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PONTO 1 – DA INTRODUÇÃO AO DIREITO COMERCIAL (FONTES E PRINCÍPIOS):



I - O COMÉRCIO: CONCEITOS ECONÔMICO E JURÍDICO:



CONCEITO ECONÔMICO:

                  Resumidamente, COMÉRCIO é a atividade humana
destinada a colocar em circulação a riqueza, aumentando-lhe a utilidade.
Este conceito deriva das práticas sociais onde se registra:

a) o escambo (= troca) → permuta dos trabalhos ou produtos diretamente
   entre produtor e consumidor até o surgimento de uma mercadoria-padrão
   que ficou conhecida pelo nome MOEDA.
b) A economia de mercado → produção para a venda, aquisição de moeda
   para sua aplicação, como capital, em novo ciclo de produção.

                       “O comércio é aquele ramo de produção econômica que faz
aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim
de facilitar a troca das mercadorias.”
                                                        Alfredo Rocco, por Rubens Requião


                 “Comércio é a atividade humana, de caráter especulativo, que
consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e
serviços.”
                                                                       José Cretella Júnior



CONCEITO JURÍDICO:

                  Muitas atividades, relacionadas com a circulação de
riqueza (ex. mineração, negócios imobiliários, etc.) escapam ao conceito
jurídico de comércio, embora se compreendam em seu conceito econômico.
E vice-versa: outras atividades encontradas em não comerciantes (emissão
de letras de câmbio e de nota promissória por um particular), portanto que
não são agentes econômicos, integram o conceito jurídico de comércio.

                      “O comércio é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e
o consumidor, que, exercidos habitualmente e com fins de lucros, realizam, promovem ou
facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e
pronta a procura e a oferta.”
                                                        Vidari, por Maximiliano
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                      “Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e
consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar,
promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei.”

                                                                         José Cretella Júnior



                   Os conceitos descritos acima refletem a dicotomia entre os
chamados atos do comércio (= teoria tradicional) e o moderno conceito do
direito comercial (= direito da empresa).

                     É salutar ressaltar que:

- Algumas atividades consideradas de comércio para o direito são tratadas
  pela economia de modo diferente (ex. indústria, bancos e seguradoras).
- Por expressa previsão legal, algumas atividades foram submetidas ao
  regime comercial, no caso das sociedade anônimas, ainda que
  explorassem objeto não-comercial (Lei n.º 6.404/76, art. 2º, § 1º); Ex. a
  S/A que se dedica à pecuária.
- As cooperativas, mesmo que explorem atividade comercial, se submetem
  ao regime de direito civil (Lei n.º 5.764/71, art. 4º). Todavia, convém
  ressaltar que as cooperativas estão sujeitas à inscrição perante as
  Juntas Comerciais Estaduais.

                   É cediço que atualmente, a Teoria dos Atos do Comércio
já não satisfaz mais às exigências da economia. O Poder Judiciário tem se
amparado mais na TEORIA DA EMPRESA (Código Civil Italiano de 1942 e
Código Civil Brasileiro de 2.002).

                 Oportuno salientar que o novo Código Civil (Lei n.º 10.406,
datada de 10/01/2.002), com a vacatio legis de 01 (um) ano (vide art. 2.044),
ao revogar de modo expresso a Primeira Parte do Código Comercial de
1.850 (vide art. 2.045), deixou nítido o maior apreço pela opção mais
moderna – a da empresa – ao dedicar todo um livro (o Livro II da Parte
Especial do NCC) para o trato de assuntos agrupados sob a denominação
“Do Direito de Empresa”. Os quatro títulos que compõem esse Livro
inovador são:
-   Do Empresário (arts. 966-980);
-   Da Sociedade (arts. 981-1.141);
-   Do Estabelecimento (arts. 1.142 – 1.149);
-   Dos Institutos Complementares (registro, nome empresarial, prepostos,
    escrituração), abrangendo os arts. 1.150 – 1.195.
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II - CARACTERÍSTICAS DO DIREITO COMERCIAL:



A) SIMPLICIDADE OU INFORMALIDADE: O Direito Comercial é menos
   formalista que o Direito Civil, até mesmo em atenção à maior celeridade
   própria das relações comerciais. Ex.: fiança e o aval.

B) COSMOPOLITISMO: Consiste em um ramo do Direito Privado de
   envergadura internacional, com traços acentuadamente internacionais;
   característica que somente agora outros ramos do direito começam a
   adquirir em face da globalização dos mercados e unificação legislativa dos
   países de blocos econômicos.

C) ONEROSIDADE: Em regra, todo ato mercantil é oneroso. A onerosidade
   é regra e deve ser presumida; no direito civil, a gratuidade é constante
   (ex.: o mandato).

D) INDIVIDUALISMO: As regras do Direito Comercial inspiram-se em
   acentuado individualismo, porque o lucro está diretamente vinculado ao
   interesse individual, contudo sofrem intervenção do Estado.

E) ELASTICIDADE: O direito comercial é muito mais renovador e dinâmico
   que os demais ramos do direito.



III - CONTEÚDO DA MATÉRIA COMERCIAL:


                  Seu sentido sempre será determinado pela extensão do
campo que a lei comercial lhe determinar. O conceito, portanto, não será
científico, mas empírico (= fictício).

                    Matéria Comercial é um conceito dado pelo direito positivo
(= pela Lei). Integram a matéria de comércio:

a) os atos de comércio;
b) os atos praticados pelo empresário no exercício natural de sua profissão;
c) os atos que a Lei assim considera independente da pessoa que os
   pratica.
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IV - FONTES DO DIREITO COMERCIAL:


A) FONTES PRIMÁRIAS:

- O Código Civil de 2.002;

-   legislação esparsa ou extravagante: [ ( Lei n.º 6.404/76, Lei das S/A – Lei
    n.º 8.955/94), (Lei de Franquias – Lei n.º 8.934/94), (Lei que regulamenta
    a Propriedade Industrial – n.º 9.279/96) ].


B) FONTES SECUNDÁRIAS:

- Os costumes comerciais (ex.: O cheque pré-datado).
- Os princípios gerais do direito (art. 4º da LICC) – a equidade (= o
  operador do direito, quando imbuído de conhecimentos adequados e
  arrimado pela consciência ética, aplica ao caso concreto a regra que
  estabeleceria se fosse legislador); a jurisprudência e a analogia (ex.: Lei
  do Protesto – Lei n.º 9.492 de 10/09/1.997).

                  Os usos e costumes comerciais surgem espontaneamente.
De início são locais, expandindo-se depois para outras praças, tornando-se
regionais ou nacionais. São freqüentes no comércio exterior os usos
internacionais. Exige para sua formação: prática uniforme, constante e por
certo tempo. Podem ser:

Dos usos de direito (ou usos propriamente ditos): os chamados costumes
mercantis, têm força de Lei porque tem seu valor por ela reconhecido;

Dos usos interpretativos (ou convencionais): integram-se nos contratos como
cláusulas implícitas ou tácitas, e de tal forma ingressam nos negócios que
seu uso constante os torna implícitos, sendo desnecessário enunciá-los
expressamente. Decorrem da prática espontânea dos comerciantes em suas
relações comerciais. Não podem, contudo, contrariar a lei (= contra legem ).

                   Sobre equidade, jurisprudência e analogia, oportuno
esclarecer:

EQUIDADE:

                   “Derivado do latim aequitas, de aequus (igual, eqüitativo),
antigamente era tido em sentido análogo ao de justiça, pelo que, por vezes se
confundiam. E assim, tanto um como outro se compreendiam como a disposição de
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ânimo, constante e eficaz, de tratar qualquer pessoa, segundo sua própria natureza, ou tal
como é, contribuindo em tudo que se tem ao alcance, desde que não seja em prejuízo
próprio, para torná-la perfeita e feliz
                       (...).
                       Pelo princípio da equidade, mais deve ser atendida a razão, que a
impõe, vista pela boa-fé, do que a própria regra do Direito.
                       Sendo assim, a equidade é a que se funda na circunstância especial
de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. E, certamente, quando a
lei se mostrar injusta, o que se poderá admitir, a equidade virá corrigir seu rigor, aplicando
o princípio em que nos vem do Direito Natural, em face da verdade sabida ou da razão
absoluta. (...)”

             De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 537.

                                                                                  grifo nosso



JURISPRUDÊNCIA:

                     “Derivado do latim jurisprudentia, de jus (Direito, Ciência do Direito)
e prudentia (sabedoria), entende-se literalmente que é ciência do Direito vista com
sabedoria.
                     Os romanos definiam -na, segundo Ulpiano, como o conhecimento
das coisas divinas e humanas e a ciência do justo e do injusto: (...).
                     E, segundo Demangeat, assim se exprimindo, Ulpiano quis mostrar
que o verdadeiro jurisconsulto deve conhecer não somente a natureza divina, mas a
natureza e o destino do homem, porque, para distinguir o justo do injusto, o moral do
imoral, é preciso partir dos altos problemas filosóficos, que nos dão conhecimento das
coisas divinas e humanas.
                     Modernamente, é jurisprudência aplicada também no sentido de
Ciência do Direito.
                     (...)
                     Desse modo, a jurisprudência não se forma isoladamente, isto é,
pelas decisões isoladas. É necessário que se firme por sucessivas e uniformes decisões,
constituindo-se em fonte criadora do Direito e produzindo um verdadeiro jus novum. É
necessário que, pelo hábito, a interpretação e explicação das leis a venham formar. (...)”

         De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 806/807.

                                                                                  grifo nosso


ANALOGIA:

                      “Originada do grego, é expressão que significa semelhança ou
paridade. Desse modo significa a semelhança de casos, fatos ou coisas, cujas
características se assemelhem. E quando se trata de relações jurídicas, por esta
semelhança e identidade, se mostram elas, por analogia, subordinadas a um princípio ou
princípios atribuídos aos casos análogos, se a lei não lhes prescreveu regra própria.(...)”

             De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 106.
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NOTAS:

♦ Os atos do registro de empresas praticados pelas Juntas Comerciais
  são:

- a matrícula (leiloeiros, trapicheiros, tradutores oficiais, etc.);
- o arquivamento (dos atos constitutivos de uma empresa = contrato
  social e alterações);
- a autenticação (dos livros fiscais = livro caixa, livro diário).

♦ Existem dois regimes de tramitação de processos no âmbito do
  registro de empresas:

- o regime de decisão singular              (= diz respeito aos atos em geral; exemplos:
    alteração de contrato de sociedade limitada e a matrícula de leiloeiro);
-   o regime de decisão colegiada (= visa analisar e a aprovar ou não os atos mais
    complexos e julgamento de recursos; exemplos: os arquivamentos de atos
    relacionados às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades / em se
    tratando de decisão colegiada em plenário – ex. os recursos administrativos).

♦ Os atos submetidos a registro devem ser apreciados pela Junta no
  prazo legal. Para os atos sujeitos ao regime de decisão colegiada, a
  lei prescreveu o prazo de 10 dias úteis; para os demais 03 dias úteis,
  sempre a contar do protocolo na Junta.

                                      DDDDD

Ponto1

  • 1.
    1 PONTO 1 –DA INTRODUÇÃO AO DIREITO COMERCIAL (FONTES E PRINCÍPIOS): I - O COMÉRCIO: CONCEITOS ECONÔMICO E JURÍDICO: CONCEITO ECONÔMICO: Resumidamente, COMÉRCIO é a atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza, aumentando-lhe a utilidade. Este conceito deriva das práticas sociais onde se registra: a) o escambo (= troca) → permuta dos trabalhos ou produtos diretamente entre produtor e consumidor até o surgimento de uma mercadoria-padrão que ficou conhecida pelo nome MOEDA. b) A economia de mercado → produção para a venda, aquisição de moeda para sua aplicação, como capital, em novo ciclo de produção. “O comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias.” Alfredo Rocco, por Rubens Requião “Comércio é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços.” José Cretella Júnior CONCEITO JURÍDICO: Muitas atividades, relacionadas com a circulação de riqueza (ex. mineração, negócios imobiliários, etc.) escapam ao conceito jurídico de comércio, embora se compreendam em seu conceito econômico. E vice-versa: outras atividades encontradas em não comerciantes (emissão de letras de câmbio e de nota promissória por um particular), portanto que não são agentes econômicos, integram o conceito jurídico de comércio. “O comércio é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta.” Vidari, por Maximiliano
  • 2.
    2 “Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei.” José Cretella Júnior Os conceitos descritos acima refletem a dicotomia entre os chamados atos do comércio (= teoria tradicional) e o moderno conceito do direito comercial (= direito da empresa). É salutar ressaltar que: - Algumas atividades consideradas de comércio para o direito são tratadas pela economia de modo diferente (ex. indústria, bancos e seguradoras). - Por expressa previsão legal, algumas atividades foram submetidas ao regime comercial, no caso das sociedade anônimas, ainda que explorassem objeto não-comercial (Lei n.º 6.404/76, art. 2º, § 1º); Ex. a S/A que se dedica à pecuária. - As cooperativas, mesmo que explorem atividade comercial, se submetem ao regime de direito civil (Lei n.º 5.764/71, art. 4º). Todavia, convém ressaltar que as cooperativas estão sujeitas à inscrição perante as Juntas Comerciais Estaduais. É cediço que atualmente, a Teoria dos Atos do Comércio já não satisfaz mais às exigências da economia. O Poder Judiciário tem se amparado mais na TEORIA DA EMPRESA (Código Civil Italiano de 1942 e Código Civil Brasileiro de 2.002). Oportuno salientar que o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, datada de 10/01/2.002), com a vacatio legis de 01 (um) ano (vide art. 2.044), ao revogar de modo expresso a Primeira Parte do Código Comercial de 1.850 (vide art. 2.045), deixou nítido o maior apreço pela opção mais moderna – a da empresa – ao dedicar todo um livro (o Livro II da Parte Especial do NCC) para o trato de assuntos agrupados sob a denominação “Do Direito de Empresa”. Os quatro títulos que compõem esse Livro inovador são: - Do Empresário (arts. 966-980); - Da Sociedade (arts. 981-1.141); - Do Estabelecimento (arts. 1.142 – 1.149); - Dos Institutos Complementares (registro, nome empresarial, prepostos, escrituração), abrangendo os arts. 1.150 – 1.195.
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    3 II - CARACTERÍSTICASDO DIREITO COMERCIAL: A) SIMPLICIDADE OU INFORMALIDADE: O Direito Comercial é menos formalista que o Direito Civil, até mesmo em atenção à maior celeridade própria das relações comerciais. Ex.: fiança e o aval. B) COSMOPOLITISMO: Consiste em um ramo do Direito Privado de envergadura internacional, com traços acentuadamente internacionais; característica que somente agora outros ramos do direito começam a adquirir em face da globalização dos mercados e unificação legislativa dos países de blocos econômicos. C) ONEROSIDADE: Em regra, todo ato mercantil é oneroso. A onerosidade é regra e deve ser presumida; no direito civil, a gratuidade é constante (ex.: o mandato). D) INDIVIDUALISMO: As regras do Direito Comercial inspiram-se em acentuado individualismo, porque o lucro está diretamente vinculado ao interesse individual, contudo sofrem intervenção do Estado. E) ELASTICIDADE: O direito comercial é muito mais renovador e dinâmico que os demais ramos do direito. III - CONTEÚDO DA MATÉRIA COMERCIAL: Seu sentido sempre será determinado pela extensão do campo que a lei comercial lhe determinar. O conceito, portanto, não será científico, mas empírico (= fictício). Matéria Comercial é um conceito dado pelo direito positivo (= pela Lei). Integram a matéria de comércio: a) os atos de comércio; b) os atos praticados pelo empresário no exercício natural de sua profissão; c) os atos que a Lei assim considera independente da pessoa que os pratica.
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    4 IV - FONTESDO DIREITO COMERCIAL: A) FONTES PRIMÁRIAS: - O Código Civil de 2.002; - legislação esparsa ou extravagante: [ ( Lei n.º 6.404/76, Lei das S/A – Lei n.º 8.955/94), (Lei de Franquias – Lei n.º 8.934/94), (Lei que regulamenta a Propriedade Industrial – n.º 9.279/96) ]. B) FONTES SECUNDÁRIAS: - Os costumes comerciais (ex.: O cheque pré-datado). - Os princípios gerais do direito (art. 4º da LICC) – a equidade (= o operador do direito, quando imbuído de conhecimentos adequados e arrimado pela consciência ética, aplica ao caso concreto a regra que estabeleceria se fosse legislador); a jurisprudência e a analogia (ex.: Lei do Protesto – Lei n.º 9.492 de 10/09/1.997). Os usos e costumes comerciais surgem espontaneamente. De início são locais, expandindo-se depois para outras praças, tornando-se regionais ou nacionais. São freqüentes no comércio exterior os usos internacionais. Exige para sua formação: prática uniforme, constante e por certo tempo. Podem ser: Dos usos de direito (ou usos propriamente ditos): os chamados costumes mercantis, têm força de Lei porque tem seu valor por ela reconhecido; Dos usos interpretativos (ou convencionais): integram-se nos contratos como cláusulas implícitas ou tácitas, e de tal forma ingressam nos negócios que seu uso constante os torna implícitos, sendo desnecessário enunciá-los expressamente. Decorrem da prática espontânea dos comerciantes em suas relações comerciais. Não podem, contudo, contrariar a lei (= contra legem ). Sobre equidade, jurisprudência e analogia, oportuno esclarecer: EQUIDADE: “Derivado do latim aequitas, de aequus (igual, eqüitativo), antigamente era tido em sentido análogo ao de justiça, pelo que, por vezes se confundiam. E assim, tanto um como outro se compreendiam como a disposição de
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    5 ânimo, constante eeficaz, de tratar qualquer pessoa, segundo sua própria natureza, ou tal como é, contribuindo em tudo que se tem ao alcance, desde que não seja em prejuízo próprio, para torná-la perfeita e feliz (...). Pelo princípio da equidade, mais deve ser atendida a razão, que a impõe, vista pela boa-fé, do que a própria regra do Direito. Sendo assim, a equidade é a que se funda na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. E, certamente, quando a lei se mostrar injusta, o que se poderá admitir, a equidade virá corrigir seu rigor, aplicando o princípio em que nos vem do Direito Natural, em face da verdade sabida ou da razão absoluta. (...)” De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 537. grifo nosso JURISPRUDÊNCIA: “Derivado do latim jurisprudentia, de jus (Direito, Ciência do Direito) e prudentia (sabedoria), entende-se literalmente que é ciência do Direito vista com sabedoria. Os romanos definiam -na, segundo Ulpiano, como o conhecimento das coisas divinas e humanas e a ciência do justo e do injusto: (...). E, segundo Demangeat, assim se exprimindo, Ulpiano quis mostrar que o verdadeiro jurisconsulto deve conhecer não somente a natureza divina, mas a natureza e o destino do homem, porque, para distinguir o justo do injusto, o moral do imoral, é preciso partir dos altos problemas filosóficos, que nos dão conhecimento das coisas divinas e humanas. Modernamente, é jurisprudência aplicada também no sentido de Ciência do Direito. (...) Desse modo, a jurisprudência não se forma isoladamente, isto é, pelas decisões isoladas. É necessário que se firme por sucessivas e uniformes decisões, constituindo-se em fonte criadora do Direito e produzindo um verdadeiro jus novum. É necessário que, pelo hábito, a interpretação e explicação das leis a venham formar. (...)” De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 806/807. grifo nosso ANALOGIA: “Originada do grego, é expressão que significa semelhança ou paridade. Desse modo significa a semelhança de casos, fatos ou coisas, cujas características se assemelhem. E quando se trata de relações jurídicas, por esta semelhança e identidade, se mostram elas, por analogia, subordinadas a um princípio ou princípios atribuídos aos casos análogos, se a lei não lhes prescreveu regra própria.(...)” De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 106.
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    6 NOTAS: ♦ Os atosdo registro de empresas praticados pelas Juntas Comerciais são: - a matrícula (leiloeiros, trapicheiros, tradutores oficiais, etc.); - o arquivamento (dos atos constitutivos de uma empresa = contrato social e alterações); - a autenticação (dos livros fiscais = livro caixa, livro diário). ♦ Existem dois regimes de tramitação de processos no âmbito do registro de empresas: - o regime de decisão singular (= diz respeito aos atos em geral; exemplos: alteração de contrato de sociedade limitada e a matrícula de leiloeiro); - o regime de decisão colegiada (= visa analisar e a aprovar ou não os atos mais complexos e julgamento de recursos; exemplos: os arquivamentos de atos relacionados às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades / em se tratando de decisão colegiada em plenário – ex. os recursos administrativos). ♦ Os atos submetidos a registro devem ser apreciados pela Junta no prazo legal. Para os atos sujeitos ao regime de decisão colegiada, a lei prescreveu o prazo de 10 dias úteis; para os demais 03 dias úteis, sempre a contar do protocolo na Junta. DDDDD