Este livro é fruto da tese de doutorado da professora Irene Nohara e adota uma abordagem aprofundada sobre os avanços da hermenêutica jurídica. Destaca-se por mostrar o que é de fato a razoabilidade, ou seja, um juízo, que se relaciona com a prudência (assunto desenvolvido por Aristóteles), e não propriamente um princípio.
Este livro analisa os pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, seus vícios e controle pelo Poder Judiciário.
Abrange a indagação acerca da discricionariedade e dos limites da interpretação, dados em função do conteúdo atual da legalidade. Também fornece os elementos básicos para a compreensão do surgimento e desdobramento da teoria dos motivos determinantes e apresenta uma reflexão acerca dos conceitos jurídicos indeterminados.
Trata-se de valiosa contribuição para o questionamento da visão positivista, a qual descarta a valoração no processo de interpretação das leis.
No item controle do motivo pelo Poder Judiciário, encontra-se a disciplina do motivo nas leis que regulam o processo administrativo e alguns apontamentos jurisprudenciais que sinalizam avanços no controle jurisdicional deste elemento do ato. A averiguação dos motivos, proporcionada pela motivação do ato administrativo, é mecanismo que possibilita verificar a ocorrência do desvio de poder. Este e outros vícios do ato administrativo são abordados dentro das categorias da existência, validade e eficácia do ato jurídico.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação jurídica. Apresenta as diferentes espécies de interpretação jurídica de acordo com a origem (judicial, administrativa, doutrinária etc.) e natureza ou método (literal, sistemática, analógica etc.). Destaca o papel da interpretação na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
O documento discute métodos e tipos de interpretação jurídica. Apresenta métodos lógico-sistemático, sociológico, histórico e teleológico-axiológico. Também discute interpretação gramatical, lógica e sistemática, além de abordar integração do direito por meio de instrumentos quase-lógicos e institucionais.
O documento discute a teoria da argumentação jurídica, explicando que ela surgiu como forma de racionalizar decisões jurídicas complexas onde não há uma resposta óbvia. Apresenta diferentes teorias e seus autores, como Perelman e Atienza, e discute como a argumentação jurídica pode ser usada para interpretar leis e resolver conflitos entre normas.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estabelece regras e métodos para interpretar normas jurídicas de forma precisa. Ele lista nove métodos hermenêuticos, incluindo interpretação literal, histórica, autêntica, analógica, sistêmica, doutrinária e jurisprudencial.
Este documento contém dois artigos: (1) Antropologia do direito, que discute o estudo antropológico das categorias jurídicas e sua produção e consumo em diferentes sociedades; (2) Teoria zetética do direito, que contrasta com a teoria dogmática ao questionar paradigmas jurídicos estabelecidos e buscar novas perguntas e respostas.
Este livro analisa os pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, seus vícios e controle pelo Poder Judiciário.
Abrange a indagação acerca da discricionariedade e dos limites da interpretação, dados em função do conteúdo atual da legalidade. Também fornece os elementos básicos para a compreensão do surgimento e desdobramento da teoria dos motivos determinantes e apresenta uma reflexão acerca dos conceitos jurídicos indeterminados.
Trata-se de valiosa contribuição para o questionamento da visão positivista, a qual descarta a valoração no processo de interpretação das leis.
No item controle do motivo pelo Poder Judiciário, encontra-se a disciplina do motivo nas leis que regulam o processo administrativo e alguns apontamentos jurisprudenciais que sinalizam avanços no controle jurisdicional deste elemento do ato. A averiguação dos motivos, proporcionada pela motivação do ato administrativo, é mecanismo que possibilita verificar a ocorrência do desvio de poder. Este e outros vícios do ato administrativo são abordados dentro das categorias da existência, validade e eficácia do ato jurídico.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação jurídica. Apresenta as diferentes espécies de interpretação jurídica de acordo com a origem (judicial, administrativa, doutrinária etc.) e natureza ou método (literal, sistemática, analógica etc.). Destaca o papel da interpretação na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
O documento discute métodos e tipos de interpretação jurídica. Apresenta métodos lógico-sistemático, sociológico, histórico e teleológico-axiológico. Também discute interpretação gramatical, lógica e sistemática, além de abordar integração do direito por meio de instrumentos quase-lógicos e institucionais.
O documento discute a teoria da argumentação jurídica, explicando que ela surgiu como forma de racionalizar decisões jurídicas complexas onde não há uma resposta óbvia. Apresenta diferentes teorias e seus autores, como Perelman e Atienza, e discute como a argumentação jurídica pode ser usada para interpretar leis e resolver conflitos entre normas.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estabelece regras e métodos para interpretar normas jurídicas de forma precisa. Ele lista nove métodos hermenêuticos, incluindo interpretação literal, histórica, autêntica, analógica, sistêmica, doutrinária e jurisprudencial.
Este documento contém dois artigos: (1) Antropologia do direito, que discute o estudo antropológico das categorias jurídicas e sua produção e consumo em diferentes sociedades; (2) Teoria zetética do direito, que contrasta com a teoria dogmática ao questionar paradigmas jurídicos estabelecidos e buscar novas perguntas e respostas.
Aula 02 hermeneutica juridica, zetética e dogmática jurídicaPabloFranciscodaCost
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica, zetética jurídica e dogmática jurídica. A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do direito, enquanto a zetética se concentra em questionar premissas de forma aberta e a dogmática busca estabelecer soluções partindo de pressupostos. Essas abordagens se complementam na análise crítica e prática do direito.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
O documento discute os princípios da proporcionalidade tributária e da proporcionalidade constitucional no Brasil. Apresenta definições de princípios e discute como o princípio da proporcionalidade foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro para limitar eventuais abusos do poder público em detrimento dos contribuintes. Também enumera os principais princípios tributários constitucionais como legalidade, anterioridade e isonomia.
O documento discute se a argumentação jurídica é um mecanismo racional ou artificial para legitimar decisões jurídicas. Analisa a teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy, que defende que decisões jurídicas podem ser fundamentadas racionalmente por meio da argumentação, controlando juízos de valor por meios racionais como fundamentação e precedentes.
O documento apresenta argumentos jurídicos a favor da alteração do registro civil e documentos de identidade de uma pessoa transgênero para refletir sua identidade de gênero. Apresenta precedentes jurídicos favoráveis e cita autoridades legais que apoiam a tese. Discute também os tipos de argumentos jurídicos usados e aspectos da construção do argumento no direito.
1. Manuel Atienza critica a teoria da argumentação de Chaïm Perelman em quatro aspectos: a relação problemática entre descrição e prescrição; o quadro conceitual obscuro e inútil; o conservadorismo prático; e a ambiguidade do conceito de auditório universal.
2. O artigo analisa essas críticas feitas por Atienza para determinar sua justeza e escopo, sem simplesmente defender Perelman, mas por meio de uma interpretação mais caridosa e consistente de sua obra.
3. A anál
Hermenêutica, Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais | Her...Cauê Chianca
1. O documento discute os métodos de interpretação jurídica como hermenêutica, interpretação gramatical, histórica e sistemática.
2. Apresenta os princípios de interpretação constitucional como a supremacia da Constituição, presunção da constitucionalidade das leis e interpretação conforme a Constituição.
3. Explica conceitos como conceitos jurídicos indeterminados que permitem ao intérprete avaliar situações não especificadas detalhadamente na lei.
A Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas fundam...KATIANE MORAES
O documento descreve a Ciência do Direito, definindo-a como um conjunto ordenado de princípios e regras que tem como objetivo sistematizar o direito positivo de um Estado. A Ciência do Direito estuda o direito positivo de um determinado momento histórico, dividindo-se entre a parte teórica (sistemática jurídica) e a parte prática (técnica jurídica). Alguns contestam seu caráter científico, mas a Ciência do Direito possui características como sistematicidade que apontam para sua cientificidade
O artigo explora a noção de faculdade do juízo na Crítica da Razão Pura de Kant, comparando-a com o conceito de proposição e avaliando sua conexão com o conceito de ideal da razão pura. Discute as diferenças entre a esfera teórica e prática do julgar, antecipando interpretações sobre os limites e alcance da ciência.
O documento discute a distinção entre regras e princípios jurídicos segundo diferentes teorias. Apresenta três paradigmas para a abordagem da questão: o clássico, o moderno e o contemporâneo. Explica que a maior parte do ensino jurídico e da produção do Direito no Brasil ainda são positivistas, seguindo o paradigma clássico que dava pouca importância aos princípios.
O documento discute a hermenêutica jurídica e o positivismo segundo Hans Kelsen. Apresenta a hermenêutica como a técnica de interpretação legal e o positivismo como a visão de que o direito é posto pela autoridade do legislador. Discute a teoria pura do direito de Kelsen, que busca fundamentar o direito sem levar em conta valores éticos ou morais, focando apenas nas normas jurídicas.
O documento discute a Escola da Exegese, que se caracteriza por sustentar que a tarefa principal do jurista é a exegese (interpretação) do texto legal. Segundo esta escola, a sentença judicial deve fundamentar-se exclusivamente no texto legal e a interpretação consiste em descobrir a intenção do legislador. A escola surgiu com o Código Napoleônico e teve como expoentes Bugnet, Demolombe e Pothier.
Integração das Lacunas da Lei - Carlos Fred. Filho - Constitucional 1Nathália Camargo
1. O artigo discute as lacunas na lei e as diferentes abordagens teóricas sobre o tema, desde quem nega a possibilidade de lacunas até quem defende que o juiz deve preenchê-las com base em princípios gerais. 2. Apesar das divergências teóricas, na prática todos reconhecem que o juiz deve julgar os casos e dar uma solução, mesmo sem lei aplicável específica. 3. Um exemplo histórico de lacuna foi a ausência de lei sobre emancipação de escravos no Brasil,
O documento discute a hermenêutica constitucional brasileira, abordando três níveis de análise: 1) critério de demarcação entre direito e política; 2) projeto constitucional; e 3) análise empírica da jurisprudência. Apresenta teorias de Dworkin e Bonavides como exemplos que relacionam os três níveis. Discorre sobre a indeterminação do direito e como isso afeta a escolha do melhor método de interpretação constitucional.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
1) O documento discute os princípios da linguagem jurídica e seu objetivo de persuadir os julgadores usando lógica, precedentes legais e apelos emocionais.
2) Apresenta três tipos de linguagem jurídica - descritiva, normativa e operativa - e contribuições de Aristóteles sobre a estrutura do discurso legal.
3) Discutem a retórica e dialética na argumentação jurídica segundo Chaïm Perelman, focando na criação de consenso usando valores compartilh
Neoconstitucionalismo_artigo prof. Ávilatrlisowski
1. O documento discute os fundamentos do neoconstitucionalismo no Brasil.
2. Um dos fundamentos é o normativo, que supostamente estaria na positivação preferencial de princípios nas constituições pós-guerra, como a Constituição Brasileira de 1988. Entretanto, o autor argumenta que a Constituição Brasileira na verdade contém mais regras do que princípios.
3. Isso representa um problema para o modelo de neoconstitucionalismo, pois a presença de regras ao invés de princípios alteraria os dema
O documento discute a relação entre lógica, argumentação e demonstração. Afirma que a ideia comum de que a lógica se limita a estudar demonstrações é falsa, pois as demonstrações são modelos teóricos de argumentos que a lógica usa para estudar a argumentação. Também distingue argumentos válidos com premissas prováveis versus argumentos prováveis com premissas verdadeiras.
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...Rosângelo Miranda
- Os direitos humanos de primeira geração, também chamados de formais, visam limitar o poder do Estado e incluem direitos como vida, liberdade, propriedade privada e devido processo legal.
- Autores fundamentais desses direitos foram Montesquieu, que defendeu a virtude republicana e o governo pelas leis, e Rousseau, que destacou a liberdade de criar as próprias regras.
- A separação dos poderes proposta por Montesquieu, onde quem legisla não julga e quem julga não legisla, também foi importante para es
O documento discute a evolução do conceito de mérito do ato administrativo no Brasil. Afirma que conceitos como desvio de poder e teoria dos motivos determinantes reduziram a discricionariedade administrativa e estreitaram o conceito de mérito. Além disso, princípios como razoabilidade e proporcionalidade permitiram maior controle judicial dos atos administrativos.
O documento discute a natureza do conhecimento jurídico, argumentando que ele evoluiu de um saber ético na Roma Antiga para um saber mais tecnológico e dogmático a partir do século XIX. Também apresenta três modelos teóricos para analisar a decidibilidade jurídica - analítico, hermenêutico e empírico - e discute as funções pedagógica e social da dogmática jurídica.
Aula 02 hermeneutica juridica, zetética e dogmática jurídicaPabloFranciscodaCost
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica, zetética jurídica e dogmática jurídica. A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do direito, enquanto a zetética se concentra em questionar premissas de forma aberta e a dogmática busca estabelecer soluções partindo de pressupostos. Essas abordagens se complementam na análise crítica e prática do direito.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
O documento discute os princípios da proporcionalidade tributária e da proporcionalidade constitucional no Brasil. Apresenta definições de princípios e discute como o princípio da proporcionalidade foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro para limitar eventuais abusos do poder público em detrimento dos contribuintes. Também enumera os principais princípios tributários constitucionais como legalidade, anterioridade e isonomia.
O documento discute se a argumentação jurídica é um mecanismo racional ou artificial para legitimar decisões jurídicas. Analisa a teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy, que defende que decisões jurídicas podem ser fundamentadas racionalmente por meio da argumentação, controlando juízos de valor por meios racionais como fundamentação e precedentes.
O documento apresenta argumentos jurídicos a favor da alteração do registro civil e documentos de identidade de uma pessoa transgênero para refletir sua identidade de gênero. Apresenta precedentes jurídicos favoráveis e cita autoridades legais que apoiam a tese. Discute também os tipos de argumentos jurídicos usados e aspectos da construção do argumento no direito.
1. Manuel Atienza critica a teoria da argumentação de Chaïm Perelman em quatro aspectos: a relação problemática entre descrição e prescrição; o quadro conceitual obscuro e inútil; o conservadorismo prático; e a ambiguidade do conceito de auditório universal.
2. O artigo analisa essas críticas feitas por Atienza para determinar sua justeza e escopo, sem simplesmente defender Perelman, mas por meio de uma interpretação mais caridosa e consistente de sua obra.
3. A anál
Hermenêutica, Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais | Her...Cauê Chianca
1. O documento discute os métodos de interpretação jurídica como hermenêutica, interpretação gramatical, histórica e sistemática.
2. Apresenta os princípios de interpretação constitucional como a supremacia da Constituição, presunção da constitucionalidade das leis e interpretação conforme a Constituição.
3. Explica conceitos como conceitos jurídicos indeterminados que permitem ao intérprete avaliar situações não especificadas detalhadamente na lei.
A Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas fundam...KATIANE MORAES
O documento descreve a Ciência do Direito, definindo-a como um conjunto ordenado de princípios e regras que tem como objetivo sistematizar o direito positivo de um Estado. A Ciência do Direito estuda o direito positivo de um determinado momento histórico, dividindo-se entre a parte teórica (sistemática jurídica) e a parte prática (técnica jurídica). Alguns contestam seu caráter científico, mas a Ciência do Direito possui características como sistematicidade que apontam para sua cientificidade
O artigo explora a noção de faculdade do juízo na Crítica da Razão Pura de Kant, comparando-a com o conceito de proposição e avaliando sua conexão com o conceito de ideal da razão pura. Discute as diferenças entre a esfera teórica e prática do julgar, antecipando interpretações sobre os limites e alcance da ciência.
O documento discute a distinção entre regras e princípios jurídicos segundo diferentes teorias. Apresenta três paradigmas para a abordagem da questão: o clássico, o moderno e o contemporâneo. Explica que a maior parte do ensino jurídico e da produção do Direito no Brasil ainda são positivistas, seguindo o paradigma clássico que dava pouca importância aos princípios.
O documento discute a hermenêutica jurídica e o positivismo segundo Hans Kelsen. Apresenta a hermenêutica como a técnica de interpretação legal e o positivismo como a visão de que o direito é posto pela autoridade do legislador. Discute a teoria pura do direito de Kelsen, que busca fundamentar o direito sem levar em conta valores éticos ou morais, focando apenas nas normas jurídicas.
O documento discute a Escola da Exegese, que se caracteriza por sustentar que a tarefa principal do jurista é a exegese (interpretação) do texto legal. Segundo esta escola, a sentença judicial deve fundamentar-se exclusivamente no texto legal e a interpretação consiste em descobrir a intenção do legislador. A escola surgiu com o Código Napoleônico e teve como expoentes Bugnet, Demolombe e Pothier.
Integração das Lacunas da Lei - Carlos Fred. Filho - Constitucional 1Nathália Camargo
1. O artigo discute as lacunas na lei e as diferentes abordagens teóricas sobre o tema, desde quem nega a possibilidade de lacunas até quem defende que o juiz deve preenchê-las com base em princípios gerais. 2. Apesar das divergências teóricas, na prática todos reconhecem que o juiz deve julgar os casos e dar uma solução, mesmo sem lei aplicável específica. 3. Um exemplo histórico de lacuna foi a ausência de lei sobre emancipação de escravos no Brasil,
O documento discute a hermenêutica constitucional brasileira, abordando três níveis de análise: 1) critério de demarcação entre direito e política; 2) projeto constitucional; e 3) análise empírica da jurisprudência. Apresenta teorias de Dworkin e Bonavides como exemplos que relacionam os três níveis. Discorre sobre a indeterminação do direito e como isso afeta a escolha do melhor método de interpretação constitucional.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
1) O documento discute os princípios da linguagem jurídica e seu objetivo de persuadir os julgadores usando lógica, precedentes legais e apelos emocionais.
2) Apresenta três tipos de linguagem jurídica - descritiva, normativa e operativa - e contribuições de Aristóteles sobre a estrutura do discurso legal.
3) Discutem a retórica e dialética na argumentação jurídica segundo Chaïm Perelman, focando na criação de consenso usando valores compartilh
Neoconstitucionalismo_artigo prof. Ávilatrlisowski
1. O documento discute os fundamentos do neoconstitucionalismo no Brasil.
2. Um dos fundamentos é o normativo, que supostamente estaria na positivação preferencial de princípios nas constituições pós-guerra, como a Constituição Brasileira de 1988. Entretanto, o autor argumenta que a Constituição Brasileira na verdade contém mais regras do que princípios.
3. Isso representa um problema para o modelo de neoconstitucionalismo, pois a presença de regras ao invés de princípios alteraria os dema
O documento discute a relação entre lógica, argumentação e demonstração. Afirma que a ideia comum de que a lógica se limita a estudar demonstrações é falsa, pois as demonstrações são modelos teóricos de argumentos que a lógica usa para estudar a argumentação. Também distingue argumentos válidos com premissas prováveis versus argumentos prováveis com premissas verdadeiras.
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...Rosângelo Miranda
- Os direitos humanos de primeira geração, também chamados de formais, visam limitar o poder do Estado e incluem direitos como vida, liberdade, propriedade privada e devido processo legal.
- Autores fundamentais desses direitos foram Montesquieu, que defendeu a virtude republicana e o governo pelas leis, e Rousseau, que destacou a liberdade de criar as próprias regras.
- A separação dos poderes proposta por Montesquieu, onde quem legisla não julga e quem julga não legisla, também foi importante para es
O documento discute a evolução do conceito de mérito do ato administrativo no Brasil. Afirma que conceitos como desvio de poder e teoria dos motivos determinantes reduziram a discricionariedade administrativa e estreitaram o conceito de mérito. Além disso, princípios como razoabilidade e proporcionalidade permitiram maior controle judicial dos atos administrativos.
O documento discute a natureza do conhecimento jurídico, argumentando que ele evoluiu de um saber ético na Roma Antiga para um saber mais tecnológico e dogmático a partir do século XIX. Também apresenta três modelos teóricos para analisar a decidibilidade jurídica - analítico, hermenêutico e empírico - e discute as funções pedagógica e social da dogmática jurídica.
La Teoria Juridica Discursiva no Positivista Advogadassqn
1) O documento discute a teoria jurídica discursiva não positivista de Robert Alexy, que propõe conexões conceituais e normativas entre direito e moral.
2) Alexy defende que o direito deve ser compreendido como um sistema de regras, princípios e procedimentos dentro de um Estado Democrático Constitucional.
3) A teoria do discurso de Alexy fornece a base para a argumentação jurídica, na qual os argumentos devem seguir regras de racionalidade e imparcialidade.
1) O documento discute a importância dos tribunais no Brasil e o poder crescente dado aos relatores para decidir recursos de forma unipessoal.
2) Apresenta a estrutura dos tribunais brasileiros definida na Constituição e analisa a organização interna regulada pelos regimentos internos.
3) Aborda a figura do relator e seu papel central na análise dos recursos que chegam aos tribunais.
O documento discute três tópicos principais: 1) a importância do embasamento teórico e reconhecimento para ser considerado um especialista jurídico, 2) como a afirmação "o direito é uma ciência" pode ser interpretada de forma positiva ou negativa, dependendo da perspectiva adotada, e 3) como a epistemologia no direito analisa a validade do conhecimento jurídico e a ética trata dos valores que orientam a conduta de profissionais e a formulação das leis.
O documento discute as normas processuais civis no Direito brasileiro contemporâneo. Aborda como o pensamento jurídico mudou na segunda metade do século XX, com o reconhecimento da normatividade da Constituição e dos princípios. Também analisa como os direitos fundamentais influenciam o processo civil.
O documento discute conceitos fundamentais de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta as principais fontes formais do direito no Brasil, incluindo leis, costumes, jurisprudência, doutrina e contratos. Também define termos como sentença, acórdão e ementa e discute como a jurisprudência é formada através de decisões judiciais repetidas.
A coesao interna_entre_direitos_subjetivos_e_autonomia_pública_em_habermas-_t...Barbara Mota Johas
O documento discute a teoria da democracia deliberativa de Habermas e como ela busca equilibrar a autonomia privada e pública por meio do direito positivo e participação nas questões públicas. Habermas defende que uma política deliberativa só é efetiva quando leva em conta a diversidade de estruturas de comunicação e busca consenso por meio de debates racionais e acordos.
Os principais pontos da teoria do garantismo penal de Ferrajoli são:
1. O garantismo é um modelo de direito que prega a submissão a lei constitucional, com todos os poderes submetidos à vontade da lei e à proteção dos direitos fundamentais.
2. Surgiu no iluminismo como forma de limitar o poder soberano do Estado e proteger direitos individuais como liberdade pessoal e de consciência.
3. Tem como base uma cultura de respeito aos direitos humanos.
4. Trata-se de um modelo limite, ideal, que deve servir
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de Doutor, Mestre e Pós-Doutor em Direito. Leciona em diversas universidades e é autor de várias obras jurídicas. Atua principalmente nas áreas de Direito e Filosofia do Direito.
O problema da_filosofia_do_direito_ou_deDaniele Moura
O documento discute a filosofia do direito e como sua compreensão mudou ao longo do tempo. Aborda como o positivismo jurídico dominou a visão moderna, mas hoje há maior pluralidade de perspectivas. Questiona se é possível uma teoria fundamental do direito na pós-modernidade dada a diversidade de abordagens.
Sobre a expressão corrente: Isto é correcto na teoria, mas não vale nada na p...Romario Moreira
Kant discute a relação entre teoria e prática na moral em resposta a objeções de Garve. Ele defende que a teoria moral fornece a lei e o dever a priori, enquanto a prática depende da teoria. Embora a felicidade não seja o motivo da ação moral, o cumprimento do dever não exige renunciar à felicidade. A teoria moral oferece um guia seguro para os juízos práticos.
Comentários introdutórios sobre o Pragmatismo JurídicoFelipe Labruna
1) O pragmatismo jurídico surgiu nos EUA entre os séculos XIX-XX e busca gerar resultados que atendam aos anseios humanos.
2) Ele não é uma teoria do direito, mas sim um método filosófico baseado em argumentação para fundamentar decisões.
3) Seus principais conceitos são o antifundacionalismo, o consequencialismo e o contextualismo.
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialPrLinaldo Junior
O documento discute o interesse de agir do contribuinte nos processos judiciais e administrativos fiscais. Argumenta que a Constituição estabelece normas de ordem pública que dão caráter às normas processuais, como o CPC, permitindo que estas sejam aplicadas em processos tributários como normas auxiliares constitucionais.
1. O documento discute a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apresenta argumentos de que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz antes da instrução processual como critério de procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Defende que a inversão do ônus da prova influencia o convencimento do juiz e deve ser aplicada como critério de julgamento.
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICOMarciodaCostaMello
O documento analisa as principais contribuições teóricas, epistemológicas e metodológicas da obra "O Império do Direito", de Ronald Dworkin. Dworkin propõe uma teoria do direito como integridade, que reconhece a dimensão interpretativa e moral nas decisões judiciais. Ele defende a ideia de uma "interpretação construtiva" que busca a "resposta certa" em cada caso, negando o poder discricionário dos juízes. Suas principais contribuições incluem a interpretação construtiva,
Este artigo discute a execução do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) como mecanismo para garantir o acesso à justiça. Defende que os procedimentos necessários para a execução do TAC podem torná-lo uma ferramenta efetiva e que a Defensoria Pública tem legitimidade para celebrar acordos envolvendo comunidades carentes, como quilombolas. A introdução apresenta o debate sobre o direito fundamental à efetividade no processo.
1. O documento discute a constitucionalidade do foro privilegiado da mulher previsto no Código de Processo Civil à luz dos princípios da igualdade de gênero e da igualdade conjugal na Constituição.
2. Alguns acreditam que a regra do foro privilegiado feminino é inconstitucional devido à promoção da igualdade, enquanto outros a defendem como proteção à mulher em situação de desigualdade.
3. O texto analisará a questão dogmaticamente considerando métodos de interpretação e a ponderação entre princípi
A relevancia prática do positivismo de dimitri dimoulisMelissa Arantes
O documento discute a relevância do positivismo jurídico na prática forense no Brasil. Aponta que, embora criticado pela doutrina, o positivismo ainda prevalece intuitivamente entre os operadores do direito. Analisa como as visões positivista e antipositivista influenciam a compreensão sobre a discricionariedade judicial e os limites de atuação do Judiciário.
[1] O documento discute as teses que definem o positivismo jurídico, analisando quatro teses propostas por Hart e Ross: a separação do direito e da moral, as fontes sociais do direito, a discricionariedade judicial e a inexistência do direito natural. [2] A autora afasta as teses da discricionariedade judicial e da inexistência do direito natural como definitórias do positivismo. [3] Defende que a tese das fontes sociais do direito implica a tese da separação do direito e da moral,
Semelhante a Limites à razoabilidade nos atos administrativos doutorado irene - versão final (20)
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O Curso foi elaborado por Irene Nohara, professora há mais de 15 anos no ensino superior jurídico, com mestrado, doutora e livre docência pela USP, tendo escrito o Manual de Direito Administrativo com aproximadamente 1000 páginas pelo selo editorial Atlas, do GEN, além de outras obras jurídicas.
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✅ 4 - Curso de Direito Administrativo, vol. 4 - Ato Administrativo
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✅ 5 - Curso de Direito Administrativo, vol. 5 - processo administrativo
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✅ 6 - Curso de Direito Administrativo, vol. 6 – Licitação
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✅ 7 - Curso de Direito Administrativo, vol. 7 - Contratos Administrativos
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✅ 8 - Curso de Direito Administrativo, vol. 8 - Serviços Públicos
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O Curso foi elaborado por Irene Nohara, professora há mais de 15 anos no ensino superior jurídico, com mestrado, doutora e livre docência pela USP, tendo escrito o Manual de Direito Administrativo com aproximadamente 1000 páginas pelo selo editorial Atlas, do GEN, além de outras obras jurídicas.
Para saber mais sobre o Manual de Direito Administrativo:
https://www.grupogen.com.br/juridica/administrativo-eleitoral/direito-administrativo-9786559771301
Os demais volumes disponíveis do curso estão abaixo (ao clicar, você será redirecionado(a) à plataforma da Hotmart e terá acesso ao sumário de cada volume e poderá assistir trechos das aulas).:
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✅ 2 - Curso de Direito Administrativo, vol. 2 - Princípios da Administração Pública
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✅ 3 - Curso de Direito Administrativo, vol. 3 - Poderes da Administração Pública
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✅ 4 - Curso de Direito Administrativo, vol. 4 - Ato Administrativo
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✅ 5 - Curso de Direito Administrativo, vol. 5 - processo administrativo
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✅ 6 - Curso de Direito Administrativo, vol. 6 – Licitação
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✅ 7 - Curso de Direito Administrativo, vol. 7 - Contratos Administrativos
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✅ 8 - Curso de Direito Administrativo, vol. 8 - Serviços Públicos
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Aula 1.3 - Independência entre Poderes e Função Administrativa.pptxIrene Patrícia Nohara
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INCLUI
- Quadros, esquemas e tabelas
- Questões de concursos
A presente obra de Direito Administrativo é indicada tanto para aqueles que cursam Direito quanto para os que prestam concursos públicos no ramo jurídico.
A vasta experiência da autora, prof. Irene Nohara, na área do Direito Administrativo se reflete na sistematização do conteúdo, o qual foi desenvolvido em linguagem acessível, de forma compacta e pautado no rigor técnico.
Além dos importantes subsídios que a matéria oferece para a atuação nos órgãos públicos e no Poder Judiciário, na defesa dos interesses dos cidadãos, da Administração Pública ou dos administrados, o conhecimento na seara Administrativa é cada vez mais requisitado não só no Exame de Ordem, mas sobretudo nos concursos públicos em geral - sendo determinante, por exemplo, para o ingresso nas carreiras da advocacia pública (como Advocacia da União ou Procuradorias Federais, do Estado e do Município), bem como Defensorias Públicas, Magistraturas Estaduais, Federal e do Trabalho e Ministérios Públicos Estaduais e da União.
O livro traz questões ao final de cada capítulo como forma de verificar a fixação do conteúdo desenvolvido. Para esta edição, foi feita uma revisão geral com atualização legislativa e inserção de novas orientações dos Tribunais Superiores.
Tratado de Direito Administrativo - Vol. VI - Licitações e Contratos Administ...Irene Patrícia Nohara
Este documento é um tratado de direito administrativo que aborda licitações e contratos administrativos. Contém informações sobre os autores, coordenadora e editora responsável pela publicação.
Processo administrativo lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago MarraraIrene Patrícia Nohara
Este livro analisa o processo administrativo à luz da Lei nº 9.784/99 (LPA).
Para tanto, os autores, livre-docentes e doutores em Direito Administrativo, partem do exame meticuloso de cada um dos mandamentos da lei, extraindo do texto legal as normas, as discussões e os problemas práticos pertinentes. Além disso, abordam o histórico de elaboração da lei, seus princípios e os diplomas estrangeiros que influenciaram sua criação.
A obra está estruturada de acordo com o diploma comentado. Cada capítulo da lei equivale a um capítulo do livro. Para cada um dos dispositivos, ou seja, para cada artigo, parágrafo e inciso há comentários independentes, nos quais se discutem problemas de aplicação e controvérsias presentes na doutrina e na jurisprudência.
A disposição dos comentários permite ao leitor compreender o dispositivo consultado sem exigir a leitura da obra como um todo. Esse foi o intuito dos autores: independência e autossuficiência dos comentários, clareza e utilidade prática, sempre compatível com o devido balanço entre os fins da Administração Pública e os direitos fundamentais dos administrados.
Trata-se de obra resumida, porém completa, voltada para provas e concursos públicos. Possui questões ao final de cada capítulo e atinge, em 2013, sua DÉCIMA edição.
Limites à razoabilidade nos atos administrativos doutorado irene - versão final
1.
2. 1.1 Significado e abrangência da razoabilidade
Razoabilidade indica a qualidade de razoável, adjetivo que possui raiz latina,
derivada da palavra razão (ratio), no sentido de causa, cômputo ou medida. Ter
razão significa, em regra, estar apoiado em justo motivo ou em motivo legítimo.
Trata-se de termo plurívoco, isto é, de expressão que possui inúmeros signi-
ficados, dentre os quais se ressaltam:1
logicamente plausível; racional; aceitável
pela razão; ponderado; sensato ou que tem bom-senso; conforme ao direito ou
à eqüidade; que é justo e compreensível; legítimo; coerente; não-excessivo; mo-
derado; comedido; aceitável; suficiente; considerável etc. Além de plurívoco, é
termo vago, indeterminado ou fluido, ou seja, noção cuja extensão significativa
não é de imediata delimitação. Conceito indeterminado é aquele que possui um
significado impreciso.
O juspublicista Xavier Philippe expõe2
que razoabilidade é um juízo mais fácil
de compreender do que definir. A assertiva de Philippe é correta na medida em
que o conceito de razoabilidade possui elevada carga axiológica e a apreensão
dos valores se insere mais na ordem afetiva, da intuição emocional, do que na or-
dem intelectiva, da teorização racional.
1
CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário etimológico Nova Fronteira da língua portuguesa. 2. ed.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000. p. 665. AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo de língua
portuguesa. 5. ed. Rio de Janeiro: Delta, 1964. v. 4, p. 3413. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss
de língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2389.
2
PHILIPPE, Xavier. Le contrôle de proportionnalité dans les jurisprudences constitutionelle et
administrative française. Aix-Marseille: Presses Universitaires, 1990. p. 7.
1
Introdução
L R A A.indb 1 17/05/2011 15:45:15
3. 2 Limites à Razoabilidade nos Atos Administrativos • Nohara
Assim, a percepção dos limites da razoabilidade é algo que emerge mais do
conhecimento intuitivo, derivado de uma sensação de desproporção ou de im-
propriedade que a apreensão de um objeto ocasiona, do que do conhecimento in-
telectual, obtido mediante operações ou raciocínios complexos. Contudo, muito
embora a percepção do irrazoável seja de imediato apreendida pela intuição, esta
não pode, principalmente no universo jurídico, ser aceita, pura e simplesmente,
sem processos intelectuais de justificação e argumentação.
Defender-se-á o posicionamento de que a perquirição dos limites da razoabi-
lidade não corresponde ao mero subjetivismo, mas a um tipo de racionalidade in-
tersubjetiva que se utiliza da técnica de argumentação e se define pelo consenso.
Para tanto, será necessária a incursão nos temas da teoria da argumentação, da
retórica e da razão prática. Na realidade, é dificultosa e insuficiente a definição
de razoabilidade sem as suas múltiplas e incontáveis manifestações concretas, e
cada uma dessas manifestações será sempre questionável se for falsamente repu-
tada categoria ontológica isolada, isto é, descontextualizada. Portanto, o presen-
te livro procura trazer variados exemplos de questionamento de atos tidos por
irrazoáveis.
Razoabilidade é juízo que, muito embora tenha sido positivado (como princí-
pio) recentemente em alguns diplomas normativos, tais como: a Lei no
9.784/99
(art. 2o
), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Públi-
ca Federal, a Lei no
10.177/98 (art. 4o
), que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Estadual de São Paulo e até pela Constituição
Estadual de São Paulo (art. 111), está pressuposto na sistemática dos ordena-
mentos de Estados Democráticos de Direito.
Ela serve de parâmetro de valoração da justiça3
ou racionalidade dos atos es-
tatais. Essa valoração somente pode ser efetuada a partir de uma lógica diferen-
ciada da lógica analítica e cartesiana, presente em maior extensão nas ciências
naturais, porque demanda um tipo diferenciado de logos, denominado por Reca-
séns Siches de logos do razoável.
A lógica do humano ou do razoável, consoante defende o jusfilósofo espa-
nhol,4
parte de valorações concretas, isto é, que levam em conta as possibilida-
des de uma dada realidade e as limitações que ela impõe, e é regida por razões
de congruência ou adequação entre uma realidade social e os valores pertinentes
para a regulação desta situação social, isto é, entre os fins de realização possível
e a realidade concreta. Assim, a razoabilidade permite basicamente a perquirição
entre meios e fins, especialmente entre a adequação dos meios em relação a fi-
nalidades escolhidas.
3
Não se trata da justiça como conteúdo transcendental (concepção jusnaturalista), mas no sentido
de racionalidade presente no discurso que retrata uma realidade concreta.
4
SICHES, Luis Recaséns. Tratado general de filosofia del derecho. 4. ed. México: Porrúa, 1970. p. 7.
L R A A.indb 2 17/05/2011 15:45:15
4. Introdução 3
Procurar-se-á defender, ao longo do livro, que a regra da proporcionalidade
é parte da perquirição do razoável, pois a proporção ou a justa medida são crité-
rios necessários para se mensurar o equilíbrio, a moderação ou a racionalidade
dos meios para o alcance de determinadas finalidades. Tal posicionamento não é
unânime. Parte dos doutrinadores5
entende que a razoabilidade advém do desen-
volvimento da rule of reasonableness, de origem inglesa, que se sedimentou com
a criação jurisprudencial da Suprema Corte norte-americana do devido processo
legal substantivo, enquanto a proporcionalidade é regra diferenciada, compos-
ta de elementos específicos, que foi propagada a partir das decisões do Tribunal
Constitucional alemão, depois do período do nacional-socialismo e da Lei Funda-
mental de Bonn.
Essa postura, adiante-se, se apega mais em definições e usos da doutrina e
jurisprudência estrangeiras do que na estrutura significativa dos conceitos, por-
quanto a indagação da proporção (ou equilíbrio) é um aspecto ontológico, ou
seja, próprio da essência da razoabilidade. Na realidade, também do ponto de
vista pragmático, isto é, dos efeitos da utilização dos conceitos, eles se asseme-
lham, pois tanto o devido processo substantivo quanto a proporcionalidade se
prestam a controlar a adequação e a necessidade dos meios no contraste entre
atos estatais e direitos fundamentais, juízos estes abrangidos ontologicamente
pelo standard de razoabilidade.
A questão da razoabilidade, sobretudo com a abertura democrática, não só
no Brasil, mas também em países como Argentina, Espanha e Portugal,6
e com
os avanços da Hermenêutica Constitucional, associada à Teoria da Constituição,
passou a ser um tema recorrente. Defende-se, contudo, que não basta denunciar
situações concretas em que o Poder Público age de forma arbitrária, é importan-
te enfatizar também a necessidade de limitar o uso caprichoso do argumento de
razoabilidade, pois o Judiciário não pode, sob pena de violar a independência en-
tre os Poderes, invalidar atos que se coadunam com as normas e os objetivos do
ordenamento jurídico, fulminando, assim, opções políticas legítimas dos outros
poderes. Subsiste, portanto, a noção tão cara ao Direito Administrativo de discri-
cionariedade, muito embora a razoabilidade seja um parâmetro de restrição da
oportunidade e conveniência da função administrativa.
A indagação dos limites da razoabilidade é tema complexo, na medida em
que a defesa da adoção do juízo pressupõe alguns posicionamentos teóricos es-
pecíficos sobre vários assuntos conexos presentes na Teoria Geral do Direito e na
Hermenêutica Jurídica, tais como: a razão prática e a deliberação pautada no
juízo prudencial; a refutação de alguns dos pressupostos da metodologia positi-
vista; o perigo do retorno de parâmetros extralegais de justiça (jusnaturalismo);
5
Entre eles, se destaca o posicionamento de Luís Virgílio Afonso da Silva. In: O proporcional e o
razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 91, v. 798, p. 30, abr. 2002.
6
Advirta-se que estes dois últimos países, seguindo a linha da maior parte dos países europeus,
adotam a denominação proporcionalidade.
L R A A.indb 3 17/05/2011 15:45:15
5. 4 Limites à Razoabilidade nos Atos Administrativos • Nohara
a abertura axiológica e lingüística do ordenamento jurídico; o questionamento do
necessário subjetivismo na valoração e o perigo da substituição jurisdicional de
opções democráticas legítimas.
Também deve estar pressuposta a desmistificação da noção corrente de que
a “técnica” de ponderação de interesses é procedimento “neutro”, porquanto o
juízo de proporcionalidade dos interesses em jogo envolve sempre opções valo-
rativas, as quais só alcançam a real pretensão de legitimidade na medida em que
tornam o discurso transparente, isto é, que descortinam aspectos mais aprofun-
dados dos conflitos de interesses presentes em cada situação concreta; caso con-
trário, a razoabilidade corre o risco de se dissolver em mero argumento ideológi-
co e, portanto, sustentador das injustiças estruturais do sistema, situação em que,
sob o rótulo da “harmonização de interesses”, ocorre verdadeira superposição de
interesses.
Do ponto de vista do Direito Administrativo, o tema demanda a análise e o
aprofundamento de assuntos importantes, tais como: a modificação do concei-
to de discricionariedade diante das alterações processadas no âmbito da Teoria
da Interpretação; a discricionariedade do legislador e o controle jurisdicional de
opções políticas arbitrárias; o excesso da regulamentação legal; a influência dos
conceitos jurídicos indeterminados e a eqüidade no enquadramento dos pressu-
postos fáticos (Tatbestände), denominados pela teoria dos atos administrativos os
motivos do ato; o conceito de discricionariedade técnica; a situação de aplicação
desmedida ou excessiva da sanção administrativa etc.
Defender-se-á que o conceito de razoabilidade está intrinsecamente relacio-
nado com a interpretação que se utiliza da eqüidade no enquadramento das cir-
cunstâncias fáticas. As concepções hermenêuticas mais atualizadas não aceitam
mais a noção simplista de que o juízo de interpretação pode ser reduzido a mero
silogismo de enquadramento de situações fáticas a premissas normativas. Ade-
mais, a aplicação do juízo de razoabilidade é extensível a variadas dimensões ju-
rídicas, seja na elaboração da lei como na edição de atos administrativos e, ainda,
na generalidade das interpretações e aplicações do Direito.
O legislador, na criação da lei, possui discricionariedade para escolher uma
série de meios para a consecução das finalidades constitucionais. Esses meios, ou
discrimes normativos, devem ser adequados, eficazes e proporcionais com os fins
a serem atingidos, sob pena de inconstitucionalidade substancial. Este aspecto é,
em geral, mais difundido no âmbito do Direito Constitucional do que nos estudos
de Direito Administrativo, mas os avanços doutrinários e jurisprudenciais desta
última disciplina influenciaram muito as pesquisas de Direito Constitucional no
Brasil (e vice-versa).
Também o administrador, na criação de atos normativos decorrentes de atri-
buições legais, deve estabelecer discrimes (de maior concreção) adequados, efica-
zes e proporcionais às finalidades legais. Ele geralmente dispõe de discricionarie-
dade mais limitada do que aquela conferida ao legislador, pois o Poder Executivo,
L R A A.indb 4 17/05/2011 15:45:15
6. Introdução 5
ao regulamentar a lei, deve obedecer não só aos preceitos constitucionais e à ra-
zoabilidade de sua ação, mas também aos parâmetros estabelecidos pela própria
lei, que especifica desígnios mais claros. Trata-se de assunto que envolve a análise
do poder de polícia, que compreende a restrição de direitos individuais na conse-
cução dos interesses coletivos.
O administrador, na edição ou na execução de atos administrativos (de efei-
tos concretos), também deve agir obedecendo à razoabilidade, sob pena de des-
vio de finalidade, se agir arbitrariamente em detrimento dos fins legais ou do
interesse público, ou com excesso de poder se para a consecução das finalidades
públicas empregar meios desproporcionais.
1.2 Problemática metodológica do juízo
de razoabilidade e exposição da tese
O princípio da razoabilidade, expõe Luís Roberto Barroso, “é um parâmetro
de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles são informados pelo
valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça”.7
Contudo, a aceitação do juízo de razoabilidade tem por pressuposto uma es-
colha metodológica acerca da interpretação. A razoabilidade representa um stan-
dard de justiça concretizada e é necessário combater alguns pressupostos da pers-
pectiva positivista que ainda é muito influente no cenário jurídico nacional.
Uma das problemáticas levantadas com bastante freqüência quando se abor-
da a razoabilidade, e que se localiza no cerne da possibilidade e efetivação de
seu controle pelo Poder Judiciário, é o questionamento freqüente de se o juiz, ao
apreciar a lei ou verificar a sua arbitrariedade, estará declinando o seu próprio
ponto de vista do que seja racional ou razoável.
Parte da doutrina defende que, ao examinar a compatibilidade entre meio e
fim e as nuances de necessidade-proporcionalidade da medida adotada, a atua-
ção do Judiciário transcende à do mero controle objetivo da legalidade, em pou-
cas palavras: que a aferição da razoabilidade importa em um juízo de mérito do
ato questionado.
O presente livro objetiva refutar tal postura, ou seja, independentemente da
positivação ou aplicação implícita ou explícita da razoabilidade pelo Judiciário, a
análise da razoabilidade não extrapola o controle da legalidade, porque esta deve
ser considerada em função da hermenêutica mais atualizada, que traz à operação
de interpretação também as pautas valorativas, incorporadas nos princípios, que
possuem dimensão normativa.
7
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. p.
204.
L R A A.indb 5 17/05/2011 15:45:15
7. 6 Limites à Razoabilidade nos Atos Administrativos • Nohara
A interpretação não abrange necessariamente apenas juízos demonstrativos,
ela está pautada também por aspectos volitivos decorrentes da valoração, que
não importam sempre em subjetivismo, desde que estejam alicerçados numa ar-
gumentação intersubjetiva que objetive o consenso. Na realidade, toda atividade
que não seja lógica formal ou matemática pura está sujeita a uma escala de op-
ções valorativas em sua ponderação, e isso não implica em desprestígio ou au-
sência de racionalidade. As ciências sociais evoluíram no sentido de reconhecer
que as opções também guardam uma dimensão de racionalidade, de modo que
não se devem separar os juízos demonstrativos, os quais não englobam a volição8
das opções.
Ademais, pondere-se que a situação de opção envolve uma escolha, e esta
também deve ser guiada por uma racionalidade. Se não houvesse um certo grau
de racionalidade na escolha e ponderação dos homens, ao menos circunstancia-
do e em face dos standards presentes em todas as áreas do conhecimento, não se
poderia falar em princípio da razoabilidade.
Não se defende a existência de uma racionalidade essencial e abstrata, con-
forme propugnou o jusnaturalismo. A razoabilidade, apesar de poder ser dimen-
sionada mediante a utilização de fórmulas (adequação, necessidade e proporcio-
nalidade em sentido estrito), não possui um conteúdo essencial desvinculado de
suas inúmeras manifestações concretas em que atos estatais específicos e situa-
dos no espaço e no tempo são valorados quanto ao seu equilíbrio, moderação,
harmonia ou racionalidade. Assim, da inevitabilidade da manifestação volitiva no
processo hermenêutico emerge a necessidade de os operadores do Direito utili-
zarem-se de standards do sistema e da coletividade na busca pela justiça concre-
tizada.
No entanto, quando a decisão dos homens não se pauta em critérios de ra-
zoabilidade, ocorre a arbitrariedade. Há opções arbitrárias e opções boas. Exis-
tem também situações nas quais o administrador (ou o legislador) se depara com
um leque de opções e escolhe uma hipótese razoável. Nesta circunstância, não há
como o Judiciário substituir a escolha do administrador, ou seja, o Judiciário não
pode adentrar ao mérito de opções tidas por razoáveis.
O presente livro procura, portanto, refutar algumas premissas do positivis-
mo, pois parte da observação de que o apego ao legalismo estatal e o desprezo às
pautas axiológicas incorporadas hodiernamente ao Direito comprometem o pro-
jeto de efetivação, ao menos do ponto de vista jurisdicional, de um verdadeiro
Estado Democrático de Direito.
8
Para Aristóteles ninguém delibera sobre coisas que não podem ser de outro modo, nem que a ne-
nhum fim conduzem, nem que sejam, ademais, um bem obtido pela ação. Cf. ARISTÓTELES. Ética
a Nicômacos. 3. ed. Tradução de Mário da Gama Kury. Brasília: Editora Universidade de Brasília,
2001. p. 62.
L R A A.indb 6 17/05/2011 15:45:15
8. Introdução 7
O juízo de razoabilidade é mecanismo adequado a lidar com o conflito de
interesses e valores em uma sociedade democrática, e se presta a refrear atos
estatais arbitrários. A importância do tema está em justamente tratar de um pa-
râmetro de resolução dos casos difíceis9
(hard cases), isto é, daqueles casos que
envolvem argumentação e ponderação no conflito entre os princípios que con-
substanciam valores diversificados.
Ademais, a Constituição não pode ser vista da perspectiva de um conjunto
fechado de princípios e regras isolado da realidade histórica de seu povo. O es-
pírito democrático que permeou a promulgação da Constituição de 1988 não
foi suficiente para afastar manifestações não democráticas, mormente na edição
de atos administrativos. Assim, a razoabilidade e a idéia de proporção, que está
compreendida neste juízo, são parâmetros que permitem a conjugação racional
entre interesses e valores de uma sociedade complexa. Essa noção deve ser bas-
tante utilizada no âmbito do poder de polícia.
Admite-se a possibilidade de ampliação da utilização do juízo de razoabili-
dade no sistema jurídico pátrio a partir de várias vias: seja pela influência das
formulações teóricas da Hermenêutica mais atualizada, que entende que a legali-
dade compreende a razoabilidade, seja pela influência das teorias estrangeiras do
devido processo legal substantivo norte-americano ou pela proibição de excesso
alemã, ou mesmo pela simples restrição da noção de discricionariedade no Di-
reito Administrativo, que possibilita a perquirição da racionalidade de atos nor-
mativos e administrativos. Todas as elaborações são relacionadas com a temática
da razoabilidade e possuem igual dignidade téorico-pragmática, mas devem ser
utilizadas com equilíbrio e moderação.
O presente livro procura situar essas elaborações no cenário jurídico nacio-
nal. Ele analisa a penetração da razoabilidade em função do histórico da evolu-
ção e das características do Direito Administrativo brasileiro, que sentiu diferen-
tes influências do direito estrangeiro, e foi mais ou menos eqüânime e criativo
em variados períodos históricos. Busca-se, nesse ponto, também contribuir para
a explicitação de alguns dos possíveis motivos pelos quais há restrições em nosso
cenário à incorporação desta tendência.
Por fim, haverá a contribuição mais dogmática da obra, que analisa os con-
ceitos de discricionariedade, do controle da razoabilidade no ato administrativo e
no ato normativo, seja quando este é editado pela Administração Pública ou pelo
Poder Legislativo. Também será importante a análise do grau de discricionarieda-
de que possui o legislador na elaboração das leis. Esta parte do trabalho demanda
uma incursão na natureza jurídica dos princípios, se eles são vinculantes ao legis-
lador. Há segmentos da doutrina que defendem a noção de desvio de finalidade
também na elaboração legislativa.
9
Uma mostra sobre a argumentação que permeia casos difíceis. Vide DWORKIN, Ronald. Levando
os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 167.
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9. 8 Limites à Razoabilidade nos Atos Administrativos • Nohara
A tese é relevante, pois o Estado Democrático de Direito pressupõe a justa
medida na análise de colisão de interesses, para a preservação e resguardo dos
valores incorporados à Constituição Federal. Assim, o trabalho desdobrar-se-á da
seguinte forma:
Inicialmente, será feita a abordagem filosófica da razoabilidade. Haverá a
contextualização da indagação da razoabilidade no campo da Hermenêutica, in-
dispensável para que se situem os pressupostos metodológicos de aceitação deste
tipo de juízo. Nesse capítulo se inserem a análise do positivismo e o porquê essa
corrente tem restrições à incorporação dos valores ao ordenamento. Para tanto,
parte-se de uma observação feita por Aristóteles e trabalhada de maneira apro-
fundada por Recaséns Siches, ou seja, a de que há diversas regiões ou províncias
da razão, podendo-se distinguir a razão do racional (razão pura do tipo matemá-
tico) da razão do humano (do razoável).
Em seguida, será procedida a abordagem do tema no Direito comparado.
Segundo Bonavides,10
o princípio teve origens no Direito Administrativo, com
alicerces no direito natural, e migrou para o Direito Constitucional. Assim, será
iniciada a análise com o Direito Administrativo francês. Serão expostos alguns
arestos do Conselho de Estado e a contribuição deste órgão para a criação do juí-
zo de razoabilidade ou ponderação entre os meios e os fins, na crescente restrição
à noção de discricionariedade.
Posteriormente, será abordado o juízo de razoabilidade (rule of reasonable-
ness) na noção de devido processo legal substantivo, desenvolvida e propagada
pela Suprema Corte norte-americana. É importante para a compreensão do tema
o estudo histórico que denuncie os movimentos deste órgão no sentido do maior
ou menor controle de razoabilidade das medidas estatais, o que culminou nos Es-
tados Unidos no denominado “governo dos juízes”, combatido ardilosamente por
Franklin Roosevelt após a Grande Depressão. Conforme será exposto, atualmente
se dividem os juristas norte-americanos em interpretativistas e não interpretati-
vistas quanto à análise valorativa dos atos estatais.
Também será ressaltada a contribuição do Direito alemão para o juízo de
proporção, faceta integrante do juízo de razoabilidade, mediante as regras de
proporcionalidade e de proibição de excesso. A larga aplicação constitucional do
princípio somente se deu após a Segunda Guerra Mundial e o advento da Lei Fun-
damental de Bonn (1949). Será ressaltado que as construções jurisprudenciais do
Tribunal Constitucional alemão acerca da colisão de princípios e da necessidade
de preservação de um núcleo essencial dos direitos influenciaram o Direito de
inúmeros países, tais como Portugal e Espanha. Estes últimos possuem algumas
peculiaridades no controle dos atos administrativos que serão ressaltadas por
guardar relação com o tema da razoabilidade, quais sejam, a interdição de arbi-
trariedade espanhola e o princípio da justiça em Portugal.
10
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 402.
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10. Introdução 9
É forte na Espanha o movimento pelo “ativismo jurídico”, cujo expoente con-
sagrado é o jurista García de Enterría, que defende a restrição máxima do con-
ceito de discricionariedadade administrativa. Em Portugal, apesar de o Judiciário
respeitar as inúmeras conquistas sociais cristalizadas como direitos adquiridos
por meio da proibição de retrocesso social, há a utilização freqüente da noção
de discricionariedade técnica e o juízo de ponderação do correto enquadramento
dos fatos é, por vezes, restringido às situações de erro manifesto, em orientação
restritiva do controle. A Argentina incorporou a construção norte-americana do
devido processo legal e se utiliza explicitamente do princípio da razoabilidade.
O capítulo seguinte ao da análise da razoabilidade nos ordenamentos estran-
geiros versa sobre a incorporação do princípio no Brasil. Foi procedido um histó-
rico do aparecimento das ponderações de razoabilidade no Direito Administra-
tivo brasileiro e foram expostas as influências que este ramo do Direito sofreu, e
continua sofrendo no tocante ao tema.
Em seguida, houve a análise do controle dos atos normativos e dos discrimes
legais irrazoáveis. Essa parte também analisa a problemática dos limites de con-
trole jurisdicional das políticas públicas e a discricionariedade do legislador, es-
pecialmente no tocante à incorporação de direitos sociais. Nesse capítulo foi pro-
blematizada a ideologia na harmonização de interesses e os diversos significados
do senso comum. Também foram abordadas a isonomia no discrime normativo e
a justificativa razoável de escolha de critérios pelo legislador. Houve, por fim, a
exposição e a análise de algumas decisões jurisprudenciais de controle de consti-
tucionalidade material de normas que violaram os limites da razoabilidade.
No sexto capítulo, referente ao controle dos atos administrativos, pretende-se
relacionar o uso da razoabilidade às situações de controle dos motivos, o excesso
de poder, o poder de polícia e o desvio de finalidade. Também será analisada a
relação entre a razoabilidade e a discricionariedade no controle dos atos adminis-
trativos em sentido estrito. A razoabilidade será tida como parâmetro de legalida-
de do ato, de acordo com as diretrizes da parte inicial do livro11
e, por fim, serão
formuladas as conclusões.
11
Porquanto explicita Siches, como se verá, que a lógica do razoável é uma lógica material, isto
é, uma lógica que determina conteúdos razoáveis. Ademais, para Chaïm Perelman, o irrazoável
representa um limite negativo de qualquer argumentação jurídica, explicando Atienza que
irrazoável é considerado pelo autor aquilo que é inaceitável em uma dada comunidade e num dado
momento histórico. ATIENZA, Manuel. Para una razonable definición de “razonable”. Disponível
em: http://www.spencer.adv.br/universidades/Atienza-Razonable%20%definicion%20%de20%
razonable.4-189.pdf. Acesso em: 12 dez. 2005.
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