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COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS
SOBRE O PRAGMATISMO
JURÍDICO
INTRODUCTORY COMMENTS ON
LEGAL PRAGMATISM
FELIPE LABRUNA
MESTRADOEM DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADECATÓLICADE SÃO PAULO– PUCSP
SIMPÓSIO INTERNCIONALDEANÁLISE CRITICA DO DIREITO –
SIACRID- 2021
A inclinação filosófica pragmatista nasceu nos Estados Unidos
da América entre o final do século XIX e início do século XX e
busca a consolidação de uma linha de raciocínio jurídico
orientada a gerar o resultado que melhor alcance os anseios e
esperanças humanas de cunho social.
Neste sentido, o Pragmatismo Jurídico não se apresenta como
uma Teoria do Direito propriamente dita, mas sim como um
método filosófico pautado em argumentação que fundamenta
as tomadas de decisão.
O Pragmatismo Jurídico teve seus alicerces edificados por
Charles Sanders Peirce e foi aprimorada por William James e
John Dewey. Seu principal expoente no mundo
contemporâneo é o estudioso Richard Posner.
Esta vertente prega a apreciação de conceitos e atitudes por
meio dos seus resultados e suas consequências, de tal forma
que somente os frutos das ações seriam aptos a conferir-lhes
a sua verdadeira significância.
Podem ser levantados como conceitos básicos do
Pragmatismo Jurídico:
1- Antifundacionalismo
2 - Consequencialismo (também chamado
de Instrumentalismo)
3 – Contextualismo.
Resumidamente, o Antifundacionalismo é a rejeição ao
embasamento do raciocínio pautado em uma verdade absoluta
que se baseia em colocações soberanas, imutáveis, eternas e
estáticas.
Assim, para o Pragmatismo Jurídico não existem dogmas e
nem colocações fixas e universais.
Resumidamente, o Antifundacionalismo é a rejeição ao
embasamento do raciocínio pautado em uma verdade absoluta
que se baseia em colocações soberanas, imutáveis, eternas e
estáticas.
Assim, para o Pragmatismo Jurídico não existem dogmas e
nem colocações fixas e universais.
O Antifundacionalismo pragmatista apresenta-se ainda sob a
forma de uma crítica incessante, havendo então um desejo
permanente de questionamento como método de
pensamento.
Já o Consequencialismo (Instrumentalismo), o segundo pilar
do Pragmatismo Jurídico, estabelece uma avaliação valorativa
da ação (axiologia), apreciando quais seriam os resultados
previsíveis, de tal forma que tal previsão praticada proporcione
o alcance de frutos mais satisfativos, aproveitáveis e/ou
favoráveis à sociedade.
Referida estrutura acarreta que se atue frente à comparação
entre as hipóteses disponíveis para resolução de um caso em
particular e os seus desdobramentos atinentes, quais sejam
seus resultados de ordem prática no cenário social.
Para tanto, deve ser dada a devida importância às
circunstâncias culturais, ou seja, às crenças de ordem política,
científica e religiosa que compõe o terceiro aspecto do
Pragmatismo, chamado de Contextualismo.
O Pragmatismo então consiste no enfrentamento
das convicções e crenças humanas como rotinas da mente,
sendo elementos que conduzem as pessoas à atuação.
Em suma, o conceito pragmatista favorece o entendimento de
que a decisão (escolha) não se deve basear propriamente em
prateleiras dogmáticas ou em verdades estáticas e absolutas
(Antifundacionalismo). Será a decisão tão mais adequada
quanto mais venha a transparecer estar em sintonia com as
necessidades sociais do ser humano (Consequencialismo),
possibilitando que estas sejam supridas de maneira satisfativa
em dado campo histórico-social (Contextualismo).
Holmes Jr.:
O Direito é, de sobremaneira, experimentação e não lógica
exata, sendo por isso guiado pela razoabilidade, de certa
maneira trazendo consigo o cerne do método sociológico,
também designado como “Escola Sociológica do Direito”.
O entendimento firmado na referida Escola foi o de que o
componente político-social deveria intervir na atividade
interpretativa da lei, visando à garantia do interesse público e
dos anseios gerais da coletividade.
O Pragmatismo Jurídico é uma maneira de ordenar o
pensamento exibe uma feição fundamentalmente prática:
volta-se para o futuro, observa os anseios humanos cotidianos
e futuros e é contrária a conceitos estáticos e cerrados,
próprios do racionalismo.
Neste sentido, as outras áreas do conhecimento intelectual,
como a Economia e a Teoria Política, são instrumentos
poderosos para melhor entender e lapidar o Direito.
Conclusão:
Os conceitos intelectuais, de acordo com o método
pragmático, não são definitivos, mas dinâmicos e abertos,
porque extraídos das consequências práticas previsíveis. O seu
número portanto é indefinido, podendo inclusive estarem
impregnados de falibilidade.
O Pragmatismo acaba se afastando do modelo científico
formal e metodologicamente racional porque prima pelo
dinamismo de tudo e de todos, levando em consideração a
evolução das coisas e seus conceitos, esperando por
resultados baseados na prática (empirismo).

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Comentários introdutórios sobre o Pragmatismo Jurídico

  • 1. COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS SOBRE O PRAGMATISMO JURÍDICO INTRODUCTORY COMMENTS ON LEGAL PRAGMATISM FELIPE LABRUNA MESTRADOEM DIREITO PONTIFÍCIA UNIVERSIDADECATÓLICADE SÃO PAULO– PUCSP SIMPÓSIO INTERNCIONALDEANÁLISE CRITICA DO DIREITO – SIACRID- 2021
  • 2. A inclinação filosófica pragmatista nasceu nos Estados Unidos da América entre o final do século XIX e início do século XX e busca a consolidação de uma linha de raciocínio jurídico orientada a gerar o resultado que melhor alcance os anseios e esperanças humanas de cunho social. Neste sentido, o Pragmatismo Jurídico não se apresenta como uma Teoria do Direito propriamente dita, mas sim como um método filosófico pautado em argumentação que fundamenta as tomadas de decisão.
  • 3. O Pragmatismo Jurídico teve seus alicerces edificados por Charles Sanders Peirce e foi aprimorada por William James e John Dewey. Seu principal expoente no mundo contemporâneo é o estudioso Richard Posner. Esta vertente prega a apreciação de conceitos e atitudes por meio dos seus resultados e suas consequências, de tal forma que somente os frutos das ações seriam aptos a conferir-lhes a sua verdadeira significância.
  • 4. Podem ser levantados como conceitos básicos do Pragmatismo Jurídico: 1- Antifundacionalismo 2 - Consequencialismo (também chamado de Instrumentalismo) 3 – Contextualismo.
  • 5. Resumidamente, o Antifundacionalismo é a rejeição ao embasamento do raciocínio pautado em uma verdade absoluta que se baseia em colocações soberanas, imutáveis, eternas e estáticas. Assim, para o Pragmatismo Jurídico não existem dogmas e nem colocações fixas e universais.
  • 6. Resumidamente, o Antifundacionalismo é a rejeição ao embasamento do raciocínio pautado em uma verdade absoluta que se baseia em colocações soberanas, imutáveis, eternas e estáticas. Assim, para o Pragmatismo Jurídico não existem dogmas e nem colocações fixas e universais. O Antifundacionalismo pragmatista apresenta-se ainda sob a forma de uma crítica incessante, havendo então um desejo permanente de questionamento como método de pensamento.
  • 7. Já o Consequencialismo (Instrumentalismo), o segundo pilar do Pragmatismo Jurídico, estabelece uma avaliação valorativa da ação (axiologia), apreciando quais seriam os resultados previsíveis, de tal forma que tal previsão praticada proporcione o alcance de frutos mais satisfativos, aproveitáveis e/ou favoráveis à sociedade. Referida estrutura acarreta que se atue frente à comparação entre as hipóteses disponíveis para resolução de um caso em particular e os seus desdobramentos atinentes, quais sejam seus resultados de ordem prática no cenário social.
  • 8. Para tanto, deve ser dada a devida importância às circunstâncias culturais, ou seja, às crenças de ordem política, científica e religiosa que compõe o terceiro aspecto do Pragmatismo, chamado de Contextualismo. O Pragmatismo então consiste no enfrentamento das convicções e crenças humanas como rotinas da mente, sendo elementos que conduzem as pessoas à atuação.
  • 9. Em suma, o conceito pragmatista favorece o entendimento de que a decisão (escolha) não se deve basear propriamente em prateleiras dogmáticas ou em verdades estáticas e absolutas (Antifundacionalismo). Será a decisão tão mais adequada quanto mais venha a transparecer estar em sintonia com as necessidades sociais do ser humano (Consequencialismo), possibilitando que estas sejam supridas de maneira satisfativa em dado campo histórico-social (Contextualismo).
  • 10. Holmes Jr.: O Direito é, de sobremaneira, experimentação e não lógica exata, sendo por isso guiado pela razoabilidade, de certa maneira trazendo consigo o cerne do método sociológico, também designado como “Escola Sociológica do Direito”. O entendimento firmado na referida Escola foi o de que o componente político-social deveria intervir na atividade interpretativa da lei, visando à garantia do interesse público e dos anseios gerais da coletividade.
  • 11. O Pragmatismo Jurídico é uma maneira de ordenar o pensamento exibe uma feição fundamentalmente prática: volta-se para o futuro, observa os anseios humanos cotidianos e futuros e é contrária a conceitos estáticos e cerrados, próprios do racionalismo. Neste sentido, as outras áreas do conhecimento intelectual, como a Economia e a Teoria Política, são instrumentos poderosos para melhor entender e lapidar o Direito.
  • 12. Conclusão: Os conceitos intelectuais, de acordo com o método pragmático, não são definitivos, mas dinâmicos e abertos, porque extraídos das consequências práticas previsíveis. O seu número portanto é indefinido, podendo inclusive estarem impregnados de falibilidade. O Pragmatismo acaba se afastando do modelo científico formal e metodologicamente racional porque prima pelo dinamismo de tudo e de todos, levando em consideração a evolução das coisas e seus conceitos, esperando por resultados baseados na prática (empirismo).