1) O pragmatismo jurídico surgiu nos EUA entre os séculos XIX-XX e busca gerar resultados que atendam aos anseios humanos.
2) Ele não é uma teoria do direito, mas sim um método filosófico baseado em argumentação para fundamentar decisões.
3) Seus principais conceitos são o antifundacionalismo, o consequencialismo e o contextualismo.
Comentários introdutórios sobre o Pragmatismo Jurídico
1. COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS
SOBRE O PRAGMATISMO
JURÍDICO
INTRODUCTORY COMMENTS ON
LEGAL PRAGMATISM
FELIPE LABRUNA
MESTRADOEM DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADECATÓLICADE SÃO PAULO– PUCSP
SIMPÓSIO INTERNCIONALDEANÁLISE CRITICA DO DIREITO –
SIACRID- 2021
2. A inclinação filosófica pragmatista nasceu nos Estados Unidos
da América entre o final do século XIX e início do século XX e
busca a consolidação de uma linha de raciocínio jurídico
orientada a gerar o resultado que melhor alcance os anseios e
esperanças humanas de cunho social.
Neste sentido, o Pragmatismo Jurídico não se apresenta como
uma Teoria do Direito propriamente dita, mas sim como um
método filosófico pautado em argumentação que fundamenta
as tomadas de decisão.
3. O Pragmatismo Jurídico teve seus alicerces edificados por
Charles Sanders Peirce e foi aprimorada por William James e
John Dewey. Seu principal expoente no mundo
contemporâneo é o estudioso Richard Posner.
Esta vertente prega a apreciação de conceitos e atitudes por
meio dos seus resultados e suas consequências, de tal forma
que somente os frutos das ações seriam aptos a conferir-lhes
a sua verdadeira significância.
4. Podem ser levantados como conceitos básicos do
Pragmatismo Jurídico:
1- Antifundacionalismo
2 - Consequencialismo (também chamado
de Instrumentalismo)
3 – Contextualismo.
5. Resumidamente, o Antifundacionalismo é a rejeição ao
embasamento do raciocínio pautado em uma verdade absoluta
que se baseia em colocações soberanas, imutáveis, eternas e
estáticas.
Assim, para o Pragmatismo Jurídico não existem dogmas e
nem colocações fixas e universais.
6. Resumidamente, o Antifundacionalismo é a rejeição ao
embasamento do raciocínio pautado em uma verdade absoluta
que se baseia em colocações soberanas, imutáveis, eternas e
estáticas.
Assim, para o Pragmatismo Jurídico não existem dogmas e
nem colocações fixas e universais.
O Antifundacionalismo pragmatista apresenta-se ainda sob a
forma de uma crítica incessante, havendo então um desejo
permanente de questionamento como método de
pensamento.
7. Já o Consequencialismo (Instrumentalismo), o segundo pilar
do Pragmatismo Jurídico, estabelece uma avaliação valorativa
da ação (axiologia), apreciando quais seriam os resultados
previsíveis, de tal forma que tal previsão praticada proporcione
o alcance de frutos mais satisfativos, aproveitáveis e/ou
favoráveis à sociedade.
Referida estrutura acarreta que se atue frente à comparação
entre as hipóteses disponíveis para resolução de um caso em
particular e os seus desdobramentos atinentes, quais sejam
seus resultados de ordem prática no cenário social.
8. Para tanto, deve ser dada a devida importância às
circunstâncias culturais, ou seja, às crenças de ordem política,
científica e religiosa que compõe o terceiro aspecto do
Pragmatismo, chamado de Contextualismo.
O Pragmatismo então consiste no enfrentamento
das convicções e crenças humanas como rotinas da mente,
sendo elementos que conduzem as pessoas à atuação.
9. Em suma, o conceito pragmatista favorece o entendimento de
que a decisão (escolha) não se deve basear propriamente em
prateleiras dogmáticas ou em verdades estáticas e absolutas
(Antifundacionalismo). Será a decisão tão mais adequada
quanto mais venha a transparecer estar em sintonia com as
necessidades sociais do ser humano (Consequencialismo),
possibilitando que estas sejam supridas de maneira satisfativa
em dado campo histórico-social (Contextualismo).
10. Holmes Jr.:
O Direito é, de sobremaneira, experimentação e não lógica
exata, sendo por isso guiado pela razoabilidade, de certa
maneira trazendo consigo o cerne do método sociológico,
também designado como “Escola Sociológica do Direito”.
O entendimento firmado na referida Escola foi o de que o
componente político-social deveria intervir na atividade
interpretativa da lei, visando à garantia do interesse público e
dos anseios gerais da coletividade.
11. O Pragmatismo Jurídico é uma maneira de ordenar o
pensamento exibe uma feição fundamentalmente prática:
volta-se para o futuro, observa os anseios humanos cotidianos
e futuros e é contrária a conceitos estáticos e cerrados,
próprios do racionalismo.
Neste sentido, as outras áreas do conhecimento intelectual,
como a Economia e a Teoria Política, são instrumentos
poderosos para melhor entender e lapidar o Direito.
12. Conclusão:
Os conceitos intelectuais, de acordo com o método
pragmático, não são definitivos, mas dinâmicos e abertos,
porque extraídos das consequências práticas previsíveis. O seu
número portanto é indefinido, podendo inclusive estarem
impregnados de falibilidade.
O Pragmatismo acaba se afastando do modelo científico
formal e metodologicamente racional porque prima pelo
dinamismo de tudo e de todos, levando em consideração a
evolução das coisas e seus conceitos, esperando por
resultados baseados na prática (empirismo).