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OAB XV EXAME – 1ª FASE
ECA
Cristiane Dupret
1
Lei Menino Bernardo na alteração do
Estatuto da Criança e do Adolescente
No dia 27 de junho de 2014 foi sancionada a
Lei 13.010, intitulada lei da palmada, passando
a ser conhecida como lei Menino Bernardo, em
referência a Bernardo Boldrino, de 11 anos,
que após ficar desaparecido por vários dias,
teve seu corpo encontrado em Frederico
Westphalen, após ter, supostamente, recebido
uma injeção letal.
O Projeto de Lei 7672 tramitou desde 2010, se
destinando à alteração da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente, para estabelecer
o direito da criança e do adolescente de serem
educados e cuidados sem o uso de castigos
corporais ou de tratamento cruel ou
degradante. Só na Comissão de Constituição e
Justiça, o projeto tramitou por dois anos. Ao
seguir para o Senado, já em 2014, o projeto foi
intitulado Lei menino Bernardo.
O texto sofreu duras críticas durante a
tramitação, sobretudo com base na
argumentação de que a lei poderia interferir na
educação familiar. O relator Alessandro Molon
(PT-RJ) acrescentou à definição de castigo a
expressão "que resulte em sofrimento físico ou
lesão" à criança ou ao adolescente.
O Projeto, de autoria da Deputada Federal
Maria do Rosário, teve origem na "Petição por
uma Pedagogia Não Violenta" e que recebeu
no Brasil, Peru e Argentina mais de 200 mil
assinaturas. Com a entrada em vigor da lei, o
Brasil segue tendência já consagrada no direito
contemporâneo, que pune expressamente a
utilização de violência contra criança ou
adolescente, ainda que utilizada para fins
pedagógicos. A título de exemplo, pode ser
citada a legislação Sueca, que em 1979 adotou
a lei Anti-spanking Law, que proibiu a punição
corporal ou qualquer outro tratamento
humilhante contra crianças. A Comissão
Européia de Direitos Humanos já decidiu que a
punição corporal de crianças constitui violação
aos direitos humanos.
A lei da família e da juventude, aprovada na
Áustria, no fim da década de 80, evita a
punição corporal direcionada à educação. No
mesmo sentido podemos ainda citar a
legislação da Dinamarca, Noruega, Alemanha,
Itália, Canadá, Reino Unido, México e Nova
Zelândia. No ano de 2000, a Suprema Corte de
Israel reconheceu a inadmissibilidade de
utilização da punição corporal de crianças por
seus pais e responsáveis.
Transformado na lei ordinária 13010/14, o texto
original sofreu alguns vetos.
A lei inclui no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8069/90) os artigos 18 A, 18
B e 70 A e altera seu artigo 13, assim como
altera o artigo 26 da Lei 9394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A
alteração do artigo 245 do Estatuto da Criança
e do Adolescente foi vetada.
O artigo 18 A estabelece que “criança e o
adolescente têm o direito de ser educados e
cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas
de correção, disciplina, educação ou qualquer
outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da
família ampliada, pelos responsáveis, pelos
agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa
encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-
los ou protegê-los.”
Nos parece que a nomenclatura da lei
realmente precisava ser trocada, com
abandono da expressão lei da palmada. Isso
porque a lei passa a descrever qual seria o
castigo físico proibido, como ação de natureza
disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física sobre a criança ou o adolescente
que resulte em sofrimento físico ou lesão.
Também é conceituado o tratamento cruel ou
degradante, como conduta ou forma cruel de
tratamento em relação à criança ou ao
adolescente que humilhe, ameace gravemente
ou ridicularize.
A lei atribui ao Conselho Tutelar a aplicação de
medidas que resultem da utilização de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante por
parte dos pais, integrantes da família ampliada,
responsáveis, agentes públicos executores de
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OAB XV EXAME – 1ª FASE
ECA
Cristiane Dupret
2
medidas socioeducativas ou qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-
los. As medidas previstas são:
encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou
programas de orientação; obrigação de
encaminhar a criança a tratamento
especializado e advertência.
Com a inclusão do artigo 70 A no Estatuto da
Criança e do Adolescente, a lei prevê várias
ações que devem ser adotadas pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, de
forma a atuar de forma articulada na
elaboração de políticas públicas e na execução
de ações destinadas a coibir o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante e
difundir formas não violentas de educação de
crianças e de adolescents. Dentre essas
ações, cite-se a promoção de campanhas
educativas permanentes para a divulgação do
direito da criança e do adolescente de serem
educados e cuidados sem o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante e
dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos.
A nova redação do artigo 13 do ECA passa a
estabelecer que Os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento
cruel ou degradante e de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais. Antes da alteração, o
artigo 13 apenas fazia referencia a maus tratos.
No que tange à lei de diretrizes e bases, a
inclusão do parágrafo 8o no artigo 26
estabelece que Conteúdos relativos aos
direitos humanos e à prevenção de todas as
formas de violência contra a criança e o
adolescente serão incluídos, como temas
transversais, nos currículos escolares da
educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio, tendo como diretriz a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
De acordo com o Projeto de Lei, também seria
alterado o artigo 245 do ECA, que prevê
infração administrativa, sancionada com multa,
para alguns profissionais que deixem de
comunicar suspeita ou confirmação de maus
tratos contra crianças e adolescentes. O
projeto ampliava o rol de obrigados, assim
como alterava a sanção prevista. A alteração
foi vetada, sob argumentação de que A
ampliação do rol de profissionais sujeitos à
obrigação de comunicar à autoridade
competente os casos de castigo físico,
tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos
contra criança ou adolescentes, acabaria por
obrigar profissionais sem habilitações
específicas e cujas atribuições não guardariam
qualquer relação com a temática. Além disso, a
alteração da multa de salários de referência
para salaries mínimos, além de destoar em
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Criança e do Adolescente - ECA, violaria o
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Lei Menino Bernardo

  • 1. www.cers.com.br OAB XV EXAME – 1ª FASE ECA Cristiane Dupret 1 Lei Menino Bernardo na alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente No dia 27 de junho de 2014 foi sancionada a Lei 13.010, intitulada lei da palmada, passando a ser conhecida como lei Menino Bernardo, em referência a Bernardo Boldrino, de 11 anos, que após ficar desaparecido por vários dias, teve seu corpo encontrado em Frederico Westphalen, após ter, supostamente, recebido uma injeção letal. O Projeto de Lei 7672 tramitou desde 2010, se destinando à alteração da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante. Só na Comissão de Constituição e Justiça, o projeto tramitou por dois anos. Ao seguir para o Senado, já em 2014, o projeto foi intitulado Lei menino Bernardo. O texto sofreu duras críticas durante a tramitação, sobretudo com base na argumentação de que a lei poderia interferir na educação familiar. O relator Alessandro Molon (PT-RJ) acrescentou à definição de castigo a expressão "que resulte em sofrimento físico ou lesão" à criança ou ao adolescente. O Projeto, de autoria da Deputada Federal Maria do Rosário, teve origem na "Petição por uma Pedagogia Não Violenta" e que recebeu no Brasil, Peru e Argentina mais de 200 mil assinaturas. Com a entrada em vigor da lei, o Brasil segue tendência já consagrada no direito contemporâneo, que pune expressamente a utilização de violência contra criança ou adolescente, ainda que utilizada para fins pedagógicos. A título de exemplo, pode ser citada a legislação Sueca, que em 1979 adotou a lei Anti-spanking Law, que proibiu a punição corporal ou qualquer outro tratamento humilhante contra crianças. A Comissão Européia de Direitos Humanos já decidiu que a punição corporal de crianças constitui violação aos direitos humanos. A lei da família e da juventude, aprovada na Áustria, no fim da década de 80, evita a punição corporal direcionada à educação. No mesmo sentido podemos ainda citar a legislação da Dinamarca, Noruega, Alemanha, Itália, Canadá, Reino Unido, México e Nova Zelândia. No ano de 2000, a Suprema Corte de Israel reconheceu a inadmissibilidade de utilização da punição corporal de crianças por seus pais e responsáveis. Transformado na lei ordinária 13010/14, o texto original sofreu alguns vetos. A lei inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) os artigos 18 A, 18 B e 70 A e altera seu artigo 13, assim como altera o artigo 26 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A alteração do artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi vetada. O artigo 18 A estabelece que “criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá- los ou protegê-los.” Nos parece que a nomenclatura da lei realmente precisava ser trocada, com abandono da expressão lei da palmada. Isso porque a lei passa a descrever qual seria o castigo físico proibido, como ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. Também é conceituado o tratamento cruel ou degradante, como conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. A lei atribui ao Conselho Tutelar a aplicação de medidas que resultem da utilização de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante por parte dos pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de
  • 2. www.cers.com.br OAB XV EXAME – 1ª FASE ECA Cristiane Dupret 2 medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê- los. As medidas previstas são: encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado e advertência. Com a inclusão do artigo 70 A no Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei prevê várias ações que devem ser adotadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescents. Dentre essas ações, cite-se a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos. A nova redação do artigo 13 do ECA passa a estabelecer que Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Antes da alteração, o artigo 13 apenas fazia referencia a maus tratos. No que tange à lei de diretrizes e bases, a inclusão do parágrafo 8o no artigo 26 estabelece que Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. De acordo com o Projeto de Lei, também seria alterado o artigo 245 do ECA, que prevê infração administrativa, sancionada com multa, para alguns profissionais que deixem de comunicar suspeita ou confirmação de maus tratos contra crianças e adolescentes. O projeto ampliava o rol de obrigados, assim como alterava a sanção prevista. A alteração foi vetada, sob argumentação de que A ampliação do rol de profissionais sujeitos à obrigação de comunicar à autoridade competente os casos de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescentes, acabaria por obrigar profissionais sem habilitações específicas e cujas atribuições não guardariam qualquer relação com a temática. Além disso, a alteração da multa de salários de referência para salaries mínimos, além de destoar em relação aos demais dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, violaria o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição.