O documento propõe um Estatuto do Nascituro para proteger integralmente o ser humano concebido mas ainda não nascido, atribuindo-lhe direitos fundamentais e tipificando crimes relacionados como o aborto. O Estatuto define nascituro, estabelece seus direitos à vida, saúde e dignidade, e prevê punições mais severas para crimes como induzir mulher à praticar aborto ou causar culposamente a morte do nascituro.
L8069 estatuto da criança e do adolecenteJosé Ferreira
Este documento é a Lei no 8.069 de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral, saúde e desenvolvimento. Ela define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde e assistência do Estado, e estabelece deveres para assegurar prioridade a esses direitos.
A lei estabelece as diretrizes da proteção integral à criança e ao adolescente no Brasil, definindo seus direitos fundamentais como o direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária. A lei também trata da família natural e substituta, regulamentando a adoção e outras formas de acolhimento de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Ele também trata dos direitos à vida, saúde, educação, lazer e dignidade de crianças e adolescentes, além de regular as questões familiares e de acolhimento.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. Além disso, define a proteção integral da criança e do adolescente como dever da família, sociedade e poder público.
O documento discute a adoção por casais homossexuais na legislação brasileira. Apresenta trechos da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre direitos da família, da criança e da adoção, sem explicitar apoio ou oposição à adoção por casais do mesmo sexo.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde, educação, lazer e proteção contra negligência e violência. Também trata da família, convivência familiar e medidas de acolhimento em caso de ausência dos pais.
O documento discute a responsabilidade coletiva pela proteção de crianças e adolescentes, começando pelo apoio às famílias e suas redes de apoio, aliadas às instituições de proteção. Ele também lista os títulos e capítulos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Este documento estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, definindo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades das famílias e do Estado em protegê-los e garantir seu desenvolvimento físico, mental e social. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e a obrigação da família e da sociedade em assegurar esses direitos com prioridade absoluta.
L8069 estatuto da criança e do adolecenteJosé Ferreira
Este documento é a Lei no 8.069 de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral, saúde e desenvolvimento. Ela define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde e assistência do Estado, e estabelece deveres para assegurar prioridade a esses direitos.
A lei estabelece as diretrizes da proteção integral à criança e ao adolescente no Brasil, definindo seus direitos fundamentais como o direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária. A lei também trata da família natural e substituta, regulamentando a adoção e outras formas de acolhimento de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Ele também trata dos direitos à vida, saúde, educação, lazer e dignidade de crianças e adolescentes, além de regular as questões familiares e de acolhimento.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. Além disso, define a proteção integral da criança e do adolescente como dever da família, sociedade e poder público.
O documento discute a adoção por casais homossexuais na legislação brasileira. Apresenta trechos da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre direitos da família, da criança e da adoção, sem explicitar apoio ou oposição à adoção por casais do mesmo sexo.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde, educação, lazer e proteção contra negligência e violência. Também trata da família, convivência familiar e medidas de acolhimento em caso de ausência dos pais.
O documento discute a responsabilidade coletiva pela proteção de crianças e adolescentes, começando pelo apoio às famílias e suas redes de apoio, aliadas às instituições de proteção. Ele também lista os títulos e capítulos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Este documento estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, definindo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades das famílias e do Estado em protegê-los e garantir seu desenvolvimento físico, mental e social. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e a obrigação da família e da sociedade em assegurar esses direitos com prioridade absoluta.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece normas de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e responsabilidades das famílias e do poder público em garantir tais direitos.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e estabelece regras sobre perda da guarda parental e adoção.
O documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como vida, saúde e dignidade, e trata da família natural e substituta como guarda, tutela e adoção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, e determina que é dever da família, sociedade e governo assegurar esses direitos, como acesso à saúde, educação e proteção contra maus-tratos.
O documento descreve o Estatuto do Idoso, lei brasileira que protege os direitos da população idosa. O resumo apresenta as medidas de proteção que podem ser aplicadas caso os direitos dos idosos sejam ameaçados ou violados, incluindo o encaminhamento à família, orientação temporária, requisição de tratamento médico, inclusão em programas de auxílio, e abrigo em entidades temporárias ou permanentes.
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluindo: (1) as definições de criança e adolescente, (2) os três sistemas de proteção previstos (primário, secundário e terciário), (3) os princípios norteadores como prioridade absoluta e convivência familiar, (4) as formas de negligência proibidas, e (5) os tipos de medidas de proteção e sócioeducativas aplicáveis a crianças e adolescentes.
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, definindo: 1) crianças como pessoas até 12 anos e adolescentes como pessoas de 12 a 18 anos, com exceções entre 18-21 anos; 2) os sistemas de garantias, medidas de proteção e medidas sócioeducativas; 3) os princípios norteadores como proteção integral e prioridade absoluta. Também define competências judiciais, atos infracionais, medidas sócioeducativas e direitos individuais de crianças e adolescentes.
O documento descreve as principais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. O Estatuto garante a proteção integral de crianças e adolescentes e define seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar. Também estabelece regras para a adoção, guarda e tutela de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar e da colocação em família substituta por meio de guarda ou adoção.
Antes do ECA, as leis garantiam poucos direitos às crianças e adolescentes. A Roda dos Expostos permitia o abandono de crianças indesejadas. O Código Criminal da República de 1890 considerava crianças penalmente responsáveis. O caso Bernardino em 1927 levou à primeira lei de proteção, o Código de Menores. Mais tarde, a PNBEM e o SAM tiveram abordagens ineficazes.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012ACTEBA
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem é considerado criança ou adolescente, garante seus direitos fundamentais como seres humanos em desenvolvimento, e assegura o direito à vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a obrigação da família e do Estado de assegurar essas proteções.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes de proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e dignidade, e as responsabilidades das famílias e do Estado em garantir tais direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Eca: Estatuto da Criança e do AdolescenteOUVIDORIAMA
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e as obrigações da família e do poder público para assegurar tais direitos.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a obrigação da família e do Estado de assegurar esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e as obrigações da família e da sociedade em garantir tais direitos e protegê-los contra qualquer forma de violência ou exploração.
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012escolamarialuiza
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, e determina que é dever da família, sociedade e governo assegurar esses direitos, como acesso à saúde, educação e proteção contra maus-tratos.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo a ambos todos os direitos fundamentais. Ele também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O Estatuto garante o direito à vida, saúde, educação, lazer, dignidade e convivência familiar, além de proibir qualquer forma de violência contra crianças. Também trata da responsabilidade familiar e do dever do Estado em assegurar políticas públicas que protejam a infância.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece normas de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e responsabilidades das famílias e do poder público em garantir tais direitos.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e estabelece regras sobre perda da guarda parental e adoção.
O documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como vida, saúde e dignidade, e trata da família natural e substituta como guarda, tutela e adoção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, e determina que é dever da família, sociedade e governo assegurar esses direitos, como acesso à saúde, educação e proteção contra maus-tratos.
O documento descreve o Estatuto do Idoso, lei brasileira que protege os direitos da população idosa. O resumo apresenta as medidas de proteção que podem ser aplicadas caso os direitos dos idosos sejam ameaçados ou violados, incluindo o encaminhamento à família, orientação temporária, requisição de tratamento médico, inclusão em programas de auxílio, e abrigo em entidades temporárias ou permanentes.
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluindo: (1) as definições de criança e adolescente, (2) os três sistemas de proteção previstos (primário, secundário e terciário), (3) os princípios norteadores como prioridade absoluta e convivência familiar, (4) as formas de negligência proibidas, e (5) os tipos de medidas de proteção e sócioeducativas aplicáveis a crianças e adolescentes.
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, definindo: 1) crianças como pessoas até 12 anos e adolescentes como pessoas de 12 a 18 anos, com exceções entre 18-21 anos; 2) os sistemas de garantias, medidas de proteção e medidas sócioeducativas; 3) os princípios norteadores como proteção integral e prioridade absoluta. Também define competências judiciais, atos infracionais, medidas sócioeducativas e direitos individuais de crianças e adolescentes.
O documento descreve as principais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. O Estatuto garante a proteção integral de crianças e adolescentes e define seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar. Também estabelece regras para a adoção, guarda e tutela de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar e da colocação em família substituta por meio de guarda ou adoção.
Antes do ECA, as leis garantiam poucos direitos às crianças e adolescentes. A Roda dos Expostos permitia o abandono de crianças indesejadas. O Código Criminal da República de 1890 considerava crianças penalmente responsáveis. O caso Bernardino em 1927 levou à primeira lei de proteção, o Código de Menores. Mais tarde, a PNBEM e o SAM tiveram abordagens ineficazes.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012ACTEBA
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem é considerado criança ou adolescente, garante seus direitos fundamentais como seres humanos em desenvolvimento, e assegura o direito à vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a obrigação da família e do Estado de assegurar essas proteções.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes de proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e dignidade, e as responsabilidades das famílias e do Estado em garantir tais direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Eca: Estatuto da Criança e do AdolescenteOUVIDORIAMA
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e as obrigações da família e do poder público para assegurar tais direitos.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a obrigação da família e do Estado de assegurar esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e as obrigações da família e da sociedade em garantir tais direitos e protegê-los contra qualquer forma de violência ou exploração.
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012escolamarialuiza
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, e determina que é dever da família, sociedade e governo assegurar esses direitos, como acesso à saúde, educação e proteção contra maus-tratos.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo a ambos todos os direitos fundamentais. Ele também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O Estatuto garante o direito à vida, saúde, educação, lazer, dignidade e convivência familiar, além de proibir qualquer forma de violência contra crianças. Também trata da responsabilidade familiar e do dever do Estado em assegurar políticas públicas que protejam a infância.
Este documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro. Ele estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes, definindo seus direitos fundamentais como vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar. Também trata da perda dos direitos parentais e das modalidades de família substituta como guarda e adoção.
O documento apresenta uma visão geral da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) no Brasil. Ele resume a estrutura do ECA, suas principais fontes de direito, súmulas relevantes do STF e STJ, e informações sobre classificação indicativa de programas e direitos previdenciários de menores sob guarda.
Este documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele define que criança é a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos. Garante os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como à vida, saúde, educação e convivência familiar. Também trata da família substituta por meio da guarda, tutela ou adoção.
Este documento apresenta o Estatuto do Idoso, uma lei que protege os direitos das pessoas com 60 anos ou mais no Brasil. A lei garante direitos fundamentais como vida, saúde, alimentação e dignidade. Também determina que a família, sociedade e governo devem garantir esses direitos com prioridade aos idosos. A lei proíbe qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência contra idosos.
Este documento estabelece o Estatuto do Idoso no Brasil, definindo os direitos fundamentais das pessoas com 60 anos ou mais. O Estatuto garante prioridade no acesso à saúde, assistência social e demais serviços públicos, além de proteger os idosos contra negligência, discriminação e violência.
O documento apresenta o Estatuto do Idoso, que regulamenta os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Ele garante direitos fundamentais como vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, alimentos, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e previdência social. Também estabelece deveres do Estado e da família em assegurar esses direitos e proteger os idosos contra negligência, discriminação, violência ou opressão.
O documento estabelece o Estatuto do Idoso no Brasil, definindo os direitos fundamentais das pessoas com 60 anos ou mais. O Estatuto garante prioridade no atendimento à saúde e à assistência social dos idosos, assim como o direito à vida com dignidade e o dever das famílias e da sociedade de assegurar o bem-estar dos idosos.
O documento estabelece o Estatuto do Idoso no Brasil, definindo os direitos fundamentais da população idosa, como: o direito à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, lazer, trabalho e dignidade. O texto define também as obrigações do Estado e da sociedade em garantir esses direitos aos idosos e protegê-los contra qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência.
O documento estabelece o Estatuto do Idoso no Brasil, definindo os direitos fundamentais das pessoas com 60 anos ou mais. O Estatuto garante prioridade no atendimento à saúde e à assistência social dos idosos, assim como o direito à vida com dignidade e o dever das famílias e da sociedade de assegurar o bem-estar dos idosos.
Semelhante a Pl 478 2007 institui o estatuto do nascituro (20)
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚSJosé Ripardo
Este documento apresenta o Diário Oficial do Município de Crateús-CE, que lista autoridades municipais e publica a Lei Complementar Municipal no 665/2018. A lei estabelece o estatuto e regime jurídico dos servidores públicos do município, definindo normas sobre provimento, vacância, remoção, recrutamento e estágio probatório.
Protocolos da atenção básica saúde das mulheresJosé Ripardo
1. O documento trata da saúde das mulheres e foi elaborado pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa.
2. Apresenta protocolos clínicos para a atenção aos problemas e queixas mais comuns em saúde das mulheres, pré-natal de baixo risco, planejamento reprodutivo e outros temas.
3. Contém fluxogramas e quadros com orientações sobre diagnóstico, condutas e encaminhamentos necessários.
Novo guia de manejo clínico para chikungunyaJosé Ripardo
O Ministério da Saúde publicou nesta sexta-feira (23/12) um guia clínico para o manejo da chinkungunya. O documento traz orientações para casos graves, os cuidados com as gestantes, medicamentos recomendados, exames necessários, bem como o tratamento e as ações de vigilância para a doença. O guia serve de base de consulta para profissionais de saúde para a avaliação dos casos no país e aborda as três fases de evolução da doença: aguda, subaguda e crônica, além da forma de intervenção para cada uma.
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
Comissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilmaJosé Ripardo
O documento descreve uma denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma Vana Rousseff. A denúncia alega que Dilma cometeu crimes ao abrir créditos suplementares por decreto sem autorização do Congresso em 2014 e 2015, quando as metas fiscais já estavam comprometidas. Também alega que Dilma cometeu crimes ao autorizar operações de crédito ilegais entre bancos públicos e o governo federal para pagar programas sociais.
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
“O clamor público, a passeata dos jovens de nosso
País, as praças públicas tomadas de cidadãos
indignados são a demonstração da perda da
dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para
o exercício do cargo de primeiro mandatário da
Nação”
(Trecho extraído da denúncia por crime de
Responsabilidade contra Fernando Collor p.15)
Microcefalia protocolo vigilância e respostaJosé Ripardo
Este documento apresenta o protocolo de vigilância e resposta à ocorrência de microcefalia relacionada à infecção pelo vírus Zika no Brasil. O protocolo descreve as definições de casos suspeitos, as diretrizes para notificação, investigação laboratorial, investigação epidemiológica, monitoramento e análise de dados, além de medidas de prevenção e controle. O objetivo é estabelecer diretrizes padronizadas para vigilância, resposta rápida e controle da microcefalia relacionada ao vírus Zika no país.
Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o manejo da infecção pelo hi...José Ripardo
1. Este documento é um protocolo clínico do Ministério da Saúde do Brasil para o manejo da infecção pelo HIV em adultos, abordando tópicos como história natural da doença, abordagem inicial, avaliação neuropsiquiátrica, preparação para tratamento, tratamento antirretroviral e comorbidades.
2. Ele fornece diretrizes terapêuticas para o manejo clínico de adultos vivendo com HIV/AIDS no sistema de saúde brasileiro.
3. O documento é dedicado à memória
Manual técnico para o diagnóstico da infeccão pelo hivJosé Ripardo
O documento apresenta um manual técnico para o diagnóstico da infecção pelo HIV produzido pelo Ministério da Saúde brasileiro. O manual contém informações sobre a estrutura do vírus HIV, a infecção e resposta imune, métodos de diagnóstico, estágios da infecção recente, fluxogramas de testagem e outras recomendações.
Este documento fornece orientações sobre o diagnóstico e manejo clínico da febre de Chikungunya. A doença apresenta três fases clínicas - aguda, subaguda e crônica - caracterizadas principalmente por febre e fortes dores articulares. O documento descreve os sintomas típicos de cada fase, possíveis complicações e recomendações de tratamento. O objetivo é auxiliar profissionais de saúde no atendimento e controle desta arbovirose.
Plantas medicinais - saiba como usar de forma seguraJosé Ripardo
Os benefícios das chamadas “drogas vegetais” passam de geração em geração. Quase todo mundo já ouviu falar de alguma planta, folha, casca, raiz ou flor que ajuda a aliviar os sintomas de um resfriado ou mal-estar. Unindo ciência e tradição, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quer popularizar esse conhecimento, esclarecendo quando e como as drogas vegetais devem ser usadas para se alcançar efeitos benéficos. A medida faz parte da RDC 10, publicada nesta quarta-feira (10).
Inaladas, ingeridas, usadas em gargarejos ou em banhos de assento, as drogas vegetais têm formas específicas de uso e a ação terapêutica é totalmente influenciada pela forma de preparo. Algumas possuem substâncias que se degradam em altas temperaturas e por isso devem ser maceradas. Já as cascas, raízes, caules, sementes e alguns tipos de folhas devem ser preparados em água quente. Frutos, flores e grande parte das folhas devem ser preparadas por meio de infusão, caso em que se joga água fervente sobre o produto, tampando e aguardando um tempo determinado para a ingestão.
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...José Ripardo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.
Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.
Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.
Íntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stfJosé Ripardo
A União Europeia está preocupada com o impacto ambiental do plástico descartável e planeja proibir itens como canudos, talheres e pratos até 2021. A proibição visa reduzir a poluição plástica nos oceanos e promover alternativas mais sustentáveis. Os países da UE terão até dois anos para implementar as novas diretrizes após a aprovação final da legislação.
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaJosé Ripardo
O documento é um pedido de habeas corpus preventivo para Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que o juiz Sergio Moro tem decretado prisões preventivas de forma ilegal, baseando-se em termos especulativos como "é possível", "poderia ter" etc. Argumenta que Moro fraudou a sentença de Nestor Cerveró e que suas decisões não têm valor jurídico, comparando-o a Hitler por criar leis de acordo com sua vontade. Pede que o Tribunal Superior impeça uma possível prisão arbitrária de Lula por Moro.
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoJosé Ripardo
Este documento trata de um agravo regimental em um mandado de injunção coletivo que pede a criminalização de todas as formas de homofobia e transfobia. O relator entende que (1) o mandado de injunção é um instrumento válido neste caso, (2) a ausência de proteção penal à orientação sexual e identidade de gênero viola direitos fundamentais, e (3) o Congresso teve tempo suficiente para legislar sobre o tema. Assim, o relator recomenda o provimento do agravo regimental.
Eis a íntegra da peça do Ministério Público de Contas que atua perante o TCU, na qual o procurador Júlio Marcelo de Oliveira demonstra as fraudes cometidas por Dilma Rousseff. Quem não tiver paciência, pode ler do item 65 ao 83. É um documento histórico.
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizaçõesJosé Ripardo
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas prestadoras e contratantes. Ele define as responsabilidades de cada parte e protege os direitos dos trabalhadores, estabelecendo requisitos para as empresas prestadoras e responsabilizando as contratantes por questões de saúde e segurança no trabalho. O projeto também trata de questões como contribuições sindicais e sucessivas contratações do mesmo trabalhador.
Chikungunya classificação de risco e manejo de casos suspeitosJosé Ripardo
O documento descreve a classificação de risco e manejo de pacientes com suspeita de Chikungunya na fase aguda. Pacientes sem sinais de gravidade ou condições de risco são acompanhados ambulatorialmente, enquanto pacientes com sinais de gravidade ou risco são internados. O tratamento inclui hidratação, analgésicos e acompanhamento até a resolução dos sintomas.
O documento fornece informações sobre prevenção de DSTs e HIV/AIDS, incluindo o uso correto de camisinha masculina e feminina, testes durante a gravidez, tratamento precoce para pessoas com HIV e profilaxia pré e pós-exposição ao vírus.
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014José Ripardo
Várias revisões do Manual de Procedimentos para Vacinação ocorreram ao longo dos anos com o
objetivo de aprimorar as ações desenvolvidas pelo Programa, seja pela rápida ampliação do calendário
vacinal, seja porque se considera fundamental a incorporação de um conjunto de notas e informes
técnicos, além das recomendações do Comitê Técnico Assessor em Imunizações (CTAI), bem como
de documentos técnicos e científicos das diferentes áreas afins do Ministério da Saúde e de instituições
e organizações que lidam com imunizações, resultando nesta 1ª edição do Manual de Normas e
Procedimentos para Vacinação.
O PNI conta hoje com aproximadamente 35 mil salas de vacinação. Neste sentido, espera-se que
este material possa auxiliar os diversos trabalhadores de saúde que atuam nesses serviços, de forma
que possam desempenhar suas funções nas estratégias adotadas, de rotina e de operações massivas,
ampliando assim a oferta de vacinas e demonstrando o alcance da capacidade da rede do SUS nos seus
três níveis de gestão.
Em um mundo cada vez mais digital, a segurança da informação tornou-se essencial para proteger dados pessoais e empresariais contra ameaças cibernéticas. Nesta apresentação, abordaremos os principais conceitos e práticas de segurança digital, incluindo o reconhecimento de ameaças comuns, como malware e phishing, e a implementação de medidas de proteção e mitigação para vazamento de senhas.
PRODUÇÃO E CONSUMO DE ENERGIA DA PRÉ-HISTÓRIA À ERA CONTEMPORÂNEA E SUA EVOLU...Faga1939
Este artigo tem por objetivo apresentar como ocorreu a evolução do consumo e da produção de energia desde a pré-história até os tempos atuais, bem como propor o futuro da energia requerido para o mundo. Da pré-história até o século XVIII predominou o uso de fontes renováveis de energia como a madeira, o vento e a energia hidráulica. Do século XVIII até a era contemporânea, os combustíveis fósseis predominaram com o carvão e o petróleo, mas seu uso chegará ao fim provavelmente a partir do século XXI para evitar a mudança climática catastrófica global resultante de sua utilização ao emitir gases do efeito estufa responsáveis pelo aquecimento global. Com o fim da era dos combustíveis fósseis virá a era das fontes renováveis de energia quando prevalecerá a utilização da energia hidrelétrica, energia solar, energia eólica, energia das marés, energia das ondas, energia geotérmica, energia da biomassa e energia do hidrogênio. Não existem dúvidas de que as atividades humanas sobre a Terra provocam alterações no meio ambiente em que vivemos. Muitos destes impactos ambientais são provenientes da geração, manuseio e uso da energia com o uso de combustíveis fósseis. A principal razão para a existência desses impactos ambientais reside no fato de que o consumo mundial de energia primária proveniente de fontes não renováveis (petróleo, carvão, gás natural e nuclear) corresponde a aproximadamente 88% do total, cabendo apenas 12% às fontes renováveis. Independentemente das várias soluções que venham a ser adotadas para eliminar ou mitigar as causas do efeito estufa, a mais importante ação é, sem dúvidas, a adoção de medidas que contribuam para a eliminação ou redução do consumo de combustíveis fósseis na produção de energia, bem como para seu uso mais eficiente nos transportes, na indústria, na agropecuária e nas cidades (residências e comércio), haja vista que o uso e a produção de energia são responsáveis por 57% dos gases de estufa emitidos pela atividade humana. Neste sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de energia sustentável no mundo. Em um sistema de energia sustentável, a matriz energética mundial só deveria contar com fontes de energia limpa e renováveis (hidroelétrica, solar, eólica, hidrogênio, geotérmica, das marés, das ondas e biomassa), não devendo contar, portanto, com o uso dos combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural).
A linguagem C# aproveita conceitos de muitas outras linguagens,
mas especialmente de C++ e Java. Sua sintaxe é relativamente fácil, o que
diminui o tempo de aprendizado. Todos os programas desenvolvidos devem
ser compilados, gerando um arquivo com a extensão DLL ou EXE. Isso torna a
execução dos programas mais rápida se comparados com as linguagens de
script (VBScript , JavaScript) que atualmente utilizamos na internet
As classes de modelagem podem ser comparadas a moldes ou
formas que definem as características e os comportamentos dos
objetos criados a partir delas. Vale traçar um paralelo com o projeto de
um automóvel. Os engenheiros definem as medidas, a quantidade de
portas, a potência do motor, a localização do estepe, dentre outras
descrições necessárias para a fabricação de um veículo
1. PROJETO DE LEI No
, DE 2007.
(Dos Srsº Luiz Bassuma e Miguel Martini)
Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Das disposições preliminares
Art.1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao
nascituro.
Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda
não nascido.
Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres
humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de clonagem ou por outro
meio científica e eticamente aceito.
Art. 3º O nascituro adquire personalidade jurídica ao
nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção,
conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.
Parágrafo único. O nascituro goza da expectativa do direito
à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da
personalidade.
Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à vida, á
saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
*FE06978923*FE06978923
2. 2
familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º Nenhum nascituro será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à
expectativa dos seus direitos.
Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta
os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e
deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como futura
pessoa em desenvolvimento.
Dos direitos fundamentais
Art. 7º O nascituro deve ser objeto de políticas sociais
públicas que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu
nasciemento, em condições dignas de existência.
Art. 8º Ao nascituro é assegurado, através do Sistema
Único de Saúde – SUS, o atendimento em igualdade de condições com a criança.
Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares
discriminar o nascituro, privando-o da expectativa de algum direito, em razão do
sexo, da idade, da etnia, da origem, da deficiência física ou mental ou da
probalidade de sobrevida.
Art. 10º O nascituro deficiente terá à sua disposição
todos os meios terapêuticos e profiláticos existentes para prevenir, reparar ou
minimizar sua deficiências, haja ou não expectativa de sobrevida extra-uterina.
Art. 11 O diagnóstico pré-natal respeitará o
desenvolvimento e a integridade do nascituro, e estará orientando para sua
salvaguarda ou sua cura individual.
§ 1º O diagnóstico pré-natal deve ser precedido do
consentimento dos pais, para que os mesmos deverão ser satisfatoriamente
informados.
§ 2º É vedado o emprego de métodos de diagnóstico pré-
natal que façam a mãe ou o nascituro correrem riscos desproporcionais ou
desencessários.
*FE06978923*FE06978923
3. 3
Art. 12 É vedado ao Estado e aos particulares causar
qualquer dano ao nascituro em razão de um ato delituoso cometido por algum de
seus genitores.
Art. 13 O nascituro concebido em um ato de violência
sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando-
lhe, ainda, os seguintes:
I – direito prioritário à assistência pré-natal, com
acompanhamento psicológico da gestante;
II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário
mínimo, até que complete dezoito anos;
III – direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira
assumir a criança após o nascimento.
Parágrafo único. Se for identificado o genitor, será ele o
responsável pela pensão alimentícia a que se refere o inciso II deste artigo; se
não for identificado, ou se for insolvente, a obrigação recairá sobre o Estado.
Art. 14 A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita
pelo seu representante legal.
Art. 15 Sempre que, no exercício do poder familiar,
colidir o interesse dos pais com o do nascituro, o Ministério Público requererá ao
juiz que lhe dê curador especial.
Art. 16 Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer
estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador
será o do nascituro.
Art. 17 O nascituro tem legitimidade para suceder.
Art. 18 A mulher que, para garantia dos direitos do filho
nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o
órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito
da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido
aceitarem a declaração do requerente.
*FE06978923*FE06978923
4. 4
§ 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos
do nascituro.
Art. 19 Apresentado o laudo que reconheça a gravidez,
o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que
assistam ao nascituro.
Parágrafo úncio. Se à requerente não couber o exercício do
poder familiar, o juiz nomeará curados ao nascituro.
Art. 20 O nascituro será representado em juízo, ativa e
passivamente, por quem exerça o poder familiar, ou por curador especial.
Art. 21 Os danos materiais ou morais sofridos pelo
nascituro ensejam reparação civil.
Dos crimes em espécie
Art. 22 Os crimes previstos nesta lei são de ação
pública incondicionada.
Art. 23 Causar culposamente a morte de nascituro.
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do
seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 2º O Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária.
Art. 24 Anunciar processo, substância ou objeto
destinado a provocar aborto:
Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o
processo, substância ou objeto são apresentados como se fossem
exclusivamente anticoncepcionais.
*FE06978923*FE06978923
5. 5
Art. 25 Congelar, manipular ou utilizar nascituro como
material de experimentação:
Pena – Detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 26 Referir-se ao nascituro com palavras ou
expressões manifestamente depreciativas:
Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa.
Art. 27 Exibir ou veicular, por qualquer meio de
comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do
nascituro:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 28 Fazer publicamente apologia do aborto ou de
quem o praticou, ou incitar publicamente a sua prática:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 29 Induzir mulher grávida a praticar aborto ou
oferecer-lhe ocasião par a que o pratique:
Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Disposições finais
Art. 30Os arts. 124, 125 e 126 do Código Penal (Decreto-lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124..................................................................................
...............................................................................................
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos (NR).
“Art. 125.................................................................................
..............................................................................................
Pena – reclusão de 6 (seis) a 15 (quinze) anos (NR).
“Art. 126..................................................................................
................................................................................................
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos (NR)”.
Art. 31O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei
dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII:
*FE06978923*FE06978923
6. 6
“Art. 1º ....................................................................................
................................................................................................
VIII – aborto (arts. 124 a 127) (NR)”.
Art. 32 Esta lei entrará em vigor após cento e vinte dias de sua
publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Em 25 de março de 2004, o Senado dos Estados Unidos da América
aprovou um projeto de lei que concede à criança por nascer (nascituro) o status
de pessoa, no caso de um crime. No dia 1º de abril, o presidente George W. Bush
sancionou a lei, chamada “Unborm Victims of Violence Act” (Lei dos Nascituros
Vítimas de Violência). De agora em diante, pelo direito norte-americano, se
alguém causar morte ou lesão a uma criança no ventre de sua mãe, responderá
cirminalmente pela morte ou lesão ao bebê, além da morte ou lesão à gestante.
Na Itália, em março de 2004, entrou em vigor uma lei que dá ao embrião
humano os mesmos direitos de um cidadão.
Não seria má idéia se o Brasil, seguindo esses bons exemplos,
promulgasse uma lei que dispusesse exclusivamente sobre a proteção integral ao
nascituro, conforme determinou o Pacto de São José de Costa Rica, assinado por
nosso Pais. Eis uma proposta de “Estatuto do Nascituro”, que oferecemos aos
Colegas Parlamentares. Se aprovada e sancionada, poderá tornar-se um marco
histórico em nossa legislação.
O presente projeto de lei, chamado “Estatuto do Nascituro”, elenca todos
os direitos a ele inerentes, na qualidade de criança por nascer. Na verdade,
refere-se o projeto a expectativa de direitos, os quais, como se sabe, gozam de
proteção jurídica, podendo ser assegurados por todos os meios moral e
legalmente aceitos. Vários desses direitos, já previstos em leis esparsas, foram
compilados no presente Estatuto. Por exemplo, o direito de o nascituro receber
doação (art. 542. Código Civil), de receber um curador especial quando seus
interesses colidirem com os de seus Pais (art. 1.692, Código Civil), de ser
adotado (art. 1.621, Código Civil), de se adquirir herança (art. 1.798 e 1.799, 1
Código Civil), de nascer (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 7º), de
receber do juiz uma sentença declaratória de seus direitos após comprovada a
gravidez de sua mãe (arts. 877 e 878, Código de Processo Civil).
O presente Estatuto pretende tornar integral a proteção ao nascituro,
sobretudo no que se refere aos direitos de personalidade. Realça-se, assim, o
*FE06978923*FE06978923
7. 7
direito à vida, à saúde, à honra, à integridade física, à alimentação, à convivência
familiar, e proíbe-se qualquer forma de discriminação que venha a privá-lo de
algum direito em razão do sexo, da idade, da etnia, da aparência, da origem, da
deficiência física ou mental, da expectativa de sobrevida ou de delitos cometidos
por seus genitores.
A proliferação de abusos com seres humanos não nascidos, incluindo a
manipulação, o congelamento, o descarte e o comércio de embriões humanos, a
condenação de bebês à morte por causa de deficiências físicas ou por causa de
crime cometido por seus pais, os planos de que bebês sejam clonados e mortos
com o único fim de serem suas células transplantadas para adultos doentes, tudo
isso requer que, a exemplo de outros países como a Itália, seja promulgada uma
lei que ponha um “basta” a tamanhas atrocidades.
Outra inovação do presente Estatuto refere-se à parte penal. Cria-se a
modalidade culposa do aborto (que até hoje só é punível a título do dolo), o crime
(que hoje é simples contravenção penal) de anunciar processo, substância ou
objeto destinado a provocar aborto, elencam-se vários outros crimes contra a
pessoa do nascituro e, por fim, enquadra-se o aborto entre os crimes hediondos.
Fazemos questão de transcrever o trecho de um recente artigo publicado
na revista jurídica Consulex, de autoria da ilustre promotora de justiça do Tribunal
do Júri do Distrito Federal, Dra. Maria José Miranda Pereira:
“Como Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, na missão
constitucional de defesa da vida humana, e também na
qualidade de mulher e mãe, repudio o aborto como um
crime nefando. Por incoerência de nosso ordenamento
jurídico, o aborto não está incluído entre os crimes hediodos
(Lei nº 8.072/90), quando deveria ser o primeiro deles.
Embora o aborto seja o mais covarde de todos os
assassinatos, é apenado tão brandamente que acaba
enquadrando-se entre os crimes de menor potencial
ofensivo (Lei dos Juizados Especiais 9.099/95). noto, com
tristeza, o desvalor pela vida da criança por nascer.
Os métodos empregados usualmente em um aborto não
podem ser comentados durante uma refeição. O bebê é
esquartejado (aborto por curetagem), aspirado em
pedacinhos (aborto por sucção), envenenado por uma
solução que lhe corrói a pele (aborto por envenenamento
salino) ou simplesmente retirado vivo e deixado morrer à
míngua (aborto por cesariana). Alguns demoram muito para
morrer, fazendo-se necessário ação direta para acabar de
matá-los, se não se quer colocá-los na lata de lixo ainda
vivos. Se tais procedimentos fossem empregados para
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8. 8
matar uma criança já nascida, sem dúvida o crime seria
homicídio qualificado. Por um inexplicável preconceito de
lugar, se tais atrocidades são cometidas dentro do útero (e
não fora dele) o delito é de segunda ou terceira categoria,
um “crime de bagatela”.
O nobre deputado Givaldo Carimbão teve a idéia de incluir o aborto entre
os crimes hediondos. Tal sugestão é acolhida no presente Estatuto. É verdade
que as penas continuarão sendo suaves para um crime tão bárbaro, mas haverá
um avanço significativo em nossa legislação penal. O melhor de tudo é que,
reconhecido o aborto como crime hediondo, não será mais possível suspender o
processo, como hoje habitualmente se faz, submetendo o criminoso a restrições
simbólicas, tais como: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de
ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz, comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar sua
atividades etc. (cf Lei 9.099/95, art. 89).
Por ser um projeto inovador, que trata sistematicamente de um assunto
nunca tratado em outra lei, peço uma atenção especial aos nobres pares. Seria
tremenda injustiça se esta proposição tramitasse em conjunto com tantas outras,
que tratam apenas de pequenas parcelas do tema que aqui se propõe.
Esperamos que esta Casa de Leis se empenhe o quanto antes em aprovar
este Estatuto, para alegria das crianças por nascer e para orgulho desta nação,
bem como para a alegria do ex-deputado Osmânio Pereira que pediu-nos para
que novamente o colocasse em tramitação nesta nova legislatura.
Sala das Sessões, em ___ de _____________ de 2007.
Deputado Luiz Bassuma Deputado Miguel Martini
PT/BA PHS/MG
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