1. 1
1. Conceito: Direito da Seguridade Social é
um conjunto de princípios, de normas e de
instituições destinados a estabelecer um sis-
tema de proteção social aos indivíduos contra
contingências que os impeçam de prover as
suas necessidades pessoais básicas e de suas
famílias, integrado por ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, visando asse-
gurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e assistência social.
2. Fundamento constitucional: CF/88, arts.
194 a 204
3. Legislação infraconstitucional:Leis
8080/90, 8212/91, 8213/91, 8742/93 e Decreto
3048/99.
4. Características:
4.1. Trata-se de um “tertium genius”, colocado
entre o Direito Público e o Privado, estando a
Seguridade Social incluída no seu contexto,
como uma de suas espécies;
4.2. a Seguridade Social, como grau máximo
de proteção social, deve ser necessariamente
incluída no rol dos direitos de terceira geração,
por materializar de modo mais evidente a soli-
dariedade do sistema protetivo na atualidade,
ainda que o seguro social seja usualmente
inserido como direito de segunda geração.
1. Conceito: conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade
destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Consiste no conjunto de medidas destinadas
a atender às necessidades básicas do ser
humano.
2. Características:
2.1.Trata-se de matéria obrigatória nas chama-
das constituições sociais(trazem, além da orga-
nização do Estado e do governo e dos direitos
individuais, dispositivos sobre a intervenção na
ordem econômica e social);
2.2. Cabe ao Estado a organização, nos termos
da lei, da Seguridade Social, com base em seus
objetivos ou princípios específicos;
2.3. O art. 195 da CF/88 trata da forma de finan-
ciamento da Seguridade Social, trazendo em
seus parágrafos outros princípios específicos;
2.4. ASeguridade Social deve garantir os meios
de subsistência básicos do indivíduo, tanto para
o futuro, como para o presente, independentemente
de contribuições para tanto;
2.5. Consiste numa forma de distribuição de renda
aos mais necessitados, que não tenham condições
de manter a própria subsistência.
3. Ramos da Seguridade Social: Saúde, Assis-
tência Social e Previdência Social, todos ramos de
direito social. A Saúde integra a estrutura do Minis-
tério da Saúde; a Assistência Social é controlada
pelo Ministério da Assistência e Promoção Social;
e a Previdência Social faz parte do Ministério da
Previdência Social.
1. Princípios constitucionais gerais do Direito
Previdenciário:
1.1. Princípio da igualdade - CF/88, art. 5º, I: cor-
responde à igualdade material, e não à formal, pela
qual os desiguais são tratados de modo desigual, e
os iguais, de modo igual.
1.2. Princípio da legalidade – CF/88, art. 5o
, II:
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei - lei como
sendo norma proveniente do Poder Legislativo,
e não portarias, decretos e ordens de serviço do
Poder Executivo;
1.3. Princípio do direito adquirido – CF/88, art.
5o
, XXXVI, e LICC, art. 6o
, § 2º: consideram-se
adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém
por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo
do exercício tenha termo prefixado, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
É o direito que faz parte do patrimônio jurídico
da pessoa, que, tendo implementado todas as
condições para esse fim, pode utilizá-lo a qualquer
momento.
2. Princípios constitucionais específicos do
Direito Previdenciário:
2.1. Solidariedade - CF/88, art. 3°, I: por traduzir o
espírito da previdência social, constitui o mais impor-
tante princípio da seguridade social; as pequenas
contribuições individuais geram recursos suficientes
para a criação de um manto protetor sobre todos,
construindo uma proteção coletiva, viabilizando
a concessão de prestações previdenciárias em
decorrência de eventos preestabelecidos.
2.2. Universalidade da cobertura e do atendi-
mento – CF/88, art. 194, p. ú, I: a universalidade
da cobertura (objetiva) significa que a Seguridade
deve contemplar todas as configurações sociais
que geram necessidade de proteção social. A uni-
versalidade do atendimento (subjetiva), por sua vez,
quer dizer que todas as pessoas serão acolhidas
indistintamente pela Seguridade Social.
2.3. Uniformidade e equivalência dos benefí-
cios e serviços oferecidos às populações
urbanas e rurais - CF/88, art. 194, p.ú., II: as
contingências que receberem garantia no meio
urbano também deverão receber garantia no
meio rural, com o mesmo valor econômico e
com a mesma qualidade nos serviços.
2.4. Seletividade e distributividade na pres-
tação dos benefícios e serviços - CF/88, art.
194, p.ú., III: sendo os recursos finitos e as
necessidades da população infinitas, o sistema
tem de estabelecer preferência de acordo com
as possibilidades econômico-financeiras, ou
seja, aplicar o princípio da igualdade material.
2.5. Irredutibilidade do valor dos benefícios
- CF/88, art. 194, p.ú., IV: o § 4° do art. 201 da
CF/88: garante que o valor real dos benefícios
deverá ser preservado, garantindo-lhe o poder
aquisitivo.
2.6. Eqüidade na forma de participação no
custeio - CF/88, art. 194, p.ú., V: as pessoas
que estejam na mesma situação deverão con-
tribuir da mesma forma; os que ganham mais
darão maior contribuição e os que estejam em
situação econômica desfavorável contribuirão
com menos.
2.7. Diversidade da base de financiamento
– CF/88, art. 194, p.ú., VI: a seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e por meio das contribuições
sociais a que fazem alusão os incisos I a IV do
art. 195 da CF.
2.8. Caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão quadri-
partite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados – CF/88,
art. 194, p.ú., VII: acolhimento à tese de que,
havendo um fórum, órgão ou conselho no
qual haja discussão de direitos, todos deverão
ter representantes para melhor garantir seus
direitos.
2.9. Preexistência do custeio – CF/88, art.
195, § 5°: premissa básica, cuja finalidade
é moralizar e estabelecer que, sem o devido
custeio, não poderão ser concedidos novos
benefícios. A desatenção ao que preconiza
este princípio, com a concessão de benefícios
e favores fiscais para quem não contribui, é uma
das fortes razões para os problemas de caixa
que enfrenta a Previdência Social.
2.10. Progressividade das contribuições
sociais – CF/88, art. 195, § 9°: contribuições
sociais com tributação graduada ou progressiva
em função da capacidade econômica do contri-
buinte, a exemplo dos impostos.
2.11. Vinculação da receita ao orçamento –
Introdução
Princípios Constitucionais
do Direito Previdenciário
Da Seguridade Social
direito
previdenciário
2. 2
CF/88, art. 195, § 1°: as receitas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios destinadas
à Seguridade Social não integram o orçamento
da União e são vinculadas a seus respectivos
orçamentos.
2.12. Vedação de contratar ou receber bene-
fícios – CF/88, art. 195, § 3°: a pessoa jurídica
em débito com o Sistema de Seguridade Social
está legalmente impedida de contratar com o
Poder Público ou dele receber benefício ou
incentivos fiscais ou creditícios.
2.13. Anterioridade nonagesimal - CF/88,
art. 195, § 6°: as contribuições sociais para a
seguridade social só poderão ser exigidas após
decorridos 90 dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se
lhes aplicando o princípio da anterioridade do
art. 150, III, B CF/88.
Link Acadêmico 1
1. Introdução: é direito de todos e dever do
Estado, com prioridade à redução do risco de
doença – prevenção – e acesso igualitário às
ações e serviços para sua promoção (campa-
nhas), proteção e recuperação.
2. Fundamento constitucional: CF/88, arts.
196 a 200.
3. Execução das ações da saúde: pode ser
realizada diretamente pelo Estado ou através
de terceiros, por pessoa física ou jurídica de
direito privado art.197, CF/88.
4. Lei 8.080/90: trata da organização e custeio
da saúde no território nacional, com destaque
para o SUS – Sistema Único de Saúde.
5. Regras constitucionais:
5.1. as ações e serviços relativos à saúde
são prestados diretamente pelas instituições
públicas e por instituições privadas, de forma
complementar, tendo preferência as institui-
ções sem fins lucrativos – filantrópicas – e
vedando-se a subvenção às entidades com
fins lucrativos;
5.2. salvo nos casos previstos em lei, é vedada
a participação, mesmo que indireta, de empre-
sas e capitais estrangeiros;
5.3. a lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa etratamento,bemcomoa
coleta, processamento e transfusão de sangue
e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização
6. Diretrizes do SUS: descentralização, atendi-
mento integral e participação da comunidade.
1. Conceito: é política social destinada a
prestar, gratuitamente, proteção à família,
maternidade, infância, adolescência, velhice e
aos deficientes físicos. Faz jus a esta prestação
quem dela necessitar, a exemplo do que ocorre
com a Saúde, independentemente de contri-
buição à seguridade social, residindo, neste
aspecto, sua maior característica.
2. Fundamento constitucional: CF/88, arts.
203 e 204.
3. Prestações daAssistência Social: subdividem-
se em benefício de prestação continuada (Lei
8.742/93, conhecida por LOAS - Lei Orgânica
da Assistência Social, arts. 20 a 22) e benefício
eventual, que, tecnicamente, não constitui benefício
previdenciário, embora sua concessão e adminis-
tração sejam feitas pelo próprio INSS.
3.1. Benefício de prestação continuada: é a
garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos
ou mais que comprovem não dispor de meios para
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família (renda mensal per capita inferior a
1/4 do salário mínimo).
3.2. Benefícios eventuais: aqueles que visam ao
pagamento de auxílio por natalidade ou morte às
famílias cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 do salário mínimo.
4. Regras do benefício de prestação continuada:
a) não pode ser cumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou
de outro regime, salvo o da assistência médica; b)
é intransferível, não gerando direito a pensão por
morte a herdeiros ou sucessores, extinguindo-se
com a morte do segurado; c) o valor não-recebido
em vida pelo beneficiário será pago aos herdei-
ros; d) pode o benefício ser pago a mais de uma
pessoa da mesma família, passando a constituir a
renda familiar, não estando sujeito a desconto de
qualquer contribuição; e) não admite o pagamento
de abono anual; f) o Ministério Público pode e deve
agir sempre que os direitos dos necessitados não
sejam respeitados.
1. Conceito: é seguro coletivo, contributivo, de or-
ganização estatal, pelo qual o beneficiário, mediante
contribuição, tem assegurados meios indispensá-
veis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desempregoinvoluntário,idadeavançada,contribui-
ção, encargos familiares e prisão ou morte daqueles
de quem dependiam economicamente.
2. Fundamento constitucional: CF/88, art. 201,
que prevê a organização da Previdência Social sob
a forma de regime geral, dando ênfase ao neces-
sário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, ao
mesmo tempo em que relaciona as contingências
geradoras do direito ao benefício previdenciário: a)
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte
e idade avançada; b) proteção à maternidade, es-
pecialmente à gestante; c) proteção ao trabalhador
em situação de desemprego involuntário; d) salário-
família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda; e) pensão por morte
do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes.
3. Características: 3.1. trata-se de seguro “sui
generis”, tendo em vista que as pessoas contri-
buem obrigatoriamente na busca de uma garantia,
uma proteção, na eventualidade de um infortúnio;
3.2. reside na compulsoriedade a sua grande
diferença em relação ao seguro privado; 3.3. ex-
cluída totalmente a vontade do segurado quanto
à contribuição e filiação compulsória à Previdência
Social. Sua natureza é institucional ou estatutária,
e não contratual; 3.4. o segurado facultativo é a
única exceção a esta compulsoriedade; 3.5. fica
afastada a aplicação do Código de Defesa do Con-
sumidor em matéria previdenciária básica, pois não
há relação de consumo no seguro social (STJ,
RESP 370.957/SC, rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ de 15/04/2002).
4. Equilíbrio financeiro: consiste no equilíbrio
que deve haver entre receita e despesa. Cor-
responde à manutenção do adequado funcio-
namento do sistema no momento atual e futuro,
com o cumprimento de todas as obrigações
pecuniárias, decorrentes de pagamentos de
benefícios previdenciários.
5. Equilíbrio atuarial: diz respeito ao controle
e prevenção de variações graves no perfil da
clientela. É o caso de grandes variações no
universo de segurados ou amplas reduções de
remuneração, as quais trazem desequilíbrio ao
sistema inicialmente projetado.
Link Acadêmico 2
1.SistemaPrevidenciáriobrasileiro:édotado
de três regimes, a saber: Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), Regime Próprio de
Previdência (RPPS) e Regime Complementar
de Previdência (RCPS).
1.1. RGPS: é o responsável pela proteção da
grande massa dos trabalhadores brasileiros.
É organizado pelo INSS, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência Social.A
competência do RGPS é exclusiva da União
1.2. RPPS: são os mantidos pela União, Esta-
dos e alguns Municípios em favor de seus fun-
cionários públicos as regras gerais encontram-
se na CF/88, art. 40, e na Lei 9.717/98. Nestes
entes federativos, os servidores ocupantes de
cargos públicos efetivos não são vincu-lados ao
RGPS, mas a regime próprio de previdência,
desde que existentes.
AUnião possui 2 sistemas distintos: um para os
servidores militares (Lei 6.880/80) e outro para
os servidores civis (Lei 8.112/90, estando a or-
ganização a cargo da Lei 9.717/98). Em relação
aos demais entes, a criação é facultativa.
1.2.1 Regime Próprio dos Servidores Mi-
litares
1.2.2 Regime Próprio dos Servidores Civis
1.2.3. Fundamento constitucional:CF/88, art.
142, X, para os servidores militares; e CF/88,
art. 40, para os civis.
1.2.4. Competência dos Estados e Municí-
pios para legislar: somente com relação aos
regimes próprios. Enquanto que a totalidade
dos Estados dispõe de regime próprio previ-
denciário, a grande maioria dos Municípios não
possui regime próprio de previdência, estando
seus funcionários obrigatoriamente vinculados
ao RGPS, razão pela qual, para fins previ-
denciários, os servidores serão considerados
empregados, e os municípios, empresas.
1.3. RCPS (CF/88, art. 202): possui caráter fa-
cultativo e natureza privada, sendo considerado
aberto ou fechado, a depender da existência
ou não de limitação subjetiva à participação
do plano, nos termos de Lei Complementar (LC
108 e 109). Cabe ao Estado, no caso a União,
somente a fiscalização e regulamentação de
seu funcionamento. Não há obrigatoriedade em
sua filiação e a adesão a este regime não exclui
a obrigatoriedade de contribuir para o RGPS ou
para regime próprio, no caso do servidor.
1.4. Vinculação a mais de um regime: pode
uma mesma pessoa ser vinculada ao RGPS e
a um regime complementar ou a um regime pró-
Da Previdência Social
Da Previdência Social
Regimes
PrevidenciáriosDa Assistencia Social
3. 3
prio e a um complementar, mas nunca ao RGPS
e a um regime próprio, exceto se desenvolve
atividades paralelas em cada um deles
Link Acadêmico 3
1. Legislação básica do Plano de Benefício
do RGPS - Regime Geral de Previdência
Social: Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99.
2. Beneficiários do RGPS: os que potencial-
mente detêm a proteção social enquanto su-
jeitos ativos da relação jurídica previdenciária,
fazendo jus às suas prestações os segurados
e os dependentes.
2.1.Segurados:sãoaspessoasfísicasvincula-
das à Previdência Social, sendo imprescindível
que contem com no mínimo 16 anos de idade,
que podem ser obrigatórios ou facultativos.
2.1.1. Segurados obrigatórios: pessoas
físicas maiores de 16 anos que exercem
atividade remunerada de natureza urbana ou
rural, de forma efetiva ou eventual, com ou sem
vínculo empregatício, a título precário ou não,
do que decorre a obrigatoriedade. Excepciona
a exigência da idade de 16 anos o trabalhador
aprendiz que, a partir dos 14 anos, tem assegu-
rado seus direitos trabalhistas e previdenciários
pelo art. 65 da lei 8.069/90, como segurado
empregado. O rol de segurados obrigatórios do
RGPS está no art. 11 da lei 8.213/91: segurado
empregado, segurado empregado doméstico,
seguradotrabalhadoravulso,seguradoespecial
e segurado contribuinte individual.
2.1.2. Segurados facultativos: pessoas físicas
maiores de 16 anos que se filiam à Previdência
Social por livre opção, mediante contribuição, a
fim de se resguardar em caso de contingências
futuras.
2.2. Dependentes dos segurados: pessoas
que dependem dos segurados economicamen-
te. Na condição de dependentes, a Previdência
Social dá cobertura aos infortúnios de morte e
reclusão, por meio da pensão por morte e do
auxílio-reclusão.
3. Filiação: vínculo jurídico que se estabelece
entre o segurado e o RGPS, que decorre au-
tomaticamente da atividade remunerada, ou
seja, no momento em que uma pessoa inicia
o exercício de alguma atividade remunerada
estará filiada à Previdência Social.
4. Inscrição: ato pelo qual o segurado é
cadastrado no RGPS, mediante comprovação
dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis à sua caracterização.
Significa a formalização desse vínculo o seu
cadastramento no banco de dados da Previ-
dência Social.
5. Qualidade de segurado: o benefício é
concedido a quem é segurado, isto é, a quem
exerce uma atividade profissional remunerada
e contribui para a Previdência Social, inclusive
o que se encontra em período de graça.Aperda
da condição de segurado implica a caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo
se o segurado contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com, no mínimo, um terço
do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido.
6. Período de carência: é o período correspon-
dente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
7. Salário-de-benefício: é o valor básico utilizado
para cálculo da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada, inclusive os regidos por
normas especiais, exceto o salário-família, a pen-
são por morte, o salário-maternidade e os demais
benefícios de legislação especial.
8. Renda mensal do benefício: corresponde ao
valor efetivamente recebido a título de benefício.
9.Abono anual: é devido ao segurado e ao depen-
dente, além dos benefícios mencionados, que,
durante o ano, receberam auxílio-doença, auxílio-
acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pen-
são por morte ou auxílio-reclusão, sendo calculado
da mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores e tendo como base o valor da renda
mensal do benefício de dezembro de cada ano.
Link Acadêmico 4
1. Aposentadoria por invalidez
1.1 Conceito: benefício previdenciário devido ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz total e permanente
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsis-
tência. Ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
1.2. Quem faz jus? Todos os segurados.
1.3. Período de carência: a) aposentadoria por
invalidez acidentária: isenta de contribuições; b)
aposentadoria por invalidez comum (decorrente de
doença comum): 12 contribuições.
1.4. Pressupostos para sua concessão: a) ve-
rificação da condição de incapacidade, mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social; b) a doença ou lesão de que o segurado já
era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá o
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
1.5. Renda mensal: corresponde a 100% do
salário-de-benefício, podendo ser acrescido de
25% nos casos em que o segurado necessitar da
assistência permanente de outra pessoa. Pode,
portanto, ser superior ao limite máximo do salário-
de-benefício.
1.6. Valor do salário-de-benefício: a) média arit-
méticasimplesdosmaioressalários-de-contribuição
correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo, a partir de julho/94; b) para
o segurado especial que não tenha optado por
participar como contribuinte individual, o valor deste
benefício será de um salário mínimo.
2. Aposentadoria por idade
2.1. Conceito: prestação previdenciária paga men-
salmente ao segurado que completar 65 anos de
idade, se do sexo masculino, reduzido para 60 anos
de idade, para o trabalhador rural, e a segurada que
completar 60 anos de idade, reduzido para 55 anos
de idade, para trabalhadora rural. A redução
de 5 anos aplica-se também aos segurados
garimpeiros que trabalhem, comprovadamente,
em regime de economia familiar.
2.2. Quem faz jus? Todos os segurados.
2.3. Período de carência: 180 contribuições
(a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício).
2.4. Pressupostos para sua concessão: a)
65 anos de idade, se homem, reduzidos para
60 anos, se trabalhador rural; b) 60 anos de
idade, se mulher, reduzidos para 55 anos, se
trabalhadora rural.
2.5. Renda mensal: corresponde a 70% do
salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de
12 contribuições mensais, até o máximo de
30%. Para o cálculo da renda mensal, deverá
ser considerado o tempo de contribuição.
2.6. Requerimento pela empresa (compul-
sória): a aposentadoria por idade pode ser
requerida pela empresa, desde que o segurado
tenha cumprido a carência, quando este com-
pletar 70 anos de idade, se do sexo masculino,
ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória,
caso em que será garantida ao empregado a
indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato
de trabalho a imediatamente anterior à do início
da aposentadoria.
2.7. Valor do salário-de-benefício: a média
aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo a partir de julho/94,
multiplicada pelo fator previdenciário facul-
tativamente.
3. Aposentadoria por tempo de contribui-
ção
3.1. Conceito: benefício previdenciário pago
aos segurados, homem e mulher, que com-
pletarem 35 e 30 anos, respectivamente, para
o RGPS.
3.2.Quemfazjus? Todosossegurados,exceto
os segurados especial e o de baixa renda,
conforme a LC 123.
3.3. Período de carência: 180 contribuições
(a perda da qualidade de segurado não será
considerada para o fim de concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e
especial).
3.4. Pressupostos para sua concessão: a
qualidade de segurado e o tempo de contribui-
ção mínimo exigido.
3.5. Renda mensal: é calculada da seguinte
forma: a) aposentadoria por tempo de contri-
buição integral: homem (100% do salário-de-
benefício aos 35 anos de contribuição); mulher
(100% do salário-de-benefício aos 30 anos de
contribuição); b) aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional: homem (70% do sa-
lário-de-benefício aos 30 anos de contribuição,
acrescido de 5% por grupo de 12 contribuições
até o limite de 100% do salário-de-benefício);
mulher (70% do salário-de-benefício aos 25
anos de contribuição, acrescido de 5% por
grupo de 12 contribuições até o limite de 100%
do salário-de-benefício).
3.6. Opção do segurado pela regra que lhe
for mais conveniente: para o segurado filiado
antesde16/12/1988eparaovalordaaposenta-
Beneficiários e Requisitos
Necessários à Outorga
dos Benefícios
Especies de Prestações
do Regime Geral da Previ-
dência Social
4. 4
doria calculado de acordo com as novas regras
vigentes e as antigas.
3.7. Valor do salário-de-benefício: média
aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo a partir de julho/94.
4. Aposentadoria especial
4.1. Conceito: benefício previdenciário devido
ao segurado que tenha trabalhado durante
15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física (rol doAnexo IV, do Dec.
3048/99). O período de carência corresponde a
180 contribuições.Aperda da qualidade de se-
gurado não será considerada para a concessão
desta aposentadoria.
4.2 .Período de carência:e em seguida o texto
normal: O período de carência corresponde a
180 contribuições.Aperda da qualidade de se-
gurado não será considerada para a concessão
desta aposentadoria.
4.3.Quemfazjus?Oempregado,otrabalhador
avulso e o contribuinte individual cooperado.
4.4. Pressupostos para sua concessão:
a) comprovação pelo segurado, perante o
INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, exercido em con-
dições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante o período mínimo
de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade la-
borativa; b) comprovação da efetiva exposição
a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício.
4.5. Renda mensal: 100% do salário-de-
benefício.
4.6. Tempo de trabalho: períodos correspon-
dentes ao exercício de atividade permanente
e habitual (não ocasional nem intermitente),
durante toda a jornada de trabalho, em cada
vínculo, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física,
inclusive férias, licença médica e auxílio-doença
decorrente do exercício dessas ativi-dades.
4.7. Efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos: sua comprovação será
feita mediante o formulário denominado perfil
profissiográfico previdenciário, na forma esta-
belecida pelo INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de seguran-
ça do trabalho.
4.8. Laudo técnico: deverá ser elaborado em
observância às normas reguladoras editadas
pelo Ministério doTrabalho e Emprego e demais
orientações expedidas pelo Ministério da Previ-
dência eAssistência Social. Dele deverão cons-
tar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva ou individual que diminua
a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo.
4.9. Perícia médica: para fins de concessão
do benefício da aposentadoria especial, a
perícia médica do INSS deverá analisar o perfil
profissiográfico e o laudo técnico, podendo,
se necessário, inspecionar o local de trabalho
do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos.
5. Auxílio-doença
5.1. Conceito: benefício previdenciário recebido
pelo segurado que ficar incapacitado a palavra ,total
e temporária, para o seu trabalho ou para a sua ati-
vidade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
5.2. Quem faz jus? Todos os segurados (empre-
gado, empregado doméstico, avulso, contribuinte
individual, segurado especial e facultativo).
5.3. Período de carência: 12 contribuições,
tratando-se de doença comum. Será isento de
carência quando tiver como contingência acidente
de qualquer natureza (acidente de trabalho ou não)
ou doença do trabalho ou profissional (legalmente
equiparada ao acidente de trabalho).
5.4. Renda mensal: 91% do salário-de-benefício.
5.5. Pressupostos para sua concessão: a)
qualidade de segurado; b) incapacidade verificada
através de exame médico-pericial; c) não ser o
segurado portador de doença ou lesão, ao filiar-se
ao RGPS, invocada como causa para a concessão
do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
5.6. Primeiros 15 dias consecutivos de afas-
tamento da atividade por motivo de doença:
durante este período, incumbe à empresa pagar
ao segurado-empregado o seu salário. Cabe à
empresa que dispuser de serviço médico próprio
ou em convênio o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros quinze dias
de afastamento.
5.7. Período de incapacidade ultrapassa 15
dias de afastamento consecutivos: o segurado
será encaminhado à perícia médica do INSS. Se
o segurado-empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando
à atividade no 16° dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-
doença a partir da data do novo afastamento.
5.8. Regra geral: durante os primeiros 15 dias de
afastamento, a empresa paga o salário ao segura-
do, proporcionalmente aos dias trabalhados. Após
esse período, o INSS tem a responsabilidade pelo
pagamento do auxílio-doença, o mesmo ocorrendo
em casos de novo afastamento até 60 dias após seu
retorno ao trabalho.
6. Salário-família
6.1. Conceito: benefício previdenciário pago aos
trabalhadores e aposentados de baixa renda para
ajudar na manutenção dos dependentes, sendo
devido mensalmente na proporção do respectivo
número de dependentes.
6.2. Período de carência: isento.
6.3. Quem faz jus? O segurado-empregado, ex-
ceto o doméstico e o segurado-trabalhador avulso:
aposentado por invalidez e demais aposentados
que tenham no mínimo 65 anos (homem) e 60
anos (mulher).
6.4. Pressupostos para sua concessão: a) qua-
lidade de segurado; b) ter filho ou equiparado de
qualquer condição até 14 anos de idade ou inválido;
c)seguradoserdebaixarenda(significarendamen-
sal de até R$ 710,00); d) apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado, estando condicionado à apresen-
tação anual de atestado de vacinação obrigatória,
até 7 anos de idade, e de comprovação semestral
de freqüência à escola do filho ou equiparado, a
partir desta idade;
6.5. Invalidez do filho ou equiparado maior de
14 anos de idade: deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social.
6.6. Renda mensal: corresponde ao valor da
cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 anos de idade ou
inválido, que é de R$ 21,27 para o segurado
comremuneraçãoentreR$415,00aR$470,00,
e de R$ 18,00 para o segurado com remunera-
çãoacima de R$ 470 até R$ 710,00, conforme
portaria do MPS.
7. Salário-maternidade
7.1. Conceito: período remunerado destinado
ao descanso da mulher trabalhadora em virtude
de nascimento de seu filho ou adoção. Este
período é de 120 dias, podendo ser prorrogado
em casos excepcionais.
7.2. Quem faz jus? Todas as seguradas.
7.3. Período de carência: a) isento para
segurada-empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; b) a segurada especial
deverá comprovar o exercício de atividade rural
nos últimos 10 meses imediatamente anteriores
ao requerimento do benefício, mesmo que de
forma descontínua; c) o contribuinte individual
e facultativo deverá comprovar o cumprimento
de 10 contribuições.
7.4. Pressupostos para sua concessão: a)
qualidade de segurada; b) nascimento de filho,
adoção ou guarda judicial.
7.5. Renda mensal: a) segurada-empregada:
consiste numa renda mensal igual à sua re-
muneração integral; b) segurada-trabalhadora
avulsa: consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração integral equivalente a um mês de
trabalho; c) segurada-empregada doméstica:
corresponde ao valor do seu último salário-de-
contribuição; d) segurada especial: consiste em
um salário mínimo; e) segurada-contribuinte
individual e facultativa: corresponde a um
doze avos da soma dos doze últimos salários-
de-contribuição, apurados em período não
superior a quinze meses.
7.6. Período devido: cento e vinte dias, com
início vinte e oito dias antes e término noventa
e um dias depois do parto, determinado com
base em atestado médico.
7.7. Caso de natimorto: desde que seja a
partir do 6° mês de gestação, a segurada terá
direito a 120 dias. Caso esse fato ocorra antes
do 6° mês de gestação, será o caso de aborto
não-criminoso.
8. Auxílio-acidente
8.1. Conceito: indenização que o segurado
tem direito quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva que impli-
que redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
8.2 Quem faz jus? O segurado especial e o
trabalhador avulso.
8.3. Período de carência: isento.
8.4. Pressupostos para sua concessão: a)
redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, devendo se enquadrar
nas situações discriminadas no Anexo III do
RPS; b) redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia e maior esforço para
o desempenho da mesma atividade que exercia
à época do acidente; c) impossibilidade de
desempenho da atividade que exercia à época
do acidente; possibilidade, porém, de desem-
penho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia
médica do INSS.
8.5. Renda mensal: 50% do salário-de-
benefício que deu origem ao auxílio-doença
5. 5
do segurado, corrigido até o mês anterior ao
do início do auxílio-acidente, sendo devido até
a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
8.6. Concessão para desempregados: não
cabe a concessão de auxílio-acidente quando
o segurado estiver desempregado.
8.7. Salário-de-benefício: média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondente a 80% de todo o período
contributivo. Para os filiados até 28/11/1999 ao
RGPS, serão considerados 80% dos maiores
salários-de-contribuição a partir de julho/94.
9. Pensão por morte
9.1. Conceito: benefício previdenciário devido
aos dependentes do segurado que falecer, apo-
sentado ou não: bem como aos dependentes
daquele declarado ausente pelo juiz estadual ou
pelo juiz federal em questão prejudicial.
9.2. Quem faz jus? Dependentes de qualquer
segurado.
9.3. Período de carência: inexiste.
9.4. Pressupostos para sua concessão: óbito
do segurado, qualidade de segurado do falecido
e qualidade de dependente do beneficiário.
9.5. Renda mensal: 100% da renda mensal
da aposentadoria do segurado ou daquela
que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento, rateada
em partes iguais entre os dependentes.
9.6. Rateio entre dependentes: havendo mais
de um dependente (pensionista), será rateada
entre todos, em partes iguais, e será revertida
em favor dos demais dependentes a parte
daquele cujo direito à pensão cessar.
10. Auxílio-reclusão
10.1. Conceito: benefício previdenciário que é
devido aos dependentes do segurado de baixa
renda condenado ao cumprimento da pena em
regime fechado, semi-aberto, e à internação
prevista no ECA.
10.2. Quem faz jus? Os dependentes de qual-
quer segurado (empregado, doméstico, avulso,
contribuinte individual, segurado especial e
facultativo) que for preso.
10.3. Período de carência: inexiste.
10.4. Pressupostos para sua concessão: a
prisão do segurado e o fato de o mesmo ser
trabalhador de baixa renda (renda mensal até
R$ 710,00 - setecentos e reais).
10.5. Renda mensal: calculada da seguinte
forma: 100% da renda mensal da aposentadoria
a que o segurado teria direito rateada em partes
iguais entre os dependentes; se, na data do óbi-
to, o segurado estiver recebendo aposentadoria
e auxílio-acidente, o valor mensal do auxílio-
reclusão será calculado da mesma forma, não
incorporando o valor do auxílio-acidente.
10.6. Condição para o recebimento do
benefício: o beneficiário deverá apresentar
trimestralmente atestado de que o segurado
continua detido ou recluso, firmado pela auto-
ridade competente.
10.7. Fuga: havendo, o benefício será sus-
penso e, se houver recaptura do segurado,
será restabelecido a contar da data em que
esta ocorrer, desde que mantida a qualidade
de segurado.
10.8. Exercício de atividade dentro do perío-
do de fuga:será considerado para a verificação
da perda ou não da qualidade de segurado.
11. Habilitação e reabilitação profissional e
serviço social
11.1. Conceito: serviços abrangidos pelo RGPS,
aos quais têm direito o segurado, inclusive o
aposentado, e o dependente. A habilitação e a
reabilitação profissional visam proporcionar aos
beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente
para o trabalho, em caráter obrigatório, independen-
temente de carência, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios indicados para o reingresso no
mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
11.2. Serviço social: constitui atividade auxiliar
do seguro social e visa prestar ao beneficiário
orientação e apoio no que concerne à solução dos
problemas pessoais e familiares e à melhoria da
sua interrelação com a Previdência Social, para a
solução de questões referentes a benefícios, bem
como, quando necessário, à obtenção de outros
recursos sociais da comunidade.
Link Acadêmico 5
1. Conceito: é aquele que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo trabalho na
condição de segurado especial, provocando lesão
corporalouperturbaçãofuncionalquecauseamorte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
2. Características:
2.1. é ocasionado pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou na condição de segurado
especial;
2.2. provoca lesão corporal ou perturbação fun-
cional;
2.3. resulta em morte ou em perda ou redução, per-
manente ou temporária, da capacidade laborativa;
2.4. acidente de qualquer natureza ou causa é
aquele de origem traumática ou decorrente da
exposição a agentes exógenos (físicos, químicos
e biológicos), que acarrete lesão corporal ou per-
turbação funcional que cause a morte, a perda ou a
redução permanente ou temporária da capacidade
laborativa.
3. Doenças que são equiparadas a acidente de
trabalho:
3.1. Doença profissional: produzida ou desen-
cadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo MTPS (Anexo II do Decreto
n° 3.048/99). É típica do exercício de determinada
atividade laborativa, ou seja, existe uma vinculação
à causa da doença, que é o exercício daquele
tipo de trabalho pelo segurado. São causadas por
agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes
a certas funções ou atividades. Exemplo: todos
os datilógrafos, independentemente do local onde
trabalham, estão sujeitos a sofrer lesão de esforço
repetitivo nas mãos. São denominadas idiopatias,
tecnopatias ou ergopatias.
3.2. Doença do trabalho: adquirida ou desen-
cadeada em função das condições especiais em
que o trabalho é realizado; consta também da
relação elaborada pelo MTPS (Anexo II do Decreto
3.048/99). É atípica do exercício de determinada
atividade, sendo desenvolvida, entretanto, em fun-
ção das condições especiais de trabalho. Por serem
atípicas, elas necessitam da comprovação da
vinculação da causa da doença com o exer-
cício do trabalho sob condições específicas.
Exemplo: trabalhadores de uma mineradora
que executam suas atividades diretamente na
mina - um engenheiro de minas, um operador
de máquinas ou o auxiliar de operações. São
denominadas mesmopatias.
4. Procedimento de comunicação de aciden-
te de trabalho: 4.1. a empresa deverá comuni-
car o acidente de trabalho à Previdência Social
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre
o limite mínimo e o limite máximo do salário-
de-contribuição, sucessivamente aumentada
nas reincidências, aplicada e cobrada pela
Previdência Social; 4.2. o acidentado ou seus
dependentes receberão cópia fiel da comunica-
ção, bem como o sindicato a que corresponda
a sua categoria; 4.3. na falta de comunicação
por parte da empresa, ou quando se tratar
de segurado especial, podem formalizá-la
o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que
o assistiu ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo nestes casos o prazo anterior.
Esta comunicação não exime a empresa de
sua responsabilidade.
Link Acadêmico 6
1. Prescrição relativa à contribuição social:
o direito da seguridade social de cobrar seus
créditos já devidamente constituídos prescreve
em 10 anos, contados de sua constituição
definitiva, que ocorre, segundo posição atual
do STF, quando do término do trâmite admi-
nistrativo. Admite-se a interrupção deste prazo
prescricional: pela citação pessoal feita ao
devedor, pelo protesto judicial, por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor
e por qualquer ato inequívoco, ainda que ex-
trajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.Asuspensão da prescrição
dá-se: pela inscrição do crédito na dívida ativa
(por 180 dias), por moratória, concessão de
medida liminar em mandado de segurança em
favor do sujeito passivo, concessão de medida
ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial e com o parcelamento.
2. Decadência relativa à contribuição previ-
denciária: o direito da seguridade social apurar
e constituir seus créditos extingue-se após 10
anos,contados:2.1. do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter
sido constituído; 2.2. da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, a constituição de crédito que
tivesse sido anteriormente efetuado.
3. Prescrição e decadência relativas ao be-
nefício: é de 10 anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de con-
cessão de benefício, a contar do primeiro dia
seguinte ao recebimento da primeira prestação
Acidente do
Trabalho
Prescrição e
Decadência
6. 6
ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão que indeferir defini-
tivamente no âmbito administrativo.
3.1. Prazo para a obtenção de valores atra-
sados: manteve-se em 5 anos, sendo impres-
critível o prazo para os menores, incapazes e
ausentes.
3.2. Passados 10 anos: nada impede, já que
não mais terá o direito à revisão do benefício,
de entrar com o pedido de novo benefício, com
atendimento às regras legais, mas sem direito
a qualquer pagamento retroativo.
3.3. Prazo prescricional para a Adminis-
tração anular os atos administrativos dos
quais decorram efeitos favoráveis para os
seus beneficiários: é de 10 anos, contados
da data em que forem praticados, salvo se
comprovada a má-fé, quando não correrá prazo
prescricional algum.
Link Acadêmico 7
1. Contribuição social: é espécie do gênero
tributo, subdividindo-se em: 1.1. contribuições
de intervenção no domínio econômico; 1.2.
contribuições de interesse de categorias pro-
fissionais ou econômicas; 1.3. contribuições
de seguridade social.
2. Competência para instituir contribuição
social: exclusiva da União, salvo as contri-
buições de seguridade social, que podem ser
instituídas pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios e cobradas de seus servidores –
CF, art. 149.
3. Princípios a que se submetem as contri-
buições sociais: princípios da anterioridade
nonagesimal (CF, art. 195, § 5º), da legalidade
(CF, art. 150, I) e da irretroatividade (CF, art.
150, III, a).
4. Responsabilidade subsidiária da União:
cobertura de eventuais insuficiências financei-
ras da Seguridade Social, quando decorrentes
do pagamento de benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, na forma
da Lei Orçamentária Anual (Lei 8.212/91, art.
16, p.ú.).
5. Contribuição do segurado-empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso:
é calculada mediante a aplicação da corres-
pondente alíquota, de forma não-cumulativa,
sobre o seu salário de contribuição mensal: até
911,70 - 8% ; R$ 911,71 até R$ 1.519,50- 9%;
R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99- 11%
5.1. Salário-de-contribuição: a) para o
segurado-empregado e para o trabalhador
avulso, a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua for-
ma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou acordo coletivo de traba-
lho ou sentença normativa; b) para o segurado-
empregadodoméstico,aremuneraçãoregistradana
Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
5.2. Salário-maternidade: é considerado salário-
de-contribuição.
5.3. O limite mínimo do salário-de-contribuição:
corresponde ao piso salarial legal ou normativo da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário, con-
forme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês.
5.4. O limite máximo do salário-de-contribuição:
será publicado mediante portaria do Ministério
da Previdência e Assistência Social, sempre que
ocorrer alteração do valor dos benefícios.
5.5. A empresa: é obrigada a arrecadar a contri-
buição do segurado-empregado e do segurado-
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-se
da respectiva remuneração, até o dia 2 do mês se-
guinte àquele a que se referirem as remunerações,
ou até o primeiro dia útil subseqüente.
5.6. O empregador doméstico: é obrigado a arre-
cadar a contribuição do empregado doméstico a seu
serviço e recolhê-la até o dia 15 do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem, ou até
o primeiro dia útil subseqüente.
6. Contribuição do segurado-contribuinte indivi-
dual e do segurado facultativo: 6.1.O contribuinte
individual e o segurado facultativo são responsáveis
pelo recolhimento de suas contribuições. 6.2. A
alíquota é de 20% sobre o salário-de-contribuição.
6.3. O salário-de-contribuição para o contribuinte in-
dividual consiste na remuneração auferida em uma
ou mais empresas ou no exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês, sendo para o
segurado facultativo o valor por ele declarado.
7. Contribuição da empresa:
7.1 Contribuição da empresa sobre a folha
de paga-mento: tem como alíquota e base de
cálculo, respectivamente: 20% sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado-
empregado e trabalhador avulso; 20% sobre o total
das remunerações ou retribuições pagas ou credita-
das, no decorrer do mês, ao segurado-contribuinte
individual; 15% sobre o valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços, relativamente
a serviços que lhes são prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho.
7.2 Seguro contra acidentes de trabalho:
a) a contribuição da empresa corresponde à
aplicação dos seguintes percentuais, incidentes
sobre o total da remuneração paga, devida ou
creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao
segurado-empregado e trabalhador avulso: 1% para
a empresa na qual o risco de acidente do trabalho
da atividade preponderante seja considerado leve;
2% para a empresa na qual o risco de acidente do
trabalho da atividade preponderante seja conside-
rado médio; 3% para a empresa na qual o risco de
acidente do trabalho da atividade preponderante
seja considerado grave; b) as alíquotas do SAT
são acrescidas de 12%, 9% ou 6%, se a atividade
exercida pelo segurado-empregado e trabalhador
avulso a serviço da empresa ensejar a concessão
de aposentadoria especial após, respectivamente,
15, 20 ou 25 anos de contribuição.
7.3. Contribuição de terceiros: o INSS poderá
arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração
de 3,5% sobre o montante arrecadado de con-
tribuição por lei devida a terceiros, desde que
provenha de empresa, segurado, aposentado
ou pensionista a ele vinculado.
8. Contribuição do empregador doméstico:
12% incidindo sobre o salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço (salário-
de-contribuição do empregado doméstico cor-
responde à remuneração registrada na Carteira
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social).
Responsabilidades: o empregador doméstico
desconta e recolhe a contribuição do emprega-
do doméstico a seu serviço, enquanto que o
empregado doméstico é responsável por sua
inscrição no INSS.
9. Contribuição sobre a receita de concursos
prognósticos:
9.1. Renda líquida dos concursos de prognós-
ticos realizados pelos órgãos do Poder Público
destinada à seguridade social de sua esfera de
governo (excetuando-se os valores destinados
ao Programa de Crédito Educativo);
9.2. 5% sobre o movimento global de apostas
em prado de corridas;
9.3. 5% sobre o movimento global de sorteio
de números ou de quaisquer modalidades de
símbolos;
9.4. Essa contribuição está sujeita às normas
de fiscalização e arrecadação expedidas pela
Secretaria da Receita Federal.
Link Acadêmico 8
Contribuições Sociais
à Previdência Social
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida
dos estudos das disciplinas dos cursos de
graduação, devendo ser complementada com o
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livros didáticos.
Direito Previdenciário – 2ª edição - 2009
Autor:
Gêminson Paula, Especialista em Direito e
Professor de Direito Civil.
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