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1 – INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o tema seguridade social, a princípio, faremos um
breve histórico do tema, bem como conceituar de forma para melhor entendimento
do leitor. Em segundo plano faremos a exposição do tema tributos, como estão
divididas, quais suas espécies e sua natureza jurídica, analisaremos também as
Emendas Constitucionais 20/98 e 27/00, elaborando uma síntese crítica com as
emendas destacadas e correlacionando-as com os textos bibliográficos desta
ATPS. Abordaremos também, pois ás bibliografias da autora Aldaíza Sposati, que
de forma crítica expõe sua opinião em relação à Ordem Social do Brasil, por fim e
não menos importantes, faremos um plano de ação em relação ao perfil e as
funções do Assistente Social na área da Previdência Social.
Da Seguridade Social
A princípio devemos conceituar a Seguridade Social, que está prevista na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194, neste próprio dispositivo
podemos encontrar um conceito, onde a Seguridade Social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e á assistência
social.
Devemos lembrar que a seguridade também é lembrada como um direito na Carta
Internacional de Direitos Humanos, no qual claramente expressa:
Art. 22. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social
e àrealização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com
a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Qualquer dos conceitos que aqui sejam dirimidos, devemos observar que a
Seguridade Social é um plano do Governo, com participação fundamental dos
cidadãos, ora, no que tange aos tributos arrecadados para financiamento de tal
programa, onde vejamos a seguir o conceito de tributo.
Do Tributo e de sua Natureza Jurídica:
O conceito legal de tributo está elencado no artigo 3º do Código tributário Nacional
(CTN):
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Podemos dizer que o tributo é a norma jurídica que disciplina de forma legal a
questão de um cidadão entregar, de forma passiva, uma determinada quantia aos
cofres do Estado, para fins de compensação posterior àqueles que usufruíram de
programas sociais.
Embora a entrega de tal pecúnia seja de forma passiva, sua arrecadação é
obrigatória, portanto utiliza-se o Estado do seu Poder de Império, distorcendo sua
forma coercitiva, bem como sua arrecadação deve ser em moeda ou pecúnia,
podendo apenas, diferir desse modo de arrecadação em algumasexceções
elencadas no CTN, por fim, o tributo não constitui sanção de ato ilícito, pois
descaracteriza a forma de sanção por parte do Estado ao arrecadar os tributos.
Em relação à natureza jurídica dos tributos devemos observar novamente seu
conceito legal no CTN, mas precisamente em seu artigo 4º e seus incisos, I e II, no
qual pode concernir o delimitado tema, como Direito Público Interno:
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Com a Constituição de 1988, não podemos afirmar que a natureza jurídica do
tributo seja determinada apenas e exclusivamente pelo fato gerador da respectiva
obrigação, nem tampouco se admite que seja irrelevante paraqualificação do
tributo a destinação do produto da sua arrecadação. Agora os critérios são:
a) vinculação ou não a uma atividade estatal;
b) restituição ou não do valor pago;
c) destinação ou não do produto da arrecadação. Sendo assim quando o Estado
atua com o seu poder de império pode-se dizer que é do ramo do Direito Público.
Princípios da Seguridade Social
Em relação à Seguridade Social os textos analisados fazem referência de forma a
exemplificar e ampliar os estudos em relação ao tema, no que diz respeito ao
âmbito brasileiro.
Emseguida nos revela a historicidade da seguridade social, desde os tempos mais
remotos, em relação à política propriamente dita, e findando tal tópico com a
atualidade brasileira da seguridade social, não deixando de citar a Carta Magna de
1988, que prevê tal instituto no Titulo VII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a
204, citando também outras Leis que regulamentam a CF/88, bem como: Lei 8.212
(Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei 8.213 (Plano de Benefícios da
Previdência Social), Lei 8.080 (Lei da Saúde) e pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Seguridade Social).
É importante citar o conceito de Seguridade Social, preceituado por Sérgio Pinto
Martins:
“O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de
instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos
contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais
básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social”.
Sempre lembrando que o conceito legal, ou seja, o conceito realizado pelo
legislador, na Constituição Federal, é a mais pertinente, pois com ela, é que os
planos de Governo em relação à Seguridade Social é que pode se estabelecer os
objetivos a serem alcançados por este dispositivo, deixando os conceitos
doutrinários como forma de estudo científicaacerca do tema delimitado.
Dos objetivos e princípios da seguridade social, os principais objetivos já estão
elencados e são três quais sejam nas áreas da saúde pública, assistência social e
previdência social. A previdência social visa garantir a cobertura dos riscos de
doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família. Já
as políticas de saúde pública visa amparar gratuitamente o acesso aos serviços
públicos de saúde pública. E por fim, as políticas de assistência social, que visa
amparar, gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, através de
programas e ações á família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
Dos princípios devemos iniciar por um princípio que está implícito no texto
constitucional, no entanto, nos remete a uma enorme importância, tal princípio é o
da Solidariedade Social, onde reza que, toda a sociedade contribui de forma direta
ou indireta, objetiva ou subjetiva, para a Seguridade Social, independentemente se
dela se beneficia ou não.
Após falarmos em tal princípio da solidariedade social, iremos explanar de forma
sucinta todos os outros princípios, que estes sim, estão lançados,via de regra, na
Constituição Federal, e merecem tal importância:
a) Universalidade da cobertura e do atendimento:
Este princípio consagra que todos devem ter acesso a seguridade social, seja
individual ou coletivamente, sem exceção.
Neste sentido, MarceloLeonardo Tavares, conceitua este princípio:
“As prestações da seguridade devem abranger o máximo de situações de proteção
social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente,
respeitadas as limitações de cada área de atuação”.
b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais:
Tal princípio tem como objetivo equiparar os direitos dos trabalhadores rurais aos
trabalhadores urbanos, ou seja, eliminando qualquer discriminação formada pelas
correntes históricas da sociedade, visando plenamente a isonomia de direitos.
Novamente trazemos um conceito principio lógico, de Marcelo Leonardo Tavares:
“As diferenças históricas existentes entre os direitos do trabalhador urbano e rural
devem ser reduzidas paulatinamente até a extinção. A legislação previdenciária
posterior à Constituição de 1988 adequou-se ao princípio, sem fazer discriminação
entre trabalhadores urbanos e rurais, exceto pelo tratamento diferenciado do
segurado especial, devido a características particulares desta espécie de
segurado”.
c) Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços:
Este princípio elenca que se deve orientar a ampla distribuição de benefícios
sociais ao maior número de necessitados, no entanto, nem todos os cidadãos
receberam todos os benefícios, bem como lembrando que, a assistência à saúde e
indispensavelmente direito de todos.
Portantoensina Sérgio Pinto Martins:
“A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser
distribuídos recursos. A ideia de distributividade também concerne à distribuição
de renda, pois o sistema, de certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A
distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos
necessitados, de acordo com a previsão legal. A distributividade tem, portanto,
caráter social”. (pag. 78).
d) Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios:
Este princípio tem por finalidade preservar o valor de compra dos benefícios
concedidos pela seguridade social. Sérgio Pinto Martins alerta para o risco de a lei
ordinária não contemplar adequadamente a política de reajustes de acordo com a
inflação real. Desta forma, em que pese às perdas ocasionadas aos beneficiários,
não haverá a possibilidade de se argumentar a sua inconstitucionalidade.
e) Princípio da equidade na forma de participação no custeio:
Neste princípio diz que, cada um contribuirá para a seguridade social na proporção
de sua capacidade contributiva. As contribuições para a previdência social são
vertidas conforme a renda do segurado. Quanto maior a renda, maior a alíquota, e,
consequentemente, maior a contribuição.
Segundo Wladimir Novaes Martinez, ao comentar este princípio entende como
desnecessário tal princípio estar no rol da Constituição Federal:
“Trata-se de norma securitária abundante,praticamente desnecessária diante do
artigo 150, II, onde prescrita regra exacional universal, a vedação da instituição de
“tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos”, isto é, a igualdade fiscal”.
f) Princípio da diversidade da base de financiamento:
Atualmente o financiamento da seguridade social se dá através da contribuição
dos trabalhadores, das empresas e dos orçamentos dos entes estatais. Mesmo as
pessoas não enumeradas acima contribuem para a seguridade social, seja através
dos impostos inseridos nos custos dos preços dos produtos consumidos.
g) Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Desta forma, o legislador tentou democratizar a gestão da seguridade social, uma
vez que contempla a participação de todos os segmentos representativos da
sociedade na administração dos recursos, inclusive os aposentados. Há a
participação da comunidade nos Conselhos da previdência social, assistência
social e saúde.
Concluindo este tópico vimos que a seguridade social no Brasil funciona de forma
a assistir aqueles cidadãos que precisam deste sistema, bemcomo vimos de forma
jurídica à seguridade social, em termos gerais, seus princípios e objetivos.
Das Emendas Constitucionais 20/98 e 27/00
Assim como muda a sociedade, mudam às leis que lhe competem, sendo
importante para o Legislador estar atento a tais mudanças sofridas com o decorrer
do tempo, ora, sabemos que a lei tem sua iniciativa precípua na sociedade
costumeira, portanto, mudam-se as sociedades, mudam-se as leis.
Sabemos também que as mudanças das sociedades são via de regras,
paulatinamente acontecidas com o decorrer do tempo, e de sua determinação
governamental, portanto, assim deve ocorrer com as leis que regem tal sociedade.
Em se tratando disso, tomamos como exemplo a nossa Constituição Federal de
1988, que foi um marco revolucionário no Brasil, mas que, no entanto, ainda sofre
alteração até os dias atuais.
Tais alterações são efetuadas mediante as chamadas Emendas Constitucionais,
que vem a preencher, modificar, ou extinguir, lacunas que o Legislador, por
ventura não observou ao tempo de seu fazimento, sendo assim, não precisando
que, a Carta Magna seja refeita por inteiro por conta de mínimas alterações.
As Emendas objeto de nosso estudo nesse trabalho são as, EC 20/98 e EC 27/00,
onde houve alterações significativas em relação ao estudo do direito da seguridade
social, entre outros provimentos tomados pelo legislador de suma importância para
a manutenção do direito.
Em relação a tais EmendasConstitucionais, ás mudanças que por elas foram
trazidas, previam de forma tácita, a questão da seguridade social, questão da
previdência social, bem como a questão da aposentadoria do servidor público, no
qual este último, foi ponto de certas controvérsias no âmbito jurídico.
Outras controvérsias trazidas por tal Emenda Constitucional foi no que diz respeito
á sua inconstitucionalidade em relação às relações de trabalho do menor, tema de
bastante relevância no âmbito jurídico e na seara dos direitos fundamentais
elencados pela Carta Magna.
Na emenda constitucional 20/98 traz alterações sobre o assunto da seguridade
social que financiada por toda sociedade de forma direta e indireta nos termos da
lei conforme recursos arrecadados dos orçamentos das seguintes contribuições
sociais.
Diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98, as
contribuições para a seguridade social a cargo do empregado, das empresas e
entidades a ela equiparadas na forma da lei, podem ter como base de cálculo, a
folha de salário e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer
tributo, à pessoa física que lhe presta serviço mesmo sem vínculo empregatício, a
receita ou faturamento, o lucro, a seguridade social é também financiada pelos
trabalhadores e demais segurada da Previdência Social.
A Emenda Constitucional 20/98 também acrescentou o art. 9º à Constituição
Federal, permitindo que as ContribuiçõesSociais previstas no inciso I, desse
dispositivo tenham alíquotas ou base de cálculo diferenciado, em razão da
atividade econômica ou da utilização intensiva da mão de obra. Tais fatores de
diferença, todavia não apresenta vínculo de comparação pretendida, posto que se
preste a medir a capacidade contributiva dos sujeitos sem reação.
Em relação a EC 27/00, acrescenta o art. 76 dos Atos da Disposições Transitórias
Constitucionais (ADCT), o produto legal do produto da arrecadação um
pressuposto à instituição de contribuições, a prescrição da Emenda Constitucional
27/00, relativamente à desvinculação de 20% de arrecadação das receitas advinda
das contribuições sociais,, modificou nitidamente a fisionomia dessa espécie
tributária mista, 80% da contribuição social, pois com destinação específica, e 20%
de imposto, já que qualquer vinculação do produto arrecadado.
Enquanto as contribuições para a seguridade social aplicam-se anteriormente
nonagésimal, trata-se de garantias individuais dos contribuintes, que não podem
ser regateadas por Emendas Constitucionais.
A Constituição perde a possibilidade de serem instituídas algumas contribuições
com fatos jurídicos.
Crítica ao sistema de proteção social no Brasil
Nesta parte do trabalho, faremos a análise da bibliografia citada, tendo como
autora Aldaíza Sposati, esta análise é uma das mais pertinentes deste trabalho, no
qual sem a presença desta, não poderíamos observar de formareal, a seguridade
social no Brasil, seu texto nos mostra como funciona de fato a seguridade social
bem como seus exemplos significativos com uma leitura e linguagem atraente.
A autora questiona o tema de seu titulo, quando a mesma pergunta em seu texto,
do que se espera da proteção social, e logo em seguida, a mesma consegue de
cara conceituar de forma coloquial esse termo, quando diz que, a proteção social é
ter renda para poder resolver situações em que alguém se sinta fragilizado, sendo
tal resposta a base dos sistemas de proteção social monetarista.
O primeiro texto Desafio do sistema de proteção nacional, já nos remete à ideia da
dificuldade da aplicabilidade da Ordem Social no Brasil, como a própria autora
exemplifica no seu texto, em forma de fábulas contadas às crianças, como por
exemplo, da cigarra e da formiga.
Retomando às criticas efetuadas ao sistema pela autora, lembramos que a
Declaração Universal Dos Direitos Humanos não alcançou a questão da proteção
social pública. Sendo que no Brasil, o sistema quando implantado, mostrou falhas
na privatização de empresas estatais, que financiavam tais programas como, por
exemplo, BrasilPrev entre outros, ora o Estado visa sempre o lucro imediato de
seus afins.
A autora conceitua a previdência como o meio de todo cidadão,
independentemente de sua trajetória no mercado trabalho, tem direito a uma renda
substituta (de igual valor) quando sua capacidade detrabalho diminui, ou seja, em
outras palavras a autora quis dizer que findado sua carreira de trabalho, o
trabalhador tem direito a sua aposentadoria, seguindo a receber do Estado
(previdência) seu salário em igual valor.
Julga a autora ser deficiente o Estado, a singularizar tal proteção àqueles que
somente possuem carreira, ou seja, carteira assinada, quando todos os cidadão
são custodiados pelo Estado, tendo que, este subsistir também, em relação às
mulheres, idosos e trabalhadores rurais, que figuram em patamares menores na
escala da previdência social.
Além disso, a crítica se torna ainda mais plausível quando especuladores e
analistas da economia, tentam minimizar as custas, quando indicam que tais
benefícios, possam ainda trazer déficit aos cofres públicos, como forma de
aniquilação dos benefícios garantidos aos menos abastados.
É fato que no Brasil, ás políticas de proteção social, continua em segundo lugar na
escala de prioridades das políticas públicas em relação à previdência social, é de
se afirma que, este tipo de política agrada aos capitalistas monetaristas,
conquanto, as empresas privadas resguardam seus lucros iminentes, vejamos que
os recursos compõem quase a totalidade do custeio da previdência social não
contributiva federal.
Vejamos a polêmica da das aposentadorias, onde o fator previdenciário esta
reduzindo a cada no que se passa, no entanto, o trabalhador cumpre sua
obrigação mensal para comINSS, sendo que há isenção de décimo segundo
salários à empresas filantrópicas ou organizações.
O estudo científico de situações existentes no Brasil, como qualquer estudo
cientifico deve ser resolvida com base em perguntas que o cidadão, o estado, e os
entes estatais, devem fazer a si mesmo, como por exemplo, o que esta se fazendo
para resolver os problemas da pobreza em nosso país? .
Vejamos por exemplo uma das outras falhas em nosso ordenamento jurídico, no
que diz respeito, ao salário família, onde tal benefício só é concedido para o
empregador se possuir filho menor, com até 12 (doze) anos.
Por fim, a autora nos remete a uma reflexão, quando nos indaga se há a
possibilidade de a civilização ética da sociedade possa vir a tona, e se quando isso
posto, à situação financeira tende a melhorar ou piorar, e o caráter assecuratório
reduz ou amplia a possibilidade.
PLANO DE AÇÃO
Objetivo:Apresentar Plano de Ação em relação ao perfil e as funções do Assistente
Social na área da Previdência Social.
Oque fazer?
Defender a ampliação dos direitos à Previdência Social, por meio, de abordagens
e atendimentos daqueles que necessitam, bem como, sugerir normas
programáticas.
Por que será feito?
Para demonstrar aos cidadãos que possuem direitos previdenciários, e que o
Assistente Social, está de todas as formas resguardando tais direitos.
Como fazer?
Através de folders, folhetos de divulgação, atendimento ao público,ou até
seminários, palestrados por profissionais da área da Assistência Social.
Quando fazer?
Dia 1º de Maio, quando celebrado internacionalmente o dia do trabalhador, onde
não há data melhor, para demonstrar aqueles que trilham uma carreira de
trabalhos seus direitos previdenciários.
Quem fará?
Por estudantes do 5º Período da Área do Serviço Social da Instituição Anhanguera
– Polo São Luís/MA
Onde será feito?
Na recepção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA)
Quanto custará?
R$ 100,00
CONCLUSÃO
No direito existe a máxima, não só isso, bem como um dispositivo legal, que entre
linhas quer dizer: Ninguém pode deixar de cumprir a lei, alegando que não a
conhecia. Trocando em miúdos, este dizer significa que, nenhum cidadão pode se
esquivar da lei alegando ser leigo por não conhecer tal dispositivo. Visto isso,
lembramos da importância científica desta ATPS, no que tange, aos
esclarecimentos dos direitos da seguridade social, ou seja, também nos
compromete a abrir os olhos daqueles que recebem tais benefícios. Ressalvamos
a importância da leitura dos dispositivos legais, bem como das Emendas
Constitucionais, que modificaram o Ordenamento Jurídico, em relação às políticas
sociais aqui tratadas, por fim, e principalmente, mostramos na prática os objetivos
e funções do Assistente Social, com um Plano de Ação de suma importância para
aplicabilidade desta ATPS.

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Seguridade Social e seus Princípios

  • 1. 1 – INTRODUÇÃO Neste trabalho abordaremos o tema seguridade social, a princípio, faremos um breve histórico do tema, bem como conceituar de forma para melhor entendimento do leitor. Em segundo plano faremos a exposição do tema tributos, como estão divididas, quais suas espécies e sua natureza jurídica, analisaremos também as Emendas Constitucionais 20/98 e 27/00, elaborando uma síntese crítica com as emendas destacadas e correlacionando-as com os textos bibliográficos desta ATPS. Abordaremos também, pois ás bibliografias da autora Aldaíza Sposati, que de forma crítica expõe sua opinião em relação à Ordem Social do Brasil, por fim e não menos importantes, faremos um plano de ação em relação ao perfil e as funções do Assistente Social na área da Previdência Social. Da Seguridade Social A princípio devemos conceituar a Seguridade Social, que está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194, neste próprio dispositivo podemos encontrar um conceito, onde a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e á assistência social. Devemos lembrar que a seguridade também é lembrada como um direito na Carta Internacional de Direitos Humanos, no qual claramente expressa: Art. 22. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e àrealização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Qualquer dos conceitos que aqui sejam dirimidos, devemos observar que a Seguridade Social é um plano do Governo, com participação fundamental dos cidadãos, ora, no que tange aos tributos arrecadados para financiamento de tal programa, onde vejamos a seguir o conceito de tributo. Do Tributo e de sua Natureza Jurídica: O conceito legal de tributo está elencado no artigo 3º do Código tributário Nacional (CTN): Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Podemos dizer que o tributo é a norma jurídica que disciplina de forma legal a questão de um cidadão entregar, de forma passiva, uma determinada quantia aos
  • 2. cofres do Estado, para fins de compensação posterior àqueles que usufruíram de programas sociais. Embora a entrega de tal pecúnia seja de forma passiva, sua arrecadação é obrigatória, portanto utiliza-se o Estado do seu Poder de Império, distorcendo sua forma coercitiva, bem como sua arrecadação deve ser em moeda ou pecúnia, podendo apenas, diferir desse modo de arrecadação em algumasexceções elencadas no CTN, por fim, o tributo não constitui sanção de ato ilícito, pois descaracteriza a forma de sanção por parte do Estado ao arrecadar os tributos. Em relação à natureza jurídica dos tributos devemos observar novamente seu conceito legal no CTN, mas precisamente em seu artigo 4º e seus incisos, I e II, no qual pode concernir o delimitado tema, como Direito Público Interno: Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Com a Constituição de 1988, não podemos afirmar que a natureza jurídica do tributo seja determinada apenas e exclusivamente pelo fato gerador da respectiva obrigação, nem tampouco se admite que seja irrelevante paraqualificação do tributo a destinação do produto da sua arrecadação. Agora os critérios são: a) vinculação ou não a uma atividade estatal; b) restituição ou não do valor pago; c) destinação ou não do produto da arrecadação. Sendo assim quando o Estado atua com o seu poder de império pode-se dizer que é do ramo do Direito Público. Princípios da Seguridade Social Em relação à Seguridade Social os textos analisados fazem referência de forma a exemplificar e ampliar os estudos em relação ao tema, no que diz respeito ao âmbito brasileiro. Emseguida nos revela a historicidade da seguridade social, desde os tempos mais remotos, em relação à política propriamente dita, e findando tal tópico com a atualidade brasileira da seguridade social, não deixando de citar a Carta Magna de 1988, que prevê tal instituto no Titulo VII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204, citando também outras Leis que regulamentam a CF/88, bem como: Lei 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), Lei 8.080 (Lei da Saúde) e pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social). É importante citar o conceito de Seguridade Social, preceituado por Sérgio Pinto Martins: “O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Sempre lembrando que o conceito legal, ou seja, o conceito realizado pelo legislador, na Constituição Federal, é a mais pertinente, pois com ela, é que os planos de Governo em relação à Seguridade Social é que pode se estabelecer os objetivos a serem alcançados por este dispositivo, deixando os conceitos doutrinários como forma de estudo científicaacerca do tema delimitado. Dos objetivos e princípios da seguridade social, os principais objetivos já estão elencados e são três quais sejam nas áreas da saúde pública, assistência social e previdência social. A previdência social visa garantir a cobertura dos riscos de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família. Já
  • 3. as políticas de saúde pública visa amparar gratuitamente o acesso aos serviços públicos de saúde pública. E por fim, as políticas de assistência social, que visa amparar, gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, através de programas e ações á família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Dos princípios devemos iniciar por um princípio que está implícito no texto constitucional, no entanto, nos remete a uma enorme importância, tal princípio é o da Solidariedade Social, onde reza que, toda a sociedade contribui de forma direta ou indireta, objetiva ou subjetiva, para a Seguridade Social, independentemente se dela se beneficia ou não. Após falarmos em tal princípio da solidariedade social, iremos explanar de forma sucinta todos os outros princípios, que estes sim, estão lançados,via de regra, na Constituição Federal, e merecem tal importância: a) Universalidade da cobertura e do atendimento: Este princípio consagra que todos devem ter acesso a seguridade social, seja individual ou coletivamente, sem exceção. Neste sentido, MarceloLeonardo Tavares, conceitua este princípio: “As prestações da seguridade devem abranger o máximo de situações de proteção social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente, respeitadas as limitações de cada área de atuação”. b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: Tal princípio tem como objetivo equiparar os direitos dos trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos, ou seja, eliminando qualquer discriminação formada pelas correntes históricas da sociedade, visando plenamente a isonomia de direitos. Novamente trazemos um conceito principio lógico, de Marcelo Leonardo Tavares: “As diferenças históricas existentes entre os direitos do trabalhador urbano e rural devem ser reduzidas paulatinamente até a extinção. A legislação previdenciária posterior à Constituição de 1988 adequou-se ao princípio, sem fazer discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, exceto pelo tratamento diferenciado do segurado especial, devido a características particulares desta espécie de segurado”. c) Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: Este princípio elenca que se deve orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados, no entanto, nem todos os cidadãos receberam todos os benefícios, bem como lembrando que, a assistência à saúde e indispensavelmente direito de todos. Portantoensina Sérgio Pinto Martins: “A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuídos recursos. A ideia de distributividade também concerne à distribuição de renda, pois o sistema, de certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a previsão legal. A distributividade tem, portanto, caráter social”. (pag. 78). d) Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios: Este princípio tem por finalidade preservar o valor de compra dos benefícios concedidos pela seguridade social. Sérgio Pinto Martins alerta para o risco de a lei ordinária não contemplar adequadamente a política de reajustes de acordo com a inflação real. Desta forma, em que pese às perdas ocasionadas aos beneficiários, não haverá a possibilidade de se argumentar a sua inconstitucionalidade. e) Princípio da equidade na forma de participação no custeio: Neste princípio diz que, cada um contribuirá para a seguridade social na proporção
  • 4. de sua capacidade contributiva. As contribuições para a previdência social são vertidas conforme a renda do segurado. Quanto maior a renda, maior a alíquota, e, consequentemente, maior a contribuição. Segundo Wladimir Novaes Martinez, ao comentar este princípio entende como desnecessário tal princípio estar no rol da Constituição Federal: “Trata-se de norma securitária abundante,praticamente desnecessária diante do artigo 150, II, onde prescrita regra exacional universal, a vedação da instituição de “tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”, isto é, a igualdade fiscal”. f) Princípio da diversidade da base de financiamento: Atualmente o financiamento da seguridade social se dá através da contribuição dos trabalhadores, das empresas e dos orçamentos dos entes estatais. Mesmo as pessoas não enumeradas acima contribuem para a seguridade social, seja através dos impostos inseridos nos custos dos preços dos produtos consumidos. g) Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Desta forma, o legislador tentou democratizar a gestão da seguridade social, uma vez que contempla a participação de todos os segmentos representativos da sociedade na administração dos recursos, inclusive os aposentados. Há a participação da comunidade nos Conselhos da previdência social, assistência social e saúde. Concluindo este tópico vimos que a seguridade social no Brasil funciona de forma a assistir aqueles cidadãos que precisam deste sistema, bemcomo vimos de forma jurídica à seguridade social, em termos gerais, seus princípios e objetivos. Das Emendas Constitucionais 20/98 e 27/00 Assim como muda a sociedade, mudam às leis que lhe competem, sendo importante para o Legislador estar atento a tais mudanças sofridas com o decorrer do tempo, ora, sabemos que a lei tem sua iniciativa precípua na sociedade costumeira, portanto, mudam-se as sociedades, mudam-se as leis. Sabemos também que as mudanças das sociedades são via de regras, paulatinamente acontecidas com o decorrer do tempo, e de sua determinação governamental, portanto, assim deve ocorrer com as leis que regem tal sociedade. Em se tratando disso, tomamos como exemplo a nossa Constituição Federal de 1988, que foi um marco revolucionário no Brasil, mas que, no entanto, ainda sofre alteração até os dias atuais. Tais alterações são efetuadas mediante as chamadas Emendas Constitucionais, que vem a preencher, modificar, ou extinguir, lacunas que o Legislador, por ventura não observou ao tempo de seu fazimento, sendo assim, não precisando que, a Carta Magna seja refeita por inteiro por conta de mínimas alterações. As Emendas objeto de nosso estudo nesse trabalho são as, EC 20/98 e EC 27/00, onde houve alterações significativas em relação ao estudo do direito da seguridade social, entre outros provimentos tomados pelo legislador de suma importância para a manutenção do direito. Em relação a tais EmendasConstitucionais, ás mudanças que por elas foram trazidas, previam de forma tácita, a questão da seguridade social, questão da previdência social, bem como a questão da aposentadoria do servidor público, no qual este último, foi ponto de certas controvérsias no âmbito jurídico. Outras controvérsias trazidas por tal Emenda Constitucional foi no que diz respeito á sua inconstitucionalidade em relação às relações de trabalho do menor, tema de
  • 5. bastante relevância no âmbito jurídico e na seara dos direitos fundamentais elencados pela Carta Magna. Na emenda constitucional 20/98 traz alterações sobre o assunto da seguridade social que financiada por toda sociedade de forma direta e indireta nos termos da lei conforme recursos arrecadados dos orçamentos das seguintes contribuições sociais. Diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98, as contribuições para a seguridade social a cargo do empregado, das empresas e entidades a ela equiparadas na forma da lei, podem ter como base de cálculo, a folha de salário e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer tributo, à pessoa física que lhe presta serviço mesmo sem vínculo empregatício, a receita ou faturamento, o lucro, a seguridade social é também financiada pelos trabalhadores e demais segurada da Previdência Social. A Emenda Constitucional 20/98 também acrescentou o art. 9º à Constituição Federal, permitindo que as ContribuiçõesSociais previstas no inciso I, desse dispositivo tenham alíquotas ou base de cálculo diferenciado, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão de obra. Tais fatores de diferença, todavia não apresenta vínculo de comparação pretendida, posto que se preste a medir a capacidade contributiva dos sujeitos sem reação. Em relação a EC 27/00, acrescenta o art. 76 dos Atos da Disposições Transitórias Constitucionais (ADCT), o produto legal do produto da arrecadação um pressuposto à instituição de contribuições, a prescrição da Emenda Constitucional 27/00, relativamente à desvinculação de 20% de arrecadação das receitas advinda das contribuições sociais,, modificou nitidamente a fisionomia dessa espécie tributária mista, 80% da contribuição social, pois com destinação específica, e 20% de imposto, já que qualquer vinculação do produto arrecadado. Enquanto as contribuições para a seguridade social aplicam-se anteriormente nonagésimal, trata-se de garantias individuais dos contribuintes, que não podem ser regateadas por Emendas Constitucionais. A Constituição perde a possibilidade de serem instituídas algumas contribuições com fatos jurídicos. Crítica ao sistema de proteção social no Brasil Nesta parte do trabalho, faremos a análise da bibliografia citada, tendo como autora Aldaíza Sposati, esta análise é uma das mais pertinentes deste trabalho, no qual sem a presença desta, não poderíamos observar de formareal, a seguridade social no Brasil, seu texto nos mostra como funciona de fato a seguridade social bem como seus exemplos significativos com uma leitura e linguagem atraente. A autora questiona o tema de seu titulo, quando a mesma pergunta em seu texto, do que se espera da proteção social, e logo em seguida, a mesma consegue de cara conceituar de forma coloquial esse termo, quando diz que, a proteção social é ter renda para poder resolver situações em que alguém se sinta fragilizado, sendo tal resposta a base dos sistemas de proteção social monetarista. O primeiro texto Desafio do sistema de proteção nacional, já nos remete à ideia da dificuldade da aplicabilidade da Ordem Social no Brasil, como a própria autora exemplifica no seu texto, em forma de fábulas contadas às crianças, como por exemplo, da cigarra e da formiga. Retomando às criticas efetuadas ao sistema pela autora, lembramos que a Declaração Universal Dos Direitos Humanos não alcançou a questão da proteção social pública. Sendo que no Brasil, o sistema quando implantado, mostrou falhas na privatização de empresas estatais, que financiavam tais programas como, por exemplo, BrasilPrev entre outros, ora o Estado visa sempre o lucro imediato de seus afins.
  • 6. A autora conceitua a previdência como o meio de todo cidadão, independentemente de sua trajetória no mercado trabalho, tem direito a uma renda substituta (de igual valor) quando sua capacidade detrabalho diminui, ou seja, em outras palavras a autora quis dizer que findado sua carreira de trabalho, o trabalhador tem direito a sua aposentadoria, seguindo a receber do Estado (previdência) seu salário em igual valor. Julga a autora ser deficiente o Estado, a singularizar tal proteção àqueles que somente possuem carreira, ou seja, carteira assinada, quando todos os cidadão são custodiados pelo Estado, tendo que, este subsistir também, em relação às mulheres, idosos e trabalhadores rurais, que figuram em patamares menores na escala da previdência social. Além disso, a crítica se torna ainda mais plausível quando especuladores e analistas da economia, tentam minimizar as custas, quando indicam que tais benefícios, possam ainda trazer déficit aos cofres públicos, como forma de aniquilação dos benefícios garantidos aos menos abastados. É fato que no Brasil, ás políticas de proteção social, continua em segundo lugar na escala de prioridades das políticas públicas em relação à previdência social, é de se afirma que, este tipo de política agrada aos capitalistas monetaristas, conquanto, as empresas privadas resguardam seus lucros iminentes, vejamos que os recursos compõem quase a totalidade do custeio da previdência social não contributiva federal. Vejamos a polêmica da das aposentadorias, onde o fator previdenciário esta reduzindo a cada no que se passa, no entanto, o trabalhador cumpre sua obrigação mensal para comINSS, sendo que há isenção de décimo segundo salários à empresas filantrópicas ou organizações. O estudo científico de situações existentes no Brasil, como qualquer estudo cientifico deve ser resolvida com base em perguntas que o cidadão, o estado, e os entes estatais, devem fazer a si mesmo, como por exemplo, o que esta se fazendo para resolver os problemas da pobreza em nosso país? . Vejamos por exemplo uma das outras falhas em nosso ordenamento jurídico, no que diz respeito, ao salário família, onde tal benefício só é concedido para o empregador se possuir filho menor, com até 12 (doze) anos. Por fim, a autora nos remete a uma reflexão, quando nos indaga se há a possibilidade de a civilização ética da sociedade possa vir a tona, e se quando isso posto, à situação financeira tende a melhorar ou piorar, e o caráter assecuratório reduz ou amplia a possibilidade. PLANO DE AÇÃO Objetivo:Apresentar Plano de Ação em relação ao perfil e as funções do Assistente Social na área da Previdência Social. Oque fazer? Defender a ampliação dos direitos à Previdência Social, por meio, de abordagens e atendimentos daqueles que necessitam, bem como, sugerir normas programáticas. Por que será feito? Para demonstrar aos cidadãos que possuem direitos previdenciários, e que o Assistente Social, está de todas as formas resguardando tais direitos. Como fazer? Através de folders, folhetos de divulgação, atendimento ao público,ou até seminários, palestrados por profissionais da área da Assistência Social.
  • 7. Quando fazer? Dia 1º de Maio, quando celebrado internacionalmente o dia do trabalhador, onde não há data melhor, para demonstrar aqueles que trilham uma carreira de trabalhos seus direitos previdenciários. Quem fará? Por estudantes do 5º Período da Área do Serviço Social da Instituição Anhanguera – Polo São Luís/MA Onde será feito? Na recepção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) Quanto custará? R$ 100,00 CONCLUSÃO No direito existe a máxima, não só isso, bem como um dispositivo legal, que entre linhas quer dizer: Ninguém pode deixar de cumprir a lei, alegando que não a conhecia. Trocando em miúdos, este dizer significa que, nenhum cidadão pode se esquivar da lei alegando ser leigo por não conhecer tal dispositivo. Visto isso, lembramos da importância científica desta ATPS, no que tange, aos esclarecimentos dos direitos da seguridade social, ou seja, também nos compromete a abrir os olhos daqueles que recebem tais benefícios. Ressalvamos a importância da leitura dos dispositivos legais, bem como das Emendas Constitucionais, que modificaram o Ordenamento Jurídico, em relação às políticas sociais aqui tratadas, por fim, e principalmente, mostramos na prática os objetivos e funções do Assistente Social, com um Plano de Ação de suma importância para aplicabilidade desta ATPS.