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S
ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
Mestrado em Administração e Gestão Escolar
Direito e Procedimentos
Administrativos
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
2012/2013
Lisboa
S Curso: Mestrado em Administração e Gestão Escolar
S Unidade Curricular: Direito e Procedimentos
Administrativos
S Carga Horária: 50 horas
S Ano Lectivo: 2012/2013
S Tipo: Semestral
S Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Enquadramento
e Objetivos Gerais
A problemática da gestão das instituições de educação e formação está na ordem do dia. Geralmente,
são as ineficiências e os desperdícios que transportam a questão para a atualidade. De facto, a má
gestão das instituições educativas é o pano de fundo de onde se parte. Mas também só muito
raramente se conhecem e divulgam as boas práticas e os bons resultados que se alcançam. A
importância crucial de uma boa gestão das instituições de educação e formação confere à
administração e organização escolares uma grande centralidade, tanto nas políticas sociais como nos
planos e nas ações comunitárias.
Dentro desta problemática mais vasta, saltam como novas áreas do problema, a análise social da
administração educacional, nomeadamente: a gestão das pessoas e dos recursos, a avaliação dos
centros de educação, a gestão ética das escolas e dos centros de formação, os projetos de escola e os
modelos de administração e de gestão.
Por isso, é crucial facultar aos docentes e agentes da administração e gestão escolar, o conhecimento
de alguns instrumentos teóricos e metodológicos requeridos para o desempenho de funções de
direcção e gestão escolar, como seja o Direito e os Procedimentos Administrativos, e ainda, promover a
utilização de instrumentos tecnológicos e técnicos necessários a uma administração e gestão eficiente.
Neste âmbito objectiva-se: (1) Iniciar a abordagem ao conhecimento e compreensão de textos
normativos; (2) Compreender o Direito e a sua relação com a política educacional e a gestão escolar;
(3) Conhecer os procedimentos administrativos básicos aplicáveis à escola como organização; (4)
Conhecer a legislação básica do sistema educativo.
Conteúdo Programático
S Introdução ao Direito (noção, natureza, história, famílias do
direito)
S As fontes do Direito (lei, costume, jurisprudência, princípios
gerais do Direito)
S A classificação do Direito (o Direito público e o Direito privado)
S Os ramos do Direito
S O Direito do Trabalho (individual, colectivo, público e
internacional)
Conteúdo Programático
S O Direito Administrativo
S A Administração Pública, o direito e o sistema educativo
S Regulamentação do regime de autonomia, administração
e gestão das escolas.
S O acto administrativo e os procedimentos administrativos
S Os regulamentos administrativos
S A legislação aplicável no sistema educativo português
Metodologia e Avaliação
S -Actividades teóricas de exposição e problematização
dos conteúdos disciplinares.
S - Atividades práticas, ligadas ao contexto
organizacional, utilizando estratégias
diversas, nomeadamente o trabalho individual e o
trabalho em grupo.
S Os alunos serão avaliados por frequência individual
escrita.
Bibliografia Geral
S o da blica Portuguesa;
S Tratados fundacionais da o Europeia e Direito das Comunidades e da
o Europeia, veis ao perfil deste posto de trabalho;
S Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.o 91/2001, de 20 de agosto, alterada
e republicada pela Lei n.o 48/2004, de 24 de agosto);
S CAUPERS, o, ― o Ciência da o
blica‖, Coimbra, Ancora Editora, 2002;
S BILHIM, o Abreu de Faria, ― o gica de Recursos Hu-
manos‖, Universidade cnica de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais
e Politicas, Lisboa, 2006.
S BILHIM, o Abreu de Faria, ―Teoria Organizacional — Estruturas e
Pessoas‖, Universidade cnica de Lisboa, Instituto Superior de Ciências
Sociais e Politicas, Lisboa, 2006.
Bibliografia
de Direito Administrativo
S AMARAL, Diogo Freitas (2011), Curso de Direito
Administrativo I, 2ªEdição,Coimbra: Almedina
S AMARAL, Diogo Freitas (2012) Curso de Direito
Administrativo II, Coimbra: Almedina
S SANTOS, Rui Teixeira (2011) Manual de Direito Público
Económico (policopiado), ULHT
Bibliografia e Legislação
S II — o Administrativa:
S Orgânica do Governo Constitucional em es;
S o Direta do Estado (Lei n.o 4/2004, de 15 de
janeiro, republicada pela Lei n.o 105/2007, de 3 de abril,
e alterada pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro);
S Regime da o blica, (Decreto -Lei n.o
18/2008, de 29 de janeiro);
S o Direta do Estado (Lei n.o 4/2004, de 15 de
janeiro, republicada pela Lei n.o 105/2007, de 3 de abril,
e alterada pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro).
Bibliografia e Legislação
S III — Atividade Administrativa:
S digo do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei n.o 442/91, de 15 de
novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.o 6/96, de 31 de ja- neiro);
S Lei dos nculos, Carreiras e es (Lei n.o 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro); Regulamento
do procedimento concursal previsto no artigo 54.o da lei dos nculos, Carreiras
e es (portaria n.o 83-A/2009, de 22 de janeiro); veis
rios correspondentes s es rias das categorias
das carreiras gerais (Decreto Regulamentar n.o 14/2008, de 31 de julho);
S o das categorias e carreiras que se extinguem, que sub- sistem, e
daquelas para que se transita (Decreto -Lei n.o 121/2008, de 11 de julho);
S Tabela ria nica dos trabalhadores que exercem es blicas
(Portaria n.o 1553-C/2008, de 31 de dezembro);
Legislação
S Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da o blica (Lei n.o
58/2008, de 9 de setembro);
S Sistema Integrado de o e o do desempenho na adminis-
o blica (Lei n.o 66-B/2007, de 28 de dezembro);
S Abono para falhas (Decreto -Lei n.o 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo
Decreto -Lei n.o 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.o 64-A/2008, de
31 de dezembro e Despacho n.o 15409/2009, de 8 de julho);
S digo do Trabalho em es blicas (Lei n.o 59/2008, de 11 de
setembro);
S Faltas, rias e Licenças (Decreto -Lei n.o 100/99, de 31 de março,
alterado pela Lei n.o 117/99, de 11 de agosto, pelo Decreto —Lei n.o 70-
A/2000, de 5 de maio, pelo Decreto -Lei n.o 157/2001, de 11 de maio e
pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro);
Legislação
S IV — Ensino Superior/Universidade cnica de Lisboa:
S Regime dico das es do
Ensino Superior — Lei n.o 62/2007, de 10 de
setembro;
S Estatutos da Universidade cnica de Lisboa (Despacho
Normativo n.o 57/2008, de 28 de Outubro, publicado no DR
2.a rie n.o 216, de 6 de novembro:
S Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e
ticas da Universidade cnica de Lisboa (Despacho n.o
13499/2010, de 20 de Agosto, publicado no DR 2.a rie
n.o 162, de 20 de Agosto).
V — o fica:
S Decreto Regulamentar n.o 26/2012 de 21 de fevereiro; ( o de docentes);
S Decreto-Lei n.o 15/2007 de 19 de janeiro (Estatuto da carreira do- cente);
S Decreto-Lei n.o 270/2009 de 30 de setembro ( o ao Estatuto da carreira
docente);
S Decreto-Lei n.o 95/97 de 23 de abril;
S Despacho conjunto n.o 198/99, de 15 de fevereiro (Perfis de o na o
especializada de Professores);
S Carta Circular CCPFC — 1/2008, de 28 de janeiro Portaria n.o 344/2008 de 30 de
abril; (CET) Portaria n.o 782/2009 de 23 de julho; (CET) Decreto-Lei n.o 88/2006 de
23 de maio; (CET)
Legislação
S Lei n.o 48/86 de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema
Educativo);
S Lei n.o 115/97 de 19 de setembro ( o Lei de Bases do
Sistema Educativo);
S Lei n.o 49/2005 de 30 de agosto ( o Lei de Bases do
Sistema Educativo);
S Decreto-Lei n.o 38/2007 de 22 de agosto; ( o do ensino su-
perior)
S Decreto Regulamentar n.o 15/2009 de 31 de agosto (Conselho
Coor- denador do Ensino Superior);
Legislação
S Decreto-Lei n.o 43/2007 de 22 de fevereiro; Decreto-Lei n.o 220/2009 de 8 de
setembro; Decreto-Lei n.o 255/98 de 11 de agosto; Decreto-Lei n.o 205/2009 de
31 de agosto; (Estatuto da Carreira Docente ria); Lei n.o 8/2010 de 13
de maio ( o ao Estatuto da CarreiraDocente ria); Decreto-Lei
n.o 207/96 de 2 de novembro; Regulamento para o e o de
es de o na modalidade de oficina de o (CCPFC);
Regulamento para o e o de es de o na
modalidade de gio (CCPFC); Regulamento para o e o de
es de o na modalidade de Projeto (CCPFC); Regulamento para
o e o de es de o na modalidade de rculo de
Estudos (CCPFC); Regulamento para o e o de es de
o na modalidade de rculo de Estudos (CCPFC); Regulamento para
o e o de es de o na modalidade de curso/ dulo
de o (CCPFC); Regulamento para o e o de es de
o na modalidade de rio
o das es de o (CCPFC); Manual CAF 2006, Estrutura de
o Comum e Manual CAF o; Portaria n.o 256/2005 de 16 de
março ( o Nacional das
S reas de o e o); Portaria n.o 851/2010 de 6 de setembro;
Portaria n.o 1196/2010 de 24 de novembro.
Bibliografia de Dto do Trabalho
S SANTOS, Rui Teixeira, Lições de Direito do
Trabalho, ISEIT, 2012
S QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Manual de Direito do
Trabalho e de Processo de Trabalho, Almedina 2010
S QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Código do
Trabalho, anotado e comentado, Almedina 2012
S AMADO, João Leal ,Contrato de Trabalho - À Luz do novo
Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009.
S AMADO, João Leal, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005.
S BAPTISTA, Albino Mendes, Temas de Direito do Trabalho e de
Direito Processual do Trabalho, Petrony, 2008.
Bibliografia
de Introdução ao Direito
S Código Civil
S Constituição da Républica
S AMARAL, Diogo Freitas do, Manual de Introdução ao Direito,
Vol I, Almedina 2004
S MARQUES, Maria Manuel Leitão;Ramos, Maria
Elisabete;Frade, Catarina;Pedroso, João, Manual de
Introdução ao Direito – Saber Direito para entender o mercado
S SANTOS, Rui Teixeira (2012) Apontamentos de Introdução ao
Direito, ISEIT
Temas de desenvolvimento
Temas do Ensino Básico e Secundário
S Acção Social Escolar
S Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos
S Alargamento da rede de educação pré-escolar
S Avaliação, autonomia e gestão das escolas
S Avaliação de Desempenho Docente
S Avaliação de desempenho de pessoal não docente
S Calendários escolares
S Competências delegadas pela ministra da Educação nos secretários de Estado
S Concurso de Professores
S Conselho das Escolas
S Contratação directa pelas escolas
Temas do Ensino Básico e
Secundário
S Desporto Escolar
S Educação Especial
S Educação para a Saúde
S Enriquecimento curricular
S Ensino Artístico
S Ensino particular e cooperativo
S Ensino português no estrangeiro
S Escola a tempo inteiro
S Estatuto da Carreira Docente
S Estatuto do Aluno
Temas do Ensino Básico e
Secundário
S Exames e Provas de Aferição
S Formação de Professores
S Habilitações Profissionais para a Docência
S Lei de Bases do Sistema Educativo
S Língua Portuguesa como Língua não Materna
S Manuais Escolares
S Medidas de combate ao insucesso escolar
S Modernização dos estabelecimentos do ensino secundário
S Novas Oportunidades
S Novo Programa de Língua Portuguesa do Ensino Básico
Temas do Ensino Básico e
Secundário
S Orgânica do Ministério da Educação
S Organização e distribuição do serviço docente nas escolas
S Orientações curriculares
S Plano Nacional de Leitura
S Plano Tecnológico da Educação
S Prémio de Mérito Ministério da Educação
S Prémio Nacional de Professores
S Programas curriculares
S Reclassificação profissional do pessoal docente
Temas do Ensino Básico e
Secundário
S Rede de Bibliotecas Escolares
S Refeições Escolares
S Reforma do ensino secundário
S Regime de equivalência de habilitações de sistemas educativos
estrangeiros
S Reorganização da rede escolar
S Segurança nas Escolas
S Simplificação dos procedimentos administrativos
S Tecnologias da Informação e da Comunicação
S Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário
Temas do Ensino Básico e
Secundário
S Territórios Educativos de Intervenção Prioritária
S Transferência de Competências para os Municípios
S Transporte Escolar
S Voluntariado de Professores Aposentados
Temas do Ensino Superior
LEGISLAÇÃO
DIPLOMAS ESTRUTURANTES DO ENSINO SUPERIOR
S Lei de Bases do Sistema Educativo: Lei n.º 48/86, de 14 de
Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro e pela Lei n.º
49/2005, de 30 de Agosto.

S Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior: Lei n.º
62/2007, de 10 de Setembro. 

S Graus e diplomas do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24
de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo
Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro.

S Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço
Temas do Ensino Superior
LEGISLAÇÃO
DIPLOMAS ESTRUTURANTES DO ENSINO SUPERIOR
S Avaliação do Ensino Superior: Lei n.º 38/2007, de 16
de Agosto.
S Financiamento do Ensino Superior: Lei n.º 37/2003,
de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
S Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior: Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro.
S Conselho Coordenador do Ensino Superior: Decreto
Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de Agosto.

Temas do Ensino Superior
GRAUS, TÍTULOS E EQUIVALÊNCIAS
S Graus e diplomas do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-
Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro.

S Mestrados e Doutoramentos: Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de
Outubro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, à excepção do
n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º.

S Reconhecimento de Graus Estrangeiros: Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de
Outubro, e Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.

S Regulamento do processo de registo de diplomas estrangeiros: Portaria n.º
29/2008, de 10 de Janeiro.
S Suplemento ao Diploma: Portaria n.º 30/2008, de 10 de Janeiro.
Temas do Ensino Superior
S FORMAÇÃO EM ÁREAS ESPECÍFICAS
S Formação de Professores: Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, Decreto-
Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.
S Enfermagem: Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, Portaria n.º 268/2002, de
13 de Março.
S Tecnologias da Saúde: Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto.
S Profissões regulamentadas pela União Europeia: Directiva 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho.
S
Temas do Ensino Superior
ESTABELECIMENTOS COM DUPLA TUTELA
S Ensino Militar: Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março.
S Ensino Policial: Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro.


CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
S Cursos de Especialização Tecnológica: Decreto-Lei n.º
88/2006, de 23 de Maio.
Temas do Ensino Superior
DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR
S Estatuto da Carreira Docente Universitária: Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado
pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de
Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de
Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei
n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 45/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril,
359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de
Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de
17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro,
373/99, de 18 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (que procede à sua
republicação), alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio.
S Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico: Decreto-Lei n.º 185/81,
de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de
31 de Agosto (que procede à sua republicação), alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.
S Estatuto da Carreira de Investigação Científica: Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.
S Regime jurídico do título académico de agregado: Decreto-Lei n.º 239/2007, 19 de Junho.
S Regime jurídico do título de especialista: Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

Regulação da Educação
Até à década de 70, Portugal caracterizava-se por um regime
administrativo autocrático e centralizado, cuja filosofia
dominante entendia a educação como um privilégio de elites.
Só em 1971 é que se verifica uma primeira reestruturação
orgânica que procurava combater a austeridade de um núcleo
central sobrecarregado pela complexidade da burocracia que
lhe era característica, trazendo consigo uma visão inovadora
que defendia que a educação deveria responder ao crescimento
económico, ao desenvolvimento da indústria, proporcionando os
meios necessários para contribuir para o desenvolvimento
económico e social.
Regulação da Educação
S “O diploma reconhece as vantagens de ordem administrativa e dos
ganhos de eficiência na gestão que resultariam de uma racional
desconcentração (art. 4.º D.L. n.º 408/71) e nele se afirma ser preciso
desconcentrar as responsabilidades centrais a favor de adequadas
estruturas regionais e locais.” Profª Doutora Conceição C. Ramos, A
Regulação dos Sistemas Educativos – O Caso Português, Texto de
apoio.
S No entanto, é só a partir da década de 80 com a reforma iniciada com
a Lei de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança
significativa de papeis na administração, desta vez com contornos
democratas mais evidentes.
A reforma de 80-90 priveligia a participação activa dos cidadãos que
se interessem pela gestão da administração
pública, assentado, desta forma, a sua filosofia em novos
pressupostos.
Regulação da Educação
S No entanto, é a partir da década de 80 com a reforma iniciada com a Lei
de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança
significativa de papeis na administração, desta vez com contornos
democraticos mais evidentes.
A reforma de 80-90 priveligia a participação activa dos cidadãos que se
interessem pela gestão da administração pública, assentado, desta
forma, a sua filosofia em novos pressupostos.
S Verifica-se uma redefinição do papel da administração central no
contexto democrático que desvaloriza o exercício de funções
instrumentais apenas de natureza executiva, assegurando antes a sua
interligação com a comunidade, de acordo com os adequados graus de
participação dos professores, alunos, famílias, autarquias e outras
entidades. Se a reforma de 1971 representou a concretização de um
modelo de regulamentação burocrática, a que iniciou a partir da década
de 80 determinou um modelo de regulação que contribuiu fortemente
para a desconcentração de competências e para a autonomia regional.
Regulação da Educação
S “A gestão do sistema deixa, assim, de se situar num único centro de poder (as
direcções gerais do Ministério da Educação que articulavam directamente com
as escolas) e transfere para direcções regionais, sediadas nos limites
geográficos definidos para as Comissões de Coordenação Regionais, a tutela
das diferentes delegações e extensões das ex-direcções gerais, e vastas
atribuições executivas. Ao nível municipal e em alguns casos supra-municipal
funcionam serviços desconcentrados – os centros de área educativa (CAE) sob
a tutela das direcções regionais, exercendo, tal como estas, funções nas
diferentes valências do sistema.
Em síntese, o modelo centralizado conhece, a partir de 1979, processos de
desconcentração, primeiro com a criação de delegações das direcções gerais
em todos os distritos (desconcentração I) e depois para as “Regiões” com a
criação das direcções regionais de educação (D.L. n.º 3/87) que designaremos
por desconcentração II.” Profª Doutora Conceição C. Ramos, A Regulação dos
Sistemas Educativos – O Caso Português, Texto de apoio.
Estas duas reformas ( a de 1971 e a de 80-90), representam os dois momentos
mais marcantes da evolução na regulação do sistema educativo português, por
serem a transição de uma era em que o poder central detinha todo o controlo,
para uma outra era cuja filosofia assenta no encorajamento do envolvimento de
comunidade educativa, incluindo as famílias, as autarquias, etc.
Regulação da Educação
S No entanto, é a partir da década de 80 com a reforma iniciada com a
Lei de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança
significativa de papeis na administração, desta vez com contornos
democratas mais evidentes.
A reforma de 80-90 priveligia a participação activa dos cidadãos que se
interessem pela gestão da administração pública, assentado, desta
forma, a sua filosofia em novos pressupostos.
S Verifica-se uma redefinição do papel da administração central no
contexto democrático que desvaloriza o exercício de funções
instrumentais apenas de natureza executiva, assegurando antes a sua
interligação com a comunidade, de acordo com os adequados graus de
participação dos professores, alunos, famílias, autarquias e outras
entidades. Se a reforma de 1971 representou a concretização de um
modelo de regulamentação burocrática, a que iniciou a partir da
década de 80 determinou um modelo invador de regulação que
contribuiu fortemente para a desconcentração de competências e para
a autonomia regional.
Regulação da Educação
S Os Traços Principais dos Modelos de Regulação Tradicional
Entre 1913 e 1974, o rmodelo de regulação tradicional era
caracterizado pelo controlo total de todo o sistema educativo
português, implicando um uma carga burocrática gigantesca, pelo
facto de ser apenas uma única instância a deter o poder absoluto
e a autoridade total e exclusiva para legislar e tomar decisões.
Não havia uma distinção clara entre administração e gestão, o
que promovia uma regulação do sistema educativo em ―circuito
fechado‖.
“Desde a criação do Ministério da Educação (1913) e até 1974
assistiu-se à construção de uma regulação jurídico-administrativa
da Educação e do Sistema Educativo em que ao Ministério da
Educação, sozinho, administra pela via legislativa, as tensões e
estimula a mudança. Foi assim no período que antecedeu o
Estado Novo e durante o Estado Novo até ao período
revolucionário de 1974-1976.” Profª Doutora Conceição C.
Regulação da Educação
S Os Traços Principais do Modelo de Regulação Social
Emergente
No modelo de regulação social emergente, já não
estamos, somente, perante um elemento regulador do sistema
educativo mas perante vários. Este modelo caracteriza-se
pela “diferenciação de níveis de administração e pela distinção de
papeis e funções entre o Estado e a sociedade civil
oraganizada, definido por moldes e normas de participação.”- texto
de apoio
S Com a institucionalização do CNE e o alargamento de
representantes nos órgãos administrativos, surgem alterações
significativas no circuito regulador das políticas educativas:
S “Abre-se um novo ciclo em que a Administração escuta os
diferentes interesses pelas vias da consulta, planificação
conjunta, negociação pública e outras formas não
experimentadas, mas que o modelo pode induzir.”
Regulação da Educação
S No que diz respeito à execução, este processo de de descentralização permite:
S - Delegação de competência
- Consulta na execução de políticas, nomeadamente a definição da rede escolar,
negociações com os sindicatos, partilhas contratuais com as Autarquias, etc.
S O modelo de regulação social emergente, representa, em oposição ao modelo de
regulação tradicional, um modelo regulador aberto e participado que introduziu a
distinção entre as funções de gestão e de administração.
S “…a descentralização introduziu a distinção entre funções de gestão e
administração, transferindo competências para outros níveis de administração e,
admitindo a participação na execução das políticas, é evidente que ganham
importância as formas de regulação emergentes que destacamos. Essas formas
(concertação educativa, consulta, partilha contratual) ajudam a corrigir as
disfuncionalidades geradas no sistema sem afectar a capacidade reguladora e
excluem, em princípio, a possibilidade de uma auto regulação, abrindo o circuito
regulador…”
Regulação da Educação
Processo de Bolonha
Um longo e complexo processo de maturação
S Numa perspectiva de política educativa, o chamado Processo de Bolonha iniciou-se
informalmente em Maio 1998, com a declaração de Sorbonne, e arrancou
oficialmente com a Declaração de Bolonha em Junho de 1999, a qual define um
conjunto de etapas e de passos a dar pelos sistemas de ensino superior europeus
no sentido de construir, até ao final da presente década, um espaço europeu de
ensino superior globalmente harmonizado.
S A ideia base é de, salvaguardadas as especificidades nacionais, dever ser possível
a um estudante de qualquer estabelecimento de ensino superior, iniciar a sua
formação académica, continuar os seus estudos, concluir a sua formação superior e
obter um diploma europeu reconhecido em qualquer universidade de qualquer
Estado-membro. Tal pressupõe que as instituições de ensino superior passem a
funcionar de modo integrado, num espaço aberto antecipadamente delineado, e
regido por mecanismos de formação e reconhecimento de graus académicos
homogeneizados à partida.
Regulação da Educação
Processo de Bolonha
S Em última instância, o Processo de Bolonha irá desembocar
numa harmonização generalizada das estruturas
educativas, que asseguram as formações superiores numa
Europa de, atualmente, 45 países. Nesse enquadramento, os
sistemas de ensino superior deverão ser dotados de uma
organização estrutural de base idêntica, oferecer cursos e
especializações semelhantes e comparáveis em termos de
conteúdos e de duração, e conferir diplomas de valor
reconhecidamente equivalente tanto académica como
profissionalmente.
S A harmonização das estruturas do ensino superior
conduzirá, por sua vez, a uma Europa da ciência e do
conhecimento e, mais concretamente ainda, a um espaço
comum europeu de ciência e de ensino superior, com
capacidade de atração à escala europeia e intercontinental.
Uma mão cheia de objectivos
ambiciosos a atingir a médio prazo
Os objectivos gerais da Declaração de Bolonha são: o aumento da
competitividade do sistema europeu de ensino superior e a promoção
da mobilidade e empregabilidade dos diplomados do ensino superior no espaço
europeu. A realização destas finalidades globais pressupõe êxito na obtenção dos
seguintes objectivos específicos:
a) Adopção de um sistema de graus académicos facilmente legível e
comparável, incluindo também a implementação do Suplemento ao Diploma;
b) Adopção de um sistema assente essencialmente em dois ciclos, incluindo:
um primeiro ciclo, que em Portugal conduz ao grau de licenciado, com um papel
relevante para o mercado de trabalho europeu, e com uma duração compreendida
entre seis e oito semestres; e um segundo ciclo, que em Portugal conduz ao grau
de mestre, com uma duração compreendida entre três e quatro semestres.
Estabelecimento e generalização de um sistema de créditos académicos
(ECTS), não apenas transferíveis mas também acumuláveis, independentemente
da Instituição de Ensino frequentada e do país de localização da mesma;
d) Promoção da mobilidade intra e extra comunitária de
estudantes, docentes e investigadores;
e) Fomento da cooperação europeia em matéria de garantia de qualidade;
f) Incremento da dimensão europeia do ensino superior.
No seguimento do compromisso político assumido em Bolonha, os Ministros da
Educação Europeus reunidos em Praga, em Maio de 2001, reconheceram a
importância e a necessidade de mais três linhas de ação para o evoluir do
processo:
a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida;
b) Maior envolvimento dos estudantes na gestão das instituições de
Ensino Superior;
c) Promoção
Em Setembro de 2003, os Ministros responsáveis pela Área do Ensino Superior de 33 Países
Europeus, reunidos em Berlim, reafirmaram os objectivos definidos em Bolonha e em Praga,
tendo adicionado:
a) a necessidade de promover vínculos mais estreitos entre o Espaço Europeu do
Ensino Superior e o Espaço Europeu de Investigação, de modo a fortalecer a capacidade
investigadora da Europa, de forma a melhorar a qualidade e a atractividade do ensino superior
europeu.
b) o alargamento do actual sistema de dois ciclos, incluindo um terceiro ciclo no Processo
de Bolonha, constituído pelo doutoramento, e aumentar a mobilidade quer ao nível
do doutoramento como do post-doutoramento. As instituições devem procurar aumentar a sua
cooperação ao nível dos estudos de doutoramento e de formação de jovens investigadores.
No encontro realizado em Maio de 2005, em Bergen, os Ministros dos já 45 países participantes
do Processo de Bolonha, reafirmam a importância dos objectivos de Berlim referentes à
promoção de vínculos mais estreitos entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e o
Espaço Europeu de Investigação e ao doutoramento.
Enquadramento do Processo de Bolonha na
Estratégia de Lisboa
Convém aqui referir que, do ponto de vista da estratégia comunitária
da União Europeia, o Processo de Bolonha se enquadra na agenda
politica delineada pelos Chefes de Estado e de Governo, na cimeira
europeia de Lisboa (2000), prosseguida na cimeira de Barcelona
(2002), a qual definiu o objectivo de, até 2010, fazer da Europa:
“a economia do conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do
mundo, capaz de um crescimento económico duradouro
acompanhado de uma melhoria quantitativa e qualitativa do emprego
e de maior coesão social”.
Se conseguir realizar este ambicioso objectivo, a Europa poderá
então afirmar-se competitivamente com outros parceiros a nível
mundial, na área de ensino superior e da ciência. Tenderá assim a
emergir uma Europa do ensino superior, nascida da concretização do
Processo de Bolonha, que estará em posição de falar a uma só voz
enquanto espaço integrado competitivo de educação e ciência e,
deste modo, ganhar maior protagonismo na cena mundial e ter uma
palavra a dizer no delinear dos modelos das sociedades do
Direito Constitucional da
Educação
Artigo 6.o do TUE
A União dispõe de competência para desenvolver ações
destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos
Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas
ações, na sua finalidade europeia: a) Proteção e melhoria
da saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e)
Educação, formação profissional, juventude e desporto; f)
Proteção civil; g) Cooperação administrativa”.
S O Tratado de Lisboa (artº.6º do Tratado da União Europeia)
estabeleceu a Educação como uma competência da União
Europeia (UE), que pode apoiar, coordenar e completar a ação
dos Estados-Membros. É que chamamos de competência
partilhada.
S De relevar que a razão desta competência reside no facto de ao
promover o bem estar cultural e social, o crescimento
sustentável, inteligente e integrado e a criação de novos
empregos, a educação também contribui para os objectivos da
estratégia Europa 2020. E naturalmente, tem externalidades
positivas na integração social, educação e formação, emprego e
envelhecimento ativo.
S Estabelece o artigo 2.o do TUE os termos do competência
TÍTULO I
AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Artigo 2.o
1. Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado
domínio, só a União pode legislar e adoptar atos juridicamente vinculativos; os
próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de
dar execução aos atos da União.
2. Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-
Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e
adoptar atos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros
exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os
Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União
tenha decidido deixar de exercer a sua.
3. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de
acordo com disposições determinadas no presente Tratado, para cuja definição a
União tem competência.
4. A União dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para
definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir
gradualmente uma política comum de defesa.
Direito Constitucional da
Educação
Carta dos Direitos Fundamentais da UE (2007)
Article 14 
Droit à l'éducation
1. Toute personne a droit à l'éducation, ainsi qu'à l'accès à la formation
professionnelle et continue.
2. Ce droit comporte la faculté de suivre gratuitement l'enseignement
obligatoire.
3. La liberté de créer des établissements d'enseignement dans le respect
des principes démocratiques, ainsi que le droit des parents d'assurer
l'éducation et l'enseignement de leurs enfants conformément à leurs
convictions religieuses, philosophiques et pédagogiques, sont respectés
selon les lois nationales qui en régissent l'exercice.
Article 15 
Liberté professionnelle et droit
de travailler
1. Toute personne a le droit de travailler et d'exercer une
profession librement choisie ou acceptée.
2. Tout citoyen ou toute citoyenne de l'Union a la liberté de
chercher un emploi, de travailler, de s'établir ou de fournir des
services dans tout Etat membre.
3. Les ressortissants des pays tiers qui sont autorisés à travailler
sur le territoire des Etats membres ont droit à des conditions de
travail équivalentes à celles dont bénéficient les citoyens ou
citoyennes de l'Union.
Article 16 
Liberté d'entreprise
La liberté d'entreprise est reconnue conformément au droit communautaire
et aux législations et pratiques nationales.
Article 17 
Droit de propriété
1. Toute personne a le droit de jouir de la propriété des biens qu'elle a
acquis légalement, de les utiliser, d'en disposer et de les léguer. Nul ne
peut être privé de sa propriété, si ce n'est pour cause d'utilité
publique, dans des cas et conditions prévus par une loi et moyennant en
temps utile une juste indemnité pour sa perte. L'usage des biens peut être
réglementé par la loi dans la mesure nécessaire à l'intérêt général.
2. La propriété intellectuelle est protégée.
Constituição da republica
Portuguesa (1976)
Direitos e deveres culturais
Artigo 73.o
Educação, cultura e ciência
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais
condições para que a educação,
realizada através da escola e de outros meios
formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a
superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o
desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de
compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para
o progresso social e para a participação democrática na vida
colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e
assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação
cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação
social, as associações e fundações de fins culturais, as
colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do
património cultural, as organizações de moradores e outros
agentes culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação
tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma
a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da
competitividade e a articulação entre as instituições científicas e
as empresas.
Artigo 74.o
Ensino
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de
oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Narealização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de
educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o
acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e
da criação artística;.
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de
ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a
interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao
ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão
cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de
oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o
acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do
direito ao ensino
Artigo 75.o
Ensino público, particular e
cooperativo
1. O Estado criará uma rede de
estabelecimentos públicos de ensino que
cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino
particular e cooperativo, nos termos da lei.
Artigo 76.o
Universidade e acesso ao
ensino superior
1. O regime de acesso à Universidade e às demais
instituições do ensino superior garante a igualdade de
oportunidades e a democratização do sistema de
ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros
qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e
científico do país.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de
autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa
e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da
qualidade do ensino.
Artigo 77.o
Participação democrática no
ensino
1. Os professores e alunos têm o direito de participar na
gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
2. A lei regula as formas de participação das associações
de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das
instituições de carácter científico na definição da política de
ensino.
Artigo 78.o
Fruição e criação cultural
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever
de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes
culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios
e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias
existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e
colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior
circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património
cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural
comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os
povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a
defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
As tendências do educação em
geral
S Surgimento de um novo modelo de serviço e assistência à
educação por parte da administração central
S A educação na Europa – redefinição do papel do Estado
S A Universidade-empresa – o aluno como factor de produção
S O papel da inovação académica no crescimento economico e
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  • 1. S ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO Mestrado em Administração e Gestão Escolar Direito e Procedimentos Administrativos Prof. Doutor Rui Teixeira Santos 2012/2013 Lisboa
  • 2. S Curso: Mestrado em Administração e Gestão Escolar S Unidade Curricular: Direito e Procedimentos Administrativos S Carga Horária: 50 horas S Ano Lectivo: 2012/2013 S Tipo: Semestral S Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
  • 3. Enquadramento e Objetivos Gerais A problemática da gestão das instituições de educação e formação está na ordem do dia. Geralmente, são as ineficiências e os desperdícios que transportam a questão para a atualidade. De facto, a má gestão das instituições educativas é o pano de fundo de onde se parte. Mas também só muito raramente se conhecem e divulgam as boas práticas e os bons resultados que se alcançam. A importância crucial de uma boa gestão das instituições de educação e formação confere à administração e organização escolares uma grande centralidade, tanto nas políticas sociais como nos planos e nas ações comunitárias. Dentro desta problemática mais vasta, saltam como novas áreas do problema, a análise social da administração educacional, nomeadamente: a gestão das pessoas e dos recursos, a avaliação dos centros de educação, a gestão ética das escolas e dos centros de formação, os projetos de escola e os modelos de administração e de gestão. Por isso, é crucial facultar aos docentes e agentes da administração e gestão escolar, o conhecimento de alguns instrumentos teóricos e metodológicos requeridos para o desempenho de funções de direcção e gestão escolar, como seja o Direito e os Procedimentos Administrativos, e ainda, promover a utilização de instrumentos tecnológicos e técnicos necessários a uma administração e gestão eficiente. Neste âmbito objectiva-se: (1) Iniciar a abordagem ao conhecimento e compreensão de textos normativos; (2) Compreender o Direito e a sua relação com a política educacional e a gestão escolar; (3) Conhecer os procedimentos administrativos básicos aplicáveis à escola como organização; (4) Conhecer a legislação básica do sistema educativo.
  • 4. Conteúdo Programático S Introdução ao Direito (noção, natureza, história, famílias do direito) S As fontes do Direito (lei, costume, jurisprudência, princípios gerais do Direito) S A classificação do Direito (o Direito público e o Direito privado) S Os ramos do Direito S O Direito do Trabalho (individual, colectivo, público e internacional)
  • 5. Conteúdo Programático S O Direito Administrativo S A Administração Pública, o direito e o sistema educativo S Regulamentação do regime de autonomia, administração e gestão das escolas. S O acto administrativo e os procedimentos administrativos S Os regulamentos administrativos S A legislação aplicável no sistema educativo português
  • 6. Metodologia e Avaliação S -Actividades teóricas de exposição e problematização dos conteúdos disciplinares. S - Atividades práticas, ligadas ao contexto organizacional, utilizando estratégias diversas, nomeadamente o trabalho individual e o trabalho em grupo. S Os alunos serão avaliados por frequência individual escrita.
  • 7. Bibliografia Geral S o da blica Portuguesa; S Tratados fundacionais da o Europeia e Direito das Comunidades e da o Europeia, veis ao perfil deste posto de trabalho; S Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.o 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.o 48/2004, de 24 de agosto); S CAUPERS, o, ― o Ciência da o blica‖, Coimbra, Ancora Editora, 2002; S BILHIM, o Abreu de Faria, ― o gica de Recursos Hu- manos‖, Universidade cnica de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e Politicas, Lisboa, 2006. S BILHIM, o Abreu de Faria, ―Teoria Organizacional — Estruturas e Pessoas‖, Universidade cnica de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e Politicas, Lisboa, 2006.
  • 8. Bibliografia de Direito Administrativo S AMARAL, Diogo Freitas (2011), Curso de Direito Administrativo I, 2ªEdição,Coimbra: Almedina S AMARAL, Diogo Freitas (2012) Curso de Direito Administrativo II, Coimbra: Almedina S SANTOS, Rui Teixeira (2011) Manual de Direito Público Económico (policopiado), ULHT
  • 9. Bibliografia e Legislação S II — o Administrativa: S Orgânica do Governo Constitucional em es; S o Direta do Estado (Lei n.o 4/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.o 105/2007, de 3 de abril, e alterada pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro); S Regime da o blica, (Decreto -Lei n.o 18/2008, de 29 de janeiro); S o Direta do Estado (Lei n.o 4/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.o 105/2007, de 3 de abril, e alterada pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro).
  • 10. Bibliografia e Legislação S III — Atividade Administrativa: S digo do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei n.o 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.o 6/96, de 31 de ja- neiro); S Lei dos nculos, Carreiras e es (Lei n.o 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro); Regulamento do procedimento concursal previsto no artigo 54.o da lei dos nculos, Carreiras e es (portaria n.o 83-A/2009, de 22 de janeiro); veis rios correspondentes s es rias das categorias das carreiras gerais (Decreto Regulamentar n.o 14/2008, de 31 de julho); S o das categorias e carreiras que se extinguem, que sub- sistem, e daquelas para que se transita (Decreto -Lei n.o 121/2008, de 11 de julho); S Tabela ria nica dos trabalhadores que exercem es blicas (Portaria n.o 1553-C/2008, de 31 de dezembro);
  • 11. Legislação S Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da o blica (Lei n.o 58/2008, de 9 de setembro); S Sistema Integrado de o e o do desempenho na adminis- o blica (Lei n.o 66-B/2007, de 28 de dezembro); S Abono para falhas (Decreto -Lei n.o 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.o 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro e Despacho n.o 15409/2009, de 8 de julho); S digo do Trabalho em es blicas (Lei n.o 59/2008, de 11 de setembro); S Faltas, rias e Licenças (Decreto -Lei n.o 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.o 117/99, de 11 de agosto, pelo Decreto —Lei n.o 70- A/2000, de 5 de maio, pelo Decreto -Lei n.o 157/2001, de 11 de maio e pela Lei n.o 64-A/2008, de 31 de dezembro);
  • 12. Legislação S IV — Ensino Superior/Universidade cnica de Lisboa: S Regime dico das es do Ensino Superior — Lei n.o 62/2007, de 10 de setembro; S Estatutos da Universidade cnica de Lisboa (Despacho Normativo n.o 57/2008, de 28 de Outubro, publicado no DR 2.a rie n.o 216, de 6 de novembro: S Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e ticas da Universidade cnica de Lisboa (Despacho n.o 13499/2010, de 20 de Agosto, publicado no DR 2.a rie n.o 162, de 20 de Agosto).
  • 13. V — o fica: S Decreto Regulamentar n.o 26/2012 de 21 de fevereiro; ( o de docentes); S Decreto-Lei n.o 15/2007 de 19 de janeiro (Estatuto da carreira do- cente); S Decreto-Lei n.o 270/2009 de 30 de setembro ( o ao Estatuto da carreira docente); S Decreto-Lei n.o 95/97 de 23 de abril; S Despacho conjunto n.o 198/99, de 15 de fevereiro (Perfis de o na o especializada de Professores); S Carta Circular CCPFC — 1/2008, de 28 de janeiro Portaria n.o 344/2008 de 30 de abril; (CET) Portaria n.o 782/2009 de 23 de julho; (CET) Decreto-Lei n.o 88/2006 de 23 de maio; (CET)
  • 14. Legislação S Lei n.o 48/86 de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo); S Lei n.o 115/97 de 19 de setembro ( o Lei de Bases do Sistema Educativo); S Lei n.o 49/2005 de 30 de agosto ( o Lei de Bases do Sistema Educativo); S Decreto-Lei n.o 38/2007 de 22 de agosto; ( o do ensino su- perior) S Decreto Regulamentar n.o 15/2009 de 31 de agosto (Conselho Coor- denador do Ensino Superior);
  • 15. Legislação S Decreto-Lei n.o 43/2007 de 22 de fevereiro; Decreto-Lei n.o 220/2009 de 8 de setembro; Decreto-Lei n.o 255/98 de 11 de agosto; Decreto-Lei n.o 205/2009 de 31 de agosto; (Estatuto da Carreira Docente ria); Lei n.o 8/2010 de 13 de maio ( o ao Estatuto da CarreiraDocente ria); Decreto-Lei n.o 207/96 de 2 de novembro; Regulamento para o e o de es de o na modalidade de oficina de o (CCPFC); Regulamento para o e o de es de o na modalidade de gio (CCPFC); Regulamento para o e o de es de o na modalidade de Projeto (CCPFC); Regulamento para o e o de es de o na modalidade de rculo de Estudos (CCPFC); Regulamento para o e o de es de o na modalidade de rculo de Estudos (CCPFC); Regulamento para o e o de es de o na modalidade de curso/ dulo de o (CCPFC); Regulamento para o e o de es de o na modalidade de rio o das es de o (CCPFC); Manual CAF 2006, Estrutura de o Comum e Manual CAF o; Portaria n.o 256/2005 de 16 de março ( o Nacional das S reas de o e o); Portaria n.o 851/2010 de 6 de setembro; Portaria n.o 1196/2010 de 24 de novembro.
  • 16. Bibliografia de Dto do Trabalho S SANTOS, Rui Teixeira, Lições de Direito do Trabalho, ISEIT, 2012 S QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo de Trabalho, Almedina 2010 S QUINTAS, Paula e Helder Quintas, Código do Trabalho, anotado e comentado, Almedina 2012 S AMADO, João Leal ,Contrato de Trabalho - À Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009. S AMADO, João Leal, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005. S BAPTISTA, Albino Mendes, Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Petrony, 2008.
  • 17. Bibliografia de Introdução ao Direito S Código Civil S Constituição da Républica S AMARAL, Diogo Freitas do, Manual de Introdução ao Direito, Vol I, Almedina 2004 S MARQUES, Maria Manuel Leitão;Ramos, Maria Elisabete;Frade, Catarina;Pedroso, João, Manual de Introdução ao Direito – Saber Direito para entender o mercado S SANTOS, Rui Teixeira (2012) Apontamentos de Introdução ao Direito, ISEIT
  • 18. Temas de desenvolvimento Temas do Ensino Básico e Secundário S Acção Social Escolar S Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos S Alargamento da rede de educação pré-escolar S Avaliação, autonomia e gestão das escolas S Avaliação de Desempenho Docente S Avaliação de desempenho de pessoal não docente S Calendários escolares S Competências delegadas pela ministra da Educação nos secretários de Estado S Concurso de Professores S Conselho das Escolas S Contratação directa pelas escolas
  • 19. Temas do Ensino Básico e Secundário S Desporto Escolar S Educação Especial S Educação para a Saúde S Enriquecimento curricular S Ensino Artístico S Ensino particular e cooperativo S Ensino português no estrangeiro S Escola a tempo inteiro S Estatuto da Carreira Docente S Estatuto do Aluno
  • 20. Temas do Ensino Básico e Secundário S Exames e Provas de Aferição S Formação de Professores S Habilitações Profissionais para a Docência S Lei de Bases do Sistema Educativo S Língua Portuguesa como Língua não Materna S Manuais Escolares S Medidas de combate ao insucesso escolar S Modernização dos estabelecimentos do ensino secundário S Novas Oportunidades S Novo Programa de Língua Portuguesa do Ensino Básico
  • 21. Temas do Ensino Básico e Secundário S Orgânica do Ministério da Educação S Organização e distribuição do serviço docente nas escolas S Orientações curriculares S Plano Nacional de Leitura S Plano Tecnológico da Educação S Prémio de Mérito Ministério da Educação S Prémio Nacional de Professores S Programas curriculares S Reclassificação profissional do pessoal docente
  • 22. Temas do Ensino Básico e Secundário S Rede de Bibliotecas Escolares S Refeições Escolares S Reforma do ensino secundário S Regime de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros S Reorganização da rede escolar S Segurança nas Escolas S Simplificação dos procedimentos administrativos S Tecnologias da Informação e da Comunicação S Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário
  • 23. Temas do Ensino Básico e Secundário S Territórios Educativos de Intervenção Prioritária S Transferência de Competências para os Municípios S Transporte Escolar S Voluntariado de Professores Aposentados
  • 24. Temas do Ensino Superior LEGISLAÇÃO DIPLOMAS ESTRUTURANTES DO ENSINO SUPERIOR S Lei de Bases do Sistema Educativo: Lei n.º 48/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
 S Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior: Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 
 S Graus e diplomas do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro.
 S Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço
  • 25. Temas do Ensino Superior LEGISLAÇÃO DIPLOMAS ESTRUTURANTES DO ENSINO SUPERIOR S Avaliação do Ensino Superior: Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto. S Financiamento do Ensino Superior: Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto. S Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro. S Conselho Coordenador do Ensino Superior: Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de Agosto.

  • 26. Temas do Ensino Superior GRAUS, TÍTULOS E EQUIVALÊNCIAS S Graus e diplomas do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto- Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro.
 S Mestrados e Doutoramentos: Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, à excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º.
 S Reconhecimento de Graus Estrangeiros: Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
 S Regulamento do processo de registo de diplomas estrangeiros: Portaria n.º 29/2008, de 10 de Janeiro. S Suplemento ao Diploma: Portaria n.º 30/2008, de 10 de Janeiro.
  • 27. Temas do Ensino Superior S FORMAÇÃO EM ÁREAS ESPECÍFICAS S Formação de Professores: Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, Decreto- Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto. S Enfermagem: Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. S Tecnologias da Saúde: Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto. S Profissões regulamentadas pela União Europeia: Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. S
  • 28. Temas do Ensino Superior ESTABELECIMENTOS COM DUPLA TUTELA S Ensino Militar: Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março. S Ensino Policial: Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro.
 
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA S Cursos de Especialização Tecnológica: Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
  • 29. Temas do Ensino Superior DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR S Estatuto da Carreira Docente Universitária: Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 45/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, 373/99, de 18 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (que procede à sua republicação), alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio. S Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico: Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto (que procede à sua republicação), alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio. S Estatuto da Carreira de Investigação Científica: Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro. S Regime jurídico do título académico de agregado: Decreto-Lei n.º 239/2007, 19 de Junho. S Regime jurídico do título de especialista: Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

  • 30. Regulação da Educação Até à década de 70, Portugal caracterizava-se por um regime administrativo autocrático e centralizado, cuja filosofia dominante entendia a educação como um privilégio de elites. Só em 1971 é que se verifica uma primeira reestruturação orgânica que procurava combater a austeridade de um núcleo central sobrecarregado pela complexidade da burocracia que lhe era característica, trazendo consigo uma visão inovadora que defendia que a educação deveria responder ao crescimento económico, ao desenvolvimento da indústria, proporcionando os meios necessários para contribuir para o desenvolvimento económico e social.
  • 31. Regulação da Educação S “O diploma reconhece as vantagens de ordem administrativa e dos ganhos de eficiência na gestão que resultariam de uma racional desconcentração (art. 4.º D.L. n.º 408/71) e nele se afirma ser preciso desconcentrar as responsabilidades centrais a favor de adequadas estruturas regionais e locais.” Profª Doutora Conceição C. Ramos, A Regulação dos Sistemas Educativos – O Caso Português, Texto de apoio. S No entanto, é só a partir da década de 80 com a reforma iniciada com a Lei de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança significativa de papeis na administração, desta vez com contornos democratas mais evidentes. A reforma de 80-90 priveligia a participação activa dos cidadãos que se interessem pela gestão da administração pública, assentado, desta forma, a sua filosofia em novos pressupostos.
  • 32. Regulação da Educação S No entanto, é a partir da década de 80 com a reforma iniciada com a Lei de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança significativa de papeis na administração, desta vez com contornos democraticos mais evidentes. A reforma de 80-90 priveligia a participação activa dos cidadãos que se interessem pela gestão da administração pública, assentado, desta forma, a sua filosofia em novos pressupostos. S Verifica-se uma redefinição do papel da administração central no contexto democrático que desvaloriza o exercício de funções instrumentais apenas de natureza executiva, assegurando antes a sua interligação com a comunidade, de acordo com os adequados graus de participação dos professores, alunos, famílias, autarquias e outras entidades. Se a reforma de 1971 representou a concretização de um modelo de regulamentação burocrática, a que iniciou a partir da década de 80 determinou um modelo de regulação que contribuiu fortemente para a desconcentração de competências e para a autonomia regional.
  • 33. Regulação da Educação S “A gestão do sistema deixa, assim, de se situar num único centro de poder (as direcções gerais do Ministério da Educação que articulavam directamente com as escolas) e transfere para direcções regionais, sediadas nos limites geográficos definidos para as Comissões de Coordenação Regionais, a tutela das diferentes delegações e extensões das ex-direcções gerais, e vastas atribuições executivas. Ao nível municipal e em alguns casos supra-municipal funcionam serviços desconcentrados – os centros de área educativa (CAE) sob a tutela das direcções regionais, exercendo, tal como estas, funções nas diferentes valências do sistema. Em síntese, o modelo centralizado conhece, a partir de 1979, processos de desconcentração, primeiro com a criação de delegações das direcções gerais em todos os distritos (desconcentração I) e depois para as “Regiões” com a criação das direcções regionais de educação (D.L. n.º 3/87) que designaremos por desconcentração II.” Profª Doutora Conceição C. Ramos, A Regulação dos Sistemas Educativos – O Caso Português, Texto de apoio. Estas duas reformas ( a de 1971 e a de 80-90), representam os dois momentos mais marcantes da evolução na regulação do sistema educativo português, por serem a transição de uma era em que o poder central detinha todo o controlo, para uma outra era cuja filosofia assenta no encorajamento do envolvimento de comunidade educativa, incluindo as famílias, as autarquias, etc.
  • 34. Regulação da Educação S No entanto, é a partir da década de 80 com a reforma iniciada com a Lei de Bases do Sistema Educativo que se verifica uma mudança significativa de papeis na administração, desta vez com contornos democratas mais evidentes. A reforma de 80-90 priveligia a participação activa dos cidadãos que se interessem pela gestão da administração pública, assentado, desta forma, a sua filosofia em novos pressupostos. S Verifica-se uma redefinição do papel da administração central no contexto democrático que desvaloriza o exercício de funções instrumentais apenas de natureza executiva, assegurando antes a sua interligação com a comunidade, de acordo com os adequados graus de participação dos professores, alunos, famílias, autarquias e outras entidades. Se a reforma de 1971 representou a concretização de um modelo de regulamentação burocrática, a que iniciou a partir da década de 80 determinou um modelo invador de regulação que contribuiu fortemente para a desconcentração de competências e para a autonomia regional.
  • 35. Regulação da Educação S Os Traços Principais dos Modelos de Regulação Tradicional Entre 1913 e 1974, o rmodelo de regulação tradicional era caracterizado pelo controlo total de todo o sistema educativo português, implicando um uma carga burocrática gigantesca, pelo facto de ser apenas uma única instância a deter o poder absoluto e a autoridade total e exclusiva para legislar e tomar decisões. Não havia uma distinção clara entre administração e gestão, o que promovia uma regulação do sistema educativo em ―circuito fechado‖. “Desde a criação do Ministério da Educação (1913) e até 1974 assistiu-se à construção de uma regulação jurídico-administrativa da Educação e do Sistema Educativo em que ao Ministério da Educação, sozinho, administra pela via legislativa, as tensões e estimula a mudança. Foi assim no período que antecedeu o Estado Novo e durante o Estado Novo até ao período revolucionário de 1974-1976.” Profª Doutora Conceição C.
  • 36. Regulação da Educação S Os Traços Principais do Modelo de Regulação Social Emergente No modelo de regulação social emergente, já não estamos, somente, perante um elemento regulador do sistema educativo mas perante vários. Este modelo caracteriza-se pela “diferenciação de níveis de administração e pela distinção de papeis e funções entre o Estado e a sociedade civil oraganizada, definido por moldes e normas de participação.”- texto de apoio S Com a institucionalização do CNE e o alargamento de representantes nos órgãos administrativos, surgem alterações significativas no circuito regulador das políticas educativas: S “Abre-se um novo ciclo em que a Administração escuta os diferentes interesses pelas vias da consulta, planificação conjunta, negociação pública e outras formas não experimentadas, mas que o modelo pode induzir.”
  • 37. Regulação da Educação S No que diz respeito à execução, este processo de de descentralização permite: S - Delegação de competência - Consulta na execução de políticas, nomeadamente a definição da rede escolar, negociações com os sindicatos, partilhas contratuais com as Autarquias, etc. S O modelo de regulação social emergente, representa, em oposição ao modelo de regulação tradicional, um modelo regulador aberto e participado que introduziu a distinção entre as funções de gestão e de administração. S “…a descentralização introduziu a distinção entre funções de gestão e administração, transferindo competências para outros níveis de administração e, admitindo a participação na execução das políticas, é evidente que ganham importância as formas de regulação emergentes que destacamos. Essas formas (concertação educativa, consulta, partilha contratual) ajudam a corrigir as disfuncionalidades geradas no sistema sem afectar a capacidade reguladora e excluem, em princípio, a possibilidade de uma auto regulação, abrindo o circuito regulador…”
  • 38. Regulação da Educação Processo de Bolonha Um longo e complexo processo de maturação S Numa perspectiva de política educativa, o chamado Processo de Bolonha iniciou-se informalmente em Maio 1998, com a declaração de Sorbonne, e arrancou oficialmente com a Declaração de Bolonha em Junho de 1999, a qual define um conjunto de etapas e de passos a dar pelos sistemas de ensino superior europeus no sentido de construir, até ao final da presente década, um espaço europeu de ensino superior globalmente harmonizado. S A ideia base é de, salvaguardadas as especificidades nacionais, dever ser possível a um estudante de qualquer estabelecimento de ensino superior, iniciar a sua formação académica, continuar os seus estudos, concluir a sua formação superior e obter um diploma europeu reconhecido em qualquer universidade de qualquer Estado-membro. Tal pressupõe que as instituições de ensino superior passem a funcionar de modo integrado, num espaço aberto antecipadamente delineado, e regido por mecanismos de formação e reconhecimento de graus académicos homogeneizados à partida.
  • 39. Regulação da Educação Processo de Bolonha S Em última instância, o Processo de Bolonha irá desembocar numa harmonização generalizada das estruturas educativas, que asseguram as formações superiores numa Europa de, atualmente, 45 países. Nesse enquadramento, os sistemas de ensino superior deverão ser dotados de uma organização estrutural de base idêntica, oferecer cursos e especializações semelhantes e comparáveis em termos de conteúdos e de duração, e conferir diplomas de valor reconhecidamente equivalente tanto académica como profissionalmente. S A harmonização das estruturas do ensino superior conduzirá, por sua vez, a uma Europa da ciência e do conhecimento e, mais concretamente ainda, a um espaço comum europeu de ciência e de ensino superior, com capacidade de atração à escala europeia e intercontinental.
  • 40. Uma mão cheia de objectivos ambiciosos a atingir a médio prazo Os objectivos gerais da Declaração de Bolonha são: o aumento da competitividade do sistema europeu de ensino superior e a promoção da mobilidade e empregabilidade dos diplomados do ensino superior no espaço europeu. A realização destas finalidades globais pressupõe êxito na obtenção dos seguintes objectivos específicos: a) Adopção de um sistema de graus académicos facilmente legível e comparável, incluindo também a implementação do Suplemento ao Diploma; b) Adopção de um sistema assente essencialmente em dois ciclos, incluindo: um primeiro ciclo, que em Portugal conduz ao grau de licenciado, com um papel relevante para o mercado de trabalho europeu, e com uma duração compreendida entre seis e oito semestres; e um segundo ciclo, que em Portugal conduz ao grau de mestre, com uma duração compreendida entre três e quatro semestres. Estabelecimento e generalização de um sistema de créditos académicos (ECTS), não apenas transferíveis mas também acumuláveis, independentemente da Instituição de Ensino frequentada e do país de localização da mesma;
  • 41. d) Promoção da mobilidade intra e extra comunitária de estudantes, docentes e investigadores; e) Fomento da cooperação europeia em matéria de garantia de qualidade; f) Incremento da dimensão europeia do ensino superior. No seguimento do compromisso político assumido em Bolonha, os Ministros da Educação Europeus reunidos em Praga, em Maio de 2001, reconheceram a importância e a necessidade de mais três linhas de ação para o evoluir do processo: a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida; b) Maior envolvimento dos estudantes na gestão das instituições de Ensino Superior; c) Promoção
  • 42. Em Setembro de 2003, os Ministros responsáveis pela Área do Ensino Superior de 33 Países Europeus, reunidos em Berlim, reafirmaram os objectivos definidos em Bolonha e em Praga, tendo adicionado: a) a necessidade de promover vínculos mais estreitos entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e o Espaço Europeu de Investigação, de modo a fortalecer a capacidade investigadora da Europa, de forma a melhorar a qualidade e a atractividade do ensino superior europeu. b) o alargamento do actual sistema de dois ciclos, incluindo um terceiro ciclo no Processo de Bolonha, constituído pelo doutoramento, e aumentar a mobilidade quer ao nível do doutoramento como do post-doutoramento. As instituições devem procurar aumentar a sua cooperação ao nível dos estudos de doutoramento e de formação de jovens investigadores. No encontro realizado em Maio de 2005, em Bergen, os Ministros dos já 45 países participantes do Processo de Bolonha, reafirmam a importância dos objectivos de Berlim referentes à promoção de vínculos mais estreitos entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e o Espaço Europeu de Investigação e ao doutoramento.
  • 43. Enquadramento do Processo de Bolonha na Estratégia de Lisboa Convém aqui referir que, do ponto de vista da estratégia comunitária da União Europeia, o Processo de Bolonha se enquadra na agenda politica delineada pelos Chefes de Estado e de Governo, na cimeira europeia de Lisboa (2000), prosseguida na cimeira de Barcelona (2002), a qual definiu o objectivo de, até 2010, fazer da Europa: “a economia do conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo, capaz de um crescimento económico duradouro acompanhado de uma melhoria quantitativa e qualitativa do emprego e de maior coesão social”. Se conseguir realizar este ambicioso objectivo, a Europa poderá então afirmar-se competitivamente com outros parceiros a nível mundial, na área de ensino superior e da ciência. Tenderá assim a emergir uma Europa do ensino superior, nascida da concretização do Processo de Bolonha, que estará em posição de falar a uma só voz enquanto espaço integrado competitivo de educação e ciência e, deste modo, ganhar maior protagonismo na cena mundial e ter uma palavra a dizer no delinear dos modelos das sociedades do
  • 44. Direito Constitucional da Educação Artigo 6.o do TUE A União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas ações, na sua finalidade europeia: a) Proteção e melhoria da saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e) Educação, formação profissional, juventude e desporto; f) Proteção civil; g) Cooperação administrativa”.
  • 45. S O Tratado de Lisboa (artº.6º do Tratado da União Europeia) estabeleceu a Educação como uma competência da União Europeia (UE), que pode apoiar, coordenar e completar a ação dos Estados-Membros. É que chamamos de competência partilhada. S De relevar que a razão desta competência reside no facto de ao promover o bem estar cultural e social, o crescimento sustentável, inteligente e integrado e a criação de novos empregos, a educação também contribui para os objectivos da estratégia Europa 2020. E naturalmente, tem externalidades positivas na integração social, educação e formação, emprego e envelhecimento ativo. S Estabelece o artigo 2.o do TUE os termos do competência
  • 46. TÍTULO I AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO Artigo 2.o 1. Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar atos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos atos da União. 2. Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados- Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar atos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua. 3. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de acordo com disposições determinadas no presente Tratado, para cuja definição a União tem competência. 4. A União dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa.
  • 47. Direito Constitucional da Educação Carta dos Direitos Fundamentais da UE (2007) Article 14 
Droit à l'éducation 1. Toute personne a droit à l'éducation, ainsi qu'à l'accès à la formation professionnelle et continue. 2. Ce droit comporte la faculté de suivre gratuitement l'enseignement obligatoire. 3. La liberté de créer des établissements d'enseignement dans le respect des principes démocratiques, ainsi que le droit des parents d'assurer l'éducation et l'enseignement de leurs enfants conformément à leurs convictions religieuses, philosophiques et pédagogiques, sont respectés selon les lois nationales qui en régissent l'exercice.
  • 48. Article 15 
Liberté professionnelle et droit de travailler 1. Toute personne a le droit de travailler et d'exercer une profession librement choisie ou acceptée. 2. Tout citoyen ou toute citoyenne de l'Union a la liberté de chercher un emploi, de travailler, de s'établir ou de fournir des services dans tout Etat membre. 3. Les ressortissants des pays tiers qui sont autorisés à travailler sur le territoire des Etats membres ont droit à des conditions de travail équivalentes à celles dont bénéficient les citoyens ou citoyennes de l'Union.
  • 49. Article 16 
Liberté d'entreprise La liberté d'entreprise est reconnue conformément au droit communautaire et aux législations et pratiques nationales. Article 17 
Droit de propriété 1. Toute personne a le droit de jouir de la propriété des biens qu'elle a acquis légalement, de les utiliser, d'en disposer et de les léguer. Nul ne peut être privé de sa propriété, si ce n'est pour cause d'utilité publique, dans des cas et conditions prévus par une loi et moyennant en temps utile une juste indemnité pour sa perte. L'usage des biens peut être réglementé par la loi dans la mesure nécessaire à l'intérêt général. 2. La propriété intellectuelle est protégée.
  • 50. Constituição da republica Portuguesa (1976) Direitos e deveres culturais Artigo 73.o Educação, cultura e ciência 1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
  • 51. 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
  • 52. Artigo 74.o Ensino 1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2. Narealização da política de ensino incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo; d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;.
  • 53. e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino; f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais; g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa; j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino
  • 54. Artigo 75.o Ensino público, particular e cooperativo 1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população. 2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
  • 55. Artigo 76.o Universidade e acesso ao ensino superior 1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país. 2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.
  • 56. Artigo 77.o Participação democrática no ensino 1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei. 2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.
  • 57. Artigo 78.o Fruição e criação cultural 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
  • 58. c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
  • 59. As tendências do educação em geral S Surgimento de um novo modelo de serviço e assistência à educação por parte da administração central S A educação na Europa – redefinição do papel do Estado S A Universidade-empresa – o aluno como factor de produção S O papel da inovação académica no crescimento economico e na criação de valor – o exemplo dos EUA S O cluster da educação na CPLP. Capitalizar o nosso laço mais profundo: a Lingua | Case study: a proliferação do Espanhol.