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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
_ VARA CÍVEL DO FÓRUM XXXXXXXXXXXX DA COMARCA DE XXX
XXXXX XX XXXXXXX - XX.
XXXX XX XXXX XX XXXXXX LTDA - XXXXX, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00,
estabelecida na XXXXXX XXXX XX XXXXXX, 00, e domiciliado na Rua XXX XXXXX
nº 00, cidade de XXX XXX/XX, CEP 00000-000 neste ato representada por seu sócio
XXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXX, empresário, inscrito no CPF/MF sob o
nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n° 00.000.000-0 - SSP/XX,
residente e domiciliado na Rua XXXXXX 00, XXXX XX XXXXXX, XXXX de XXXX/XX,
CEP 00000-000, por meio de seus procuradores e advogados Drs:
XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na
Rua XXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Novo Código de
Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, vem, com o devido respeito ante à honrosa
presença de Vossa Excelência, PROMOVER a presente
AÇÃO ORDINARIA DE AFASTAMENTO DE EX-SÓCIO
C/C TUTELA DE URGÊNCIA
em face de XXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, solteiro, XXXXXXXXXXXX, inscrito no
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n° 00.000.000-
00 - SSP/XX, residente e domiciliado na XXXX XX XXXX XXX nº 000, Bairro XXXX
XXXX, XXXX XXXXXX/XX, CEP 00000-000, em razão das justificativas de ordem
fática e de direito adiante delineadas:
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(1) – BREVE RELATO DOS FATOS
Em 00 de setembro de 0000 foi constituída a Sociedade do
Tipo limitada denominada XXXX XX XXXX XXX XXXX LTDA – XXXXXX.
Inicialmente, Seu Quadro Societário era composto pelas seguintes PESSOAS: o
Requerente (XXXX XX XXXXX) e o Requerido (XXXXXXXX XX XXXXX).
Conforme Contrato e social, a administração da sociedade
sempre coube a ambos, com poderes e atribuições de administradores, sendo-lhes
vedado utilizá-la em atividades estranhas ao interesse social ou em assumir
obrigações seja em favor de qualquer cotista ou de terceiros.
A sociedade perdurou até XX/XX/XXXX, quando o Requerido
por vontade própria se retirou do Quadro Societário. Com ISSO, o Quadro da
Empresa passou um ser integrado somente por XXXX XXX XXXX XXXXX.
Em 00 de julho de 0000, em decorrência da retirada
voluntária do sócio, foi levado a termo na junta Comercial de São Paulo a alteração
contratual da empresa XXXXX XX XXXXX E XXXXX LTDA – XXXXXXX, que
procedeu a retirada definitiva do Requerido da Sociedade.
No entanto, após solicitar a retirada da sociedade e já ter
ocorrido à alteração contratual, o Requerido se diz arrependido e não sai das
dependências da empresa. Causando diversos problemas, pois a partir de sua
retirada não passa de uma pessoa estranha ao estabelecimento. Ainda mais, não
possui mais nenhum direito em exercer seu papel de administrador como antes,
quando era sócio.
Com intuito de resolver amigavelmente a situação, o
Requerente no dia 00/00/0000, foi encaminhado ao Requerido uma notificação
extrajudicial solicitando que no prazo de 24:00hrs (vinte e quatro horas) para retirar
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todos os seus pertences ou qualquer bem que estivesse na empresa, estando desta
data em diante proibido de entrar em qualquer dependência da empresa, sob pena
de serem tomadas as competentes medidas legais.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
(2) – DO MÉRITO
Toda sociedade comercial tem por objetivo imediato, do
ponto de vista das pessoas que a compõem, e do ponto de vista da remuneração do
capital, com que cada delas participa, é o que se denomina "lucro". Isto é, aos sócios-
cotistas interessa, em primeiro lugar, o lucro.
Contudo, há interesses outros, de cunho social, de ordem
pública e econômica, que devem ser considerados, como, por exemplo, os empregos
gerados, a produção ou transformação econômica de bens úteis, a geração de
divisas. Sobrelevam, portanto, pelo alcance do bem comum, estes interesses,
àqueles dos sócios, individualmente, considerados.
Por tais razões, a doutrina e a jurisprudência se firmaram
pela primazia da preservação da empresa. E, a partir deste entendimento, se
construiu pretoriamente, a chamada "dissolução parcial da sociedade", com o que se
permite a retirada do sócio dissidente, apurando-se seus haveres e preservando a
sociedade com os outros sócios.
Exatamente. Cuida-se, na hipótese, de uma possibilidade de
dissolução parcial de sociedade, composta apenas de dois sócios, em face do
desaparecimento da affectio societatis entre ambos.
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A affectio societatis, elemento específico do contrato de
sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das
áleas comuns do negócio. Quando este elemento não mais existe em relação a
algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, sendo
plenamente possível a sua exclusão ou retirada; ou plenamente possível a dissolução
da sociedade.
O que, na verdade, retrata a questão é a velha discussão de
que, sendo a sociedade composta apenas de dois sócios, com a saída de um deles,
teria ela de ser dissolvida e liquidada ou se ela pode continuar a existir com a pessoa
do sócio remanescente, apurando-se apenas os haveres do sócio retirante.
A questão foi, primitivamente, muito debatida, chegando a
predominar o entendimento de que teria a empresa, de ser dissolvida e liquidada, na
medida em que não se concebia, à luz do Direito Comercial, sociedade apenas com
uma pessoa, o que seria um contradictio in terminis.
Mas, na verdade, o Direito Comercial evoluiu, para receber a
aragem dos novos ventos que as novas realidades sociais, comerciais e econômicas
sopravam e foi, assim, evoluindo para o firme entendimento de que deve predominar,
tanto quanto possível, a sociedade comercial, facultando-se, num caso de sociedade
de apenas dois sócios, que, com a saída de um deles, perdure a sociedade,
apurando-se apenas os haveres do sócio dissidente.
Dentro, pois, desta nova aragem do Direito Comercial, é
plenamente sustentável a tese de que, com a saída de um sócio, a sociedade
continua com o remanescente, devendo-se apenas apurar os haveres do sócio
retirante, conforme a tendência de nossos tribunais:
TJ-SC - AC 20130582007 - Data de publicação: 06/11/2013
- Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
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PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO
SOCIETATIS. DESAPARECIMENTO. FATO
INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES
NO MESMO SENTIDO. DESEJO DO AUTOR DE
PERMANECER NA SOCIEDADE. DECLARAÇÃO DE
VONTADE EXPRESSA. MOTIVO SUFICIENTE PARA O
ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. INTERESSE COLETIVO. DESNECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. PREFACIAL
REJEITADA. A affectio societatis caracteriza-se como um
pressuposto essencial à existência da sociedade. Uma vez
perdida a disposição unânime de esforço e de investimento,
surgem conflitos de interesses e, via de consequência,
desavenças que impedem o convívio entre os sócios e
prejudicam o desenvolvimento da própria limitada. "'Se um
dos sócios de uma sociedade por quotas de
responsabilidade limitada pretende dar-lhe continuidade,
como na hipótese, mesmo contra a vontade da maioria, que
busca a sua dissolução total, deve-se prestigiar o princípio
da preservação da empresa, acolhendo-se o pedido de sua
desconstituição apenas parcial, formulado por aquele, pois a
sua continuidade ajusta-se ao interesse coletivo, por importar
em geração de empregos, em pagamento de impostos, em
promoção do desenvolvimento das comunidades em que se
integra, e em outros benefícios gerais.' (STJ, REsp
61278/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha)" (TJSC, Ap.
Cív. n. 2008.023300-5, de Içara, Rel. Des. Paulo Roberto
Camargo Costa, DJe de 25-4-2013, destaque no original).
PEDIDO DA RÉ NO SENTIDO DE PERMANÊNCIA NO
QUADRO SOCIETÁRIO E DE EXCLUSÃO APENAS DO
DEMANDANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS
NÃO SUSCITADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO
PONTO. Admite-se o conhecimento de pontos não
defendidos no primeiro grau apenas quando a parte não o
tiver feito em razão de caso fortuito ou força maior, com
exceção das matérias de ordem pública, deduzíveis a
qualquer tempo. Conforme preceitua o art. 515, § 1º , do
CPC , só serão...”
Sob o tema, comenta Fran Martins (in Curso de Direito
Comercial, 12ª ed., 1987, págs. 299/300):
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"No nosso ponto de vista, havendo ou não cláusula
contratual, reduzindo-se o número de sócios a apenas
um, poderá o mínimo de dois ser reconstituído no prazo
de um ano, a contar da data em que foi constatada a
existência do único sócio, aplicando-se ao caso, por
força do art. 18 do Decreto nº 3708/19, a regra de letra d
do art. 206 da Lei das sociedades anônimas, que permite
tal procedimento a essas sociedades quando se
constata que há apenas um acionista. A Lei das
sociedades anônimas, acompanhando o
desenvolvimento das empresas e reconhecendo o alto
valor dessas nas atividades das sociedades, sempre
facultou a continuação das atividades da companhia
quando o número de sócios se tornava inferior ao
mínimo estabelecido na lei. E a lei atual, permitindo que
a anônima se forme e funcione regularmente com
apenas dois sócios (artigo 80, I), expressamente dispôs
que, reduzida a sociedade a um único acionista, o
mínimo de dois seja reconstituído no prazo de um ano,
sob pena de ser a companhia dissolvida. O mesmo deve
acontecer com as sociedades que se formam de acordo
com o art. 302 do Código Comercial entre as quais a
sociedade por quotas."
Por igual, ressalta Rubens Requião:
A dissolução parcial passou a ser, em último caso, a
regra indicada para solução dos problemas cruciais da
sociedade nos seus momentos críticos. Em nossa tese
de concurso para a cátedra de direito comercial, numa
de suas conclusões, expúnhamos a nossa convicção de
que "consideramos obsoleto o instituto da dissolução da
sociedade comercial na extensão adotada pelo Código.”
O princípio preservativo da sociedade ou da empresa
impõe a necessidade de novas fórmulas, que o direito
comercial encontrou na exclusão do sócio.
Para encaminhar nossos estudos, vamos partir, pois, de
outra classificação mais moderna e lógica. Propomos
então a classificação, em duas espécies, da dissolução
social: a) dissolução total e b) dissolução parcial. É bem
verdade que essa expressão dissolução parcial é
contestada por alguns autores, e entre nós pelo
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professor Hernani Estrela, que não se conforma com
essa linguagem. Mas a imposição de seu uso tornou-a
correntia, não só nas decisões judiciais como nos livros
de doutrina de autores de grande tomo, motivo por que
não vemos inconveniente em usá-la
desembaraçadamente.
Em prosseguindo, o art. 15 do Decreto nº 3.708, de 1919,
prescreve que assiste aos sócios que divergirem da alteração do contrato social a
faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia
correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado. O referido
dispositivo legal, sobre cuja interpretação concordam doutrina e jurisprudência, não
foi revogado pelo artigo 38, inciso V, da Lei nº 4.726, de 1965.
No entanto, importantíssimo ressaltar que há de se
resguardar a integralidade do patrimônio do sócio retirante, consubstanciado no seu
capital e lucros inserido na sociedade. Isto significa estabelecer que somente a forma
pactuada no contrato social - para os casos de retirada - não satisfaz, com eficácia, a
apuração dos haveres do sócio excluído da referida sociedade.
Deve-se observar in casu, o enunciado da Súmula 265 do
Eg. STF:
"Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não
aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se
retirou."
É conveniente, assim, assegurar ao sócio, que se retira da
sociedade de receber o valor de sua cota com base em apuração de haveres que
encontre valores reais e tudo o mais o que constituir o fundo de comércio e não
apenas valores históricos ou contábeis.
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Como referido pelo Desembargador Fernandes Filho, em
caso análogo:
"Em outras palavras: a apuração dos haveres se fará
com base em valores reais, e não apenas em valores
contábeis ou históricos, sob pena de enriquecimento
ilícito dos réus, ao indireto confisco da propriedade dos
autores, pois a tanto equivaleria sua exclusão da
sociedade sem o efetivo e integral recebimento do valor
do patrimônio que nela tem." (In Jurisprudência Mineira,
vol. 82, pág. 40).
Reitere-se que não é justo e nem consentâneo com as
vontades dos sócios que a sua retirada da sociedade, prevista contratualmente, se dê
por valores meramente escriturais. A convenção, em todos os contratos, de um
balanço especial para o caso, ainda que se interpretasse no sentido de que se trata
de um balanço fora do tempo do balanço regular previsto no art. 10, § 4º, do velho
Código Comercial, tem sua razão de ser. Pretende-se um balanço atual. Não se vê
como esta atualidade não diga respeito a que os valores sejam efetivamente reais ao
tempo, ou valores de mercado. E que não seja realizado de forma ampla, atualizada,
objetivando total satisfação não só do patrimônio inserido na sociedade, bem como,
dos lucros e da valorização do fundo de comércio.
Mas, a hipótese em causa trata, em especial, da
possibilidade de que um dos sócios, não esteja cumprindo com as suas obrigações
contratuais ou legais. Que o sócio esteja agindo contra a lei; que o sócio esteja
agindo com excesso de mandato ou que esteja infringindo o contrato social,
deixando, destarte, de cumprir com as suas obrigações.
É comum fazer-se a distinção entre responsabilidade por
violação de obrigação derivada de um negócio jurídico, cujo descumprimento
caracterizaria o fato ilícito civil gerador do dano, e a responsabilidade delitual ou
extracontratual, que abstrai a existência de um contrato previamente celebrado e
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decorre de um ato ilícito absoluto, violador das regras de convivência social, e
causador de um dano injusto.
A primeira encontra seu fundamento no art. 1.056, do Código
Civil: "Não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo
devido, responde o devedor por perdas e danos"; a segunda, no art. 159, do Código
Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
A responsabilidade civil encontra amparo quando o agente
não cumpre a obrigação ou deixa de cumpri-la pelo modo e no tempo devido,
respondendo por perdas e danos. Ou quando a agente prática uma ação ou omissão
voluntária; ou uma negligência ou imprudência; ou uma violação de direito; ou,
finalmente, quando causa prejuízo a outrem. E, assim, fica obrigado a reparar o dano
causado.
Isto é, quando o agente assume uma responsabilidade, tal
qual lhe impõe um contrato de sociedade comercial, vindo a agir de forma culposa ou
dolosa, contrariando os dispositivos contratuais e legais, poderá, evidentemente,
responder pela indenização por perdas e danos.
No contrato bilateral, os contraentes se obrigam
reciprocamente uns diante dos outros, pois a prestação de um corresponde à
contraprestação do outro, havendo um nexo ou sinalagma que liga as obrigações das
duas partes, mantendo-as numa relação de correspectividade e de interdependência.
Portanto, o Requerido exerceu seu direito de retirada da
sociedade, conforme dispõe a décima terceira clausula do contrato social, onde ficou
estabelecido que:
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DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA - Falecendo ou
interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas
atividades com os herdeiros e sucessores. Não sendo
possível ou inexistindo interesses destes ou do (s)
sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será
apurado e liquidado com base na situação patrimonial
da sociedade na data da resolução, verificada em
balanço especialmente levantado para tal evento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O mesmo procedimento será
adotado em outros casos em que a sociedade se resolva
em relação a seu sócio. (Art. 1027 e art. 1031 do Código
Civil).
Neste sentido é o art. 1031 do Código Civil:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em
relação a um sócio, o valor da sua quota, considerados
pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á,
salvo disposição contratual em contrário, com base na
situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo
de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou
estipulação contratual em contrário.
O procedimento de retirada do Requerido da sociedade
ocorreu com estrita observância ao Contrato Social e a legislação pertinente. E ainda,
o mesmo manifestou sua vontade de retirada. Portanto, não houve nenhum
procedimento ilegal, não existe nada que justifique suas atitudes para com o
Requerente.
DO DIREITO DE RETIRADA NA SOCIEDADE LIMITADA
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O direito de retirada foi exercido pelo Requerido através de
sua manifestação. Essa manifestação de vontade produziu efeitos perante a
sociedade pois, recebendo esta tal manifestação expressada por ele, extinguiu-se a
relação jurídica que o unia à sociedade, resultando a quebra do vínculo associativo.
Segundo Ricardo Negrão, o direito de retirada é “o direito
do sócio, por ato unilateral seu, de retirar-se da sociedade, levando os fundos
que somente lhe caberiam em casos de liquidação (...)”, sendo admitido em cinco
casos (arts. 1.077 e 1.114 do Código Civil):
a. Na modificação do contrato social, hipótese de amplo
espectro, referindo-se a qualquer modificação do
contrato social, em seus elementos essenciais;
b. Na fusão da sociedade;
c. Na incorporação de outra sociedade por ela;
d. Na incorporação dela por outra sociedade;
e. Na transformação da sociedade, quando prevista
anteriormente no contrato social; se não prevista e não
havendo consentimento unânime, ocorrerá sua
dissolução (art. 1.114).
Desta forma, considerando o disposto acima, percebe-se
que a desarmonia é elemento essencial para o exercício do direito de retirada, que se
processará no âmbito interno da sociedade, podendo ignorar, a princípio, qualquer
dos procedimentos previstos no artigo 1.029 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou contrato,
qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios,
com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo
determinado, provando judicialmente justa causa.”
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Ocorre que, o uso do referido artigo para as sociedades
limitadas é um ponto controverso. Conforme explica Marcio Tadeu Guimarães
Nunes:
“Sem qualquer prejuízo destas considerações, também é
hipótese de planejamento a ser considerada a
circunstância do uso da faculdade legal prevista no
parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, a qual
aponta para a possibilidade do emprego das normas de
regência das Sociedades Anônimas em caso de lacunas
no regime jurídico das Limitadas”.
Tal conceito afasta a regra presente no art. 1.029,
pertencente ao regime jurídico das sociedades simples, restringindo os modelos de
dissolução parcial sem justa causa, contando apenas com as disposições constantes
no artigo 1.077 do Código Civil, que permitem o direito de retirada apenas quando e
se houver modificação substancial do contrato social.
Ensina neste sentido, o Professor Jorge Lobo sobre o
assunto:
“A modificação contratual, prevista no art. 1077, do
Código Civil, repita-se, deve ser grave e substancial ou
deve provocar alteração de elementos essenciais da
sociedade”.
Todavia, o impedimento ao exercício de direito de retirada de
forma imotivada representa total desobediência ao princípio constitucional da livre
associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, ao determinar que
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“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Este é o
entendimento, inclusive, da nossa jurisprudência, que vem admitindo o recesso
independentemente de manifestação de divergência em relação a qualquer alteração
contratual, mesmo quando nenhum dos sócios remanescentes se interessarem pela
aquisição das quotas do sócio dissidente.
DO DIREITO DE RETIRADA E DE RECESSO DO SÓCIO
As hipóteses de exercício do direito de retirada ou de
recesso do sócio de sociedade limitada são as previstas no Código Civil brasileiro.
O exercício deste direito do sócio ocorrerá pela simples
manifestação de sua vontade, de caráter receptício e irretratável, e que produzirá
efeitos no momento em que for recebida pela sociedade. É o que diz Câmara, para
quem “o fundamento do direito de recesso nas sociedades por prazo
indeterminado é sempre a vontade dos contratantes” (CÁMARA, 1957, p. 33-34).
Para o autor, os sócios que aderem a um contrato sem
duração determinada, admitem, de antemão que a qualquer um é facultado retirar-se
a qualquer momento, sendo esta decisão apoiada na livre vontade dos contratantes.
Uma vez manifestada à vontade do sócio de retirar-se da
sociedade, não há possibilidade da eficácia do pedido ser revertida por deliberação
da sociedade ou por deliberação própria, como no caso do Requerente, que após
manifestar sua vontade de retirar-se da sociedade, agora se diz arrependido. Depois
que a sociedade nem mais existe, porque já ocorreu até a alteração do contrato
social.
O direito de recesso do sócio representa, na verdade, o
poder que o mesmo tem de retirar-se da sociedade, pela quebra, ou perda do affectio
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societatis. Nesse sentido, à sociedade resta apenas sujeitar-se ao posicionamento do
sócio retirante, que é eficaz, simplesmente com o conhecimento dos outros consortes
e da sociedade. Do mesmo modo que não se faz necessária a aprovação, nem é
admitida contestação por parte da sociedade, o sócio retirante não deve qualquer
explicação, ou comprovação de que a alteração do contrato social lhe tenha causado
prejuízo.
Por se tratar de direito potestativo, os efeitos do recesso são
ex nunc, de eficácia imediata, ou não retroativa, visto que se opera a partir da ciência
dos demais sócios e não ex tunc. Sendo indivisível, uma vez manifestada a vontade
do sócio de se retirar da sociedade, só poderá ser em relação à totalidade de suas
cotas.
Nas sociedades de prazo indeterminado de duração, se há a
inclusão, no contrato social, de cláusula permissiva de livre saída do sócio,
solucionam-se de pronto duas questões ao mesmo tempo, ambas fomentadoras de
dissensões, então coarctadas: o pedido de dissolução total da sociedade, por ato
unilateral de vontade do sócio; o pedido de dissolução parcial de sociedade, tendo
por causa o recesso do sócio.
Portanto, observa-se ainda que a retirada do Requerido
ocorreu exatamente como previsto na cláusula décima terceira do contrato social,
onde foi garantido o direito de qualquer um dos sócios de retirar-se da sociedade por
livre manifestação da vontade.
Ademais, como já exaustivamente exposto acima, o
exercício deste direito de retirada é irretratável e de eficácia imediata. Não
justificando assim, esta atitude do Requerido em permanecer na empresa Requerida,
com alegação de arrependimento.
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Pennaca (1978) destaca que a maioria da doutrina
reconhece o direito de recesso como sendo de ordem pública, e, sendo assim, “o ato
constitutivo da sociedade não pode derrogá-lo sem afetar algum princípio
fundamental.” (PENNACCA, 1978, p. 47).
A aplicação do artigo 1.029 às sociedades simples não
esbarra em qualquer causa que impossibilite sua incidência nas sociedades
limitadas, enquanto vigorar a aplicabilidade da regência supletiva supracitada, de
acordo com Fonseca (2003).
Esta norma cuida da chamada denúncia vazia, ou
desmotivada, em que na sociedade por prazo indeterminado, autoriza a retirada,
apenas subordinada à vontade do sócio, não havendo necessidade de divergência
acerca de decisão, ou, sequer, de exposição de razões. No que tange à sociedade
por prazo determinado, deverá ser provada a justa causa que autoriza o afastamento
do sócio, judicialmente, ou, ainda, extrajudicialmente como prevê Coelho (2006).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em reiteradas decisões:
“TJ-SP - AI 20674405720158260000 - Data de publicação:
22/05/2015 - Ementa: Agravo de instrumento. Direito de
empresa. Medida cautelar que precede ação de
dissolução de sociedade. Sociedade limitada composta
por apenas dois sócios. Retirada de um deles,
manifestada livremente na forma do art. 1.029 do CC.
Situação de unipessoalidade episódica da sociedade
que autoriza o sócio remanescente a administrá-la
isoladamente (art. 1.033, IV, do CC). Decisão reformada.
Agravo a que se dá provimento.”
“TJ-SP - APL 01343823820118260100 - Data de
publicação: 15/04/2014 - Ementa: Dissolução. Sociedade
composta por dois únicos sócios. Quebra indiscutível da
affectio societatis. Inicial que formula pedido de
dissolução total. Requerido que pretende a continuação
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dos negócios. Admissibilidade. Aplicação do princípio
da preservação da empresa. Sucumbência. Reconvenção.
Formulação de dois pedidos e sucumbência em um deles.
Reciprocidade caracterizada. Apelo e recurso adesivo
desprovidos.”
“TJ-SP - AI 21671427320158260000 - Data de publicação:
15/09/2015 - Ementa: Agravo de instrumento. Direito de
empresa. Ação de dissolução parcial de sociedade.
Sociedade limitada composta por apenas dois sócios.
Pedido de retirada de um deles, manifestada livremente
na forma do art. 1.029 do CC. Notificação prévia. Direito
da agravante de retirar-se da sociedade. Art. 5º, XX, CF.
Antecipação de tutela concedida. Decisão reformada. Agravo
a que se dá provimento.”
(3) – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está
evidenciado pelos dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é,
portanto, de julgamento antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria
de direito consubstanciada na prova documental já carreada aos autos e de resultado
útil ao processo.
Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação objeto
de longos estudos e doutrinários de diversos especialistas do Direito pátrio,
precursores na apresentação de teses originárias desta temática, especialmente
após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a segurança
jurídica como supra princípio constitucional da Carta Democrática para a defesa da
propriedade privada.
Ficará provado claramente que o Requerido manifestou sua
vontade de se retirar da sociedade, mais mesmo assim, não se retirou do
estabelecimento, permanecendo ali como se ainda possuísse algum direito.
Atrapalhando a administração dos negócios, podendo até praticar algum ato tendente
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a prejudicar a Requerente. Esta atitude do Requerido tem ocasionado diversos
problemas para a empresa.
Assim, deve ser aceito o presente pedido para que a
Requerido afaste-se imediatamente do estabelecimento comercial, retirando dali
todos os seus pertences pessoais, conforme notificação extrajudicial em anexo.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela
de urgência quando houver “probabilidade do direito” e forte “perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
§ 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la.
§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3° - A tutela
de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
Ora! Nos autos a “prova inequívoca” da ilicitude cometida
pelo Réu, comprovada pelos documentos até então apresentados, e nos
documentos, a qual estabelece veemente que o Requerido de vontade própria
retirou-se da sociedade, inclusive esta vontade já foi devidamente levada a termo
com a alteração do contrato social e arquivamento na Junta Comercial deste Estado.
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18
Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In,
A antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155:
“... a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de
convencer o juiz da ‘verossimilhança da alegação’,
somente pode ser entendida como a ‘prova suficiente’
para o surgimento do verossímil, entendido como o não
suficiente para a declaração da existência ou
inexistência do direito”.
Diante destas circunstâncias jurídicas a Requerente faz-se
mister a concessão da tutela antecipada de urgência, o que sustentado nos
ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR, em Princípios do processo civil na
Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª ed., p. 150:
Não há discricionariedade como alguns enganadamente
têm apregoado ou entendido, pois discricionariedade
implica em possibilidade de livre escolha, com dose de
subjetividade, entre dois os mais caminhos,
mencionados pela lei que confere o poder discricionário.
A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das
liminares), como diz Saraceno, não constitui para o juiz
um simples conselho, mas uma verdadeira e própria
disposição com efeito vinculativo para o juiz, que é
obrigado a acolher a demanda ainda se a prova
fornecida não chegar a dar-lhe a certeza.
Nesse contexto, há fundado receio de dano irreparável,
porquanto a Requerente encontra-se com seu ex-sócio, que se diz arrependido da
retirada, atrapalhando as rotinas do estabelecimento, bem como, podendo inclusive
praticar algum ato tendente a prejudicar a Empresa.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez
que, o requerido, se vencedor na lide, não terá prejuízos, pois, compete
exclusivamente a ele promover os atos de constrição.
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19
O “fumus boni iuris”, ou a aparência de existência do direito
material, reflete-se no fato de que, o Requerente, conforme entendimentos
jurisprudenciais acima transcritos tem o direito de ter sua empresa defesa em todos
os sentidos principalmente no caso em análise quando é cristalino que a obrigação
pactuada com o Requerido foi legal, possivelmente jurídica e correta.
Desta forma, para a concessão da liminar estão presentes os
requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. O primeiro está
caracterizado mediante a evidência de um direito a ser questionado, tendo em vista
ser ilegal a permanência de ex-sócio na Empresa, após a dissolução da sociedade.
Quanto ao ‘periculum in mora’ exsurge o perigo de o Réu
praticar qualquer ato que possa prejudicar a Empresa, além de diversos problemas
que vem causando na Administração do Restaurante, fato este que já está a ocorrer.
Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada
não causará dano algum ao Requerido, pois o mesmo já não faz mais parte da
sociedade. Não possui nenhum direito advindo da sociedade, ou seja, não há perigo
de irreversibilidade uma vez que não existe mais nenhum direito a ser amparado.
Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA DE
URGÊNCIA, dignando-se V. Excelência em ordenar que o Requerido afaste-se
imediatamente do Estabelecimento Comercial, retirando todos os seus pertences
pessoais.
(5) – EM CONCLUSÃO
Por todo o exposto, REQUER a procedência da ação nos
termos em que se seguem:
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20
a)- A designação de audiência prévia de conciliação, nos
termos do art. 319, VII, do CPC/2015;
b)- A citação do requerido por meio postal, nos termos
do art. do NCPC/2015, para, querendo, apresentar
contestação, sob pena de confissão e revelia;
c)- Seja deferida a produção de provas por todos os
meios em direito, que desde já ficam expressamente
requeridos, em especial pela juntada, exibição e
requisição de documentos, depoimento das partes e
testemunhas e tudo mais que se faça necessário à fiel
comprovação dos fatos aqui narrados;
d)- Seja julgada procedente a presente ação, com o fim
de afastar definitivamente o Requerido da Empresa,
finalizando assim sua manifestação de vontade de
retirada;
e)- Seja o Requerido condenado ao pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, com base no NCPC.
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial e novos documentos
que se mostrarem necessários.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXX).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXX XXX XXXXX/XX, 00 de setembro de 0000.
XXXXX XX XXXXX XXXXX
OAB/XX 000.000
XXXXXX XXX XXXXXX XXXX
OAB/SP 000.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
1- Procuração patronal;
2- Cópia das XXXXXX;
3- Cópia do XXXXXXXXXXXXXX;
4-Cópia de RG, CPF e Residência dos autores;
5- Protocolos da XXXXXXXXXXXXX;
6- Outros;
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1035 - Ação Ordinária cc Tutela de Urgência

  • 1. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DO FÓRUM XXXXXXXXXXXX DA COMARCA DE XXX XXXXX XX XXXXXXX - XX. XXXX XX XXXX XX XXXXXX LTDA - XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na XXXXXX XXXX XX XXXXXX, 00, e domiciliado na Rua XXX XXXXX nº 00, cidade de XXX XXX/XX, CEP 00000-000 neste ato representada por seu sócio XXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXX, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n° 00.000.000-0 - SSP/XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX 00, XXXX XX XXXXXX, XXXX de XXXX/XX, CEP 00000-000, por meio de seus procuradores e advogados Drs: XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, vem, com o devido respeito ante à honrosa presença de Vossa Excelência, PROMOVER a presente AÇÃO ORDINARIA DE AFASTAMENTO DE EX-SÓCIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de XXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, solteiro, XXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n° 00.000.000- 00 - SSP/XX, residente e domiciliado na XXXX XX XXXX XXX nº 000, Bairro XXXX XXXX, XXXX XXXXXX/XX, CEP 00000-000, em razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas:
  • 2. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2 (1) – BREVE RELATO DOS FATOS Em 00 de setembro de 0000 foi constituída a Sociedade do Tipo limitada denominada XXXX XX XXXX XXX XXXX LTDA – XXXXXX. Inicialmente, Seu Quadro Societário era composto pelas seguintes PESSOAS: o Requerente (XXXX XX XXXXX) e o Requerido (XXXXXXXX XX XXXXX). Conforme Contrato e social, a administração da sociedade sempre coube a ambos, com poderes e atribuições de administradores, sendo-lhes vedado utilizá-la em atividades estranhas ao interesse social ou em assumir obrigações seja em favor de qualquer cotista ou de terceiros. A sociedade perdurou até XX/XX/XXXX, quando o Requerido por vontade própria se retirou do Quadro Societário. Com ISSO, o Quadro da Empresa passou um ser integrado somente por XXXX XXX XXXX XXXXX. Em 00 de julho de 0000, em decorrência da retirada voluntária do sócio, foi levado a termo na junta Comercial de São Paulo a alteração contratual da empresa XXXXX XX XXXXX E XXXXX LTDA – XXXXXXX, que procedeu a retirada definitiva do Requerido da Sociedade. No entanto, após solicitar a retirada da sociedade e já ter ocorrido à alteração contratual, o Requerido se diz arrependido e não sai das dependências da empresa. Causando diversos problemas, pois a partir de sua retirada não passa de uma pessoa estranha ao estabelecimento. Ainda mais, não possui mais nenhum direito em exercer seu papel de administrador como antes, quando era sócio. Com intuito de resolver amigavelmente a situação, o Requerente no dia 00/00/0000, foi encaminhado ao Requerido uma notificação extrajudicial solicitando que no prazo de 24:00hrs (vinte e quatro horas) para retirar
  • 3. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 3 todos os seus pertences ou qualquer bem que estivesse na empresa, estando desta data em diante proibido de entrar em qualquer dependência da empresa, sob pena de serem tomadas as competentes medidas legais. Eis a síntese dos fatos, narrada. (2) – DO MÉRITO Toda sociedade comercial tem por objetivo imediato, do ponto de vista das pessoas que a compõem, e do ponto de vista da remuneração do capital, com que cada delas participa, é o que se denomina "lucro". Isto é, aos sócios- cotistas interessa, em primeiro lugar, o lucro. Contudo, há interesses outros, de cunho social, de ordem pública e econômica, que devem ser considerados, como, por exemplo, os empregos gerados, a produção ou transformação econômica de bens úteis, a geração de divisas. Sobrelevam, portanto, pelo alcance do bem comum, estes interesses, àqueles dos sócios, individualmente, considerados. Por tais razões, a doutrina e a jurisprudência se firmaram pela primazia da preservação da empresa. E, a partir deste entendimento, se construiu pretoriamente, a chamada "dissolução parcial da sociedade", com o que se permite a retirada do sócio dissidente, apurando-se seus haveres e preservando a sociedade com os outros sócios. Exatamente. Cuida-se, na hipótese, de uma possibilidade de dissolução parcial de sociedade, composta apenas de dois sócios, em face do desaparecimento da affectio societatis entre ambos.
  • 4. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 4 A affectio societatis, elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio. Quando este elemento não mais existe em relação a algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, sendo plenamente possível a sua exclusão ou retirada; ou plenamente possível a dissolução da sociedade. O que, na verdade, retrata a questão é a velha discussão de que, sendo a sociedade composta apenas de dois sócios, com a saída de um deles, teria ela de ser dissolvida e liquidada ou se ela pode continuar a existir com a pessoa do sócio remanescente, apurando-se apenas os haveres do sócio retirante. A questão foi, primitivamente, muito debatida, chegando a predominar o entendimento de que teria a empresa, de ser dissolvida e liquidada, na medida em que não se concebia, à luz do Direito Comercial, sociedade apenas com uma pessoa, o que seria um contradictio in terminis. Mas, na verdade, o Direito Comercial evoluiu, para receber a aragem dos novos ventos que as novas realidades sociais, comerciais e econômicas sopravam e foi, assim, evoluindo para o firme entendimento de que deve predominar, tanto quanto possível, a sociedade comercial, facultando-se, num caso de sociedade de apenas dois sócios, que, com a saída de um deles, perdure a sociedade, apurando-se apenas os haveres do sócio dissidente. Dentro, pois, desta nova aragem do Direito Comercial, é plenamente sustentável a tese de que, com a saída de um sócio, a sociedade continua com o remanescente, devendo-se apenas apurar os haveres do sócio retirante, conforme a tendência de nossos tribunais: TJ-SC - AC 20130582007 - Data de publicação: 06/11/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
  • 5. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 5 PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. DESAPARECIMENTO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NO MESMO SENTIDO. DESEJO DO AUTOR DE PERMANECER NA SOCIEDADE. DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. MOTIVO SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INTERESSE COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. PREFACIAL REJEITADA. A affectio societatis caracteriza-se como um pressuposto essencial à existência da sociedade. Uma vez perdida a disposição unânime de esforço e de investimento, surgem conflitos de interesses e, via de consequência, desavenças que impedem o convívio entre os sócios e prejudicam o desenvolvimento da própria limitada. "'Se um dos sócios de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pretende dar-lhe continuidade, como na hipótese, mesmo contra a vontade da maioria, que busca a sua dissolução total, deve-se prestigiar o princípio da preservação da empresa, acolhendo-se o pedido de sua desconstituição apenas parcial, formulado por aquele, pois a sua continuidade ajusta-se ao interesse coletivo, por importar em geração de empregos, em pagamento de impostos, em promoção do desenvolvimento das comunidades em que se integra, e em outros benefícios gerais.' (STJ, REsp 61278/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.023300-5, de Içara, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 25-4-2013, destaque no original). PEDIDO DA RÉ NO SENTIDO DE PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIETÁRIO E DE EXCLUSÃO APENAS DO DEMANDANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Admite-se o conhecimento de pontos não defendidos no primeiro grau apenas quando a parte não o tiver feito em razão de caso fortuito ou força maior, com exceção das matérias de ordem pública, deduzíveis a qualquer tempo. Conforme preceitua o art. 515, § 1º , do CPC , só serão...” Sob o tema, comenta Fran Martins (in Curso de Direito Comercial, 12ª ed., 1987, págs. 299/300):
  • 6. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 6 "No nosso ponto de vista, havendo ou não cláusula contratual, reduzindo-se o número de sócios a apenas um, poderá o mínimo de dois ser reconstituído no prazo de um ano, a contar da data em que foi constatada a existência do único sócio, aplicando-se ao caso, por força do art. 18 do Decreto nº 3708/19, a regra de letra d do art. 206 da Lei das sociedades anônimas, que permite tal procedimento a essas sociedades quando se constata que há apenas um acionista. A Lei das sociedades anônimas, acompanhando o desenvolvimento das empresas e reconhecendo o alto valor dessas nas atividades das sociedades, sempre facultou a continuação das atividades da companhia quando o número de sócios se tornava inferior ao mínimo estabelecido na lei. E a lei atual, permitindo que a anônima se forme e funcione regularmente com apenas dois sócios (artigo 80, I), expressamente dispôs que, reduzida a sociedade a um único acionista, o mínimo de dois seja reconstituído no prazo de um ano, sob pena de ser a companhia dissolvida. O mesmo deve acontecer com as sociedades que se formam de acordo com o art. 302 do Código Comercial entre as quais a sociedade por quotas." Por igual, ressalta Rubens Requião: A dissolução parcial passou a ser, em último caso, a regra indicada para solução dos problemas cruciais da sociedade nos seus momentos críticos. Em nossa tese de concurso para a cátedra de direito comercial, numa de suas conclusões, expúnhamos a nossa convicção de que "consideramos obsoleto o instituto da dissolução da sociedade comercial na extensão adotada pelo Código.” O princípio preservativo da sociedade ou da empresa impõe a necessidade de novas fórmulas, que o direito comercial encontrou na exclusão do sócio. Para encaminhar nossos estudos, vamos partir, pois, de outra classificação mais moderna e lógica. Propomos então a classificação, em duas espécies, da dissolução social: a) dissolução total e b) dissolução parcial. É bem verdade que essa expressão dissolução parcial é contestada por alguns autores, e entre nós pelo
  • 7. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 7 professor Hernani Estrela, que não se conforma com essa linguagem. Mas a imposição de seu uso tornou-a correntia, não só nas decisões judiciais como nos livros de doutrina de autores de grande tomo, motivo por que não vemos inconveniente em usá-la desembaraçadamente. Em prosseguindo, o art. 15 do Decreto nº 3.708, de 1919, prescreve que assiste aos sócios que divergirem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado. O referido dispositivo legal, sobre cuja interpretação concordam doutrina e jurisprudência, não foi revogado pelo artigo 38, inciso V, da Lei nº 4.726, de 1965. No entanto, importantíssimo ressaltar que há de se resguardar a integralidade do patrimônio do sócio retirante, consubstanciado no seu capital e lucros inserido na sociedade. Isto significa estabelecer que somente a forma pactuada no contrato social - para os casos de retirada - não satisfaz, com eficácia, a apuração dos haveres do sócio excluído da referida sociedade. Deve-se observar in casu, o enunciado da Súmula 265 do Eg. STF: "Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou." É conveniente, assim, assegurar ao sócio, que se retira da sociedade de receber o valor de sua cota com base em apuração de haveres que encontre valores reais e tudo o mais o que constituir o fundo de comércio e não apenas valores históricos ou contábeis.
  • 8. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 8 Como referido pelo Desembargador Fernandes Filho, em caso análogo: "Em outras palavras: a apuração dos haveres se fará com base em valores reais, e não apenas em valores contábeis ou históricos, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus, ao indireto confisco da propriedade dos autores, pois a tanto equivaleria sua exclusão da sociedade sem o efetivo e integral recebimento do valor do patrimônio que nela tem." (In Jurisprudência Mineira, vol. 82, pág. 40). Reitere-se que não é justo e nem consentâneo com as vontades dos sócios que a sua retirada da sociedade, prevista contratualmente, se dê por valores meramente escriturais. A convenção, em todos os contratos, de um balanço especial para o caso, ainda que se interpretasse no sentido de que se trata de um balanço fora do tempo do balanço regular previsto no art. 10, § 4º, do velho Código Comercial, tem sua razão de ser. Pretende-se um balanço atual. Não se vê como esta atualidade não diga respeito a que os valores sejam efetivamente reais ao tempo, ou valores de mercado. E que não seja realizado de forma ampla, atualizada, objetivando total satisfação não só do patrimônio inserido na sociedade, bem como, dos lucros e da valorização do fundo de comércio. Mas, a hipótese em causa trata, em especial, da possibilidade de que um dos sócios, não esteja cumprindo com as suas obrigações contratuais ou legais. Que o sócio esteja agindo contra a lei; que o sócio esteja agindo com excesso de mandato ou que esteja infringindo o contrato social, deixando, destarte, de cumprir com as suas obrigações. É comum fazer-se a distinção entre responsabilidade por violação de obrigação derivada de um negócio jurídico, cujo descumprimento caracterizaria o fato ilícito civil gerador do dano, e a responsabilidade delitual ou extracontratual, que abstrai a existência de um contrato previamente celebrado e
  • 9. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 9 decorre de um ato ilícito absoluto, violador das regras de convivência social, e causador de um dano injusto. A primeira encontra seu fundamento no art. 1.056, do Código Civil: "Não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devido, responde o devedor por perdas e danos"; a segunda, no art. 159, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". A responsabilidade civil encontra amparo quando o agente não cumpre a obrigação ou deixa de cumpri-la pelo modo e no tempo devido, respondendo por perdas e danos. Ou quando a agente prática uma ação ou omissão voluntária; ou uma negligência ou imprudência; ou uma violação de direito; ou, finalmente, quando causa prejuízo a outrem. E, assim, fica obrigado a reparar o dano causado. Isto é, quando o agente assume uma responsabilidade, tal qual lhe impõe um contrato de sociedade comercial, vindo a agir de forma culposa ou dolosa, contrariando os dispositivos contratuais e legais, poderá, evidentemente, responder pela indenização por perdas e danos. No contrato bilateral, os contraentes se obrigam reciprocamente uns diante dos outros, pois a prestação de um corresponde à contraprestação do outro, havendo um nexo ou sinalagma que liga as obrigações das duas partes, mantendo-as numa relação de correspectividade e de interdependência. Portanto, o Requerido exerceu seu direito de retirada da sociedade, conforme dispõe a décima terceira clausula do contrato social, onde ficou estabelecido que:
  • 10. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 10 DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA - Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros e sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesses destes ou do (s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado para tal evento. PARÁGRAFO ÚNICO – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (Art. 1027 e art. 1031 do Código Civil). Neste sentido é o art. 1031 do Código Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerados pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. O procedimento de retirada do Requerido da sociedade ocorreu com estrita observância ao Contrato Social e a legislação pertinente. E ainda, o mesmo manifestou sua vontade de retirada. Portanto, não houve nenhum procedimento ilegal, não existe nada que justifique suas atitudes para com o Requerente. DO DIREITO DE RETIRADA NA SOCIEDADE LIMITADA
  • 11. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 11 O direito de retirada foi exercido pelo Requerido através de sua manifestação. Essa manifestação de vontade produziu efeitos perante a sociedade pois, recebendo esta tal manifestação expressada por ele, extinguiu-se a relação jurídica que o unia à sociedade, resultando a quebra do vínculo associativo. Segundo Ricardo Negrão, o direito de retirada é “o direito do sócio, por ato unilateral seu, de retirar-se da sociedade, levando os fundos que somente lhe caberiam em casos de liquidação (...)”, sendo admitido em cinco casos (arts. 1.077 e 1.114 do Código Civil): a. Na modificação do contrato social, hipótese de amplo espectro, referindo-se a qualquer modificação do contrato social, em seus elementos essenciais; b. Na fusão da sociedade; c. Na incorporação de outra sociedade por ela; d. Na incorporação dela por outra sociedade; e. Na transformação da sociedade, quando prevista anteriormente no contrato social; se não prevista e não havendo consentimento unânime, ocorrerá sua dissolução (art. 1.114). Desta forma, considerando o disposto acima, percebe-se que a desarmonia é elemento essencial para o exercício do direito de retirada, que se processará no âmbito interno da sociedade, podendo ignorar, a princípio, qualquer dos procedimentos previstos no artigo 1.029 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.”
  • 12. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 12 Ocorre que, o uso do referido artigo para as sociedades limitadas é um ponto controverso. Conforme explica Marcio Tadeu Guimarães Nunes: “Sem qualquer prejuízo destas considerações, também é hipótese de planejamento a ser considerada a circunstância do uso da faculdade legal prevista no parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, a qual aponta para a possibilidade do emprego das normas de regência das Sociedades Anônimas em caso de lacunas no regime jurídico das Limitadas”. Tal conceito afasta a regra presente no art. 1.029, pertencente ao regime jurídico das sociedades simples, restringindo os modelos de dissolução parcial sem justa causa, contando apenas com as disposições constantes no artigo 1.077 do Código Civil, que permitem o direito de retirada apenas quando e se houver modificação substancial do contrato social. Ensina neste sentido, o Professor Jorge Lobo sobre o assunto: “A modificação contratual, prevista no art. 1077, do Código Civil, repita-se, deve ser grave e substancial ou deve provocar alteração de elementos essenciais da sociedade”. Todavia, o impedimento ao exercício de direito de retirada de forma imotivada representa total desobediência ao princípio constitucional da livre associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, ao determinar que
  • 13. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 13 “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Este é o entendimento, inclusive, da nossa jurisprudência, que vem admitindo o recesso independentemente de manifestação de divergência em relação a qualquer alteração contratual, mesmo quando nenhum dos sócios remanescentes se interessarem pela aquisição das quotas do sócio dissidente. DO DIREITO DE RETIRADA E DE RECESSO DO SÓCIO As hipóteses de exercício do direito de retirada ou de recesso do sócio de sociedade limitada são as previstas no Código Civil brasileiro. O exercício deste direito do sócio ocorrerá pela simples manifestação de sua vontade, de caráter receptício e irretratável, e que produzirá efeitos no momento em que for recebida pela sociedade. É o que diz Câmara, para quem “o fundamento do direito de recesso nas sociedades por prazo indeterminado é sempre a vontade dos contratantes” (CÁMARA, 1957, p. 33-34). Para o autor, os sócios que aderem a um contrato sem duração determinada, admitem, de antemão que a qualquer um é facultado retirar-se a qualquer momento, sendo esta decisão apoiada na livre vontade dos contratantes. Uma vez manifestada à vontade do sócio de retirar-se da sociedade, não há possibilidade da eficácia do pedido ser revertida por deliberação da sociedade ou por deliberação própria, como no caso do Requerente, que após manifestar sua vontade de retirar-se da sociedade, agora se diz arrependido. Depois que a sociedade nem mais existe, porque já ocorreu até a alteração do contrato social. O direito de recesso do sócio representa, na verdade, o poder que o mesmo tem de retirar-se da sociedade, pela quebra, ou perda do affectio
  • 14. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 14 societatis. Nesse sentido, à sociedade resta apenas sujeitar-se ao posicionamento do sócio retirante, que é eficaz, simplesmente com o conhecimento dos outros consortes e da sociedade. Do mesmo modo que não se faz necessária a aprovação, nem é admitida contestação por parte da sociedade, o sócio retirante não deve qualquer explicação, ou comprovação de que a alteração do contrato social lhe tenha causado prejuízo. Por se tratar de direito potestativo, os efeitos do recesso são ex nunc, de eficácia imediata, ou não retroativa, visto que se opera a partir da ciência dos demais sócios e não ex tunc. Sendo indivisível, uma vez manifestada a vontade do sócio de se retirar da sociedade, só poderá ser em relação à totalidade de suas cotas. Nas sociedades de prazo indeterminado de duração, se há a inclusão, no contrato social, de cláusula permissiva de livre saída do sócio, solucionam-se de pronto duas questões ao mesmo tempo, ambas fomentadoras de dissensões, então coarctadas: o pedido de dissolução total da sociedade, por ato unilateral de vontade do sócio; o pedido de dissolução parcial de sociedade, tendo por causa o recesso do sócio. Portanto, observa-se ainda que a retirada do Requerido ocorreu exatamente como previsto na cláusula décima terceira do contrato social, onde foi garantido o direito de qualquer um dos sócios de retirar-se da sociedade por livre manifestação da vontade. Ademais, como já exaustivamente exposto acima, o exercício deste direito de retirada é irretratável e de eficácia imediata. Não justificando assim, esta atitude do Requerido em permanecer na empresa Requerida, com alegação de arrependimento.
  • 15. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 15 Pennaca (1978) destaca que a maioria da doutrina reconhece o direito de recesso como sendo de ordem pública, e, sendo assim, “o ato constitutivo da sociedade não pode derrogá-lo sem afetar algum princípio fundamental.” (PENNACCA, 1978, p. 47). A aplicação do artigo 1.029 às sociedades simples não esbarra em qualquer causa que impossibilite sua incidência nas sociedades limitadas, enquanto vigorar a aplicabilidade da regência supletiva supracitada, de acordo com Fonseca (2003). Esta norma cuida da chamada denúncia vazia, ou desmotivada, em que na sociedade por prazo indeterminado, autoriza a retirada, apenas subordinada à vontade do sócio, não havendo necessidade de divergência acerca de decisão, ou, sequer, de exposição de razões. No que tange à sociedade por prazo determinado, deverá ser provada a justa causa que autoriza o afastamento do sócio, judicialmente, ou, ainda, extrajudicialmente como prevê Coelho (2006). Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em reiteradas decisões: “TJ-SP - AI 20674405720158260000 - Data de publicação: 22/05/2015 - Ementa: Agravo de instrumento. Direito de empresa. Medida cautelar que precede ação de dissolução de sociedade. Sociedade limitada composta por apenas dois sócios. Retirada de um deles, manifestada livremente na forma do art. 1.029 do CC. Situação de unipessoalidade episódica da sociedade que autoriza o sócio remanescente a administrá-la isoladamente (art. 1.033, IV, do CC). Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.” “TJ-SP - APL 01343823820118260100 - Data de publicação: 15/04/2014 - Ementa: Dissolução. Sociedade composta por dois únicos sócios. Quebra indiscutível da affectio societatis. Inicial que formula pedido de dissolução total. Requerido que pretende a continuação
  • 16. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 16 dos negócios. Admissibilidade. Aplicação do princípio da preservação da empresa. Sucumbência. Reconvenção. Formulação de dois pedidos e sucumbência em um deles. Reciprocidade caracterizada. Apelo e recurso adesivo desprovidos.” “TJ-SP - AI 21671427320158260000 - Data de publicação: 15/09/2015 - Ementa: Agravo de instrumento. Direito de empresa. Ação de dissolução parcial de sociedade. Sociedade limitada composta por apenas dois sócios. Pedido de retirada de um deles, manifestada livremente na forma do art. 1.029 do CC. Notificação prévia. Direito da agravante de retirar-se da sociedade. Art. 5º, XX, CF. Antecipação de tutela concedida. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.” (3) – DA TUTELA DE URGÊNCIA Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está evidenciado pelos dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é, portanto, de julgamento antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova documental já carreada aos autos e de resultado útil ao processo. Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação objeto de longos estudos e doutrinários de diversos especialistas do Direito pátrio, precursores na apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a segurança jurídica como supra princípio constitucional da Carta Democrática para a defesa da propriedade privada. Ficará provado claramente que o Requerido manifestou sua vontade de se retirar da sociedade, mais mesmo assim, não se retirou do estabelecimento, permanecendo ali como se ainda possuísse algum direito. Atrapalhando a administração dos negócios, podendo até praticar algum ato tendente
  • 17. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 17 a prejudicar a Requerente. Esta atitude do Requerido tem ocasionado diversos problemas para a empresa. Assim, deve ser aceito o presente pedido para que a Requerido afaste-se imediatamente do estabelecimento comercial, retirando dali todos os seus pertences pessoais, conforme notificação extrajudicial em anexo. O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando houver “probabilidade do direito” e forte “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ora! Nos autos a “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelo Réu, comprovada pelos documentos até então apresentados, e nos documentos, a qual estabelece veemente que o Requerido de vontade própria retirou-se da sociedade, inclusive esta vontade já foi devidamente levada a termo com a alteração do contrato social e arquivamento na Junta Comercial deste Estado.
  • 18. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 18 Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In, A antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155: “... a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a ‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito”. Diante destas circunstâncias jurídicas a Requerente faz-se mister a concessão da tutela antecipada de urgência, o que sustentado nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR, em Princípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª ed., p. 150: Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm apregoado ou entendido, pois discricionariedade implica em possibilidade de livre escolha, com dose de subjetividade, entre dois os mais caminhos, mencionados pela lei que confere o poder discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das liminares), como diz Saraceno, não constitui para o juiz um simples conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com efeito vinculativo para o juiz, que é obrigado a acolher a demanda ainda se a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza. Nesse contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto a Requerente encontra-se com seu ex-sócio, que se diz arrependido da retirada, atrapalhando as rotinas do estabelecimento, bem como, podendo inclusive praticar algum ato tendente a prejudicar a Empresa. A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que, o requerido, se vencedor na lide, não terá prejuízos, pois, compete exclusivamente a ele promover os atos de constrição.
  • 19. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 19 O “fumus boni iuris”, ou a aparência de existência do direito material, reflete-se no fato de que, o Requerente, conforme entendimentos jurisprudenciais acima transcritos tem o direito de ter sua empresa defesa em todos os sentidos principalmente no caso em análise quando é cristalino que a obrigação pactuada com o Requerido foi legal, possivelmente jurídica e correta. Desta forma, para a concessão da liminar estão presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. O primeiro está caracterizado mediante a evidência de um direito a ser questionado, tendo em vista ser ilegal a permanência de ex-sócio na Empresa, após a dissolução da sociedade. Quanto ao ‘periculum in mora’ exsurge o perigo de o Réu praticar qualquer ato que possa prejudicar a Empresa, além de diversos problemas que vem causando na Administração do Restaurante, fato este que já está a ocorrer. Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não causará dano algum ao Requerido, pois o mesmo já não faz mais parte da sociedade. Não possui nenhum direito advindo da sociedade, ou seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que não existe mais nenhum direito a ser amparado. Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA DE URGÊNCIA, dignando-se V. Excelência em ordenar que o Requerido afaste-se imediatamente do Estabelecimento Comercial, retirando todos os seus pertences pessoais. (5) – EM CONCLUSÃO Por todo o exposto, REQUER a procedência da ação nos termos em que se seguem:
  • 20. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 20 a)- A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; b)- A citação do requerido por meio postal, nos termos do art. do NCPC/2015, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia; c)- Seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito, que desde já ficam expressamente requeridos, em especial pela juntada, exibição e requisição de documentos, depoimento das partes e testemunhas e tudo mais que se faça necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados; d)- Seja julgada procedente a presente ação, com o fim de afastar definitivamente o Requerido da Empresa, finalizando assim sua manifestação de vontade de retirada; e)- Seja o Requerido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no NCPC. Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial e novos documentos que se mostrarem necessários. Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXX). Nestes Termos, Pede Deferimento. XXX XXX XXXXX/XX, 00 de setembro de 0000. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 XXXXXX XXX XXXXXX XXXX OAB/SP 000.000
  • 21. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 21 DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO: 1- Procuração patronal; 2- Cópia das XXXXXX; 3- Cópia do XXXXXXXXXXXXXX; 4-Cópia de RG, CPF e Residência dos autores; 5- Protocolos da XXXXXXXXXXXXX; 6- Outros;
  • 22. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 22