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Código
Napoleônico
História do Direito
Sumário
POSITIVAÇÃO
Positivação, A palavra “positivação” e Soberano
Direito natural e o Direito natural de origem divina
As inovações nas leis como potência se tornando ato
Direito natural de origem racional e o Direito natural
racional
O irromper do Iluminismo, Conhecemos tudo? e o
Iluminismo e Direito
O Código Napoleão
A lei como instrumento de positivação
Positivação e liberdade e Positivação e evolução do Direito
Positivação e salto civilizatório e Defesa do Iluminismo
O civil law e o common law
1.
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
j.
2 0 2 2 | U F R N
COMPONENTES
Do Nosso Grupo
Gabriel Silva João Pedro Silva João Pedro Monte Leonardo Oliveira Paulo Sergio
Positivação
HISTÓRIA DO DIREITO
Gabriel Silva
Salto civilizatório, impulsionado pelo Iluminismo.
Em resposta à complexidade das sociedades humanas.
revisão racional nos padrões de orientaçã
o do tratamento dos conflitos.
o marco temporal em 21 de
março de 1804, na França surge o código napoleônico.
POSITIVAÇÃO
D O M A F O N S O V
D O M M A N U E L
D O M F I L I P E I
A Palavra Positivação
HISTÓRIA DO DIREITO
Gabriel Silva
"Positivação" denota o ato de decidir quais devem ser os padrões
de gestão de conflitos. O soberano "põe" o padrão, e escolhe uma
entre duas ou mais alternativas possíveis. Dito de outro modo, o
padrão é posto pelo soberano, é positivado.
A PALAVRA
"POSITIVAÇÃO"
Positivação x Positivismo
Positivação não é sinônimo de Positivismo. O Positivismo define
categorias da teoria do conhecimento e possui significados
diferentes na filosofia geral e na filosofia do Direito.
Soberano
HISTÓRIA DO DIREITO
Gabriel Silva
Soberano
O soberano é quem tem o poder para escolher os
padrões que orientarão o tratamento dos conflitos de
interesses. Ele é o exercente da soberania, mas esta
não pertence a ele, e sim ao Estado, de cuja
estrutura o soberano participa.
Dependendo do regime de governo, o soberano pode
ser uma só pessoa ou um órgão colegiado composto
por várias pessoas. A expressão "soberano" não se
refere, portanto, apenas à figura do sujeito que
concentra poderes totalitários de administração do
Estado, como o monarca absolutista ou o ditador.
Também o colégio de legisladores eleitos pelo, onde
existe democracia representativa, é o soberano, no
contexto da positivação.
M A R I A I R A I N H A D A I N G L A T E R R A
Direito Natural
HISTÓRIA DO DIREITO
Gabriel Silva
“AFINAL, POR QUE É ASSIM?”
DIREITO NATURAL
Universal
Imutável
Padrões legitimados pelo respeito a tradição.
Não se conseguiria por em dúvida a pertinência de um
padrão sem questionar a própria cidade romana.
Na Idade Média.
O que era Direito sempre tinha sido Direito, porque a
natureza humana o impunha.
Direito natural fonte natureza:
"Afinal, o ser humano nunca pode fugir à sua natureza"
Direito Natural de Origem
Divina
HISTÓRIA DO DIREITO
Gabriel Silva
DIREITO NATURAL
DE ORIGEM
DIVINA
Se o ladrão sofria punição, por em última instância foi
por que era a vontade de Deus.
Moisés
" Não roubarás"
Se alguém desfrutava dos privilégios de suserano
Se alguns serviam como vassalos
"era a vontade de Deus que fosse assim"
As Inovações nas Leis como
Potência se tornando Ato
HISTÓRIA DO DIREITO
Gabriel Silva
Aristóteles
Potência X Ato
Semente X árvore
Criança X adulto
ICBMs X explosão nuclear
Tomás de Aquino
Deus é puro ato
Humanos são potência
"Tudo que o ser humano inventou e inventara sempre esteve nos
planos de Deus"
Somente uma implementação do que Deus já havia planejado
Realizar uma parcela da vontade de Deus, nós torna um pouco
mais de ato do que potência.
Se uma lei é alterada ou outra é "criada", é apenas a passagem de
potência para ato.
Estava tão somente esperando o cronograma de Deus para
Se tornar Ato.
As Inovações nas Leis como
Potência se tornando Ato
Direito Natural de Origem
Racional
HISTÓRIA DO DIREITO
João Pedro Silva
Direito Natural
de Origem
Racional
Tomás de Aquino foi um dos primeiros pensadores a
relativizar o argumento de autoridade como fonte do
conhecimento.
Para Tomás de Aquino, Deus não poderia ser
irracional. Ele não poderia nem mesmo mudar a
razão, ainda que tivesse vontade. Não haveria, para
o pensamento tomista, como diferenciar as duas
versões da teoria do direito natural. Se é vontade
divina, é racional; se é racional, é vontade de Deus.
T O M Á S D E A Q U I N O
Direito Natural Racional
HISTÓRIA DO DIREITO
João Pedro Silva
S A M U E L P U F E N D O R F
Não causar danos Tratar os demais como
iguais
Trabalhar como uma
forma de contribuir
fraternalmente para o
bem comum
Direito Natural
Racional
Por volta do século XVII, a ideia de que o mesmo Direito
vinha observado desde tempos imemoriais, por
corresponder à natureza do ser humano, passa por uma
significativa mudança. O direito natural deixa de ser
revelação da vontade divina e passa a ser a conclusão de
um estudo guiado pela razão.
Pufendorf faz mais uma inversão. A natureza racional humana deixa
de ser a justificação da imutabilidade sugerida pelo apego à tradição,
para passar a justificar as periódicas mudanças da lei. É de Pufendorf,
assim, a formulação do conceito germinal de positivação.
Pufendorf considera três deveres naturais absolutos, enraizados na
natureza humana:
O Imrromper do Iluminismo
HISTÓRIA DO DIREITO
João Pedro Silva
O IMRROMPER DO
ILUMINISMO
Grande legado Iluminista foi o debate
progressivamente livre das ideias.
A situação política ainda poderia continuar
a constranger o livre debate, e o faria sem
dúvida; mas nenhuma ideia poderia mais
ser excluída a priori das discussões a
pretexto de contrariar algum preceito
religioso ou outra autoridade do
conhecimento.
A D A M S M I T H
V O L T A I R E
D I D E R O T
M O N T E S Q U I E U
O Código Napoleão
HISTÓRIA DO DIREITO
João Pedro Monte
O Código Napoleão
Instabilidade política na França
Revolução Francesa
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Privilégios da Aristocracia
Diretório: Insatisfação da
População
Ausência de unidade,
diversas leis, laicização
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História do Direito
UFRN | 2022
“CODE NAPOLEON”
Título Preliminar (Art. 1 - 6): São referentes aos
efeitos e a aplicação das leis e também, à publicação;
Livro Primeiro (Art. 7 - 515): São destinados às
pessoas, família, ou seja, casamento, divórcio, filiação,
dentre outras matérias;
Livro Segundo (Art. 516 - 710): São direcionados aos
bens e às modificações da propriedade, classificações da
propriedade, dos bens (coisas) e os direitos reais;
Livro Terceiro (Art. 711 - 2.281): Tratam de
institutos, como a sucessão, doação, contratos, forma e
prova das obrigações, patrimônio, penhor, usucapião,
prescrição, responsabilidade civil, dentre outros litígios.
Tripé do Código: Propriedade, Contrato e Família;
É formado por 2.281 artigos;
Os artigos são distribuídos em:
Resultados do Código
Napoleônico na França
HISTÓRIA DO DIREITO
João Pedro Monte
Igualdade entre homens perante a Lei;
Fim dos privilégios da nobreza e clero;
Afastamento entre Estado e Igreja;
Princípio da retroatividade: não se aplica a lei a situações
ocorridas antes de sua promulgação;
Interpretação do Código: o Juiz não pode mais se negar a
julgar, por falta de lei ou insuficiência da mesma.
RESULTADOS DO
CÓDIGO NA FRANÇA
Influências em Códigos
Internacionais
HISTÓRIA DO DIREITO
João Pedro Monte
Influência em
Códigos
Internacionais
Pensamento “codicista”;
Na Itália (Código Civil - 1865);
Em Portugal (Código Civil - 1867);
Na Espanha (Código Civil - 1889);
Na Rússia, Polônia, dentre outros países
europeus;
Na América Latina e, consequentemente, no
Brasil.
Direito Positivo;
INFLUÊNCIA NO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
INFLUÊNCIA EM
CÓDIGOS
INTERNACIONAIS
Código Civil de Clóvis Beviláqua – 1916;
Direito Civil dissociado do Direito Comercial;
O princípio da irretroatividade;
Teoria da responsabilidade civil;
Estrutura interna dos atos jurídicos;
Irrevogabilidade do regime de bens;
Positivação do Direito.
C L Ó V I S B E V I L Á Q U A
A Lei como Instrumento de
Positivação
HISTÓRIA DO DIREITO
Leonardo Targino
A Lei como
Instrumento de
Positivação
A lei advinda da tradição;
Lei como meio de produzir transformações na
sociedade;
Lei sendo produzida com o espírito revolucionário a
partir da época da Revolução Francesa.
Positivação e Liberdade
HISTÓRIA DO DIREITO
Leonardo Targino
Positivação e
Liberdade
A positivação ampliando a capacidade de liberdade;
Com a positivação, os únicos obstáculos para a inovação
na lei ficaria no campo das condições físicas e biológicas;
Liberdade para estabelecer a orientação para o
tratamento de conflitos.
Positivação e Evolução do
Direito
HISTÓRIA DO DIREITO
Leonardo Targino
Positivação e
Evolução do
Direito
Descarte da ideia de imutabilidade do Direito;
Com a positivação, alguns Direitos que antes
eram considerados poderiam deixar de ser,
bastando que uma nova lei dissesse o contrário;
A positivação trazendo o ideal de evolução
advinda do pensamento europeu no século XIX;
A lei deixando de servir apenas como padrão de
orientação de conflitos, passando a ser um
instrumento de transformação da sociedade;
Representou um salto civilizatório em função de
criar condições para a constante evolução dos
padrões de julgamentos de conflitos, sendo
legitimado na ideia de evolução.
Positivação e Salto Civilizatório
HISTÓRIA DO DIREITO
Paulo Sergio Junior
Positivação e
Salto
Civilizatório
Antes da positivação, a resolução de conflitos se dava pela tradição.
Esse pensamento conservador, todavia, excluía do Direito as
mudanças que eventualmente ocorrem nas
relações interpessoais.
A positivação do Direito abre caminho para a introdução de
alterações na tradição que antes, supostamente, era o único modo
correto.
Essa abertura a mudanças pode ser considerada um salto
civilizatório que, gradualmente, permitiu o reconhecimento de novos
direitos
Defesa do Iluminismo
HISTÓRIA DO DIREITO
Paulo Sergio Junior
DEFESA DO ILUMINISMO
Atualmente, alguns setores acadêmicos
promovem ataques contra o Iluminismo.
Segundo as críticas, o Iluminismo foi
responsável pelas atrocidades cometidas
pelo colonialismo europeu.
É necessário, porém, reconhecer que o
Iluminismo trouxe também grandes
avanços intelectuais, inclusive no
Direito.
C H A R L E S D A R W I N
I L H A D E G A L A P A G O S
O civil law e o common law
HISTÓRIA DO DIREITO
Paulo Sergio Junior
O civil law e o
common law
A tradição, porém, não foi esquecida com o advento da positivação
no Direito.
Na Inglaterra e suas colônias, deu-se preferência ao common law.
Na Europa continental e suas colônias, deu-se preferência ao civil
law.
Entretanto, o advento da globalização, no final do séc. XX, vem
diminuindo a distância entre os dois sistemas.
O common law se positivou por questões econômicas.
O civil law passou a dar importância maior aos precedentes para
preencher lacunas legais.
N A P O L E Ã O B O N A P A R T E
Agradecimento
Referências:
Coelho, Fábio Ulhoa. Biografia não autorizada do
Direito. ed. 1. São Paulo: Editora WMF Martins
Fontes, 2021.

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  • 2. Sumário POSITIVAÇÃO Positivação, A palavra “positivação” e Soberano Direito natural e o Direito natural de origem divina As inovações nas leis como potência se tornando ato Direito natural de origem racional e o Direito natural racional O irromper do Iluminismo, Conhecemos tudo? e o Iluminismo e Direito O Código Napoleão A lei como instrumento de positivação Positivação e liberdade e Positivação e evolução do Direito Positivação e salto civilizatório e Defesa do Iluminismo O civil law e o common law 1. a. b. c. d. e. f. g. h. i. j.
  • 3. 2 0 2 2 | U F R N COMPONENTES Do Nosso Grupo Gabriel Silva João Pedro Silva João Pedro Monte Leonardo Oliveira Paulo Sergio
  • 5. Salto civilizatório, impulsionado pelo Iluminismo. Em resposta à complexidade das sociedades humanas. revisão racional nos padrões de orientaçã o do tratamento dos conflitos. o marco temporal em 21 de março de 1804, na França surge o código napoleônico. POSITIVAÇÃO D O M A F O N S O V D O M M A N U E L D O M F I L I P E I
  • 6. A Palavra Positivação HISTÓRIA DO DIREITO Gabriel Silva
  • 7. "Positivação" denota o ato de decidir quais devem ser os padrões de gestão de conflitos. O soberano "põe" o padrão, e escolhe uma entre duas ou mais alternativas possíveis. Dito de outro modo, o padrão é posto pelo soberano, é positivado. A PALAVRA "POSITIVAÇÃO" Positivação x Positivismo Positivação não é sinônimo de Positivismo. O Positivismo define categorias da teoria do conhecimento e possui significados diferentes na filosofia geral e na filosofia do Direito.
  • 9. Soberano O soberano é quem tem o poder para escolher os padrões que orientarão o tratamento dos conflitos de interesses. Ele é o exercente da soberania, mas esta não pertence a ele, e sim ao Estado, de cuja estrutura o soberano participa. Dependendo do regime de governo, o soberano pode ser uma só pessoa ou um órgão colegiado composto por várias pessoas. A expressão "soberano" não se refere, portanto, apenas à figura do sujeito que concentra poderes totalitários de administração do Estado, como o monarca absolutista ou o ditador. Também o colégio de legisladores eleitos pelo, onde existe democracia representativa, é o soberano, no contexto da positivação. M A R I A I R A I N H A D A I N G L A T E R R A
  • 10. Direito Natural HISTÓRIA DO DIREITO Gabriel Silva
  • 11. “AFINAL, POR QUE É ASSIM?” DIREITO NATURAL Universal Imutável Padrões legitimados pelo respeito a tradição. Não se conseguiria por em dúvida a pertinência de um padrão sem questionar a própria cidade romana. Na Idade Média. O que era Direito sempre tinha sido Direito, porque a natureza humana o impunha. Direito natural fonte natureza: "Afinal, o ser humano nunca pode fugir à sua natureza"
  • 12. Direito Natural de Origem Divina HISTÓRIA DO DIREITO Gabriel Silva
  • 13. DIREITO NATURAL DE ORIGEM DIVINA Se o ladrão sofria punição, por em última instância foi por que era a vontade de Deus. Moisés " Não roubarás" Se alguém desfrutava dos privilégios de suserano Se alguns serviam como vassalos "era a vontade de Deus que fosse assim"
  • 14. As Inovações nas Leis como Potência se tornando Ato HISTÓRIA DO DIREITO Gabriel Silva
  • 15. Aristóteles Potência X Ato Semente X árvore Criança X adulto ICBMs X explosão nuclear Tomás de Aquino Deus é puro ato Humanos são potência "Tudo que o ser humano inventou e inventara sempre esteve nos planos de Deus" Somente uma implementação do que Deus já havia planejado Realizar uma parcela da vontade de Deus, nós torna um pouco mais de ato do que potência. Se uma lei é alterada ou outra é "criada", é apenas a passagem de potência para ato. Estava tão somente esperando o cronograma de Deus para Se tornar Ato. As Inovações nas Leis como Potência se tornando Ato
  • 16.
  • 17. Direito Natural de Origem Racional HISTÓRIA DO DIREITO João Pedro Silva
  • 18. Direito Natural de Origem Racional Tomás de Aquino foi um dos primeiros pensadores a relativizar o argumento de autoridade como fonte do conhecimento. Para Tomás de Aquino, Deus não poderia ser irracional. Ele não poderia nem mesmo mudar a razão, ainda que tivesse vontade. Não haveria, para o pensamento tomista, como diferenciar as duas versões da teoria do direito natural. Se é vontade divina, é racional; se é racional, é vontade de Deus. T O M Á S D E A Q U I N O
  • 19. Direito Natural Racional HISTÓRIA DO DIREITO João Pedro Silva
  • 20. S A M U E L P U F E N D O R F Não causar danos Tratar os demais como iguais Trabalhar como uma forma de contribuir fraternalmente para o bem comum Direito Natural Racional Por volta do século XVII, a ideia de que o mesmo Direito vinha observado desde tempos imemoriais, por corresponder à natureza do ser humano, passa por uma significativa mudança. O direito natural deixa de ser revelação da vontade divina e passa a ser a conclusão de um estudo guiado pela razão. Pufendorf faz mais uma inversão. A natureza racional humana deixa de ser a justificação da imutabilidade sugerida pelo apego à tradição, para passar a justificar as periódicas mudanças da lei. É de Pufendorf, assim, a formulação do conceito germinal de positivação. Pufendorf considera três deveres naturais absolutos, enraizados na natureza humana:
  • 21. O Imrromper do Iluminismo HISTÓRIA DO DIREITO João Pedro Silva
  • 22. O IMRROMPER DO ILUMINISMO Grande legado Iluminista foi o debate progressivamente livre das ideias. A situação política ainda poderia continuar a constranger o livre debate, e o faria sem dúvida; mas nenhuma ideia poderia mais ser excluída a priori das discussões a pretexto de contrariar algum preceito religioso ou outra autoridade do conhecimento. A D A M S M I T H V O L T A I R E D I D E R O T M O N T E S Q U I E U
  • 23. O Código Napoleão HISTÓRIA DO DIREITO João Pedro Monte
  • 24. O Código Napoleão Instabilidade política na França Revolução Francesa (1789 - 1799) Terror Jacobino (1792-1794) Fim das Guerras de Coalizão (1798 - 1802) Fim do Absolutismo e Privilégios da Aristocracia Diretório: Insatisfação da População Ausência de unidade, diversas leis, laicização Golpe de 18 de Brumário.
  • 25. História do Direito UFRN | 2022 “CODE NAPOLEON” Título Preliminar (Art. 1 - 6): São referentes aos efeitos e a aplicação das leis e também, à publicação; Livro Primeiro (Art. 7 - 515): São destinados às pessoas, família, ou seja, casamento, divórcio, filiação, dentre outras matérias; Livro Segundo (Art. 516 - 710): São direcionados aos bens e às modificações da propriedade, classificações da propriedade, dos bens (coisas) e os direitos reais; Livro Terceiro (Art. 711 - 2.281): Tratam de institutos, como a sucessão, doação, contratos, forma e prova das obrigações, patrimônio, penhor, usucapião, prescrição, responsabilidade civil, dentre outros litígios. Tripé do Código: Propriedade, Contrato e Família; É formado por 2.281 artigos; Os artigos são distribuídos em:
  • 26. Resultados do Código Napoleônico na França HISTÓRIA DO DIREITO João Pedro Monte
  • 27. Igualdade entre homens perante a Lei; Fim dos privilégios da nobreza e clero; Afastamento entre Estado e Igreja; Princípio da retroatividade: não se aplica a lei a situações ocorridas antes de sua promulgação; Interpretação do Código: o Juiz não pode mais se negar a julgar, por falta de lei ou insuficiência da mesma. RESULTADOS DO CÓDIGO NA FRANÇA
  • 29. Influência em Códigos Internacionais Pensamento “codicista”; Na Itália (Código Civil - 1865); Em Portugal (Código Civil - 1867); Na Espanha (Código Civil - 1889); Na Rússia, Polônia, dentre outros países europeus; Na América Latina e, consequentemente, no Brasil. Direito Positivo;
  • 30. INFLUÊNCIA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INFLUÊNCIA EM CÓDIGOS INTERNACIONAIS Código Civil de Clóvis Beviláqua – 1916; Direito Civil dissociado do Direito Comercial; O princípio da irretroatividade; Teoria da responsabilidade civil; Estrutura interna dos atos jurídicos; Irrevogabilidade do regime de bens; Positivação do Direito. C L Ó V I S B E V I L Á Q U A
  • 31. A Lei como Instrumento de Positivação HISTÓRIA DO DIREITO Leonardo Targino
  • 32. A Lei como Instrumento de Positivação A lei advinda da tradição; Lei como meio de produzir transformações na sociedade; Lei sendo produzida com o espírito revolucionário a partir da época da Revolução Francesa.
  • 33. Positivação e Liberdade HISTÓRIA DO DIREITO Leonardo Targino
  • 34. Positivação e Liberdade A positivação ampliando a capacidade de liberdade; Com a positivação, os únicos obstáculos para a inovação na lei ficaria no campo das condições físicas e biológicas; Liberdade para estabelecer a orientação para o tratamento de conflitos.
  • 35. Positivação e Evolução do Direito HISTÓRIA DO DIREITO Leonardo Targino
  • 36. Positivação e Evolução do Direito Descarte da ideia de imutabilidade do Direito; Com a positivação, alguns Direitos que antes eram considerados poderiam deixar de ser, bastando que uma nova lei dissesse o contrário; A positivação trazendo o ideal de evolução advinda do pensamento europeu no século XIX; A lei deixando de servir apenas como padrão de orientação de conflitos, passando a ser um instrumento de transformação da sociedade; Representou um salto civilizatório em função de criar condições para a constante evolução dos padrões de julgamentos de conflitos, sendo legitimado na ideia de evolução.
  • 37. Positivação e Salto Civilizatório HISTÓRIA DO DIREITO Paulo Sergio Junior
  • 38. Positivação e Salto Civilizatório Antes da positivação, a resolução de conflitos se dava pela tradição. Esse pensamento conservador, todavia, excluía do Direito as mudanças que eventualmente ocorrem nas relações interpessoais. A positivação do Direito abre caminho para a introdução de alterações na tradição que antes, supostamente, era o único modo correto. Essa abertura a mudanças pode ser considerada um salto civilizatório que, gradualmente, permitiu o reconhecimento de novos direitos
  • 39. Defesa do Iluminismo HISTÓRIA DO DIREITO Paulo Sergio Junior
  • 40. DEFESA DO ILUMINISMO Atualmente, alguns setores acadêmicos promovem ataques contra o Iluminismo. Segundo as críticas, o Iluminismo foi responsável pelas atrocidades cometidas pelo colonialismo europeu. É necessário, porém, reconhecer que o Iluminismo trouxe também grandes avanços intelectuais, inclusive no Direito. C H A R L E S D A R W I N I L H A D E G A L A P A G O S
  • 41. O civil law e o common law HISTÓRIA DO DIREITO Paulo Sergio Junior
  • 42. O civil law e o common law A tradição, porém, não foi esquecida com o advento da positivação no Direito. Na Inglaterra e suas colônias, deu-se preferência ao common law. Na Europa continental e suas colônias, deu-se preferência ao civil law. Entretanto, o advento da globalização, no final do séc. XX, vem diminuindo a distância entre os dois sistemas. O common law se positivou por questões econômicas. O civil law passou a dar importância maior aos precedentes para preencher lacunas legais. N A P O L E Ã O B O N A P A R T E
  • 43. Agradecimento Referências: Coelho, Fábio Ulhoa. Biografia não autorizada do Direito. ed. 1. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2021.