Civil
Direito público e direito privado
Francisco Mafra
A partir da definição do direito como um conjunto de normas que disciplinará
as relações sociais em um determinado grupo, parte-se para a divisão do próprio direito
em uma árvore que se dividiria em inúmeros e distintos galhos ou ramos.
Celso Ribeiro Bastos parte da noção de que o direito é: “... o conjunto de
normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares,
assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos
ramos do direito público interno...” para perceber que o mesmo possui fatores que o
diferenciam dentro do contexto a que pertence. A partir deste momento o próprio autor
inicia análise sobre a divisão do direito nos ramos público e privado.[1]
Os estudiosos da teoria geral do direito, após longas exposições acerca da
divisão do direito em dois ramos, público e privado, são assentes em concluir que a
divisão público-privado serviria mesmo como um instrumento didático para o ensino da
ciência do direito e uma melhor compreensão por parte dos seus estudiosos.
Edgar de Godoy da Mata Machado assim o faz ao apresentar diferentes
autores cada qual sem alcançar uma idéia ou conclusão precisa dos limites porventura
existentes na divisão entre o direito positivo público e privado.[2]
Ao estudar a divisão entre direito público e privado, Edimur Ferreira de Faria
esclarece que a ordem jurídica é uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. O que
acontece, porém, é que desde os romanos, o direito é dividido em público e privado.
A divisão se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica entre
os cidadãos entre si e entre esses e o Estado, a Administração Pública.
As relações jurídicas entre os cidadãos particulares ocorreriam dentro do
direito privado. Já as relações nas quais estaria presente o Poder Público, ou mesmo o
interesse público, seriam pautadas pelo direito público.[3]
O direito privado se dividiria, fundamentalmente, em dois ramos, ou seja, o
civil e o comercial.
Já o direito público é composto de vários sub-ramos, quais sejam, o direito
constitucional, o administrativo, o penal, o previdenciário, o eleitoral, internacional
público e privado, processual civil e penal, do trabalho, tributário e financeiro.
De Plácido e Silva define o direito público como o conjunto de leis, criadas
para regularem os interesses de ordem coletiva, ou, em outros termos, principalmente,
organizar e disciplinar a organização das instituições políticas de um país, as relações dos
poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma
coletividade, e na defesa do interesse público.[4]
São suas as palavras:
“A norma de Direito Público, pois, tende sempre a regular um interesse,
direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um
princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos,
seja para defender a sociedade, que se indica o próprio alicerce do poder
público”.[5]
Diógenes Gasparini inicialmente aborda a questão dos dois ramos do direito
tratando o mesmo como uma unidade indivisível, maciça, monolítica. Lembra, no
entanto, a sua divisão, desde Roma, em dois ramos, quais sejam, o privado e o público. O
Direito Público regularia as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado,
ao ponto que o Direito Privado disciplinaria as relações jurídicas em que predomina o
interesse dos particulares. O critério do interesse é que dividiria, assim, o Direito em dois
ramos.[6]
José Cretella Jr informa que o direito constitui-se em uma unidade
desdobrável em dois campos que se comunicam entre si, apesar de informados por
princípios distintos.
Os dois campos são estabelecidos por motivos didáticos. Os campos do
Direito Público e do Direito privado são comunicáveis entre si, embora formados por
princípios distintos – os princípios de direito público e os princípios de direito
privado[7].
O problema de se dividir o direito em dois ramos esbarra na impossibilidade
de se estabelecer, de modo absoluto, fronteiras nítidas entre eles.[8] Desde ULPIANO,
no Império Romano, o direito é dividido entre os dois campos público e privado.[9]
Após a utilização de diferentes fórmulas do direito romano, em termos atuais,
o direito público pode ser considerado como o responsável pela disciplina das relações
jurídicas em que preponderam imediatamente interesses públicos. Já o direito privado é
o ramo do direito que disciplina relações jurídicas em que predominam imediatamente
interesses particulares. Mediatamente, o direito público pode produzir efeitos sobre os
interesses do particular e, da mesma forma, o direito privado pode agir sobre o próprio
Estado.[10]
O direito administrativo, por sua vez, estuda e trata das relações verticais,
entre Administração e os cidadãos, mais comumente denominados administrados.
Assuntos como servidores públicos, autarquias, atos administrativos, desapropriações,
bens públicos, processos administrativos, poder de polícia e responsabilidade civil do
Estado, dentre outros, são abordados no direito administrativo.[11]
Hely Lopes Meirelles aponta a divisão do Direito em dois grandes ramos, o
Público e o Privado. O Direito Público, ainda, pode ser dividido em Interno e Externo.
O Direito Público Interno tem como objeto a regulação dos interesses estatais
e sociais. Os interesses individuais só são aqui tratados reflexamente.
O Direito Público Externo tem como objetivo reger as relações entre os
Estados soberanos e as atividades individuais internacionalmente.
O Direito Privado, por sua vez, cuida com predominância dos interesses
individuais, de modo a assegurar a coexistência social e a fruição de seus bens.[12]
As relações de direito privado aconteceriam no sentido horizontal.[13] Já no
direito público temos a verticalidade que impõe ao Poder Público uma posição de
superioridade frente aos particulares em função da manutenção do interesse público.
A própria expressão direito administrativo designa tanto uma disciplina
científica, ou seja, a Ciência do Direito Administrativo, quanto um corpo de normas
jurídicas a que se submete a Administração. É, por exemplo, o Direito Administrativo
positivo brasileiro.
Aqui, no âmbito do direito administrativo, podem ser destacados tanto o
critério do interesse predominante, quanto o critério do sujeito participante da relação
jurídica para se posicionar o direito administrativo como ramo do direito público interno
brasileiro.
Carlos Ari Sundfeld destaca o sentido e a utilidade das idéias “direito público”
e “direito privado”, que permeiam todo conhecimento jurídico. Posto se tratarem de idéias
e não de normas, aponta o autor a possibilidade do ordenamento existir indiferente a elas.
Para o autor de São Paulo, embora a distinção entre direito público e direito
privado existisse já no Direito Romano, somente no Estado de Direito é que veio despertar
grande interesse.
A partir de então, teriam sido apontados pela doutrina os critérios muitos
critérios, dentre os quais se destacou o do sujeito e o do interesse. Direito público,
segundo o critério inicial, seria aquele que tem por sujeito o Estado, ao mesmo tempo que
o privado é o que regeria a vida dos particulares.
De acordo com o critério do interesse, por sua vez, as normas que cuidassem
de interesses públicos seriam públicas, enquanto que as normas que regessem interesses
privados seriam privadas. A grande dificuldade representaria a descoberta de quais seriam
os critérios diferenciadores entre interesse público e privado.
Apontando a insuficiência do critério anterior, o autor encerra o seu texto
apresentando uma distinção entre direito público e direito privado com base no regime
jurídico. [14]
A distinção entre público e privado tem uso assistemático dentro da cultura
jurídica. Desta forma, seria inócua a busca de uma solução única, baseada em um só
critério para, dentro da ciência jurídica, esclarecer o significado de público e de privado.
A adoção de um critério formal para a distinção entre público e privado seria
a única forma de construir uma distinção entre os mesmos.
Voltando-se os olhares para as normas jurídicas e para como elas regulam as
situações de que cuidam, ou seja, para o regime jurídico por elas criado. Assim, os
institutos de direito público se distinguirão dos de direito privado pela sua submissão a
um ou a outro regime jurídico.
Distinguir o público do privado significaria conhecer o regime de direito
público e o de direito privado.
Por sua vez, para conhecer-se o direito público faz-se necessário o
conhecimento dos princípios de direito Público.
Direito comparado
Agustín Gordillo faz importantes anotações a respeito da divisão do Direito
em Público e Privado. Assume o autor que as diferenças entre os mesmos são que no
primeiro as relações jurídicas se dão entre o Estado e os particulares, ou entre os seus
diferentes órgãos. Exemplifica que na Argentina não há atividade estatal submetida
unicamente ao direito comum ou privado. Quando as normas de direito privado são
aplicadas nas relações de algum ente estatal, elas serão sempre modificadas ou
aproveitadas com as normas de direito público, de modo a fazerem parte deste de alguma
forma.
Nas relações de Direito Público sobressalta uma relação de subordinação
porque a lei confere ao poder público uma certa superioridade jurídica sobre os
particulares, um número de atribuições superiores em relação aos direitos individuais. Na
relação de Direito Privado prepondera uma relação de coordenação entre os sujeitos que
são iguais.
A raiz desta divisão seria sociológica, visto que tais relações afetariam o
“interesse público” (bem comum) ou o “interesse privado” individual,
respectivamente.[15] A nota característica das normas de direito público são que as leis
que regem as relações dos particulares com o Estado vão acumulando prerrogativas e
privilégios para o Estado. Além do mais, alguns dos princípios concernentes a tais leis
irão disciplinar relações interiores ao próprio Estado como, por exemplo, a organização,
funcionamento e atividade dos poderes públicos e o controle dos serviços públicos
monopolizados, os quais se utilizarão de princípios diferentes dos do direito comum.[16]
CONCLUSÕES
Definir significa estabelecer fins, delimitar algo. Ao se descrever uma
realidade, fazemos a sua definição. Concluir, no entanto, exige trabalho de consideração
acerca do assunto tratado, exige compreensão a respeito do objeto que está sendo
abordado.
Para se concluir acerca da natureza dos dois principais ramos do direito ou
para se alcançar uma exata noção da realidade das mesmas devemos ter em mente a
preponderância dos interesses em questão. Predominando-se os interesses particulares,
tem-se o direito privado. Ao contrário, na predominância dos interesses que afetariam
todo o grupo social, teríamos o direito público.
Bibliografia
BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Administrativo, 5º edição, São
Paulo: Saraiva, 2001.
CRETELLA JR, José. Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, Rio de
Janeiro: Forense, 2000.
___________. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 2000.
___________. Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 2000.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense,
2001.
FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo, 3ª
edição, Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 7ª edição, São Paulo:
Saraiva, 2002.
GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo I – Parte
General – 7ª edicion, Belo Horizonte: Del Rey e Fundación de Derecho Administrativo,
2003
MATA MACHADO, Edgar da. Elementos de Teoria Geral do Direito, Belo
Horizonte: UFMG, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:
Malheiros, 1999.
SUNDFELD, Carlos Ari, Fundamentos de Direito Público, 3ª edição, 3ª
tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998.
Notas
[1] BASTOS, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001.
[2] MATA MACHADO, Elementos de Teoria Geral do Direito, BH:
UFMG, 1995. Pp.170-186.
[3] FARIA, Edimur Ferreira de, Curso de Direito Administrativo Positivo, 3ª
edição, BH: Del Rey, 2000.
[4] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, RJ: Forense, 2001,
verbete Direito Público.
[5] Idem.
[6] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 7ª edição, SP: Saraiva,
2002. P.1.
[7] Grifos do autor.
[8] CRETELLA JR, José. Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, RJ:
Forense, 2000. Pp.5-6.
[9] __________. Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, RJ: Forense,
2000. P.3.
[10]__________. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, RJ: Forense,
2000. Pp. 3-4.
[11] CRETELLA JR., Manual....P. 4.
[12] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª
edição, SP: Malheiros, 1999, pp. 31-32.
[13] CRETELLA JR., Manual....Pp. 3-4.
[14] SUNDFELD, Carlos Ari, Fundamentos de Direito Público, 3ª edição, 3ª
tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 128-132.
[15] GORDILLO, Agostín. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo I –
Parte General – 7ª edicion, BH: Del Rey e Fundción de Derecho Administrativo, 2003.
Pp. V-15 – V – 16.
[16] Idem.

Direito público e direito privado

  • 1.
    Civil Direito público edireito privado Francisco Mafra A partir da definição do direito como um conjunto de normas que disciplinará as relações sociais em um determinado grupo, parte-se para a divisão do próprio direito em uma árvore que se dividiria em inúmeros e distintos galhos ou ramos. Celso Ribeiro Bastos parte da noção de que o direito é: “... o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno...” para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro do contexto a que pertence. A partir deste momento o próprio autor inicia análise sobre a divisão do direito nos ramos público e privado.[1] Os estudiosos da teoria geral do direito, após longas exposições acerca da divisão do direito em dois ramos, público e privado, são assentes em concluir que a divisão público-privado serviria mesmo como um instrumento didático para o ensino da ciência do direito e uma melhor compreensão por parte dos seus estudiosos. Edgar de Godoy da Mata Machado assim o faz ao apresentar diferentes autores cada qual sem alcançar uma idéia ou conclusão precisa dos limites porventura existentes na divisão entre o direito positivo público e privado.[2] Ao estudar a divisão entre direito público e privado, Edimur Ferreira de Faria esclarece que a ordem jurídica é uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. O que acontece, porém, é que desde os romanos, o direito é dividido em público e privado. A divisão se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica entre os cidadãos entre si e entre esses e o Estado, a Administração Pública. As relações jurídicas entre os cidadãos particulares ocorreriam dentro do direito privado. Já as relações nas quais estaria presente o Poder Público, ou mesmo o interesse público, seriam pautadas pelo direito público.[3] O direito privado se dividiria, fundamentalmente, em dois ramos, ou seja, o civil e o comercial. Já o direito público é composto de vários sub-ramos, quais sejam, o direito constitucional, o administrativo, o penal, o previdenciário, o eleitoral, internacional público e privado, processual civil e penal, do trabalho, tributário e financeiro.
  • 2.
    De Plácido eSilva define o direito público como o conjunto de leis, criadas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público.[4] São suas as palavras: “A norma de Direito Público, pois, tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade, que se indica o próprio alicerce do poder público”.[5] Diógenes Gasparini inicialmente aborda a questão dos dois ramos do direito tratando o mesmo como uma unidade indivisível, maciça, monolítica. Lembra, no entanto, a sua divisão, desde Roma, em dois ramos, quais sejam, o privado e o público. O Direito Público regularia as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, ao ponto que o Direito Privado disciplinaria as relações jurídicas em que predomina o interesse dos particulares. O critério do interesse é que dividiria, assim, o Direito em dois ramos.[6] José Cretella Jr informa que o direito constitui-se em uma unidade desdobrável em dois campos que se comunicam entre si, apesar de informados por princípios distintos. Os dois campos são estabelecidos por motivos didáticos. Os campos do Direito Público e do Direito privado são comunicáveis entre si, embora formados por princípios distintos – os princípios de direito público e os princípios de direito privado[7]. O problema de se dividir o direito em dois ramos esbarra na impossibilidade de se estabelecer, de modo absoluto, fronteiras nítidas entre eles.[8] Desde ULPIANO, no Império Romano, o direito é dividido entre os dois campos público e privado.[9] Após a utilização de diferentes fórmulas do direito romano, em termos atuais, o direito público pode ser considerado como o responsável pela disciplina das relações jurídicas em que preponderam imediatamente interesses públicos. Já o direito privado é o ramo do direito que disciplina relações jurídicas em que predominam imediatamente interesses particulares. Mediatamente, o direito público pode produzir efeitos sobre os interesses do particular e, da mesma forma, o direito privado pode agir sobre o próprio Estado.[10] O direito administrativo, por sua vez, estuda e trata das relações verticais, entre Administração e os cidadãos, mais comumente denominados administrados. Assuntos como servidores públicos, autarquias, atos administrativos, desapropriações, bens públicos, processos administrativos, poder de polícia e responsabilidade civil do Estado, dentre outros, são abordados no direito administrativo.[11]
  • 3.
    Hely Lopes Meirellesaponta a divisão do Direito em dois grandes ramos, o Público e o Privado. O Direito Público, ainda, pode ser dividido em Interno e Externo. O Direito Público Interno tem como objeto a regulação dos interesses estatais e sociais. Os interesses individuais só são aqui tratados reflexamente. O Direito Público Externo tem como objetivo reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais internacionalmente. O Direito Privado, por sua vez, cuida com predominância dos interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência social e a fruição de seus bens.[12] As relações de direito privado aconteceriam no sentido horizontal.[13] Já no direito público temos a verticalidade que impõe ao Poder Público uma posição de superioridade frente aos particulares em função da manutenção do interesse público. A própria expressão direito administrativo designa tanto uma disciplina científica, ou seja, a Ciência do Direito Administrativo, quanto um corpo de normas jurídicas a que se submete a Administração. É, por exemplo, o Direito Administrativo positivo brasileiro. Aqui, no âmbito do direito administrativo, podem ser destacados tanto o critério do interesse predominante, quanto o critério do sujeito participante da relação jurídica para se posicionar o direito administrativo como ramo do direito público interno brasileiro. Carlos Ari Sundfeld destaca o sentido e a utilidade das idéias “direito público” e “direito privado”, que permeiam todo conhecimento jurídico. Posto se tratarem de idéias e não de normas, aponta o autor a possibilidade do ordenamento existir indiferente a elas. Para o autor de São Paulo, embora a distinção entre direito público e direito privado existisse já no Direito Romano, somente no Estado de Direito é que veio despertar grande interesse. A partir de então, teriam sido apontados pela doutrina os critérios muitos critérios, dentre os quais se destacou o do sujeito e o do interesse. Direito público, segundo o critério inicial, seria aquele que tem por sujeito o Estado, ao mesmo tempo que o privado é o que regeria a vida dos particulares. De acordo com o critério do interesse, por sua vez, as normas que cuidassem de interesses públicos seriam públicas, enquanto que as normas que regessem interesses privados seriam privadas. A grande dificuldade representaria a descoberta de quais seriam os critérios diferenciadores entre interesse público e privado. Apontando a insuficiência do critério anterior, o autor encerra o seu texto apresentando uma distinção entre direito público e direito privado com base no regime jurídico. [14]
  • 4.
    A distinção entrepúblico e privado tem uso assistemático dentro da cultura jurídica. Desta forma, seria inócua a busca de uma solução única, baseada em um só critério para, dentro da ciência jurídica, esclarecer o significado de público e de privado. A adoção de um critério formal para a distinção entre público e privado seria a única forma de construir uma distinção entre os mesmos. Voltando-se os olhares para as normas jurídicas e para como elas regulam as situações de que cuidam, ou seja, para o regime jurídico por elas criado. Assim, os institutos de direito público se distinguirão dos de direito privado pela sua submissão a um ou a outro regime jurídico. Distinguir o público do privado significaria conhecer o regime de direito público e o de direito privado. Por sua vez, para conhecer-se o direito público faz-se necessário o conhecimento dos princípios de direito Público. Direito comparado Agustín Gordillo faz importantes anotações a respeito da divisão do Direito em Público e Privado. Assume o autor que as diferenças entre os mesmos são que no primeiro as relações jurídicas se dão entre o Estado e os particulares, ou entre os seus diferentes órgãos. Exemplifica que na Argentina não há atividade estatal submetida unicamente ao direito comum ou privado. Quando as normas de direito privado são aplicadas nas relações de algum ente estatal, elas serão sempre modificadas ou aproveitadas com as normas de direito público, de modo a fazerem parte deste de alguma forma. Nas relações de Direito Público sobressalta uma relação de subordinação porque a lei confere ao poder público uma certa superioridade jurídica sobre os particulares, um número de atribuições superiores em relação aos direitos individuais. Na relação de Direito Privado prepondera uma relação de coordenação entre os sujeitos que são iguais. A raiz desta divisão seria sociológica, visto que tais relações afetariam o “interesse público” (bem comum) ou o “interesse privado” individual, respectivamente.[15] A nota característica das normas de direito público são que as leis que regem as relações dos particulares com o Estado vão acumulando prerrogativas e privilégios para o Estado. Além do mais, alguns dos princípios concernentes a tais leis irão disciplinar relações interiores ao próprio Estado como, por exemplo, a organização, funcionamento e atividade dos poderes públicos e o controle dos serviços públicos monopolizados, os quais se utilizarão de princípios diferentes dos do direito comum.[16] CONCLUSÕES Definir significa estabelecer fins, delimitar algo. Ao se descrever uma realidade, fazemos a sua definição. Concluir, no entanto, exige trabalho de consideração
  • 5.
    acerca do assuntotratado, exige compreensão a respeito do objeto que está sendo abordado. Para se concluir acerca da natureza dos dois principais ramos do direito ou para se alcançar uma exata noção da realidade das mesmas devemos ter em mente a preponderância dos interesses em questão. Predominando-se os interesses particulares, tem-se o direito privado. Ao contrário, na predominância dos interesses que afetariam todo o grupo social, teríamos o direito público. Bibliografia BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Administrativo, 5º edição, São Paulo: Saraiva, 2001. CRETELLA JR, José. Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000. ___________. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000. ___________. Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2001. FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo, 3ª edição, Belo Horizonte: Del Rey, 2000. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002. GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo I – Parte General – 7ª edicion, Belo Horizonte: Del Rey e Fundación de Derecho Administrativo, 2003 MATA MACHADO, Edgar da. Elementos de Teoria Geral do Direito, Belo Horizonte: UFMG, 1995. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999. SUNDFELD, Carlos Ari, Fundamentos de Direito Público, 3ª edição, 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998. Notas [1] BASTOS, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001. [2] MATA MACHADO, Elementos de Teoria Geral do Direito, BH: UFMG, 1995. Pp.170-186. [3] FARIA, Edimur Ferreira de, Curso de Direito Administrativo Positivo, 3ª edição, BH: Del Rey, 2000. [4] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, RJ: Forense, 2001, verbete Direito Público. [5] Idem. [6] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 7ª edição, SP: Saraiva, 2002. P.1. [7] Grifos do autor. [8] CRETELLA JR, José. Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, RJ: Forense, 2000. Pp.5-6.
  • 6.
    [9] __________. Manualde Direito Administrativo, 7ª edição, RJ: Forense, 2000. P.3. [10]__________. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, RJ: Forense, 2000. Pp. 3-4. [11] CRETELLA JR., Manual....P. 4. [12] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, SP: Malheiros, 1999, pp. 31-32. [13] CRETELLA JR., Manual....Pp. 3-4. [14] SUNDFELD, Carlos Ari, Fundamentos de Direito Público, 3ª edição, 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 128-132. [15] GORDILLO, Agostín. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo I – Parte General – 7ª edicion, BH: Del Rey e Fundción de Derecho Administrativo, 2003. Pp. V-15 – V – 16. [16] Idem.