SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 87
Baixar para ler offline
Documentos relativos às informações
para eventual arguição de suspeição e
ou impedimento do Exmo. Ministro do
Supremo Tribunal Federal GILMAR
MENDES em relação a Habeas
Corpus concernente a JACOB
BARATA FILHO e LELIS MARCOS
TEIXEIRA investigados
nas ações penais da Operação Ponto
Final (conexa à Operação Calicute-
Eficiência)
Doc 1
Ministro STF Gilmar Mendes
foi padrinho de casamento de
Maria Beatriz Barata (item 1
do ofício)
Doc 2
Item 02 do ofício
Relatório de entrada dos
advogados Rodrigo de
Bittencourt Mudrovtsch e
Renan Gavioli, do
escritório Tórtima
Advogados Associados na
sede da Procuradoria da
República do Rio de
Janeiro
RELATÓRIO DE ACESSO DE PESSOAS – PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO RIO
DE JANEIRO
Doc 2
Item 02 do ofício
Cartões advogados
Rodrigo de Bittencourt
Mudrovtsch e
Renan Gavioli, do
escritório Tórtima
Advogados Associados
Doc 3
Item 3.1 do Ofício
Escritório Bermudes patrocina a
FETRANSPOR, no Processo
cautelar criminal nº 0505245-
67.2017.4.02.5101, que tramita
perante a 7ª Vara Federal
Criminal do Rio de Janeiro
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE
JANEIRO
Processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101
FETRANSPOR – FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
33.747.288/0001-11, com endereço, nesta cidade, na Rua da
Assembleia, nº 10, 39º andar, salas 3901/3910, Centro, SINDICATO
DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DO RIO DE JANEIRO – RIO ÔNIBUS, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 33.927.872/0001-59, com endereço, nesta cidade, na
Rua Victor Civita, nº 77, bloco 08, 2º andar, Barra da Tijuca, e
RIOPAR PARTICIPAÇÕS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
16.727.386/0001-11, com endereço, nesta cidade, na Rua da
Assembleia nº 10, 39º andar, parte, centro, nos autos da medida
JFRJ
Fls 2391
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
2
cautelar, que, perante esse MM. Juízo, foi proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, vêm, por seus advogados abaixo assinados,
regularmente constituídos (docs. 1/3), em caráter de urgência,
expor e requerer a V.Exa. o seguinte:
CAOS IMINENTE
1. Na manhã de ontem, as suplicantes foram surpreendidas com
uma ordem de bloqueio das suas contas bancárias, originada desse
MM. Juízo, no valor de R$ 520.336.138,00 (quinhentos e vinte
milhões, trezentos e trinta e seis mil, cento e trinta e oito
reais).
2. Até o momento, as suplicantes ainda não conseguiram
identificar a ação judicial da qual advém a referida ordem,
tampouco ter acesso à decisão e aos fundamentos que levaram ao
bloqueio desses valores, mas sabem que a determinação provavelmente
decorre da “Operação Ponto Final”, deflagrada na segunda-feira.
Isso porque, segundo informações constantes do extrato de bloqueio
fornecido pela instituição financeira (doc. 4), a ordem proveio
desse MM. Juízo e do processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101.
3. Até agora, foram bloqueados R$ 239.448.419,10 (duzentos e
trinta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil,
quatrocentos e dezenove reais e dez centavos) apenas da FETRANSPOR
(doc. 5). Esses valores, contudo, não pertencem à FETRANSPOR, mas
constituem créditos dos usuários dos cartões RioCard, que são
transferidos diariamente aos mais diversos operadores de modais de
transporte no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a sua
utilização.
4. A FETRANSPOR é apenas a entidade responsável por emitir,
comercializar e distribuir o RioCard, através do qual centenas de
JFRJ
Fls 2392
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
3
empresas prestadoras de serviço público recebem a contraprestação
(tarifa) pelo transporte de passageiros.
5. Conforme os créditos dos referidos cartões RioCard são
consumidos, os valores correspondentes são repassados pela
FETRANSPOR às empresas, de ônibus (municipais e intermunicipais),
de metrô, de barcas, de VLT, de trem e também às vans, operadas por
pessoas físicas, todos esses que celebraram contratos de delegação
com a FETRANSPOR (docs. 6/12).
6. Em função do bloqueio realizado ontem, a FETRANSPOR não
transferirá, na data de hoje, os valores relativos aos serviços
prestados ontem por todos esses modais (o pagamento é feito sempre
no dia seguinte à utilização do crédito). A permanecer a ordem, em
pouquíssimos dias a maior parte dos prestadores de serviço de
transporte do Estado do Rio de Janeiro estará sem recursos para
pagar a folha salarial e os mais básicos insumos necessários à sua
atividade. O sistema entrará em colapso.
7. Não há absolutamente nenhum exagero na afirmação de que o
bloqueio de mais de meio bilhão de reais determinado por esse MM.
Juízo levará o sistema de transporte público do Estado do Rio de
Janeiro ao caos. Não se trata aqui de uma estratégia para
aterrorizar o Poder Judiciário, para com isso obter uma decisão
favorável, mas sim de chamar a atenção desse MM. Juízo para o risco
real de paralisação de todos os modais de transporte público no
Estado do Rio de Janeiro.
8. Veja-se que os valores do RioCard correspondem a (a) 100%
das receitas do VLT e do chamado BRT; (b) cerca e 55% das receitas
do metrô e da Supervia; (c) cerca de 80% das receitas das barcas,
bem como (d) a cerca de 60% das receitas das empresas de ônibus
intermunicipais e 70% das receitas das empresas de ônibus
JFRJ
Fls 2393
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
4
municipais. No caso de algumas empresas de ônibus, a receita
auferida com o RioCard pode chegar a 95% do seu faturamento.
9. As suplicantes têm a absoluta convicção de que os fatos
expostos nesta manifestação e as consequências gravíssimas do
bloqueio não foram levados ao conhecimento de V.Exa. quando
postulado o bloqueio de valores. Diante disso, e tendo em vista os
efeitos absolutamente nefastos que o aludido bloqueio causará a
todo o setor de transportes do Estado do Rio de Janeiro e à
população fluminense, pedem licença para apresentar esta
manifestação, em caráter de urgência, confiantes na imediata
reconsideração da referida decisão e na liberação dos valores
bloqueados.
A FETRANSPOR E O SISTEMA DE BILHETAGEM
10. A FETRANSPOR congrega 10 sindicatos de empresas de ônibus
responsáveis por transporte urbano, interurbano e de turismo e
fretamento. Tais sindicatos, dentre eles o RIOÔNIBUS, reúnem mais
de 200 empresas de transporte por ônibus, que respondem a cerca de
81% do transporte público regular do Estado do Rio de Janeiro.
11. Ao que interessa para esta manifestação, diga-se que a
FETRANSPOR é a responsável pela emissão, comercialização e
distribuição do RioCard no Estado do Rio de Janeiro. Assim, a
FETRANSPOR é quem recebe e administra os valores decorrentes da
bilhetagem eletrônica do Estado do Rio de Janeiro, efetuando o
repasse dessas verbas aos prestadores de serviços dos mais diversos
modais, conforme os créditos são utilizados.
12. Os contratos de delegação apresentados em anexo confirmam
de modo inequívoco que a FETRANSPOR é a única responsável por
receber e repassar os valores relativos ao uso do RioCard para os
JFRJ
Fls 2394
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
5
prestadores dos seguintes modais: (i) ônibus municipais1
(doc. 6);
(ii) ônibus intermunicipais (doc. 7); (iii) metrô (doc. 8); (iv)
barcas (doc. 9); (v) VLT2
(doc. 10); (vi) trem (doc. 11) e (vii)
vans3
, operadas por pessoas físicas (doc. 12).
13. Por força desses contratos a FETRANSPOR recebe,
diariamente, por delegação, recursos que na verdade pertencem às
empresas transportadoras, concessionárias de serviço público.
Também diariamente, a FETRANSPOR repassa a essas empresas os
valores relativos aos serviços prestados por elas e pagos através
do RioCard. Na prática o pagamento é feito no que se chama de
“D+1”, ou seja, as empresas recebem da FETRANSPOR no dia seguinte
ao da prestação do serviço aos usuários do RioCard.
14. Semanalmente, a FETRANSPOR repassa às diferentes empresas
que operam através do RioCard cerca de R$ 111 Milhões (doc. 13).
15. Pelo serviço de emissão, comercialização e distribuição
do RioCard no Estado do Rio de Janeiro a FETRANSPOR recebe uma taxa
de administração de 3,5% conforme previsto nos contratos de
delegação e na deliberação do Conselho de Administração da própria
FETRANSPOR (doc. 14).
16. Como se percebe, na verdade uma pequeníssima parcela dos
recursos que transitam pelas contas da FETRANSPOR destina-se a ela,
a qual é utilizada para o pagamento das despesas próprias da
federação, tais como folha de salários, impostos, manutenção dos
1
Instruem esta petição, a título de exemplo, cinco contratos de delegação
celebrados com empresas de ônibus de transporte intermunicipal, para evitar a
juntada desnecessária de documentos idênticos.
2
Muito embora o contrato de delegação do VLT Carioca ainda não tenha sido
assinado, por questões burocráticas que não vêm ao caso (o que deverá ser
resolvido em breve), todo o faturamento desse modal já é feito pelo Riocard.
3
Esclareça-se que existem, atualmente, 2.209 pessoas físicas que operam vans
municipais e intermunicipais e que são vinculadas ao RioCard. Instruem esta
petição, a título de exemplo, cinco contratos de delegação celebrados com pessoas
físicas, para evitar a juntada desnecessária de documentos idênticos.
JFRJ
Fls 2395
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
6
sistemas, enfim, tudo o que é necessário para que esse sofisticado
sistema de bilhetagem eletrônica possa funcionar.
17. A grande maioria (ou melhor, a quase totalidade) dos
valores que são depositados nas contas da FETRANSPOR, portanto, não
são dela, mas dos usuários dos cartões RioCard e desses prestadores
de serviços, em operação no Estado do Rio de Janeiro, e devem ser
transferidos a eles diariamente. Entretanto, os valores relativos
aos serviços prestados ontem, que deveriam ser repassados hoje, não
serão transferidos. Do mesmo modo, caso não seja reconsiderada a
decisão, também não serão transferidos, amanhã, os valores
relativos aos serviços prestados hoje, tampouco os montantes
relativos aos serviços prestados nos próximos dias.
DANOS GRAVES A TERCEIROS
18. O bloqueio determinado por esse MM. Juízo já está
afetando todo o sistema de transportes do Estado do Rio de Janeiro.
Além das empresas de ônibus, diversos outros modais já estão sendo
prejudicados pela falta de repasse da contraprestação decorrente
dos serviços prestados, pagos através do RioCard. Confira-se o
quadro abaixo com a indicação dessas pessoas:
Bilhetagem Riocard
Ônibus 146 empresas operadoras municipais e intermunicipais
Trem Supervia Conc. Transp. Ferroviaria S.A.
Metrô Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S. A.
Barcas Barcas S.A. - Transportes Marítimos
VLT Concessionária do VLT Carioca S/A
Van Municipal e Intermunicipal 2.209 pessoas físicas
19. Veja-se que os valores recebidos por essas empresas
através do RioCard são muito significativos, representando, no
mínimo, 50% das suas receitas:
JFRJ
Fls 2396
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
7
Percentual estimado de pagamentos com Bilhetagem Eletrônica
Ônibus Intermunicipais 60%
Ônibus Municipais 70%
BRT 100%
Trem 55%
Metrô 55%
Barcas 80%
VLT 100%
20. Não é preciso ser especialista no setor de transportes
para concluir que o bloqueio determinado por esse MM. Juízo,
seguramente induzido em erro pela falta de informações adequadas,
as quais talvez nem mesmo fossem de conhecimento do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, torna inviável a operação dessas empresas, que não
conseguirão operar com a brutal redução das suas receitas.
21. Não fosse bastante o dano às diversas empresas que operam
no setor de transporte no Estado e no Município do Rio de Janeiro
—— que sequer são objeto da investigação conduzida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL nem têm qualquer relação com os fatos apurados
neste processo ——, a decisão desse MM. Juízo põe em risco o direito
dos usuários do sistema de reaver o dinheiro utilizado para a
aquisição do RioCard.
22. Explique-se: os usuários têm o direito de solicitar, em
determinado prazo, a devolução dos créditos não utilizados dos seus
cartões RioCard. Ocorre que, hoje, essa restituição é impossível,
porque, insista-se, todas as contas e aplicações financeiras da
FETRANSPOR, nas quais estavam depositados esses valores, encontram-
se bloqueadas.
23. Portanto, o bloqueio pedido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL pode se voltar contra os próprios consumidores, usuários
dos cartões RioCard.
JFRJ
Fls 2397
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
8
BLOQUEIO INJUSTIFICADO
24. A administração do RioCard, a cargo da FETRANSPOR, é
feita através de uma outra empresa, a RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A.,
contratada para a gestão desse sofisticado sistema, nos termos do
“Acordo de Condições Geras de Contratação de Serviços entre a
FETRANSPOR e a RIOCARD”, de 01.01.20134
(doc. 15).
25. Conforme definido contratualmente cabe à RIOPAR, por
exemplo, cuidar (i) da gestão das lojas RioCard, (ii) gerenciamento
físico dos cartões novos e usados (compra, substituição, etc.) que
serão utilizados pelos usuários do sistema, (iii) dos serviços de
atendimento ao cliente via call center, registrando e tratando
reclamações e informações dos usuários, (iv) da gestão de cartões
gratuidade, garantindo o cumprimento das leis aplicáveis, etc.
26. Esclareça-se que a RIOPAR é uma empresa controlada pela
FETRANSPOR, que detém 99% das suas ações. Na verdade, ao Dr. Lélis
Marcos Teixeira foi atribuída uma única ação, a fim de permitir, à
época, a constituição da sociedade.
27. Como se percebe, a RIOPAR é uma empresa prestadora de
serviço e a sua remuneração advém, integralmente, da FETRANSPOR por
força do contrato acima mencionado.
28. Ocorre que o bloqueio determinado por esse MM. Juízo
afetou não apenas todas as contas e aplicações financeira da
FETRANSPOR (da qual já foram bloqueados cerca de R$240 Milhões),
mas também da RIOPAR (da qual foram bloqueados R$ 9.548.639,61 –
doc. 16). A prevalecer esse bloqueio a RIOPAR não terá meios de
prestar o serviço que, atualmente, permite a operação do sistema
4
Esclareça-se que, inicialmente, o contrato foi celebrado com a RIOCARD
ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS S/A, empresa posteriormente incorporada
pela RIOPAR PARTCIPAÇÕES S.A., conforme registrado no 4º Aditamento do Acordo de
Condições Gerais e Contratação de Serviços.
JFRJ
Fls 2398
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
9
RioCard, seja porque foi diretamente atingida pelo bloqueio, seja
porque a sua contratante, a FETRANSPOR, também não terá meios de
pagar pelos serviços prestados.
29. Atualmente, a FETRANSPOR paga à RIOPAR, mensalmente,
cerca de R$ 4,5 Milhões. Os recursos para esse pagamento advém da
FETRANSPOR. Desnecessário dizer que a RIOPAR não será paga pela
FETRANSPOR por força do bloqueio determinado por esse MM. Juízo,
pondo em risco a operação de todo o sistema RioCard.
30. Importante registrar que, até onde se saiba, não há
nenhuma imputação criminosa contra a RIOPAR nem se sustenta que os
recursos auferidos por ela seriam decorrentes de conduta criminosa.
Seria mesmo absurdo essa afirmação, por se tratar de uma mera
prestadora de serviços, que recebe de acordo com o contrato
celebrado com a FETRANSPOR.
BILHETE ÚNICO EM RISCO
31. Graças ao sistema de bilhetagem eletrônica RioCard, que
poderá entrar em colapso caso não seja revista a decisão desse MM.
Juízo, foi possível a criação do Bilhete Único carioca e
intermunicipal, um dos mais importantes programas sociais em vigor
no Estado e no Município do Rio de Janeiro.
32. Com o Bilhete Único Intermunicipal (BUI), é possível a
realização de duas viagens (sendo uma delas intermunicipal) com o
pagamento de apenas uma tarifa, reduzida e única. Os quatro
primeiros meses de 2017 indicam a utilização média diária do
bilhete único intermunicipal por mais de 250 mil pessoas,
representando mais de 140 milhões de viagens no período.
Atualmente, mais de 5,1 milhões de pessoas possuem cartões RioCard
habilitados a realizar a integração através do bilhete único.
JFRJ
Fls 2399
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
10
33. Já o Bilhete Único adotado pelo Município do Rio de
Janeiro, chamado Bilhete Único Carioca (BUC), é o benefício
tarifário da integração das linhas municipais. Com ele, é possível
(i) a utilização de até dois ônibus municipais, dentro do intervalo
de duas horas e meia, com o pagamento de uma única passagem; bem
como (ii) a utilização de um ônibus e um VLT, ou de um ônibus e um
trem, neste caso por um valor de integração reduzido em relação à
soma das tarifas dos dois modais.
34. O bloqueio de todas as contas da FETRANSPOR e da RIOPAR
inviabiliza a manutenção dos sistemas que permitem a operação do
RioCard e, consequentemente, a manutenção dos Bilhetes Únicos
Carioca e Intermunicipal. Como se percebe, mais uma vez a desmedida
pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acabará por inviabilizar o
oferecimento de uma importante conquista social da população
fluminense.
A SITUAÇÃO DO RIOÔNIBUS
35. O RioÔnibus, por sua vez, é o sindicato que agrupa os
quatro consórcios prestadores de serviço de transporte público por
ônibus no Município do Rio de Janeiro. Na data de ontem, o
RioÔnibus teve bloqueados R$ 8.730.859,34 (oito milhões, setecentos
e trinta mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro
centavos) nas suas contas correntes (cf. doc. 4).
36. O bloqueio impedirá o pagamento da folha salarial da
RioÔnibus, prejudicando seus empregados, bem como as despesas de
operação do sindicato, que, somados, chegam a aproximadamente R$ 3
milhões por mês, como se vê no documento apresentado em anexo (doc.
17).
JFRJ
Fls 2400
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
11
37. Diferentemente da FETRANSPOR, a receita do RIOÔNIBUS
advém, essencialmente, da contribuição sindical das empresas de
ônibus do Município do Rio de Janeiro. Definitivamente não são
recursos de origem ilícita e o seu bloqueio inviabilizará as
atividades do sindicato, em prejuízo de todos os seus associados.
BLOQUEIO DE CONTAS DADAS EM GARANTIA
MAIS UM DANO GRAVE E DESNECESSÁRIO
38. Outro grave dano a que estará sujeita empresa que não tem
nenhuma relação com os fatos apurados neste processo —— é o que se
pode inferir da leitura do pedido cautelar formulado pelo MPF que
resultou em prisões preventivas e temporárias —— diz respeito ao
financiamento tomado pela Concessionária do VLT Carioca S/A junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no
valor de aproximadamente R$ 746 MILHÕES, para implantação, na
cidade do Rio de Janeiro, do sistema de transporte coletivo de
passageiros por meio de Veículos Leves sobre Trilhos, o conhecido
VLT Carioca (doc. 18).
39. Em garantia do pagamento desse financiamento, a
Concessionária do VLT Carioca S/A cedeu fiduciariamente ao BNDES os
créditos a que faz jus em razão da operação do VLT.
40. Como 100% da receita do VLT Carioca é auferida através do
RioCard, na prática isso significa que a garantia dada ao BNDES foi
bloqueada por determinação desse MM. Juízo. Logo, caso não sejam
liberados os valores necessários ao pagamento do financiamento
concedido ao BNDES, poderá haver o vencimento antecipado de toda a
dívida, de R$ 746 MILHÕES, em valores históricos.
41. Se isso ocorrer, a Concessionária do VLT Carioca S/A não
terá meios de manter o serviço em operação.
JFRJ
Fls 2401
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
12
42. Insista-se que não se trata aqui de apresentar argumentos
ad terrorem, mas apenas se chamar a atenção desse MM. Juízo para o
risco real e iminente de danos gravíssimos a terceiros que não têm
nenhuma relação com os fatos apurados neste processo, de acordo com
as informações disponíveis em autos que tramitam em apenso.
VALORES LÍCITOS E NECESSÁRIOS À OPERAÇÃO
43. É importante ressaltar que os valores bloqueados são
inequivocamente de origem lícita —— porquanto originados das vendas
de créditos dos cartões RioCard ——, além de absolutamente
necessários à continuidade da operação das empresas de transporte
dos mais diversos modais que atuam no Estado do Rio de Janeiro, a
maioria delas que nem mesmo possui qualquer relação com a
investigação que deu origem à esta ação.
44. A ordem de bloqueio, caso não reconsiderada, impactará a
operação de centenas de empresas que são responsáveis pelo
transporte diário de mais de 7 milhões de passageiros no Estado do
Rio de Janeiro, além de afetar o pagamento de salários a mais de
100.000 rodoviários que são empregados de prestadoras de serviço de
transporte público.
45. Como visto acima, os valores recebidos através do RioCard
são extremamente significativos para todos os diferentes modais de
transporte em operação no Estado do Rio de Janeiro —— representam,
no mínimo, 50% das suas receitas. O repasse é absolutamente
fundamental para a sobrevivência dessas empresas, que não têm
condições de permanecer em operação sem a maior parte das suas
receitas.
46. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é
muito firme ao condicionar a possibilidade de sequestro à
JFRJ
Fls 2402
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
13
existência de indícios de os bens foram adquiridos de forma
ilícita:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE QUE O BEM SEQUESTRADO TENHA SIDO ADQUIRIDO
COM PROVENTOS DO CRIME. PROVIMENTO DO INCONFORMISMO.
1. O art. 125 do CPP dispõe que "caberá sequestro dos
bens imóveis, adquiridos pelo indiciado, com os
proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiro", sendo certo que o art. 126 do
mesmo Codex assim determina: "para a decretação do
sequestro, bastará a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens".
2. Portanto, para que o sequestro seja válido,
necessária a presença de indícios de que o bem tenha
sido adquirido com proventos da infração.
3. In casu, observa-se que os fatos delituosos descritos
na denúncia ocorreram, em tese, a partir do ano de 2002,
razão pela qual merece provimento a irresignação da
recorrente, uma vez que o imóvel objeto de constrição
foi adquirido pela mesma em 1987, consoante cópias de
escritura pública e certidão do cartório de registro de
imóveis juntadas aos autos em apenso.
4. Recurso ordinário provido.” (RMS 28.627/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 06.10.09 – grifou-se)
47. No caso, como já dito e redito, não há dúvidas de que os
valores depositados nas contas da FETRANSPOR decorrem das vendas de
créditos do cartão RioCard, não havendo, portanto, nenhuma dúvida
quanto à licitude da sua origem.
48. Por outro lado, note-se que a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região destaca a irregularidade de
constrições patrimoniais que coloquem em risco a sobrevivência das
empresas, exatamente como acontece no presente caso:
“PENAL - PROCESSUAL PENAL - MANDADO DE SEGURANÇA -
DESCAMINHO - LAVAGEM DE DINHEIRO - QUADRILHA - MEDIDAS
CAUTELARES: SEQUESTRO - ARRESTO - ART. 91, II, b, CPC,
ART. 125 CPP-ART. 4º DA LEI 9.613/98 - DECRETO-LEI
3.240/41 - PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA CONSTRITIVA
DESPROPORCIONAL - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL - RAZOABILIDADE - DIGNIDADE HUMANA -
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA - DESBLOQUEIO PARCIAL DAS
JFRJ
Fls 2403
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
14
CONTAS BANCÁRIAS - MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I - A empresa impetrou mandado de segurança em face de
medida cautelar de sequestro de imóveis e de bloqueio de
contas bancárias, alegando ilegalidade de
desproporcionalidade.
II - A conciliação de princípios aparentemente
antagônicos, se efetiva na apreciação e análise das
circunstncias do caso concreto, através da teoria da
proporcionalidade; a função social da empresa e o
direito de sobrevivência da pessoa são vertentes que
devem ser consideradas, além da efetividade da tutela
jurisdicional.
III - Ora, se por um lado, vislumbro direitos da
Impetretante, tendo por foco a desproporcionalidade das
medidas, a função social da empresa e a garantia dos
princípios da razoabilidade e da dignidade humana, por
outro turno, reconheço a presença de indícios veementes
de materialidade e autoria delitiva (fumus boni iuris) e
risco de destruição de provas e de inviabilização da
reparação da lesão (periculum in mora), que demandariam
medida cautelar.
IV - Portanto, decido desbloquear, parcialmente, as
contas bancárias da Impetrante, no percentual de 50%,
mantendo a medida constritiva para os bens móveis e
imóveis.
V - Concessão parcial da segurança.” (MS nº
200902010039738, 2ª Turma Especializada do TRF2, Rel.
Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, publicado em
10.07.2009).
49. No mesmo sentido entende o e. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região:
“PENAL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
CONCEDEU LIMINAR PARA LIMITAR O SEQUESTRO DOS BENS AOS
VALORES DOS CONTRATOS DE LICITAÇÃO OBJETO DA DENÚNCIA:
VIABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO:
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE
QUADRILHA: NATUREZA FORMAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. VALOR DO
DANO CALCULADO COM BASE NAS FRAUDES IMPUGNADAS NA
DENÚNCIA.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que, com fundamento no
artigo 800, parágrafo único, do CPC, concedeu liminar
para limitar o sequestro dos bens aos valores dos
JFRJ
Fls 2404
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
15
contratos de licitação objeto da denúncia, qual seja,
R$258.700,90.
(…)
12. O periculum in mora encontra-se presente. Foram
objeto de sequestro além de bens móveis, imóveis,
veículos, aeronaves, embarcações, títulos e ações, cotas
sociais das empresas, também todo e qualquer depósito ,
bancário ou aplicação financeira, até o montante de
R$36.416.103,57. E evidentemente, o sequestro de
depósitos bancários de aplicações financeiras retira dos
acusados qualquer possibilidade de uso e gozo das
quantias sequestradas. Assim, a demora no julgamento da
apelação interposta contra a decisão do sequestro,
durante todo o processamento do recurso, inviabilizaria,
sobremaneira, o desenvolvimento da atividade econômica,
notadamente das pessoas jurídicas, inviabilizando a sua
própria sobrevivência.
13. Agravo regimental improvido.” (Cautelar Inominada
nº 0011252242034030000, 1ª Turma do TRF-3, Rel. Juiz
Convocado MÁRIO MESQUITA, publicado em 31.05.2016).
50. Portanto, seja pela origem inequivocamente lícita dos
valores bloqueados, seja pelos prejuízos que o bloqueio causará à
operação das empresas, confiam as suplicantes em que será
reconsiderada a decisão de V.Exa., no que concerne aos valores da
FETRANSPOR, do RIOÔNIBUS e da RIOPAR.
MEDIDA DESNECESSÁRIA
51. Além de altamente gravosa a terceiros que não são sequer
investigados neste processo, o bloqueio determinado por esse MM.
Juízo, na forma como foi realizado, é de todo desnecessário e,
diga-se com toda fraqueza, injustificável.
52. Isso porque os recursos de terceiros que transitam
diariamente nas contas da FETRANSPOR têm origem em operações de
transporte que acontecem há décadas e continuarão ocorrendo
enquanto perdurarem os contratos de concessão. Ou seja, o dinheiro
continuará transitando pelas contas da FETRANSPOR que, se for o
caso, poderá prestar contas dessa movimentação a esse MM. Juízo.
JFRJ
Fls 2405
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
16
53. Não há nenhuma necessidade de que seja realizado, numa só
penada, o bloqueio de mais de MEIO BILHÃO DE REAIS, quantia que,
por sua magnitude, inviabiliza a manutenção das empresas e pode
levar ao colapso todo o sistema de transporte público do Município
e do Estado do Rio de Janeiro.
54. Diga-se de outra forma: o bloqueio feito ontem poderá ser
feito no futuro, após efetivamente apuradas as eventuais
responsabilidades e seus agentes por esse MM. Juízo, se for o caso.
O dinheiro das empresas que transita diariamente pelas contas da
FETRANSPOR não vai desaparecer. Portanto, não há qualquer risco de
esvaziamento ou dilapidação patrimonial, requisitos necessários a
possibilitar o arresto de bens.
55. Não se pode olvidar que ao juiz não é lícito criar, com a
concessão de medida liminar, riscos maiores dos que pretendeu
evitar, devendo sempre estar atento à balança das conveniências,
muito bem definida por GALENO LACERDA, nos seguintes termos:
“A proporção em que as desvantagens de cada parte não
puderem ser indenizadas, no caso de vitória no processo,
é sempre fator significativo para avaliar para onde a
balança das conveniências se inclina.” (Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo I, Forense,
1980, p. 347)
56. Corroborando esse entendimento, é oportuna a lição de
MARCIO AUGUSTO DE VASCONCELLOS DINIZ, em artigo intitulado “A
concessão de medida liminar em processo cautelar e o princípio
constitucional da proporcionalidade”, publicado na Revista Forense,
vol. 318, pág. 103:
“Pretende-se, dessarte, de acordo com a atual aplicação
do princípio da proporcionalidade, a vinculação do
exercício do poder político, por quaisquer das funções
do Estado, quando da tomada de decisões que importem em
restrição de direitos ou interesses juridicamente
relevantes, não apenas à legitimidade dos meios
JFRJ
Fls 2406
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
17
utilizados e dos fins perseguidos, mas também,
cumulativamente, à adequação desses meios à consecução
dos propósitos desejados à necessidade de sua utilização
e à razoabilidade (justa medida) do sacrifício de um(ns)
direito(s) ou interesse(s) em detrimento de outro(s).
(…)
E, por último, utilizando-se da aplicação do princípio
da proporcionalidade em sentido estrito (justa medida),
verificará o magistrado se a parte contra quem se pede a
medida liminar não será submetida a sacrifícios
superiores aos fins pretendidos alcançar, com a(s)
providência(s) requerida(s).”
57. É preciso lembrar, como dito, que os recursos bloqueados
na conta da FETRANSPOR estão estritamente vinculados à prestação do
serviço de transporte de passageiros, não havendo nenhuma dúvida
quanto à sua licitude e origem. Não há como pretender classificar
esses recursos como produto de atividade criminosa, seja porque
pertencem a empresas que não são sequer investigadas neste
processo, seja, principalmente, porque decorrem direta e
inequivocamente da prestação do serviço público.
58. O mesmo ocorre com os recursos do RIOÔNIBUS e da RIOPAR,
além de lícitos, absolutamente necessários ao seu funcionamento.
OS VALORES QUE JÁ DEIXARAM DE SER REPASSADOS
59. As suplicantes apresentam, em anexo, informação dos
valores que deveriam ser repassados hoje aos diversos modais de
transporte do Estado do Rio de Janeiro, os quais, por conta do
bloqueio determinado por esse MM. Juízo, não acontecerão. Informam,
ainda, estimativa dos valores relativos à operação do dia de hoje,
que também não serão transferidos amanhã (cf. doc. 13).
60. Enfatize-se que os valores bloqueados, e que, portanto,
não foram transferidos, correspondem à contraprestação por serviços
que já foram prestados. Assim, a falta de pagamento desequilibra
gravemente a operação das empresas de transporte, chegando até
JFRJ
Fls 2407
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
18
mesmo a inviabilizar muitas delas, algumas imediatamente, outras
nos próximos dias.
61. Note-se, ademais, que o momento do bloqueio não poderia
ter sido mais prejudicial às prestadoras de serviços. Com efeito,
no início do mês deve ocorrer o pagamento da folha de funcionários,
valendo o exemplo dos rodoviários, cujos salários devem ser pagos
até hoje, dia 5 do mês. Além disso, é nos primeiros dias de cada
mês que as contas da FETRANSPOR possuem a maior quantidade de
recursos, tendo em vista que no final de cada mês os empregadores
creditam valores nos cartões RioCard dos seus empregados para uso
ao longo de todo o mês seguinte.
CONCLUSÃO
62. Como dito acima, as suplicantes não tiveram acesso aos
autos, tampouco aos fundamentos da decisão que deu origem ao
bloqueio das suas contas. Dessa forma, ressalvando o direito de
apresentar defesa e recurso contra a referida decisão tão logo
conheçam o seu conteúdo, em razão das relevantes circunstâncias
expostas acima, confiam em que V.Exa. reconsiderará a aludida ordem
de bloqueio determinada nas contas da FETRANSPOR, do RIOÔNIBUS e
RIOPAR.
63. Caso assim não entenda V.Exa., o que se cogita apenas
para argumentar, as suplicantes pedem subsidiariamente que sejam
liberados, cautelarmente, até a análise definitiva deste pedido por
esse MM. Juízo, ao menos R$ 190 MILHÕES das contas da FETRANSPOR,
que correspondem à média de repasse de dez dias, prazo razoável
para a análise da questão por esse MM. Juízo, e de 80% (oitenta por
cento) dos valores bloqueados em nome do RIOÔNIBUS e da RIOPAR, já
que o bloqueio acabou incidindo sobre a totalidade das receitas
dessas entidades.
JFRJ
Fls 2408
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
19
64. Requerem as suplicantes, ainda, após a reconsideração
aqui requerida, sejam intimadas a apresentar defesa.
65. Por fim, postulam a inclusão dos nomes dos signatários no
sistema do processo, a fim que de possam ter acesso aos autos.
Nestes termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2017.
Sergio Bermudes
OAB/RJ 17.587
Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
OAB/RJ 59.384
Alexandre Sigmaringa Seixas
OAB/RJ 64.035
Marcelo Lamego Carpenter
OAB/RJ 92.518
Frederico Ferreira
OAB/RJ 107.016
Rafaela Fucci
OAB/RJ 147.427
JFRJ
Fls 2409
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
0123124305 67898
98898
9
72278
27892892
8787 020
 #$%'()* +,-%#./ #0%1%/,2*'*$*.% 3*45
%'*#.*1,63-(0%#%/5%5.*'73//*1-%#.4*'/*12% 5
8989:;9=5:8?5;58:59?8?#@ABCDEFGHIDJ:8?59?58?5989:;9K
:L88?1*.(0%M-'#3
1BGHNOD1CDPBQQD-CHAHFER
SGSETDBA ?:M8M:8?-DFQSRGEBERHUETEBA ?KM8KM:8?VQ?:J8?
,.%J$*.# 1%$*/*(0%/ *'1*  /*.# 1%.* /%* ./%/%%/*W#*%*
%,.%
/7%4/%J *4%6*',/* *%,.%
*,J'#.*%1,63-%$*/*3
8X7ECE$BTBCER-CHAHFERTDHDTBWEFBHCD
'EIHQGCETDYEZ'-*3%/-% .6*.
/HQGCH[SHNODDC/BBFT]FPHEBA ?:M8M:8?ECE8X7ECE$BTBCER-CHAHFERTDHDTBWEFBHCD

-DFPRSQDED'EIHQGCETDYEZ'-*3%/-% .6*. BA ?^M8M:8?ECE/BQEP_D *'3'#DC
WW+`

1CDPBQQDFa8989:;9=5:8?5;58:59?8?Y:8?59?58?5989:;9KZSGDCJ$*.# 1%$*/*(0%/
*'1*  /*.# 1%.* /%* ./%/%%/*W#*%*%,.% bSJ'#.*%1,63-%
$*/*3-%#-3, 0%#BQGETEGEcdENDBQGBQESGDQPDFPRSQDQEYDZ''YEZ5WSHUYEZTEX7ECE$BTBCER
-CHAHFERMW5HDTBWEFBHCDMWc?^TBeSR_DTB:8?$*##/%#.%#% *%1%'63/HCBGDCYEZTB
BPCBGECHEYHIRESQSfCHDTEADgHABFGENODJWW+`Z/* 1-h%BPB[DDCBPSCQDTBEBRENOD5.BFTDBA
gHQGEiSBEECGBSIFDSBREECBQBFGENODTEQCEUjBQFEHFQGkFPHEQSBCHDCcFEdDCAETDECG5=88cl;DcTD
-11cQS[EA DQESGDQED*ICbIHD.$:XBIHODcECECDPBQQEABFGDBeSRIEABFGDTDCBPSCQD51S[RHiSBQB5
HDTBWEFBHCDMWc?^TBeSR_DTB:8?5YEQQHFETDBRBGCDFHPEABFGBZ'-*3%/-% .6*. WSHU$BTBCER
.HGSRECX7ECE$BTBCER-CHAHFER

BIHQGCDTD HQGBAEBA ?;M8M:8?DCWW,5
*THNODTHQDFH[HRHUETEBAJ?KM8M:8?
/EGEdDCAERTBS[RHPENODJ?LM8M:8?
1CEUDQCDPBQQSEHQEPDFGECTD?aTHE@GHRQBISHFGBEDTES[RHPENOD5
-DFdDCABECfICEdDQ^aB;aTDECG5;aTE3BH??5;?LM:88=

*A TBPDCC]FPHEDQESGDQdDCEA CBABGHTDQBA ?LM8M:8?ECE.$:XBIHODDCADGHgDTB1CDPBQQECB
WSRIECBPSCQD
BA PDFGEIBA TB1CEUDQ5
'DgHABFGENOD-ECGDCfCHEGHDISECTEFTDS[RHPENODTB/BQEP_DFD/5%5
BERHUETEBA ?;M8M:8?DCWW,
Doc 3
Item 3.2 do Ofício
Ata da RIOPAR Participações S/A
- sociedade anônima que
controla toda a bilhetagem
eletrônica do Estado do Rio de
Janeiro, na qual JACOB BARATA
FILHO é Presidente do Conselho
de Administração, órgão
integrado por LÉLIS MARCOS
TEIXEIRA – patrocinada pelo
escritório de SÉRGIO
BERMUDES
18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 1/8
Página 6 da Publicações a Pedido do Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ)
de 26 de Outubro de 2015
Publicado por Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
há 2 anos
Gostaria de remover informações pessoais contidas neste documento que podem me causar
transtornos.
REMOVER INFORMAÇÕES PESSOAIS
RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ/MF nº 16.727.386/0001-78 - NIRE: 33.3.0030412-6 (Companhia)
Ata Sumária de Reunião do Conselho de Administração realizada
em 27 de agosto de 2015. 1. Data, hora e local: Em 27 de agosto de
2015, às 14:00 horas, em segunda convocação, à Rua da Assembleia nº 10, 39º
andar, nas salas 3901 à 3910, Centro, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro, CEP 20011-001. 2. Convocação e Presenças: Convocação
encaminhada por correio eletrônico, respeitado o prazo previsto no art. 20 do
Estatuto Social, presentes os Conselheiros conforme assinaturas abaixo, com
quórum estatutário para as deliberações da ordem do dia. 3.
Mesa: Presidente: Jacob Barata Filho; Secretário: Lelis Marcos Teixeira. 4.
Deliberações :As seguintes deliberações foram aprovadas por unanimidade
de votos dos membros do Conselho de Administração presentes: 4.1. Na
forma exposta em apresentação distribuída aos membros do conselho de
administração, devidamente arquivada na sede da Companhia, os membros do
Conselho de Administração presentes autorizaram a Diretoria Executiva da
Companhia a votar favoravelmente a renovação do Seguro obrigatório da
Concessão pela Concessionária do VLT Carioca S.A. (VLT) com a seguradora
J. Malluceli S.A., com importância segurada de R$ 194.716.787,50 (cento e
noventa e quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, setecentos e oitenta e
18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 2/8
sete reais e cinquenta centavos) e prêmio de R$ 1.177.903,20 (um milhão,
cento e setenta e sete mil e novecentos e três reais e vinte centavos), com
vigência de 22/06/15 a 23/06/16, bem como os Conselheiros presentes
aprovaram a concessão de fiança corporativa da RioPar relativa à 25% (vinte e
cinco por cento) do total, não solidária com o VLT e com os demais acionistas
do VLT, quais sejam, Investimentos e Participações em Infrestrutura S.A.
(INVEPAR), Odebrecht Mobilidade S.A. e CISS - Companhia de Investimentos
em Infraestrutura e serviços, que individualmente também fornecem garantia
equivalente a 25% cada. 4.2 . A totalidade dos Conselheiros presentes, sem
quaisquer restrições, tomaram as deliberações a seguir, conforme atribuições
do artigo 21, inciso (xx) do Estatuto Social da Companhia, tendo os acionistas
da Companhia, em assembleia geral extraordinária ocorrida nesta data,
aprovado as seguintes deliberações: (i) Autorizaram a prestação de garantia
fidejussória, pela Companhia, na forma de fiança, não solidária com os demais
fiadores, com renúncia expressa a todo e qualquer benefício de ordem, direito
e faculdade dos artigos 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código
Civil Brasileiro e artigo 595do Código de Processo Civil Brasileiro, para
garantir 10% (dez por cento) das obrigações pecuniárias, principais e
acessórias, a serem assumidas pela investida Barcas S.A., na emissão e oferta
pública de 20 (vinte) Notas Comerciais no valor de R$9.550.000,00 (nove
milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) cada, perfazendo
R$191.000.000,00 (cento e noventa e um milhões de reais), sendo que as
Notas Comerciais terão as seguintes características: (a) prazo de vencimento
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão; e (b) juros
remuneratórios no vencimento equivalentes a 113,00% (cento e treze inteiros
por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias do DI - Depósito
Interfinanceiro de um dia, over extra grupo, expressas na forma percentual
ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculadas e
divulgadas diariamente pela CETIP S.A. - Mercados Organizados, no
informativo diário disponível em sua página na Internet
(http://www.cetip.com.br); (ii) Autorizaram a Companhia a celebrar, por
meio de seus diretores e/ou representantes, todos os documentos e
18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 3/8
instrumentos contratuais necessários e relativos à prestação da presente
garantia, tais como aditamentos, procurações, notificações e outros
documentos; e (iii) Por fim, autorizaram a prática pela Diretoria e demais
representantes da Companhia de todo e qualquer ato para efetivação do ora
deliberado, incluindo os atos necessários ao registro e à publicação da
presente ata e a anotação nos respectivos livros sociais. 4.3. Nos termos do
item xvii do artigo 21 do Estatuto Social, foi aprovada a política de atribuição e
distribuição de participação nos lucros da Companhia referentes ao exercício
de 2015 aos empregados e administradores da Companhia, sendo deliberado
que caso não seja alcançado o alvo do Lucro Líquido não haverá distribuição.
Os Conselheiros aprovaram que caso seja alcançado 100% da meta alvo de
Lucro Líquido de R$ 15.900.000,00 (quinze milhões e novecentos mil reais),
haverá distribuição de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); se
alcançada a meta agressiva de 120% do Lucro Líquido de R$ 22.900,000,00
(vinte e dois milhões e novecentos mil reais), haverá distribuição de R$
3.400.000,00, (três milhões e quatrocentos mil reais) e, por fim, na hipótese
de ser alcançado o desafio de 140% do Lucro Líquido de R$27.900.000,00
(vinte e sete milhões e novecentos mil reais), haverá distribuição de
R$5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais). Por determinação do
Conselho de Administração, os percentuais de distribuição a serem
observados serão: (a) 13% (treze por cento) para o alvo; (b) 15% (quinze por
cento) para o agressivo, e (c) 19% (dezenove por cento) para o desafio, tudo
em conformidade com o material distribuído previamente aos Conselheiros e
arquivado na sede da Companhia. 4.4 Em relação ao PLR, os Conselheiros
presentes aprovaram que alcançada a meta agressiva, a distribuição de
múltiplos salarias observará o múltiplo de salários por função, e, no caso da
meta alvo, a distribuição salarial observará a metade dos múltiplos estipulados
na meta agressiva. O Conselheiro Lelis Marcos Teixeira recomendou reavaliar
o peso atribuído ao Projeto capilaridade como um dos indicadores para fins de
metas de participação nos lucros e resultados, orientação com a qual os
demais conselheiros concordaram, tendo sido redistribuído o peso do Projeto
capilaridade para os demais indicadores que passaram a ser de: 30% para
18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 4/8
lucro líquido; 20% para geração de Caixa Operacional; 15% para Opex (Rio-
Par); 15% para Projeto Capilaridade e 20% para Projetos Cruzadas; aprovado
pelos membros do Conselho de Administração presentes. 4.5. Em razão da
Incorporação da investida RioCard Administradora de Cartões e Benefícios
S.A. e tendo em vista a necessidade de aumentar o número de membros da
Diretoria Executiva da Companhia, os conselheiros presentes indicaram como
membro do referido órgão social o Sr. Cassiano Ricardo Gonsalves
Rusycki , brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade
nº 4539.644-4, expedida pelo SESP-PR, inscrito no CPF sob o nº
804.258.959-04, domiciliado e residente, inclusive para fins do disposto no §
2º do Artigo 149 da Lei nº 6.404/76, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro na Rua da Assembleia nº 10, 30º andar, sala 3010/3011, CEP
20011-901, para ocupar a posição de Diretor Executivo a fim de completar o
mandato em curso, relativo ao biênio 2014-2016, tendo sido aprovado pela
totalidade dos Conselheiros presentes. 4.6. ODiretor Executivo eleito,
Sr. Cassiano Ricardo Gonsalves Rusycki , declara, sob as penas da lei,
que cumpre todos os requisitos previstos no artigo 147 da Lei nº 6.404/76
para a sua investidura como membro da Diretoria Executiva da Companhia,
não estando impedido para o exercício de atividade empresarial, bem como
não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos. O Diretor ora eleito tomará posse em seu cargo
mediante assinatura do Termo de Posse. 4.7. No mesmo ensejo, os
conselheiros presentes indicaram também como membro da Diretoria
Executiva da Companhia o Sr. Rodrigo Tavares Maciel , casado, advogado,
portador da Carteira de Identidade nº 101.52376-9, expedida pelo IFP-RJ,
inscrito no CPF sob o nº 016.815.397-13, domiciliado e residente, inclusive
para fins do disposto no § 2º do Artigo 149da Lei nº 6.404/76, na Cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro na Rua da Assembleia nº 10, 30º
andar, sala 3010 e 3011, CEP 20011-901, para ocupar a referida posição a fim
de completar o mandato em curso, relativo ao biênio 2014-2016, tendo sido
18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 5/8
aprovado pela totalidade dos Conselheiros presentes. 4.8. O Diretor Executivo
eleito, Sr. Rodrigo Tavares Maciel , declara, sob as penas da lei, que
cumpre todos os requisitos previstos no artigo 147 da Lei nº 6.404/76 para a
sua investidura como membro da Diretoria Executiva da Companhia, não
estando impedido para o exercício de atividade empresarial, bem como não ter
sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos. O Diretor ora eleito tomará posse em seu cargo
mediante assinatura do Termo de Posse. 4.9.Retificar a aprovação por este
Conselho em reunião realizada em 07.05.2015 para fazer constar o número do
contrato do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
(Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser celebrado
entre a investida Concessionária do VLT Carioca S.A. com o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES), conforme Decisão de
Diretoria nº 435/2015-BNDES, em 04.08.2015, que autoriza a concessão de
colaboração financeira à Concessionária do VLT Carioca S.A., no valor de R$
746.548.000,00 (setecentos e quarenta e seis milhões e quinhentos e quarenta
e oito mil reais), ratificando a aprovação pela totalidade dos conselheiros
presentes para a celebração pela RioPar, representada por sua Diretoria
Executiva, na qualidade de Interveniente, do Contrato de Financiamento
Mediante Abertura de Crédito a ser assinado entre a investida VLT e o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até
R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e,
consequentemente, a prestação de fianças bancárias pela RioPar, por meio de
Cartas de Fiança a serem prestadas pelo Banco Itaú Unibanco S/A que será
contratado pela RioPar. 4.10.Adicionalmente, foi ratificada a aprovação pela
totalidade dos membros do Conselho de Administração presentes para a
contratação da necessária fiança bancária que foi negociada entre RioPar e o
Banco Itaú Unibanco S/A, nos termos do da minuta de Instrumento de
Convênio de Prestação de Fianças e demais instrumentos necessários, para a
estruturação das fianças bancárias que serão concedidas pelo Banco Itaú
18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 6/8
Unibanco S/A, no valor de até R$220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões
de reais), incluindo o Instrumento de Cessão Fiduciária por meio do qual a
RioPar cede para o Banco Itaú Unibanco S/A os direitos referentes aos valores
que serão depositados em garantia, a cada carta de fiança a ser concedida pelo
banco, em conta investimento vinculada a ser criada pelo Banco Itaú
Unibanco S/A (cash collateral), valores esses não superiores a
R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais). 4.11. Além da conta
investimento em garantia, foram ratificadas pelos membros do Conselho de
Administração presentes, as demais condições e garantias negociadas com o
Banco Itaú Unibanco S/A incluindo: (i) a cessão fiduciária ao Banco Itaú
Unibanco S/A dos direitos referentes aos recebíveis das empresas investidas
RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S.A. (RCC), sucedida pela
RioPar Participações S.A., e da RioCard Tecnologia da Informação S.A. (RCTI)
contra a Fetranspor, em valores mensais não inferiores a R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais); (ii) garantia hipotecária concedida pela acionista
Fetranspor ao Banco Itaú Unibanco S/A em garantia das obrigações
assumidas pela RioPar em razão da fiança bancária, em hipoteca de primeiro
grau, do imóvel de propriedade da Fetranspor localizado na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Victor Civita nº 77; (iii) cessão pela
acionista Fetranspor ao Banco Itaú Unibanco S/A do direitos referentes aos
valores que serão depositados em garantia, a cada carta de fiança a ser
concedida pelo banco, em conta investimento vinculada a ser criada pelo
Banco Itaú Unibanco S/A (cash collateral), valores esses não superiores a
R$92.000.000,00 (noventa e dois milhões de reais); e (iv) fiança a ser
concedida pela acionista FETRANSPOR ao Banco Itaú Unibanco S/A para
garantir as obrigações assumidas pela RioPar em razão da fiança
bancária. 4.12. Aprovação, por unanimidade dos conselheiros presentes, da
venda para a BAND OUTERNET S.A. da totalidade das ações detidas pela
RIOPAR de emissão da investida MOV TV S/A, incluindo ações ordinárias e
preferenciais, créditos conversíveis em ações e todos os demais direitos, pelo
valor de R$ 11.319.744,00 (onze milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos
e quarenta e quatro reais) (Preço de Aquisição), pagos em 12 (doze) parcelas
18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 7/8
mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 943.312,00 (novecentos e
quarenta e três mil, trezentos e doze reais), cada uma, vencendo-se a primeira
em 20 de dezembro de 2015, e assim, sucessivamente. O contrato de compra e
venda prevê uma garantia concedida pelo Sr. João Carlos Saad, que se torna
interveniente anuente e garantidor das obrigações assumidas pela
compradora. 5. Demais assuntos sem deliberação específica : Os
seguintes assuntos foram debatidos sem qualquer deliberação pelo
Conselho: 5.1. O Diretor Financeiro da RIOPAR Luiz Claudio Marques
apresentou o status da Implantação do ERP através do SAP com implantação
prevista para 1º de setembro de 2015. O Diretor-Presidente da RioPar Aurélio
Andrade, na sequência,expôs, conforme apresentação distribuída aos
membros do conselho de administração e arquivada na sede da Companhia, a
nova estrutura organizacional do grupo RioPar após a Incorporação da
investida RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S.A., voltada para o
compartilhamento de serviços e ganho de eficiência para o grupo. 5.2 . O
Diretor Financeiro Luiz Claudio Marques apresentou os resultados do grupo
RioPar, com exceção dos resultados da Concessionária do VLT Carioca S.A. e
das Barcas S.A., conforme apresentação exposta e distribuída aos membros do
Conselho de Administração arquivada na sede da Companhia. O Conselheiro
José Carlos Reis Lavouras solicitou para a Diretoria da RioPar que nas
próximas apresentações também exponha os resultados detalhados por
empresas. Foi também apresentada a posição depsitados em conta de
investimento vinculadas (cash collateral) relacionados aos contratos de fiança
bancária celebrados com o Banco Itaú Unibanco S/A. Na sequência foram
expostas a necessidade de aportes de capital nas investidas da Companhia até
o final do ano de 2015, com a demonstração de que as melhorias dos
resultados da RioPar poderão reduzir a necessidade de aportes da acionista
FETRANSPOR. 6. Encerramento: Nada mais havendo a deliberar, a
reunião foi encerrada para a lavratura da ata que, após lida e considerada
conforme, foi assinada por todos os presentes na Reunião. JACOB BARATA
FILHO - Presidente do Conselho de Administração. LELIS MARCOS
TEIXEIRA - Secretário da Reunião. JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS,
18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 8/8
MARCELO TRAÇA GONÇALVES, EDSON FIGUEIREDO MENEZES.
Arquivada na JUCERJA sob o nº 2821197 em 01/10/2015. Bernardo F. S.
Berwanger - Secretário Geral.
Id: 1902770
Doc 3
Item 3.3 do Ofício
Escritório Bermudes patrocina a
ALPHA PARTICIPAÇÕES S/A, no
processo cautelar criminal
nº 0505240-45.2017.4.02.5101,
que tramita perante a 7ª Vara
Federal Criminal do Rio de
Janeiro
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE
JANEIRO
Processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101
ALPHA PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.679.999/0001-35, com endereço, nesta cidade, na Rua Dona Romana,
nº 130 - parte, Engenho Novo, nos autos da medida cautelar, que,
perante esse MM. Juízo, foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
vem, por seus advogados abaixo assinados, regularmente constituídos
(docs. anexos), com fundamento no art. 593, II, do Código de
Processo Penal, interpor apelação da r. decisão de fls. 2.213/2.231,
complementada pela r. decisão de fls. 3.582/3.587.
JFRJ
Fls 4
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-2-0-4-2-123139 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
2
Declara a apelante, na forma do §4º do art. 600 do Código
de Processo Penal, que deseja apresentar as razões do recurso na
superior instância, devendo ser concedida vista para tanto, mediante
publicação no Diário Oficial.
Nestes termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017.
Sergio Bermudes
OAB/RJ 17.587
Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
OAB/RJ 59.384
Alexandre Sigmaringa Seixas
OAB/RJ 64.035
Marcelo Lamego Carpenter
OAB/RJ 92.518
Frederico Ferreira
OAB/RJ 107.016
Rafaela Fucci
OAB/RJ 147.427
JFRJ
Fls 5
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-2-0-4-2-123139 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
Scanned by CamScanner
JFRJ
Fls 6
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 7
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 8
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 9
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 10
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 11
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 12
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 13
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 14
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 15
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 16
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 17
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 18
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 19
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 20
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
JFRJ
Fls 21
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
Doc 3
Item 3.4 do Ofício
Escritório Bermudes patrocina a
GUANABARA PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, na
Apelação Criminal na Medida
Cautelar nº 0505254-
29.2017.4.02.5101, que tramita
perante o TRF-2ª Região
sob relatoria do Desembargador
Federal Abel Gomes
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE
JANEIRO
Processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101
GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.123.001/0001-11, com endereço,
nesta cidade, na Av. Brasil, nº 8255, salas 306 a 311, Ramos, nos
autos da medida cautelar, que, perante esse MM. Juízo, foi proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, por seus advogados abaixo
assinados, regularmente constituídos (docs. anexos), com fundamento
no art. 593, II, do Código de Processo Penal, interpor apelação da
r. decisão de fls. 2.213/2.231, complementada pela r. decisão de fls.
3.582/3.587.
JFRJ
Fls 4
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-2-0-4-2-672185 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
2
Declara a apelante, na forma do §4º do art. 600 do Código
de Processo Penal, que deseja apresentar as razões do recurso na
superior instância, devendo ser concedida vista para tanto, mediante
publicação no Diário Oficial.
Nestes termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017.
Sergio Bermudes
OAB/RJ 17.587
Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
OAB/RJ 59.384
Alexandre Sigmaringa Seixas
OAB/RJ 64.035
Marcelo Lamego Carpenter
OAB/RJ 92.518
Frederico Ferreira
OAB/RJ 107.016
Rafaela Fucci
OAB/RJ 147.427
JFRJ
Fls 5
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-2-0-4-2-672185 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
PROCURAQAO
GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ]MOBIL]ARIOS LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.123.001/0001-11, com enderego, nesta
cidade, na Av. Brasil, no 8255, sal-as 305 a 311, Ramos, nomeia e
constitui seus procuradores os advogados SERGIO BERI4UDES, MARCIO VIEIRA
SOUTO COSTA FERRE]RA, ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS, MARCELO LAMEGO
CARPENTER, FREDERICO FERREIRA e RAFAELA FUCCI, inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, Segio do Estado do Rio de Janeiro, sob os nos 17.581,
59.384, 64.035, 92.578, 107.016 e 741.427, respectlvamente, todos
integrantes da sociedade SERGIO BERMUDES ADVOGADOS, registrada na Ordem
dos Advogados do Brasil, Segdo do Estado do Rio de Janeiro, sob o no
98.438/89, com sede na Praga xV de Novembro, no 20, '7o e 8o andares,
Centro, Rio de Janeiro, enderego el-etr6nico
rjintimacoesGbermudes.com.br, aos guais outorga os poderes da cl5usu1a ad
judicia, com a faculdade de substabelecer, a fim de QUe, em conjunto ou
separadamente, representem a outorgante na medida cautel-ar no 0505056-
89.2017.4.02.5101, ajuizada pelo MTNTSTERTo PoBLrCo FEDERAL, em curso
perante o MM. Juizo da 7 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 20L7.
sehu fr/tIMENTOS IARIOS
lvluia da Gl6ria Barur Rothier Rosane Femira Bamta
JFRJ
Fls 6
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
}tl0?nJitlcao$7-2 .07 abr 20.t6 1S:gB,
Guia:101923422Minist6rio da lndstrla, do Com6rcio e do Turismo
Seirrarta de com6rcio e Serviros
Oprtltrnro Nacional de Reglstro do Com6rcio
OE MAII
T
i;:.
fiorao o Oo nXl quoMo e sdt ld trm aurs iJF,
AOO DO RIO DE JANEIRO
(vido lnlur,et dt Ersdllilnlo . Ta!'h 2l
Reptesenlanle Legal da Empresa , Agenle Auxilior do Comdrcio:
RIO DU qTrNEl[.8C
ffi,*I'ixln,,.,oo'0.Notu! GIANAEARA Htrrerr Lv..
.iiii.:$ll#ffiSj-un'' if fi'ffir 6,. e orn Eo,s'r.o so6 o N2'EF o
.fg,{[,qt,]it$t#iltl''ln'',i7olii6'u'{''J:of
uo.-1
!f:(i:r6o28911g1. .,, i, f.H*ffi*.'*iiirl:'rtlorlzole ,l '' I
f] oEcrsAo coLEGTADA )X
Ptoo€sso om ordorn.
. A decls6o,
,t
rcl@awr
.Nomo(:r) Empresarlal(als) lguat(ais) os r€malhtnte(e):
l-l srr,r
DECISAO SINGULAR
2' Eihdrcl'
l---1 procassoem oxlg0ncio. f---.I
L-J (vido despacho em lolha oncxo, LJ
fl Ptv.otso dara.tdo. Publlq@'s€ e a'qulvo,'so'
fl Proacsso i,rdofuido. Publlquo-so.
3' Eilgcndn 5' Exlg0ncl!
oecisAo cotecnoe
f---'l Procos cnr origorrcla'
2: Erha^El' 3'El{nttt

Eslg'rd! 5' Ed,oild'
L-J ryids dospscho am rorha anexa)
-
ij
-_
n tr tl
f] ero,mso oclerlrlo' Publique'ss e stqulve'so'
I rrocorso t,rootorldo. Publhuq'Ec.
OBSERVAqOES:
I l-^{rlff d lBffil:d'l!6 so^o
-Rli P.hmt} hb al. Yd'rsi.trio''
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro * ,A6,r r 6r^
Empresa: 6UANABARA pnirfudipacl]dd. E enapnrENDlMENTos lMOBlLlARlOs urDA
Nire: 33206268081
Fiotocoto: 0020161430872.- 07/04/2016 ATA ABATXO,
biiRr lFt-io o
-D
E r em r',r enio Eu f t lonrzo t o. qo€ EG lsr Ro so B-g
-ll] B-E. E 9/
Autenricaq6o:35oFD12F71LL;BT;iti5d[64'iizegrofFezc+Fg1DoDsBA484802217c56cc4ED0A
Arquivaminto: 00002891 19'l' 1110412416
JFRJ
Fls 7
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
ii
i.
GU$IABAR:A, PN.RrICIPAQ6ES E EMPEEENDIMENTOS IMOBII'II{RIOS LSDA'
CNPJ: 03. 123. OO1,/0001-11
NIRE:33.2.0626808-t
ri ..::., i:lri;,r.,: I .
i . ..:ir'i:.:,;,i,, .:.
Iri
.1rrr rr:er ! f
.:-...;,,!1... 12t Ar,rERAq.[o DO COIiI1TRLTo socre+
'rC*-*t'ir}
poltadordacarteiradeidentidadenoo0.gT6.gS4*5,expedidapelo
DETRAN,/DIC./RJ,residenteedomiciliadonaCidadedoRiode.faneiro,EsEado
doRiodeJaneiro,comendereqocomercialnaAv.Brasilnos.255,50andar,
Ramos, Rj-o de Janeiro/RJ' cEP 2L'030-000;
irAcoB B}}UArA !.ILBO, brasileiro, casado. empres6rio' cPF no 341'13? '627-9t'
portadordaCarteiraceldentidadeno02-654.554-l.expedidapelo
DETRAN/DIC,/RJ,resldenteedomiciliadonaCidadedoRioderfanelro,Estado
doRiodeJaneiro,comendereqocomercialnaAv.B::asi}no8.255,5oandar,
Ramos, Rio de Janeiro,/R'J' CEP 21'030-000;
DAIID EERRETRA B:[B,LTA, brasileiro' casado' empresario, cPF no 629'O76'20'7-
gT,portadordaCarteiradeldentidadeno3.?T4.g05expedidapeIoIFPem
22.05.Ts,residenteedomiciliadonaCidadedoRiode.faneirolEstadodoRio
deJaneirorCollenderegocomercialnaAv.Brasi}n8.255,50andar,Ramos,
Rio de ,Janeiro/RJ, CEP 21'030-000;
RosAtIE EERRETRA BiARiL,llA, brasileira. divorciada, empres6ria r cPr no
629,o.l5.go.l-82'PortadoradaCarteixadeldentldaden.03.5o3.33].*5expedida
peloDETRAN./DIC/RJ,residenteedomiciliadanaCidadedoRiodeilaneiro,
EstadodoRiodeJaneiro,comenderegocomerciatnaAv.Brasilns.255,5o
andar, Ramos. Rio de Janeiro'/RJ' CEP 21'030-000;
.rAcoB  DA!.IIEL PenTICIPeq6ES S./4, sociedade empresari-al com sede na Avenida
Brasil, no 8255 - parte - Ramos, Rio de ilaneiro'/RJ' CeP 2LO3O-000' inscrita
no CNPJ(Mr.) n' 07.161.900/0001-60, com seu Estatueo Socia1 arquivado na
.rucERJA sob o NIRE no 333002?50?-0' neste ato tepresentada Pol irACOB BARATA
(JBl),'acimaqualJ-ficado,ePoriracoBBA.R:trEA(i'82)'brasileito'solteiro'
empres6rio,CPF/MFno058.986.837-39,portadordacarteiradeldentidaden
24.81.1.87L-3,expedidapeJ-oDETRAN,/RJ,residenteedomiciliadonaRua
General Tasso Fragoso no 33, Bloco 05, Apto. 501' lagoa. Rio de Janeiro-RJ'
cE! 2241A-170.
,
Ouanabata PariciPal'0cs c lmobili{rios
::t:r,'q:
. ..:::.-_. . ,
: 1.-,',
|y..v W{Bernardo F. t Berwanget
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeirq
;ffi;;;,'6i1lNnelRA cnlirjbiplicofs E EMpREENDIMENTSS lMoBlLlARlos LrDA
Nire: 33206268081
Protocolo: 0020161430872' a7 l}412016
cERTtFIco o DEFERIMENici€tiitiioqtzol6, E oSEGISTRO SoB o NIRE E DATA ABAlxo'
Autenlicaceo: 356FD12F71tJ7irini oosieoe'sizsgroirezcaFol D0D98A4848022:l7C56cc4ED0A
Arquivam6nto: 00002891 191 - 1110412016
Secretdrlo Geral
JFRJ
Fls 8
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
,v
.'f-+*i*r s6cios da socledade empres6ria limitada GUAIIR'BAR:a ramrc:raq6rs E
1fil*', ; }lfr.or*rMEmtos lMoarLriRros r.TDA.. inscrJ-ta no CNPJ sob o no
ris .- ,r. -?f,l , ;{:r.OA}fZf .O01/0001-L1. e com sede na Avenida Brasil, no 8.255, 5o andar
ilt 'ii;ipijrce, Ramos, Rio de ,Janeiro - R., - cEp. 21030-000, cujo contrato Social

Ejcontra-se arquivado na lTunta Comercial do Estado do Rio de Janelro sob o
-*.*,,.,.![,T8E 33.2. 0626808-1 por despacho de 19.04.1999 e 61tima alteragao contratual
':i;;I*lJ'?so,rivada sob o no oooo244?L47 por despacho de 08.03.2013, REsoxr/EM, de
comum acordo, e. na melhor forma de direitor alterar o seu contrato social,
o que fazern sob as cliusul-as e condig6es abalxo:
A) Incluir no objeto soclal 6 prestaqgo de serviQos comblnados de escrit6rio
e apoio administrativo, passando a cl-ausula 3t do contrato soclaL a viger
com a seguinte redaq6o: ,
.cl:iusuza 3. - Sociedade tem por objeto sociaf a incotpotag1o imobiTiiriat
compra e venda de jmfrzeis pr6ptios, consttv7do sob a respo'lsaDilidade
t€cnica de terceiros, construgSo de jmdrzeis por adminlstragdo, presta?io de
setvigos de execugdo de obras de construgdo civiT em geraT peTo regime de
administj,:aeeo. empreitada ou sub-empreitada, aluguel de imdveis prdptLos,
administraliodeterrninafrodovliirio,ptestagiodeservigosconbinadosde
escrjtdrio e apoio admjnistratlvo, bem cono a patticiPagdo em outras
sociedades ou empreendimentos como acionista ou quotista.
B) Alterar a redaqSo da C}Susula 10 do Contrato Social que passa a viger
com a seguinte redag6o:
.,cxjlt sttrr 7-0. - A admin istraglo da Sociedade serii exercida em conjunto de
2(dois) e indistintamente por s6cios e nEo a6cios, sendo de compeX€ncia de
;rAcoB BllR;a3,A (,rBl) , D;avID I|ARREIAa EIRAre, trose!zE ttEItREIlRe IUlR2lrAT je
qualificados, e ,Ioi;1IA DA 1L65-Z7..Be31ex,,11 p.O1;EZE:R. brasiTeira, casada pelo
regime da separaqao totaT de bens, administradora, pottadora da carteJra de
identidade no ll.666.235-4, expedida peTo DETRAN/R,I, jnscrita no CPF,/Mr sob
ano058.3gg,go7-Tg,residenteedomiclliadanaAv.Delf,imMoreiranoSS4.
.epto. 207, LebJ.on. -Rio de Janeiro - RiI, cEP 22447-000, corn os poderes e
atribuiclea de representar a Sociedade atjr,a e passivamente, em juTzo e fora
dele, ,nas semPre e exc-lusjvamente em documentoS e atos de interssse da
sociedade, autorizado a uso do nofie empresatiaT, wedado, no entanto, e.;1l
atjvidades estranhas ao intetesse socia.l tais como: avais, fian7as, endossog
ou assumir obrigagles seja em favor de gualquet dos cotistas ou de
terceiros, ficando dispensados de prestat cauceo'
wxr,p,Guonobam Ponicipag.r+s e Emprcondinrcntos lmobiliirios Ltda.
tl' Ahm$Ao do Conlrsto Ssial /
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Eiirp*i4 cunruaee-p4 iaRlct PAcoEs E EMPREEN D IMENTpS l MoBlLlARlOS LTDA
Nke: 3320626808'l
Protocolo: 0020161430872' 07 10412016
ceCnFnO O oEFERTMENTO eM lrrrc4all'r, E O REGISTRo SOB O NIRE E DATA AB4lIOj-
art#t',*iafusoipiiiiiceleBRr oogR64sizesrot rezc4Fo'tD0DeBA484802217c56cc4ED0A
Arquivam6nto: 00002891 191 - 11fi412016
JFRJ
Fls 9
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
normas de defesa de concorr6ncia, contra as relaq6es de consumo, f€ p6b}lca,
ou a proprledade.
C) Acrescentar o Par5Elafo $nico a Cl6usula 11' do Contrato Soclal que Passa
a viger com a seguinte redaq6o:
ICLilUSUIA 17' - Todo dia 37 de dezembro de eada ano seri procedido o
Ievantameflto do balango da exercicio, sendo os Jucros ou preiuizos
veriticado.s djstriDul.dos ou suportados pel,os s6cios, na ptoporgeo de suas
guotas de capitaT. A critdrio da maLoria dos sdcios e no atendimento dos
jnteresses da pr,pria sociedade, o totaT ou parte dos ]ucros poderd ser
destinado i fotma1do de Reserrras de Lucros, no crit€rio estabeJecido pela
Lei no 6.404/76, ottr entdo, petmanecet em Lucros AcurnuJadoS para futura
dest j.na96o,
Palri.gxafo Oa.i.co
ptoporeionaJ idade
os percentuajs de
reqisttados em ata
D) Tendo em vista
socia], conforme a
- Os Tucros, quand.o distribuldos, nAo guardateo
com a particiPagio dos s6cios no capital sociaT, ftcando
distribuicSo dos Tucros a serem deliherados, fixados e
de reuniSo dos sdcios quotist'as'
a modificaqEo ocorrida.
seguir:
resolvem consolidar o conErato
CONTRAIIO SOCIAIT
A Sociedade gira sob o nome empresarial GI,A!{AE:LB;A
EMPREENDIMEMf,OS I}IOBTT,XiRIOS I.TDA.
cl.iusrrl.A 10
PBRrlcrPAq6ns s
cr.iusur.a 2' - A
- parte - Ramos
Sociedade
- Rio de
cLiu$rLA 3! - Sociedade tem
compra e venda de im6weis
tem a sua sede na Avenida Brasil, 8.25'5 - 50 andar
Janeiro - R'J - CEP.: 21030-000.
por objeto social a ineorporaq5o imobill6ria,
pr6priosr construqio sob a responsabllidade
GuDmbnrl PanitriFog0cs c Emprccndimcilos Imobili/rrios l-tdo.
lln Altcrrcao do Contrato Sxial -/
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeko
Eriruir, CUANAg4RA pAC1CIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Nire: 33206268081
Protocolo: 0020161430872'0710412016 ATA ABA'XO.
CERNFICO-O D*PENIIUCUTO EM 11/04/2016, E OREGISTRO SOB O NIRE E D
Autnticacaor e s6Fo12F71C{TaBniDosAo+gizeepot rEzc4F01DoDgBA484802217c56cc4ED0A
Arquivam6nto: 00002891 191 - 1110412016
JFRJ
Fls 10
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
l.
cLiusr,I.l 4. - o capita] social 6 de R$ 12.593.9O3,50 {doze mi}h6es
quinhentos e noventa e tr6s miI novecentos e lr€s reals e cinqtienEa
centavos), totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente do Pals'
diwidido em 1.259.39O.350 (Hurn bi1h6o. duzentas e clnq{lenta e nove miLhOes'
trezentas e noventa mil, trezentas e cinqtienta) quotas no vaLor nominal de
R$ o, 01 (Hum centavo de reaL) cada uma e dlstrj-buldas entre os s6cios
cotistas da seguinte forma:
QrrOtXSrAs QUOTAS PAnr. (t) PAF'E. (R$)
JACOB BARA?A (JB1) 503 ,7 55 .002 40 5. 03?.560, 02
JACOB BARATA T'II,HO 188 .908 .567 15 1.889.085,87
DAVID T'ERREIRA BARAIA L88.908.587 15 1 . 889.085, 87
FERREIRA BARAIAROSANE 188 .908.587 15 1 889,085, 87
JACOB  DANIEL PART. S/A 188 .908.58? 15 1.889.085,8?
rOTAI, 1.259.390.3sO 100 12 .593. 903,50
cr.iusor,A
quotas t
social.
5.-Aresponsabilidadedecadas6cio€restsritaaovalordesuas
mastodosrespondemsolidariamentepeJ-aintegralizaqSodocapital
 cr.fustrle 6' - O prazo de duraqdo da Sociedade 6 por temFo indeterminado'
CLiUSIIIA ?. - As quotas da Sociedade sao Lndivisiveis e n5o poderSo ser
cedidas ou transferidas sem o expresso consentiment'o da sociedade' cabendo'
emigualdade,depregosecondiQ6es,odireitodeprefer€nciaaos6cloque
gueira adquiri-Ias, no caso de algum cotista pretender ceder as que possuir'
CIII|USE-T.A 8. - O s6cio gue desejar allenar as suas quotas, far6 notificagSo A
Sociedade mediante Carta, na quil conStarS o nrimero de guotas' o Preqo' a
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
il;;;:'6[ANn6n-nn penir|ipAcoes E EMpREEND1MENT9S tMoBlLlARlOS L1DA
Nire: 33206268081
Protocolo: 0020161430872' A7 n4l2016
b'ECnFtCo obEFERIMENi6'Ertltllonlzoro, E-olrEGISTRo SoB oNIRE E qArA AB4lIoj-- .
Aurenticaceo:35GFD12F71aE;ednrOOgne+sizeSrOtfeZC4FOlDOD9BA4B4BO22I7C56CC4EDoA
Arquivam6nto: OOOO2B9'| 191 ' 1110412016
JFRJ
Fls 11
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
;r'Vi
As transfer€ncias de quotas, a qual.guer titulo'
s6ciosJICOBEARiATA(iIBl),dTACOBBAR:AEArIL}IO'DAVID
E:ERRETR;A EAR:ATA e iIACoB E DAIIIET. eaa$crea96Es SIA'
participem como acionistas ou como quotistas, n6o
dos demais s6cios.
terceiros.
rafo 0nico
Lusivamence entre os
-$js j:
.' EEBIETRA B;B.Ra:rA, RosAlrE
;3*?*$?iuj
empresas nas quais
---' *'niiessitarao da anu6ncia
Earigrafo rinico
proporcionalldade
os percentuais de
registrados em ata
- os lucros. quando distribuidos, n6o guardarEo
com a particiPagso dos s6cios no capital social, ficando
distribuiqSo dos lucros a serem deliberados, fixados e
de reuniSo dos s6cios quotistas
CiuilEbaB ParlicipJg('t!'3 c Emprecndinttntos lmobiliirios Lt
l2n Ahetxcilo do Contraro Social
,4
CLiUSULA 9. - As deliberaqoes sociais ser6o tomadas por maioria absoluta do
capital social-, exceto nos casos em que a lei exija quorum especifico'
CLIUSUtA 10. * A admi-nistraqEo da Sociedade ser6' exercida em conjunto de
2 (dois) e indistintamente por s6cJ-os e n6o s6cios, sendo de compet'€ncia de
ir1coB teRjAIA (i,81), DerrID l'gRREIRjB Bi[R:[TA, RogeNt FERREIRA B,]AR:f,TA, j6
qualificados, e I{ARIA DA G!6RIA BeRjAfA RO1.IE11, brasileira, casada pelo
regi.me da separagao total de bens, administradora, portadora da carteira de
identidade no 11 .666.235-4, expedida pelo DETRAN,/RJ, inscrita no cPr'/MF sob
o no 058.399.g}1-7g, residente e domiciliada na Av. Delfim Moreira no 594'
Apto. 2Ol, Leblon, Rio de .Janeiro - RJ, CEP 2244L'OAO, com os poderes e
atribuiqoes de representar a sociedade ativa e passivamente, em julzo e fora
dele, mas semple e exclusivamente em docurnentos e atos de interesse da
Sociedacie, autorizado o uso do ,nome empresarial, vedado, no entanto, eln
atividades estrantraS ao interesse social tais como: avaLs, fianqaS. endossos
ouassumirobrj.gaq6essejaemfavordegualquerdoscotistasoude
terceiros. ficando dispensados de Prestar cauqao'
CIJIUSULA 11 - Todo dia 31 de dezembro de cada ano ser6 procedido o
levanbamento do balango do exerclcio, sendo os lucros ou preiulzos
verificados distribuldos ou suportados pelos s6clos. na proPorqSo de suas
guotas de capital. A critArio da maioria dos s6clos e no atendlmenCo dos
interesses da pr6pria sociedade, o total ou parte dos l-ucros poder6 seI
destinado i formaqEo de Reaervas de Lucros, no critelio est'abelecido pela
Lei no 5.4O4/76, our ento, permanecer em Lucros Acumulados para f,utura
destinaq5o.
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Lmiiiii euAr.reanRA PARTI6 I PAcoES E EMPREENDIMENT9S lMoBl LlARlos LrDA
Nire: 33206268081
Protocolo: 0020161430872' A7 10412016
cecrrFrco o oerenrueruro inaluoarzo16, E o REG|STRO soB o N|RE E-D414-{E4{9:-^.
Ardii;;t, 3s arotzritj*agff ooseo+sizagratezc4Fo1DoDSBA4B4802217c56cc4ED0A
Arquivam6nto: OOOO2891 19'l' 11 104120'16
JFRJ
Fls 12
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
routra
tv
abrir ou fechar filial
assinada por todos os
L2' - A Sociedade poder6 a qualguer tempo,
depend6ncia, mediante alteraqeo contratual
I*?g#isr, a tltulo de
pertinentes.
s6cios poderSo, de comum acordo. fixar una retirada
pr6-Iabore; observadas as disposiq6es regulamentares
cLtiusur,a L4 - Em caso de f,al€ncia, interdiq6o ou falecimento de qualquer
s6cio, a Sociedade continuar suas atividades com os herdeiros, sucessores e
o incapaz. Se os herdeiros, sucessores e o incapaz n6o tiverem a eapaeidade
exigida por tei, ou se nEo desejarem ingressar na Sociedade, o valor de seus
haveres Sere apurado e Iiquidado com base na situagdo patrimonial da
Sociedade A daLa da resoluqSo, verificada em baLanqo especialmente
Ievantado.
cu{rrsute 15 - Os administradores dec.Laram, sob as penas da Lei, gue n6o
esteo impedidos de exercer a administraqao da sociedade, por Iei especial,
ou em virLude de condenagao criminal, ou por se encontrar sOb os efeltos
dela, a pena gue vede. ainda que temporariamente, o acesso a cargos
prlblicos; ou por crime f a.l.lmentar, de prevaricagSo, peita ou suborno,
concussao, peculato, ou contra a economia popularr oolttEB O sisEema
financeiro nacional, contra nonnas de defesa de concorr€ncia, contta a5
relag6es de consumo, f6 priblica, ou a propriedade'
CLiusuil X6 - Os casos omissos deste Contrator serSo resolvidos de acordo
=_ com as disposLq6es da Lei L0.406 de 10/0l/2002, e em outras disposiq6es
legais que lhes forem aPlicAveis'
cr,iusur.e 1?o
exerclcio e
concrato.
o
Fica eIe{to o foro da Cidade do Rio de Janeito para o
cumprlmento dos direitos e obrigag6es resultantes deste
E por es.tarem assirn justos e'contratados, assinam o presente instrumento em
OZ (duas) vias de lguat teor e forma, arquivando-se uma das vj-as na 'Iunta
Comercial do Estado do Rio de Janeirof Para que produza seus efeitos legais'
A prixima pigina cont€m as as.siraturas'
Guarrubaru Parricipaffi c Emprccrdinlcntos lmobilidrios
| 2,' Altumuio do Contrnto Social
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empi*, cunNneARA pARTlctPAcoES E EMPREENDIMENTqS lMoBlLlARlOs LTDA
Nire: 33206268081
8Ef#il 3%'J E lt?fltii;f33tlloi3o,ro, u, E o R EG r srRo s o B o N r RE E DArA ABArxo.
Aftnii.qaot ssornr zpzt ceztsBA1D69A6,437aB9F61FE234F01 D0DsBA484802217c56cc4ED0A
Arquivamento: 00002891 191 - 1 1/04/2016
JFRJ
Fls 13
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
Rio de JaneIrS/RJ. 30 de dezembro de
,@
iraeob EaraLa
contratual da Guanabara Partieipag6es
firmada en 30/72/20L5.
lr*.v fw{B€rnado F. 5.'Berwan8er
Secretdrio Geral
Administradora nomeada:
@
/ r_-_(_ d
Pdgina de assinaturas da L2' Alter.ageo
e Empreendimentos ImobiTi{rios Ltda ' ,
Gus0lrnrn Plnicii,$ea4R e Efi preendinlcnlos lnlobilidrios Ltdo'
I l' altenrr;io do Contalto {Sociil
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Erileiii ounNAanRA PARTtctPAcoEs E EMPREENDIMENT9S lMoBlL1ARlos LTDA
Nire: 33206268081
Protocolo: 0020161430872' A7 1A412016
bERnFrco-o bEFERIMENio Ervr irroarzoro, E o REGlsrRo soB o !llR-E E-qArAAB4lIq- - .
irt-,iii.ice' gsaioliritd*edAiD6g[oa3iiasratezcqFo1D0DSBA4B4802217c56cc4ED0A
Arquivam6nto: 00002891 191 ' 1110412016
JFRJ
Fls 14
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
l+5. t1r
ffim**ffijmr#-*
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
-. ----ei pir4 ouerlneARe penrrfipAcoEs E EMPREENDIMENT9S lMoBlLlARlos LTDA
Nire: 33206268081
Protocolo: 00?019!!3j9i3. - o7toaza16 TA ABAlxo.
cEnrrFrco o oEFERIMENTo EM 11/0412016, E o REGlsrRo s99-g1{lf-E.E !1
nrtunii.aca, ss arolzn tc{taani D6SA6aiiZagralFezc4Fol D0D98A48480221 7C56cc4ED0A
Arquivam6nto: OOOO2891 191 - 11104DA16
Sccr€td.lo Geral
JFRJ
Fls 15
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
Doc 4
AUTOVIAÇÃO METROPOLITANA –
empresa em que JACOB BARATA
FILHO é sócio com 2,5% e FF
AGROPECUÁRIA 16% –
FRANCISCO FEITOSA DE
ALBUQUERQUE LIMA, irmão
de Guiomar Feitosa de Albuquerque
Lima Mendes é Presidente desta S/A.
Receita Federal - CNPJ - Rastreamento Societário
CNPJ Razao CNPJ/CPF Socio Socio Qualificacao
%
Capital
Data Carga
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
00580570720 JACOB BARATA
SOCIO
ADMINISTRADOR
00670 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
43462944304 ANDRE LUIS ESKINAZI DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR 00000 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 09519495000134
V.L.O PARTICIPACOES LTDA. SOCIO 02679 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
34113762791 JACOB BARATA FILHO SOCIO 00252 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 00584653000165
FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A SOCIO 01579 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
62907590782 ROSANE FERREIRA BARATA SOCIO 00252 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
62907620797 DAVID FERREIRA BARATA SOCIO 00252 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 09515352000154
D.L.O PARTICIPACOES LTDA. SOCIO 02679 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 09594145000132
TRICY PARTICIPACAO S/A SOCIO 01182 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
42693853320 MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR
SOCIO
ADMINISTRADOR
00100 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
14212145391
FRANCISCO CARLOS MAGALHAES DE ALMEIDA SOCIO
ADMINISTRADOR
00100 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 07161900000160
JACOB  DANIEL PARTICIPACOES S/A SOCIO 00252 01/12/2014
Total de ocorrências nesta base: 12
Total de Registros: 12
Verifique todos os dados na fonte. Passível de desatualização.
Relatório emitido em 18/08/2017 - Página de1 1
Receita Federal - CNPJ - Rastreamento Societário
CNPJ Razao
CNPJ/CPF
Socio
Socio Qualificacao
%
Capital
Data Carga
00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS
S/A
42693853320 MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR DIRETOR 00000 01/12/2014
00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS
S/A
61983357391 TATIANA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA ROCHA DIRETOR 00000 01/12/2014
00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS
S/A
22095586387 FRANCISCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA PRESIDENTE 00000 01/12/2014
00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS
S/A
61983365300
FRANCISCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA
FILHO
DIRETOR 00000 01/12/2014
Total de ocorrências nesta base: 4
Total de Registros: 4
Verifique todos os dados na fonte. Passível de desatualização.
Relatório emitido em 18/08/2017 - Página de1 1
Receita Federal - CPF
CPF Nome Situacao Mae
Data
Nascimento
Sexo
Tipo
Logr.
Logradouro Nr Complemento Bairro CEP UF Municipio
Ano
Obito
Data
Atualizacao
22535225115
GUIOMAR
FEITOSA DE
ALBUQUERQUE
LIMA MENDES
REGULAR
MARIA DA
CONCEICAO
FEITOSA
CARVALHO
ALBUQUERQUE
13/08/1952 F OUTROS
SHIS QL 02
CONJ 6
CASA
10
LAGO
SUL
71610065 DF BRASILIA 0000 07/02/2008
Total de ocorrências nesta base: 1
Total de Registros: 1
Verifique todos os dados na fonte. Passível de desatualização.
Relatório emitido em 18/08/2017 - Página de1 1
Doc 5
Relatório Diálogo entre
Jacob Barata e Francisco
Feitosa
Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ
Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ
Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ
Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ
Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ
Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ
Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ
Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ
Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ
Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da Odebrecht
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da OdebrechtSergio Moro recebe denúncia contra executivos da Odebrecht
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da OdebrechtMiguel Rosario
 
Texto integral da decisão do juiz Sergio Moro para prender empreiteiros
Texto integral da decisão do juiz Sergio Moro para prender empreiteirosTexto integral da decisão do juiz Sergio Moro para prender empreiteiros
Texto integral da decisão do juiz Sergio Moro para prender empreiteirosMiguel Rosario
 
Processo do leite superfaturado
Processo do leite superfaturadoProcesso do leite superfaturado
Processo do leite superfaturadoJamildo Melo
 
Inquérito 2474 - Parte 3
Inquérito 2474 - Parte 3Inquérito 2474 - Parte 3
Inquérito 2474 - Parte 3Miguel Rosario
 
PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem partic...
PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem partic...PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem partic...
PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem partic...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Pedido pl psc rodizio veiculos tjpe anderson andre
Pedido pl psc rodizio veiculos tjpe anderson andrePedido pl psc rodizio veiculos tjpe anderson andre
Pedido pl psc rodizio veiculos tjpe anderson andreMatheusSantos699
 
Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8
Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8
Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8Luiz Carlos Azenha
 
Condenados por participação em esquema da folha paralela na ALE
Condenados por participação em esquema da folha paralela na ALECondenados por participação em esquema da folha paralela na ALE
Condenados por participação em esquema da folha paralela na ALEMarcos Souza
 
Inquérito 2474 - parte 6
Inquérito 2474 - parte 6Inquérito 2474 - parte 6
Inquérito 2474 - parte 6Miguel Rosario
 
Inquerito 2474, parte 1
Inquerito 2474, parte 1Inquerito 2474, parte 1
Inquerito 2474, parte 1Miguel Rosario
 
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Condenação de Sérgio Cabral
Condenação de Sérgio CabralCondenação de Sérgio Cabral
Condenação de Sérgio CabralPortal NE10
 
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidorJuiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidorRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...Luís Carlos Nunes
 
Odebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340e
Odebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340eOdebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340e
Odebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340eLuiz Carlos Azenha
 
A decisão de Fachin
A decisão de FachinA decisão de Fachin
A decisão de FachinJamildo Melo
 
Ação MPSC - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortadas e n...
Ação MPSC - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortadas e n...Ação MPSC - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortadas e n...
Ação MPSC - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortadas e n...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais procurados (18)

Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da Odebrecht
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da OdebrechtSergio Moro recebe denúncia contra executivos da Odebrecht
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da Odebrecht
 
Texto integral da decisão do juiz Sergio Moro para prender empreiteiros
Texto integral da decisão do juiz Sergio Moro para prender empreiteirosTexto integral da decisão do juiz Sergio Moro para prender empreiteiros
Texto integral da decisão do juiz Sergio Moro para prender empreiteiros
 
Processo do leite superfaturado
Processo do leite superfaturadoProcesso do leite superfaturado
Processo do leite superfaturado
 
Inquérito 2474 - Parte 3
Inquérito 2474 - Parte 3Inquérito 2474 - Parte 3
Inquérito 2474 - Parte 3
 
PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem partic...
PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem partic...PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem partic...
PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem partic...
 
Pedido pl psc rodizio veiculos tjpe anderson andre
Pedido pl psc rodizio veiculos tjpe anderson andrePedido pl psc rodizio veiculos tjpe anderson andre
Pedido pl psc rodizio veiculos tjpe anderson andre
 
Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8
Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8
Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8
 
Liminar telexfree
Liminar telexfreeLiminar telexfree
Liminar telexfree
 
Condenados por participação em esquema da folha paralela na ALE
Condenados por participação em esquema da folha paralela na ALECondenados por participação em esquema da folha paralela na ALE
Condenados por participação em esquema da folha paralela na ALE
 
Inquérito 2474 - parte 6
Inquérito 2474 - parte 6Inquérito 2474 - parte 6
Inquérito 2474 - parte 6
 
Inquerito 2474, parte 1
Inquerito 2474, parte 1Inquerito 2474, parte 1
Inquerito 2474, parte 1
 
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...
Senador Ivo Cassol oferece carros de luxo e consegue liberar parte de bens bl...
 
Condenação de Sérgio Cabral
Condenação de Sérgio CabralCondenação de Sérgio Cabral
Condenação de Sérgio Cabral
 
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidorJuiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
 
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...
 
Odebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340e
Odebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340eOdebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340e
Odebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340e
 
A decisão de Fachin
A decisão de FachinA decisão de Fachin
A decisão de Fachin
 
Ação MPSC - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortadas e n...
Ação MPSC - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortadas e n...Ação MPSC - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortadas e n...
Ação MPSC - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortadas e n...
 

Semelhante a Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ

Decisao tjpe rodizio veiculos pl psc anderson andre
Decisao tjpe rodizio veiculos pl psc anderson andreDecisao tjpe rodizio veiculos pl psc anderson andre
Decisao tjpe rodizio veiculos pl psc anderson andreMatheusSantos699
 
O pedido da liminar contra reajuste das passagens
O pedido da liminar contra reajuste das passagensO pedido da liminar contra reajuste das passagens
O pedido da liminar contra reajuste das passagensJamildo Melo
 
Liminar Contra a Telexfree 130619174317
Liminar Contra a Telexfree 130619174317Liminar Contra a Telexfree 130619174317
Liminar Contra a Telexfree 130619174317Frank Herles Matos
 
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmce
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmceInspeção licitações veículos 2009 10-tcmce
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmceFrancisco Luz
 
Projeto de Lei 1.205/22
Projeto de Lei 1.205/22Projeto de Lei 1.205/22
Projeto de Lei 1.205/22Transvias
 
RELATÓRIO FINAL DA CPI DA EMPRESA SÃO JOSÉ
RELATÓRIO FINAL DA CPI DA EMPRESA SÃO JOSÉRELATÓRIO FINAL DA CPI DA EMPRESA SÃO JOSÉ
RELATÓRIO FINAL DA CPI DA EMPRESA SÃO JOSÉHelio Rodrigues Ribeiro
 
Edital dou 25-06-2015
Edital   dou 25-06-2015Edital   dou 25-06-2015
Edital dou 25-06-2015EAACONE
 
Parecer dos apps de transporte Recife
Parecer dos apps de transporte RecifeParecer dos apps de transporte Recife
Parecer dos apps de transporte RecifeRoberta Soares
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC LocadoraBruno Muniz
 
MPF volta a pedir prisão de Tacla Duran - 21 de julho de 2016
MPF volta a pedir prisão de Tacla Duran  - 21 de julho de 2016MPF volta a pedir prisão de Tacla Duran  - 21 de julho de 2016
MPF volta a pedir prisão de Tacla Duran - 21 de julho de 2016Miguel Rosario
 
Câmara do Recife vota regulamentação do Uber
Câmara do Recife vota regulamentação do UberCâmara do Recife vota regulamentação do Uber
Câmara do Recife vota regulamentação do UberPortal NE10
 
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
 
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
Dr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  PreventivaDr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  Preventiva
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P PreventivaLuis Nassif
 
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
Dr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  PreventivaDr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  Preventiva
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P PreventivaLuis Nassif
 
Sergio Moro recebe denúncia do MPF contra Tacla Duran
Sergio Moro recebe denúncia do MPF contra Tacla DuranSergio Moro recebe denúncia do MPF contra Tacla Duran
Sergio Moro recebe denúncia do MPF contra Tacla DuranMiguel Rosario
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Noelia Brito
 

Semelhante a Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ (20)

Decisao tjpe rodizio veiculos pl psc anderson andre
Decisao tjpe rodizio veiculos pl psc anderson andreDecisao tjpe rodizio veiculos pl psc anderson andre
Decisao tjpe rodizio veiculos pl psc anderson andre
 
O pedido da liminar contra reajuste das passagens
O pedido da liminar contra reajuste das passagensO pedido da liminar contra reajuste das passagens
O pedido da liminar contra reajuste das passagens
 
Pedido liminar
Pedido liminarPedido liminar
Pedido liminar
 
Liminar Contra a Telexfree 130619174317
Liminar Contra a Telexfree 130619174317Liminar Contra a Telexfree 130619174317
Liminar Contra a Telexfree 130619174317
 
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmce
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmceInspeção licitações veículos 2009 10-tcmce
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmce
 
Projeto de Lei 1.205/22
Projeto de Lei 1.205/22Projeto de Lei 1.205/22
Projeto de Lei 1.205/22
 
RELATÓRIO FINAL DA CPI DA EMPRESA SÃO JOSÉ
RELATÓRIO FINAL DA CPI DA EMPRESA SÃO JOSÉRELATÓRIO FINAL DA CPI DA EMPRESA SÃO JOSÉ
RELATÓRIO FINAL DA CPI DA EMPRESA SÃO JOSÉ
 
Edital dou 25-06-2015
Edital   dou 25-06-2015Edital   dou 25-06-2015
Edital dou 25-06-2015
 
Boletim CNTV
Boletim CNTVBoletim CNTV
Boletim CNTV
 
Parecer dos apps de transporte Recife
Parecer dos apps de transporte RecifeParecer dos apps de transporte Recife
Parecer dos apps de transporte Recife
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC Locadora
 
contestacao
 contestacao contestacao
contestacao
 
Liminr deferida jt. sefin
Liminr deferida jt. sefinLiminr deferida jt. sefin
Liminr deferida jt. sefin
 
MPF volta a pedir prisão de Tacla Duran - 21 de julho de 2016
MPF volta a pedir prisão de Tacla Duran  - 21 de julho de 2016MPF volta a pedir prisão de Tacla Duran  - 21 de julho de 2016
MPF volta a pedir prisão de Tacla Duran - 21 de julho de 2016
 
Câmara do Recife vota regulamentação do Uber
Câmara do Recife vota regulamentação do UberCâmara do Recife vota regulamentação do Uber
Câmara do Recife vota regulamentação do Uber
 
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...
 
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
Dr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  PreventivaDr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  Preventiva
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
 
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
Dr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  PreventivaDr. Julier Pac   10.08.09   Dec  P  Preventiva
Dr. Julier Pac 10.08.09 Dec P Preventiva
 
Sergio Moro recebe denúncia do MPF contra Tacla Duran
Sergio Moro recebe denúncia do MPF contra Tacla DuranSergio Moro recebe denúncia do MPF contra Tacla Duran
Sergio Moro recebe denúncia do MPF contra Tacla Duran
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
 

Mais de Marcelo Auler

Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfDespacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
 
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
 
Representação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFRepresentação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFMarcelo Auler
 
Carta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJCarta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJMarcelo Auler
 
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoRelatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoMarcelo Auler
 
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoO País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoMarcelo Auler
 
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaOAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
 
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaDelegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaMarcelo Auler
 
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaDepoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaMarcelo Auler
 
Procurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroProcurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroMarcelo Auler
 
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRNota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRMarcelo Auler
 
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosBolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosMarcelo Auler
 
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerManifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
 
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasNota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
 
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Marcelo Auler
 
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesVacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesMarcelo Auler
 
Relatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESRelatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESMarcelo Auler
 
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTRelatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTMarcelo Auler
 
Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Marcelo Auler
 

Mais de Marcelo Auler (20)

Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfDespacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
 
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
 
Representação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFRepresentação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPF
 
Carta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJCarta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJ
 
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoRelatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
 
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoO País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
 
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaOAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
 
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaDelegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
 
Mp apoiando lula
Mp apoiando lulaMp apoiando lula
Mp apoiando lula
 
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaDepoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
 
Procurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroProcurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de Moro
 
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRNota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
 
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosBolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
 
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerManifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
 
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasNota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
 
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
 
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesVacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
 
Relatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESRelatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ES
 
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTRelatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
 
Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131
 

Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ

  • 1. Documentos relativos às informações para eventual arguição de suspeição e ou impedimento do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal GILMAR MENDES em relação a Habeas Corpus concernente a JACOB BARATA FILHO e LELIS MARCOS TEIXEIRA investigados nas ações penais da Operação Ponto Final (conexa à Operação Calicute- Eficiência)
  • 2. Doc 1 Ministro STF Gilmar Mendes foi padrinho de casamento de Maria Beatriz Barata (item 1 do ofício)
  • 3.
  • 4. Doc 2 Item 02 do ofício Relatório de entrada dos advogados Rodrigo de Bittencourt Mudrovtsch e Renan Gavioli, do escritório Tórtima Advogados Associados na sede da Procuradoria da República do Rio de Janeiro
  • 5. RELATÓRIO DE ACESSO DE PESSOAS – PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO RIO DE JANEIRO
  • 6. Doc 2 Item 02 do ofício Cartões advogados Rodrigo de Bittencourt Mudrovtsch e Renan Gavioli, do escritório Tórtima Advogados Associados
  • 7.
  • 8. Doc 3 Item 3.1 do Ofício Escritório Bermudes patrocina a FETRANSPOR, no Processo cautelar criminal nº 0505245- 67.2017.4.02.5101, que tramita perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
  • 9. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101 FETRANSPOR – FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.747.288/0001-11, com endereço, nesta cidade, na Rua da Assembleia, nº 10, 39º andar, salas 3901/3910, Centro, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DO RIO DE JANEIRO – RIO ÔNIBUS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.927.872/0001-59, com endereço, nesta cidade, na Rua Victor Civita, nº 77, bloco 08, 2º andar, Barra da Tijuca, e RIOPAR PARTICIPAÇÕS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 16.727.386/0001-11, com endereço, nesta cidade, na Rua da Assembleia nº 10, 39º andar, parte, centro, nos autos da medida JFRJ Fls 2391 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 10. 2 cautelar, que, perante esse MM. Juízo, foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vêm, por seus advogados abaixo assinados, regularmente constituídos (docs. 1/3), em caráter de urgência, expor e requerer a V.Exa. o seguinte: CAOS IMINENTE 1. Na manhã de ontem, as suplicantes foram surpreendidas com uma ordem de bloqueio das suas contas bancárias, originada desse MM. Juízo, no valor de R$ 520.336.138,00 (quinhentos e vinte milhões, trezentos e trinta e seis mil, cento e trinta e oito reais). 2. Até o momento, as suplicantes ainda não conseguiram identificar a ação judicial da qual advém a referida ordem, tampouco ter acesso à decisão e aos fundamentos que levaram ao bloqueio desses valores, mas sabem que a determinação provavelmente decorre da “Operação Ponto Final”, deflagrada na segunda-feira. Isso porque, segundo informações constantes do extrato de bloqueio fornecido pela instituição financeira (doc. 4), a ordem proveio desse MM. Juízo e do processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101. 3. Até agora, foram bloqueados R$ 239.448.419,10 (duzentos e trinta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e dez centavos) apenas da FETRANSPOR (doc. 5). Esses valores, contudo, não pertencem à FETRANSPOR, mas constituem créditos dos usuários dos cartões RioCard, que são transferidos diariamente aos mais diversos operadores de modais de transporte no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a sua utilização. 4. A FETRANSPOR é apenas a entidade responsável por emitir, comercializar e distribuir o RioCard, através do qual centenas de JFRJ Fls 2392 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 11. 3 empresas prestadoras de serviço público recebem a contraprestação (tarifa) pelo transporte de passageiros. 5. Conforme os créditos dos referidos cartões RioCard são consumidos, os valores correspondentes são repassados pela FETRANSPOR às empresas, de ônibus (municipais e intermunicipais), de metrô, de barcas, de VLT, de trem e também às vans, operadas por pessoas físicas, todos esses que celebraram contratos de delegação com a FETRANSPOR (docs. 6/12). 6. Em função do bloqueio realizado ontem, a FETRANSPOR não transferirá, na data de hoje, os valores relativos aos serviços prestados ontem por todos esses modais (o pagamento é feito sempre no dia seguinte à utilização do crédito). A permanecer a ordem, em pouquíssimos dias a maior parte dos prestadores de serviço de transporte do Estado do Rio de Janeiro estará sem recursos para pagar a folha salarial e os mais básicos insumos necessários à sua atividade. O sistema entrará em colapso. 7. Não há absolutamente nenhum exagero na afirmação de que o bloqueio de mais de meio bilhão de reais determinado por esse MM. Juízo levará o sistema de transporte público do Estado do Rio de Janeiro ao caos. Não se trata aqui de uma estratégia para aterrorizar o Poder Judiciário, para com isso obter uma decisão favorável, mas sim de chamar a atenção desse MM. Juízo para o risco real de paralisação de todos os modais de transporte público no Estado do Rio de Janeiro. 8. Veja-se que os valores do RioCard correspondem a (a) 100% das receitas do VLT e do chamado BRT; (b) cerca e 55% das receitas do metrô e da Supervia; (c) cerca de 80% das receitas das barcas, bem como (d) a cerca de 60% das receitas das empresas de ônibus intermunicipais e 70% das receitas das empresas de ônibus JFRJ Fls 2393 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 12. 4 municipais. No caso de algumas empresas de ônibus, a receita auferida com o RioCard pode chegar a 95% do seu faturamento. 9. As suplicantes têm a absoluta convicção de que os fatos expostos nesta manifestação e as consequências gravíssimas do bloqueio não foram levados ao conhecimento de V.Exa. quando postulado o bloqueio de valores. Diante disso, e tendo em vista os efeitos absolutamente nefastos que o aludido bloqueio causará a todo o setor de transportes do Estado do Rio de Janeiro e à população fluminense, pedem licença para apresentar esta manifestação, em caráter de urgência, confiantes na imediata reconsideração da referida decisão e na liberação dos valores bloqueados. A FETRANSPOR E O SISTEMA DE BILHETAGEM 10. A FETRANSPOR congrega 10 sindicatos de empresas de ônibus responsáveis por transporte urbano, interurbano e de turismo e fretamento. Tais sindicatos, dentre eles o RIOÔNIBUS, reúnem mais de 200 empresas de transporte por ônibus, que respondem a cerca de 81% do transporte público regular do Estado do Rio de Janeiro. 11. Ao que interessa para esta manifestação, diga-se que a FETRANSPOR é a responsável pela emissão, comercialização e distribuição do RioCard no Estado do Rio de Janeiro. Assim, a FETRANSPOR é quem recebe e administra os valores decorrentes da bilhetagem eletrônica do Estado do Rio de Janeiro, efetuando o repasse dessas verbas aos prestadores de serviços dos mais diversos modais, conforme os créditos são utilizados. 12. Os contratos de delegação apresentados em anexo confirmam de modo inequívoco que a FETRANSPOR é a única responsável por receber e repassar os valores relativos ao uso do RioCard para os JFRJ Fls 2394 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 13. 5 prestadores dos seguintes modais: (i) ônibus municipais1 (doc. 6); (ii) ônibus intermunicipais (doc. 7); (iii) metrô (doc. 8); (iv) barcas (doc. 9); (v) VLT2 (doc. 10); (vi) trem (doc. 11) e (vii) vans3 , operadas por pessoas físicas (doc. 12). 13. Por força desses contratos a FETRANSPOR recebe, diariamente, por delegação, recursos que na verdade pertencem às empresas transportadoras, concessionárias de serviço público. Também diariamente, a FETRANSPOR repassa a essas empresas os valores relativos aos serviços prestados por elas e pagos através do RioCard. Na prática o pagamento é feito no que se chama de “D+1”, ou seja, as empresas recebem da FETRANSPOR no dia seguinte ao da prestação do serviço aos usuários do RioCard. 14. Semanalmente, a FETRANSPOR repassa às diferentes empresas que operam através do RioCard cerca de R$ 111 Milhões (doc. 13). 15. Pelo serviço de emissão, comercialização e distribuição do RioCard no Estado do Rio de Janeiro a FETRANSPOR recebe uma taxa de administração de 3,5% conforme previsto nos contratos de delegação e na deliberação do Conselho de Administração da própria FETRANSPOR (doc. 14). 16. Como se percebe, na verdade uma pequeníssima parcela dos recursos que transitam pelas contas da FETRANSPOR destina-se a ela, a qual é utilizada para o pagamento das despesas próprias da federação, tais como folha de salários, impostos, manutenção dos 1 Instruem esta petição, a título de exemplo, cinco contratos de delegação celebrados com empresas de ônibus de transporte intermunicipal, para evitar a juntada desnecessária de documentos idênticos. 2 Muito embora o contrato de delegação do VLT Carioca ainda não tenha sido assinado, por questões burocráticas que não vêm ao caso (o que deverá ser resolvido em breve), todo o faturamento desse modal já é feito pelo Riocard. 3 Esclareça-se que existem, atualmente, 2.209 pessoas físicas que operam vans municipais e intermunicipais e que são vinculadas ao RioCard. Instruem esta petição, a título de exemplo, cinco contratos de delegação celebrados com pessoas físicas, para evitar a juntada desnecessária de documentos idênticos. JFRJ Fls 2395 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 14. 6 sistemas, enfim, tudo o que é necessário para que esse sofisticado sistema de bilhetagem eletrônica possa funcionar. 17. A grande maioria (ou melhor, a quase totalidade) dos valores que são depositados nas contas da FETRANSPOR, portanto, não são dela, mas dos usuários dos cartões RioCard e desses prestadores de serviços, em operação no Estado do Rio de Janeiro, e devem ser transferidos a eles diariamente. Entretanto, os valores relativos aos serviços prestados ontem, que deveriam ser repassados hoje, não serão transferidos. Do mesmo modo, caso não seja reconsiderada a decisão, também não serão transferidos, amanhã, os valores relativos aos serviços prestados hoje, tampouco os montantes relativos aos serviços prestados nos próximos dias. DANOS GRAVES A TERCEIROS 18. O bloqueio determinado por esse MM. Juízo já está afetando todo o sistema de transportes do Estado do Rio de Janeiro. Além das empresas de ônibus, diversos outros modais já estão sendo prejudicados pela falta de repasse da contraprestação decorrente dos serviços prestados, pagos através do RioCard. Confira-se o quadro abaixo com a indicação dessas pessoas: Bilhetagem Riocard Ônibus 146 empresas operadoras municipais e intermunicipais Trem Supervia Conc. Transp. Ferroviaria S.A. Metrô Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S. A. Barcas Barcas S.A. - Transportes Marítimos VLT Concessionária do VLT Carioca S/A Van Municipal e Intermunicipal 2.209 pessoas físicas 19. Veja-se que os valores recebidos por essas empresas através do RioCard são muito significativos, representando, no mínimo, 50% das suas receitas: JFRJ Fls 2396 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 15. 7 Percentual estimado de pagamentos com Bilhetagem Eletrônica Ônibus Intermunicipais 60% Ônibus Municipais 70% BRT 100% Trem 55% Metrô 55% Barcas 80% VLT 100% 20. Não é preciso ser especialista no setor de transportes para concluir que o bloqueio determinado por esse MM. Juízo, seguramente induzido em erro pela falta de informações adequadas, as quais talvez nem mesmo fossem de conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, torna inviável a operação dessas empresas, que não conseguirão operar com a brutal redução das suas receitas. 21. Não fosse bastante o dano às diversas empresas que operam no setor de transporte no Estado e no Município do Rio de Janeiro —— que sequer são objeto da investigação conduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nem têm qualquer relação com os fatos apurados neste processo ——, a decisão desse MM. Juízo põe em risco o direito dos usuários do sistema de reaver o dinheiro utilizado para a aquisição do RioCard. 22. Explique-se: os usuários têm o direito de solicitar, em determinado prazo, a devolução dos créditos não utilizados dos seus cartões RioCard. Ocorre que, hoje, essa restituição é impossível, porque, insista-se, todas as contas e aplicações financeiras da FETRANSPOR, nas quais estavam depositados esses valores, encontram- se bloqueadas. 23. Portanto, o bloqueio pedido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pode se voltar contra os próprios consumidores, usuários dos cartões RioCard. JFRJ Fls 2397 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 16. 8 BLOQUEIO INJUSTIFICADO 24. A administração do RioCard, a cargo da FETRANSPOR, é feita através de uma outra empresa, a RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A., contratada para a gestão desse sofisticado sistema, nos termos do “Acordo de Condições Geras de Contratação de Serviços entre a FETRANSPOR e a RIOCARD”, de 01.01.20134 (doc. 15). 25. Conforme definido contratualmente cabe à RIOPAR, por exemplo, cuidar (i) da gestão das lojas RioCard, (ii) gerenciamento físico dos cartões novos e usados (compra, substituição, etc.) que serão utilizados pelos usuários do sistema, (iii) dos serviços de atendimento ao cliente via call center, registrando e tratando reclamações e informações dos usuários, (iv) da gestão de cartões gratuidade, garantindo o cumprimento das leis aplicáveis, etc. 26. Esclareça-se que a RIOPAR é uma empresa controlada pela FETRANSPOR, que detém 99% das suas ações. Na verdade, ao Dr. Lélis Marcos Teixeira foi atribuída uma única ação, a fim de permitir, à época, a constituição da sociedade. 27. Como se percebe, a RIOPAR é uma empresa prestadora de serviço e a sua remuneração advém, integralmente, da FETRANSPOR por força do contrato acima mencionado. 28. Ocorre que o bloqueio determinado por esse MM. Juízo afetou não apenas todas as contas e aplicações financeira da FETRANSPOR (da qual já foram bloqueados cerca de R$240 Milhões), mas também da RIOPAR (da qual foram bloqueados R$ 9.548.639,61 – doc. 16). A prevalecer esse bloqueio a RIOPAR não terá meios de prestar o serviço que, atualmente, permite a operação do sistema 4 Esclareça-se que, inicialmente, o contrato foi celebrado com a RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS S/A, empresa posteriormente incorporada pela RIOPAR PARTCIPAÇÕES S.A., conforme registrado no 4º Aditamento do Acordo de Condições Gerais e Contratação de Serviços. JFRJ Fls 2398 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 17. 9 RioCard, seja porque foi diretamente atingida pelo bloqueio, seja porque a sua contratante, a FETRANSPOR, também não terá meios de pagar pelos serviços prestados. 29. Atualmente, a FETRANSPOR paga à RIOPAR, mensalmente, cerca de R$ 4,5 Milhões. Os recursos para esse pagamento advém da FETRANSPOR. Desnecessário dizer que a RIOPAR não será paga pela FETRANSPOR por força do bloqueio determinado por esse MM. Juízo, pondo em risco a operação de todo o sistema RioCard. 30. Importante registrar que, até onde se saiba, não há nenhuma imputação criminosa contra a RIOPAR nem se sustenta que os recursos auferidos por ela seriam decorrentes de conduta criminosa. Seria mesmo absurdo essa afirmação, por se tratar de uma mera prestadora de serviços, que recebe de acordo com o contrato celebrado com a FETRANSPOR. BILHETE ÚNICO EM RISCO 31. Graças ao sistema de bilhetagem eletrônica RioCard, que poderá entrar em colapso caso não seja revista a decisão desse MM. Juízo, foi possível a criação do Bilhete Único carioca e intermunicipal, um dos mais importantes programas sociais em vigor no Estado e no Município do Rio de Janeiro. 32. Com o Bilhete Único Intermunicipal (BUI), é possível a realização de duas viagens (sendo uma delas intermunicipal) com o pagamento de apenas uma tarifa, reduzida e única. Os quatro primeiros meses de 2017 indicam a utilização média diária do bilhete único intermunicipal por mais de 250 mil pessoas, representando mais de 140 milhões de viagens no período. Atualmente, mais de 5,1 milhões de pessoas possuem cartões RioCard habilitados a realizar a integração através do bilhete único. JFRJ Fls 2399 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 18. 10 33. Já o Bilhete Único adotado pelo Município do Rio de Janeiro, chamado Bilhete Único Carioca (BUC), é o benefício tarifário da integração das linhas municipais. Com ele, é possível (i) a utilização de até dois ônibus municipais, dentro do intervalo de duas horas e meia, com o pagamento de uma única passagem; bem como (ii) a utilização de um ônibus e um VLT, ou de um ônibus e um trem, neste caso por um valor de integração reduzido em relação à soma das tarifas dos dois modais. 34. O bloqueio de todas as contas da FETRANSPOR e da RIOPAR inviabiliza a manutenção dos sistemas que permitem a operação do RioCard e, consequentemente, a manutenção dos Bilhetes Únicos Carioca e Intermunicipal. Como se percebe, mais uma vez a desmedida pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acabará por inviabilizar o oferecimento de uma importante conquista social da população fluminense. A SITUAÇÃO DO RIOÔNIBUS 35. O RioÔnibus, por sua vez, é o sindicato que agrupa os quatro consórcios prestadores de serviço de transporte público por ônibus no Município do Rio de Janeiro. Na data de ontem, o RioÔnibus teve bloqueados R$ 8.730.859,34 (oito milhões, setecentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos) nas suas contas correntes (cf. doc. 4). 36. O bloqueio impedirá o pagamento da folha salarial da RioÔnibus, prejudicando seus empregados, bem como as despesas de operação do sindicato, que, somados, chegam a aproximadamente R$ 3 milhões por mês, como se vê no documento apresentado em anexo (doc. 17). JFRJ Fls 2400 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 19. 11 37. Diferentemente da FETRANSPOR, a receita do RIOÔNIBUS advém, essencialmente, da contribuição sindical das empresas de ônibus do Município do Rio de Janeiro. Definitivamente não são recursos de origem ilícita e o seu bloqueio inviabilizará as atividades do sindicato, em prejuízo de todos os seus associados. BLOQUEIO DE CONTAS DADAS EM GARANTIA MAIS UM DANO GRAVE E DESNECESSÁRIO 38. Outro grave dano a que estará sujeita empresa que não tem nenhuma relação com os fatos apurados neste processo —— é o que se pode inferir da leitura do pedido cautelar formulado pelo MPF que resultou em prisões preventivas e temporárias —— diz respeito ao financiamento tomado pela Concessionária do VLT Carioca S/A junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de aproximadamente R$ 746 MILHÕES, para implantação, na cidade do Rio de Janeiro, do sistema de transporte coletivo de passageiros por meio de Veículos Leves sobre Trilhos, o conhecido VLT Carioca (doc. 18). 39. Em garantia do pagamento desse financiamento, a Concessionária do VLT Carioca S/A cedeu fiduciariamente ao BNDES os créditos a que faz jus em razão da operação do VLT. 40. Como 100% da receita do VLT Carioca é auferida através do RioCard, na prática isso significa que a garantia dada ao BNDES foi bloqueada por determinação desse MM. Juízo. Logo, caso não sejam liberados os valores necessários ao pagamento do financiamento concedido ao BNDES, poderá haver o vencimento antecipado de toda a dívida, de R$ 746 MILHÕES, em valores históricos. 41. Se isso ocorrer, a Concessionária do VLT Carioca S/A não terá meios de manter o serviço em operação. JFRJ Fls 2401 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 20. 12 42. Insista-se que não se trata aqui de apresentar argumentos ad terrorem, mas apenas se chamar a atenção desse MM. Juízo para o risco real e iminente de danos gravíssimos a terceiros que não têm nenhuma relação com os fatos apurados neste processo, de acordo com as informações disponíveis em autos que tramitam em apenso. VALORES LÍCITOS E NECESSÁRIOS À OPERAÇÃO 43. É importante ressaltar que os valores bloqueados são inequivocamente de origem lícita —— porquanto originados das vendas de créditos dos cartões RioCard ——, além de absolutamente necessários à continuidade da operação das empresas de transporte dos mais diversos modais que atuam no Estado do Rio de Janeiro, a maioria delas que nem mesmo possui qualquer relação com a investigação que deu origem à esta ação. 44. A ordem de bloqueio, caso não reconsiderada, impactará a operação de centenas de empresas que são responsáveis pelo transporte diário de mais de 7 milhões de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, além de afetar o pagamento de salários a mais de 100.000 rodoviários que são empregados de prestadoras de serviço de transporte público. 45. Como visto acima, os valores recebidos através do RioCard são extremamente significativos para todos os diferentes modais de transporte em operação no Estado do Rio de Janeiro —— representam, no mínimo, 50% das suas receitas. O repasse é absolutamente fundamental para a sobrevivência dessas empresas, que não têm condições de permanecer em operação sem a maior parte das suas receitas. 46. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é muito firme ao condicionar a possibilidade de sequestro à JFRJ Fls 2402 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 21. 13 existência de indícios de os bens foram adquiridos de forma ilícita: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM SEQUESTRADO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PROVENTOS DO CRIME. PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O art. 125 do CPP dispõe que "caberá sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado, com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo certo que o art. 126 do mesmo Codex assim determina: "para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". 2. Portanto, para que o sequestro seja válido, necessária a presença de indícios de que o bem tenha sido adquirido com proventos da infração. 3. In casu, observa-se que os fatos delituosos descritos na denúncia ocorreram, em tese, a partir do ano de 2002, razão pela qual merece provimento a irresignação da recorrente, uma vez que o imóvel objeto de constrição foi adquirido pela mesma em 1987, consoante cópias de escritura pública e certidão do cartório de registro de imóveis juntadas aos autos em apenso. 4. Recurso ordinário provido.” (RMS 28.627/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 06.10.09 – grifou-se) 47. No caso, como já dito e redito, não há dúvidas de que os valores depositados nas contas da FETRANSPOR decorrem das vendas de créditos do cartão RioCard, não havendo, portanto, nenhuma dúvida quanto à licitude da sua origem. 48. Por outro lado, note-se que a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região destaca a irregularidade de constrições patrimoniais que coloquem em risco a sobrevivência das empresas, exatamente como acontece no presente caso: “PENAL - PROCESSUAL PENAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCAMINHO - LAVAGEM DE DINHEIRO - QUADRILHA - MEDIDAS CAUTELARES: SEQUESTRO - ARRESTO - ART. 91, II, b, CPC, ART. 125 CPP-ART. 4º DA LEI 9.613/98 - DECRETO-LEI 3.240/41 - PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA CONSTRITIVA DESPROPORCIONAL - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - RAZOABILIDADE - DIGNIDADE HUMANA - FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA - DESBLOQUEIO PARCIAL DAS JFRJ Fls 2403 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 22. 14 CONTAS BANCÁRIAS - MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - A empresa impetrou mandado de segurança em face de medida cautelar de sequestro de imóveis e de bloqueio de contas bancárias, alegando ilegalidade de desproporcionalidade. II - A conciliação de princípios aparentemente antagônicos, se efetiva na apreciação e análise das circunstncias do caso concreto, através da teoria da proporcionalidade; a função social da empresa e o direito de sobrevivência da pessoa são vertentes que devem ser consideradas, além da efetividade da tutela jurisdicional. III - Ora, se por um lado, vislumbro direitos da Impetretante, tendo por foco a desproporcionalidade das medidas, a função social da empresa e a garantia dos princípios da razoabilidade e da dignidade humana, por outro turno, reconheço a presença de indícios veementes de materialidade e autoria delitiva (fumus boni iuris) e risco de destruição de provas e de inviabilização da reparação da lesão (periculum in mora), que demandariam medida cautelar. IV - Portanto, decido desbloquear, parcialmente, as contas bancárias da Impetrante, no percentual de 50%, mantendo a medida constritiva para os bens móveis e imóveis. V - Concessão parcial da segurança.” (MS nº 200902010039738, 2ª Turma Especializada do TRF2, Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, publicado em 10.07.2009). 49. No mesmo sentido entende o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PENAL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA LIMITAR O SEQUESTRO DOS BENS AOS VALORES DOS CONTRATOS DE LICITAÇÃO OBJETO DA DENÚNCIA: VIABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO: PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA: NATUREZA FORMAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. VALOR DO DANO CALCULADO COM BASE NAS FRAUDES IMPUGNADAS NA DENÚNCIA. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, com fundamento no artigo 800, parágrafo único, do CPC, concedeu liminar para limitar o sequestro dos bens aos valores dos JFRJ Fls 2404 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 23. 15 contratos de licitação objeto da denúncia, qual seja, R$258.700,90. (…) 12. O periculum in mora encontra-se presente. Foram objeto de sequestro além de bens móveis, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, títulos e ações, cotas sociais das empresas, também todo e qualquer depósito , bancário ou aplicação financeira, até o montante de R$36.416.103,57. E evidentemente, o sequestro de depósitos bancários de aplicações financeiras retira dos acusados qualquer possibilidade de uso e gozo das quantias sequestradas. Assim, a demora no julgamento da apelação interposta contra a decisão do sequestro, durante todo o processamento do recurso, inviabilizaria, sobremaneira, o desenvolvimento da atividade econômica, notadamente das pessoas jurídicas, inviabilizando a sua própria sobrevivência. 13. Agravo regimental improvido.” (Cautelar Inominada nº 0011252242034030000, 1ª Turma do TRF-3, Rel. Juiz Convocado MÁRIO MESQUITA, publicado em 31.05.2016). 50. Portanto, seja pela origem inequivocamente lícita dos valores bloqueados, seja pelos prejuízos que o bloqueio causará à operação das empresas, confiam as suplicantes em que será reconsiderada a decisão de V.Exa., no que concerne aos valores da FETRANSPOR, do RIOÔNIBUS e da RIOPAR. MEDIDA DESNECESSÁRIA 51. Além de altamente gravosa a terceiros que não são sequer investigados neste processo, o bloqueio determinado por esse MM. Juízo, na forma como foi realizado, é de todo desnecessário e, diga-se com toda fraqueza, injustificável. 52. Isso porque os recursos de terceiros que transitam diariamente nas contas da FETRANSPOR têm origem em operações de transporte que acontecem há décadas e continuarão ocorrendo enquanto perdurarem os contratos de concessão. Ou seja, o dinheiro continuará transitando pelas contas da FETRANSPOR que, se for o caso, poderá prestar contas dessa movimentação a esse MM. Juízo. JFRJ Fls 2405 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 24. 16 53. Não há nenhuma necessidade de que seja realizado, numa só penada, o bloqueio de mais de MEIO BILHÃO DE REAIS, quantia que, por sua magnitude, inviabiliza a manutenção das empresas e pode levar ao colapso todo o sistema de transporte público do Município e do Estado do Rio de Janeiro. 54. Diga-se de outra forma: o bloqueio feito ontem poderá ser feito no futuro, após efetivamente apuradas as eventuais responsabilidades e seus agentes por esse MM. Juízo, se for o caso. O dinheiro das empresas que transita diariamente pelas contas da FETRANSPOR não vai desaparecer. Portanto, não há qualquer risco de esvaziamento ou dilapidação patrimonial, requisitos necessários a possibilitar o arresto de bens. 55. Não se pode olvidar que ao juiz não é lícito criar, com a concessão de medida liminar, riscos maiores dos que pretendeu evitar, devendo sempre estar atento à balança das conveniências, muito bem definida por GALENO LACERDA, nos seguintes termos: “A proporção em que as desvantagens de cada parte não puderem ser indenizadas, no caso de vitória no processo, é sempre fator significativo para avaliar para onde a balança das conveniências se inclina.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo I, Forense, 1980, p. 347) 56. Corroborando esse entendimento, é oportuna a lição de MARCIO AUGUSTO DE VASCONCELLOS DINIZ, em artigo intitulado “A concessão de medida liminar em processo cautelar e o princípio constitucional da proporcionalidade”, publicado na Revista Forense, vol. 318, pág. 103: “Pretende-se, dessarte, de acordo com a atual aplicação do princípio da proporcionalidade, a vinculação do exercício do poder político, por quaisquer das funções do Estado, quando da tomada de decisões que importem em restrição de direitos ou interesses juridicamente relevantes, não apenas à legitimidade dos meios JFRJ Fls 2406 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 25. 17 utilizados e dos fins perseguidos, mas também, cumulativamente, à adequação desses meios à consecução dos propósitos desejados à necessidade de sua utilização e à razoabilidade (justa medida) do sacrifício de um(ns) direito(s) ou interesse(s) em detrimento de outro(s). (…) E, por último, utilizando-se da aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito (justa medida), verificará o magistrado se a parte contra quem se pede a medida liminar não será submetida a sacrifícios superiores aos fins pretendidos alcançar, com a(s) providência(s) requerida(s).” 57. É preciso lembrar, como dito, que os recursos bloqueados na conta da FETRANSPOR estão estritamente vinculados à prestação do serviço de transporte de passageiros, não havendo nenhuma dúvida quanto à sua licitude e origem. Não há como pretender classificar esses recursos como produto de atividade criminosa, seja porque pertencem a empresas que não são sequer investigadas neste processo, seja, principalmente, porque decorrem direta e inequivocamente da prestação do serviço público. 58. O mesmo ocorre com os recursos do RIOÔNIBUS e da RIOPAR, além de lícitos, absolutamente necessários ao seu funcionamento. OS VALORES QUE JÁ DEIXARAM DE SER REPASSADOS 59. As suplicantes apresentam, em anexo, informação dos valores que deveriam ser repassados hoje aos diversos modais de transporte do Estado do Rio de Janeiro, os quais, por conta do bloqueio determinado por esse MM. Juízo, não acontecerão. Informam, ainda, estimativa dos valores relativos à operação do dia de hoje, que também não serão transferidos amanhã (cf. doc. 13). 60. Enfatize-se que os valores bloqueados, e que, portanto, não foram transferidos, correspondem à contraprestação por serviços que já foram prestados. Assim, a falta de pagamento desequilibra gravemente a operação das empresas de transporte, chegando até JFRJ Fls 2407 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 26. 18 mesmo a inviabilizar muitas delas, algumas imediatamente, outras nos próximos dias. 61. Note-se, ademais, que o momento do bloqueio não poderia ter sido mais prejudicial às prestadoras de serviços. Com efeito, no início do mês deve ocorrer o pagamento da folha de funcionários, valendo o exemplo dos rodoviários, cujos salários devem ser pagos até hoje, dia 5 do mês. Além disso, é nos primeiros dias de cada mês que as contas da FETRANSPOR possuem a maior quantidade de recursos, tendo em vista que no final de cada mês os empregadores creditam valores nos cartões RioCard dos seus empregados para uso ao longo de todo o mês seguinte. CONCLUSÃO 62. Como dito acima, as suplicantes não tiveram acesso aos autos, tampouco aos fundamentos da decisão que deu origem ao bloqueio das suas contas. Dessa forma, ressalvando o direito de apresentar defesa e recurso contra a referida decisão tão logo conheçam o seu conteúdo, em razão das relevantes circunstâncias expostas acima, confiam em que V.Exa. reconsiderará a aludida ordem de bloqueio determinada nas contas da FETRANSPOR, do RIOÔNIBUS e RIOPAR. 63. Caso assim não entenda V.Exa., o que se cogita apenas para argumentar, as suplicantes pedem subsidiariamente que sejam liberados, cautelarmente, até a análise definitiva deste pedido por esse MM. Juízo, ao menos R$ 190 MILHÕES das contas da FETRANSPOR, que correspondem à média de repasse de dez dias, prazo razoável para a análise da questão por esse MM. Juízo, e de 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados em nome do RIOÔNIBUS e da RIOPAR, já que o bloqueio acabou incidindo sobre a totalidade das receitas dessas entidades. JFRJ Fls 2408 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 27. 19 64. Requerem as suplicantes, ainda, após a reconsideração aqui requerida, sejam intimadas a apresentar defesa. 65. Por fim, postulam a inclusão dos nomes dos signatários no sistema do processo, a fim que de possam ter acesso aos autos. Nestes termos, P. deferimento. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2017. Sergio Bermudes OAB/RJ 17.587 Marcio Vieira Souto Costa Ferreira OAB/RJ 59.384 Alexandre Sigmaringa Seixas OAB/RJ 64.035 Marcelo Lamego Carpenter OAB/RJ 92.518 Frederico Ferreira OAB/RJ 107.016 Rafaela Fucci OAB/RJ 147.427 JFRJ Fls 2409 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH. Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  •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` 1CDPBQQDFa8989:;9=5:8?5;58:59?8?Y:8?59?58?5989:;9KZSGDCJ$*.# 1%$*/*(0%/ *'1* /*.# 1%.* /%* ./%/%%/*W#*%*%,.% bSJ'#.*%1,63-% $*/*3-%#-3, 0%#BQGETEGEcdENDBQGBQESGDQPDFPRSQDQEYDZ''YEZ5WSHUYEZTEX7ECE$BTBCER -CHAHFERMW5HDTBWEFBHCDMWc?^TBeSR_DTB:8?$*##/%#.%#% *%1%'63/HCBGDCYEZTB BPCBGECHEYHIRESQSfCHDTEADgHABFGENODJWW+`Z/* 1-h%BPB[DDCBPSCQDTBEBRENOD5.BFTDBA gHQGEiSBEECGBSIFDSBREECBQBFGENODTEQCEUjBQFEHFQGkFPHEQSBCHDCcFEdDCAETDECG5=88cl;DcTD -11cQS[EA DQESGDQED*ICbIHD.$:XBIHODcECECDPBQQEABFGDBeSRIEABFGDTDCBPSCQD51S[RHiSBQB5 HDTBWEFBHCDMWc?^TBeSR_DTB:8?5YEQQHFETDBRBGCDFHPEABFGBZ'-*3%/-% .6*. WSHU$BTBCER .HGSRECX7ECE$BTBCER-CHAHFER BIHQGCDTD HQGBAEBA ?;M8M:8?DCWW,5 *THNODTHQDFH[HRHUETEBAJ?KM8M:8? /EGEdDCAERTBS[RHPENODJ?LM8M:8? 1CEUDQCDPBQQSEHQEPDFGECTD?aTHE@GHRQBISHFGBEDTES[RHPENOD5 -DFdDCABECfICEdDQ^aB;aTDECG5;aTE3BH??5;?LM:88= *A TBPDCC]FPHEDQESGDQdDCEA CBABGHTDQBA ?LM8M:8?ECE.$:XBIHODDCADGHgDTB1CDPBQQECB WSRIECBPSCQD BA PDFGEIBA TB1CEUDQ5 'DgHABFGENOD-ECGDCfCHEGHDISECTEFTDS[RHPENODTB/BQEP_DFD/5%5 BERHUETEBA ?;M8M:8?DCWW,
  • 30. Doc 3 Item 3.2 do Ofício Ata da RIOPAR Participações S/A - sociedade anônima que controla toda a bilhetagem eletrônica do Estado do Rio de Janeiro, na qual JACOB BARATA FILHO é Presidente do Conselho de Administração, órgão integrado por LÉLIS MARCOS TEIXEIRA – patrocinada pelo escritório de SÉRGIO BERMUDES
  • 31. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 1/8 Página 6 da Publicações a Pedido do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 26 de Outubro de 2015 Publicado por Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro há 2 anos Gostaria de remover informações pessoais contidas neste documento que podem me causar transtornos. REMOVER INFORMAÇÕES PESSOAIS RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A. CNPJ/MF nº 16.727.386/0001-78 - NIRE: 33.3.0030412-6 (Companhia) Ata Sumária de Reunião do Conselho de Administração realizada em 27 de agosto de 2015. 1. Data, hora e local: Em 27 de agosto de 2015, às 14:00 horas, em segunda convocação, à Rua da Assembleia nº 10, 39º andar, nas salas 3901 à 3910, Centro, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20011-001. 2. Convocação e Presenças: Convocação encaminhada por correio eletrônico, respeitado o prazo previsto no art. 20 do Estatuto Social, presentes os Conselheiros conforme assinaturas abaixo, com quórum estatutário para as deliberações da ordem do dia. 3. Mesa: Presidente: Jacob Barata Filho; Secretário: Lelis Marcos Teixeira. 4. Deliberações :As seguintes deliberações foram aprovadas por unanimidade de votos dos membros do Conselho de Administração presentes: 4.1. Na forma exposta em apresentação distribuída aos membros do conselho de administração, devidamente arquivada na sede da Companhia, os membros do Conselho de Administração presentes autorizaram a Diretoria Executiva da Companhia a votar favoravelmente a renovação do Seguro obrigatório da Concessão pela Concessionária do VLT Carioca S.A. (VLT) com a seguradora J. Malluceli S.A., com importância segurada de R$ 194.716.787,50 (cento e noventa e quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, setecentos e oitenta e
  • 32. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 2/8 sete reais e cinquenta centavos) e prêmio de R$ 1.177.903,20 (um milhão, cento e setenta e sete mil e novecentos e três reais e vinte centavos), com vigência de 22/06/15 a 23/06/16, bem como os Conselheiros presentes aprovaram a concessão de fiança corporativa da RioPar relativa à 25% (vinte e cinco por cento) do total, não solidária com o VLT e com os demais acionistas do VLT, quais sejam, Investimentos e Participações em Infrestrutura S.A. (INVEPAR), Odebrecht Mobilidade S.A. e CISS - Companhia de Investimentos em Infraestrutura e serviços, que individualmente também fornecem garantia equivalente a 25% cada. 4.2 . A totalidade dos Conselheiros presentes, sem quaisquer restrições, tomaram as deliberações a seguir, conforme atribuições do artigo 21, inciso (xx) do Estatuto Social da Companhia, tendo os acionistas da Companhia, em assembleia geral extraordinária ocorrida nesta data, aprovado as seguintes deliberações: (i) Autorizaram a prestação de garantia fidejussória, pela Companhia, na forma de fiança, não solidária com os demais fiadores, com renúncia expressa a todo e qualquer benefício de ordem, direito e faculdade dos artigos 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil Brasileiro e artigo 595do Código de Processo Civil Brasileiro, para garantir 10% (dez por cento) das obrigações pecuniárias, principais e acessórias, a serem assumidas pela investida Barcas S.A., na emissão e oferta pública de 20 (vinte) Notas Comerciais no valor de R$9.550.000,00 (nove milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) cada, perfazendo R$191.000.000,00 (cento e noventa e um milhões de reais), sendo que as Notas Comerciais terão as seguintes características: (a) prazo de vencimento de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão; e (b) juros remuneratórios no vencimento equivalentes a 113,00% (cento e treze inteiros por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias do DI - Depósito Interfinanceiro de um dia, over extra grupo, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela CETIP S.A. - Mercados Organizados, no informativo diário disponível em sua página na Internet (http://www.cetip.com.br); (ii) Autorizaram a Companhia a celebrar, por meio de seus diretores e/ou representantes, todos os documentos e
  • 33. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 3/8 instrumentos contratuais necessários e relativos à prestação da presente garantia, tais como aditamentos, procurações, notificações e outros documentos; e (iii) Por fim, autorizaram a prática pela Diretoria e demais representantes da Companhia de todo e qualquer ato para efetivação do ora deliberado, incluindo os atos necessários ao registro e à publicação da presente ata e a anotação nos respectivos livros sociais. 4.3. Nos termos do item xvii do artigo 21 do Estatuto Social, foi aprovada a política de atribuição e distribuição de participação nos lucros da Companhia referentes ao exercício de 2015 aos empregados e administradores da Companhia, sendo deliberado que caso não seja alcançado o alvo do Lucro Líquido não haverá distribuição. Os Conselheiros aprovaram que caso seja alcançado 100% da meta alvo de Lucro Líquido de R$ 15.900.000,00 (quinze milhões e novecentos mil reais), haverá distribuição de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); se alcançada a meta agressiva de 120% do Lucro Líquido de R$ 22.900,000,00 (vinte e dois milhões e novecentos mil reais), haverá distribuição de R$ 3.400.000,00, (três milhões e quatrocentos mil reais) e, por fim, na hipótese de ser alcançado o desafio de 140% do Lucro Líquido de R$27.900.000,00 (vinte e sete milhões e novecentos mil reais), haverá distribuição de R$5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais). Por determinação do Conselho de Administração, os percentuais de distribuição a serem observados serão: (a) 13% (treze por cento) para o alvo; (b) 15% (quinze por cento) para o agressivo, e (c) 19% (dezenove por cento) para o desafio, tudo em conformidade com o material distribuído previamente aos Conselheiros e arquivado na sede da Companhia. 4.4 Em relação ao PLR, os Conselheiros presentes aprovaram que alcançada a meta agressiva, a distribuição de múltiplos salarias observará o múltiplo de salários por função, e, no caso da meta alvo, a distribuição salarial observará a metade dos múltiplos estipulados na meta agressiva. O Conselheiro Lelis Marcos Teixeira recomendou reavaliar o peso atribuído ao Projeto capilaridade como um dos indicadores para fins de metas de participação nos lucros e resultados, orientação com a qual os demais conselheiros concordaram, tendo sido redistribuído o peso do Projeto capilaridade para os demais indicadores que passaram a ser de: 30% para
  • 34. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 4/8 lucro líquido; 20% para geração de Caixa Operacional; 15% para Opex (Rio- Par); 15% para Projeto Capilaridade e 20% para Projetos Cruzadas; aprovado pelos membros do Conselho de Administração presentes. 4.5. Em razão da Incorporação da investida RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S.A. e tendo em vista a necessidade de aumentar o número de membros da Diretoria Executiva da Companhia, os conselheiros presentes indicaram como membro do referido órgão social o Sr. Cassiano Ricardo Gonsalves Rusycki , brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº 4539.644-4, expedida pelo SESP-PR, inscrito no CPF sob o nº 804.258.959-04, domiciliado e residente, inclusive para fins do disposto no § 2º do Artigo 149 da Lei nº 6.404/76, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro na Rua da Assembleia nº 10, 30º andar, sala 3010/3011, CEP 20011-901, para ocupar a posição de Diretor Executivo a fim de completar o mandato em curso, relativo ao biênio 2014-2016, tendo sido aprovado pela totalidade dos Conselheiros presentes. 4.6. ODiretor Executivo eleito, Sr. Cassiano Ricardo Gonsalves Rusycki , declara, sob as penas da lei, que cumpre todos os requisitos previstos no artigo 147 da Lei nº 6.404/76 para a sua investidura como membro da Diretoria Executiva da Companhia, não estando impedido para o exercício de atividade empresarial, bem como não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. O Diretor ora eleito tomará posse em seu cargo mediante assinatura do Termo de Posse. 4.7. No mesmo ensejo, os conselheiros presentes indicaram também como membro da Diretoria Executiva da Companhia o Sr. Rodrigo Tavares Maciel , casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 101.52376-9, expedida pelo IFP-RJ, inscrito no CPF sob o nº 016.815.397-13, domiciliado e residente, inclusive para fins do disposto no § 2º do Artigo 149da Lei nº 6.404/76, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro na Rua da Assembleia nº 10, 30º andar, sala 3010 e 3011, CEP 20011-901, para ocupar a referida posição a fim de completar o mandato em curso, relativo ao biênio 2014-2016, tendo sido
  • 35. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 5/8 aprovado pela totalidade dos Conselheiros presentes. 4.8. O Diretor Executivo eleito, Sr. Rodrigo Tavares Maciel , declara, sob as penas da lei, que cumpre todos os requisitos previstos no artigo 147 da Lei nº 6.404/76 para a sua investidura como membro da Diretoria Executiva da Companhia, não estando impedido para o exercício de atividade empresarial, bem como não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. O Diretor ora eleito tomará posse em seu cargo mediante assinatura do Termo de Posse. 4.9.Retificar a aprovação por este Conselho em reunião realizada em 07.05.2015 para fazer constar o número do contrato do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser celebrado entre a investida Concessionária do VLT Carioca S.A. com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES), conforme Decisão de Diretoria nº 435/2015-BNDES, em 04.08.2015, que autoriza a concessão de colaboração financeira à Concessionária do VLT Carioca S.A., no valor de R$ 746.548.000,00 (setecentos e quarenta e seis milhões e quinhentos e quarenta e oito mil reais), ratificando a aprovação pela totalidade dos conselheiros presentes para a celebração pela RioPar, representada por sua Diretoria Executiva, na qualidade de Interveniente, do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser assinado entre a investida VLT e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e, consequentemente, a prestação de fianças bancárias pela RioPar, por meio de Cartas de Fiança a serem prestadas pelo Banco Itaú Unibanco S/A que será contratado pela RioPar. 4.10.Adicionalmente, foi ratificada a aprovação pela totalidade dos membros do Conselho de Administração presentes para a contratação da necessária fiança bancária que foi negociada entre RioPar e o Banco Itaú Unibanco S/A, nos termos do da minuta de Instrumento de Convênio de Prestação de Fianças e demais instrumentos necessários, para a estruturação das fianças bancárias que serão concedidas pelo Banco Itaú
  • 36. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 6/8 Unibanco S/A, no valor de até R$220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), incluindo o Instrumento de Cessão Fiduciária por meio do qual a RioPar cede para o Banco Itaú Unibanco S/A os direitos referentes aos valores que serão depositados em garantia, a cada carta de fiança a ser concedida pelo banco, em conta investimento vinculada a ser criada pelo Banco Itaú Unibanco S/A (cash collateral), valores esses não superiores a R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais). 4.11. Além da conta investimento em garantia, foram ratificadas pelos membros do Conselho de Administração presentes, as demais condições e garantias negociadas com o Banco Itaú Unibanco S/A incluindo: (i) a cessão fiduciária ao Banco Itaú Unibanco S/A dos direitos referentes aos recebíveis das empresas investidas RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S.A. (RCC), sucedida pela RioPar Participações S.A., e da RioCard Tecnologia da Informação S.A. (RCTI) contra a Fetranspor, em valores mensais não inferiores a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); (ii) garantia hipotecária concedida pela acionista Fetranspor ao Banco Itaú Unibanco S/A em garantia das obrigações assumidas pela RioPar em razão da fiança bancária, em hipoteca de primeiro grau, do imóvel de propriedade da Fetranspor localizado na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Victor Civita nº 77; (iii) cessão pela acionista Fetranspor ao Banco Itaú Unibanco S/A do direitos referentes aos valores que serão depositados em garantia, a cada carta de fiança a ser concedida pelo banco, em conta investimento vinculada a ser criada pelo Banco Itaú Unibanco S/A (cash collateral), valores esses não superiores a R$92.000.000,00 (noventa e dois milhões de reais); e (iv) fiança a ser concedida pela acionista FETRANSPOR ao Banco Itaú Unibanco S/A para garantir as obrigações assumidas pela RioPar em razão da fiança bancária. 4.12. Aprovação, por unanimidade dos conselheiros presentes, da venda para a BAND OUTERNET S.A. da totalidade das ações detidas pela RIOPAR de emissão da investida MOV TV S/A, incluindo ações ordinárias e preferenciais, créditos conversíveis em ações e todos os demais direitos, pelo valor de R$ 11.319.744,00 (onze milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos e quarenta e quatro reais) (Preço de Aquisição), pagos em 12 (doze) parcelas
  • 37. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 7/8 mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 943.312,00 (novecentos e quarenta e três mil, trezentos e doze reais), cada uma, vencendo-se a primeira em 20 de dezembro de 2015, e assim, sucessivamente. O contrato de compra e venda prevê uma garantia concedida pelo Sr. João Carlos Saad, que se torna interveniente anuente e garantidor das obrigações assumidas pela compradora. 5. Demais assuntos sem deliberação específica : Os seguintes assuntos foram debatidos sem qualquer deliberação pelo Conselho: 5.1. O Diretor Financeiro da RIOPAR Luiz Claudio Marques apresentou o status da Implantação do ERP através do SAP com implantação prevista para 1º de setembro de 2015. O Diretor-Presidente da RioPar Aurélio Andrade, na sequência,expôs, conforme apresentação distribuída aos membros do conselho de administração e arquivada na sede da Companhia, a nova estrutura organizacional do grupo RioPar após a Incorporação da investida RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S.A., voltada para o compartilhamento de serviços e ganho de eficiência para o grupo. 5.2 . O Diretor Financeiro Luiz Claudio Marques apresentou os resultados do grupo RioPar, com exceção dos resultados da Concessionária do VLT Carioca S.A. e das Barcas S.A., conforme apresentação exposta e distribuída aos membros do Conselho de Administração arquivada na sede da Companhia. O Conselheiro José Carlos Reis Lavouras solicitou para a Diretoria da RioPar que nas próximas apresentações também exponha os resultados detalhados por empresas. Foi também apresentada a posição depsitados em conta de investimento vinculadas (cash collateral) relacionados aos contratos de fiança bancária celebrados com o Banco Itaú Unibanco S/A. Na sequência foram expostas a necessidade de aportes de capital nas investidas da Companhia até o final do ano de 2015, com a demonstração de que as melhorias dos resultados da RioPar poderão reduzir a necessidade de aportes da acionista FETRANSPOR. 6. Encerramento: Nada mais havendo a deliberar, a reunião foi encerrada para a lavratura da ata que, após lida e considerada conforme, foi assinada por todos os presentes na Reunião. JACOB BARATA FILHO - Presidente do Conselho de Administração. LELIS MARCOS TEIXEIRA - Secretário da Reunião. JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS,
  • 38. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 8/8 MARCELO TRAÇA GONÇALVES, EDSON FIGUEIREDO MENEZES. Arquivada na JUCERJA sob o nº 2821197 em 01/10/2015. Bernardo F. S. Berwanger - Secretário Geral. Id: 1902770
  • 39. Doc 3 Item 3.3 do Ofício Escritório Bermudes patrocina a ALPHA PARTICIPAÇÕES S/A, no processo cautelar criminal nº 0505240-45.2017.4.02.5101, que tramita perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
  • 40. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101 ALPHA PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.679.999/0001-35, com endereço, nesta cidade, na Rua Dona Romana, nº 130 - parte, Engenho Novo, nos autos da medida cautelar, que, perante esse MM. Juízo, foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, por seus advogados abaixo assinados, regularmente constituídos (docs. anexos), com fundamento no art. 593, II, do Código de Processo Penal, interpor apelação da r. decisão de fls. 2.213/2.231, complementada pela r. decisão de fls. 3.582/3.587. JFRJ Fls 4 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-2-0-4-2-123139 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 41. 2 Declara a apelante, na forma do §4º do art. 600 do Código de Processo Penal, que deseja apresentar as razões do recurso na superior instância, devendo ser concedida vista para tanto, mediante publicação no Diário Oficial. Nestes termos, P. deferimento. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017. Sergio Bermudes OAB/RJ 17.587 Marcio Vieira Souto Costa Ferreira OAB/RJ 59.384 Alexandre Sigmaringa Seixas OAB/RJ 64.035 Marcelo Lamego Carpenter OAB/RJ 92.518 Frederico Ferreira OAB/RJ 107.016 Rafaela Fucci OAB/RJ 147.427 JFRJ Fls 5 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-2-0-4-2-123139 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 42. Scanned by CamScanner JFRJ Fls 6 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 43. JFRJ Fls 7 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 44. JFRJ Fls 8 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 45. JFRJ Fls 9 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 46. JFRJ Fls 10 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 47. JFRJ Fls 11 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 48. JFRJ Fls 12 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 49. JFRJ Fls 13 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 50. JFRJ Fls 14 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 51. JFRJ Fls 15 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 52. JFRJ Fls 16 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 53. JFRJ Fls 17 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 54. JFRJ Fls 18 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 55. JFRJ Fls 19 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 56. JFRJ Fls 20 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 57. JFRJ Fls 21 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 58. Doc 3 Item 3.4 do Ofício Escritório Bermudes patrocina a GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na Apelação Criminal na Medida Cautelar nº 0505254- 29.2017.4.02.5101, que tramita perante o TRF-2ª Região sob relatoria do Desembargador Federal Abel Gomes
  • 59. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101 GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
 LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.123.001/0001-11, com endereço, nesta cidade, na Av. Brasil, nº 8255, salas 306 a 311, Ramos, nos autos da medida cautelar, que, perante esse MM. Juízo, foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, por seus advogados abaixo assinados, regularmente constituídos (docs. anexos), com fundamento no art. 593, II, do Código de Processo Penal, interpor apelação da r. decisão de fls. 2.213/2.231, complementada pela r. decisão de fls. 3.582/3.587. JFRJ Fls 4 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-2-0-4-2-672185 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 60. 2 Declara a apelante, na forma do §4º do art. 600 do Código de Processo Penal, que deseja apresentar as razões do recurso na superior instância, devendo ser concedida vista para tanto, mediante publicação no Diário Oficial. Nestes termos, P. deferimento. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017. Sergio Bermudes OAB/RJ 17.587 Marcio Vieira Souto Costa Ferreira OAB/RJ 59.384 Alexandre Sigmaringa Seixas OAB/RJ 64.035 Marcelo Lamego Carpenter OAB/RJ 92.518 Frederico Ferreira OAB/RJ 107.016 Rafaela Fucci OAB/RJ 147.427 JFRJ Fls 5 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-2-0-4-2-672185 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 61. PROCURAQAO GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ]MOBIL]ARIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.123.001/0001-11, com enderego, nesta cidade, na Av. Brasil, no 8255, sal-as 305 a 311, Ramos, nomeia e constitui seus procuradores os advogados SERGIO BERI4UDES, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERRE]RA, ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS, MARCELO LAMEGO CARPENTER, FREDERICO FERREIRA e RAFAELA FUCCI, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Segio do Estado do Rio de Janeiro, sob os nos 17.581, 59.384, 64.035, 92.578, 107.016 e 741.427, respectlvamente, todos integrantes da sociedade SERGIO BERMUDES ADVOGADOS, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Segdo do Estado do Rio de Janeiro, sob o no 98.438/89, com sede na Praga xV de Novembro, no 20, '7o e 8o andares, Centro, Rio de Janeiro, enderego el-etr6nico rjintimacoesGbermudes.com.br, aos guais outorga os poderes da cl5usu1a ad judicia, com a faculdade de substabelecer, a fim de QUe, em conjunto ou separadamente, representem a outorgante na medida cautel-ar no 0505056- 89.2017.4.02.5101, ajuizada pelo MTNTSTERTo PoBLrCo FEDERAL, em curso perante o MM. Juizo da 7 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 10 de julho de 20L7. sehu fr/tIMENTOS IARIOS lvluia da Gl6ria Barur Rothier Rosane Femira Bamta JFRJ Fls 6 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 62. }tl0?nJitlcao$7-2 .07 abr 20.t6 1S:gB, Guia:101923422Minist6rio da lndstrla, do Com6rcio e do Turismo Seirrarta de com6rcio e Serviros Oprtltrnro Nacional de Reglstro do Com6rcio OE MAII T i;:. fiorao o Oo nXl quoMo e sdt ld trm aurs iJF, AOO DO RIO DE JANEIRO (vido lnlur,et dt Ersdllilnlo . Ta!'h 2l Reptesenlanle Legal da Empresa , Agenle Auxilior do Comdrcio: RIO DU qTrNEl[.8C ffi,*I'ixln,,.,oo'0.Notu! GIANAEARA Htrrerr Lv.. .iiii.:$ll#ffiSj-un'' if fi'ffir 6,. e orn Eo,s'r.o so6 o N2'EF o .fg,{[,qt,]it$t#iltl''ln'',i7olii6'u'{''J:of uo.-1 !f:(i:r6o28911g1. .,, i, f.H*ffi*.'*iiirl:'rtlorlzole ,l '' I f] oEcrsAo coLEGTADA )X Ptoo€sso om ordorn. . A decls6o, ,t rcl@awr .Nomo(:r) Empresarlal(als) lguat(ais) os r€malhtnte(e): l-l srr,r DECISAO SINGULAR 2' Eihdrcl' l---1 procassoem oxlg0ncio. f---.I L-J (vido despacho em lolha oncxo, LJ fl Ptv.otso dara.tdo. Publlq@'s€ e a'qulvo,'so' fl Proacsso i,rdofuido. Publlquo-so. 3' Eilgcndn 5' Exlg0ncl! oecisAo cotecnoe f---'l Procos cnr origorrcla' 2: Erha^El' 3'El{nttt Eslg'rd! 5' Ed,oild' L-J ryids dospscho am rorha anexa) - ij -_ n tr tl f] ero,mso oclerlrlo' Publique'ss e stqulve'so' I rrocorso t,rootorldo. Publhuq'Ec. OBSERVAqOES: I l-^{rlff d lBffil:d'l!6 so^o -Rli P.hmt} hb al. Yd'rsi.trio'' Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro * ,A6,r r 6r^ Empresa: 6UANABARA pnirfudipacl]dd. E enapnrENDlMENTos lMOBlLlARlOs urDA Nire: 33206268081 Fiotocoto: 0020161430872.- 07/04/2016 ATA ABATXO, biiRr lFt-io o -D E r em r',r enio Eu f t lonrzo t o. qo€ EG lsr Ro so B-g -ll] B-E. E 9/ Autenricaq6o:35oFD12F71LL;BT;iti5d[64'iizegrofFezc+Fg1DoDsBA484802217c56cc4ED0A Arquivaminto: 00002891 19'l' 1110412416 JFRJ Fls 7 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 63. ii i. GU$IABAR:A, PN.RrICIPAQ6ES E EMPEEENDIMENTOS IMOBII'II{RIOS LSDA' CNPJ: 03. 123. OO1,/0001-11 NIRE:33.2.0626808-t ri ..::., i:lri;,r.,: I . i . ..:ir'i:.:,;,i,, .:. Iri .1rrr rr:er ! f .:-...;,,!1... 12t Ar,rERAq.[o DO COIiI1TRLTo socre+ 'rC*-*t'ir} poltadordacarteiradeidentidadenoo0.gT6.gS4*5,expedidapelo DETRAN,/DIC./RJ,residenteedomiciliadonaCidadedoRiode.faneiro,EsEado doRiodeJaneiro,comendereqocomercialnaAv.Brasilnos.255,50andar, Ramos, Rj-o de Janeiro/RJ' cEP 2L'030-000; irAcoB B}}UArA !.ILBO, brasileiro, casado. empres6rio' cPF no 341'13? '627-9t' portadordaCarteiraceldentidadeno02-654.554-l.expedidapelo DETRAN/DIC,/RJ,resldenteedomiciliadonaCidadedoRioderfanelro,Estado doRiodeJaneiro,comendereqocomercialnaAv.B::asi}no8.255,5oandar, Ramos, Rio de Janeiro,/R'J' CEP 21'030-000; DAIID EERRETRA B:[B,LTA, brasileiro' casado' empresario, cPF no 629'O76'20'7- gT,portadordaCarteiradeldentidadeno3.?T4.g05expedidapeIoIFPem 22.05.Ts,residenteedomiciliadonaCidadedoRiode.faneirolEstadodoRio deJaneirorCollenderegocomercialnaAv.Brasi}n8.255,50andar,Ramos, Rio de ,Janeiro/RJ, CEP 21'030-000; RosAtIE EERRETRA BiARiL,llA, brasileira. divorciada, empres6ria r cPr no 629,o.l5.go.l-82'PortadoradaCarteixadeldentldaden.03.5o3.33].*5expedida peloDETRAN./DIC/RJ,residenteedomiciliadanaCidadedoRiodeilaneiro, EstadodoRiodeJaneiro,comenderegocomerciatnaAv.Brasilns.255,5o andar, Ramos. Rio de Janeiro'/RJ' CEP 21'030-000; .rAcoB DA!.IIEL PenTICIPeq6ES S./4, sociedade empresari-al com sede na Avenida Brasil, no 8255 - parte - Ramos, Rio de ilaneiro'/RJ' CeP 2LO3O-000' inscrita no CNPJ(Mr.) n' 07.161.900/0001-60, com seu Estatueo Socia1 arquivado na .rucERJA sob o NIRE no 333002?50?-0' neste ato tepresentada Pol irACOB BARATA (JBl),'acimaqualJ-ficado,ePoriracoBBA.R:trEA(i'82)'brasileito'solteiro' empres6rio,CPF/MFno058.986.837-39,portadordacarteiradeldentidaden 24.81.1.87L-3,expedidapeJ-oDETRAN,/RJ,residenteedomiciliadonaRua General Tasso Fragoso no 33, Bloco 05, Apto. 501' lagoa. Rio de Janeiro-RJ' cE! 2241A-170. , Ouanabata PariciPal'0cs c lmobili{rios ::t:r,'q: . ..:::.-_. . , : 1.-,', |y..v W{Bernardo F. t Berwanget Junta Comercial do Estado do Rio de Janeirq ;ffi;;;,'6i1lNnelRA cnlirjbiplicofs E EMpREENDIMENTSS lMoBlLlARlos LrDA Nire: 33206268081 Protocolo: 0020161430872' a7 l}412016 cERTtFIco o DEFERIMENici€tiitiioqtzol6, E oSEGISTRO SoB o NIRE E DATA ABAlxo' Autenlicaceo: 356FD12F71tJ7irini oosieoe'sizsgroirezcaFol D0D98A4848022:l7C56cc4ED0A Arquivam6nto: 00002891 191 - 1110412016 Secretdrlo Geral JFRJ Fls 8 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 64. ,v .'f-+*i*r s6cios da socledade empres6ria limitada GUAIIR'BAR:a ramrc:raq6rs E 1fil*', ; }lfr.or*rMEmtos lMoarLriRros r.TDA.. inscrJ-ta no CNPJ sob o no ris .- ,r. -?f,l , ;{:r.OA}fZf .O01/0001-L1. e com sede na Avenida Brasil, no 8.255, 5o andar ilt 'ii;ipijrce, Ramos, Rio de ,Janeiro - R., - cEp. 21030-000, cujo contrato Social Ejcontra-se arquivado na lTunta Comercial do Estado do Rio de Janelro sob o -*.*,,.,.![,T8E 33.2. 0626808-1 por despacho de 19.04.1999 e 61tima alteragao contratual ':i;;I*lJ'?so,rivada sob o no oooo244?L47 por despacho de 08.03.2013, REsoxr/EM, de comum acordo, e. na melhor forma de direitor alterar o seu contrato social, o que fazern sob as cliusul-as e condig6es abalxo: A) Incluir no objeto soclal 6 prestaqgo de serviQos comblnados de escrit6rio e apoio administrativo, passando a cl-ausula 3t do contrato soclaL a viger com a seguinte redaq6o: , .cl:iusuza 3. - Sociedade tem por objeto sociaf a incotpotag1o imobiTiiriat compra e venda de jmfrzeis pr6ptios, consttv7do sob a respo'lsaDilidade t€cnica de terceiros, construgSo de jmdrzeis por adminlstragdo, presta?io de setvigos de execugdo de obras de construgdo civiT em geraT peTo regime de administj,:aeeo. empreitada ou sub-empreitada, aluguel de imdveis prdptLos, administraliodeterrninafrodovliirio,ptestagiodeservigosconbinadosde escrjtdrio e apoio admjnistratlvo, bem cono a patticiPagdo em outras sociedades ou empreendimentos como acionista ou quotista. B) Alterar a redaqSo da C}Susula 10 do Contrato Social que passa a viger com a seguinte redag6o: .,cxjlt sttrr 7-0. - A admin istraglo da Sociedade serii exercida em conjunto de 2(dois) e indistintamente por s6cios e nEo a6cios, sendo de compeX€ncia de ;rAcoB BllR;a3,A (,rBl) , D;avID I|ARREIAa EIRAre, trose!zE ttEItREIlRe IUlR2lrAT je qualificados, e ,Ioi;1IA DA 1L65-Z7..Be31ex,,11 p.O1;EZE:R. brasiTeira, casada pelo regime da separaqao totaT de bens, administradora, pottadora da carteJra de identidade no ll.666.235-4, expedida peTo DETRAN/R,I, jnscrita no CPF,/Mr sob ano058.3gg,go7-Tg,residenteedomiclliadanaAv.Delf,imMoreiranoSS4. .epto. 207, LebJ.on. -Rio de Janeiro - RiI, cEP 22447-000, corn os poderes e atribuiclea de representar a Sociedade atjr,a e passivamente, em juTzo e fora dele, ,nas semPre e exc-lusjvamente em documentoS e atos de interssse da sociedade, autorizado a uso do nofie empresatiaT, wedado, no entanto, e.;1l atjvidades estranhas ao intetesse socia.l tais como: avais, fian7as, endossog ou assumir obrigagles seja em favor de gualquet dos cotistas ou de terceiros, ficando dispensados de prestat cauceo' wxr,p,Guonobam Ponicipag.r+s e Emprcondinrcntos lmobiliirios Ltda. tl' Ahm$Ao do Conlrsto Ssial / Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Eiirp*i4 cunruaee-p4 iaRlct PAcoEs E EMPREEN D IMENTpS l MoBlLlARlOS LTDA Nke: 3320626808'l Protocolo: 0020161430872' 07 10412016 ceCnFnO O oEFERTMENTO eM lrrrc4all'r, E O REGISTRo SOB O NIRE E DATA AB4lIOj- art#t',*iafusoipiiiiiceleBRr oogR64sizesrot rezc4Fo'tD0DeBA484802217c56cc4ED0A Arquivam6nto: 00002891 191 - 11fi412016 JFRJ Fls 9 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 65. normas de defesa de concorr6ncia, contra as relaq6es de consumo, f€ p6b}lca, ou a proprledade. C) Acrescentar o Par5Elafo $nico a Cl6usula 11' do Contrato Soclal que Passa a viger com a seguinte redaq6o: ICLilUSUIA 17' - Todo dia 37 de dezembro de eada ano seri procedido o Ievantameflto do balango da exercicio, sendo os Jucros ou preiuizos veriticado.s djstriDul.dos ou suportados pel,os s6cios, na ptoporgeo de suas guotas de capitaT. A critdrio da maLoria dos sdcios e no atendimento dos jnteresses da pr,pria sociedade, o totaT ou parte dos ]ucros poderd ser destinado i fotma1do de Reserrras de Lucros, no crit€rio estabeJecido pela Lei no 6.404/76, ottr entdo, petmanecet em Lucros AcurnuJadoS para futura dest j.na96o, Palri.gxafo Oa.i.co ptoporeionaJ idade os percentuajs de reqisttados em ata D) Tendo em vista socia], conforme a - Os Tucros, quand.o distribuldos, nAo guardateo com a particiPagio dos s6cios no capital sociaT, ftcando distribuicSo dos Tucros a serem deliherados, fixados e de reuniSo dos sdcios quotist'as' a modificaqEo ocorrida. seguir: resolvem consolidar o conErato CONTRAIIO SOCIAIT A Sociedade gira sob o nome empresarial GI,A!{AE:LB;A EMPREENDIMEMf,OS I}IOBTT,XiRIOS I.TDA. cl.iusrrl.A 10 PBRrlcrPAq6ns s cr.iusur.a 2' - A - parte - Ramos Sociedade - Rio de cLiu$rLA 3! - Sociedade tem compra e venda de im6weis tem a sua sede na Avenida Brasil, 8.25'5 - 50 andar Janeiro - R'J - CEP.: 21030-000. por objeto social a ineorporaq5o imobill6ria, pr6priosr construqio sob a responsabllidade GuDmbnrl PanitriFog0cs c Emprccndimcilos Imobili/rrios l-tdo. lln Altcrrcao do Contrato Sxial -/ Junta Comercial do Estado do Rio de Janeko Eriruir, CUANAg4RA pAC1CIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nire: 33206268081 Protocolo: 0020161430872'0710412016 ATA ABA'XO. CERNFICO-O D*PENIIUCUTO EM 11/04/2016, E OREGISTRO SOB O NIRE E D Autnticacaor e s6Fo12F71C{TaBniDosAo+gizeepot rEzc4F01DoDgBA484802217c56cc4ED0A Arquivam6nto: 00002891 191 - 1110412016 JFRJ Fls 10 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 66. l. cLiusr,I.l 4. - o capita] social 6 de R$ 12.593.9O3,50 {doze mi}h6es quinhentos e noventa e tr6s miI novecentos e lr€s reals e cinqtienEa centavos), totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente do Pals' diwidido em 1.259.39O.350 (Hurn bi1h6o. duzentas e clnq{lenta e nove miLhOes' trezentas e noventa mil, trezentas e cinqtienta) quotas no vaLor nominal de R$ o, 01 (Hum centavo de reaL) cada uma e dlstrj-buldas entre os s6cios cotistas da seguinte forma: QrrOtXSrAs QUOTAS PAnr. (t) PAF'E. (R$) JACOB BARA?A (JB1) 503 ,7 55 .002 40 5. 03?.560, 02 JACOB BARATA T'II,HO 188 .908 .567 15 1.889.085,87 DAVID T'ERREIRA BARAIA L88.908.587 15 1 . 889.085, 87 FERREIRA BARAIAROSANE 188 .908.587 15 1 889,085, 87 JACOB DANIEL PART. S/A 188 .908.58? 15 1.889.085,8? rOTAI, 1.259.390.3sO 100 12 .593. 903,50 cr.iusor,A quotas t social. 5.-Aresponsabilidadedecadas6cio€restsritaaovalordesuas mastodosrespondemsolidariamentepeJ-aintegralizaqSodocapital cr.fustrle 6' - O prazo de duraqdo da Sociedade 6 por temFo indeterminado' CLiUSIIIA ?. - As quotas da Sociedade sao Lndivisiveis e n5o poderSo ser cedidas ou transferidas sem o expresso consentiment'o da sociedade' cabendo' emigualdade,depregosecondiQ6es,odireitodeprefer€nciaaos6cloque gueira adquiri-Ias, no caso de algum cotista pretender ceder as que possuir' CIII|USE-T.A 8. - O s6cio gue desejar allenar as suas quotas, far6 notificagSo A Sociedade mediante Carta, na quil conStarS o nrimero de guotas' o Preqo' a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro il;;;:'6[ANn6n-nn penir|ipAcoes E EMpREEND1MENT9S tMoBlLlARlOS L1DA Nire: 33206268081 Protocolo: 0020161430872' A7 n4l2016 b'ECnFtCo obEFERIMENi6'Ertltllonlzoro, E-olrEGISTRo SoB oNIRE E qArA AB4lIoj-- . Aurenticaceo:35GFD12F71aE;ednrOOgne+sizeSrOtfeZC4FOlDOD9BA4B4BO22I7C56CC4EDoA Arquivam6nto: OOOO2B9'| 191 ' 1110412016 JFRJ Fls 11 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 67. ;r'Vi As transfer€ncias de quotas, a qual.guer titulo' s6ciosJICOBEARiATA(iIBl),dTACOBBAR:AEArIL}IO'DAVID E:ERRETR;A EAR:ATA e iIACoB E DAIIIET. eaa$crea96Es SIA' participem como acionistas ou como quotistas, n6o dos demais s6cios. terceiros. rafo 0nico Lusivamence entre os -$js j: .' EEBIETRA B;B.Ra:rA, RosAlrE ;3*?*$?iuj empresas nas quais ---' *'niiessitarao da anu6ncia Earigrafo rinico proporcionalldade os percentuais de registrados em ata - os lucros. quando distribuidos, n6o guardarEo com a particiPagso dos s6cios no capital social, ficando distribuiqSo dos lucros a serem deliberados, fixados e de reuniSo dos s6cios quotistas CiuilEbaB ParlicipJg('t!'3 c Emprecndinttntos lmobiliirios Lt l2n Ahetxcilo do Contraro Social ,4 CLiUSULA 9. - As deliberaqoes sociais ser6o tomadas por maioria absoluta do capital social-, exceto nos casos em que a lei exija quorum especifico' CLIUSUtA 10. * A admi-nistraqEo da Sociedade ser6' exercida em conjunto de 2 (dois) e indistintamente por s6cJ-os e n6o s6cios, sendo de compet'€ncia de ir1coB teRjAIA (i,81), DerrID l'gRREIRjB Bi[R:[TA, RogeNt FERREIRA B,]AR:f,TA, j6 qualificados, e I{ARIA DA G!6RIA BeRjAfA RO1.IE11, brasileira, casada pelo regi.me da separagao total de bens, administradora, portadora da carteira de identidade no 11 .666.235-4, expedida pelo DETRAN,/RJ, inscrita no cPr'/MF sob o no 058.399.g}1-7g, residente e domiciliada na Av. Delfim Moreira no 594' Apto. 2Ol, Leblon, Rio de .Janeiro - RJ, CEP 2244L'OAO, com os poderes e atribuiqoes de representar a sociedade ativa e passivamente, em julzo e fora dele, mas semple e exclusivamente em docurnentos e atos de interesse da Sociedacie, autorizado o uso do ,nome empresarial, vedado, no entanto, eln atividades estrantraS ao interesse social tais como: avaLs, fianqaS. endossos ouassumirobrj.gaq6essejaemfavordegualquerdoscotistasoude terceiros. ficando dispensados de Prestar cauqao' CIJIUSULA 11 - Todo dia 31 de dezembro de cada ano ser6 procedido o levanbamento do balango do exerclcio, sendo os lucros ou preiulzos verificados distribuldos ou suportados pelos s6clos. na proPorqSo de suas guotas de capital. A critArio da maioria dos s6clos e no atendlmenCo dos interesses da pr6pria sociedade, o total ou parte dos l-ucros poder6 seI destinado i formaqEo de Reaervas de Lucros, no critelio est'abelecido pela Lei no 5.4O4/76, our ento, permanecer em Lucros Acumulados para f,utura destinaq5o. Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Lmiiiii euAr.reanRA PARTI6 I PAcoES E EMPREENDIMENT9S lMoBl LlARlos LrDA Nire: 33206268081 Protocolo: 0020161430872' A7 10412016 cecrrFrco o oerenrueruro inaluoarzo16, E o REG|STRO soB o N|RE E-D414-{E4{9:-^. Ardii;;t, 3s arotzritj*agff ooseo+sizagratezc4Fo1DoDSBA4B4802217c56cc4ED0A Arquivam6nto: OOOO2891 19'l' 11 104120'16 JFRJ Fls 12 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 68. routra tv abrir ou fechar filial assinada por todos os L2' - A Sociedade poder6 a qualguer tempo, depend6ncia, mediante alteraqeo contratual I*?g#isr, a tltulo de pertinentes. s6cios poderSo, de comum acordo. fixar una retirada pr6-Iabore; observadas as disposiq6es regulamentares cLtiusur,a L4 - Em caso de f,al€ncia, interdiq6o ou falecimento de qualquer s6cio, a Sociedade continuar suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Se os herdeiros, sucessores e o incapaz n6o tiverem a eapaeidade exigida por tei, ou se nEo desejarem ingressar na Sociedade, o valor de seus haveres Sere apurado e Iiquidado com base na situagdo patrimonial da Sociedade A daLa da resoluqSo, verificada em baLanqo especialmente Ievantado. cu{rrsute 15 - Os administradores dec.Laram, sob as penas da Lei, gue n6o esteo impedidos de exercer a administraqao da sociedade, por Iei especial, ou em virLude de condenagao criminal, ou por se encontrar sOb os efeltos dela, a pena gue vede. ainda que temporariamente, o acesso a cargos prlblicos; ou por crime f a.l.lmentar, de prevaricagSo, peita ou suborno, concussao, peculato, ou contra a economia popularr oolttEB O sisEema financeiro nacional, contra nonnas de defesa de concorr€ncia, contta a5 relag6es de consumo, f6 priblica, ou a propriedade' CLiusuil X6 - Os casos omissos deste Contrator serSo resolvidos de acordo =_ com as disposLq6es da Lei L0.406 de 10/0l/2002, e em outras disposiq6es legais que lhes forem aPlicAveis' cr,iusur.e 1?o exerclcio e concrato. o Fica eIe{to o foro da Cidade do Rio de Janeito para o cumprlmento dos direitos e obrigag6es resultantes deste E por es.tarem assirn justos e'contratados, assinam o presente instrumento em OZ (duas) vias de lguat teor e forma, arquivando-se uma das vj-as na 'Iunta Comercial do Estado do Rio de Janeirof Para que produza seus efeitos legais' A prixima pigina cont€m as as.siraturas' Guarrubaru Parricipaffi c Emprccrdinlcntos lmobilidrios | 2,' Altumuio do Contrnto Social Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Empi*, cunNneARA pARTlctPAcoES E EMPREENDIMENTqS lMoBlLlARlOs LTDA Nire: 33206268081 8Ef#il 3%'J E lt?fltii;f33tlloi3o,ro, u, E o R EG r srRo s o B o N r RE E DArA ABArxo. Aftnii.qaot ssornr zpzt ceztsBA1D69A6,437aB9F61FE234F01 D0DsBA484802217c56cc4ED0A Arquivamento: 00002891 191 - 1 1/04/2016 JFRJ Fls 13 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 69. Rio de JaneIrS/RJ. 30 de dezembro de ,@ iraeob EaraLa contratual da Guanabara Partieipag6es firmada en 30/72/20L5. lr*.v fw{B€rnado F. 5.'Berwan8er Secretdrio Geral Administradora nomeada: @ / r_-_(_ d Pdgina de assinaturas da L2' Alter.ageo e Empreendimentos ImobiTi{rios Ltda ' , Gus0lrnrn Plnicii,$ea4R e Efi preendinlcnlos lnlobilidrios Ltdo' I l' altenrr;io do Contalto {Sociil Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Erileiii ounNAanRA PARTtctPAcoEs E EMPREENDIMENT9S lMoBlL1ARlos LTDA Nire: 33206268081 Protocolo: 0020161430872' A7 1A412016 bERnFrco-o bEFERIMENio Ervr irroarzoro, E o REGlsrRo soB o !llR-E E-qArAAB4lIq- - . irt-,iii.ice' gsaioliritd*edAiD6g[oa3iiasratezcqFo1D0DSBA4B4802217c56cc4ED0A Arquivam6nto: 00002891 191 ' 1110412016 JFRJ Fls 14 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 70. l+5. t1r ffim**ffijmr#-* Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro -. ----ei pir4 ouerlneARe penrrfipAcoEs E EMPREENDIMENT9S lMoBlLlARlos LTDA Nire: 33206268081 Protocolo: 00?019!!3j9i3. - o7toaza16 TA ABAlxo. cEnrrFrco o oEFERIMENTo EM 11/0412016, E o REGlsrRo s99-g1{lf-E.E !1 nrtunii.aca, ss arolzn tc{taani D6SA6aiiZagralFezc4Fol D0D98A48480221 7C56cc4ED0A Arquivam6nto: OOOO2891 191 - 11104DA16 Sccr€td.lo Geral JFRJ Fls 15 Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) . Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL. Documento No: 77679011-3-0-6-10-199975 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  • 71. Doc 4 AUTOVIAÇÃO METROPOLITANA – empresa em que JACOB BARATA FILHO é sócio com 2,5% e FF AGROPECUÁRIA 16% – FRANCISCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA, irmão de Guiomar Feitosa de Albuquerque Lima Mendes é Presidente desta S/A.
  • 72.
  • 73.
  • 74. Receita Federal - CNPJ - Rastreamento Societário CNPJ Razao CNPJ/CPF Socio Socio Qualificacao % Capital Data Carga 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 00580570720 JACOB BARATA SOCIO ADMINISTRADOR 00670 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 43462944304 ANDRE LUIS ESKINAZI DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR 00000 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 09519495000134 V.L.O PARTICIPACOES LTDA. SOCIO 02679 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 34113762791 JACOB BARATA FILHO SOCIO 00252 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A SOCIO 01579 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 62907590782 ROSANE FERREIRA BARATA SOCIO 00252 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 62907620797 DAVID FERREIRA BARATA SOCIO 00252 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 09515352000154 D.L.O PARTICIPACOES LTDA. SOCIO 02679 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 09594145000132 TRICY PARTICIPACAO S/A SOCIO 01182 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 42693853320 MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR SOCIO ADMINISTRADOR 00100 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 14212145391 FRANCISCO CARLOS MAGALHAES DE ALMEIDA SOCIO ADMINISTRADOR 00100 01/12/2014 05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 07161900000160 JACOB DANIEL PARTICIPACOES S/A SOCIO 00252 01/12/2014 Total de ocorrências nesta base: 12 Total de Registros: 12 Verifique todos os dados na fonte. Passível de desatualização. Relatório emitido em 18/08/2017 - Página de1 1
  • 75. Receita Federal - CNPJ - Rastreamento Societário CNPJ Razao CNPJ/CPF Socio Socio Qualificacao % Capital Data Carga 00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A 42693853320 MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR DIRETOR 00000 01/12/2014 00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A 61983357391 TATIANA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA ROCHA DIRETOR 00000 01/12/2014 00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A 22095586387 FRANCISCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA PRESIDENTE 00000 01/12/2014 00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A 61983365300 FRANCISCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO DIRETOR 00000 01/12/2014 Total de ocorrências nesta base: 4 Total de Registros: 4 Verifique todos os dados na fonte. Passível de desatualização. Relatório emitido em 18/08/2017 - Página de1 1
  • 76. Receita Federal - CPF CPF Nome Situacao Mae Data Nascimento Sexo Tipo Logr. Logradouro Nr Complemento Bairro CEP UF Municipio Ano Obito Data Atualizacao 22535225115 GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES REGULAR MARIA DA CONCEICAO FEITOSA CARVALHO ALBUQUERQUE 13/08/1952 F OUTROS SHIS QL 02 CONJ 6 CASA 10 LAGO SUL 71610065 DF BRASILIA 0000 07/02/2008 Total de ocorrências nesta base: 1 Total de Registros: 1 Verifique todos os dados na fonte. Passível de desatualização. Relatório emitido em 18/08/2017 - Página de1 1
  • 77. Doc 5 Relatório Diálogo entre Jacob Barata e Francisco Feitosa