Operação Ponto Final ameaça colapso no transporte do RJ
1. Documentos relativos às informações
para eventual arguição de suspeição e
ou impedimento do Exmo. Ministro do
Supremo Tribunal Federal GILMAR
MENDES em relação a Habeas
Corpus concernente a JACOB
BARATA FILHO e LELIS MARCOS
TEIXEIRA investigados
nas ações penais da Operação Ponto
Final (conexa à Operação Calicute-
Eficiência)
2. Doc 1
Ministro STF Gilmar Mendes
foi padrinho de casamento de
Maria Beatriz Barata (item 1
do ofício)
3.
4. Doc 2
Item 02 do ofício
Relatório de entrada dos
advogados Rodrigo de
Bittencourt Mudrovtsch e
Renan Gavioli, do
escritório Tórtima
Advogados Associados na
sede da Procuradoria da
República do Rio de
Janeiro
6. Doc 2
Item 02 do ofício
Cartões advogados
Rodrigo de Bittencourt
Mudrovtsch e
Renan Gavioli, do
escritório Tórtima
Advogados Associados
7.
8. Doc 3
Item 3.1 do Ofício
Escritório Bermudes patrocina a
FETRANSPOR, no Processo
cautelar criminal nº 0505245-
67.2017.4.02.5101, que tramita
perante a 7ª Vara Federal
Criminal do Rio de Janeiro
9. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE
JANEIRO
Processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101
FETRANSPOR – FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
33.747.288/0001-11, com endereço, nesta cidade, na Rua da
Assembleia, nº 10, 39º andar, salas 3901/3910, Centro, SINDICATO
DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DO RIO DE JANEIRO – RIO ÔNIBUS, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 33.927.872/0001-59, com endereço, nesta cidade, na
Rua Victor Civita, nº 77, bloco 08, 2º andar, Barra da Tijuca, e
RIOPAR PARTICIPAÇÕS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
16.727.386/0001-11, com endereço, nesta cidade, na Rua da
Assembleia nº 10, 39º andar, parte, centro, nos autos da medida
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Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MYLLENA DE CARVALHO KNOCH.
Documento No: 77588963-101-0-2391-19-312259 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
10. 2
cautelar, que, perante esse MM. Juízo, foi proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, vêm, por seus advogados abaixo assinados,
regularmente constituídos (docs. 1/3), em caráter de urgência,
expor e requerer a V.Exa. o seguinte:
CAOS IMINENTE
1. Na manhã de ontem, as suplicantes foram surpreendidas com
uma ordem de bloqueio das suas contas bancárias, originada desse
MM. Juízo, no valor de R$ 520.336.138,00 (quinhentos e vinte
milhões, trezentos e trinta e seis mil, cento e trinta e oito
reais).
2. Até o momento, as suplicantes ainda não conseguiram
identificar a ação judicial da qual advém a referida ordem,
tampouco ter acesso à decisão e aos fundamentos que levaram ao
bloqueio desses valores, mas sabem que a determinação provavelmente
decorre da “Operação Ponto Final”, deflagrada na segunda-feira.
Isso porque, segundo informações constantes do extrato de bloqueio
fornecido pela instituição financeira (doc. 4), a ordem proveio
desse MM. Juízo e do processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101.
3. Até agora, foram bloqueados R$ 239.448.419,10 (duzentos e
trinta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil,
quatrocentos e dezenove reais e dez centavos) apenas da FETRANSPOR
(doc. 5). Esses valores, contudo, não pertencem à FETRANSPOR, mas
constituem créditos dos usuários dos cartões RioCard, que são
transferidos diariamente aos mais diversos operadores de modais de
transporte no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a sua
utilização.
4. A FETRANSPOR é apenas a entidade responsável por emitir,
comercializar e distribuir o RioCard, através do qual centenas de
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Fls 2392
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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11. 3
empresas prestadoras de serviço público recebem a contraprestação
(tarifa) pelo transporte de passageiros.
5. Conforme os créditos dos referidos cartões RioCard são
consumidos, os valores correspondentes são repassados pela
FETRANSPOR às empresas, de ônibus (municipais e intermunicipais),
de metrô, de barcas, de VLT, de trem e também às vans, operadas por
pessoas físicas, todos esses que celebraram contratos de delegação
com a FETRANSPOR (docs. 6/12).
6. Em função do bloqueio realizado ontem, a FETRANSPOR não
transferirá, na data de hoje, os valores relativos aos serviços
prestados ontem por todos esses modais (o pagamento é feito sempre
no dia seguinte à utilização do crédito). A permanecer a ordem, em
pouquíssimos dias a maior parte dos prestadores de serviço de
transporte do Estado do Rio de Janeiro estará sem recursos para
pagar a folha salarial e os mais básicos insumos necessários à sua
atividade. O sistema entrará em colapso.
7. Não há absolutamente nenhum exagero na afirmação de que o
bloqueio de mais de meio bilhão de reais determinado por esse MM.
Juízo levará o sistema de transporte público do Estado do Rio de
Janeiro ao caos. Não se trata aqui de uma estratégia para
aterrorizar o Poder Judiciário, para com isso obter uma decisão
favorável, mas sim de chamar a atenção desse MM. Juízo para o risco
real de paralisação de todos os modais de transporte público no
Estado do Rio de Janeiro.
8. Veja-se que os valores do RioCard correspondem a (a) 100%
das receitas do VLT e do chamado BRT; (b) cerca e 55% das receitas
do metrô e da Supervia; (c) cerca de 80% das receitas das barcas,
bem como (d) a cerca de 60% das receitas das empresas de ônibus
intermunicipais e 70% das receitas das empresas de ônibus
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Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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12. 4
municipais. No caso de algumas empresas de ônibus, a receita
auferida com o RioCard pode chegar a 95% do seu faturamento.
9. As suplicantes têm a absoluta convicção de que os fatos
expostos nesta manifestação e as consequências gravíssimas do
bloqueio não foram levados ao conhecimento de V.Exa. quando
postulado o bloqueio de valores. Diante disso, e tendo em vista os
efeitos absolutamente nefastos que o aludido bloqueio causará a
todo o setor de transportes do Estado do Rio de Janeiro e à
população fluminense, pedem licença para apresentar esta
manifestação, em caráter de urgência, confiantes na imediata
reconsideração da referida decisão e na liberação dos valores
bloqueados.
A FETRANSPOR E O SISTEMA DE BILHETAGEM
10. A FETRANSPOR congrega 10 sindicatos de empresas de ônibus
responsáveis por transporte urbano, interurbano e de turismo e
fretamento. Tais sindicatos, dentre eles o RIOÔNIBUS, reúnem mais
de 200 empresas de transporte por ônibus, que respondem a cerca de
81% do transporte público regular do Estado do Rio de Janeiro.
11. Ao que interessa para esta manifestação, diga-se que a
FETRANSPOR é a responsável pela emissão, comercialização e
distribuição do RioCard no Estado do Rio de Janeiro. Assim, a
FETRANSPOR é quem recebe e administra os valores decorrentes da
bilhetagem eletrônica do Estado do Rio de Janeiro, efetuando o
repasse dessas verbas aos prestadores de serviços dos mais diversos
modais, conforme os créditos são utilizados.
12. Os contratos de delegação apresentados em anexo confirmam
de modo inequívoco que a FETRANSPOR é a única responsável por
receber e repassar os valores relativos ao uso do RioCard para os
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Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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13. 5
prestadores dos seguintes modais: (i) ônibus municipais1
(doc. 6);
(ii) ônibus intermunicipais (doc. 7); (iii) metrô (doc. 8); (iv)
barcas (doc. 9); (v) VLT2
(doc. 10); (vi) trem (doc. 11) e (vii)
vans3
, operadas por pessoas físicas (doc. 12).
13. Por força desses contratos a FETRANSPOR recebe,
diariamente, por delegação, recursos que na verdade pertencem às
empresas transportadoras, concessionárias de serviço público.
Também diariamente, a FETRANSPOR repassa a essas empresas os
valores relativos aos serviços prestados por elas e pagos através
do RioCard. Na prática o pagamento é feito no que se chama de
“D+1”, ou seja, as empresas recebem da FETRANSPOR no dia seguinte
ao da prestação do serviço aos usuários do RioCard.
14. Semanalmente, a FETRANSPOR repassa às diferentes empresas
que operam através do RioCard cerca de R$ 111 Milhões (doc. 13).
15. Pelo serviço de emissão, comercialização e distribuição
do RioCard no Estado do Rio de Janeiro a FETRANSPOR recebe uma taxa
de administração de 3,5% conforme previsto nos contratos de
delegação e na deliberação do Conselho de Administração da própria
FETRANSPOR (doc. 14).
16. Como se percebe, na verdade uma pequeníssima parcela dos
recursos que transitam pelas contas da FETRANSPOR destina-se a ela,
a qual é utilizada para o pagamento das despesas próprias da
federação, tais como folha de salários, impostos, manutenção dos
1
Instruem esta petição, a título de exemplo, cinco contratos de delegação
celebrados com empresas de ônibus de transporte intermunicipal, para evitar a
juntada desnecessária de documentos idênticos.
2
Muito embora o contrato de delegação do VLT Carioca ainda não tenha sido
assinado, por questões burocráticas que não vêm ao caso (o que deverá ser
resolvido em breve), todo o faturamento desse modal já é feito pelo Riocard.
3
Esclareça-se que existem, atualmente, 2.209 pessoas físicas que operam vans
municipais e intermunicipais e que são vinculadas ao RioCard. Instruem esta
petição, a título de exemplo, cinco contratos de delegação celebrados com pessoas
físicas, para evitar a juntada desnecessária de documentos idênticos.
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14. 6
sistemas, enfim, tudo o que é necessário para que esse sofisticado
sistema de bilhetagem eletrônica possa funcionar.
17. A grande maioria (ou melhor, a quase totalidade) dos
valores que são depositados nas contas da FETRANSPOR, portanto, não
são dela, mas dos usuários dos cartões RioCard e desses prestadores
de serviços, em operação no Estado do Rio de Janeiro, e devem ser
transferidos a eles diariamente. Entretanto, os valores relativos
aos serviços prestados ontem, que deveriam ser repassados hoje, não
serão transferidos. Do mesmo modo, caso não seja reconsiderada a
decisão, também não serão transferidos, amanhã, os valores
relativos aos serviços prestados hoje, tampouco os montantes
relativos aos serviços prestados nos próximos dias.
DANOS GRAVES A TERCEIROS
18. O bloqueio determinado por esse MM. Juízo já está
afetando todo o sistema de transportes do Estado do Rio de Janeiro.
Além das empresas de ônibus, diversos outros modais já estão sendo
prejudicados pela falta de repasse da contraprestação decorrente
dos serviços prestados, pagos através do RioCard. Confira-se o
quadro abaixo com a indicação dessas pessoas:
Bilhetagem Riocard
Ônibus 146 empresas operadoras municipais e intermunicipais
Trem Supervia Conc. Transp. Ferroviaria S.A.
Metrô Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S. A.
Barcas Barcas S.A. - Transportes Marítimos
VLT Concessionária do VLT Carioca S/A
Van Municipal e Intermunicipal 2.209 pessoas físicas
19. Veja-se que os valores recebidos por essas empresas
através do RioCard são muito significativos, representando, no
mínimo, 50% das suas receitas:
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15. 7
Percentual estimado de pagamentos com Bilhetagem Eletrônica
Ônibus Intermunicipais 60%
Ônibus Municipais 70%
BRT 100%
Trem 55%
Metrô 55%
Barcas 80%
VLT 100%
20. Não é preciso ser especialista no setor de transportes
para concluir que o bloqueio determinado por esse MM. Juízo,
seguramente induzido em erro pela falta de informações adequadas,
as quais talvez nem mesmo fossem de conhecimento do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, torna inviável a operação dessas empresas, que não
conseguirão operar com a brutal redução das suas receitas.
21. Não fosse bastante o dano às diversas empresas que operam
no setor de transporte no Estado e no Município do Rio de Janeiro
—— que sequer são objeto da investigação conduzida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL nem têm qualquer relação com os fatos apurados
neste processo ——, a decisão desse MM. Juízo põe em risco o direito
dos usuários do sistema de reaver o dinheiro utilizado para a
aquisição do RioCard.
22. Explique-se: os usuários têm o direito de solicitar, em
determinado prazo, a devolução dos créditos não utilizados dos seus
cartões RioCard. Ocorre que, hoje, essa restituição é impossível,
porque, insista-se, todas as contas e aplicações financeiras da
FETRANSPOR, nas quais estavam depositados esses valores, encontram-
se bloqueadas.
23. Portanto, o bloqueio pedido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL pode se voltar contra os próprios consumidores, usuários
dos cartões RioCard.
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Fls 2397
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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16. 8
BLOQUEIO INJUSTIFICADO
24. A administração do RioCard, a cargo da FETRANSPOR, é
feita através de uma outra empresa, a RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A.,
contratada para a gestão desse sofisticado sistema, nos termos do
“Acordo de Condições Geras de Contratação de Serviços entre a
FETRANSPOR e a RIOCARD”, de 01.01.20134
(doc. 15).
25. Conforme definido contratualmente cabe à RIOPAR, por
exemplo, cuidar (i) da gestão das lojas RioCard, (ii) gerenciamento
físico dos cartões novos e usados (compra, substituição, etc.) que
serão utilizados pelos usuários do sistema, (iii) dos serviços de
atendimento ao cliente via call center, registrando e tratando
reclamações e informações dos usuários, (iv) da gestão de cartões
gratuidade, garantindo o cumprimento das leis aplicáveis, etc.
26. Esclareça-se que a RIOPAR é uma empresa controlada pela
FETRANSPOR, que detém 99% das suas ações. Na verdade, ao Dr. Lélis
Marcos Teixeira foi atribuída uma única ação, a fim de permitir, à
época, a constituição da sociedade.
27. Como se percebe, a RIOPAR é uma empresa prestadora de
serviço e a sua remuneração advém, integralmente, da FETRANSPOR por
força do contrato acima mencionado.
28. Ocorre que o bloqueio determinado por esse MM. Juízo
afetou não apenas todas as contas e aplicações financeira da
FETRANSPOR (da qual já foram bloqueados cerca de R$240 Milhões),
mas também da RIOPAR (da qual foram bloqueados R$ 9.548.639,61 –
doc. 16). A prevalecer esse bloqueio a RIOPAR não terá meios de
prestar o serviço que, atualmente, permite a operação do sistema
4
Esclareça-se que, inicialmente, o contrato foi celebrado com a RIOCARD
ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS S/A, empresa posteriormente incorporada
pela RIOPAR PARTCIPAÇÕES S.A., conforme registrado no 4º Aditamento do Acordo de
Condições Gerais e Contratação de Serviços.
JFRJ
Fls 2398
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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17. 9
RioCard, seja porque foi diretamente atingida pelo bloqueio, seja
porque a sua contratante, a FETRANSPOR, também não terá meios de
pagar pelos serviços prestados.
29. Atualmente, a FETRANSPOR paga à RIOPAR, mensalmente,
cerca de R$ 4,5 Milhões. Os recursos para esse pagamento advém da
FETRANSPOR. Desnecessário dizer que a RIOPAR não será paga pela
FETRANSPOR por força do bloqueio determinado por esse MM. Juízo,
pondo em risco a operação de todo o sistema RioCard.
30. Importante registrar que, até onde se saiba, não há
nenhuma imputação criminosa contra a RIOPAR nem se sustenta que os
recursos auferidos por ela seriam decorrentes de conduta criminosa.
Seria mesmo absurdo essa afirmação, por se tratar de uma mera
prestadora de serviços, que recebe de acordo com o contrato
celebrado com a FETRANSPOR.
BILHETE ÚNICO EM RISCO
31. Graças ao sistema de bilhetagem eletrônica RioCard, que
poderá entrar em colapso caso não seja revista a decisão desse MM.
Juízo, foi possível a criação do Bilhete Único carioca e
intermunicipal, um dos mais importantes programas sociais em vigor
no Estado e no Município do Rio de Janeiro.
32. Com o Bilhete Único Intermunicipal (BUI), é possível a
realização de duas viagens (sendo uma delas intermunicipal) com o
pagamento de apenas uma tarifa, reduzida e única. Os quatro
primeiros meses de 2017 indicam a utilização média diária do
bilhete único intermunicipal por mais de 250 mil pessoas,
representando mais de 140 milhões de viagens no período.
Atualmente, mais de 5,1 milhões de pessoas possuem cartões RioCard
habilitados a realizar a integração através do bilhete único.
JFRJ
Fls 2399
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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18. 10
33. Já o Bilhete Único adotado pelo Município do Rio de
Janeiro, chamado Bilhete Único Carioca (BUC), é o benefício
tarifário da integração das linhas municipais. Com ele, é possível
(i) a utilização de até dois ônibus municipais, dentro do intervalo
de duas horas e meia, com o pagamento de uma única passagem; bem
como (ii) a utilização de um ônibus e um VLT, ou de um ônibus e um
trem, neste caso por um valor de integração reduzido em relação à
soma das tarifas dos dois modais.
34. O bloqueio de todas as contas da FETRANSPOR e da RIOPAR
inviabiliza a manutenção dos sistemas que permitem a operação do
RioCard e, consequentemente, a manutenção dos Bilhetes Únicos
Carioca e Intermunicipal. Como se percebe, mais uma vez a desmedida
pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acabará por inviabilizar o
oferecimento de uma importante conquista social da população
fluminense.
A SITUAÇÃO DO RIOÔNIBUS
35. O RioÔnibus, por sua vez, é o sindicato que agrupa os
quatro consórcios prestadores de serviço de transporte público por
ônibus no Município do Rio de Janeiro. Na data de ontem, o
RioÔnibus teve bloqueados R$ 8.730.859,34 (oito milhões, setecentos
e trinta mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro
centavos) nas suas contas correntes (cf. doc. 4).
36. O bloqueio impedirá o pagamento da folha salarial da
RioÔnibus, prejudicando seus empregados, bem como as despesas de
operação do sindicato, que, somados, chegam a aproximadamente R$ 3
milhões por mês, como se vê no documento apresentado em anexo (doc.
17).
JFRJ
Fls 2400
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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19. 11
37. Diferentemente da FETRANSPOR, a receita do RIOÔNIBUS
advém, essencialmente, da contribuição sindical das empresas de
ônibus do Município do Rio de Janeiro. Definitivamente não são
recursos de origem ilícita e o seu bloqueio inviabilizará as
atividades do sindicato, em prejuízo de todos os seus associados.
BLOQUEIO DE CONTAS DADAS EM GARANTIA
MAIS UM DANO GRAVE E DESNECESSÁRIO
38. Outro grave dano a que estará sujeita empresa que não tem
nenhuma relação com os fatos apurados neste processo —— é o que se
pode inferir da leitura do pedido cautelar formulado pelo MPF que
resultou em prisões preventivas e temporárias —— diz respeito ao
financiamento tomado pela Concessionária do VLT Carioca S/A junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no
valor de aproximadamente R$ 746 MILHÕES, para implantação, na
cidade do Rio de Janeiro, do sistema de transporte coletivo de
passageiros por meio de Veículos Leves sobre Trilhos, o conhecido
VLT Carioca (doc. 18).
39. Em garantia do pagamento desse financiamento, a
Concessionária do VLT Carioca S/A cedeu fiduciariamente ao BNDES os
créditos a que faz jus em razão da operação do VLT.
40. Como 100% da receita do VLT Carioca é auferida através do
RioCard, na prática isso significa que a garantia dada ao BNDES foi
bloqueada por determinação desse MM. Juízo. Logo, caso não sejam
liberados os valores necessários ao pagamento do financiamento
concedido ao BNDES, poderá haver o vencimento antecipado de toda a
dívida, de R$ 746 MILHÕES, em valores históricos.
41. Se isso ocorrer, a Concessionária do VLT Carioca S/A não
terá meios de manter o serviço em operação.
JFRJ
Fls 2401
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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20. 12
42. Insista-se que não se trata aqui de apresentar argumentos
ad terrorem, mas apenas se chamar a atenção desse MM. Juízo para o
risco real e iminente de danos gravíssimos a terceiros que não têm
nenhuma relação com os fatos apurados neste processo, de acordo com
as informações disponíveis em autos que tramitam em apenso.
VALORES LÍCITOS E NECESSÁRIOS À OPERAÇÃO
43. É importante ressaltar que os valores bloqueados são
inequivocamente de origem lícita —— porquanto originados das vendas
de créditos dos cartões RioCard ——, além de absolutamente
necessários à continuidade da operação das empresas de transporte
dos mais diversos modais que atuam no Estado do Rio de Janeiro, a
maioria delas que nem mesmo possui qualquer relação com a
investigação que deu origem à esta ação.
44. A ordem de bloqueio, caso não reconsiderada, impactará a
operação de centenas de empresas que são responsáveis pelo
transporte diário de mais de 7 milhões de passageiros no Estado do
Rio de Janeiro, além de afetar o pagamento de salários a mais de
100.000 rodoviários que são empregados de prestadoras de serviço de
transporte público.
45. Como visto acima, os valores recebidos através do RioCard
são extremamente significativos para todos os diferentes modais de
transporte em operação no Estado do Rio de Janeiro —— representam,
no mínimo, 50% das suas receitas. O repasse é absolutamente
fundamental para a sobrevivência dessas empresas, que não têm
condições de permanecer em operação sem a maior parte das suas
receitas.
46. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é
muito firme ao condicionar a possibilidade de sequestro à
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Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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21. 13
existência de indícios de os bens foram adquiridos de forma
ilícita:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE QUE O BEM SEQUESTRADO TENHA SIDO ADQUIRIDO
COM PROVENTOS DO CRIME. PROVIMENTO DO INCONFORMISMO.
1. O art. 125 do CPP dispõe que "caberá sequestro dos
bens imóveis, adquiridos pelo indiciado, com os
proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiro", sendo certo que o art. 126 do
mesmo Codex assim determina: "para a decretação do
sequestro, bastará a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens".
2. Portanto, para que o sequestro seja válido,
necessária a presença de indícios de que o bem tenha
sido adquirido com proventos da infração.
3. In casu, observa-se que os fatos delituosos descritos
na denúncia ocorreram, em tese, a partir do ano de 2002,
razão pela qual merece provimento a irresignação da
recorrente, uma vez que o imóvel objeto de constrição
foi adquirido pela mesma em 1987, consoante cópias de
escritura pública e certidão do cartório de registro de
imóveis juntadas aos autos em apenso.
4. Recurso ordinário provido.” (RMS 28.627/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 06.10.09 – grifou-se)
47. No caso, como já dito e redito, não há dúvidas de que os
valores depositados nas contas da FETRANSPOR decorrem das vendas de
créditos do cartão RioCard, não havendo, portanto, nenhuma dúvida
quanto à licitude da sua origem.
48. Por outro lado, note-se que a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região destaca a irregularidade de
constrições patrimoniais que coloquem em risco a sobrevivência das
empresas, exatamente como acontece no presente caso:
“PENAL - PROCESSUAL PENAL - MANDADO DE SEGURANÇA -
DESCAMINHO - LAVAGEM DE DINHEIRO - QUADRILHA - MEDIDAS
CAUTELARES: SEQUESTRO - ARRESTO - ART. 91, II, b, CPC,
ART. 125 CPP-ART. 4º DA LEI 9.613/98 - DECRETO-LEI
3.240/41 - PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA CONSTRITIVA
DESPROPORCIONAL - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL - RAZOABILIDADE - DIGNIDADE HUMANA -
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA - DESBLOQUEIO PARCIAL DAS
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Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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22. 14
CONTAS BANCÁRIAS - MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I - A empresa impetrou mandado de segurança em face de
medida cautelar de sequestro de imóveis e de bloqueio de
contas bancárias, alegando ilegalidade de
desproporcionalidade.
II - A conciliação de princípios aparentemente
antagônicos, se efetiva na apreciação e análise das
circunstncias do caso concreto, através da teoria da
proporcionalidade; a função social da empresa e o
direito de sobrevivência da pessoa são vertentes que
devem ser consideradas, além da efetividade da tutela
jurisdicional.
III - Ora, se por um lado, vislumbro direitos da
Impetretante, tendo por foco a desproporcionalidade das
medidas, a função social da empresa e a garantia dos
princípios da razoabilidade e da dignidade humana, por
outro turno, reconheço a presença de indícios veementes
de materialidade e autoria delitiva (fumus boni iuris) e
risco de destruição de provas e de inviabilização da
reparação da lesão (periculum in mora), que demandariam
medida cautelar.
IV - Portanto, decido desbloquear, parcialmente, as
contas bancárias da Impetrante, no percentual de 50%,
mantendo a medida constritiva para os bens móveis e
imóveis.
V - Concessão parcial da segurança.” (MS nº
200902010039738, 2ª Turma Especializada do TRF2, Rel.
Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, publicado em
10.07.2009).
49. No mesmo sentido entende o e. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região:
“PENAL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
CONCEDEU LIMINAR PARA LIMITAR O SEQUESTRO DOS BENS AOS
VALORES DOS CONTRATOS DE LICITAÇÃO OBJETO DA DENÚNCIA:
VIABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO:
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE
QUADRILHA: NATUREZA FORMAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. VALOR DO
DANO CALCULADO COM BASE NAS FRAUDES IMPUGNADAS NA
DENÚNCIA.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que, com fundamento no
artigo 800, parágrafo único, do CPC, concedeu liminar
para limitar o sequestro dos bens aos valores dos
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Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 05/07/2017 15:07. (Processo: 0505056-89.2017.4.02.5101 - Petição: 0505056-89.2017.4.02.5101) .
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23. 15
contratos de licitação objeto da denúncia, qual seja,
R$258.700,90.
(…)
12. O periculum in mora encontra-se presente. Foram
objeto de sequestro além de bens móveis, imóveis,
veículos, aeronaves, embarcações, títulos e ações, cotas
sociais das empresas, também todo e qualquer depósito ,
bancário ou aplicação financeira, até o montante de
R$36.416.103,57. E evidentemente, o sequestro de
depósitos bancários de aplicações financeiras retira dos
acusados qualquer possibilidade de uso e gozo das
quantias sequestradas. Assim, a demora no julgamento da
apelação interposta contra a decisão do sequestro,
durante todo o processamento do recurso, inviabilizaria,
sobremaneira, o desenvolvimento da atividade econômica,
notadamente das pessoas jurídicas, inviabilizando a sua
própria sobrevivência.
13. Agravo regimental improvido.” (Cautelar Inominada
nº 0011252242034030000, 1ª Turma do TRF-3, Rel. Juiz
Convocado MÁRIO MESQUITA, publicado em 31.05.2016).
50. Portanto, seja pela origem inequivocamente lícita dos
valores bloqueados, seja pelos prejuízos que o bloqueio causará à
operação das empresas, confiam as suplicantes em que será
reconsiderada a decisão de V.Exa., no que concerne aos valores da
FETRANSPOR, do RIOÔNIBUS e da RIOPAR.
MEDIDA DESNECESSÁRIA
51. Além de altamente gravosa a terceiros que não são sequer
investigados neste processo, o bloqueio determinado por esse MM.
Juízo, na forma como foi realizado, é de todo desnecessário e,
diga-se com toda fraqueza, injustificável.
52. Isso porque os recursos de terceiros que transitam
diariamente nas contas da FETRANSPOR têm origem em operações de
transporte que acontecem há décadas e continuarão ocorrendo
enquanto perdurarem os contratos de concessão. Ou seja, o dinheiro
continuará transitando pelas contas da FETRANSPOR que, se for o
caso, poderá prestar contas dessa movimentação a esse MM. Juízo.
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24. 16
53. Não há nenhuma necessidade de que seja realizado, numa só
penada, o bloqueio de mais de MEIO BILHÃO DE REAIS, quantia que,
por sua magnitude, inviabiliza a manutenção das empresas e pode
levar ao colapso todo o sistema de transporte público do Município
e do Estado do Rio de Janeiro.
54. Diga-se de outra forma: o bloqueio feito ontem poderá ser
feito no futuro, após efetivamente apuradas as eventuais
responsabilidades e seus agentes por esse MM. Juízo, se for o caso.
O dinheiro das empresas que transita diariamente pelas contas da
FETRANSPOR não vai desaparecer. Portanto, não há qualquer risco de
esvaziamento ou dilapidação patrimonial, requisitos necessários a
possibilitar o arresto de bens.
55. Não se pode olvidar que ao juiz não é lícito criar, com a
concessão de medida liminar, riscos maiores dos que pretendeu
evitar, devendo sempre estar atento à balança das conveniências,
muito bem definida por GALENO LACERDA, nos seguintes termos:
“A proporção em que as desvantagens de cada parte não
puderem ser indenizadas, no caso de vitória no processo,
é sempre fator significativo para avaliar para onde a
balança das conveniências se inclina.” (Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo I, Forense,
1980, p. 347)
56. Corroborando esse entendimento, é oportuna a lição de
MARCIO AUGUSTO DE VASCONCELLOS DINIZ, em artigo intitulado “A
concessão de medida liminar em processo cautelar e o princípio
constitucional da proporcionalidade”, publicado na Revista Forense,
vol. 318, pág. 103:
“Pretende-se, dessarte, de acordo com a atual aplicação
do princípio da proporcionalidade, a vinculação do
exercício do poder político, por quaisquer das funções
do Estado, quando da tomada de decisões que importem em
restrição de direitos ou interesses juridicamente
relevantes, não apenas à legitimidade dos meios
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25. 17
utilizados e dos fins perseguidos, mas também,
cumulativamente, à adequação desses meios à consecução
dos propósitos desejados à necessidade de sua utilização
e à razoabilidade (justa medida) do sacrifício de um(ns)
direito(s) ou interesse(s) em detrimento de outro(s).
(…)
E, por último, utilizando-se da aplicação do princípio
da proporcionalidade em sentido estrito (justa medida),
verificará o magistrado se a parte contra quem se pede a
medida liminar não será submetida a sacrifícios
superiores aos fins pretendidos alcançar, com a(s)
providência(s) requerida(s).”
57. É preciso lembrar, como dito, que os recursos bloqueados
na conta da FETRANSPOR estão estritamente vinculados à prestação do
serviço de transporte de passageiros, não havendo nenhuma dúvida
quanto à sua licitude e origem. Não há como pretender classificar
esses recursos como produto de atividade criminosa, seja porque
pertencem a empresas que não são sequer investigadas neste
processo, seja, principalmente, porque decorrem direta e
inequivocamente da prestação do serviço público.
58. O mesmo ocorre com os recursos do RIOÔNIBUS e da RIOPAR,
além de lícitos, absolutamente necessários ao seu funcionamento.
OS VALORES QUE JÁ DEIXARAM DE SER REPASSADOS
59. As suplicantes apresentam, em anexo, informação dos
valores que deveriam ser repassados hoje aos diversos modais de
transporte do Estado do Rio de Janeiro, os quais, por conta do
bloqueio determinado por esse MM. Juízo, não acontecerão. Informam,
ainda, estimativa dos valores relativos à operação do dia de hoje,
que também não serão transferidos amanhã (cf. doc. 13).
60. Enfatize-se que os valores bloqueados, e que, portanto,
não foram transferidos, correspondem à contraprestação por serviços
que já foram prestados. Assim, a falta de pagamento desequilibra
gravemente a operação das empresas de transporte, chegando até
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26. 18
mesmo a inviabilizar muitas delas, algumas imediatamente, outras
nos próximos dias.
61. Note-se, ademais, que o momento do bloqueio não poderia
ter sido mais prejudicial às prestadoras de serviços. Com efeito,
no início do mês deve ocorrer o pagamento da folha de funcionários,
valendo o exemplo dos rodoviários, cujos salários devem ser pagos
até hoje, dia 5 do mês. Além disso, é nos primeiros dias de cada
mês que as contas da FETRANSPOR possuem a maior quantidade de
recursos, tendo em vista que no final de cada mês os empregadores
creditam valores nos cartões RioCard dos seus empregados para uso
ao longo de todo o mês seguinte.
CONCLUSÃO
62. Como dito acima, as suplicantes não tiveram acesso aos
autos, tampouco aos fundamentos da decisão que deu origem ao
bloqueio das suas contas. Dessa forma, ressalvando o direito de
apresentar defesa e recurso contra a referida decisão tão logo
conheçam o seu conteúdo, em razão das relevantes circunstâncias
expostas acima, confiam em que V.Exa. reconsiderará a aludida ordem
de bloqueio determinada nas contas da FETRANSPOR, do RIOÔNIBUS e
RIOPAR.
63. Caso assim não entenda V.Exa., o que se cogita apenas
para argumentar, as suplicantes pedem subsidiariamente que sejam
liberados, cautelarmente, até a análise definitiva deste pedido por
esse MM. Juízo, ao menos R$ 190 MILHÕES das contas da FETRANSPOR,
que correspondem à média de repasse de dez dias, prazo razoável
para a análise da questão por esse MM. Juízo, e de 80% (oitenta por
cento) dos valores bloqueados em nome do RIOÔNIBUS e da RIOPAR, já
que o bloqueio acabou incidindo sobre a totalidade das receitas
dessas entidades.
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27. 19
64. Requerem as suplicantes, ainda, após a reconsideração
aqui requerida, sejam intimadas a apresentar defesa.
65. Por fim, postulam a inclusão dos nomes dos signatários no
sistema do processo, a fim que de possam ter acesso aos autos.
Nestes termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2017.
Sergio Bermudes
OAB/RJ 17.587
Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
OAB/RJ 59.384
Alexandre Sigmaringa Seixas
OAB/RJ 64.035
Marcelo Lamego Carpenter
OAB/RJ 92.518
Frederico Ferreira
OAB/RJ 107.016
Rafaela Fucci
OAB/RJ 147.427
JFRJ
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30. Doc 3
Item 3.2 do Ofício
Ata da RIOPAR Participações S/A
- sociedade anônima que
controla toda a bilhetagem
eletrônica do Estado do Rio de
Janeiro, na qual JACOB BARATA
FILHO é Presidente do Conselho
de Administração, órgão
integrado por LÉLIS MARCOS
TEIXEIRA – patrocinada pelo
escritório de SÉRGIO
BERMUDES
31. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
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Página 6 da Publicações a Pedido do Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ)
de 26 de Outubro de 2015
Publicado por Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
há 2 anos
Gostaria de remover informações pessoais contidas neste documento que podem me causar
transtornos.
REMOVER INFORMAÇÕES PESSOAIS
RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ/MF nº 16.727.386/0001-78 - NIRE: 33.3.0030412-6 (Companhia)
Ata Sumária de Reunião do Conselho de Administração realizada
em 27 de agosto de 2015. 1. Data, hora e local: Em 27 de agosto de
2015, às 14:00 horas, em segunda convocação, à Rua da Assembleia nº 10, 39º
andar, nas salas 3901 à 3910, Centro, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro, CEP 20011-001. 2. Convocação e Presenças: Convocação
encaminhada por correio eletrônico, respeitado o prazo previsto no art. 20 do
Estatuto Social, presentes os Conselheiros conforme assinaturas abaixo, com
quórum estatutário para as deliberações da ordem do dia. 3.
Mesa: Presidente: Jacob Barata Filho; Secretário: Lelis Marcos Teixeira. 4.
Deliberações :As seguintes deliberações foram aprovadas por unanimidade
de votos dos membros do Conselho de Administração presentes: 4.1. Na
forma exposta em apresentação distribuída aos membros do conselho de
administração, devidamente arquivada na sede da Companhia, os membros do
Conselho de Administração presentes autorizaram a Diretoria Executiva da
Companhia a votar favoravelmente a renovação do Seguro obrigatório da
Concessão pela Concessionária do VLT Carioca S.A. (VLT) com a seguradora
J. Malluceli S.A., com importância segurada de R$ 194.716.787,50 (cento e
noventa e quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, setecentos e oitenta e
32. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
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sete reais e cinquenta centavos) e prêmio de R$ 1.177.903,20 (um milhão,
cento e setenta e sete mil e novecentos e três reais e vinte centavos), com
vigência de 22/06/15 a 23/06/16, bem como os Conselheiros presentes
aprovaram a concessão de fiança corporativa da RioPar relativa à 25% (vinte e
cinco por cento) do total, não solidária com o VLT e com os demais acionistas
do VLT, quais sejam, Investimentos e Participações em Infrestrutura S.A.
(INVEPAR), Odebrecht Mobilidade S.A. e CISS - Companhia de Investimentos
em Infraestrutura e serviços, que individualmente também fornecem garantia
equivalente a 25% cada. 4.2 . A totalidade dos Conselheiros presentes, sem
quaisquer restrições, tomaram as deliberações a seguir, conforme atribuições
do artigo 21, inciso (xx) do Estatuto Social da Companhia, tendo os acionistas
da Companhia, em assembleia geral extraordinária ocorrida nesta data,
aprovado as seguintes deliberações: (i) Autorizaram a prestação de garantia
fidejussória, pela Companhia, na forma de fiança, não solidária com os demais
fiadores, com renúncia expressa a todo e qualquer benefício de ordem, direito
e faculdade dos artigos 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código
Civil Brasileiro e artigo 595do Código de Processo Civil Brasileiro, para
garantir 10% (dez por cento) das obrigações pecuniárias, principais e
acessórias, a serem assumidas pela investida Barcas S.A., na emissão e oferta
pública de 20 (vinte) Notas Comerciais no valor de R$9.550.000,00 (nove
milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) cada, perfazendo
R$191.000.000,00 (cento e noventa e um milhões de reais), sendo que as
Notas Comerciais terão as seguintes características: (a) prazo de vencimento
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão; e (b) juros
remuneratórios no vencimento equivalentes a 113,00% (cento e treze inteiros
por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias do DI - Depósito
Interfinanceiro de um dia, over extra grupo, expressas na forma percentual
ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculadas e
divulgadas diariamente pela CETIP S.A. - Mercados Organizados, no
informativo diário disponível em sua página na Internet
(http://www.cetip.com.br); (ii) Autorizaram a Companhia a celebrar, por
meio de seus diretores e/ou representantes, todos os documentos e
33. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
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instrumentos contratuais necessários e relativos à prestação da presente
garantia, tais como aditamentos, procurações, notificações e outros
documentos; e (iii) Por fim, autorizaram a prática pela Diretoria e demais
representantes da Companhia de todo e qualquer ato para efetivação do ora
deliberado, incluindo os atos necessários ao registro e à publicação da
presente ata e a anotação nos respectivos livros sociais. 4.3. Nos termos do
item xvii do artigo 21 do Estatuto Social, foi aprovada a política de atribuição e
distribuição de participação nos lucros da Companhia referentes ao exercício
de 2015 aos empregados e administradores da Companhia, sendo deliberado
que caso não seja alcançado o alvo do Lucro Líquido não haverá distribuição.
Os Conselheiros aprovaram que caso seja alcançado 100% da meta alvo de
Lucro Líquido de R$ 15.900.000,00 (quinze milhões e novecentos mil reais),
haverá distribuição de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); se
alcançada a meta agressiva de 120% do Lucro Líquido de R$ 22.900,000,00
(vinte e dois milhões e novecentos mil reais), haverá distribuição de R$
3.400.000,00, (três milhões e quatrocentos mil reais) e, por fim, na hipótese
de ser alcançado o desafio de 140% do Lucro Líquido de R$27.900.000,00
(vinte e sete milhões e novecentos mil reais), haverá distribuição de
R$5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais). Por determinação do
Conselho de Administração, os percentuais de distribuição a serem
observados serão: (a) 13% (treze por cento) para o alvo; (b) 15% (quinze por
cento) para o agressivo, e (c) 19% (dezenove por cento) para o desafio, tudo
em conformidade com o material distribuído previamente aos Conselheiros e
arquivado na sede da Companhia. 4.4 Em relação ao PLR, os Conselheiros
presentes aprovaram que alcançada a meta agressiva, a distribuição de
múltiplos salarias observará o múltiplo de salários por função, e, no caso da
meta alvo, a distribuição salarial observará a metade dos múltiplos estipulados
na meta agressiva. O Conselheiro Lelis Marcos Teixeira recomendou reavaliar
o peso atribuído ao Projeto capilaridade como um dos indicadores para fins de
metas de participação nos lucros e resultados, orientação com a qual os
demais conselheiros concordaram, tendo sido redistribuído o peso do Projeto
capilaridade para os demais indicadores que passaram a ser de: 30% para
34. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 4/8
lucro líquido; 20% para geração de Caixa Operacional; 15% para Opex (Rio-
Par); 15% para Projeto Capilaridade e 20% para Projetos Cruzadas; aprovado
pelos membros do Conselho de Administração presentes. 4.5. Em razão da
Incorporação da investida RioCard Administradora de Cartões e Benefícios
S.A. e tendo em vista a necessidade de aumentar o número de membros da
Diretoria Executiva da Companhia, os conselheiros presentes indicaram como
membro do referido órgão social o Sr. Cassiano Ricardo Gonsalves
Rusycki , brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade
nº 4539.644-4, expedida pelo SESP-PR, inscrito no CPF sob o nº
804.258.959-04, domiciliado e residente, inclusive para fins do disposto no §
2º do Artigo 149 da Lei nº 6.404/76, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro na Rua da Assembleia nº 10, 30º andar, sala 3010/3011, CEP
20011-901, para ocupar a posição de Diretor Executivo a fim de completar o
mandato em curso, relativo ao biênio 2014-2016, tendo sido aprovado pela
totalidade dos Conselheiros presentes. 4.6. ODiretor Executivo eleito,
Sr. Cassiano Ricardo Gonsalves Rusycki , declara, sob as penas da lei,
que cumpre todos os requisitos previstos no artigo 147 da Lei nº 6.404/76
para a sua investidura como membro da Diretoria Executiva da Companhia,
não estando impedido para o exercício de atividade empresarial, bem como
não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos. O Diretor ora eleito tomará posse em seu cargo
mediante assinatura do Termo de Posse. 4.7. No mesmo ensejo, os
conselheiros presentes indicaram também como membro da Diretoria
Executiva da Companhia o Sr. Rodrigo Tavares Maciel , casado, advogado,
portador da Carteira de Identidade nº 101.52376-9, expedida pelo IFP-RJ,
inscrito no CPF sob o nº 016.815.397-13, domiciliado e residente, inclusive
para fins do disposto no § 2º do Artigo 149da Lei nº 6.404/76, na Cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro na Rua da Assembleia nº 10, 30º
andar, sala 3010 e 3011, CEP 20011-901, para ocupar a referida posição a fim
de completar o mandato em curso, relativo ao biênio 2014-2016, tendo sido
35. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 5/8
aprovado pela totalidade dos Conselheiros presentes. 4.8. O Diretor Executivo
eleito, Sr. Rodrigo Tavares Maciel , declara, sob as penas da lei, que
cumpre todos os requisitos previstos no artigo 147 da Lei nº 6.404/76 para a
sua investidura como membro da Diretoria Executiva da Companhia, não
estando impedido para o exercício de atividade empresarial, bem como não ter
sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos. O Diretor ora eleito tomará posse em seu cargo
mediante assinatura do Termo de Posse. 4.9.Retificar a aprovação por este
Conselho em reunião realizada em 07.05.2015 para fazer constar o número do
contrato do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
(Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser celebrado
entre a investida Concessionária do VLT Carioca S.A. com o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES), conforme Decisão de
Diretoria nº 435/2015-BNDES, em 04.08.2015, que autoriza a concessão de
colaboração financeira à Concessionária do VLT Carioca S.A., no valor de R$
746.548.000,00 (setecentos e quarenta e seis milhões e quinhentos e quarenta
e oito mil reais), ratificando a aprovação pela totalidade dos conselheiros
presentes para a celebração pela RioPar, representada por sua Diretoria
Executiva, na qualidade de Interveniente, do Contrato de Financiamento
Mediante Abertura de Crédito a ser assinado entre a investida VLT e o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até
R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e,
consequentemente, a prestação de fianças bancárias pela RioPar, por meio de
Cartas de Fiança a serem prestadas pelo Banco Itaú Unibanco S/A que será
contratado pela RioPar. 4.10.Adicionalmente, foi ratificada a aprovação pela
totalidade dos membros do Conselho de Administração presentes para a
contratação da necessária fiança bancária que foi negociada entre RioPar e o
Banco Itaú Unibanco S/A, nos termos do da minuta de Instrumento de
Convênio de Prestação de Fianças e demais instrumentos necessários, para a
estruturação das fianças bancárias que serão concedidas pelo Banco Itaú
36. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
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Unibanco S/A, no valor de até R$220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões
de reais), incluindo o Instrumento de Cessão Fiduciária por meio do qual a
RioPar cede para o Banco Itaú Unibanco S/A os direitos referentes aos valores
que serão depositados em garantia, a cada carta de fiança a ser concedida pelo
banco, em conta investimento vinculada a ser criada pelo Banco Itaú
Unibanco S/A (cash collateral), valores esses não superiores a
R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais). 4.11. Além da conta
investimento em garantia, foram ratificadas pelos membros do Conselho de
Administração presentes, as demais condições e garantias negociadas com o
Banco Itaú Unibanco S/A incluindo: (i) a cessão fiduciária ao Banco Itaú
Unibanco S/A dos direitos referentes aos recebíveis das empresas investidas
RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S.A. (RCC), sucedida pela
RioPar Participações S.A., e da RioCard Tecnologia da Informação S.A. (RCTI)
contra a Fetranspor, em valores mensais não inferiores a R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais); (ii) garantia hipotecária concedida pela acionista
Fetranspor ao Banco Itaú Unibanco S/A em garantia das obrigações
assumidas pela RioPar em razão da fiança bancária, em hipoteca de primeiro
grau, do imóvel de propriedade da Fetranspor localizado na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Victor Civita nº 77; (iii) cessão pela
acionista Fetranspor ao Banco Itaú Unibanco S/A do direitos referentes aos
valores que serão depositados em garantia, a cada carta de fiança a ser
concedida pelo banco, em conta investimento vinculada a ser criada pelo
Banco Itaú Unibanco S/A (cash collateral), valores esses não superiores a
R$92.000.000,00 (noventa e dois milhões de reais); e (iv) fiança a ser
concedida pela acionista FETRANSPOR ao Banco Itaú Unibanco S/A para
garantir as obrigações assumidas pela RioPar em razão da fiança
bancária. 4.12. Aprovação, por unanimidade dos conselheiros presentes, da
venda para a BAND OUTERNET S.A. da totalidade das ações detidas pela
RIOPAR de emissão da investida MOV TV S/A, incluindo ações ordinárias e
preferenciais, créditos conversíveis em ações e todos os demais direitos, pelo
valor de R$ 11.319.744,00 (onze milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos
e quarenta e quatro reais) (Preço de Aquisição), pagos em 12 (doze) parcelas
37. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 7/8
mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 943.312,00 (novecentos e
quarenta e três mil, trezentos e doze reais), cada uma, vencendo-se a primeira
em 20 de dezembro de 2015, e assim, sucessivamente. O contrato de compra e
venda prevê uma garantia concedida pelo Sr. João Carlos Saad, que se torna
interveniente anuente e garantidor das obrigações assumidas pela
compradora. 5. Demais assuntos sem deliberação específica : Os
seguintes assuntos foram debatidos sem qualquer deliberação pelo
Conselho: 5.1. O Diretor Financeiro da RIOPAR Luiz Claudio Marques
apresentou o status da Implantação do ERP através do SAP com implantação
prevista para 1º de setembro de 2015. O Diretor-Presidente da RioPar Aurélio
Andrade, na sequência,expôs, conforme apresentação distribuída aos
membros do conselho de administração e arquivada na sede da Companhia, a
nova estrutura organizacional do grupo RioPar após a Incorporação da
investida RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S.A., voltada para o
compartilhamento de serviços e ganho de eficiência para o grupo. 5.2 . O
Diretor Financeiro Luiz Claudio Marques apresentou os resultados do grupo
RioPar, com exceção dos resultados da Concessionária do VLT Carioca S.A. e
das Barcas S.A., conforme apresentação exposta e distribuída aos membros do
Conselho de Administração arquivada na sede da Companhia. O Conselheiro
José Carlos Reis Lavouras solicitou para a Diretoria da RioPar que nas
próximas apresentações também exponha os resultados detalhados por
empresas. Foi também apresentada a posição depsitados em conta de
investimento vinculadas (cash collateral) relacionados aos contratos de fiança
bancária celebrados com o Banco Itaú Unibanco S/A. Na sequência foram
expostas a necessidade de aportes de capital nas investidas da Companhia até
o final do ano de 2015, com a demonstração de que as melhorias dos
resultados da RioPar poderão reduzir a necessidade de aportes da acionista
FETRANSPOR. 6. Encerramento: Nada mais havendo a deliberar, a
reunião foi encerrada para a lavratura da ata que, após lida e considerada
conforme, foi assinada por todos os presentes na Reunião. JACOB BARATA
FILHO - Presidente do Conselho de Administração. LELIS MARCOS
TEIXEIRA - Secretário da Reunião. JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS,
38. 18/08/2017 DOERJ 26/10/2015 - Pg. 6 - Publicações a pedido | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro | Diários Jusbrasil
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/102925612/doerj-publicacoes-a-pedido-26-10-2015-pg-6 8/8
MARCELO TRAÇA GONÇALVES, EDSON FIGUEIREDO MENEZES.
Arquivada na JUCERJA sob o nº 2821197 em 01/10/2015. Bernardo F. S.
Berwanger - Secretário Geral.
Id: 1902770
39. Doc 3
Item 3.3 do Ofício
Escritório Bermudes patrocina a
ALPHA PARTICIPAÇÕES S/A, no
processo cautelar criminal
nº 0505240-45.2017.4.02.5101,
que tramita perante a 7ª Vara
Federal Criminal do Rio de
Janeiro
40. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE
JANEIRO
Processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101
ALPHA PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.679.999/0001-35, com endereço, nesta cidade, na Rua Dona Romana,
nº 130 - parte, Engenho Novo, nos autos da medida cautelar, que,
perante esse MM. Juízo, foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
vem, por seus advogados abaixo assinados, regularmente constituídos
(docs. anexos), com fundamento no art. 593, II, do Código de
Processo Penal, interpor apelação da r. decisão de fls. 2.213/2.231,
complementada pela r. decisão de fls. 3.582/3.587.
JFRJ
Fls 4
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-2-0-4-2-123139 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
41. 2
Declara a apelante, na forma do §4º do art. 600 do Código
de Processo Penal, que deseja apresentar as razões do recurso na
superior instância, devendo ser concedida vista para tanto, mediante
publicação no Diário Oficial.
Nestes termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017.
Sergio Bermudes
OAB/RJ 17.587
Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
OAB/RJ 59.384
Alexandre Sigmaringa Seixas
OAB/RJ 64.035
Marcelo Lamego Carpenter
OAB/RJ 92.518
Frederico Ferreira
OAB/RJ 107.016
Rafaela Fucci
OAB/RJ 147.427
JFRJ
Fls 5
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-2-0-4-2-123139 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
42. Scanned by CamScanner
JFRJ
Fls 6
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
43. JFRJ
Fls 7
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
44. JFRJ
Fls 8
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
45. JFRJ
Fls 9
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
46. JFRJ
Fls 10
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
47. JFRJ
Fls 11
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
48. JFRJ
Fls 12
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
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49. JFRJ
Fls 13
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
50. JFRJ
Fls 14
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
51. JFRJ
Fls 15
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
52. JFRJ
Fls 16
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
53. JFRJ
Fls 17
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
54. JFRJ
Fls 18
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
55. JFRJ
Fls 19
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
56. JFRJ
Fls 20
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
57. JFRJ
Fls 21
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 19:55. (Processo: 0505240-45.2017.4.02.5101 - Petição: 0505240-45.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77677402-3-0-6-16-112336 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
58. Doc 3
Item 3.4 do Ofício
Escritório Bermudes patrocina a
GUANABARA PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, na
Apelação Criminal na Medida
Cautelar nº 0505254-
29.2017.4.02.5101, que tramita
perante o TRF-2ª Região
sob relatoria do Desembargador
Federal Abel Gomes
59. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE
JANEIRO
Processo nº 0505056-89.2017.4.02.5101
GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.123.001/0001-11, com endereço,
nesta cidade, na Av. Brasil, nº 8255, salas 306 a 311, Ramos, nos
autos da medida cautelar, que, perante esse MM. Juízo, foi proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, por seus advogados abaixo
assinados, regularmente constituídos (docs. anexos), com fundamento
no art. 593, II, do Código de Processo Penal, interpor apelação da
r. decisão de fls. 2.213/2.231, complementada pela r. decisão de fls.
3.582/3.587.
JFRJ
Fls 4
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-2-0-4-2-672185 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
60. 2
Declara a apelante, na forma do §4º do art. 600 do Código
de Processo Penal, que deseja apresentar as razões do recurso na
superior instância, devendo ser concedida vista para tanto, mediante
publicação no Diário Oficial.
Nestes termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017.
Sergio Bermudes
OAB/RJ 17.587
Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
OAB/RJ 59.384
Alexandre Sigmaringa Seixas
OAB/RJ 64.035
Marcelo Lamego Carpenter
OAB/RJ 92.518
Frederico Ferreira
OAB/RJ 107.016
Rafaela Fucci
OAB/RJ 147.427
JFRJ
Fls 5
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
Documento No: 77679011-2-0-4-2-672185 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
61. PROCURAQAO
GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ]MOBIL]ARIOS LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.123.001/0001-11, com enderego, nesta
cidade, na Av. Brasil, no 8255, sal-as 305 a 311, Ramos, nomeia e
constitui seus procuradores os advogados SERGIO BERI4UDES, MARCIO VIEIRA
SOUTO COSTA FERRE]RA, ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS, MARCELO LAMEGO
CARPENTER, FREDERICO FERREIRA e RAFAELA FUCCI, inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, Segio do Estado do Rio de Janeiro, sob os nos 17.581,
59.384, 64.035, 92.578, 107.016 e 741.427, respectlvamente, todos
integrantes da sociedade SERGIO BERMUDES ADVOGADOS, registrada na Ordem
dos Advogados do Brasil, Segdo do Estado do Rio de Janeiro, sob o no
98.438/89, com sede na Praga xV de Novembro, no 20, '7o e 8o andares,
Centro, Rio de Janeiro, enderego el-etr6nico
rjintimacoesGbermudes.com.br, aos guais outorga os poderes da cl5usu1a ad
judicia, com a faculdade de substabelecer, a fim de QUe, em conjunto ou
separadamente, representem a outorgante na medida cautel-ar no 0505056-
89.2017.4.02.5101, ajuizada pelo MTNTSTERTo PoBLrCo FEDERAL, em curso
perante o MM. Juizo da 7 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 20L7.
sehu fr/tIMENTOS IARIOS
lvluia da Gl6ria Barur Rothier Rosane Femira Bamta
JFRJ
Fls 6
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
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62. }tl0?nJitlcao$7-2 .07 abr 20.t6 1S:gB,
Guia:101923422Minist6rio da lndstrla, do Com6rcio e do Turismo
Seirrarta de com6rcio e Serviros
Oprtltrnro Nacional de Reglstro do Com6rcio
OE MAII
T
i;:.
fiorao o Oo nXl quoMo e sdt ld trm aurs iJF,
AOO DO RIO DE JANEIRO
(vido lnlur,et dt Ersdllilnlo . Ta!'h 2l
Reptesenlanle Legal da Empresa , Agenle Auxilior do Comdrcio:
RIO DU qTrNEl[.8C
ffi,*I'ixln,,.,oo'0.Notu! GIANAEARA Htrrerr Lv..
.iiii.:$ll#ffiSj-un'' if fi'ffir 6,. e orn Eo,s'r.o so6 o N2'EF o
.fg,{[,qt,]it$t#iltl''ln'',i7olii6'u'{''J:of
uo.-1
!f:(i:r6o28911g1. .,, i, f.H*ffi*.'*iiirl:'rtlorlzole ,l '' I
f] oEcrsAo coLEGTADA )X
Ptoo€sso om ordorn.
. A decls6o,
,t
rcl@awr
.Nomo(:r) Empresarlal(als) lguat(ais) os r€malhtnte(e):
l-l srr,r
DECISAO SINGULAR
2' Eihdrcl'
l---1 procassoem oxlg0ncio. f---.I
L-J (vido despacho em lolha oncxo, LJ
fl Ptv.otso dara.tdo. Publlq@'s€ e a'qulvo,'so'
fl Proacsso i,rdofuido. Publlquo-so.
3' Eilgcndn 5' Exlg0ncl!
oecisAo cotecnoe
f---'l Procos cnr origorrcla'
2: Erha^El' 3'El{nttt
Eslg'rd! 5' Ed,oild'
L-J ryids dospscho am rorha anexa)
-
ij
-_
n tr tl
f] ero,mso oclerlrlo' Publique'ss e stqulve'so'
I rrocorso t,rootorldo. Publhuq'Ec.
OBSERVAqOES:
I l-^{rlff d lBffil:d'l!6 so^o
-Rli P.hmt} hb al. Yd'rsi.trio''
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro * ,A6,r r 6r^
Empresa: 6UANABARA pnirfudipacl]dd. E enapnrENDlMENTos lMOBlLlARlOs urDA
Nire: 33206268081
Fiotocoto: 0020161430872.- 07/04/2016 ATA ABATXO,
biiRr lFt-io o
-D
E r em r',r enio Eu f t lonrzo t o. qo€ EG lsr Ro so B-g
-ll] B-E. E 9/
Autenricaq6o:35oFD12F71LL;BT;iti5d[64'iizegrofFezc+Fg1DoDsBA484802217c56cc4ED0A
Arquivaminto: 00002891 19'l' 1110412416
JFRJ
Fls 7
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
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63. ii
i.
GU$IABAR:A, PN.RrICIPAQ6ES E EMPEEENDIMENTOS IMOBII'II{RIOS LSDA'
CNPJ: 03. 123. OO1,/0001-11
NIRE:33.2.0626808-t
ri ..::., i:lri;,r.,: I .
i . ..:ir'i:.:,;,i,, .:.
Iri
.1rrr rr:er ! f
.:-...;,,!1... 12t Ar,rERAq.[o DO COIiI1TRLTo socre+
'rC*-*t'ir}
poltadordacarteiradeidentidadenoo0.gT6.gS4*5,expedidapelo
DETRAN,/DIC./RJ,residenteedomiciliadonaCidadedoRiode.faneiro,EsEado
doRiodeJaneiro,comendereqocomercialnaAv.Brasilnos.255,50andar,
Ramos, Rj-o de Janeiro/RJ' cEP 2L'030-000;
irAcoB B}}UArA !.ILBO, brasileiro, casado. empres6rio' cPF no 341'13? '627-9t'
portadordaCarteiraceldentidadeno02-654.554-l.expedidapelo
DETRAN/DIC,/RJ,resldenteedomiciliadonaCidadedoRioderfanelro,Estado
doRiodeJaneiro,comendereqocomercialnaAv.B::asi}no8.255,5oandar,
Ramos, Rio de Janeiro,/R'J' CEP 21'030-000;
DAIID EERRETRA B:[B,LTA, brasileiro' casado' empresario, cPF no 629'O76'20'7-
gT,portadordaCarteiradeldentidadeno3.?T4.g05expedidapeIoIFPem
22.05.Ts,residenteedomiciliadonaCidadedoRiode.faneirolEstadodoRio
deJaneirorCollenderegocomercialnaAv.Brasi}n8.255,50andar,Ramos,
Rio de ,Janeiro/RJ, CEP 21'030-000;
RosAtIE EERRETRA BiARiL,llA, brasileira. divorciada, empres6ria r cPr no
629,o.l5.go.l-82'PortadoradaCarteixadeldentldaden.03.5o3.33].*5expedida
peloDETRAN./DIC/RJ,residenteedomiciliadanaCidadedoRiodeilaneiro,
EstadodoRiodeJaneiro,comenderegocomerciatnaAv.Brasilns.255,5o
andar, Ramos. Rio de Janeiro'/RJ' CEP 21'030-000;
.rAcoB DA!.IIEL PenTICIPeq6ES S./4, sociedade empresari-al com sede na Avenida
Brasil, no 8255 - parte - Ramos, Rio de ilaneiro'/RJ' CeP 2LO3O-000' inscrita
no CNPJ(Mr.) n' 07.161.900/0001-60, com seu Estatueo Socia1 arquivado na
.rucERJA sob o NIRE no 333002?50?-0' neste ato tepresentada Pol irACOB BARATA
(JBl),'acimaqualJ-ficado,ePoriracoBBA.R:trEA(i'82)'brasileito'solteiro'
empres6rio,CPF/MFno058.986.837-39,portadordacarteiradeldentidaden
24.81.1.87L-3,expedidapeJ-oDETRAN,/RJ,residenteedomiciliadonaRua
General Tasso Fragoso no 33, Bloco 05, Apto. 501' lagoa. Rio de Janeiro-RJ'
cE! 2241A-170.
,
Ouanabata PariciPal'0cs c lmobili{rios
::t:r,'q:
. ..:::.-_. . ,
: 1.-,',
|y..v W{Bernardo F. t Berwanget
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeirq
;ffi;;;,'6i1lNnelRA cnlirjbiplicofs E EMpREENDIMENTSS lMoBlLlARlos LrDA
Nire: 33206268081
Protocolo: 0020161430872' a7 l}412016
cERTtFIco o DEFERIMENici€tiitiioqtzol6, E oSEGISTRO SoB o NIRE E DATA ABAlxo'
Autenlicaceo: 356FD12F71tJ7irini oosieoe'sizsgroirezcaFol D0D98A4848022:l7C56cc4ED0A
Arquivam6nto: 00002891 191 - 1110412016
Secretdrlo Geral
JFRJ
Fls 8
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
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64. ,v
.'f-+*i*r s6cios da socledade empres6ria limitada GUAIIR'BAR:a ramrc:raq6rs E
1fil*', ; }lfr.or*rMEmtos lMoarLriRros r.TDA.. inscrJ-ta no CNPJ sob o no
ris .- ,r. -?f,l , ;{:r.OA}fZf .O01/0001-L1. e com sede na Avenida Brasil, no 8.255, 5o andar
ilt 'ii;ipijrce, Ramos, Rio de ,Janeiro - R., - cEp. 21030-000, cujo contrato Social
Ejcontra-se arquivado na lTunta Comercial do Estado do Rio de Janelro sob o
-*.*,,.,.![,T8E 33.2. 0626808-1 por despacho de 19.04.1999 e 61tima alteragao contratual
':i;;I*lJ'?so,rivada sob o no oooo244?L47 por despacho de 08.03.2013, REsoxr/EM, de
comum acordo, e. na melhor forma de direitor alterar o seu contrato social,
o que fazern sob as cliusul-as e condig6es abalxo:
A) Incluir no objeto soclal 6 prestaqgo de serviQos comblnados de escrit6rio
e apoio administrativo, passando a cl-ausula 3t do contrato soclaL a viger
com a seguinte redaq6o: ,
.cl:iusuza 3. - Sociedade tem por objeto sociaf a incotpotag1o imobiTiiriat
compra e venda de jmfrzeis pr6ptios, consttv7do sob a respo'lsaDilidade
t€cnica de terceiros, construgSo de jmdrzeis por adminlstragdo, presta?io de
setvigos de execugdo de obras de construgdo civiT em geraT peTo regime de
administj,:aeeo. empreitada ou sub-empreitada, aluguel de imdveis prdptLos,
administraliodeterrninafrodovliirio,ptestagiodeservigosconbinadosde
escrjtdrio e apoio admjnistratlvo, bem cono a patticiPagdo em outras
sociedades ou empreendimentos como acionista ou quotista.
B) Alterar a redaqSo da C}Susula 10 do Contrato Social que passa a viger
com a seguinte redag6o:
.,cxjlt sttrr 7-0. - A admin istraglo da Sociedade serii exercida em conjunto de
2(dois) e indistintamente por s6cios e nEo a6cios, sendo de compeX€ncia de
;rAcoB BllR;a3,A (,rBl) , D;avID I|ARREIAa EIRAre, trose!zE ttEItREIlRe IUlR2lrAT je
qualificados, e ,Ioi;1IA DA 1L65-Z7..Be31ex,,11 p.O1;EZE:R. brasiTeira, casada pelo
regime da separaqao totaT de bens, administradora, pottadora da carteJra de
identidade no ll.666.235-4, expedida peTo DETRAN/R,I, jnscrita no CPF,/Mr sob
ano058.3gg,go7-Tg,residenteedomiclliadanaAv.Delf,imMoreiranoSS4.
.epto. 207, LebJ.on. -Rio de Janeiro - RiI, cEP 22447-000, corn os poderes e
atribuiclea de representar a Sociedade atjr,a e passivamente, em juTzo e fora
dele, ,nas semPre e exc-lusjvamente em documentoS e atos de interssse da
sociedade, autorizado a uso do nofie empresatiaT, wedado, no entanto, e.;1l
atjvidades estranhas ao intetesse socia.l tais como: avais, fian7as, endossog
ou assumir obrigagles seja em favor de gualquet dos cotistas ou de
terceiros, ficando dispensados de prestat cauceo'
wxr,p,Guonobam Ponicipag.r+s e Emprcondinrcntos lmobiliirios Ltda.
tl' Ahm$Ao do Conlrsto Ssial /
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Eiirp*i4 cunruaee-p4 iaRlct PAcoEs E EMPREEN D IMENTpS l MoBlLlARlOS LTDA
Nke: 3320626808'l
Protocolo: 0020161430872' 07 10412016
ceCnFnO O oEFERTMENTO eM lrrrc4all'r, E O REGISTRo SOB O NIRE E DATA AB4lIOj-
art#t',*iafusoipiiiiiceleBRr oogR64sizesrot rezc4Fo'tD0DeBA484802217c56cc4ED0A
Arquivam6nto: 00002891 191 - 11fi412016
JFRJ
Fls 9
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
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65. normas de defesa de concorr6ncia, contra as relaq6es de consumo, f€ p6b}lca,
ou a proprledade.
C) Acrescentar o Par5Elafo $nico a Cl6usula 11' do Contrato Soclal que Passa
a viger com a seguinte redaq6o:
ICLilUSUIA 17' - Todo dia 37 de dezembro de eada ano seri procedido o
Ievantameflto do balango da exercicio, sendo os Jucros ou preiuizos
veriticado.s djstriDul.dos ou suportados pel,os s6cios, na ptoporgeo de suas
guotas de capitaT. A critdrio da maLoria dos sdcios e no atendimento dos
jnteresses da pr,pria sociedade, o totaT ou parte dos ]ucros poderd ser
destinado i fotma1do de Reserrras de Lucros, no crit€rio estabeJecido pela
Lei no 6.404/76, ottr entdo, petmanecet em Lucros AcurnuJadoS para futura
dest j.na96o,
Palri.gxafo Oa.i.co
ptoporeionaJ idade
os percentuajs de
reqisttados em ata
D) Tendo em vista
socia], conforme a
- Os Tucros, quand.o distribuldos, nAo guardateo
com a particiPagio dos s6cios no capital sociaT, ftcando
distribuicSo dos Tucros a serem deliherados, fixados e
de reuniSo dos sdcios quotist'as'
a modificaqEo ocorrida.
seguir:
resolvem consolidar o conErato
CONTRAIIO SOCIAIT
A Sociedade gira sob o nome empresarial GI,A!{AE:LB;A
EMPREENDIMEMf,OS I}IOBTT,XiRIOS I.TDA.
cl.iusrrl.A 10
PBRrlcrPAq6ns s
cr.iusur.a 2' - A
- parte - Ramos
Sociedade
- Rio de
cLiu$rLA 3! - Sociedade tem
compra e venda de im6weis
tem a sua sede na Avenida Brasil, 8.25'5 - 50 andar
Janeiro - R'J - CEP.: 21030-000.
por objeto social a ineorporaq5o imobill6ria,
pr6priosr construqio sob a responsabllidade
GuDmbnrl PanitriFog0cs c Emprccndimcilos Imobili/rrios l-tdo.
lln Altcrrcao do Contrato Sxial -/
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeko
Eriruir, CUANAg4RA pAC1CIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Nire: 33206268081
Protocolo: 0020161430872'0710412016 ATA ABA'XO.
CERNFICO-O D*PENIIUCUTO EM 11/04/2016, E OREGISTRO SOB O NIRE E D
Autnticacaor e s6Fo12F71C{TaBniDosAo+gizeepot rEzc4F01DoDgBA484802217c56cc4ED0A
Arquivam6nto: 00002891 191 - 1110412016
JFRJ
Fls 10
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
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66. l.
cLiusr,I.l 4. - o capita] social 6 de R$ 12.593.9O3,50 {doze mi}h6es
quinhentos e noventa e tr6s miI novecentos e lr€s reals e cinqtienEa
centavos), totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente do Pals'
diwidido em 1.259.39O.350 (Hurn bi1h6o. duzentas e clnq{lenta e nove miLhOes'
trezentas e noventa mil, trezentas e cinqtienta) quotas no vaLor nominal de
R$ o, 01 (Hum centavo de reaL) cada uma e dlstrj-buldas entre os s6cios
cotistas da seguinte forma:
QrrOtXSrAs QUOTAS PAnr. (t) PAF'E. (R$)
JACOB BARA?A (JB1) 503 ,7 55 .002 40 5. 03?.560, 02
JACOB BARATA T'II,HO 188 .908 .567 15 1.889.085,87
DAVID T'ERREIRA BARAIA L88.908.587 15 1 . 889.085, 87
FERREIRA BARAIAROSANE 188 .908.587 15 1 889,085, 87
JACOB DANIEL PART. S/A 188 .908.58? 15 1.889.085,8?
rOTAI, 1.259.390.3sO 100 12 .593. 903,50
cr.iusor,A
quotas t
social.
5.-Aresponsabilidadedecadas6cio€restsritaaovalordesuas
mastodosrespondemsolidariamentepeJ-aintegralizaqSodocapital
cr.fustrle 6' - O prazo de duraqdo da Sociedade 6 por temFo indeterminado'
CLiUSIIIA ?. - As quotas da Sociedade sao Lndivisiveis e n5o poderSo ser
cedidas ou transferidas sem o expresso consentiment'o da sociedade' cabendo'
emigualdade,depregosecondiQ6es,odireitodeprefer€nciaaos6cloque
gueira adquiri-Ias, no caso de algum cotista pretender ceder as que possuir'
CIII|USE-T.A 8. - O s6cio gue desejar allenar as suas quotas, far6 notificagSo A
Sociedade mediante Carta, na quil conStarS o nrimero de guotas' o Preqo' a
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
il;;;:'6[ANn6n-nn penir|ipAcoes E EMpREEND1MENT9S tMoBlLlARlOS L1DA
Nire: 33206268081
Protocolo: 0020161430872' A7 n4l2016
b'ECnFtCo obEFERIMENi6'Ertltllonlzoro, E-olrEGISTRo SoB oNIRE E qArA AB4lIoj-- .
Aurenticaceo:35GFD12F71aE;ednrOOgne+sizeSrOtfeZC4FOlDOD9BA4B4BO22I7C56CC4EDoA
Arquivam6nto: OOOO2B9'| 191 ' 1110412016
JFRJ
Fls 11
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL.
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67. ;r'Vi
As transfer€ncias de quotas, a qual.guer titulo'
s6ciosJICOBEARiATA(iIBl),dTACOBBAR:AEArIL}IO'DAVID
E:ERRETR;A EAR:ATA e iIACoB E DAIIIET. eaa$crea96Es SIA'
participem como acionistas ou como quotistas, n6o
dos demais s6cios.
terceiros.
rafo 0nico
Lusivamence entre os
-$js j:
.' EEBIETRA B;B.Ra:rA, RosAlrE
;3*?*$?iuj
empresas nas quais
---' *'niiessitarao da anu6ncia
Earigrafo rinico
proporcionalldade
os percentuais de
registrados em ata
- os lucros. quando distribuidos, n6o guardarEo
com a particiPagso dos s6cios no capital social, ficando
distribuiqSo dos lucros a serem deliberados, fixados e
de reuniSo dos s6cios quotistas
CiuilEbaB ParlicipJg('t!'3 c Emprecndinttntos lmobiliirios Lt
l2n Ahetxcilo do Contraro Social
,4
CLiUSULA 9. - As deliberaqoes sociais ser6o tomadas por maioria absoluta do
capital social-, exceto nos casos em que a lei exija quorum especifico'
CLIUSUtA 10. * A admi-nistraqEo da Sociedade ser6' exercida em conjunto de
2 (dois) e indistintamente por s6cJ-os e n6o s6cios, sendo de compet'€ncia de
ir1coB teRjAIA (i,81), DerrID l'gRREIRjB Bi[R:[TA, RogeNt FERREIRA B,]AR:f,TA, j6
qualificados, e I{ARIA DA G!6RIA BeRjAfA RO1.IE11, brasileira, casada pelo
regi.me da separagao total de bens, administradora, portadora da carteira de
identidade no 11 .666.235-4, expedida pelo DETRAN,/RJ, inscrita no cPr'/MF sob
o no 058.399.g}1-7g, residente e domiciliada na Av. Delfim Moreira no 594'
Apto. 2Ol, Leblon, Rio de .Janeiro - RJ, CEP 2244L'OAO, com os poderes e
atribuiqoes de representar a sociedade ativa e passivamente, em julzo e fora
dele, mas semple e exclusivamente em docurnentos e atos de interesse da
Sociedacie, autorizado o uso do ,nome empresarial, vedado, no entanto, eln
atividades estrantraS ao interesse social tais como: avaLs, fianqaS. endossos
ouassumirobrj.gaq6essejaemfavordegualquerdoscotistasoude
terceiros. ficando dispensados de Prestar cauqao'
CIJIUSULA 11 - Todo dia 31 de dezembro de cada ano ser6 procedido o
levanbamento do balango do exerclcio, sendo os lucros ou preiulzos
verificados distribuldos ou suportados pelos s6clos. na proPorqSo de suas
guotas de capital. A critArio da maioria dos s6clos e no atendlmenCo dos
interesses da pr6pria sociedade, o total ou parte dos l-ucros poder6 seI
destinado i formaqEo de Reaervas de Lucros, no critelio est'abelecido pela
Lei no 5.4O4/76, our ento, permanecer em Lucros Acumulados para f,utura
destinaq5o.
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Lmiiiii euAr.reanRA PARTI6 I PAcoES E EMPREENDIMENT9S lMoBl LlARlos LrDA
Nire: 33206268081
Protocolo: 0020161430872' A7 10412016
cecrrFrco o oerenrueruro inaluoarzo16, E o REG|STRO soB o N|RE E-D414-{E4{9:-^.
Ardii;;t, 3s arotzritj*agff ooseo+sizagratezc4Fo1DoDSBA4B4802217c56cc4ED0A
Arquivam6nto: OOOO2891 19'l' 11 104120'16
JFRJ
Fls 12
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
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68. routra
tv
abrir ou fechar filial
assinada por todos os
L2' - A Sociedade poder6 a qualguer tempo,
depend6ncia, mediante alteraqeo contratual
I*?g#isr, a tltulo de
pertinentes.
s6cios poderSo, de comum acordo. fixar una retirada
pr6-Iabore; observadas as disposiq6es regulamentares
cLtiusur,a L4 - Em caso de f,al€ncia, interdiq6o ou falecimento de qualquer
s6cio, a Sociedade continuar suas atividades com os herdeiros, sucessores e
o incapaz. Se os herdeiros, sucessores e o incapaz n6o tiverem a eapaeidade
exigida por tei, ou se nEo desejarem ingressar na Sociedade, o valor de seus
haveres Sere apurado e Iiquidado com base na situagdo patrimonial da
Sociedade A daLa da resoluqSo, verificada em baLanqo especialmente
Ievantado.
cu{rrsute 15 - Os administradores dec.Laram, sob as penas da Lei, gue n6o
esteo impedidos de exercer a administraqao da sociedade, por Iei especial,
ou em virLude de condenagao criminal, ou por se encontrar sOb os efeltos
dela, a pena gue vede. ainda que temporariamente, o acesso a cargos
prlblicos; ou por crime f a.l.lmentar, de prevaricagSo, peita ou suborno,
concussao, peculato, ou contra a economia popularr oolttEB O sisEema
financeiro nacional, contra nonnas de defesa de concorr€ncia, contta a5
relag6es de consumo, f6 priblica, ou a propriedade'
CLiusuil X6 - Os casos omissos deste Contrator serSo resolvidos de acordo
=_ com as disposLq6es da Lei L0.406 de 10/0l/2002, e em outras disposiq6es
legais que lhes forem aPlicAveis'
cr,iusur.e 1?o
exerclcio e
concrato.
o
Fica eIe{to o foro da Cidade do Rio de Janeito para o
cumprlmento dos direitos e obrigag6es resultantes deste
E por es.tarem assirn justos e'contratados, assinam o presente instrumento em
OZ (duas) vias de lguat teor e forma, arquivando-se uma das vj-as na 'Iunta
Comercial do Estado do Rio de Janeirof Para que produza seus efeitos legais'
A prixima pigina cont€m as as.siraturas'
Guarrubaru Parricipaffi c Emprccrdinlcntos lmobilidrios
| 2,' Altumuio do Contrnto Social
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empi*, cunNneARA pARTlctPAcoES E EMPREENDIMENTqS lMoBlLlARlOs LTDA
Nire: 33206268081
8Ef#il 3%'J E lt?fltii;f33tlloi3o,ro, u, E o R EG r srRo s o B o N r RE E DArA ABArxo.
Aftnii.qaot ssornr zpzt ceztsBA1D69A6,437aB9F61FE234F01 D0DsBA484802217c56cc4ED0A
Arquivamento: 00002891 191 - 1 1/04/2016
JFRJ
Fls 13
Protocolada por RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI em 10/07/2017 20:06. (Processo: 0505254-29.2017.4.02.5101 - Petição: 0505254-29.2017.4.02.5101) .
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69. Rio de JaneIrS/RJ. 30 de dezembro de
,@
iraeob EaraLa
contratual da Guanabara Partieipag6es
firmada en 30/72/20L5.
lr*.v fw{B€rnado F. 5.'Berwan8er
Secretdrio Geral
Administradora nomeada:
@
/ r_-_(_ d
Pdgina de assinaturas da L2' Alter.ageo
e Empreendimentos ImobiTi{rios Ltda ' ,
Gus0lrnrn Plnicii,$ea4R e Efi preendinlcnlos lnlobilidrios Ltdo'
I l' altenrr;io do Contalto {Sociil
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Erileiii ounNAanRA PARTtctPAcoEs E EMPREENDIMENT9S lMoBlL1ARlos LTDA
Nire: 33206268081
Protocolo: 0020161430872' A7 1A412016
bERnFrco-o bEFERIMENio Ervr irroarzoro, E o REGlsrRo soB o !llR-E E-qArAAB4lIq- - .
irt-,iii.ice' gsaioliritd*edAiD6g[oa3iiasratezcqFo1D0DSBA4B4802217c56cc4ED0A
Arquivam6nto: 00002891 191 ' 1110412016
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Fls 14
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70. l+5. t1r
ffim**ffijmr#-*
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
-. ----ei pir4 ouerlneARe penrrfipAcoEs E EMPREENDIMENT9S lMoBlLlARlos LTDA
Nire: 33206268081
Protocolo: 00?019!!3j9i3. - o7toaza16 TA ABAlxo.
cEnrrFrco o oEFERIMENTo EM 11/0412016, E o REGlsrRo s99-g1{lf-E.E !1
nrtunii.aca, ss arolzn tc{taani D6SA6aiiZagralFezc4Fol D0D98A48480221 7C56cc4ED0A
Arquivam6nto: OOOO2891 191 - 11104DA16
Sccr€td.lo Geral
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Fls 15
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71. Doc 4
AUTOVIAÇÃO METROPOLITANA –
empresa em que JACOB BARATA
FILHO é sócio com 2,5% e FF
AGROPECUÁRIA 16% –
FRANCISCO FEITOSA DE
ALBUQUERQUE LIMA, irmão
de Guiomar Feitosa de Albuquerque
Lima Mendes é Presidente desta S/A.
72.
73.
74. Receita Federal - CNPJ - Rastreamento Societário
CNPJ Razao CNPJ/CPF Socio Socio Qualificacao
%
Capital
Data Carga
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
00580570720 JACOB BARATA
SOCIO
ADMINISTRADOR
00670 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
43462944304 ANDRE LUIS ESKINAZI DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR 00000 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 09519495000134
V.L.O PARTICIPACOES LTDA. SOCIO 02679 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
34113762791 JACOB BARATA FILHO SOCIO 00252 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 00584653000165
FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A SOCIO 01579 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
62907590782 ROSANE FERREIRA BARATA SOCIO 00252 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
62907620797 DAVID FERREIRA BARATA SOCIO 00252 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 09515352000154
D.L.O PARTICIPACOES LTDA. SOCIO 02679 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 09594145000132
TRICY PARTICIPACAO S/A SOCIO 01182 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
42693853320 MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR
SOCIO
ADMINISTRADOR
00100 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
14212145391
FRANCISCO CARLOS MAGALHAES DE ALMEIDA SOCIO
ADMINISTRADOR
00100 01/12/2014
05870208000185 AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA 07161900000160
JACOB DANIEL PARTICIPACOES S/A SOCIO 00252 01/12/2014
Total de ocorrências nesta base: 12
Total de Registros: 12
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Relatório emitido em 18/08/2017 - Página de1 1
75. Receita Federal - CNPJ - Rastreamento Societário
CNPJ Razao
CNPJ/CPF
Socio
Socio Qualificacao
%
Capital
Data Carga
00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS
S/A
42693853320 MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR DIRETOR 00000 01/12/2014
00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS
S/A
61983357391 TATIANA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA ROCHA DIRETOR 00000 01/12/2014
00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS
S/A
22095586387 FRANCISCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA PRESIDENTE 00000 01/12/2014
00584653000165 FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS
S/A
61983365300
FRANCISCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA
FILHO
DIRETOR 00000 01/12/2014
Total de ocorrências nesta base: 4
Total de Registros: 4
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Relatório emitido em 18/08/2017 - Página de1 1
76. Receita Federal - CPF
CPF Nome Situacao Mae
Data
Nascimento
Sexo
Tipo
Logr.
Logradouro Nr Complemento Bairro CEP UF Municipio
Ano
Obito
Data
Atualizacao
22535225115
GUIOMAR
FEITOSA DE
ALBUQUERQUE
LIMA MENDES
REGULAR
MARIA DA
CONCEICAO
FEITOSA
CARVALHO
ALBUQUERQUE
13/08/1952 F OUTROS
SHIS QL 02
CONJ 6
CASA
10
LAGO
SUL
71610065 DF BRASILIA 0000 07/02/2008
Total de ocorrências nesta base: 1
Total de Registros: 1
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Relatório emitido em 18/08/2017 - Página de1 1