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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
MD. RAQUEL DODGE
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista,
(....) atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e,
ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com
endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552,
anexo IV, e endereço eletrônico dep.paulopimenta@camara.leg.br, vem
respeitosamente à presença de V. Exa., juntamente com seus advogados, com
fundamento na legislação federal específica, propor a presente
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
em desfavor do Deputado Estadual pelo Estado do Rio de Janeiro, Sr. FLÁVIO
BOLSONARO – PSL/RJ, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, podendo ser
localizado na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, MICHELE BOLSONARO,
brasileira, casada, dona de casa, residente e domiciliada no Estado do Rio de
Janeiro – Condomínio Vivendas da Barra - Barra da Tijuca – RJ) e FABRÍCIO JOSÉ
CARLOS DE QUEIROZ, policial militar do Estado do Rio de Janeiro e ex-assessor
de Flávio Bolsonaro, brasileiro, estado civil ignorado, podendo ser localizado na
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, tudo em face dos fatos e
fundamentos de direito a seguir articulados.
I - DOS FATOS:
2
Com efeito, o jornal o Estado de São Paulo na data de hoje
(06.12.18), traz à baila a informação de que o principal Assessor do atual
Deputado Estadual Flávio Bolsonaro (RJ) e futuro Senador da República, ora
terceiro Representado, movimentou, no período de 1 (um) ano (entre janeiro de
2016 e janeiro de 2017), recursos da ordem de R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e
duzentos mil reais), rendimentos estes incompatíveis com o seu vínculo
funcional estadual (policial militar) e com a assessoria prestada ao Deputado
primeira representado no período.
Segundo noticia a reportagem, além da vultosa quantia que
transitou pela conta do terceiro Representado, houve também movimentações
em espécie, na ordem de 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), bem como
saques feitos diretamente na agência, entre os quais um no valor de R$
159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais).
Afirma ainda o trabalho jornalístico, que uma das beneficiárias dos
recursos movimentados pelo terceiro Representado, teria sido a segunda
Representada, destinatária de um cheque no valor de R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais), indicando, em tese, que recursos originários da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro estariam subsidiando despesas
particulares da segunda Representada e/ou da família Bolsonaro.
Toda a movimentação financeira atípica e incompatível com os
valores percebidos pelo terceiro representado como servidor público e assessor
do primeiro Representado, foram identificadas pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras – Coaf, cuja função institucional é exatamente a de
monitorar transações da espécie, que podem representar tentativas de
ocultação de patrimônio, lavagem de dinheiro e outros ilícitos contra a
Administração Pública e o Estado Brasileiro.
Cobra relevo destacar o seguinte trecho da publicação: as
autoridades consideram os saques suspeitos porque eles podem ser utilizados
como método para dificultar o rastreio do destino dos recursos. Além disso, pela
análise do banco, Fabrício costuma movimentar recursos pessoais em outro tipo
de transação que não o saque. (destacou-se).
Conquanto a matéria adiante que as descobertas se deram no bojo
de uma investigação em curso desse Ministério Público Federal, os fatos
apresentados indicam que a apuração deve incluir, ou como partícipe ou como
3
beneficiário de possíveis ilícitos contra a Administração Pública, o primeiro e a
segunda Representada, de modo que eventuais ações ilícitas sejam aclaradas de
modo aprofundado.
Ademais, é importante verificar se tais movimentações financeiras,
inclusive da segunda representada beneficiária foram declaradas ao fisco
brasileiro, havendo, quando for o caso, o correspondente pagamento dos
tributos devidos.
Veja Senhora Procuradora-Geral, que os fatos noticiados são graves
e merecem uma investigação aprofundada, dentro da mesma linha de rigor com
que o Ministério Público Federal tem se pautado em suas apurações em face de
condutas e/ou suspeitas da espécie.
Afirma-se, por outro lado, que as condutas dos Representados
(Autores e beneficiários) podem configurar, em tese, o crime de Lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores, tipificados na Lei nº 9.613, de 1998, nos
seguintes termos:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,
tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos
verdadeiros.
§ 2o
Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que
sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos
nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do
Código Penal.
§ 4o
A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos
nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de
organização criminosa.
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A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em
regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou
substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor,
4
coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades,
prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais,
à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos
bens, direitos ou valores objeto do crime.
Lado outro, é preciso aprofundar a investigação acerca da origem e
destinação de tais valores movimentados, na perspectiva de auscultar eventuais
crimes de peculato, corrupção passiva e ativa dos agentes públicos e respectivos
beneficiários, consoante prescrevem os seguintes artigos do Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem
ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de
ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
Na mesma seara, a investigação já em curso ou que será iniciada,
poderá indicar, em tese, se os valores atipicamente movimentados, foram
utilizados em campanhas eleitorais municipais ou quiçá no pleito eleitoral recém
ultimado, o que estaria a indicar o uso de recursos não permitidos, configurando
interferência econômica indevida no processo democrático.
II – Do Pedido.
5
Face ao exposto requer-se:
a) A abertura de procedimento de investigação específico, com vistas a
apurar principalmente a participação do primeiro e da segunda
Representada em possíveis ilícitos criminais e administrativos, tendo
em vista que as condutas do terceiro Representado já são objeto de
investigação penal;
b) A instauração de procedimentos civis e administrativos, com vistas a
analisar possível prática de Improbidade Administrativa;
c) A solicitação de cooperação junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com o objetivo de verificar se a segunda representada declarou
ao fisco o recebimento dos valores indicados na publicação ao norte
destacada, de modo a verificar a prática de possíveis crimes tributários
e/ou outros ilícitos civis.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018
Paulo Pimenta
Deputado Federal – PT/RS
A Senhora Raquel Dodge
Ministério Público Federal
Procuradora-Geral da República.
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – 70050-900.
Brasília (DF).

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Representação contra Flávio Bolsonaro por lavagem de dinheiro

  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MD. RAQUEL DODGE PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, (....) atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico dep.paulopimenta@camara.leg.br, vem respeitosamente à presença de V. Exa., juntamente com seus advogados, com fundamento na legislação federal específica, propor a presente REPRESENTAÇÃO CRIMINAL em desfavor do Deputado Estadual pelo Estado do Rio de Janeiro, Sr. FLÁVIO BOLSONARO – PSL/RJ, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, podendo ser localizado na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, MICHELE BOLSONARO, brasileira, casada, dona de casa, residente e domiciliada no Estado do Rio de Janeiro – Condomínio Vivendas da Barra - Barra da Tijuca – RJ) e FABRÍCIO JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ, policial militar do Estado do Rio de Janeiro e ex-assessor de Flávio Bolsonaro, brasileiro, estado civil ignorado, podendo ser localizado na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, tudo em face dos fatos e fundamentos de direito a seguir articulados. I - DOS FATOS:
  • 2. 2 Com efeito, o jornal o Estado de São Paulo na data de hoje (06.12.18), traz à baila a informação de que o principal Assessor do atual Deputado Estadual Flávio Bolsonaro (RJ) e futuro Senador da República, ora terceiro Representado, movimentou, no período de 1 (um) ano (entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017), recursos da ordem de R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais), rendimentos estes incompatíveis com o seu vínculo funcional estadual (policial militar) e com a assessoria prestada ao Deputado primeira representado no período. Segundo noticia a reportagem, além da vultosa quantia que transitou pela conta do terceiro Representado, houve também movimentações em espécie, na ordem de 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), bem como saques feitos diretamente na agência, entre os quais um no valor de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais). Afirma ainda o trabalho jornalístico, que uma das beneficiárias dos recursos movimentados pelo terceiro Representado, teria sido a segunda Representada, destinatária de um cheque no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), indicando, em tese, que recursos originários da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro estariam subsidiando despesas particulares da segunda Representada e/ou da família Bolsonaro. Toda a movimentação financeira atípica e incompatível com os valores percebidos pelo terceiro representado como servidor público e assessor do primeiro Representado, foram identificadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, cuja função institucional é exatamente a de monitorar transações da espécie, que podem representar tentativas de ocultação de patrimônio, lavagem de dinheiro e outros ilícitos contra a Administração Pública e o Estado Brasileiro. Cobra relevo destacar o seguinte trecho da publicação: as autoridades consideram os saques suspeitos porque eles podem ser utilizados como método para dificultar o rastreio do destino dos recursos. Além disso, pela análise do banco, Fabrício costuma movimentar recursos pessoais em outro tipo de transação que não o saque. (destacou-se). Conquanto a matéria adiante que as descobertas se deram no bojo de uma investigação em curso desse Ministério Público Federal, os fatos apresentados indicam que a apuração deve incluir, ou como partícipe ou como
  • 3. 3 beneficiário de possíveis ilícitos contra a Administração Pública, o primeiro e a segunda Representada, de modo que eventuais ações ilícitas sejam aclaradas de modo aprofundado. Ademais, é importante verificar se tais movimentações financeiras, inclusive da segunda representada beneficiária foram declaradas ao fisco brasileiro, havendo, quando for o caso, o correspondente pagamento dos tributos devidos. Veja Senhora Procuradora-Geral, que os fatos noticiados são graves e merecem uma investigação aprofundada, dentro da mesma linha de rigor com que o Ministério Público Federal tem se pautado em suas apurações em face de condutas e/ou suspeitas da espécie. Afirma-se, por outro lado, que as condutas dos Representados (Autores e beneficiários) podem configurar, em tese, o crime de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificados na Lei nº 9.613, de 1998, nos seguintes termos: CAPÍTULO I Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor,
  • 4. 4 coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Lado outro, é preciso aprofundar a investigação acerca da origem e destinação de tais valores movimentados, na perspectiva de auscultar eventuais crimes de peculato, corrupção passiva e ativa dos agentes públicos e respectivos beneficiários, consoante prescrevem os seguintes artigos do Código Penal: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. §1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) §1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. §2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Na mesma seara, a investigação já em curso ou que será iniciada, poderá indicar, em tese, se os valores atipicamente movimentados, foram utilizados em campanhas eleitorais municipais ou quiçá no pleito eleitoral recém ultimado, o que estaria a indicar o uso de recursos não permitidos, configurando interferência econômica indevida no processo democrático. II – Do Pedido.
  • 5. 5 Face ao exposto requer-se: a) A abertura de procedimento de investigação específico, com vistas a apurar principalmente a participação do primeiro e da segunda Representada em possíveis ilícitos criminais e administrativos, tendo em vista que as condutas do terceiro Representado já são objeto de investigação penal; b) A instauração de procedimentos civis e administrativos, com vistas a analisar possível prática de Improbidade Administrativa; c) A solicitação de cooperação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de verificar se a segunda representada declarou ao fisco o recebimento dos valores indicados na publicação ao norte destacada, de modo a verificar a prática de possíveis crimes tributários e/ou outros ilícitos civis. Termos em que Pede e espera deferimento. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018 Paulo Pimenta Deputado Federal – PT/RS A Senhora Raquel Dodge Ministério Público Federal Procuradora-Geral da República. SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – 70050-900. Brasília (DF).