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19/07/2016 Consulta Processo
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PROCESSO 0015333­44.2016.4.03.6100
  Autos com (Conclusão) ao Juiz em 15/07/2016 p/ Despacho/Decisão
  *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Autos  n.º  0015333­44.2016.4.03.6100Classe:  Ação  PopularAutor:
RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLERéus: MINISTÉRIO  DAS  RELAÇÕES
EXTERIORES UNIÃO FEDERAL FELIPE DYTZ DA CUNHA D E C I S Ã O
Trata­se de Ação Popular na qual pretende o autor a declaração de
nulidade  da  Portaria  que  concedeu  passaporte  diplomático  para  o
corréu  Felipe  Dytz  da  Cunha.  Alega  que  o  ato  foi  praticado  com
manifesto desvio de finalidade, contrário à moralidade pública, posto
que o corréu, segundo alega, não possui relação de dependência com
o  seu  pai,  que  detém,  na  qualidade  de  parlamentar,  o  direito  ao
passaporte diplomático. Aduz  que  não  há  razões  concretas  capazes
de  evidenciar  o  interesse  público  necessário  à  concessão  dos
documentos.  Acostou  documentos.  O  termo  de  prevenção  de  fls.
26/27  indica  a  propositura  de  outras  duas  ações  populares  pelo
autor,  em  face  de  réus  distintos.  É  O  RELATÓRIO  FUNDAMENTO  E
DECIDO. Preliminarmente, afasto a prevenção apontada, visto que, a
par da semelhança de causas de pedir, as ações tratam de pedidos
de  nulidade  de  atos  individuais  e  concretos  específicos  diferentes,
com  beneficiários  distintos,  não  havendo  risco  de  decisões
conflitantes.Quanto à imputação em face do Ministério das Relações
Exteriores,  a  Lei  n.  4.717/65  estabelece  legitimidade  passiva  contra
as  pessoas  públicas  ou  privadas,  não  contra  órgão,  pelo  que
determino  de  ofício  a  retificação  do  pólo  passivo  para  que  seja
excluído o das Relações Exteriores, que já é representado pela União
Federal. Acerca da adequação da via, entendo cabível a ação popular
neste caso. O objeto da ação popular é delimitado pelo art. 1º da Lei
n.  4.717/65,  "anulação  ou  a  declaração  de  nulidade  de  atos  lesivos
ao  patrimônio  da  União,  do  Distrito  Federal,  dos  Estados,  dos
Municípios,  de  entidades  autárquicas,  de  sociedades  de  economia
mista  (Constituição,  art.  141,  38),  de  sociedades  mútuas  de  seguro
nas  quais  a  União  represente  os  segurados  ausentes,  de  empresas
públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações
para  cuja  criação  ou  custeio  o  tesouro  público  haja  concorrido  ou
concorra  com  mais  de  cinqüenta  por  cento  do  patrimônio  ou  da
receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito  Federal,  dos  Estados  e  dos  Municípios,  e  de  quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
1º  ­  Consideram­se  patrimônio  público  para  os  fins  referidos  neste
artigo,  os  bens  e  direitos  de  valor  econômico,  artístico,  estético,
histórico  ou  turístico.",  com  intepretação  ampliativa  decorrente  do
art.  5º,  LXXIII,  "anular  ato  lesivo  ao  patrimônio  público  ou  de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural."Ou seja, referida
ação  não  tem  por  fim  a  anulação  de  todo  e  qualquer  ato
administrativo tido como ilegal, mas somente os atos lesivos, assim
considerados  aqueles  por  si  aptos  a  causar  dano,  dano  este  ao
patrimônio  público  material  ou  imaterial,  conforme
exemplificativamente arrolado no citado parágrafo 1º e no dispositivo
constitucional.  O  autor  invoca  a  moralidade.Embora  seja  conceito
aberto, não comporta toda e qualquer ilegalidade, notadamente para
os  fins  de  cabimento  de  ação  popular,  mas  apenas  aquela  que
implique  violação  ética,  desonestidade  ou  desvio  de  finalidade.É  o
que se verifica neste caso, pois se imputa desvio de finalidade pela
concessão  de  prerrogativa  diplomática  em  circunstância  que  não
seria compatível com o interesse público envolvido, caso em que se
configuraria  como  mero  privilégio,  portanto  incompatível  com  o
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princípio da moralidade. No  mérito,  entendo  presentes  os  requisitos
para  a  concessão  da  medida.  O  passaporte  diplomático  tem  sua
regulamentação no art. 6º do Decreto n. 5.978/06:Art. 6o Conceder­
se­á passaporte diplomático:I ­ ao Presidente da República, ao Vice­
Presidente  e  aos  ex­Presidentes  da  República;II  ­  aos  Ministros  de
Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares
de  Secretarias  vinculadas  à  Presidência  da  República;III  ­  aos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal;IV ­ aos funcionários
da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de
Chancelaria  e  aos  Vice­Cônsules  em  exercício;V  ­  aos  correios
diplomáticos;VI  ­  aos  adidos  credenciados  pelo  Ministério  das
Relações  Exteriores;VII  ­  aos  militares  a  serviço  em  missões  da
Organização  das  Nações  Unidas  e  de  outros  organismos
internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;VIII ­
aos  chefes  de  missões  diplomáticas  especiais  e  aos  chefes  de
delegações  em  reuniões  de  caráter  diplomático,  desde  que
designados por decreto;IX ­ aos membros do Congresso Nacional;X ­
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores
e  do  Tribunal  de  Contas  da  União;XI  ­  ao  Procurador­Geral  da
República  e  aos  Subprocuradores­Gerais  do  Ministério  Público
Federal;  eXII  ­  aos  juízes  brasileiros  em  Tribunais  Internacionais
Judiciais  ou  Tribunais  Internacionais  Arbitrais.  1o  A  concessão  de
passaporte  diplomático  ao  cônjuge,  companheiro  ou  companheira  e
aos  dependentes  das  pessoas  indicadas  neste  artigo  será  regulada
pelo Ministério das Relações Exteriores. 2o A critério do Ministério das
Relações Exteriores e levando­se em conta as peculiaridades do país
onde  estiverem  a  serviço,  em  missão  de  caráter  permanente,
conceder­se­á  passaporte  diplomático  a  funcionários  de  outras
categorias.  3o  Mediante  autorização  do  Ministro  de  Estado  das
Relações  Exteriores,  conceder­se­á  passaporte  diplomático  às
pessoas  que,  embora  não  relacionadas  nos  incisos  deste  artigo,
devam portá­lo em função do interesse do País. Como informado em
consulta  do  autor  ao  Itamaraty,  fl.  43,  "não  havendo  normativa
específica sobre a concessão de passaportes diplomáticos e oficiais a
dependentes  de  servidores  públicos  que  fazem  jus  aos  referidos
documentos de viagem, o Ministério das Relações Exteriores baseia­
se  na  Orientação  Normativa  n.  03,  de  15/02/13,  do  Ministério  do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no que for pertinente." No que é
pertinente  a  este  caso  assim  dispõe  a  referida  Orientação
Normativa:Art.  8  Para  os  efeitos  desta  Orientação  Normativa,  são
considerados  dependente  do  servidor:  I  ­  o  cônjuge  ou  o
companheiro;  II  ­  o  filho  ou  o  enteado,  assim  como  o  menor  que,
mediante  autorização  judicial,  viva  sob  a  sua  guarda  e  sustento;  e
(...) 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II
do caput deste artigo perdem a condição de dependentes, exceto nos
casos de:(...)II ­ estudante regularmente matriculado em Instituição
de Ensino Superior, menor de vinte e quatro anos e que não exerça
atividade  remunerada.  Analisando­se  as  hipóteses  específicas  de
concessão  no  Decreto,  verifica­se  que  todas  elas  dizem  respeito  a
agentes  públicos  ou  políticos  em  missões  diplomáticas  ou  em
exercício de alguma forma de representação do Estado Brasileiro no
exterior,  de  forma  que,  ainda  que  não  haja  regulamentação
específica  como  determinado  pelo  Decreto,  emprestando­se  norma
geral  diversa  por  analogia,  a  cláusula  de  extensão  a  familiares  do
portador em função pública deve ser entendida no mesmo contexto,
em  conformidade  com  a  mesma  finalidade,  sob  pena  de
desvirtuamento da própria natureza do documento, como o nome diz,
diplomática.  Posto  isso,  é  evidente  que  a  finalidade  desta  cláusula
não  é  conferir  privilégio  a  familiares  de  agente  político  para  fins
privados,  mas  sim  prestigiar  a  reunião  familiar  em  viagens  deste,
vale  dizer,  contemplar  seus  familiares  sob  guarda,  dependência  e
coabitação  quando  se  encontre  em  viagem  internacional,  para  que
mantenham  o  mesmo  vínculo  existente  no  Brasil  a  despeito  da
atuação no exterior. O que se tem é norma de exceção de proteção
da família para que esta não se prejudique em razão de atendimento
19/07/2016 Consulta Processo
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a  interesse  público  pelo  agente  político  em  viagem,  não  privilégio
autônomo ou em divórcio com qualquer fim republicano.Nessa ordem
de idéias, a pura e simples analogia à ON citada, por si só, confere
margem à concessão ou uso abusivo do passaporte diplomático, pois
tal  regulamentação  não  impede  seu  uso  em  descompasso  com
viagens  do  agente  político  ou  a  familiares  que  não  estejam  sob
guarda de fato, o que, por si só, a mim me parece evidente desvio
de  finalidade,  pois  não  se  concebe  qual  o  interesse  público  em
conferir  facilidade  de  entrada  em  país  estrangeiro  de  familiar  de
agente  político  desacompanhado  deste  agente,  ou  em  propiciar
reunião  familiar  no  exterior  quando  esta  não  se  verifica  de  fato
sequer  no  Brasil.  Não  fosse  isso,  no  caso  em  tela  sequer  a  norma
tomada  de  empréstimo  é  observada.  Isso  porque,  embora  conste
que o beneficiário do documento é menor de 24 anos e matriculado
em instituição de ensino superior, fl. 16, há elementos indicativos de
que  exerce  atividade  remunerada,  já  que,  conforme  extratos  da
Receita  Federal  do  Brasil  de  fls.  17  e  21  é  sócio­administrador
exclusivo  das  empresas  GDAV  Serviços  e  Publicidade  Ltda.  e  Aluni
Serviços Educacionais Ltda., situação que não se confunde com a de
mero  sócio,  quotista  ou  acionista,  pois  se  trata  de  efetiva  atividade
como empresário, exercendo, assim, trabalho que lhe gera economia
própria,  a  afastar  a  qualificação  como  sob  guarda  ou
dependência.Ainda  que  eventualmente  não  seja  remunerado  com
pró­labore,  em  casos  de  sociedades  limitadas  familiares  isso  se  dá
como  forma  de  planejamento  fiscal,  não  afastando  a  percepção
direta dos lucros ou faturamento pessoalmente como contraprestação
por  sua  atuação  como  sócio­gerente,  tratando­se  sim  de  atividade
remunerada,  mormente  para  os  fins  de  se  delimitar  a  dependência
que  justifique  passaporte  diplomático  derivado  de  relação  familiar
com agente político, conforme exposto.Não fosse isso, em sua rede
social  o  beneficiário  do  documento  se  declara  gerente  geral  da
empresa GFC Holding, sem dúvida atividade remunerada, quer seja
autônomo, empregado ou diretor estatutário, situação que é referida
como existente desde 01/2014, portanto antes da última prorrogação
do  documento,  de  28/01/15,  fl.  41,  a  indicar  até  mesmo  eventual
omissão  de  má­fé  desta  circunstância  quando  do  requerimento.
Assim,  não  vislumbro  como  possa  a  mera  condição  filho  de
parlamentar, mesmo que em viagem desacompanhada de seu pai ou
que  não  esteja  sob  condição  de  guarda  ou  dependência  de  fato,
portanto  sem  causa  jurídica  objetiva  para  reunião  familiar,
representar  interesse  do  país  semelhante  àquele  presente  nos
demais  incisos  do  art.  6º  do  Decreto,  que  justifique  prerrogativa
diplomática  e  em  nome  do  Brasil  no  exterior,  o  que  convola
prerrogativa  do  parlamentar,  voltada  a  que  permaneça  com  sua
família mesmo no exterior, em privilégio seu de familiar.O periculum
in mora também está presente, pois há risco de dano à moralidade e
à isonomia no uso de passaporte diplomático sem o devido interesse
público  que  assim  justifique,  o  qual,  sendo  de  ordem  imaterial,  não
será passível de adequada reparação. De outro lado, não há risco de
dano  inverso,  pois  caso  se  comprove,  a  despeito  dos  elementos
examinados,  a  efetiva  existência  de  dependência  que  justifique  o
resguardo  à  reunião  familiar,  ou  mesmo  em  caso  de  reversão  da
decisão, o documento poderá ser liberado, sendo que a privação de
seu  emprego  pelo  titular  não  é  apta  a  lhe  causar  dano  irreparável,
dado  que  pode  continuar  a  se  valer  normalmente  de  passaporte
comum com a mesma finalidade. DispositivoAnte o exposto, DEFIRO
A  LIMINAR,  para  determinar  a  imediata  suspensão  dos  efeitos  da
portaria  do  Ministério  das  Relações  Exteriores  que  prorrogou
passaporte  diplomático  a  Felipe  Dytz  da  Cunha,  suspendendo­se  a
eficácia do documento caso já expedido, hipótese em que deverá ser
entregue  por  seu  titular  a  este  juízo  em  05  dias  contados  de  sua
citação,  para  acautelamento.  Cite­se.Vista  ao  Ministério  Público
Federal.  Ao  SEDI  para  regularização  do  pólo  passivo,  devendo
constar União no lugar do Ministério das Relações Exteriores.
  Intimação em Secretaria em : 19/07/2016
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Decisão nega pedido de anulação de passaporte diplomático concedido a dependente de parlamentar

  • 1. 19/07/2016 Consulta Processo http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais/ 1/4     Consulta da Movimentação Número : 6 PROCESSO 0015333­44.2016.4.03.6100   Autos com (Conclusão) ao Juiz em 15/07/2016 p/ Despacho/Decisão   *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Autos  n.º  0015333­44.2016.4.03.6100Classe:  Ação  PopularAutor: RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLERéus: MINISTÉRIO  DAS  RELAÇÕES EXTERIORES UNIÃO FEDERAL FELIPE DYTZ DA CUNHA D E C I S Ã O Trata­se de Ação Popular na qual pretende o autor a declaração de nulidade  da  Portaria  que  concedeu  passaporte  diplomático  para  o corréu  Felipe  Dytz  da  Cunha.  Alega  que  o  ato  foi  praticado  com manifesto desvio de finalidade, contrário à moralidade pública, posto que o corréu, segundo alega, não possui relação de dependência com o  seu  pai,  que  detém,  na  qualidade  de  parlamentar,  o  direito  ao passaporte diplomático. Aduz  que  não  há  razões  concretas  capazes de  evidenciar  o  interesse  público  necessário  à  concessão  dos documentos.  Acostou  documentos.  O  termo  de  prevenção  de  fls. 26/27  indica  a  propositura  de  outras  duas  ações  populares  pelo autor,  em  face  de  réus  distintos.  É  O  RELATÓRIO  FUNDAMENTO  E DECIDO. Preliminarmente, afasto a prevenção apontada, visto que, a par da semelhança de causas de pedir, as ações tratam de pedidos de  nulidade  de  atos  individuais  e  concretos  específicos  diferentes, com  beneficiários  distintos,  não  havendo  risco  de  decisões conflitantes.Quanto à imputação em face do Ministério das Relações Exteriores,  a  Lei  n.  4.717/65  estabelece  legitimidade  passiva  contra as  pessoas  públicas  ou  privadas,  não  contra  órgão,  pelo  que determino  de  ofício  a  retificação  do  pólo  passivo  para  que  seja excluído o das Relações Exteriores, que já é representado pela União Federal. Acerca da adequação da via, entendo cabível a ação popular neste caso. O objeto da ação popular é delimitado pelo art. 1º da Lei n.  4.717/65,  "anulação  ou  a  declaração  de  nulidade  de  atos  lesivos ao  patrimônio  da  União,  do  Distrito  Federal,  dos  Estados,  dos Municípios,  de  entidades  autárquicas,  de  sociedades  de  economia mista  (Constituição,  art.  141,  38),  de  sociedades  mútuas  de  seguro nas  quais  a  União  represente  os  segurados  ausentes,  de  empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para  cuja  criação  ou  custeio  o  tesouro  público  haja  concorrido  ou concorra  com  mais  de  cinqüenta  por  cento  do  patrimônio  ou  da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito  Federal,  dos  Estados  e  dos  Municípios,  e  de  quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. 1º  ­  Consideram­se  patrimônio  público  para  os  fins  referidos  neste artigo,  os  bens  e  direitos  de  valor  econômico,  artístico,  estético, histórico  ou  turístico.",  com  intepretação  ampliativa  decorrente  do art.  5º,  LXXIII,  "anular  ato  lesivo  ao  patrimônio  público  ou  de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural."Ou seja, referida ação  não  tem  por  fim  a  anulação  de  todo  e  qualquer  ato administrativo tido como ilegal, mas somente os atos lesivos, assim considerados  aqueles  por  si  aptos  a  causar  dano,  dano  este  ao patrimônio  público  material  ou  imaterial,  conforme exemplificativamente arrolado no citado parágrafo 1º e no dispositivo constitucional.  O  autor  invoca  a  moralidade.Embora  seja  conceito aberto, não comporta toda e qualquer ilegalidade, notadamente para os  fins  de  cabimento  de  ação  popular,  mas  apenas  aquela  que implique  violação  ética,  desonestidade  ou  desvio  de  finalidade.É  o que se verifica neste caso, pois se imputa desvio de finalidade pela concessão  de  prerrogativa  diplomática  em  circunstância  que  não seria compatível com o interesse público envolvido, caso em que se configuraria  como  mero  privilégio,  portanto  incompatível  com  o
  • 2. 19/07/2016 Consulta Processo http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais/ 2/4   princípio da moralidade. No  mérito,  entendo  presentes  os  requisitos para  a  concessão  da  medida.  O  passaporte  diplomático  tem  sua regulamentação no art. 6º do Decreto n. 5.978/06:Art. 6o Conceder­ se­á passaporte diplomático:I ­ ao Presidente da República, ao Vice­ Presidente  e  aos  ex­Presidentes  da  República;II  ­  aos  Ministros  de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de  Secretarias  vinculadas  à  Presidência  da  República;III  ­  aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;IV ­ aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria  e  aos  Vice­Cônsules  em  exercício;V  ­  aos  correios diplomáticos;VI  ­  aos  adidos  credenciados  pelo  Ministério  das Relações  Exteriores;VII  ­  aos  militares  a  serviço  em  missões  da Organização  das  Nações  Unidas  e  de  outros  organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;VIII ­ aos  chefes  de  missões  diplomáticas  especiais  e  aos  chefes  de delegações  em  reuniões  de  caráter  diplomático,  desde  que designados por decreto;IX ­ aos membros do Congresso Nacional;X ­ aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e  do  Tribunal  de  Contas  da  União;XI  ­  ao  Procurador­Geral  da República  e  aos  Subprocuradores­Gerais  do  Ministério  Público Federal;  eXII  ­  aos  juízes  brasileiros  em  Tribunais  Internacionais Judiciais  ou  Tribunais  Internacionais  Arbitrais.  1o  A  concessão  de passaporte  diplomático  ao  cônjuge,  companheiro  ou  companheira  e aos  dependentes  das  pessoas  indicadas  neste  artigo  será  regulada pelo Ministério das Relações Exteriores. 2o A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando­se em conta as peculiaridades do país onde  estiverem  a  serviço,  em  missão  de  caráter  permanente, conceder­se­á  passaporte  diplomático  a  funcionários  de  outras categorias.  3o  Mediante  autorização  do  Ministro  de  Estado  das Relações  Exteriores,  conceder­se­á  passaporte  diplomático  às pessoas  que,  embora  não  relacionadas  nos  incisos  deste  artigo, devam portá­lo em função do interesse do País. Como informado em consulta  do  autor  ao  Itamaraty,  fl.  43,  "não  havendo  normativa específica sobre a concessão de passaportes diplomáticos e oficiais a dependentes  de  servidores  públicos  que  fazem  jus  aos  referidos documentos de viagem, o Ministério das Relações Exteriores baseia­ se  na  Orientação  Normativa  n.  03,  de  15/02/13,  do  Ministério  do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que for pertinente." No que é pertinente  a  este  caso  assim  dispõe  a  referida  Orientação Normativa:Art.  8  Para  os  efeitos  desta  Orientação  Normativa,  são considerados  dependente  do  servidor:  I  ­  o  cônjuge  ou  o companheiro;  II  ­  o  filho  ou  o  enteado,  assim  como  o  menor  que, mediante  autorização  judicial,  viva  sob  a  sua  guarda  e  sustento;  e (...) 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II do caput deste artigo perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:(...)II ­ estudante regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, menor de vinte e quatro anos e que não exerça atividade  remunerada.  Analisando­se  as  hipóteses  específicas  de concessão  no  Decreto,  verifica­se  que  todas  elas  dizem  respeito  a agentes  públicos  ou  políticos  em  missões  diplomáticas  ou  em exercício de alguma forma de representação do Estado Brasileiro no exterior,  de  forma  que,  ainda  que  não  haja  regulamentação específica  como  determinado  pelo  Decreto,  emprestando­se  norma geral  diversa  por  analogia,  a  cláusula  de  extensão  a  familiares  do portador em função pública deve ser entendida no mesmo contexto, em  conformidade  com  a  mesma  finalidade,  sob  pena  de desvirtuamento da própria natureza do documento, como o nome diz, diplomática.  Posto  isso,  é  evidente  que  a  finalidade  desta  cláusula não  é  conferir  privilégio  a  familiares  de  agente  político  para  fins privados,  mas  sim  prestigiar  a  reunião  familiar  em  viagens  deste, vale  dizer,  contemplar  seus  familiares  sob  guarda,  dependência  e coabitação  quando  se  encontre  em  viagem  internacional,  para  que mantenham  o  mesmo  vínculo  existente  no  Brasil  a  despeito  da atuação no exterior. O que se tem é norma de exceção de proteção da família para que esta não se prejudique em razão de atendimento
  • 3. 19/07/2016 Consulta Processo http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais/ 3/4 a  interesse  público  pelo  agente  político  em  viagem,  não  privilégio autônomo ou em divórcio com qualquer fim republicano.Nessa ordem de idéias, a pura e simples analogia à ON citada, por si só, confere margem à concessão ou uso abusivo do passaporte diplomático, pois tal  regulamentação  não  impede  seu  uso  em  descompasso  com viagens  do  agente  político  ou  a  familiares  que  não  estejam  sob guarda de fato, o que, por si só, a mim me parece evidente desvio de  finalidade,  pois  não  se  concebe  qual  o  interesse  público  em conferir  facilidade  de  entrada  em  país  estrangeiro  de  familiar  de agente  político  desacompanhado  deste  agente,  ou  em  propiciar reunião  familiar  no  exterior  quando  esta  não  se  verifica  de  fato sequer  no  Brasil.  Não  fosse  isso,  no  caso  em  tela  sequer  a  norma tomada  de  empréstimo  é  observada.  Isso  porque,  embora  conste que o beneficiário do documento é menor de 24 anos e matriculado em instituição de ensino superior, fl. 16, há elementos indicativos de que  exerce  atividade  remunerada,  já  que,  conforme  extratos  da Receita  Federal  do  Brasil  de  fls.  17  e  21  é  sócio­administrador exclusivo  das  empresas  GDAV  Serviços  e  Publicidade  Ltda.  e  Aluni Serviços Educacionais Ltda., situação que não se confunde com a de mero  sócio,  quotista  ou  acionista,  pois  se  trata  de  efetiva  atividade como empresário, exercendo, assim, trabalho que lhe gera economia própria,  a  afastar  a  qualificação  como  sob  guarda  ou dependência.Ainda  que  eventualmente  não  seja  remunerado  com pró­labore,  em  casos  de  sociedades  limitadas  familiares  isso  se  dá como  forma  de  planejamento  fiscal,  não  afastando  a  percepção direta dos lucros ou faturamento pessoalmente como contraprestação por  sua  atuação  como  sócio­gerente,  tratando­se  sim  de  atividade remunerada,  mormente  para  os  fins  de  se  delimitar  a  dependência que  justifique  passaporte  diplomático  derivado  de  relação  familiar com agente político, conforme exposto.Não fosse isso, em sua rede social  o  beneficiário  do  documento  se  declara  gerente  geral  da empresa GFC Holding, sem dúvida atividade remunerada, quer seja autônomo, empregado ou diretor estatutário, situação que é referida como existente desde 01/2014, portanto antes da última prorrogação do  documento,  de  28/01/15,  fl.  41,  a  indicar  até  mesmo  eventual omissão  de  má­fé  desta  circunstância  quando  do  requerimento. Assim,  não  vislumbro  como  possa  a  mera  condição  filho  de parlamentar, mesmo que em viagem desacompanhada de seu pai ou que  não  esteja  sob  condição  de  guarda  ou  dependência  de  fato, portanto  sem  causa  jurídica  objetiva  para  reunião  familiar, representar  interesse  do  país  semelhante  àquele  presente  nos demais  incisos  do  art.  6º  do  Decreto,  que  justifique  prerrogativa diplomática  e  em  nome  do  Brasil  no  exterior,  o  que  convola prerrogativa  do  parlamentar,  voltada  a  que  permaneça  com  sua família mesmo no exterior, em privilégio seu de familiar.O periculum in mora também está presente, pois há risco de dano à moralidade e à isonomia no uso de passaporte diplomático sem o devido interesse público  que  assim  justifique,  o  qual,  sendo  de  ordem  imaterial,  não será passível de adequada reparação. De outro lado, não há risco de dano  inverso,  pois  caso  se  comprove,  a  despeito  dos  elementos examinados,  a  efetiva  existência  de  dependência  que  justifique  o resguardo  à  reunião  familiar,  ou  mesmo  em  caso  de  reversão  da decisão, o documento poderá ser liberado, sendo que a privação de seu  emprego  pelo  titular  não  é  apta  a  lhe  causar  dano  irreparável, dado  que  pode  continuar  a  se  valer  normalmente  de  passaporte comum com a mesma finalidade. DispositivoAnte o exposto, DEFIRO A  LIMINAR,  para  determinar  a  imediata  suspensão  dos  efeitos  da portaria  do  Ministério  das  Relações  Exteriores  que  prorrogou passaporte  diplomático  a  Felipe  Dytz  da  Cunha,  suspendendo­se  a eficácia do documento caso já expedido, hipótese em que deverá ser entregue  por  seu  titular  a  este  juízo  em  05  dias  contados  de  sua citação,  para  acautelamento.  Cite­se.Vista  ao  Ministério  Público Federal.  Ao  SEDI  para  regularização  do  pólo  passivo,  devendo constar União no lugar do Ministério das Relações Exteriores.   Intimação em Secretaria em : 19/07/2016