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ANPR
                 Associação Nacional dos Procuradores da República



Ref.: PL 265 de 2007
Autor: Paulo Maluf
Ref.: “Deixa expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública,
popular e de improbidade temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção
pessoal ou visando perseguição política”.




            Trata-se de projeto de autoria do deputado federal Paulo Maluf que busca
agravar a punição de autores populares, associações civis e membros do Ministério
Público na hipótese de ser judicialmente reconhecida a propositura de ações populares,
civis públicas ou por improbidade adminsitrativa manifestamente temerárias. Pretende o
nobre propositor que os normativos que disciplinam essas espécies processuais sejam
alterados para incluir nas respectivas leis a expressão “promoção pessoal ou visando a
perseguição política”.

            No que tange à legislação atual, o projeto em pouco ou nada inova, uma vez
que já existe em nosso ordenamento legal expressa disciplina para punição do autor
quando a ação é julgada manifestamente temerária. Com efeito, tanto a Lei 4.717/65 (de
ação popular), quanto a Lei 7.347/85 (de ação civil pública) contém expressa hipótese
de condenação dos respectivos autores ao pagamento de décuplo de custas quando a lide
for judicialmente declarada manifestamente temerária. Este conceito jurídico, isto é, de
demanda temerária, evidentemente, já contém as hipóteses de iniciativa que visa
promoção pessoal ou persequição política, pois é um conceito jurídico mais extenso.

            Nesta perspectiva, o projeto é inócuo, pois propõe a inserção no
ordenamento jurídico de um conceito que, na verdade, ele já contém, vale dizer,
atualmente já é perfeitamente possível punir severamente o autor de ações populares ou
civis públicas cuja a motivação não seja estritamente republicana, condenação esta que
já tem o alcance pretendido pelo projeto, qual seja, o pagamento do décuplo das custas
processuais.

            No que se refere ao artigo 19 da Lei por Improbidade Admnistrativa (Lei
8.429/92), igualmente inócua a propositura legislativa, pois que não se apresenta
necessária ao que supostamente se destina. É que a formulação de representação por
improbidade administrativa contra agente público, quando o subscritor o sabe inocente,
já é punida severamente como crime, vale dizer, ilícito penal nos termos da LIA.

            No que tange ao autor da ação por improbidade, o projeto contém, data
vênia, uma grave impropriedade jurídica, pois as pessoas jurídicas não ostentam, em
regra, em nosso ordenamento constitucional, responssabilidade criminal, isto é, somente
as pessoas físicas podem ser enquadradas como sujeito ativo do ilítico penal. Ora, o
autor da ação por improbidade adminsitrativa, nos termos da lei, é a pessoa jurídica de
direito público lesada ou o próprio Ministério Público, instituições imateriais que não
podem ser punidas nos termos da lei penal.
Ora, o projeto prevê a detenção de seis a dez meses e multa ao autor que
sabe previamente da inocência do agente público ou terceiro beneficiário. Não é
possível impor tais sanções à pessoa jurídica que propôs a ação, ou ao Ministério
Público pois, como dito acima, são entidades imateriais que não ostetam realidade física
corpórea, excluída dos termos do art. 5º. XLVI da Constituição da República (privação
da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou
interdição de direitos).

            Por fim, há a intenção de obrigar o membro do Ministério Público a
indenizar, pessoalmente, o agente injustamente acusado por danos materiais e morais, o
que configura grave retrocesso na teoria da responsabilidade objetiva do estado, nos
termos do art. 36, § 6º da Constituição. É que a Carta Magna já enuncia que as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidae, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Caso
aprovada a presente proposição legislativa, ao arrepio da norma constitucional,
desapareceria a responsabilidade do estado em tais hipóteses, o que traduziria um
regime jurídico pior para a tutela desses interesses. É evidente que o estado dispõe de
muito mais recursos para indenizar o lesado do que a pessoa física do promotor.

            Por todo o exposto, opina a Associação Nacional dos Procuadores da
República no sentido da rejeição do projeto, pois em nada inova a legislação atual no
que tange à possibilidade de punição nas hipóteses que menciona, bem como agrava o
regime de responsabilidade do estado em decorrência dos atos de seus agentes.

           Brasília, 6 de maio de 2008.


                           Antonio Carlos Alpino Bigonha
                                    Presidente

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Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008

  • 1. ANPR Associação Nacional dos Procuradores da República Ref.: PL 265 de 2007 Autor: Paulo Maluf Ref.: “Deixa expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política”. Trata-se de projeto de autoria do deputado federal Paulo Maluf que busca agravar a punição de autores populares, associações civis e membros do Ministério Público na hipótese de ser judicialmente reconhecida a propositura de ações populares, civis públicas ou por improbidade adminsitrativa manifestamente temerárias. Pretende o nobre propositor que os normativos que disciplinam essas espécies processuais sejam alterados para incluir nas respectivas leis a expressão “promoção pessoal ou visando a perseguição política”. No que tange à legislação atual, o projeto em pouco ou nada inova, uma vez que já existe em nosso ordenamento legal expressa disciplina para punição do autor quando a ação é julgada manifestamente temerária. Com efeito, tanto a Lei 4.717/65 (de ação popular), quanto a Lei 7.347/85 (de ação civil pública) contém expressa hipótese de condenação dos respectivos autores ao pagamento de décuplo de custas quando a lide for judicialmente declarada manifestamente temerária. Este conceito jurídico, isto é, de demanda temerária, evidentemente, já contém as hipóteses de iniciativa que visa promoção pessoal ou persequição política, pois é um conceito jurídico mais extenso. Nesta perspectiva, o projeto é inócuo, pois propõe a inserção no ordenamento jurídico de um conceito que, na verdade, ele já contém, vale dizer, atualmente já é perfeitamente possível punir severamente o autor de ações populares ou civis públicas cuja a motivação não seja estritamente republicana, condenação esta que já tem o alcance pretendido pelo projeto, qual seja, o pagamento do décuplo das custas processuais. No que se refere ao artigo 19 da Lei por Improbidade Admnistrativa (Lei 8.429/92), igualmente inócua a propositura legislativa, pois que não se apresenta necessária ao que supostamente se destina. É que a formulação de representação por improbidade administrativa contra agente público, quando o subscritor o sabe inocente, já é punida severamente como crime, vale dizer, ilícito penal nos termos da LIA. No que tange ao autor da ação por improbidade, o projeto contém, data vênia, uma grave impropriedade jurídica, pois as pessoas jurídicas não ostentam, em regra, em nosso ordenamento constitucional, responssabilidade criminal, isto é, somente as pessoas físicas podem ser enquadradas como sujeito ativo do ilítico penal. Ora, o autor da ação por improbidade adminsitrativa, nos termos da lei, é a pessoa jurídica de direito público lesada ou o próprio Ministério Público, instituições imateriais que não podem ser punidas nos termos da lei penal.
  • 2. Ora, o projeto prevê a detenção de seis a dez meses e multa ao autor que sabe previamente da inocência do agente público ou terceiro beneficiário. Não é possível impor tais sanções à pessoa jurídica que propôs a ação, ou ao Ministério Público pois, como dito acima, são entidades imateriais que não ostetam realidade física corpórea, excluída dos termos do art. 5º. XLVI da Constituição da República (privação da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos). Por fim, há a intenção de obrigar o membro do Ministério Público a indenizar, pessoalmente, o agente injustamente acusado por danos materiais e morais, o que configura grave retrocesso na teoria da responsabilidade objetiva do estado, nos termos do art. 36, § 6º da Constituição. É que a Carta Magna já enuncia que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidae, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Caso aprovada a presente proposição legislativa, ao arrepio da norma constitucional, desapareceria a responsabilidade do estado em tais hipóteses, o que traduziria um regime jurídico pior para a tutela desses interesses. É evidente que o estado dispõe de muito mais recursos para indenizar o lesado do que a pessoa física do promotor. Por todo o exposto, opina a Associação Nacional dos Procuadores da República no sentido da rejeição do projeto, pois em nada inova a legislação atual no que tange à possibilidade de punição nas hipóteses que menciona, bem como agrava o regime de responsabilidade do estado em decorrência dos atos de seus agentes. Brasília, 6 de maio de 2008. Antonio Carlos Alpino Bigonha Presidente