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TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos, e multa.
Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição
social que sabe ou deveria saber indevido, ou,
quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio
ou de outrem, o que recebeu indevidamente para
recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em
conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda
ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever
funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou
agente público, de cumprir seu dever de vedar ao
preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado
que cometeu infração no exercício do cargo
ou, quando lhe falte competência, não levar
o fato ao conhecimento da autoridade
competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês,
ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
além da multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes
de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade
de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
                     Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja
prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se
executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de
funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e
multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem,
vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente
alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao
funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de
ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria
proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Peculato - Previsto no artigo 312 do Cp.
A objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração
pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o
funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o
particular. Admite-se a participação.
O crime de peculato divide-se: peculato apropriação, peculato
desvio, peculato furto e peculato culposo.
Peculato apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode
ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o
funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo.
Consumação: Se dá no momento da apropriação, em que ele passa
a agir como o titular da coisa apropriaada. Admite-se a tentativa.
Peculato desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se.
Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de
uma 3a pessoa. Consumação: No momento do desvio e admite-se a
tentativa.
Peculato furto: previsto no §1o do 312 CP. Aqui o
funcionário público não detem a posse , mas consegue
deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público.
Ex: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as
salas da escola, aproveita-se da sua função e facilidade e
subtrai algo que não estava sob sua posse, tem-se o
peculato furto.
Peculato culposo: Aproveitando o exemplo da escola, neste
caso o diretor esquece a porta aberta e alguém entra no
colégio e subtrai um bem. A consumação se dá no
momento em que o 3o subtrai a coisa. Não admite-se a
tentativa.
Redução e extinção: No caso do peculato culposo, se o dano
for reparado até o trânsito em julgado, extingue-se a
punibilidade. Se for reparado após o trânsito, reduz-se a
pena pela metade. Obs: Só vale para o peculato culposo.
Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 CP
A objetividade jurídica é a probidade administrativa. Sujeito
ativo: funcionário público; sujeito passivo: Estado e o
particular lesado. A modalidade de peculato mediante erro
de outrem, é um peculato estelionato, onde a pessoa é
induzida a erro. Ex: Um fiscal vai aplicar uma multa á um
determinado contribuinte e esse contribuinte paga o valor
direto a esse fiscal, que embolsa o dinheiro. Só que na
verdade nunca existiu multa alguma e esse dinheiro não
tinha como destino os cofres públicos e sim o
favorecimento pessoal do agente. É um crime doloso e sua
consumação se dá quando ele passa a ser o titular da coisa.
Admite-se a tentativa.
Concussão: Art. 316 CP - É uma espécie de extorsão praticada pelo
servidor público com abuso de autoridade. O objeto jurídico é a
probidade da administração pública. Sujeito ativo: Crime próprio
praticado pelo servidor e o seujeito passivo é o Estado e a pessoa
lesada. A conduta é exigir .Trata-se de crime formal pois consuma-
se com a exigência, se houver entrega de valor há exaurimento do
crime e a vítima não responde por corrupção ativa porque foi
obrigada a agir dessa maneira.
Na jurisprudência, a vantagem indevida, que trata o caput do
artigo, deve ser patrimonial.
Obs: Se uma pessoa finge ser um policial e faz a extorsão, o crime
será de extorsão e não de concussão.
Excesso de exação:
§1o) A exigência vai para os cofres públicos, isto é, recolhe aos
cofres valor não devido
§2o) Era para recolher aos cofres públicos, porém o funcionário se
apropria do valor.
Corrupção passiva: 317CP
O Objeto jurídico é a probidade administrativa.
Sujeito ativo: funcionário público. A vítima é o
Estado e apenas na conduta solicitar é que a vítima
será, além do Estado a pessoa ao qual foi solicitada.
Condutas: Solicitar, receber e aceitar promessa
No caso do §1o, aumenta-se a pena se o
funcionário retarda ou deixa de praticar atos de
ofício. Não admite-se a tentativa
No §2o, é privilegiado, onde cede ao pedido ou
influência de 3a pessoa. Só se consuma pela prática
do ato do servidor público.
01. Assinale a alternativa correta:
a) A reparação do dano no crime de peculato é possível
somente na hipótese de peculato culposo.
b) A reparação do dano no crime de peculato é possível tanto
na hipótese de peculato culposo como no doloso, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
c) A reparação do dano no crime de peculato é possível
somente na hipótese de peculato culposo.
d) A reparação do dano no crime de peculato é possível tanto
na hipótese de peculato culposo como no doloso, desde que
seja anterior à sentença irrecorrível.
e) A reparação do dano no crime de peculato é possível
somente na hipótese de peculato culposo, desde que seja
anterior ao recebimento da denúncia.
02. Oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar
ato de ofício, conduta tipificada no Código
Penal, é a definição de:

a) Concussão        b) Corrupção passiva.
c) Corrupção ativa. d) Peculato.
e) Prevaricação.
03. “Sadam, funcionário público municipal, lotado
no departamento de fiscalização de obras,
cedendo a pedido de terceira pessoa, deixou, com
infração de seu dever funcional, de aplicar multa a
construtor que edificava de forma irregular em
área urbana”. Nessa hipótese, Sadan cometeu o
delito de:
a) tráfico de influência   b) prevaricação
c) concussão                 d) corrupção passiva
e) corrupção ativa
04. Durante o intervalo, em julgamento
perante o Tribunal do Júri da Comarca de
Muro Alto, Hércio Viana, integrante do
corpo de jurados, impôs como obrigação, e
recebeu do advogado de defesa, a quantia
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para
acolher a tese defensiva. Hércio Viana
cometeu crime de:
a) Extorsão               b) Peculato
c) Prevaricação     d) Concussão
e) Corrupção passiva
05. O funcionário que patrocina interesse privado
perante a administração pública, valendo-se de
sua qualidade, comete o crime de:
a) tráfico de influência
b) exploração de prestígio
c) concussão
d) advocacia administrativa
e) condescendência criminosa
06. Quem, na qualidade de funcionário
público, exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido,
pratica:

a) concussão             b) prevaricação
c) excesso de exação     d) corrupção ativa
07. “A”, imputável, credor de “B”, comerciante,
ante a recusa do devedor de pagar a dívida,
mediante violência retira do bolso de “B” a
respectiva importância.
A hipótese descreve crime de:

a) furto
b) roubo
c) constrangimento ilegal
d) apropriação indébita
e) exercício arbitrário das próprias razões
08. O funcionário que deixa de
responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo, comete
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a) prevaricação
b) omissão funcional criminosa
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  • 1. TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • 2. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
  • 3. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • 4. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • 5. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
  • 6. Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
  • 7. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  • 8. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
  • 9. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • 10. CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.
  • 11. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
  • 12. Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
  • 13. Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
  • 14. Peculato - Previsto no artigo 312 do Cp. A objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o particular. Admite-se a participação. O crime de peculato divide-se: peculato apropriação, peculato desvio, peculato furto e peculato culposo. Peculato apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo. Consumação: Se dá no momento da apropriação, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriaada. Admite-se a tentativa. Peculato desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de uma 3a pessoa. Consumação: No momento do desvio e admite-se a tentativa.
  • 15. Peculato furto: previsto no §1o do 312 CP. Aqui o funcionário público não detem a posse , mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público. Ex: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as salas da escola, aproveita-se da sua função e facilidade e subtrai algo que não estava sob sua posse, tem-se o peculato furto. Peculato culposo: Aproveitando o exemplo da escola, neste caso o diretor esquece a porta aberta e alguém entra no colégio e subtrai um bem. A consumação se dá no momento em que o 3o subtrai a coisa. Não admite-se a tentativa. Redução e extinção: No caso do peculato culposo, se o dano for reparado até o trânsito em julgado, extingue-se a punibilidade. Se for reparado após o trânsito, reduz-se a pena pela metade. Obs: Só vale para o peculato culposo.
  • 16. Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 CP A objetividade jurídica é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público; sujeito passivo: Estado e o particular lesado. A modalidade de peculato mediante erro de outrem, é um peculato estelionato, onde a pessoa é induzida a erro. Ex: Um fiscal vai aplicar uma multa á um determinado contribuinte e esse contribuinte paga o valor direto a esse fiscal, que embolsa o dinheiro. Só que na verdade nunca existiu multa alguma e esse dinheiro não tinha como destino os cofres públicos e sim o favorecimento pessoal do agente. É um crime doloso e sua consumação se dá quando ele passa a ser o titular da coisa. Admite-se a tentativa.
  • 17. Concussão: Art. 316 CP - É uma espécie de extorsão praticada pelo servidor público com abuso de autoridade. O objeto jurídico é a probidade da administração pública. Sujeito ativo: Crime próprio praticado pelo servidor e o seujeito passivo é o Estado e a pessoa lesada. A conduta é exigir .Trata-se de crime formal pois consuma- se com a exigência, se houver entrega de valor há exaurimento do crime e a vítima não responde por corrupção ativa porque foi obrigada a agir dessa maneira. Na jurisprudência, a vantagem indevida, que trata o caput do artigo, deve ser patrimonial. Obs: Se uma pessoa finge ser um policial e faz a extorsão, o crime será de extorsão e não de concussão. Excesso de exação: §1o) A exigência vai para os cofres públicos, isto é, recolhe aos cofres valor não devido §2o) Era para recolher aos cofres públicos, porém o funcionário se apropria do valor.
  • 18. Corrupção passiva: 317CP O Objeto jurídico é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público. A vítima é o Estado e apenas na conduta solicitar é que a vítima será, além do Estado a pessoa ao qual foi solicitada. Condutas: Solicitar, receber e aceitar promessa No caso do §1o, aumenta-se a pena se o funcionário retarda ou deixa de praticar atos de ofício. Não admite-se a tentativa No §2o, é privilegiado, onde cede ao pedido ou influência de 3a pessoa. Só se consuma pela prática do ato do servidor público.
  • 19. 01. Assinale a alternativa correta: a) A reparação do dano no crime de peculato é possível somente na hipótese de peculato culposo. b) A reparação do dano no crime de peculato é possível tanto na hipótese de peculato culposo como no doloso, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. c) A reparação do dano no crime de peculato é possível somente na hipótese de peculato culposo. d) A reparação do dano no crime de peculato é possível tanto na hipótese de peculato culposo como no doloso, desde que seja anterior à sentença irrecorrível. e) A reparação do dano no crime de peculato é possível somente na hipótese de peculato culposo, desde que seja anterior ao recebimento da denúncia.
  • 20. 02. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, conduta tipificada no Código Penal, é a definição de: a) Concussão b) Corrupção passiva. c) Corrupção ativa. d) Peculato. e) Prevaricação.
  • 21. 03. “Sadam, funcionário público municipal, lotado no departamento de fiscalização de obras, cedendo a pedido de terceira pessoa, deixou, com infração de seu dever funcional, de aplicar multa a construtor que edificava de forma irregular em área urbana”. Nessa hipótese, Sadan cometeu o delito de: a) tráfico de influência b) prevaricação c) concussão d) corrupção passiva e) corrupção ativa
  • 22. 04. Durante o intervalo, em julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Muro Alto, Hércio Viana, integrante do corpo de jurados, impôs como obrigação, e recebeu do advogado de defesa, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para acolher a tese defensiva. Hércio Viana cometeu crime de: a) Extorsão b) Peculato c) Prevaricação d) Concussão e) Corrupção passiva
  • 23. 05. O funcionário que patrocina interesse privado perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade, comete o crime de: a) tráfico de influência b) exploração de prestígio c) concussão d) advocacia administrativa e) condescendência criminosa
  • 24. 06. Quem, na qualidade de funcionário público, exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, pratica: a) concussão b) prevaricação c) excesso de exação d) corrupção ativa
  • 25. 07. “A”, imputável, credor de “B”, comerciante, ante a recusa do devedor de pagar a dívida, mediante violência retira do bolso de “B” a respectiva importância. A hipótese descreve crime de: a) furto b) roubo c) constrangimento ilegal d) apropriação indébita e) exercício arbitrário das próprias razões
  • 26. 08. O funcionário que deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, comete crime de: a) prevaricação b) omissão funcional criminosa c) condescendência criminosa d) advocacia administrativa