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Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulas
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AULA 08: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA (PARTE I): DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL; DOS CRIMES
PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
SUMÁRIO PÁGINA
Apresentação da aula e sumário 01
I Introdução 02
II Crimes praticados por funcionário público
contra a Administração em geral
02
III - Crimes praticados por particular contra a
administração em geral
36
Questões para praticar 56
Questões comentadas 68
Gabarito 97
Olá, meus amigos concurseiros!
Hoje vamos iniciar o estudo dos Crimes contra a administração
pública (parte I).
Na próxima aula terminaremos o estudo sobre este grupo de
crimes.
Muita atenção à aula de hoje, pois temos posições
jurisprudenciais importantes, algumas bem recentes (uma delas
deste mês!).
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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I INTRODUÇÃO
Os crimes contra a administração pública, como o próprio nome já
adianta, são aqueles que implicam em lesão ao patrimônio da
administração pública.
Podem ser praticados tanto por funcionários públicos (agentes da
administração pública, do Estado), quanto por particulares, a depender
do crime.
Podem ser divididos em cinco espécies: a) Crimes praticados por
funcionário público contra a administração em geral; b) Crimes
praticados por particular contra a administração em geral; c)
Crimes praticados por particular contra a administração
estrangeira; d) Crimes contra a administração da Justiça; e)
Crimes contra as finanças públicas.
Vamos estudá-los, portanto, de maneira individualizada, separando-
os de acordo com cada gênero, para facilitar a compreensão de vocês
acerca do tema.
II CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Os crimes praticados por funcionário público contra a administração
em geral são e
e encontra-se regulamentados no Capítulo I do Título XI (Crimes contra a
administração pública) do CP.
Trata-se de crimes funcionais, ou seja, devem ser praticados por
funcionário público. Os crimes funcionais dividem-se em crimes
funcionais próprios (puros) ou impróprios (impuros) (GRAVEM
ISSO POIS SERÁ IMPORTANTE MAIS À FRENTE!).
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Nos crimes funcionais próprios (puros), ausente a condição de
considerada a um indiferente penal (atipicidade absoluta). Exemplo:
No crime de prevaricação (art. 319 do CP), se o agente não for
funcionário público, não há prática de qualquer infração penal.
No entanto, nos crimes funcionais impróprios (impuros), faltando
indiferente penal, deixará apenas de ser considerada crime
funcional, sendo desclassificada para outro delito (atipicidade
relativa). Imaginem o crime de peculato-furto (art. 312, § 1° do CP).
Nesse crime, o agente deve ser funcionário público. No entanto, se lhe
faltar esta condição, sua conduta não será atípica, deixará apenas de ser
considerada peculato-furto, passando a ser classificada como furto (art.
155 do CP).
O conceito de funcionário público para fins penais está no art. 327 do
CP:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora
de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de
função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Assim, podemos perceber que o conceito de funcionário público
utilizado pelo CP é bem diferente do conceito que se tem no Direito
Administrativo. Lá, funcionários públicos são apenas aqueles detentores
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de cargo público efetivo. Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados
públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, etc.
múnus público. A
Doutrina entende que aqueles que exercem um múnus público não são
considerados funcionários públicos. Assim, os tutores, os curadores
dativos, os inventariantes judiciais NÃO SÃO CONSIDERADOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS pela maioria esmagadora da Doutrina.
O § 1° estabelece que se considera funcionário público por
equiparação que exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal ou empresa contratada para execução de atividade típica da
administração pública. Assim, por exemplo, o motorista contratado por
ume empresa terceirizada, e que presta serviços a um órgão público, é
considerado funcionário público para fins penais.
É necessário, porém, que a atividade desenvolvida pela empresa
terceirizada seja típica da administração. A Doutrina vem entendendo que
isso abrange as atividades-meio (transporte, segurança), não
abrangendo, no entanto, atividades completamente alheias à função do
órgão (empresa contratada eventualmente para realização de um
coquetel para recepção de uma autoridade estrangeira, por exemplo).
O § 2° prevê uma majorante (causa de aumento de pena), caso o
funcionário público seja ocupante de cargo em comissão ou Função de
Direção e Assessoramento na administração púbica.
A maioria da Doutrina, bem como o STF (Inq. 1769-PA), entende
que esta majorante também se aplica aos agentes políticos, detentores de
cargo eletivo (prefeitos, governadores, etc.), por entender que se trata de
uma interpretação lógica do artigo. Uma minoria, no entanto, defende não
ser extensível a majorante aos detentores de cargos políticos.
Agora que já vimos algumas disposições gerais aplicáveis a estes
crimes, vamos analisar cada um dos tipos penais:
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a) Peculato
O peculato pode ser praticado de diversas maneiras: a)
peculato-apropriação e peculato-desvio (art. 312 do CP); b)
peculato-furto (art. 312, § 1° do CP); c) peculato culposo (art. 312, §
2° do CP); d) peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP);
O peculato-apropriação e o peculato-desvio são faces do
crime de peculato comum, estabelecido no art. 312 do CP:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Como vimos, é necessário que o agente seja funcionário público, mas
nada impede que haja concurso de pessoas com um particular,
desde que este saiba da condição de funcionário público do agente. Trata-
se, portanto, de crime próprio.
Não é necessário que o dinheiro ou outro bem móvel
apropriado ou desviado seja público, podendo ser particular, desde
que lhe tenha sido entregue em razão da função. É o caso, por exemplo,
do funcionário que tem a guarda de um veículo que se encontra em um
depósito público.
O sujeito passivo será sempre o Estado, embora possa ser também o
particular, caso se trate de bem particular o objeto material do crime.
O peculato-furto (também chamado de peculato impróprio)
caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que fora
confiado ao agente em razão do cargo, mas da subtração de um bem que
estava sob guarda da administração. Nos termos do art. 312, § 1° do CP:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
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subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Nesse crime o agente não possui a guarda do bem, praticando
verdadeiro furto, que, em razão das circunstâncias (ser o agente
funcionário público e valer-se desta condição para subtrair o bem),
caracteriza-se como o crime de peculato-furto.
BEM JURÍDICO TUTELADO O patrimônio da administração pública
ou do particular lesado pela subtração do
bem.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público.
No entanto, é plenamente possível o
concurso de pessoas, respondendo
também o particular pelo crime, desde
que este particular tenha conhecimento
da condição de funcionário público do
agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica, e eventual
particular proprietário do bem subtraído,
se for bem particular.
TIPO OBJETIVO A conduta prevista é a de subtrair o
bem ou valor, ou concorrer para sua
subtração. Exige-se que o funcionário
público se valha de alguma facilidade
proporcionada pela sua condição de
funcionário público.
TIPO SUBJETIVO Dolo. A forma culposa está prevista no §
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2° do art. 312.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
agente adquire a posse do bem
mediante a subtração. Admite-se
tentativa, pois não se trata de crime que
se perfaz num único ato (pode-se
desdobrar seu iter criminis caminho
percorrido na execução). É plenamente
possível, portanto, que o agente inicie a
execução, adentrando à repartição
pública, por exemplo, e seja
surpreendido pelos seguranças. Nesse
caso, o crime será tentado.
O peculato culposo, por sua vez, está previsto no art. 312, § 2° do
CP:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Essa modalidade culposa se aplica tanto ao crime de peculato
próprio (apropriação ou desvio), quanto ao crime de peculato
impróprio (peculato-furto). Ou seja, se o funcionário público concorrer
de maneira culposa para a realização de qualquer destes crimes,
responde a título culposo, nos termos do § 2° do art. 312. A pena, no
entanto, é bem menor, considerando-se o menor desvalor de sua
conduta.
O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente
neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença
irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta
a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em
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julgado, a pena será reduzida pela metade
metade!). Nos termos do art. 312, § 3°:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
PORTANTO, MUITO CUIDADO! A reparação do dano só gera estes
efeitos no peculato culposo, não nas suas demais modalidades!
O peculato por erro de outrem é uma modalidade muito
assemelhada ao peculato-apropriação. No entanto, nessa modalidade, o
agente recebe o bem ou valor não em razão do cargo, mas por erro de
outra pessoa. É o que dispõe o art. 313 do CP:
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do
cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO O patrimônio e a moralidade da
administração pública. Se houver
particular lesado pela conduta, será
sujeito passivo secundário.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público.
No entanto, é plenamente possível o
concurso de pessoas, respondendo
também o particular pelo crime, desde
que este particular tenha conhecimento
da condição de funcionário público do
agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica, e eventual
particular proprietário do bem
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apropriado, se for bem particular.
TIPO OBJETIVO A conduta prevista é a de se apropriar
de bem recebido por erro de outrem.
Exige-se que o funcionário público se
valha de alguma facilidade
proporcionada pela sua condição de
funcionário público.
TIPO SUBJETIVO Dolo. O dolo não precisa existir no
momento em que o agente recebe a
coisa, mas deve existir quando, depois
de recebida a coisa, o agente resolve se
apropriar desta.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
passando a comportar-se como dono
da coisa apropriada, sem intenção
de devolução. A Doutrina admite a
tentativa, embora seja de difícil
caracterização.
b) Inserção de dados falsos em sistema de informações e
modificação ou alteração não autorizada de sistema de
informações
peculato eletrônico
embora esta nomenclatura não seja unânime.
Foram acrescentados ao CP pela Lei 9.983/00, que acrescentou os
arts. 313-A e 313-B ao CP:
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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
BEM JURÍDICO TUTELADO O patrimônio da administração pública.
Se houver particular lesado pela
conduta, será sujeito passivo secundário.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público.
No primeiro caso, a lei exige, ainda, que
seja o funcionário público autorizado a
promover alterações no sistema. No
segundo caso, a lei prevê que qualquer
funcionário possa praticar o crime, desde
que não seja quem está autorizado a
promover alterações no sistema. No
entanto, é plenamente possível o
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concurso de pessoas, respondendo
também o particular pelo crime, desde
que este particular tenha conhecimento
da condição de funcionário público do
agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica, e eventual
particular lesado.
TIPO OBJETIVO No primeiro caso a conduta é a de
inserir ou facilitar a inserção de
informações falsas, alterar ou
excluir, indevidamente, dados
corretos, com o fim de obter
vantagem ou causar dano. Percebam
que no caso de o funcionário promover,
ele próprio, a alteração indevida, o crime
é monossubjetivo, ou seja, não depende
de duas ou mais pessoas para sua
caracterização. No entanto, se a conduta
for a de facilitar a alteração por outra
pessoa (particular ou não), o crime será
necessariamente plurissubjetivo, pois
necessariamente haverá de ter mais de
um sujeito ativo. Há, ainda, elemento
normativo do tipo no caso de se tratar
de exclusão de dados corretos, pois esta
exclusão deve ser INDEVIDA. Assim, se
o funcionário autorizado exclui dados
corretos porque era esta sua obrigação
(estes dados não eram considerados
mais necessários), não há fato típico. No
segundo crime, a conduta é a de
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modificar ou alterar o sistema de
informações, sem autorização. Há,
portanto, elemento normativo do tipo,
pois se o agente estiver autorizado a
isto, o fato é atípico.
TIPO SUBJETIVO Dolo. No caso do art. 313-A, exige-se a
finalidade especial de agir, consistente
na intenção de obter vantagem ou
causar dano a outrem. No caso do art.
313-B, não ser exige nenhum dolo
específico, bastando que o funcionário
não autorizado promova as alterações ou
modificações no sistema.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
agente efetivamente promove as
alterações ou modificações narradas
pelo tipo penal. A Doutrina admite a
tentativa, pois é plenamente possível o
fracionamento da conduta do agente.
c) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Este crime está previsto no art. 314 do CP:
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
BEM JURÍDICO TUTELADO O patrimônio da administração pública.
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Se houver particular lesado pela
conduta, será sujeito passivo secundário.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público.
No entanto, é plenamente possível o
concurso de pessoas, respondendo
também o particular pelo crime, desde
que este particular tenha
conhecimento da condição de
funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica, e eventual
particular lesado.
TIPO OBJETIVO A conduta é a de extraviar, sonegar ou
inutilizar livro ou documento oficial, de
que tenha a guarda em razão do cargo.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige qualquer dolo
específico, nem se admite o crime na
forma culposa.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
agente efetivamente pratica as
condutas descritas no tipo penal. A
Doutrina admite a tentativa, pois é
plenamente possível o fracionamento da
conduta do agente.
e) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Trata-se de crime previsto no art. 315 do CP:
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Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida
em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO O patrimônio da administração pública.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público
que possua a função de decidir a
destinação das verbas ou rendas
públicas. Entretanto, em se tratando de
prefeito municipal não se aplica este
artigo, aplicando-se o Decreto-Lei
201/67, por ser norma de caráter
especial. No entanto, é plenamente
possível o concurso de pessoas,
respondendo também o particular pelo
crime, desde que este particular
tenha conhecimento da condição de
funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica
TIPO OBJETIVO A conduta é a de dar às rendas ou
verbas públicas uma destinação que não
é a correta.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige qualquer dolo
específico (finalidade específica da
conduta), podendo ser até uma
finalidade nobre (destinação a outra área
importante), desde que seja destinação
não prevista para aquela verba. Não se
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admite o crime na forma culposa.
OBJETO MATERIAL A verba ou renda irregularmente
empregada.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
agente efetivamente pratica a
conduta de aplicar irregularmente a
renda ou verba. A Doutrina admite a
tentativa, pois é plenamente possível o
fracionamento da conduta do agente.
Assim, se o agente altera a destinação
da renda ou verba pública, mas não
chega a aplicá-la irregularmente, o crime
será tentado.
f) Concussão
O crime de concussão está previsto no art. 316 do CP, que assim
dispõe:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade na administração pública.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público,
ainda que apenas nomeado (mas não
empossado). Entretanto, em se tratando
de Fiscal de Rendas, aplica-se o art. 3°,
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II da Lei 8.137/90, por ser norma penal
especial em relação ao CP. No entanto, é
plenamente possível o concurso de
pessoas, respondendo também o
particular pelo crime, desde que este
particular tenha conhecimento da
condição de funcionário público do
agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica
TIPO OBJETIVO A conduta é a de exigir vantagem
indevida. Vejam que o agente não pode,
simplesmente, pedir ou solicitar
vantagem indevida. A Lei determina
vantagem indevida. Assim, deve o
agente possui o poder de fazer cumprir o
mal que ameaça realizar em caso de não
recebimento da vantagem exigida.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige qualquer dolo
específico (finalidade específica da
conduta). Não se admite o crime na
forma culposa.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
agente efetivamente pratica a
conduta de exigir a vantagem
indevida, pouco importando se
chega a recebê-la. Assim, trata-se
de crime formal, não se exigindo o
resultado naturalístico, que é
considerado mero exaurimento. A
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Doutrina admite a tentativa, pois é
plenamente possível o fracionamento da
conduta do agente. Assim, por exemplo,
se o agente envia um e-mail ou carta
exigindo vantagem indevida, mas essa
carta ou e-mail não chega ao
conhecimento do destinatário, há
tentativa.
Este crime é muito confundido com o de corrupção passiva,
mas ISSO NÃO PODE ACONTECER COM VOCÊS! Se o agente EXIGE,
teremos concussão! Se o agente apenas solicita, recebe ou apenas
aceita promessa de vantagem, teremos corrupção passiva.
O crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1° do
CP, prevê uma espécie de concussão, só que específica em relação à
exigência de tributo ou contribuição social indevida:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº
8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
8.137, de 27.12.1990)
O CP exige que o agente saiba que está cobrando tributo ou
contribuição social indevida, ou, ainda, que este ao menos deva saber que
é indevida.
O dispositivo estabelece como conduta punível, também, a conduta
de exigir tributo ou contribuição social devida, mas mediante utilização de
meio de cobrança vexatório ou gravoso, não autorizado por lei. Portanto,
são dois núcleos diferentes previstos neste tipo penal.
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deveria saber
indica que, nessa conduta, admite-se a forma culposa. No entanto, a
maioria da Doutrina entende que esta expressão também indica forma
dolosa, só que na modalidade de dolo eventual (art. 18, I, segunda
parte, do CP).
Admite-se a tentativa sempre que puder ser fracionada a conduta do
agente em mais de um ato, como na exigência indevida por escrito, por
exemplo.
O § 2°, por fim, estabelece uma qualificadora, no caso do agente
que, além de exigir indevidamente o tributo ou contribuição social,
desviá-lo dos cofres da administração pública, em proveito próprio ou de
terceiro:
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que
recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
g) Corrupção passiva
A corrupção passiva está tipificada no art. 317 do CP:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem
ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício
ou o pratica infringindo dever funcional.
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BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade na administração pública.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público,
ainda que apenas nomeado (mas não
empossado). No entanto, é plenamente
possível o concurso de pessoas,
respondendo também o particular pelo
crime, desde que este particular
tenha conhecimento da condição de
funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica
TIPO OBJETIVO A conduta é a de solicitar, receber
vantagem ou aceitar promessa do
recebimento de vantagem futura.
Parte da Doutrina entende o mero
recebimento de vantagens ou dádivas
por questões de gratidão ou amizade
não configuram corrupção, por não
lesarem a moralidade administrativa.
Assim, por exemplo, o atendente do
INSS que no final do ano recebe uma
cesta de natal de um dos aposentados,
como gratidão pelo excelente
atendimento, não estaria cometendo
crime para esta corrente. Outra parte da
Doutrina entende que a Lei não
distinguiu as condutas, sendo ambas
(com finalidade espúria ou sem ela)
consideradas corrupção passiva. A
corrupção passiva pode ser imprópria,
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quando o ato a ser praticado pelo
funcionário público em troca da
vantagem for legítimo (o funcionário
recebe a vantagem, por exemplo, para
agilizar o andamento de uma certidão).
Por outro lado, considera-se como
corrupção própria aquela na qual o
agente recebe a vantagem ou aceita a
promessa de vantagem para praticar ato
ilícito (o agente, por exemplo, recebe
vantagem para deixar de aplicar uma
multa, por exemplo).
TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige qualquer dolo
específico (finalidade específica da
conduta). Não se admite o crime na
forma culposa.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Na modalidade de aceitar e solicitar
promessa de vantagem, trata-se de
crime formal, não se exigindo o efetivo
recebimento da vantagem. Na
modalidade de receber vantagem ilícita,
o crime é material, exigindo-se o efetivo
recebimento da vantagem. Em todos
esses casos não se exige que o
funcionário público efetivamente
pratique ou deixe de praticar o ato em
razão da vantagem ou promessa de
vantagem recebida. Porém, se tal
ocorrer, incidirá a causa de aumento de
pena prevista no § 1° do art. 317,
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aumentando-se a pena em 1/3.
O § 2°, por fim, estabelece . É
de amigos, conhecidos ou mesmo de estranhos, para que faça ou deixe
de fazer algo ao qual estava obrigado, sem que vise ao recebimento de
qualquer vantagem ou à satisfação de interesse próprio:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Percebam que a pena prevista para esta modalidade do delito é
bem menor que a prevista para as outras hipóteses de corrupção.
h) Facilitação de contrabando ou descaminho
Está previsto no art. 318 do CP:
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando
ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 8.137, de 27.12.1990)
Aqui se pune a conduta do agente que deveria evitar a prática
do descaminho, mas não o faz, facilitando-a.
BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade e o patrimônio da
administração pública.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público,
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exigindo-se, ainda, que seja o
funcionário público que tinha o
dever funcional de evitar a prática
do contrabando ou descaminho. Aqui
há uma exceção à teoria monista do
concurso de pessoas, prevista no art. 29
do CP, pois o funcionário público
responde por este crime, enquanto o
particular responde pelo crime de
contrabando ou descaminho. Se,
porém, o funcionário público que
facilitar a prática do contrabando ou
descaminho não tiver a obrigação de
evitá-la, responderá como partícipe
do crime praticado pelo particular, e
não pelo crime do art. 318 do CP.
MUITO CUIDADO COM ISSO! É
plenamente possível o concurso de
pessoas, respondendo também o
particular (ou funcionário público que
não tenha o dever de evitar o crime)
pelo crime do art. 318, desde que este
particular tenha conhecimento da
condição de funcionário público do
agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica
TIPO OBJETIVO A conduta é a de facilitar a prática de
qualquer dos dois crimes (contrabando
ou descaminho), seja por ação ou
omissão.
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TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige qualquer dolo
específico (finalidade específica da
conduta). Não se admite o crime na
forma culposa.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva facilitação
para o crime, ainda que este último
(contrabando ou descaminho) não
se consume. Admite-se a tentativa
quando a conduta do agente na
facilitação for ativa (ação), pois se pode
fracionar a execução do crime em vários
atos.
i) Prevaricação
O crime de prevaricação é tipificado no art. 319 do CP, que diz:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade na administração pública.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público. É
plenamente possível o concurso de
pessoas, desde que este particular
tenha conhecimento da condição de
funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica
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TIPO OBJETIVO A conduta é retardar ou deixar de
praticar ato de ofício, ou, ainda, praticá-
lo contra disposição expressa da lei.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Exige-se que o agente pratique o
crime para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal (dolo
específico). Não se admite o crime na
forma culposa.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva realização da
conduta. Admite-se a tentativa quando a
conduta do agente puder ser fracionada,
como na hipótese de praticá-lo contra
disposição expressa da lei. Na
hipótese, por exemplo, de deixar de
praticar, por não poder se fracionar a
conduta, não cabe a tentativa.
Este crime não deve ser confundido com a corrupção passiva
privilegiada, na qual o agente deixa de praticar ato de ofício ou pratica
ato indevido atendendo a pedido de terceiros. Aqui, o agente faz por
conta próprio, para satisfazer interesse próprio.
LEMBREM-SE:
FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA
PRIVILEGIADA
SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO
Existe, ainda, uma modalidade específica de prevaricação, que é a
prevista no art. 319-A, inserido recentemente pela Lei 11.466/07:
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir
seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou
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similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Assim, nessa hipótese, o crime não é o de prevaricação comum, mas
sim a espécie própria de prevaricação prevista no art. 319-A do CP,
chamada pela Doutrina de prevaricação imprópria.
Nessa hipótese, diferentemente da prevaricação comum (ou
própria), não se exige dolo específico (finalidade especial de agir).
Cuidado com isso! A Doutrina não admite, ainda, a tentativa nesta
hipótese, pois a lei prevê apenas uma conduta omissiva própria, não
havendo possibilidade de fracionamento da conduta.
Também não se deve confundir o crime de prevaricação com o crime
de condescendência criminosa. Nesse crime, o agente também deixa de
fazer algo a que estava obrigado em razão da função, mas o faz por
indulgência (sentimento de pena, de comiseração). Nos termos do art.
320 do CP:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo
que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso,
etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva
privilegiada, a depender do caso. Cuidado com isso, povo!
É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois
se trata de crime omissivo puro.
j) Advocacia administrativa
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Está previsto no art. 321 do CP:
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade na administração pública.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público. É
plenamente possível o concurso de
pessoas, desde que este particular
tenha conhecimento da condição de
funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica
TIPO OBJETIVO A conduta é patrocinar interesse
privado perante a administração
pública. Embora a lei não diga, se
entende que o agente deva se valer das
facilidades que a sua condição de
funcionário público lhe proporciona.
Entende-se, ainda, que o agente deve
praticar a conduta em prol de um
terceiro.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir.
Não se admite o crime na forma culposa.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva realização da
conduta. Admite-se a tentativa
quando a conduta do agente puder
ser fracionada, como na hipótese
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prática da conduta mediante
correspondência ou outro ato escrito que
não tenha chegado ao conhecimento do
destinatário. No entanto, alguns
entendem que nesse caso o crime foi
consumado.
A lei prevê, ainda, uma espécie de qualificadora, ao estabelecer
que, se o interesse patrocinado não é legítimo, a pena será mais
grave. Nos termos do § único do CP:
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
h) Violência arbitrária
É o delito tipificado no art. 322 do CP:
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-
la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à
violência.
Parte da Doutrina e da Jurisprudência entendem ter sido este artigo
revogado pela Lei 4.898/65. No entanto, existem muitas decisões no
âmbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigência deste
artigo.
BEM JURÍDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das
atividades da administração pública e a
integridade física de eventual particular
lesado pela conduta.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
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ser praticado pelo funcionário público. É
plenamente possível o concurso de
pessoas, desde que este particular
tenha conhecimento da condição de
funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica, e,
secundariamente, o particular.
TIPO OBJETIVO A conduta é praticar violência no
exercício da função, ou em razão dela.
Logo, não se exige que o agente esteja
em horário de trabalho, ou dentro da
repartição, desde que a violência ocorra
em razão da função do agente.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir.
Parte da Doutrina, no entanto, entende
que deve haver a finalidade especial de
pretender abusar de sua autoridade
(entendimento minoritário). Não se
admite o crime na forma culposa.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva realização da
conduta. A tentativa é plenamente
possível.
Atente-se para o fato de que, além da pena aplicada em razão deste
crime, o agente responde também pelas penas decorrentes das lesões
corporais que causar, ou até mesmo pela morte da vítima.
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HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA
ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF.
1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º,
alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.
2. Ordem denegada.
(HC 48.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007,
DJe 07/04/2008)
L) Abandono de função
Assim dispõe o art. 323 do CP:
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das
atividades da administração pública.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público.
Aqui a Doutrina entende que o conceito
de funcionário público é restrito, só
podendo ser praticado este crime pelo
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ocupante de cargo público. É plenamente
possível o concurso de pessoas, desde
que este particular tenha
conhecimento da condição de
funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica.
TIPO OBJETIVO A conduta é abandonar o cargo. A
definição do que seria abandono do
cargo (por quantos dias, em que
situações, etc.), deverá ser extraída do
estatuto ao qual o servidor esteja
vinculado. No entanto, a Doutrina
entende que o exercício do direito de
Greve não pode ensejar este crime.
Parte da Doutrina entende, ainda, que
pode ocorrer o abandono se o
servidor, ainda que compareça à
repartição, se recuse a trabalhar.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir.
Não se admite o crime na forma culposa.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva realização da
conduta. A Doutrina não admite a
tentativa.
O CP estabeleceu, ainda, duas qualificadoras, previstas nos §§ 1° e
2°, quando do fato resultar algum prejuízo à administração
pública e quando o fato ocorrer em faixa de fronteira:
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
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Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Entende-se por faixa de fronteira a extensão de 150 km de largura
ao longo das fronteiras terrestres, nos termos do art. 20, § 2° da
Constituição).
m) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Aqui, trata-se de hipótese na qual o agente está para se tornar
servidor público, ou já deixou de sê-lo, e mesmo assim exerce as
funções às quais está impedido de exercer, seja porque ainda não tomou
posse, seja porque já foi desligado do serviço público. Nos termos do art.
324 do CP:
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as
exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das
atividades da administração pública.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
público. Não se exige que o agente seja
funcionário público, até porque isso
descaracterizaria o crime. Exige-se que o
agente e encontre numa das duas
condições: Estar prestes a tomar posse
ou já ter sido desligado do serviço
público. Se o agente não possui qualquer
vínculo, comete o crime de usurpação de
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função pública, previsto no art. 328 do
CP. É plenamente possível o concurso de
pessoas, desde que este particular
tenha conhecimento da condição de
funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica.
TIPO OBJETIVO A conduta é exercer a função pública,
sem autorização (elemento normativo do
tipo), antes de satisfeitas as exigências
ou após ter sido desligado. Exige-se,
ainda, que o agente saiba que está
agindo nesta condição.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir.
Não se admite o crime na forma culposa.
CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva realização da
conduta de exercer a atividade
indevidamente. A Doutrina não admite a
tentativa (parcela minoritária entende
ser possível).
n) Violação de sigilo profissional
Está previsto no art. 325 do CP:
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
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BEM JURÍDICO TUTELADO O sigilo das informações relativas à
administração pública.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo
ser praticado pelo funcionário público
que possua o dever de manter a
informação em sigilo. É plenamente
possível o concurso de pessoas, desde
que este particular tenha
conhecimento da condição de
funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO A administração púbica.
TIPO OBJETIVO A conduta é revelar ou facilitar a
revelação de fato sigiloso que o agente
tenha tomado conhecimento em razão
do cargo. É indiferente se o fato é
revelado a um particular ou a outro
servidor público. É imprescindível,
porém, que o fato tenha sido levado ao
conhecimento do agente em razão da
sua função pública. Se a revelação do
segredo se der em relação à operação ou
serviço prestado por instituição
financeira, estaremos diante de crime
contra o sistema financeiro nacional,
previsto no art. 18 da Lei 7.492/86.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir.
Não se admite o crime na forma culposa,
pois se exige que o agente tenha ciência
de que o fato é sigiloso.
CONSUMAÇÃO E Consuma-se com a efetiva realização da
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TENTATIVA conduta de revelar o segredo ou facilitar
sua revelação. A Doutrina admite a
tentativa, nas hipóteses em que se
puder fracionar a conduta do agente,
como na hipótese de o agente enviar
carta a um terceiro revelando-lhe o
segredo, e ser a carta interceptada por
outra pessoa, não chegando ao
conhecimento do destinatário.
O CP prevê, ainda, uma forma equiparada do delito e outra forma,
qualificada. Nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 325 do CP:
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de
senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a
sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a
outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
O art. 326 estabelece um crime autônomo, uma modalidade
especial de violação de segredo funcional. É a violação de sigilo de
proposta licitatória. Nos termos do art. 326:
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Entretanto, este artigo fora revogado tacitamente pelo art. 94
da Lei 8.666/93, que tipifica a mesma conduta, entretanto,
estabelece pena mais grave (dois a três anos de detenção, e
multa).
o) Disposições finais acerca dos Crimes funcionais
Nos termos do art. 92, I do CP, são efeitos da condenação:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996)
Entretanto, estes NÃO SÃO EFEITOS AUTOMÁTICO DA
CONDENAÇÃO, devendo o magistrado sentenciante avaliar, no caso
concreto, se a conduta do agente torna absolutamente incompatível a
manutenção de sua função pública.
Vejam, ainda, que esta perda da função pública como efeito da
condenação, nos crimes funcionais, só pode ocorrer se a pena aplicada for
igual ou superior a um ano.
A condenação por crime funcional gera, ainda, a inelegibilidade do
funcionário público pelo período de 08 anos, nos termos do art. 1°, I
e, 1, da LC 64/90.
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Em todos os crimes funcionais estudados, a ação penal é
pública incondicionada.
III CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estes crimes, assim como os crimes do capítulo anterior do CP, são
crimes que possuem a administração pública como sujeito passivo,
sempre, podendo haver, ainda, casos em que, eventualmente, algum
particular também seja sujeito passivo do crime.
Naqueles crimes, no entanto, exige-se que o sujeito ativo seja
funcionário público, e tenha se valido do cargo para praticar o delito.
Diz-se, portanto, que são crimes próprios, embora seja admitido o
concurso de pessoas, respondendo o particular pelo delito, desde que
conheça a qualidade de funcionário público do agente.
Aqui, os crimes são comuns, ou seja, podem ser praticados por
qualquer pessoa.
a) Usurpação de função pública
Este crime está previsto no art. 328 do CP:
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exercício
funcional ilegal, o agente não possui qualquer vínculo com a
administração pública.
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CUIDADO! O funcionário público que exerce função na qual não fora
investido comete este crime, pois nesse caso é considerado particular, já
que a conduta não guarda qualquer relação com sua função pública.
É necessário que o agente pratique atos inerentes à função, e não
apenas se apresente a terceiros como funcionário público.
A consumação se dá quando o agente pratica qualquer ato inerente à
função, e a tentativa é plenamente possível, uma vez que se pode
fracionar o iter criminis do delito.
O § único estabelece, ainda, uma forma qualificada do delito:
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
A Doutrina entende que pode ser de qualquer
natureza, não necessariamente uma vantagem financeira, podendo
ser, inclusive, um favor sexual, etc.
b) Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
A conduta punida é a resistência comissiva (ação), ou seja, aquela
na qual o agente pratica uma conduta, qual seja, o emprego de violência
ou ameaça ao funcionário que irá executar o ato legal.
Entende-se, ainda, que essa violência deve ser contra o funcionário
público, não contra coisas (chutar a viatura da polícia, por exemplo).
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Aquele que resiste à prisão em razão de estar sendo preso em
flagrante por crime que exige a violência ou grave ameaça para sua
caracterização, não responde por este crime, considerando-se a violência
aqui empregada como mero desdobramento do crime principal (posição
Doutrinária).
O ato deve ser legal, ou seja, deve estar fundamentado na Lei ou em
decisão judicial. Assim, a decisão judicial injusta pode ser ato legal. Não
pode o particular se rebelar contra ela desta maneira, pois o meio próprio
para isso é a via recursal. Entretanto, se a prisão, por exemplo, decorre
de uma sentença que não a determinou, ou a determinou em face de
outra pessoa, o ato de prisão é ilegal, e a resistência está amparada por
uma causa de exclusão da ilicitude (ou da tipicidade, para alguns).
E se o particular resistir à prisão em flagrante executada por
um particular (atitude permitida pelo art. 301 do CPP)? Nesse caso,
não pratica o crime em questão, pois o particular não é considerado
funcionário público, não podendo ser realizada analogia in malam partem.
A tentativa sempre será possível quando a resistência puder se dar
mediante fracionamento da conduta. É o caso da resistência mediante
ameaça via carta.
Se o ato não é executado, há a figura do crime qualificado, nos
termos do § 1°:
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Além disso, o agente responde não só pelo crime de resistência, mas
responde de maneira autônoma pela violência ou ameaça:
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à violência.
c) Desobediência
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Está tipificado no art. 330 do CP:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz
algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário
público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo,
a depender da conduta do agente.
Esse crime não se configura quando o réu desobedece a
ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a
contribuir para sua incriminação.
A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência
mediante atitude comissiva (ação).
Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que
criminalizam condutas específicas de desobediência. Nesses
casos, aplica-se a legislação especial, aplicando-se este artigo do CP
apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta.
d) Desacato
Nos termos do art. 331 do CP:
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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É inegável que haverá o crime quando o desacato partir de um
particular. Mas e se quem cometer o desacato for funcionário
público? Três correntes existem:
Não é possível A lei determina que somente o extraneus
(particular) pode cometer este delito, pois ele se encontra no
capítulo dos crimes praticados por particular;
É possível, desde que o funcionário desacate seu
superior hierárquico Para esta corrente, se entre os
funcionários não há relação hierárquica, não há o crime em
questão;
É possível, em qualquer caso Essa é a predominante, e
entende que o funcionário público que desacata outro
funcionário público, é, neste momento, apenas mais um
particular, devendo responder pelo crime.
POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VISTA À ACUSAÇÃO APÓS A RESPOSTA
DEFENSIVA DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA GARANTIDOS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NULIDADE NÃO DECLARADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA
EXISTÊNCIA DO CRIME FIGURA TÍPICA INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa
no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima
imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.
(...)
Ordem denegada.
(HC 104.921/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
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TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 26/10/2009)
,
a humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, até mesmo agressões
físicas, etc.
Entretanto, isto não significa que a mera crítica ao exercício da
função pelo servidor seja considerada desacato, desde que seja
realiza de maneira condizente com os padrões de respeito e
urbanidade.
Não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no
horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da
função exercida pelo servidor. Assim, se o particular desacata um
Delegado de Polícia no domingo à tarde, quando este estava na praia, em
razão de ter sido preso por ele meses antes, pratica o crime de desacato.
No entanto, se um particular ofende o mesmo Delegado, dentro da
Delegacia, no horário do expediente, mas em razão de uma rixa
particular (venda de um carro defeituoso, por exemplo), não há
desacato, pois a ofensa se dirige ao homem, à pessoa, e não à figura do
funcionário público, podendo ser o agente responsabilizado pelo crime de
injúria.
Parte da Doutrina entende que o agente deve ter a intenção de
ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário, e que
esta intenção não se coaduna com estado de exaltação ou ânimo. No
entanto, para a maioria da Doutrina e da Jurisprudência, o fato de
o agente estar exaltado ou irritado não descaracteriza o crime.
Considera-se o crime formal, pois basta que a ofensa exista, ainda
que o resultado não ocorra (ainda que o funcionário público não se sinta
ofendido ou menosprezado pela conduta).
A Doutrina não admite a tentativa, pois, exigindo-se que o
funcionário público esteja presente no momento do desacato, é inviável a
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tentativa, por se tratar de crime unissubsistente (praticado mediante um
único ato).
e) Tráfico de influência
face de um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na
prática de determinado ato por um servidor público. É uma espécie de
A Doutrina entende que o particular que paga ao agente para a
suposta intermediação NÃO É SUJEITO ATIVO, mas sujeito PASSIVO
do delito, pois, embora sua conduta seja imoral, não é penalmente
relevante, tendo sido ele também lesado pela conduta do agente, que o
enganou.
Na verdade, entende-se que aquele que paga pelo suposto tráfico de
influência é um corruptor putativo, pois imagina que está corrompendo a
administração pública, no entanto, essa possibilidade não existe, face à
ausência de influência do agente que recebe a vantagem.
Se a influência do agente for REAL, tanto ele quanto aquele que
paga por ela são considerados CORRUPTORES ATIVOS (art. 333 do CP).
O crime se consuma quando o agente solicita, cobra ou exige
a vantagem do terceiro.
CUIDADO! Assim, a obtenção da vantagem é mero exaurimento,
sendo dispensável para a consumação do crime. No entanto, parte
da Doutrina entende que, por haver no núcleo do tipo também o verbo
alidade, o crime seria material.
Se, por fim, o agente diz que parte da vantagem se destina ao
funcionário público que deverá praticar o ato, em razão de essa
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conduta contribuir ainda mais para o descrédito da moralidade
administrativa, sua pena é aumentada, nos termos do § único do artigo
332 do CP:
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127,
de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou
insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada
pela Lei nº 9.127, de 1995)
f) Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Este crime pode ser cometido de duas formas diferentes (é, portanto,
crime de ação múltipla): oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público.
O elemento subjetivo é o dolo, exigindo-se que o agente possua a
finalidade especial de agir consistente no objetivo de fazer com que,
mediante a vantagem oferecida ou prometida, o funcionário público aja
de tal ou qual maneira.
Aqui, não se pune a corrupção subsequente. O que seria isto?
Vejam que se exige que a promessa ou oferecimento seja anterior
à prática do ato, não havendo o crime se o ato já fora praticado pelo
funcionário público.
Note-se que a existência da corrupção ativa independe da passiva, e
vice-versa. Assim, pode acontecer de o agente oferecer ou prometer a
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vantagem e funcionário não aceitá-la. Neste caso, haverá apenas
corrupção ativa.
A Doutrina entende que o mero pedido de favor, o famoso
O § único estabelece, ainda, que se em razão da vantagem oferecida
ou prometida o funcionário público age da maneira que não deveria, a
pena é aumentada:
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
Existe, ainda, a figura da corrupção ativa em transação comercial, à
qual se aplicam as mesmas regras, inclusive no que tange à causa de
aumento de pena. Está prevista no art. 337-B do CP, e seu § único:
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem
indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à
transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o
ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)
Por fim, existe uma última modalidade de corrupção ativa especial
prevista no CP, que é a corrupção ativa de testemunha, perito, tradutor,
contador ou intérprete, que é um crime contra a administração da Justiça,
previsto no art. 343 do CP:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
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falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime
é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Nesse caso, a única diferença em relação ao crime de corrupção ativa
comum é que a causa de aumento da pena ocorre não quando o
funcionário público age da maneira que não deveria, mas quando a
corrupção ocorre no bojo de processo em que seja parte a administração
pública direta ou indireta.
g) Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Existem, aqui, dois crimes distintos, cada um correspondente a um
núcleo do tipo penal. O primeiro crime é a conduta de importar ou
exportar mercadoria proibida. Esta é a conduta do CONTRABANDO.
A figura do descaminho, por sua vez, ocorre quando o agente ilude, no
todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, saída ou consuma da mercadoria.
No caso do contrabando, a mercadoria é ilícita, ou seja, a sua
importação ou exportação, por si só, é vedada. No caso do
descaminho, a importação, exportação ou consumo não são
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ilícitos. O que se pune, no descaminho, é a burla ao sistema
tributário.
Entretanto, estas são figuras típicas genéricas. Assim, o contrabando
de substância entorpecente configura hipótese específica de contrabando,
prevista no art. 40, I da Lei 11.343/05 (Tráfico internacional de Drogas).
Havendo lei específica, aplica-se esta, e não o CP.
Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer
pessoa. Se algum funcionário público, valendo-se da função, concorrer
para a prática do delito, não responde por este, mas pelo crime do art.
318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho), em verdadeira
exceção à teoria monista do concurso de pessoas.
O STF possui algumas decisões no sentido de que a mera
omissão em declaração ao fisco, acerca da quantidade de
mercadoria, configura o crime de descaminho.
A consumação de cada um dos delitos ocorre em momento diferente.
O contrabando se consuma quando a mercadoria ilícita ultrapassa a
barreira alfandegária, sendo liberada pelas autoridades. Se o crime é
praticado por via clandestina, exige-se, somente, que o agente ultrapasse
a fronteira do país.
O descaminho, por sua vez, irá se consumar com a liberação na
alfândega, sem o pagamento dos impostos devidos.
Admite-se a tentativa em ambos os crimes.
Os Tribunais pátrios têm aplicado o princípio da
insignificância, considerando como atípicas (por ausência de
lesividade) as condutas de descaminho quando as mercadorias
são de valor muito pequeno, pois o fisco sequer cobraria este
tributo. Logo, se a conduta não é civilmente ou administrativamente
relevante, não pode ser penalmente relevante.
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Vejamos essa decisão do STJ, de maio de 2014, na qual a o
Tribunal sedimentou entendimento no sentido de que se considera como
valor ínfimo aquele inferior a R$ 10.000,00.
(...) 1. O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que o princípio da
insignificância apenas pode ser aplicado ao delito de descaminho quando o
montante do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00, a teor do art. 20 da Lei
n. 10.522/02.
2. Conquanto tenha o Ministério da Fazenda determinado, por meio da Portaria n.
75/2012, o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000, 00, esta Corte firmou a orientação que o
parâmetro para a aferição da atipicidade material da conduta permanece
inalterado.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1400187/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014)
CUIDADO A Portaria MF nº 75 aumentou para R$ 20.000,00 o valor
dos créditos tributários federais considerados irrelevantes para fins de
execução fiscal, dispensando sua cobrança. Contudo, por se tratar de
mera Portaria, o STJ entende que ele não se aplica para fins de
caracterização do princípio da insignificância, que permanece no patamar
de R$ 10.000,00.
O STF, porém, possui dois julgados adotando o patamar de R$
20.000,00 para caracterização da insignificância em crimes
tributários. Como são apenas duas decisões, e não foram
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provenientes do Plenário da Corte, não podemos falar que há uma
capítulos.
O § 1° prevê a figura do contrabando ou descaminho por
assimilação, ou seja, condutas assemelhadas a estes fatos típicos:
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu
clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser
produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos
que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Apenas uma explicação com relação à alínea a: Navegação de
cabotagem é a navegação que tem por finalidade estabelecer ligação
(comércio) direta entre os portos do país, dentro dos rios que correm em
seu território.
O § 2° equipara à atividade comercial aquela exercida ainda que
de maneira clandestina ou em residências:
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias
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estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº
4.729, de 14.7.1965)
O § 3°, por sua vez, estabelece uma majorante em razão da prática
do crime mediante transporte aéreo:
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho
é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Existem algumas decisões no âmbito do STF entendendo que o
pagamento do tributo devido, no caso do descaminho, antes do
recebimento da denúncia, gera a extinção da punibilidade. O STJ
corrobora esta tese.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus justifica-se somente quando
verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência
de indícios de autoria e prova da materialidade.
2. Embora a acusação se amolde, em tese, à descrição contida no art. 171 do
CP, não se justifica a continuidade da ação penal, pois além de afastado o dolo,
não subsiste a tipicidade material, sem se olvidar, ainda, da jurisprudência do
STF, relativa ao crime de descaminho, a qual vem reconhecendo a incidência
do art. 20 da Lei 10.522/02. Peculiaridade do caso.
3. A diversidade de espécie tributária é irrelevante para o reconhecimento da
extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, desde que realizado antes
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de recebida a denúncia.
4. Ordem concedida para trancar a ação penal nº 2007.045.000317-9.
(HC 85.524/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
14/05/2009, DJe 22/06/2009
h) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em
hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal,
ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
A Doutrina entende que este artigo foi parcialmente revogado pela
Lei 8.666/93, que estabeleceu diversos crimes em processos licitatórios.
No entanto, é pacífico o entendimento de que o crime permanece
em vigor em relação à conduta referente à venda em Hasta
Pública, pois não se insere no bojo de procedimento licitatório.
As condutas podem ser de fraude, impedimento ou perturbação
da própria venda em hasta pública, promovida pela administração federal,
ou, ainda, de tentativa de afastamento de concorrente mediante
fraude, vantagem, violência ou ameaça.
Na primeira conduta, exige-se apenas o dolo. Na segunda,
exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na
finalidade de afastar o concorrente do certame. Na primeira, trata-
se de crime material, pois se exige que o agente efetivamente perturbe,
impeça ou fraude a venda. Na segunda, temos um crime formal, pois se
exige apenas que o agente empregue os meios narrados para afastar o
concorrente, não se exigindo que consiga, efetivamente, afastá-lo.
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No entanto, o § único estabelece que se o outro concorrente se
abstiver de participar da venda em razão da VANTAGEM oferecida,
incidirá nas mesmas penas:
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou
licitar, em razão da vantagem oferecida.
Assim, MUITO CUIDADO! Se o terceiro se abstém não em razão da
vantagem, mas em razão da violência empregada pelo agente, ou ainda,
em razão de grave ameaça ou fraude, não incide nas penas relativas a
este crime.
i) Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital
afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal
empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público,
para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Trata-se de duas condutas diversas. A primeira consiste em inutilizar
(tornar inválido à finalidade destinada), conspurcar (sujar, de modo a
impedir a leitura) ou rasgar de edital afixado por funcionário público. Pode
ser edital judicial, administrativo, etc. Nesse caso, se o agente pratica
a conduta após o prazo de utilidade do edital, não há este crime.
Assim, se um edital foi publicado pelo prazo de 30 dias, mas expirado o
prazo, lá permaneceu por seis meses, e um particular o inutilizou, não
cometeu este crime.
A segunda consiste em violação de selo ou sinal empregado por
funcionário público para identificar ou cerrar (fechar) qualquer objeto.
A Doutrina entende que não comete este crime o particular que
inutiliza o selo ou sinal empregado de maneira ilegal por funcionário
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público. Exemplo: Particular que rasga cópia do mandado de despejo
afixado abusivamente na porta de sua casa, para que todos os vizinhos
vejam.
Não se exige finalidade especial de agir em nenhuma das condutas,
apenas o dolo simples.
j) Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo
ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de
particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
A conduta pode ser tanto de subtrair quanto de inutilizar livro,
processo ou documento. A subtração e a inutilização podem ser total
ou parcial.
Não se exige nenhuma finalidade especial de agir (dolo específico)
por parte do agente, bastando o dolo genérico.
A consumação divide a Doutrina: Uns entendem que se consuma
com a subtração ou inutilização do documento, livro ou processo. Outros
entendem que deve haver prejuízo, dano ao regular desenvolvimento da
atividade administrativa.
Se o documento, livro ou processo é restituído sem que haja
qualquer prejuízo, uns entendem que este fato (espécie de reparação do
erro) é causa que beneficia o agente na fixação da pena, e outra parte da
Doutrina entende que isso desconfigura o crime, podendo permanecer
eventual desacato.
l) Sonegação previdenciária
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Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da
empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo
empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
A conduta é a de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer de seus acessórios, e pode ser praticada nas
três modalidades diferentes previstas nos incisos I, II e III do art. 337-A
do CP.
Este crime NÃO É COMUM! Trata-se de CRIME PRÓPRIO! Somente
o particular que tinha a incumbência de realizar corretamente o
lançamento de informações, etc., é quem pode cometer o crime. O sujeito
passivo aqui é, mais precisamente, a previdência social.
As condutas incriminadas são normas penais em branco, pois
carecem de complementação, já que a lei não diz quais são os
documentos que devem conter as informações, prazos, etc.
A Doutrina majoritária entende tratar-se de crime omissivo.
Entretanto, alguns doutrinadores (prestem atenção nisso!) entendem que
se trata de crime comissivo, pois, na verdade, quando o agente deixa de
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lançar o tributo próprio, está lançando um errado. Quando omite receitas
e lucros, está declarando outros, ou seja, está prestando declaração falsa.
A Doutrina entende que este crime é material, ou seja, é
necessária a efetiva ocorrência da obtenção da vantagem relativa
à redução ou supressão da contribuição social devida. Se o agente,
mesmo praticando as condutas, não obtém êxito, o crime é tentado.
Se antes do início da ação do fisco o agente se retrata e presta as
informações corretas, extingue-se a punibilidade. Nos termos do § 1°:
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Se essa conduta ocorre depois de iniciada a ação do fisco, mas antes
do recebimento da denúncia, também há a extinção da punibilidade, mas
com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95. Muita atenção a isso,
meus amigos!
O § 2° prevê a possibilidade de concessão do perdão judicial ou
aplicação apenas da pena de multa, caso presentes todos os requisitos ali
enumerados:
§ 2o
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente,
como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Assim, são três os requisitos para o perdão judicial ou
aplicação apenas da pena de multa:
a) Ter o agente bons antecedentes;
b) Ser primário;
c) O valor das contribuições não ser superior ao valor
estabelecido pela Previdência Social como o mínimo ao
ajuizamento de execuções fiscais;
Isso se justifica pela mesma razão que no crime de descaminho: Se
a conduta não é considerada relevante nem na seara cível ou
administrativa, não pode ser considerada penalmente relevante, pois o
Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, só pode ser aplicado quando os
outros ramos do Direito forem insuficientes.
O STF entende que se o valor das contribuições sonegadas for
inferior a este valor, não há hipótese de perdão judicial ou aplicação da
pena de multa, mas sim ATIPICIDADE DA CONDUTA, em razão do
princípio da insignificância.
O § 3° estabelece uma espécie de crime privilegiado, quando o
sonegador não for pessoa jurídica (obviamente, então, deve ser pessoa
física ) e sua folha de pagamento é módica:
§ 3o
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal
não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá
reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o
O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Bons estudos!
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01 (CESPE - 2011 - STM - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO
DE MANDADOS - ESPECÍFICOS)
Jonas, réu em ação penal, ficou irritado com a inclusão de seu nome no
rol de denunciados e, ao ser citado pelo oficial de justiça, rasgou o
mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com
desprezo, no rosto do oficial. Nessa situação, Jonas praticou dois delitos:
inutilização de documento público e desacato.
02 (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVÃO DE POLÍCIA -
ESPECÍFICOS)
No crime de desacato, o sujeito passivo é o funcionário público ofendido,
e o bem jurídico tutelado é a honra do funcionário público.
03 - (CESPE - 2008 - MPE-RR - PROMOTOR DE JUSTIÇA)
Maria, vítima do crime de roubo, foi intimada para depor em juízo, mas
não compareceu. Acusação e defesa insistiram na sua oitiva e, mais uma
vez intimada, ela deixou de comparecer.
Nessa situação, Maria cometeu crime de desobediência.
04 - CESPE - 2008 - STF - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
JUDICIÁRIA
EXERCÍCIOS PARA PRATICAR
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É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de
trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de
crime de descaminho.
05 - (CESPE 2007 AGU PROCURADOR FEDERAL)
Quanto aos crimes praticados por funcionário público contra a
administração em geral, julgue o item que se segue.
A única diferença existente entre os crimes de concussão e de corrupção
passiva é que, no primeiro, o agente exige, enquanto, no segundo, o
agente solicita ou recebe vantagem indevida, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela.
06 - (CESPE 2007 AGU PROCURADOR FEDERAL)
Quanto aos crimes praticados por funcionário público contra a
administração em geral, julgue o item que se segue.
O servidor que recebe dinheiro de particular e emprega-o na própria
repartição para fins de melhoria do serviço público pratica conduta
atípica.
07 - (CESPE 2012 TC/DF AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO)
Acerca dos crimes contra a administração pública definidos no Código
Penal, julgue o item.
O crime de concussão se consuma com o recebimento, por parte do
agente, da vantagem indevida que foi por ele exigida, para si ou para
outrem, diretamente ou por interposta pessoa, mesmo que fora da
função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
08 - (CESPE 2012 TC/DF AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO)
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Acerca dos crimes contra a administração pública definidos no Código
Penal, julgue o item.
Não pratica crime de corrupção ativa, definido como crime contra a
administração pública, aquele que, sem ter oferecido ou prometido
anteriormente vantagem indevida a um funcionário público, dá-lhe essa
vantagem, cedendo a seu pedido.
09 - (CESPE 2012 TC/DF AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO)
Acerca dos crimes contra a administração pública definidos no Código
Penal, julgue o item.
O crime de prevaricação pode ser praticado por ação ou por omissão; o
delito de condescendência criminosa, apenas na modalidade omissiva. O
primeiro exige o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal; o segundo exige o elemento subjetivo especial por
indulgência, ou seja, por tolerância ou condescendência.
10 - (CESPE 2012 TJ/PI JUIZ ESTADUAL)
A respeito do peculato, assinale a opção correta.
A) A consumação do peculato-apropriação não ocorre no momento em
que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do bem
móvel apropriado, como se seu proprietário fosse, exigindo-se que o
agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito.
B) A incidência da agravante genérica relativa à prática de delito com
abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério
ou profissão é incompatível com o peculato, pois este pressupõe abuso de
poder ou violação de dever inerente ao cargo.
C) Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o princípio da
insignificância ao peculato, desde que o prejuízo causado ao erário não
ultrapasse um salário mínimo e o agente seja primário.
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D) Nas hipóteses de peculato-desvio e peculato-apropriação, a reparação
do dano pelo agente público, se precedente a sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; sendo-lhe posterior, reduz de metade a pena.
E) Não comete peculato, mas o delito de emprego irregular de verbas
públicas, em continuidade delitiva, o servidor público que se utiliza
ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.
11 - (CESPE 2012 AGU ADVOGADO DA UNIÃO)
Julgue o item subsecutivo, a respeito dos efeitos da condenação criminal
e de crimes contra a administração pública.
O tipo penal denominado peculato desvio constitui delito
plurissubsistente, podendo a conduta a ele associada ser fracionada em
vários atos, coincidindo o momento consumativo desse delito com a
efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor sob a posse do agente,
desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio.
12 - (CESPE 2011 TRE/ES ANALISTA JUDICIÁRIO)
No próximo item, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma
assertiva a ser julgada no que se refere aos institutos de direito penal.
Um ordenador de despesas de determinado órgão público federal utilizou
verba legalmente destinada à compra de computadores para a reforma
dos banheiros da instituição, que estavam em situação precária. Nesse
caso, o ordenador não cometeu crime, uma vez que a verba foi
empregada em prol da própria administração pública.
13 - (CESPE 2011 TRE/ES ANALISTA JUDICIÁRIO)
Julgue o item que se segue, à luz dos dispositivos do Código Penal (CP).
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Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior
previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois
terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa,
desde que por ato voluntário do agente.
14 - (CESPE 2010 ABIN OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o próximo item com base no que estabelece o Código Penal sobre
falsidade documental e crimes praticados por funcionário público.
O funcionário que inserir ou facilitar, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem, ou para causar dano está sujeito a pena de reclusão de dois
a doze anos, e multa, devendo, ainda, as penas ser aumentadas de um
terço até a metade se a modificação ou alteração resultar em dano para a
administração pública ou para o administrado.
15 - (CESPE 2010 ABIN OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Com base nos delitos em espécie, julgue o próximo item.
Considere que determinado servidor público federal seja credor da União
e que esta lhe deva R$ 100.000,00. Considere, ainda, que o precatório
judicial para quitar a dívida com o servidor não seja pago ante o
argumento da autoridade responsável de que, caso dívidas dessa
natureza sejam honradas, faltarão recursos para outras áreas prioritárias,
como saúde e educação. Nessa situação, se o servidor-credor apropriar-
se de dinheiro público de que tenha a posse em razão do cargo,
responderá pelo delito de peculato, ainda que se aproprie de quantia
inferior à que lhe seja devida.
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16 - (CESPE 2009 PF AGENTE/ESCRIVÃO)
A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a administração
pública, julgue o seguinte item.
Considere a seguinte situação hipotética.
Tancredo recebeu, para si, R$ 2.000,00 entregues por Fernando, em
razão da sua função pública de agente da Polícia Federal, para praticar
ato legal, que lhe competia, como forma de agrado.
Nessa situação, Tancredo não responderá pelo crime de corrupção
passiva, o qual, para se consumar, tem como elementar do tipo a
ilegalidade do ato praticado pelo funcionário público.
17 - (CESPE 2009 PF AGENTE/ESCRIVÃO)
A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a administração
pública, julgue o seguinte item.
Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este
ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de
facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga
ingressar no país com a mercadoria.
18 - (CESPE 2009 AGU ADVOGADO DA UNIÃO)
Julgue o item subsequente, acerca dos atos de improbidade e crimes
contra a administração pública.
Segundo entendimento do STJ em relação ao crime de peculato,
configura bis in idem a aplicação da circunstância agravante de ter o
crime sido praticado com violação de dever inerente a cargo.
19 - (CESPE 2009 DPE/AL DEFENSOR PÚBLICO)
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Julgue o item que se segue com relação aos crimes contra a vida, contra
o patrimônio e contra a administração pública.
Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
20 - (CESPE - 2013 - PRF - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL)
Considere a seguinte situação hipotética.
Aproveitando-se da facilidade do cargo por ele exercido em determinado
órgão público, Artur, servidor público, em conluio com Maria, penalmente
responsável, subtraiu dinheiro da repartição pública onde trabalha. Maria,
que recebeu parte do dinheiro subtraído, desconhecia ser Artur
funcionário público.
Nessa situação hipotética, Artur cometeu o crime de peculato e Maria, o
delito de furto.
21 - (CESPE - 2013 - PRF - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL)
O crime de concussão configura-se com a exigência, por funcionário
público, de vantagem indevida, ao passo que, para a configuração do
crime de corrupção passiva, basta que ele solicite ou receba a vantagem,
ou, ainda, aceite promessa de recebê-la.
22 - (CESPE - 2013 - TCE-RO - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO -
DIREITO)
A advocacia administrativa, crime praticado por funcionário público contra
a administração pública, abrange interesses privados legítimos ou
ilegítimos.
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  • 1. Aula 08 Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulas Professor: Renan Araujo eXPertPD F Trial
  • 2. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 98 AULA 08: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PARTE I): DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL; DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. SUMÁRIO PÁGINA Apresentação da aula e sumário 01 I Introdução 02 II Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral 02 III - Crimes praticados por particular contra a administração em geral 36 Questões para praticar 56 Questões comentadas 68 Gabarito 97 Olá, meus amigos concurseiros! Hoje vamos iniciar o estudo dos Crimes contra a administração pública (parte I). Na próxima aula terminaremos o estudo sobre este grupo de crimes. Muita atenção à aula de hoje, pois temos posições jurisprudenciais importantes, algumas bem recentes (uma delas deste mês!). Bons estudos! Prof. Renan Araujo 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 3. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 98 I INTRODUÇÃO Os crimes contra a administração pública, como o próprio nome já adianta, são aqueles que implicam em lesão ao patrimônio da administração pública. Podem ser praticados tanto por funcionários públicos (agentes da administração pública, do Estado), quanto por particulares, a depender do crime. Podem ser divididos em cinco espécies: a) Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral; b) Crimes praticados por particular contra a administração em geral; c) Crimes praticados por particular contra a administração estrangeira; d) Crimes contra a administração da Justiça; e) Crimes contra as finanças públicas. Vamos estudá-los, portanto, de maneira individualizada, separando- os de acordo com cada gênero, para facilitar a compreensão de vocês acerca do tema. II CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral são e e encontra-se regulamentados no Capítulo I do Título XI (Crimes contra a administração pública) do CP. Trata-se de crimes funcionais, ou seja, devem ser praticados por funcionário público. Os crimes funcionais dividem-se em crimes funcionais próprios (puros) ou impróprios (impuros) (GRAVEM ISSO POIS SERÁ IMPORTANTE MAIS À FRENTE!). 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 4. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 98 Nos crimes funcionais próprios (puros), ausente a condição de considerada a um indiferente penal (atipicidade absoluta). Exemplo: No crime de prevaricação (art. 319 do CP), se o agente não for funcionário público, não há prática de qualquer infração penal. No entanto, nos crimes funcionais impróprios (impuros), faltando indiferente penal, deixará apenas de ser considerada crime funcional, sendo desclassificada para outro delito (atipicidade relativa). Imaginem o crime de peculato-furto (art. 312, § 1° do CP). Nesse crime, o agente deve ser funcionário público. No entanto, se lhe faltar esta condição, sua conduta não será atípica, deixará apenas de ser considerada peculato-furto, passando a ser classificada como furto (art. 155 do CP). O conceito de funcionário público para fins penais está no art. 327 do CP: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) Assim, podemos perceber que o conceito de funcionário público utilizado pelo CP é bem diferente do conceito que se tem no Direito Administrativo. Lá, funcionários públicos são apenas aqueles detentores 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 5. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 98 de cargo público efetivo. Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, etc. múnus público. A Doutrina entende que aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais NÃO SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS pela maioria esmagadora da Doutrina. O § 1° estabelece que se considera funcionário público por equiparação que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou empresa contratada para execução de atividade típica da administração pública. Assim, por exemplo, o motorista contratado por ume empresa terceirizada, e que presta serviços a um órgão público, é considerado funcionário público para fins penais. É necessário, porém, que a atividade desenvolvida pela empresa terceirizada seja típica da administração. A Doutrina vem entendendo que isso abrange as atividades-meio (transporte, segurança), não abrangendo, no entanto, atividades completamente alheias à função do órgão (empresa contratada eventualmente para realização de um coquetel para recepção de uma autoridade estrangeira, por exemplo). O § 2° prevê uma majorante (causa de aumento de pena), caso o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão ou Função de Direção e Assessoramento na administração púbica. A maioria da Doutrina, bem como o STF (Inq. 1769-PA), entende que esta majorante também se aplica aos agentes políticos, detentores de cargo eletivo (prefeitos, governadores, etc.), por entender que se trata de uma interpretação lógica do artigo. Uma minoria, no entanto, defende não ser extensível a majorante aos detentores de cargos políticos. Agora que já vimos algumas disposições gerais aplicáveis a estes crimes, vamos analisar cada um dos tipos penais: 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 6. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 98 a) Peculato O peculato pode ser praticado de diversas maneiras: a) peculato-apropriação e peculato-desvio (art. 312 do CP); b) peculato-furto (art. 312, § 1° do CP); c) peculato culposo (art. 312, § 2° do CP); d) peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP); O peculato-apropriação e o peculato-desvio são faces do crime de peculato comum, estabelecido no art. 312 do CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Como vimos, é necessário que o agente seja funcionário público, mas nada impede que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente. Trata- se, portanto, de crime próprio. Não é necessário que o dinheiro ou outro bem móvel apropriado ou desviado seja público, podendo ser particular, desde que lhe tenha sido entregue em razão da função. É o caso, por exemplo, do funcionário que tem a guarda de um veículo que se encontra em um depósito público. O sujeito passivo será sempre o Estado, embora possa ser também o particular, caso se trate de bem particular o objeto material do crime. O peculato-furto (também chamado de peculato impróprio) caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que fora confiado ao agente em razão do cargo, mas da subtração de um bem que estava sob guarda da administração. Nos termos do art. 312, § 1° do CP: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 7. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 98 subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Nesse crime o agente não possui a guarda do bem, praticando verdadeiro furto, que, em razão das circunstâncias (ser o agente funcionário público e valer-se desta condição para subtrair o bem), caracteriza-se como o crime de peculato-furto. BEM JURÍDICO TUTELADO O patrimônio da administração pública ou do particular lesado pela subtração do bem. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica, e eventual particular proprietário do bem subtraído, se for bem particular. TIPO OBJETIVO A conduta prevista é a de subtrair o bem ou valor, ou concorrer para sua subtração. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público. TIPO SUBJETIVO Dolo. A forma culposa está prevista no § 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 8. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 98 2° do art. 312. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o agente adquire a posse do bem mediante a subtração. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis caminho percorrido na execução). É plenamente possível, portanto, que o agente inicie a execução, adentrando à repartição pública, por exemplo, e seja surpreendido pelos seguranças. Nesse caso, o crime será tentado. O peculato culposo, por sua vez, está previsto no art. 312, § 2° do CP: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Essa modalidade culposa se aplica tanto ao crime de peculato próprio (apropriação ou desvio), quanto ao crime de peculato impróprio (peculato-furto). Ou seja, se o funcionário público concorrer de maneira culposa para a realização de qualquer destes crimes, responde a título culposo, nos termos do § 2° do art. 312. A pena, no entanto, é bem menor, considerando-se o menor desvalor de sua conduta. O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 9. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 98 julgado, a pena será reduzida pela metade metade!). Nos termos do art. 312, § 3°: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. PORTANTO, MUITO CUIDADO! A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo, não nas suas demais modalidades! O peculato por erro de outrem é uma modalidade muito assemelhada ao peculato-apropriação. No entanto, nessa modalidade, o agente recebe o bem ou valor não em razão do cargo, mas por erro de outra pessoa. É o que dispõe o art. 313 do CP: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. BEM JURÍDICO TUTELADO O patrimônio e a moralidade da administração pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica, e eventual particular proprietário do bem 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 10. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 98 apropriado, se for bem particular. TIPO OBJETIVO A conduta prevista é a de se apropriar de bem recebido por erro de outrem. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público. TIPO SUBJETIVO Dolo. O dolo não precisa existir no momento em que o agente recebe a coisa, mas deve existir quando, depois de recebida a coisa, o agente resolve se apropriar desta. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o passando a comportar-se como dono da coisa apropriada, sem intenção de devolução. A Doutrina admite a tentativa, embora seja de difícil caracterização. b) Inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações peculato eletrônico embora esta nomenclatura não seja unânime. Foram acrescentados ao CP pela Lei 9.983/00, que acrescentou os arts. 313-A e 313-B ao CP: 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 11. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 98 Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) BEM JURÍDICO TUTELADO O patrimônio da administração pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No primeiro caso, a lei exige, ainda, que seja o funcionário público autorizado a promover alterações no sistema. No segundo caso, a lei prevê que qualquer funcionário possa praticar o crime, desde que não seja quem está autorizado a promover alterações no sistema. No entanto, é plenamente possível o 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 12. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 98 concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica, e eventual particular lesado. TIPO OBJETIVO No primeiro caso a conduta é a de inserir ou facilitar a inserção de informações falsas, alterar ou excluir, indevidamente, dados corretos, com o fim de obter vantagem ou causar dano. Percebam que no caso de o funcionário promover, ele próprio, a alteração indevida, o crime é monossubjetivo, ou seja, não depende de duas ou mais pessoas para sua caracterização. No entanto, se a conduta for a de facilitar a alteração por outra pessoa (particular ou não), o crime será necessariamente plurissubjetivo, pois necessariamente haverá de ter mais de um sujeito ativo. Há, ainda, elemento normativo do tipo no caso de se tratar de exclusão de dados corretos, pois esta exclusão deve ser INDEVIDA. Assim, se o funcionário autorizado exclui dados corretos porque era esta sua obrigação (estes dados não eram considerados mais necessários), não há fato típico. No segundo crime, a conduta é a de 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 13. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 98 modificar ou alterar o sistema de informações, sem autorização. Há, portanto, elemento normativo do tipo, pois se o agente estiver autorizado a isto, o fato é atípico. TIPO SUBJETIVO Dolo. No caso do art. 313-A, exige-se a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ou causar dano a outrem. No caso do art. 313-B, não ser exige nenhum dolo específico, bastando que o funcionário não autorizado promova as alterações ou modificações no sistema. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o agente efetivamente promove as alterações ou modificações narradas pelo tipo penal. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. c) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Este crime está previsto no art. 314 do CP: Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. BEM JURÍDICO TUTELADO O patrimônio da administração pública. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 14. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 98 Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica, e eventual particular lesado. TIPO OBJETIVO A conduta é a de extraviar, sonegar ou inutilizar livro ou documento oficial, de que tenha a guarda em razão do cargo. TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige qualquer dolo específico, nem se admite o crime na forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica as condutas descritas no tipo penal. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. e) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Trata-se de crime previsto no art. 315 do CP: 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 15. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 98 Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. BEM JURÍDICO TUTELADO O patrimônio da administração pública. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua a função de decidir a destinação das verbas ou rendas públicas. Entretanto, em se tratando de prefeito municipal não se aplica este artigo, aplicando-se o Decreto-Lei 201/67, por ser norma de caráter especial. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica TIPO OBJETIVO A conduta é a de dar às rendas ou verbas públicas uma destinação que não é a correta. TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta), podendo ser até uma finalidade nobre (destinação a outra área importante), desde que seja destinação não prevista para aquela verba. Não se 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 16. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 98 admite o crime na forma culposa. OBJETO MATERIAL A verba ou renda irregularmente empregada. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de aplicar irregularmente a renda ou verba. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, se o agente altera a destinação da renda ou verba pública, mas não chega a aplicá-la irregularmente, o crime será tentado. f) Concussão O crime de concussão está previsto no art. 316 do CP, que assim dispõe: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade na administração pública. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado). Entretanto, em se tratando de Fiscal de Rendas, aplica-se o art. 3°, 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 17. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 98 II da Lei 8.137/90, por ser norma penal especial em relação ao CP. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica TIPO OBJETIVO A conduta é a de exigir vantagem indevida. Vejam que o agente não pode, simplesmente, pedir ou solicitar vantagem indevida. A Lei determina vantagem indevida. Assim, deve o agente possui o poder de fazer cumprir o mal que ameaça realizar em caso de não recebimento da vantagem exigida. TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la. Assim, trata-se de crime formal, não se exigindo o resultado naturalístico, que é considerado mero exaurimento. A 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 18. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 98 Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, por exemplo, se o agente envia um e-mail ou carta exigindo vantagem indevida, mas essa carta ou e-mail não chega ao conhecimento do destinatário, há tentativa. Este crime é muito confundido com o de corrupção passiva, mas ISSO NÃO PODE ACONTECER COM VOCÊS! Se o agente EXIGE, teremos concussão! Se o agente apenas solicita, recebe ou apenas aceita promessa de vantagem, teremos corrupção passiva. O crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1° do CP, prevê uma espécie de concussão, só que específica em relação à exigência de tributo ou contribuição social indevida: § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) O CP exige que o agente saiba que está cobrando tributo ou contribuição social indevida, ou, ainda, que este ao menos deva saber que é indevida. O dispositivo estabelece como conduta punível, também, a conduta de exigir tributo ou contribuição social devida, mas mediante utilização de meio de cobrança vexatório ou gravoso, não autorizado por lei. Portanto, são dois núcleos diferentes previstos neste tipo penal. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 19. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 98 deveria saber indica que, nessa conduta, admite-se a forma culposa. No entanto, a maioria da Doutrina entende que esta expressão também indica forma dolosa, só que na modalidade de dolo eventual (art. 18, I, segunda parte, do CP). Admite-se a tentativa sempre que puder ser fracionada a conduta do agente em mais de um ato, como na exigência indevida por escrito, por exemplo. O § 2°, por fim, estabelece uma qualificadora, no caso do agente que, além de exigir indevidamente o tributo ou contribuição social, desviá-lo dos cofres da administração pública, em proveito próprio ou de terceiro: § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. g) Corrupção passiva A corrupção passiva está tipificada no art. 317 do CP: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 20. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 98 BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade na administração pública. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado). No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica TIPO OBJETIVO A conduta é a de solicitar, receber vantagem ou aceitar promessa do recebimento de vantagem futura. Parte da Doutrina entende o mero recebimento de vantagens ou dádivas por questões de gratidão ou amizade não configuram corrupção, por não lesarem a moralidade administrativa. Assim, por exemplo, o atendente do INSS que no final do ano recebe uma cesta de natal de um dos aposentados, como gratidão pelo excelente atendimento, não estaria cometendo crime para esta corrente. Outra parte da Doutrina entende que a Lei não distinguiu as condutas, sendo ambas (com finalidade espúria ou sem ela) consideradas corrupção passiva. A corrupção passiva pode ser imprópria, 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 21. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 98 quando o ato a ser praticado pelo funcionário público em troca da vantagem for legítimo (o funcionário recebe a vantagem, por exemplo, para agilizar o andamento de uma certidão). Por outro lado, considera-se como corrupção própria aquela na qual o agente recebe a vantagem ou aceita a promessa de vantagem para praticar ato ilícito (o agente, por exemplo, recebe vantagem para deixar de aplicar uma multa, por exemplo). TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Na modalidade de aceitar e solicitar promessa de vantagem, trata-se de crime formal, não se exigindo o efetivo recebimento da vantagem. Na modalidade de receber vantagem ilícita, o crime é material, exigindo-se o efetivo recebimento da vantagem. Em todos esses casos não se exige que o funcionário público efetivamente pratique ou deixe de praticar o ato em razão da vantagem ou promessa de vantagem recebida. Porém, se tal ocorrer, incidirá a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 317, 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 22. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 98 aumentando-se a pena em 1/3. O § 2°, por fim, estabelece . É de amigos, conhecidos ou mesmo de estranhos, para que faça ou deixe de fazer algo ao qual estava obrigado, sem que vise ao recebimento de qualquer vantagem ou à satisfação de interesse próprio: § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Percebam que a pena prevista para esta modalidade do delito é bem menor que a prevista para as outras hipóteses de corrupção. h) Facilitação de contrabando ou descaminho Está previsto no art. 318 do CP: Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Aqui se pune a conduta do agente que deveria evitar a prática do descaminho, mas não o faz, facilitando-a. BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade e o patrimônio da administração pública. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 23. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 98 exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho. Aqui há uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do CP, pois o funcionário público responde por este crime, enquanto o particular responde pelo crime de contrabando ou descaminho. Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP. MUITO CUIDADO COM ISSO! É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular (ou funcionário público que não tenha o dever de evitar o crime) pelo crime do art. 318, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica TIPO OBJETIVO A conduta é a de facilitar a prática de qualquer dos dois crimes (contrabando ou descaminho), seja por ação ou omissão. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 24. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 98 TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva facilitação para o crime, ainda que este último (contrabando ou descaminho) não se consume. Admite-se a tentativa quando a conduta do agente na facilitação for ativa (ação), pois se pode fracionar a execução do crime em vários atos. i) Prevaricação O crime de prevaricação é tipificado no art. 319 do CP, que diz: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade na administração pública. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 25. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 98 TIPO OBJETIVO A conduta é retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou, ainda, praticá- lo contra disposição expressa da lei. TIPO SUBJETIVO Dolo. Exige-se que o agente pratique o crime para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dolo específico). Não se admite o crime na forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realização da conduta. Admite-se a tentativa quando a conduta do agente puder ser fracionada, como na hipótese de praticá-lo contra disposição expressa da lei. Na hipótese, por exemplo, de deixar de praticar, por não poder se fracionar a conduta, não cabe a tentativa. Este crime não deve ser confundido com a corrupção passiva privilegiada, na qual o agente deixa de praticar ato de ofício ou pratica ato indevido atendendo a pedido de terceiros. Aqui, o agente faz por conta próprio, para satisfazer interesse próprio. LEMBREM-SE: FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO Existe, ainda, uma modalidade específica de prevaricação, que é a prevista no art. 319-A, inserido recentemente pela Lei 11.466/07: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 26. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 98 similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Assim, nessa hipótese, o crime não é o de prevaricação comum, mas sim a espécie própria de prevaricação prevista no art. 319-A do CP, chamada pela Doutrina de prevaricação imprópria. Nessa hipótese, diferentemente da prevaricação comum (ou própria), não se exige dolo específico (finalidade especial de agir). Cuidado com isso! A Doutrina não admite, ainda, a tentativa nesta hipótese, pois a lei prevê apenas uma conduta omissiva própria, não havendo possibilidade de fracionamento da conduta. Também não se deve confundir o crime de prevaricação com o crime de condescendência criminosa. Nesse crime, o agente também deixa de fazer algo a que estava obrigado em razão da função, mas o faz por indulgência (sentimento de pena, de comiseração). Nos termos do art. 320 do CP: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso. Cuidado com isso, povo! É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro. j) Advocacia administrativa 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 27. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 98 Está previsto no art. 321 do CP: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. BEM JURÍDICO TUTELADO A moralidade na administração pública. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica TIPO OBJETIVO A conduta é patrocinar interesse privado perante a administração pública. Embora a lei não diga, se entende que o agente deva se valer das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporciona. Entende-se, ainda, que o agente deve praticar a conduta em prol de um terceiro. TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realização da conduta. Admite-se a tentativa quando a conduta do agente puder ser fracionada, como na hipótese 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 28. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 98 prática da conduta mediante correspondência ou outro ato escrito que não tenha chegado ao conhecimento do destinatário. No entanto, alguns entendem que nesse caso o crime foi consumado. A lei prevê, ainda, uma espécie de qualificadora, ao estabelecer que, se o interesse patrocinado não é legítimo, a pena será mais grave. Nos termos do § único do CP: Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. h) Violência arbitrária É o delito tipificado no art. 322 do CP: Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê- la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Parte da Doutrina e da Jurisprudência entendem ter sido este artigo revogado pela Lei 4.898/65. No entanto, existem muitas decisões no âmbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigência deste artigo. BEM JURÍDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das atividades da administração pública e a integridade física de eventual particular lesado pela conduta. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 29. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 98 ser praticado pelo funcionário público. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica, e, secundariamente, o particular. TIPO OBJETIVO A conduta é praticar violência no exercício da função, ou em razão dela. Logo, não se exige que o agente esteja em horário de trabalho, ou dentro da repartição, desde que a violência ocorra em razão da função do agente. TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir. Parte da Doutrina, no entanto, entende que deve haver a finalidade especial de pretender abusar de sua autoridade (entendimento minoritário). Não se admite o crime na forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realização da conduta. A tentativa é plenamente possível. Atente-se para o fato de que, além da pena aplicada em razão deste crime, o agente responde também pelas penas decorrentes das lesões corporais que causar, ou até mesmo pela morte da vítima. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 30. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 98 HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. 1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º, alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte. 2. Ordem denegada. (HC 48.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 07/04/2008) L) Abandono de função Assim dispõe o art. 323 do CP: Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. BEM JURÍDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das atividades da administração pública. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. Aqui a Doutrina entende que o conceito de funcionário público é restrito, só podendo ser praticado este crime pelo 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 31. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 98 ocupante de cargo público. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica. TIPO OBJETIVO A conduta é abandonar o cargo. A definição do que seria abandono do cargo (por quantos dias, em que situações, etc.), deverá ser extraída do estatuto ao qual o servidor esteja vinculado. No entanto, a Doutrina entende que o exercício do direito de Greve não pode ensejar este crime. Parte da Doutrina entende, ainda, que pode ocorrer o abandono se o servidor, ainda que compareça à repartição, se recuse a trabalhar. TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realização da conduta. A Doutrina não admite a tentativa. O CP estabeleceu, ainda, duas qualificadoras, previstas nos §§ 1° e 2°, quando do fato resultar algum prejuízo à administração pública e quando o fato ocorrer em faixa de fronteira: § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 32. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 98 Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Entende-se por faixa de fronteira a extensão de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, nos termos do art. 20, § 2° da Constituição). m) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Aqui, trata-se de hipótese na qual o agente está para se tornar servidor público, ou já deixou de sê-lo, e mesmo assim exerce as funções às quais está impedido de exercer, seja porque ainda não tomou posse, seja porque já foi desligado do serviço público. Nos termos do art. 324 do CP: Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. BEM JURÍDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das atividades da administração pública. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo público. Não se exige que o agente seja funcionário público, até porque isso descaracterizaria o crime. Exige-se que o agente e encontre numa das duas condições: Estar prestes a tomar posse ou já ter sido desligado do serviço público. Se o agente não possui qualquer vínculo, comete o crime de usurpação de 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 33. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 98 função pública, previsto no art. 328 do CP. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica. TIPO OBJETIVO A conduta é exercer a função pública, sem autorização (elemento normativo do tipo), antes de satisfeitas as exigências ou após ter sido desligado. Exige-se, ainda, que o agente saiba que está agindo nesta condição. TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realização da conduta de exercer a atividade indevidamente. A Doutrina não admite a tentativa (parcela minoritária entende ser possível). n) Violação de sigilo profissional Está previsto no art. 325 do CP: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 34. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 98 BEM JURÍDICO TUTELADO O sigilo das informações relativas à administração pública. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua o dever de manter a informação em sigilo. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. SUJEITO PASSIVO A administração púbica. TIPO OBJETIVO A conduta é revelar ou facilitar a revelação de fato sigiloso que o agente tenha tomado conhecimento em razão do cargo. É indiferente se o fato é revelado a um particular ou a outro servidor público. É imprescindível, porém, que o fato tenha sido levado ao conhecimento do agente em razão da sua função pública. Se a revelação do segredo se der em relação à operação ou serviço prestado por instituição financeira, estaremos diante de crime contra o sistema financeiro nacional, previsto no art. 18 da Lei 7.492/86. TIPO SUBJETIVO Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa, pois se exige que o agente tenha ciência de que o fato é sigiloso. CONSUMAÇÃO E Consuma-se com a efetiva realização da 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 35. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 98 TENTATIVA conduta de revelar o segredo ou facilitar sua revelação. A Doutrina admite a tentativa, nas hipóteses em que se puder fracionar a conduta do agente, como na hipótese de o agente enviar carta a um terceiro revelando-lhe o segredo, e ser a carta interceptada por outra pessoa, não chegando ao conhecimento do destinatário. O CP prevê, ainda, uma forma equiparada do delito e outra forma, qualificada. Nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 325 do CP: § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) O art. 326 estabelece um crime autônomo, uma modalidade especial de violação de segredo funcional. É a violação de sigilo de proposta licitatória. Nos termos do art. 326: Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 36. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 98 Entretanto, este artigo fora revogado tacitamente pelo art. 94 da Lei 8.666/93, que tipifica a mesma conduta, entretanto, estabelece pena mais grave (dois a três anos de detenção, e multa). o) Disposições finais acerca dos Crimes funcionais Nos termos do art. 92, I do CP, são efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Entretanto, estes NÃO SÃO EFEITOS AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, devendo o magistrado sentenciante avaliar, no caso concreto, se a conduta do agente torna absolutamente incompatível a manutenção de sua função pública. Vejam, ainda, que esta perda da função pública como efeito da condenação, nos crimes funcionais, só pode ocorrer se a pena aplicada for igual ou superior a um ano. A condenação por crime funcional gera, ainda, a inelegibilidade do funcionário público pelo período de 08 anos, nos termos do art. 1°, I e, 1, da LC 64/90. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 37. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 98 Em todos os crimes funcionais estudados, a ação penal é pública incondicionada. III CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Estes crimes, assim como os crimes do capítulo anterior do CP, são crimes que possuem a administração pública como sujeito passivo, sempre, podendo haver, ainda, casos em que, eventualmente, algum particular também seja sujeito passivo do crime. Naqueles crimes, no entanto, exige-se que o sujeito ativo seja funcionário público, e tenha se valido do cargo para praticar o delito. Diz-se, portanto, que são crimes próprios, embora seja admitido o concurso de pessoas, respondendo o particular pelo delito, desde que conheça a qualidade de funcionário público do agente. Aqui, os crimes são comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa. a) Usurpação de função pública Este crime está previsto no art. 328 do CP: Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exercício funcional ilegal, o agente não possui qualquer vínculo com a administração pública. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 38. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 98 CUIDADO! O funcionário público que exerce função na qual não fora investido comete este crime, pois nesse caso é considerado particular, já que a conduta não guarda qualquer relação com sua função pública. É necessário que o agente pratique atos inerentes à função, e não apenas se apresente a terceiros como funcionário público. A consumação se dá quando o agente pratica qualquer ato inerente à função, e a tentativa é plenamente possível, uma vez que se pode fracionar o iter criminis do delito. O § único estabelece, ainda, uma forma qualificada do delito: Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A Doutrina entende que pode ser de qualquer natureza, não necessariamente uma vantagem financeira, podendo ser, inclusive, um favor sexual, etc. b) Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A conduta punida é a resistência comissiva (ação), ou seja, aquela na qual o agente pratica uma conduta, qual seja, o emprego de violência ou ameaça ao funcionário que irá executar o ato legal. Entende-se, ainda, que essa violência deve ser contra o funcionário público, não contra coisas (chutar a viatura da polícia, por exemplo). 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 39. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 98 Aquele que resiste à prisão em razão de estar sendo preso em flagrante por crime que exige a violência ou grave ameaça para sua caracterização, não responde por este crime, considerando-se a violência aqui empregada como mero desdobramento do crime principal (posição Doutrinária). O ato deve ser legal, ou seja, deve estar fundamentado na Lei ou em decisão judicial. Assim, a decisão judicial injusta pode ser ato legal. Não pode o particular se rebelar contra ela desta maneira, pois o meio próprio para isso é a via recursal. Entretanto, se a prisão, por exemplo, decorre de uma sentença que não a determinou, ou a determinou em face de outra pessoa, o ato de prisão é ilegal, e a resistência está amparada por uma causa de exclusão da ilicitude (ou da tipicidade, para alguns). E se o particular resistir à prisão em flagrante executada por um particular (atitude permitida pelo art. 301 do CPP)? Nesse caso, não pratica o crime em questão, pois o particular não é considerado funcionário público, não podendo ser realizada analogia in malam partem. A tentativa sempre será possível quando a resistência puder se dar mediante fracionamento da conduta. É o caso da resistência mediante ameaça via carta. Se o ato não é executado, há a figura do crime qualificado, nos termos do § 1°: § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. Além disso, o agente responde não só pelo crime de resistência, mas responde de maneira autônoma pela violência ou ameaça: § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. c) Desobediência 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 40. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 98 Está tipificado no art. 330 do CP: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente. Esse crime não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação. A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência mediante atitude comissiva (ação). Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que criminalizam condutas específicas de desobediência. Nesses casos, aplica-se a legislação especial, aplicando-se este artigo do CP apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta. d) Desacato Nos termos do art. 331 do CP: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 41. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 98 É inegável que haverá o crime quando o desacato partir de um particular. Mas e se quem cometer o desacato for funcionário público? Três correntes existem: Não é possível A lei determina que somente o extraneus (particular) pode cometer este delito, pois ele se encontra no capítulo dos crimes praticados por particular; É possível, desde que o funcionário desacate seu superior hierárquico Para esta corrente, se entre os funcionários não há relação hierárquica, não há o crime em questão; É possível, em qualquer caso Essa é a predominante, e entende que o funcionário público que desacata outro funcionário público, é, neste momento, apenas mais um particular, devendo responder pelo crime. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VISTA À ACUSAÇÃO APÓS A RESPOSTA DEFENSIVA DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NULIDADE NÃO DECLARADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DO CRIME FIGURA TÍPICA INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida. (...) Ordem denegada. (HC 104.921/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 42. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 98 TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 26/10/2009) , a humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, até mesmo agressões físicas, etc. Entretanto, isto não significa que a mera crítica ao exercício da função pelo servidor seja considerada desacato, desde que seja realiza de maneira condizente com os padrões de respeito e urbanidade. Não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor. Assim, se o particular desacata um Delegado de Polícia no domingo à tarde, quando este estava na praia, em razão de ter sido preso por ele meses antes, pratica o crime de desacato. No entanto, se um particular ofende o mesmo Delegado, dentro da Delegacia, no horário do expediente, mas em razão de uma rixa particular (venda de um carro defeituoso, por exemplo), não há desacato, pois a ofensa se dirige ao homem, à pessoa, e não à figura do funcionário público, podendo ser o agente responsabilizado pelo crime de injúria. Parte da Doutrina entende que o agente deve ter a intenção de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário, e que esta intenção não se coaduna com estado de exaltação ou ânimo. No entanto, para a maioria da Doutrina e da Jurisprudência, o fato de o agente estar exaltado ou irritado não descaracteriza o crime. Considera-se o crime formal, pois basta que a ofensa exista, ainda que o resultado não ocorra (ainda que o funcionário público não se sinta ofendido ou menosprezado pela conduta). A Doutrina não admite a tentativa, pois, exigindo-se que o funcionário público esteja presente no momento do desacato, é inviável a 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 43. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 98 tentativa, por se tratar de crime unissubsistente (praticado mediante um único ato). e) Tráfico de influência face de um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na prática de determinado ato por um servidor público. É uma espécie de A Doutrina entende que o particular que paga ao agente para a suposta intermediação NÃO É SUJEITO ATIVO, mas sujeito PASSIVO do delito, pois, embora sua conduta seja imoral, não é penalmente relevante, tendo sido ele também lesado pela conduta do agente, que o enganou. Na verdade, entende-se que aquele que paga pelo suposto tráfico de influência é um corruptor putativo, pois imagina que está corrompendo a administração pública, no entanto, essa possibilidade não existe, face à ausência de influência do agente que recebe a vantagem. Se a influência do agente for REAL, tanto ele quanto aquele que paga por ela são considerados CORRUPTORES ATIVOS (art. 333 do CP). O crime se consuma quando o agente solicita, cobra ou exige a vantagem do terceiro. CUIDADO! Assim, a obtenção da vantagem é mero exaurimento, sendo dispensável para a consumação do crime. No entanto, parte da Doutrina entende que, por haver no núcleo do tipo também o verbo alidade, o crime seria material. Se, por fim, o agente diz que parte da vantagem se destina ao funcionário público que deverá praticar o ato, em razão de essa 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 44. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 98 conduta contribuir ainda mais para o descrédito da moralidade administrativa, sua pena é aumentada, nos termos do § único do artigo 332 do CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) f) Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Este crime pode ser cometido de duas formas diferentes (é, portanto, crime de ação múltipla): oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. O elemento subjetivo é o dolo, exigindo-se que o agente possua a finalidade especial de agir consistente no objetivo de fazer com que, mediante a vantagem oferecida ou prometida, o funcionário público aja de tal ou qual maneira. Aqui, não se pune a corrupção subsequente. O que seria isto? Vejam que se exige que a promessa ou oferecimento seja anterior à prática do ato, não havendo o crime se o ato já fora praticado pelo funcionário público. Note-se que a existência da corrupção ativa independe da passiva, e vice-versa. Assim, pode acontecer de o agente oferecer ou prometer a 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 45. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 98 vantagem e funcionário não aceitá-la. Neste caso, haverá apenas corrupção ativa. A Doutrina entende que o mero pedido de favor, o famoso O § único estabelece, ainda, que se em razão da vantagem oferecida ou prometida o funcionário público age da maneira que não deveria, a pena é aumentada: Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Existe, ainda, a figura da corrupção ativa em transação comercial, à qual se aplicam as mesmas regras, inclusive no que tange à causa de aumento de pena. Está prevista no art. 337-B do CP, e seu § único: Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Por fim, existe uma última modalidade de corrupção ativa especial prevista no CP, que é a corrupção ativa de testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete, que é um crime contra a administração da Justiça, previsto no art. 343 do CP: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 46. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 98 falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Nesse caso, a única diferença em relação ao crime de corrupção ativa comum é que a causa de aumento da pena ocorre não quando o funcionário público age da maneira que não deveria, mas quando a corrupção ocorre no bojo de processo em que seja parte a administração pública direta ou indireta. g) Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Existem, aqui, dois crimes distintos, cada um correspondente a um núcleo do tipo penal. O primeiro crime é a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida. Esta é a conduta do CONTRABANDO. A figura do descaminho, por sua vez, ocorre quando o agente ilude, no todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consuma da mercadoria. No caso do contrabando, a mercadoria é ilícita, ou seja, a sua importação ou exportação, por si só, é vedada. No caso do descaminho, a importação, exportação ou consumo não são 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 47. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 98 ilícitos. O que se pune, no descaminho, é a burla ao sistema tributário. Entretanto, estas são figuras típicas genéricas. Assim, o contrabando de substância entorpecente configura hipótese específica de contrabando, prevista no art. 40, I da Lei 11.343/05 (Tráfico internacional de Drogas). Havendo lei específica, aplica-se esta, e não o CP. Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Se algum funcionário público, valendo-se da função, concorrer para a prática do delito, não responde por este, mas pelo crime do art. 318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho), em verdadeira exceção à teoria monista do concurso de pessoas. O STF possui algumas decisões no sentido de que a mera omissão em declaração ao fisco, acerca da quantidade de mercadoria, configura o crime de descaminho. A consumação de cada um dos delitos ocorre em momento diferente. O contrabando se consuma quando a mercadoria ilícita ultrapassa a barreira alfandegária, sendo liberada pelas autoridades. Se o crime é praticado por via clandestina, exige-se, somente, que o agente ultrapasse a fronteira do país. O descaminho, por sua vez, irá se consumar com a liberação na alfândega, sem o pagamento dos impostos devidos. Admite-se a tentativa em ambos os crimes. Os Tribunais pátrios têm aplicado o princípio da insignificância, considerando como atípicas (por ausência de lesividade) as condutas de descaminho quando as mercadorias são de valor muito pequeno, pois o fisco sequer cobraria este tributo. Logo, se a conduta não é civilmente ou administrativamente relevante, não pode ser penalmente relevante. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 48. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 98 Vejamos essa decisão do STJ, de maio de 2014, na qual a o Tribunal sedimentou entendimento no sentido de que se considera como valor ínfimo aquele inferior a R$ 10.000,00. (...) 1. O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que o princípio da insignificância apenas pode ser aplicado ao delito de descaminho quando o montante do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00, a teor do art. 20 da Lei n. 10.522/02. 2. Conquanto tenha o Ministério da Fazenda determinado, por meio da Portaria n. 75/2012, o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000, 00, esta Corte firmou a orientação que o parâmetro para a aferição da atipicidade material da conduta permanece inalterado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1400187/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CUIDADO A Portaria MF nº 75 aumentou para R$ 20.000,00 o valor dos créditos tributários federais considerados irrelevantes para fins de execução fiscal, dispensando sua cobrança. Contudo, por se tratar de mera Portaria, o STJ entende que ele não se aplica para fins de caracterização do princípio da insignificância, que permanece no patamar de R$ 10.000,00. O STF, porém, possui dois julgados adotando o patamar de R$ 20.000,00 para caracterização da insignificância em crimes tributários. Como são apenas duas decisões, e não foram 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 49. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 98 provenientes do Plenário da Corte, não podemos falar que há uma capítulos. O § 1° prevê a figura do contrabando ou descaminho por assimilação, ou seja, condutas assemelhadas a estes fatos típicos: § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) Apenas uma explicação com relação à alínea a: Navegação de cabotagem é a navegação que tem por finalidade estabelecer ligação (comércio) direta entre os portos do país, dentro dos rios que correm em seu território. O § 2° equipara à atividade comercial aquela exercida ainda que de maneira clandestina ou em residências: § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 50. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 98 estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) O § 3°, por sua vez, estabelece uma majorante em razão da prática do crime mediante transporte aéreo: § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) Existem algumas decisões no âmbito do STF entendendo que o pagamento do tributo devido, no caso do descaminho, antes do recebimento da denúncia, gera a extinção da punibilidade. O STJ corrobora esta tese. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 2. Embora a acusação se amolde, em tese, à descrição contida no art. 171 do CP, não se justifica a continuidade da ação penal, pois além de afastado o dolo, não subsiste a tipicidade material, sem se olvidar, ainda, da jurisprudência do STF, relativa ao crime de descaminho, a qual vem reconhecendo a incidência do art. 20 da Lei 10.522/02. Peculiaridade do caso. 3. A diversidade de espécie tributária é irrelevante para o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, desde que realizado antes 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 51. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 98 de recebida a denúncia. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal nº 2007.045.000317-9. (HC 85.524/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 22/06/2009 h) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. A Doutrina entende que este artigo foi parcialmente revogado pela Lei 8.666/93, que estabeleceu diversos crimes em processos licitatórios. No entanto, é pacífico o entendimento de que o crime permanece em vigor em relação à conduta referente à venda em Hasta Pública, pois não se insere no bojo de procedimento licitatório. As condutas podem ser de fraude, impedimento ou perturbação da própria venda em hasta pública, promovida pela administração federal, ou, ainda, de tentativa de afastamento de concorrente mediante fraude, vantagem, violência ou ameaça. Na primeira conduta, exige-se apenas o dolo. Na segunda, exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na finalidade de afastar o concorrente do certame. Na primeira, trata- se de crime material, pois se exige que o agente efetivamente perturbe, impeça ou fraude a venda. Na segunda, temos um crime formal, pois se exige apenas que o agente empregue os meios narrados para afastar o concorrente, não se exigindo que consiga, efetivamente, afastá-lo. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 52. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 98 No entanto, o § único estabelece que se o outro concorrente se abstiver de participar da venda em razão da VANTAGEM oferecida, incidirá nas mesmas penas: Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Assim, MUITO CUIDADO! Se o terceiro se abstém não em razão da vantagem, mas em razão da violência empregada pelo agente, ou ainda, em razão de grave ameaça ou fraude, não incide nas penas relativas a este crime. i) Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Trata-se de duas condutas diversas. A primeira consiste em inutilizar (tornar inválido à finalidade destinada), conspurcar (sujar, de modo a impedir a leitura) ou rasgar de edital afixado por funcionário público. Pode ser edital judicial, administrativo, etc. Nesse caso, se o agente pratica a conduta após o prazo de utilidade do edital, não há este crime. Assim, se um edital foi publicado pelo prazo de 30 dias, mas expirado o prazo, lá permaneceu por seis meses, e um particular o inutilizou, não cometeu este crime. A segunda consiste em violação de selo ou sinal empregado por funcionário público para identificar ou cerrar (fechar) qualquer objeto. A Doutrina entende que não comete este crime o particular que inutiliza o selo ou sinal empregado de maneira ilegal por funcionário 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 53. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 98 público. Exemplo: Particular que rasga cópia do mandado de despejo afixado abusivamente na porta de sua casa, para que todos os vizinhos vejam. Não se exige finalidade especial de agir em nenhuma das condutas, apenas o dolo simples. j) Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. A conduta pode ser tanto de subtrair quanto de inutilizar livro, processo ou documento. A subtração e a inutilização podem ser total ou parcial. Não se exige nenhuma finalidade especial de agir (dolo específico) por parte do agente, bastando o dolo genérico. A consumação divide a Doutrina: Uns entendem que se consuma com a subtração ou inutilização do documento, livro ou processo. Outros entendem que deve haver prejuízo, dano ao regular desenvolvimento da atividade administrativa. Se o documento, livro ou processo é restituído sem que haja qualquer prejuízo, uns entendem que este fato (espécie de reparação do erro) é causa que beneficia o agente na fixação da pena, e outra parte da Doutrina entende que isso desconfigura o crime, podendo permanecer eventual desacato. l) Sonegação previdenciária 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 54. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 98 Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) A conduta é a de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer de seus acessórios, e pode ser praticada nas três modalidades diferentes previstas nos incisos I, II e III do art. 337-A do CP. Este crime NÃO É COMUM! Trata-se de CRIME PRÓPRIO! Somente o particular que tinha a incumbência de realizar corretamente o lançamento de informações, etc., é quem pode cometer o crime. O sujeito passivo aqui é, mais precisamente, a previdência social. As condutas incriminadas são normas penais em branco, pois carecem de complementação, já que a lei não diz quais são os documentos que devem conter as informações, prazos, etc. A Doutrina majoritária entende tratar-se de crime omissivo. Entretanto, alguns doutrinadores (prestem atenção nisso!) entendem que se trata de crime comissivo, pois, na verdade, quando o agente deixa de 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 55. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 98 lançar o tributo próprio, está lançando um errado. Quando omite receitas e lucros, está declarando outros, ou seja, está prestando declaração falsa. A Doutrina entende que este crime é material, ou seja, é necessária a efetiva ocorrência da obtenção da vantagem relativa à redução ou supressão da contribuição social devida. Se o agente, mesmo praticando as condutas, não obtém êxito, o crime é tentado. Se antes do início da ação do fisco o agente se retrata e presta as informações corretas, extingue-se a punibilidade. Nos termos do § 1°: § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Se essa conduta ocorre depois de iniciada a ação do fisco, mas antes do recebimento da denúncia, também há a extinção da punibilidade, mas com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95. Muita atenção a isso, meus amigos! O § 2° prevê a possibilidade de concessão do perdão judicial ou aplicação apenas da pena de multa, caso presentes todos os requisitos ali enumerados: § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 56. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 55 de 98 Assim, são três os requisitos para o perdão judicial ou aplicação apenas da pena de multa: a) Ter o agente bons antecedentes; b) Ser primário; c) O valor das contribuições não ser superior ao valor estabelecido pela Previdência Social como o mínimo ao ajuizamento de execuções fiscais; Isso se justifica pela mesma razão que no crime de descaminho: Se a conduta não é considerada relevante nem na seara cível ou administrativa, não pode ser considerada penalmente relevante, pois o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, só pode ser aplicado quando os outros ramos do Direito forem insuficientes. O STF entende que se o valor das contribuições sonegadas for inferior a este valor, não há hipótese de perdão judicial ou aplicação da pena de multa, mas sim ATIPICIDADE DA CONDUTA, em razão do princípio da insignificância. O § 3° estabelece uma espécie de crime privilegiado, quando o sonegador não for pessoa jurídica (obviamente, então, deve ser pessoa física ) e sua folha de pagamento é módica: § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Bons estudos! Prof. Renan Araujo 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 57. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 56 de 98 01 (CESPE - 2011 - STM - ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - ESPECÍFICOS) Jonas, réu em ação penal, ficou irritado com a inclusão de seu nome no rol de denunciados e, ao ser citado pelo oficial de justiça, rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial. Nessa situação, Jonas praticou dois delitos: inutilização de documento público e desacato. 02 (CESPE - 2011 - PC-ES - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - ESPECÍFICOS) No crime de desacato, o sujeito passivo é o funcionário público ofendido, e o bem jurídico tutelado é a honra do funcionário público. 03 - (CESPE - 2008 - MPE-RR - PROMOTOR DE JUSTIÇA) Maria, vítima do crime de roubo, foi intimada para depor em juízo, mas não compareceu. Acusação e defesa insistiram na sua oitiva e, mais uma vez intimada, ela deixou de comparecer. Nessa situação, Maria cometeu crime de desobediência. 04 - CESPE - 2008 - STF - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA EXERCÍCIOS PARA PRATICAR 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 58. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 57 de 98 É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho. 05 - (CESPE 2007 AGU PROCURADOR FEDERAL) Quanto aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, julgue o item que se segue. A única diferença existente entre os crimes de concussão e de corrupção passiva é que, no primeiro, o agente exige, enquanto, no segundo, o agente solicita ou recebe vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. 06 - (CESPE 2007 AGU PROCURADOR FEDERAL) Quanto aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, julgue o item que se segue. O servidor que recebe dinheiro de particular e emprega-o na própria repartição para fins de melhoria do serviço público pratica conduta atípica. 07 - (CESPE 2012 TC/DF AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Acerca dos crimes contra a administração pública definidos no Código Penal, julgue o item. O crime de concussão se consuma com o recebimento, por parte do agente, da vantagem indevida que foi por ele exigida, para si ou para outrem, diretamente ou por interposta pessoa, mesmo que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela. 08 - (CESPE 2012 TC/DF AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 59. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 58 de 98 Acerca dos crimes contra a administração pública definidos no Código Penal, julgue o item. Não pratica crime de corrupção ativa, definido como crime contra a administração pública, aquele que, sem ter oferecido ou prometido anteriormente vantagem indevida a um funcionário público, dá-lhe essa vantagem, cedendo a seu pedido. 09 - (CESPE 2012 TC/DF AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Acerca dos crimes contra a administração pública definidos no Código Penal, julgue o item. O crime de prevaricação pode ser praticado por ação ou por omissão; o delito de condescendência criminosa, apenas na modalidade omissiva. O primeiro exige o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; o segundo exige o elemento subjetivo especial por indulgência, ou seja, por tolerância ou condescendência. 10 - (CESPE 2012 TJ/PI JUIZ ESTADUAL) A respeito do peculato, assinale a opção correta. A) A consumação do peculato-apropriação não ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do bem móvel apropriado, como se seu proprietário fosse, exigindo-se que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito. B) A incidência da agravante genérica relativa à prática de delito com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão é incompatível com o peculato, pois este pressupõe abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo. C) Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o princípio da insignificância ao peculato, desde que o prejuízo causado ao erário não ultrapasse um salário mínimo e o agente seja primário. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 60. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 59 de 98 D) Nas hipóteses de peculato-desvio e peculato-apropriação, a reparação do dano pelo agente público, se precedente a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; sendo-lhe posterior, reduz de metade a pena. E) Não comete peculato, mas o delito de emprego irregular de verbas públicas, em continuidade delitiva, o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos. 11 - (CESPE 2012 AGU ADVOGADO DA UNIÃO) Julgue o item subsecutivo, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública. O tipo penal denominado peculato desvio constitui delito plurissubsistente, podendo a conduta a ele associada ser fracionada em vários atos, coincidindo o momento consumativo desse delito com a efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor sob a posse do agente, desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio. 12 - (CESPE 2011 TRE/ES ANALISTA JUDICIÁRIO) No próximo item, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere aos institutos de direito penal. Um ordenador de despesas de determinado órgão público federal utilizou verba legalmente destinada à compra de computadores para a reforma dos banheiros da instituição, que estavam em situação precária. Nesse caso, o ordenador não cometeu crime, uma vez que a verba foi empregada em prol da própria administração pública. 13 - (CESPE 2011 TRE/ES ANALISTA JUDICIÁRIO) Julgue o item que se segue, à luz dos dispositivos do Código Penal (CP). 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 61. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 60 de 98 Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente. 14 - (CESPE 2010 ABIN OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA) Julgue o próximo item com base no que estabelece o Código Penal sobre falsidade documental e crimes praticados por funcionário público. O funcionário que inserir ou facilitar, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano está sujeito a pena de reclusão de dois a doze anos, e multa, devendo, ainda, as penas ser aumentadas de um terço até a metade se a modificação ou alteração resultar em dano para a administração pública ou para o administrado. 15 - (CESPE 2010 ABIN OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA) Com base nos delitos em espécie, julgue o próximo item. Considere que determinado servidor público federal seja credor da União e que esta lhe deva R$ 100.000,00. Considere, ainda, que o precatório judicial para quitar a dívida com o servidor não seja pago ante o argumento da autoridade responsável de que, caso dívidas dessa natureza sejam honradas, faltarão recursos para outras áreas prioritárias, como saúde e educação. Nessa situação, se o servidor-credor apropriar- se de dinheiro público de que tenha a posse em razão do cargo, responderá pelo delito de peculato, ainda que se aproprie de quantia inferior à que lhe seja devida. 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 62. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 61 de 98 16 - (CESPE 2009 PF AGENTE/ESCRIVÃO) A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o seguinte item. Considere a seguinte situação hipotética. Tancredo recebeu, para si, R$ 2.000,00 entregues por Fernando, em razão da sua função pública de agente da Polícia Federal, para praticar ato legal, que lhe competia, como forma de agrado. Nessa situação, Tancredo não responderá pelo crime de corrupção passiva, o qual, para se consumar, tem como elementar do tipo a ilegalidade do ato praticado pelo funcionário público. 17 - (CESPE 2009 PF AGENTE/ESCRIVÃO) A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o seguinte item. Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria. 18 - (CESPE 2009 AGU ADVOGADO DA UNIÃO) Julgue o item subsequente, acerca dos atos de improbidade e crimes contra a administração pública. Segundo entendimento do STJ em relação ao crime de peculato, configura bis in idem a aplicação da circunstância agravante de ter o crime sido praticado com violação de dever inerente a cargo. 19 - (CESPE 2009 DPE/AL DEFENSOR PÚBLICO) 09456908607 eXPertPD F Trial
  • 63. Direito Penal POLÍCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 08 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 62 de 98 Julgue o item que se segue com relação aos crimes contra a vida, contra o patrimônio e contra a administração pública. Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. 20 - (CESPE - 2013 - PRF - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) Considere a seguinte situação hipotética. Aproveitando-se da facilidade do cargo por ele exercido em determinado órgão público, Artur, servidor público, em conluio com Maria, penalmente responsável, subtraiu dinheiro da repartição pública onde trabalha. Maria, que recebeu parte do dinheiro subtraído, desconhecia ser Artur funcionário público. Nessa situação hipotética, Artur cometeu o crime de peculato e Maria, o delito de furto. 21 - (CESPE - 2013 - PRF - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) O crime de concussão configura-se com a exigência, por funcionário público, de vantagem indevida, ao passo que, para a configuração do crime de corrupção passiva, basta que ele solicite ou receba a vantagem, ou, ainda, aceite promessa de recebê-la. 22 - (CESPE - 2013 - TCE-RO - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - DIREITO) A advocacia administrativa, crime praticado por funcionário público contra a administração pública, abrange interesses privados legítimos ou ilegítimos. 09456908607 eXPertPD F Trial