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Novas Perspectivas no Terceiro
Setor com o advento do Fundo
Patrimonial (Lei 13.800/2019) e
cenário atualizado da Imunidade
Tributária.
Wilmara Lourenço Santos
Wilmara Lourenço Santos
Advogada e Palestrante – Sócia coordenadora no escritório
Nelson Wilians & Advogados Associados do departamento
Tributário (filiais MG/ES) e Núcleo do Terceiro Setor a nível
Nacional - Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Minas Gerais (159.696) - Graduada em Direito pela
Universidade Salgado de Oliveira/MG, Membro da Comissão
de Direito Tributário da OAB – Subseção Contagem/MG.
Professora de Direito Tributário da Faculdade de Ensino de
Minas Gerais. Especialista em Direito Tributário pela instituição
Damásio Educacional/SP e Mestrando em Direito Público pela
Universidade FUMEC/BH.
“Conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e
administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o
intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da
preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos”
Fundo Patrimonial
Fundo Patrimonial – Lei 13.800/2019
Fundos Patrimoniais possuem como objetivo de arrecadar, gerir e
destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para
programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio
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Instituição apoiada: instituição pública ou privada sem fins
lucrativos;
Organização Gestora de Fundo Patrimonial: associação ou
fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um
fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas
físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;
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gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, que
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de interesse público: acordo firmado entre a organização gestora
de fundo patrimonial.
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Constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das
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Atenção: a organização gestora de fundo patrimonial que preveja
cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito
público só terá validade se estiver acompanhado de anuência
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 O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa
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patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da
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Agradecemos a sua participação!
Wilmara Lourenço Santos
E-mail: wilmara.santos@nwadv.com.br
Instagram: wilmara nwadv
Telefone: (31) 3262-1012

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Festival 2019 - Novas Perspectivas no Terceiro Setor

  • 1. Novas Perspectivas no Terceiro Setor com o advento do Fundo Patrimonial (Lei 13.800/2019) e cenário atualizado da Imunidade Tributária. Wilmara Lourenço Santos
  • 2. Wilmara Lourenço Santos Advogada e Palestrante – Sócia coordenadora no escritório Nelson Wilians & Advogados Associados do departamento Tributário (filiais MG/ES) e Núcleo do Terceiro Setor a nível Nacional - Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Minas Gerais (159.696) - Graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira/MG, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção Contagem/MG. Professora de Direito Tributário da Faculdade de Ensino de Minas Gerais. Especialista em Direito Tributário pela instituição Damásio Educacional/SP e Mestrando em Direito Público pela Universidade FUMEC/BH.
  • 3. “Conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos” Fundo Patrimonial
  • 4. Fundo Patrimonial – Lei 13.800/2019 Fundos Patrimoniais possuem como objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público. Poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público.
  • 5. Instituição apoiada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos; Organização Gestora de Fundo Patrimonial: associação ou fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído; Organização Executora: instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, responsável pela execução do projeto. Atuação:
  • 6. Instrumento de parceria: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e que determina a finalidade de interesse público a ser apoiada. Termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial. Parcerias:
  • 7. Finalidade: Constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público. Atenção: a organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se estiver acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição
  • 8.  O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado;  As obrigações assumidas pela organização gestora de fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora;  As obrigações de qualquer natureza, da instituição apoiada ou da organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial. Importante:
  • 9. Ato constitutivo do Fundo Patrimonial Denominação: Organização Gestora de Fundo Patrimonial Definir forma de representação, regras de composição, funcionamento, competências, forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, além da possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos.
  • 10. Definir:  Políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos de fundo patrimonial;  Mecanismos de transparência e prestação de contas;  Vedação de destinação de recursos a finalidade distinta da prevista no estatuto;  Regras para dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora de fundo patrimonial;  Regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas. Ato constitutivo do Fundo Patrimonial:
  • 11.  Manter a contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, inclusive e-social;  Divulgar em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas;  Apresentar, semestralmente, informações sobre os investimentos e, anualmente, sobre a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos. Obrigações:
  • 12. Obrigações:  Adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;  Estabelecer códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários;  Fundos Patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo IPCA, serão submetidas a auditoria independente, sem prejuízo aos demais mecanismos de controle.
  • 13.  Composto por, no máximo, 7 (sete) membros remunerados, possibilitada a admissão de outros membros sem remuneração;  O mandato dos membros nas Organização Gestora, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; Órgãos Deliberativos e Consultivos
  • 14. Órgãos Deliberativos e Consultivos Cláusula de Exclusividade  Consultivo: indicado pela Entidade 1 (um) representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração;  Administração: cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, no mínimo, 2 membros independentes, que não tenha vínculo empregatício ou funcional nos últimos 03 com a Entidade apoiada, não seja fornecedor ou prestador de serviço da entidade apoiada, não tenha vinculo parentesco com os dirigentes da Entidade até 3º grau, notório conhecimento na área de atuação da Entidade.
  • 15.  O estatuto social, normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos;  Prestação de contas;  Composição do Comitê de Investimentos ou a contratação;  Composição do Conselho Fiscal;  A celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.  Divulgar as informações financeiras para o público de interesse. Compete ao Conselho de Administração:
  • 16.  Recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e de utilização dos recursos;  Coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos;  Elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial.  Obs.: É facultada a contratação de PJ registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde que aprovado pelo Conselho de Administração  Composto por 3 ou 5 membros indicados pelo Conselho de ADM, Comitê de Investimentos compete:
  • 17. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre:  Fiscalizar a atuação dos responsáveis pela gestão de fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração;  Avalizar anualmente as contas da organização gestora de fundo patrimonial.  Obs.: composto por 3 membros com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade, indicados pelo Conselho de Administração.
  • 18. Os administradores somente serão responsabilizados civilmente pelos prejuízos que causarem quando praticarem:  Atos de gestão com dolo ou em virtude de erro grosseiro;  Atos que violem lei ou estatuto.
  • 19. Constituem receitas do fundo patrimonial:  Aportes iniciais, doações financeiras e de bens móveis e imóveis, recursos destinados por testamento  Ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos;  Recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações;  Contribuições associativas, exploração de direitos de propriedade intelectual e venda de bens com a marca da instituição apoiada;  Recursos provenientes de outros fundos patrimoniais e demais receitas patrimoniais e financeiras.
  • 20.  Doação permanente não restrita  Doação permanente restrita de propósito específico  Doação de propósito específico Modalidades de Doação:
  • 21.   As doações efetuadas por meio das modalidades Doação permanente não restrita e Doação permanente restrita de propósito específico são alcançadas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991. Doações via Lei de Incentivo a Cultura:
  • 22. Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente. Reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas. (incluído em 2011). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 ABRIL DE 2019 Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). Lei de Incentivo a Cultura
  • 23. Benefícios Fiscais: Artigos 28, 29 e 30 da Lei 13.800/2019 - VETADO !!!
  • 24. CEBAS X Súmula 612 do STJ  Súmula 612 - O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).
  • 25. Reconhecido em favor das Entidades o direito a imunidade tributária estampada no artigo 150, VI, c e 195, § 7º, todos da Constituição da República. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 566.622/RS, os requisitos para regulamentação da imunidade hão de estarem previstos em lei complementar, tornando, deste modo, inexigível o CEBAS para fins de não pagamento de contribuições sociais. Constituição da República Federativa do Brasil
  • 26. Quais tributos?  ISS, IPTU e ITBI;  ICMS, IPVA e ITCMD;  IR, IOF, ITR, IPI, II e IE; e  INSS Patronal, PIS sobre a folha, SAT/RAT, CSLL sobre aplicação financeira e COFINS.
  • 27. Agradecemos a sua participação! Wilmara Lourenço Santos E-mail: wilmara.santos@nwadv.com.br Instagram: wilmara nwadv Telefone: (31) 3262-1012