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LIVRAMENTO CONDICIONAL
Docente: Mauricio Auib
Discentes: Francielén Rangel Alves
Karina Vargas dos Santos
Leonice da Cruz Barbosa
Patrícia Pedrosa Franco
Thamires Layane R. de Brito
Viviane Ferreira da Silva
Willian Alves Rosa
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PONTES E LACERDA
BACHARELADO EM DIREITO
INTRODUÇÃO
• SUBSTITUTIVOS PENAIS
A pena de prisão é um projeto falido. Não é possível preparar ninguém para o
convívio social segregando. Por outro lado, não é permitido ao estado, cuja a
existência só se justifica por e para os indivíduos, simplesmente desistir deles.
Assim é um imperativo dos nossos dias a busca por SOLUÇÕES SUBSTITUTIVAS
do encarceramento.
É forçoso reconhecer que qualquer substituição de penas no brasil corresponde
a uma minimização concreta dos efeitos deletérios da prisão, correspondendo a
um perfil mais humanitário. (CUSSAC; BUSATO; CABRAL, 2017, p 433)
LIVRAMENTO CONDICIONAL
O livramento condicional constitui a fase final não
constitucionalizada de execução da pena privativa de
liberdade igual ou superior a dois anos, com o objetivo
de reduzir os malefícios da prisão e promover a
reinserção social do condenado, concedido pelo juiz da
execução penal decisão motivada, precedida de
manifestação do Ministério Público e da Defesa.
(SANTOS, 2011, p. 358)
DOS REQUISITOS
• Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento
condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• I - cumprida mais de um terço da pena se o
condenado não for reincidente em crime doloso e
tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
• II - cumprida mais da metade se o condenado for
reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
• III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
• a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
• b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
• c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
• d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho
honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
• IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado
pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por
crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
• Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará
também subordinada à constatação de condições pessoais que façam
presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
ESPÉCIES DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL
• 1/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL ESPECIAL
• 1/2 = LIVRAMENTO CONDICIONAL ORDINÁRIO
• 2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL EXTRAORDINÁRIO
(DOUTRINADOR: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS)
LIVRAMENTO CONDICIONAL
REVOGADO
• Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o
liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado,
por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade. Desse modo, uma vez revogado o livramento, o
condenado retomará o cumprimento da pena e o benefício
não poderá ser novamente concedido. Além disso, não se
desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto.
EFEITOS DA REVOGAÇÃO
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e,
salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior
àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o
condenado.
• I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
• II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
EXTINÇÃO
• Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em
julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime
cometido na vigência do livramento.
• Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade.

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  • 1. LIVRAMENTO CONDICIONAL Docente: Mauricio Auib Discentes: Francielén Rangel Alves Karina Vargas dos Santos Leonice da Cruz Barbosa Patrícia Pedrosa Franco Thamires Layane R. de Brito Viviane Ferreira da Silva Willian Alves Rosa UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PONTES E LACERDA BACHARELADO EM DIREITO
  • 2. INTRODUÇÃO • SUBSTITUTIVOS PENAIS A pena de prisão é um projeto falido. Não é possível preparar ninguém para o convívio social segregando. Por outro lado, não é permitido ao estado, cuja a existência só se justifica por e para os indivíduos, simplesmente desistir deles. Assim é um imperativo dos nossos dias a busca por SOLUÇÕES SUBSTITUTIVAS do encarceramento. É forçoso reconhecer que qualquer substituição de penas no brasil corresponde a uma minimização concreta dos efeitos deletérios da prisão, correspondendo a um perfil mais humanitário. (CUSSAC; BUSATO; CABRAL, 2017, p 433)
  • 3. LIVRAMENTO CONDICIONAL O livramento condicional constitui a fase final não constitucionalizada de execução da pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, com o objetivo de reduzir os malefícios da prisão e promover a reinserção social do condenado, concedido pelo juiz da execução penal decisão motivada, precedida de manifestação do Ministério Público e da Defesa. (SANTOS, 2011, p. 358)
  • 4. DOS REQUISITOS • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • 5. • III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) • a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) • b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) • c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) • d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 6. • IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) • Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • 7. ESPÉCIES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL • 1/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL ESPECIAL • 1/2 = LIVRAMENTO CONDICIONAL ORDINÁRIO • 2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL EXTRAORDINÁRIO (DOUTRINADOR: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS)
  • 8. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO • Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Desse modo, uma vez revogado o livramento, o condenado retomará o cumprimento da pena e o benefício não poderá ser novamente concedido. Além disso, não se desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto.
  • 9. EFEITOS DA REVOGAÇÃO Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. • I - por crime cometido durante a vigência do benefício; • II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
  • 10.
  • 11. EXTINÇÃO • Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. • Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.