1) O Tribunal de Ética analisou a possibilidade de advogados receberem honorários através de boletos bancários e concluiu que é permitido desde que expressamente autorizado pelo cliente.
2) Foi considerado não recomendável o patrocínio de interesses conflitantes, como de esposa e ex-esposa do mesmo executado.
3) O sigilo profissional pode ser quebrado pelo advogado em situações excepcionais de defesa, como acusações injustas, desde que revelações sejam no estrito limite da
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao
instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a
consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais
se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar
pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja
interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as
exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus
elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em
todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio,
dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de
seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez,
defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o
indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que
o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no
culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor
da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela
probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos
profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906,
de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à
sua fiel observância.
■CDEIC rejeita publicação de Demonstração de Valor Adicionado de empresas fechadas;
■CTASP rejeita obrigatoriedade de ouvidoria nas empresas;
■CTASP aprova fim da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado;
■CAS aprova a declaração de prejudicialidade da proposta de reinstituição do AITP;
■CDC aprova novas regras para entrega de imóveis adquiridos em fase de incorporação;
■Realizada a 2ª Audiência Pública sobre o Marco Legal da Mineração;
Material desenvolvido para palestra sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com generalidades, decisões sobre o assunto, desconsideração da personalidade inversa e outros.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao
instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a
consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais
se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar
pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja
interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as
exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus
elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em
todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio,
dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de
seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez,
defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o
indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que
o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no
culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor
da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela
probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos
profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906,
de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à
sua fiel observância.
■CDEIC rejeita publicação de Demonstração de Valor Adicionado de empresas fechadas;
■CTASP rejeita obrigatoriedade de ouvidoria nas empresas;
■CTASP aprova fim da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado;
■CAS aprova a declaração de prejudicialidade da proposta de reinstituição do AITP;
■CDC aprova novas regras para entrega de imóveis adquiridos em fase de incorporação;
■Realizada a 2ª Audiência Pública sobre o Marco Legal da Mineração;
Material desenvolvido para palestra sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com generalidades, decisões sobre o assunto, desconsideração da personalidade inversa e outros.
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)'Roberto Morgado
As mudanças serão analisadas de acordo com a consulta pública realizada pela Ordem até o dia 31/05/2014. Este não se trata do texto definitivo do novo CED.
Aula ministrada no CURSO ESFERA em 20/02/16 e disponibilizada temporariamente por este canal tendo em vista dificuldades de acesso à área do aluno. Material CURSO ESFERA 2016 por MORGADO(Ética Profissional)
A necessidade de proteção surgiu dos casos em que ocorre a anotação de uma dívida inexistente, onde o consumidor é exposto a situações constrangedoras que ensejam a indenização relativa ao dano moral por negativação indevida, contra aquele que fere a intimidade e a honra da vítima e que vai muito além da perda material já presumida.
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
Procedimento e Lides Internacionais na área de Família e SucessõesWebJurídico
Para quem perdeu a palestra realizada no 4Legal no sábado, 21 de setembro de 2013. Disponibilizamos aqui o material que foi utilizado pelo Dr. Frederico do Valle Abreu.
Bons estudos!!!
Marketing e Inovação para Advogados - aula 2WebJurídico
Como se posicionar na internet e nas mídias sociais respeitando o Código de Ética da Advocacia. Tendências de mercado; Cases de Sucesso; Sites Integrados as Mídias Sociais, Perfis no Twitter, Facebook e LinkedIn; Vídeos no You Tube.
A FENALAW – Exposição e Congressos para o Mercado Jurídico é considerado o maior evento
jurídico da America Latina. Além da exposição que reúne novas soluções, produtos e serviços
destinados para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos, o evento oferece o mais
bem conceituado conteúdo do mercado com foco em administração legal e também sessões
estruturadas de networking.
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...WebJurídico
A exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com esse e outros argumentos, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot emitiu parecer no qual sustenta que a prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Administrando o maior escritório de Advocacia da América Latina - Siqueira Ca...WebJurídico
não é possível liderar pessoas com eficiência sem conhecer as próprias qualidades e defeitos – referências para a compreensão das falhas e acertos do outro. Reconheça que existem pessoas que sabem sobre determinados assuntos mais do que você. Boas práticas de governança devem ser implantadas em ambientes transparentes e com sólidos padrões ético-empresariais.
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Felipe Adaime é Economista (UFRJ) com pos-graduação em Gestão de Projetos (COPPE-AD) e mestrado em Administração (MBA-University of South Carolina). Foi diretor na GM, Banco de Chicago e American airlines, ocupando desde 2002 a posição de diretor Financeiro e Administrativo do Gouvêa Vieira Advogados.
Felipe Adaime é Economista (UFRJ) com pos-graduação em Gestão de Projetos (COPPE-AD) e mestrado em Administração (MBA-University of South Carolina). Foi diretor na GM, Banco de Chicago e American airlines, ocupando desde 2002 a posição de diretor Financeiro e Administrativo do Gouvêa Vieira Advogados.
Felipe Adaime é Economista (UFRJ) com pos-graduação em Gestão de Projetos (COPPE-AD) e mestrado em Administração (MBA-University of South Carolina). Foi diretor na GM, Banco de Chicago e American airlines, ocupando desde 2002 a posição de diretor Financeiro e Administrativo do Gouvêa Vieira Advogados.
Felipe Adaime é Economista (UFRJ) com pos-graduação em Gestão de Projetos (COPPE-AD) e mestrado em Administração (MBA-University of South Carolina). Foi diretor na GM, Banco de Chicago e American airlines, ocupando desde 2002 a posição de diretor Financeiro e Administrativo do Gouvêa Vieira Advogados.
O novo cenário da advocacia empresarialWebJurídico
Marco Antonio P. Gonçalves . Administrador especializado em estratégias de marketing e desenvolvimento de negócios para escritórios de advocacia empresarial, com mais . de 11 anos de experiência no mercado jurídico. Palestrante em eventos realizados no Brasil e . professor da FGV, Ibmec e Unisinos. Autor de artigos publicados no Brasil e no exterior e co-autor de estudos pioneiros: O estado do marketing jurídico na América Latina (2007/2008), Estudo brasileiro sobre o relacionamento entre departamentos jurídicos e escritórios de advocacia (2010) e O estado do marketing jurídico: Brasil & México (2011).
Planejamento e Controle Financeiro para Escritórios de AdvocaciaWebJurídico
Felipe Adaime é Economista (UFRJ) com pos-graduação em Gestão de Projetos (COPPE-AD) e mestrado em Administração (MBA-University of South Carolina). Foi diretor na GM, Banco de Chicago e American airlines, ocupando desde 2002 a posição de diretor Financeiro e Administrativo do Gouvêa Vieira Advogados.
Alexandre Motta: Consultor e Sócio Diretor da Inrise Consultoria em Marketing Jurídico, empresa atuante em São Paulo. Com formação e pós-graduação em marketing pela ESPM (Escola Superior de Propaganda e Marketing) e experiência prática em marketing jurídico, atualmente mantém, através de sua consultoria, uma clientela de inúmeros escritórios sob sua responsabilidade de atuação e crescimento em marketing ético.
Finanças na Advocacia - ExpoDireito 2011WebJurídico
Adnilson Hipólito
Administrador e Consultor especialista em Gestão Financeira de Escritórios de Advocacia. MBA Executivo em Gestão Financeira, Auditoria e Controladoria e GBA em Gerenciamento por Projetos, ambas pela FGV/PR. Articulista das revistas Advogados:Mercado & Negócios, Justilex e Leis & Letras. Palestrante em finanças na advocacia. Membro do IBEF - Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças. Foi gestor executivo em Sociedade de Advogados.
E-mail: adnilson@estrategianaadvocacia.com.br
Twitter: twitter.com/adhipolito
Linkedin: http://br.linkedin.com/pub/adnilson-hip%C3%B3lito/21/77b/515
1. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Turma de Ética Profissional
EMENTAS APROVADAS PELA
TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
540ª SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 2011
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR BOLETO
BANCÁRIO - POSSIBILIDADE ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DO CED -
BOLETO BANCÁRIO PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR DESDE QUE
EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO CLIENTE E EM CASO DE INADIMPLEMENTO
VEDADO O SEU PROTESTO - RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS
AO CLIENTE ATRAVÉS DE EMISSÃO DE BOLETO - POSSIBILIDADE - VEDADA A
EMISSÃO DE BOLETO PELO ADVOGADO PARA PRÁTICA ESTRANHA AOS SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. Não há vedação ética na utilização de boletos bancários por advogado para
cobrança exclusivamente de serviços advocatícios prestados, sob condição de que essa forma
de cobrança seja expressamente prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente e
sem a discriminação do serviço prestado. Não há vedação ética à emissão de boleto pelo
advogado contra terceiro - devedor inadimplente - para recebimento de crédito do cliente ou
constituinte, na qualidade de mandatário, desde que devida e expressamente autorizada pelo
cliente a prática de tais atos, com a apresentação do respectivo mandato ao devedor, prestando
ao cliente contas imediatamente. Vedada, neste caso, a emissão de boleto para prática estranha
à advocacia. Em ambos os casos, é vedada, ainda, qualquer instrução ao banco recebedor de
aplicação de penalidades em caso de inadimplemento contra o devedor, e previsto
expressamente no documento a vedação do protesto, sob pena de caracterizar infração á ética.
Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - v.m., em
17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, com
declaração de voto parcialmente divergente do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF -
Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________
ADVOGADO INSCRITO NO CONVÊNIO OAB - DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE
DE DEMANDAR INTERESSE CONTRA O ESTADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO DE
INTERESSES E IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE
AÇÃO EM FAVOR DE ESPOSA DE EXECUTADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL
DEFENDE INTERESSES DE MENOR REPRESENTADO PELA EX-ESPOSA DO MESMO
EXECUTADO - ATITUDE QUE COMPROMETERÁ A CONFIANÇA E A LIBERDADE NA
RELAÇÃO COM A CLIENTE NA AÇÃO DE ALIMENTOS - PATROCÍNIO ALTAMENTE NÃO
RECOMENDADO. Embora não tipificado como falta ética, o patrocínio de interesses na hipótese
enunciada não é recomendável, porquanto indica conflito em relação à ex-esposa do executado,
_________________________________________________________________________________________________
R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
2. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Turma de Ética Profissional
de quem é patrono em outra ação precedente, agravada a situação pelo fato de a indicação advir
do próprio executado, contra quem o advogado propôs a demanda. O advogado deve agir de
modo a preservar a sua independência, evitando situações que podem atingir a confiança na
relação com o cliente. Proc. E-3.964/2010 - v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel.
Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS
JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________
SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA QUE, EXCEPCIONALMENTE,
ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO SEM
CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA - ADVOGADO ACUSADO INJUSTAMENTE POR
CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA
PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPOTESE AUTORIZADA EXPRESSAMENTE
POR LEI, ARTS 25 EO CED E 3º CAPUT DA RESOLUÇÃO 17/2000 DO TED-1-SP -
JUSTIFICATIVA LEGAL QUE, SE E QUANDO CONFIGURADA, EXCLUI A ILICITUDE DA
CONDUTA DESDE QUE AS REVELAÇÕES SEJAM FEITAS NOS ESTREITOS LIMITES
NECESSÁRIOS À DEFESA DO ADVOGADO - O PROFISSIONAL ASSUME
RESPONSABILIDADE PESSOAL SOBRE AS REVELAÇÕES - JUSTIFICANDO PERANTE A
ORDEM SUA NECESSIDADE DE FAZÊ-LO, PODERÁ AFASTAR A INFRAÇÃO PREVISTA
PELO ART. 34, VII EOAB, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO
17/2000 TED I/SP. O sigilo profissional é instrumento indispensável para garantir a plenitude do
direito de defesa do cidadão porque assegura ao cliente a inviolabilidade dos fatos expostos ao
advogado. Por isso se lhe atribui status de interesse geral e matéria de ordem pública. O
advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles
se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em
silêncio e abstenção eternamente. O profissional que desrespeita esse princípio está sujeito à
infração disciplinar (art. 34, inciso VII do EOAB) e se sujeita à tipificação do crime de violação de
segredo profissional previsto no art. 154 do Código Penal. Porém, se o advogado foi
injustamente acusado pelo cliente de ter cometido atos que não cometeu e que irão lhe trazer
prejuízos, ou quando seja injustamente ameaçado, é imperioso que possa se defender de tais
acusações, não sendo admissível que o direito de defesa do advogado seja tolhido pelos
preceitos éticos. O advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor
amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá
revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional com fundamento nos arts. 25 do CED
e 3º, da Resolução 17/2000 do TED-I SP. Todavia a excludente de ilicitude só lhe aproveita se
as revelações forem feitas no estrito limite e interesse de sua defesa, advertindo-se o advogado
que assume pessoalmente a responsabilidade pela violação (art. 4º da Resolução 17/2000).
Proc. E-3.965/2010 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN -
_________________________________________________________________________________________________
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3. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Turma de Ética Profissional
Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA
SILVA.
_______________________________________________________________
INCOMPATIBILIDADE PARA A ADVOCACIA - DIRETOR TÉCNICO JURÍDICO DE CÂMARA
MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA - IMPEDIMENTO GERAL, PORÉM, PARA A ADVOCACIA
EXCETO NO INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBSTABELECIMENTO SEM
RESERVA DAS AÇÕES QUE O IMPEDIDO PATROCINA FORA DO INTERESSE DA
CÂMARA MUNICIPAL - NOTIFICAÇÃO IMEDIATA AOS CLIENTES PARA QUE
CONSTITUAM NOVOS PATRONOS. ANOTAÇÃO DO IMPEDIMENTO NA CARTEIRA DA
OAB. A nomeação para cargo de Diretor Técnico Jurídico de Câmara Municipal não acarreta a
incompatibilidade para o exercício da advocacia mas, nos termos do art. 29, do EAOAB, impõe o
impedimento geral, ficando o advogado, no caso, legitimado para exercer a advocacia tão
somente para a Câmara Municipal na função para a qual foi nomeado. Como não pode advogar
nos demais casos está obrigado a renunciar ao patrocínio ou substabelecer sem reserva de
poderes os mandatos que recebeu uma vez que não pode reservar para si poderes que já não
tem. Para evitar praticar as infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos I e X do EAOAB,
deve o consulente notificar imediatamente seus clientes para que constituam novos patronos. O
consulente está obrigado a apresentar sua carteira de advogado à OAB para a devida anotação
do impedimento. Proc. E-3.973/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr.
ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________
COOPERATIVA DE CRÉDITO - DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - IMPEDIMENTO
ÉTICO DE ADVOGAR EM CAUSAS DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS - CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, VIII, DO EAOAB - POSSIBILIDADE DE
ADVOGAR PARA A COOPERATIVA, JÁ CLIENTE, DESDE QUE EVITADAS SITUAÇÕES DE
CONFLITO DE INTERESSES. O art. 28, VIII, do EAOAB estatui que os dirigentes e gerentes de
instituições financeiras, inclusive privadas, exercem cargo incompatível com a advocacia. No
entanto, as cooperativas de crédito, embora integrem o sistema financeiro nacional, apresentam,
segundo a jurisprudência consolidada do TST, diferenças fundamentais em relação às demais
instituições financeiras. Estas são organizadas na forma de sociedades anônimas, possuem
finalidade lucrativa e realizam operações financeiras para o público em geral, de acordo com
seus critérios próprios, ensejando aos dirigentes e gerentes enorme potencial de captação de
clientela, mercê do poder decisório atinente à economia de um número incontável de pessoas.
As cooperativas de crédito, por sua vez, constituem-se na forma de sociedades simples
_________________________________________________________________________________________________
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4. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Turma de Ética Profissional
limitadas, não visam ao lucro, mas à cooperação mútua, não se dirigem ao público indistinto,
mas apenas aos respectivos associados, e realizam operações creditícias de natureza diversa,
apresentando potencialidade de captação restrita a um público determinado. Em razão destas
distinções, a incompatibilidade prevista no art. 28, VIII, do EAOAB, cuja interpretação deve ser
estrita, se refere aos dirigentes das instituições financeiras propriamente ditas e não aos
membros das cooperativas de crédito. Há, todavia, impedimento ético do dirigente de
cooperativa de crédito para advogar em causas em que figurem como partes os respectivos
associados, restando, assim, atendido o elemento teleológico do EAOAB, que é evitar a
captação de clientela. Ausência de impedimento para advogar em favor da própria cooperativa,
já cliente da banca, desde que sejam evitadas quaisquer situações ensejadoras de conflito de
interesses, como, por exemplo, a participação do advogado dirigente da cooperativa, seja
opinativa seja deliberativa, direta ou indiretamente, nas questões de interesse da sociedade de
advogados que integra, como decisão acerca de ajuizar demandas, a contratação do escritório,
honorários, dentre outras. Inteligência e interpretação do art. 28, VIII, do EAOAB, do art. 18, § 1º.
da Lei 4.595/64, do art. 192 da CF de 1988 em sua redação original e com a redação dada pela
Emenda Constitucional 40/2003. Precedente do TED I: Proc. E-3.903/2010. Proc. E-3.977/2011 -
v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI -
Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA
SILVA.
_______________________________________________________________
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODALIDADE "QUOTA LITIS" - FIXAÇÃO DE VALOR
COMO GARANTIA MÍNIMA – IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que a contratação dos
honorários for "quota litis" ou "ad exitum", o advogado assume o risco do recebimento de
honorários se houver vantagem; perdendo tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda. O
profissional deve ter atenção para que as suas vantagens, inclusive os honorários de
sucumbência fixados em sentença, no caso de ganho da causa, jamais sejam superiores ao que
venha a receber seu constituinte ou cliente. No entanto, nada impede que o profissional celebre
contrato de honorários por um valor fixo ou misto, relegando o pagamento do valor para o final
da demanda, independente de êxito. Precedente: Proc. E-3.931/2010. Proc. E-3.978/2011 - v.u.,
em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES -
Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
_______________________________________________________________
IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES - SURPERVISOR DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA EM TESE DE PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE
INTERESSES DE TERCEIRO - MERO IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA QUE O REMUNERA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, III, E 30, I, DO EAOAB. A
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5. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Turma de Ética Profissional
incompatibilidade prevista no inciso III, do Art. 28 do EAOAB, não incide se o cargo de direção
não tiver, a critério do Conselho competente da OAB, poder de decisão relevante a respeito de
interesses de terceiro. Inteligência dos arts. 28, III, § 2º, e 30, I, do EAOAB. Ressalve-se que tal
entendimento é inaplicável caso exista vedação legal imposta pela legislação em vigor para o
exercício da advocacia em concomitância com o cargo ou função de Supervisor de Ensino da
Rede Pública ou caso ocorra o reconhecimento, pelo conselho competente da OAB responsável
pela inscrição do profissional, da existência, no caso concreto, de poder de decisão relevante
sobre interesses de terceiro. Proc. E-3.980/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa
do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO E PARTILHA DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO EMPREGADO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
ADVOGADO DE SINDICATO. Nos casos de substabelecimento sem reservas de poderes e sem
ressalva dos honorários, cabe ao advogado em exercício efetuar o levantamento dos honorários
de sucumbência e depois, atento ao que ficou combinado ou ajustado com o colega
substabelecente, com ele dividir os honorários. Não há padrões métricos e nem numéricos para
se fixar o percentual que cabe ao advogado que conduz determinado processo até certa altura
processual. O que se pode usar são os conceitos da ficção lógica levando-se em conta o
trabalho realizado, o tempo de duração e a participação no processo, a quantidade e qualidade
das peças feitas com a sua importância para o deslinde da questão. Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Nas causas em que for
parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são
devidos aos advogados empregados. Tratando-se de advogado empregado de sociedade de
advogados os honorários de sucumbência são partilhados entre ele e a empregadora, na forma
estabelecida em acordo. Exegese dos artigos 21. 23 e 24 do EOAB. O departamento jurídico e o
advogado de sindicato devem limitar-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, abstendo-se de atuar em temas de caráter particular dos associados.
Exegese dos artigos 8º, III, da CF, 513 e 514 da CLT, 7º do CED, e 34, II, do EAOAB. Proc. E-
3.981/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO
GAMBELLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
_______________________________________________________________
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DE MANDATO OU
RENÚNCIA - ACERTO DE HONORÁRIOS - EXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL
EXPRESSA - PROCESSO JUDICIAL EM CURSO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA
PROPORCIONALIDADE. A revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do
_________________________________________________________________________________________________
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6. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Turma de Ética Profissional
pagamento das verbas honorárias contratadas (artigo 14 do CED). Da mesma forma, diante de
solicitação para que o advogado renuncie, deverá este fazê-lo a teor do previsto no art. 16 do
CED, o que também não inibe o recebimento dos honorários devidos. Havendo contrato escrito
de honorários, é facultado ao advogado valer-se do disposto no artigo 22, § 4º do EAOAB, de
fazer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório. Na hipótese de o processo ainda encontrar-se em curso, aplica-se,
salvo disposição contratual diversa, o critério da proporcionalidade no pagamento dos
honorários, como disposto no artigo 22, § 3º do EAOAB e item 4 da Tabela de Honorários desta
Seccional, qual seja: um terço no início dos trabalhos, outro terço até a decisão de primeiro grau
e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente. De resto, descabe a
esta Turma Deontológica, a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem
recorrer ao arbitramento judicial ou extrajudicial, resguardado o sigilo profissional. Precedente: E-
3.548/07. Proc. E-3.983/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ
FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS - CONTRATO ESCRITO COM PREVISÃO DOS POSSÍVEIS
DESDOBRAMENTOS DO FEITO - RECOMENDAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL SEGUNDO A
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB - INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA - CONFIANÇA
ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - QUEBRA - RENÚNCIA AO MANDATO -
RECOMENDAÇÃO. Como expresso no art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o
contrato de honorários deve sempre ser escrito e prever as eventuais majorações decorrentes do
aumento de atos judiciais que advierem como necessários. A cobrança de honorários
contratada, no contrato original e seus eventuais aditamentos, dentro de parâmetros razoáveis
segundo a Tabela de Honorários da OAB-SP, exclui a existência de falta ética. Quebrada a
confiança entre cliente e advogado, deve este renunciar ao mandato, independentemente de
quem tenha partido o ato que levou à quebra da confiança. E-3.984/2011 - em 17/03/2011 por
v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito - v.m., do parecer e
ementa Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO
FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - ADVOGADO EMPREGADO DE EMPRESA - PATROCÍNIO
DE AÇÃO EM PROL DO EMPREGADOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO DE ADVOGADOS QUE COMPÕEM CORPO JURÍDICO
PRÓPRIO - DIREITO À PARTILHA DA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO
PROCESSO - ART. 21 DO EOAB - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O SALÁRIO -
PROPORCIONALIDADE DEVIDA, EM FACE DO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO -
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7. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Turma de Ética Profissional
ART. 14 DO CED - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL - ADVOGADO EMPREGADO
DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - REGRAS PRÓPRIAS
- ART. 21, § ÚNICO DO EOAB E DECISÃO NA ADIN N º 1194-4 do STF. Os honorários de
sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito
pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Eles derivam diretamente do processo
judicial e têm suas regras gravadas nos artigos 20 e seguintes do CPC. A verba honorária
sucumbencial é direito do advogado empregado e não se confunde com seu salário, já que
decorre do exercício do mandato judicial. A honorária sucumbencial é devida ao advogado
empregado que efetivamente atuou no processo, independentemente de seu contrato de
trabalho já ter sido extinto, calculada proporcionalmente ao trabalho realizado. Inteligência dos
art. 21 do EOAB, e 14 do CED. Os advogados empregados de sociedades de advogados e
escritórios de advocacia são regidos por regras próprias, devendo observar o disposto no
parágrafo único do art. 21 do EOAB e na decisão da ADIn n° 1194-4, do STF. Não cabe a este
Tribunal fixar a proporcionalidade da verba honorária, tendo em vista a necessidade de avaliação
do efetivo trabalho prestado por cada advogado atuante no processo e que, portanto, tem esse
direito, obedecido o disposto pelo art. 14 do CED. Proc. E-3.985/2011 - v.m., em 17/03/2011, do
parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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ADVOGADOS - MESMO ENDEREÇO PROFISSIONAL - DEFESA DE CLIENTES COM
INTERESSES OPOSTOS - PROIBIÇÃO - COOPERAÇÃO RECÍPROCA COM CARÁTER
PERMANENTE - OFENSA AO ARTIGO 17 DO CED - INFRAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL.
Advogados que têm o mesmo endereço profissional estão, de alguma forma, reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca, razão pela qual não podem defender clientes
com interesses antagônicos, sob pena de ofensa ao artigo 17 do CED e de violação ao sigilo
profissional. Proc. E-3.989/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr.
FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS
JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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