AULA 03-
04
ÉTICA PROFISSIONAL
DIREITO AULA 03-04
ÉTICA PROFISSIONAL
FABRÍCIO C. ZANIN
PALMAS – 28AGO17
AVISOS
• Grupo de Pesquisa
• Blog
• Educa
O QUE
JÁ
VIMOS?
AULA 01
• Legislação
• da
• Disciplina
A atividade de advocacia é
exercida com observância da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto),
do Regulamento Geral,
do Código de Ética e Disciplina e
dos Provimentos. (RG,1º)
• Plano
• de
• Ensino
• Datas das Provas
• A1  25set
• A2  04dez
• Livro
• da
• Disciplina
• Questionário
• d@s
• Alun@s
• Conceito
• de
• Moral
• Conceito
• de
• Ética
• Conceito
• de
• Direito
• Conceito
• de
• Deontologia
• O que? + Por que?
• O que é permitido?
• Como?
AULA 02
• Teorias da Ética
• Profissão de Advocacia
• Características da Advocacia
• Atos privativos
• Exceções
• Nulidades
O QUE
VAMOS
VER HOJE?
1. Incompatibilidades
2. Impedimentos
3. Mandato Judicial
4. Renúncia e Revogação
5. Substabelecimentos
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(69) 98411-1149
TEORIA
DAS
INCOMPATIBILIDADES
• O que é ser incompatível?
• Proibição total
• Atos privativos
A incompatibilidade determina
a proibição total do exercício da
advocacia (EA,27).
• Lei cria incompatibilidade
• OAB não cria!
• Mesmo em causa própria
• Exceção:
PROFESSOR!
HIPÓTESES
• Chefe do Poder
Executivo
Presidente da República
Governador Estadual
Prefeito Municipal
Vices
• Mesa do Poder
Legislativo
Presidente do Senado
Presidente da Câmara
Sec da Assembleia Legislativa
A advocacia é incompatível, mesmo
em causa própria, com a atividade
de chefe do Poder Executivo e
membros da Mesa do Poder
Legislativo e seus substitutos
legais. (EA,28,I).
• Qualquer órgão de
julgamento no
Judiciário/Executivo
Juiz de Direito
Juiz Federal
Ministério Público
Tribunais/Conselhos de Contas
A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com a atividade de membros de
órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos tribunais e conselhos de contas,
dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes
classistas, bem como de todos os que
exerçam função de julgamento em órgãos de
deliberação coletiva da administração pública
direta ou indireta. (EA,28,II).
• Atividade fim/meio no
Judiciário
Funcionário Público
Sentido Lato
Função de Direção
A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com a atividade de ocupantes de
cargos ou funções de direção em órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço
público. (EA,28,III).
A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com a atividade de
ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta ou indiretamente
a qualquer órgão do Poder
Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro. (EA,28,IV).
Funcionário Público
Sentido Lato
Do Judiciário
Não se incluem nas hipóteses do inciso III
[direção em órgãos da Administração Pública
direta ou indireta] os que não detenham poder
de decisão relevante sobre interesses de
terceiro, a juízo do Conselho competente da
OAB, bem como a administração acadêmica
diretamente relacionada ao magistério
jurídico. (EA,28,§2º).
• Militares (ativos!)
Exército
Marinha
Aeronáutica
A advocacia é incompatível, mesmo
em causa própria, com a atividade
de militares de qualquer
natureza, na ativa. (EA,28,VI).
A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com a atividade de
ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta ou indiretamente
a atividade policial de qualquer
natureza. (EA,28,V).
Civil
Militar
Escrivão
Carcereiro
Investigador
Perito ...
• Atividades fiscais
Auditores RF
Delegados RF
Fiscais RE
A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com a atividade de
ocupantes de cargos ou funções que
tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições
parafiscais. (EA,28,VII).
• Direção de
Instituições Financeiras
Gerente BB
Diretor CEF
A advocacia é incompatível, mesmo
em causa própria, com a atividade
de ocupantes de funções
de direção e gerência em
instituições financeiras, inclusive
privadas. (EA,28,VIII).
• Procurador Geral
• Advogado Geral
• Defensor Geral
Os Procuradores-Gerais, Advogados-
Gerais, Defensores-Gerais e dirigentes de
órgãos jurídicos da Administração Pública
(...) são exclusivamente legitimados para
o exercício da advocacia vinculada à
função que exerçam, durante o período da
investidura. (EA,29).
A incompatibilidade permanece
mesmo que o ocupante do
cargo ou função deixe de
exercê-lo temporariamente.
(EA,28,§1º).
• Art. 95 CF / EC 45-04
• “Quarentena” [3 anos]
• Veda no juízo/tribunal
TEORIA
DOS
IMPEDIMENTO
• O que é ser impedido?
• Proibição parcial
• Advogar contra/favor!
O impedimento determina
a proibição parcial do exercício da
advocacia. (EA,27).
• Sempre
• Contra/A favor
• Pessoas/Órgãos
HIPÓTESES
• Contra fazenda
pública remuneradora
• Contra entidade
empregadora
São impedidos de exercer a
advocacia os servidores da
administração (...), contra a
Fazenda Pública que os
remunere ou à qual seja vinculada
a entidade empregadora. (EA,30,I).
• Contra administração
pública e empresas
São impedidos de exercer a advocacia os
membros do Poder Legislativo, em seus
diferentes níveis, contra ou a
favor das pessoas jurídicas de direito público,
empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, entidades
paraestatais ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público. (EA,30,II).
• Exceção:
Representantes da
OAB no Judiciário
A incompatibilidade dos membros do
poder judiciário e os que exerçam função
de julgamento não se aplica aos
advogados que participam dos órgãos
nele referidos, na qualidade de titulares
ou suplentes, como representantes dos
advogados. (RG,8º).
Ficam, entretanto, impedidos de
exercer a advocacia perante os
órgãos em que atuam, enquanto
durar a investidura. (RG,8º,§1º).
• Exceção:
Professores contra
quem os remunera
Não se incluem nas hipóteses do
inciso I (impedimento de advogar
contra quem os remunere)
os docentes dos cursos
jurídicos. (EA,30,§único).
CONTRATO
DE
MANDATO
• Outorgante
• Outorgado
• Objeto
• Cliente
• Advogado
• Poderes de Representação
• Advogado & Cliente
• Confiança recíproca
• Dever de informação
O advogado deve informar o
cliente, de modo claro e
inequívoco, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão,
e das consequências que poderão
advir da demanda. (...) (CE,9º).
Não há causa criminal indigna de
defesa, cumprindo ao advogado agir,
como defensor, no sentido de que a
todos seja concedido tratamento
condizente com a dignidade da pessoa
humana, sob a égide das garantias
constitucionais. (CE,23,§único).
Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar
causa contrária à validade ou legitimidade de
ato jurídico em cuja formação haja colaborado
ou intervindo de qualquer maneira; da mesma
forma, deve declinar seu impedimento ou o da
sociedade que integre quando houver conflito
de interesses motivado por intervenção
anterior (...) (CE,22).
• Instrumento de mandato
• Prova de mandato
• Procuração Ad Judicia
• Fazer prova sempre!
• Judicial
• Extrajudicialmente
O advogado postula, em juízo ou
fora dele, fazendo prova do
mandato. (EA,5º).
• Exceção!
• Urgência do ato
• 15 dias + 15 dias
O advogado, afirmando urgência,
pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no
prazo de quinze dias, prorrogável
por igual período. (EA,5º,§1º).
O advogado não deve aceitar
procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento
deste, salvo por motivo plenamente
justificável ou para adoção de medidas
judiciais urgentes e inadiáveis.
(CE,14;104,CPC).
• Poderes
• Foro em geral
• Cláusula Ad Judicia
• Poderes Gerais
• Administração
• Representação
• Poderes Especiais
• Por escrito [Et Extra]
• Não se presumem
A procuração para o foro em geral
habilita o advogado a praticar todos
os atos judiciais, em qualquer juízo
ou instância, salvo os que
exijam poderes especiais.
(EA,5º;105,CPC).
• Não se admite para
• Sociedade de Advogados
• Apenas individualmente
A conclusão ou desistência da causa
(...) devolver ao cliente bens, valores e
documentos (...) prestar-lhe contas, (...) sem
prejuízo de esclarecimentos
complementares que se mostrem pertinentes e
necessários. A parcela dos honorários paga
pelos serviços até então prestados não se inclui
entre os valores a ser devolvidos. (CE,12).
Concluída a causa ou arquivado o
processo, presume-se cumprido e
extinto o mandato. (CE,13).
O mandato judicial ou extrajudicial
não se extingue pelo decurso de
tempo, salvo se o contrário for
consignado no respectivo
instrumento. (CE,18).
É defeso ao advogado funcionar
no mesmo processo,
simultaneamente, como patrono
e preposto do empregador ou
cliente. (CE,23;25).
O advogado, ao postular em nome de
terceiros, contra ex-cliente ou
exempregador, judicial e
extrajudicialmente, deve resguardar o
segredo profissional e as informações
reservadas ou privilegiadas que lhe tenham
sido confiadas. (CE,19; Abstenção bienal)
RENÚNCIA
• Ato unilateral do advogado
• Sem justificativa!
• Notificar cliente (AR)
• Notificar juízo
• Não depende de aceitação
• Atuante 10 dias
O advogado que renunciar ao mandato
continuará, durante os dez
dias seguintes à notificação da renúncia,
a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término desse
prazo. (EA,5º,§3º).
O advogado deve notificar o
cliente da renúncia ao mandato,
preferencialmente mediante carta
com aviso de recepção,
comunicando, após, o Juízo.
(RG,6º).
Havendo necessidade de
promover arbitramento ou cobrança
judicial de honorários, deve o
advogado renunciar previamente ao
mandato que recebera do cliente em
débito. (CE,54).
O advogado não será
responsabilizado por omissão do
cliente quanto a documento ou
informação que lhe devesse fornecer
para a prática oportuna de ato
processual do seu interesse.
(CE,16,§2º).
REVOGAÇÃO
• Ato unilateral do cliente
• “Troca de advogado”
• Dever de pagar honorários
• Honorários contratuais
• Sucumbenciais proporcionais
• Sem permanência de 10 dias
A revogação do mandato judicial
por vontade do cliente não o desobriga
do pagamento das verbas honorárias
contratadas bem (...) verba honorária
de sucumbência, calculada
proporcionalmente (...). (CE,17).
SUBSTABELECIMENTOS
• Tipos
• Com reserva de poderes
• Sem reserva de poderes
As relações entre advogado e cliente
baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo
o advogado que essa confiança lhe falta, é
recomendável que externe ao cliente sua
impressão e, não se dissipando as dúvidas
existentes, promova, em seguida,
o substabelecimento do mandato ou a ele
renuncie. (CE,10).
O advogado não deve deixar ao abandono
ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo
e comprovada ciência do constituinte, sendo
recomendável que, em face de dificuldades
insuperáveis ou inércia do cliente quanto a
providências que lhe tenham sido
solicitadas, renuncie ao mandato. (CE,15).
O advogado não é obrigado a aceitar
a imposição de seu cliente que pretenda
ver com ele atuando outros advogados,
nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no
processo. (CE,24).
O advogado, no exercício do mandato,
atua como patrono da parte, cumprindo-lhe,
por isso, imprimir à causa orientação que
lhe pareça mais adequada, sem se
subordinar a intenções contrárias do
cliente, mas, antes, procurando esclarecê-
lo quanto à estratégia traçada. (CE,11).
COM RESERVA
• Transferência parcial
• Substabelecente +
• Substabelecido -
• Ato do advogado!
• Ajustar honorários
• Significa + advogados!
O substabelecimento do
mandato, com reserva de
poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.
(CE,26).
O substabelecido com reserva
de poderes deve ajustar
antecipadamente seus
honorários com
o substabelecente. (CE,26.§2º).
O advogado substabelecido, com
reserva de poderes, não
pode cobrar honorários sem
a intervenção daquele que lhe
conferiu o substabelecimento.
(EA,26).
SEM RESERVA
• Transferência total
• Substabelecente +
• Substabelecido -
• Ajustar honorários
• Anuência do cliente
• Significa - advogados!
O substabelecimento do
mandato sem reserva de
poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do
cliente. (EA,26,§único).
CONCLUSÃO
• Incompatibilidades
• Impedimentos
• Mandato Judicial
• Renúncia do advogado
• Revogação do cliente
• Substabelecimentos
LEITURA
PARA
AULA 05
• PRATICAR
• NO MATERIAL
• DA OAB (p.66-72).
• PRATICAR
• NO MATERIAL
• DA OAB (p.51-57).
• Araujo Jr.
• Direitos do Advogado
• p.41-56
OBRIGADO
!
BONS
fabriciozanin@gmail.com
(69) 98411-1149

ETICA003004