AULA 08
ÉTICA PROFISSIONAL
2017-2
DIREITO AULA 08
ÉTICA PROFISSIONAL
FABRÍCIO C. ZANIN
PALMAS – 25SET17
AVISOS
• A1
• 02 de outubro
• Estudem!!!
O QUE
JÁ
VIMOS?
AULA 01
• Legislação
• Plano de Ensino
• Provas
• Livro da disciplina
• Questionário
• Conceitos
• Direito
• Moral e Ética
• Deontologia
AULA 02
• Teorias da Ética
• Profissão de Advocacia
• Características da Advocacia
• Atos privativos
• Exceções
• Nulidades
AULA 03-04
• Incompatibilidades
• Impedimentos
• Mandato judicial
• Renúncia
• Revogação
AULA 05-06
• Substabelecimentos
• Direitos/Prerrogativas
• Inscrição do Advogado
• Cancelamento
• Licença
• Inscrição do Estagiário
AULA 07
• Advocacia Privada
• Advocacia Pública
• Advocacia Pro Bono
• Advogado Empregado
• Advogado Associado
• Advogado Estrangeiro
O QUE
VAMOS
VER HOJE?
1. Sociedade de Advogados
professorzanin.blogspot.com.br
fabriciozanin@gmail.com
(69) 98411-1149
ESTRANGEIRO
SEM INSCRIÇÃO
• Autorização na
Seccional
(CF/OAB, 91/2000)
• Temporária
3 anos (renovação)
(CF/OAB, 91/2000)
• Temporária
3 anos (renovação)
(CF/OAB, 91/2000)
• Assesoria e
Consultoria
(CF/OAB, 91/2000)
• Não pode postulação
(CF/OAB, 91/2000)
ESTRANGEIRO
COM INSCRIÇÃO
• Estrangeiro/Brasileiro
Com diploma de fora
(CF/OAB, 91/2000)
• Aprovação no Exame
de Ordem
(CF/OAB, 91/2000)
• Revalidação
(CF/OAB, 91/2000)
• Ex. American College
of Brazilian Studies –
AMBRA
SOCIEDADE
DE
ADVOGADOS
CARACTERÍSTICAS
• Personalidade
Jurídica
• Sociedade Civil
Simples
• Sociedade
Unipessoal
• Prestação de serviços
Os advogados podem reunir-se em
sociedade simples de prestação de
serviços de advocacia ou constituir
sociedade unipessoal de advocacia,
na forma disciplinada nesta Lei e no
regulamento geral (EA,15)
Os advogados podem constituir
sociedade simples, unipessoal ou
pluripessoal, de prestação de
serviços de advocacia, a qual deve ser
regularmente registrada no Conselho
Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede. (RG,37)
• Não mercantil
• Sem nome fantasia
Não são admitidas a registro nem podem
funcionar todas as espécies de sociedades de
advogados que apresentem forma ou
características de sociedade empresária, que
adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam
como sócio ou titular (...) pessoa não inscrita
como advogado ou totalmente proibida de
advogar (EA,16).
SOCIEDADE
UNIPESSOAL
• Nome + Sociedade
Individual de Advocacia
A denominação da sociedade
unipessoal de advocacia deve ser
obrigatoriamente formada pelo nome do
seu titular, completo ou parcial, com a
expressão ‘Sociedade Individual de
Advocacia’ (EA,16,§4º).
• Responsabilidades
iguais
Além da sociedade, o sócio e o titular da
sociedade individual de advocacia
respondem subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados aos clientes por ação
ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em
que possam incorrer (EA,17).
Os advogados sócios e os associados
respondem subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados diretamente ao cliente, nas
hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou
omissão, no exercício dos atos privativos da
advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possam incorrer (RG,40).
REGISTRO
• Seccional da sede
• Não junta comercial
• Não cartório de
registro civil
• Integrar só uma por
seccional
A sociedade de advogados e a
sociedade unipessoal de advocacia
adquirem personalidade jurídica com o
registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da
OAB em cuja base territorial tiver sede
(EA,15,§1º).
Nenhum advogado pode integrar
mais de uma sociedade (...) com
sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho
Seccional (EA,15,§4º).
SÓCIOS
• Apenas advogados
“&”
• Inscrição válida
• Sócio falecido
A razão social deve ter,
obrigatoriamente, o nome de, pelo
menos, um advogado responsável
pela sociedade, podendo permanecer o
de sócio falecido, desde que prevista
tal possibilidade no ato constitutivo
(EA,16,§1º; RG,38).
• Sócio gerente
O licenciamento do sócio para
exercer atividade incompatível com
a advocacia em caráter temporário
deve ser averbado no registro da
sociedade, não alterando sua
constituição (EA,16,§2º).
As sociedades de advogados
podem adotar qualquer forma de
administração social, permitida a
existência de sócios gerentes,
com indicação dos poderes
atribuídos (RG,41).
Podem ser praticados pela
sociedade de advogados, com uso
da razão social, os atos
indispensáveis às suas
finalidades, que não sejam
privativos de advogado (RG,42).
PROCURAÇÃO
• Individualizadas
• Nome + Sociedade +
Número
• Sem conflito de
interesses
As procurações devem ser
outorgadas individualmente aos
advogados e indicar a sociedade
de que façam parte (EA,15,§3º)
Os advogados sócios de uma
mesma sociedade profissional não
podem representar em juízo
clientes de interesses opostos
(EA,15,§6º).
SEDES E FILIAIS
• Sede na Seccional
• Filiais com inscrição
suplementar
O ato de constituição de filial deve ser
averbado no registro da sociedade e
arquivado no Conselho Seccional onde
se instalar, ficando os sócios, inclusive o
titular da sociedade unipessoal de
advocacia, obrigados à inscrição
suplementar (EA,15,§5º).
CONCLUSÃO
• Estrangeiro
• Sociedade de Advogados
• Dicas para A1
LEITURA
PARA
AULA 09
• PRATICAR
• NO MATERIAL
• DA OAB (p.57).
• PRATICAR
• NO MATERIAL
• DA OAB (p.45-51).
• A1
• 02 de outubro
• Estudem!!!
LEITURA
PARA
AULA 10
• Araujo Jr.
• Honorários
• p.87-96
OBRIGADO
!
BONS
fabriciozanin@gmail.com
(69) 98411-1149

ETICA008