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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Protocolo Eletrônico Judicial
Srº Usuário, a petição com assinatura eletrônica, foi encaminhada com sucesso.
O protocolo gerado é a sua garantia do recebimento da petição pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
sendo desnecessário novo peticionamento eletrônico com as mesmas informações.
Observações importantes:
a) A petição encaminhada eletronicamente pode não ser apresentada automaticamente na visualização
da consulta processual, caso exista necessidade de análise cartorária, com posterior juntada aos autos.
b) Na função de petição eletrônica do portal do TJERJ, existe a opção 'histórico', onde é possível
consultar as petições já encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
c) As petições em PDF, com até 6 MB, podem ser encaminhadas em um único documento, sendo
desnecessária, nas petições dentro deste limite, a quebra em vários arquivos PDF.
Número: 201707883175
Data da Entrega: 26/10/2017 - 16:29:01
Processo relacionado: 0245522-73.2014.8.19.0001
Peticionário(s): outros
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15a VARA
CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 0245522-73.2014.8.19.0001
FLUMINENSE FOOTBALL CLUB (“FLUMINENSE”), entidade de pratica
desportiva, sediada na Rua Álvaro Chaves, nº 41, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 22.231-220, inscrita no CNPJ/MF sob o n°33.647.553/0001-90, na forma de
seu Estatuto (DOC.1), vem, por seus advogados abaixo assinados (DOC.2), à
presença de Vossa Excelência, nos autos da referida ação, requerer que lhe seja
deferida assistência à PARTE RÉ, pelas razões de fato e de direito adiante
aduzidas:
I – DOS FATOS
1. O FLUMINENSE contratou o Sr. Nelson Perez, ora Autor, em
01.03.2011 para o exercício da função de fotógrafo, procedendo com a devida
anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
2. Em decorrência do contrato de trabalho firmado, o Autor presta
serviços de fotógrafo ao Fluminense de forma subordinada, habitual, mediante
remuneração mensal atual de R$ 10.309,00 (dez mil trezentos e nove reais)
(doc.3), nas dependências do clube e em estádios, realizado cobertura
fotográfica de jogos disputados pelo Fluminense.
TJRJCAPCV1520170788317526/10/1716:29:13138820PROGER-VIRTUAL
2
3. Pelo que se pode ver do seu contrato de experiência (doc. 04),
diferente do alegado na inicial o Autor sempre percebeu rendimentos de valores
expressivamente superiores aos R$ 1.500,00 utilizados como motivo para o
pleito de gratuidade de justiça.
4. O Demandante, no desempenho de sua função de fotógrafo do
Fluminense, credenciado como tal junto às autoridades desportivas para fins de
acesso à área reservada do estádio, tirou em outubro de 2012, uma foto de um
gol feito pelo jogador Fred, de voleio, durante uma partida de futebol disputada
entre o Fluminense e o Flamengo.
5. A vitória do Fluminense foi notícia nos principais jornais, ilustrada
pela foto do único gol da partida, retirada pelo empregado do Clube, Sr. Nelson
Perez.
6. Diante do vínculo empregatício existente entre o Sr. Nelson
Perez e o Fluminense, cabe ao Fluminense o pleno direito de utilização,
comercialização, publicação e reprodução do material produzido durante a
atividade laborativa, possuindo, portanto, o Fluminense os direitos patrimoniais
das fotografias produzidas. Além do que, os clubes são os únicos possuidores
do direito de arena.
7. Entretanto, em desatenção a tais fatos, o Sr. Nelson Perez
propôs a presente demanda em face de PAULO-ROBERTO ANDEL e
VIVEIROS DE CASTRO EDITORA, ocultando em sua inicial a existência do
mencionado vínculo empregatício, alegando que teriam os Réus utilizado a
fotografia do voleio do jogador Fred, transformada em desenho, na capa da obra
literária “Duas Vezes no Céu”, escrita pelo Primeiro Réu.
8. Em sua inicial, o Autor relata que os Réus somente poderiam
utilizar ou modificar fotografia por ele produzida, ou ainda comercializar a obra
literária, mediante a sua autorização expressa ou autorização do Fluminense,
ora Interveniente. No entanto, indevidamente não arrolou o Fluminense em
momento algum nos autos, nem mesmo o notificou ou cientificou
3
extraprocessualmente, de qualquer forma, da mera existência da presente
demanda.
9. De modo que, nos termos narrados na inicial, somente com a
autorização do Fluminense os Réus poderiam comercializar referida obra
literária estampando a foto do voleio do jogador Fred sem nenhum embaraço.
10. Veja-se que, no caso em tela, a causa de pedir autoral é o uso
de sua fotografia em obra literária relativa à entidade de prática desportiva
Fluminense (que envolve seu direito de personalidade, personalíssimo do clube)
e cujo público alvo é naturalmente a sua torcida.
11. Não se trata de obra de arte comum, produzida pelo Autor sem
vinculação a qualquer contratante. A rigor, a fotografia somente foi produzida
porque (i) o Fluminense autorizou sua entrada no estádio para o fim específico
de tirar fotografias para o clube, contratante, (ii) o Fluminense por contrato de
trabalho, pactuado por livre manifestação de vontade do Autor, paga valor fixo
ao fotógrafo, sem qualquer estipulação de remuneração adicional por sua
produção, e (iii) somente o Clube possui direito de arena.
12. Agrega-se a isso o fato de que a fotografia foi retirada em evento
esportivo público, no pleno exercício de atleta profissional que, também por ser
contratado do Fluminense, recebe indenização a título de exploração dos seus
direitos (também personalíssimos) de imagem.
13. A tese do Autor, extremamente distorcida quanto aos seus
direitos imateriais, induziria à possibilidade que cada jogador de futebol tivesse
que autorizar, de mão própria, o uso de sua imagem no exercício de seu mister
desportivo – contratado e devidamente remunerado para tal. O STJ já rechaçou
referida possibilidade, conforme se verá adiante.
14. Resta claro, por essas breves linhas, acentuadas pelas
inverdades narradas na petição inicial, que o Fluminense é o legitimo detentor
dos direitos patrimoniais das fotografias produzidas em decorrência do
4
vínculo empregatício – e, como tal, parte legítima para se opor caso a arte
fosse indevidamente utilizada.
15. Em última análise, o Autor pretende obter participação
patrimonial em obra literária que envolve a marca Fluminense. Seu pleito,
portanto, reveste-se do manto do ato ilícito, maculando a petição inicial em seus
requisitos mais básicos.
16. Apenas à guisa de ilustração, o pleito do Autor seria plausível
para defender uma suposta violação moral do seu direito autoral, caso sua
fotografia estivesse sendo utilizada por terceiros de forma vexatória, de modo a
denegrir sua imagem pessoal ou profissional. E mesmo assim, somente se fosse
desvinculada da marca Fluminense, que seria (essa sim) objeto do dano, sendo
a imagem meramente um meio para atingir tal fim. Contudo, tal hipótese não se
enquadra a dos presentes autos, pois objetiva o Sr. Nelson Perez única e
exclusivamente obter os benefícios econômicos advindos da referida imagem,
em obra literária (produção cultural) relativa ao clube.
17. Vale notar que, pela própria natureza da atividade exercida pelo
FLUMINENSE, quanto maior a visibilidade dos seus jogadores e partidas, melhor
para o clube. Ainda mais considerando que o time é detentor do direito de arena
e da imagem de seus jogadores.
18. Diante de tais fatos, resta-se evidente a necessidade de
intervenção do FLUMINENSE na presente, pois é um único detentor dos direitos
nela discutidos.
II – DO DIREITO
19. O artigo 42 da Lei Pelé – 9.615/98 – aponta que “pertence às
entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na
prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a
fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de
5
imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que
participem.”
20. A exibição comercial de flagrantes de espetáculo ou evento
desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou
para a captação de apostas legalmente autorizadas (com as limitações dos
incisos I, II e II, do § 2º do referido artigo), seria considerada exceção à regra
acima exposta, e mesmo assim, mediante contrato firmado pelas entidades de
prática desportiva e os órgãos de imprensa expressamente autorizados para tal.
21. A imagem de situação de jogo ocorrido em outubro de 2012 –
que no caso é o “voleio do Fred” – é, portanto, propriedade do Fluminense, único
detentor do direito de arena.
22. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca
do direito de arena:
DIREITO A IMAGEM. DIREITO DE ARENA. JOGADOR
DE FUTEBOL. ALBUM DE FIGURINHAS. O DIREITO DE
ARENA QUE A LEI ATRIBUI AS ENTIDADES
ESPORTIVAS LIMITA-SE A FIXAÇÃO, TRANSMISSÃO E
RETRANSMISSÃO DO ESPETACULO DESPORTIVO
PUBLICO, MAS NÃO COMPREENDE O USO DA
IMAGEM DOS JOGADORES FORA DA SITUAÇÃO
ESPECIFICA DO ESPETACULO, COMO NA
REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS PARA COMPOR
"ALBUM DE FIGURINHAS". LEI 5989/73, ARTIGO 100;
LEI 8672/93.
REsp 46420 / SP.
DIREITO DE ARENA. LIMITAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM.
DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA.
6
I - O DIREITO DE ARENA E UMA EXCEÇÃO AO DIREITO
DE IMAGEM, E DEVE SER INTERPRETADO
RESTRITIVAMENTE. A UTILIZAÇÃO COM INTUITO
COMERCIAL DA IMAGEM DO ATLETA FORA DO
CONTEXTO DO EVENTO ESPORTIVO NÃO ESTA POR
ELE AUTORIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE
IMPÕE.
II - PARA A CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGENCIA E
NECESSARIO QUE, PARTINDO DE BASE FATICA
IDENTICA, DOIS OU MAIS TRIBUNAIS VISLUMBREM
CONSEQUENCIAS JURIDICAS DIVERSAS.
AgRg no Ag 141987 / SP
23. Diante disso, percebe-se que a circunstância de haver produção
de fotografia por empregado remunerado pelo clube para esse fim, destinada a
registro e divulgação pública de sua marca e seus feitos desportivos no exercício
do seu direito de arena, é caso excepcional ao uso indiscriminado de produção
intelectual e artística – especialmente porque não foi pactuado no contrato de
trabalho qualquer remuneração, ou necessidade de autorização, para cada
fotografia retirada no desempenho do seu mister.
24. Por tudo o que foi colocado, não cabe ao Autor a busca pela
obtenção de lucro, com causa de pedir que envolve a produção de obra literária
que envolve a marca Fluminense, e destinada instintivamente à sua torcida como
público-alvo, retirada em decorrência de vínculo empregatício. Mais ainda, cabe
notar que o fotógrafo, foi remunerado – na sua capacidade de funcionário – pelo
clube.
25. Frise-se, mais uma vez: o Autor sequer juntou seu contrato de
trabalho à petição inicial, nitidamente para induzir o juízo a erro no sentido de
que seria mero freelancer, sem maior vínculo com o clube Interveniente.
7
26. Para tanto, parece claro ao FLUMINENSE que cabe a ele intervir
nesta demanda de modo a autorizar em Juízo, caso assim entenda, o direito
patrimonial de uso de fotografia retirada por seu empregado em decorrência do
vínculo empregatício.
27. Indo mais além, como se trata de obra literária, na qual a imagem
do clube é enaltecida, o Fluminense se revela grato aos Réus e expressamente
renuncia a qualquer remuneração decorrente da obra em referência, frisando a
qualidade da produção.
28. Por isso mesmo, ao longo da redação da obra, o Interveniente
recebeu o Réu Paulo-Roberto Andel e o municiou com diversas informações e
documentos. Então a questão de mérito se revela igualmente improcedente, pois
o Interveniente, ainda que de modo informal, anuiu com o uso de sua imagem e
dados.
29. Revela-se extremo o contraste entre o Réu Paulo-Roberto
Andel, que abnegadamente escreveu obra literária com pequena tiragem
destinada a enaltecimento do Interveniente (e pela sua produção recebeu
formalmente homenagem do clube por intermédio de seu Conselho
Deliberativo), com o abuso perpetrado pelo Autor. Este, paradoxalmente, mesmo
sendo empregado do clube, sequer cientificou o Interveniente da existência da
demanda, na qual afirma repetidas inverdades em busca de vantagem
patrimonial pessoal, e chega ao absurdo de aventar a destruição dos exemplares
do livro – prática abjeta que remonta aos momentos mais odiosos e repulsivos
da história da Humanidade.
III – DOS PEDIDOS
30. Assim exposto e ouvidos os interessados, o FLUMINENSE requer
a este Juízo que se digne a admiti-lo como assistente dos DEMANDADOS, nos
termos do art. 119 do Código de Processo Civil.
8
31. Outrossim, requer que todas as intimações sejam realizadas
exclusivamente em nome do procurador ALEXANDRE GHAZI, OAB/RJ 70.771
ressaltando que a inobservância do requerimento formulado implicará na
nulidade das publicações e/ou intimações que venham a ser expedidas
irregularmente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017.
ALEXANDRE GHAZI
OAB/RJ 70.771
ANA PAULA DA SILVA LISBOA
OAB/RJ 189.564
MARINA GUERRA VILLELA
OAB/RJ 202.314

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  • 1. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Protocolo Eletrônico Judicial Srº Usuário, a petição com assinatura eletrônica, foi encaminhada com sucesso. O protocolo gerado é a sua garantia do recebimento da petição pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo desnecessário novo peticionamento eletrônico com as mesmas informações. Observações importantes: a) A petição encaminhada eletronicamente pode não ser apresentada automaticamente na visualização da consulta processual, caso exista necessidade de análise cartorária, com posterior juntada aos autos. b) Na função de petição eletrônica do portal do TJERJ, existe a opção 'histórico', onde é possível consultar as petições já encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. c) As petições em PDF, com até 6 MB, podem ser encaminhadas em um único documento, sendo desnecessária, nas petições dentro deste limite, a quebra em vários arquivos PDF. Número: 201707883175 Data da Entrega: 26/10/2017 - 16:29:01 Processo relacionado: 0245522-73.2014.8.19.0001 Peticionário(s): outros
  • 2. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0245522-73.2014.8.19.0001 FLUMINENSE FOOTBALL CLUB (“FLUMINENSE”), entidade de pratica desportiva, sediada na Rua Álvaro Chaves, nº 41, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.231-220, inscrita no CNPJ/MF sob o n°33.647.553/0001-90, na forma de seu Estatuto (DOC.1), vem, por seus advogados abaixo assinados (DOC.2), à presença de Vossa Excelência, nos autos da referida ação, requerer que lhe seja deferida assistência à PARTE RÉ, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas: I – DOS FATOS 1. O FLUMINENSE contratou o Sr. Nelson Perez, ora Autor, em 01.03.2011 para o exercício da função de fotógrafo, procedendo com a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. 2. Em decorrência do contrato de trabalho firmado, o Autor presta serviços de fotógrafo ao Fluminense de forma subordinada, habitual, mediante remuneração mensal atual de R$ 10.309,00 (dez mil trezentos e nove reais) (doc.3), nas dependências do clube e em estádios, realizado cobertura fotográfica de jogos disputados pelo Fluminense. TJRJCAPCV1520170788317526/10/1716:29:13138820PROGER-VIRTUAL
  • 3. 2 3. Pelo que se pode ver do seu contrato de experiência (doc. 04), diferente do alegado na inicial o Autor sempre percebeu rendimentos de valores expressivamente superiores aos R$ 1.500,00 utilizados como motivo para o pleito de gratuidade de justiça. 4. O Demandante, no desempenho de sua função de fotógrafo do Fluminense, credenciado como tal junto às autoridades desportivas para fins de acesso à área reservada do estádio, tirou em outubro de 2012, uma foto de um gol feito pelo jogador Fred, de voleio, durante uma partida de futebol disputada entre o Fluminense e o Flamengo. 5. A vitória do Fluminense foi notícia nos principais jornais, ilustrada pela foto do único gol da partida, retirada pelo empregado do Clube, Sr. Nelson Perez. 6. Diante do vínculo empregatício existente entre o Sr. Nelson Perez e o Fluminense, cabe ao Fluminense o pleno direito de utilização, comercialização, publicação e reprodução do material produzido durante a atividade laborativa, possuindo, portanto, o Fluminense os direitos patrimoniais das fotografias produzidas. Além do que, os clubes são os únicos possuidores do direito de arena. 7. Entretanto, em desatenção a tais fatos, o Sr. Nelson Perez propôs a presente demanda em face de PAULO-ROBERTO ANDEL e VIVEIROS DE CASTRO EDITORA, ocultando em sua inicial a existência do mencionado vínculo empregatício, alegando que teriam os Réus utilizado a fotografia do voleio do jogador Fred, transformada em desenho, na capa da obra literária “Duas Vezes no Céu”, escrita pelo Primeiro Réu. 8. Em sua inicial, o Autor relata que os Réus somente poderiam utilizar ou modificar fotografia por ele produzida, ou ainda comercializar a obra literária, mediante a sua autorização expressa ou autorização do Fluminense, ora Interveniente. No entanto, indevidamente não arrolou o Fluminense em momento algum nos autos, nem mesmo o notificou ou cientificou
  • 4. 3 extraprocessualmente, de qualquer forma, da mera existência da presente demanda. 9. De modo que, nos termos narrados na inicial, somente com a autorização do Fluminense os Réus poderiam comercializar referida obra literária estampando a foto do voleio do jogador Fred sem nenhum embaraço. 10. Veja-se que, no caso em tela, a causa de pedir autoral é o uso de sua fotografia em obra literária relativa à entidade de prática desportiva Fluminense (que envolve seu direito de personalidade, personalíssimo do clube) e cujo público alvo é naturalmente a sua torcida. 11. Não se trata de obra de arte comum, produzida pelo Autor sem vinculação a qualquer contratante. A rigor, a fotografia somente foi produzida porque (i) o Fluminense autorizou sua entrada no estádio para o fim específico de tirar fotografias para o clube, contratante, (ii) o Fluminense por contrato de trabalho, pactuado por livre manifestação de vontade do Autor, paga valor fixo ao fotógrafo, sem qualquer estipulação de remuneração adicional por sua produção, e (iii) somente o Clube possui direito de arena. 12. Agrega-se a isso o fato de que a fotografia foi retirada em evento esportivo público, no pleno exercício de atleta profissional que, também por ser contratado do Fluminense, recebe indenização a título de exploração dos seus direitos (também personalíssimos) de imagem. 13. A tese do Autor, extremamente distorcida quanto aos seus direitos imateriais, induziria à possibilidade que cada jogador de futebol tivesse que autorizar, de mão própria, o uso de sua imagem no exercício de seu mister desportivo – contratado e devidamente remunerado para tal. O STJ já rechaçou referida possibilidade, conforme se verá adiante. 14. Resta claro, por essas breves linhas, acentuadas pelas inverdades narradas na petição inicial, que o Fluminense é o legitimo detentor dos direitos patrimoniais das fotografias produzidas em decorrência do
  • 5. 4 vínculo empregatício – e, como tal, parte legítima para se opor caso a arte fosse indevidamente utilizada. 15. Em última análise, o Autor pretende obter participação patrimonial em obra literária que envolve a marca Fluminense. Seu pleito, portanto, reveste-se do manto do ato ilícito, maculando a petição inicial em seus requisitos mais básicos. 16. Apenas à guisa de ilustração, o pleito do Autor seria plausível para defender uma suposta violação moral do seu direito autoral, caso sua fotografia estivesse sendo utilizada por terceiros de forma vexatória, de modo a denegrir sua imagem pessoal ou profissional. E mesmo assim, somente se fosse desvinculada da marca Fluminense, que seria (essa sim) objeto do dano, sendo a imagem meramente um meio para atingir tal fim. Contudo, tal hipótese não se enquadra a dos presentes autos, pois objetiva o Sr. Nelson Perez única e exclusivamente obter os benefícios econômicos advindos da referida imagem, em obra literária (produção cultural) relativa ao clube. 17. Vale notar que, pela própria natureza da atividade exercida pelo FLUMINENSE, quanto maior a visibilidade dos seus jogadores e partidas, melhor para o clube. Ainda mais considerando que o time é detentor do direito de arena e da imagem de seus jogadores. 18. Diante de tais fatos, resta-se evidente a necessidade de intervenção do FLUMINENSE na presente, pois é um único detentor dos direitos nela discutidos. II – DO DIREITO 19. O artigo 42 da Lei Pelé – 9.615/98 – aponta que “pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de
  • 6. 5 imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.” 20. A exibição comercial de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas (com as limitações dos incisos I, II e II, do § 2º do referido artigo), seria considerada exceção à regra acima exposta, e mesmo assim, mediante contrato firmado pelas entidades de prática desportiva e os órgãos de imprensa expressamente autorizados para tal. 21. A imagem de situação de jogo ocorrido em outubro de 2012 – que no caso é o “voleio do Fred” – é, portanto, propriedade do Fluminense, único detentor do direito de arena. 22. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do direito de arena: DIREITO A IMAGEM. DIREITO DE ARENA. JOGADOR DE FUTEBOL. ALBUM DE FIGURINHAS. O DIREITO DE ARENA QUE A LEI ATRIBUI AS ENTIDADES ESPORTIVAS LIMITA-SE A FIXAÇÃO, TRANSMISSÃO E RETRANSMISSÃO DO ESPETACULO DESPORTIVO PUBLICO, MAS NÃO COMPREENDE O USO DA IMAGEM DOS JOGADORES FORA DA SITUAÇÃO ESPECIFICA DO ESPETACULO, COMO NA REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS PARA COMPOR "ALBUM DE FIGURINHAS". LEI 5989/73, ARTIGO 100; LEI 8672/93. REsp 46420 / SP. DIREITO DE ARENA. LIMITAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
  • 7. 6 I - O DIREITO DE ARENA E UMA EXCEÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM, E DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. A UTILIZAÇÃO COM INTUITO COMERCIAL DA IMAGEM DO ATLETA FORA DO CONTEXTO DO EVENTO ESPORTIVO NÃO ESTA POR ELE AUTORIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. II - PARA A CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGENCIA E NECESSARIO QUE, PARTINDO DE BASE FATICA IDENTICA, DOIS OU MAIS TRIBUNAIS VISLUMBREM CONSEQUENCIAS JURIDICAS DIVERSAS. AgRg no Ag 141987 / SP 23. Diante disso, percebe-se que a circunstância de haver produção de fotografia por empregado remunerado pelo clube para esse fim, destinada a registro e divulgação pública de sua marca e seus feitos desportivos no exercício do seu direito de arena, é caso excepcional ao uso indiscriminado de produção intelectual e artística – especialmente porque não foi pactuado no contrato de trabalho qualquer remuneração, ou necessidade de autorização, para cada fotografia retirada no desempenho do seu mister. 24. Por tudo o que foi colocado, não cabe ao Autor a busca pela obtenção de lucro, com causa de pedir que envolve a produção de obra literária que envolve a marca Fluminense, e destinada instintivamente à sua torcida como público-alvo, retirada em decorrência de vínculo empregatício. Mais ainda, cabe notar que o fotógrafo, foi remunerado – na sua capacidade de funcionário – pelo clube. 25. Frise-se, mais uma vez: o Autor sequer juntou seu contrato de trabalho à petição inicial, nitidamente para induzir o juízo a erro no sentido de que seria mero freelancer, sem maior vínculo com o clube Interveniente.
  • 8. 7 26. Para tanto, parece claro ao FLUMINENSE que cabe a ele intervir nesta demanda de modo a autorizar em Juízo, caso assim entenda, o direito patrimonial de uso de fotografia retirada por seu empregado em decorrência do vínculo empregatício. 27. Indo mais além, como se trata de obra literária, na qual a imagem do clube é enaltecida, o Fluminense se revela grato aos Réus e expressamente renuncia a qualquer remuneração decorrente da obra em referência, frisando a qualidade da produção. 28. Por isso mesmo, ao longo da redação da obra, o Interveniente recebeu o Réu Paulo-Roberto Andel e o municiou com diversas informações e documentos. Então a questão de mérito se revela igualmente improcedente, pois o Interveniente, ainda que de modo informal, anuiu com o uso de sua imagem e dados. 29. Revela-se extremo o contraste entre o Réu Paulo-Roberto Andel, que abnegadamente escreveu obra literária com pequena tiragem destinada a enaltecimento do Interveniente (e pela sua produção recebeu formalmente homenagem do clube por intermédio de seu Conselho Deliberativo), com o abuso perpetrado pelo Autor. Este, paradoxalmente, mesmo sendo empregado do clube, sequer cientificou o Interveniente da existência da demanda, na qual afirma repetidas inverdades em busca de vantagem patrimonial pessoal, e chega ao absurdo de aventar a destruição dos exemplares do livro – prática abjeta que remonta aos momentos mais odiosos e repulsivos da história da Humanidade. III – DOS PEDIDOS 30. Assim exposto e ouvidos os interessados, o FLUMINENSE requer a este Juízo que se digne a admiti-lo como assistente dos DEMANDADOS, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil.
  • 9. 8 31. Outrossim, requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador ALEXANDRE GHAZI, OAB/RJ 70.771 ressaltando que a inobservância do requerimento formulado implicará na nulidade das publicações e/ou intimações que venham a ser expedidas irregularmente. Termos em que, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017. ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ 70.771 ANA PAULA DA SILVA LISBOA OAB/RJ 189.564 MARINA GUERRA VILLELA OAB/RJ 202.314