OS DIREITOS ROMANTISTAS
Renascimento do Direito Romano O direito é baseado no direito romano, especificamente da codificação da época de Justiniano. Pela análise racional desses textos reproduzidos nesta compilação os professores elaboraram uma ciência do direito erudito: - era um direito escrito; - era um direito completo; - era um direito evoluído.
Elementos do direito que aparecem desde o fim da Idade Média e permanecem até os dias de hoje: 1. uso de um terminologia comum, baseada num concepção jurídica; 2. o papel reconhecido à regra do direito  (regula iuris);
3. princípio de que o direito deve ser justo e razoável; 4. um modo de raciocínio jurídico, tendente a resolver os casos particulares e os litígios a partir de regras gerais.
Os direitos positivos apresentam, de país para país, numerosas diferenças que se explicam pela sua própria formação e evolução. O direito erudito é apenas uma das fontes históricas desses direitos, a par do costume, da lei e da jurisprudência.
As transformações dos sistemas jurídicos nos séculos XII e XIII: Passa-se de um sistema de direito feudal, de direito arcaico para um sistema desenvolvido e evoluído, racional e eqüitativo. Passa-se de um sistema irracional para o racional de direito.
Desaparece a anarquia do regime feudal. A economia fechada do regime dominial da época feudal é substituída por uma economia  de troca. Até o séc. XIII, o costume tinha permanecido a fonte quase exclusiva do direito. A partir do séc. XIII, a lei tende a suplantar o costume por via legislativa.
Tendência para a preponderância da lei A partir do séc. XV, a maior parte das cidades e numerosos senhores perdem o poder de legislar. O poder legislativo torna-se um atributo dos soberanos : o rei. Assim a lei tornou-se no séc. XIX e XX, a expressão da vontade nacional, é formulada por órgãos legislativos escolhidos pelos cidadãos do Estado.
Difusão dos Direitos Romanistas fora da Europa A colonização de vastos territórios por países europeus desde o séc. XVI favoreceu a difusão dos sistemas jurídicos destes países fora da Europa.
Podem distinguir-se fora da Europa dois tipos de direitos romanistas: Os tipos puramente romanistas  Os tipos mistos. .
Outro modo de difusão dos direitos romanistas foi: -  a adoção por alguns países não colonizados, e códigos estabelecidos segundo o modelo de códigos europeus

Direito romanista

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    Renascimento do DireitoRomano O direito é baseado no direito romano, especificamente da codificação da época de Justiniano. Pela análise racional desses textos reproduzidos nesta compilação os professores elaboraram uma ciência do direito erudito: - era um direito escrito; - era um direito completo; - era um direito evoluído.
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    Elementos do direitoque aparecem desde o fim da Idade Média e permanecem até os dias de hoje: 1. uso de um terminologia comum, baseada num concepção jurídica; 2. o papel reconhecido à regra do direito (regula iuris);
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    3. princípio deque o direito deve ser justo e razoável; 4. um modo de raciocínio jurídico, tendente a resolver os casos particulares e os litígios a partir de regras gerais.
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    Os direitos positivosapresentam, de país para país, numerosas diferenças que se explicam pela sua própria formação e evolução. O direito erudito é apenas uma das fontes históricas desses direitos, a par do costume, da lei e da jurisprudência.
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    As transformações dossistemas jurídicos nos séculos XII e XIII: Passa-se de um sistema de direito feudal, de direito arcaico para um sistema desenvolvido e evoluído, racional e eqüitativo. Passa-se de um sistema irracional para o racional de direito.
  • 7.
    Desaparece a anarquiado regime feudal. A economia fechada do regime dominial da época feudal é substituída por uma economia de troca. Até o séc. XIII, o costume tinha permanecido a fonte quase exclusiva do direito. A partir do séc. XIII, a lei tende a suplantar o costume por via legislativa.
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    Tendência para apreponderância da lei A partir do séc. XV, a maior parte das cidades e numerosos senhores perdem o poder de legislar. O poder legislativo torna-se um atributo dos soberanos : o rei. Assim a lei tornou-se no séc. XIX e XX, a expressão da vontade nacional, é formulada por órgãos legislativos escolhidos pelos cidadãos do Estado.
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    Difusão dos DireitosRomanistas fora da Europa A colonização de vastos territórios por países europeus desde o séc. XVI favoreceu a difusão dos sistemas jurídicos destes países fora da Europa.
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    Podem distinguir-se forada Europa dois tipos de direitos romanistas: Os tipos puramente romanistas Os tipos mistos. .
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    Outro modo dedifusão dos direitos romanistas foi: - a adoção por alguns países não colonizados, e códigos estabelecidos segundo o modelo de códigos europeus