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Seja Bem Vindo!
Curso
Fundamentos dos
Contratos
Carga horária: 55hs
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Conteúdo Programático:
Introdução
Breve Histórico
Obrigações no Direito Romano
Contrato no Direito Romano
Obrigações
Classificação das Obrigações
Enriquecimento Sem Causa
Negócio Jurídico e Contrato
Classificação dos Contratos
Elementos do Contrato
A Interpretação do Contrato
Responsabilidade Contratual
Extinção dos Contratos
Formação e Conclusão dos Contratos
Conclusão
Bibliografia/Links Recomendados
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Introdução
Introdução
O curso de noções de obrigações e contratos foi feito com o
intuito de auxiliar tanto os estudantes de ciências jurídicas,
quanto às pessoas que não possuem conhecimento jurídico.
O objetivo do curso é passar uma visão geral e didática dos
principais elementos – aspectos históricos, elementos,
fundamentos, sujeitos e tipos de obrigações e contratos.
Vivemos em um mundo em constante evolução, que o Direito
tenta acompanhar sem abandonar suas raízes, pois como
veremos, por trás dos contratos e das obrigações existem nada
menos que 2.000 anos de história.
Quando falamos em contratos, não é comum que saibamos que
por trás de um instrumento tão comum ao nosso dia a dia, exista
uma história tão grande e que mantenha tantas similaridades com
o nosso presente.
Os contratos estão presentes nas coisas mais simples, como
comprar um pastel em uma lanchonete (contrato verbal de
compra e venda), aonde você paga um valor X para receber seu
pastel, e também em uma operação de compra e venda de uma
grande empresa, pois além dos contratos de compra e venda,
serão feitas alterações nos contratos sociais. Temos então um
exemplo simples e outro mais complexo, porém ambos guardam
semelhanças incríveis e que tanto para o Direito quanto para o
nosso estudo terão a mesma importância.
A relevância do contrato não se mede pelo valor do bem ou
serviço objeto do mesmo, mas sim por seu papel dentro da
sociedade, também conhecido como a função social do contrato.
Toda esta relevância será abordada de forma clara, objetiva e
didática, para que ao concluir o curso o aluno possa olhar ao seu
redor e perceber qual a relação dos contratos com o seu dia a
dia.
Breve Histórico
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BREVE HISTÓRICO
O contrato tem sua origem no Direito Romano, foi o Direito
Romano que ofereceu às gerações futuras uma base jurídica que
serviu de fundamento para o nosso atual Direito Civil.
O conhecimento da origem destes institutos jurídicos, bem como
da forma como eram utilizados, nos permitirá uma compreensão
mais ampla tanto do caminho percorrido quanto o de como cada
uma destas evoluções contribuiu para nossa sociedade moderna.
O Império Romano tem seu marco inicial na fundação da cidade
de Roma, no ano de 753 a.C., e se encerra em 565 d.C., com a
morte do imperador Justiniano.
A evolução do Direito Romano é dividida em quatro fases
compreendidas entre os seguintes períodos – Arcaica de 753 a.C
à 130 a.C., Clássica de 130 a.C à 230 d.C., Pós-clássica de 230
d.C. à 530 d.C. e Justiniana de 530 d.C à 565 d.C.
O direito público e privado em Roma
Ulpiano foi um estudioso do Direito, prefeito pretoriano sobre o
império de Alexandre Severo, Ulpiano foi o responsável pela
divisão do direito, que posteriormente foi reproduzida por
Justiniano.
O Direito Público tinha como principal objeto a organização da
República Romana, sua instrumentalização e funcionamento.
Contudo, os Romanos não deram muita importância ao Direito
Público, ficando focados no Direito Privado.
O Direito Privado recebia atenção especial dos Romanos, pois
organizava as relações jurídicas entre particulares, tendo sido
subdividido em jus civile, o direito próprio aplicável aos cidadãos
Romanos em toda a extensão territorial do império; o jus gentium,
que era o direito que incidia sobre os povos colonizados; e por
fim o jus naturale, que se espelha na natureza e se mantém entre
todos os homens, constante e eterna.
Do jus civile, deriva o jus praetorium. Praticado pelos pretores
peregrinos, que intervinham nas relações entre particulares, em
atuação semelhante ao que os juízes fazem atualmente.
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A pretura peregrina foi o resultado de uma necessidade da
prática forense Romana, surgida em virtude da crescente
circulação de indivíduos vindos de outros lugares pelos domínios
do Império Romano; e, sua função era a de solucionar conflitos
entre Romanos e estrangeiros ou, entre estrangeiros.
A Realeza
Roma foi governada por sete reis – Rômulo, Pompílio, Túlio
Hostílio, Anco Márcio, Tarquínio o antigo, Sérvio Túlio, e por
último Tarquínio o soberbo.
Os moradores de Roma dividiam-se em três classes sociais, os
patrícios, os clientes e os plebeus.
Patrícios eram homens livres e descendiam de homens livres,
organizavam-se em grupos familiares patriarcais, constituíam a
elite Romana, tinham poder e ocupavam os cargos mais
importantes.
Clientes eram protegidos dos patrícios, principalmente pelos líderes
de cada grupo familiar, tornado-se uma classe submissa à
vontade dos patrícios.
Plebeus eram considerados inferiores e não tinham direitos,
tampouco poderiam ocupar postos de comando, porém eram
obrigados a pagar impostos e a prestar serviço militar, sua
grande maioria era constituída de comerciantes.
Os escravos não eram considerados como pessoas, mas sim
como coisas e podiam ser vendidos. Os estrangeiros (qualquer
pessoa não nascida em Roma) se enquadravam na mesma
categoria dos escravos.
Com o início do Reinado de Sério Tulio, surgem as reformas que
visavam aproximar os plebeus dos direitos. O divisor de classes
deixa de ser a origem, para a riqueza, ou seja, capacidade de
pagar impostos.
Esta nova classe passa a poder prestar o serviço militar, bem
como participa da elaboração e votação de leis por meio das
centúrias.
Estas leis votadas tinham caráter mais particular, tratavam de
assuntos específicos, eram semelhantes a contratos. Estas leis
tinham origem nos costumes.
A República
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Em 510 a.C. uma revolução comandada por patrícios destrona
Tarquínio o soberbo, dando inicio à República Romana.
Após a queda do Rei, Roma passa a ser governada por cônsules,
que governavam em pares, com mandato anual, basicamente um
fiscaliza o mandato do outro.
Neste período o Estado Romano começa a se instrumentalizar,
para a nova realidade, ou seja, o crescimento do império, surgem
então várias figuras que auxiliaram Roma na administração do
Império – figuras como – os questores, os censores, os edis
cures, etc...
Com as novas mudanças, os patrícios começam a lutar para não
perder o poder e o respeito à sua origem nobre, já os plebeus
continuam a luta pela conquista de mais direitos.
Em 462 a.C. surge a primeira lei escrita do império Romano,
conhecida como Lei das Tabuas, criada por uma iniciativa do
tribuno Tarentílio Arsa, a Lei das Tabuas foi uma consolidação de
todo o direito conhecido na época em sete tabuas.
Esta lei consolidada serviu de base para todas seguintes, tendo
influenciado inclusive ordenamentos jurídicos ocidentais.
Após a criação da Lei das Tabuas surge a figura dos prudentes
ou jurisprudentes, responsáveis por auxiliar Roma na atualização
das leis escritas frente às constantes mudanças sociais. Os
pareceres dos prudentes tinham grande peso nas decisões dos
juízes Romanos.
O Alto Império
Neste período se inicia um governo duplo, aonde de um lado
temos o Príncipe e do outro o Senado.
Ao Príncipe cabia o comando das forças armadas e a
responsabilidade pela manutenção e expansão dos territórios
conquistados por Roma, mas o poder do Príncipe era
praticamente ilimitado.
O Senado era encarregado do que se pode chamar de Judiciário,
bem como a administração das províncias. O Senado também
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fazia propostas legislativas a pedido do Príncipe e muitas destas
proposições eram votadas sem discussão, demonstrando um
desequilíbrio entre os poderes do Senado e do Príncipe.
As crescentes evoluções do Direito e da ciência jurídica atingem
o seu ápice neste período, pois todo o aparato criado por Roma
para facilitar a administração do império, acabou possibilitando
uma evolução extraordinária em suas leis.
Apesar da constante evolução, os pretores continuam
responsáveis pela administração da Justiça. Ainda durante este
período, Sálvio Juliano promoveu a consolidação e codificação de
todas as decisões produzidas pelos pretores desde o fim da
Republica.
Esta codificação acabou por limitar as decisões dos pretores, que
passaram a somente repetir o que já havia sido decidido
anteriormente. Por outro lado, esta mesma codificação faz surgir
os primeiros comentários às decisões pretorianas, que foram
feitas pelos jurisconsultos Ulpiano e Paulo, surgindo daí duas
escolas – os Sabinianos e Proculianos. Estas escolas defendiam
pontos distintos e contribuíram ainda mais para a evolução do
Direito Romano.
O Baixo Império
Neste período o poder passa a ser do Príncipe, que passa a
dominar completamente o império sendo esta a principal
característica deste período. Esta era teve início com a morte de
Dioclesiano e vê seu fim com a morte de Justiniano.
Durante pouco tempo, o império Romano se dividiu entre
Ocidente e Oriente, e estes foram governados por Honório e
Arcádio respectivamente. O império do Ocidente tem seu fim com
a invasão de Roma por Odoacro em 476 d.C., já o do Oriente
resiste até o falecimento de Justiniano em 565 d.C.
Justiniano determinou a criação de um conselho de notáveis
jurisconsultos, com o fim de consolidar todas as leis Romanas
vigentes em um só código. A primeira consolidação é conhecida
como Código Antigo e foi publicada no ano 529 d.C., que
posteriormente foi substituída por uma publicação mais recente
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no ano de 534 d.C. conhecido como Corpus Juris Civilis e
também Código Novo.
O Império Bizantino
O Império Bizantino tem início com a morte de Justiniano e seu
fim com a invasão turca a Cidade de Constantinopla, conhecida
nos tempos antigos como Bizâncio, sendo renomeada em
homenagem ao imperador Constantino.
As invasões do império Romano por povos bárbaros tiveram
papel decisivo no seu declínio, que cumulada com as questões
econômicas e expansionistas levaram Roma ao seu fim.
Durante este período é possível perceber claramente a influência
dos povos dominados no ordenamento jurídico Romano, que dão
origem a novas consolidações, prontas a adequar na realidade
jurídica a nova realidade de fato.
Obrigações no Direito Romano
Obrigações no Direito Romano
A palavra "obrigação" vem do latim “obligatio” (ligação, elo) da
conjunção de “ob” (para) mais “ligatio” (vincular).
Nas Institutas de Justiniano temos a definição de obrigação como
um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a
pagar (crédito) uma determinada prestação (débito). Existiam
dois tipos de obrigações, as civis (criadas por lei) e as pretorianas
ou honorárias (criadas pelas decisões dos pretores).
José Cretella Junior sintetiza muito bem a definição Romana de
obrigação, traduzindo-a da seguinte forma:
"Obrigação é o vínculo que liga duas pessoas de tal maneira que
uma deva dar, fazer ou prestar algo à outra segundo o direito do
país em que ambos vivem".
Origem das Obrigações
As obrigações têm sua origem em uma fase pré-romana,
surgindo da necessidade de segurança nas relações comerciais
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entre grupos, pois em razão de desacordos comerciais, grandes
guerras eram travadas e muitas vidas eram perdidas.
As obrigações só passaram a ser regulamentadas em Roma, em
um primeiro momento com o devedor entregando seu próprio
corpo em garantia ao credo, ficando livre até o pagamento da
dívida, e no caso de não pagamento tornava-se escravo do
credor.
A partir do ius civile um deslocamento da obrigação transfere a
obrigações da pessoa do devedor para o seu patrimônio.
Fundamentos das Obrigações
As obrigações eram constituídas por elementos distintos, os
quais foram classificados e divididos da seguinte forma:
Sujeito ativo: conhecido como credor, aquele que tinha o direito
exigir a prestação (objeto da obrigação) de alguém;
Sujeito passivo: conhecido como devedor, aquele sobre o qual
recaía a obrigação;
Objeto da obrigação: era o débito, algo que o sujeito passivo
(devedor) deveria fazer, deixar de fazer ou entregar ao sujeito
ativo (credor); quanto à obrigação de dar ou entregar, pode-se
dizer que o objeto pode ainda ser coisa certa ou coisa incerta. A
coisa certa pode ser identificada por sua natureza, qualidade ou
quantidade, por exemplo: mil reais, um boi nelori de 15 arrobas.
Já a coisa incerta não está identificada, como por exemplo: 1
saca de café, 20 quilos de açúcar.
Vínculo: era o laço que unia credor e devedor, obrigando este
último a cumprir a obrigação pactuada, bem como permitia que o
credor o compelisse a cumpri-la caso este não o fizesse
espontaneamente.
Os Efeitos das Obrigações
Caso o devedor não cumprisse a obrigação no tempo correto, ou
seja, o acordado espontaneamente entre as partes, estaria
constituído em mora (atraso) o devedor. Poderia haver também a
mora (atraso) do credor que, por algum motivo se recusasse a
receber.
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Na época já existiam figuras que, poderiam impedir o
cumprimento da obrigação como nos casos fortuitos e de força
maior.
Antes de considerar as possibilidades de uso dos casos fortuitos
e/ou de força maior, era preciso analisar a culpa do devedor,
buscando os reais motivos que levaram o devedor a descumprir a
obrigação.
O dolo pode ser intencional, ou seja, quando o devedor
intencionalmente deixa de cumprir ou impede que a obrigação
seja cumprida.
Nos casos de dolo intencional, Roma obrigava o devedor a
responder pelo dano causado ao credor, mesmo que houvessem
pactuada a exclusão de responsabilidade, pois Roma
considerava a exclusão de responsabilidade como ato nulo.
Havendo dolo culposo, ou seja, não havendo intenção do
devedor em frustrar o pagamento, ao pretor cabia a análise de
cada caso concreto.
Nos casos fortuitos ou de força maior, o cumprimento da
obrigação não estava ligado ao poder do devedor, pois este nada
poderia fazer para evitar o acontecimento que frustrou o
pagamento da obrigação, por exemplo: um terremoto. Neste caso
a obrigação era resolvida.
As condenações pretorianas eram em sua maioria pecuniárias, e
avaliavam dos quesitos, o dano patrimonial (dano causado ao
patrimônio do credor) e lucro cessante (perda nos lucros ou no
aumento de patrimônio do credor, que naturalmente ocorreria
caso a obrigação fosse cumprida).
A Extinção das Obrigações
A obrigação nasce e tem como destino a sua própria extinção,
pois esta nasce, produz efeitos jurídicos e, comumente se
extingue no momento em que o credor dá quitação a mesma.
Para a quitação ou extinção da obrigação eram exigidas algumas
formalidades, e estas formalidades estavam ligadas as mesmas
utilizadas na criação da obrigação, portanto, se uma obrigação
fosse criada por um pacto escrito, para que esta fosse extinta,
deveria o credor emitir uma espécie de recibo escrito, que
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tornava extinta a obrigação. No caso das obrigações criadas
verbalmente, o simples pronunciar de algumas frases servia para
extinguir a obrigação, ou seja, a forma originária era sempre
respeitada.
Ao credor era permitido perdoar a dívida, e isto poderia ocorrer
de duas formas, pela entrega do recibo ou por um novo pacto
onde o credor comprometia-se a não exigir o débito do credor.
No caso de falecimento do credor ou do devedor, a obrigação era
extinta. Esta regra foi alterada pela constante evolução do direito
Romano, e a extinção da obrigação pelo falecimento de uma das
partes ficou limitada às obrigações resultantes de um delito.
Contrato no Direito Romano
Contrato no Direito Romano
O contrato no direito romano é mais um dos institutos que
perduram até os dias de hoje, ressalvadas é claro as diferenças
atinentes à própria evolução contratual e das relações humanas.
No direito romano existiam as seguintes figuras: pacto e
convenção e é importante conhecê-las. Em ambas existe um
acordo de vontades entre duas pessoas, não havendo a
obrigação propriamente dita e, por conseguinte não gerando
efeitos jurídicos.
Pacto e convenção não se confundem com contrato, pois
somente o contrato possui objeto e é revestido de formalidade,
para que só então possa surgir a obrigação.
O contrato romano tem poucas semelhanças com o contrato
moderno, mas em sua essência contem vários efeitos jurídicos
semelhantes como veremos.
Durante o período clássico os juriconsultos reconheciam a
existência de somente quatro contratos, eram eles: a venda, a
locação, o mandato e a sociedade. Somente com a evolução dos
contratos no período justianeu é que ocorreu o aumento no
número de acordos de vontade reconhecidos, capazes de gerar
obrigações. A partir de então surgem os contratos inominados.
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Formalismo Romano
O direito romano era extremamente apegado às formas, em
muitos casos a formalidade se constituía na simples pronúncia de
palavras sacramentais, que eram capazes de dar validade ao
contrato. A simplicidade da forma não significava que esta fosse
irrelevante, pois se não fosse respeitada, o contrato perderia a
sua eficácia.
Eram três as formalidades no direito romano:
 Bronze e balança – caracterizava-se pelo vínculo e este é considerado o mais antigo dos
contratos solenes romano; (o devedor poderia vender-se ou dar-se em garantia do
cumprimento da obrigação, passando o credor a ter poder sobre o devedor)
 Palavras – simples palavras trocadas respeitando uma forma específica tinham o condão
de constituir uma obrigação, tratando-se de uma hipótese de caráter solene; (estas
palavras constituíam-se de perguntas e respostas, proferidas pelo credor e pelo devedor)
 Letras – era a forma escrita da manifestação de vontade, não possuíam o condão de criar
obrigação, mas podiam servir como prova da relação contratual e vínculo.
A stipulatio era a forma verbal (palavras) de constituir uma
obrigação, e nela deveriam estar presentes os seguintes
requisitos de validade: a oralidade, a presença das partes, a
unidade do ato e a rigorosidade na elaboração das perguntas e
das respostas.
Durante o fim da República a stipulatio passa a ter forma escrita,
contudo este documento só servia como prova e não como ato
constitutivo de obrigação. Como não era ato constitutivo de
obrigação, admitia prova em contrário como, por exemplo, a
testemunhal.
A stipulatio sofre mais uma alteração em 531 d.c., ficando
estabelecido que a ausência de uma das partes ao ato solene
poderia ser ilidida, caso houvesse prova de que a parte ausente
encontrava-se fora da cidade durante o dia inteiro em que deveria
ocorrer o ato.
No direito romano não se reconhecia, ou seja, não tinha efeito a
estipulação feita sobre condição impossível ou inalcançável,
assim como nos dias de hoje.
Somente depois da lei das tábuas é que o império romano passa
a dar maior valor a escrita como forma de contrato, criando então
uma presunção absoluta de que o que foi escrito é correto e foi
aceito pelas partes.
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A mancipatio constituía-se em negócio jurídico bilateral e formal,
onde havia a transmissão da propriedade para outrem, ou seja, a
tradição, que era presenciada por pelo menos cinco pessoas.
A mancipatio, que fazia lei entre as partes e permitia a liberdade
contratual, pois o alienante poderia reservar usufruto durante
certo período.
Este instituto teve maior uso conforme a utilização da moeda foi
se expandindo.
Contratos Reais
Contratos reais tinham como requisito de validade, a existência
de um acordo de vontades entre as partes, e a efetiva entrega da
coisa. Com a evolução desse contrato permitiu-se que a coisa
entregue sem a transmissão da propriedade, surgindo a condição
de mera detenção.
Mútuo
Era o contrato onde uma das partes entregava coisa a outra,
transferindo-lhe a propriedade, ficando este obrigado a restituí-la
por outra coisa de mesma espécie.
Os requisitos de formação do mútuo eram a tradição e
invariavelmente a parte que entregava o objeto, ao transferir sua
propriedade, logicamente deveria ser proprietário da coisa. O
mutuário só estava obrigado a restituir coisa de mesma espécie
em mesma quantidade e qualidade.
Caso a devolução da coisa não ocorresse espontaneamente,
poderia o mutuante promover ação em face do mutuário
conhecida como “actio certae creditae pecuniae”.
Fidúcia
Na fidúcia o fiduciário recebia do fiduciante a propriedade de
coisa infungível, fazendo a guarda do bem até que fosse atingida
uma condição. Este instituto não estava protegido, pelo menos no
início por nenhum tipo de ação, ficando o credor somente com a
confiança depositada no devedor.
Surge com o ius civili o reconhecimento da fidúcia como um
contrato, sendo instrumentalizada processualmente uma ação de
cobrança própria, conhecida como – actio fiduciae directa.
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Comodato
Consistia na entrega de coisa inconsumível ao comodatário,
permitindo que este fizesse uso dela por algum tempo e devesse
restituí-la após transcorrido esse tempo, com todos os frutos e no
lugar e tempo acordados.
Assim como na fidúcia o comodato não possuía ação especifica
para compelir o devedor judicialmente, mas o pretor quando
constatado o dolo poderia agir contra o comodatário.
Com o surgimento do “ius civili” o comodato passa a ter força de
contrato, sendo criada a ação “actio comodati directa”.
Depósito
Neste contrato o depositante entrega coisa infungível ao
depositário para que este faça a custódia, restituindo o bem
quando solicitado. Esse tipo de contrato surge na forma gratuita e
com sua evolução atinge a forma onerosa.
Naquela época o direito romano já contemplava a nulidade da
cláusula de exclusão de responsabilidade no caso de dolo ou de
uso da coisa de forma divergente da pactuada.
Existiam quatro tipos de depósito, o depósito regular já
mencionado acima, o depósito necessário, o irregular e o
sequestro.
 Necessário – alguém era compelido a tornar-se depositário contra a sua vontade, em
razão de calamidade ou mesmo privado;
 Irregular – o depositante transferia propriedade de coisa fungível ao depositário, que era
obrigado a restituí-la, quando requerida, por coisa da mesma espécie, quantidade e
qualidade que lhe fora entregue;
 Sequestro – duas ou mais pessoas entregavam coisa em depósito, que deveria ser
restituída, somente para aquele que alcançasse determinada condição (vencedor), neste
instituto não há a transferência da propriedade.
Penhor
No penhor ocorria a transmissão da posse, podendo ser de coisa
móvel ou imóvel, com intuito de garantir uma obrigação assumida
anteriormente pelo devedor. O credor era obrigado a restituir a
coisa quando da extinção da obrigação.
Contratos Consensuais
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Era a espécie de contrato que mais se afastava do formalismo,
dando ênfase ao consenso das partes ao invés da forma. O
direito romano possuiu quatro espécies de contratos
consensuais, eram eles – compra e venda, mandato, sociedade e
locação.
Compra e Venda
Consistia no contrato onde vendedor estava obrigado a transmitir
a posse da coisa ao comprador, e este último lhe pagaria uma
quantia em dinheiro. Esta quantia em dinheiro deveria ser
entregue primeiro.
A princípio, tal contrato surge da troca de mercadorias
(escambo), mas com a evolução e a expansão da moeda e em
virtude desta facilitar as negociações criou-se a possibilidade da
troca de uma coisa pelo seu equivalente em dinheiro. Este
instituto permitiu também a aquisição de propriedade a prazo.
No direito romano o preço ajustado entre as partes deveria
corresponder a realidade, ou aproximar-se dela, pois caso
contrário o vendedor poderia exigir a rescisão da venda.
Considerava-se como preço injusto aquele inferior a metade do
justo.
Ao comprador era dada a chance de complementar o valor da
compra, com o fim de evitar a lesão enorme.
O vendedor estava obrigado a conservar a coisa até o momento
de sua entrega, respondendo pela deterioração
independentemente de dolo ou culpa. A única exceção admitida
era o caso fortuito.
Comprador e vendedor podiam celebrar pactos que resultavam
em direitos e obrigações, mas eram acessórios do contrato
principal.
Os pactos eram os seguintes:
 Lex comissoria – permitia ao vendedor anular o negocio caso o comprador não pagasse o
valor acordado no prazo estipulado;
 In diem adicto – era uma reserva de direito ao vendedor, que permitia que este vendesse a
coisa a quem lhe fizesse melhor oferta, dentro de um prazo determinado, garantindo
também o direito ao comprador de cobrir esta oferta;
 Pactum displicentiae – dava o direito ao comprador de desfazer o negócio, dentro de um
prazo determinado, caso não gostasse da coisa;
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 Pactum retruendendo – estabelece um prazo, no qual o vendedor poderia resgatar a coisa,
desde que restituísse o valor pago.
Mandato
Mandato era o contrato que incumbia alguém (mandatário) de
praticar, de forma voluntária e gratuita, uma atividade, em
substituição ao mandante. O mandatário devia prestar contas ao
mandante, para comprovar o fiel cumprimento do mandato.
Sociedade
A sociedade era o contrato que unia duas ou mais pessoas,
obrigando-as a empreender bens ou esforços com o objetivo
comum de que todos obtivessem lucro.
O império romano adotava quatro espécies de sociedades, eram
elas:
 Societas omnium bonorum – os bens da sociedade permaneciam em condomínio;
 Societas universorum quae ex questu ueniunt – os sócios somente colocavam na
sociedade o fruto do seu trabalho e o rendimento dos bens, preservando os patrimônios
individuais;
 Societas unius rei – era a sociedade criada para um único negócio jurídico;
 Societas alicuius negotiationes – tinha como objetivo diversos negócios jurídicos.
A sociedade possuía alguns requisitos de existência, como por
exemplo – vontade das partes, cada sócio deveria entregar algo
ou entrar com trabalho e deveria haverá a divisão equilibrada dos
lucros.
Todos os sócios deveriam cuidar do patrimônio da empresa, pois
todos dividiam tantos os lucros quanto as perdas, qualquer deles
que agisse de forma a não respeitar a coisa da empresa como se
dele fosse poderia responder pelo prejuízo causado.
A sociedade poderia ser extinta nos seguintes casos:
 Vontade dos sócios;
 Morte de um dos sócios;
 Falência de um dos sócios;
 Redução drástica de capital;
 Deterioração do patrimônio da sociedade;
 Judicialmente provocada por credor;
 Conclusão do negócio;
Locação
Neste instituto o locador obrigava-se a permitir que o locatário
usufruísse de coisa em troca de um pagamento que geralmente
ocorria em dinheiro.
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A locação podia ocorrer de três formas:
 Locatio conductio rei – Era o aluguel da coisa onde o locatário pagava ao locador para
poder usufruir por determinado tempo do bem, e não havia a transferência da propriedade;
 Locatio conductio operarum – Objeto deste contrato era o trabalho, pois o locador pagava
um valor ao locatário para que ele executasse um determinado serviço em um
determinado tempo;
 Locatio operis faciendi – Neste modelo o locador pagava uma quantia ao locatário para
que ele executasse uma determinada obra em um determinado tempo, o locatário era o
responsável técnico pela obra e poderia contratar ajudantes, ficando responsável por
qualquer dano decorrente de negligência ou imperícia.
Contratos Inominados
Os contratos inominados surgem com o direto Justiniano e eram
classificados em quatro espécies.
São elas:
Dou para que dês – Prestação e coisa eram vinculados a entrega
de uma pela outra, ou seja, a troca;
Dou para que faças – Prestação era vinculada a entrega de uma
coisa, e a contraprestação a um comportamento, ou seja, doação
com encargo;
Faço para que dês – Prestação está vinculada a um
comportamento, e a contraprestação a entrega de uma coisa, ou
seja, situação inversa a supramencionada;
Faço para que faças – Ambas as prestações estavam ligadas a
um comportamento.
Desta forma, o principal requisito dos contratos era o acordo de
vontades, tendo prestação e contraprestação equivalentes.
Permuta
Era o contrato inominado mais utilizado, pois constituía a troca de
uma coisa por outra coisa, e foi muito utilizado no período em que
a moeda ainda não era tão utilizada.
Contrato Estimatório
Era constituído quando uma das partes entregava a outra uma ou
mais mercadorias com preço estimado de venda; vendidas as
mercadorias o vendedor retinha para si o que conseguisse acima
do valor estimado, estando obrigado a devolver as mercadorias
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que não fossem vendidas. O lucro do vendedor estava na
diferença entre o valor estimado e o valor da venda.
Precário
O contrato precário ou precarium ocorria quando uma parte cedia
a outra o uso da coisa a título gratuito, obrigando o usuário a
restituí-la quando lhe fosse requerido.
Transação
A transação pressupunha uma relação jurídica existente
anteriormente, pois as partes constituíam a transação fazendo
concessões recíprocas em forma de stipulatio. Era como um
acordo, ambas as partes faziam concessões com fim de evitar
uma briga judicial.
Pactos
Os pactos constituíam acessórios aos contratos, muito embora
antes da existência dos contratos fossem utilizados como uma
forma de contrato. Com os pactos as partes poderiam incluir ou
reduzir as obrigações em um contrato preexistente.
Os pactos se dividiam da seguinte forma:
Pacto nu – No pacto nu havia uma convenção de vontades,
porém esta não era feita de forma solene, ou seja, não era
exteriorizada;
Pacto vestido – No pacto vestido a convenção de vontades era
feita de forma solene, dando publicidade ao pacto e, por
conseguinte exteriorizando as vontades das partes.
Os pactos nus não tinham força obrigacional, pois não
respeitavam as solenidades exigidas para que se
transformassem em pactos vestidos.
Doação
Na doação, como o próprio nome já diz, havia a entrega
voluntária de um ou mais bens do doador ao donatário. Neste
instituto não poderia haver encargos ao donatário.
Na época de Constantino a doação possuía três requisitos de
validade, quais sejam: redação do ato perante testemunhas;
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entrega física do bem; e a transcrição do ato em registro publico.
Justiniano alterou os requisitos, removendo a entrega da coisa
física e obrigando o registro público somente para os casos onde
o valor dos bens superasse os 500 sólidos.
Quase Contratos
Segundo CRETELLA, os quase contratos constituíam-se de atos
voluntários que tornavam seu autor credor de outra pessoa, sem
que houvesse prévio acordo entre as partes.
Existiam cinco espécies de quase contratos conhecidos na época
das Institutas de Justiniano, eram elas: a gestão de negócios, a
tutela, a communio incidens e o pagamento indevido.
Gestão de Negócios
Consistia num vínculo entre gestor e gerido, com o fim precípuo
de evitar um dano. A gestão era feita de forma voluntária e o
gerido era obrigado a ressarcir as despesas contraídas pelo
gestor em seu benefício. Sempre que solicitado pelo gerido,
deveria o gestor prestar contas e/ou devolver o que estivesse em
seu poder incluindo seus frutos.
Tutela
No Império Romano as mulheres e os menores de idade eram
considerados incapazes, portanto, tinham seus bens
administrados por tutor enquanto durasse a incapacidade. O tutor
era obrigado a administrar o patrimônio do tutelado de forma
zelosa, podendo responder pelo dano causado a este.
Com o término da tutela o tutor deveria prestar contas ao
tutelado, restituindo todos os bens deste juntamente com os seus
frutos. O fim da tutela poderia se dar quando o tutelado atingia a
maioridade ou a mulher se casasse, ou seja, quando cessasse a
incapacidade.
Communio Incidens
Tal instituto constituía o domínio comum sobre coisa móvel ou
imóvel, possuindo traços do contrato de sociedade, mas com ele
não se confundindo.
Pagamento Indevido
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É o exemplo mais claro de quase contrato, pois acontecia quando
alguém fazia pagamento a outra pessoa de algo que não lhe era
devido. Este ato obrigava quem recebeu a restituir a coisa.
Recusando-se a devolver, ficava caracterizado o enriquecimento
sem causa, ou seja, sem uma relação jurídica entre as partes.
Esta situação poderia ser revertida por meio da ação condictio.
Neste breve histórico, constatamos que o Direito e as Leis
evoluem com o tempo, porém, esta evolução não é o simples
resultado da passagem do tempo, mas sim da evolução da
própria sociedade e dos costumes, aos quais, se amoldam o
Direito e a Lei, tornando-se o instrumento pelo qual se pode
garantir a segurança e a lisura em todas as relações.
Obrigações
Obrigações
Superada a parte histórica, passamos ao estudo das obrigações.
Compreender a origem e a evolução das obrigações no tempo
facilitará o estudo deste instituto nos dias de hoje. A parte
histórica serve como um verdadeiro complemento, facilitando
muito a compreensão.
Conceito de Obrigação
Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO a definição mais antiga
remonta às Institutas (Liv. 3°, Tít. XIII): “Obligatio est juris vinculum, quo
necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura.”.
Em tradução significa “Obrigação é o vínculo jurídico que nos
adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa,
em consonância com o direito civil.”.
Vejamos a seguir, algumas das definições trazidas por grandes
doutrinadores e estudiosos do Direito.
FABIO ULHOA COELHO conceitua:
“É o vínculo entre dois sujeitos de direito juridicamente qualificado
no sentido de um deles (o sujeito ativo ou credor) titularizar o
direito de receber do outro (sujeito passivo ou devedor) uma
prestação.”.
21
CLÓVIS BEVILÁQUA assim a define:
"Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange
a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra
economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato
nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em
virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou
omissão".
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO conceitua:
"Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório,
estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa
prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo
primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de
seu patrimônio".
SILVIO DE SALVO VENOSA em apertada síntese define:
"Uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo
duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma
prestação à outra (o credor).".
SILVIO DE SALVO VENOSA reconhece a dificuldade em se adotar um
ou outro conceito de obrigação, pois quaisquer que sejam os
conceitos adotados, por tratar-se de tema extremamente
abrangente, cada conceito enfatizará mais uma parte da
definição, cabendo sempre críticas a quaisquer definições.
O conceito moderno de obrigações é construído com os mesmos
materiais Romanos caracterizados nas Institutas. Contudo,
divergem os juristas sobre um ponto específico; para uns, a
obrigação é caracterizada por um vínculo; para outros, é a ideia
abstrata da relação jurídica; enquanto outros fazem referência à
necessidade jurídica.
Utilizaremos o entendimento de que a obrigação consiste em um
vinculo entre as partes.
Sendo assim, adotaremos o conceito de Leonardo Pantaleão:
“A obrigação corresponde a uma relação de natureza pessoal, de
crédito e débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa
prestação economicamente aferível.”
Trata-se de um conceito geral e mais didático de obrigação.
Significado da Palavra Obrigação
22
A palavra “obrigação” tem duplo sentido e é comumente utilizada
como sinônimo de “dever” como, por exemplo: “O locatário tem a
obrigação de pagar o aluguel.” ou “Os cônjuges tem a obrigação
de serem fieis”.
Esta obrigação no sentido de “dever” pode ter origem tanto na lei
quanto na moral e nos costumes.
Contudo, em nosso estudo, a palavra “obrigação” terá o sentido
conceitual visto anteriormente, ou seja, o vínculo ou relação, pois
estudamos as obrigações pela ótica do Direito.
Direitos Reais e Direitos Pessoais
As obrigações como já vimos constituem direito pessoal, pois se
caracterizam pelo vínculo entre duas ou mais pessoas. Já os
direitos reais, dizem respeito ao direito de propriedade e recaem
diretamente sobre as coisas. Contudo, ambos têm um caráter
patrimonial.
Principais Diferenças
 DIREITOS REAIS – Originam-se nas leis; recaindo sobre a coisa (bem), basicamente algo
material (embora existam propriedades de bens imateriais), de modo absoluto (oponível
contra qualquer pessoa), sendo normalmente inconsumíveis no tempo;
 DIREITOS PESSOAIS – Originam-se nas relações humanas e das necessidades sociais;
recai sobre as relações humanas (objeto principal a prestação), de modo relativo (oponível
somente contra o devedor), sendo transitórios.
Segue ainda um quadro para melhor visualização das principais
diferenças
Apesar das diferenças, ambos estão comumente ligados, por
vezes um direito real é utilizado como garantia em uma obrigação
pessoal (penhor, hipoteca), e os direitos obrigacionais são
utilizados na aquisição de direitos reais (contrato de compra e
venda).
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Logo, não podemos separar as classificações de forma que
pareçam se repelir, quando, ambas são utilizadas mutuamente
em nosso dia a dia.
Importância das Obrigações
O estudo das obrigações é de suma importância, pois a parte
geral constitui a base estrutural de todas as obrigações, nelas
estão fixados os princípios aos quais todas as obrigações estarão
subordinadas.
A parte especial das obrigações, em específico a parte contratual,
deverá respeitar os princípios fundamentais das obrigações
gerais. Portanto, é de suma importância a compreensão da parte
geral das obrigações, pois existem obrigações que não nascem
na lei ou dos contratos mais conhecidos, tratando-se neste caso
de contratos atípicos.
Os contratos típicos, ou seja, que tem sua regulamentação na lei,
têm suas regras estabelecidas pela parte especial das
obrigações. Ao contrário dos contratos atípicos, que deverão
obedecer às regras elementares da parte geral das obrigações.
Insta mencionar que, no caso das obrigações as possibilidades
são infinitas, levando-se em conta que o que determinará cada
uma destas obrigações será basicamente a vontade das partes.
As obrigações se fazem presentes, desde as atividades mais
banais como a compra e venda de um terreno até a fusão de
grandes empresas.
Graças a elas temos a segurança jurídica necessária para o
crescimento econômico e desenvolvimento social.
Elementos da Obrigação
Estando claro o conceito de obrigação, passaremos agora a
análise dos elementos constitutivos da obrigação.
São eles:
 O subjetivo (sujeitos) - Os sujeitos de uma obrigação são considerados os indivíduos entre
os quais a relação jurídica se estabelece, denominando-se sujeito ativo (credor), e, sujeito
passivo (devedor), havendo a possibilidade de ocorrer à pluralidade subjetiva em qualquer
um dos polos da relação;
 O objetivo (prestação) - O objeto, distinto do conteúdo da relação jurídica, constitui aquilo
sobre o qual incide o direito subjetivo, ou seja, a coisa a prestar.
24
 O vínculo jurídico (elemento espiritual) - O vínculo jurídico é o acontecimento natural ou a
ação humana que produz consequências jurídicas.
Desta forma, os elementos citados sempre estarão presentes nas
obrigações.
Sujeito Ativo
A figura do sujeito ativo, também conhecido como credor, ou seja,
pessoa a quem deve ser fornecida a prestação, sendo o legítimo
possuidor do direito de exigi-la no caso de descumprimento.
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, pois qualquer pessoa
tem qualidade para apresentar-se numa relação obrigacional.
Comportadas algumas exceções, como a dos menores que
devem preencher alguns requisitos de validade para que a
obrigação produza seus efeitos, como por exemplo: estar
assistido ou representado pelos responsáveis legais, quando não
for emancipado.
As pessoas jurídicas de qualquer natureza poderão figurar como
sujeito ativo da obrigação.
O sujeito ativo poderá ser ainda simples (individual) ou coletivo
(nas obrigações solidárias).
As obrigações podem existir em favor de pessoas ou entidades
futuras, como no caso dos nascituros ou de pessoas jurídicas em
formação.
É comum que o credor seja conhecido previamente, logo no início
da obrigação, porém haverá casos aonde o credor não poderá
ser determinado logo de início (títulos ao portador).
Ainda que o credor não possa ser determinado, este será
conhecido no momento em que o título de crédito for apresentado
ao devedor para o efetivo pagamento, momento em que o credor
passará a ser determinado.
Basta então que o sujeito ativo seja determinável, não havendo
obrigatoriedade de que ele seja determinado desde o início da
relação obrigacional.
Desta forma, sob a ótica do credor pode-se dizer que obrigação é
um direito de crédito, ou de exigência do crédito quando este não
é pago espontaneamente.
25
Sujeito Passivo
Quanto ao sujeito passivo, conhecido também como devedor,
pode-se dizer que observadas às reservas legais, todos poderão
figurar como sujeito passivo da obrigação.
Por reservas legais, podem ser entendidas todas aquelas
situações aonde a lei exija algum requisito especifico para a
validação do vínculo e/ou onde haja proibição expressa.
Da mesma forma que o credor, o devedor não precisa ser
determinado no início da obrigação, bastando que seja possível a
sua identificação posterior.
Objeto
O objeto consiste naquilo que o devedor deverá fazer, deixar de
fazer ou prestar ao credor e que este último tem o direito de exigir
caso o devedor não o faça voluntariamente.
No caso dos direitos reais o objeto é uma coisa, enquanto nos
direitos pessoais o objeto sempre será uma conduta humana, a
ser exigida do sujeito passivo.
Este ato poderá ser lícito ou ilícito, pois uma conduta ilícita pode
gerar uma obrigação de reparar, decorrente do delito praticado.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, citando BEUDANT,
esclarece que:
a) Objeto da obrigação é aquilo que o devedor se compromete a
fornecer, aquilo que o credor tem direito a exigir, em suma, a
prestação devida; objeto do contrato constitui a operação que as
partes visaram realizar, o interesse que o ato jurídico tem por fim
regular;
b) Objeto da obrigação é isolado, concreto, singular; o do
contrato, idêntico em todas as estipulações da mesma espécie;
c) Objeto da obrigação vem a ser específico, individuado; o do
contrato, mais amplo e mais genérico.
Três são os requisitos de validade do negócio jurídico, o objeto
precisa ser lícito, possível e determinável.
Vejamos o conteúdo do inciso II do artigo 104 do Código Civil in
verbis:
26
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
O primeiro diz respeito à licitude do objeto, não pode o
cumprimento da obrigação, forçar o devedor a cometer algo que
é proibido por lei (obrigar o devedor a matar alguém) ou que o
pagamento se dê com coisas ilícitas (pagar o débito com
cocaína).
Insta mencionar que, não é preciso que haja a declaração de
invalidade do negócio jurídico quando o objeto for ilícito. Portanto,
o devedor não estará obrigado a cumprir o acordado.
Outrossim, não será necessariamente ilícito somente o objeto
que contrariar dispositivo legal, podendo advir a ilicitude de uma
conduta moral aceita por toda a sociedade, ou seja, algo que
esteja diretamente ligado aos costumes e tradições de um povo.
O segundo diz respeito à possibilidade, não pode o cumprimento
da obrigação, estipular algo impossível de ser cumprido, algo que
ultrapasse as forças humanas. Exemplo: trazer a lua para a terra,
tocar a lua com a ponta dos dedos sem tirar os pés da terra.
Por último temos a regra de que o objeto deve ser determinável,
ou seja, deverá ser possível apreciar o seu valor econômico, pois
caso contrário não haverá interesse no mundo jurídico. Por
exemplo: a venda de um só grão de café ou algo de valor pífio.
Excluir-se-ão também, as obrigações que não tenham cunho
patrimonial como, por exemplo, é o caso do dever de fidelidade
do casal.
Fontes das Obrigações
Passaremos ao estudo das fontes onde se originam as
obrigações.
Segundo o entendimento de SILVIO RODRIGUES:
“As obrigações sempre tem por fonte a lei, sendo que nalguns
casos, embora esta apareça como fonte mediata, outros
elementos despontam como causadores imediatos do vínculo.
Assim, a vontade humana ou o ato ilícito”.
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Seguindo o ponto de vista supramencionado o autor classifica as
obrigações em três categorias: as que se originam da vontade
humana; as que se originam do ato ilícito; e as que se originam
da lei.
As obrigações que derivam da vontade humana podem ser tanto
os contratos onde duas ou mais partes manifestam suas
vontades, quanto as manifestações unilaterais, como por
exemplo: na promessa de recompensa.
As obrigações que tem como origem o ato ilícito surgem da ação,
omissão culposa ou dolosa do agente causador do dano.
SILVIO RODRIGUES entende que existem obrigações
decorrentes da lei como é o caso dos alimentos. Aduz ainda que,
a lei é fonte remota da obrigação, pois só haverá obrigação se o
ordenamento jurídico assim o permitir.
CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA entende que existem
obrigações que decorrem exclusivamente da lei como a
obrigação de votar. Contudo, acrescenta que esta obrigação não
constitui verdadeira obrigação no sentido técnico, sendo apenas
deveres jurídicos.
O autor supramencionado conclui que todas as obrigações
emanam de duas fontes, uma é a vontade e a outra é a lei.
Vimos a opinião de dois grandes doutrinadores, demonstrando o
quão abrangente é o tema das obrigações. É certo que ambas as
teses têm fundamentos sólidos, não se podendo afirmar que uma
é mais acertada do que a outra.
ORLANDO GOMES utiliza como exemplo a classificação do
Código Italiano, que estatui duas grandes fontes, o contrato e o
ato ilícito, referindo-se a uma terceira fonte, qual seja todo outro
ato ou fato idôneo a produzir a obrigação de acordo com o
ordenamento jurídico.
O terceiro item mencionado permite abarcar institutos como o da
declaração unilateral de vontade, os atos coletivos, o pagamento
indevido e o enriquecimento sem causa, o abuso de direito, bem
como algumas situações de fato.
A lei é fonte imediata para o nascimento da obrigação, porém nas
situações de fato, como na obrigação de alimentar, a lei exige
28
que haja configurada uma situação fática, portanto não há
obrigação a partir da lei no caso em tela.
Classificação das Obrigações
Espécies de Obrigações
Os romanos utilizavam o objeto como forma de classificar a
obrigação, e esta se dividia em obrigação de dar, fazer ou não
fazer. Anteriormente, vimos o que cada uma delas significa.
O código civil brasileiro ateve-se claramente ao modelo romano,
distribuindo as obrigações em três categorias, obrigação de dar
(coisa certa ou incerta), obrigação de fazer ou de não fazer.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO afirma ser ambígua
esta classificação, citando:
“Rigorosamente, toda obrigação de dar mistura-se e complica-se
com uma obrigação de fazer ou não fazer. Muitas vezes elas
andam juntas. Assim na compra e venda, o devedor tem
obrigação de entregar a coisa vendida (dar) e responder pela
evicção e vícios redibitórios (fazer)”.
Em códigos mais modernos esta divisão foi abandonada, pois por
diversas vezes estas obrigações estão embaralhadas.
Apesar das críticas ao sistema tripartido apresentado, é inegável
que a obrigação implicará sempre em um dar, fazer ou não fazer,
independentemente se de forma isolada ou conjunta.
Ainda quanto ao objeto as obrigações poderão ser simples ou
conjuntas. Simples quando a prestação importar na prática de um
único ato ou na entrega de uma só coisa. Conjuntas serão
aquelas cuja prestação importe na prática de mais de um ato ou
na entrega de mais de uma coisa.
Existem também obrigações de satisfação instantânea, ou seja,
se exaurem em um único ato como, por exemplo, a entrega de
um objeto. Em contrapartida, existem também as obrigações
periódicas que, por sua própria natureza consistem em
obrigações de médio prazo (contrato de locação).
Com relação aos sujeitos, já vimos que as obrigações podem ter
vários credores ou devedores, constituindo obrigação única
aquela que possui somente um credor e um devedor e obrigação
29
múltipla aquela aonde se encontram mais de um credor ou mais
de um devedor.
A pluralidade de credores ou devedores constitui obrigações
múltiplas, que se dividem em conjuntas e solidárias. Nas
conjuntas, segundo Monteiro, “cada titular só responde, ou só
tem direito à respectiva quota-parte na prestação”; enquanto nas
obrigações solidárias, cada credor poderá exigir a dívida por
inteiro e cada devedor poderá ser obrigado a efetuar o
pagamento por inteiro.
As obrigações podem ser classificadas ainda, quanto ao modo de
execução, sendo elas: conjuntivas, alternativas e facultativas.
Serão simples as obrigações onde não existam cláusulas
restritivas. Serão conjuntivas as obrigações ligadas por cláusulas
aditivas. Serão alternativas as obrigações aonde houver
cláusulas de partícula (alternativas). Serão facultativas as
obrigações aonde houver facultado ao devedor a substituição do
objeto.
Obrigações de Dar
Em regra a obrigação de dar terá o conteúdo de entrega de uma
coisa.
Como já fora dito anteriormente, nosso sistema jurídico ateve-se
a tradição romana, aonde a obrigação de dar gera apenas um
crédito e não um direito real e absoluto.
Contudo, hoje em dia em nosso sistema processual existem
diversas medidas constritivas e coercitivas que visam facilitar o
cumprimento da obrigação, e estas medidas acabam por
aproximar o direito obrigacional do direito real, tamanha são as
formas de compelir o devedor a cumprir a obrigação.
Segundo melhor define VENOSA:
“a obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a
entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para
constituir novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu
titular”.
É imperioso frisar novamente que, por vezes as obrigações de
dar, fazer ou não fazer estarão diretamente ligadas.
30
Obrigações de dar coisa certa
A obrigação de dar coisa certa se caracteriza por poder ser
individualizada, ou seja, diferente de todas as demais de mesma
espécie.
Servirá a coisa certa e determinada para o adimplemento da
obrigação, vejamos o que diz o artigo 313 do código civil
referente a esta obrigação:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
ainda que mais valiosa.
Serve este artigo como o principio básico da obrigação de dar
coisa certa, porém da mesma forma que o credor não pode ser
obrigado a receber pagamento diverso do acordado, não pode
também o credor exigir prestação contrária ao acordado, mesmo
que esta se constitua em coisa mais valiosa.
Esta regra é também conhecida como o principio do “pacta sunt
servanda”.
Uma das formas de extinção das obrigações é uma coisa dada
no lugar de outra, contudo esta substituição pressupõe o
consentimento do credor.
O fato de o credor poder aceitar coisa diversa da contratada, não
se pode confundir com uma obrigação de fazê-lo, sendo esta
uma faculdade.
Aplica-se a obrigação de dar coisa certa o princípio da
acessoriedade.
Vejamos a dicção do Art. 233 do Código Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
Conforme se extrai do artigo supramencionado, o acessório
sempre acompanhará o principal.
Existe uma exceção aonde havendo acréscimo ao valor do
principal ou de seus acessórios, poderá o devedor cobrar a
respectiva diferença.
31
Os acessórios referidos no artigo mencionado são tanto os de
natureza material quanto os de natureza imaterial.
Obrigações de dar coisa incerta
A obrigação de dar coisa incerta constitui-se na obrigação de
entregar uma quantidade de um gênero.
O que fica estabelecido no Art. 243 do Código Civil, vejamos:
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e
pela quantidade.
A incerteza de que trata o artigo supramencionado, não tem o
significado de indeterminação, mas sim de uma determinação
genérica. Temos então o exemplo a seguir: obrigação de entregar
café do tipo arábico, obrigação de entregar automóvel com
determinada potência.
Após a escolha do bem conforme o contratado, a obrigação
passará a ser regida pelos princípios pela obrigação de dar coisa
certa, pois havendo a escolha do bem a ser entregue este passa
de incerto para certo e determinado.
Conforme vimos, na obrigação de dar a coisa certa perdendo-se
a coisa sem a culpa do devedor, estará resolvida a obrigação.
Enquanto que, na obrigação de dar coisa incerta há uma
obrigação genérica, de modo que o gênero jamais poderá
perecer.
Tal regra encontra-se estabelecida no Art. 246 do Código Civil:
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda
ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
Desta forma, é de fácil constatação que a obrigação de dar coisa
certa é específica, ao passo que a obrigação de dar coisa incerta
é genérica.
O artigo supramencionado ainda faz referência à escolha, que se
refere ao momento em que a coisa passa de gênero para
específica, ou seja, quando o devedor separa as sacas de café
para entrega.
32
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO aduz que a simples
separação não é determinante para que o devedor possa alegar
a deterioração ou perda da coisa, é preciso que esta seja posta à
disposição do credor, para então ocorrer a transformação da
obrigação de dar coisa incerta pra a obrigação de dar coisa certa,
e por consequência poderá haver a deterioração da coisa.
Vejamos:
“O devedor não poderá subtrair-se à prestação, dizendo, por exemplo: “já tinha
escolhido tal saca de café, que se perdeu”, ou ainda, “queria dar tal rês, que se
extraviou, ou pereceu””.
Sendo assim, enquanto a coisa não for efetivamente entregue ou
posta à disposição do credor, impossível será a sua deterioração
e, por conseguinte a desoneração do devedor.
Esta escolha caberá ao devedor se não houver previsão
contratual estipulada entre as partes, pois conforme estabelece o
art. 244 do Código Civil na falta de disposição contratual o
devedor não poderá dar a coisa pior nem ser obrigado a dar a
melhor.
Vejamos o Art. 244 in verbis:
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela
quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não
resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior,
nem será obrigado a prestar a melhor.
Do mesmo artigo se pode extrair ainda que, o devedor no
momento da escolha não poderá optar nem pela pior nem pela
melhor coisa, havendo a lei estabelecido um meio termo para o
pagamento da obrigação.
Existem exceções à regra da deterioração do gênero, pois
existem coisas genéricas de existência restrita ou limitada,
Venosa utiliza como exemplo o caso de um vinho raro ou de
automóvel que deixou de ser fabricado.
Nestes casos o devedor poderá alegar a perda ou a deterioração
do gênero da coisa. Caso o referido gênero torne-se muito
restrito, a obrigação passa de genérica para alternativa.
Obrigação de Fazer
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As obrigações de fazer e não fazer constitui-se em atos do
devedor, ou seja, verdadeiras atividades no sentido próprio da
palavra. Esta atividade poderá ser física (pintar uma casa) ou
material (escrever uma obra).
Em alguns casos a obrigação de fazer poderá não ser externada,
como nos negócios essencialmente jurídicos, onde não se pode
ver a coisa, mas se sabe que a obrigação existe.
No caso da obrigação de fazer, o credor poderá escolher
determinado devedor para cumprir a obrigação, não podendo
haver substituição.
Existe no nosso ordenamento jurídico, previsão legal no sentido
de obrigar aquele que se recusa a cumprir obrigação de fazer a
ele imposta, a indenizar o credor por perdas e danos.
Tal instituto encontra-se no Art. 247 do Código Civil, vejamos:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o
devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele
exequível.
Existem situações características aonde o devedor é
insubstituível (show de cantor famoso), no entanto cada caso
deverá ser analisado de modo a verificar se a substituição é
possível.
Obrigação de dar e de Fazer
Vejamos como diferenciar os dois institutos nas palavras de
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:
“Se dar ou entregar é ou não consequência do fazer. Assim, se o
devedor tem de dar ou de entregar alguma coisa, não tendo,
porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se,
primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa pra depois
entrega-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero
corolário ou de dar, tecnicamente, a obrigação é de fazer”.
MARIA HELENA DINIZ acrescenta que na obrigação de dar, a
tradição é imprescindível, o que não ocorre na obrigação de
fazer.
Nas obrigações de dar existem métodos de execução coativos,
ao passo que, nas obrigações de fazer existem apenas formas
34
indiretas de execução, pois não há interferência direta na esfera
de atuação do devedor.
Obrigação de não Fazer
A obrigação de não fazer constitui-se em uma obrigação
negativa, que ao contrário das obrigações de dar e fazer,
positivas, pois o devedor compromete-se a deixar de praticar
algum ato.
Esta obrigação poderá ou não ter seu tempo limitado, ou surgir
como simples dever de tolerância. Neste tipo de obrigação o
devedor compromete-se a deixar de praticar algo que poderia
normalmente praticar caso não houvesse a referida obrigação.
Tais obrigações também poderão constituir fatos e atos jurídicos,
ou seja, como vimos anteriormente esta obrigação poderá ser
estritamente negocial, não sendo necessariamente externada de
forma material.
Assim como em todas as obrigações, a obrigação de não fazer
deverá respeitar os mesmos requisitos de validade inerentes a
todo negócio jurídico.
Desta forma brilhantemente define SILVIO RODRIGUES:
“Será lícita sempre que não envolva restrição sensível a liberdade
individual. Assim, é ilícita a obrigação de não casar, ou a de não
trabalhar, ou a de não cultuar determinada religião, porque junto
o Estado repugna prestigiar um vínculo obrigatório que tem por
escopo alcançar resultado que colidem com os fins da sociedade.
Daí por serem imorais ou antissociais, tais tipo de obrigações, o
direito não lhes empresta a forma coercitiva”.
Contudo, a obrigação de não casar com determinada pessoa,
não será considerada ilícita, desde que haja justificativa para
tanto.
Desta forma, podemos observar que a obrigação de não fazer
caracteriza-se por uma omissão autônoma do devedor, ou ligada
a outra obrigação positiva.
Obrigações Pecuniarias
Pecuniária tem origem na palavra “pecus” (gado) que era muito
utilizado nas transações comerciais antigas, pois na época ainda
não havia dinheiro e o comércio era feito na base da troca.
35
Obrigação pecuniária é aquela aonde uma parte obriga-se a
pagar um débito em dinheiro. Trata-se de uma obrigação de dar
coisa certa, quase sempre com objeto de valor determinado e
imutável.
As partes podiam incluir cláusulas de escala móvel, que poderiam
utilizar como parâmetro o preço de algum bem ou serviço no
momento do pagamento, servindo como índice de correção
monetária.
Obrigações Cumulativas e Alternativas
As obrigações poderão ser de objeto singular ou plural, ou seja, a
prestação constituir-se-á de mais de um objeto.
Quando utilizada a preposição “e” tratar-se-á de uma obrigação
cumulativa (entregar um cavalo e um imóvel).
Para estas obrigações não existe regime legal específico, sendo
elas regidas pelos princípios gerais aplicados a obrigações de
dar.
Quando a preposição utilizada for “ou” estaremos diante de uma
obrigação alternativa (entregar um cavalo ou um imóvel).
O regime legal deste tipo de obrigação encontra-se elencado dos
Art. 252 ao Art. 256 do Código Civil.
Esta obrigação tem a característica de possuir varias prestações,
porém somente uma delas será realizada.
Obrigação Alternativa
Como vimos acima, na obrigação alternativa restará cumprida
pela entrega ou cumprimento de qualquer uma das prestações.
Neste caso específico, estabelece o Art. 252 do Código Civil que
a escolha caberá ao devedor se não houver estipulação em
contrário.
Segundo BORBA as obrigações alternativas possuem as
seguintes características:
 Seu objeto é plural ou composto;
 As prestações são independentes entre si;
 Concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um
terceiro e enquanto este direito não for exercido pesa sobre a obrigação uma incerteza
acerca de seu objeto; e, feita a escolha, a obrigação concentra-se na obrigação escolhida.
Independentemente da opção de escolha recair sobre credor ou
devedor, ambos não poderão exigir parte do pagamento da
36
prestação em um objeto e parte em outro, devendo o pagamento
ser efetuado por meio de um ou outro.
Poderá haver a pluralidade de credores ou devedores, havendo
pluralidade de credores ou devedores, será necessário que estes
entrem em acordo sobre a escolha, caso contrário o Código Civil
determina que caberá ao juiz decidir a confusão, conforme o
estabelecido no § 3º do Art. 252.
A referida escolha dar-se-á no prazo estabelecido pelo pacto, e
onde não houver fixação do prazo, deverá o devedor ser
notificado para a constituição da mora.
A conversão de uma obrigação alternativa em obrigação de coisa
certa é conhecida como concentração. A concentração opera-se
no momento da escolha.
A maior utilidade da obrigação alternativa, para nosso
ordenamento jurídico, é a de possibilitar o pagamento de melhor
forma para o devedor, aumentando também as garantias do
credor.
Obrigações Facultativas
São aquelas que possuem uma obrigação principal,
mas permitem ao devedor pagar a prestação de forma
subsidiária (o devedor compromete-se a entregar 100 sacas de
café, no entanto o contrato admite a liberação do devedor,
mediante o pagamento da cotação do café em ouro).
A obrigação facultativa não pode ser confundida com obrigação
de dar, pois nesta é imprescindível à concordância do credor em
receber coisa diversa, enquanto que na facultativa esta
prerrogativa é exclusiva do devedor.
A principal diferença entre obrigação alternativa e a facultativa
reside no fato de que na obrigação alternativa o acessório não
segue o principal, enquanto na facultativa havendo nulidade com
relação à obrigação principal, a obrigação acessória tornar-se-á
sem efeito.
Nas obrigações alternativas as prestações estão no mesmo nível,
enquanto que nas facultativas a prestação facultativa é
subsidiária da principal, portanto não ocupando o mesmo nível da
obrigação principal.
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Como já fora dito, na obrigação facultativa a prerrogativa da
escolha é exclusiva do devedor.
Segundo VENOSA, pairando dúvida acerca da existência de uma
obrigação alternativa ou facultativa, conclui-se pela obrigação
facultativa, por ser esta menos onerosa para o devedor, porém,
segundo Washington de Barros Monteiro, tal questão não é
pacífica.
Borba elenca as seguintes características das obrigações
facultativas:
 São obrigações de objetos plural ou composto;
 As obrigações têm uma relação de dependência correspondente ao conceito de principal e
acessório; e
 Possuem um direito de opção em benefício do devedor.
Outra característica da obrigação facultativa, que a diferencia da
obrigação alternativa, é a de que não existe uma escolha da
obrigação, mas sim o exercício de uma opção por parte do
devedor, que poderá se dar até o efetivo cumprimento da
obrigação.
Indivisibilidade e Solidariedade
Diferença
A solidariedade caracteriza-se pelo vínculo jurídico, ao passo que
a indivisibilidade resulta da natureza da prestação. Na
solidariedade o credor poderá exigir o pagamento integral da
prestação de qualquer devedor, porque todos são responsáveis
pelo total da dívida. Na indivisibilidade o credor poderá exigir a
totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, não porque
sejam devedores do total, ma sim porque a natureza da
prestação não permite a divisão.
A natureza da prestação refere-se a coisa dada em pagamento
como por exemplo um cavalo, este não pode ser dividido, logo
deverá ser exigido de um dos devedores.
Traçadas estas características, fica demonstrado que a
solidariedade tem origem na técnica jurídica, enquanto a
indivisibilidade tem origem material.
Outra diferença reside no fato de que na hipótese de conversão
em perdas e danos da obrigação solidária, as características da
solidariedade permanecem, o que não ocorre na obrigação
indivisível, pois como essa tem origem na natureza da prestação,
38
convertida em perdas e danos desaparece a indivisibilidade,
transformando-se em uma obrigação pecuniária.
Obrigações Solidárias
Conceito
VENOSA define solidariedade da seguinte forma:
“A solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui
dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e, embora possa ser
divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado
a satisfazer à totalidade, com a particularidade de que o
pagamento feito de um devedor a um credor extingue a obrigação
quanto aos outros coobrigados”.
Fontes da Solidariedade
As únicas hipóteses aonde a solidariedade encontra seu berço,
são a lei e a vontade das partes, lembrando que, a solidariedade
constitui exceção, pois não havendo previsão legal ou contratual
esta jamais será admitida.
Para que seja reconhecida a solidariedade contratual, não há
necessidade de que esteja esta explicita no contrato, bastando
que dele se possa extrair a vontade das partes no sentido de se
obrigar solidariamente.
Solidariedade Ativa
As únicas hipóteses aonde a solidariedade encontra seu berço,
são a lei e a vontade das partes, lembrando que, a solidariedade
constitui exceção, pois não havendo previsão legal ou contratual
esta jamais será admitida.
Para que seja reconhecida a solidariedade contratual, não há
necessidade de que esteja esta explicita no contrato, bastando
que dele se possa extrair a vontade das partes no sentido de se
obrigar solidariamente.
Solidariedade Passiva
Constitui-se de uma obrigação que contém mais de um devedor,
aonde todos são responsáveis pelo total da dívida.
A solidariedade passiva é sem dúvida, uma das melhores formas
de garantia, pois obriga todos os devedores ao pagamento do
total da dívida. Por este motivo, este instituto é utilizado de forma
recorrente.
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Extinção das Obrigações
Como já vimos, a regra é de que as obrigações surjam para se
extinguir. Todas as relações jurídicas estão sujeitas às
intempéries da vida e das relações humanas, porém não
ocorrendo nada de anormal a obrigação será extinta com o
pagamento.
Entenda-se por “pagamento” toda forma de cumprimento da
obrigação e por “solução” qualquer outra modalidade de
cumprimento da obrigação.
Segundo leciona CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA o
“pagamento como forma de liberação do devedor, mediante da
prestação do obrigado, conceito que reúne as preferências dos
escritores mais modernos”.
Quando a extinção da obrigação se der por intervenção judicial,
temos uma forma anormal de extinção, pois a indenização pelo
não cumprimento de obrigação pactuada substitui o pagamento,
mas não pode ser confundida com ele.
Prova do Pagamento
A prova constitui a demonstração material do pagamento, ou
cumprimento da obrigação, ato ou negócio jurídico. Trata-se de
uma manifestação do credor que dá quitação ao débito.
O direito ao comprovante de pagamento está elencado nos Arts.
319 e 320 do Código Civil, vejamos:
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e
pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida
quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e
o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu
representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste
artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias
resultar haver sido paga a dívida.
Desta forma, o recibo é o único documento capaz de provar o
pagamento das obrigações de dar de fazer, pois não se admite
como prova de pagamento somente a prova testemunhal.
40
Admite-se o pagamento parcial, porém no recibo deverá constar
uma ou mais ressalvas, pois inexistindo ressalva no recibo de
quitação, presume-se quitado o total da dívida.
O recibo constitui um direito do devedor, sendo dever do credor
dar quitação após o recebimento da prestação.
Havendo recusa do credor a prestar a quitação, poderá a
sentença substituir a quitação, porém o devedor terá que acionar
judicialmente o credor.
Insta mencionar que, nas obrigações de não fazer caberá ao
credor provar que o ato foi praticado.
Existem ainda os débitos representados por títulos, conhecidos
também como débitos literais.
Nos casos aonde a posse do título gera a presunção de que o
mesmo não foi pago, possui regulamentação no Art. 321 do
Código Civil, vejamos:
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do
título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o
pagamento, declaração do credor que inutilize o título
desaparecido.
A letra do referido artigo constitui verdadeira proteção ao
devedor.
Existem ainda as presunções realtivas de pagamento, que são
chamadas de relativas porque admitem prova em contrário. Uma
delas encontra-se no Art. 322 do Código Civil, vejamos:
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a
quitação da última estabelece, até prova em contrário, a
presunção de estarem solvidas as anteriores.
Contudo, não deve o credor recusar-se a receber a última parcela
quando não tiver sido paga a anterior, devendo receber a última
com ressalva para assim evitar a presunção legal (CF.Lopes
1966, v.2:206).
Todas as despesas com o pagamento e a quitação são de
responsabilidade do devedor, exceto quando houver disposição
em contrário.
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Enriquecimento Sem Causa
Enriquecimento sem Causa
Enriquecimento sem causa é, o enriquecimento de uma das
partes em detrimento da outra, sem motivo, fundamento ou causa
jurídica. Este tipo de enriquecimento é condenado por nosso
ordenamento jurídico, por ser injusto e imoral.
O que se condena no enriquecimento sem causa é justamente
essa imoralidade, pois há o aumento patrimonial de uma das
partes em detrimento da outra sem base jurídica, quebrando
completamente o equilíbrio contratual.
São exemplos de enriquecimento sem causa – o pagamento de
dívida inexistente, o pagamento de dívida a quem não é o credor,
ou a benfeitoria construída sobre terreno de terceiro.
Requisitos do Enriquecimento sem causa
Segundo Venosa, haverá enriquecimento sem causa sempre que
houver vantagem de cunho econômico sem justa causa em
detrimento de outrem.
Este enriquecimento pode ocorrer tanto de ato jurídico quanto de
negócio jurídico, podendo ocorrer inclusive por ato de terceiro.
Ainda segundo Venosa, a interpretação de “sem causa” deve ser
entendida como a ausência de amparo legal, ou seja, a causa
pode até existir, contudo se for injusta estará caracterizado o
enriquecimento sem causa.
Pagamento Indevido
O pagamento indevido é uma modalidade de enriquecimento
ilícito. Curiosamente neste instituto, o pagamento que é
comumente utilizado para extinguir uma dívida nos institutos já
estudados, é para este caso concreto, justamente o fato gerador
de uma obrigação.
Vejamos a definição de Lopes (1966, v.2:102):
“É o pagamento efetuado com a intenção de cumprir (aninus
solvendi) uma obrigação inexistente (indebitum), em
consequência de um erro”.
42
Negócio Jurídico e Contrato
Negócio Jurídico e Contrato
VENOSA define negócio jurídico como “a manifestação de
vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos”.
Os códigos possuem uma regulamentação geral sobre os
contratos, porém estas são as mesmas para os negócios
jurídicos e se encontram na parte geral do Código Civil.
Princípios Gerais do Direito Contratual
Princípio da Autonomia da Vantade
Este princípio tem origem no brocardo que diz que o contrato faz
lei entre as partes, pois esta teoria propõe que a vontade está no
centro de todos os pactos. Contudo, sempre houve limitação legal
a esta liberdade.
A referida liberdade diz respeito tanto a liberdade de contratar ou
não, quanto a liberdade de escolha da modalidade contratual
pelas partes, podendo estas escolherem a que mais se adequar
as suas necessidades ou criarem um modelo próprio para suprir
as suas necessidades, respeitando sempre os requisitos de
validade e a lei.
Em nosso ordenamento jurídico existem normas que não serão
afetadas pela vontade das partes, bem como as que só operarão
com o silêncio dos contratantes.
O limite à liberdade de contratar encontra-se albergado no Art.
421 do Código Civil, vejamos:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.
O artigo supramencionado permite a interferência do Estado na
autonomia dos contratantes, podendo o juiz interferir na relação
contratual, quando esta não pautar-se no que está estabelecido
neste artigo, devendo haver uma utilidade social para a
comunidade.
Princípio da Força Obrigatória dos Contratos
A obrigatoriedade a que se refere esse princípio, será
instrumentalizada pelo ordenamento jurídico, que deverá obrigar
o contratante a cumprir o contratado ou a indenizar por perdas e
43
danos a parte prejudicada. Este princípio é elementar para a
segurança jurídica das relações contratuais.
Ainda que haja uma busca pelo interesse social nas relações
contratuais, sempre que possível este interesse não deve
contrariar a vontade ou a intenção das partes.
Princípio da Relatividade doa Contratos
O contrato gera vínculo entre aqueles que dele participam,
portanto os seus efeitos não poderão prejudicar ou aproveitar a
terceiros. O contrato faz parte do mundo real e pode ser
percebido pelas pessoas que dele não participaram.
Contudo, ninguém estará sujeito a tornar-se credor ou devedor
contra sua própria vontade. Existem é claro, exceções à regra
como no caso das convenções coletivas de trabalho aonde as
obrigações estendem os seus efeitos a terceiros.
Conclui-se que só haverá efeito com relação a terceiros, quando
os casos forem previstos em lei. Como contratante entende-se a
parte que participou diretamente da confecção do contrato e
como terceiro qualquer pessoa estranha ao vínculo e aos seus
efeitos finais do negócio. (Maiorca, 1981:333).
Princípio da Boa Fé nos Contratos
Constitui-se dever das partes de agir de forma correta durante
toda a tratativa, o transcorrer e a finalização do contrato. Caberá
ao juiz a análise de cada caso e os motivos de seu
descumprimento, analisando inclusive a possível existência de
má fé.
Durante a análise destes, o juiz deverá levar em consideração as
condições em que o contrato foi firmado, o nível cultural dos
contratantes, bem como os momentos históricos e
socioeconômicos do momento em que o contrato foi celebrado.
Esta análise auxiliará o magistrado na busca pela real vontade
das partes no momento da celebração.
Boa Fé Objetiva
Com relação à boa fé objetiva, é necessário enfatizar que os
contratantes ingressam no negócio jurídico com boa fé, sendo a
má fé inicial e preexistente uma aberração e exceção do negócio
jurídico, devendo ser analisada desta forma e severamente
punida pelo juiz.
44
A boa fé objetiva constitui uma cláusula geral, ou seja, uma
verdadeira presunção de que as partes agirão de forma correta
durante todo o contrato. Na boa fé subjetiva o sujeito acredita que
sua conduta está correta, baseado no seu conhecimento e na sua
experiência negocial.
A boa fé objetiva será sempre o ponto de partida para a
interpretação contratual.
Contrato com Cláusulas Predispostas
Este tipo de contrato surge de uma nova realidade social, qual
seja, a contratação em massa, motivada em sua grande maioria
pelas relações de consumo. Este fenômeno torna anônima uma
das partes até o momento do inadimplemento, aonde o
contratante individual lesado buscará identifica-lo.
Esta nova realidade contratual não permite que haja uma
individualização e contratação, pois há uma exigência de
automatização da relação contratual com o intuito de facilitar e
agilizar as negociações aumentando assim as vendas.
Contrato de Adesão
Trata-se do contrato que traz todas as cláusulas predispostas por
uma das partes, cabendo à outra a liberdade de aceitar ou
recusar-se a aderir ao contrato. Nestes contratos haverá
clausulas genéricas que atingirão todos os possíveis
interessados, tais cláusulas não surtirão efeito enquanto a parte
aderente não firmar o contrato.
Este é o típico contrato com cláusulas predispostas, muito
utilizado no âmbito consumerista. Como já fora dito, tais contratos
visam tornar mais ágeis as negociações, reduzindo também os
custos.
Tendo em vista a fraqueza do aderente, caberá ao juiz a ao
legislador traçar parâmetros limítrofes a estas cláusulas.
Contrato Coletivo
O contrato coletivo caracteriza-se pelo acordo de vontade entre
duas pessoas jurídicas de direito privado, aonde as pessoas
ligadas a elas sofrerão as consequências desse acordo, mesmo
que não hajam consentido.
45
O contrato coletivo trata-se de um ramo mais específico do direito
do trabalho, podendo ser encontrado com timidez nas relações
de consumo entre associações de consumidores.
Contrato Coativo
O contrato coativo refere-se as relações contratuais entre
concessionárias de serviços publico e usuários, neste modelo de
contrato a empresa não poderá recusar-se a contratar com o
usuário se este se sujeitar as condições impostas.
Contrato Dirigido
O contrato dirigido nada mais é do que um contrato onde o
Estado impõe determinados parâmetros obrigando as partes a
incluírem cláusulas ou as proibindo, acabando por limitar a
vontade das partes. Tem-se como por exemplo a lei do
inquilinato, pois esta visa proteger o inquilino.
Podemos verificar nas palavras de ENZO ROPPO: (1988:193)
“As normas imperativas desempenham um papel do tipo,
digamos, negativo ou destrutivo: no sentido em que anulam o
regulamento contrastante com as mesmas, ou então amputam-
no, removendo do mesmo previsões ou disposições que as
partes aí tinham introduzido”.
Resumidamente, a lei determinará o conteúdo do contrato, ou no
caso, de determinada vontade de um dos contratantes.
Relações não Contratuais
Trata-se de uma nova prática empresarial, aonde as partes
preferem dar maior valor a palavra empregada, abrindo mão do
uso do contrato. Este instituto é também conhecido como acordo
de cavalheiros, que apesar dos riscos são atrativos para alguns
tipos de negócios.
Este tipo de relação não contratual, é mais utilizado em situações
aonde a interferência do poder judiciário poderia causar um
prejuízo maior do que o decorrente do próprio contrato, sendo
mais utilizado em relações econômicas.
Classificação dos Contratos
Classificação dos Contratos
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Importância
A importância do estudo e compreensão da classificação dos
contratos decorre da necessidade de se sistematizar a
identificação correta do instituto utilizado, pois um erro de
diagnóstico na classificação poderá resultar em prejuízo a uma
das partes.
Por tratar-se de tarefa comumente exercida por doutrinadores, é
comum que não haja consenso absoluto sobre vários aspectos,
principalmente os mais recentes.
Desta forma a classificação dos contratos servirá para a correta
avaliação do contrato, na sua forma de adimplemento ou
inadimplemento.
Contratos Unilaterais e Bilaterais
Neste caso concreto, a distinção entre os tipos advém da carga
obrigatória das partes no negócio jurídico e não do número de
contratantes.
Serão bilaterais os contratos que no momento da sua confecção
atribuir obrigações para todas as partes. Serão unilaterais os
contratos que no momento da sua confecção atribuir obrigações
a uma só parte.
Um dos exemplos de contrato unilateral é o contrato de doação
pura e simples.
Contrato Plurilateral
Nesta classificação, deverá haver imperiosamente a
manifestação de mais de duas vontades, porém não se pode
confundir esta com os contratos bilaterais aonde existem vários
sujeitos ativos e passivos em um mesmo nível obrigacional.
Neste modelo cada uma das partes terá direitos e obrigações
com relação aos outros contratantes. Com relação aos vícios
neste tipo de classificação, em estando viciada uma das vontades
esta não viciará todo o negócio jurídico.
Outra característica do contrato plurilateral, diz respeito a
possibilidade de ingresso e retirada de partes durante o curso do
contrato.
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Haverá vício quando no momento da adesão, uma das partes
não souber o real nível de cumprimento deste contrato. (Como
nos contratos de consórcio). A responsabilidade por informar o
contratante sobre o real estado de cumprimento do contrato
caberá a quem administra, que em não o fazendo, responderá
por perdas e danos.
Contratos Gratuitos e Onerosos
Nos contratos gratuitos, o ônus recairá somente sobre uma das
partes, ao passo que a outra poderá auferir somente os
benefícios do negócio. Ainda que sejam impostos alguns deveres
a parte beneficiada, este contrato não perderá o seu caráter de
gratuito. (Dever do donatário em não incorrer em gratidão. Art.
555 do Código Civil).
Nas palavras de GARRIDO e ZAGO:
“A determinação do caráter gratuito ou oneroso de um contrato é
uma questão de fato, liberada à apreciação dos juízes e tribunais
em cada caso particular. Para resolvê-la será preciso ter em
conta todos os antecedentes da operação e seus elementos
materiais e psicológicos”.
Nos contratos onerosos, todas as partes terão direitos e
obrigações, ou seja, neste caso o ônus é dividido entre as partes.
Nos contratos benéficos, também conhecidos como gratuitos, a
interpretação será restritiva conforme o entabulado no Art. 114 do
Código Civil:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Nas palavras de SILVIO RODRIGUES:
“Pois aqui incide a regra, segundo a qual, havendo de escolher
entre o interesse de quem procura assegurar um lucro (“qui certat
de lucro captando”), e o de quem busca evitar um prejuízo (“qui
certat de dammo vitando”), é o interesse deste último que o
legislador prefere”.
Não estará o doador, pois, sujeito a evicção e a decorrência dos
vícios redibitórios. Em regra não poderá o beneficiário acionar
judicialmente o doador requerendo uma indenização por ter
recebido a coisa doada com defeito, excetuando-se os casos
onde houver comprovadamente o dolo.
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Contratos Comutativos e Aleatórios
Tanto os contratos comutativos quanto os contratos aleatórios,
tem cunho oneroso. Será comutativo o contrato onde ambas as
partes conhecerem previamente suas respectivas prestações.
Será aleatório o contrato cujo conteúdo de pelo menos uma
prestação das partes é desconhecido no momento de sua
elaboração.
Uma das principais características do contrato aleatório reside na
própria natureza do contrato, pois uma das partes acredita na sua
própria sorte. (Por exemplo: os contratos de seguro, loterias,
etc...).
Neste tipo de contrato não existe, pelo menos a primeira vista, a
possibilidade de ocorrer lesão. Admite-se a lesão neste tipo de
contrato somente aonde houver abuso por uma das partes.
Para diferenciação entre essas duas classificações, devemos
ater-nos ao momento inicial do contrato, pois havendo
indeterminação inicial na prestação estará caracterizada a “sorte”
no contrato.
Contratos Típicos e Atípicos
Estas duas classificações, não demandam muitas explicações,
pois os contratos típicos tem sua determinação formal
estabelecida na lei, enquanto nos contratos atípicos a
determinação formal fica a encargo das partes.
No caso dos contratos atípicos, as partes deverão agir com
minúcia na elaboração do contrato, tendo em vista tratar-se de
algo que não possui uma forma estabelecida em lei. O fato de
não haver forma estabelecida em lei, não exclui este tipo de
contrato das proteções legais dadas aos demais negócios
jurídicos.
Contratos Consensuais e Reais
Serão consensuais os contratos que forem perfectibilizados pelo
consenso, independente deste ser formal. Serão reais os
contratos que forem perfectibilizados com a entrega da coisa que
constitui o objeto da prestação.
Ademais, outra característica do contrato real é o fenômeno da
tradição, pois este integra o requisito de existência do contrato.
Contratos Solenes e não Solenes
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Tem-se por contrato solene, aquele aonde haja exigência de
escritura publica como requisito de validade, imposto por uma
norma legal. No contrato não solene, a única coisa estabelecida
na lei é a forma, não havendo a exigência da escritura publica
como requisito de validade. Portanto, neste ultimo as partes
deverão obedecer somente a forma.
Contratos Principais e Acessórios
Será principal o contrato que não depender juridicamente de
outro contrato, e, acessório o contrato que depender
juridicamente de outro contrato.
No caso do contrato acessório, havendo nulidade no contrato
principal, esta se estenderá ao contrato acessório, pois o
acessório segue o principal. Contudo, o contrário não ocorrerá.
Contratos Instantâneos e de Duração
Contrato instantâneo é aquele aonde celebração e extinção se
encontram, ou seja, este contrato é extinto praticamente no
mesmo momento da celebração. (Compra e venda com a entrega
do bem na hora).
Os contratos de duração, ao contrário dos instantâneos terão sua
extinção postergada para uma data posterior à celebração do
contrato. A característica principal deste contrato é uma relação
mais ou menos duradoura entre as partes.
Outra diferença entre estas classificações é o caso da resolução
por inexecução, que nos contratos instantâneos devolvem as
partes ao momento imediatamente anterior a celebração, ao
passo que nos contratos de duração, por se tratarem de trato
sucessivo (várias prestações), os efeitos já produzidos não
deverão ser atingidos pela resolução.
Contratos por Prazo Determinado e Indeterminado
Nos contratos por prazo determinado, as partes estipulam
previamente uma data para o término do contrato, não havendo
necessidade de cientificação das partes. Nos contratos por prazo
indeterminado, as partes não estipulam previamente uma data
para o término do contrato, perdurando o contrato até o momento
em que uma das partes cientifique a outra do interesse em
encerrar o contrato, esta notificação é chamada também de
denúncia.
50
O contrato determinado poderá transformar-se em contrato
indeterminado, quando as partes, após decorrer o prazo
estabelecido para o término, continuarem a cumprir com suas
prestações. Quando houver a transformação de contrato
determinado em indeterminado, as partes passarão a ter a
obrigação de dar ciência à parte contrária sobre a intenção de
encerrar o contrato.
No momento da denúncia ou notificação, não havendo prazo
estipulado contratualmente para que o notificado/denunciado
cumpra a obrigação, este será o estipulado em lei, bem como não
poderá o prazo estipulado ser inferior ao estabelecido nas
normas legais.
É imperioso frisar a regra contida no Art. 473 do Código Civil,
vejamos:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa
ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada
à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma
das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua
execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos.
A regra entabulada no artigo supramencionado, diz respeito a má
proteção concedida à parte em que investiu no contrato
apostando na sua duração. No caso de interveniência judicial,
ainda que o contrato estabeleça um prazo relativamente longo
para denúncia, o juiz poderá com base no investimento realizado
deferir à parte a dilação do referido prazo.
Contratos Pessoais e Impessoais
Tem-se como irrelevante o contrato aonde as partes não
especificam a pessoa que irá cumprir a obrigação, estes são os
contratos impessoais.
Nos contratos pessoais, por consequência a pessoa do
contratado é fundamental, sendo esta modalidade muito comum
nos contratos de obrigação de fazer. Outro traço comum, diz
respeito a capacidade técnica da pessoa, pois geralmente trata-
se de um artista.
51
Nestes contratos a substituição do devedor será impossível, e
havendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação
causada por vontade exclusiva do devedor, este responderá por
perdas e danos.
Contratos Civis e Mercantis
Constitui-se o contrato mercantil quando pelo menos uma das
partes é comerciante ou empresa. Hoje os contratos mercantis
estão na esfera do direito empresarial e não mais no direito
comercial, nomenclatura utilizada anteriormente.
Uma característica que diferencia o direito empresarial do direito
civil é a de que sua evolução acontece mais rapidamente, pois há
uma necessidade latente de aperfeiçoamento dos negócios
jurídicos, com o objetivo de reduzir os custos e ganhar agilidade
nos negócios. Contudo, o direito empresarial tem por base o
tradicional direito civil.
Contrato Preliminar
Neste contrato as partes têm em vista em contrato a ser
celebrado futuramente, aonde condições almejadas por ambos
tenham se tornado realidade. Este contrato futuro seria o contrato
principal, ou seja, o fim almejado.
Este contrato goza de todos os requisitos de um contrato normal,
sendo o inadimplemento do mesmo examinado pela mesma
ótica.
O contrato preliminar terá força vinculante quando for de caráter
irretratável podendo ser exigido judicialmente, culminando com a
celebração do contrato definitivo.
Neste sentido pondera ORLANDO GOMES (1983 a:152):
“O juiz não substitui a parte na conclusão do contrato; determina,
apenas, a execução específica do pré-contrato. A noção de
contrato repele evidentemente suprimento judicial, para sua
formação”.
Nos termos do Art. 639 do CPC, a parte que deseja ver o contrato
cumprido poderá obter uma sentença judicial equivalente ao
efeito do contrato a ser firmado.
Como é sabido, ninguém poderá permanecer obrigado
eternamente, quando não houver no pré-contrato um prazo de
52
validade, deverá a parte interessada em se desobrigar notificar a
parte contrária, concedendo para que se manifeste.
Contratos Derivados
O contrato derivado, como o próprio nome já diz, deriva de um
contrato principal estando a ele vinculado. Trata-se de uma
espécie de subcontrato, onde necessariamente uma das partes
participa do contrato principal.
É imperioso frisar que o contrato derivado precisa surgir após o
contrato principal, caso contrario, surgindo em momento anterior,
passará a ser uma promessa de contratar.
Neste contrato, um dos sujeitos participa do contrato principal e
do subcontrato havendo duas relações contratuais distintas.
Ainda com relação ao subcontrato assevera MASNATTA
1966:43:
“Enquanto o subcontrato depende do contrato base e sofre sua
vicissitudes, este tem plena independência e pode viver
autonomamente, sem preocupação pela sorte do contrato
derivado. Não existe relação de reciprocidade, senão relação de
subordinação”.
Elementos do Contrato
Elementos do Contrato
Consentimento
Trata-se de pressuposto aplicável ao negócio jurídico, interferindo
diretamente na sua validade, eficácia ou até mesmo na sua
própria existência.
O contrato por sua natureza constitui o ponto de encontro entre
duas vontades, constituída pelo centro de interesse, para onde a
vontade das partes convergem.
Capacidade das Partes
Um dos requisitos da validade do contrato, diz respeito a
exigência de que as partes sejam agente capaz. Este requisito de
capacidade, está diretamente ligado ao negócio jurídico, aonde o
agente incapaz fica impedido de praticar um ato sob pena de
53
nulidade não produzindo efeitos jurídicos o ato praticado por
pessoa ou agente incapaz.
Esta incapacidade pode ser relativa, nos casos aonde a
incapacidade for relativa, existe a possibilidade de validação do
ato desde que preenchido o requisito legal. (Ascendente que
vende bens a um descendente, precisa da anuência dos demais
descendentes).
A incapacidade não é algo genérico para a prática de atos civis,
mas diz respeito a uma falta específica do agente, que o torna
incapaz para a realização de determinado ato ou negócio.
Objeto dos Contratos
As noções de objeto e obrigação não podem ser confundidas,
pois, em um contrato podem existir várias obrigações e vários
objetos.
Como já vimos, a obrigação será de dar, fazer ou não fazer,
apesar do objeto do contrato estar intimamente ligado a
prestação, com ela não se confunde, pois, o seu conteúdo recai
sobre o bem, serviço ou coisa propriamente ditos.
Por vezes o objeto do contrato não é determinado no seu
nascimento, mas terá que tornar-se determinado durante o curso
do contrato.
Não serão lícitos os contratos que tiverem como objeto algo
ilícito, como por exemplo, a obrigação de não trabalhar.
Forma e Prova dos Contratos
Os contratos poderão ser verbais ou escritos, cabendo às partes
a escolha da forma quando não houver determinação legal que a
estabeleça.
Havendo determinação legal no sentido de dirigir a forma do
contrato, as partes não poderão se abster de cumpri-la, sob pena
de nulidade. O desrespeito à forma estabelecida em lei torna
ineficaz a capacidade probatória do instrumento contratual.
As formas servem não só como forma de exteriorização da
vontade das partes, mas também como prova no caso de
eventual discussão posterior.
54
A Interpretação do Contrato
A Interpretação do Contrato
A interpretação do contrato tem sentido amplo, e está ligada
diretamente à sua finalidade, objeto e alcance. A atividade de
interpretação dos contratos, comumente é atribuída aos
magistrados, pois são eles os responsáveis por resolver os
problemas resultantes do inadimplemento ou insatisfação de uma
das partes.
Outrossim, a interpretação pode se dar no campo didático e de
pesquisa científica, estudando os dispositivos legais, seus
mecanismos, bem como a conjuntura social, com o intuito de
facilitar a interpretação dos magistrados.
Esta é a atividade desenvolvida pelos doutrinadores, que
guardam semelhanças aos jurisconsultos estudados
anteriormente no Direito Romano.
Portanto, a interpretação é o instituto pelo qual se almeja além da
correta distinção entre as várias formas, classes e tipos de
contrato, também a evolução e o aperfeiçoamento dos contratos.
A Revisão dos Contratos
Ao analisar a possibilidade de revisão dos contratos, devemos ter
em mente primeiramente que o contrato é imutável, ou seja,
partimos do princípio que ele foi constituído sobre a égide da boa-
fé objetiva.
Havendo acordo de vontades entre as partes, o contrato poderá
ser modificado, por meio de aditivo, ou qualquer outra forma
entabulada entre as partes, ressalvando-se os casos em que a lei
exija forma específica.
A revisão contratual por vontade de uma das partes constitui
verdadeira exceção à regra, mas vem sendo aceita pela doutrina.
Esta intervenção ocorre por meio de ação judicial. Segundo
Venosa, esta intervenção poderá ocorrer quando constatado o
abuso de direito ou o enriquecimento sem causa.
No abuso de direito o desequilíbrio contratual terá o condão de
paralisar o cumprimento do contrato, pois há um desvio no fim
social e econômico do contrato, prejudicando sua essência.
55
No caso do enriquecimento sem causa, o motivo é mais genérico,
não podendo ser utilizado de forma exclusiva como
fundamentação de uma pretensa revisão contratual.
Haverá possibilidade de revisão contratual, sempre que uma
situação posterior e imprevisível no momento da celebração do
contrato surgir, onerando demasiadamente uma das partes.
Insta mencionar que, esta onerosidade excessiva nem sempre
estará ligada ao proveito excessivo do credor.
Oportuno frisar também que, a imprevisão que autoriza a revisão
judicial do contrato, deverá ser absolutamente imprevisível.
Efeitos da Revisão Contratual
A revisão contratual se dará por meio de ação judicial e
competirá ao juiz a revisão, que visa restaurar o equilíbrio
contratual. A parte prejudicada pedirá liberação da obrigação, ou
o a volta do reequilíbrio contratual.
As obrigações que já tiverem sido cumpridas no momento da
revisão considerar-se-ão extintas, versando à ação revisional
somente sobre as obrigações não cumpridas.
Responsabilidade Contratual
Responsabilidade Contratual
Existem situações onde a existência de um contrato pode ser de
difícil constatação, como é o caso da responsabilidade contratual
e extracontratual, onde deverá ser feita uma interpretação.
SILVIO RODRIGUES utiliza o exemplo do médico cirurgião, que
poderá manter contrato de prestação de serviço com o paciente
ou com a instituição hospitalar, porém sua responsabilidade
emana não somente do contrato, mas também da sua arte
profissional.
Nos casos de responsabilização por perdas e danos, o dano
efetivo não estará obrigatoriamente ligado ao quantum
indenizatório.
Exemplo: na contratação de espetáculo de um artista, o valor do
contrato não terá ligação com o valor a ser indenizado pelo
56
cancelamento do show, afinal a perda foi infinitamente maior do
que o valor do contrato.
Para a apuração de responsabilidade deve-se, portanto analisar a
obrigação de fazer ou não fazer violada, que deveriam ser
observados por aquele que cometeu ou deixou de cometer o ato.
Vejamos o que estabelece o Art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Na responsabilidade contratual o dever de provar recai sobre o
devedor, enquanto que na responsabilidade extracontratual a
vítima deverá provar a culpa do causador do dano.
A responsabilidade extracontratual decorre de um ato ilícito, que
dá margem a uma maior interpretatividade do entabulado no Art.
186 supramencionado.
A responsabilidade civil tem como objetivo a reparação do dano,
portanto terá sempre cunho patrimonial.
Requisitos da Responsabilidade Civil
Para que haja a caracterização da responsabilidade civil, ou seja,
o dever de reparar dano, deverão estar presentes a conduta
antijurídica, o nexo causal, o dolo ou culpa.
A antijuridicidade requer uma análise mais aprofundada de cada
caso, pois não existe um critério formal de apuração. O nexo
causal serve para vincular o ato do agente ao dano, bem como
para apurar a influência deste no dano efetivo. A conduta dolosa
ou culposa só interferirá no quantum indenizatório.
Extinção dos Contratos
Extinção dos Contratos
Os contratos assim como as obrigações nascem para ter seu fim,
podendo perdurar por pouco ou muito tempo, pois a permanência
é uma característica de direitos reais de propriedade.
O contrato pode se extinguir pela vontade das partes, contra a
vontade das mesmas ou independentemente delas. Existem
várias formas de extinção do contrato, porém o termo extinção
será utilizado com a compreensão de que o contrato chegou ao
57
seu fim e foi extinto naturalmente, ou seja, pelo cumprimento da
prestação.
As demais formas de extinção do contrato são consideradas
anormais quando o contrato se extingue de forma antecipada no
tempo ou alterado o objeto ou em sua forma.
Resilição dos Contratos
A resilição constitui uma forma de desfazimento do contrato pela
vontade das partes ou somente de uma delas. A resilição por
mútua vontade é também chamada de resilição bilateral.
A lei estabelece como deve se dar a resilição por vontade de uma
só das partes, ou seja, a resilição unilateral.
Vejamos o que diz o Art. 473 do Código Civil:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o
permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver
feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só
produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto
dos investimentos.
Resolução dos Contratos
Resolução é a forma de desfazimento do contrato pela
inexecução deste por uma das partes.
ORLANDO GOMES assim leciona:
“Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para
romper o vínculo contratual mediante a ação judicial”. (Gomes,
1983a:190)
A inexecução do contrato poderá ser culposa ou dolosa. A
cláusula que autoriza o desfazimento do contrato mediante a
inexecução deste por uma das partes é conhecida como cláusula
resolutória ou também como pacto comissório.
Em alguns casos a lei poderá determinar que a parte que deu azo
a resolução seja notificada pela parte prejudicada, concedendo
àquela prazo para a purgação da mora, ou seja, evitando o
desfazimento do contrato.
58
Formação e Conclusão dos Contratos
Formação e Conclusão dos Contratos
Consentimento
A vontade constitui-se de duas formas, a material e a psíquica,
sendo a primeira a declaração de vontade que exterioriza a
pretensão do declarante e a segunda uma vontade interna de
ordem psicológica que precisa ser exteriorizada para que produza
efeitos jurídicos.
O consentimento consiste no encontro de duas vontades, aonde
uma parte adere à vontade da outra perante uma oferta. A
exteriorização da vontade psíquica pode se dar de várias
maneiras, como por exemplo: na forma oral e na forma escrita.
Formação da Vontade Contratual
Vimos que o contrato pode ser concluído instantaneamente,
tornando impossível uma fase preliminar, porém existem
hipóteses aonde o contrato perdura no tempo e como resultado
poderão haver tratativas e negociações anteriores à celebração
do contrato.
Superada a fase de negociação, as partes deverão decidir entre
celebrar ou não o contrato, ou ainda firmar um contrato preliminar
para que depois seja celebrado o contrato principal.
Tanto as negociações preliminares quanto as tratativas, ainda
que obtidas com mútua concordância, não obrigam as partes
enquanto não for firmado o contrato. As negociações preliminares
não podem ser entendidas como vontade definitiva de vincular-se
ao contrato.
Proposta
Nesta modalidade a uma declaração pela qual o proponente
propõe a outrem os termos de um contrato. A proposta feita
obriga o proponente a cumpri-la.
O Art. 427 do Código Civil estabelece as obrigações do
proponente, vejamos:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio,
ou das circunstâncias do caso.
59
O proponente só poderá desvincular-se da oferta, no caso de
haver estipulado o prazo ou na recusa do oblato.
Local de Competência
A regra da competência diz que a lei aplicável ao contrato é a lei
do local aonde reside o proponente.
Vejamos o que diz o art. 435 do Código Civil:
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
proposto.
Na sequência, vejamos o que diz a Lei de introdução ao Código
Civil em seu art. 9º:
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do
país em que se constituírem.
...
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no
lugar em que residir o proponente.
Contudo, prevalece o princípio da autonomia da vontade,
podendo as partes acordar o foro competente nos casos aonde
não haja vedação legal.
Contratos que Dependem de Instrumento Público
A lei exige como requisito de validade para alguns contratos o
uso de instrumento público. Tendo as partes assinado o contrato,
ou seja, exteriorizado suas vontades, porém não havendo
registrado o mesmo quando a lei assim o exigir, para todos os
efeitos não existirá contrato até o seu efetivo registro.
Na sequência, vejamos o que diz a Lei de introdução ao Código
Civil em seu art. 9º:
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do
país em que se constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas
as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
60
Respeitadas as peculiaridades, significa que aonde a lei brasileira
exigir registro público, poderão as partes efetuar o registro em
órgão equivalente no exterior, suprindo a obrigatoriedade.
Impossibilidade da Prestação
Vejamos a dicção do Art. 106 do Código Civil:
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição
a que ele estiver subordinado.
Sendo a impossibilidade relativa, ou seja, retornando a
possibilidade, antes de decorrido o prazo ou a condição
determinada no contrato, esta obrigação não será frustrada.
Conclusão
Conclusão
Abordamos neste curso os aspectos históricos, elementos das
obrigações e dos contratos mais relevantes. Como vimos, o
Direito está em constante evolução, e até hoje nossos
doutrinadores (jurisconsultos) ainda discutem controvérsias
geradas pela evolução natural das relações humanas e
econômicas.
A evolução econômica e uma pequena interferência do Estado
foram decisivas para que o Direito pudesse chegar ao que é hoje.
Ainda estamos longe da perfeição, mas quanto mais
aperfeiçoamos nossos conhecimentos, melhor poderemos fazer
uso desta ferramenta tão importante para todos nós cidadãos.
As obrigações e os contratos constituem a base das relações
comerciais modernas, sem elas nosso mundo viraria um caos.
Imagine vender algo e não possuir formas de obrigar o devedor a
pagar.
Desta forma, consideramos o curso algo indispensável para a
vida acadêmica, jurídica e real. O curso todo foi desenvolvido
com base nos melhores doutrinadores, utilizando sempre uma
abordagem didática.
61
Bibliografia/Links Recomendados
Referências Bibliograficas
VEYNE, Paul (Org.). História da vida privada, 1: do Império
Romano ao Ano Mil. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
644 p., Tradução Hildegard Feist;
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das
obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas
S.a., 2005. 656 p. (V. 2).
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, 3 : Contratos / Fábio
Ulhoa Coelho. 5. ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 2012.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: Contratos. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. 515 p. (V. 3).
COULANGES, Fustel – A Cidade Antiga. Estudo sobre o culto, o
direito e as instituições da Grécia e de Roma.,Lisboa, Livraria
Clássica Editora, 10ª Edição.
CRETELLA JUNIOR, José – Curso de Direito Romano. Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 1998.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Institutas do
Imperador Justiniano. Bauru, Ed. EDIPRO, 2001.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. Dos contratos e das
declarações unilaterais da vontade. 25. ed. São Paulo: Saraiva,
1997. v. 3.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. Dos contratos e das
declarações unilaterais da vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva
2002. v. 3.
ALVES, José Carlos Moreira – Direito Romano. 8. ed., Rio de
Janeiro, Ed. Ed. Forense, 1992, vol.1.
ALVES, José Carlos Moreira – Direito Romano. 5. ed., Rio de
Janeiro, Ed. Ed. Forense, 1992, vol.2.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das
obrigações contratuais e extracontratuais. 25. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
TARTUCE, Flávio. Teoria geral dos contratos e contratos em
espécie. São Paulo: Método, 2006.
62
PANTALEÃO, LEONARDO Teoria geral das obrigações: parte
geral / Leonardo Pantaleão. - Barueri, SP : Manole, 2005
GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009.

Curso contrato

  • 1.
    1 Seja Bem Vindo! Curso Fundamentosdos Contratos Carga horária: 55hs
  • 2.
    2 Conteúdo Programático: Introdução Breve Histórico Obrigaçõesno Direito Romano Contrato no Direito Romano Obrigações Classificação das Obrigações Enriquecimento Sem Causa Negócio Jurídico e Contrato Classificação dos Contratos Elementos do Contrato A Interpretação do Contrato Responsabilidade Contratual Extinção dos Contratos Formação e Conclusão dos Contratos Conclusão Bibliografia/Links Recomendados
  • 3.
    3 Introdução Introdução O curso denoções de obrigações e contratos foi feito com o intuito de auxiliar tanto os estudantes de ciências jurídicas, quanto às pessoas que não possuem conhecimento jurídico. O objetivo do curso é passar uma visão geral e didática dos principais elementos – aspectos históricos, elementos, fundamentos, sujeitos e tipos de obrigações e contratos. Vivemos em um mundo em constante evolução, que o Direito tenta acompanhar sem abandonar suas raízes, pois como veremos, por trás dos contratos e das obrigações existem nada menos que 2.000 anos de história. Quando falamos em contratos, não é comum que saibamos que por trás de um instrumento tão comum ao nosso dia a dia, exista uma história tão grande e que mantenha tantas similaridades com o nosso presente. Os contratos estão presentes nas coisas mais simples, como comprar um pastel em uma lanchonete (contrato verbal de compra e venda), aonde você paga um valor X para receber seu pastel, e também em uma operação de compra e venda de uma grande empresa, pois além dos contratos de compra e venda, serão feitas alterações nos contratos sociais. Temos então um exemplo simples e outro mais complexo, porém ambos guardam semelhanças incríveis e que tanto para o Direito quanto para o nosso estudo terão a mesma importância. A relevância do contrato não se mede pelo valor do bem ou serviço objeto do mesmo, mas sim por seu papel dentro da sociedade, também conhecido como a função social do contrato. Toda esta relevância será abordada de forma clara, objetiva e didática, para que ao concluir o curso o aluno possa olhar ao seu redor e perceber qual a relação dos contratos com o seu dia a dia. Breve Histórico
  • 4.
    4 BREVE HISTÓRICO O contratotem sua origem no Direito Romano, foi o Direito Romano que ofereceu às gerações futuras uma base jurídica que serviu de fundamento para o nosso atual Direito Civil. O conhecimento da origem destes institutos jurídicos, bem como da forma como eram utilizados, nos permitirá uma compreensão mais ampla tanto do caminho percorrido quanto o de como cada uma destas evoluções contribuiu para nossa sociedade moderna. O Império Romano tem seu marco inicial na fundação da cidade de Roma, no ano de 753 a.C., e se encerra em 565 d.C., com a morte do imperador Justiniano. A evolução do Direito Romano é dividida em quatro fases compreendidas entre os seguintes períodos – Arcaica de 753 a.C à 130 a.C., Clássica de 130 a.C à 230 d.C., Pós-clássica de 230 d.C. à 530 d.C. e Justiniana de 530 d.C à 565 d.C. O direito público e privado em Roma Ulpiano foi um estudioso do Direito, prefeito pretoriano sobre o império de Alexandre Severo, Ulpiano foi o responsável pela divisão do direito, que posteriormente foi reproduzida por Justiniano. O Direito Público tinha como principal objeto a organização da República Romana, sua instrumentalização e funcionamento. Contudo, os Romanos não deram muita importância ao Direito Público, ficando focados no Direito Privado. O Direito Privado recebia atenção especial dos Romanos, pois organizava as relações jurídicas entre particulares, tendo sido subdividido em jus civile, o direito próprio aplicável aos cidadãos Romanos em toda a extensão territorial do império; o jus gentium, que era o direito que incidia sobre os povos colonizados; e por fim o jus naturale, que se espelha na natureza e se mantém entre todos os homens, constante e eterna. Do jus civile, deriva o jus praetorium. Praticado pelos pretores peregrinos, que intervinham nas relações entre particulares, em atuação semelhante ao que os juízes fazem atualmente.
  • 5.
    5 A pretura peregrinafoi o resultado de uma necessidade da prática forense Romana, surgida em virtude da crescente circulação de indivíduos vindos de outros lugares pelos domínios do Império Romano; e, sua função era a de solucionar conflitos entre Romanos e estrangeiros ou, entre estrangeiros. A Realeza Roma foi governada por sete reis – Rômulo, Pompílio, Túlio Hostílio, Anco Márcio, Tarquínio o antigo, Sérvio Túlio, e por último Tarquínio o soberbo. Os moradores de Roma dividiam-se em três classes sociais, os patrícios, os clientes e os plebeus. Patrícios eram homens livres e descendiam de homens livres, organizavam-se em grupos familiares patriarcais, constituíam a elite Romana, tinham poder e ocupavam os cargos mais importantes. Clientes eram protegidos dos patrícios, principalmente pelos líderes de cada grupo familiar, tornado-se uma classe submissa à vontade dos patrícios. Plebeus eram considerados inferiores e não tinham direitos, tampouco poderiam ocupar postos de comando, porém eram obrigados a pagar impostos e a prestar serviço militar, sua grande maioria era constituída de comerciantes. Os escravos não eram considerados como pessoas, mas sim como coisas e podiam ser vendidos. Os estrangeiros (qualquer pessoa não nascida em Roma) se enquadravam na mesma categoria dos escravos. Com o início do Reinado de Sério Tulio, surgem as reformas que visavam aproximar os plebeus dos direitos. O divisor de classes deixa de ser a origem, para a riqueza, ou seja, capacidade de pagar impostos. Esta nova classe passa a poder prestar o serviço militar, bem como participa da elaboração e votação de leis por meio das centúrias. Estas leis votadas tinham caráter mais particular, tratavam de assuntos específicos, eram semelhantes a contratos. Estas leis tinham origem nos costumes. A República
  • 6.
    6 Em 510 a.C.uma revolução comandada por patrícios destrona Tarquínio o soberbo, dando inicio à República Romana. Após a queda do Rei, Roma passa a ser governada por cônsules, que governavam em pares, com mandato anual, basicamente um fiscaliza o mandato do outro. Neste período o Estado Romano começa a se instrumentalizar, para a nova realidade, ou seja, o crescimento do império, surgem então várias figuras que auxiliaram Roma na administração do Império – figuras como – os questores, os censores, os edis cures, etc... Com as novas mudanças, os patrícios começam a lutar para não perder o poder e o respeito à sua origem nobre, já os plebeus continuam a luta pela conquista de mais direitos. Em 462 a.C. surge a primeira lei escrita do império Romano, conhecida como Lei das Tabuas, criada por uma iniciativa do tribuno Tarentílio Arsa, a Lei das Tabuas foi uma consolidação de todo o direito conhecido na época em sete tabuas. Esta lei consolidada serviu de base para todas seguintes, tendo influenciado inclusive ordenamentos jurídicos ocidentais. Após a criação da Lei das Tabuas surge a figura dos prudentes ou jurisprudentes, responsáveis por auxiliar Roma na atualização das leis escritas frente às constantes mudanças sociais. Os pareceres dos prudentes tinham grande peso nas decisões dos juízes Romanos. O Alto Império Neste período se inicia um governo duplo, aonde de um lado temos o Príncipe e do outro o Senado. Ao Príncipe cabia o comando das forças armadas e a responsabilidade pela manutenção e expansão dos territórios conquistados por Roma, mas o poder do Príncipe era praticamente ilimitado. O Senado era encarregado do que se pode chamar de Judiciário, bem como a administração das províncias. O Senado também
  • 7.
    7 fazia propostas legislativasa pedido do Príncipe e muitas destas proposições eram votadas sem discussão, demonstrando um desequilíbrio entre os poderes do Senado e do Príncipe. As crescentes evoluções do Direito e da ciência jurídica atingem o seu ápice neste período, pois todo o aparato criado por Roma para facilitar a administração do império, acabou possibilitando uma evolução extraordinária em suas leis. Apesar da constante evolução, os pretores continuam responsáveis pela administração da Justiça. Ainda durante este período, Sálvio Juliano promoveu a consolidação e codificação de todas as decisões produzidas pelos pretores desde o fim da Republica. Esta codificação acabou por limitar as decisões dos pretores, que passaram a somente repetir o que já havia sido decidido anteriormente. Por outro lado, esta mesma codificação faz surgir os primeiros comentários às decisões pretorianas, que foram feitas pelos jurisconsultos Ulpiano e Paulo, surgindo daí duas escolas – os Sabinianos e Proculianos. Estas escolas defendiam pontos distintos e contribuíram ainda mais para a evolução do Direito Romano. O Baixo Império Neste período o poder passa a ser do Príncipe, que passa a dominar completamente o império sendo esta a principal característica deste período. Esta era teve início com a morte de Dioclesiano e vê seu fim com a morte de Justiniano. Durante pouco tempo, o império Romano se dividiu entre Ocidente e Oriente, e estes foram governados por Honório e Arcádio respectivamente. O império do Ocidente tem seu fim com a invasão de Roma por Odoacro em 476 d.C., já o do Oriente resiste até o falecimento de Justiniano em 565 d.C. Justiniano determinou a criação de um conselho de notáveis jurisconsultos, com o fim de consolidar todas as leis Romanas vigentes em um só código. A primeira consolidação é conhecida como Código Antigo e foi publicada no ano 529 d.C., que posteriormente foi substituída por uma publicação mais recente
  • 8.
    8 no ano de534 d.C. conhecido como Corpus Juris Civilis e também Código Novo. O Império Bizantino O Império Bizantino tem início com a morte de Justiniano e seu fim com a invasão turca a Cidade de Constantinopla, conhecida nos tempos antigos como Bizâncio, sendo renomeada em homenagem ao imperador Constantino. As invasões do império Romano por povos bárbaros tiveram papel decisivo no seu declínio, que cumulada com as questões econômicas e expansionistas levaram Roma ao seu fim. Durante este período é possível perceber claramente a influência dos povos dominados no ordenamento jurídico Romano, que dão origem a novas consolidações, prontas a adequar na realidade jurídica a nova realidade de fato. Obrigações no Direito Romano Obrigações no Direito Romano A palavra "obrigação" vem do latim “obligatio” (ligação, elo) da conjunção de “ob” (para) mais “ligatio” (vincular). Nas Institutas de Justiniano temos a definição de obrigação como um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a pagar (crédito) uma determinada prestação (débito). Existiam dois tipos de obrigações, as civis (criadas por lei) e as pretorianas ou honorárias (criadas pelas decisões dos pretores). José Cretella Junior sintetiza muito bem a definição Romana de obrigação, traduzindo-a da seguinte forma: "Obrigação é o vínculo que liga duas pessoas de tal maneira que uma deva dar, fazer ou prestar algo à outra segundo o direito do país em que ambos vivem". Origem das Obrigações As obrigações têm sua origem em uma fase pré-romana, surgindo da necessidade de segurança nas relações comerciais
  • 9.
    9 entre grupos, poisem razão de desacordos comerciais, grandes guerras eram travadas e muitas vidas eram perdidas. As obrigações só passaram a ser regulamentadas em Roma, em um primeiro momento com o devedor entregando seu próprio corpo em garantia ao credo, ficando livre até o pagamento da dívida, e no caso de não pagamento tornava-se escravo do credor. A partir do ius civile um deslocamento da obrigação transfere a obrigações da pessoa do devedor para o seu patrimônio. Fundamentos das Obrigações As obrigações eram constituídas por elementos distintos, os quais foram classificados e divididos da seguinte forma: Sujeito ativo: conhecido como credor, aquele que tinha o direito exigir a prestação (objeto da obrigação) de alguém; Sujeito passivo: conhecido como devedor, aquele sobre o qual recaía a obrigação; Objeto da obrigação: era o débito, algo que o sujeito passivo (devedor) deveria fazer, deixar de fazer ou entregar ao sujeito ativo (credor); quanto à obrigação de dar ou entregar, pode-se dizer que o objeto pode ainda ser coisa certa ou coisa incerta. A coisa certa pode ser identificada por sua natureza, qualidade ou quantidade, por exemplo: mil reais, um boi nelori de 15 arrobas. Já a coisa incerta não está identificada, como por exemplo: 1 saca de café, 20 quilos de açúcar. Vínculo: era o laço que unia credor e devedor, obrigando este último a cumprir a obrigação pactuada, bem como permitia que o credor o compelisse a cumpri-la caso este não o fizesse espontaneamente. Os Efeitos das Obrigações Caso o devedor não cumprisse a obrigação no tempo correto, ou seja, o acordado espontaneamente entre as partes, estaria constituído em mora (atraso) o devedor. Poderia haver também a mora (atraso) do credor que, por algum motivo se recusasse a receber.
  • 10.
    10 Na época jáexistiam figuras que, poderiam impedir o cumprimento da obrigação como nos casos fortuitos e de força maior. Antes de considerar as possibilidades de uso dos casos fortuitos e/ou de força maior, era preciso analisar a culpa do devedor, buscando os reais motivos que levaram o devedor a descumprir a obrigação. O dolo pode ser intencional, ou seja, quando o devedor intencionalmente deixa de cumprir ou impede que a obrigação seja cumprida. Nos casos de dolo intencional, Roma obrigava o devedor a responder pelo dano causado ao credor, mesmo que houvessem pactuada a exclusão de responsabilidade, pois Roma considerava a exclusão de responsabilidade como ato nulo. Havendo dolo culposo, ou seja, não havendo intenção do devedor em frustrar o pagamento, ao pretor cabia a análise de cada caso concreto. Nos casos fortuitos ou de força maior, o cumprimento da obrigação não estava ligado ao poder do devedor, pois este nada poderia fazer para evitar o acontecimento que frustrou o pagamento da obrigação, por exemplo: um terremoto. Neste caso a obrigação era resolvida. As condenações pretorianas eram em sua maioria pecuniárias, e avaliavam dos quesitos, o dano patrimonial (dano causado ao patrimônio do credor) e lucro cessante (perda nos lucros ou no aumento de patrimônio do credor, que naturalmente ocorreria caso a obrigação fosse cumprida). A Extinção das Obrigações A obrigação nasce e tem como destino a sua própria extinção, pois esta nasce, produz efeitos jurídicos e, comumente se extingue no momento em que o credor dá quitação a mesma. Para a quitação ou extinção da obrigação eram exigidas algumas formalidades, e estas formalidades estavam ligadas as mesmas utilizadas na criação da obrigação, portanto, se uma obrigação fosse criada por um pacto escrito, para que esta fosse extinta, deveria o credor emitir uma espécie de recibo escrito, que
  • 11.
    11 tornava extinta aobrigação. No caso das obrigações criadas verbalmente, o simples pronunciar de algumas frases servia para extinguir a obrigação, ou seja, a forma originária era sempre respeitada. Ao credor era permitido perdoar a dívida, e isto poderia ocorrer de duas formas, pela entrega do recibo ou por um novo pacto onde o credor comprometia-se a não exigir o débito do credor. No caso de falecimento do credor ou do devedor, a obrigação era extinta. Esta regra foi alterada pela constante evolução do direito Romano, e a extinção da obrigação pelo falecimento de uma das partes ficou limitada às obrigações resultantes de um delito. Contrato no Direito Romano Contrato no Direito Romano O contrato no direito romano é mais um dos institutos que perduram até os dias de hoje, ressalvadas é claro as diferenças atinentes à própria evolução contratual e das relações humanas. No direito romano existiam as seguintes figuras: pacto e convenção e é importante conhecê-las. Em ambas existe um acordo de vontades entre duas pessoas, não havendo a obrigação propriamente dita e, por conseguinte não gerando efeitos jurídicos. Pacto e convenção não se confundem com contrato, pois somente o contrato possui objeto e é revestido de formalidade, para que só então possa surgir a obrigação. O contrato romano tem poucas semelhanças com o contrato moderno, mas em sua essência contem vários efeitos jurídicos semelhantes como veremos. Durante o período clássico os juriconsultos reconheciam a existência de somente quatro contratos, eram eles: a venda, a locação, o mandato e a sociedade. Somente com a evolução dos contratos no período justianeu é que ocorreu o aumento no número de acordos de vontade reconhecidos, capazes de gerar obrigações. A partir de então surgem os contratos inominados.
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    12 Formalismo Romano O direitoromano era extremamente apegado às formas, em muitos casos a formalidade se constituía na simples pronúncia de palavras sacramentais, que eram capazes de dar validade ao contrato. A simplicidade da forma não significava que esta fosse irrelevante, pois se não fosse respeitada, o contrato perderia a sua eficácia. Eram três as formalidades no direito romano:  Bronze e balança – caracterizava-se pelo vínculo e este é considerado o mais antigo dos contratos solenes romano; (o devedor poderia vender-se ou dar-se em garantia do cumprimento da obrigação, passando o credor a ter poder sobre o devedor)  Palavras – simples palavras trocadas respeitando uma forma específica tinham o condão de constituir uma obrigação, tratando-se de uma hipótese de caráter solene; (estas palavras constituíam-se de perguntas e respostas, proferidas pelo credor e pelo devedor)  Letras – era a forma escrita da manifestação de vontade, não possuíam o condão de criar obrigação, mas podiam servir como prova da relação contratual e vínculo. A stipulatio era a forma verbal (palavras) de constituir uma obrigação, e nela deveriam estar presentes os seguintes requisitos de validade: a oralidade, a presença das partes, a unidade do ato e a rigorosidade na elaboração das perguntas e das respostas. Durante o fim da República a stipulatio passa a ter forma escrita, contudo este documento só servia como prova e não como ato constitutivo de obrigação. Como não era ato constitutivo de obrigação, admitia prova em contrário como, por exemplo, a testemunhal. A stipulatio sofre mais uma alteração em 531 d.c., ficando estabelecido que a ausência de uma das partes ao ato solene poderia ser ilidida, caso houvesse prova de que a parte ausente encontrava-se fora da cidade durante o dia inteiro em que deveria ocorrer o ato. No direito romano não se reconhecia, ou seja, não tinha efeito a estipulação feita sobre condição impossível ou inalcançável, assim como nos dias de hoje. Somente depois da lei das tábuas é que o império romano passa a dar maior valor a escrita como forma de contrato, criando então uma presunção absoluta de que o que foi escrito é correto e foi aceito pelas partes.
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    13 A mancipatio constituía-seem negócio jurídico bilateral e formal, onde havia a transmissão da propriedade para outrem, ou seja, a tradição, que era presenciada por pelo menos cinco pessoas. A mancipatio, que fazia lei entre as partes e permitia a liberdade contratual, pois o alienante poderia reservar usufruto durante certo período. Este instituto teve maior uso conforme a utilização da moeda foi se expandindo. Contratos Reais Contratos reais tinham como requisito de validade, a existência de um acordo de vontades entre as partes, e a efetiva entrega da coisa. Com a evolução desse contrato permitiu-se que a coisa entregue sem a transmissão da propriedade, surgindo a condição de mera detenção. Mútuo Era o contrato onde uma das partes entregava coisa a outra, transferindo-lhe a propriedade, ficando este obrigado a restituí-la por outra coisa de mesma espécie. Os requisitos de formação do mútuo eram a tradição e invariavelmente a parte que entregava o objeto, ao transferir sua propriedade, logicamente deveria ser proprietário da coisa. O mutuário só estava obrigado a restituir coisa de mesma espécie em mesma quantidade e qualidade. Caso a devolução da coisa não ocorresse espontaneamente, poderia o mutuante promover ação em face do mutuário conhecida como “actio certae creditae pecuniae”. Fidúcia Na fidúcia o fiduciário recebia do fiduciante a propriedade de coisa infungível, fazendo a guarda do bem até que fosse atingida uma condição. Este instituto não estava protegido, pelo menos no início por nenhum tipo de ação, ficando o credor somente com a confiança depositada no devedor. Surge com o ius civili o reconhecimento da fidúcia como um contrato, sendo instrumentalizada processualmente uma ação de cobrança própria, conhecida como – actio fiduciae directa.
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    14 Comodato Consistia na entregade coisa inconsumível ao comodatário, permitindo que este fizesse uso dela por algum tempo e devesse restituí-la após transcorrido esse tempo, com todos os frutos e no lugar e tempo acordados. Assim como na fidúcia o comodato não possuía ação especifica para compelir o devedor judicialmente, mas o pretor quando constatado o dolo poderia agir contra o comodatário. Com o surgimento do “ius civili” o comodato passa a ter força de contrato, sendo criada a ação “actio comodati directa”. Depósito Neste contrato o depositante entrega coisa infungível ao depositário para que este faça a custódia, restituindo o bem quando solicitado. Esse tipo de contrato surge na forma gratuita e com sua evolução atinge a forma onerosa. Naquela época o direito romano já contemplava a nulidade da cláusula de exclusão de responsabilidade no caso de dolo ou de uso da coisa de forma divergente da pactuada. Existiam quatro tipos de depósito, o depósito regular já mencionado acima, o depósito necessário, o irregular e o sequestro.  Necessário – alguém era compelido a tornar-se depositário contra a sua vontade, em razão de calamidade ou mesmo privado;  Irregular – o depositante transferia propriedade de coisa fungível ao depositário, que era obrigado a restituí-la, quando requerida, por coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade que lhe fora entregue;  Sequestro – duas ou mais pessoas entregavam coisa em depósito, que deveria ser restituída, somente para aquele que alcançasse determinada condição (vencedor), neste instituto não há a transferência da propriedade. Penhor No penhor ocorria a transmissão da posse, podendo ser de coisa móvel ou imóvel, com intuito de garantir uma obrigação assumida anteriormente pelo devedor. O credor era obrigado a restituir a coisa quando da extinção da obrigação. Contratos Consensuais
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    15 Era a espéciede contrato que mais se afastava do formalismo, dando ênfase ao consenso das partes ao invés da forma. O direito romano possuiu quatro espécies de contratos consensuais, eram eles – compra e venda, mandato, sociedade e locação. Compra e Venda Consistia no contrato onde vendedor estava obrigado a transmitir a posse da coisa ao comprador, e este último lhe pagaria uma quantia em dinheiro. Esta quantia em dinheiro deveria ser entregue primeiro. A princípio, tal contrato surge da troca de mercadorias (escambo), mas com a evolução e a expansão da moeda e em virtude desta facilitar as negociações criou-se a possibilidade da troca de uma coisa pelo seu equivalente em dinheiro. Este instituto permitiu também a aquisição de propriedade a prazo. No direito romano o preço ajustado entre as partes deveria corresponder a realidade, ou aproximar-se dela, pois caso contrário o vendedor poderia exigir a rescisão da venda. Considerava-se como preço injusto aquele inferior a metade do justo. Ao comprador era dada a chance de complementar o valor da compra, com o fim de evitar a lesão enorme. O vendedor estava obrigado a conservar a coisa até o momento de sua entrega, respondendo pela deterioração independentemente de dolo ou culpa. A única exceção admitida era o caso fortuito. Comprador e vendedor podiam celebrar pactos que resultavam em direitos e obrigações, mas eram acessórios do contrato principal. Os pactos eram os seguintes:  Lex comissoria – permitia ao vendedor anular o negocio caso o comprador não pagasse o valor acordado no prazo estipulado;  In diem adicto – era uma reserva de direito ao vendedor, que permitia que este vendesse a coisa a quem lhe fizesse melhor oferta, dentro de um prazo determinado, garantindo também o direito ao comprador de cobrir esta oferta;  Pactum displicentiae – dava o direito ao comprador de desfazer o negócio, dentro de um prazo determinado, caso não gostasse da coisa;
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    16  Pactum retruendendo– estabelece um prazo, no qual o vendedor poderia resgatar a coisa, desde que restituísse o valor pago. Mandato Mandato era o contrato que incumbia alguém (mandatário) de praticar, de forma voluntária e gratuita, uma atividade, em substituição ao mandante. O mandatário devia prestar contas ao mandante, para comprovar o fiel cumprimento do mandato. Sociedade A sociedade era o contrato que unia duas ou mais pessoas, obrigando-as a empreender bens ou esforços com o objetivo comum de que todos obtivessem lucro. O império romano adotava quatro espécies de sociedades, eram elas:  Societas omnium bonorum – os bens da sociedade permaneciam em condomínio;  Societas universorum quae ex questu ueniunt – os sócios somente colocavam na sociedade o fruto do seu trabalho e o rendimento dos bens, preservando os patrimônios individuais;  Societas unius rei – era a sociedade criada para um único negócio jurídico;  Societas alicuius negotiationes – tinha como objetivo diversos negócios jurídicos. A sociedade possuía alguns requisitos de existência, como por exemplo – vontade das partes, cada sócio deveria entregar algo ou entrar com trabalho e deveria haverá a divisão equilibrada dos lucros. Todos os sócios deveriam cuidar do patrimônio da empresa, pois todos dividiam tantos os lucros quanto as perdas, qualquer deles que agisse de forma a não respeitar a coisa da empresa como se dele fosse poderia responder pelo prejuízo causado. A sociedade poderia ser extinta nos seguintes casos:  Vontade dos sócios;  Morte de um dos sócios;  Falência de um dos sócios;  Redução drástica de capital;  Deterioração do patrimônio da sociedade;  Judicialmente provocada por credor;  Conclusão do negócio; Locação Neste instituto o locador obrigava-se a permitir que o locatário usufruísse de coisa em troca de um pagamento que geralmente ocorria em dinheiro.
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    17 A locação podiaocorrer de três formas:  Locatio conductio rei – Era o aluguel da coisa onde o locatário pagava ao locador para poder usufruir por determinado tempo do bem, e não havia a transferência da propriedade;  Locatio conductio operarum – Objeto deste contrato era o trabalho, pois o locador pagava um valor ao locatário para que ele executasse um determinado serviço em um determinado tempo;  Locatio operis faciendi – Neste modelo o locador pagava uma quantia ao locatário para que ele executasse uma determinada obra em um determinado tempo, o locatário era o responsável técnico pela obra e poderia contratar ajudantes, ficando responsável por qualquer dano decorrente de negligência ou imperícia. Contratos Inominados Os contratos inominados surgem com o direto Justiniano e eram classificados em quatro espécies. São elas: Dou para que dês – Prestação e coisa eram vinculados a entrega de uma pela outra, ou seja, a troca; Dou para que faças – Prestação era vinculada a entrega de uma coisa, e a contraprestação a um comportamento, ou seja, doação com encargo; Faço para que dês – Prestação está vinculada a um comportamento, e a contraprestação a entrega de uma coisa, ou seja, situação inversa a supramencionada; Faço para que faças – Ambas as prestações estavam ligadas a um comportamento. Desta forma, o principal requisito dos contratos era o acordo de vontades, tendo prestação e contraprestação equivalentes. Permuta Era o contrato inominado mais utilizado, pois constituía a troca de uma coisa por outra coisa, e foi muito utilizado no período em que a moeda ainda não era tão utilizada. Contrato Estimatório Era constituído quando uma das partes entregava a outra uma ou mais mercadorias com preço estimado de venda; vendidas as mercadorias o vendedor retinha para si o que conseguisse acima do valor estimado, estando obrigado a devolver as mercadorias
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    18 que não fossemvendidas. O lucro do vendedor estava na diferença entre o valor estimado e o valor da venda. Precário O contrato precário ou precarium ocorria quando uma parte cedia a outra o uso da coisa a título gratuito, obrigando o usuário a restituí-la quando lhe fosse requerido. Transação A transação pressupunha uma relação jurídica existente anteriormente, pois as partes constituíam a transação fazendo concessões recíprocas em forma de stipulatio. Era como um acordo, ambas as partes faziam concessões com fim de evitar uma briga judicial. Pactos Os pactos constituíam acessórios aos contratos, muito embora antes da existência dos contratos fossem utilizados como uma forma de contrato. Com os pactos as partes poderiam incluir ou reduzir as obrigações em um contrato preexistente. Os pactos se dividiam da seguinte forma: Pacto nu – No pacto nu havia uma convenção de vontades, porém esta não era feita de forma solene, ou seja, não era exteriorizada; Pacto vestido – No pacto vestido a convenção de vontades era feita de forma solene, dando publicidade ao pacto e, por conseguinte exteriorizando as vontades das partes. Os pactos nus não tinham força obrigacional, pois não respeitavam as solenidades exigidas para que se transformassem em pactos vestidos. Doação Na doação, como o próprio nome já diz, havia a entrega voluntária de um ou mais bens do doador ao donatário. Neste instituto não poderia haver encargos ao donatário. Na época de Constantino a doação possuía três requisitos de validade, quais sejam: redação do ato perante testemunhas;
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    19 entrega física dobem; e a transcrição do ato em registro publico. Justiniano alterou os requisitos, removendo a entrega da coisa física e obrigando o registro público somente para os casos onde o valor dos bens superasse os 500 sólidos. Quase Contratos Segundo CRETELLA, os quase contratos constituíam-se de atos voluntários que tornavam seu autor credor de outra pessoa, sem que houvesse prévio acordo entre as partes. Existiam cinco espécies de quase contratos conhecidos na época das Institutas de Justiniano, eram elas: a gestão de negócios, a tutela, a communio incidens e o pagamento indevido. Gestão de Negócios Consistia num vínculo entre gestor e gerido, com o fim precípuo de evitar um dano. A gestão era feita de forma voluntária e o gerido era obrigado a ressarcir as despesas contraídas pelo gestor em seu benefício. Sempre que solicitado pelo gerido, deveria o gestor prestar contas e/ou devolver o que estivesse em seu poder incluindo seus frutos. Tutela No Império Romano as mulheres e os menores de idade eram considerados incapazes, portanto, tinham seus bens administrados por tutor enquanto durasse a incapacidade. O tutor era obrigado a administrar o patrimônio do tutelado de forma zelosa, podendo responder pelo dano causado a este. Com o término da tutela o tutor deveria prestar contas ao tutelado, restituindo todos os bens deste juntamente com os seus frutos. O fim da tutela poderia se dar quando o tutelado atingia a maioridade ou a mulher se casasse, ou seja, quando cessasse a incapacidade. Communio Incidens Tal instituto constituía o domínio comum sobre coisa móvel ou imóvel, possuindo traços do contrato de sociedade, mas com ele não se confundindo. Pagamento Indevido
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    20 É o exemplomais claro de quase contrato, pois acontecia quando alguém fazia pagamento a outra pessoa de algo que não lhe era devido. Este ato obrigava quem recebeu a restituir a coisa. Recusando-se a devolver, ficava caracterizado o enriquecimento sem causa, ou seja, sem uma relação jurídica entre as partes. Esta situação poderia ser revertida por meio da ação condictio. Neste breve histórico, constatamos que o Direito e as Leis evoluem com o tempo, porém, esta evolução não é o simples resultado da passagem do tempo, mas sim da evolução da própria sociedade e dos costumes, aos quais, se amoldam o Direito e a Lei, tornando-se o instrumento pelo qual se pode garantir a segurança e a lisura em todas as relações. Obrigações Obrigações Superada a parte histórica, passamos ao estudo das obrigações. Compreender a origem e a evolução das obrigações no tempo facilitará o estudo deste instituto nos dias de hoje. A parte histórica serve como um verdadeiro complemento, facilitando muito a compreensão. Conceito de Obrigação Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO a definição mais antiga remonta às Institutas (Liv. 3°, Tít. XIII): “Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura.”. Em tradução significa “Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil.”. Vejamos a seguir, algumas das definições trazidas por grandes doutrinadores e estudiosos do Direito. FABIO ULHOA COELHO conceitua: “É o vínculo entre dois sujeitos de direito juridicamente qualificado no sentido de um deles (o sujeito ativo ou credor) titularizar o direito de receber do outro (sujeito passivo ou devedor) uma prestação.”.
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    21 CLÓVIS BEVILÁQUA assima define: "Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão". WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO conceitua: "Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio". SILVIO DE SALVO VENOSA em apertada síntese define: "Uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).". SILVIO DE SALVO VENOSA reconhece a dificuldade em se adotar um ou outro conceito de obrigação, pois quaisquer que sejam os conceitos adotados, por tratar-se de tema extremamente abrangente, cada conceito enfatizará mais uma parte da definição, cabendo sempre críticas a quaisquer definições. O conceito moderno de obrigações é construído com os mesmos materiais Romanos caracterizados nas Institutas. Contudo, divergem os juristas sobre um ponto específico; para uns, a obrigação é caracterizada por um vínculo; para outros, é a ideia abstrata da relação jurídica; enquanto outros fazem referência à necessidade jurídica. Utilizaremos o entendimento de que a obrigação consiste em um vinculo entre as partes. Sendo assim, adotaremos o conceito de Leonardo Pantaleão: “A obrigação corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.” Trata-se de um conceito geral e mais didático de obrigação. Significado da Palavra Obrigação
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    22 A palavra “obrigação”tem duplo sentido e é comumente utilizada como sinônimo de “dever” como, por exemplo: “O locatário tem a obrigação de pagar o aluguel.” ou “Os cônjuges tem a obrigação de serem fieis”. Esta obrigação no sentido de “dever” pode ter origem tanto na lei quanto na moral e nos costumes. Contudo, em nosso estudo, a palavra “obrigação” terá o sentido conceitual visto anteriormente, ou seja, o vínculo ou relação, pois estudamos as obrigações pela ótica do Direito. Direitos Reais e Direitos Pessoais As obrigações como já vimos constituem direito pessoal, pois se caracterizam pelo vínculo entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais, dizem respeito ao direito de propriedade e recaem diretamente sobre as coisas. Contudo, ambos têm um caráter patrimonial. Principais Diferenças  DIREITOS REAIS – Originam-se nas leis; recaindo sobre a coisa (bem), basicamente algo material (embora existam propriedades de bens imateriais), de modo absoluto (oponível contra qualquer pessoa), sendo normalmente inconsumíveis no tempo;  DIREITOS PESSOAIS – Originam-se nas relações humanas e das necessidades sociais; recai sobre as relações humanas (objeto principal a prestação), de modo relativo (oponível somente contra o devedor), sendo transitórios. Segue ainda um quadro para melhor visualização das principais diferenças Apesar das diferenças, ambos estão comumente ligados, por vezes um direito real é utilizado como garantia em uma obrigação pessoal (penhor, hipoteca), e os direitos obrigacionais são utilizados na aquisição de direitos reais (contrato de compra e venda).
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    23 Logo, não podemosseparar as classificações de forma que pareçam se repelir, quando, ambas são utilizadas mutuamente em nosso dia a dia. Importância das Obrigações O estudo das obrigações é de suma importância, pois a parte geral constitui a base estrutural de todas as obrigações, nelas estão fixados os princípios aos quais todas as obrigações estarão subordinadas. A parte especial das obrigações, em específico a parte contratual, deverá respeitar os princípios fundamentais das obrigações gerais. Portanto, é de suma importância a compreensão da parte geral das obrigações, pois existem obrigações que não nascem na lei ou dos contratos mais conhecidos, tratando-se neste caso de contratos atípicos. Os contratos típicos, ou seja, que tem sua regulamentação na lei, têm suas regras estabelecidas pela parte especial das obrigações. Ao contrário dos contratos atípicos, que deverão obedecer às regras elementares da parte geral das obrigações. Insta mencionar que, no caso das obrigações as possibilidades são infinitas, levando-se em conta que o que determinará cada uma destas obrigações será basicamente a vontade das partes. As obrigações se fazem presentes, desde as atividades mais banais como a compra e venda de um terreno até a fusão de grandes empresas. Graças a elas temos a segurança jurídica necessária para o crescimento econômico e desenvolvimento social. Elementos da Obrigação Estando claro o conceito de obrigação, passaremos agora a análise dos elementos constitutivos da obrigação. São eles:  O subjetivo (sujeitos) - Os sujeitos de uma obrigação são considerados os indivíduos entre os quais a relação jurídica se estabelece, denominando-se sujeito ativo (credor), e, sujeito passivo (devedor), havendo a possibilidade de ocorrer à pluralidade subjetiva em qualquer um dos polos da relação;  O objetivo (prestação) - O objeto, distinto do conteúdo da relação jurídica, constitui aquilo sobre o qual incide o direito subjetivo, ou seja, a coisa a prestar.
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    24  O vínculojurídico (elemento espiritual) - O vínculo jurídico é o acontecimento natural ou a ação humana que produz consequências jurídicas. Desta forma, os elementos citados sempre estarão presentes nas obrigações. Sujeito Ativo A figura do sujeito ativo, também conhecido como credor, ou seja, pessoa a quem deve ser fornecida a prestação, sendo o legítimo possuidor do direito de exigi-la no caso de descumprimento. O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, pois qualquer pessoa tem qualidade para apresentar-se numa relação obrigacional. Comportadas algumas exceções, como a dos menores que devem preencher alguns requisitos de validade para que a obrigação produza seus efeitos, como por exemplo: estar assistido ou representado pelos responsáveis legais, quando não for emancipado. As pessoas jurídicas de qualquer natureza poderão figurar como sujeito ativo da obrigação. O sujeito ativo poderá ser ainda simples (individual) ou coletivo (nas obrigações solidárias). As obrigações podem existir em favor de pessoas ou entidades futuras, como no caso dos nascituros ou de pessoas jurídicas em formação. É comum que o credor seja conhecido previamente, logo no início da obrigação, porém haverá casos aonde o credor não poderá ser determinado logo de início (títulos ao portador). Ainda que o credor não possa ser determinado, este será conhecido no momento em que o título de crédito for apresentado ao devedor para o efetivo pagamento, momento em que o credor passará a ser determinado. Basta então que o sujeito ativo seja determinável, não havendo obrigatoriedade de que ele seja determinado desde o início da relação obrigacional. Desta forma, sob a ótica do credor pode-se dizer que obrigação é um direito de crédito, ou de exigência do crédito quando este não é pago espontaneamente.
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    25 Sujeito Passivo Quanto aosujeito passivo, conhecido também como devedor, pode-se dizer que observadas às reservas legais, todos poderão figurar como sujeito passivo da obrigação. Por reservas legais, podem ser entendidas todas aquelas situações aonde a lei exija algum requisito especifico para a validação do vínculo e/ou onde haja proibição expressa. Da mesma forma que o credor, o devedor não precisa ser determinado no início da obrigação, bastando que seja possível a sua identificação posterior. Objeto O objeto consiste naquilo que o devedor deverá fazer, deixar de fazer ou prestar ao credor e que este último tem o direito de exigir caso o devedor não o faça voluntariamente. No caso dos direitos reais o objeto é uma coisa, enquanto nos direitos pessoais o objeto sempre será uma conduta humana, a ser exigida do sujeito passivo. Este ato poderá ser lícito ou ilícito, pois uma conduta ilícita pode gerar uma obrigação de reparar, decorrente do delito praticado. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, citando BEUDANT, esclarece que: a) Objeto da obrigação é aquilo que o devedor se compromete a fornecer, aquilo que o credor tem direito a exigir, em suma, a prestação devida; objeto do contrato constitui a operação que as partes visaram realizar, o interesse que o ato jurídico tem por fim regular; b) Objeto da obrigação é isolado, concreto, singular; o do contrato, idêntico em todas as estipulações da mesma espécie; c) Objeto da obrigação vem a ser específico, individuado; o do contrato, mais amplo e mais genérico. Três são os requisitos de validade do negócio jurídico, o objeto precisa ser lícito, possível e determinável. Vejamos o conteúdo do inciso II do artigo 104 do Código Civil in verbis:
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    26 Art. 104. Avalidade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; O primeiro diz respeito à licitude do objeto, não pode o cumprimento da obrigação, forçar o devedor a cometer algo que é proibido por lei (obrigar o devedor a matar alguém) ou que o pagamento se dê com coisas ilícitas (pagar o débito com cocaína). Insta mencionar que, não é preciso que haja a declaração de invalidade do negócio jurídico quando o objeto for ilícito. Portanto, o devedor não estará obrigado a cumprir o acordado. Outrossim, não será necessariamente ilícito somente o objeto que contrariar dispositivo legal, podendo advir a ilicitude de uma conduta moral aceita por toda a sociedade, ou seja, algo que esteja diretamente ligado aos costumes e tradições de um povo. O segundo diz respeito à possibilidade, não pode o cumprimento da obrigação, estipular algo impossível de ser cumprido, algo que ultrapasse as forças humanas. Exemplo: trazer a lua para a terra, tocar a lua com a ponta dos dedos sem tirar os pés da terra. Por último temos a regra de que o objeto deve ser determinável, ou seja, deverá ser possível apreciar o seu valor econômico, pois caso contrário não haverá interesse no mundo jurídico. Por exemplo: a venda de um só grão de café ou algo de valor pífio. Excluir-se-ão também, as obrigações que não tenham cunho patrimonial como, por exemplo, é o caso do dever de fidelidade do casal. Fontes das Obrigações Passaremos ao estudo das fontes onde se originam as obrigações. Segundo o entendimento de SILVIO RODRIGUES: “As obrigações sempre tem por fonte a lei, sendo que nalguns casos, embora esta apareça como fonte mediata, outros elementos despontam como causadores imediatos do vínculo. Assim, a vontade humana ou o ato ilícito”.
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    27 Seguindo o pontode vista supramencionado o autor classifica as obrigações em três categorias: as que se originam da vontade humana; as que se originam do ato ilícito; e as que se originam da lei. As obrigações que derivam da vontade humana podem ser tanto os contratos onde duas ou mais partes manifestam suas vontades, quanto as manifestações unilaterais, como por exemplo: na promessa de recompensa. As obrigações que tem como origem o ato ilícito surgem da ação, omissão culposa ou dolosa do agente causador do dano. SILVIO RODRIGUES entende que existem obrigações decorrentes da lei como é o caso dos alimentos. Aduz ainda que, a lei é fonte remota da obrigação, pois só haverá obrigação se o ordenamento jurídico assim o permitir. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA entende que existem obrigações que decorrem exclusivamente da lei como a obrigação de votar. Contudo, acrescenta que esta obrigação não constitui verdadeira obrigação no sentido técnico, sendo apenas deveres jurídicos. O autor supramencionado conclui que todas as obrigações emanam de duas fontes, uma é a vontade e a outra é a lei. Vimos a opinião de dois grandes doutrinadores, demonstrando o quão abrangente é o tema das obrigações. É certo que ambas as teses têm fundamentos sólidos, não se podendo afirmar que uma é mais acertada do que a outra. ORLANDO GOMES utiliza como exemplo a classificação do Código Italiano, que estatui duas grandes fontes, o contrato e o ato ilícito, referindo-se a uma terceira fonte, qual seja todo outro ato ou fato idôneo a produzir a obrigação de acordo com o ordenamento jurídico. O terceiro item mencionado permite abarcar institutos como o da declaração unilateral de vontade, os atos coletivos, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa, o abuso de direito, bem como algumas situações de fato. A lei é fonte imediata para o nascimento da obrigação, porém nas situações de fato, como na obrigação de alimentar, a lei exige
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    28 que haja configuradauma situação fática, portanto não há obrigação a partir da lei no caso em tela. Classificação das Obrigações Espécies de Obrigações Os romanos utilizavam o objeto como forma de classificar a obrigação, e esta se dividia em obrigação de dar, fazer ou não fazer. Anteriormente, vimos o que cada uma delas significa. O código civil brasileiro ateve-se claramente ao modelo romano, distribuindo as obrigações em três categorias, obrigação de dar (coisa certa ou incerta), obrigação de fazer ou de não fazer. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO afirma ser ambígua esta classificação, citando: “Rigorosamente, toda obrigação de dar mistura-se e complica-se com uma obrigação de fazer ou não fazer. Muitas vezes elas andam juntas. Assim na compra e venda, o devedor tem obrigação de entregar a coisa vendida (dar) e responder pela evicção e vícios redibitórios (fazer)”. Em códigos mais modernos esta divisão foi abandonada, pois por diversas vezes estas obrigações estão embaralhadas. Apesar das críticas ao sistema tripartido apresentado, é inegável que a obrigação implicará sempre em um dar, fazer ou não fazer, independentemente se de forma isolada ou conjunta. Ainda quanto ao objeto as obrigações poderão ser simples ou conjuntas. Simples quando a prestação importar na prática de um único ato ou na entrega de uma só coisa. Conjuntas serão aquelas cuja prestação importe na prática de mais de um ato ou na entrega de mais de uma coisa. Existem também obrigações de satisfação instantânea, ou seja, se exaurem em um único ato como, por exemplo, a entrega de um objeto. Em contrapartida, existem também as obrigações periódicas que, por sua própria natureza consistem em obrigações de médio prazo (contrato de locação). Com relação aos sujeitos, já vimos que as obrigações podem ter vários credores ou devedores, constituindo obrigação única aquela que possui somente um credor e um devedor e obrigação
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    29 múltipla aquela aondese encontram mais de um credor ou mais de um devedor. A pluralidade de credores ou devedores constitui obrigações múltiplas, que se dividem em conjuntas e solidárias. Nas conjuntas, segundo Monteiro, “cada titular só responde, ou só tem direito à respectiva quota-parte na prestação”; enquanto nas obrigações solidárias, cada credor poderá exigir a dívida por inteiro e cada devedor poderá ser obrigado a efetuar o pagamento por inteiro. As obrigações podem ser classificadas ainda, quanto ao modo de execução, sendo elas: conjuntivas, alternativas e facultativas. Serão simples as obrigações onde não existam cláusulas restritivas. Serão conjuntivas as obrigações ligadas por cláusulas aditivas. Serão alternativas as obrigações aonde houver cláusulas de partícula (alternativas). Serão facultativas as obrigações aonde houver facultado ao devedor a substituição do objeto. Obrigações de Dar Em regra a obrigação de dar terá o conteúdo de entrega de uma coisa. Como já fora dito anteriormente, nosso sistema jurídico ateve-se a tradição romana, aonde a obrigação de dar gera apenas um crédito e não um direito real e absoluto. Contudo, hoje em dia em nosso sistema processual existem diversas medidas constritivas e coercitivas que visam facilitar o cumprimento da obrigação, e estas medidas acabam por aproximar o direito obrigacional do direito real, tamanha são as formas de compelir o devedor a cumprir a obrigação. Segundo melhor define VENOSA: “a obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular”. É imperioso frisar novamente que, por vezes as obrigações de dar, fazer ou não fazer estarão diretamente ligadas.
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    30 Obrigações de darcoisa certa A obrigação de dar coisa certa se caracteriza por poder ser individualizada, ou seja, diferente de todas as demais de mesma espécie. Servirá a coisa certa e determinada para o adimplemento da obrigação, vejamos o que diz o artigo 313 do código civil referente a esta obrigação: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Serve este artigo como o principio básico da obrigação de dar coisa certa, porém da mesma forma que o credor não pode ser obrigado a receber pagamento diverso do acordado, não pode também o credor exigir prestação contrária ao acordado, mesmo que esta se constitua em coisa mais valiosa. Esta regra é também conhecida como o principio do “pacta sunt servanda”. Uma das formas de extinção das obrigações é uma coisa dada no lugar de outra, contudo esta substituição pressupõe o consentimento do credor. O fato de o credor poder aceitar coisa diversa da contratada, não se pode confundir com uma obrigação de fazê-lo, sendo esta uma faculdade. Aplica-se a obrigação de dar coisa certa o princípio da acessoriedade. Vejamos a dicção do Art. 233 do Código Civil: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Conforme se extrai do artigo supramencionado, o acessório sempre acompanhará o principal. Existe uma exceção aonde havendo acréscimo ao valor do principal ou de seus acessórios, poderá o devedor cobrar a respectiva diferença.
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    31 Os acessórios referidosno artigo mencionado são tanto os de natureza material quanto os de natureza imaterial. Obrigações de dar coisa incerta A obrigação de dar coisa incerta constitui-se na obrigação de entregar uma quantidade de um gênero. O que fica estabelecido no Art. 243 do Código Civil, vejamos: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. A incerteza de que trata o artigo supramencionado, não tem o significado de indeterminação, mas sim de uma determinação genérica. Temos então o exemplo a seguir: obrigação de entregar café do tipo arábico, obrigação de entregar automóvel com determinada potência. Após a escolha do bem conforme o contratado, a obrigação passará a ser regida pelos princípios pela obrigação de dar coisa certa, pois havendo a escolha do bem a ser entregue este passa de incerto para certo e determinado. Conforme vimos, na obrigação de dar a coisa certa perdendo-se a coisa sem a culpa do devedor, estará resolvida a obrigação. Enquanto que, na obrigação de dar coisa incerta há uma obrigação genérica, de modo que o gênero jamais poderá perecer. Tal regra encontra-se estabelecida no Art. 246 do Código Civil: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Desta forma, é de fácil constatação que a obrigação de dar coisa certa é específica, ao passo que a obrigação de dar coisa incerta é genérica. O artigo supramencionado ainda faz referência à escolha, que se refere ao momento em que a coisa passa de gênero para específica, ou seja, quando o devedor separa as sacas de café para entrega.
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    32 WASHINGTON DE BARROSMONTEIRO aduz que a simples separação não é determinante para que o devedor possa alegar a deterioração ou perda da coisa, é preciso que esta seja posta à disposição do credor, para então ocorrer a transformação da obrigação de dar coisa incerta pra a obrigação de dar coisa certa, e por consequência poderá haver a deterioração da coisa. Vejamos: “O devedor não poderá subtrair-se à prestação, dizendo, por exemplo: “já tinha escolhido tal saca de café, que se perdeu”, ou ainda, “queria dar tal rês, que se extraviou, ou pereceu””. Sendo assim, enquanto a coisa não for efetivamente entregue ou posta à disposição do credor, impossível será a sua deterioração e, por conseguinte a desoneração do devedor. Esta escolha caberá ao devedor se não houver previsão contratual estipulada entre as partes, pois conforme estabelece o art. 244 do Código Civil na falta de disposição contratual o devedor não poderá dar a coisa pior nem ser obrigado a dar a melhor. Vejamos o Art. 244 in verbis: Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Do mesmo artigo se pode extrair ainda que, o devedor no momento da escolha não poderá optar nem pela pior nem pela melhor coisa, havendo a lei estabelecido um meio termo para o pagamento da obrigação. Existem exceções à regra da deterioração do gênero, pois existem coisas genéricas de existência restrita ou limitada, Venosa utiliza como exemplo o caso de um vinho raro ou de automóvel que deixou de ser fabricado. Nestes casos o devedor poderá alegar a perda ou a deterioração do gênero da coisa. Caso o referido gênero torne-se muito restrito, a obrigação passa de genérica para alternativa. Obrigação de Fazer
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    33 As obrigações defazer e não fazer constitui-se em atos do devedor, ou seja, verdadeiras atividades no sentido próprio da palavra. Esta atividade poderá ser física (pintar uma casa) ou material (escrever uma obra). Em alguns casos a obrigação de fazer poderá não ser externada, como nos negócios essencialmente jurídicos, onde não se pode ver a coisa, mas se sabe que a obrigação existe. No caso da obrigação de fazer, o credor poderá escolher determinado devedor para cumprir a obrigação, não podendo haver substituição. Existe no nosso ordenamento jurídico, previsão legal no sentido de obrigar aquele que se recusa a cumprir obrigação de fazer a ele imposta, a indenizar o credor por perdas e danos. Tal instituto encontra-se no Art. 247 do Código Civil, vejamos: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Existem situações características aonde o devedor é insubstituível (show de cantor famoso), no entanto cada caso deverá ser analisado de modo a verificar se a substituição é possível. Obrigação de dar e de Fazer Vejamos como diferenciar os dois institutos nas palavras de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “Se dar ou entregar é ou não consequência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou de entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa pra depois entrega-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero corolário ou de dar, tecnicamente, a obrigação é de fazer”. MARIA HELENA DINIZ acrescenta que na obrigação de dar, a tradição é imprescindível, o que não ocorre na obrigação de fazer. Nas obrigações de dar existem métodos de execução coativos, ao passo que, nas obrigações de fazer existem apenas formas
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    34 indiretas de execução,pois não há interferência direta na esfera de atuação do devedor. Obrigação de não Fazer A obrigação de não fazer constitui-se em uma obrigação negativa, que ao contrário das obrigações de dar e fazer, positivas, pois o devedor compromete-se a deixar de praticar algum ato. Esta obrigação poderá ou não ter seu tempo limitado, ou surgir como simples dever de tolerância. Neste tipo de obrigação o devedor compromete-se a deixar de praticar algo que poderia normalmente praticar caso não houvesse a referida obrigação. Tais obrigações também poderão constituir fatos e atos jurídicos, ou seja, como vimos anteriormente esta obrigação poderá ser estritamente negocial, não sendo necessariamente externada de forma material. Assim como em todas as obrigações, a obrigação de não fazer deverá respeitar os mesmos requisitos de validade inerentes a todo negócio jurídico. Desta forma brilhantemente define SILVIO RODRIGUES: “Será lícita sempre que não envolva restrição sensível a liberdade individual. Assim, é ilícita a obrigação de não casar, ou a de não trabalhar, ou a de não cultuar determinada religião, porque junto o Estado repugna prestigiar um vínculo obrigatório que tem por escopo alcançar resultado que colidem com os fins da sociedade. Daí por serem imorais ou antissociais, tais tipo de obrigações, o direito não lhes empresta a forma coercitiva”. Contudo, a obrigação de não casar com determinada pessoa, não será considerada ilícita, desde que haja justificativa para tanto. Desta forma, podemos observar que a obrigação de não fazer caracteriza-se por uma omissão autônoma do devedor, ou ligada a outra obrigação positiva. Obrigações Pecuniarias Pecuniária tem origem na palavra “pecus” (gado) que era muito utilizado nas transações comerciais antigas, pois na época ainda não havia dinheiro e o comércio era feito na base da troca.
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    35 Obrigação pecuniária éaquela aonde uma parte obriga-se a pagar um débito em dinheiro. Trata-se de uma obrigação de dar coisa certa, quase sempre com objeto de valor determinado e imutável. As partes podiam incluir cláusulas de escala móvel, que poderiam utilizar como parâmetro o preço de algum bem ou serviço no momento do pagamento, servindo como índice de correção monetária. Obrigações Cumulativas e Alternativas As obrigações poderão ser de objeto singular ou plural, ou seja, a prestação constituir-se-á de mais de um objeto. Quando utilizada a preposição “e” tratar-se-á de uma obrigação cumulativa (entregar um cavalo e um imóvel). Para estas obrigações não existe regime legal específico, sendo elas regidas pelos princípios gerais aplicados a obrigações de dar. Quando a preposição utilizada for “ou” estaremos diante de uma obrigação alternativa (entregar um cavalo ou um imóvel). O regime legal deste tipo de obrigação encontra-se elencado dos Art. 252 ao Art. 256 do Código Civil. Esta obrigação tem a característica de possuir varias prestações, porém somente uma delas será realizada. Obrigação Alternativa Como vimos acima, na obrigação alternativa restará cumprida pela entrega ou cumprimento de qualquer uma das prestações. Neste caso específico, estabelece o Art. 252 do Código Civil que a escolha caberá ao devedor se não houver estipulação em contrário. Segundo BORBA as obrigações alternativas possuem as seguintes características:  Seu objeto é plural ou composto;  As prestações são independentes entre si;  Concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um terceiro e enquanto este direito não for exercido pesa sobre a obrigação uma incerteza acerca de seu objeto; e, feita a escolha, a obrigação concentra-se na obrigação escolhida. Independentemente da opção de escolha recair sobre credor ou devedor, ambos não poderão exigir parte do pagamento da
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    36 prestação em umobjeto e parte em outro, devendo o pagamento ser efetuado por meio de um ou outro. Poderá haver a pluralidade de credores ou devedores, havendo pluralidade de credores ou devedores, será necessário que estes entrem em acordo sobre a escolha, caso contrário o Código Civil determina que caberá ao juiz decidir a confusão, conforme o estabelecido no § 3º do Art. 252. A referida escolha dar-se-á no prazo estabelecido pelo pacto, e onde não houver fixação do prazo, deverá o devedor ser notificado para a constituição da mora. A conversão de uma obrigação alternativa em obrigação de coisa certa é conhecida como concentração. A concentração opera-se no momento da escolha. A maior utilidade da obrigação alternativa, para nosso ordenamento jurídico, é a de possibilitar o pagamento de melhor forma para o devedor, aumentando também as garantias do credor. Obrigações Facultativas São aquelas que possuem uma obrigação principal, mas permitem ao devedor pagar a prestação de forma subsidiária (o devedor compromete-se a entregar 100 sacas de café, no entanto o contrato admite a liberação do devedor, mediante o pagamento da cotação do café em ouro). A obrigação facultativa não pode ser confundida com obrigação de dar, pois nesta é imprescindível à concordância do credor em receber coisa diversa, enquanto que na facultativa esta prerrogativa é exclusiva do devedor. A principal diferença entre obrigação alternativa e a facultativa reside no fato de que na obrigação alternativa o acessório não segue o principal, enquanto na facultativa havendo nulidade com relação à obrigação principal, a obrigação acessória tornar-se-á sem efeito. Nas obrigações alternativas as prestações estão no mesmo nível, enquanto que nas facultativas a prestação facultativa é subsidiária da principal, portanto não ocupando o mesmo nível da obrigação principal.
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    37 Como já foradito, na obrigação facultativa a prerrogativa da escolha é exclusiva do devedor. Segundo VENOSA, pairando dúvida acerca da existência de uma obrigação alternativa ou facultativa, conclui-se pela obrigação facultativa, por ser esta menos onerosa para o devedor, porém, segundo Washington de Barros Monteiro, tal questão não é pacífica. Borba elenca as seguintes características das obrigações facultativas:  São obrigações de objetos plural ou composto;  As obrigações têm uma relação de dependência correspondente ao conceito de principal e acessório; e  Possuem um direito de opção em benefício do devedor. Outra característica da obrigação facultativa, que a diferencia da obrigação alternativa, é a de que não existe uma escolha da obrigação, mas sim o exercício de uma opção por parte do devedor, que poderá se dar até o efetivo cumprimento da obrigação. Indivisibilidade e Solidariedade Diferença A solidariedade caracteriza-se pelo vínculo jurídico, ao passo que a indivisibilidade resulta da natureza da prestação. Na solidariedade o credor poderá exigir o pagamento integral da prestação de qualquer devedor, porque todos são responsáveis pelo total da dívida. Na indivisibilidade o credor poderá exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, não porque sejam devedores do total, ma sim porque a natureza da prestação não permite a divisão. A natureza da prestação refere-se a coisa dada em pagamento como por exemplo um cavalo, este não pode ser dividido, logo deverá ser exigido de um dos devedores. Traçadas estas características, fica demonstrado que a solidariedade tem origem na técnica jurídica, enquanto a indivisibilidade tem origem material. Outra diferença reside no fato de que na hipótese de conversão em perdas e danos da obrigação solidária, as características da solidariedade permanecem, o que não ocorre na obrigação indivisível, pois como essa tem origem na natureza da prestação,
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    38 convertida em perdase danos desaparece a indivisibilidade, transformando-se em uma obrigação pecuniária. Obrigações Solidárias Conceito VENOSA define solidariedade da seguinte forma: “A solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e, embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer à totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito de um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados”. Fontes da Solidariedade As únicas hipóteses aonde a solidariedade encontra seu berço, são a lei e a vontade das partes, lembrando que, a solidariedade constitui exceção, pois não havendo previsão legal ou contratual esta jamais será admitida. Para que seja reconhecida a solidariedade contratual, não há necessidade de que esteja esta explicita no contrato, bastando que dele se possa extrair a vontade das partes no sentido de se obrigar solidariamente. Solidariedade Ativa As únicas hipóteses aonde a solidariedade encontra seu berço, são a lei e a vontade das partes, lembrando que, a solidariedade constitui exceção, pois não havendo previsão legal ou contratual esta jamais será admitida. Para que seja reconhecida a solidariedade contratual, não há necessidade de que esteja esta explicita no contrato, bastando que dele se possa extrair a vontade das partes no sentido de se obrigar solidariamente. Solidariedade Passiva Constitui-se de uma obrigação que contém mais de um devedor, aonde todos são responsáveis pelo total da dívida. A solidariedade passiva é sem dúvida, uma das melhores formas de garantia, pois obriga todos os devedores ao pagamento do total da dívida. Por este motivo, este instituto é utilizado de forma recorrente.
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    39 Extinção das Obrigações Comojá vimos, a regra é de que as obrigações surjam para se extinguir. Todas as relações jurídicas estão sujeitas às intempéries da vida e das relações humanas, porém não ocorrendo nada de anormal a obrigação será extinta com o pagamento. Entenda-se por “pagamento” toda forma de cumprimento da obrigação e por “solução” qualquer outra modalidade de cumprimento da obrigação. Segundo leciona CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA o “pagamento como forma de liberação do devedor, mediante da prestação do obrigado, conceito que reúne as preferências dos escritores mais modernos”. Quando a extinção da obrigação se der por intervenção judicial, temos uma forma anormal de extinção, pois a indenização pelo não cumprimento de obrigação pactuada substitui o pagamento, mas não pode ser confundida com ele. Prova do Pagamento A prova constitui a demonstração material do pagamento, ou cumprimento da obrigação, ato ou negócio jurídico. Trata-se de uma manifestação do credor que dá quitação ao débito. O direito ao comprovante de pagamento está elencado nos Arts. 319 e 320 do Código Civil, vejamos: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Desta forma, o recibo é o único documento capaz de provar o pagamento das obrigações de dar de fazer, pois não se admite como prova de pagamento somente a prova testemunhal.
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    40 Admite-se o pagamentoparcial, porém no recibo deverá constar uma ou mais ressalvas, pois inexistindo ressalva no recibo de quitação, presume-se quitado o total da dívida. O recibo constitui um direito do devedor, sendo dever do credor dar quitação após o recebimento da prestação. Havendo recusa do credor a prestar a quitação, poderá a sentença substituir a quitação, porém o devedor terá que acionar judicialmente o credor. Insta mencionar que, nas obrigações de não fazer caberá ao credor provar que o ato foi praticado. Existem ainda os débitos representados por títulos, conhecidos também como débitos literais. Nos casos aonde a posse do título gera a presunção de que o mesmo não foi pago, possui regulamentação no Art. 321 do Código Civil, vejamos: Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido. A letra do referido artigo constitui verdadeira proteção ao devedor. Existem ainda as presunções realtivas de pagamento, que são chamadas de relativas porque admitem prova em contrário. Uma delas encontra-se no Art. 322 do Código Civil, vejamos: Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Contudo, não deve o credor recusar-se a receber a última parcela quando não tiver sido paga a anterior, devendo receber a última com ressalva para assim evitar a presunção legal (CF.Lopes 1966, v.2:206). Todas as despesas com o pagamento e a quitação são de responsabilidade do devedor, exceto quando houver disposição em contrário.
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    41 Enriquecimento Sem Causa Enriquecimentosem Causa Enriquecimento sem causa é, o enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra, sem motivo, fundamento ou causa jurídica. Este tipo de enriquecimento é condenado por nosso ordenamento jurídico, por ser injusto e imoral. O que se condena no enriquecimento sem causa é justamente essa imoralidade, pois há o aumento patrimonial de uma das partes em detrimento da outra sem base jurídica, quebrando completamente o equilíbrio contratual. São exemplos de enriquecimento sem causa – o pagamento de dívida inexistente, o pagamento de dívida a quem não é o credor, ou a benfeitoria construída sobre terreno de terceiro. Requisitos do Enriquecimento sem causa Segundo Venosa, haverá enriquecimento sem causa sempre que houver vantagem de cunho econômico sem justa causa em detrimento de outrem. Este enriquecimento pode ocorrer tanto de ato jurídico quanto de negócio jurídico, podendo ocorrer inclusive por ato de terceiro. Ainda segundo Venosa, a interpretação de “sem causa” deve ser entendida como a ausência de amparo legal, ou seja, a causa pode até existir, contudo se for injusta estará caracterizado o enriquecimento sem causa. Pagamento Indevido O pagamento indevido é uma modalidade de enriquecimento ilícito. Curiosamente neste instituto, o pagamento que é comumente utilizado para extinguir uma dívida nos institutos já estudados, é para este caso concreto, justamente o fato gerador de uma obrigação. Vejamos a definição de Lopes (1966, v.2:102): “É o pagamento efetuado com a intenção de cumprir (aninus solvendi) uma obrigação inexistente (indebitum), em consequência de um erro”.
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    42 Negócio Jurídico eContrato Negócio Jurídico e Contrato VENOSA define negócio jurídico como “a manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos”. Os códigos possuem uma regulamentação geral sobre os contratos, porém estas são as mesmas para os negócios jurídicos e se encontram na parte geral do Código Civil. Princípios Gerais do Direito Contratual Princípio da Autonomia da Vantade Este princípio tem origem no brocardo que diz que o contrato faz lei entre as partes, pois esta teoria propõe que a vontade está no centro de todos os pactos. Contudo, sempre houve limitação legal a esta liberdade. A referida liberdade diz respeito tanto a liberdade de contratar ou não, quanto a liberdade de escolha da modalidade contratual pelas partes, podendo estas escolherem a que mais se adequar as suas necessidades ou criarem um modelo próprio para suprir as suas necessidades, respeitando sempre os requisitos de validade e a lei. Em nosso ordenamento jurídico existem normas que não serão afetadas pela vontade das partes, bem como as que só operarão com o silêncio dos contratantes. O limite à liberdade de contratar encontra-se albergado no Art. 421 do Código Civil, vejamos: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O artigo supramencionado permite a interferência do Estado na autonomia dos contratantes, podendo o juiz interferir na relação contratual, quando esta não pautar-se no que está estabelecido neste artigo, devendo haver uma utilidade social para a comunidade. Princípio da Força Obrigatória dos Contratos A obrigatoriedade a que se refere esse princípio, será instrumentalizada pelo ordenamento jurídico, que deverá obrigar o contratante a cumprir o contratado ou a indenizar por perdas e
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    43 danos a parteprejudicada. Este princípio é elementar para a segurança jurídica das relações contratuais. Ainda que haja uma busca pelo interesse social nas relações contratuais, sempre que possível este interesse não deve contrariar a vontade ou a intenção das partes. Princípio da Relatividade doa Contratos O contrato gera vínculo entre aqueles que dele participam, portanto os seus efeitos não poderão prejudicar ou aproveitar a terceiros. O contrato faz parte do mundo real e pode ser percebido pelas pessoas que dele não participaram. Contudo, ninguém estará sujeito a tornar-se credor ou devedor contra sua própria vontade. Existem é claro, exceções à regra como no caso das convenções coletivas de trabalho aonde as obrigações estendem os seus efeitos a terceiros. Conclui-se que só haverá efeito com relação a terceiros, quando os casos forem previstos em lei. Como contratante entende-se a parte que participou diretamente da confecção do contrato e como terceiro qualquer pessoa estranha ao vínculo e aos seus efeitos finais do negócio. (Maiorca, 1981:333). Princípio da Boa Fé nos Contratos Constitui-se dever das partes de agir de forma correta durante toda a tratativa, o transcorrer e a finalização do contrato. Caberá ao juiz a análise de cada caso e os motivos de seu descumprimento, analisando inclusive a possível existência de má fé. Durante a análise destes, o juiz deverá levar em consideração as condições em que o contrato foi firmado, o nível cultural dos contratantes, bem como os momentos históricos e socioeconômicos do momento em que o contrato foi celebrado. Esta análise auxiliará o magistrado na busca pela real vontade das partes no momento da celebração. Boa Fé Objetiva Com relação à boa fé objetiva, é necessário enfatizar que os contratantes ingressam no negócio jurídico com boa fé, sendo a má fé inicial e preexistente uma aberração e exceção do negócio jurídico, devendo ser analisada desta forma e severamente punida pelo juiz.
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    44 A boa féobjetiva constitui uma cláusula geral, ou seja, uma verdadeira presunção de que as partes agirão de forma correta durante todo o contrato. Na boa fé subjetiva o sujeito acredita que sua conduta está correta, baseado no seu conhecimento e na sua experiência negocial. A boa fé objetiva será sempre o ponto de partida para a interpretação contratual. Contrato com Cláusulas Predispostas Este tipo de contrato surge de uma nova realidade social, qual seja, a contratação em massa, motivada em sua grande maioria pelas relações de consumo. Este fenômeno torna anônima uma das partes até o momento do inadimplemento, aonde o contratante individual lesado buscará identifica-lo. Esta nova realidade contratual não permite que haja uma individualização e contratação, pois há uma exigência de automatização da relação contratual com o intuito de facilitar e agilizar as negociações aumentando assim as vendas. Contrato de Adesão Trata-se do contrato que traz todas as cláusulas predispostas por uma das partes, cabendo à outra a liberdade de aceitar ou recusar-se a aderir ao contrato. Nestes contratos haverá clausulas genéricas que atingirão todos os possíveis interessados, tais cláusulas não surtirão efeito enquanto a parte aderente não firmar o contrato. Este é o típico contrato com cláusulas predispostas, muito utilizado no âmbito consumerista. Como já fora dito, tais contratos visam tornar mais ágeis as negociações, reduzindo também os custos. Tendo em vista a fraqueza do aderente, caberá ao juiz a ao legislador traçar parâmetros limítrofes a estas cláusulas. Contrato Coletivo O contrato coletivo caracteriza-se pelo acordo de vontade entre duas pessoas jurídicas de direito privado, aonde as pessoas ligadas a elas sofrerão as consequências desse acordo, mesmo que não hajam consentido.
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    45 O contrato coletivotrata-se de um ramo mais específico do direito do trabalho, podendo ser encontrado com timidez nas relações de consumo entre associações de consumidores. Contrato Coativo O contrato coativo refere-se as relações contratuais entre concessionárias de serviços publico e usuários, neste modelo de contrato a empresa não poderá recusar-se a contratar com o usuário se este se sujeitar as condições impostas. Contrato Dirigido O contrato dirigido nada mais é do que um contrato onde o Estado impõe determinados parâmetros obrigando as partes a incluírem cláusulas ou as proibindo, acabando por limitar a vontade das partes. Tem-se como por exemplo a lei do inquilinato, pois esta visa proteger o inquilino. Podemos verificar nas palavras de ENZO ROPPO: (1988:193) “As normas imperativas desempenham um papel do tipo, digamos, negativo ou destrutivo: no sentido em que anulam o regulamento contrastante com as mesmas, ou então amputam- no, removendo do mesmo previsões ou disposições que as partes aí tinham introduzido”. Resumidamente, a lei determinará o conteúdo do contrato, ou no caso, de determinada vontade de um dos contratantes. Relações não Contratuais Trata-se de uma nova prática empresarial, aonde as partes preferem dar maior valor a palavra empregada, abrindo mão do uso do contrato. Este instituto é também conhecido como acordo de cavalheiros, que apesar dos riscos são atrativos para alguns tipos de negócios. Este tipo de relação não contratual, é mais utilizado em situações aonde a interferência do poder judiciário poderia causar um prejuízo maior do que o decorrente do próprio contrato, sendo mais utilizado em relações econômicas. Classificação dos Contratos Classificação dos Contratos
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    46 Importância A importância doestudo e compreensão da classificação dos contratos decorre da necessidade de se sistematizar a identificação correta do instituto utilizado, pois um erro de diagnóstico na classificação poderá resultar em prejuízo a uma das partes. Por tratar-se de tarefa comumente exercida por doutrinadores, é comum que não haja consenso absoluto sobre vários aspectos, principalmente os mais recentes. Desta forma a classificação dos contratos servirá para a correta avaliação do contrato, na sua forma de adimplemento ou inadimplemento. Contratos Unilaterais e Bilaterais Neste caso concreto, a distinção entre os tipos advém da carga obrigatória das partes no negócio jurídico e não do número de contratantes. Serão bilaterais os contratos que no momento da sua confecção atribuir obrigações para todas as partes. Serão unilaterais os contratos que no momento da sua confecção atribuir obrigações a uma só parte. Um dos exemplos de contrato unilateral é o contrato de doação pura e simples. Contrato Plurilateral Nesta classificação, deverá haver imperiosamente a manifestação de mais de duas vontades, porém não se pode confundir esta com os contratos bilaterais aonde existem vários sujeitos ativos e passivos em um mesmo nível obrigacional. Neste modelo cada uma das partes terá direitos e obrigações com relação aos outros contratantes. Com relação aos vícios neste tipo de classificação, em estando viciada uma das vontades esta não viciará todo o negócio jurídico. Outra característica do contrato plurilateral, diz respeito a possibilidade de ingresso e retirada de partes durante o curso do contrato.
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    47 Haverá vício quandono momento da adesão, uma das partes não souber o real nível de cumprimento deste contrato. (Como nos contratos de consórcio). A responsabilidade por informar o contratante sobre o real estado de cumprimento do contrato caberá a quem administra, que em não o fazendo, responderá por perdas e danos. Contratos Gratuitos e Onerosos Nos contratos gratuitos, o ônus recairá somente sobre uma das partes, ao passo que a outra poderá auferir somente os benefícios do negócio. Ainda que sejam impostos alguns deveres a parte beneficiada, este contrato não perderá o seu caráter de gratuito. (Dever do donatário em não incorrer em gratidão. Art. 555 do Código Civil). Nas palavras de GARRIDO e ZAGO: “A determinação do caráter gratuito ou oneroso de um contrato é uma questão de fato, liberada à apreciação dos juízes e tribunais em cada caso particular. Para resolvê-la será preciso ter em conta todos os antecedentes da operação e seus elementos materiais e psicológicos”. Nos contratos onerosos, todas as partes terão direitos e obrigações, ou seja, neste caso o ônus é dividido entre as partes. Nos contratos benéficos, também conhecidos como gratuitos, a interpretação será restritiva conforme o entabulado no Art. 114 do Código Civil: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Nas palavras de SILVIO RODRIGUES: “Pois aqui incide a regra, segundo a qual, havendo de escolher entre o interesse de quem procura assegurar um lucro (“qui certat de lucro captando”), e o de quem busca evitar um prejuízo (“qui certat de dammo vitando”), é o interesse deste último que o legislador prefere”. Não estará o doador, pois, sujeito a evicção e a decorrência dos vícios redibitórios. Em regra não poderá o beneficiário acionar judicialmente o doador requerendo uma indenização por ter recebido a coisa doada com defeito, excetuando-se os casos onde houver comprovadamente o dolo.
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    48 Contratos Comutativos eAleatórios Tanto os contratos comutativos quanto os contratos aleatórios, tem cunho oneroso. Será comutativo o contrato onde ambas as partes conhecerem previamente suas respectivas prestações. Será aleatório o contrato cujo conteúdo de pelo menos uma prestação das partes é desconhecido no momento de sua elaboração. Uma das principais características do contrato aleatório reside na própria natureza do contrato, pois uma das partes acredita na sua própria sorte. (Por exemplo: os contratos de seguro, loterias, etc...). Neste tipo de contrato não existe, pelo menos a primeira vista, a possibilidade de ocorrer lesão. Admite-se a lesão neste tipo de contrato somente aonde houver abuso por uma das partes. Para diferenciação entre essas duas classificações, devemos ater-nos ao momento inicial do contrato, pois havendo indeterminação inicial na prestação estará caracterizada a “sorte” no contrato. Contratos Típicos e Atípicos Estas duas classificações, não demandam muitas explicações, pois os contratos típicos tem sua determinação formal estabelecida na lei, enquanto nos contratos atípicos a determinação formal fica a encargo das partes. No caso dos contratos atípicos, as partes deverão agir com minúcia na elaboração do contrato, tendo em vista tratar-se de algo que não possui uma forma estabelecida em lei. O fato de não haver forma estabelecida em lei, não exclui este tipo de contrato das proteções legais dadas aos demais negócios jurídicos. Contratos Consensuais e Reais Serão consensuais os contratos que forem perfectibilizados pelo consenso, independente deste ser formal. Serão reais os contratos que forem perfectibilizados com a entrega da coisa que constitui o objeto da prestação. Ademais, outra característica do contrato real é o fenômeno da tradição, pois este integra o requisito de existência do contrato. Contratos Solenes e não Solenes
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    49 Tem-se por contratosolene, aquele aonde haja exigência de escritura publica como requisito de validade, imposto por uma norma legal. No contrato não solene, a única coisa estabelecida na lei é a forma, não havendo a exigência da escritura publica como requisito de validade. Portanto, neste ultimo as partes deverão obedecer somente a forma. Contratos Principais e Acessórios Será principal o contrato que não depender juridicamente de outro contrato, e, acessório o contrato que depender juridicamente de outro contrato. No caso do contrato acessório, havendo nulidade no contrato principal, esta se estenderá ao contrato acessório, pois o acessório segue o principal. Contudo, o contrário não ocorrerá. Contratos Instantâneos e de Duração Contrato instantâneo é aquele aonde celebração e extinção se encontram, ou seja, este contrato é extinto praticamente no mesmo momento da celebração. (Compra e venda com a entrega do bem na hora). Os contratos de duração, ao contrário dos instantâneos terão sua extinção postergada para uma data posterior à celebração do contrato. A característica principal deste contrato é uma relação mais ou menos duradoura entre as partes. Outra diferença entre estas classificações é o caso da resolução por inexecução, que nos contratos instantâneos devolvem as partes ao momento imediatamente anterior a celebração, ao passo que nos contratos de duração, por se tratarem de trato sucessivo (várias prestações), os efeitos já produzidos não deverão ser atingidos pela resolução. Contratos por Prazo Determinado e Indeterminado Nos contratos por prazo determinado, as partes estipulam previamente uma data para o término do contrato, não havendo necessidade de cientificação das partes. Nos contratos por prazo indeterminado, as partes não estipulam previamente uma data para o término do contrato, perdurando o contrato até o momento em que uma das partes cientifique a outra do interesse em encerrar o contrato, esta notificação é chamada também de denúncia.
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    50 O contrato determinadopoderá transformar-se em contrato indeterminado, quando as partes, após decorrer o prazo estabelecido para o término, continuarem a cumprir com suas prestações. Quando houver a transformação de contrato determinado em indeterminado, as partes passarão a ter a obrigação de dar ciência à parte contrária sobre a intenção de encerrar o contrato. No momento da denúncia ou notificação, não havendo prazo estipulado contratualmente para que o notificado/denunciado cumpra a obrigação, este será o estipulado em lei, bem como não poderá o prazo estipulado ser inferior ao estabelecido nas normas legais. É imperioso frisar a regra contida no Art. 473 do Código Civil, vejamos: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. A regra entabulada no artigo supramencionado, diz respeito a má proteção concedida à parte em que investiu no contrato apostando na sua duração. No caso de interveniência judicial, ainda que o contrato estabeleça um prazo relativamente longo para denúncia, o juiz poderá com base no investimento realizado deferir à parte a dilação do referido prazo. Contratos Pessoais e Impessoais Tem-se como irrelevante o contrato aonde as partes não especificam a pessoa que irá cumprir a obrigação, estes são os contratos impessoais. Nos contratos pessoais, por consequência a pessoa do contratado é fundamental, sendo esta modalidade muito comum nos contratos de obrigação de fazer. Outro traço comum, diz respeito a capacidade técnica da pessoa, pois geralmente trata- se de um artista.
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    51 Nestes contratos asubstituição do devedor será impossível, e havendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação causada por vontade exclusiva do devedor, este responderá por perdas e danos. Contratos Civis e Mercantis Constitui-se o contrato mercantil quando pelo menos uma das partes é comerciante ou empresa. Hoje os contratos mercantis estão na esfera do direito empresarial e não mais no direito comercial, nomenclatura utilizada anteriormente. Uma característica que diferencia o direito empresarial do direito civil é a de que sua evolução acontece mais rapidamente, pois há uma necessidade latente de aperfeiçoamento dos negócios jurídicos, com o objetivo de reduzir os custos e ganhar agilidade nos negócios. Contudo, o direito empresarial tem por base o tradicional direito civil. Contrato Preliminar Neste contrato as partes têm em vista em contrato a ser celebrado futuramente, aonde condições almejadas por ambos tenham se tornado realidade. Este contrato futuro seria o contrato principal, ou seja, o fim almejado. Este contrato goza de todos os requisitos de um contrato normal, sendo o inadimplemento do mesmo examinado pela mesma ótica. O contrato preliminar terá força vinculante quando for de caráter irretratável podendo ser exigido judicialmente, culminando com a celebração do contrato definitivo. Neste sentido pondera ORLANDO GOMES (1983 a:152): “O juiz não substitui a parte na conclusão do contrato; determina, apenas, a execução específica do pré-contrato. A noção de contrato repele evidentemente suprimento judicial, para sua formação”. Nos termos do Art. 639 do CPC, a parte que deseja ver o contrato cumprido poderá obter uma sentença judicial equivalente ao efeito do contrato a ser firmado. Como é sabido, ninguém poderá permanecer obrigado eternamente, quando não houver no pré-contrato um prazo de
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    52 validade, deverá aparte interessada em se desobrigar notificar a parte contrária, concedendo para que se manifeste. Contratos Derivados O contrato derivado, como o próprio nome já diz, deriva de um contrato principal estando a ele vinculado. Trata-se de uma espécie de subcontrato, onde necessariamente uma das partes participa do contrato principal. É imperioso frisar que o contrato derivado precisa surgir após o contrato principal, caso contrario, surgindo em momento anterior, passará a ser uma promessa de contratar. Neste contrato, um dos sujeitos participa do contrato principal e do subcontrato havendo duas relações contratuais distintas. Ainda com relação ao subcontrato assevera MASNATTA 1966:43: “Enquanto o subcontrato depende do contrato base e sofre sua vicissitudes, este tem plena independência e pode viver autonomamente, sem preocupação pela sorte do contrato derivado. Não existe relação de reciprocidade, senão relação de subordinação”. Elementos do Contrato Elementos do Contrato Consentimento Trata-se de pressuposto aplicável ao negócio jurídico, interferindo diretamente na sua validade, eficácia ou até mesmo na sua própria existência. O contrato por sua natureza constitui o ponto de encontro entre duas vontades, constituída pelo centro de interesse, para onde a vontade das partes convergem. Capacidade das Partes Um dos requisitos da validade do contrato, diz respeito a exigência de que as partes sejam agente capaz. Este requisito de capacidade, está diretamente ligado ao negócio jurídico, aonde o agente incapaz fica impedido de praticar um ato sob pena de
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    53 nulidade não produzindoefeitos jurídicos o ato praticado por pessoa ou agente incapaz. Esta incapacidade pode ser relativa, nos casos aonde a incapacidade for relativa, existe a possibilidade de validação do ato desde que preenchido o requisito legal. (Ascendente que vende bens a um descendente, precisa da anuência dos demais descendentes). A incapacidade não é algo genérico para a prática de atos civis, mas diz respeito a uma falta específica do agente, que o torna incapaz para a realização de determinado ato ou negócio. Objeto dos Contratos As noções de objeto e obrigação não podem ser confundidas, pois, em um contrato podem existir várias obrigações e vários objetos. Como já vimos, a obrigação será de dar, fazer ou não fazer, apesar do objeto do contrato estar intimamente ligado a prestação, com ela não se confunde, pois, o seu conteúdo recai sobre o bem, serviço ou coisa propriamente ditos. Por vezes o objeto do contrato não é determinado no seu nascimento, mas terá que tornar-se determinado durante o curso do contrato. Não serão lícitos os contratos que tiverem como objeto algo ilícito, como por exemplo, a obrigação de não trabalhar. Forma e Prova dos Contratos Os contratos poderão ser verbais ou escritos, cabendo às partes a escolha da forma quando não houver determinação legal que a estabeleça. Havendo determinação legal no sentido de dirigir a forma do contrato, as partes não poderão se abster de cumpri-la, sob pena de nulidade. O desrespeito à forma estabelecida em lei torna ineficaz a capacidade probatória do instrumento contratual. As formas servem não só como forma de exteriorização da vontade das partes, mas também como prova no caso de eventual discussão posterior.
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    54 A Interpretação doContrato A Interpretação do Contrato A interpretação do contrato tem sentido amplo, e está ligada diretamente à sua finalidade, objeto e alcance. A atividade de interpretação dos contratos, comumente é atribuída aos magistrados, pois são eles os responsáveis por resolver os problemas resultantes do inadimplemento ou insatisfação de uma das partes. Outrossim, a interpretação pode se dar no campo didático e de pesquisa científica, estudando os dispositivos legais, seus mecanismos, bem como a conjuntura social, com o intuito de facilitar a interpretação dos magistrados. Esta é a atividade desenvolvida pelos doutrinadores, que guardam semelhanças aos jurisconsultos estudados anteriormente no Direito Romano. Portanto, a interpretação é o instituto pelo qual se almeja além da correta distinção entre as várias formas, classes e tipos de contrato, também a evolução e o aperfeiçoamento dos contratos. A Revisão dos Contratos Ao analisar a possibilidade de revisão dos contratos, devemos ter em mente primeiramente que o contrato é imutável, ou seja, partimos do princípio que ele foi constituído sobre a égide da boa- fé objetiva. Havendo acordo de vontades entre as partes, o contrato poderá ser modificado, por meio de aditivo, ou qualquer outra forma entabulada entre as partes, ressalvando-se os casos em que a lei exija forma específica. A revisão contratual por vontade de uma das partes constitui verdadeira exceção à regra, mas vem sendo aceita pela doutrina. Esta intervenção ocorre por meio de ação judicial. Segundo Venosa, esta intervenção poderá ocorrer quando constatado o abuso de direito ou o enriquecimento sem causa. No abuso de direito o desequilíbrio contratual terá o condão de paralisar o cumprimento do contrato, pois há um desvio no fim social e econômico do contrato, prejudicando sua essência.
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    55 No caso doenriquecimento sem causa, o motivo é mais genérico, não podendo ser utilizado de forma exclusiva como fundamentação de uma pretensa revisão contratual. Haverá possibilidade de revisão contratual, sempre que uma situação posterior e imprevisível no momento da celebração do contrato surgir, onerando demasiadamente uma das partes. Insta mencionar que, esta onerosidade excessiva nem sempre estará ligada ao proveito excessivo do credor. Oportuno frisar também que, a imprevisão que autoriza a revisão judicial do contrato, deverá ser absolutamente imprevisível. Efeitos da Revisão Contratual A revisão contratual se dará por meio de ação judicial e competirá ao juiz a revisão, que visa restaurar o equilíbrio contratual. A parte prejudicada pedirá liberação da obrigação, ou o a volta do reequilíbrio contratual. As obrigações que já tiverem sido cumpridas no momento da revisão considerar-se-ão extintas, versando à ação revisional somente sobre as obrigações não cumpridas. Responsabilidade Contratual Responsabilidade Contratual Existem situações onde a existência de um contrato pode ser de difícil constatação, como é o caso da responsabilidade contratual e extracontratual, onde deverá ser feita uma interpretação. SILVIO RODRIGUES utiliza o exemplo do médico cirurgião, que poderá manter contrato de prestação de serviço com o paciente ou com a instituição hospitalar, porém sua responsabilidade emana não somente do contrato, mas também da sua arte profissional. Nos casos de responsabilização por perdas e danos, o dano efetivo não estará obrigatoriamente ligado ao quantum indenizatório. Exemplo: na contratação de espetáculo de um artista, o valor do contrato não terá ligação com o valor a ser indenizado pelo
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    56 cancelamento do show,afinal a perda foi infinitamente maior do que o valor do contrato. Para a apuração de responsabilidade deve-se, portanto analisar a obrigação de fazer ou não fazer violada, que deveriam ser observados por aquele que cometeu ou deixou de cometer o ato. Vejamos o que estabelece o Art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na responsabilidade contratual o dever de provar recai sobre o devedor, enquanto que na responsabilidade extracontratual a vítima deverá provar a culpa do causador do dano. A responsabilidade extracontratual decorre de um ato ilícito, que dá margem a uma maior interpretatividade do entabulado no Art. 186 supramencionado. A responsabilidade civil tem como objetivo a reparação do dano, portanto terá sempre cunho patrimonial. Requisitos da Responsabilidade Civil Para que haja a caracterização da responsabilidade civil, ou seja, o dever de reparar dano, deverão estar presentes a conduta antijurídica, o nexo causal, o dolo ou culpa. A antijuridicidade requer uma análise mais aprofundada de cada caso, pois não existe um critério formal de apuração. O nexo causal serve para vincular o ato do agente ao dano, bem como para apurar a influência deste no dano efetivo. A conduta dolosa ou culposa só interferirá no quantum indenizatório. Extinção dos Contratos Extinção dos Contratos Os contratos assim como as obrigações nascem para ter seu fim, podendo perdurar por pouco ou muito tempo, pois a permanência é uma característica de direitos reais de propriedade. O contrato pode se extinguir pela vontade das partes, contra a vontade das mesmas ou independentemente delas. Existem várias formas de extinção do contrato, porém o termo extinção será utilizado com a compreensão de que o contrato chegou ao
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    57 seu fim efoi extinto naturalmente, ou seja, pelo cumprimento da prestação. As demais formas de extinção do contrato são consideradas anormais quando o contrato se extingue de forma antecipada no tempo ou alterado o objeto ou em sua forma. Resilição dos Contratos A resilição constitui uma forma de desfazimento do contrato pela vontade das partes ou somente de uma delas. A resilição por mútua vontade é também chamada de resilição bilateral. A lei estabelece como deve se dar a resilição por vontade de uma só das partes, ou seja, a resilição unilateral. Vejamos o que diz o Art. 473 do Código Civil: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Resolução dos Contratos Resolução é a forma de desfazimento do contrato pela inexecução deste por uma das partes. ORLANDO GOMES assim leciona: “Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante a ação judicial”. (Gomes, 1983a:190) A inexecução do contrato poderá ser culposa ou dolosa. A cláusula que autoriza o desfazimento do contrato mediante a inexecução deste por uma das partes é conhecida como cláusula resolutória ou também como pacto comissório. Em alguns casos a lei poderá determinar que a parte que deu azo a resolução seja notificada pela parte prejudicada, concedendo àquela prazo para a purgação da mora, ou seja, evitando o desfazimento do contrato.
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    58 Formação e Conclusãodos Contratos Formação e Conclusão dos Contratos Consentimento A vontade constitui-se de duas formas, a material e a psíquica, sendo a primeira a declaração de vontade que exterioriza a pretensão do declarante e a segunda uma vontade interna de ordem psicológica que precisa ser exteriorizada para que produza efeitos jurídicos. O consentimento consiste no encontro de duas vontades, aonde uma parte adere à vontade da outra perante uma oferta. A exteriorização da vontade psíquica pode se dar de várias maneiras, como por exemplo: na forma oral e na forma escrita. Formação da Vontade Contratual Vimos que o contrato pode ser concluído instantaneamente, tornando impossível uma fase preliminar, porém existem hipóteses aonde o contrato perdura no tempo e como resultado poderão haver tratativas e negociações anteriores à celebração do contrato. Superada a fase de negociação, as partes deverão decidir entre celebrar ou não o contrato, ou ainda firmar um contrato preliminar para que depois seja celebrado o contrato principal. Tanto as negociações preliminares quanto as tratativas, ainda que obtidas com mútua concordância, não obrigam as partes enquanto não for firmado o contrato. As negociações preliminares não podem ser entendidas como vontade definitiva de vincular-se ao contrato. Proposta Nesta modalidade a uma declaração pela qual o proponente propõe a outrem os termos de um contrato. A proposta feita obriga o proponente a cumpri-la. O Art. 427 do Código Civil estabelece as obrigações do proponente, vejamos: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
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    59 O proponente sópoderá desvincular-se da oferta, no caso de haver estipulado o prazo ou na recusa do oblato. Local de Competência A regra da competência diz que a lei aplicável ao contrato é a lei do local aonde reside o proponente. Vejamos o que diz o art. 435 do Código Civil: Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Na sequência, vejamos o que diz a Lei de introdução ao Código Civil em seu art. 9º: Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. ... § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Contudo, prevalece o princípio da autonomia da vontade, podendo as partes acordar o foro competente nos casos aonde não haja vedação legal. Contratos que Dependem de Instrumento Público A lei exige como requisito de validade para alguns contratos o uso de instrumento público. Tendo as partes assinado o contrato, ou seja, exteriorizado suas vontades, porém não havendo registrado o mesmo quando a lei assim o exigir, para todos os efeitos não existirá contrato até o seu efetivo registro. Na sequência, vejamos o que diz a Lei de introdução ao Código Civil em seu art. 9º: Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
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    60 Respeitadas as peculiaridades,significa que aonde a lei brasileira exigir registro público, poderão as partes efetuar o registro em órgão equivalente no exterior, suprindo a obrigatoriedade. Impossibilidade da Prestação Vejamos a dicção do Art. 106 do Código Civil: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Sendo a impossibilidade relativa, ou seja, retornando a possibilidade, antes de decorrido o prazo ou a condição determinada no contrato, esta obrigação não será frustrada. Conclusão Conclusão Abordamos neste curso os aspectos históricos, elementos das obrigações e dos contratos mais relevantes. Como vimos, o Direito está em constante evolução, e até hoje nossos doutrinadores (jurisconsultos) ainda discutem controvérsias geradas pela evolução natural das relações humanas e econômicas. A evolução econômica e uma pequena interferência do Estado foram decisivas para que o Direito pudesse chegar ao que é hoje. Ainda estamos longe da perfeição, mas quanto mais aperfeiçoamos nossos conhecimentos, melhor poderemos fazer uso desta ferramenta tão importante para todos nós cidadãos. As obrigações e os contratos constituem a base das relações comerciais modernas, sem elas nosso mundo viraria um caos. Imagine vender algo e não possuir formas de obrigar o devedor a pagar. Desta forma, consideramos o curso algo indispensável para a vida acadêmica, jurídica e real. O curso todo foi desenvolvido com base nos melhores doutrinadores, utilizando sempre uma abordagem didática.
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    61 Bibliografia/Links Recomendados Referências Bibliograficas VEYNE,Paul (Org.). História da vida privada, 1: do Império Romano ao Ano Mil. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. 644 p., Tradução Hildegard Feist; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas S.a., 2005. 656 p. (V. 2). Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, 3 : Contratos / Fábio Ulhoa Coelho. 5. ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 2012. LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: Contratos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 515 p. (V. 3). COULANGES, Fustel – A Cidade Antiga. Estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma.,Lisboa, Livraria Clássica Editora, 10ª Edição. CRETELLA JUNIOR, José – Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Institutas do Imperador Justiniano. Bauru, Ed. EDIPRO, 2001. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 3. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva 2002. v. 3. ALVES, José Carlos Moreira – Direito Romano. 8. ed., Rio de Janeiro, Ed. Ed. Forense, 1992, vol.1. ALVES, José Carlos Moreira – Direito Romano. 5. ed., Rio de Janeiro, Ed. Ed. Forense, 1992, vol.2. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. TARTUCE, Flávio. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2006.
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    62 PANTALEÃO, LEONARDO Teoriageral das obrigações: parte geral / Leonardo Pantaleão. - Barueri, SP : Manole, 2005 GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.