1. ROTEIRO AULA IDADE MÉDIA 20 DE ABRIL – PROFESSORA ANA PAULA EVANGELISTA
LINK AULA TURMA N2 –SEGUNDA: https://meet.google.com/sjf-ovzo-eco - Via celular - sjf-ovzo-eco
IDADE MÉDIA
A Idade Média é um período riquíssimo da história, e nela ocorreram importantes transformações na sociedade, nas
instituições, no modo de o homem olhar para si e para o mundo e, consequentemente, o direito perpassou todos esses
momentos, absorvendo as mudanças e criando a forma de regulação social. Apenas para citar os eventos mais
recordados, é nela que ocorreram as invasões bárbaras, a formação do Império de Carlos Magno, a formação de uma
Igreja Católica organizada e centralizada politicamente, a Inquisição, a Guerra dos Cem Anos entre França e Inglaterra, a
formação das primeiras universidades, o renascimento do comércio e o surgimento da burguesia.
Saiba MAIS: https://www.youtube.com/watch?v=q2qmDm-vKI4
Idade Média e Direito: https://www.youtube.com/watch?v=5eqJ7R2V96I
Durante a Idade Média Central, se consolidou o que ficou conhecido como o feudalismo, que se estruturou na Europa
Ocidental conciliando elementos romanos e germânicos, como o teocentrismo, baseado na grande influência ideológica
da Igreja Católica Apostólica e na descentralização política.
IMPORTANTE: O feudalismo surgiu depois da desintegração do império Romano,devido as invasões bárbaras, no século
V. mas estes invasores não destruíram tudo da civilização romana, pois as novas sociedades que estavam surgindo, eram
uma mistura de povos,dos conquistadores e dos conquistados. Leia mais em: https://descomplica.com.br/artigo/voce-
sabe-como-surgiu-o-feudalismo/4ym/
ALTA IDADE MÉDIA – PREDOMINIO DOS FEUDOS – AUTORIDADE SENHOR FEUDAL
O desenvolvimento da sociedade feudal ocorreu em virtude da ausência de um governo central (estatal) e toda a Europa
estava marcada pelas grandes propriedades de terra, chamadas feudos, onde vigorava a vontade e o poder do seu
proprietário, o senhor feudal. Para PAIS (1992), na sociedade feudal o indivíduo possuía certa liberdade, apesar de ser
subordinado e dependente de um senhor feudal, já que poderia ser membro de uma comunidade, uma corporação, aldeia
ou vila. Nesse espaço social o indivíduo conseguia obter a sua identidade e desenvolver a sua personalidade, como o uso
de uma língua, a observância de costumes, o respeito a leis, enfim, a identificação enquanto membro de um corpo social –
BERÇO DO DIREITO PRIVADO
Os séculos X e XI foram séculos sem escritos jurídicos: nem leis, nem livros de direito, nem sequer actos reduzidos a escrito. Os
contratos tão numerosos que estão na base dos laços de dependência de homem para homem (vassalagem, servidão) e dos direitos
sobre a terra (feudos, foros, etc.) raramente eram reduzidos a escrito; quando muito, algumas instituições eclesiásticas (sobretudo
capítulos e abadias) mandaram redigir os actos (sobretudo doações) que lhe interessavam... à parte alguns clérigos, ninguém sabe ler
nem escrever, há poucas escolas; os juízes (por exemplo, os vassalos reunidos num tribunal feudal) são incapazes de ler textos
jurídicos. A justiça é feita, a maior parte das vezes, apelando para Deus, com a ajuda de ordálios ou de duelos judiciários. Enfim, a
maior parte das relações entre os homens, que nascem das convenções próprias das instituições feudo-vassálicas, são regidas pelo
costume que fixa as obrigações duns e doutros (Gilissen, 2003, p. 191).Leia mais em:
https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_hist
oria/issn_1677-065x/v8n15n16/Historia_do_direito_medieval.pdf.
A relação feudal se estabelecia verbalmente, mas há registros da realização de contratos vassálicos, que geravam direitos
e deveres para ambas as partes envolvidas. O senhor feudal, chamado também de susserano não podia atentar contra a
2. vida, honra ou bens do vassalo, além de ser responsável pela sua proteção. Em troca destes direitos e desta proteção, o
vassalo trabalhava para o susserano em sua propriedade, na produção de bens ou como integrante do exército.
IMPORTANTE: A Alta Idade Média (séculos V a IX) é marcada pelos direitos Romano, Germânico e pela formação e
desenvolvimento do direito canônico.
BAIXA IDADE MÉDIA – PREDOMINIO DA IGREJA COMO AUTORIDADE RELIGIOSA E TEMPORAL
ASSISTA A SÉRIE OS PILARES DA TERRA, BEM COMO MUNDO SEM FIM:
Resumo: https://www.pretafilmes.com/2019/04/pilares-da-terra-saga-completa.html
http://toptorrentserie.blogspot.com/2013/11/serie-os-pilares-da-terra-torrent.html
Mundo sem fim: https://www.youtube.com/watch?v=SpJVyg01gEs
É dessa época o surgimento de diversas ordens eclesiásticas, como os beneditinos. A construção hierárquica da Igreja
(destaque especial para os bispos) submetida a um poder central papal também foi organizada nessa época. Um dado
curioso do período diz respeito a duas práticas maléficas da Igreja: o nicolaismo e a simonia. O Direito Canônico proibia o
casamento de padres, norma que era muito negligenciada, principalmente pelos padres do baixo clero. Há relatos de que
os padres possuíam esposas ou companheiras, o que os levava a faltar com as obrigações eclesiásticas. O casamento ou
concubinato tinha também um viés patrimonial prejudicial à Igreja, porque os padres tentavam favorecer os filhos nas
questões hereditárias e sucessórias, fazendo manobras para deixar a eles a herança (bens e terras). A simonia, por sua
vez, consistia na compra e venda dos cargos mais cobiçados, de forma que a própria nobreza tentava obter, pela compra,
alguns cargos importantes da hierarquia da igreja. Leia mais em: https://jus.com.br/artigos/18610/historia-do-direito-na-
baixa-idade-media
IMPORTANTE: A Baixa Idade Média (séculos IX a XV) é marcado pelo direito Feudal e pelo renascimento do direito
Romano nas universidades.
QUEDA DA IDADE MÉDIA E RENASCIMENTO
PESTE NEGRA: A peste trouxe várias consequências. Um dos primeiros efeitos foi transferir, naturalmente, para os
sobreviventes muitos dos bens móveis e imóveis dos falecidos. Ocorreu também grande transferência territorial da
população, que fugia da peste. E acredita-se que a peste destruiu a aura de protetores que os Senhores e a Igreja tinham
até então. Ou seja, nenhum deles foi capaz de evitar as inúmeras mortes e o sofrimento da população.
Por fim, faz-se necessário compreender o significado da Inquisição e das Cruzadas como dois grandes movimentos
interligados e oriundos da organização eclesiástica romana
ASSISTA O FILME: CAÇA AS BRUXAS - https://www.youtube.com/watch?v=uIILrVqODXw
A Baixa Idade Média (século XI ao XV) é marcada pela desintegração do feudalismo e formação do capitalismo na Europa
Ocidental. Ocorrem assim, nesse período, transformações na esfera econômica (crescimento do comércio monetário),
social (projeção da burguesia e sua aliança com o rei), política (formação das monarquias nacionais representadas pelos
reis absolutistas) e até religiosas, que culminarão com o cisma do ocidente, através do protestantismo iniciado por Martinho
Lutero na Alemanha em 1517.
Culturalmente, destaca-se o movimento renascentista que surgiu em Florença no século XIV e se propagou pela Itália e
Europa, entre os séculos XV e XVI. O renascimento, enquanto movimento cultural, resgatou da antiguidade greco-romana
3. os valores antropocêntricos e racionais, que adaptados ao período, entraram em choque com o teocentrismo e
dogmatismo medievais sustentados pela Igreja. No filme, Em nome da Rosa, o monge franciscano representa o
intelectual renascentista, que com uma postura humanista e racional, consegue desvendar a verdade por trás dos crimes
cometidos no mosteiro. Veja o filme em: https://www.youtube.com/watch?v=nf1Txqk9HdU
PONTOS:
O direito medieval é calcado num processo de descentralização política, relativismo, sobreposição e disputa de
poder entre grupos variados.
Os primórdios dos ordenamentos jurídicos europeus organizam-se sobre as bases das sociedades romano-
germânicas da alta Idade Média.
A organização jurídica dos povos germânicos; o direito canônico e as formações jurídicas eclesiásticas; o direito
feudal; o renascimento do direito romano e a formação das universidades e da cultura do ensino jurídico; os
significados do medievo para a construção da modernidade; e, por fim, as conexões e genealogias da idade média
na formação do direito penal moderno.
O direito canônico teve uma importância crucial na formação e manutenção das instituições e da cultura jurídica
ocidental. Toda a reorganização da vida jurídica europeia, com o desenvolvimento das cortes, dos tribunais, e das
jurisdições tem influência do direito da Igreja. O direito canônico é o direito da comunidade religiosa dos cristãos,
mais especialmente o direito da Igreja católica. O termo cânon é empregado nos primeiros séculos da Igreja para
designar as decisões dos concílios (Gilissen, 2003, p. 133).
Dentre as discussões sobre o direito medieval de origem eclesiástica, temos ainda que salientar a Reforma
Gregoriana e o significado político do Tribunal do Santo Ofício.
O direito romano, apesar de ter continuado a ser aplicado aos povos de origem romana, acabou por suplantar o
direito germânico, nas penínsulas ibérica e itálica, tendo um renascimento com a formação das universidades
medievais e o desenvolvimento dos Estados Nacionais.
As universidades têm início na Idade Média, a partir da formação das artes liberais e das artes mecânicas. As
primeiras formavam em direito, teologia e medicina, ficando sob a guarda da Igreja até por volta do século XI. O
estudo do direito era dividido em cânones e civil. O direito romano era visto como um direito comum a todos, sendo
o estudo baseado na busca de objetividade e a ciência considerada um saber aberto.
Dentre os vários métodos de estudo do direito romano neste período, destacam-se algumas escolas como a dos
glosadores, a Escola de Orleães, os pós-glosadores ou comentadores, e os humanistas.
CURIOSIDADE: O cristianismo incorporou antigas práticas relativas ao fogo para criar uma festa sincrética. A igreja
retomou a distância de seis meses entre os nascimentos de Jesus Cristo e João Batista e instituiu a data de comemoração
a este último de tal maneira que as festas do solstício de verão europeu com suas tradicionais fogueiras se tornaram
“fogueiras de São João”. A festa do fogo e da luz no entanto não foi imediatamente associada a São João Batista. Na
Baixa Idade Média, algumas práticas tradicionais da festa (como banhos, danças e cantos) foram perseguidas por monges
e bispos. A partir do Concílio de Trento (1545-1563), a Igreja resolveu adotar celebrações em torno do fogo e associá-las à
doutrina cristã. CHIANCA, L. Devoção e diversão: expressões contemporâneas de festas e santos católicos. Revista
Anthropológicas, n. 18, 2007 (adaptado).
IMPORTANTE: A Reforma Gregoriana, levada a cabo pelo Papa Gregório VII‡‡‡‡, teve como objetivo um processo de
autonomização e centralização da Igreja, a partir de um movimento conhecido como Querela das Investiduras§§§§, que
cerceou nas mãos do pontífice o processo de nomeação de bispos*****, o que culminará com a organização de um poder
político, que será a origem do Estado Moderno: dominação burocrática, racional, legal e formal (Weber, 1999). A partir da
reforma, inaugura-se o modelo que irá vigorar na Europa até o período das reformas, no século XVI, da Igreja constituindo-
se em poder paralelo ao Estado. O poder pontifical atinge o seu apogeu nos séculos XII e XIII. De acordo com a
concepção dos grandes papas da época (Gregório VII, Inocêncio III, Bonifácio VIII), os reis detêm o seu poder da Igreja
4. que os sagra e os pode excomungar, no entanto, não se trata de uma teocracia, pois o papa não pode exercer o poder
temporal, salvo nos seus próprios Estados.
O Tribunal do Santo Ofício ou Tribunal da Inquisição
Surgiu como um tribunal especial para julgar e condenar os hereges†††††. No Tribunal do Santo Ofício o direito de acusar
pertencia somente à parte lesada, com uma diferenciação na aplicação das penas entre nobres e plebeus. A origem do
processo baseava-se em acusações secretas, os atos e provas eram mantidos em segredo e a prova testemunhal era a
mais utilizada. Além disso, a prova de confissão era a mais importante, sendo na maioria das vezes alcançada mediante
tortura. Os juízes eram livres para interpretar as leis, além de poderem utilizar penas variadas (Castro, 2003, p. 138). O
processo era instaurado de ofício, a mando do inquisidor, perdendo o caráter de contraditório, com a utilização da tortura
como ato formal, sempre que houvesse indícios.
O processo inquisitorial instituindo o inquérito como modelo judicial e jurídico, faz com que esse instrumento baseie-se
nesse novo personagem: o inquisidor, um acusador oficial que irá representar o Estado de forma ordenada e racional, e
que será objeto de estudos por Michel Foucault (1996, 1999, 2002, 2003), constituindo num aparte desse texto, como se
verá mais adiante (Lopes, 2003, p. 196). Apesar de o Tribunal do Santo Ofício ser de exceção, voltado especificamente
aos delitos de heresia, acabou tornando-se em um instrumento de centralização monárquica da Igreja e, posteriormente,
dos Estados Nacionais. Segundo Le Goff (1994, p. 18), a produção cultural e literária da época sobre o que se chamava
“sociedade do Diabo” acaba por fazer surgir uma série de manuais, instaurando uma sociedade de estados: A coroação
deste reconhecimento dos “estados” é a sua entronização na confissão e na penitencia. Os manuais de confissão que no
século XIII definem os penados e os casos de consciência acabam por catalogar os pecados por classes sociais. A cada
estado seus vícios e seus pecados. A vida moral e espiritual socializou-se segundo a sociedade dos estados.
IMPORTANTE - Também as Cruzadas tiveram uma atuação fundamental para uma expansão do Ocidente, mas não
somente uma conquista econômica, haja vista que a resistência e a luta armadas contra os infiéis pesaram profundamente
sobre a vida dos cristãos do Ocidente, desde o século IX e por vezes mesmo mais cedo (Heers, 1991, p. 161). O direito
canônico e a supremacia do poder da Igreja perdem força a partir do século XVI, com o surgimento das Reformas e de um
processo de laicização do Estado e do direito que vai ocorrer em praticamente toda a Europa (Gilissen, 2003, p. 141).
Os glosadores, pela primeira vez na Europa, apreenderam dos grandes juristas romanos a arte de resolver os conflitos de
interesses da vida em sociedade, não mais com recurso à força ou a costumes espontâneos irracionais, mas através da
discussão intelectual dos problemas jurídicos autônomos e de acordo com uma regra geral baseada nesta problemática
jurídica material. Esta nova exigência dos juristas racionalizou e jurisdicionalizou para sempre a vida pública na Europa.
Em virtude da sua influencia, dentre todas as culturas do mundo é a européia a única que se tornou legalista. Na medida
em que encontrou um princípio racional que substitui a decisão pela força dos conflitos humanos, a jurisprudência criou
uma condição especial para o progresso da civilização material – em especial da técnica da administração -, da
organização racional da sociedade econômica e mesmo do moderno domínio técnico da natureza (Wieacker, 1967, p. 65).
APONTAMENTOS FINAIS: Segundo Gilissen (2003, p. 205), podem-se elencar algumas transformações nos sistemas
jurídicos dos séculos XII a XIII, que irão ser importantes para a formação de nossos sistemas jurídicos na atualidade,
principalmente os chamados direitos de família romano-germânica: passa-se de um sistema irracional para um racional,
estabelecendo-se a verdade por meios racionais de prova, com o arbítrio dando lugar à justiça; desaparece a multiplicidade
do regime feudal, formando-se os embriões dos Estados modernos; o desenvolvimento econômico faz surgir um direito
urbano, caracterizado pela igualdade jurídica; além de um processo de emergência da lei frente ao costume. Leia mais em:
https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_jus
tica_e_historia/issn_1677-065x/v8n15n16/Historia_do_direito_medieval.pdf