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Área de Formação e UFCD
Direito do Trabalho / 0453- Direito do trabalho
Ação: nº2
Público-alvo: Ativos com idade superior a 18 anos, com no
mínimo o 9º ano de escolaridade / Jovens, à procura do
primeiro emprego
Estruturação do curso:
I. Noção e Fontes do Direito do Trabalho/
Regimes especiais de contrato de trabalho
Contrato de trabalho / Prestação de serviço.
II. Sujeitos das relações laborais individuais.
III. e IV. Forma e processo de formação do
contrato de trabalho.
V. e VI. Conteúdo do contrato de trabalho.
VII. Modalidades de cessação.
Recordando….
Onde é que podemos procurar legislação???
Sujeitos das relações laborais individuais
O Trabalhador
O Empregador
Parentalidade
Trabalho de Menores
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Trabalhador com deficiência ou doença cronica
Trabalhador-estudante
O trabalhador
Pessoa singular que disponibiliza a sua força de trabalho
a outrem, mediante o pagamento de uma retribuição!
Existem três elementos que interferem na posição
jurídica do trabalhador:
◦ Categoria;
◦ Antiguidade;
◦ Deveres.
I. Categoria Profissional
A escolha do empregador é feita tendo em conta os saberes e aptidões do trabalhador,
celebrando-se um contrato de trabalho.
O empregador dá ordens, encaixando-o numa das categorias constantes das CCT .
Categoria subjetiva
Categoria objetiva
Categoria real
Categoria normativa e/ou empresarial
Carteira Profissional
Certificação de que uma pessoa tem aptidões para desempenhar determinada atividade, artigo 117.º CT
→ Se não a tiver: o contrato e nulo;
→ Se a tiver e a perder: o contrato caduca.
Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, foi criado o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP),
sistema que visa simplificar e eliminar barreiras no acesso a profissões e atividades profissionais.
Atividades do trabalhador
Previsão legal na secção V do CT, art. 115.º e ss.
Artigo 115.º Determinação da actividade do trabalhador
“1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.”
(…)
Artigo 118.º Funções desempenhadas pelo trabalhador
O trabalhador deve exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra
contratado, devendo o empregador atribuir-lhe as funções mais adequadas às suas aptidões e
qualificação profissional.
A actividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas,
para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização
profissional.
Atividades do trabalhador cont.
Artigo 119.º- Mudança para categoria inferior
A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter
lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade urgente da empresa ou do trabalhador,
devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.
Artigo 120.º- Mobilidade funcional
O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer
temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique
modificação substancial da posição do trabalhador.
Consolidação de conhecimentos
Estudo de caso n.º 1
Manuel João é ajudante de cozinha do Restaurante Apocalipse no porto, há mais de quatro
anos. O proprietário do restaurante ordenou-lhe que durante 2 meses desempenhasse, de igual
modo, durante 2 das suas 8 horas de trabalho diário, as funções de cozinheiro, para as quais o
jovem tem as devidas qualificações. Quid Yuris!
II. Antiguidade
“Qualidade correspondente a duração da situação jurídica-laboral do trabalhador”.
➢O direito a indemnização e medido pela antiguidade do trabalhador – art.º 391 n.º1 CT
➢ A duração do aviso prévio e proporcional a antiguidade do trabalhador – art.º 400 nº 1 CT
➢ Diuturnidades - art.º 262 n.º 2 b) CT
Proteção Legal à Antiguidade: art.º 129 n.º 1 j) CT
Antiguidade Cont.
Contagem da antiguidade: desde o início do período experimental (art. 112.º n.º 6 CT)
A antiguidade não se identifica com a duração de serviço efetivamente prestada. Conta-se para
efeitos de antiguidade como se de serviço efetivo se tratasse:
◦ faltas justificadas;
◦ férias gozadas;
◦ licenças de parentalidade… inter alia.
III. Deveres / Direitos
Em 2003 o primeiro código do trabalho consagrou os direitos de personalidade do trabalhador.
Os direitos de personalidade invadiram as relações laborais, sendo um “importante limite aos
poderes do empregador”, assim como uma “garantia do exercício de vários direitos
fundamentais”.
Os deveres do trabalhador estão consagrados no Art. 128.º e as suas garantias no art. 129.º CT.
Deveres
❖Respeitar e tratar todas as pessoas que se relacionem com a empresa, com gentileza e integridade;
❖Assiduidade e Pontualidade, trabalhando com zelo e diligência;
❖Participar em ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador;
❖Cumprir as ordens e instruções do empregador;
❖Ser leal, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência, nem divulgando informações;
❖Velar pela conservação e boa utilização de bens confiados;
❖Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
❖Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho.
Direitos de Personalidade
No atual Código do Trabalho, os direitos estão previstos nos artigos 14.º a 22.º CT.
➢Liberdade de expressão e de opinião;
➢O direito a integridade física e moral;
➢A reserva da intimidade da vida privada;
➢A proteção de dados pessoais, entre outros.
Art.º 14 CT:
É reconhecida, a liberdade de expressão e
de divulgação do pensamento e opinião,
com respeito dos direitos de personalidade
do trabalhador e do empregador.
Curiosidades
O trabalhador pode se expressar
e opinar livremente?
Sim
Não
Artigo 16.º e 17.º CT:
O direito à reserva da intimidade da vida
privada abrange quer o acesso, quer a
divulgação de aspectos relativos a vida
familiar, afetiva e sexual, com o estado de
saúde e com as convicções políticas e
religiosas.
Curiosidades
O empregador pode exigir
informações da vida pessoal do
trabalhador? Não
Sim
Curiosidades
O empregador pode exigir
informações quanto à saúde ou
gravidez do trabalhador? Não
Sim Artigo 17.º CT:
O empregador não pode exigir a candidato
a emprego ou a trabalhador que preste
informações relativas à sua saúde ou
estado de gravidez, salvo…
Curiosidades
Artigo 18.º CT
O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional
de Proteção de Dados.
Só podem ser conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do
tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência ou da cessação
do contrato de trabalho.
Curiosidades
O empregador pode exigir que o
trabalhador realize exames
médicos? Não
Sim
Artigo 19.º CT
Não pode, para efeitos de admissão ou
permanência no emprego, exigir a
realização ou apresentação de testes ou
exames médicos, salvo se a finalidade for a
proteção e segurança do trabalhador.
Não pode a realização ou apresentação de
testes ou exames de gravidez.
O médico responsável pelos testes e
exames médicos só pode comunicar ao
empregador se o trabalhador está ou não
apto para desempenhar a actividade.
Curiosidades
O desempenho profissional do
trabalhador pode ser controlado
por meios de vigilância à
distância?
Artigo 20.º CT
O empregador não pode utilizar meios de vigilância a
distância no local de trabalho com o objetivo de controlar o
desempenho profissional do trabalhador.
A utilização é lícita sempre que tenha por finalidade a
proteção e segurança de pessoas e bens e nesses casos o
empregador informa o trabalhador sobre a existência e
finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo
nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes
dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob
vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este
local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de
televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som»,
seguido de símbolo identificativo.
Não
Sim
Artigo 21.º CT
A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da
Comissão Nacional de Proteção de Dados que só pode ser concedida se a utilização dos meios for
necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
Os dados pessoais recolhidos são conservados durante o período necessário para a prossecução das
finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência ou
da cessação do contrato de trabalho.
Curiosidades
Artigo 22.º CT
O trabalhador goza do direito de
reserva e confidencialidade
relativamente ao conteúdo das
mensagens de natureza pessoal e
acesso a informação de carácter não
profissional que envie, receba ou
consulte, nomeadamente através do
correio eletrónico.
O disposto no número anterior não
prejudica o poder de o empregador
estabelecer regras de utilização dos
meios de comunicação na empresa,
nomeadamente do correio eletrónico.
Curiosidades
O trabalhador tem direito a
receber e enviar mensagens
confidenciais através do correio
eletrónico?
Sim
Não
Consolidação de conhecimentos
Estudo de caso N.º 2
Maria Beatriz, empregada de balcão do bar “Sol e Mar” recebeu uma carta do seu empregador,
em que este lhe exige a realização de exames médicos, justificando a sua pretensão na
desconfiança de que terá uma doença contagiosa. Quid iuris?
Princípio da Igualdade em Geral:
→ Princípio estruturante das sociedades democráticas;
→ Supremo ao desenvolvimento do homem e da sua dignidade;
→ Estado Social de Direito: todos são iguais perante a lei (artigo 13.º CRP).
Direitos de Igualdade e não Discriminação:
Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação Artigos 23.º a 27.º CT
“O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de
tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira
profissionais e às condições de trabalho”
Proibição de Assédio- Artigo 29.º CT
O assédio é o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma
verbal, não verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no
próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo de
perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Igualdade e não discriminação em função do sexo- Art. 30.º a 32.º CT:
A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador
em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional
exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em
função do sexo.
Afloramentos legais:
- Artigos 13.º e 59.º CRP;
- Artigos 23.º a 32.º CT;
- artigo 4.º (trabalhador estrangeiro);
- artigo 10.º (situações equiparadas) ;
- artigo 84.º (trabalhador com capacidade de trabalho reduzida);
- artigo 86.º n.º 1 e n.º 2 (medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença cronica);
- artigo 146.º (contratação a termo);
- artigo 154.º n.º 2 (trabalho a tempo parcial);
- artigo 169.º (teletrabalho).
Legislação avulsa:
Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto: estabeleceu o regime jurídico da prevenção, da proibição
e do combate a discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade,
ascendência e território de origem.
Lei 16/2001, de 21 de junho (ultima alteração introduzida pela Lei n.º 66- B/2012, de 31 de
dezembro): discriminação baseada nas convicções religiosas – Lei da liberdade religiosa.
Lei 46/2006, de 28 de agosto (proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da
existência de risco agravado de saúde).
Conceitos:
Discriminação indireta: conceito difícil de concretizar, em que aparentemente o tratamento é
igual, mas na verdade, há uma desigualdade.
Reforma
Conceitos cont.:
Assédio Sexual: comportamento sexual, verbal, não verbal ou físico,
não desejado.
Nota: Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto - reforçou o quadro
legislativo para a prevenção da pratica de assedio, procedendo a
decima segunda alteração ao Código do Trabalho
Assédio Moral (mobbing): prática persecutória repetida levada
a cabo pelo empregador ou superiores hierárquicos, tendo
como objetivo afetar a dignidade do trabalhador.
Atividade:
I. Acede à atividade n.º 3 e resolve as questões
com apoio do Código do Trabalho e do Manual
do Formando.
Área de Formação e UFCD
Direito do Trabalho / 0453- Direito do trabalho
Ação: nº2
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Sujeitos das Relações de Trabalho

  • 1. Área de Formação e UFCD Direito do Trabalho / 0453- Direito do trabalho Ação: nº2 Público-alvo: Ativos com idade superior a 18 anos, com no mínimo o 9º ano de escolaridade / Jovens, à procura do primeiro emprego
  • 2. Estruturação do curso: I. Noção e Fontes do Direito do Trabalho/ Regimes especiais de contrato de trabalho Contrato de trabalho / Prestação de serviço. II. Sujeitos das relações laborais individuais. III. e IV. Forma e processo de formação do contrato de trabalho. V. e VI. Conteúdo do contrato de trabalho. VII. Modalidades de cessação.
  • 3. Recordando…. Onde é que podemos procurar legislação???
  • 4. Sujeitos das relações laborais individuais O Trabalhador O Empregador Parentalidade Trabalho de Menores Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida Trabalhador com deficiência ou doença cronica Trabalhador-estudante
  • 5. O trabalhador Pessoa singular que disponibiliza a sua força de trabalho a outrem, mediante o pagamento de uma retribuição! Existem três elementos que interferem na posição jurídica do trabalhador: ◦ Categoria; ◦ Antiguidade; ◦ Deveres.
  • 6. I. Categoria Profissional A escolha do empregador é feita tendo em conta os saberes e aptidões do trabalhador, celebrando-se um contrato de trabalho. O empregador dá ordens, encaixando-o numa das categorias constantes das CCT . Categoria subjetiva Categoria objetiva Categoria real Categoria normativa e/ou empresarial
  • 7. Carteira Profissional Certificação de que uma pessoa tem aptidões para desempenhar determinada atividade, artigo 117.º CT → Se não a tiver: o contrato e nulo; → Se a tiver e a perder: o contrato caduca. Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, foi criado o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), sistema que visa simplificar e eliminar barreiras no acesso a profissões e atividades profissionais.
  • 8. Atividades do trabalhador Previsão legal na secção V do CT, art. 115.º e ss. Artigo 115.º Determinação da actividade do trabalhador “1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.” (…) Artigo 118.º Funções desempenhadas pelo trabalhador O trabalhador deve exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. A actividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
  • 9. Atividades do trabalhador cont. Artigo 119.º- Mudança para categoria inferior A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade urgente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição. Artigo 120.º- Mobilidade funcional O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
  • 10. Consolidação de conhecimentos Estudo de caso n.º 1 Manuel João é ajudante de cozinha do Restaurante Apocalipse no porto, há mais de quatro anos. O proprietário do restaurante ordenou-lhe que durante 2 meses desempenhasse, de igual modo, durante 2 das suas 8 horas de trabalho diário, as funções de cozinheiro, para as quais o jovem tem as devidas qualificações. Quid Yuris!
  • 11. II. Antiguidade “Qualidade correspondente a duração da situação jurídica-laboral do trabalhador”. ➢O direito a indemnização e medido pela antiguidade do trabalhador – art.º 391 n.º1 CT ➢ A duração do aviso prévio e proporcional a antiguidade do trabalhador – art.º 400 nº 1 CT ➢ Diuturnidades - art.º 262 n.º 2 b) CT Proteção Legal à Antiguidade: art.º 129 n.º 1 j) CT
  • 12. Antiguidade Cont. Contagem da antiguidade: desde o início do período experimental (art. 112.º n.º 6 CT) A antiguidade não se identifica com a duração de serviço efetivamente prestada. Conta-se para efeitos de antiguidade como se de serviço efetivo se tratasse: ◦ faltas justificadas; ◦ férias gozadas; ◦ licenças de parentalidade… inter alia.
  • 13. III. Deveres / Direitos Em 2003 o primeiro código do trabalho consagrou os direitos de personalidade do trabalhador. Os direitos de personalidade invadiram as relações laborais, sendo um “importante limite aos poderes do empregador”, assim como uma “garantia do exercício de vários direitos fundamentais”. Os deveres do trabalhador estão consagrados no Art. 128.º e as suas garantias no art. 129.º CT.
  • 14. Deveres ❖Respeitar e tratar todas as pessoas que se relacionem com a empresa, com gentileza e integridade; ❖Assiduidade e Pontualidade, trabalhando com zelo e diligência; ❖Participar em ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador; ❖Cumprir as ordens e instruções do empregador; ❖Ser leal, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência, nem divulgando informações; ❖Velar pela conservação e boa utilização de bens confiados; ❖Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; ❖Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho.
  • 15. Direitos de Personalidade No atual Código do Trabalho, os direitos estão previstos nos artigos 14.º a 22.º CT. ➢Liberdade de expressão e de opinião; ➢O direito a integridade física e moral; ➢A reserva da intimidade da vida privada; ➢A proteção de dados pessoais, entre outros.
  • 16. Art.º 14 CT: É reconhecida, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador. Curiosidades O trabalhador pode se expressar e opinar livremente? Sim Não
  • 17. Artigo 16.º e 17.º CT: O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos relativos a vida familiar, afetiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas. Curiosidades O empregador pode exigir informações da vida pessoal do trabalhador? Não Sim
  • 18. Curiosidades O empregador pode exigir informações quanto à saúde ou gravidez do trabalhador? Não Sim Artigo 17.º CT: O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo…
  • 19. Curiosidades Artigo 18.º CT O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Só podem ser conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência ou da cessação do contrato de trabalho.
  • 20. Curiosidades O empregador pode exigir que o trabalhador realize exames médicos? Não Sim Artigo 19.º CT Não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, salvo se a finalidade for a proteção e segurança do trabalhador. Não pode a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade.
  • 21. Curiosidades O desempenho profissional do trabalhador pode ser controlado por meios de vigilância à distância? Artigo 20.º CT O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho com o objetivo de controlar o desempenho profissional do trabalhador. A utilização é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens e nesses casos o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo. Não Sim
  • 22. Artigo 21.º CT A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados que só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir. Os dados pessoais recolhidos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência ou da cessação do contrato de trabalho. Curiosidades
  • 23. Artigo 22.º CT O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio eletrónico. O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio eletrónico. Curiosidades O trabalhador tem direito a receber e enviar mensagens confidenciais através do correio eletrónico? Sim Não
  • 24. Consolidação de conhecimentos Estudo de caso N.º 2 Maria Beatriz, empregada de balcão do bar “Sol e Mar” recebeu uma carta do seu empregador, em que este lhe exige a realização de exames médicos, justificando a sua pretensão na desconfiança de que terá uma doença contagiosa. Quid iuris?
  • 25. Princípio da Igualdade em Geral: → Princípio estruturante das sociedades democráticas; → Supremo ao desenvolvimento do homem e da sua dignidade; → Estado Social de Direito: todos são iguais perante a lei (artigo 13.º CRP).
  • 26. Direitos de Igualdade e não Discriminação: Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação Artigos 23.º a 27.º CT “O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho”
  • 27. Proibição de Assédio- Artigo 29.º CT O assédio é o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Igualdade e não discriminação em função do sexo- Art. 30.º a 32.º CT: A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo.
  • 28. Afloramentos legais: - Artigos 13.º e 59.º CRP; - Artigos 23.º a 32.º CT; - artigo 4.º (trabalhador estrangeiro); - artigo 10.º (situações equiparadas) ; - artigo 84.º (trabalhador com capacidade de trabalho reduzida); - artigo 86.º n.º 1 e n.º 2 (medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença cronica); - artigo 146.º (contratação a termo); - artigo 154.º n.º 2 (trabalho a tempo parcial); - artigo 169.º (teletrabalho).
  • 29. Legislação avulsa: Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto: estabeleceu o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate a discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem. Lei 16/2001, de 21 de junho (ultima alteração introduzida pela Lei n.º 66- B/2012, de 31 de dezembro): discriminação baseada nas convicções religiosas – Lei da liberdade religiosa. Lei 46/2006, de 28 de agosto (proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde).
  • 30. Conceitos: Discriminação indireta: conceito difícil de concretizar, em que aparentemente o tratamento é igual, mas na verdade, há uma desigualdade. Reforma
  • 31. Conceitos cont.: Assédio Sexual: comportamento sexual, verbal, não verbal ou físico, não desejado. Nota: Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto - reforçou o quadro legislativo para a prevenção da pratica de assedio, procedendo a decima segunda alteração ao Código do Trabalho Assédio Moral (mobbing): prática persecutória repetida levada a cabo pelo empregador ou superiores hierárquicos, tendo como objetivo afetar a dignidade do trabalhador.
  • 32. Atividade: I. Acede à atividade n.º 3 e resolve as questões com apoio do Código do Trabalho e do Manual do Formando.
  • 33. Área de Formação e UFCD Direito do Trabalho / 0453- Direito do trabalho Ação: nº2 Público-alvo: Ativos com idade superior a 18 anos, com no mínimo o 9º ano de escolaridade / Jovens, à procura do primeiro emprego