1) O documento discute vários tópicos relacionados aos direitos das mulheres e dos animais, incluindo os movimentos de libertação animal e a discriminação religiosa.
2) Especificamente, aborda a situação das mulheres nos países afetados pela Primavera Árabe e como a xaria ainda influencia as leis dessas sociedades, especialmente em relação ao casamento, herança e poligamia.
3) Também examina as perspectivas filosóficas a favor dos direitos dos animais e a exploração deles pela ind
Este documento discute violência no namoro entre jovens e adolescentes em Portugal. Apresenta definições de violência no namoro como atos de poder e controle exercidos por um parceiro sobre o outro. Estimativas indicam que 1 em cada 4 jovens portugueses é vítima, configurando crime público punível por lei. Sintomas comuns nas vítimas incluem medo, depressão e pensamentos suicidas.
O documento discute os direitos humanos, definindo-os como um conjunto de leis e vantagens que reconhecem a dignidade de todos os seres humanos. Explora a origem dos direitos humanos, os principais tipos de direitos como civis, políticos e sociais, e conclui reafirmando a igualdade entre todos.
Este documento discute a necessidade dos direitos das mulheres. Apresenta exemplos de desigualdades de gênero, como salários diferentes para trabalho igual, e lista direitos básicos das mulheres segundo a ONU. Por fim, debate se os direitos das mulheres ainda são necessários ou se os direitos humanos deveriam ser universais.
O documento discute a escravatura no Brasil e em Portugal/África de três perspectivas: 1) Como a escravatura era praticada, com escravos sendo tratados como propriedade e transportados em condições desumanas; 2) O debate histórico sobre a escravatura e os direitos dos povos indígenas e africanos; 3) Os efeitos culturais e demográficos da escravatura no Brasil através da miscigenação entre europeus, africanos e indígenas.
Igualdade de Género | Linguagem InclusivaJosé Cruz
O documento discute a igualdade de género e a linguagem inclusiva. Apresenta a diferença entre sexo e género, e como as desigualdades de género são construídas socialmente ao invés de biologicamente determinadas. Também fornece diretrizes para a adoção de uma linguagem que promova a igualdade de género.
A dignidade e os direitos humanos são inerentes a toda pessoa e decorrem da própria natureza humana, não dependendo de concessões de governos ou ideologias. Os direitos humanos universais incluem liberdade de expressão, pensamento e igualdade perante a lei.
Este documento fornece um resumo da história do futebol, suas regras e conteúdos. [1] A origem do futebol data da antiguidade na Ásia e Europa, mas as regras modernas foram desenvolvidas na Inglaterra no século XIX. [2] O documento explica as regras do jogo, incluindo o número de jogadores, dimensões do campo, duração do jogo e faltas. [3] Também descreve os principais elementos técnicos do futebol como passe, remate e recepção.
Este documento discute os direitos humanos, incluindo: (1) O que são direitos humanos e quais são os principais, (2) Quando surgiram os direitos humanos e qual foi seu objetivo, (3) Como o mundo melhorou após a aplicação dos direitos humanos.
Este documento discute violência no namoro entre jovens e adolescentes em Portugal. Apresenta definições de violência no namoro como atos de poder e controle exercidos por um parceiro sobre o outro. Estimativas indicam que 1 em cada 4 jovens portugueses é vítima, configurando crime público punível por lei. Sintomas comuns nas vítimas incluem medo, depressão e pensamentos suicidas.
O documento discute os direitos humanos, definindo-os como um conjunto de leis e vantagens que reconhecem a dignidade de todos os seres humanos. Explora a origem dos direitos humanos, os principais tipos de direitos como civis, políticos e sociais, e conclui reafirmando a igualdade entre todos.
Este documento discute a necessidade dos direitos das mulheres. Apresenta exemplos de desigualdades de gênero, como salários diferentes para trabalho igual, e lista direitos básicos das mulheres segundo a ONU. Por fim, debate se os direitos das mulheres ainda são necessários ou se os direitos humanos deveriam ser universais.
O documento discute a escravatura no Brasil e em Portugal/África de três perspectivas: 1) Como a escravatura era praticada, com escravos sendo tratados como propriedade e transportados em condições desumanas; 2) O debate histórico sobre a escravatura e os direitos dos povos indígenas e africanos; 3) Os efeitos culturais e demográficos da escravatura no Brasil através da miscigenação entre europeus, africanos e indígenas.
Igualdade de Género | Linguagem InclusivaJosé Cruz
O documento discute a igualdade de género e a linguagem inclusiva. Apresenta a diferença entre sexo e género, e como as desigualdades de género são construídas socialmente ao invés de biologicamente determinadas. Também fornece diretrizes para a adoção de uma linguagem que promova a igualdade de género.
A dignidade e os direitos humanos são inerentes a toda pessoa e decorrem da própria natureza humana, não dependendo de concessões de governos ou ideologias. Os direitos humanos universais incluem liberdade de expressão, pensamento e igualdade perante a lei.
Este documento fornece um resumo da história do futebol, suas regras e conteúdos. [1] A origem do futebol data da antiguidade na Ásia e Europa, mas as regras modernas foram desenvolvidas na Inglaterra no século XIX. [2] O documento explica as regras do jogo, incluindo o número de jogadores, dimensões do campo, duração do jogo e faltas. [3] Também descreve os principais elementos técnicos do futebol como passe, remate e recepção.
Este documento discute os direitos humanos, incluindo: (1) O que são direitos humanos e quais são os principais, (2) Quando surgiram os direitos humanos e qual foi seu objetivo, (3) Como o mundo melhorou após a aplicação dos direitos humanos.
O documento discute o conceito de gênero, afirmando que se refere às relações entre os sexos moldadas pela sociedade, não à identidade masculina ou feminina em si. A sociedade exerce forte influência sobre homens e mulheres, atribuindo frequentemente às mulheres uma posição subalterna.
O documento discute a discriminação sexual e como ela ocorre quando pessoas do mesmo sexo mantêm relacionamentos amorosos e são mal tratadas. A homofobia é o medo e desprezo por homossexuais. Embora existam estereótipos, estudos mostram que crianças criadas por casais do mesmo sexo se desenvolvem normalmente.
Este documento resume os principais aspectos do futsal, incluindo sua história, definição, gestos técnicos, arbitragem, regras de jogo e conclusão. O futsal surgiu no Uruguai em 1930 e se espalhou principalmente pelo Brasil. É praticado em campo menor com cinco jogadores por time e regras próprias em relação ao futebol.
O documento resume o atletismo, incluindo sua história, modalidades principais (corrida, salto e lançamento), regulamentos e como são os campos de atletismo. Ele explica que o atletismo surgiu nos Jogos Olímpicos da Grécia Antiga e consiste em provas como corridas de curta, média e longa distância, salto em comprimento, altura e vara, e lançamentos de peso, disco e martelo.
Capacidades motoras: condicionais e coordenativasJoanaMartins7
Este documento explica as diferentes capacidades motoras condicionais e coordenativas. As capacidades motoras condicionais incluem resistência, força, flexibilidade e velocidade. As capacidades motoras coordenativas incluem habilidades como observação, controle motor, reação e antecipação. O documento descreve cada capacidade em detalhe e discute a importância do desenvolvimento das capacidades motoras.
O documento discute os direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo os direitos estabelecidos na Constituição Portuguesa e as leis trabalhistas. Aborda os princípios do direito do trabalho, tais como a proteção dos trabalhadores e limitações à autonomia privada das empresas. Também descreve elementos centrais do contrato de trabalho como a prestação de serviços, partes envolvidas, retribuição e subordinação.
Este documento resume a história do Corfebol em Portugal e no mundo. Aborda a origem do desporto na Holanda no século XIX e a fundação da Federação Internacional em 1933. Detalha a introdução do Corfebol em Portugal na década de 1980 e o estabelecimento da Federação Portuguesa em 1991. Também fornece informações sobre alguns dos principais clubes e equipes de Corfebol em Portugal.
This document defines key concepts related to ethics, deontology, morality and professional conduct. It discusses how ethics differs from morality by focusing on human reasoning rather than rules. It also defines deontology as the set of principles that regulate a particular profession. Finally, it emphasizes the duties and responsibilities of professionals to uphold high standards in their work.
Este documento discute o voto sincero e estratégico em sistemas eleitorais comparados. Analisa como os sistemas proporcionais e maioritários influenciam o comportamento dos eleitores em países como Alemanha, Itália, Reino Unido e EUA. Explica que em alguns sistemas, os eleitores podem votar estratégicamente para impedir um candidato indesejado ou apoiar coligações de governo.
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupofigo
Este documento discute o direito à igualdade e não discriminação no local de trabalho de acordo com o código de trabalho. Todos têm direito a igualdade de oportunidades e tratamento no emprego, sem discriminação baseada em sexo, raça, religião ou outras características. A discriminação pode ser direta ou indireta e está sujeita a multas. Assédio moral ou sexual no trabalho também são formas de discriminação proibidas.
Este documento discute como a atividade física influencia positivamente a saúde dos indivíduos. Ele define atividade física e saúde, explora os benefícios da atividade física e as consequências do sedentarismo, e lista várias doenças relacionadas à falta de exercício como hipertensão, diabetes e obesidade.
O documento discute a igualdade de género e sua importância nas escolas. Ele define igualdade de género e explica que é um princípio constitucional. Também discute como crenças e valores culturais podem levar à desigualdade, e como as escolas podem combater estereótipos e promover igualdade através da linguagem inclusiva e oportunidades iguais para meninos e meninas.
O documento discute os conceitos de bem geral, bem individual e bem comum. Define bem geral como tudo que possui valor moral ou físico positivo e é o fim da ação humana. Distingue bem individual, buscado por cada membro da sociedade, do bem comum, que permite a consecução dos bens individuais e é o bem da própria comunidade. Conclui que o equilíbrio entre bem comum e bem individual é necessário para o progresso da humanidade.
Este documento discute (1) os direitos fundamentais estabelecidos para os portugueses após o 25 de Abril de 1974, (2) os novos órgãos de poder criados na constituição de 1976, (3) o peso da economia europeia na economia portuguesa, e (4) a integração de Portugal na União Europeia após a adesão em 1986.
Cidadania é o conjunto de direitos e deveres de um indivíduo em relação à sociedade em que vive. O conceito sempre esteve ligado à noção de direitos, mas dentro de uma democracia, os direitos dependem do cumprimento de deveres por outros membros da sociedade, uma vez que os direitos de um dependem dos deveres dos demais.
Este documento discute a relação entre globalização e estilos de vida. A globalização levou a uma maior uniformização dos comportamentos e padrões de consumo em todo o mundo. No entanto, existem ainda diversidades regionais e entre classes sociais devido a desigualdades econômicas. A sociedade atual é marcada por estilos de vida globais e locais.
ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.BrunaMonte
O documento discute os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988. Ele explica que os Direitos Humanos fundamentais incluem o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e que esses direitos devem ser garantidos a todos sem discriminação.
O documento discute os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores portugueses de acordo com a Constituição e o Código do Trabalho. Apresenta os principais direitos dos trabalhadores como remuneração justa, segurança no trabalho e representação através de comissões e sindicatos. Também descreve os deveres dos trabalhadores e formas comuns de contratos de trabalho.
Este documento fornece uma introdução ao atletismo, resumindo sua história, modalidades e eventos principais. Explica que o atletismo surgiu nos Jogos Olímpicos da Grécia Antiga e é dividido em corridas, saltos e lançamentos. Detalha alguns eventos como corridas de velocidade, salto em altura e lançamento de peso.
O documento discute a igualdade de direitos entre homens e mulheres. Apesar de todos serem iguais como seres humanos, as mulheres frequentemente enfrentam desigualdade e discriminação em muitas sociedades, como recebendo menos pagamento no trabalho, sendo demitidas por gravidez, e tendo menos direitos em alguns países. A violação de mulheres também é comum em alguns lugares e vai contra a noção de direitos universais. O documento defende que todos devem ter os mesmos direitos e respeito independentemente de gênero.
Este documento fornece uma introdução à responsabilidade civil, descrevendo seus principais elementos e tipos. A responsabilidade civil surge quando um fato causa danos na esfera jurídica de outra pessoa, obrigando o responsável a indenizar o lesado. Ela pode ser subjetiva, baseada na culpa, ou objetiva, pelo risco, e existe também em situações contratuais ou pré-contratuais.
Este caso trata de um conflito entre proprietários sobre uma varanda construída. Embora a varanda violasse a lei de distância mínima, o vizinho havia consentido inicialmente. Considerando que esse consentimento criou uma expectativa legítima na proprietária, o tribunal deve considerar que não houve abuso de direito ao construir a varanda.
O documento discute o conceito de gênero, afirmando que se refere às relações entre os sexos moldadas pela sociedade, não à identidade masculina ou feminina em si. A sociedade exerce forte influência sobre homens e mulheres, atribuindo frequentemente às mulheres uma posição subalterna.
O documento discute a discriminação sexual e como ela ocorre quando pessoas do mesmo sexo mantêm relacionamentos amorosos e são mal tratadas. A homofobia é o medo e desprezo por homossexuais. Embora existam estereótipos, estudos mostram que crianças criadas por casais do mesmo sexo se desenvolvem normalmente.
Este documento resume os principais aspectos do futsal, incluindo sua história, definição, gestos técnicos, arbitragem, regras de jogo e conclusão. O futsal surgiu no Uruguai em 1930 e se espalhou principalmente pelo Brasil. É praticado em campo menor com cinco jogadores por time e regras próprias em relação ao futebol.
O documento resume o atletismo, incluindo sua história, modalidades principais (corrida, salto e lançamento), regulamentos e como são os campos de atletismo. Ele explica que o atletismo surgiu nos Jogos Olímpicos da Grécia Antiga e consiste em provas como corridas de curta, média e longa distância, salto em comprimento, altura e vara, e lançamentos de peso, disco e martelo.
Capacidades motoras: condicionais e coordenativasJoanaMartins7
Este documento explica as diferentes capacidades motoras condicionais e coordenativas. As capacidades motoras condicionais incluem resistência, força, flexibilidade e velocidade. As capacidades motoras coordenativas incluem habilidades como observação, controle motor, reação e antecipação. O documento descreve cada capacidade em detalhe e discute a importância do desenvolvimento das capacidades motoras.
O documento discute os direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo os direitos estabelecidos na Constituição Portuguesa e as leis trabalhistas. Aborda os princípios do direito do trabalho, tais como a proteção dos trabalhadores e limitações à autonomia privada das empresas. Também descreve elementos centrais do contrato de trabalho como a prestação de serviços, partes envolvidas, retribuição e subordinação.
Este documento resume a história do Corfebol em Portugal e no mundo. Aborda a origem do desporto na Holanda no século XIX e a fundação da Federação Internacional em 1933. Detalha a introdução do Corfebol em Portugal na década de 1980 e o estabelecimento da Federação Portuguesa em 1991. Também fornece informações sobre alguns dos principais clubes e equipes de Corfebol em Portugal.
This document defines key concepts related to ethics, deontology, morality and professional conduct. It discusses how ethics differs from morality by focusing on human reasoning rather than rules. It also defines deontology as the set of principles that regulate a particular profession. Finally, it emphasizes the duties and responsibilities of professionals to uphold high standards in their work.
Este documento discute o voto sincero e estratégico em sistemas eleitorais comparados. Analisa como os sistemas proporcionais e maioritários influenciam o comportamento dos eleitores em países como Alemanha, Itália, Reino Unido e EUA. Explica que em alguns sistemas, os eleitores podem votar estratégicamente para impedir um candidato indesejado ou apoiar coligações de governo.
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupofigo
Este documento discute o direito à igualdade e não discriminação no local de trabalho de acordo com o código de trabalho. Todos têm direito a igualdade de oportunidades e tratamento no emprego, sem discriminação baseada em sexo, raça, religião ou outras características. A discriminação pode ser direta ou indireta e está sujeita a multas. Assédio moral ou sexual no trabalho também são formas de discriminação proibidas.
Este documento discute como a atividade física influencia positivamente a saúde dos indivíduos. Ele define atividade física e saúde, explora os benefícios da atividade física e as consequências do sedentarismo, e lista várias doenças relacionadas à falta de exercício como hipertensão, diabetes e obesidade.
O documento discute a igualdade de género e sua importância nas escolas. Ele define igualdade de género e explica que é um princípio constitucional. Também discute como crenças e valores culturais podem levar à desigualdade, e como as escolas podem combater estereótipos e promover igualdade através da linguagem inclusiva e oportunidades iguais para meninos e meninas.
O documento discute os conceitos de bem geral, bem individual e bem comum. Define bem geral como tudo que possui valor moral ou físico positivo e é o fim da ação humana. Distingue bem individual, buscado por cada membro da sociedade, do bem comum, que permite a consecução dos bens individuais e é o bem da própria comunidade. Conclui que o equilíbrio entre bem comum e bem individual é necessário para o progresso da humanidade.
Este documento discute (1) os direitos fundamentais estabelecidos para os portugueses após o 25 de Abril de 1974, (2) os novos órgãos de poder criados na constituição de 1976, (3) o peso da economia europeia na economia portuguesa, e (4) a integração de Portugal na União Europeia após a adesão em 1986.
Cidadania é o conjunto de direitos e deveres de um indivíduo em relação à sociedade em que vive. O conceito sempre esteve ligado à noção de direitos, mas dentro de uma democracia, os direitos dependem do cumprimento de deveres por outros membros da sociedade, uma vez que os direitos de um dependem dos deveres dos demais.
Este documento discute a relação entre globalização e estilos de vida. A globalização levou a uma maior uniformização dos comportamentos e padrões de consumo em todo o mundo. No entanto, existem ainda diversidades regionais e entre classes sociais devido a desigualdades econômicas. A sociedade atual é marcada por estilos de vida globais e locais.
ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.BrunaMonte
O documento discute os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988. Ele explica que os Direitos Humanos fundamentais incluem o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e que esses direitos devem ser garantidos a todos sem discriminação.
O documento discute os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores portugueses de acordo com a Constituição e o Código do Trabalho. Apresenta os principais direitos dos trabalhadores como remuneração justa, segurança no trabalho e representação através de comissões e sindicatos. Também descreve os deveres dos trabalhadores e formas comuns de contratos de trabalho.
Este documento fornece uma introdução ao atletismo, resumindo sua história, modalidades e eventos principais. Explica que o atletismo surgiu nos Jogos Olímpicos da Grécia Antiga e é dividido em corridas, saltos e lançamentos. Detalha alguns eventos como corridas de velocidade, salto em altura e lançamento de peso.
O documento discute a igualdade de direitos entre homens e mulheres. Apesar de todos serem iguais como seres humanos, as mulheres frequentemente enfrentam desigualdade e discriminação em muitas sociedades, como recebendo menos pagamento no trabalho, sendo demitidas por gravidez, e tendo menos direitos em alguns países. A violação de mulheres também é comum em alguns lugares e vai contra a noção de direitos universais. O documento defende que todos devem ter os mesmos direitos e respeito independentemente de gênero.
Este documento fornece uma introdução à responsabilidade civil, descrevendo seus principais elementos e tipos. A responsabilidade civil surge quando um fato causa danos na esfera jurídica de outra pessoa, obrigando o responsável a indenizar o lesado. Ela pode ser subjetiva, baseada na culpa, ou objetiva, pelo risco, e existe também em situações contratuais ou pré-contratuais.
Este caso trata de um conflito entre proprietários sobre uma varanda construída. Embora a varanda violasse a lei de distância mínima, o vizinho havia consentido inicialmente. Considerando que esse consentimento criou uma expectativa legítima na proprietária, o tribunal deve considerar que não houve abuso de direito ao construir a varanda.
1) O documento introduz as noções básicas de Direito Substantivo e Direito Adjetivo, explicando que o primeiro regula as relações entre sujeitos e o segundo disciplina a resolução de litígios.
2) São descritas as três principais espécies de ações: declarativas, que buscam uma declaração judicial; condenatórias, que buscam uma condenação; e executivas, que buscam a execução coercitiva de uma obrigação com base em um título executivo.
3) Há uma discussão sobre se as ações de investigação
O documento discute vários tópicos relacionados ao Direito Penal, incluindo:
1) A definição formal e material de crime e os limites da criminalização;
2) O caso do lenocínio e debates sobre se incriminar certas condutas viola princípios constitucionais;
3) Um acórdão do Tribunal Constitucional sobre enriquecimento injustificado.
1) O documento discute diferentes concepções de direito, incluindo as visões de Austin, Hart e Kelsen.
2) Analisa a relação entre linguagem e realidade no contexto do conceito de direito, e discute obrigação moral versus jurídica.
3) Discutem-se os elementos da teoria de Austin sobre direito como comandos apoiados por sanções do soberano.
1. O documento discute as diferentes espécies de ações no processo civil português, especificamente ações declarativas e executivas.
2. As ações declarativas visam obter uma declaração judicial sobre a existência ou não de um direito e incluem ações condenatórias, constitutivas e de simples apreciação.
3. As ações executivas têm como objetivo a reintegração de um direito violado mediante a realização forçada de uma prestação com base em um título executivo como uma sentença condenatória.
O documento discute a responsabilidade civil no contexto de acidentes de veículos. Ele explica que existe responsabilidade objetiva do proprietário ou usufrutuário do veículo pelos danos causados por riscos inerentes ao veículo. Também existe responsabilidade subjetiva do condutor baseada em culpa, e responsabilidade objetiva do comitente se o veículo estiver sob a direção efetiva deste e sendo usado em seu próprio interesse.
O documento fornece um índice detalhado do resumo de Teoria Geral do Direito Civil. Apresenta os tópicos que serão abordados em cada semana, incluindo definições de Direito Público e Privado, princípios gerais do Direito Civil, negócios jurídicos, situações jurídicas, pessoas jurídicas, incapacidades, boa-fé, invalidade e nulidade. Também lista os manuais utilizados para pesquisa doutrinária.
1. O documento discute as cláusulas contratuais gerais e contratos rígidos no direito português.
2. Define contratos rígidos como aqueles em que uma parte define unilateralmente as condições sem possibilidade de negociação.
3. Discutem regras para determinar quais cláusulas fazem parte do contrato e quais são excluídas devido à falta de comunicação ou conflito com acordos específicos.
O documento apresenta um resumo biográfico de Mário Jorge Santos Lessa, professor de Antropologia Jurídica. A ementa descreve os principais temas abordados no curso, como direito, religião, criminalidade e os direitos das minorias. A formação das sociedades e a relação entre sociedade e estado também são analisadas na perspectiva da Antropologia Jurídica.
1) O documento discute as visões de filósofos como Aristóteles, Descartes, Locke e Kant sobre a distinção entre animais humanos e não humanos.
2) Voltaire e Bentham defenderam que os animais não humanos também podem sentir dor e sofrimento.
3) Atualmente há debates entre visões antropocêntricas e biocêntricas sobre os direitos e proteção jurídica dos animais.
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no
A legislação brasileira e a proteção aos animais artigo jurídico - direito netSocó Erinaldo
O documento discute a legislação brasileira e proteção aos animais. Aborda a origem histórica da proteção aos animais desde a Grécia antiga e como filósofos como Primatt e Bentham defenderam a igualdade de direitos entre humanos e não-humanos. Também analisa como a Constituição Federal e algumas estaduais garantem a proteção contra crueldade a animais.
Especismo e a percepção dos animais coltroFábio Coltro
1) O documento discute os limites éticos do tratamento de animais não-humanos pelos seres humanos e o conceito de especismo.
2) A percepção tradicional via os animais como desprovidos de inteligência e vontade, excluindo-os da comunidade moral. Visões contemporâneas contestam isso e defendem a existência de direitos dos animais.
3) O texto contrasta as visões tradicionais e contemporâneas sobre os limites éticos do tratamento de animais e a noção de que eles podem ter dire
O documento discute a ética do tratamento de animais não-humanos. Apresenta diferentes perspectivas filosóficas sobre os direitos dos animais e o uso de animais na alimentação humana. Argumenta que, embora os animais tenham sido usados historicamente para o benefício humano, hoje há razões éticas para expandir a nossa consideração moral para além da espécie humana.
O documento discute diversos temas relacionados à ética e bioética, incluindo a natureza da ética, aspectos da bioética como gênero e família, e a obra do sociólogo Zygmunt Bauman sobre a relação entre modernidade e Holocausto.
Estatuto moral dos animais - Filosofia 12º anoDaniela França
Este documento discute o estatuto moral dos animais não-humanos através de três perspectivas filosóficas: 1) A perspectiva tradicional defende que apenas os seres humanos têm estatuto moral; 2) A perspectiva utilitarista sustenta que devemos promover o bem-estar de todos os seres sencientes, incluindo animais; 3) A perspectiva dos direitos argumenta que todos os sujeitos de uma vida, sejam animais ou humanos, têm direitos morais absolutos.
ENSAIO FILOSÓFICO - SERÁ QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS SÃO DIGNOS DE CONSIDERA...AMLDRP
Este ensaio discute se os animais não-humanos merecem consideração moral. Defende que sim, com base na capacidade de sofrer e ter prazer, e que o especismo é um erro. A perspectiva utilitarista de Bentham e Singer sustenta que o sofrimento animal importa moralmente tanto quanto o sofrimento humano.
FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismoLuciano Florit
FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismo: Perspectivas éticas abolicionistas, bem-estaristas e conservadoras e o estatuto de animais não-humanos. Revista Páginas de Filosofia, v. 1, n. 1, jan-jul/2009.
O documento discute a ética do uso de animais em pesquisa e ensino. Apresenta uma breve história do uso de animais para obtenção de conhecimento desde a Grécia Antiga e define os principais movimentos éticos sobre o tema, como o utilitarismo e o abolicionismo. Também descreve a legislação brasileira sobre experimentação animal e os princípios dos 3Rs que orientam pesquisadores a reduzir sofrimento dos animais.
O documento discute os direitos humanos, definindo-os como direitos fundamentais da pessoa humana que garantem sua dignidade e integridade. Aborda também a origem histórica dos direitos humanos após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial e a necessidade de proteger minorias de violações. Explica brevemente alguns tipos de violações dos direitos humanos e mecanismos internacionais de proteção.
Apresentação elabora pela professora Carmem para os alunos da BM-171 do IFRJ em junho de 2010 sobre biotecnologia e ética para a disciplina Ética da turma de biotecnologia.
O documento discute o uso de animais como modelos experimentais na ciência. Abrange a história do uso de animais na medicina desde 2000 a.C. até Aristóteles, e as perspectivas éticas de Peter Singer e Tom Regan sobre o uso de animais em experimentos. Também descreve exemplos comuns de testes em animais e possíveis alternativas a esses testes.
O documento discute os direitos e o respeito pelos animais. Ele fornece informações sobre o que são animais, seu tamanho, alimentação e importância para os seres humanos. Também lista 13 artigos que estabelecem os direitos básicos dos animais, como o direito à vida, proteção contra maus-tratos e o direito de viver livremente na natureza.
O documento discute a tensão entre relativismo cultural e direitos humanos universais. Defensores dos direitos humanos acreditam que certos valores, como a dignidade humana, são universais. No entanto, o relativismo cultural sustenta que cada sociedade define o certo e errado. Isso levanta questões sobre se culturas podem criticar práticas de outras culturas.
O documento discute os principais conceitos da antropologia, incluindo a evolução humana, cultura, linguagem e família. Aborda teorias como evolucionismo, funcionalismo e difusionismo, além de conceitos como etnocentrismo, aculturação e pluralismo jurídico. O texto fornece um panorama abrangente dos principais tópicos estudados pela antropologia.
O documento discute a noção de cultura e como ela diferencia os seres humanos. Apresenta várias definições de cultura ao longo da história e discute teorias que tentam explicar a diversidade cultural entre as sociedades humanas, rejeitando determinismos biológicos ou geográficos. Também aborda como a cultura condiciona a visão de mundo dos indivíduos.
O documento discute como a cultura humana permitiu que a espécie se adaptasse e sobrevivesse, moldando o comportamento através de regras sociais em vez de instintos. A cultura é definida como um conjunto de conhecimentos e hábitos aprendidos em sociedade, e a socialização é o processo pelo qual os indivíduos internalizam os padrões culturais.
Direitos da natureza: o simples direito à existência, de Alcide Gonçalves e J...Jorge Moreira
Com o enorme contributo da ciência e da filosofia, que recuperaram a cosmovisão dos povos antigos - um mundo em que tudo se encontra interligado e se relaciona entre si – e que o ser humano é um elo inseparável na cadeia da vida do planeta, é incompreensível dizer que só os seres humanos têm direitos, especialmente quando estes acham que têm o direito de explorar, abusar e destruir toda a vida e toda a beleza da criação. A Natureza tem direitos sim! É a nossa mãe, o nosso suporte, o nosso alimento, a água que sacia a nossa sede, o ar que respiramos, a energia que necessitamos e o perfume que nos inspira. É a Vida que abraça a nossa vida! Como não tem direitos?
Direitos da natureza: o simples direito à existência, de Alcide Gonçalves e J...
Direito da igualdade social pdf
1. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
1
Direito da Igualdade Social
Professora Dª Helena Pereira de Melo
Tópicos Abordados nas aulas:
1. Direitos dos Animais;
2. Direitos das Mulheres- num contexto de Primavera Árabe;
3. Nacionalidade e Discriminação;
4. Direitos dos Transexuais;
5. Mutilação Genital Feminina;
6. Caso Evans vs Reino Unido.
Direitos dos Animais
Movimento de Libertação dos Animais ou defensor dos seus
direitos
A defesa dos direitos dos animais ou da libertação animal,
constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais
não-humanos, transformando-os em meras propriedades para
atingir os fins pretendidos.
É um movimento social radical, que não se contenta
somente com a regulamentação do uso "humanitário" de animais,
mas que procura incluí-los na comunidade moral, de modo a
garantir que seus interesses básicos sejam respeitados.
A reivindicação é a de que os animais não devem ser
considerados propriedade ou "recursos naturais", nem legalmente,
nem moralmente. Pelo contrário, devem ser considerados pessoas.
Exploração Animal
A espécie humana explora os animais de outras espécies,
das mais variadas maneiras. Os humanos usam os animais para
se vestir, calçar, ou até mesmo para se divertir (como por exemplo
as touradas). Uma forma de exploração dos seres não-humanos,
tida como inaceitável, está relacionada com o uso de animais para
fins de investigação científica, como meios de experimentação.
De notar, que a indústria alimentar é responsável por cerca
de 95% da exploração dos animais, causando inúmeras perdas.
Apesar de nem sempre termos associada uma crueldade
específica em face das mais variadas formas de exploração animal,
devemos considerar toda uma exploração como injusta em si
mesma.
Esta situação tem de ser alterada o mais rapidamente
possível. Os seres humanos não são superiores em face das
restantes espécies. Todas as espécies devem ocupar a mesma
posição numa ordem moralmente concebida.
Efeitos da exploração nos seres não humanos:
-----Dor, aflição, sofrimento, solidão, perda de habitats, e limitação
da sua liberdade indispensável para a sua sobrevivência.
Conteúdo destes “movimentos de libertação animal”: os
animais têm:
Direito à vida (não devem ser torturados);
Direito à liberdade, não sujeitos a maus tratamentos;
Direito à dignidade enquanto espécie da ordem moral;
Direito à integridade física, com cuidados específicos.
2. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
2
Teoria do Antropocentrismo e a desproteção animal
Segundo esta teoria, o Homem era colocado no centro do
Universo. Como tal, os seres “não humanos” não mereciam,
segundo esta, qualquer consideração moral. Existia como que uma
espécie de idoneidade destes para com as necessidades morais.
Considerava-se que os seres humanos podem levar a cabo
qualquer atuação perante outros, na medida em que nada era tido
como mal para eles.
Para esta consideração, grandes filósofos utilizaram
argumentos relativos à ausência de racionalidade (S.Tomás de
Aquino e Immanuel Kant), habilidade comunicativa (Descartes),
autonomia e capacidade de reciprocidade.
Muitos, consideravam, que o exercício de poderes sobre os
animais, traduzir-se-ia, num desenvolvimento das capacidades de
interação de entre os seres humanos.
Perspetivas a favor dos direitos dos animais
Charles Darwin (1809-1882)- Racionalidade Global –“não
existe grande diferença de entre o ser humano e os animais nas
suas capacidades mentais superiores”
Este autor defende uma continuidade das capacidades
mentais de entre as várias espécies.
Devemos ter, em extensão a esta teoria, em consideração,
as habilidades comunicativas dos chimpanzés e macacos.
Nesta espécie o genoma corresponde a cerca de 98% ao
genoma humano.
O ADN, com o desenvolvimento da espécie humano,
é que definiu, todo um conjunto de diferenças destas
espécies.
Pitágoras – segundo este autor, toda uma ordem moral é imortal,
pelo que depois da morte, uma espécie poder-se-á transformar em
uma outra.
Pitágoras considera todos os seres como pertencentes à
mesma família, enquanto parentes uns dos outros. Por essa
mesma razão, os seres humanos, não deviam comer animais, nem
usá-los em experiências.
Plutão- segundo este autor, os animais merecem uma
maior consideração, porque criaturas cientes e inteligentes.
Jeremy Bentham- os animais sofrem, por atos bárbaros
oriundos, dos seres humanos. Daí o maior respeito devido.
Um maior respeito pelos animais- Teoria Utilitarista
A não atribuição de direitos aos animais poderá ser
equiparada a atos racistas. Todos os animais têm de ver os seus
interesses respeitados, da mesma forma que os interesses de
outros o são, independentemente da raça, género ou espécie a que
pertençam.
O fundamento da integração de seres não-humanos na
ordem moral prende-se com fato de estes sentirem dor ou mesmo
por poderem ter experiência de prazer.
A conduta que o ser humano deve ter, deverá ser no sentido
de maximizar os interesses de outras espécies, não prejudicando o
seu desenvolvimento morfológico.
3. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
3
Poderia o ser humano sobreviver sem a exploração animal? Tudo
depende das ideologias. Existem nutrientes, que os seres humanos
só conseguem obter com recurso a matéria orgânica animal.
Contudo, há que considerar outras formas de sobrevivência que
não aquelas que implicam o sofrimento de outras espécies.
----------“A melhor ação será aquela da qual resultam as melhores
consequências para os afetados”.
Logo, chegamos à conclusão de que todas as espécies têm de ter
os mesmos valores, independentemente de sexo, raça, religião,
capacidade intelectual, etc.
Especismo- uma realidade a combater nos dias de hoje
O combate a esta forma de “racismo” associado a uma
distinção de entre as várias espécies, é uma realidade a termos em
consideração.
Este processo, iniciar-se-á, com uma inclusão de preceitos
normativos globalmente vinculantes aos vários membros da
comunidade internacional.
A legalidade dos direitos dos animais
Declaração Universal dos direitos dos animais (1989-1990);
European Convention for the Protection of Pet Animals (1987);
European Convention for the Protection of Animals Kept for
Farming Purposes (1976);
Direitos das Mulheres
(Contexto de Primavera Árabe-direito à religião)
Discriminação Religiosa
Este tipo de discriminação acontece naturalmente.
Vivemos num mundo onde, existem inúmeras religiões,
pelo que em muitos aspetos a religião tem impacto na vida das
pessoas. A lei procura uma harmonização dos conflitos que
envolvem as várias religiões, assim denominadas. Por vezes,
contudo, há um conflito de entre a liberdade religiosa para com
aquilo que está consagrado em lei.
Discriminação direta e indireta:
Ϫ Existe uma discriminação direta quando alguém coloca outra
pessoa de outra religião, numa posição de desvantagem. Este
ato, é causado por uma intenção manifesta;
- Bato numa pessoa por ser crente da religião Islâmica.
Ϫ Estamos perante um ato discriminatório indireto, do ponto de
vista religioso, quando alguém acredita respeitar as crenças de
outrem, mas de facto, toma conduta distintas perante essas
diferentes opções religiosas tomadas.
- Enquanto patrono, despeço com convicções islâmicas.
O desrespeito em relação a crenças distintas das nossas é
inaceitável. Este problema tem de ser combatido junto dos
tribunais. Contudo, temos sempre de ter em atenção as
particularidades do caso para determinarmos a solução mais justa
em face do caso concreto.
4. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
4
Há que saber que, apesar de toda uma liberdade religiosa,
consagrada nas várias Constituições (menos em alguns países do
Médio Oriente), decisões pessoais afetas à religiosa, podem
interferir na nossa vida, nomeadamente em questões laborais.
Muitas vezes, o fanatismo religioso, provoca a formação de
grupos de rebeldes armados, que levam a cabo toda uma ação
contrária a preceitos de liberdade religiosa. Estes conflitos,
poderão provocar uma grande convulsão social, fazendo frente, por
vezes, a forças militares e policiais.
Falamos de “forças que querem destruir o Estado” antes de
serem materialmente concebidas.
Valores de um Estado Laico:
Liberdade, igualdade e solidariedade.
Bases da Primavera Árabe: Transformação de sistemas
políticos teocráticos (onde as forças políticas, militares e policiais
assentavam em ideais de uma religião) em sistemas políticos de
teor democrático.
Países da Primavera Árabe:
Tunísia;
Argélia;
Marrocos.
Tunísia: Membro das NU, da União Maghreb, da União Africana
e da Liga Árabe. Neste país, convulsões sociais marcaram toda
uma necessidade de subida ao poder por parte de outras frentes
contrárias ao àquele teocraticamente estabelecido. Existiu uma
grande preocupação, neste país, na medida em que, a Tunísia é
um dos grandes centros de Islamitas, provenientes do Norte de
África, bem como de grupos radicais da Síria e do Iraque.
O novo governo interino, demonstra grande preocupação,
com as influências que Al-Qaeda possa ter em possíveis ataques
ou investidas no território Tunisino.
Argélia: Membro das NU, da União Africana e da Liga Árabe,
este país também foi palco das convulsões que marcaram a
Primavera Árabe. Em Janeiro de 2011, protestantes do Governo
Teocrático, foram detidos pelas forças do Estado, após ter sido
declarado o Estado de emergência no território.
Marrocos: Mohammed VI é um monarca constitucional, cujos
poderes têm origem espiritual e divina, detendo uma ligação
direta com o profeta Maomé. Este anunciou, decidiu abdicar de
alguns dos poderes constitucionais (de entre eles, alguns relativos
à justiça), indicando uma data para a realização de novas eleições.
Discriminação das mulheres em específico.
Nestes países, a participação da mulher na vida público-
política e nas demais esferas de uma sociedade, é uma realidade a
ser alterada, nas bases de uma igualdade de géneros e de um ponto
de vista pacífico.
Direito v Dever
Ter um religião
Respeitar as
crenças de
outren
5. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
5
Base Normativa: CEDAW- Convenção para a eliminação de
todas as formas da eliminação da discriminação das mulheres
Jurisdição dos Países da Primavera Árabe: a nível interno,
as relações de entre particulares são reguladas pela Xaria, mas de
um ponto de vista externo, enquanto sujeitos de Direito
Internacional, estarão sujeitos às fontes jurídico-internacionais.
Com toda uma normatividade internacional, tida como
promotora de um respeito pelos direitos das mulheres, passou a
ser reconhecido na esfera destas:
O direito de igual proteção legal;
O direito de votar e de serem eleitas;
O direito de participação na vida governamental e na sua
implementação;
O direito de exercer funções públicas em todas as esferas;
Acesso igual ao sistema de educação;
Muitos preceitos relativos a uma igualdade de género
foram integrados nos textos constitucionais destes países
inicialmente teocráticos (Turquia, Argélia e Marrocos).
Contudo, existem alguns limites a esta igualdade de género:
Leis do Islamismo;
Costumes do reino.
Nota: Apesar de toda uma inclusão de preceitos mais
respeitadores da dignidade das mulheres, enquanto seres
humanos, há que notar uma menor representatividade destas em
mulheres em cargos públicos.
Influência da Xaria Muçulmana nos diversos ramos
jurídico-privados:- Família; - Sucessões; - Penal.
Fontes de Direito de alguns países do Médio Oriente:
o Primárias: Alcorão e as profecias do profeta Maomé;
o Secundárias: Consenso de alguns estudiosos na Idade
Média.
Linhas dogmáticas destes países:
O casamento poderá ser dissolvido;
O homem tem de oferecer garantias de sustento e riqueza à
mulher;
A um homem é-lhe reconhecido o direito a ter até 4 mulheres,
devendo a estas ser oferecida a mesma atenção, tratamento, e
quantias em termos de herança;
Uma pessoa do século feminino só poderá receber metade da
quantia destinada ao herdeiro do século masculino, em função
das circunstâncias do caso;
Poliginia- Homem com várias; Poliandria- Mulher com vários
Nestes países, a Pena de Morte por apedrejamento é assentida
quando uma mulher casada tenha tido herdeiros “ilegítimos” (só
da mulher), fruto de uma infidelidade, em cerca de 4 ocasiões. Os
executores não serão responsabilizados pelos atos bárbaros.
6. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
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Quais os particularismos que passaram a ser proibidos com esta
democratização dos Estados de feição islâmica?
Poligamia sem quaisquer limites;
O casamento antes dos 18 anos de idade;
O casamento forçado, por qualquer parente próximo;
Houve uma abolição do repúdio por parte do indivíduo do
sexo masculino.
Nestes Estados, houve contudo, um conjunto de reservas
em relação aos preceitos constantes da CEDAW.
Uma mulher, enquanto crente islâmica, casar com um indivíduo
não crente no Islamismo? É proibido.
--------------------------------------------------------Não pode pilotar sozinha
Em suma: Nestes três países, onde se sucedeu a Primavera
Árabe, o islamismo é a religião oficial do Estado. Não estamos,
então, perante estados laicos. É proibida, nas demais instituições
estatais, qualquer prática contrária aos preceitos éticos do
Islamismo. Aqui, qualquer revisão constitucional não poderá
incidir sobre aspetos da religião oficial do Estado.
Consequências da desigualdade de género nestes países:
1) Alta taxa de analfabetismo;
2) Casamento precoce;
3) O homem é a principal figura da casa;
4) Existe uma pouca partilha das tarefas domésticas, sendo
estas incumbidas somente na figura da mulher.
Ijma- consenso ou acordo dentro da comunidade Islâmica sobre
matérias religiosas. Este resultou, da primeira geração de juristas
ou estudiosos do mundo islâmico.
Segundo este, matérias religiosas são imutáveis e irrefutáveis.
Contudo, é logicamente impossível ter a certeza, de quais
eram os pensamentos exatos dos estudiosos do século XIV.
Existem tribunais específicos que aplicam a Xaria Muçulmana no
território da Grã-Bretanha.
Com todos estes progressos, podemos afirmar da existência
de um multiculturalismo, mesmo nestas sociedades vinculadas a
toda uma religiosidade islâmica. Há, contudo, de ter em
consideração, as tradições específicas (tribos), religião (islâmica),
e linguagem própria (Árabe).
Evolução Demográfica da População Islâmica em países
europeus
A população islâmica tem duplicado na última década em
países europeus, e mais de 1 milhão de imigrantes chegam todos
os anos.
Constituições não laicas:
Constituição Grega- de feição ortodoxa;
Constituição Dinamarquesa- de feição Evangélica
Luterana.
7. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
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Discriminação nos termos da Nacionalidade
“Aliens” (apátridas) e “Foreigners”(estrangeiros)
“Aliens” são aqueles tipos de pessoas que não são cidadãos
do Estado, no qual estão a viver. “Foreigners” é a melhor palavra,
para descrever o movimento migratório, porque existe uma
identificação das pessoas ao Estado a que pertencem.
Quando alguém não possui nacionalidade, esse deve ser
considerado como “stateless”.
Contudo, hoje em dia, esta dicotomia tende a desaparecer.
Em Portugal temos:
Cidadãos dos países de língua portuguesa;
Cidadãos da União Europeia;
Cidadãos do Terceiro Estado.
Direitos das pessoas residentes em relação à UE:
o Movimentação livre dentro das fronteiras;
o Princípio da não discriminação;
o Um conjunto de direitos políticos (direito ao voto);
o Alguns direitos económicos, sociais e culturais.
Categorias de Migrantes
A Migração Voluntária está sujeita às leis da migração.
Falamos de pessoas que emigram para ter uma melhor
qualidade de vida;
Na Migração Forçada, as pessoas sofrem de proteção
internacional. Falamos de uma proteção subsidiária, na
medida em que estas pessoas não pretendem viver num
ambiente cheio de problemas, e por isso são forçadas a
emigrar. Para esta migração, há que abordar o grupo de
refugiados, enquanto alguém que prossegue alguns motivos
presentes na Convenção de Genebra (raça, religião,
nacionalidade, motivos sociais e matérias políticas).
Não é fácil de fazer esta distinção.
Aquisição de nacionalidade portuguesa:
---Por nascimento em território nacional (ius soli)- originaal;
---Por pertencer a um grupo sanguíneo-
Aquisição por laços familiares-(ius sanguinis)- luso-descendentes).
Nota: O Direito Internacional não nos fornece uma solução acerca
de quem deve ser ou não considerado como nacional. Estamos
perante matérias de soberania nacional.
Instrumentos Internacionais sobre os direitos humanos:
---Gerais- Declaração Universal dos direitos humanos;
Convenção Europeia dos direitos humanos.
---Especiais- Carta Europeia Social, de entre outros…
Uma pessoa não é considerada como ilegal, somente o
estado desta o pode ser.
Migração
Voluntária Forçada
8. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
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Não discriminação em matérias de nacionalidade:
Em matérias de nacionalidade, não poderá haver qualquer
distinção de entre nacionais originários ou sanguíneos. De acordo
com os direitos dos “Aliens”, a distinção arbitrária nunca poderá
ser assentida; havendo uma margem mais ampla de apreciação de
imigrantes sem estatuto legal num determinado país.
Principais preceitos legais:
Artigo 2º Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Artigo 14º Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
Respostas da Constituição da República Portuguesa
Dignidade da pessoa humana- artigo 1º;
Princípio da Universalidade- artigo 12º:
Princípio da Igualdade- artigo 13º e 59º;
Princípio do imigratório- artigo 15º.
“Cidadãos dos Estados de língua portuguesa”- têm todos os
direitos;
Apátridas e Estrangeiros-quando residentes em Portugal,
gozam de alguns direitos (não têm direitos políticos tal
como se encontra previsto em alguns preceitos
constitucionais e/ou legais) e estão sujeitos aos mesmo
deveres que um cidadão português.
Direitos
I. -O direito de entrada em território nacional, feito por cidadãos,
tal como o previsto no nº2, art.13º DUDH e nº2, art.44ºCRP.
Não existe proteção absoluta acerca do impedimento de
sujeitos não suscetíveis de fazerem movimentos migratórios. Este
não controlo, pode colocar em causa o conceito e os interesses do
próprio Estado. Daí a necessidade da existência de outros
princípios- (ratio da soberania nacional)
A soberania dos Estados, é, por vezes, colocada em causa.
II. -----O não direito à imigração*, consagrado no nº2 do art.13º da
DUDH, e no nº2 do art.44ºCRP;
III. -----O direito à imigração, consagrado também no nº2 do art.13º
DUDH, e no nº2 do art.2º DUDH;
IV. -----Princípio da proteção contra expulsões, consagrado no nº1
do art.3º do Protocolo 4 da CEDH, e no art.33ºCRP;
Soluções mais correntes:
Migração Forçada (1) ou Voluntária (2).
Na (1) falamos de asilados/refugiados. Em relação a estes,
existe uma proteção subsidiária/indireta, pelo que, há uma
exceção à aplicação do princípio do não direito à imigração*, e os
cidadãos poderão entrar no território estadual.
Em caso de tal ser impossível, nunca poderá existir uma
repulsão dos indivíduos, não podendo estes ser expulsos de
qualquer maneira. Os refugiados podem, ser distribuídos por
vários Estados.
Na (2), existe uma proteção que tem como base os direitos
humanos.
9. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
9
Requisitos que determinam a não expulsão
-:Não pode haver uma expulsão por tortura, tratamento desumano
degradante ou por punição;
-:Tem de existir uma proteção da família numa esfera privada, não
devendo as pessoas em determinadas situações ser expedidas de
um país;
-:Doença grave (exceção)
-:Impossibilidade física para viajar.
Emigração- Imigração
As pessoas têm o direito de abandonar o seu próprio país,
mas nem sempre podem selecionar o país de receção. Tem de
requerer o direito de entrada no território do outro Estado.
Por vezes, os Estados são forçados a barrar as fronteiras,
por toda uma enchente de movimentos migratórios no seu
território.
De notar, que um dado país, não pode “reenviar” indivíduos
após ter-lhes concedido o direito de entrada.
۩ Temos de analisar o caso de cada pessoa, tendo em
consideração as suas particularidades, e tomar uma
decisão sobre a expulsão ou não do território;
Garantias procedimentais de expulsão têm de ser
conformes àquilo que se encontra estipulado em lei. As pessoas
têm o direito de requerer uma reapreciação da sua situação,
podendo mesmo impugnar estas decisões junto de instâncias
judicias.
Procedimento da Expulsão em Portugal- nº2, art.33ºCRP.
Situações em que é permitida a detenção de imigrantes:
Para impedir que alguém volte a entrar legalmente em um
outro Estado;
Quando alguém haja praticado um crime que pode colocar
a ordem pública em questão.
Nota Importante “Cidadãos nacionais não são criminosos”-
contudo, aquelas pessoas que as ajudam a entrar em barcos para
operações perigosas, levam a cabo toda uma atividade criminosa
de relevo internacional.
A Constituição Portuguesa permite a detenção de uma
pessoa que tenha entrado ilegalmente em território nacional, ou
que já tenha sido sujeita a extradição ou deportação (art.27º, nº3
CRP).
Mitos sobre a permissão de Imigrantes num território:
(a) – Criminalidade violenta no território;
(b) – Elevados níveis de desemprego e pobreza;
(c) – Pessoas enquanto “fardos” para os serviços sociais de
um Estado.
Regularização da Imigração
Os emigrantes podem ser bons para um país de um ponto
de vista económico, social e laboral. Por vezes, deve-lhes ser
concedido o direito de permanecer num determinado território.
10. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
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Contudo, temos sempre de evitar grandes massas
migratórias, que podem ser prejudiciais para um determinado
país. O Estado pode, chegar mesmo, a perder o controlo das
fronteiras.
“Manter um imigrante ilegal num território pode ser a pior
solução de sempre”
Direito de Identidade Cultural
Toda a pessoa pode ser identificada em função da cultura a
que pertence. Mas, nem em todas as situações, a cultura, deverá
ser tida como uma razão justificativa para determinadas atitudes
tomadas por um individuo.
Estamos no âmbito de uma questão alvo de uma grande
controvérsia, podendo ser utilizados argumentos a favor e
argumentos contra a consideração de uma cultura como
argumentação favorável a uma atitude tomada por um indivíduo
e que efetivamente deveria à partida ser recriminada.
Contudo, devemos sempre considerar estas ideias:
---Promoção de um diálogo intercultural é benéfico para todas as
sociedades;
---Existem sempre valores de hospitalidade que tornam a
consideração de um país como um anfitrião.
Direitos dos Trangéneros –Referimo-nos à condição onde a
expressão de género e/ou identidade de uma pessoa é diferente de
aquelas atribuídas ao gênero designado no nascimento.
Transexual é um indivíduo que possui uma identidade de
gênero oposta ao sexo designado no seu nascimento.
Falamos de Homens e mulheres transexuais que
fazem ou pretendem fazer uma transição do seu sexo do
nascimento para o sexo oposto com recurso a cirurgia
médica de grande complexidade;
Transgénero stricto sensu é alguém que vive no papel de
um género associado ao sexo oposto, mas sem se submeter
a uma cirurgia;
Pessoas Bi-Géneras são pessoas que se identificam com
ambos os géneros;
Drag Queens- homens que se vestem com roupas de
mulher;
Kings- mulheres que se vestem como homens.
Transexuais
Bigender
Persons
King´sDrag Queen
Trangénero
Stricto sensu
11. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
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Critérios Usados para estas distinções: critério hormonal e de
aproximação genética.
Regra geral acerca deste transtorno de género- podemos ser
pessoas do sexo feminino, mas sermos regulados com regras que
se destinam somente a pessoas do sexo masculino.
Contextualização da problemática Legislativa
Na atualidade, há um predomínio de preceitos normativos
que concedem como que “privilégios”, a heterossexuais e pessoas
do sexo masculino. Falamos de uma Hetero-normatividade, que
gera desigualdades nos mais variados campos da vida social.
Muitas vezes, a lei não faz uma distinção clara de entre
sexo e género. Esta, está ainda muito viciada por preceitos de uma
família heterossexual “feliz”.
Pré-requisitos de sexo para uma alteração desta situação:
1. Aquisição de direitos;
2. Introdução de normas não discriminadoras.
Pessoas Transgénero são tidas normalmente como doentes
mentais, forçadas ao divórcio ou a serem esterilizados e não podem
casar. Para além de tudo isto, são rejeitadas pelas suas famílias,
despedidas e vítimas de crimes atrozes.
Transexualismo- falamos de uma situação na qual a identidade
de género não se identifica com a morfologia física (sexo). Por uma
cirurgia médica, as pessoas mudam a sua aparência física, para se
enquadrarem na sua identidade genética.
Objetivos: Um transexual procura altera a sua aparência física,
sendo somente identificado para com um dos polos. A mudança de
estado legal também é um dos principais objetivos destas pessoas.
Num plano individual, procuram casar e poder divorciar-se
normalmente, ter um trabalho fixo e remunerado, e, se caso disso,
possuírem licenças de maternidade.
Problemáticas: Uma pessoa que muda de sexo estará inserida
num casamento homossexual? Deverá assumir o papel de pai ou
de mão perante filhos que possam resultar do casamento?
Exemplos de Casos Paradigmáticos
۞ Cossey vs Reino Unido (1984)
1º-Cossey é um transexual registado de nascença como
pertencendo ao sexo masculino. Contudo, assumiu um nome de
mulher e adotou uma conduta feminina desde muito cedo.
Cossey pretendia casar como uma mulher, contudo, e tendo
em atenção as normas do Reino Unido, isto não era permitido.
A resposta deste indivíduo foi feita nos termos dos arts.8 e
12 da CEDH.
Contudo, do ponto de vista da lei, uma pessoa não pode
casar somente usando o critério genético como argumento.
Basicamente, Cossey é considerado como um trágico
acidente de um ser humano.
12. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
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2º- Depois, decidiu transformar o seu sexo, e começou a viver com
um homem. Mais um problema! Tendo em consideração o princípio
da inabilidade de mudança do estado legal de uma pessoa num
Estado, Cossey foi impedido de mudar o seu estado. Do ponto de
vista legal, no Reino Unido, não há possibilidade de mudar a
identidade sexual de um sujeito.
3º- O caso chegou ao TEDH. Aqui, os juízes decidiram que a pessoa
em questão, teria o direito de mudar a sua identidade sexual.
Nota: Esta solução não é uniforme, na medida em que estamos
perante uma matéria alvo de grande controvérsia.
۞ Christine Godwin vs Reino Unido (1995)
1º- Christine nasceu como uma mulher. No ano de 1937, decidiu
transformar-se para o sexo masculino, fazendo uma operação
complexa. Christine contra-argumentou nas instâncias internas.
2º- Em 1995, o TEDH, decidiu que o Reino Unido devia começar a
alterar alguns dos “dogmas” legislativos que pré-existiam na sua
sociedade. Segundo esta instância europeia, as normas deviam
exprimir uma maior aceitação e reconhecimento dos sujeitos que
se sujeitaram a uma transformação de sexo, podendo alterar o seu
estado legal.
Art.14ºCEDH- não existe categoria única de identidade de género
Decisões tomadas por este tribunal demonstram-nos cada
vez uma maior proteção dos transexuais.
O TEDH
Segundo a Diretiva Comunitária 54/2006, existe uma
proibição de qualquer forma de discriminação, nos termos de sexo.
Não pode haver desigualdade de acesso a emprego, pagamento de
pensões, acesso à prestação de cuidados de saúde ou mesmo o
direito de casar e de alterar o seu estatuto legal.
O Tribunal Europeu protege os particulares da comunidade
europeia contra este tipo de discriminação.
O Direito Internacional nestas matérias:-----CEDH;
Contudo, existe uma insuficiência em relação a convenções
tidas como garantias da proibição deste tipo de discriminação.
Deverão os sistemas de saúde públicos pagar este tipo de
tratamentos? Para a Professora Dr.ª Helena Pereira de Melo, os
sistemas de acesso público a serviços de saúde, deve incluir este
tipo de tratamentos, quando consideramos que estes poderão
causar problemas mentais. Contudo, a minha opinião, é que por
vezes, devemos conceder prioridade a problemas de maior
importância e mais difíceis de solução, por colocarem vidas em
causa.
Disfunção de género- uma pessoa que não se identifica com o
género que o seu corpo morfologicamente apresenta.
Devemos considerar todas as pessoas como seres humanos.
O objetivo agora e conseguir a alteração do estatuto quanto ao sexo
na legislação de todos os países.
13. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
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Os Estados devem proteger estas pessoas contra uma
discriminação negativa, e adotar medidas preventivas em face de
situações atrozes. Devem, quando possível, também facilitar o
acesso a tratamentos e/ou medicamento, e permitir a mudança de
género em todos os documentos de identificação.
Contudo, devemos ter sempre a noção de que as cirurgias
demoram anos e são extremamente dispendiosas, e que muitas
pessoas preferem não mudar de género por receio dos tidos como
“hate crimes” (crimes não contra a pessoas, mas contra o grupo de
pessoas que alguém representa).
Circuncisão Feminina
Este problema assume uma amplitude global. Um
estimado nº de 100 a 140 milhões de mulheres sofrem as
consequências da MGF (mutilação genital feminina). Este
problema incide sobretudo em regiões do Continente Africano,
onde estas práticas são muito correntes, dado toda uma
diversidade cultural/tribal. Cerca de 4 mulheres/crianças são
vítima de mutilação a cada minuto.
Tal crime, terá de ser rapidamente ultrapassado através de
uma maior intensificação da regulação internacional sobre estas
matérias.
Casos de mutilação genital feminina estão a chegar a
países mais desenvolvidos. Londres, é uma das cidades, onde esta
prática inaceitável, é cada vez mais verificada.
Tipos de Mutilação
҈ Tipo I- extração do prepúcio, com ou sem
excisão de parte ou de todo o clitóris;
҈ Tipo II- excisão do clitóris com a
retirada parcial ou total dos lábios;
҈ Tipo III- infibulação- consiste na
extração de quase toda a parte genital
externa, associada a uma costura e
estreitamento da abertura vaginal;
҈ Tipo IV- todos os procedimentos que
envolvem picadas, perfurações ou
alongamentos do clitóris, na qual existe
a inclusão de substâncias prejudiciais ao
órgão genital feminino. Esta mutilação é
alvo de grande controvérsia.
Prática Tradicional
A prática mais corrente em relação a esta matéria prende-
se com o facto de a mutilação ser uma prática costumeira na
comunidade onde os sujeitos do sexo feminino estão inseridos.
Muitas vezes, o ato em si é feito por pessoas idosas, sem
qualquer tipo de treino médico. O salário destas pessoas é
avultado e ocupam um lugar credível em termos de estatuto
hierárquico que possuem no seio da comunidade.
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Quem é atingido por esta realidade?
Pessoas do sexo feminino, desde a infância até à idade
adulta- mesmo antes do casamento;
Pessoas que necessitam destes rituais, como forma de
passagem à idade adulta;
Crianças que não consentiram, e que não sabem em que é
que consiste, com precisão, o procedimento da circuncisão.
Em que consiste o procedimento de um ponto de vista genérico? O
procedimento de mutilação é feito, na maior parte dos casos, por
um grupo de mulheres, acompanhado pela “mãe da vítima”.
O processo em si, é feito, na maior parte dos casos, com
recurso a instrumentos não esterilizados, o que pode colocar em
causa a saúde das mulheres sujeitas a esta atrocidade.
À mutilação, nos diversos tipos supra referidos, vem
acompanhada uma fase de cicatrização com álcool, sumo de limão,
cinza ou excremento de vaca…
A mutilação Genital Feminina na Europa
Na Europa, este processo é muito recorrente no seio de
comunidades imigrantes. Feito por médicos, este processo é ilegal
e terá de ser combatido o mais rapidamente possível. As famílias
extraem a parte morfológica da mulher muitas vezes nas suas
próprias casas, sem conhecimento de pessoas da sociedade
“evoluída”.
Nota: Estamos no âmbito de crimes graves, associados a uma
violência sexual contra um género específico.
Consequências da Mutilação Genital Feminina
Elevado risco de infeção;
Muitas vezes o vírus do HIV é uma consequência destas
práticas;
Incapacidade de ter um filho ou mesmo impossibilidade;
O choque pode causar um trauma crónico agravado;
As relações sexuais podem vir a ser dolorosas;
Incapacidade permanente de ter orgasmos nas relações;
Psicoses constantes, podem ser uma consequência;
Ausência destas no trabalho ou na escola, no caso de estarmos
perante uma mutilação em idade precoce;
O simples ato de sentar ou andar pode se tornar uma tortura;
o Em última ratio, a mutilação feminina pode ser a causa
da morte de um indivíduo do sexo feminino.
Quais as razões em específico?
-Sociais; -“Higiénicas”; -Económicas; -Psicológicas; -Espirituais e
Religiosas; -Culturais.
Com a mutilação genital feminina, quais são efetivamente
os direitos desrespeitados?
Direito à vida;
Direito à liberdade e à igualdade;
Desrespeito para com o princípio da não discriminação;
Direito à Integridade Pessoal;
Direito à não tortura e a um tratamento não degradante, que
coloque em causa a dignidade da pessoa humana;
Direito à saúde, incluindo capacidade de procriação.
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Alguns instrumentos jurídicos de proteção das mulheres/crianças:
CEDAW;
Convenção dos direitos das crianças;
Convenção de prevenção e combate sobre violência contra as
mulheres e violência doméstica;
Convenção Internacional sobre direito políticos e civis.
Mutilação Genital Feminina vs Circuncisão
A mutilação genital feminina distingue-se da circuncisão,
por ser mais grave. A circuncisão causa menos dor e não provoca
disfunções nos órgãos internos. Contrariamente a MGF, a
circuncisão reduz o risco da contração do HIV, e não interfere no
prazer e relações sexuais de uma mulher.
Castração Masculina
Falamos do ato, cirúrgico ou químico, através do qual, um
indivíduo do sexo masculino, perde as funções dos seus testículos.
۞ Castração Cirúrgica- tida muitas vezes, como o primeiro
passo para a alteração do sexo;
۞ Castração Química- consiste na introdução de um
medicamento para reduzir o líbido e a capacidade para se
ter uma atividade sexual;
۞ Castrato- consiste na retirada do órgão reprodutor
masculino a uma pessoa antes da puberdade, para que esta
tenha uma voz de soprano, enquanto cantor de ópera.
Caso Evans vs Reino Unido
Resumo
O caso em análise foi apresentado ao Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem com recurso ao art.34º
CEDH, o qual admite petições individuais nos casos em que
se tenham esgotado todas as vias de recurso internas (35º
CEDH), referindo-se este acórdão ao recurso perante a
Grande Câmara do TEDH que opõe Natalie Evans ao Reino
Unido, sobre a alegada violação dos artigos 2º,8º e 12º da
CEDH pelas disposições do Human Fertilization and
Embryology Act 1990.
Factos Relevantes:
Em 12 de Junho de 2000,Natalie Evans, a requerente,
procurou tratamento de infertilidade com o seu parceiro Mr.
Johnston (ambos nacionais britânicos) na Bath Assisted
Conception Clinic. Três meses depois, em 10 de Outubro de 2000,
durante uma consulta na dita clínica, Miss Evans foi informada
de que tinha tumores pré-cancerígenos nos ovários, pelo que, estes
teriam que lhe ser retirados. Nessa mesma ocasião, o casal
recebeu ainda a informação de que, não obstante, ainda haveria
tempo para proceder à recolha de óvulos para fertilização in vitro.
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Numa consulta que durou aproximadamente uma hora, a
enfermeira explicou que ambos teriam que assinar um
consentimento de acordo com as disposições do Human
Fertilization and Embryology Act 1990, sendo que, tal
possibilitava a qualquer deles retirar o seu consentimento, a
qualquer momento antes da implantação dos óvulos no útero da
aplicante.
Perante tal, Miss Evans questionou sobre a possibilidade
de congelar os seus óvulos infertilizados, mas foi informada que
tal procedimento, que tinha uma menor taxa de sucesso, não era
realizado na referida clínica. Mr. Johnston reassegurou-a dizendo
que queria ser o pai dos seus filhos pelo que não havia necessidade
de considerar congelar os óvulos infertilizados. Assim, o casal
concordou que os óvulos seriam recolhidos para fertilização in
vitro com o esperma de Mr. Johnston, pelo que, ambos assinaram
os formulários necessários para o consentimento de acordo com o
1990 Act.
Mr. Johnston assinalou as opções do formulário que
confirmavam o seu consentimento para a fertilização, in vitro, dos
óvulos da requerente com o seu esperma, e, o uso dos embriões
assim criados, para o tratamento conjunto do casal. Permitiu
ainda, o armazenamento dos mesmos por um período de 10 anos,
tendo optado por permitir que o esperma, e os embriões se
mantivessem armazenados no caso de sua morte ou incapacidade
mental nesse período. A requerente assinou um formulário nos
mesmos termos mas relativo aos seus óvulos.
Em 12 de Novembro de 2001 o casal dirigiu-se à clínica,
onde foram recolhidos e fertilizados 12 óvulos, dos quais se
formaram 6 embriões, tendo sido os mesmos armazenados. Deste
modo, em 26 de Novembro do mesmo ano, a requerente, sujeitou-
se a uma operação para remover os seus ovários, tendo sido
aconselhada a esperar 2 anos antes de tentar implantar qualquer
embrião no seu útero.
Em 2002, no entanto, a relação entre Miss Evans e
Mr. Johnston terminou. Em 4 de Julho de 2002, Mr. Johnston
dirigiu uma carta à clínica para informar da separação e para
afirmar o seu desejo de que os embriões fossem destruídos.
A clínica, perante tal sucedido, informou Miss Evans, como
era sua obrigação, de que estava agora perante a obrigação legal
de destruir os embriões. Portanto, Miss Evans intentou uma
ação no High Court com vista a obter uma decisão que
restaurasse o consentimento de Mr. Johnston para o
armazenamento e uso dos embriões, bem como uma
declaração de que este não alterou nem poderia alterar o
seu consentimento, e, adicionalmente, uma declaração de
incompatibilidade da Secção 12 do Capítulo 3 do 1990 Act (sobre a
livre revogabilidade do consentimento prestado) relativamente à
Human Rights Act 1998 (cujo objetivo é dar um maior efeito aos
direitos presentes na CEDH na lei britânica), sendo que violava os
seus direitos de acordo com os artigos 8º, 12º e 14º do mesmo.
Alegou ainda, que os embriões têm direito à vida por via
dos artigos 8º e 12º. Ordens interinas requereram, desta feita, que
a clínica preservasse os embriões até o fim dos procedimentos.
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Uma vez que as pretensões da requerente não foram
acolhidas pelo High Court, esta recorreu para o Court of Appel,
que também não lhe deu uma decisão favorável. Após ter apelado
para a House of Lords, que se recusou apreciar o recurso da
requerente, e, tendo assim, esgotado todos os meios internos,
dirigiu-se ao TEDH.
O julgamento deu-se a 7 de Março de 2006, opondo Miss
Evans ao Reino Unido, tendo sido desfavorável Miss Evans,
pelo que, fez um recurso final à Grande Câmara do TEDH (que
tem a obrigação de considerar todos os aspetos da petição
previamente examinada pela Câmara da mesma instituição,
sendo que, nessa instância Miss Evans tinha-se queixado que as
provisões da lei inglesa, especificamente 1990 Act, contrariavam
os artigos 2º, 8º e 14º da CEDH).
Miss Evans não teve um resultado favorável às suas
pretensões, mesmo na instância Europeis.
A maioria da Grande Câmara concordou que não houve
violação dos artigos 2º,8º e 14º da CEDH, e que, como tal, Miss
Evans não poderia utilizar os embriões criados
conjuntamente com os seus óvulos e o esperma de Mr.
Johnston ; uma minoria de 4 juízes concordou com a requerente
em que houve violação dos artigos 8º e 14º (em conjunção com o
artigo 8º).
A fertilização só, poderá ser assentida, no caso, de existir
um consentimento bilateral. Mesmo, tendo em consideração os
problemas oncológicos de Nathalie.
Conclusão: Congelar os ovários é sempre melhor, como forma de
uma mulher poder optar quem será o pai do bebé.
Quando falamos de embriões, a problemática é muito
grande. Devemos considerar, os embriões, como seres vivos ou não?
Decerto, que um embrião se encontra numa fase de pré-
desenvolvimento. Devemos ou não colocar estas matérias nas mãos
dos pais?
A destruição de um embrião, pode ser feita, de uma
maneira legal, com consentimento das partes envolvidas. O
mesmo deve ser assumido, em face de situações em que somente
uma parte quer a conceção. Esta, tem de ser feita por um
consentimento bilateral.
Caso de Portugal:
Em Portugal, uma mulher não pode levar a cabo
tratamentos para ter um bebé, “by her own way”.
Nota Importante: Devemos sempre considerar o fato de
todos sermos seres humanos e de termos os mesmos direitos, dos
quais, há que destacar em função da matéria, a dignidade da
pessoa humana.
Contudo, há que existir uma ponderação da situação fáctica
e subsumir uma decisão para cada caso, tendo a consciência de
que, à partida, esta, será aquela que melhor promove a justiça e a
segurança jurídica.
“Diferentes soluções, permitem-nos obter diferentes respostas”.