Direito Autoral
Direito Autoral Estamos em meados do ano de 1960, quando um grupo de artistas se manifestou contra a virtualização das suas obras na Internet, pois assim estavam expostas a uma maior facilidade de serem copiadas e utilizadas indevidamente.
Direito autoral ou direitos de autor são as designações usualmente utilizadas no que se refere aos direitos outorgados e aos autores de obras intelectuais (literárias, artísticas ou científicas). Neste contexto encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas.
A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados "direitos morais de autor" (direitos da personalidade) e aqueles de cunho patrimonial. Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais.
Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade.
Axa que as novas Tecnologias de Informação tiveram impacto no conceito de propriedade autoral?
Achamos que as novas tecnologias de informação e comunicação tiveram impacto no conceito de propriedade autoral.
A lei portuguesa não é rigorosa com o uso indevido da imagem, e é bons os artistas tomarem as devidas precauções em relação á violação dos seus direitos. Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o falecimento do autor .
No entanto, a referida lei cometeu um deslize nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 184 ao fazer menção apenas aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores fonográficos, deixando assim de incluir as empresas de radiodifusão na tipificação legal. Portanto, a rigor, apenas a regra geral estabelecida pelo  caput  do artigo 184 seria aplicável à violação de direitos conexos detidos por empresas de radiodifusão.
Finalmente, outra novidade da Lei 10.695/03 que merece atenção é a revogação do artigo 185 do Código Penal, que, em linhas gerais, tipificava como crime a atribuição de falsa autoria a obra literária artística e científica. Sabemos que o direito autoral vem sofrendo uma profunda transformação no sentido de privilegiar o seu aspecto patrimonial, o que pode ser verificado pela própria regulamentação internacional da matéria no âmbito da OMC-TRIPS.
Torna se obvio que estando toda essa informação disponível e sendo ela acessível a toda a gente vão ser sempre violados os direitos de autor. No dia 2 de Agosto de 2003 entrou em vigor a Lei nº 10.695, que altera dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal em questões relativas à tipificação do crime de violação de direito autoral e às medidas processuais correspondentes. A seguir, examinaremos alguns aspectos da Lei 10.695/03 que entendemos causarem maior impacto no direito autoral.
Também contribuíram para essa transformação os novos valores trazidos pela Internet e pela tecnologia digital que acabam por revestir de certa "moralidade" alguns actos que, nas obras analógicas, seriam considerados "imorais" ao autor. A produção de obras digitais derivadas, através de recombinações de obras preexistentes, muitas vezes sem autorização do autor primitivo, é apenas um dos exemplos da prática que vem ganhando aceitação social, apesar das restrições legais.
Ciberespaço
Ciberespaço O ciberespaço é um espaço de comunicação que descarta a necessidade do homem físico para constituir a comunicação como fonte de relacionamento, dando ênfase ao acto de imaginação, necessária para a criação de uma imagem anónima, que terá comunhão com os demais.
Apesar da internet ser o principal ambiente do ciberespaço, devido a sua popularização e sua natureza de hipertexto, o ciberespaço também pode ocorrer na relação do homem com outras tecnologias: Telemóvel, pagers, comunicação entre rádio etc.  A palavra ciberespaço nasceu em 1984 através de uma obra literária escrita por Willam Gibbson.
Ciberespaço http://www.youtube.com/watch?v=iOjeFZlVhnI

Direito Autoral

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    Direito Autoral Estamosem meados do ano de 1960, quando um grupo de artistas se manifestou contra a virtualização das suas obras na Internet, pois assim estavam expostas a uma maior facilidade de serem copiadas e utilizadas indevidamente.
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    Direito autoral oudireitos de autor são as designações usualmente utilizadas no que se refere aos direitos outorgados e aos autores de obras intelectuais (literárias, artísticas ou científicas). Neste contexto encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas.
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    A doutrina jurídicaclássica coube por dividir estes direitos entre os chamados "direitos morais de autor" (direitos da personalidade) e aqueles de cunho patrimonial. Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais.
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    Para alguns, trata-sede autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade.
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    Axa que asnovas Tecnologias de Informação tiveram impacto no conceito de propriedade autoral?
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    Achamos que asnovas tecnologias de informação e comunicação tiveram impacto no conceito de propriedade autoral.
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    A lei portuguesanão é rigorosa com o uso indevido da imagem, e é bons os artistas tomarem as devidas precauções em relação á violação dos seus direitos. Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o falecimento do autor .
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    No entanto, areferida lei cometeu um deslize nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 184 ao fazer menção apenas aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores fonográficos, deixando assim de incluir as empresas de radiodifusão na tipificação legal. Portanto, a rigor, apenas a regra geral estabelecida pelo caput do artigo 184 seria aplicável à violação de direitos conexos detidos por empresas de radiodifusão.
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    Finalmente, outra novidadeda Lei 10.695/03 que merece atenção é a revogação do artigo 185 do Código Penal, que, em linhas gerais, tipificava como crime a atribuição de falsa autoria a obra literária artística e científica. Sabemos que o direito autoral vem sofrendo uma profunda transformação no sentido de privilegiar o seu aspecto patrimonial, o que pode ser verificado pela própria regulamentação internacional da matéria no âmbito da OMC-TRIPS.
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    Torna se obvioque estando toda essa informação disponível e sendo ela acessível a toda a gente vão ser sempre violados os direitos de autor. No dia 2 de Agosto de 2003 entrou em vigor a Lei nº 10.695, que altera dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal em questões relativas à tipificação do crime de violação de direito autoral e às medidas processuais correspondentes. A seguir, examinaremos alguns aspectos da Lei 10.695/03 que entendemos causarem maior impacto no direito autoral.
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    Também contribuíram paraessa transformação os novos valores trazidos pela Internet e pela tecnologia digital que acabam por revestir de certa "moralidade" alguns actos que, nas obras analógicas, seriam considerados "imorais" ao autor. A produção de obras digitais derivadas, através de recombinações de obras preexistentes, muitas vezes sem autorização do autor primitivo, é apenas um dos exemplos da prática que vem ganhando aceitação social, apesar das restrições legais.
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    Ciberespaço O ciberespaçoé um espaço de comunicação que descarta a necessidade do homem físico para constituir a comunicação como fonte de relacionamento, dando ênfase ao acto de imaginação, necessária para a criação de uma imagem anónima, que terá comunhão com os demais.
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    Apesar da internetser o principal ambiente do ciberespaço, devido a sua popularização e sua natureza de hipertexto, o ciberespaço também pode ocorrer na relação do homem com outras tecnologias: Telemóvel, pagers, comunicação entre rádio etc. A palavra ciberespaço nasceu em 1984 através de uma obra literária escrita por Willam Gibbson.
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