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Direito autoral é um conjunto de prerrogativas
conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da
obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios
morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas
criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei
de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações
entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas,
literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas,
esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais
são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e
patrimoniais.
Copyright "©"
Direitos do autor não são necessariamente o mesmo que copyright em
inglês (em português pode-se grafar copirraite). O sistema anglo-
saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos
já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia,
copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor;
neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do
direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Deve
perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano-
germânica, com base no sistema continental europeu do
chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano
do copyright baseado na Common Law, havendo por característica
diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo fundamental
a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si,
ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração
patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetua
mento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá
colocar à disposição do público a obra .
Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do direito civil destinado a
regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias,artísticas ou científicas. Ramo, portanto,
dogmaticamente colocado ao lado dos direitos da personalidade, dos direitos reais, do direito das obrigações, do direito de
família e do direito das sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "direito de autor" com base
na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até
mesmo do que a divisão entre o direito civil e o direito comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo
autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do direito. Os
doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de
princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil.
Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade,
enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a
adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza
híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por
força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e
de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a
reprodução, edição e tradução da obra.
Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza seu genes, visto que é
presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este
conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa tão somente justificar
o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais. O professor Túlio Vianna sustenta que o conceito de propriedade
intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora de um monopólio privado.
Quanto à autonomia deste ramo do direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do direito da propriedade
intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e
que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da
personalidade.
Em computadores pessoais equipados com o sistema operacional Windows,
o símbolo de Copyright (©) é obtido pela digitação do código 0169enquanto
se mantém pressionada a tecla Alt. (Alt.+0169). Alguns editores de texto
(Microsoft Word(Windows, Mac), LibreOffice(Linux, Mac), etc.) e outros
programas com opções de auto-correção convertem automaticamente em
"©" o texto "(C)" (abre-parênteses, "C" maiúsculo ou minúsculo e fecha-
parênteses).
Em computadores pessoais equipados com o sistema operacional Linux, o
símbolo de Copyright(©) é obtido pela digitação do código u00a9enquanto
se mantém pressionada a combinação de
teclas Ctrl+Shift (Ctrl+Shift+u00a9).
Em computadores Mac, o símbolo "©" é conseguido com a
combinação Option+G.
O código Unicode é U+00A9. Em páginas HTML (não expressamente
indicadas como Unicode) é recomendada a forma "©".
Para mais informações sobre o símbolo, consulte ©.
Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra
literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não
autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é
uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos
autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das
estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil
e criminal.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor
da obra literária, artística ou científica, dependendo de
autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja
utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução
parcial ou integral.
Pesquisa Feita Por : Yan Vianna
Fonte De Pesquisa:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral

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Direitos Autorais

  • 1. Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.
  • 2. Copyright "©" Direitos do autor não são necessariamente o mesmo que copyright em inglês (em português pode-se grafar copirraite). O sistema anglo- saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano- germânica, com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado na Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetua mento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra .
  • 3. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do direito civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias,artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos direitos da personalidade, dos direitos reais, do direito das obrigações, do direito de família e do direito das sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "direito de autor" com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a divisão entre o direito civil e o direito comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil. Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra. Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza seu genes, visto que é presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais. O professor Túlio Vianna sustenta que o conceito de propriedade intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora de um monopólio privado. Quanto à autonomia deste ramo do direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do direito da propriedade intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.
  • 4. Em computadores pessoais equipados com o sistema operacional Windows, o símbolo de Copyright (©) é obtido pela digitação do código 0169enquanto se mantém pressionada a tecla Alt. (Alt.+0169). Alguns editores de texto (Microsoft Word(Windows, Mac), LibreOffice(Linux, Mac), etc.) e outros programas com opções de auto-correção convertem automaticamente em "©" o texto "(C)" (abre-parênteses, "C" maiúsculo ou minúsculo e fecha- parênteses). Em computadores pessoais equipados com o sistema operacional Linux, o símbolo de Copyright(©) é obtido pela digitação do código u00a9enquanto se mantém pressionada a combinação de teclas Ctrl+Shift (Ctrl+Shift+u00a9). Em computadores Mac, o símbolo "©" é conseguido com a combinação Option+G. O código Unicode é U+00A9. Em páginas HTML (não expressamente indicadas como Unicode) é recomendada a forma "©". Para mais informações sobre o símbolo, consulte ©.
  • 5. Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
  • 6. Pesquisa Feita Por : Yan Vianna Fonte De Pesquisa: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral