Os direitos autorais referem-se aos direitos dos autores sobre suas obras intelectuais e incluem direitos morais e patrimoniais. Há controvérsia sobre se os direitos autorais constituem um ramo autônomo do direito ou parte do direito civil. Os direitos autorais podem ser vistos como propriedade intelectual ou direito de personalidade.
O documento discute direitos autorais, definindo-os como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Estes direitos incluem direitos morais e patrimoniais. A reprodução de uma obra requer autorização do autor, e reprodução não autorizada é considerada contrafação. Normalmente, as obras entram no domínio público setenta anos após a morte do autor.
Bom dia, Boa tarde e Boa noite.
Slide sobre direitos autorais, tentei mostrar um pouco do meu conhecimento sobre isso. Tentei ser o mais formal possível.
Espero que gostem! Desde já agradeço.
O documento discute os direitos autorais, que dão aos autores o direito exclusivo sobre suas obras intelectuais. Estes direitos incluem tanto direitos morais quanto patrimoniais sobre a obra. A reprodução de uma obra requer autorização do autor, caso contrário é considerada contrafação. Após a morte do autor, a obra entra em domínio público após setenta anos no Brasil de acordo com a Lei de Direitos Autorais.
Direito autoral é um conjunto de prerrogativas legais conferidas aos criadores de obras intelectuais para que possam explorar economicamente e manter a autoria de suas criações, como textos, músicas e pinturas. Estas prerrogativas incluem direitos morais de autoria e direitos patrimoniais de uso econômico, sendo estes últimos passíveis de cessão a terceiros.
O documento discute o direito autoral, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Ele divide esses direitos em morais (pessoais) e patrimoniais. Também debate se o direito autoral deve ser considerado um ramo autônomo do direito civil ou não, já que compartilha alguns princípios com esse ramo mais amplo.
Direitos autorais referem-se aos direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, incluindo direitos morais e patrimoniais. Direitos autorais diferem do copyright, com o primeiro focado no autor e o segundo na cópia da obra. O sistema de direitos autorais baseia-se na proteção do criador, ao contrário do copyright que protege a obra e enfatiza os aspectos econômicos.
O documento descreve o direito autoral como um conjunto de prerrogativas conferidas à pessoa que cria uma obra intelectual para que possa desfrutar dos benefícios morais e patrimoniais de suas criações. O direito autoral protege a relação entre o criador e quem usa suas obras artísticas, literárias ou científicas de acordo com a Lei de Direitos Autorais. Os direitos autorais são divididos em direitos morais, que asseguram a autoria, e direitos patrimoniais, que se referem ao uso econômico
Direitos autorais referem-se aos direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, incluindo direitos morais e patrimoniais. O sistema de direitos autorais, baseado no direito romano-germânico, foca na proteção do criador, diferente do sistema anglo-americano de copyright, que protege a obra e enfatiza os direitos de reprodução e exploração econômica. As diferenças surgem da ênfase no sujeito de direito versus a obra e nos direitos patrimoniais.
O documento discute direitos autorais, definindo-os como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Estes direitos incluem direitos morais e patrimoniais. A reprodução de uma obra requer autorização do autor, e reprodução não autorizada é considerada contrafação. Normalmente, as obras entram no domínio público setenta anos após a morte do autor.
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O documento discute os direitos autorais, que dão aos autores o direito exclusivo sobre suas obras intelectuais. Estes direitos incluem tanto direitos morais quanto patrimoniais sobre a obra. A reprodução de uma obra requer autorização do autor, caso contrário é considerada contrafação. Após a morte do autor, a obra entra em domínio público após setenta anos no Brasil de acordo com a Lei de Direitos Autorais.
Direito autoral é um conjunto de prerrogativas legais conferidas aos criadores de obras intelectuais para que possam explorar economicamente e manter a autoria de suas criações, como textos, músicas e pinturas. Estas prerrogativas incluem direitos morais de autoria e direitos patrimoniais de uso econômico, sendo estes últimos passíveis de cessão a terceiros.
O documento discute o direito autoral, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Ele divide esses direitos em morais (pessoais) e patrimoniais. Também debate se o direito autoral deve ser considerado um ramo autônomo do direito civil ou não, já que compartilha alguns princípios com esse ramo mais amplo.
Direitos autorais referem-se aos direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, incluindo direitos morais e patrimoniais. Direitos autorais diferem do copyright, com o primeiro focado no autor e o segundo na cópia da obra. O sistema de direitos autorais baseia-se na proteção do criador, ao contrário do copyright que protege a obra e enfatiza os aspectos econômicos.
O documento descreve o direito autoral como um conjunto de prerrogativas conferidas à pessoa que cria uma obra intelectual para que possa desfrutar dos benefícios morais e patrimoniais de suas criações. O direito autoral protege a relação entre o criador e quem usa suas obras artísticas, literárias ou científicas de acordo com a Lei de Direitos Autorais. Os direitos autorais são divididos em direitos morais, que asseguram a autoria, e direitos patrimoniais, que se referem ao uso econômico
Direitos autorais referem-se aos direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, incluindo direitos morais e patrimoniais. O sistema de direitos autorais, baseado no direito romano-germânico, foca na proteção do criador, diferente do sistema anglo-americano de copyright, que protege a obra e enfatiza os direitos de reprodução e exploração econômica. As diferenças surgem da ênfase no sujeito de direito versus a obra e nos direitos patrimoniais.
Direitos autorais são um conjunto de prerrogativas legais conferidas aos criadores de obras intelectuais para que possam explorar economicamente suas criações. A lei brasileira de direitos autorais protege obras literárias, artísticas e científicas, dividindo os direitos em morais e patrimoniais.
O documento discute os direitos autorais, definindo-os como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Estes direitos incluem direitos morais e patrimoniais. Também distingue direitos autorais do copyright, notando que o sistema anglo-saxão do copyright foca mais no direito de reprodução da obra do que no autor. Finalmente, explica as diferenças entre o sistema de direitos autorais romano-germânico e o sistema de copyright baseado na common law.
O documento discute os direitos autorais, que protegem as obras intelectuais de autores literárias, artísticas e científicas. Estes direitos incluem aspectos pessoais e patrimoniais. O sistema de direitos autorais difere do copyright anglo-saxão, que foca nos direitos de cópia da obra em vez do autor. O direito autoral tem como objetivo principal proteger o criador, ao contrário do copyright, que protege a obra e sua exploração econômica.
O documento discute os direitos autorais no Brasil. Ele explica que os direitos autorais protegem obras intelectuais como textos, imagens e softwares. Os direitos são divididos em morais, que protegem a reputação do autor, e patrimoniais, que controlam o uso comercial da obra. A lei no 9.610/98 rege a proteção dos direitos autorais no Brasil.
O documento discute os direitos autorais, definindo-os como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Explica que os direitos autorais incluem direitos morais e patrimoniais e diferencia o sistema de direitos autorais do sistema de copyright, notando que o primeiro se concentra na proteção do criador enquanto o segundo se concentra nos direitos de reprodução da obra.
Direitos autorais referem-se aos direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, incluindo direitos morais e patrimoniais. Os direitos autorais diferem do copyright, focando no autor e seus direitos pessoais e patrimoniais, em oposição ao foco no objeto da obra e direitos de reprodução no copyright. A reprodução de uma obra requer permissão do titular dos direitos autorais, e reprodução não autorizada constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal. Há debates sobre se os direitos autorais devem ser considerados
O documento discute a proteção de direitos autorais sobre software. Ele explica que o software foi incluído na proteção de direitos autorais em 1996 e que a legislação brasileira de 1998 regulamentou essa proteção, embora alguns acreditem que uma legislação própria seria mais adequada. O documento também discute os desafios na aplicação dos direitos morais do autor ao software desenvolvido no ambiente empresarial.
O direito autoral é o conjunto de regras jurídicas que protegem os direitos morais e patrimoniais dos criadores de obras intelectuais, regulamentando a relação entre o autor e a utilização de suas criações. Os direitos autorais incidem tanto no vínculo do autor com sua obra quanto na exploração econômica dela.
Direitos autorais referem-se aos direitos legais dos autores sobre suas obras intelectuais literárias, artísticas ou científicas. Estes direitos incluem direitos morais pessoais e direitos patrimoniais de natureza econômica. O sistema de direitos autorais difere do copyright anglo-saxão, que foca nos direitos de reprodução da obra em vez dos direitos do próprio autor.
1) Direitos autorais referem-se aos direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, literárias, artísticas ou científicas.
2) Existem diferenças entre o sistema de direitos autorais e o copyright, com este último focando mais nos direitos de reprodução da obra.
3) Há controvérsia sobre se os direitos autorais constituem um ramo autônomo do direito civil ou não.
O documento discute a natureza jurídica dos direitos autorais. Alguns argumentam que são direitos de propriedade, enquanto outros veem um componente de direito de personalidade. Muitos adotam uma abordagem conciliatória, reconhecendo tanto direitos morais quanto patrimoniais. Há também debate sobre se os direitos autorais constituem um ramo autônomo do direito ou parte do direito civil.
O documento discute a natureza jurídica dos direitos autorais. Alguns argumentam que são direitos de propriedade, enquanto outros veem um componente de direito de personalidade. Muitos adotam uma abordagem conciliatória, reconhecendo tanto direitos morais quanto patrimoniais. Há também debate sobre se os direitos autorais constituem um ramo autônomo ou parte do direito civil.
O documento discute o direito autoral no Brasil. Ele explica que o direito autoral protege obras intelectuais e divide esses direitos em direitos morais e patrimoniais. Também debate se o direito autoral deve ser considerado um ramo autônomo do direito civil ou não, e discute as propostas do governo anterior para flexibilizar a lei de direito autoral.
O documento discute o direito autoral no Brasil. Ele explica que o direito autoral protege obras intelectuais e divide esses direitos em direitos morais e patrimoniais. Também debate se o direito autoral deve ser considerado um ramo autônomo do direito civil ou não, e discute as propostas do governo anterior para flexibilizar a lei de direito autoral.
O documento discute o direito autoral, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Ele divide esses direitos em morais (pessoais) e patrimoniais. Também debate se o direito autoral deve ser considerado um ramo autônomo do direito civil ou não, concluindo que faltam princípios diferenciados para tal status. Por fim, discute a posição da nova ministra da cultura sobre propostas de flexibilização da lei de direito autoral.
O documento discute o direito autoral no Brasil. Ele explica que o direito autoral protege as obras intelectuais de autores e inclui direitos morais e patrimoniais. Também debate se o direito autoral deve ser considerado um ramo autônomo ou parte do direito civil. Finalmente, discute a posição da nova ministra da Cultura sobre propostas para flexibilizar a lei de direito autoral.
O documento discute os direitos autorais no Brasil e em Portugal. No Brasil, a Lei no 9.610/1998 regula os direitos autorais e os direitos conexos, com os sucessores do autor perdendo os direitos 70 anos após a morte. Em Portugal, o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos regula a área, e documentos legais como leis e decretos não são protegidos por direitos autorais.
- Direitos autorais são os direitos exclusivos que todo criador de obra intelectual tem sobre sua criação, de acordo com a Constituição Federal e leis internacionais e nacionais.
- A Lei no 9.610/98 consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil.
- Há controvérsia sobre a natureza jurídica dos direitos autorais, se propriedade ou personalidade, adotando-se solução conciliatória de natureza híbrida.
O documento discute o direito autoral, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, literárias, artísticas ou científicas. Estes direitos incluem direitos morais e patrimoniais. Embora alguns defendam a autonomia do direito autoral como um ramo separado do direito civil, a maioria vê o direito autoral como parte integrante do direito civil, sem princípios suficientemente distintos.
O documento discute o direito autoral, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, literárias, artísticas ou científicas. Apresenta a discussão sobre se o direito autoral pode ser considerado um ramo autônomo do direito civil ou não, já que compartilha princípios com outros ramos do direito civil. Por fim, aborda brevemente o debate sobre associar os direitos autorais ao conceito de propriedade intelectual.
Direito autoral concede prerrogativas legais aos criadores de obras intelectuais para que possam explorar e lucrar com suas criações. A lei protege relações entre criadores e usuários de textos, músicas, pinturas e outros trabalhos, dividindo direitos em morais e patrimoniais.
O documento discute direitos autorais, definindo-os como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Estes direitos são divididos em morais e patrimoniais. No Brasil, a lei de direitos autorais de 1998 rege a matéria e os sucessores do autor perdem os direitos setenta anos após sua morte. Recentemente houve debates sobre atualizar esta lei para harmonizá-la com as tecnologias digitais.
Direitos autorais são um conjunto de prerrogativas legais conferidas aos criadores de obras intelectuais para que possam explorar economicamente suas criações. A lei brasileira de direitos autorais protege obras literárias, artísticas e científicas, dividindo os direitos em morais e patrimoniais.
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O documento discute os direitos autorais, que protegem as obras intelectuais de autores literárias, artísticas e científicas. Estes direitos incluem aspectos pessoais e patrimoniais. O sistema de direitos autorais difere do copyright anglo-saxão, que foca nos direitos de cópia da obra em vez do autor. O direito autoral tem como objetivo principal proteger o criador, ao contrário do copyright, que protege a obra e sua exploração econômica.
O documento discute os direitos autorais no Brasil. Ele explica que os direitos autorais protegem obras intelectuais como textos, imagens e softwares. Os direitos são divididos em morais, que protegem a reputação do autor, e patrimoniais, que controlam o uso comercial da obra. A lei no 9.610/98 rege a proteção dos direitos autorais no Brasil.
O documento discute os direitos autorais, definindo-os como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Explica que os direitos autorais incluem direitos morais e patrimoniais e diferencia o sistema de direitos autorais do sistema de copyright, notando que o primeiro se concentra na proteção do criador enquanto o segundo se concentra nos direitos de reprodução da obra.
Direitos autorais referem-se aos direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, incluindo direitos morais e patrimoniais. Os direitos autorais diferem do copyright, focando no autor e seus direitos pessoais e patrimoniais, em oposição ao foco no objeto da obra e direitos de reprodução no copyright. A reprodução de uma obra requer permissão do titular dos direitos autorais, e reprodução não autorizada constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal. Há debates sobre se os direitos autorais devem ser considerados
O documento discute a proteção de direitos autorais sobre software. Ele explica que o software foi incluído na proteção de direitos autorais em 1996 e que a legislação brasileira de 1998 regulamentou essa proteção, embora alguns acreditem que uma legislação própria seria mais adequada. O documento também discute os desafios na aplicação dos direitos morais do autor ao software desenvolvido no ambiente empresarial.
O direito autoral é o conjunto de regras jurídicas que protegem os direitos morais e patrimoniais dos criadores de obras intelectuais, regulamentando a relação entre o autor e a utilização de suas criações. Os direitos autorais incidem tanto no vínculo do autor com sua obra quanto na exploração econômica dela.
Direitos autorais referem-se aos direitos legais dos autores sobre suas obras intelectuais literárias, artísticas ou científicas. Estes direitos incluem direitos morais pessoais e direitos patrimoniais de natureza econômica. O sistema de direitos autorais difere do copyright anglo-saxão, que foca nos direitos de reprodução da obra em vez dos direitos do próprio autor.
1) Direitos autorais referem-se aos direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, literárias, artísticas ou científicas.
2) Existem diferenças entre o sistema de direitos autorais e o copyright, com este último focando mais nos direitos de reprodução da obra.
3) Há controvérsia sobre se os direitos autorais constituem um ramo autônomo do direito civil ou não.
O documento discute a natureza jurídica dos direitos autorais. Alguns argumentam que são direitos de propriedade, enquanto outros veem um componente de direito de personalidade. Muitos adotam uma abordagem conciliatória, reconhecendo tanto direitos morais quanto patrimoniais. Há também debate sobre se os direitos autorais constituem um ramo autônomo do direito ou parte do direito civil.
O documento discute a natureza jurídica dos direitos autorais. Alguns argumentam que são direitos de propriedade, enquanto outros veem um componente de direito de personalidade. Muitos adotam uma abordagem conciliatória, reconhecendo tanto direitos morais quanto patrimoniais. Há também debate sobre se os direitos autorais constituem um ramo autônomo ou parte do direito civil.
O documento discute o direito autoral no Brasil. Ele explica que o direito autoral protege obras intelectuais e divide esses direitos em direitos morais e patrimoniais. Também debate se o direito autoral deve ser considerado um ramo autônomo do direito civil ou não, e discute as propostas do governo anterior para flexibilizar a lei de direito autoral.
O documento discute o direito autoral no Brasil. Ele explica que o direito autoral protege obras intelectuais e divide esses direitos em direitos morais e patrimoniais. Também debate se o direito autoral deve ser considerado um ramo autônomo do direito civil ou não, e discute as propostas do governo anterior para flexibilizar a lei de direito autoral.
O documento discute o direito autoral, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Ele divide esses direitos em morais (pessoais) e patrimoniais. Também debate se o direito autoral deve ser considerado um ramo autônomo do direito civil ou não, concluindo que faltam princípios diferenciados para tal status. Por fim, discute a posição da nova ministra da cultura sobre propostas de flexibilização da lei de direito autoral.
O documento discute o direito autoral no Brasil. Ele explica que o direito autoral protege as obras intelectuais de autores e inclui direitos morais e patrimoniais. Também debate se o direito autoral deve ser considerado um ramo autônomo ou parte do direito civil. Finalmente, discute a posição da nova ministra da Cultura sobre propostas para flexibilizar a lei de direito autoral.
O documento discute os direitos autorais no Brasil e em Portugal. No Brasil, a Lei no 9.610/1998 regula os direitos autorais e os direitos conexos, com os sucessores do autor perdendo os direitos 70 anos após a morte. Em Portugal, o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos regula a área, e documentos legais como leis e decretos não são protegidos por direitos autorais.
- Direitos autorais são os direitos exclusivos que todo criador de obra intelectual tem sobre sua criação, de acordo com a Constituição Federal e leis internacionais e nacionais.
- A Lei no 9.610/98 consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil.
- Há controvérsia sobre a natureza jurídica dos direitos autorais, se propriedade ou personalidade, adotando-se solução conciliatória de natureza híbrida.
O documento discute o direito autoral, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, literárias, artísticas ou científicas. Estes direitos incluem direitos morais e patrimoniais. Embora alguns defendam a autonomia do direito autoral como um ramo separado do direito civil, a maioria vê o direito autoral como parte integrante do direito civil, sem princípios suficientemente distintos.
O documento discute o direito autoral, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, literárias, artísticas ou científicas. Apresenta a discussão sobre se o direito autoral pode ser considerado um ramo autônomo do direito civil ou não, já que compartilha princípios com outros ramos do direito civil. Por fim, aborda brevemente o debate sobre associar os direitos autorais ao conceito de propriedade intelectual.
Direito autoral concede prerrogativas legais aos criadores de obras intelectuais para que possam explorar e lucrar com suas criações. A lei protege relações entre criadores e usuários de textos, músicas, pinturas e outros trabalhos, dividindo direitos em morais e patrimoniais.
O documento discute direitos autorais, definindo-os como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Estes direitos são divididos em morais e patrimoniais. No Brasil, a lei de direitos autorais de 1998 rege a matéria e os sucessores do autor perdem os direitos setenta anos após sua morte. Recentemente houve debates sobre atualizar esta lei para harmonizá-la com as tecnologias digitais.
O documento discute direitos autorais, definindo-os como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Estes direitos são divididos em morais e patrimoniais. No Brasil, a lei de direitos autorais de 1998 rege a matéria e protege autores por 70 anos após a morte. Recentemente, o governo debateu atualizar esta lei para adaptá-la às novas tecnologias digitais, gerando debates sobre flexibilização versus proteção dos direitos autorais.
O documento discute direitos autorais, definindo-os como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. A lei brasileira atual sobre direitos autorais é a Lei no 9.610/1998, que protege direitos autorais e conexos. Houve debates sobre atualizar esta lei para harmonizá-la com o acesso digital e a cultura, gerando oposições sobre flexibilizar a proteção legal.
1) O documento discute os fundamentos constitucionais e legais da propriedade intelectual e dos direitos autorais no Brasil, incluindo os direitos morais e patrimoniais do autor sobre suas obras.
2) São destacados os direitos de personalidade relacionados aos direitos autorais como o direito à honra e à imagem do autor.
3) A propriedade intelectual abrange os direitos autorais e conexos e a propriedade industrial, regulados por leis específicas no Brasil.
O documento discute os direitos autorais sobre obras musicais. Apropriar-se de obras musicais sem permissão do autor viola os direitos de propriedade do autor, mesmo que seja para uso em cultos religiosos. A lei permite cópias privadas de pequenos trechos para uso pessoal, mas não para reprodução e uso público em igrejas sem autorização.
O documento discute o direito autoral, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais. Explica que o sistema anglo-saxão de copyright difere do direito de autor, focando no objeto da obra versus o sujeito autor. Também debate se o direito autoral pode ser considerado um ramo autônomo do direito civil.
O documento discute o direito autoral no Brasil, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, literárias, artísticas ou científicas. Ele é regulamentado pela Lei 9.610/1998 e tem como objetivo proteger a expressão de idéias através do direito exclusivo dos autores sobre a reprodução de seus trabalhos. Há controvérsia sobre sua natureza jurídica, mas é comum adotar uma solução conciliatória de que os direitos autorais são híbridos, contendo direitos mor
O documento discute o direito autoral no Brasil, definindo-o como os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, literárias, artísticas ou científicas. Ele é regulamentado pela Lei 9.610/1998 e tem como objetivo proteger a expressão de idéias através do direito exclusivo dos autores sobre a reprodução de seus trabalhos. Há controvérsia sobre sua natureza jurídica, se é propriedade ou personalidade, mas a solução mais comum é considerá-lo híbrido, com direitos morais e patri
2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as
denominações empregadas em referência
ao rol de direitos dosautores sobre suas obras intelectuais, sejam
estas literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina
jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos de natureza pessoal
e patrimonial, também denominados, respectivamente, direitos
morais e direitos patrimoniais
3. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o
ramo do direito civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a
partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Ramo, portanto,
dogmaticamente colocado ao lado dos direitos da personalidade, dos direitos
reais, do direito das obrigações, dodireito de família e do direito das sucessões.
Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "direito de autor"
com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos
decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a
divisão entre o direito civil e o direito comercial, por exemplo. Todavia, para
conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir
princípios gerais diferenciados dos demais ramos do direito. Os doutrinadores
que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a
existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em
relação ao direito civil.
Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns,
trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço
distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É
comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções
ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia
inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de
modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo
inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e
de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos
como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.
4. Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade
intelectual de natureza sui generis, visto que é presente na lei brasileira, salvo
raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem
criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à
idéia de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de
distribuição de obras intelectuais. O professor Túlio Vianna sustenta que o
conceito de propriedade intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora
de um monopólio privado.
Quanto à autonomia deste ramo do direito deve-se dizer que ele é considerado
ramo autônomo do direito da propriedade intelectual, em função, principalmente,
desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e
que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado
no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.
Em Portugal, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de
Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)1 e pelos Decretos-Lei seguintes desde
que não contrariem o disposto neste Código. Permanecem em vigor o Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de
Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27
de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro2 . Em relação aos
documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos
compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.1 do art. 3º, bem como as
suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis,
projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.
5. Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de
uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a
cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda
a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do
titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de
reprodução ou fora das estipulações legais constitui
contrafação, um ato ilícito civil e criminal.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e
dispor da obra literária, artística ou científica,
dependendo de autorização prévia e expressa do
mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer
modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou
integral.
6. Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos
países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio
público setenta anos após o anosubsequente ao do falecimento do autor.
No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,3 de 19 de
Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os
direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do
Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos
setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº.
9.610,3 de 19 de fevereiro de 1998.
De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários
para discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que
regula os direitos autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública
para revisão da atual Lei de Direitos Autorais 4 (Lei 9.610/98) com o objetivo de
harmonizar os direitos de artistas e criadores com o direito ao acesso à cultura e
ao conhecimento, e adaptar as regras às tecnologias digitais.
7. A nova ministra da Cultura, Ana de Hollanda, empossada em janeiro
de 2011, declarou-se contrária às propostas de flexibilização da lei
de direito autoral, defendidas pela gestão anterior . Determinou uma
revisão do projeto que receberá novas contribuições da sociedade
até o dia 25 de maio de 2011, e depois será encaminhado ao
Congresso Nacional . A posição da ministra tem gerado grande
debate no país sobre a legislação autoral. Tem motivado também
grande oposição de setores ligados à cultura digital que pedem a
implantação do Plano Nacional de Cultura, aprovado no governo
anterior, que prevê, entre outras coisas, a adaptação da lei de direito
autoral brasileira às características mais fluidas das redes
eletrônicas