Assistente Administrativo da PF e PRF
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Direito Administrativo
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Programas do Curso
TRT 9ª Região - Analista Administrativo
CESPE - Edital de 11/09/2007
1. Administração pública: princípios básicos.
2. Poderes Administrativos: poder hierárquico; poder
disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia.
3. Serviços Públicos: conceito e princípios.
4. Ato Administrativo: conceito, requisitos e atributos;
anulação, revogação e convalidação; discricionariedade
e vinculação.
5. Contratos Administrativos: conceito e características.
6. Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexi-
gibilidade.
7. Servidores públicos: cargo, emprego e função públi-
cos.
8. Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União): Das disposições preliminares;
Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e
substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e
da remuneração; das vantagens; das férias; das licen-
ças; dos afastamentos; do direito de petição. Do regime
disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação;
das responsabilidades; das penalidades.
9. Processo Administrativo (Lei n.º 9.784/1999): das
disposições gerais; dos direitos e deveres dos adminis-
trados.
10. Lei n.º 8.429 de 02/06/1992: das disposições gerais;
dos atos de improbidade administrativa.
MPU - Técnico Área Administrativa
FCC - Edital de 23/10/2006
1. Atos Administrativos: conceito; requisitos; atributos;
classificação; invalidação.
2. Contratos Administrativos: idéia central sobre contra-
to; formalização; execução.
3. Licitações: modalidades (Lei n.º 8.666/1993 e suas
alterações).
4. Servidor Público. Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis (Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações).
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Admi-
nistração Pública: disposições gerais; servidores públi-
cos civis.
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU: Normas sobre o
Processo Administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal (Lei n.º 9.784, de 29/01/1999).
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU: Lei de Improbi-
dade Administrativa (Lei n.º 8.429, de 02/06/1992).
INSS - Técnico do Seguro Social
CESPE - Edital de 26/12/2007
1. Estado, governo e administração pública: conceitos,
elementos, poderes e organização; natureza, fins e
princípios.
2. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios.
3. Organização Administrativa da União: administração
direta e indireta.
4. Agentes Públicos: espécies e classificação; poderes,
deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públi-
cos; regime jurídico único: provimento, vacância, remo-
ção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens;
regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e
administrativa.
5. Poderes Administrativos: poder hierárquico; poder
disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e
abuso do poder.
6. Ato Administrativo: validade, eficácia; atributos; ex-
tinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies
e exteriorização; vinculação e discricionariedade.
7. Serviços Públicos; conceito, classificação, regula-
mentação e controle; forma, meios e requisitos; delega-
ção: concessão, permissão, autorização.
8. Controle e responsabilização da administração: con-
trole administrativo; controle judicial; controle legislativo;
responsabilidade civil do Estado.
9. Lei n.º 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicá-
veis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou fun-
ção da administração pública direta, indireta ou funda-
cional e dá outras providências).
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal: Decreto n.º 1.171/94.
Conceito e Fontes do Direito
Administrativo
1. Origem do Direito Administrativo - De acordo
com Carlos Pinto Coelho Motta1
, o nascimento do
Direito Administrativo se deu somente após a Revo-
lução Francesa, com a idéia de Estado de Direito.
Naquele momento nascia o conceito do princípio da
legalidade, inclusive para aqueles que estavam no
poder.
2. Conceito de Direito Administrativo - O conceito
varia para cada um dos doutrinadores. Primordial-
mente, sabemos que é um ramo do direito público,
que regula a organização da atividade administrativa.
1
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Ad-
ministrativo. 2ª Edição. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.
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Hely Lopes Meirelles
2
- “É o conjunto harmônico de princí-
pios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públi-
cas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os
fins desejados pelo Estado”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro
3
- “É o ramo do direito públi-
co que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídi-
cas administrativas que integram a administração pública, a
atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de
que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza
pública”.
Celso Antônio Bandeira de Mello
4
- “É o ramo do direito
público que disciplina o exercício da função administrativa,
assim como os órgãos que a desempenham”.
3. Fontes do Direito Administrativo - As fontes do
direito são os fatos jurídicos de que resultam nor-
mas. As fontes do direito não são unanimidade, as
definições e relevância variam conforme a doutrina.
As fontes formais do Direito podem ser principais
ou acessórias. A fonte principal do Direito Adminis-
trativo é a lei, ao passo que demais, fontes são
acessórias.
Cada país atribui importância maior ou menor a
cada uma das fontes. Como regra geral, os países
de tradição romano-germânica consideram a lei
como principal fonte do direito - como no Brasil -
deixando às demais o papel de fontes secundárias,
na ausência de norma decorrente da lei. Já os paí-
ses que adotam o sistema da Common Law5
, atri-
buem maior importância à jurisprudência. Tradicio-
nalmente, consideram-se como fontes do Direito
Administrativo as seguintes:
a) Lei - Entendida como o conjunto de textos edita-
dos pela autoridade superior (em geral, o poder
Legislativo ou a Administração Pública), formulados
por escrito e segundo procedimentos específicos.
Lei no sentido lato sensu.
b) Costumes - Regra não escrita que se forma pela
repetição reiterada de um comportamento e pela
convicção geral de que tal comportamento é obriga-
tório e necessário. Trata-se, em geral, de regras
não escritas, introduzidas pelo uso continuado e
com o consentimento tácito de todas as pessoas
que as admitiram como norma de conduta. Os juris-
tas enxergam dois elementos constitutivos do cos-
tume jurídico: o material (a prática reiterada do
comportamento costumeiro) e o subjetivo (a convic-
ção geral de que ele é necessário e obrigatório).
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
21ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2008.
3
DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª
Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2004.
4
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Admi-
nistrativo.
5
Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se
desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribu-
nais, e não mediante atos legislativos.
c) Doutrina - A opinião dos juristas sobre uma ma-
téria concreta do direito.
d) Jurisprudência - Conjunto de interpretações
das normas do direito proferidas pelos tribunais
(Poder Judiciário).
(ESAF/2006 - Técnico da Receita Federal) A pri-
mordial fonte formal do Direito Administrativo
no Brasil é:
a) A lei.
b) A doutrina.
c) A jurisprudência.
d) Os costumes.
e) O vade-mécum.
(ESAF/2000 - Técnico da Receita Federal) A fon-
te formal e primordial do Direito Administrativo
é a (o):
a) Motivação que a fundamenta.
b) Povo.
c) Parlamento.
d) Diário Oficial.
e) Lei.
Administração Pública na
Constituição Federal
Capítulo VII - Da Administração Pública
Seção I - Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, morali-
dade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal n.º 19 de 1998)
Princípios Básicos da Administração
1. Legalidade - O princípio da legalidade determina
que a administração (e os administradores), além
de não poder atuar contra a lei ou além da lei, so-
mente pode agir segundo a lei.
2. Impessoalidade - Princípio segundo o qual a
administração se move pelo interesse público e não
por interesses pessoais.
3. Moralidade - O princípio da moralidade pública
contempla a determinação jurídica da observância
de preceitos éticos produzidos pela sociedade,
variáveis segundo as circunstâncias de cada caso.
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4. Publicidade - Como regra geral, os atos pratica-
dos pelos agentes administrativos não devem ser
sigilosos. Portanto, há ressalvas legalmente estabe-
lecidas e decorrentes de razões de ordem lógica,
como os atos governamentais que envolvem segu-
rança do Estado ou que tratam de assuntos que
envolvem a vida privada e a intimidade das pesso-
as. No entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“A publicidade e o direito à informação não podem
ser restringidos com base em atos de natureza
discricionária, salvo quando justificados, em casos
excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e
da intimidade de terceiros ou quando a medida for
essencial para a proteção do interesse público”
(STF/RMS 23036 - DJ 25/08/2006).
5. Eficiência - O princípio da eficiência é o que
impõe à administração pública e a seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício
de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e
sempre em busca da qualidade, rimando pela ado-
ção dos critérios legais e morais necessários para
melhor utilização possível dos recursos públicos, de
maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se
maior rentabilidade social. Mais especificamente, é
a aplicabilidade prática da noção de administração
gerencial.
Princípios Doutrinários I mplícitos
A doutrina moderna6
tem considerado outros prin-
cípios, além daqueles previstos no caput do artigo
37 da Constituição Federal. Assim, segue abaixo os
princípios doutrinários da Administração Pública.
1. Supremacia do Interesse Público Sobre o
Particular - O interesse público deve ser conceitu-
ado como interesse resultante do conjunto dos inte-
resses que os indivíduos pessoalmente têm quando
considerado em sua qualidade de membros da
sociedade. Desta maneira, discorre Luiz Alberto
Araújo7
: "O princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado, coloca os interesses da
Administração Pública em sobreposição aos inte-
resses particulares que com os dela venham even-
tualmente colidir". Ligado ao princípio de suprema-
cia do interesse público - também chamado de
princípio da finalidade pública - está o princípio da
indisponibilidade do interesse público que, se-
gundo Celso Antonio Bandeira de Mello, "significa
que sendo interesses qualificados como próprios da
coletividade - internos ao setor público - não se
encontram à livre disposição de quem quer que
seja, por inapropriáveis.
6
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administra-
tivo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. DI PIETRO, Maria S-
ylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª Edição. Editora
Atlas: São Paulo, 2004.
7
ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano.
Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora São
Paulo: Saraiva, 2001.
O próprio órgão administrativo que os representa
não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de
que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também
um dever - na estrita conformidade do que dispuser
a intentio legis8
".
2. Presunção de Legitimidade - Esse princípio,
que alguns chamam de princípio da presunção de
legalidade (ou veracidade), abrange dois aspectos:
de um lado, a presunção de verdade, que diz res-
peito à certeza dos fatos. De outro lado, a presun-
ção da legalidade, pois, se a Administração Pública
se submete à lei, presume-se, até prova em contrá-
rio, que todos os seus atos sejam verdadeiros e
praticados com observância das normas legais
pertinentes. Trata-se de presunção relativa (juris
tantum9
) que, como tal, admite prova em contrário.
3. Especialidade - Dos princípios da legalidade e
da indisponibilidade do interesse público decorre,
dentre outros, o princípio da especialidade, concer-
nente à idéia de descentralização administrativa.
Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas
administrativas - as autarquias - a lei que cria a
entidade estabelece com precisão as finalidades
que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe
aos seus administradores afastar-se dos objetivos
definidos na lei, isto precisamente pelo fato de não
terem a livre disponibilidade dos interesses públi-
cos. Embora esse princípio seja normalmente refe-
rido às autarquias, não há razão para negar a sua
aplicação quanto às demais pessoas jurídicas da
administração pública.
4. Controle ou Tutela - Na estruturação da Admi-
nistração Pública há uma desconcentração e des-
centralização de competência e poderes visando
sempre a especialização e a eficiência. Para tanto,
são criados órgãos e pessoas jurídicas, que terão
certa independência funcional, financeira e adminis-
trativa. Surge, por conseguinte, o dever e a neces-
sidade de se controlar e fiscalizar esses órgãos e
pessoas administrativas, com o objetivo de certificar
a fiel observância de seus fins institucionais.
5. Auto-Tutela - Enquanto pela tutela, a Adminis-
tração exerce controle sobre outra pessoa jurídica
por ela mesma instituída, pela auto-tutela o controle
se exerce sobre os próprios atos, com a possibili-
dade de anular os ilegais e revogar os inconvenien-
tes ou inoportunos, independentemente de recurso
ao Poder Judiciário.
6. Hierarquia - Os órgãos da Administração Públi-
ca são estruturados de tal forma que se cria uma
relação de coordenação e subordinação entre uns e
outros, cada qual com atribuições definidas na lei.
8
Intentio Legis: A finalidade da lei.
9
Juris Tantum: Somente de direito, a admitir prova em contrá-
rio.
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Desse principio, que só existe relativamente às
funções administrativas (não em relação às legisla-
tivas e judiciais), decorre uma série de prerrogati-
vas para a Administração como a revisão dos atos
dos subordinados, a delegação e avocação de atri-
buições e as punições. Já para o subordinado sur-
ge o dever de obediência.
7. Razoabilidade - O princípio da razoabilidade
impõe que a Administração Pública, ao atuar no
exercício do poder discricionário, terá de obedecer
a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas equilibra-
das e com as finalidades que presidiram a outorga
da competência exercida.
8. Proporcionalidade - O princípio da proporcio-
nalidade tem o objetivo de coibir excessos, por
meio da aferição da compatibilidade entre os meios
e os fins da atuação administrativa, para evitar res-
trições desnecessárias ou abusivas. Por força deste
princípio, não é lícito à Administração Pública valer-
se de medidas restritivas ou formular exigências
aos particulares além daquilo que for estritamente
necessário para a realização da finalidade pública
almejada.
9. Motivação - O princípio da motivação determina
que a autoridade administrativa deve apresentar as
razões que a levaram a tomar uma decisão. A moti-
vação é uma exigência do Estado de Direito, ao
qual é inerente, entre outros direitos dos adminis-
trados, o direito a uma decisão fundada, motivada,
com explicitação dos motivos. Sem a explicitação
dos motivos torna-se extremamente difícil aferir a
correção daquilo que foi decidido.
10.Continuidade do Serviço Público - Por esse
princípio entende-se que o serviço público, sendo a
forma pela qual o Estado desempenha funções
essenciais ou necessárias à coletividade, não pode
ser interrompido. Dele decorrem conseqüências
importantes como, por exemplo, a necessidade de
institutos como a suplência, a delegação e a substi-
tuição para preencher as funções públicas tempora-
riamente vagas.
11.Segurança Jurídica - O princípio da segurança
jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas
impede a desconstituição injustificada de atos ou
situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido al-
guma inconformidade com o texto legal durante sua
constituição. Muitas vezes, o desfazimento do ato
ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais
prejudicial do que sua manutenção, especialmente
quanto a repercussões na ordem social.
12.Economicidade - Seguindo a linha de orienta-
ção da finalidade pública dos atos da Administra-
ção, temos como desdobramento do princípio da
economicidade que, incorporado literalmente pelo
caput do artigo 70 da Constituição Federal, nada
mais traduz do que o dever de eficiência do admi-
nistrado na gestão do dinheiro público.
Alguns doutrinadores, como Maria Sylvia Zanella di
Pietro e Alexandre de Moraes, não consideram a
economicidade como um princípio da administração
pública, já que o preceito estaria embutido no con-
ceito do princípio da eficiência.
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requi-
sitos estabelecidos em lei, assim como aos estran-
geiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emen-
da Constitucional n.º 19 de 1998)
Cargo & Emprego Público
Agente Público
É toda pessoa, vinculada ou não ao Estado, que
presta serviço ao mesmo, de forma permanente ou
ocasional. É a parte humana do Estado. A doutrina
majoritária classificou os vários tipos de agentes
públicos em 5 modalidades (Agentes Políticos, A-
gentes Honoríficos, Agentes Delegados, Agentes
Credenciados e Agentes Administrativos).
Agentes Políticos
São os que ocupam os cargos principais na estrutu-
ra constitucional, em situação de representar a
vontade política do Estado. São chamados, pelo
art. 39 § 4º da CF/88, de “membros de poder”. São
os componentes do Governo nos seus primeiros os
escalões, investidos em cargos, funções, mandatos
ou comissões, por nomeação, eleição, designação
ou delegação para o exercício de atribuições consti-
tucionais.
Esses agentes atuam com plena liberdade funcio-
nal, desempenhando suas atribuições com prerro-
gativas e responsabilidades próprias, estabelecidas
na Constituição e em leis especiais. Não são servi-
dores ou empregados públicos, nem se sujeitam ao
regime jurídico estabelecido pela Constituição Fe-
deral de 1988 para os servidores públicos. Têm
normas específicas para sua escolha, investidura,
conduta e processo por crimes funcionais e de res-
ponsabilidade, que lhes são privativos.
Nesta categoria encontram-se os Chefes do Execu-
tivo (Presidente da República, Governadores e
Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e
Secretários de Estado e de Município), os membros
das Corporações Legislativas (Senadores, Deputa-
dos e Vereadores), os membros do Poder Judiciário
(ministros, desembargadores e juizes), os membros
do Ministério Público (Procuradores da República,
Procuradores de Justiça e Promotores Públicos), os
membros dos Tribunais de Contas (Ministros, Audi-
tores e Conselheiros), os representantes diplomáti-
cos e demais autoridades que atuam com indepen-
dência funcional no desempenho de atribuições
governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estra-
nhas ao quadro do servidor público.
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Agentes Honoríficos
São particulares que colaboram com o poder públi-
co voluntária ou compulsoriamente (pessoas que
são requisitadas). Cidadãos convocados, designa-
dos ou nomeados para prestar, transitoriamente,
determinados serviços ao Estado, em razão de sua
condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua
notória capacidade profissional, mas sem qualquer
vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente
sem remuneração. Tais serviços constituem o cha-
mado múnus público, ou serviços públicos relevan-
tes.
Agentes Credenciados
São os que recebem a incumbência da Administra-
ção para representá-la em determinado ato ou pra-
ticar certa atividade específica, mediante remune-
ração do Poder Público credenciante. Nesta cate-
goria podemos elencar alguns dos peritos que atu-
am no poder judiciário mediante credenciamento,
bem como os tradutores juramentados e leiloeiros
oficiais.
Agentes Delegados
Particulares que exercem atividade pública median-
te poder delegado pelo governo. São particulares
que recebem a incumbência da execução de de-
terminada atividade ou serviço público e o realizam
em nome próprio, por sua conta e risco, mas se-
gundo as normas do Estado e sob a permanente
fiscalização do delegante. Esses agentes não são
servidores públicos, nem honoríficos, nem repre-
sentantes do Estado. Todavia, constituem uma
categoria à parte de colaboradores do Poder Públi-
co. Nessa categoria encontram-se os concessioná-
rios e permissionários de serviços públicos, os ser-
ventuários de ofícios ou cartórios não estatizados,
todos os terceirizados e as demais pessoas que
recebem delegação para a prática de alguma ativi-
dade estatal ou serviço de interesse coletivo.
Agentes Administrativos
São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou
às suas entidades autárquicas e fundacionais, ou
ainda às empresas públicas e sociedades de eco-
nomia mista por relações profissionais, sujeitos à
hierarquia funcional e ao regime jurídico da entida-
de estatal a que servem. São os servidores (civis
ou militares) e empregados públicos, bem como os
temporários. A Constituição Federal admite as se-
guintes modalidades: servidores públicos de car-
go efetivo (concursados), servidores públicos de
cargo em comissão, empregados públicos e tem-
porários.
TEMPORÁRIOS
Contratação por excep-
cional necessidade
pública. Assinam con-
trato de trabalho por
tempo determinado.
Legislação: Contra-
tação regulamentada
pela Lei n.° 8.745/1993.
CARGO PÚBLICO
1. Criado por lei (ordi-
nária), que define a
modalidade do cargo e
os requisitos para in-
gresso.
2. Civil ou Militar.
3. Preenchido pelos
Servidores Públicos,
que obedecerão a
CF/88 e os Estatutos.
Cargo Efetivo: In-
EMPREGO PÚBLICO
1. Criado por lei (ordi-
nária), que define a
modalidade do empre-
go e os requisitos para
ingresso.
2. Somente Civil.
3. Preenchido pelos
Empregados Públi-
cos, que obedecerão a
CF/88, a CLT e a Lei
n.º 9.962/2000.
Emprego com ingres-
so via concurso público.
Emprego com livre
admissão e livre demis-
são. Somente para os
casos de direção, chefia
e assessoramento.
Assinam um contrato de
trabalho por tempo inde-
terminado.
II - a investidura em cargo ou emprego público de-
pende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea-
ções para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso pú-
blico de provas ou de provas e títulos será convo-
cado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
Comentário - O STJ decidiu, em 2008, que o can-
didato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas previsto no edital tem o direito à
nomeação, como pode ser verificado na questão
abaixo (19/04/2009):
(CESPE/2009 - Técnico Judiciário do TRT 17ª
Região/ES) O Superior Tribunal de Justiça entende
que o candidato aprovado em concurso público
dentro do limite das vagas previstas em edital tem
direito à nomeação.
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V - as funções de confiança, exercidas exclusi-
vamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assesso-
ramento; (Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal n.º 19 de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
Comentário - O STF já definiu em inúmeras juris-
prudências que o direito de greve é uma norma
constitucional de eficácia limitada. Porém, há um
novo entendimento do sobre o assunto, como pode
ser verificado na questão abaixo:
(CESPE/2008 - Agente Técnico Jurídico do
MPE/AM) O direito de greve de servidor público
ainda não foi devidamente regulamentado. Sendo
assim, segundo entendimento do STF, aos casos
de greve desses servidores devem ser aplicadas,
no que couber, as mesmas normas do exercício do
direito de greve da iniciativa privada.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e em-
pregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Conceitos Financeiros
Constituição Federal - Art. 39 § 4º O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remunera-
tória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, X e XI.
Lei n.º 8.112/1990 - Art. 40. Vencimento é a retri-
buição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
Lei n.º 8.112/1990 - Art. 41. Remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta-
gens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei.
Proventos - É o nome do “salário” dos inativos.
Pensão - É o nome do “salário” dos pensionistas.
X - a remuneração dos servidores públicos e o sub-
sídio de que trata o § 4º do art. 39 somente pode-
rão ser fixados ou alterados por lei específica, ob-
servada a iniciativa privativa em cada caso, assegu-
rada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da adminis-
tração direta, autárquica e fundacional, dos mem-
bros de qualquer dos Poderes da União, dos Esta-
dos, do Distrito Federal e dos Municípios, dos de-
tentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados
e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Go-
vernador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargado-
res do Tribunal de Justiça, limitado a noventa intei-
ros e vinte e cinco centésimos por cento do subsí-
dio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públi-
cos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 41 de 2003)
TABELA10 Poder
Executivo
Poder
Legislativo
Poder
Judiciário
Esfera
Federal
Subsídio
dos Minis-
tros do STF
Subsídio
dos Minis-
tros do STF
Subsídio dos
Ministros do
STF
Esfera
Estadual
e Distrito
Federal
Subsídio do
Governador
Subsídio
dos Depu-
tados Esta-
duais e
Distritais
Subsídio dos
Desembar-
gadores do
Tribunal de
Justiça
Esfera
Municipal
Subsídio do
Prefeito
Subsídio do
Prefeito
******
Definições sobre o Teto de Poder Executivo
1. Agentes do poder Executivo Federal: não superi-
or ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
2. Agentes do poder Executivo Estadual: não supe-
rior ao subsídio mensal, em espécie, do Governa-
dor do Estado.
3. Agentes do poder Executivo do Distrito Federal:
não superior ao subsídio mensal, em espécie, do
Governador do Distrito Federal.
10
TAMEZ, Carlos André Silva. PRADO, Leandro Cadenas do.
Ética na Administração Pública. 2ª Edição. Editora Impe-
tus: Niterói/RJ, 2004, p. 130.
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4. Agentes do poder Executivo Municipal: não supe-
rior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal.
Definições sobre o Teto de Poder Legislativo
1. Agentes do poder Legislativo Federal: não supe-
rior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
2. Agentes do poder Legislativo Estadual: não su-
perior ao subsídio mensal, em espécie, dos Depu-
tados Estaduais.
3. Agentes do poder Legislativo do Distrito Federal:
não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Deputados Distritais.
4. Agentes do poder Legislativo Municipal: não su-
perior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal.
Definições sobre o Teto de Poder Judiciário
1. Ministros dos demais Tribunais Superiores (STJ -
TST - TSE - STM): subsídio não superior à 95% do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Su-
premo Tribunal Federal (artigo 93, inciso V da
CF/88).
2. Desembargadores do Tribunal de Justiça, mem-
bros do Ministério Público Estadual, Procuradores
Estaduais e Defensores Públicos Estaduais: subsí-
dio não superior a 90,25% do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fede-
ral.
3. Agentes do poder Judiciário Estadual: não supe-
rior ao subsídio mensal, em espécie, dos Desem-
bargadores do Tribunal de Justiça.
4. Agentes do poder Judiciário Federal: subsídio
não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislati-
vo e do Poder Judiciário não poderão ser superio-
res aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19
de 1998)
Vinculação - “É a relação de comparação vertical,
diferente da equiparação, que é a relação horizon-
tal. Vincula-se um cargo inferior, isto é, de menores
atribuições e menor complexidade, com outro supe-
rior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa
diferença de vencimentos entre um e entre outro,
de sorte que, aumentando-se os vencimentos de
um, o outro também fica automaticamente majora-
do, para guardar a mesma distância preestabeleci-
da”.
Equiparação - 11
“É a comparação de cargos de
denominação e atribuições diversas, considerando-
os iguais para fins de se lhes conferirem os mes-
mos vencimentos”.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acu-
mulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitu-
cional n.º 19 de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, res-
salvado o disposto nos incisos XI e XIV deste arti-
go e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
19 de 1998)
Art. 37 inciso XI - Teto remuneratório.
Art. 37 inciso XIV - Proibição de cálculo de adi-
cionais e gratificações sobre benefícios já concedi-
dos.
Art. 39 § 4º - Limitação aos valores dos subsí-
dios.
Art. 150 inciso II - Vedação ao tratamento desi-
gual entre contribuintes (tributos) por razão profis-
sional.
Art. 153 inciso III e § 2º inciso I - Dispõe sobre
o Imposto de Renda.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de car-
gos públicos, exceto, quando houver compatibilida-
de de horários, observado em qualquer caso o dis-
posto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19 de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela
Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional n.º 19 de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regula-
mentadas; (Redação dada pela Emenda Constitu-
cional n.º 34 de 2001)
Estatuto dos Servidores Civis da União
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Cons-
tituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de eco-
nomia mista da União, do Distrito Federal, dos Es-
tados, dos Territórios e dos Municípios.
11
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 15 ª Edição. Editora Malheiros: São Paulo, 1998.
Pág. 659.
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§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
XVII - a proibição de acumular estende-se a em-
pregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servido-
res fiscais terão, dentro de suas áreas de compe-
tência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fun-
dação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
Autarquia - Criada por lei
Empresa Pública - Autorizada por lei
Sociedade de Economia Mista - Autorizada por
lei
Fundação Pública - Autorizada por lei + lei
complementar para definir as áreas de sua atuação
XX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades men-
cionadas no inciso anterior, assim como a partici-
pação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legis-
lação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabe-
leçam obrigações de pagamento, mantidas as con-
dições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualifica-
ção técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ativi-
dades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de infor-
mações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42
de 2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e
III implicará a nulidade do ato e a punição da auto-
ridade responsável, nos termos da lei.
II - a investidura em cargo ou emprego público depen-
de de aprovação prévia em concurso público de pro-
vas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente: (Redação dada pela E-
menda Constitucional n.º 19 de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos ser-
viços públicos em geral, asseguradas a manuten-
ção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualida-
de dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitu-
cional n.º 19 de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrati-
vos e a informações sobre atos de governo, ob-
servado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de
1998)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hon-
ra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públi-
cos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalva-
das aquelas cujo sigilo seja imprescindível à seguran-
ça da sociedade e do Estado;
III - a disciplina da representação contra o exer-
cício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa impor-
tarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação pre-
vistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servi-
dor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressal-
vadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
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Teoria do Risco Administrativo
Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direi-
to Privado Prestadoras de Serviços Públicos
perante Terceiros
1. A responsabilidade é denominada como objeti-
va, porque independe de dolo ou culpa. No dolo, o
agente atua com a intenção de causar o dano e na
culpa, o agente não tem a intenção do dano, mas
age com imperícia, imprudência e negligência.
2. Há doutrinas que defendem que quando a con-
duta é omissiva, a responsabilidade da pessoa
jurídica deve ser considerada subjetiva. Na res-
ponsabilidade subjetiva, somente haverá o paga-
mento de indenização se for provado dolo ou culpa
por parte do agente causador.
(CESPE/2009 - Carreira de Diplomata IRBr) Com
relação à responsabilidade civil do Estado no
direito brasileiro, julgue o item a seguir:
Tratando-se de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige
dolo ou culpa. Assim, somente será caracterizada
a omissão, que gera o dever do Estado de indeni-
zar, se houver, por parte deste, prévio dever legal
de agir.
(CESPE/2009 - Analista Judiciário do TRT 17ª
Região/ES) Julgue o item a seguir, acerca da
responsabilidade civil do Estado:
O Estado não responde civilmente pelos danos
causados por atos praticados por agrupamentos
de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de
terceiros que caracterizam uma excludente de
causalidade, salvo quando se verificar omissão do
poder público em garantir a integridade do patri-
mônio danificado, hipótese em que a responsabili-
dade civil é subjetiva.
(CESPE/2009 - Analista Administrativo do
TRE/GO) Um caminhão trafegava por uma ro-
dovia mantida pela União quando sofreu um
acidente com capotagem. A velocidade empre-
endida pelo motorista era a permitida, e a capo-
tagem foi causada pelos bruscos movimentos
realizados para desviar de uma série de bura-
cos presentes na pista. O acidente danificou o
caminhão e gerou a perda de toda a carga.
Com base nessa situação, analise as asserti-
vas:
1. Houve culpa exclusiva da vítima.
2. A responsabilização do Estado ocorrerá na for-
ma subjetiva.
3. No caso presente, a identificação do agente
público causador do dano é de fácil identificação, o
que possibilita ao Estado valer-se de ação regres-
siva, caso seja obrigado a indenizar a vítima.
3. Há que se provar o nexo causal. Nexo causal ou
nexo de causalidade nada mais é do que a prova
de que o dano foi proveniente do agente público.
Esta prova, bem como o valor da indenização, é
definida através de um processo judicial movido
pelo terceiro (vítima).
4. Há jurisprudências que admitem a excludente
de culpabilidade da pessoa jurídica por culpa ex-
clusiva da vitima (terceiro prejudicado), culpa recí-
proca, fenômenos naturais e outras variáveis.
(CESPE/2007 - Procurador Jurídico da Prefeitu-
ra de Rio Branco) Acerca da responsabilidade
civil do Estado, julgue o item seguinte:
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a
Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do
risco administrativo. Dessa forma, a responsabili-
dade objetiva será afastada se o Estado compro-
var, como matéria de defesa, a ausência do nexo
causal entre o dano e a ação do Estado, como, por
exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
ou, ainda, força maior ou caso fortuito.
Agente perante as Pessoas Jurídicas de Direito
Público e de Direito Privado Prestadoras de
Serviços Público
1. As pessoas jurídicas agem através de seus
agentes, que depois responderão em Ação de
Regresso ou Regressiva. Na Ação de Regresso, a
responsabilidade do agente é subjetiva, porque
depende de dolo ou culpa.
2. Ação de Regresso significa reaver o valor pago
na indenização que foi paga ao terceiro. O proces-
so mais usado para apurar este tipo de responsa-
bilidade é aquele previsto na Lei de Improbidade
Administrativa - Lei n.º 8.429/1992.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições
ao ocupante de cargo ou emprego da administra-
ção direta e indireta que possibilite o acesso a in-
formações privilegiadas. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 19 de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e finan-
ceira dos órgãos e entidades da administração dire-
ta e indireta poderá ser ampliada mediante contra-
to, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 19 de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de de-
sempenho, direitos, obrigações e responsabilida-
de dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
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(ESAF/2006 - Analista Administrativo da ANEEL)
A autonomia gerencial, financeira e orçamentá-
ria dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante:
a) Termo de parceria.
b) Protocolo de intenções.
c) Contrato de gestão.
d) Convênio.
e) Consórcio.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que receberem recursos da Uni-
ão, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municí-
pios para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Consti-
tucional n.º 19 de 1998)
Regra Geral - Os empregados das empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias NÃO se subordinam ao teto remunera-
tório do artigo 37 XI da Constituição Federal.
Exceção - Aplica-se às empresas públicas, soci-
edades de economia mista e suas subsidiárias que
receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento
de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proven-
tos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, em-
prego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os car-
gos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitu-
cional n.º 47 de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput
deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como
limite único, o subsídio mensal dos Desembargado-
res do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Supre-
mo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto
neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Es-
taduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 47 de 2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19
de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, esta-
dual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afasta-
do do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facul-
tado optar pela sua remuneração;
Comentário - O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência favorável no sentido de que o servi-
dor eleito para o cargo de Vice-Prefeito gozará do
mesmo benefício do servidor eleito para Prefeito.
SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO MANDATO
DE VICE-PREFEITO. Aplicam-se-lhe, por analogia,
as disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal. (ADI 199, Rel. Min. Maurício
Corrêa, julgamento em 22/04/98, DJ de 07/08/98)
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vanta-
gens de seu cargo, emprego ou função, sem pre-
juízo da remuneração do cargo eletivo, e, não ha-
vendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento pa-
ra o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no ca-
so de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Seção II - Dos Servidores Públicos
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competên-
cia, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
Comentário - O caput do art. 39 foi suspenso devi-
do uma liminar em ADIn (Medida Liminar 2135-4).
Assim, enquanto a Ação Direta de Inconstitucionali-
dade, que questiona a validade ou não da Emenda
Constitucional 19/98 não for julgada, está em vigor
o Regime Jurídico Único.
ADIN - “O Tribunal, por maioria, vencidos os Se-
nhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewan-
dowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a
medida cautelar para suspender a eficácia do artigo
039, caput, da Constituição Federal, com a redação
da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de
1998, tudo nos termos do voto do relator originário,
Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assen-
tada, que a decisão - como é próprio das medidas
cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a
legislação editada nos termos da emenda declara-
da suspensa”.
Acórdão DJ 07/03/2008
Informação datada de 16/09/2009 - “Aguardando
Julgamento”
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(CESPE/2009 - Auditor de Tecnologia da Infor-
mação do TCU) Acerca da administração públi-
ca, julgue os itens que se seguem.
Atualmente, em razão de decisão do Supremo Tri-
bunal Federal, a União, os estados, o Distrito Fede-
ral (DF) e os municípios devem instituir, no âmbito
de suas competências, regime jurídico único e pla-
nos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações pú-
blicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal man-
terão escolas de governo para a formação e o aper-
feiçoamento dos servidores públicos, constituindo-
se a participação nos cursos um dos requisitos para
a promoção na carreira, facultada, para isso, a ce-
lebração de convênios ou contratos entre os entes
federados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19 de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, po-
dendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exi-
gir. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
19 de 1998)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajus-
tes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remune-
ração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencial-
mente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário supe-
rior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do nor-
mal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercí-
cio de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil;
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusi-
vamente por subsídio fixado em parcela única, ve-
dado o acréscimo de qualquer gratificação, adicio-
nal, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qual-
quer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios poderá estabelecer a relação en-
tre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios disciplinará a aplicação de recur-
sos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treina-
mento e desenvolvimento, modernização, reapare-
lhamento e racionalização do serviço público, inclu-
sive sob a forma de adicional ou prêmio de produti-
vidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19 de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos orga-
nizados em carreira poderá ser fixada nos termos
do § 4º. (Redação dada pela EC n.º 19 de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 41 de 2003)
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Sistemas de Previdência da Constituição
Art. 40 - Servidores Públicos Civis de Cargo Efetivo
Art. 42/142 - Servidores Públicos Militares
Art. 201/202 - RGPS (Regime Geral da Previdência
Social), aplicável aos empregados da iniciativa pri-
vada, Empregados Públicos e Servidores Civis de
Cargo Comissionado.
Lei n.º 10.887 de 18 de junho de 2004
Art. 4º A contribuição social do servidor público
ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção
do respectivo regime próprio de previdência social,
será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
totalidade da base de contribuição.
Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de
qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, contribuirão com 11% (on-
ze por cento), incidentes sobre o valor da parcela
dos proventos de aposentadorias e pensões con-
cedidas de acordo com os critérios estabelecidos
no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e
6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de de-
zembro de 2003, que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de pre-
vidência de que trata este artigo serão aposenta-
dos, calculados os seus proventos a partir dos va-
lores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia pro-
fissional ou doença grave, contagiosa ou incurá-
vel, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 41 de 2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de ida-
de, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional n.º 20 de 1998)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no servi-
ço público e cinco anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: (Redação dada pela Emenda Constitu-
cional n.º 20 de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco a-
nos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(Redação dada pela EC n.º 20 de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proven-
tos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pela EC n.º 20 de 1998)
PRAZOS Homem Mulher
aposentadoria
“por tempo de
contribuição”
60 anos de
idade + 35
anos de con-
tribuição
55 anos de
idade + 30
anos de con-
tribuição
aposentadoria
“por idade”
65 anos de
idade
60 anos de
idade
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exce-
der a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que ser-
viu de referência para a concessão da pensão.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20
de 1998)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadori-
a, por ocasião da sua concessão, serão considera-
das as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdên-
cia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 41 de 2003)
Comentário - O artigo 201 da CF/88 dispõe sobre
o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este arti-
go, ressalvados, nos termos definidos em leis com-
plementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condi-
ções especiais que prejudiquem a saúde ou a in-
tegridade física. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 47 de 2005)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribu-
ição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, "a", para o professor que com-
prove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998)
PRAZOS Homem Mulher
magistério na
função de pro-
fessor (a)
55 anos de
idade + 30
anos de con-
tribuição
50 anos de
idade + 25
anos de con-
tribuição
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma desta Constitui-
ção, é vedada a percepção de mais de uma apo-
sentadoria à conta do regime de previdência previs-
to neste artigo. (Redação dada pela Emenda Cons-
titucional n.º 20 de 1998)
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§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, que será igual: (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 41 de 2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do ser-
vidor no cargo efetivo em que se deu o falecimen-
to, até o limite máximo estabelecido para os bene-
fícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em ativida-
de na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 41 de 2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o va-
lor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41
de 2003)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentado-
ria e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 20 de 1998)
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20 de
1998)
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de pro-
ventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela E-
menda Constitucional n.º 20 de 1998)
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisi-
tos e critérios fixados para o regime geral de previ-
dência social. (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 20 de 1998)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nome-
ação e exoneração bem como de outro cargo tem-
porário ou de emprego público, aplica-se o regime
geral de previdência social. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 20 de 1998)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de previ-
dência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o
art. 201. (Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal n.º 20 de 1998)
§ 15. O regime de previdência complementar de
que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, observado o dispos-
to no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41
de 2003)
Comentário - O artigo 202 da CF/88 define regras
para os planos de previdência complementar.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser apli-
cado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de institui-
ção do correspondente regime de previdência com-
plementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º
20 de 1998)
§ 17. Todos os valores de remuneração considera-
dos para o cálculo do benefício previsto no § 3°
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime
de que trata este artigo que superem o limite máxi-
mo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 41 de 2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria vo-
luntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribui-
ção previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de
2003)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de con-
tribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
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§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regi-
me próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma uni-
dade gestora do respectivo regime em cada ente
estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de
2003)
Comentário - O art. 142 § 3º, inciso X comenta
sobre os servidores da Forças Armadas.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitan-
te. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47 de
2005)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19
de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19
de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º
19 de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela E-
menda Constitucional n.º 19 de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 19 de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao car-
go de origem, sem direito a indenização, aproveita-
do em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19
de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desneces-
sidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de servi-
ço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19 de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilida-
de, é obrigatória a avaliação especial de desempe-
nho por comissão instituída para essa finalidade.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de
1998)
Organização Administrativa
da União
1. Teoria Geral do Estado
Antes de adentrarmos as regras do Regime Jurídi-
co Administrativo, cumpre-nos delimitar alguns con-
ceitos básicos de Teoria Geral do Estado. Sabemos
que o estado submete seus atos em relação aos
cidadãos. Ele (o Estado) também reconhece os
direitos individuais e observa o direito por ele mes-
mo instituído. São elementos do Estado o povo
(componente humano), o território (sua base física)
e um governo soberano e independente (é seu
elemento condutor, que detém e exerce o poder
absoluto de autodeterminação e auto-organização
emanado do povo).
Há uma divisão política do território nacional - União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios - e
também uma estrutura de Poderes (Legislativo, Exe-
cutivo e Judiciário). Destes poderes fluem as entida-
des da administração pública. No geral, todo órgão
ou entidade está subordinada a um dos três poderes,
com exceção do Ministério Público e do Conselho
Nacional do Ministério Público onde há discussões
doutrinárias. Estas entidades vão desempenhar fun-
ções específicas determinadas em lei.
União: Pessoa Jurídica (entidade)
Órgãos do
Poder EXE-
CUTIVO da
União
Presidência da República
Ministérios
Função: Administrar a sociedade e a
máquina pública.
Órgãos do
Poder LE-
GISLATIVO
da União
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Tribunal de Contas da União - TCU
Função: Legislar e outras atividades
correlatas.
Órgãos do
Poder JUDI-
CIÁRIO da
União
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
STM - Superior Tribunal Militar
TST - Tribunal Superior do Trabalho
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
TRF - Tribunal Regional Federal (5)
TRT - Tribunal Regional do Trabalho (24)
TRE - Tribunal Regional Eleitoral (27)
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
Função: Julgar os litígios da sociedade.
Outros Ór-
gãos
MPU - Ministério Público da União
CNMP - Conselho Nacional do Ministério
Público da União
Função: Fiscalizar a aplicação da lei.
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2. Administração Pública
Administração Pública, segundo o autor Alexandre de
Moraes12
, pode ser definida objetivamente como “a
atividade concreta e imediata que o Estado desen-
volve para assegurarem os interesses coletivos e
subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pes-
soas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da
função administrativa do Estado”.
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o
conceito de administração pública divide-se em dois
sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcio-
nal, a administração pública pode ser definida como
a atividade concreta e imediata que o Estado desen-
volve, sob regime jurídico de direito público, para a
consecução dos interesses coletivos. Em sentido
subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Ad-
ministração Pública, como sendo o conjunto de ór-
gãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o
exercício da função administrativa do Estado".
Em sentido objetivo, é a atividade administrativa
executada pelo Estado, por seus órgãos e agente,
com base em sua função administrativa. É a gestão
dos interesses públicos, por meio de prestação de
serviços públicos. É a administração da coisa pública
(res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto
de agentes, órgãos e entidades designadas para
executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em sentido material é
administrar os interesses da coletividade e em senti-
do formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes
que executam a função administrativa do Estado.
3. Regime Jurídico Administrativo
Regime Jurídico da Administração Pública, se-
gundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é um termo
utilizado para designar, em sentido amplo, os regi-
12
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora
Atlas: São Paulo, 2007.
mes de direito público e de direito privado a que pode
submeter-se o Estado descrito acima.
Já a expressão Regime Jurídico Administrativo, é
reservada tão somente para abranger o conjunto de
traços ou conotações, que tipificam o direito adminis-
trativo, colocando a Administração Pública numa
posição privilegiada na relação jurídica-
administrativa. Significa dizer então que o regime
administrativo resume-se em duas palavras: prerro-
gativas (privilégios) e sujeições (restrições). A par
dessas prerrogativas que colocam a administração
em posição de supremacia perante o particular, exis-
tem as sujeições ou restrições que limitam sua ativi-
dade a determinados fins e princípios, sob pena de
nulidade do ato administrativo praticado e até, em
certos casos, de responsabilização da autoridade
pública que o praticou ou o editou. Citam-se entre tais
restrições, o princípio da impessoalidade administra-
tiva determinando a observância, por exemplo, de
concurso público para ingresso de pessoal no serviço
público, licitação pública para aquisição de bens ou
serviços de particulares, ater-se ao princípio da estri-
ta legalidade, dar publicidade aos atos administrati-
vos e outras restrições que limitam a atividade admi-
nistrativa.
4. Teoria do Órgão Público
O Estado é pessoa jurídica de direito público e, como
tal, não dispõe de vontade própria. Por isto, atua
através de pessoas físicas chamadas Agentes Públi-
cos. Daí surgiram diversas teorias para explicar as
relações do Estado com os seus agentes, como a
teoria do mandato e a teoria da representação, entre
as quais, a teoria do órgão, ou teoria do órgão públi-
co. Pela teoria do órgão público, a pessoa jurídica (o
Estado) manifesta sua vontade através de seus ór-
gãos específicos, de tal modo que quando os agen-
tes que os compõem manifestam a sua vontade, é
como se o próprio Estado o fizesse. A ação de um
agente no cumprimento do seu dever é imputada à
pessoa jurídica que ela serve. Esta situação é defini-
da por alguns doutrinadores como Teoria da Imputa-
ção ou Teoria da Imputação Volitiva.
(CESPE/2007 - Procurador Federal - AGU) De
acordo com os postulados extraídos da teoria
do órgão, aplicável à administração pública,
julgue os itens seguintes.
1. As ações dos entes políticos - como União,
estados, municípios e DF - concretizam-se por in-
termédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do
órgão, os atos praticados por meio desses agentes
públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de
direito público a que pertencem.
2. Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabe-
leceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou
como sua principal característica o princípio da
imputação volitiva.
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Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o órgão pú-
blico é definido como “uma unidade que congrega
atribuições exercidas pelos agentes públicos que o
integram com o objetivo de expressar a vontade do
Estado”. Na realidade, o órgão não se confunde com
a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes
integrantes. A pessoa jurídica é o todo, enquanto os
órgãos são parcelas integrantes do todo. O órgão
também não se confunde com a pessoa física, o
agente público, porque congrega funções que este
vai exercer.
Para o doutrinador Hely Lopes Meirelles, os órgãos
públicos são “centros de competência instituídos para
o desempenho de funções estatais, através de seus
agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a
que pertencem. São unidades de ação, com atribui-
ções específicas na organização estatal”.
Assim, cada órgão, como centro de competência
governamental ou administrativa, tem necessaria-
mente funções, cargos e agentes, mas é distinto
desses elementos, que podem ser modificados,
substituídos ou retirados sem supressão da unidade
orgânica, o que explica porque a alteração de fun-
ções, a vacância de cargos ou a mudança de seus
titulares não acarreta a extinção do órgão.
Portanto, os órgãos integram a estrutura do Estado e
das demais pessoas jurídicas como partes desses
corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exer-
cer direitos e contrair obrigações para a consecução
de seus fins institucionais. Por isso, os órgãos pú-
blicos não têm personalidade jurídica nem vonta-
de própria que são atributos do corpo e não das
partes porém, na área de suas atribuições e nos
limites de sua competência funcional, expressam a
vontade da entidade a que pertencem e a vinculam
por seus atos, manifestados através de seus agen-
tes. E, mesmo despersonalizados, os órgãos mantêm
relações funcionais entre si e com terceiros, das
quais resultam efeitos jurídicos internos e externos,
na forma legal ou regulamentar.
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, há que se fazer
uma divisão no conceito de órgão e entidade. A enti-
dade é o todo, dotado de personalidade jurídica, é
obrigatoriamente uma pessoa jurídica de direito pú-
blico ou uma pessoa jurídica de direito privado. Já o
órgão, não possui personalidade jurídica porque é
parte do todo (entidade). Eis um exemplo: a entidade
é a União e o órgão é o Departamento da Polícia
Rodoviária Federal.
5. Formas de Administração
As entidades públicas do Poder Executivo são
criadas para a prestação do serviço público ou de
utilidade pública, que podem ser realizados de for-
ma centralizada, descentralizada e desconcentrada.
Serviço Centralizado é o que o Poder Executi-
vo presta por seus próprios os órgãos, em seu no-
me e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais
casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e pres-
tador do serviço, que permanece integrado na de-
nominada Administração Direta.
Serviço Descentralizado é todo aquele em que
o Poder Executivo transfere sua titularidade ou,
simplesmente, sua execução, por outorga ou de-
legação:
Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a
ela transfere, por lei, a titularidade de determinado
serviço público ou de utilidade pública. É o que acon-
tece quando o serviço é transferido a uma entidade
da administração indireta especialmente criada para
este fim.
Há delegação quando o Estado transfere, por con-
trato (concessão e permissão) ou ato unilateral (au-
torização), unicamente a execução do serviço, para
que o delegado o preste ao público em seu nome e
por sua conta e risco, nas condições regulamentares
e sob controle estatal.
Serviço Desconcentrado é aquele em que a
administração distribui a execução de seus serviços
por delegação a outros órgãos dentro da mesma
entidade estatal no uso do poder hierárquico, sem
quebra de hierarquia.
6. Administração Direta e Indireta
Decreto-Lei n.º 200 de 25 de fevereiro de 1967
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos
serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas de per-
sonalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas. (Incluído pela Lei n.º
7.596 de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na
Administração Indireta vinculam-se ao Ministério
em cuja área de competência estiver enquadrada
sua principal atividade. (Renumerado pela Lei n.º
7.596 de 1987)
Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei,
com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Admi-
nistração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
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1. Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 41 IV
do Código Civil).
2. Criada por Lei específica (artigo 37 XIX da
CF/88).
3. Gestão administrativa e econômica com autono-
mia (serviço autônomo).
4. Exercem atividades típicas da Administração
Pública.
5. Direitos e obrigação em nome próprio.
6. É proprietária de seus próprios bens. Os bens
das autarquias são bens públicos e, portanto, não
estão sujeitos ao Usucapião e há restrições para a
sua alienação (artigos 98 a 103 do Código Civil).
7. Submetem-se ao controle do poder público.
8. Possuem os mesmos benefícios processuais que
a administração direta por ser pessoa jurídica de
direito público.
9. Possuem imunidade tributária quanto a cobrança
de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços
(artigo 150 § 2º da CF/88).
10. Ingresso através de concurso público, exceto os
cargos de direção, chefia e assessoramento. Os
agentes são servidores públicos, regidos pelos
estatutos (artigo 39 caput da CF/88 com a redação
sem as alterações da Emenda Constitucional
19/1998).
11. Prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos e
ações contra essas entidades (artigo 2º do Decreto-
Lei 4.597/1942).
12. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a
sociedade (artigo 37 § 6º da CF/88).
13. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei
8.666/1993).
14. Agências Reguladoras - São pessoas jurídicas
de direito público interno, constituídas sob a forma
de autarquia em regime especial, cuja finalidade
é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado
setor de serviços públicos do país, a exemplo dos
setores de energia elétrica, telecomunicações, pro-
dução e comercialização de petróleo, recursos hí-
dricos, mercado audiovisual, planos e seguros de
saúde suplementar, mercado de fármacos e vigi-
lância sanitária, aviação civil, entre outros.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de perso-
nalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei
para a exploração de atividade econômica que o
Governo seja levado a exercer por força de contin-
gência ou de conveniência administrativa podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 900 de
1969)
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 II
do Código Civil).
2. Criação autorizada por lei específica (artigo 37
XIX da CF/88).
3. Qualquer forma de criação é permitida.
4. Capital exclusivamente público.
5. Ingresso através de concurso público, exceto os
cargos de direção, chefia e assessoramento. Os
agentes são os empregados públicos, regidos pela
CLT (Lei 9.962/2000).
6. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei
8.666/1993).
7. Não estão sujeitas à Falência (Artigo 2º I da Lei
11.101/2005).
8. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a
sociedade caso seja uma Empresa Pública presta-
dora de serviço público (artigo 37 § 6º da CF/88).
9. Controladas pelo Estado.
10. Exercem atividades típicas dos particulares que,
por conveniência, o Estado resolve explorar a ativi-
dade.
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III - Sociedade de Economia Mista - a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei para a exploração de atividade eco-
nômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria
à União ou a entidade da Administração Indireta.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 900, de 1969)
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 II
do Código Civil).
2. Criação autorizada por lei específica (artigo 37
XIX da CF/88).
3. É sempre na forma de uma S/A.
4. Capital público e privado.
5. Ingresso através de concurso público, exceto os
cargos de direção, chefia e assessoramento. Os
agentes são os empregados públicos, regidos pela
CLT (Lei 9.962/2000).
6. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei
8.666/1993).
7. Não estão sujeitas à Falência (Artigo 2º I da Lei
11.101/2005).
8. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a
sociedade caso seja uma Sociedade de Economia
Mista prestadora de serviço público (artigo 37 § 6º
da CF/88).
9. Controladas pelo Estado (acionária).
10. Exercem atividades típicas mercantis.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de per-
sonalidade jurídica de direito privado, sem fins lu-
crativos, criada em virtude de autorização legislati-
va, para o desenvolvimento de atividades que não
exijam execução por órgãos ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos da União e
de outras fontes. (Incluído pela Lei n.º 7.596 de
1987)
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 III
do Código Civil) = Criação Autorizada por Lei (arti-
go 37 XIX da CF/88).
Art. 5º § 3º As entidades de que trata o inciso IV
deste artigo adquirem personalidade jurídica com a
inscrição da escritura pública de sua constituição no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes
aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações.
2. Pessoa Jurídica de Direito Público = Criada por
Lei Específica (concepção doutrinária).
3. Patrimônio Personificado - Conjunto de bens
doados pelo poder público, devendo estes bens
serem explorados com os rendimentos pré-
definidos pelo poder público.
4. Patrimônio (bens) deve ser considerado público.
5. É proprietária de seus próprios bens. Se a funda-
ção for criada por lei, os bens serão classificados
como bens públicos e, portanto, não estão sujeitos
ao Usucapião e há restrições para a sua alienação
(artigos 98 a 103 do Código Civil).
6. Submetem-se ao controle do poder público.
7. São considerados pela doutrina como meros
“entes de cooperação”.
8. Possuem os mesmos benefícios processuais que
a administração direta se for criada por lei, ou seja,
pessoa jurídica de direito público.
9. Possuem imunidade tributária quanto à cobrança
de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços
(artigo 150 § 2º da CF/88).
10. Ingresso através de concurso público, exceto os
cargos de direção, chefia e assessoramento. Os
agentes são servidores públicos, regidos pelos
estatutos (artigo 39 caput da CF/88 com a redação
sem as alterações da Emenda Constitucional
19/1998).
11. Prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos e
ações contra essas entidades (artigo 2º do Decreto-
Lei 4.597/1942).
12. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a
sociedade (artigo 37 § 6º da CF/88).
13. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei
8.666/1993).
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Poderes Administrativos
1. Conceitos Básicos de Poder e Dever
Visando atender o interesse público, a Administra-
ção é dotada de certos poderes, denominados po-
deres administrativos, proporcionais aos encargos
que lhes são atribuídos e que se constituem em
seus verdadeiros instrumentos de trabalho para
realização de suas tarefas, razão porque são cha-
mados de poderes instrumentais, e se distinguem
do poder político que é expresso em lei e imposto
pela moral administrativa e pelo interesse da coleti-
vidade. Além dos poderes que estudaremos a se-
guir, o administrador público também atua com
certos deveres para com a comunidade e para com
os indivíduos, no sentido de que quem o detém
está sempre na obrigação de exercitá-lo.
Dever de Agir - A administração, dentro de
sua competência, tem o dever de agir, sendo a
omissão considerada uma forma de abuso. Há
doutrinadores que conceituam este dever como
sendo um “poder-dever” de agir, uma vez que o
poder inerente da função pública deve obrigato-
riamente ser colocado em prática para fazer va-
ler os interesses públicos.
Dever de Probidade - Dever de probidade
(honestidade) na conduta do administrador pú-
blico como elemento necessário à legitimidade
de seus atos.
Dever de Eficiência - É o que se impõe a
todo agente público de realizar suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dever de Prestar Contas - É decorrência na-
tural da administração, como encargo de gestão
de bens e interesses alheios. A prestação de
contas não se refere apenas ao dinheiro público
e gestão financeira, mas a todos os atos de go-
verno e de administração.
2. Poderes do Estado
O Estado é dotado de poderes políticos, exercidos
pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, no
desempenho de suas funções constitucionais, e de
poderes administrativos, que surgem secundaria-
mente com a Administração e se efetivam de acor-
do com as exigências do serviço público e com os
interesses da comunidade. São poderes dotados
pela Administração Pública para bem atender ao
interesse.
São todos classificados como "poderes instrumen-
tais" já que se destinam a tornar viáveis as tarefas
administrativas. De acordo com o autor Marcus
Vinicius Correa Bittencourt, “para que a administra-
ção pública possa tutelar adequadamente os
interesses coletivos, o regime jurídico administrativo
confere a ela determinadas prerrogativas que se
apresentam como poderes administrativos”. Nas-
cem com a Administração e se apresentam diversi-
ficados segundo as exigências do serviço público, o
interesse da coletividade e os objetivos a que se
dirigem.
Poder Vinculado
É aquele que a lei con-
fere à Administração
Pública para a prática
de ato de sua compe-
tência, determinando os
elementos e requisitos
necessários à sua for-
malização.
Poder Discricionário
É aquele que a lei con-
fere à Administração
Pública, de modo explí-
cito ou implícito, para a
prática de atos adminis-
trativos com liberdade
na escolha de sua con-
veniência (utilidade),
oportunidade (ocasião)
e conteúdo.
Poder Regulamentar
É o poder que de regulamentar atividades e servi-
ços públicos através de decretos executivos que
são atos privativos dos chefes do poder executivo
(presidente, governador e prefeito).
Poder Hierárquico
É o que dispõe o Executivo para distribuir e escalo-
nar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a
atuação de seus agentes, estabelecendo a relação
de subordinação entre os servidores do seu quadro
de pessoal.
Poder Disciplinar
É a faculdade de punir internamente as infrações
funcionais dos servidores e demais pessoas sujei-
tas à disciplina dos órgãos e serviços da Adminis-
tração Pública.
Poder de Polícia
É a faculdade de que dispõe a Administração Públi-
ca para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício
da coletividade ou do próprio Estado.
O poder de polícia tem três características básicas:
discricionariedade, coercibilidade e auto-
executoriedade.
São espécies de poder de polícia:
Poder de Polícia Administrativa: Incide sobre os
bens, direitos e atividades. É inerente e se difunde
por toda a Administração Pública.
Poder de Polícia Judiciária: É aquele que a-
tua na manutenção da ordem pública, agindo
sobre as pessoas, individualmente ou indiscri-
minadamente. É um poder privativo de deter-
minados órgãos (Polícias Civis) ou corpora-
ções (Polícias Militares).
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3. Abuso de Poder
O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade
compreende três espécies bem caracterizadas: o
excesso de poder, desvio de poder (ou desvio de
finalidade) e a omissão da administração.
O abuso do poder ocorre quando a autoridade,
embora competente para praticar o ato, ultrapassa
os limites de suas atribuições ou se desvia das
finalidades administrativas.
O abuso do poder, como todo ato ilícito, reveste-se
de formas, apresentando-se ora ostensivo, como a
truculência, ora dissimulado, como o estelionato,
não raro encoberto na aparência ilusória dos atos
legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou
disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilega-
lidade invalidadora do ato que o contém.
O abuso do poder tanto pode revestir a forma co-
missiva como a omissiva, porque ambas são capa-
zes de afrontar a lei e causar lesão a direito indivi-
dual do administrado. “A inércia da autoridade ad-
ministrativa – diz Caio Tácito, citado por Meirelles –
deixando de executar determinada prestação de
serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimô-
nio jurídico individual. É forma omissiva de abuso
de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.
Entre nós, o abuso de poder tem merecido repúdio
sistemático da doutrina e da jurisprudência e, para
seu combate, o constituinte armou-nos com o re-
médio heróico do mandado de segurança, cabível
contra ato de qualquer autoridade, e assegurou a
toda pessoa o direito de representação contra abu-
so de autoridade, complementando o sistema de
proteção contra esses excessos de poder.
Excesso de Poder - Ocorre quando a autori-
dade, ainda que competente para praticar o ato,
vai além do permitido, exorbitando o uso de suas
faculdades administrativas e, assim, excedendo
sua competência legal, invalida o ato, pois nin-
guém pode agir em nome da Administração fora
do que a lei lhe permite.
Desvio de Finalidade - Também conhecido
como “desvio de poder” verifica-se quando a auto-
ridade, embora atuando nos limites de sua compe-
tência, pratica o ato por motivos ou com fins diver-
sos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo inte-
resse público, tornando assim, uma violação ideo-
lógica ou uma violação moral da lei. Ocorre, por
exemplo, quando a autoridade pública decreta
uma desapropriação alegando utilidade pública,
mas visando apenas favorecer um particular ou
interesse pessoal ou, ainda, quando outorga uma
permissão sem interesse coletivo. O ato praticado
com desvio de finalidade, como todo ato imoral ou
ilícito, é consumado ou às escondidas ou se apre-
senta disfarçado como ato legal e de interesse
público.
Omissão da Administração - A omissão co-
mo abuso, decorre da inércia da Administração
com base no principio do poder-dever de agir. Re-
tardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de
poder, que enseja correção judicial e indenização
ao prejudicado.
Atos Administrativos
1. Conceito de Ato Administrativo
A Administração Pública realiza sua função execu-
tiva por meio de atos os jurídicos que recebem a
denominação especial de atos administrativos. Tais
atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferen-
ciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do
Judiciário (decisões judiciais), quando desempe-
nham suas atribuições específicas de legislação e
de jurisdição. Temos, assim, na atividade pública
geral, três categorias de atos os inconfundíveis
entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos ad-
ministrativos.
Ato administrativo é “toda manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou
a si própria13
”. A prática de atos administrativos
cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos exe-
cutivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas
legislativas também os praticam restritamente,
quando ordenam seus próprios serviços, dispõem
sobre seus servidores ou expedem instruções so-
bre matéria de sua privativa competência.
Esses atos são tipicamente administrativos, embora
provindos de órgãos judiciários ou de corporações
legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação
ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judi-
ciais, como os demais atos administrativos do Exe-
cutivo.
Condição primeira para o surgimento do ato admi-
nistrativo é que a Administração aja nessa qualida-
de, usando de sua supremacia de Poder Público,
visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o
ato perde a característica administrativa, igualando-
se ao ato jurídico privado.
A segunda, é que contenha manifestação de von-
tade apta a produzir efeitos jurídicos para os admi-
nistrados, para a própria Administração ou para
seus servidores e a terceira, é que provenha de
agente competente, com finalidade pública e reves-
tindo forma legal.
13
O conceito - segundo Hely Lopes Meirelles - restringe-se
apenas ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se
forma com a vontade única da Administração.
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2. Requisitos de Validade
COmpetência - Quem?
FInalidade - Para que?
FOrma - Como?
Motivo - Por que?
Objeto - O que?
Competência - É a condição primeira de sua
validade. Nenhum ato - discricionário ou vinculado -
pode ser realizado validamente sem que o agente
disponha de poder legal para praticá-lo. Todo ato
emanado de agente incompetente ou realizado além
do limite de que dispõe a autoridade incumbida de
sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento
básico de sua perfeição, ou seja, o poder jurídico
para manifestar a vontade da Administração.
Competência - Lei n.º 9.784/1999
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce
pelos órgãos administrativos a que foi atribuída
como própria, salvo os casos de delegação e avo-
cação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular pode-
rão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou titula-
res, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamen-
te subordinados, quando for conveniente, em razão
de circunstâncias de índole técnica, social, econô-
mica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se à delegação de competência dos órgãos
colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão
ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deve-
rão ser publicados no meio oficial.
§ 1° O ato de delegação especificará as matérias e
poderes transferidos, os limites da atuação do de-
legado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exer-
cício da atribuição delegada.
§ 2° O ato de delegação é revogável a qualquer
tempo pela autoridade delegante.
§ 3° As decisões adotadas por delegação devem
mencionar explicitamente esta qualidade e conside-
rar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e
por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
Finalidade - É o objetivo de interesse público a
atingir. Não se compreende ato administrativo sem
fim público.
Forma - É o revestimento exteriorizador do ato
administrativo. Em regra constitui requisito imprescin-
dível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos parti-
culares pode manifestar-se livremente, a manifesta-
ção da Administração exige procedimentos especiais
para que se expresse.
Motivo ou Causa - É a situação de direito ou de
fato que determina ou autoriza a realização do ato
administrativo. O motivo, como elemento integrante
da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, como
pode ser deixado ao critério do administrador. No
primeiro caso será um elemento vinculado e no se-
gundo, discricionário, quanto à sua existência e valo-
ração. Da diversidade das hipóteses resultará a exi-
gência ou a dispensa da motivação do ato.
Dentro deste requisito, há que se ressaltar a Teoria
dos Motivos Determinantes (Gaston Jéze) que,
de acordo com o doutrinador Alexandre de Mora-
es14
, “aplica-se a todos os atos administrativos,
pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a
obrigatoriedade de motivação, se o agente optar
por motivá-los, não poderá alegar pressupostos de
fato e de direito inexistentes”.
Esta teoria alimentada pela maioria dos doutrinado-
res administrativistas brasileiros, afirma que os
motivos expostos pela administração que justificam
a realização de um determinado ato administrativo
associam-se à validade da mesma, de forma que
se o agente não estivesse obrigado a motivá-lo e
mesmo assim a motivação fosse feita, o pressupos-
to de fato e de direito há que ser legítimo.
Motivação - Lei n.º 9.784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser moti-
vados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interes-
ses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso
ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório;
14
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administra-
tivo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. Pg. 131.
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V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre
a questão ou discrepem de pareceres, laudos, pro-
postas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congru-
ente, podendo consistir em declaração de concor-
dância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma na-
tureza, pode ser utilizado meio mecânico que re-
produza os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3° A motivação das decisões de órgãos colegia-
dos e comissões ou de decisões orais constará da
respectiva ata ou de termo escrito.
Objeto - É a criação, modificação ou comprova-
ção de situações jurídicas concernentes a pessoas,
coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Pú-
blico.
(ESAF/2005 - Auditor Fiscal da Receita Federal -
Tecnologia da Informação) Analise o seguinte
ato administrativo: O Governador do estado Y
baixa Decreto declarando um imóvel urbano de
utilidade pública, para fins de desapropriação,
para a construção de uma cadeia pública, por
necessidade de vagas no sistema prisional.
Identifique os elementos desse ato, correlacio-
nando as duas colunas:
1 - Governador do Estado
2 - Interesse Público
3 - Decreto
4 - Necessidade de vagas no sistema prisional
5 - Declaração de utilidade pública
( ) Finalidade
( ) Forma
( ) Motivo
( ) Objeto
( ) Competência
3. Atributos
Os atos administrativos, como emanação do Poder
Público, trazem em si três atributos que os distin-
guem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam
características próprias e condições peculiares de
atuação.
Os atos administrativos, qualquer que seja sua
categoria ou espécie, nascem com a presunção de
legitimidade, independentemente de norma legal
que a estabeleça. Essa presunção decorre do prin-
cípio da legalidade da Administração. Enquanto não
sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos
administrativos são tidos por executáveis e operan-
tes, quer para a Administração, quer para os parti-
culares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
A imperatividade é o atributo do ato administra-
tivo que impõe a coercibilidade para seu cumpri-
mento ou execução. Esse atributo não está presen-
te em todos os atos, visto que alguns deles o dis-
pensam, por desnecessário à sua operatividade,
uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem
exclusivamente do interesse do particular na sua
utilização. Os atos, porém, que consubstanciam um
provimento ou uma ordem administrativa (atos
normativos, ordinatórios, punitivos) nascem sempre
com imperatividade, ou seja, com a força impositiva
própria do Poder Público.
A auto-executoriedade consiste na possibilida-
de que, em regra, os atos administrativos têm ime-
diata e direta execução pela própria Administração,
independentemente de ordem judicial.
4. Classificação dos Atos
Quanto à sua formação, os atos administrativos
podem ser simples, complexos ou compostos.
Ato simples é o que resulta da manifestação de um
único órgão, unipessoal ou colegiado.
Ato complexo é o que se forma pela conjugação
de vontades de mais de um órgão administrativo.
Ato composto é o que resulta da vontade única de
um órgão, mas depende de verificação por parte de
outro, para se tornar exeqüível.
Quanto ao alcance, os atos administrativos po-
dem ser internos ou externos.
Atos administrativos internos são os destinados a
produzir efeitos no recesso das repartições admi-
nistrativas.
Atos administrativos externos, ou, mais propria-
mente, de efeitos externos, são todos aqueles que
alcançam os administrados, os contratantes e, em
certos casos, os próprios servidores, provendo so-
bre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta
perante a Administração.
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Quanto ao seu objeto, os atos administrativos
podem ser atos de império, gestão e de expediente.
Atos de império ou de autoridade são todos aque-
les que a Administração pratica usando de sua
supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes
impõe obrigatório atendimento.
Atos de gestão são os que a Administração pratica
sem usar de sua supremacia sobre os destinatá-
rios. Tal ocorre nos atos puramente de administra-
ção dos bens e serviços públicos e nos negociais
com os particulares, que não exigem coerção sobre
os interessados.
Atos administrativos de expediente são todos a-
queles que se destinam a dar andamento aos pro-
cessos e papéis que tramitam pelas repartições
públicas, preparando-os para a decisão de mérito a
ser proferida pela autoridade competente. São atos
de rotina interna.
Quanto ao seu regramento, os atos podem ser
vinculados ou discricionários.
Atos discricionários são os que a Administração
pode praticar com liberdade de escolha de seu
conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência,
de sua oportunidade e do modo de sua realização.
Atos vinculados ou regrados são aqueles para os
quais a lei estabelece os requisitos e condições de
sua realização. Lei no sentido latu sensu.
Quanto aos seus destinatários, os atos adminis-
trativos podem ser gerais ou individuais.
Atos administrativos gerais ou regulamentares
são aqueles expedidos sem destinatários determi-
nados, alcançando todos os sujeitos que se encon-
trem na mesma situação de fato abrangida por seus
preceitos.
Atos administrativos individuais ou especiais são
todos aqueles que se dirigem a destinatários certos,
criando-lhes situação jurídica particular.
Quanto ao conteúdo, o ato administrativo pode
ser constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo,
modificativo ou abdicativo de direitos ou de situa-
ções.
Ato constitutivo é o que cria uma nova situação
jurídica individual para seus destinatários, em rela-
ção à Administração.
Ato extintivo ou desconstitutivo é o que põe ter-
mo a situações jurídicas individuais, como a cassa-
ção de autorização, a encampação de serviço de
utilidade pública.
Ato declaratório é o que visa preservar direitos,
reconhecer situações preexistentes ou, mesmo,
possibilitar seu exercício.
Ato modificativo é o que tem por fim alterar situa-
ções preexistentes, sem suprimir direitos ou obriga-
ções, como ocorre com aqueles que alteram horá-
rios, percursos ou locais de reunião.
Ato alienativo é o que opera a transferência de
bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos, em
geral, dependem de autorização legislativa ao Exe-
cutivo, porque sua realização ultrapassa os poderes
ordinários de administração.
Ato abdicativo é aquele pelo qual o titular abre
mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu
caráter incondicionável e irretratável. Desde que
consumado, o ato é irreversível e imodificável, co-
mo são as renúncias de qualquer tipo.
Quanto à exeqüibilidade, o ato administrativo
pode ser perfeito, imperfeito, pendente ou consu-
mado.
Ato perfeito é aquele que reúne todos os elemen-
tos necessários à sua exeqüibilidade ou operativi-
dade, apresentando-se apto e disponível para pro-
duzir seus regulares efeitos.
Ato imperfeito é o que se apresenta incompleto na
sua formação ou carente de um ato complementar
para tornar-se exeqüível e operante.
Ato pendente é aquele que, embora perfeito, por
reunir todos os elementos os de sua formação, não
produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a
condição de que depende sua exeqüibilidade ou
operatividade. O ato pendente pressupõe sempre
um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibili-
dade não pode estar com efeitos suspensos.
Ato consumado é o que produziu todos os seus
efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou
imodificável por lhe faltar objeto.
Quanto à eficácia, o ato administrativo pode ser
válido, anulável ou inexistente.
Ato válido é o que advém de autoridade competen-
te para praticá-lo e contém todos os requisitos ne-
cessários à sua eficácia.
Ato anulável é o que nasce afetado de vício (saná-
vel ou insanável), por ausência ou defeito substan-
cial em seus elementos constitutivos ou no proce-
dimento formativo. O ato é ilegítimo ou ilegal, mas
produz efeitos válidos entre as partes enquanto não
for anulado, haja vista nascem com o atributo da
presunção de legitimidade.
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5. Invalidação dos Atos
A administração pode desfazer seus próprios atos
por considerações de mérito e de legalidade. Don-
de se dizer que a Administração controla seus pró-
prios atos em toda plenitude. A doutrina moderna
traz cinco formas de invalidação dos atos adminis-
trativos.
I nvalidação - Lei n.º 9.784/1999
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportu-
nidade, respeitados os direitos adquiridos.
Anulação
É a declaração de invalidade de um ato administra-
tivo ilegítimo e ilegal, feita pela própria Administra-
ção ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto,
em razões de legitimidade ou legalidade, diversa-
mente da revogação, que se funda em motivos de
conveniência ou de oportunidade.
Os efeitos da anulação dos atos administrativos
retroagem às suas origens, invalidando as conse-
qüências passadas, presentes e futuras do ato anu-
lado. É o efeito ex tunc.
Art. 54. O direito da Administração de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favo-
ráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2° Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
Revogação
É a supressão de um ato administrativo legítimo e
eficaz, realizada pela Administração - e somente
por ela - por não ser mais conveniente a sua exis-
tência. Toda revogação pressupõe, portanto, um
ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse
público. A revogação funda-se no poder discricioná-
rio de que dispõe a Administração para rever sua
atividade interna e encaminhá-la adequadamente à
realização de seus fins específicos.
Os efeitos da revogação de um ato administrativo
não retroagem às suas origens - o chamado efeito
ex nunc. Isto significa que a revogação só surte
efeito a partir da sua declaração, através de outro
ato administrativo que revogará o ato inconveniente
para a administração pública. Há o entendimento
de que só é possível e revogação de atos discricio-
nários, tendo em vista o principio da Segurança
Jurídica.
Caducidade
É a supressão de um ato administrativo legítimo e
eficaz por lapso temporal ou por alteração de legis-
lação, o que geralmente acontece de forma auto-
mática. Podemos citar, por exemplo, a invalidação
de uma licença haja vista ter expirado o seu prazo
de validade. O outro exemplo de caducidade origi-
na-se quando uma legislação superveniente gera
perda de efeitos jurídicos da antiga norma que res-
paldava a prática daquele ato. Diógenes Gasparini
define que “a retirada funda-se no advento de nova
legislação que impede a permanência da situação
anteriormente consentida”. Ocorre, por exemplo, a
permissão de uso de um bem público é cancelada
devido ao advento de uma nova lei editada que
proíbe tal uso privativo por particulares. Assim,
podemos afirmar que tal permissão caducou. Tem
efeito ex nunc.
Cassação
É a supressão de um ato administrativo legítimo e
eficaz por uso indevido, ou seja, desvio do objeto
para qual o ato foi emitido. Podemos citar, por e-
xemplo, a cassação de uma licença de funciona-
mento, haja vista o detentor do documento não
cumpriu as regras estabelecidas pela administração
pública. Tem efeito ex nunc.
Contraposição
Também chamada por alguns autores de "derruba-
da", porque acontece quando um ato deixa de ser
válido em virtude da emissão de um outro ato que
gerou efeitos opostos ao seu. São atos que possu-
em efeitos contrapostos e, por isso, não podem
existir ao mesmo tempo. Exemplo clássico é a exo-
neração de um servidor que aniquila os efeitos do
ato de nomeação. Tem efeito ex nunc.
Resumo | I nvalidação dos Atos
Competência Motivo
ANULAÇÃO
Efeito: ex tunc
REVOGAÇÃO
Efeito: ex nunc
CASSAÇÃO
Efeito: ex nunc
CADUCIDADE
Efeito: ex nunc
CONTRAPOSIÇÃO
Efeito: ex nunc
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6. Convalidação dos Atos
É a declaração de validade de um ato administrati-
vo ilegítimo e ilegal, feito pela própria Administração
com efeito ex tunc. Esta atitude opera dentro do
poder discricionário da administração pública e
acontece quando o requisito de validade que lhe
falta não é essencial para a validade do ato.
Convalidação - Lei n.º 9.784/1999
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acar-
retarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos saná-
veis poderão ser convalidados pela própria Admi-
nistração.
É importante ressaltar que a convalidação é um ato
administrativo. Ele não opera automaticamente,
sendo necessário um ato para formalmente conva-
lidar outro ato. A Lei n.º 9.784/1999, em seu artigo
55, traz o termo “defeito sanável”. De acordo com a
maioria dos doutrinadores, estes defeitos sanáveis
seriam na:
Competência - Quando o ato preenche os demais
requisitos de validade faltando-lhe apenas a com-
petência, o vício pode ser sanado através de uma
ratificação por parte da autoridade competente.
Forma - Quando esta não é essencial para a sua
validade e o ato atingir o objetivo.
7. Espécies de Atos Administrativos
Atos Administrativos NORMATIVOS são aqueles
que contêm um comando geral da administração
publica, visando a correta aplicação da lei, tendo
como objetivo direto o de explicitar a norma legal a
ser observada pela Administração e pelos adminis-
trados. São eles:
a) Decretos = Em sentido próprio e restrito são
atos administrativos da competência exclusiva dos
Chefes do Poder Executivo (federal, estadual e mu-
nicipal), destinados a prover situações gerais ou
individuais, abstratamente previstas pela legislação,
de modo expresso, implícito ou explícito. De modo
geral, o decreto é normativo e geral, podendo ser
específico ou individual, e é sempre hierarquica-
mente inferior à lei, por isso não podendo contrariá-
la. Admitem-se duas modalidades:
1 - Decreto Regulamentar ou de Execução o
que visa a explicar a lei e facilitar-lhe a execução,
tornando claro seus mandamentos e orientando
sua explicação. É o tipo de decreto que aprova,
em texto à parte, o regulamento a que se refere.
2 - Decreto Independente ou Autônomo é o que
dispõe sobre matéria ainda não regulada especifi-
camente em lei. A doutrina aceita esses provimen-
tos administrativos “praeter legem”15
para suprir a
omissão do legislador, desde que não invadam as
reservas da lei, isto é, as matérias que somente a
lei pode regular.
b) Regulamentos = São atos administrativos pos-
tos em vigência por decreto, para especificar os
mandamentos da lei, ou prover situações ainda não
disciplinadas por lei. Possuem quatro característi-
cas:
- É ato administrativo, e não legislativo.
- É ato explicativo ou supletivo da lei.
- É ato hierarquicamente inferior à lei.
- É ato de eficácia externa.
Embora o regulamento não possa modificar a lei,
por subordinar-se a ela, tem a missão de explicá-la
e prover sobre os detalhes não abrangidos pela lei
editada pelo Legislativo. Se contrariar a lei, torna-se
sem efeito e nulo.
c) Resoluções = São atos administrativos normati-
vos expedidos pelas altas autoridades do Executivo
(Ministros, Secretários de Estado, etc.), ou pelos
presidentes de tribunais, órgãos legislativos e cole-
giados administrativos, para disciplinar matéria de
sua competência específica. Por exceção, admi-
tem-se resoluções individuais. As resoluções, nor-
mativas ou individuais, são sempre atos inferiores
ao regulamento e ao regimento, não podendo ino-
vá-los ou contrariá-los, mas tão-somente comple-
mentá-los e explicá-los. Têm efeitos internos e ex-
ternos, conforme o campo de atuação.
d) Regimentos = São atos administrativos normati-
vos de atuação interna, destinados a reger o fun-
cionamento de órgãos colegiados e de corporações
legislativas. Como ato regulamentar interno, o re-
gimento só se dirige aos que devem executar o
serviço ou realizar a atividade funcional regimenta-
da, sem obrigar aos particulares em geral. Distin-
guem-se dos regulamentos porque estes discipli-
nam situações gerais entre a Administração e os
administrados, estabelecendo relações jurídicas.
Os regimentos destinam-se a prover o funciona-
mento dos órgãos da Administração, atingindo o
pessoal interno a eles vinculados.
e) Deliberações = São atos normativos ou decisó-
rios emanados de órgãos colegiados. Quando nor-
mativas são atos gerais, quando decisórias são
atos individuais. As gerais são sempre superiores
às individuais. As deliberações devem sempre obe-
diência ao regulamento e ao regimento que houver
para a organização e funcionamento do colegiado.
Quando expedidos em conformidade com as nor-
mas superiores são vinculados para a Administra-
ção e podem gerar direitos subjetivos para seus
beneficiários.
15
Diz-se prater legem o ato que completa ou complementa a lei.
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f) Instrução Normativa = São atos administrativos
expedidos pelos Ministros de Estado, ou a quem os
mesmos delegarem competência, para a execução
das leis, decretos e regulamentos, podendo ser
usados, portanto, por outros órgãos superiores com
a mesma finalidade.
Atos Administrativos ENUNCIATIVOS são todos
aqueles em que a Administração se limita a certifi-
car ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião so-
bre determinado assunto, sem se vincular ao seu
enunciado. Entre os atos mais comuns desta cate-
goria destacam-se:
a) Atestados = São atos pelos quais a Administra-
ção comprova um fato ou uma situação de que
tenha conhecimento por seus órgãos competentes.
Não se confunde com a certidão.
b) Pareceres = Os pareceres administrativos são
manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos
submetidos à sua consideração, e tem caráter me-
ramente opinativo, não vinculando a Administração
ou os particulares à sua motivação ou conclusões,
salvo se aprovado por ato subseqüente, pois o que
subsiste como ato administrativo não é o parecer
em si, mas o ato de sua aprovação, que poderá vir
revestido de modalidade normativa, ordinatória,
negocial ou punitiva. Divide-se em:
1. Parecer Normativo que é aquele que, ao ser
aprovado pela autoridade competente, é converti-
do em norma de procedimento interno, tornando-
se impositivo e vinculante para todos os órgãos
hierarquizados à autoridade que o aprovou. É ato
individual e concreto, para o caso que o propiciou
(exigência de parecer antes de determinada apro-
vação).
2. Parecer Técnico é aquele proveniente de ór-
gão ou agente especializado na matéria, não po-
dendo ser contrariado por leigo ou mesmo por su-
perior hierárquico. Nesta modalidade de parecer
não prevalece a hierarquia administrativa, pois no
campo da técnica não há subordinação.
c) Certidões = São cópias ou fotocópias fiéis e
autenticadas de atos ou fatos constantes de pro-
cesso, livro ou documento que se encontre nas
repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou
resumidas, desde que expressem fielmente o que
expressa o original. As certidões administrativas,
desde que autenticadas têm o mesmo valor proban-
te do original, como documentos públicos que são e
seu fornecimento independe do pagamento de ta-
xas (CF/88, Art. 5º, inciso XXXIV, b).
d) Apostilas = São atos enunciativos ou declarató-
rios de uma situação anterior criada por lei. Ao a-
postilar um título a Administração não cria um direi-
to, uma vez que apenas reconhece a existência de
um direito criado por lei. Equivale a uma averbação.
Atos Administrativos ORDINATÓRIOS são todos
aqueles que visam disciplinar o funcionamento da
Administração e a conduta funcional de seus agen-
tes. São provimentos, determinações ou esclareci-
mentos que se endereçam aos agentes públicos a
fim de orientá-los no desempenho de suas atribui-
ções. Emanam do poder hierárquico e podem ser
expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus
subordinados, nos limites de sua competência.
Constituem-se em:
a) Ofícios = São comunicações escritas que as
autoridades fazem entre si, entre subalternos e
superiores, e entre Administração e particulares,
em caráter oficial.
b) Instruções = São ordens escritas e gerais a
respeito do modo e forma de execução de determi-
nado serviço público, expedidas pelo superior hie-
rárquico visando orientar os subalternos no desem-
penho de suas atribuições, assegurando a unidade
de ação no organismo. Obviamente, não podem
contrariar a lei, os decretos, os regulamentos, regi-
mentos e estatutos de serviços. São de âmbito
interno.
c) Circulares = São ordens escritas de caráter
uniforme, expedidas a determinados funcionários
ou agentes administrativos incumbidos de certos
serviços ou atribuições, e de menor generalidade
que as instruções.
d) Avisos = São atos emanados dos Ministros de
Estado sobre assuntos afetos a seus ministérios.
Foram largamente usados no tempo do Império,
mas hoje restringem-se com mais freqüência aos
ministérios militares, ordenando serviços.
e) Ordens de Serviços = São determinações es-
peciais dirigidas aos responsáveis por obras ou
serviços públicos autorizando o seu início, ou en-
tão, contendo imposições de caráter administrativo,
ou especificações técnicas sobre o modo e a forma
de sua realização.
f) Portarias = São atos administrativos internos,
pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou
serviços, expedem determinações gerais ou espe-
ciais aos seus subordinados, ou designam servido-
res para funções e cargos secundários. Também é
por portarias que se iniciam sindicâncias e proces-
sos administrativos, assemelhando-se, nesse caso,
à denúncia no processo penal.
g) Despachos = São decisões que as autoridades
executivas (ou legislativas e judiciárias, em funções
administrativas) proferem em papéis, requerimentos
e processos sujeitos à sua apreciação. Tais despa-
chos não se confundem com os atos judiciais profe-
ridos pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário.
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Atos Administrativos NEGOCIAIS são aqueles
que visam a concretizam de negócios jurídicos pú-
blicos, de interesse da Administração e do próprio
administrado, regidos pelo direito privado (civil e
comercial), ou seja, são declarações de vontade da
autoridade administrativa, destinadas a produzir
efeitos específicos e individuais para o particular
interessado, mas não se confundem com contratos
administrativos. Classificam-se em:
a) Autorização = É o ato administrativo discricioná-
rio e precário pelo qual o Poder Público torna pos-
sível ao pretendente a realização de certa ativida-
de, serviço, ou a utilização de determinados bens
particulares ou públicos, de seu exclusivo ou pre-
dominante interesse, que a lei condiciona aquies-
cência prévia da Administração, tais como o uso
especial de bem público, o porte de arma e o trânsi-
to por determinados locais.
b) Licença = É ato administrativo vinculado e defi-
nitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o
interessado atendeu a todas as exigências legais,
faculta-lhe o desempenho de atividades ou a reali-
zação de fatos materiais antes vedados ao particu-
lar, como por exemplo, o exercício de uma profis-
são ou a construção de um edifício.
c) Admissão = É o ato administrativo vinculado
pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação
de todos os requisitos legais pelo particular, defere-
lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo
ou predominante interesse, como ocorre no ingres-
so aos estabelecimentos de ensino mediante con-
curso de habilitação (vestibular). O direito à admis-
são, desde que reunidas todas as condições legais,
nasce do atendimento dos pressupostos legais, que
são vinculantes para o próprio poder que os estabe-
lece.
d) Homologação = É o ato administrativo de con-
trole pelo qual a autoridade superior examina a
legalidade e a conveniência de ato anterior da pró-
pria Administração, de outra entidade ou de particu-
lar, para dar-lhe eficácia.
e) Dispensa = É o ato administrativo que exime o
particular do cumprimento de determinada obriga-
ção até então exigida por lei, como por exemplo, a
prestação de serviço militar. É normalmente discri-
cionário.
f) Renúncia = É o ato administrativo pelo qual o
Poder Público extingue unilateralmente um crédito
ou um direito próprio, liberando definitivamente a
pessoa obrigada perante a Administração. Tem
caráter abdicativo (renunciante), por isso não admi-
te condição e, uma vez consumada, é irreversível.
g) Visto = É o ato administrativo vinculado pelo
qual o Poder Público controla outro ato da própria
Administração ou do administrado, aferindo a sua
legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade. Não
se confunde com espécies afins, como autorização
ou a homologação, porque nestas há exame de
mérito, e no visto incide sempre sobre um ato ante-
rior e não alcança o seu conteúdo.
h) Aprovação = É o ato administrativo pelo qual o
Poder Público verifica a legalidade e o mérito de
outro ato, ou de situações e realizações materiais
de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de
particulares, dependentes de seu controle, e con-
sente na sua execução ou manutenção. Pode ser
prévia ou subseqüente, vinculada ou discricionária,
consoante os termos em que é instituída, pois em
certos casos limita-se a confrontar os requisitos da
lei.
i) Protocolo Administrativo = É o ato negocial
pelo qual o Poder Público acerta com o particular a
realização de determinado empreendimento ou
atividade, ou abstenção de certa conduta no inte-
resse recíproco da Administração e do administrado
que assinou o instrumento protocolar. Este ato é
vinculante para todos os que o subscrevem. Inclui-
se aí o protocolo de intenção.
Atos Administrativos PUNITIVOS são os que
contêm uma sanção (pena, punição) àqueles que
infringem disposições legais, regulamentares ou
ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam
punir ou reprimir as infrações administrativas ou a
conduta irregular dos particulares ou mesmo dos
servidores, perante a Administração. São eles:
a) Destruição de Coisas = É o ato sumário da
Administração pelo qual se inutilizam alimentos,
substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis
ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei.
É típico de polícia administrativa e, via de regra,
urgente, dispensando processo prévio, ainda que
exija sempre auto de apreensão e de destruição em
forma regular.
b) Interdição de Atividade = É o ato pelo qual a
Administração proíbe alguém a praticar atos sujei-
tos ao seu controle ou que incidam sobre seus
bens. Naturalmente, não se confunde com a inter-
dição judicial de pessoas ou de direitos. A interdi-
ção administrativa baseia-se no poder de polícia
administrativa ou no poder disciplinar da Adminis-
tração sobre seus servidores e funda-se em pro-
cesso regular com ampla defesa ao interessado.
c) Multa = A multa administrativa é toda a imposi-
ção ou penalidade pecuniária a que se sujeita o
administrado a título de compensação do dano
presumido da infração. Nesta categoria entram,
inclusive, as multas fiscais (Direito Tributário).
d) Atos de Atuação Interna = Referem-se aos
outros atos praticados pela Administração visando
a disciplinar seus servidores, segundo o regime
estatutário a que estão sujeitos. Aqui o poder age
com larga margem discricionária, tanto na apuração
das infrações, como na graduação da pena.
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Lei de Licitações
Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993
Princípios | Modalidades | Dispensa | Inexigibilidade
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios.
Conceito de Licitação
Hely Lopes Meirelles - É o procedimento adminis-
trativo mediante o qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para contrato
de seu interesse.
Dispositivo Constitucional
Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e aliena-
ções serão contratados mediante processo de lici-
tação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabe-
leçam obrigações de pagamento, mantidas as con-
dições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualifica-
ção técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta
Lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações pú-
blicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando contra-
tadas com terceiros, serão necessariamente prece-
didas de licitação, ressalvadas as hipóteses previs-
tas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-
se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares,
em que haja um acordo de vontades para a forma-
ção de vínculo e a estipulação de obrigações recí-
procas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observân-
cia do princípio constitucional da isonomia e a sele-
cionar a proposta mais vantajosa para a Adminis-
tração e será processada e julgada em estrita con-
formidade com os princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Objetivos da Licitação
1. Garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia.
2. Selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração.
Princípios da Licitação
1. Princípios Gerais
Correspondem a alguns dos princípios da Adminis-
tração Pública (art. 37 da CF/88).
Legalidade - Agir na forma determinada em lei.
O conceito de legalidade contém em si não só a lei,
mas também o interesse público e a moralidade. A
discricionariedade da Administração existe apenas
quanto à escolha do objeto da licitação ou ao mo-
mento em que vai instaurar o procedimento.
Moralidade - Deve ser norteada pela ética, ho-
nestidade e outros preceitos análogos.
Impessoalidade - A administração pública deve
servir a todos os licitantes, sem preferências ou
aversões pessoais ou partidárias.
Publicidade - A licitação não será sigilosa, sen-
do públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto o conteúdo das propos-
tas, até a respectiva abertura.
Igualdade - Dentro das mesmas condições,
todos devem ser tratados de modo igual. A obser-
vância da igualdade leva a impessoalidade.
2. Princípios Setoriais ou Específicos
Referem–se especificamente ao certame licitatório:
Probidade Administrativa - Este princípio é
dever de todo administrador público, mas a lei a
inclui dentre os princípios específicos da licitação e
não nos gerais.
Vinculação ao Instrumento Convocatório - O
edital ou convite é a “lei interna” da licitação.
Julgamento Objetivo - Baseado no critério indi-
cado no ato convocatório e nos termos específicos
das propostas.
3. Princípios Correlatos ou Implícitos
Embora não estejam no art. 3° da Lei 8.666/93,
orientam16
a disciplina da licitação:
Participação da Sociedade - Nas licitações
existe a efetiva participação da sociedade na fisca-
lização das licitações.
Competitividade ou Oposição - Adoção de
medidas de estímulo entre os interessados.
16
Doutrina de Hely Lopes Meirelles.
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Adjudicação Compulsória ao Vencedor - Im-
pede que a Administração, concluído o processo
licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o
legítimo vencedor, salvo se este desistir expressa-
mente do contrato ou não o firmar no prazo prefixa-
do, a menos que comprove justo motivo; veda tam-
bém que se abra nova licitação enquanto válida a
adjudicação anterior.
Capítulo II - DA LICITAÇÃO
Seção I - Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requi-
sitos mínimos de qualificação exigidos no edital
para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licita-
ção entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administra-
tiva, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição
de prêmios ou remuneração aos vencedores, con-
forme critérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens mó-
veis inservíveis para a administração ou de produ-
tos legalmente apreendidos ou penhorados, ou
para a alienação de bens imóveis prevista no art.
19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superi-
or ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei
n.° 8.883 de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Públi-
ca, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, obser-
vadas as seguintes regras:
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na
praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a
cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou
assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo,
mais um interessado, enquanto existirem cadastra-
dos não convidados nas últimas licitações.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou mani-
festo desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos
no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão
ser devidamente justificadas no processo, sob pena
de repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste arti-
go.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a
administração somente poderá exigir do licitante
não cadastrado os documentos previstos nos arts.
27 a 31, que comprovem habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos do edital.
(Incluído pela Lei n.° 8.883 de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se refe-
rem os incisos I a III do artigo anterior serão deter-
minadas em função dos seguintes limites, tendo em
vista o valor estimado da contratação:
Obras e Serviços
de Engenharia
Demais Com-
pras e Serviços
Concorrência
Acima de
R$ 1.500.000,00
Acima de
R$ 650.000,00
Tomada de
Preços
Até R$
1.500.000,00
Até R$
650.000,00
Convite
Até R$
150.000,00
Até R$ 80.000,00
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüen-
ta mil reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648 de
1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada
pela Lei n.° 9.648 de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada
pela Lei n.° 9.648 de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inci-
so anterior: (Redação dada pela Lei n.° 9.648 de
1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(Redação dada pela Lei n.° 9.648 de 1998)
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b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seis-
centos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seis-
centos e cinqüenta mil reais).
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamen-
te viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem
perda da economia de escala. (Redação dada pela
Lei n.° 8.883 de 1994)
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas com-
pras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da
obra, serviço ou compra, há de corresponder licita-
ção distinta, preservada a modalidade pertinente
para a execução do objeto em licitação. (Redação
dada pela Lei n.° 8.883 de 1994)
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas conces-
sões de direito real de uso e nas licitações interna-
cionais, admitindo-se neste último caso, observa-
dos os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores ou o convite, quando
não houver fornecedor do bem ou serviço no Pa-
ís. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994)
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Adminis-
tração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade "convite"
ou "tomada de preços", conforme o caso, para par-
celas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda
para obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de "tomada de
preços" ou "concorrência", respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto para as parcelas de
natureza específica que possam ser executadas
por pessoas ou empresas de especialidade diversa
daquela do executor da obra ou serviço. (Redação
dada pela Lei n.° 8.883 de 1994)
§ 6º As organizações industriais da Administração
Federal direta, em face de suas peculiaridades,
obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I
deste artigo também para suas compras e serviços
em geral, desde que para a aquisição de materiais
aplicados exclusivamente na manutenção, reparo
ou fabricação de meios operacionais bélicos per-
tencentes à União. (Incluído pela Lei n.° 8.883 de
1994)
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, é permitida a cotação de quantidade
inferior à demandada na licitação, com vistas a
ampliação da competitividade, podendo o edital
fixar quantitativo mínimo para preservar a economia
de escala. (Incluído pela Lei n.° 9.648/1998)
§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o
dobro dos valores mencionados no caput deste
artigo quando formado por até 3 (três) entes da
Federação, e o triplo, quando formado por maior
número. (Incluído pela Lei n.° 11.107 de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor
até 10% (dez por cento) do limite previsto na alí-
nea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que
não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser reali-
zadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II do artigo anterior e para aliena-
ções, nos casos previstos nesta Lei, desde que
não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da
ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de aten-
dimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, man-
tidas, neste caso, todas as condições preestabe-
lecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consigna-
rem preços manifestamente superiores aos prati-
cados no mercado nacional, ou forem incompatí-
veis com os fixados pelos órgãos oficiais compe-
tentes, casos em que, observado o parágrafo úni-
co do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,
será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços;
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VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de di-
reito público interno, de bens produzidos ou servi-
ços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado pa-
ra esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;
(Redação dada pela Lei n.º 8.883 de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometi-
mento da segurança nacional, nos casos estabe-
lecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento das finalidades precípuas da ad-
ministração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que
o preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei
n.º 8.883 de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, ser-
viço ou fornecimento, em conseqüência de
rescisão contratual, desde que atendida a ordem
de classificação da licitação anterior e aceitas as
mesmas condições oferecidas pelo licitante ven-
cedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e ou-
tros gêneros perecíveis, no tempo necessário para
a realização dos processos licitatórios correspon-
dentes, realizadas diretamente com base no preço
do dia; (Redação dada pela Lei n.º 8.883 de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira in-
cumbida regimental ou estatutariamente da pes-
quisa, do ensino ou do desenvolvimento institu-
cional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei n.º
8.883 de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos
termos de acordo internacional específico aprova-
do pelo Congresso Nacional, quando as condi-
ções ofertadas forem manifestamente vantajosas
para o Poder Público; (Redação dada pela Lei n.º
8.883 de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de
arte e objetos históricos, de autenticidade certifi-
cada, desde que compatíveis ou inerentes às fina-
lidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de
formulários padronizados de uso da administra-
ção, e de edições técnicas oficiais, bem como pa-
ra prestação de serviços de informática a pessoa
jurídica de direito público interno, por órgãos ou
entidades que integrem a Administração Pública,
criados para esse fim específico; (Incluído pela Lei
n.º 8.883 de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças
de origem nacional ou estrangeira, necessários à
manutenção de equipamentos durante o período
de garantia técnica, junto ao fornecedor original
desses equipamentos, quando tal condição de ex-
clusividade for indispensável para a vigência da
garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços
para o abastecimento de navios, embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de des-
locamento quando em estada eventual de curta
duração em portos, aeroportos ou localidades di-
ferentes de suas sedes, por motivo de movimen-
tação operacional ou de adestramento, quando a
exiguidade dos prazos legais puder comprometer
a normalidade e os propósitos das operações e
desde que seu valor não exceda ao limite previsto
na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
(Incluído pela Lei n.º 8.883 de 1994)
Art. 23 II “a” - R$ 80.000,00
XIX - para as compras de material de uso pelas
Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver ne-
cessidade de manter a padronização requerida
pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,
aéreos e terrestres, mediante parecer de comis-
são instituída por decreto; (Incluído pela Lei n.º
8.883 de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores
de deficiência física, sem fins lucrativos e de com-
provada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Administração Pública, para a prestação de servi-
ços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado. (Incluído pela Lei n.º 8.883 de 1994)
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclu-
sivamente a pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq
ou outras instituições de fomento a pesquisa cre-
denciadas pelo CNPq para esse fim específico.
(Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento ou supri-
mento de energia elétrica e gás natural com con-
cessionário, permissionário ou autorizado, segun-
do as normas da legislação específica; (Incluído
pela Lei n.º 9.648 de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pú-
blica ou sociedade de economia mista com suas
subsidiárias e controladas, para a aquisição ou
alienação de bens, prestação ou obtenção de ser-
viços, desde que o preço contratado seja compa-
tível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de presta-
ção de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contra-
to de gestão.
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XXV - na contratação realizada por Instituição Ci-
entífica e Tecnológica - ICT ou por agência de fo-
mento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração
de criação protegida. (Incluído pela Lei n.º 10.973
de 2004)
XXVI - na celebração de contrato de programa
com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de servi-
ços públicos de forma associada nos termos do
autorizado em contrato de consórcio público ou
em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei n.º
11.107 de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento
e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema
de coleta seletiva de lixo, efetuados por associa-
ções ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatí-
veis com as normas técnicas, ambientais e de sa-
úde pública. (Redação dada pela Lei n.º 11.445 de
2007)
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços,
produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e
defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima
do órgão. (Incluído pela Lei n.º 11.484 de 2007)
XXIX - na aquisição de bens e contratação de ser-
viços para atender aos contingentes militares das
Forças Singulares brasileiras empregadas em o-
perações de paz no exterior, necessariamente jus-
tificadas quanto ao preço e à escolha do fornece-
dor ou executante e ratificadas pelo Comandante
da Força. (Incluído pela Lei n.º 11.783 de 2008)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos inci-
sos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por
cento) para compras, obras e serviços contratados
por consórcios públicos, sociedade de economia
mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Exe-
cutivas. (Redação dada pela Lei n.º 11.107 de
2005)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produ-
tor, empresa ou representante comercial exclusi-
vo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do co-
mércio do local em que se realizaria a licitação ou
a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enu-
merados no art. 13 desta Lei, de natureza singu-
lar, com profissionais ou empresas de notória es-
pecialização, vedada a inexigibilidade para servi-
ços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se ser-
viços técnicos profissionais especializados os traba-
lhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos bási-
cos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditori-
as financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou ad-
ministrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
III - para contratação de profissional de qualquer
setor artístico, diretamente ou através de empre-
sário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o pro-
fissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações, orga-
nização, aparelhamento, equipe técnica, ou de ou-
tros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfa-
ção do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos
casos de dispensa, se comprovado superfatura-
mento, respondem solidariamente pelo dano cau-
sado à Fazenda Pública o fornecedor ou o presta-
dor de serviços e o agente público responsável,
sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta
Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três)
dias, à autoridade superior, para ratificação e pu-
blicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cin-
co) dias, como condição para a eficácia dos atos.
(Redação dada pela Lei n.º 11.107 de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de ine-
xigibilidade ou de retardamento, previsto neste arti-
go, será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou ca-
lamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
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II - razão da escolha do fornecedor ou executan-
te;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados.
(Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998)
Modalidade Pregão
Lei n.º 10.520 de 17 de julho de
2002 - Institui, no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municí-
pios, nos termos do art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, mo-
dalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e
serviços comuns, e dá outras pro-
vidências.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns,
poderá ser adotada a licitação na modalidade de
pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços
comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado.
Art. 2º (Vetado)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação,
nos termos de regulamentação específica.
Comentário - O Decreto n.º 5.450/2005 regulamen-
ta os procedimentos do Pregão Eletrônico.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos
próprios da União, Estados, Distrito Federal e Mu-
nicípios, a participação de bolsas de mercadorias
no apoio técnico e operacional aos órgãos e enti-
dades promotores da modalidade de pregão, utili-
zando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão
estar organizadas sob a forma de sociedades civis
sem fins lucrativos e com a participação plural de
corretoras que operem sistemas eletrônicos unifi-
cados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará
o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessi-
dade de contratação e definirá o objeto do certa-
me, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadim-
plemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, sufi-
ciente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limi-
tem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justifi-
cativa das definições referidas no inciso I deste
artigo e os indispensáveis elementos técnicos so-
bre os quais estiverem apoiados, bem como o or-
çamento, elaborado pelo órgão ou entidade pro-
motora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da lici-
tação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento
das propostas e lances, a análise de sua aceitabi-
lidade e sua classificação, bem como a habilitação
e a adjudicação do objeto do certame ao licitante
vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em
sua maioria por servidores ocupantes de cargo
efetivo ou emprego da administração, preferencial-
mente pertencentes ao quadro permanente do ór-
gão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções
de pregoeiro e de membro da equipe de apoio po-
derão ser desempenhadas por militares.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada
com a convocação dos interessados e observará as
seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada
por meio de publicação de aviso em diário oficial
do respectivo ente federado ou, não existindo, em
jornal de circulação local, e facultativamente, por
meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação,
em jornal de grande circulação, nos termos do re-
gulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da lici-
tação, a indicação do local, dias e horários em que
poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos defini-
dos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que
disciplinarem o procedimento e a minuta do con-
trato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição de qualquer pessoa para
consulta e divulgadas na forma da Lei n.º 9.755 de
16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das pro-
postas, contado a partir da publicação do aviso,
não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada
sessão pública para recebimento das propostas,
devendo o interessado, ou seu representante, i-
dentificar-se e, se for o caso, comprovar a exis-
tência dos necessários poderes para formulação
de propostas e para a prática de todos os demais
atos inerentes ao certame;
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VII - aberta a sessão, os interessados ou seus re-
presentantes, apresentarão declaração dando
ciência de que cumprem plenamente os requisitos
de habilitação e entregarão os envelopes conten-
do a indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à verifi-
cação da conformidade das propostas com os re-
quisitos estabelecidos no instrumento convocató-
rio;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de va-
lor mais baixo e os das ofertas com preços até
10% (dez por cento) superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a
proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas
condições definidas no inciso anterior, poderão os
autores das melhores propostas, até o máximo de
3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessi-
vos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas,
será adotado o critério de menor preço, observa-
dos os prazos máximos para fornecimento, as es-
pecificações técnicas e parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primei-
ro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pre-
goeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas
as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do
invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta, pa-
ra verificação do atendimento das condições fixa-
das no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de
que o licitante está em situação regular perante a
Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as
Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o
caso, com a comprovação de que atende às exi-
gências do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os
documentos de habilitação que já constem do Sis-
tema de Cadastramento Unificado de Fornecedo-
res - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por
Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegu-
rado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixa-
das no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoei-
ro examinará as ofertas subseqüentes e a qualifi-
cação dos licitantes, na ordem de classificação, e
assim sucessivamente, até a apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante
declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e
XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com
o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá manifestar imediata e motivadamente a
intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de 3 (três) dias para apresentação das ra-
zões do recurso, ficando os demais licitantes des-
de logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão a correr
do término do prazo do recorrente, sendo-lhes as-
segurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invali-
dação apenas dos atos insuscetíveis de aprovei-
tamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada
do licitante importará a decadência do direito de
recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo
pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade compe-
tente fará a adjudicação do objeto da licitação ao
licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade
competente, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro
do prazo de validade da sua proposta, não cele-
brar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso
XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como con-
dição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, que não serão
superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e
aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de
60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no
edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de vali-
dade da sua proposta, não celebrar o contrato,
deixar de entregar ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame, ensejar o retardamen-
to da execução de seu objeto, não mantiver a pro-
posta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com
a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
e, será descredenciado no Sicaf, ou nos siste-
mas de cadastramento de fornecedores a que
se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das de-
mais cominações legais.
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Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os
decorrentes de meios eletrônicos, serão documen-
tados no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle, nos
termos do regulamento previsto no art. 2º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a moda-
lidade de pregão, as normas da Lei n.º 8.666 de 21
de junho de 1993.
Contratos Administrativos
Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993
Capítulo III - DOS CONTRATOS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata
esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, su-
pletivamente, os princípios da teoria geral dos con-
tratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para sua execução, expres-
sas em cláusulas que definam os direitos, obriga-
ções e responsabilidades das partes, em conformi-
dade com os termos da licitação e da proposta a
que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos ter-
mos do ato que os autorizou e da respectiva pro-
posta.
Características Básicas do Contrato Administra-
tivo
Consensual porque consubstancia um acordo
de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da
administração.
Em regra é formal porque se expressa por escri-
to e com requisitos especiais. O parágrafo único do
artigo 60 preve a exceção do contrato administrati-
vo verbal.
Oneroso porque remunerado na forma conven-
cionada.
Comutativo porque estabelece compensações
recíprocas e equivalentes para as partes.
Em regra é intuitu personae porque deve ser
executado pelo próprio contratado.
Em regra exige-se prévia licitação, só dispen-
sável nos casos expressamente previstos em lei.
Participação da Administração na relação jurídica
com supremacia de poder para fixar as condições
iniciais do ajuste.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo con-
trato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de forneci-
mento;
III - o preço e as condições de pagamento, os cri-
térios, data-base e periodicidade do reajustamento
de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a
do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de rece-
bimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática
e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes,
as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administra-
ção, em caso de rescisão administrativa prevista
no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa
de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo
que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à pro-
posta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato
e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, duran-
te toda a execução do contrato, em compatibilida-
de com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas
na licitação.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente
o foro da sede da Administração para dirimir qual-
quer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do
art. 32 desta Lei.
Art. 32. § 6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º
do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às
licitações internacionais para a aquisição de bens
e serviços cujo pagamento seja feito com o produto
de financiamento concedido por organismo finan-
ceiro internacional de que o Brasil faça parte, ou
por agência estrangeira de cooperação, nem nos
casos de contratação com empresa estrangeira,
para a compra de equipamentos fabricados e en-
tregues no exterior, desde que para este caso te-
nha havido prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e
serviços realizada por unidades administrativas
com sede no exterior.
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§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços
de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbi-
dos da arrecadação e fiscalização de tributos da
União, Estado ou Município, as características e os
valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei
n.o
4.320 de 17 de março de 1964.
Comentário - A Lei n.º 4.320/1964 dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro para elabora-
ção e controle dos orçamentos e balanços da Uni-
ão, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Fede-
ral.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em
cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e
compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das se-
guintes modalidades de garantia: (Redação dada
pela Lei n.° 8.883 de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autoriza-
do pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei n.°
11.079 de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei n.°
8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei n.°
8.883, de 8.6.94)
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo
não excederá a cinco por cento do valor do con-
trato e terá seu valor atualizado nas mesmas condi-
ções daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º
deste artigo. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de
1994)
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de gran-
de vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, demonstrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente, o limite de garantia previsto
no parágrafo anterior poderá ser elevado para até
dez por cento do valor do contrato. (Redação dada
pela Lei n.° 8.883 de 1994)
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será libe-
rada ou restituída após a execução do contrato e,
quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na en-
trega de bens pela Administração, dos quais o con-
tratado ficará depositário, ao valor da garantia de-
verá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos crédi-
tos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contem-
plados nas metas estabelecidas no Plano Pluria-
nual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso te-
nha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a ses-
senta meses; (Redação dada pela Lei n.° 9.648 de
1998)
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática, podendo a duração es-
tender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oi-
to) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, man-
tidas as demais cláusulas do contrato e assegurada
a manutenção de seu equilíbrio econômico-
financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela
Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevi-
sível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do
contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou dimi-
nuição do ritmo de trabalho por ordem e no inte-
resse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previs-
tas no contrato, nos limites permitidos por esta
Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato
ou ato de terceiro reconhecido pela Administração
em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimen-
to ou retardamento na execução do contrato, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis aos res-
ponsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justifi-
cada por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justifica-
do e mediante autorização da autoridade superior,
o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo
poderá ser prorrogado por até doze meses.
(Incluído pela Lei n.° 9.648 de 1998)
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administra-
tivos instituído por esta Lei confere à Administra-
ção, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor ade-
quação às finalidades de interesse público, respei-
tados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especi-
ficados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar pro-
visoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e ser-
viços vinculados ao objeto do contrato, na hipóte-
se da necessidade de acautelar apuração admi-
nistrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetá-
rias dos contratos administrativos não poderão ser
alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusu-
las econômico-financeiras do contrato deverão ser
revistas para que se mantenha o equilíbrio contra-
tual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os
efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Admi-
nistração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela
for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe
deu causa.
Seção II - Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão
lavrados nas repartições interessadas, as quais
manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos
e registro sistemático do seu extrato, salvo os rela-
tivos a direitos reais sobre imóveis, que se formali-
zam por instrumento lavrado em cartório de notas,
de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu
origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o con-
trato verbal com a Administração, salvo o de pe-
quenas compras de pronto pagamento, assim en-
tendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,
alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adianta-
mento.
Comentário - Limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" = R$ 80.000,00.
5% (cinco por cento) = R$ 4.000,00
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes
das partes e os de seus representantes, a finalida-
de, o ato que autorizou a sua lavratura, o número
do processo da licitação, da dispensa ou da inexigi-
bilidade, a sujeição dos contratantes às normas
desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instru-
mento de contrato ou de seus aditamentos na im-
prensa oficial, que é condição indispensável para
sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua as-
sinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daque-
la data, qualquer que seja o seu valor, ainda que
sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situ-
ações de inexigibilidade referidas no art. 25, neces-
sariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei de-
verão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, co-
mo condição para a eficácia dos atos.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos
casos de concorrência e de tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços
estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais
em que a Administração puder substituí-lo por ou-
tros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de com-
pra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o
edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de
despesa", "autorização de compra", "ordem de exe-
cução de serviço" ou outros instrumentos hábeis
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 des-
ta Lei. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994)
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61
desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de
locação em que o Poder Público seja locatário, e
aos demais cujo conteúdo seja regido, predomi-
nantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte
como usuária de serviço público.
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada
a substituição prevista neste artigo, a critério da
Administração e independentemente de seu valor,
nos casos de compra com entrega imediata e inte-
gral dos bens adquiridos, dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conheci-
mento dos termos do contrato e do respectivo pro-
cesso licitatório e, a qualquer interessado, a obten-
ção de cópia autenticada, mediante o pagamento
dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente
o interessado para assinar o termo de contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro
do prazo e condições estabelecidos, sob pena de
decair o direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 desta Lei.
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Ad-
ministração, caracteriza o descumprimento total da
obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades
legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos licitantes convocados nos termos do art.
64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contrata-
ção, nas mesmas condições propostas pelo primei-
ro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado
uma vez, por igual período, quando solicitado pela
parte durante o seu transcurso e desde que ocorra
motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convo-
cado não assinar o termo de contrato ou não acei-
tar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para
fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado, inclusive quan-
to aos preços atualizados de conformidade com o
ato convocatório, ou revogar a licitação indepen-
dentemente da cominação prevista no art. 81 desta
Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos com-
promissos assumidos.
Seção III - Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica
aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor con-
tratual em decorrência de acréscimo ou diminui-
ção quantitativa de seu objeto, nos limites permiti-
dos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia
de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de
execução da obra ou serviço, bem como do modo
de fornecimento, em face de verificação técnica
da inaplicabilidade dos termos contratuais originá-
rios;
c) quando necessária a modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado,
vedada a antecipação do pagamento, com relação
ao cronograma financeiro fixado, sem a corres-
pondente contraprestação de fornecimento de
bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as parte pactu-
aram inicialmente entre os encargos do contratado
e a retribuição da Administração para a justa re-
muneração da obra, serviço ou fornecimento, ob-
jetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, na hipótese de so-
breviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retar-
dadores ou impeditivos da execução do ajustado,
ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, configurando área econômi-
ca extraordinária e extracontratual. (Redação da-
da pela Lei n.° 8.883 de 1994)
Teoria da Imprevisão - A teoria da imprevisão
consiste no reconhecimento de que eventos novos,
imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas
não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a
execução do contrato, autorizam sua revisão, para
ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.
Quando sobrevêm eventos extraordinários, impre-
vistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou
impeditivos da execução do contrato, a parte atingi-
da fica liberada dos encargos originários e o ajuste
há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da
teoria da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic
stantibus17
, nos seus desdobramentos de força
maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Admi-
nistração e interferências imprevistas.
Força Maior é o evento humano que, por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o con-
tratado impossibilidade intransponível de regular
execução do contrato.
Caso Fortuito é o evento da natureza que, por
sua imprevisibilidade e inevitabiliddade, cria para o
contratado impossibilidade intransponível de regular
execução do contrato.
Fato do Príncipe é toda determinação estatal,
positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisí-
vel, que onera substancialmente a execução do
contrato administrativo.
17
Rebus sic stantibus: Permanecendo as coisas como esta-
vam antes.
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Fato da Administração é toda ação ou omissão
do Poder Público que, e, incidindo direta e especifi-
camente sobre o contrato, retarda ou impede sua
execução.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mes-
mas condições contratuais, os acréscimos ou su-
pressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá ex-
ceder os limites estabelecidos no parágrafo anteri-
or, salvo:
I - (Revogado pela Lei n.° 9.648 de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado
entre os contratantes. (Incluído pela Lei n.° 9.648
de 1998)
§ 3º Se no contrato não houverem sido contempla-
dos preços unitários para obras ou serviços, esses
serão fixados mediante acordo entre as partes,
respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste
artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou ser-
viços, se o contratado já houver adquirido os mate-
riais e posto no local dos trabalhos, estes deverão
ser pagos pela Administração pelos custos de aqui-
sição regularmente comprovados e monetariamente
corrigidos, podendo caber indenização por outros
danos eventualmente decorrentes da supressão,
desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência
de disposições legais, quando ocorridas após a
data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a
revisão destes para mais ou para menos, conforme
o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato
que aumente os encargos do contratado, a Admi-
nistração deverá restabelecer, por aditamento, o
equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º (Vetado)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face
ao reajuste de preços previsto no próprio contrato,
as atualizações, compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de paga-
mento nele previstas, bem como o empenho de
dotações orçamentárias suplementares até o limite
do seu valor corrigido, não caracterizam alteração
do mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Seção IV - Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente
pelas partes, de acordo com as cláusulas avença-
das e as normas desta Lei, respondendo cada uma
pelas conseqüências de sua inexecução total ou
parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acom-
panhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida
a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-
lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução do contrato, determinando o que
for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem
a competência do representante deverão ser solici-
tadas a seus superiores em tempo hábil para a
adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, acei-
to pela Administração, no local da obra ou serviço,
para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir,
remover, reconstruir ou substituir, às suas expen-
sas, no total ou em parte, o objeto do contrato em
que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou de materiais emprega-
dos.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos
causados diretamente à Administração ou a tercei-
ros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução
do contrato, não excluindo ou reduzindo essa res-
ponsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência
aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilida-
de por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
do contrato ou restringir a regularização e o uso das
obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis. (Redação dada pela Lei n.° 9.032 de 1995)
§ 2º A Administração Pública responde solidaria-
mente com o contratado pelos encargos previden-
ciários resultantes da execução do contrato, nos
termos do art. 31 da Lei n.° 8.212 de 24 de julho de
1991. (Redação dada pela Lei n.° 9.032 de 1995)
Lei 8.212/1991 - Art. 31. A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão-de-
obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher
a importância retida até o dia dois do mês subse-
qüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou
fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-
obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.
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Art. 72. O contratado, na execução do contrato,
sem prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço
ou fornecimento, até o limite admitido, em cada
caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será
recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu a-
companhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15
(quinze) dias da comunicação escrita do contrata-
do;
b) definitivamente, por servidor ou comissão de-
signada pela autoridade competente, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes, a-
pós o decurso do prazo de observação, ou vistoria
que comprove a adequação do objeto aos termos
contratuais, observado o disposto no art. 69 desta
Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de
equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verifi-
cação da conformidade do material com a especi-
ficação;
b) definitivamente, após a verificação da qualida-
de e quantidade do material e conseqüente acei-
tação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de
grande vulto, o recebimento far-se-á mediante ter-
mo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não
exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem ético-
profissional pela perfeita execução do contrato,
dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I
deste artigo não poderá ser superior a 90 (noven-
ta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a
verificação a que se refere este artigo não serem,
respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos
prazos fixados, reputar-se-ão como realizados,
desde que comunicados à Administração nos 15
(quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento
provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art.
23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não
se componham de aparelhos, equipamentos e ins-
talações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebi-
mento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes
do edital, do convite ou de ato normativo, os ensai-
os, testes e demais provas exigidos por normas
técnicas oficiais para a boa execução do objeto do
contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em
parte, obra, serviço ou fornecimento executado em
desacordo com o contrato.
Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos
Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato
enseja a sua rescisão, com as conseqüências con-
tratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do con-
trato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratu-
ais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a
Administração a comprovar a impossibilidade da
conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento,
nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço
ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do forne-
cimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu obje-
to, a associação do contratado com outrem, a
cessão ou transferência, total ou parcial, bem co-
mo a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas
no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regula-
res da autoridade designada para acompanhar e
fiscalizar a sua execução, assim como as de seus
superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua e-
xecução, anotadas na forma do § 1º do art. 67
desta Lei;
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acom-
panhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida
a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-
lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução do contrato, determinando o que
for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados.
IX - a decretação de falência ou a instauração de
insolvência civil;
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X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do
contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finali-
dade ou da estrutura da empresa, que prejudique
a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevân-
cia e amplo conhecimento, justificadas e determi-
nadas pela máxima autoridade da esfera adminis-
trativa a que está subordinado o contratante e e-
xaradas no processo administrativo a que se refe-
re o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de
obras, serviços ou compras, acarretando modifi-
cação do valor inicial do contrato além do limite
permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
Art. 65. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso parti-
cular de reforma de edifício ou de equipamento, até
o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem
escrita da Administração, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenizações pelas su-
cessivas e contratualmente imprevistas desmobili-
zações e mobilizações e outras previstas, assegu-
rado ao contratado, nesses casos, o direito de op-
tar pela suspensão do cumprimento das obriga-
ções assumidas até que seja normalizada a situa-
ção;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pa-
gamentos devidos pela Administração decorrentes
de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em ca-
so de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contrata-
do o direito de optar pela suspensão do cumpri-
mento de suas obrigações até que seja normali-
zada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração,
de área, local ou objeto para execução de obra,
serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais,
bem como das fontes de materiais naturais espe-
cificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força
maior, regularmente comprovada, impeditiva da
execução do contrato.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do
art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Incluído pela Lei n.° 9.854 de 1999)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual
serão formalmente motivados nos autos do proces-
so, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida
a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado pela Lei n.° 8.883 de 1994)
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá
ser precedida de autorização escrita e fundamenta-
da da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos inci-
sos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa
do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
regularmente comprovados que houver sofrido,
tendo ainda direito a:
Comentário - Os casos enumerados nos incisos I a
XII e XVII do artigo 78 são os casos de extinção do
contrato por ato unilateral e escrito da Administra-
ção.
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contra-
to até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º e 4º (Revogados pela Lei n.° 8.883 de 1994)
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou susta-
ção do contrato, o cronograma de execução será
prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo
anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem
prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Ad-
ministração, nos casos enumerados nos incisos I a
XII e XVII do artigo anterior;
I - assunção imediata do objeto do contrato, no
estado e local em que se encontrar, por ato pró-
prio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações,
equipamentos, material e pessoal empregados na
execução do contrato, necessários à sua continui-
dade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
Art. 58. V - nos casos de serviços essenciais, ocu-
par provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal
e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
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III - execução da garantia contratual, para ressar-
cimento da Administração, e dos valores das mul-
tas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato
até o limite dos prejuízos causados à Administra-
ção.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos
I e II deste artigo fica a critério da Administração,
que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço
por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à Administração, no caso de con-
cordata do contratado, manter o contrato, podendo
assumir o controle de determinadas atividades de
serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato de-
verá ser precedido de autorização expressa do
Ministro de Estado competente, ou Secretário Esta-
dual ou Municipal, conforme o caso.
Comentário - Trata da ocupação e utilização do
local, instalações, equipamentos, material e pessoal
empregados na execução do contrato, necessários
à sua continuidade.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo
anterior permite à Administração, a seu critério,
aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Comentário - O inciso IV do artigo 79 foi vetado,
nos termos da Lei n.° 8.883/1994.
Serviços Públicos
1. Conceito de Serviço Público
O artigo 175 da Constituição Federal dispõe ex-
pressamente que incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, a prestação de serviços públicos. Des-
sa forma, a lei disporá sobre o regime de delega-
ção, os direitos dos usuários, a política tarifária, a
obrigação de manter serviço adequado e as recla-
mações relativas à prestação. Sendo assim, serviço
público é todo aquele prestado pela Administração
ou por seus delegados, sob normas e controles
estatais, para satisfazer necessidades essenciais
ou secundárias da coletividade ou simples conveni-
ências do Estado.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e per-
missionárias de serviços públicos, o caráter especi-
al de seu contrato e de sua prorrogação, bem como
as condições de caducidade, fiscalização e resci-
são da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
2. Classificação dos Serviços Públicos
Quanto a sua Adequação
Serviços Próprios do Estado - São aqueles
prestados pelo Estado que o faz usando da sua
supremacia sobre os administrados. Sua presta-
ção só cabe a órgãos e entidades públicas, como
por exemplo os serviços da polícia e da fiscaliza-
ção tributária. Normalmente, devido a sua neces-
sidade, são de remuneração bem baixa ou gratui-
ta.
Serviços Impróprios do Estado - Não envolvem
necessidades da sociedade, mas sim, a utilidade
pública, por isso a Administração os presta exigin-
do remuneração ou os transferem a terceiros.
Quanto a sua Essencialidade
Serviços Públicos Propriamente Ditos - A Ad-
ministração presta diretamente à comunidade ten-
do em vista a sua essencialidade e necessidade.
São privativos do poder público. Não serão dele-
gados a terceiros. A sociedade necessita destes
serviços para subsistir e desenvolver e por isto
são chamados pró-sociedade.
Serviços de Utilidade Pública - Sendo serviços
convenientes à sociedade a Administração os
presta diretamente ou permite que sejam presta-
dos por terceiros dentro das condições que esta-
belece e sob seu controle, mas com risco dos
prestadores e remuneração através de tarifas. Es-
tes serviços facilitam a vida do indivíduo, propor-
cionando mais conforto, mas não são essenciais.
Podem ser chamados de serviços pró-cidadão.
Quanto ao Destinatário
Serviços “uti universi” (universais) - Prestados
pela Administração sem que existam usuários de-
terminados. Atendem a toda coletividade
indiscriminadamente, sem que exista direito
subjetivo de qualquer cidadão. São indivisíveis e
mantidos por impostos.
Serviços “uti singuli” ou (individuais) - Têm
usuários determinados e utilização particular que
pode ser medida para cada destinatário como, por
exemplo, os serviços de água, telefone e energia
elétrica. São de utilização individual e devem ser
remunerados por taxa ou tarifa.
3. Requisitos do Serviço Público - A falta de
qualquer destes requisitos envolve o dever da Ad-
ministração de intervir regulamentando sua presta-
ção. São cinco os requisitos do serviço público mo-
dernamente admitidos:
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Permanência - Se exige a continuidade do serviço.
Generalidade - Serviço igual para todos.
Eficiência - Qualidade dos serviços.
Modicidade - Pagamento de tarifas razoáveis.
Cortesia - Bom tratamento para com o público.
4. Formas de Prestação de Serviços
As entidades públicas do Poder Executivo são
criadas para a prestação do serviço público ou de
utilidade pública, que podem ser realizados de for-
ma centralizada, descentralizada e desconcentrada.
Serviço Desconcentrado é aquele em que a
administração distribui a execução de seus serviços
por delegação a outros órgãos dentro da mesma
entidade estatal no uso do poder hierárquico, sem
quebra de hierarquia.
Serviço Centralizado é o que o Poder Executi-
vo presta por seus próprios os órgãos, em seu no-
me e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais
casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e pres-
tador do serviço, que permanece integrado na de-
nominada Administração Direta.
Serviço Descentralizado é todo aquele em que
o Poder Executivo transfere sua titularidade ou,
simplesmente, sua execução, por outorga ou de-
legação:
Há outorga quando o Estado cria uma entidade e
a ela transfere, por lei, a titularidade de determi-
nado serviço público ou de utilidade pública. É o
que acontece quando o serviço é transferido a
uma entidade da administração indireta especial-
mente criada para este fim.
Há delegação quando o Estado transfere, por
contrato (concessão e permissão) ou ato unilateral
(autorização), unicamente a execução do serviço,
para que o delegado o preste ao público em seu
nome e por sua conta e risco, nas condições regu-
lamentares e sob controle estatal.
5. Regulamentação e Controle
A regulamentação e controle do serviço público ou
de utilidade pública caberão sempre ao Poder Pú-
blico, qualquer que seja a forma de prestação ao
usuário. O fato de serem prestados por terceiros
não vai retirar da Administração o seu poder de
exigir a atualização e eficiência ao lado do cumpri-
mento das condições do contrato.
Se o serviço não estiver sendo prestado devida-
mente, o Poder Público pode intervir e até mesmo
retirar-lhe a prestação. Se o interesse público exigir,
a Administração poderá modificar as cláusulas ou
revogar a delegação visto seu poder discricionário.
Serviço público não tem em vista a produção de
lucros para quem o presta, mas efetivamente servir
ao público donde nasce o direito indeclinável da
Administração de regulamentar, fiscalizar, intervir,
se não estiver realizando o contento.
6. Formas de Delegação
A Administração pública delega poder a outrem,
que podem ser empresas governamentais, empre-
sas privadas e particulares individualmente. Esta
delegação pode ser feita através dos institutos da
Concessão, da Permissão e da Autorização.
Concessão Permissão
Contrato Contrato de Adesão
Caráter Estável Caráter Precário
Exigem autorização
legislativa
Não exige autorização
legislativa
Licitação só na modali-
dade Concorrência
Licitação por qualquer
modalidade, nos termos
da legislação pertinente
às licitações
Prazo determinado Prazo determinado
Somente pode ser ce-
lebrado com pessoas
jurídicas
Pode ser celebrado com
pessoas físicas ou jurí-
dicas
Autorização
Não exige licitação Caráter Precário
Ato Administrativo (Unilateral)
A formalização pode ser feita com pessoas físicas
e jurídicas
Para prestação de serviços públicos (serviço de
táxi por exemplo) e outros serviços públicos de
caráter mais precário, normalmente de competên-
cia municipal, estadual e do Distrito Federal
Lei de Concessões e Per-
missões
Lei n.° 8.987/1995 - Dispõe sobre o
regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
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Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º As concessões de serviços públicos e de
obras públicas e as permissões de serviços públi-
cos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Consti-
tuição Federal, por esta Lei, pelas normas legais
pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis
contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão a revisão e as
adaptações necessárias de sua legislação às pres-
crições desta Lei, buscando atender as peculiarida-
des das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, conside-
ra-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distri-
to Federal ou o Município, em cuja competência
se encontre o serviço público, precedido ou não
da execução de obra pública, objeto de concessão
ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação
de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrên-
cia, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempe-
nho, por sua conta e risco e por prazo determina-
do;
III - concessão de serviço público precedida da
execução de obra pública: a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou me-
lhoramento de quaisquer obras de interesse públi-
co, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pes-
soa jurídica ou consórcio de empresas que de-
monstre capacidade para a sua realização, por
sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por
prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação,
a título precário, mediante licitação, da prestação
de serviços públicos, feita pelo poder concedente
à pessoa física ou jurídica que demonstre capaci-
dade para seu desempenho, por sua conta e ris-
co.
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão
à fiscalização pelo poder concedente responsável
pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida
ou não da execução de obra pública, será formali-
zada mediante contrato, que deverá observar os
termos desta Lei, das normas pertinentes e do edi-
tal de licitação.
Art. 5º O poder concedente publicará, previamente
ao edital de licitação, ato justificando a conveniên-
cia da outorga de concessão ou permissão, carac-
terizando seu objeto, área e prazo.
Capítulo II - Do Serviço Adequado
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendi-
mento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contra-
to.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condi-
ções de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas.
Regularidade
Continuidade
Eficiência
Segurança
Atualidade
Generalidade
Cortesia na sua prestação
Modicidade das Tarifas
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§ 2º A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do
serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergên-
cia ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade.
Capítulo III - Dos Direitos e Obrigações dos U-
suários
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990, são direitos e obriga-
ções dos usuários:
Comentário - A Lei n.° 8.078, de 11 de setembro
de 1990 dispõe sobre o Código de Defesa do Con-
sumidor.
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessio-
nária informações para a defesa de interesses in-
dividuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de es-
colha entre vários prestadores de serviços, quan-
do for o caso, observadas as normas do poder
concedente. (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de
1998)
IV - levar ao conhecimento do poder público e da
concessionária as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos
ilícitos praticados pela concessionária na presta-
ção do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas con-
dições dos bens públicos através dos quais lhes
são prestados os serviços.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos,
de direito público e privado, nos Estados e no Distri-
to Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor
e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mí-
nimo de seis datas opcionais para escolherem os
dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela
Lei n.º 9.791 de 1999)
Capítulo IV - Da Política Tarifária
Art. 8º (Vetado)
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será
fixada pelo preço da proposta vencedora da licita-
ção e preservada pelas regras de revisão previstas
nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação es-
pecífica anterior e somente nos casos expressa-
mente previstos em lei, sua cobrança poderá ser
condicionada à existência de serviço público alter-
nativo e gratuito para o usuário. (Redação dada
pela Lei n.º 9.648 de 1998)
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de
revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a
criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais, após a apresentação da pro-
posta, quando comprovado seu impacto, implicará
a revisão da tarifa, para mais ou para menos, con-
forme o caso.
§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato
que afete o seu inicial equilíbrio econômico-
financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-
lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições
do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada
serviço público, poderá o poder concedente prever,
em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de re-
ceitas alternativas, complementares, acessórias ou
de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,
observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas nes-
te artigo serão obrigatoriamente consideradas para
a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em
função das características técnicas e dos custos
específicos provenientes do atendimento aos distin-
tos segmentos de usuários.
Capítulo V - Da Licitação
Art. 14. Toda concessão de serviço público, prece-
dida ou não da execução de obra pública, será
objeto de prévia licitação, nos termos da legislação
própria e com observância dos princípios da legali-
dade, moralidade, publicidade, igualdade, do julga-
mento por critérios objetivos e da vinculação ao
instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação será considera-
do um dos seguintes critérios: (Redação dada pela
Lei n.º 9.648 de 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser
prestado; (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de
1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao
poder concedente pela outorga da concessão;
(Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referi-
dos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei
n.º 9.648 de 1998)
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IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no
edital; (Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998)
V - melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de menor valor da tarifa do serviço públi-
co a ser prestado com o de melhor técnica; (Inclu-
ído pela Lei n.º 9.648 de 1998)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de maior oferta pela outorga da conces-
são com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei
n.º 9.648 de 1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga a-
pós qualificação de propostas técnicas. (Incluído
pela Lei n.º 9.648 de 1998)
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só
será admitida quando previamente estabelecida no
edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas para avaliação econômico-financeira. (Re-
dação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998)
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos
IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâme-
tros e exigências para formulação de propostas
técnicas. (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de
1998)
§ 3º O poder concedente recusará propostas mani-
festamente inexequíveis ou financeiramente incom-
patíveis com os objetivos da licitação. (Redação
dada pela Lei n.º 9.648 de 1998)
§ 4º Em igualdade de condições, será dada prefe-
rência à proposta apresentada por empresa brasi-
leira. (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998)
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não
terá caráter de exclusividade, salvo no caso de
inviabilidade técnica ou econômica justificada no
ato a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta
que, para sua viabilização, necessite de vantagens
ou subsídios que não estejam previamente autori-
zados em lei e à disposição de todos os concorren-
tes.
§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a
proposta de entidade estatal alheia à esfera políti-
co-administrativa do poder concedente que, para
sua viabilização, necessite de vantagens ou subsí-
dios do poder público controlador da referida enti-
dade. (Renumerado pela Lei n.º 9.648 de 1998)
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que
trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributá-
rio diferenciado, ainda que em conseqüência da
natureza jurídica do licitante, que comprometa a
isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os
concorrentes. (Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998)
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo
poder concedente, observados, no que couber, os
critérios e as normas gerais da legislação própria
sobre licitações e contratos e conterá, especialmen-
te:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à pres-
tação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão forneci-
dos, aos interessados, os dados, estudos e proje-
tos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigi-
dos para a aferição da capacidade técnica, da i-
doneidade financeira e da regularidade jurídica e
fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas,
complementares ou acessórias, bem como as pro-
venientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente
e da concessionária em relação a alterações e
expansões a serem realizadas no futuro, para ga-
rantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâme-
tros a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as
condições em que estes serão postos à disposi-
ção, nos casos em que houver sido extinta a con-
cessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo
ônus das desapropriações necessárias à execu-
ção do serviço ou da obra pública, ou para a insti-
tuição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa res-
ponsável, na hipótese em que for permitida a par-
ticipação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do res-
pectivo contrato, que conterá as cláusulas essen-
ciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicá-
veis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos
precedida da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do
projeto básico que permitam sua plena caracteri-
zação, bem assim as garantias exigidas para essa
parte específica do contrato, adequadas a cada
caso e limitadas ao valor da obra; (Redação dada
pela Lei n.º 9.648 de 1998)
XVI - nos casos de permissão, os termos do con-
trato de adesão a ser firmado.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da
ordem das fases de habilitação e julgamento, hipó-
tese em que: (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
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I - encerrada a fase de classificação das propos-
tas ou o oferecimento de lances, será aberto o in-
vólucro com os documentos de habilitação do lici-
tante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
(Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
II - verificado o atendimento das exigências do
edital, o licitante será declarado vencedor;
(Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, se-
rão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em segundo
lugar, e assim sucessivamente, até que um licitan-
te classificado atenda às condições fixadas no edi-
tal; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
IV - proclamado o resultado final do certame, o
objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído
pela Lei n.º 11.196 de 2005)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participa-
ção de empresas em consórcio, observar-se-ão as
seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou par-
ticular, de constituição de consórcio, subscrito pe-
las consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo con-
sórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos
incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de ca-
da consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas
consorciadas na mesma licitação, por intermédio
de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover,
antes da celebração do contrato, a constituição e
registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável
perante o poder concedente pelo cumprimento do
contrato de concessão, sem prejuízo da responsa-
bilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde
que previsto no edital, no interesse do serviço a ser
concedido, determinar que o licitante vencedor, no
caso de consórcio, se constitua em empresa antes
da celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos,
projetos, obras e despesas ou investimentos já
efetuados, vinculados à concessão, de utilidade
para a licitação, realizados pelo poder concedente
ou com a sua autorização, estarão à disposição dos
interessados, devendo o vencedor da licitação res-
sarcir os dispêndios correspondentes, especifica-
dos no edital.
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obten-
ção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou
pareceres relativos à licitação ou às próprias con-
cessões.
Capítulo VI - Do Contrato de Concessão
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de
concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do
serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâme-
tros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedi-
mentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder
concedente e da concessionária, inclusive os rela-
cionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão do serviço e conseqüente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para
obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execu-
ção do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas
a que se sujeita a concessionária e sua forma de
aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pa-
gamento das indenizações devidas à concessio-
nária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas da concessionária ao poder
concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das
divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à conces-
são de serviço público precedido da execução de
obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de
execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela con-
cessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão.
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Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever
o emprego de mecanismos privados para resolução
de disputas decorrentes ou relacionadas ao contra-
to, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil
e em língua portuguesa, nos termos da Lei n.º
9.307 de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela
Lei n.º 11.196 de 2005)
Art. 24. (Vetado)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do
serviço concedido, cabendo-lhe responder por to-
dos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se
refere este artigo, a concessionária poderá contra-
tar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao servi-
ço concedido, bem como a implementação de pro-
jetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessioná-
ria e os terceiros a que se refere o parágrafo anteri-
or reger-se-ão pelo direito privado, não se estabe-
lecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros
e o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com
terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares da modalidade do serviço concedi-
do.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos
previstos no contrato de concessão, desde que
expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre pre-
cedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os
direitos e obrigações da subconcedente dentro dos
limites da subconcessão.
Art. 27. A transferência de concessão ou do contro-
le societário da concessionária sem prévia anuên-
cia do poder concedente implicará a caducidade da
concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata
o caput deste artigo, o pretendente deverá:
(Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º
11.196 de 2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fis-
cal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas
do contrato em vigor.
§ 2º Nas condições estabelecidas no contrato de
concessão, o poder concedente autorizará a as-
sunção do controle da concessionária por seus
financiadores para promover sua reestruturação
financeira e assegurar a continuidade da prestação
dos serviços. (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o
poder concedente exigirá dos financiadores que
atendam às exigências de regularidade jurídica e
fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais re-
quisitos previstos no § 1º, inciso I deste artigo.
(Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
§ 4º A assunção do controle autorizada na forma do
§ 2º deste artigo não alterará as obrigações da
concessionária e de seus controladores ante ao
poder concedente. (Incluído pela Lei n.º 11.196 de
2005)
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as con-
cessionárias poderão oferecer em garantia os direi-
tos emergentes da concessão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade
da prestação do serviço.
Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de lon-
go prazo, destinados a investimentos relacionados
a contratos de concessão, em qualquer de suas
modalidades, as concessionárias poderão ceder ao
mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus
créditos operacionais futuros, observadas as se-
guintes condições: (Incluído pela Lei n.º 11.196 de
2005)
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser
registrado em Cartório de Títulos e Documentos
para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput
deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia
em relação ao Poder Público concedente senão
quando for este formalmente notificado; (Incluído
pela Lei n.º 11.196 de 2005)
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste
artigo serão constituídos sob a titularidade do mu-
tuante, independentemente de qualquer formali-
dade adicional; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de
2005)
IV - o mutuante poderá indicar instituição financei-
ra para efetuar a cobrança e receber os pagamen-
tos dos créditos cedidos ou permitir que a conces-
sionária o faça, na qualidade de representante e
depositária; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
V - na hipótese de ter sido indicada instituição fi-
nanceira, conforme previsto no inciso IV do caput
deste artigo, fica a concessionária obrigada a a-
presentar a essa os créditos para cobrança;
(Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão
ser depositados pela concessionária ou pela insti-
tuição encarregada da cobrança em conta corren-
te bancária vinculada ao contrato de mútuo;
(Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
VII - a instituição financeira depositária deverá
transferir os valores recebidos ao mutuante à me-
dida que as obrigações do contrato de mútuo tor-
narem-se exigíveis; e (Incluído pela Lei n.º 11.196
de 2005)
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VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devo-
lução à concessionária dos recursos excedentes,
sendo vedada a retenção do saldo após o adim-
plemento integral do contrato. (Incluído pela Lei
n.º 11.196 de 2005)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão
considerados contratos de longo prazo aqueles
cujas obrigações tenham prazo médio de venci-
mento superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei
n.º 11.196 de 2005)
Capítulo VII - Dos Encargos do Poder Conce-
dente
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e con-
tratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e
condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos
nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das
tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes
e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regu-
lamentares do serviço e as cláusulas contratuais
da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber,
apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários, que serão cientificados, em até trinta di-
as, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens
necessários à execução do serviço ou obra
pública, promovendo as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública,
para fins de instituição de servidão administrativa,
os bens necessários à execução de serviço ou o-
bra pública, promovendo-a diretamente ou medi-
ante outorga de poderes à concessionária, caso
em que será desta a responsabilidade pelas inde-
nizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtivi-
dade, preservação do meio-ambiente e conserva-
ção;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usu-
ários para defesa de interesses relativos ao servi-
ço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder con-
cedente terá acesso aos dados relativos à adminis-
tração, contabilidade, recursos técnicos, econômi-
cos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita
por intermédio de órgão técnico do poder conce-
dente ou por entidade com ele conveniada, e, peri-
odicamente, conforme previsto em norma regula-
mentar, por comissão composta de representantes
do poder concedente, da concessionária e dos u-
suários.
Capítulo VIII - Dos Encargos da Concessionária
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista
nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos
bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder
concedente e aos usuários, nos termos definidos
no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço
e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, às obras, aos equi-
pamentos e às instalações integrantes do serviço,
bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir ser-
vidões autorizadas pelo poder concedente, con-
forme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à
prestação do serviço, bem como segurá-los ade-
quadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-
de-obra, feitas pela concessionária serão regidas
pelas disposições de direito privado e pela legisla-
ção trabalhista, não se estabelecendo qualquer
relação entre os terceiros contratados pela conces-
sionária e o poder concedente.
Capítulo IX - Da Intervenção
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação
na prestação do serviço, bem como o fiel cumpri-
mento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto
do poder concedente, que conterá a designação do
interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder conce-
dente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar
procedimento administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar respon-
sabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
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§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não
observou os pressupostos legais e regulamentares
será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à concessionária, sem
prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere
o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo
de até cento e oitenta dias, sob pena de conside-
rar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a
concessão, a administração do serviço será devol-
vida à concessionária, precedida de prestação de
contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
Capítulo X - Da Extinção da Concessão
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessioná-
ria e falecimento ou incapacidade do titular, no ca-
so de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder con-
cedente todos os bens reversíveis, direitos e privi-
légios transferidos ao concessionário conforme
previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assun-
ção do serviço pelo poder concedente, procedendo-
se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação
das instalações e a utilização, pelo poder conce-
dente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste
artigo, o poder concedente, antecipando-se à extin-
ção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos mon-
tantes da indenização que será devida à conces-
sionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contra-
tual far-se-á com a indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade
e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do
serviço pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, medi-
ante lei autorizativa específica e após prévio paga-
mento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a decla-
ração de caducidade da concessão ou a aplicação
das sanções contratuais, respeitadas as disposi-
ções deste artigo, do art. 27, e as normas conven-
cionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser decla-
rada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma ina-
dequada ou deficiente, tendo por base as normas,
critérios, indicadores e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contra-
tuais ou disposições legais ou regulamentares
concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou con-
correr para tanto, ressalvadas as hipóteses decor-
rentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econô-
micas, técnicas ou operacionais para manter a
adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades
impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do
poder concedente no sentido de regularizar a
prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão
deverá ser precedida da verificação da inadimplên-
cia da concessionária em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo
de inadimplência antes de comunicados à conces-
sionária, detalhadamente, os descumprimentos
contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe
um prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para o enquadramento, nos termos
contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e com-
provada a inadimplência, a caducidade será decla-
rada por decreto do poder concedente, independen-
temente de indenização prévia, calculada no decur-
so do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anteri-
or, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do
contrato, descontado o valor das multas contratuais
e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o
poder concedente qualquer espécie de responsabi-
lidade em relação aos encargos, ônus, obrigações
ou compromissos com terceiros ou com emprega-
dos da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser res-
cindido por iniciativa da concessionária, no caso
de descumprimento das normas contratuais pelo
poder concedente, mediante ação judicial especi-
almente intentada para esse fim.
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Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput
deste artigo, os serviços prestados pela concessio-
nária não poderão ser interrompidos ou paralisa-
dos, até a decisão judicial transitada em julgado.
Capítulo XI - Das Permissões
Art. 40. A permissão de serviço público será
formalizada mediante contrato de adesão, que
observará os termos desta Lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto
à precariedade e à revogabilidade unilateral do
contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o dispos-
to nesta Lei.
Capítulo XII - Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à con-
cessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 42. As concessões de serviço público outorga-
das anteriormente à entrada em vigor desta Lei
consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato
ou no ato de outorga, observado o disposto no art.
43 desta Lei. (Vide Lei n.º 9.074 de 1995)
§ 1º Vencido o prazo mencionado no contrato ou
ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por
órgão ou entidade do poder concedente, ou dele-
gado a terceiros, mediante novo contrato. (Redação
dada pela Lei n.º 11.445 de 2007).
§ 2º As concessões em caráter precário, as que
estiverem com prazo vencido e as que estiverem
em vigor por prazo indeterminado, inclusive por
força de legislação anterior, permanecerão válidas
pelo prazo necessário à realização dos levantamen-
tos e avaliações indispensáveis à organização das
licitações que precederão a outorga das conces-
sões que as substituirão, prazo esse que não será
inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2º deste
artigo, inclusive as que não possuam instrumento
que as formalize ou que possuam cláusula que
preveja prorrogação, terão validade máxima até o
dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia
30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cu-
mulativamente, as seguintes condições: (Incluído
pela Lei n.º 11.445 de 2007).
I - levantamento mais amplo e retroativo possível
dos elementos físicos constituintes da infra-
estrutura de bens reversíveis e dos dados finan-
ceiros, contábeis e comerciais relativos à presta-
ção dos serviços, em dimensão necessária e sufi-
ciente para a realização do cálculo de eventual
indenização relativa aos investimentos ainda não
amortizados pelas receitas emergentes da con-
cessão, observadas as disposições legais e con-
tratuais que regulavam a prestação do serviço ou
a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao
da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei n.º
11.445 de 2007).
II - celebração de acordo entre o poder conceden-
te e o concessionário sobre os critérios e a forma
de indenização de eventuais créditos remanes-
centes de investimentos ainda não amortizados ou
depreciados, apurados a partir dos levantamentos
referidos no inciso I deste parágrafo e auditados
por instituição especializada escolhida de comum
acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei n.º
11.445 de 2007).
III - publicação na imprensa oficial de ato formal
de autoridade do poder concedente, autorizando a
prestação precária dos serviços por prazo de até 6
(seis) meses, renovável até 31 de dezembro de
2008, mediante comprovação do cumprimento do
disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
(Incluído pela Lei n.º 11.445 de 2007).
§ 4º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do
§ 3º deste artigo, o cálculo da indenização de inves-
timentos será feito com base nos critérios previstos
no instrumento de concessão antes celebrado ou,
na omissão deste, por avaliação de seu valor eco-
nômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e
amortização de ativos imobilizados definidos pelas
legislações fiscal e das sociedades por ações, efe-
tuada por empresa de auditoria independente esco-
lhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela
Lei n.º 11.445 de 2007).
§ 5º No caso do § 4º deste artigo, o pagamento de
eventual indenização será realizado, mediante ga-
rantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais,
iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada
de investimentos e de outras indenizações relacio-
nadas à prestação dos serviços, realizados com
capital próprio do concessionário ou de seu contro-
lador, ou originários de operações de financiamen-
to, ou obtidos mediante emissão de ações, debên-
tures e outros títulos mobiliários, com a primeira
parcela paga até o último dia útil do exercício finan-
ceiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei
n.º 11.445 de 2007).
§ 6º Ocorrendo acordo, poderá a indenização de
que trata o § 5º deste artigo ser paga mediante
receitas de novo contrato que venha a disciplinar a
prestação do serviço. (Incluído pela Lei n.º 11.445
de 2007).
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de
serviços públicos outorgadas sem licitação na vi-
gência da Constituição de 1988.
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as
concessões outorgadas sem licitação anteriormente
à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços
não tenham sido iniciados ou que se encontrem
paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que
se encontrem atrasadas, na data da publicação
desta Lei, apresentarão ao poder concedente, den-
tro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclu-
são das obras.
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Parágrafo único. Caso a concessionária não apre-
sente o plano a que se refere este artigo ou se este
plano não oferecer condições efetivas para o térmi-
no da obra, o poder concedente poderá declarar
extinta a concessão, relativa a essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e
44 desta Lei, o poder concedente indenizará as
obras e serviços realizados somente no caso e com
os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput
deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em
conta, para fins de avaliação, o estágio das obras
paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a
utilização do critério de julgamento estabelecido no
inciso III do art. 15 desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Processo Administrativo
Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao me-
lhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da Uni-
ão, quando no desempenho de função administrati-
va.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da es-
trutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de
personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público do-
tado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segu-
rança jurídica, interesse público e eficiência.
1. Legalidade - O princípio da legalidade determina
que a administração (e os administradores), além
de não poder atuar contra a lei ou além da lei, so-
mente pode agir segundo a lei.
2. Finalidade - Segundo o princípio da finalidade, a
norma administrativa deve ser interpretada e apli-
cada da forma que melhor garanta a realização do
fim público a que se dirige.
Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e con-
fere sentido a uma norma é precisamente a finali-
dade a que se destina.
3. Motivação - O princípio da motivação determina
que a autoridade administrativa deve apresentar as
razões que a levaram a tomar uma decisão. A moti-
vação é uma exigência do Estado de Direito, ao
qual é inerente, entre outros direitos dos adminis-
trados, o direito a uma decisão fundada, motivada,
com explicitação dos motivos. Sem a explicitação
dos motivos torna-se extremamente difícil aferir a
correção daquilo que foi decidido, por isso, é es-
sencial que se apontem os fatos, as inferências
feitas e os fundamentos da decisão.
4. Razoabilidade - O princípio da razoabilidade
impõe que a Administração Pública, ao atuar no
exercício do poder discricionário, terá de obedecer
a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas equilibra-
das e com as finalidades que presidiram a outorga
da competência exercida.
5. Proporcionalidade - O princípio da proporciona-
lidade tem o objetivo de coibir excessos, por meio
da aferição da compatibilidade entre os meios e os
fins da atuação administrativa, para evitar restrições
desnecessárias ou abusivas. Por força deste prin-
cípio, não é lícito à Administração Pública valer-se
de medidas restritivas ou formular exigências aos
particulares além daquilo que for estritamente ne-
cessário para a realização da finalidade pública
almejada.
6. Moralidade - O princípio da moralidade pública
contempla a determinação jurídica da observância
de preceitos éticos produzidos pela sociedade,
variáveis segundo as circunstâncias de cada caso.
É possível zelar pela moralidade administrativa, por
meio da correta utilização dos instrumentos para
isso existentes na ordem jurídica, entre os quais
merece posição de destaque exatamente o proces-
so administrativo, pela extrema amplitude de inves-
tigação que nele se permite, chegando mesmo ao
mérito do ato ou da decisão, ao questionamento de
sua oportunidade e conveniência.
7. Ampla Defesa - Princípio segundo o qual a parte
tem o direito de utilizar todos os meios processuais
legalmente disponíveis. Ao falar-se de princípio da
ampla defesa, na verdade está se falando dos mei-
os para isso necessários. O direito à ampla defesa
impõe à autoridade o dever de fiel observância das
normas processuais e de todos os princípios jurídi-
cos incidentes sobre o processo.
8. Contraditório - No Direito Administrativo a ins-
trução do processo deve ser contraditória, ou seja,
é essencial que ao interessado ou acusado seja
dada a possibilidade de produzir suas próprias ra-
zões e provas e, mais que isso, que lhe seja dada a
possibilidade de examinar e contestar argumentos,
fundamentos e elementos probantes que lhe sejam
favoráveis.
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O princípio do contraditório determina que a parte
seja efetivamente ouvida e que seus argumentos
sejam efetivamente considerados no julgamento.
CF/88 - Art. 5º LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
9. Interesse Público - A finalidade da lei sempre
será a realização do interesse público, entendido
como o interesse da coletividade. Cada norma visa
a satisfação de um determinado interesse público,
mas a concretização de cada específico interesse
público concorre par a realização do interesse pú-
blico em sentido amplo (interesse comum a todos
os cidadãos). O interesse público deve ser concei-
tuado como interesse resultante do conjunto dos
interesses que os indivíduos pessoalmente têm
quando considerados em sua qualidade de mem-
bros da sociedade.
10. Eficiência - Princípio segundo o qual o Gover-
no deve atuar com eficiência. Mais especificamen-
te, princípio da eficiência é o que impõe à adminis-
tração pública direta e indireta e a seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício
de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e
sempre em busca da qualidade, rimando pela ado-
ção dos critérios legais e morais necessários para
melhor utilização possível dos recursos públicos, de
maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se
maior rentabilidade social.
11. Segurança Jurídica - O princípio da segurança
jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas
impede a desconstituição injustificada de atos ou
situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido al-
guma inconformidade com o texto legal durante sua
constituição.
Princípios Doutrinários I mplícitos
12. Princípio da Oficialidade - Por força do princí-
pio da oficialidade a autoridade competente para
decidir tem também o poder/dever de inaugurar e
impulsionar o processo, até que se obtenha um
resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos
no âmbito da Administração Pública. Diante do fato
de que a administração pública tem o dever ele-
mentar de satisfazer o interesse público, ela não
pode, para isso, depender da iniciativa de algum
particular. O princípio da oficialidade se revela pelo
poder de iniciativa para instaurar o processo, na
instrução do processo e na revisão de suas deci-
sões, inerente à Administração Pública. E, por isso,
tais ações independem de expressa previsão legal.
A Administração Pública tem o dever de dar pros-
seguimento ao processo, podendo, por sua conta,
providenciar a produção de provas, solicitar laudos
e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for neces-
sário para que se chegue a uma decisão final
conclusiva.
13. Princípio da Igualdade - Deve-se observar
que no processo administrativo o Estado é, ao
mesmo tempo, parte e juiz, evidenciando uma desi-
gualdade fundamental. Mas essa desigualdade
deve ser compensada por uma atuação a mais
isenta possível na condução do processo, tendo
como norte a igualdade entre as partes. Um requisi-
to básico e fundamental para isso é assegurar ao
administrado que postula ou se defende perante o
Estado um tratamento que não o coloque em posi-
ção subalterna. Na instrução e na decisão do pro-
cesso administrativo a autoridade pública disso
incumbida deve zelar pela maior igualdade possível
entre as partes, inclusive compensando eventuais
desigualdades, em busca de uma solução legal,
justa e convincente.
14. Princípio da Informalidade - O princípio da
informalidade significa que, dentro da lei, pode ha-
ver dispensa de algum requisito formal sempre que
a ausência não prejudicar terceiros nem comprome-
ter o interesse público. Um direito não pode ser
negado em razão da inobservância de alguma for-
malidade instituída para garanti-lo desde que o
interesse público almejado tenha sido atendido.
15. Princípio da Boa-fé - A boa-fé é um importante
princípio jurídico, que serve também como funda-
mento para a manutenção do ato viciado por algu-
ma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo
ao ato, na medida em que se encontra no pensa-
mento do agente, na intenção com a qual ele fez ou
deixou de fazer alguma coisa.
16. Princípio da Verdade Material - No processo
administrativo o julgador deve sempre buscar a
verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer
de outros elementos além daqueles trazidos aos
autos pelos interessados. A autoridade administra-
tiva competente não fica obrigada a restringir seu
exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas
partes, podendo e devendo buscar todos os ele-
mentos que possam influir no seu convencimento.
17. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Ad-
ministrativa - As decisões administrativas, inclusi-
ve e principalmente aquelas proferidas no proces-
so, podem conter equívocos. Daí a necessidade de
que as condutas estatais submetam-se a duplo
exame, porque a oportunidade de se haver uma
segunda análise propicia uma melhor conclusão e
maior segurança para o interessado e para a coleti-
vidade. À própria autoridade que tenha proferido a
decisão recorrida é oferecida uma oportunidade de
reexame, em geral, vez que a ela é que se dirige o
recurso e o pedido de reconsideração, o que, não
ocorrendo, determina a remessa à autoridade hie-
rarquicamente superior. A possibilidade de reexame
da decisão retira o arbítrio de quem decide e obriga
a que a decisão proferida seja devidamente funda-
mentada e motivada, dando ensejo à possibilidade
de controle, inclusive judicial, sem o qual não existe
o chamado Estado de Direito.
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Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competên-
cias, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse pú-
blico, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probida-
de, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a im-
posição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direi-
to que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apre-
sentação de alegações finais, à produção de pro-
vas e à interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações
de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processu-
ais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrati-
vo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroati-
va de nova interpretação.
Capítulo II - Dos Direitos dos Administrados
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos
perante a Administração, sem prejuízo de outros
que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obriga-
ções;
II - ter ciência da tramitação dos processos admi-
nistrativos em que tenha a condição de interessa-
do, ter vista dos autos, obter cópias de documen-
tos neles contidos e conhecer as decisões proferi-
das;
III - formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão, os quais serão objeto de consi-
deração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advo-
gado, salvo quando obrigatória a representação,
por força de lei.
Capítulo III - Dos Deveres do Administrado
Art. 4º São deveres do administrado perante a
Administração, sem prejuízo de outros previstos em
ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicita-
das e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Capítulo IV - Do Início do Processo
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado,
salvo casos em que for admitida solicitação oral,
deve ser formulado por escrito e conter os seguin-
tes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se di-
rige;
II - identificação do interessado ou de quem o re-
presente;
III - domicílio do requerente ou local para recebi-
mento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fa-
tos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu re-
presentante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recu-
sa imotivada de recebimento de documentos, de-
vendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deve-
rão elaborar modelos ou formulários padronizados
para assuntos que importem pretensões equivalen-
tes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de
interessados tiverem conteúdo e fundamentos idên-
ticos, poderão ser formulados em um único reque-
rimento, salvo preceito legal em contrário.
Capítulo V - Dos Interessados
Art. 9º São legitimados como interessados no
processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no
exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo,
têm direitos ou interesses que possam ser afeta-
dos pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representati-
vas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
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IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difu-
sos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo admi-
nistrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada
previsão especial em ato normativo próprio.
Capítulo VI - Da Competência
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exer-
ce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída
como própria, salvo os casos de delegação e avo-
cação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular pode-
rão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou titula-
res, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamen-
te subordinados, quando for conveniente, em razão
de circunstâncias de índole técnica, social, econô-
mica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se à delegação de competência dos órgãos
colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do ór-
gão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deve-
rão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e
poderes transferidos, os limites da atuação do de-
legado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exer-
cício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer
tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem
mencionar explicitamente esta qualidade e conside-
rar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e
por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas di-
vulgarão publicamente os locais das respectivas
sedes e, quando conveniente, a unidade fundacio-
nal competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o
processo administrativo deverá ser iniciado perante
a autoridade de menor grau hierárquico para deci-
dir.
Capítulo VII - Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 18. É impedido de atuar em processo adminis-
trativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como
perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companhei-
ro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente
com o interessado ou respectivo cônjuge ou com-
panheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em
impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar
o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autorida-
de ou servidor que tenha amizade íntima ou inimi-
zade notória com algum dos interessados ou com
os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição
poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensi-
vo.
Capítulo VIII - Da Forma, Tempo e Lugar dos
Atos do Processo
Art. 22. Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a
lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por
escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsá-
vel.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de
firma somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numera-
das seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em
dias úteis, no horário normal de funcionamento da
repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horá-
rio normal os atos já iniciados, cujo adiamento pre-
judique o curso regular do procedimento ou cause
dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos
do órgão ou autoridade responsável pelo processo
e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de
força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode
ser dilatado até o dobro, mediante comprovada
justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão, cientificando-
se o interessado se outro for o local de realização.
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Capítulo IX - Da Comunicação dos Atos
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita
o processo administrativo determinará a intimação
do interessado para ciência de decisão ou a efeti-
vação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou
entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmen-
te, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo inde-
pendentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais per-
tinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima
de três dias úteis quanto à data de comparecimen-
to.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no
processo, por via postal com aviso de recebimento,
por telegrama ou outro meio que assegure a certe-
za da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, des-
conhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação
deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais, mas o compa-
recimento do administrado supre sua falta ou irre-
gularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não impor-
ta o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a
renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo,
será garantido direito de ampla defesa ao interes-
sado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do
processo que resultem para o interessado em im-
posição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse.
Capítulo X - Da Instrução
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à
tomada de decisão realizam-se de ofício ou medi-
ante impulsão do órgão responsável pelo processo,
sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará
constar dos autos os dados necessários à decisão
do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administra-
tivo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver
assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros,
antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de
divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pes-
soas físicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não con-
fere, por si, a condição de interessado do processo,
mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a
todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da
autoridade, diante da relevância da questão, poderá
ser realizada audiência pública para debates sobre
a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em
matéria relevante, poderão estabelecer outros mei-
os de participação de administrados, diretamente
ou por meio de organizações e associações legal-
mente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pú-
blica e de outros meios de participação de adminis-
trados deverão ser apresentados com a indicação
do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do proces-
so, a audiência de outros órgãos ou entidades ad-
ministrativas poderá ser realizada em reunião con-
junta, com a participação de titulares ou represen-
tantes dos órgãos competentes, lavrando-se a res-
pectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao
órgão competente para a instrução e do disposto no
art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e
dados estão registrados em documentos existentes
na própria Administração responsável pelo proces-
so ou em outro órgão administrativo, o órgão com-
petente para a instrução proverá, de ofício, à ob-
tenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e
antes da tomada da decisão, juntar documentos e
pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto
do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser
considerados na motivação do relatório e da
decisão.
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§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de in-
formações ou a apresentação de provas pelos inte-
ressados ou terceiros, serão expedidas intimações
para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma
e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação,
poderá o órgão competente, se entender relevante
a matéria, suprir de ofício a omissão, não se exi-
mindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos
solicitados ao interessado forem necessários à
apreciação de pedido formulado, o não atendimento
no prazo fixado pela Administração para a respecti-
va apresentação implicará arquivamento do pro-
cesso.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova
ou diligência ordenada, com antecedência mínima
de três dias úteis, mencionando-se data, hora e
local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido
um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido
no prazo máximo de quinze dias, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de maior
prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar
de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá
seguimento até a respectiva apresentação, respon-
sabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante
deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de
quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo
devam ser previamente obtidos laudos técnicos de
órgãos administrativos e estes não cumprirem o
encargo no prazo assinalado, o órgão responsável
pela instrução deverá solicitar laudo técnico de
outro órgão dotado de qualificação e capacidade
técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o
direito de manifestar-se no prazo máximo de dez
dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do inte-
ressado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do pro-
cesso e a obter certidões ou cópias reprográficas
dos dados e documentos que o integram, ressalva-
dos os dados e documentos de terceiros protegidos
por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for compe-
tente para emitir a decisão final elaborará relatório
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o proces-
so à autoridade competente.
Capítulo XI - Do Dever de Decidir
Art. 48. A Administração tem o dever de explicita-
mente emitir decisão nos processos administrativos
e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de
sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo adminis-
trativo, a Administração tem o prazo de até trinta
dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
Capítulo XII - Da Motivação
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser moti-
vados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interes-
ses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
III - decidam processos administrativos de concur-
so ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada so-
bre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão
ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congru-
ente, podendo consistir em declaração de concor-
dância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma na-
tureza, pode ser utilizado meio mecânico que re-
produza os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegia-
dos e comissões ou de decisões orais constará da
respectiva ata ou de termo escrito.
Capítulo XIII - Da Desistência e Outros Casos de
Extinção do Processo
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifesta-
ção escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponí-
veis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou
renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
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§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, con-
forme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extin-
to o processo quando exaurida sua finalidade ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
Capítulo XIV - Da Anulação, Revogação e Con-
validação
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportu-
nidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favo-
ráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acar-
retarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos saná-
veis poderão ser convalidados pela própria Admi-
nistração.
Capítulo XV - Do Recurso Administrativo e da
Revisão
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso,
em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que profe-
riu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no pra-
zo de cinco dias, o encaminhará à autoridade supe-
rior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recur-
so administrativo independe de caução.
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula
vinculante, caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à
autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
(Incluído pela Lei n.º 11.417 de 2006)
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no má-
ximo por três instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso
administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem
parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indi-
retamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representati-
vas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos
ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez
dias o prazo para interposição de recurso admi-
nistrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recur-
so administrativo deverá ser decidido no prazo má-
ximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por igual período, ante justi-
ficativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requeri-
mento no qual o recorrente deverá expor os funda-
mentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o re-
curso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo
de difícil ou incerta reparação decorrente da execu-
ção, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente
para dele conhecer deverá intimar os demais inte-
ressados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando
interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao re-
corrente a autoridade competente, sendo-lhe devol-
vido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde
que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total
ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria
for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste
artigo puder decorrer gravame à situação do recor-
rente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
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Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de e-
nunciado da súmula vinculante, o órgão competen-
te para decidir o recurso explicitará as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, con-
forme o caso. (Incluído pela Lei n.º 11.417 de 2006)
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal
a reclamação fundada em violação de enunciado
da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade
prolatora e ao órgão competente para o julgamento
do recurso, que deverão adequar as futuras deci-
sões administrativas em casos semelhantes, sob
pena de responsabilização pessoal nas esferas
cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei n.º
11.417 de 2006)
Art. 65. Os processos administrativos de que resul-
tem sanções poderão ser revistos, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetí-
veis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não pode-
rá resultar agravamento da sanção.
Capítulo XVI - Dos Prazos
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da
data da cientificação oficial, excluindo-se da conta-
gem o dia do começo e incluindo-se o do vencimen-
to.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primei-
ro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em
que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de
modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-
se de data a data. Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos processuais não se sus-
pendem.
Capítulo XVII - Das Sanções
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autori-
dade competente, terão natureza pecuniária ou
consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurado sempre o direito de defesa.
Capítulo XVIII - Das Disposições Finais
Art. 69. Os processos administrativos específicos
continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-
lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta
Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Controle da Administração
1. Controle Administrativo
É todo aquele que o Executivo e os órgãos de ad-
ministração dos demais poderes exercem sobre
suas próprias atividades, visando mantê-las dentro
da lei, segundo as necessidades dos serviços e as
exigências técnicas e econômicas de sua realiza-
ção, pelo que é um controle de legalidade e de
mérito. O controle administrativo deriva do poder-
dever de auto-tutela que a Administração tem sobre
seus próprios atos e agentes e que é exercido pe-
los órgãos superiores sobre os inferiores (controle
hierárquico próprio das chefias e corregedorias),
com auxílio de órgãos incumbidos do julgamento de
recursos (controle hierárquico impróprio) ou ainda
de órgãos especializados em determinadas verifi-
cações (como por exemplo o controle técnico de
auditorias), integrantes da mesma Administração,
caracterizado como controle interno.
É através do controle administrativo que a Adminis-
tração pode anular, revogar ou alterar os seus pró-
prios atos e punir os seus agentes com as respecti-
vas penalidades legais, quando considerados atos
ilegais ou ineficientes.
Os meios de controle administrativo dividem-se em
fiscalização hierárquica, recursos administrativos e
processos administrativos, embora a lei possa es-
pecificar outras modalidades mais adequadas para
certos órgãos da administração direta e indireta.
A fiscalização hierárquica é exercida pelos
órgãos superiores sobre os inferiores da mesma
Administração, visando ordenar, coordenar, orientar
e corrigir suas atividades e agentes. Exercita-se
permanentemente e sem descontinuidade em todos
os órgãos do Executivo e tem como características
a permanência e automaticidade.
Os recursos administrativos caracterizam-se
como todos os meios hábeis de propiciar o reexa-
me de decisão interna pela própria Administração.
Assim, no exercício de sua jurisdição a Administra-
ção aprecia e decide as pretensões de seus admi-
nistrados e de seus servidores, aplicando o direito
que entenda cabível, segundo a interpretação de
seus órgãos técnicos e jurídicos.
Os referidos meios hábeis de propiciar o reexame
da atividade administrativa são a representação, a
reclamação e o pedido de reconsideração.
Reclamação Administrativa é a oposição
expressa a atos da Administração que afetam di-
reitos e interesses legítimos do administrado. O
direito de reclamar é amplo e se estende a toda
pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou
ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por
atos ou fatos administrativos.
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Representação Administrativa é a denúncia
formal e assinada de irregularidades internas ou
de abuso de poder na prática de atos administra-
tivos, feita por quem quer que seja à autoridade
competente para conhecer e coibir tal ilegalidade
apontada. O direito de representar é garantido
constitucionalmente (Art. 5º XXXIV “a”) e é incon-
dicionado, imprescritível e independente do pa-
gamento de taxas e pode ser exercido por qual-
quer pessoa, a qualquer tempo e em quaisquer
circunstâncias. Quem, no entanto, fizer denúncia
com falsidade de imputação poderá sofrer ação
de responsabilidade civil e criminal.
Pedido de Reconsideração é a solicitação da
parte, dirigida à mesma autoridade que expediu o
ato para que o invalide ou o modifique nos termos
da pretensão do requerente. Deferido ou indeferi-
do, total ou parcialmente, não admite novo pedido
nem possibilita nova modificação.
Por outro lado, a Administração Pública, para
registro de seus atos, controle da conduta de seus
agentes e solução de controvérsias dos administra-
dos, utiliza-se de diversos procedimentos que rece-
bem a denominação comum de Processo Admi-
nistrativo, gênero que se reparte em várias espé-
cies, dentre as quais destacam-se o processo dis-
ciplinar e o processo fiscal ou tributário.
2. Controle Legislativo
É o controle exercido pelos órgãos parlamentares
ou legislativos, tanto federais, como estaduais e
municipais, ou seja, pelo Congresso Nacional, As-
sembléias Legislativas, Câmara Legislativa (DF) e
Câmara dos Vereadores (dos Municípios). No regi-
me federativo brasileiro, os Poderes do Estado não
se confundem nem se subordinam, mas se harmo-
nizam, cada qual realizando sua atribuição precí-
pua. Cabe ao Executivo a realização das atividades
administrativas, mas em algumas delas depende da
cooperação do Legislativo, dada a relevância do ato
e suas extensas repercussões políticas internas ou
externas, que só o Parlamento está em condições
de bem valorar e decidir sobre sua legitimidade e
conveniência. O controle do Legislativo sobre o
Executivo é de efeito indireto, não cabendo ao
Congresso anular os atos administrativos ilegais e
nem tem hierarquia sobre as autoridades executi-
vas, mas a Constituição Federal de 1988 ampliou
sensivelmente as atribuições do Legislativo para a
fiscalização e controle dos atos da Administração
em geral (direta ou indireta). Além dessas, há ou-
tras missões de controle político deferidas ao Con-
gresso Nacional sobre a Administração, tais como:
a de aprovação de tratados e convenções interna-
cionais, autorização ao Presidente da República
para declarar a guerra e fazer a paz, aprovação ou
suspensão de intervenção federal ou de estado de
sítio, julgamento das contas do Presidente da Re-
pública, a fiscalização financeira e orçamentária da
União, nessa parte auxiliado pelo Tribunal de Con-
tas da União (TCU), além de outras funções, como
as privativas do Senado Federal aprovar a escolha
de Magistrados, Membros do TCU, Governador de
Território, Presidente e Diretores do Banco Central,
Procurador-Geral da República e titulares de outros
cargos.
O Congresso Nacional tem também, em termos
amplos, de fiscalização financeira e orçamentária
sobre a Administração, auxiliado pelo TCU (artigos
70 a 75 da Constituição Federal), em seu controle
externo. Os Tribunais de Contas brasileiros exer-
cem funções técnicas opinativas, verificadoras e de
jurisdição administrativas em relação ao controle
dos gastos dos respectivos Poderes, por meio de
auditoria (controle a posteriori).
3. Controle Judicial (ou Controle Judiciário)
É aquele exercido privativamente pelos órgãos do
Poder Judiciário sobre os atos administrativos do
Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário,
quando realiza atividade administrativa. Também é
um controle a posteriori, unicamente de legalidade
e legitimidade do ato em relação à norma legal que
o rege. A rigor, todos os atos administrativos são
sujeitos ao controle judicial comum, ante àqueles
que se sintam por eles lesados. É bem de ver que a
competência do Poder Judiciário para a revisão de
atos administrativos restringe-se, pois, ao controle
da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Entende-se por legalidade aqui, a conformidade do
ato com a norma que o rege (sentido latu sensu), e,
por legitimidade a conformidade do ato com a dou-
trina, com os princípios gerais de Direito, as juris-
prudências, as súmulas e com o interesse coletivo
(princípios da moralidade e da finalidade), indisso-
ciável de toda a atividade pública. Os atos que su-
jeitos ao controle especial do Poder Judiciário são
os atos políticos, os atos legislativos e os atos
interna corporis, nos quais a Justiça os aprecia
com maiores restrições quanto aos motivos ou à via
processual adequada.
Os atos políticos são os que, praticados por a-
gentes do Governo, no uso de competência cons-
titucional, fundam-se na ampla liberdade de apre-
ciação da conveniência ou oportunidade de sua
realização, sem se aterem a critérios jurídicos
preestabelecidos. São atos governamentais por
excelência, e não apenas de administração, os
quais conduzem negócios públicos e não serviços
públicos. O Executivo pratica ato político, via de
regra, quando veta um projeto de lei, ou quando
nomeia um Ministro de Estado, ou ainda quando
concede indulto, pois neste caso sempre entra a
conveniência ou não do Estado em praticá-lo.
Mas, como ninguém pode contrariar a Constitui-
ção, segue-se que qualquer ato político poderá
ser examinado pelo Judiciário quando argüido de
inconstitucional ou de lesivo de direito de alguém.
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Os atos legislativos, quer dizer, a lei propriamen-
te dita (normas em sentido formal e material) não
ficam sujeitos a anulação judicial pelos meios pro-
cessuais comuns, porém, podem ser anuladas pe-
la via especial da ação direta de inconstitucionali-
dade, tanto para a lei em tese como para os de-
mais atos normativos, pois que estes, enquanto
regras gerais abstratas, não atingem os direitos
individuais e permanecem inatacáveis por ações
ordinárias ou, mesmo, por mandado de seguran-
ça. Contudo, as leis e decretos de efeitos concre-
tos podem ser invalidados em procedimentos co-
muns, como o mandado de segurança ou em a-
ção popular, porque já trazem em si os resultados
administrativos objetivados, como por exemplo, as
leis que criam um Município, extinguem vantagens
para os servidores públicos ou concedem anistia
fiscal. O atual processo legislativo previsto na
Constituição, de observância obrigatória em todas
as Câmaras, bem como as normas regimentais
próprias de cada corporação, estão sujeitas ao
controle judicial visando resguardar-lhe a legalida-
de de sua tramitação e legitimidade da elaboração
da lei. Assim também o processo de cassação de
mandato pelas Câmaras legislativas, vinculados
às respectivas leis, tornou-se passível de controle
de legalidade pela Justiça Comum.
Os atos interna corporis também são vedados à
revisão judicial comum, mas é preciso que se en-
tenda em seu exato conceito, e nos seus justos
limites, o significado de tais atos. Em sentido téc-
nico-jurídico, conforme Hely Lopes Meirelles, in-
terna corporis não é tudo que provém do seio da
Câmara ou de suas deliberações internas, mas
apenas “aquelas questões ou assuntos que digam
respeito direta e imediatamente com a economia
interna da corporação legislativa, com seus privi-
légios e com a formação ideológica da lei que, por
sua própria natureza são reservados à exclusiva
apreciação e deliberação do Plenário da Câmara”,
como os atos de escolha da mesa da Câmara ou
do Senado (eleições internas).
Os meios de controle judiciário dos atos administra-
tivos de qualquer dos Poderes são as vias proces-
suais de procedimento cível ordinário, sumário ou
especial de que dispõe o titular do direito lesado ou
ameaçado de lesão, para obter a anulação do ato
ilegal em ação contra a Administração Pública,
como a ação de mandado de segurança, ação po-
pular e ação civil pública, onde o direito defendido
não é apenas de um titular, mas da própria coletivi-
dade, ou seja, de interesses difusos, além da já
mencionada ação direta de inconstitucionalidade.
Na verdade, contra a Administração Pública cabem
quaisquer procedimentos judiciais contenciosos
aptos a impedir, reprimir ou invalidar ato ilegal ou
abusivo contra o cidadão ou seu patrimônio, mas
há ações especiais para este fim. Primordialmente
estudadas no Direito Constitucional como “remé-
dios constitucionais”, aqui se apresentam como
formas de controle do poder judiciário sobre os atos
administrativos.
Mandado de Segurança
É o meio constitucional posto à disposição de toda
a pessoa física ou jurídica para proteger direito
individual próprio, líquido e certo, não amparado
por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou
ameaçado de lesão por ato de qualquer autorida-
de, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça (artigo 5º LXIX). O instituto
do Mandado de Segurança está regulado pela Lei
n.º 1.533 de 31/12/1951 e é ação civil de rito su-
mário especial. Entende-se por direito líquido e
certo o que se apresenta manifesto na sua exis-
tência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no prazo da impetração de 120 dias.
Há também na Constituição Federal o Mandado
de Segurança Coletivo.
Mandado de Injunção
Também é um meio constitucional (artigo 5º LXXI)
posto à disposição de quem se sentir prejudicado
por falta de norma legal ou regulamentadora que
torne viável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes a di-
reitos e liberdades, à nacionalidade, à soberania e
à cidadania.
Ação Popular
É a via constitucional (artigo 5º LXXIII) posta à
disposição de qualquer cidadão para obter a anu-
lação de atos ou contratos administrativos, ou a
eles equiparados, lesivos ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe, à morali-
dade administrativa e ao meio ambiente natural ou
cultural, estando regido pela Lei n.º 4.717 de
29/06/1965.
Hábeas Data
É igualmente um meio constitucional posto à dis-
posição de toda a pessoa física ou jurídica para
lhe assegurar o conhecimento de registros con-
cernentes ao postulante e existentes em reparti-
ções públicas ou instituições particulares de aces-
so público, ou para retificação de seus dados pes-
soais (artigo 5º LXXII). Obviamente que só caberá
“hábeas data” se houver recusa por parte da auto-
ridade administrativa em fornecer as informações
desejadas pelo particular postulante.
Hábeas Corpus
(Artigo 5º LXVIII) É concedido sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder. Quando a ilegali-
dade ou o abuso vier de autoridade pública, a
concessão da liberdade através do habeas corpus
caracteriza-se como uma forma de controle.
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Improbidade Administrativa
Lei n.º 8.429 de 02 de junho de 1992
Sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriqueci-
mento ilícito no exercício de man-
dato, cargo, emprego ou função da
administração pública direta, indire-
ta ou fundacional.
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão pu-
nidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penali-
dades desta lei os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade que receba sub-
venção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício,
de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou con-
corra com menos de cinqüenta por cento do patri-
mônio ou da receita anual, limitando-se, nestes
casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transi-
toriamente ou sem remuneração, por eleição, no-
meação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no
artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no
que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer for-
ma direta ou indireta.
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita obser-
vância dos princípios de legalidade, impessoalida-
de, moralidade e publicidade no trato dos assuntos
que lhe são afetos.
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou
de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
dano.
Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o
agente público ou terceiro beneficiário os bens ou
valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão
ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsá-
vel pelo inquérito representar ao Ministério Público,
para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere
o caput deste artigo recairá sobre bens que assegu-
rem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito.
Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao
patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente
está sujeito às cominações desta lei até o limite do
valor da herança.
CAPÍTULO II - Dos Atos de Improbidade Admi-
nistrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administra-
tiva que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, empre-
go ou atividade nas entidades mencionadas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem e-
conômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decor-
rente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indi-
reta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação
de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de ser-
viços pelas entidades referidas no art. 1º por preço
superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indi-
reta, para facilitar a alienação, permuta ou locação
de bem público ou o fornecimento de serviço por
ente estatal por preço inferior ao valor de merca-
do;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veícu-
los, máquinas, equipamentos ou material de qual-
quer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, bem como o trabalho de servidores pú-
blicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer na-
tureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração
ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de
qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promes-
sa de tal vantagem;
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VI - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para fazer declaração
falsa sobre medição ou avaliação em obras públi-
cas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantida-
de, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função pública,
bens de qualquer natureza cujo valor seja despro-
porcional à evolução do patrimônio ou à renda do
agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer ativi-
dade de consultoria ou assessoramento para pes-
soa física ou jurídica que tenha interesse suscetí-
vel de ser atingido ou amparado por ação ou o-
missão decorrente das atribuições do agente pú-
blico, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para interme-
diar a liberação ou aplicação de verba pública de
qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer na-
tureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de
ofício, providência ou declaração a que esteja o-
brigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patri-
mônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1º desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, ver-
bas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administra-
tiva que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou o-
missão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamen-
to ou dilapidação dos bens ou haveres das enti-
dades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valo-
res integrantes do acervo patrimonial das entida-
des mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou va-
lores integrantes do acervo patrimonial das enti-
dades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a ob-
servância das formalidades legais ou regulamen-
tares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao
ente despersonalizado, ainda que de fins educati-
vos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valo-
res do patrimônio de qualquer das entidades men-
cionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à
espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem integrante do patrimônio de qual-
quer das entidades referidas no art. 1º desta lei,
ou ainda a prestação de serviço por parte delas,
por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou lo-
cação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância
das normas legais e regulamentares ou aceitar
garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal
sem a observância das formalidades legais ou re-
gulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas
não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tribu-
to ou renda, bem como no que diz respeito à con-
servação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer for-
ma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que tercei-
ro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou
à disposição de qualquer das entidades mencio-
nadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de
servidor público, empregados ou terceiros contra-
tados por essas entidades.
XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a prestação de serviços públicos
por meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei n.º
11.107 de 2005)
XV - celebrar contrato de rateio de consórcio pú-
blico sem suficiente e prévia dotação orçamentá-
ria, ou sem observar as formalidades previstas na
lei. (Incluído pela Lei n.º 11.107 de 2005)
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administra-
tiva que Atentam Contra os Princípios da Admi-
nistração
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administra-
ção pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, le-
galidade, e lealdade às instituições, e notada-
mente:
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I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regu-
lamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciên-
cia em razão das atribuições e que deva perma-
necer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obri-
gado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III - Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas, previstas na legislação es-
pecífica, está o responsável pelo ato de improbida-
de sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valo-
res acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressar-
cimento integral do dano, quando houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políti-
cos de oito a dez anos, pagamento de multa civil
de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial
e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou credití-
cios, direta ou indiretamente, ainda que por inter-
médio de pessoa jurídica da qual seja sócio majo-
ritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral
do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta cir-
cunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos, paga-
mento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou cre-
ditícios, direta ou indiretamente, ainda que por in-
termédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral
do dano, se houver, perda da função pública, sus-
pensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente e proibi-
ção de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, dire-
ta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
Artigo 9º Artigo 10 Artigo 11
perda dos
bens ou valo-
res acrescidos
ilicitamente ao
patrimônio
perda dos
bens ou valo-
res acrescidos
ilicitamente ao
patrimônio
*********
ressarcimento
integral do
dano, quando
houver
ressarcimento
integral do
dano, quando
houver
ressarcimento
integral do
dano, quando
houver
perda da fun-
ção pública
perda da fun-
ção pública
perda da fun-
ção pública
suspensão dos
direitos políti-
cos de oito a
dez anos
suspensão dos
direitos políti-
cos de cinco a
oito anos
suspensão dos
direitos políti-
cos de três a
cinco anos
pagamento de
multa civil de
até três vezes
o valor do a-
créscimo pa-
trimonial
pagamento de
multa civil de
até duas ve-
zes o valor do
dano causado
pagamento de
multa civil de
até cem vezes
o valor da re-
muneração
proibição de
contratar com
o Poder Públi-
co ou receber
benefícios ou
incentivos fis-
cais ou credití-
cios, direta ou
indiretamente,
ainda que por
intermédio de
pessoa jurídica
da qual seja
sócio majoritá-
rio, pelo prazo
de 10 anos
proibição de
contratar com
o Poder Públi-
co ou receber
benefícios ou
incentivos fis-
cais ou credití-
cios, direta ou
indiretamente,
ainda que por
intermédio de
pessoa jurídica
da qual seja
sócio majoritá-
rio, pelo prazo
de 5 anos
proibição de
contratar com
o Poder Públi-
co ou receber
benefícios ou
incentivos fis-
cais ou credití-
cios, direta ou
indiretamente,
ainda que por
intermédio de
pessoa jurídica
da qual seja
sócio majoritá-
rio, pelo prazo
de 3 anos
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas
nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
CAPÍTULO IV - Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público
ficam condicionados à apresentação de declaração
dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de pes-
soal competente.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer
outra espécie de bens e valores patrimoniais, loca-
lizado no País ou no exterior, e, quando for o caso,
abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônju-
ge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas
que vivam sob a dependência econômica do decla-
rante, excluídos apenas os objetos e utensílios de
uso doméstico.
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§ 2º A declaração de bens será anualmente atuali-
zada e na data em que o agente público deixar o
exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem
do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado,
ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar
cópia da declaração anual de bens apresentada à
Delegacia da Receita Federal na conformidade da
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos
de qualquer natureza, com as necessárias atualiza-
ções, para suprir a exigência contida no caput e no
§ 2º deste artigo.
CAPÍTULO V - Do Procedimento Administrativo
e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a práti-
ca de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida
a termo e assinada, conterá a qualificação do re-
presentante, as informações sobre o fato e sua
autoria e a indicação das provas de que tenha co-
nhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a repre-
sentação, em despacho fundamentado, se esta não
contiver as formalidades estabelecidas no § 1º des-
te artigo. A rejeição não impede a representação ao
Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a
autoridade determinará a imediata apuração dos
fatos que, em se tratando de servidores federais,
será processada na forma prevista nos arts. 148 a
182 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 199018
e, em se tratando de servidor militar, de acordo com
os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimen-
to ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho
de Contas da existência de procedimento adminis-
trativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal
ou Conselho de Contas poderá, a requerimento,
designar representante para acompanhar o proce-
dimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabi-
lidade, a comissão representará ao Ministério Pú-
blico ou à procuradoria do órgão para que requeira
ao juízo competente a decretação do seqüestro dos
bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
18
Os artigos 148 à 182 da lei 8112/90 definem as regras para o
processo administrativo disciplinar.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de
acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Có-
digo de Processo Civil19
.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investi-
gação, o exame e o bloqueio de bens, contas ban-
cárias e aplicações financeiras mantidas pelo indi-
ciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela pes-
soa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação
nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promo-
verá as ações necessárias à complementação do
ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta
pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o
disposto no § 3º do art. 6º da Lei n.º 4.717, de 29
de junho de 196520
.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no proces-
so como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal
da lei, sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações posteriormente intenta-
das que possuam a mesma causa de pedir ou o
mesmo objeto.
§ 6º A ação será instruída com documentos ou
justificação que contenham indícios suficientes da
existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação
de qualquer dessas provas, observada a legislação
vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts.
16 a 18 do Código de Processo Civil21
.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz man-
dará autuá-la e ordenará a notificação do requerido,
para oferecer manifestação por escrito, que poderá
ser instruída com documentos e justificações, den-
tro do prazo de quinze dias.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de
trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de im-
probidade, da improcedência da ação ou da inade-
quação da via eleita.
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado
para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, ca-
berá agravo de instrumento.
19
Os artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil regulamen-
tam alguns procedimentos sobre o seqüestro de bens.
20
Regulamenta alguns procedimentos adotados pelo Ministério
Público em processos judiciais.
21
Disposições do Código de Processo Civil sobre Litigância de
Ma-fé
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§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a
inadequação da ação de improbidade, o juiz extin-
guirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições
realizadas nos processos regidos por esta Lei o
disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de
Processo Penal22
.
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil
de reparação de dano ou decretar a perda dos bens
havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a
reversão dos bens, conforme o caso, em favor da
pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro be-
neficiário, quando o autor da denúncia o sabe ino-
cente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunci-
ante está sujeito a indenizar o denunciado pelos
danos materiais, morais ou à imagem que houver
provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito
em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou adminis-
trativa competente poderá determinar o afastamen-
to do agente público do exercício do cargo, empre-
go ou função, sem prejuízo da remuneração, quan-
do a medida se fizer necessária à instrução proces-
sual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei
independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo ór-
gão de controle interno ou pelo Tribunal ou Con-
selho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta
lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento
de autoridade administrativa ou mediante represen-
tação formulada de acordo com o disposto no art.
14, poderá requisitar a instauração de inquérito
policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII - Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as
sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
22
O art. 211 do Código de Processo Penal traz alguns procedi-
mentos especiais.
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
Estatuto dos Servidores da
União
Lei n.º 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Título I - Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Ser-
vidores Públicos Civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pes-
soa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organiza-
cional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a
todos os brasileiros, são criados por lei, com deno-
minação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos,
salvo os casos previstos em lei.
Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I - Do Provimento
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em
cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e elei-
torais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercí-
cio do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exi-
gência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é asse-
gurado o direito de se inscrever em concurso públi-
co para provimento de cargo cujas atribuições se-
jam compatíveis com a deficiência de que são por-
tadoras; para tais pessoas serão reservadas até
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no con-
curso.
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§ 3º As universidades e instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais poderão prover
seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os pro-
cedimentos desta Lei.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada
Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo públi-
co:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
IV - (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II - Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interi-
no, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em
comissão ou de natureza especial poderá ser no-
meado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do
que atualmente ocupa, hipótese em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou
cargo isolado de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de clas-
sificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o in-
gresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei
que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamen-
tos.
Seção III - Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e
títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento do res-
pectivo plano de carreira, condicionada a inscrição
do candidato ao pagamento do valor fixado no edi-
tal, quando indispensável ao seu custeio, e ressal-
vadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condi-
ções de sua realização serão fixados em edital, que
será publicado no Diário Oficial da União e em jor-
nal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com pra-
zo de validade não expirado.
NOMEAÇÃO - Linha do Tempo
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Seção IV - Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do res-
pectivo termo, no qual deverão constar as atribui-
ções, os deveres, as responsabilidades e os direi-
tos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão
ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em
lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias con-
tados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data
de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado
nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a",
"b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será
contado do término do impedimento.
Comentário - Este caso de posse acontece quando
o indivíduo já é servidor e é chamado para tomar
posse em outro cargo efetivo ou comissionado.
Afastamentos previstos no art. 102
Férias.
Participação em programa de treinamento regu-
larmente instituído.
Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Licença à gestante.
Licença à adotante.
Licença à paternidade.
Licença para tratamento da própria saúde.
Licença por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional.
Deslocamento para a nova sede de que trata o
art. 18.
Participação em competição desportiva nacional
ou convocação para integrar representação despor-
tiva nacional, no País ou no exterior.
Licenças previstas no art. 81
Por motivo de doença em pessoa da família.
Para o serviço militar.
Para capacitação.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de
cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará decla-
ração de bens e valores que constituem seu patri-
mônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento
se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º
deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atri-
buições do cargo público ou da função de confian-
ça.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor em-
possado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será
tornado sem efeito o ato de sua designação para
função de confiança, se não entrar em exercício
nos prazos previstos neste artigo, observado o dis-
posto no art. 18.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de de-
signação, salvo quando o servidor estiver em licen-
ça ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o
término do impedimento, que não poderá exceder a
trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assenta-
mento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento
na carreira a partir da data de publicação do ato
que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro
município em razão de ter sido removido, redistribu-
ído, requisitado, cedido ou posto em exercício pro-
visório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta
dias de prazo, contados da publicação do ato, para
a retomada do efetivo desempenho das atribuições
do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário
para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em
licença ou afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término
do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos
estabelecidos no caput.
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Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de traba-
lho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de quarenta horas e observa-
dos os limites mínimo e máximo de seis horas e
oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança submete-se a regime de integral dedi-
cação ao serviço, observado o disposto no art. 120,
podendo ser convocado sempre que houver inte-
resse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a dura-
ção de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 24 (vinte e qua-
tro) meses, durante o qual a sua aptidão e capaci-
dade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do
estágio probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação do desem-
penho do servidor, realizada por comissão constitu-
ída para essa finalidade, de acordo com o que dis-
puser a lei ou o regulamento da respectiva carreira
ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apura-
ção dos fatores enumerados nos incisos I a V deste
artigo. (Redação dada pela Lei n.º 11.784 de 2008)
(CESPE/2009 - Juiz Federal do TRF da 5ª Regi-
ão) Com relação à administração pública e aos
servidores públicos.
Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do
estágio probatório é de 24 meses, não tendo sido
modificado ante a alteração constitucional que fixou
o prazo de 3 anos como requisito objetivo para a
obtenção da estabilidade. (Errada - 21/06/2009)
(CESPE/2009 - Auditor de Obras Públicas do
TCU) Quanto à organização do Estado brasilei-
ro, julgue o item seguinte.
Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do
estágio probatório dos servidores públicos é de 24
meses, visto que tal prazo não foi alterado pela
Emenda Constitucional n.º 19/1998, que trata ape-
nas da estabilidade dos referidos servidores. (Erra-
da - 11/07/2009)
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto
no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exer-
cer quaisquer cargos de provimento em comissão
ou funções de direção, chefia ou assessoramento
no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar
cargos de Natureza Especial, cargos de provimento
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalen-
tes.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afasta-
mentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94,
95 e 96, bem assim afastamento para participar de
curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Públi-
ca Federal.
Artigo
Todas as licenças e afastamentos previs-
tos nesta lei são permitidas ao servidor
em estágio probatório, exceto:
87 Licença para Capacitação
91
Licença para Tratar de Interesses Particula-
res
92
Licença para Desempenho de Mandato
Classista
93
Afastamento para Servir a Outro Órgão ou
Entidade
96-A
Afastamento para participação em Progra-
ma de Pós-Graduação Stricto Sensu no
País
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante
as licenças e os afastamentos previstos nos arts.
83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de
participação em curso de formação, e será retoma-
do a partir do término do impedimento.
Artigo
Suspendem a contagem do Estágio Pro-
batório
83
Licença por Motivo de Doença em Pessoa
da Família
84 §
1º
Licença por Motivo de Afastamento do Côn-
juge
86 Licença para Atividade Política
96
Afastamento para servir em organismo in-
ternacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere
20 §
4º
Participação em curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para
outro cargo na Administração Pública
Federal
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Seção V - Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquiri-
rá estabilidade no serviço público ao completar 2
(dois) anos de efetivo exercício.
Constituição Federal de 1988
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou de processo administrativo disciplinar no qual
lhe seja assegurada ampla defesa.
Constituição Federal de 1988
Art. 41 § 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
Seção VI - Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 1997)
Seção VII - Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor
em cargo de atribuições e responsabilidades com-
patíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimen-
tos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
Seção VIII - Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servi-
dor aposentado: (Redação dada pela Medida Provi-
sória n.º 2.225-45 de 04/09/2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial decla-
rar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
(Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de
04/09/2001)
II - no interesse da administração, desde que:
(Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de
04/09/2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Me-
dida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído
pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de
04/09/2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Me-
dida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida
Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisó-
ria n.º 2.225-45 de 04/09/2001)
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação. (Incluído
pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001)
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercí-
cio será considerado para concessão da aposenta-
doria. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45
de 04/09/2001)
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o
cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela
Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001)
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interes-
se da administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vanta-
gens de natureza pessoal que percebia anterior-
mente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Pro-
visória n.º 2.225-45 de 04/09/2001)
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá
os proventos calculados com base nas regras atu-
ais se permanecer pelo menos cinco anos no car-
go. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de
04/09/2001)
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória n.º
2.225-45 de 04/09/2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória n.º
2.225-45/2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já
tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX - Da Reintegração
Art. 28. A Reintegração é a reinvestidura do servi-
dor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrati-
va ou judicial, com ressarcimento de todas as van-
tagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o ser-
vidor ficará em disponibilidade, observado o dispos-
to nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventu-
al ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização ou aproveitado em outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Seção X - Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor está-
vel ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a ou-
tro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo
de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 30.
Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveita-
mento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em dispo-
nibilidade far-se-á mediante aproveitamento obri-
gatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal
Civil determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do
art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá
ser mantido sob responsabilidade do órgão central
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Fe-
deral - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento
em outro órgão ou entidade.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença compro-
vada por junta médica oficial.
Capítulo II - Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
Provimento (art. 8º) Vacância (art. 33)
I - nomeação
II - promoção
V - readaptação
VI - reversão
VII - aproveitamento
VIII - reintegração
IX - recondução
I - exoneração
II - demissão
III - promoção
VI - readaptação
VII - aposentadoria
VIII - posse em outro
cargo inacumulável
IX - falecimento
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
V - (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição
Seção I - Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independen-
temente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, tam-
bém servidor público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, com-
panheiro ou dependente que viva às suas expensas
e conste do seu assentamento funcional, condicio-
nada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for su-
perior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejam lotados.
Seção II - Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo
de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação
do órgão central do SIPEC, observados os seguin-
tes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do
cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade
e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade
ou habilitação profissional;
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VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo
e as finalidades institucionais do órgão ou entida-
de.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex offício para ajus-
tamento de lotação e da força de trabalho às ne-
cessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se
dará mediante ato conjunto entre o órgão central do
SIPEC e os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de
órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor
estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou coloca-
do em disponibilidade poderá ser mantido sob res-
ponsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter
exercício provisório, em outro órgão ou entidade,
até seu adequado aproveitamento.
Capítulo IV - Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou fun-
ção de direção ou chefia e os ocupantes de cargo
de Natureza Especial terão substitutos indicados
no regimento interno ou, no caso de omissão, pre-
viamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulati-
vamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exer-
cício do cargo ou função de direção ou chefia e os
de Natureza Especial, nos afastamentos, impedi-
mentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o respectivo
período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercí-
cio do cargo ou função de direção ou chefia ou de
cargo de Natureza Especial, nos casos dos afas-
tamentos ou impedimentos legais do titular,
superiores a trinta dias consecutivos, paga na pro-
porção dos dias de efetiva substituição, que exce-
derem o referido período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos
titulares de unidades administrativas organizadas
em nível de assessoria.
Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 11.784 de
2008)
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias per-
manentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em fun-
ção ou cargo em comissão será paga na forma
prevista no art. 62.
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo in-
vestido em função de direção, chefia ou assesso-
ramento, cargo de provimento em comissão ou de
Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa da de sua lotação rece-
berá a remuneração de acordo com o estabelecido
no § 1º do art. 93.
Art. 93. § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a ces-
são para órgãos ou entidades dos Estados, do Dis-
trito Federal ou dos Municípios, o ônus da remune-
ração será do órgão ou entidade cessionária, man-
tido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder, ou entre servidores dos três Pode-
res, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Constituição Federal de 1988
Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferi-
or ao salário mínimo. (Incluído pela Lei n.º 11.784
de 2008)
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, men-
salmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como re-
muneração, em espécie, a qualquer título, no âmbi-
to dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Es-
tado, por membros do Congresso Nacional e Minis-
tros do Supremo Tribunal Federal.
Comentário - Teto alterado pela CF/88.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remunera-
ção as vantagens previstas nos incisos II a VII do
art. 61.
II - gratificação natalina
IV - adicional pelo exercício de atividades insalu-
bres, perigosas ou penosas
V - adicional pela prestação de serviço extraordiná-
rio
VI - adicional noturno
VII - adicional de férias
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Art. 43. (Revogado pela Lei n.º 9.624 de
02/04/1998)
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas
as concessões de que trata o art. 97, e saídas an-
tecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência,
a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes
de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remune-
ração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento
a favor de terceiros, a critério da administração e
com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previa-
mente comunicadas ao servidor ativo, aposentado
ou ao pensionista, para pagamento, no prazo má-
ximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pe-
dido do interessado. (Redação dada pela Medida
Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001)
(ESAF/2008 - Técnico de Finanças e Controle da
CGU) Leia atentamente as situações abaixo para
classificá-las como ensejadoras de uma das
duas opções oferecidas. Após, identifique a
opção que traga a seqüência correta.
1 - Reposição ao Erário
2 - Indenização ao Erário
( ) Motorista oficial, servidor público efetivo, infrin-
ge as leis de trânsito fazendo com que a União
seja multada.
( ) Servidor público efetivo recebe importância
superior a que lhe era devida em razão de erro
material por parte da Administração.
( ) Servidor público efetivo desatentamente liga
equipamento elétrico na tomada com cuja vol-
tagem ele era incompatível, causando a destru-
ição do aparelho.
( ) Servidor público efetivo recebe valores em de-
corrência do cumprimento de uma decisão judi-
cial, que é posteriormente modificada, tornan-
do-os indevidos.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
ao correspondente a dez por cento da remunera-
ção, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido
no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única
parcela.
§ 3° Na hipótese de valores recebidos em decor-
rência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revoga-
da ou rescindida, serão eles atualizados até a data
da reposição.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessen-
ta dias para quitar o débito. (Redação dada pela
Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resul-
tante de decisão judicial.
Capítulo II - Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao venci-
mento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se
ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão com-
putadas, nem acumuladas, para efeito de conces-
são de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico funda-
mento.
Seção I - Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia. (Incluído pela Lei n.º 11.355
de 2006)
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas
nos incisos I a III do art. 51, assim como as condi-
ções para a sua concessão, serão estabelecidos
em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º
11.355 de 2006)
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Subseção I - Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar
as despesas de instalação do servidor que, no inte-
resse do serviço, passar a ter exercício em nova
sede, com mudança de domicílio em caráter per-
manente, vedado o duplo pagamento de indeniza-
ção, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de
servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Correm por conta da administração as despe-
sas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pes-
soais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede
são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo de 1
(um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a re-
muneração do servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao ser-
vidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que,
não sendo servidor da União, for nomeado para
cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso
I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda
de custo quando, injustificadamente, não se apre-
sentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II - Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da
sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, fará
jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispu-
ser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamen-
to, sendo devida pela metade quando o desloca-
mento não exigir pernoite fora da sede, ou quando
a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servi-
dor não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que
se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas
por municípios limítrofes e regularmente instituídas,
ou em áreas de controle integrado mantidas com
países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros conside-
ra-se estendida, salvo se houver pernoite fora da
sede, hipóteses em que as diárias pagas serão
sempre as fixadas para os afastamentos dentro do
território nacional.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado
a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cin-
co) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar
à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III - Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte
ao servidor que realizar despesas com a utilização
de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições pró-
prias do cargo, conforme se dispuser em regula-
mento.
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei n.º 11.355 de 2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarci-
mento das despesas comprovadamente realizadas
pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio
de hospedagem administrado por empresa hotelei-
ra, no prazo de um mês após a comprovação da
despesa pelo servidor.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servi-
dor se atendidos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso
pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não o-
cupe imóvel funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro
não seja ou tenha sido proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário
de imóvel no Município aonde for exercer o cargo,
incluída a hipótese de lote edificado sem averba-
ção de construção, nos doze meses que antece-
derem a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o ser-
vidor receba auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de resi-
dência para ocupar cargo em comissão ou função
de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza
Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em co-
missão ou função de confiança não se enquadre
nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local
de residência ou domicílio do servidor;
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VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou te-
nha residido no Município, nos últimos doze me-
ses, aonde for exercer o cargo em comissão ou
função de confiança, desconsiderando-se prazo
inferior a sessenta dias dentro desse período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de
alteração de lotação ou nomeação para cargo efe-
tivo.
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de
junho de 2006. (Incluído pela Lei n.º 11.490 de
2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será
considerado o prazo no qual o servidor estava ocu-
pando outro cargo em comissão relacionado no
inciso V.
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido
por prazo superior a oito anos dentro de cada perí-
odo de doze anos. (Redação dada pela Lei n.º
11.784 de 2008)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos
dentro de cada período de doze anos, o pagamento
somente será retomado se observados, além do
disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-
B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do
citado art. 60-B. (Redação dada pela Lei n.º 11.784
de 2008)
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é
limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo
em comissão, função comissionada ou cargo de
Ministro de Estado ocupado. (Redação dada pela
Lei n.º 11.784 de 2008)
§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar
vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro
de Estado. (Redação dada pela Lei n.º 11.784 de
2008)
§ 2º Independentemente do valor do cargo em co-
missão ou função comissionada, fica garantido a
todos que preencherem os requisitos o ressarci-
mento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais). (Redação dada pela Lei n.º 11.784 de 2008)
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração,
colocação de imóvel funcional à disposição do ser-
vidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia
continuará sendo pago por um mês.
Seção II - Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens pre-
vistas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicio-
nais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção,
chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória n.° 2.225-
45 de 04/09/2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalu-
bres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordi-
nário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concur-
so. (Incluído pela Lei n.º 11.314 de 2006)
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de
Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo in-
vestido em função de direção, chefia ou assesso-
ramento, cargo de provimento em comissão ou de
Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a re-
muneração dos cargos em comissão de que trata o
inciso II do art. 9º.
Art. 62-A. (Revogado pela Medida Provisória n.°
2.225-45 de 04/09/2001)
Subseção II - Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12
(um doze avos) da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vin-
te) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua grati-
ficação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considera-
da para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Servi-
ço
Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória n.°
2.225-45 de 04/09/2001, respeitadas as situações
constituídas até 08/03/1999)
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitua-
lidade em locais insalubres ou em contato perma-
nente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insa-
lubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles.
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§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou peri-
culosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade
de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante
será afastada, enquanto durar a gestação e a lacta-
ção, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades
penosas, de insalubridade e de periculosidade,
serão observadas as situações estabelecidas em
legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devi-
do aos servidores em exercício em zonas de fron-
teira ou em localidades cujas condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados
em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que
operam com Raios X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, de modo
que as doses de radiação ionizante não ultrapas-
sem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada
6 (seis) meses.
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraor-
dinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordi-
nário para atender a situações excepcionais e tem-
porárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas)
horas por jornada.
Subseção VI - Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-
hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extra-
ordinário, o acréscimo de que trata este artigo inci-
dirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII - Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das férias, um adi-
cional correspondente a 1/3 (um terço) da remune-
ração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer
função de direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso
(Incluído pela Lei n.º 11.314 de 2006)
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso é devida ao servidor que, em caráter
eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente
instituído no âmbito da administração pública fe-
deral;
II - participar de banca examinadora ou de comis-
são para exames orais, para análise curricular,
para correção de provas discursivas, para elabo-
ração de questões de provas ou para julgamento
de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de rea-
lização de concurso público envolvendo atividades
de planejamento, coordenação, supervisão, exe-
cução e avaliação de resultado, quando tais ativi-
dades não estiverem incluídas entre as suas atri-
buições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar
provas de exame vestibular ou de concurso públi-
co ou supervisionar essas atividades.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da grati-
ficação de que trata este artigo serão fixados em
regulamento, observados os seguintes parâme-
tros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas,
observadas a natureza e a complexidade da ativi-
dade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equi-
valente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais, ressalvada situação de excepcionalidade,
devidamente justificada e previamente aprovada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cen-
to e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada correspon-
derá aos seguintes percentuais, incidentes sobre
o maior vencimento básico da administração pú-
blica federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento),
em se tratando de atividades previstas nos inci-
sos I e II do caput deste artigo; (Redação dada
pela Lei n.º 11.501 de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento),
em se tratando de atividade prevista nos incisos
III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pe-
la Lei n.º 11.501 de 2007)
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§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Con-
curso somente será paga se as atividades referidas
nos incisos do caput deste artigo forem exercidas
sem prejuízo das atribuições do cargo de que o
servidor for titular, devendo ser objeto de compen-
sação de carga horária quando desempenhadas
durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do
art. 98 desta Lei.
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Con-
curso não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para qualquer efeito e não poderá ser utili-
zada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos pro-
ventos da aposentadoria e das pensões.
Capítulo III - Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias,
que podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, res-
salvadas as hipóteses em que haja legislação es-
pecífica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor,
e no interesse da administração pública.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias
será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 1º (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
§ 2º (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao perío-
do das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá
o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal quando da utilização do pri-
meiro período.
Art. 7º XVII - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
Art. 79. O servidor que opera direta e permanente-
mente com Raios X ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompi-
das por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompi-
do será gozado de uma só vez, observado o dis-
posto no art. 77.
Capítulo IV - Das Licenças
Seção I - Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I, bem como cada
uma de suas prorrogações, serão precedidas de
exame por perícia médica oficial, observado o dis-
posto no art. 204. (Redação dada pela Lei n.º
11.907 de 2009)
Art. 204. A licença para tratamento de saúde infe-
rior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser
dispensada de perícia oficial, na forma definida em
regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.907 de
2009)
§ 2º (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I
deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessen-
ta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva às suas expensas
e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por perícia médica oficial. (Redação
dada pela Lei n.º 11.907 de 2009)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistên-
cia direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, na
forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação
dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
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§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias,
podendo ser prorrogada por até trinta dias e, exce-
dendo estes prazos, sem remuneração, por até
noventa dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.907 de
2009)
§ 3º Não será concedida nova licença em período
inferior a doze meses do término da última licença
concedida. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009)
Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família
Qual é o prazo?
É remunerada?
Há restrições
quanto ao servidor
de cargo comis-
sionado?
Há restrições
quanto ao servidor
em estágio proba-
tório?
A concessão é um
ato vinculado ou
discricionário?
Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamen-
to do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor
para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional,
para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
Licença por motivo de Afastamento do Cônjuge
Qual é o prazo?
É remunerada?
Há restrições
quanto ao servidor
de cargo comis-
sionado?
Há restrições
quanto ao servidor
em estágio proba-
tório?
A concessão é um
ato vinculado ou
discricionário?
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou
companheiro também seja servidor público, civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, po-
derá haver exercício provisório em órgão ou entida-
de da Administração Federal direta, autárquica ou
fundacional, desde que para o exercício de ativida-
de compatível com o seu cargo.
Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço mili-
tar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o ser-
vidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Licença para o Serviço Militar
Qual é o prazo?
É remunerada?
Há restrições
quanto ao servidor
de cargo comis-
sionado?
Há restrições
quanto ao servidor
em estágio proba-
tório?
A concessão é um
ato vinculado ou
discricionário?
Seção V - Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remu-
neração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candi-
datura perante a Justiça Eleitoral.
Licença para Atividade Política
Qual é o prazo?
É remunerada?
Há restrições
quanto ao servidor
de cargo comis-
sionado?
Há restrições
quanto ao servidor
em estágio proba-
tório?
A concessão é um
ato vinculado ou
discricionário?
Linha do Tempo
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§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na locali-
dade onde desempenha suas funções e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento, arreca-
dação ou fiscalização, dele será afastado, a partir
do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguin-
te ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o dé-
cimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus
à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção VI - Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício,
o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que
trata o caput não são acumuláveis.
Licença para Capacitação
Qual é o prazo?
É remunerada?
Há restrições
quanto ao servidor
de cargo comis-
sionado?
Há restrições
quanto ao servidor
em estágio proba-
tório?
A concessão é um
ato vinculado ou
discricionário?
Art. 88. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de
10/12/1997)
Art. 89. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de
10/12/1997)
Art. 90. (Vetado)
Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser
concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licen-
ças para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de até três anos consecutivos, sem remuneração.
(Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45
de 4 de setembro de 2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida,
a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no inte-
resse do serviço.
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Qual é o prazo?
É remunerada?
Há restrições
quanto ao servidor
de cargo comis-
sionado?
Há restrições
quanto ao servidor
em estágio proba-
tório?
A concessão é um
ato vinculado ou
discricionário?
Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de
Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença
sem remuneração para o desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe
de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou,
ainda, para participar de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por servido-
res públicos para prestar serviços a seus membros,
observado o disposto na alínea c do inciso VIII do
art. 102 desta Lei, conforme disposto em regula-
mento e observados os seguintes limites: (Redação
dada pela Lei n.º 11.094 de 2005)
Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Qual é o prazo?
É remunerada?
Há restrições
quanto ao servidor
de cargo comis-
sionado?
Há restrições
quanto ao servidor
em estágio proba-
tório?
A concessão é um
ato vinculado ou
discricionário?
I - para entidades com até 5.000 associados, um
servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associa-
dos, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associa-
dos, três servidores.
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§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, desde que cadastradas no
Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e
por uma única vez.
Capítulo V - Dos Afastamentos
Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exer-
cício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei n.º 8.270 de 17/12/1991)
I - para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança; (Redação dada pela Lei n.º 8.270 de
17/12/1991)
II - em casos previstos em leis específicas.
(Redação dada pela Lei n.º 8.270 de 17/12/1991)
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para
órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Fede-
ral ou dos Municípios, o ônus da remuneração será
do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus
para o cedente nos demais casos. (Redação dada
pela Lei n.º 8.270 de 17/12/1991)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa
pública ou sociedade de economia mista, nos ter-
mos das respectivas normas, optar pela remunera-
ção do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo
efetivo acrescida de percentual da retribuição do
cargo em comissão, a entidade cessionária efetua-
rá o reembolso das despesas realizadas pelo órgão
ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei n.º
11.355 de 2006)
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada
no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei
n.º 8.270 de 17/12/1991)
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente
da República, o servidor do Poder Executivo poderá
ter exercício em outro órgão da Administração Fe-
deral direta que não tenha quadro próprio de pes-
soal, para fim determinado e a prazo certo.
(Incluído pela Lei n.º 8.270 de 17/12/1991)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empre-
gado ou servidor por ela requisitado, as disposições
dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei
n.º 10.470 de 25/06/2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa públi-
ca ou de sociedade de economia mista, que receba
recursos de Tesouro Nacional para o custeio total
ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal,
independem das disposições contidas nos incisos I
e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do
empregado cedido condicionado a autorização es-
pecífica do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo
em comissão ou função gratificada. (Incluído pela
Lei n.º 10.470 de 25/06/2002)
§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com a finalidade de promover a composi-
ção da força de trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, poderá determinar a
lotação ou o exercício de empregado ou servidor,
independentemente da observância do constante
no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído
pela Lei n.º 10.470 de 25/06/2002)
Seção II - Do Afastamento para Exercício de
Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afasta-
do do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá
as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remu-
neração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído
de ofício para localidade diversa daquela onde e-
xerce o mandato.
Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Mis-
são no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País
para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Presidente da República, Presidente dos Órgãos do
Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribu-
nal Federal.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e
finda a missão ou estudo, somente decorrido igual
período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração ou licença
para tratar de interesse particular antes de decorri-
do período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com
seu afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ser-
vidores da carreira diplomática.
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§ 4º As hipóteses, condições e formas para a auto-
rização de que trata este artigo, inclusive no que se
refere à remuneração do servidor, serão disciplina-
das em regulamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere dar-se-á com perda total da
remuneração.
Seção IV - Do Afastamento para participação em
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no
País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Ad-
ministração, e desde que a participação não possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pós-
graduação stricto sensu em instituição de ensino
superior no país. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de
2009)
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade
definirá, em conformidade com a legislação vigente,
os programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação no
País, com ou sem afastamento do servidor, que
serão avaliados por um comitê constituído para
este fim. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009)
§ 2º Os afastamentos para realização de progra-
mas de mestrado e doutorado somente serão con-
cedidos aos servidores titulares de cargos efetivos
no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três
anos para mestrado e quatro anos para doutorado,
incluído o período de estágio probatório, que não
tenham se afastado por licença para tratar de as-
suntos particulares para gozo de licença capacita-
ção ou com fundamento neste artigo, nos dois anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.
(Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009)
§ 3º Os afastamentos para realização de progra-
mas de pós-doutorado somente serão concedidos
aos servidores titulares de cargos efetivo no res-
pectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro
anos, incluído o período de estágio probatório, e
que não tenham se afastado por licença para tratar
de assuntos particulares para gozo de licença ca-
pacitação ou com fundamento neste artigo, nos
quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento. (Incluído pela Lei n.º 11.907/2009)
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos
previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções, após o
seu retorno, por um período igual ao do afastamen-
to concedido. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009)
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração
do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o
período de permanência previsto no § 4º deste
artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na
forma do art. 47 da Lei n.º 8.112 de 11 de dezem-
bro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
(Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessen-
ta dias para quitar o débito.
§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau
que justificou seu afastamento no período previsto,
aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na
hipótese comprovada de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou
entidade. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009)
§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-
graduação no Exterior, autorizado nos termos do
art. 95, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.
(Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009)
Capítulo VI - Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ma-
drasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servi-
dor estudante, quando comprovada a incompatibili-
dade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exi-
gida a compensação de horário no órgão ou enti-
dade que tiver exercício, respeitada a duração se-
manal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao
servidor portador de deficiência, quando comprova-
da a necessidade por junta médica oficial, indepen-
dentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são ex-
tensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-
se, porém, neste caso, compensação de horário na
forma do inciso II do art. 44.
§ 4º Será igualmente concedido horário especial,
vinculado à compensação de horário a ser efetiva-
da no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que
desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do
caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela
Lei n.º 11.501 de 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede
no interesse da administração é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima,
matrícula em instituição de ensino congênere, em
qualquer época, independentemente de vaga.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se
ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou entea-
dos do servidor que vivam na sua companhia, bem
como aos menores sob sua guarda, com autoriza-
ção judicial.
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo
de serviço público federal, inclusive o prestado às
Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita
em dias, que serão convertidos em anos, conside-
rado o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de
10/12/1997)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas
no art. 97, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalen-
te, em órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou
administração, em qualquer parte do território na-
cional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento re-
gularmente instituído, ou em programa de pós-
graduação stricto sensu no país, conforme dispu-
ser o regulamento; (Redação dada pela Lei n.º
11.907 de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, esta-
dual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autori-
zado o afastamento, conforme dispuser o regula-
mento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de
vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tem-
po de serviço público prestado à União, em cargo
de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou
participação de gerência ou administração em soci-
edade cooperativa constituída por servidores para
prestar serviços a seus membros, exceto para efei-
to de promoção por merecimento; (Redação dada
pela Lei n.º 11.094 de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regula-
mento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o
art. 18;
X - participação em competição desportiva nacio-
nal ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, con-
forme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo inter-
nacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere.
Comentário - No afastamento para servir em orga-
nismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere, embora seja considerado co-
mo efetivo exercício, suspende-se a contagem do
tempo para o Estágio Probatório.
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de apo-
sentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Esta-
dos, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa
da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do
art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público
federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vin-
culada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da pró-
pria saúde que exceder o prazo a que se refere a
alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado
será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de
guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Muni-
cípio, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII - Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direi-
to ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por in-
termédio daquela a que estiver imediatamente su-
bordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autori-
dade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
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Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessiva-
mente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediata-
mente superior à que tiver expedido o ato ou profe-
rido a decisão, e, sucessivamente, em escala as-
cendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordina-
do o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação ou da ciência, pelo interes-
sado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido
de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demis-
são e de cassação de aposentadoria ou disponibi-
lidade, ou que afetem interesse patrimonial e cré-
ditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais ca-
sos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será conta-
do da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo I - Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situações de inte-
resse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Públi-
ca.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conser-
vação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o
inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representan-
do ampla defesa.
Capítulo II - Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da re-
partição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapre-
ço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de atri-
buição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou pa-
rente até o segundo grau civil;
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IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun-
ção pública;
X - participar de gerência ou administração de so-
ciedade privada, personificada ou não personifi-
cada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada
pela Lei n.º 11.784 de 2008)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de pa-
rentes até o segundo grau, e de cônjuge ou com-
panheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou van-
tagem de qualquer espécie, em razão de suas a-
tribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de es-
tado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da re-
partição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estra-
nhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam in-
compatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de
10/12/1997)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X
não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela
Lei n.º 11.784 de 2008)
I - participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no
capital social ou em sociedade cooperativa consti-
tuída para prestar serviços a seus membros; e
(Incluído pela Lei n.º 11.784 de 2008)
II - gozo de licença para o trato de interesses par-
ticulares, na forma do art. 91, observada a legisla-
ção sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei
n.º 11.784 de 2008)
Capítulo III - Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Cons-
tituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de eco-
nomia mista da União, do Distrito Federal, dos Es-
tados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percep-
ção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando
os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei
n.º 9.527 de 10/12/1997)
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de
um cargo em comissão, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 9° A nomeação far-se-á: (...)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em
comissão ou de natureza especial poderá ser no-
meado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do
que atualmente ocupa, hipótese em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem como quaisquer
entidades sob controle direto ou indireto da União,
observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica. (Incluído pela Lei n.º 9.292 de
12/07/1996)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei,
que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em co-
missão, ficará afastado de ambos os cargos efeti-
vos, salvo na hipótese em que houver compatibili-
dade de horário e local com o exercício de um de-
les, declarada pelas autoridades máximas dos ór-
gãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela
Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
Capítulo IV - Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e adminis-
trativamente pelo exercício irregular de suas atribu-
ições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causa-
do ao erário somente será liquidada na forma pre-
vista no art. 46, na falta de outros bens que assegu-
rem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, res-
ponderá o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
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Comentário - A Lei n.º 8.112/1990 dispõe sobre a
responsabilidade do servidor perante a administra-
ção. Quanto a responsabilidade da administração
perante a sociedade, a CF/88 determina o seguinte:
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços pú-
blicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos ca-
sos de dolo ou culpa.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
CIVIL
Art. 37 § 6º da
CF/88 + Lei
8.429/1992
Relacionado com a repara-
ção de danos causados à
administração ou a terceiros
no exercício da função.
PENAL
Código Penal + Le-
gislação Correlata
Crimes e contravenções
imputadas ao servidor nesta
qualidade (no exercício da
função).
ADMINISTRATIVA
Lei 8.112/1990 +
Legislação Correlata
Relaciona-se com o que
acontece com o cargo públi-
co no caso de infração dis-
ciplinar.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do ser-
vidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V - Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilida-
de;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão con-
sideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o ser-
viço público, as circunstâncias agravantes ou ate-
nuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei n.º 9.527
de 10/12/1997)
Advertência
- Art. 116
- Art. 117, inc. I à VIII e
XIX
Suspensão
- Art. 117, inc. XVII e XVIII
- Recusa em inspeção
médica (coativa).
- Reincidência em infração
sujeita à penalidade de
advertência.
Demissão, Cassação
de Aposentadoria ou
Cassação de Dispo-
nibilidade
- Art. 117, inc. IX à XVI
- Art. 132
Destituição de Cargo
em Comissão
- Cometimento de faltas
puníveis com suspensão e
demissão.
Destituição da Fun-
ção Comissionada
- Servidor efetivo demitido
que possui função
comissionada.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição constante do
art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância
de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei n.º
9.527 de 10/12/1997)
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situações de inte-
resse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Públi-
ca.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conserva-
ção do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
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XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade com-
petente, qualquer documento ou objeto da reparti-
ção;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de atri-
buição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou
a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou pa-
rente até o segundo grau civil; (...)
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e
de violação das demais proibições que não tipifi-
quem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Não ensejam Advertência e Demissão
Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)
XVII - cometer a outro servidor atribuições estra-
nhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam in-
compatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho;
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quin-
ze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-
se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, ficando o ser-
vidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de sus-
pensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não hou-
ver, nesse período, praticado nova infração discipli-
nar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade
não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa,
na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a par-
ticular, salvo em legítima defesa própria ou de ou-
trem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa-
trimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.
117.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun-
ção pública;
X - participar de gerência ou administração de soci-
edade privada, personificada ou não personificada,
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionis-
ta, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de pa-
rentes até o segundo grau, e de cônjuge ou com-
panheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vanta-
gem de qualquer espécie, em razão de suas atribu-
ições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de es-
tado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da re-
partição em serviços ou atividades particulares;
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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumula-
ção ilegal de cargos, empregos ou funções públi-
cas, a autoridade a que se refere o art. 143 notifica-
rá o servidor, por intermédio de sua chefia imediata,
para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipóte-
se de omissão, adotará procedimento sumário para
a sua apuração e regularização imediata, cujo pro-
cesso administrativo disciplinar se desenvolverá
nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei
9.527/1997)
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a
autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração; (Incluído pela Lei n.º 9.527/1997)
II - instrução sumária, que compreende indicia-
ção, defesa e relatório; (Incluído pela Lei n.º 9.527
de 10/12/1997)
III - julgamento. (Incluído pela Lei n.º 9.527/1997)
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I
dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos
ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das
datas de ingresso, do horário de trabalho e do cor-
respondente regime jurídico. (Redação dada pela
Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publi-
cação do ato que a constituiu, termo de indiciação
em que serão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por inter-
médio de sua chefia imediata, para, no prazo de
cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-
se-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela
Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto
e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circu-
lação na localidade do último domicílio conhecido,
para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indici-
ado.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à res-
ponsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, opinará sobre a licitude
da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autorida-
de instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebi-
mento do processo, a autoridade julgadora proferirá
a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no § 3º do art. 167. (Incluído pela Lei n.º
9.527 de 10/12/1997)
167 § 3º Se a penalidade prevista for a demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I do art. 141.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo
para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em
que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei n.º
9.527 de 10/12/1997)
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a
má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade
em relação aos cargos, empregos ou funções pú-
blicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação se-
rão comunicados. (Incluído pela Lei n.º 9.527/1997)
§ 7º O prazo para a conclusão do processo admi-
nistrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá trinta dias, contados da data de publica-
ção do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei n.º
9.527 de 10/12/1997)
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas dispo-
sições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 9.527
de 10/12/1997)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalida-
des de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que
trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos
do art. 35 será convertida em destituição de cargo
em comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos: (...)
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa-
trimônio nacional;
XI - corrupção;
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e
XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investi-
dura em cargo público federal, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun-
ção pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de pa-
rentes até o segundo grau, e de cônjuge ou com-
panheiro;
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço
público federal o servidor que for demitido ou desti-
tuído do cargo em comissão por infringência do art.
132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa-
trimônio nacional;
XI - corrupção;
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausên-
cia intencional do servidor ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 133,
observando-se especialmente que: (Redação dada
pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído
pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indi-
cação precisa do período de ausência intencional
do servidor ao serviço superior a trinta dias;
(Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indi-
cação dos dias de falta ao serviço sem causa jus-
tificada, por período igual ou superior a sessenta
dias interpoladamente, durante o período de doze
meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono
de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo
à autoridade instauradora para julgamento.
(Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presiden-
tes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribu-
nais Federais e pelo Procurador-Geral da Repú-
blica, quando se tratar de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entida-
de;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior quando se tratar de suspensão su-
perior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades
na forma dos respectivos regimentos ou regula-
mentos, nos casos de advertência ou de suspen-
são de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação,
quando se tratar de destituição de cargo em co-
missão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puní-
veis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em co-
missão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á ad-
vertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
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Título V - Do Processo Administrativo Discipli-
nar
SINDICÂNCIA
P.A.D.
SUMÁRIO
P.A.D.
ORDINÁRIO
Art. 143 a 146 Art. 133 e 140 Art. 148 a 173
Penalidades
- Advertência
- Suspensão
de até 30 dias
Penalidades
- Demissão por
abandono de
cargo, inassi-
duidade habi-
tual e acumu-
lação ilegal de
cargos, em-
pregos e fun-
ções públicas
Penalidades
- Suspensão
de mais de 30
dias
- Demissão
(outros casos)
- Cassação de
Aposentadoria
ou
Disponibilidade
- Destituição
do cargo em
comissão
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregula-
ridade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
§ 1º (Revogado pela Lei n.º 11.204 de 2005)
§ 2º (Revogado pela Lei n.º 11.204 de 2005)
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicita-
ção da autoridade a que se refere, poderá ser pro-
movida por autoridade de órgão ou entidade diver-
so daquele em que tenha ocorrido a irregularidade,
mediante competência específica para tal finalida-
de, delegada em caráter permanente ou temporário
pelo Presidente da República, pelos presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
Federais e pelo Procurador-Geral da República, no
âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade,
preservadas as competências para o julgamento
que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei n.º
9.527 de 10/12/97)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham a identi-
ficação e o endereço do denunciante e sejam for-
muladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não confi-
gurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindi-
cância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autorida-
de superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servi-
dor ensejar a imposição de penalidade de suspen-
são por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cas-
sação de aposentadoria ou disponibilidade, ou des-
tituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
Capítulo II - Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregu-
laridade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessen-
ta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorro-
gado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado
o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indici-
ado. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/97)
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor de-
signado pelo seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindi-
cância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigi-
lo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das
comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve
nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende ins-
trução, defesa e relatório;
III - julgamento.
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F A S E S
P.A.D. Sumário
F A S E S
P.A.D. Ordinário
Art. 133 Art. 151
1. Instauração
2. Instrução Sumária
a) Indiciação
b) Defesa
c) Relatório
3. Julgamento
1. Instauração
2. Inquérito Administra-
tivo
a) Instrução
b) Defesa
c) Relatório
3. Julgamento
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, conta-
dos da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adota-
das.
Seção I - Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recur-
sos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o pro-
cesso disciplinar, como peça informativa da instru-
ção.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sin-
dicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente enca-
minhará cópia dos autos ao Ministério Público, in-
dependentemente da imediata instauração do pro-
cesso disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promo-
verá a tomada de depoimentos, acareações, inves-
tigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técni-
cos e peritos, de modo a permitir a completa eluci-
dação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por in-
termédio de procurador, arrolar e reinquirir teste-
munhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o escla-
recimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de co-
nhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor pú-
blico, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados para inqui-
rição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separada-
mente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre
os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts.
157 e 158.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemu-
nhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las,
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá à autorida-
de competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo peri-
cial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido
pelo presidente da comissão para apresentar defe-
sa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-
se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
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§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e
não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circu-
lação na localidade do último domicílio conhecido,
para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indici-
ado. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/97)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças princi-
pais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamen-
tar transgredido, bem como as circunstâncias agra-
vantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determi-
nou a sua instauração, para julgamento.
Seção II - Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alça-
da da autoridade instauradora do processo, este
será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I do art. 141.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do
servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagran-
temente contrária à prova dos autos. (Incluído pela
Lei n.º 9.527 de 10/12/97)
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da co-
missão, salvo quando contrário às provas dos au-
tos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julga-
dora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de res-
ponsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável,
a autoridade que determinou a instauração do pro-
cesso ou outra de hierarquia superior declarará a
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mes-
mo ato, a constituição de outra comissão para ins-
tauração de novo processo. (Redação dada pela
Lei n.º 9.527 de 10/12/97)
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à pres-
crição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabi-
lizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada co-
mo crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo dis-
ciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou apo-
sentado voluntariamente, após a conclusão do pro-
cesso e o cumprimento da penalidade, acaso apli-
cada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que
trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato
será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento
fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial
ao esclarecimento dos fatos.
Seção III - Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis
de justificar a inocência do punido ou a inadequa-
ção da penalidade aplicada.
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§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desapa-
recimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penali-
dade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo
será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade
equivalente, que, se autorizar a revisão, encami-
nhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade
onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comis-
são, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e in-
quirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimen-
tos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de
20 (vinte) dias, contados do recebimento do pro-
cesso, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será decla-
rada sem efeito a penalidade aplicada, restabele-
cendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição do cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não pode-
rá resultar agravamento de penalidade.
Título VI - Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade
Social para o servidor e sua família.
§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão
que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo
ou emprego efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional não terá direito aos bene-
fícios do Plano de Seguridade Social, com exceção
da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei n.º
10.667 de 14/05/2003)
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo
efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para
servir em organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere,
ainda que contribua para regime de previdência
social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com
o regime do Plano de Seguridade Social do Servi-
dor Público enquanto durar o afastamento ou a
licença, não lhes assistindo, neste período, os be-
nefícios do mencionado regime de previdência.
(Incluído pela Lei n.º 10.667 de 14/05/2003)
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou
afastado sem remuneração a manutenção da vincu-
lação ao regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público, mediante o recolhimento mensal
da respectiva contribuição, no mesmo percentual
devido pelos servidores em atividade, incidente
sobre a remuneração total do cargo a que faz jus
no exercício de suas atribuições, computando-se,
para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
(Incluído pela Lei n.º 10.667 de 14/05/2003)
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser
efetuado até o segundo dia útil após a data do pa-
gamento das remunerações dos servidores públi-
cos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e
execução dos tributos federais quando não recolhi-
das na data de vencimento. (Incluído pela Lei n.º
10.667 de 14/05/2003)
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor
e sua família, e compreende um conjunto de bene-
fícios e ações que atendam às seguintes finalida-
des:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paterni-
dade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos
nos termos e condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade
Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-
paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais
de trabalho satisfatórias;
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II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedi-
das e mantidas pelos órgãos ou entidades aos
quais se encontram vinculados os servidores, ob-
servado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos
por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao
erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Capítulo II - Dos Benefícios
Seção I - Da Aposentadoria
Comentário - Com as reformas das Emendas
Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, houve
algumas alterações que trataremos nos comentá-
rios.
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em servi-
ço, moléstia profissional ou doença grave, conta-
giosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de ida-
de, com proventos proporcionais ao tempo de ser-
viço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se ho-
mem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em fun-
ções de magistério se professor, e 25 (vinte e cin-
co) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos
25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos propor-
cionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se ho-
mem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proven-
tos proporcionais ao tempo de serviço.
Constituição Federal de 1988
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de pre-
vidência de que trata este artigo serão aposenta-
dos, calculados os seus proventos a partir dos valo-
res fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de con-
tribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
PRAZOS Homem Mulher
aposentadoria
“por tempo de
contribuição”
60 anos de
idade + 35
anos de con-
tribuição
55 anos de
idade + 30
anos de con-
tribuição
aposentadoria
“por idade”
65 anos de
idade
60 anos de
idade
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste arti-
go, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopa-
tia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversí-
vel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunode-
ficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar,
com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades conside-
radas insalubres ou perigosas, bem como nas hipó-
teses previstas no art. 71, a aposentadoria de que
trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em
lei específica.
Constituição Federal de 1988
Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de apo-
sentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integrida-
de física.
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§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será subme-
tido à junta médica oficial, que atestará a invalidez
quando caracterizada a incapacidade para o de-
sempenho das atribuições do cargo ou a impossibi-
lidade de se aplicar o disposto no art. 24.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor
em cargo de atribuições e responsabilidades com-
patíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica.
Art. 187. A aposentadoria compulsória será auto-
mática, e declarada por ato, com vigência a partir
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invali-
dez vigorará a partir da data da publicação do res-
pectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando
em condições de reassumir o cargo ou de ser rea-
daptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o térmi-
no da licença e a publicação do ato da aposentado-
ria será considerado como de prorrogação da licen-
ça.
§ 4º Para os fins do disposto no § 1º, serão consi-
deradas apenas as licenças motivadas pela enfer-
midade ensejadora da invalidez ou doenças corre-
lacionadas. (Incluído pela Lei n.º 11.907/2009)
§ 5º A critério da Administração, o servidor em li-
cença para tratamento de saúde ou aposentado por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momen-
to, para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei
n.º 11.907/2009)
Art. 189. O provento da aposentadoria será calcu-
lado com observância do disposto no § 3º do art.
41, e revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
Constituição Federal de 1988
Art. 40. § 2º Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não pode-
rão exceder a remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pen-
são.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadori-
a, por ocasião da sua concessão, serão considera-
das as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdên-
cia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma
da lei.
§ 17. Todos os valores de remuneração considera-
dos para o cálculo do benefício previsto no § 3°
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassifi-
cação do cargo ou função em que se deu a aposen-
tadoria.
Constituição Federal de 1988
Art. 40. § 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter perma-
nente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 190. O servidor aposentado com provento pro-
porcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no § 1º do
art. 186, e por este motivo for considerado inválido
por junta médica oficial, passará a perceber proven-
to integral, calculado com base no fundamento legal
de concessão da aposentadoria. (Redação dada
pela Lei n.º 11.907/2009)
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço,
o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da
remuneração da atividade.
Art. 192. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de
10/12/1997)
Art. 193. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de
10/12/1997)
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a grati-
ficação natalina, até o dia vinte do mês de dezem-
bro, em valor equivalente ao respectivo provento,
deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas, durante a Segun-
da Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de
12 de setembro de 1967, será concedida aposenta-
doria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco)
anos de serviço efetivo.
Seção II - Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora
por motivo de nascimento de filho, em quantia equi-
valente ao menor vencimento do serviço público,
inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nasci-
turo.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companhei-
ro servidor público, quando a parturiente não for
servidora.
Seção III - Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor
ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
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Parágrafo único. Consideram-se dependentes
econômicos para efeito de percepção do salá-
rio-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive
os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou,
se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se
inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e às ex-
pensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econô-
mica quando o beneficiário do salário-família per-
ceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra
fonte, inclusive pensão ou provento da aposentado-
ria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores
públicos e viverem em comum, o salário-família
será pago a um deles; quando separados, será
pago a um e outro, de acordo com a distribuição
dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os repre-
sentantes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família não está sujeito a qual-
quer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem re-
muneração, não acarreta a suspensão do paga-
mento do salário-família.
Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saú-
de
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica, sem prejuízo da remune-
ração a que fizer jus.
Licença para Tratamento de Saúde
Qual é o prazo? Indeterminado (com regras)
É remunerada? SIM
Há restrições
quanto ao servi-
dor de cargo
comissionado?
SIM - Os servidores que só
possuem cargo comissionado
estão submetidos ao RGPS.
Há restrições
quanto ao servi-
dor em estágio
probatório?
NÃO - No entanto, a licença
para tratamento de saúde que
exceder a 24 meses não será
mais computada como efetivo
exercício.
A concessão é
um ato vinculado
ou discricioná-
rio?
Ato VINCULADO
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 será con-
cedida com base em perícia oficial. (Redação dada
pela Lei n.º 11.907/2009)
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica
será realizada na residência do servidor ou no es-
tabelecimento hospitalar onde se encontrar interna-
do.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no
local onde se encontra ou tenha exercício em cará-
ter permanente o servidor, e não se configurando
as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230,
será aceito atestado passado por médico particular.
(Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
§ 3º No caso do § 2º, o atestado somente produzirá
efeitos depois de recepcionado pela unidade de
recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação
dada pela Lei n.º 11.907/2009)
§ 4º A licença que exceder o prazo de cento e vinte
dias no período de doze meses a contar do primeiro
dia de afastamento será concedida mediante avali-
ação por junta médica oficial. (Redação dada pela
Lei n.º 11.907/2009)
§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de
que trata o caput deste artigo, bem como nos de-
mais casos de perícia oficial previstos nesta lei,
será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóte-
ses em que abranger o campo de atuação da odon-
tologia. (Incluído pela Lei n.º 11.907/2009)
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferi-
or a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser
dispensada de perícia oficial, na forma definida em
regulamento. (Redação dada pela Lei n.º
11.907/2009)
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não
se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente
em serviço, doença profissional ou qualquer das
doenças especificadas no art. 186, § 1º.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de
lesões orgânicas ou funcionais será submetido a
inspeção médica.
Art. 206-A. O servidor será submetido a exames
médicos periódicos, nos termos e condições defini-
dos em regulamento. (Incluído pela Lei n.º
11.907/2009)
Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e
da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora ges-
tante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do
nono mês de gestação, salvo antecipação por pres-
crição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
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§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta)
dias do evento, a servidora será submetida a exa-
me médico, e se julgada apta, reassumirá o exercí-
cio.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repou-
so remunerado.
Licença à Gestante
Qual é o prazo?
120 dias + 60 dias de prorro-
gação
É remunerada? SIM
Há restrições
quanto ao servi-
dor de cargo
comissionado?
SIM - Os servidores que só
possuem cargo comissionado
estão submetidos ao RGPS.
Há restrições
quanto ao servi-
dor em estágio
probatório?
NÃO
A concessão é
um ato vinculado
ou discricioná-
rio?
Ato VINCULADO
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o
servidor terá direito à licença-paternidade de 5
(cinco) dias consecutivos.
Licença à Paternidade
Qual é o prazo? 5 dias
É remunerada? SIM
Há restrições
quanto ao servi-
dor de cargo
comissionado?
SIM - Os servidores que só
possuem cargo comissionado
estão submetidos ao RGPS.
Há restrições
quanto ao servi-
dor em estágio
probatório?
NÃO
A concessão é
um ato vinculado
ou discricioná-
rio?
Ato VINCULADO
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a
idade de seis meses, a servidora lactante terá direi-
to, durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelada em dois perío-
dos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guar-
da judicial de criança até 1 (um) ano de idade,
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença re-
munerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda
judicial de criança com mais de 1 (um) ano de ida-
de, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trin-
ta) dias.
Licença à Adotante
Qual é o prazo?
90 dias + 45 dias de prorroga-
ção
30 dias + 15 dias de prorroga-
ção
É remunerada? SIM
Há restrições
quanto ao servi-
dor de cargo
comissionado?
SIM - Os servidores que só
possuem cargo comissionado
estão submetidos ao RGPS.
Há restrições
quanto ao servi-
dor em estágio
probatório?
NÃO
A concessão é
um ato vinculado
ou discricioná-
rio?
Ato VINCULADO
Comentário - O Decreto n.º 6.690 de 11 de de-
zembro de 2008 instituiu o Programa de Prorroga-
ção da Licença à Gestante e à Adotante.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional, o
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e
à Adotante.
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Pror-
rogação da Licença à Gestante e à Adotante as
servidoras públicas federais lotadas ou em exercí-
cio nos órgãos e entidades integrantes da Adminis-
tração Pública federal direta, autárquica e fundacio-
nal.
§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pú-
blica que requeira o benefício até o final do primeiro
mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-
á no dia subseqüente ao término da vigência da
licença prevista no art. 207 da Lei n.º 8.112, de 11
de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata
o art. 71 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3º O benefício a que fazem jus as servidoras pú-
blicas mencionadas no caput será igualmente ga-
rantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, na seguinte
proporção:
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I - para as servidoras públicas em gozo do benefí-
cio de que trata o art. 71-A da Lei n.º 8.213, de
1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano
de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e
menos de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito
anos de idade.
II - para as servidoras públicas em gozo do benefí-
cio de que trata o art. 210 da Lei n.º 8.112, de
1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de
até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de
um ano de idade.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alí-
nea “b”, considera-se criança a pessoa de até
doze anos de idade incompletos, nos termos do
art. 2º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º A prorrogação da licença será custeada com
recurso do Tesouro Nacional.
Art. 3º No período de licença-maternidade e licença
à adotante de que trata este Decreto, as servidoras
públicas referidas no art. 2º não poderão exercer
qualquer atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quais-
quer das situações previstas no caput, a beneficiá-
ria perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do
devido ressarcimento ao erário.
Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração inte-
gral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor, que se rela-
cione, mediata ou imediatamente, com as atribui-
ções do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em servi-
ço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provoca-
da pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o traba-
lho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por
junta médica oficial constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios
e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de
10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstân-
cias o exigirem.
Licença por Acidente de Serviço
Qual é o prazo? Indeterminado
É remunerada? SIM
Há restrições
quanto ao servi-
dor de cargo
comissionado?
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Seção VII - Da Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes
fazem jus a uma pensão mensal de valor corres-
pondente ao da respectiva remuneração ou proven-
to, a partir da data do óbito, observado o limite es-
tabelecido no art. 42.
Constituição Federal de 1988
Art. 40. § 7º Lei disporá sobre a concessão do be-
nefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso aposenta-
do à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servi-
dor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data
do óbito.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natu-
reza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou rever-
tem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou
cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo
de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
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Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimen-
tícia;
c) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta)
anos e a pessoa portadora de deficiência, que vi-
vam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos
de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a inva-
lidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e
um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o in-
válido, enquanto durar a invalidez, que compro-
vem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos,
ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiá-
rios de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I
deste artigo exclui desse direito os demais benefici-
ários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos bene-
ficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
II deste artigo exclui desse direito os demais bene-
ficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente
ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou
titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade
rateada em partes iguais, entre os titulares da pen-
são temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão tem-
porária, o valor integral da pensão será rateado, em
partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer
prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão só
produzirá efeitos a partir da data em que for ofere-
cida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário con-
denado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por
morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judici-
ária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inunda-
ção, incêndio ou acidente não caracterizado como
em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribui-
ções do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será trans-
formada em vitalícia ou temporária, conforme o
caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de benefi-
ciário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa
designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Parágrafo único. A critério da Administração, o
beneficiário de pensão temporária motivada por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momen-
to, para avaliação das condições que ensejaram a
concessão do benefício. (Incluído pela Lei n.º
11.907/2009)
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de bene-
ficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes des-
ta pensão ou para os titulares da pensão temporá-
ria, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários
ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão
vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atua-
lizadas na mesma data e na mesma proporção dos
reajustes dos vencimentos dos servidores, aplican-
do-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
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Constituição Federal de 1988
Art. 40. § 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter perma-
nente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada
a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII - Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do
servidor falecido na atividade ou aposentado, em
valor equivalente a um mês da remuneração ou
provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de
maior remuneração.
§ 2º (Vetado).
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo,
à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro,
este será indenizado, observado o disposto no arti-
go anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em
serviço fora do local de trabalho, inclusive no exte-
rior, as despesas de transporte do corpo correrão à
conta de recursos da União, autarquia ou fundação
pública.
Seção IX - Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxí-
lio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado
por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquan-
to perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamen-
to, em virtude de condenação, por sentença defini-
tiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralização da remunera-
ção, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a
partir do dia imediato àquele em que o servidor for
posto em liberdade, ainda que condicional.
Capítulo III - Da Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo
ou inativo, e de sua família compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e far-
macêutica, terá como diretriz básica o implemento
de ações preventivas voltadas para a promoção da
saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saú-
de - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao
qual estiver vinculado o servidor, ou mediante con-
vênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio,
mediante ressarcimento parcial do valor despendi-
do pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependen-
tes ou pensionistas com planos ou seguros priva-
dos de assistência à saúde, na forma estabelecida
em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º
11.302 de 2006)
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja
exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na
ausência de médico ou junta médica oficial, para a
sua realização o órgão ou entidade celebrará, pre-
ferencialmente, convênio com unidades de atendi-
mento do sistema público de saúde, entidades sem
fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou
com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da
aplicação do disposto no parágrafo anterior, o ór-
gão ou entidade promoverá a contratação da pres-
tação de serviços por pessoa jurídica, que constitui-
rá junta médica especificamente para esses fins,
indicando os nomes e especialidades dos seus
integrantes, com a comprovação de suas habilita-
ções e de que não estejam respondendo a proces-
so disciplinar junto à entidade fiscalizadora da pro-
fissão. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo,
ficam a União e suas entidades autárquicas e fun-
dacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei n.º
11.302 de 2006)
I - celebrar convênios exclusivamente para a
prestação de serviços de assistência à saúde para
os seus servidores ou empregados ativos, apo-
sentados, pensionistas, bem como para seus res-
pectivos grupos familiares definidos, com entida-
des de autogestão por elas patrocinadas por meio
de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados
e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que
possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador, sendo certo que os convênios celebra-
dos depois dessa data somente poderão sê-lo na
forma da regulamentação específica sobre patro-
cínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo
órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias da vigência desta Lei, normas essas também
aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fe-
vereiro de 2006; (Incluído pela Lei n.º 11.302 de
2006)
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei
n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de
planos e seguros privados de assistência à saúde
que possuam autorização de funcionamento do
órgão regulador; (Incluído pela Lei n.º 11.302 de
2006)
III - (Vetado)
§ 4º (Vetado)
§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total
despendido pelo servidor ou pensionista civil com
plano ou seguro privado de assistência à saúde.
(Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006)
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Capítulo IV - Do Custeio
Art. 231. (Revogado pela Lei n.º 9.783 de
28/01/1999)
Título VII - Capítulo Único
Da Contratação Temporária de Excepcional Inte-
resse Público
Art. 232. (Revogado pela Lei n.º 8.745 de
09/12/1993)
Art. 233. (Revogado pela Lei n.º 8.745 de
09/12/1993)
Art. 234. (Revogado pela Lei n.º 8.745 de
09/12/1993)
Art. 235. (Revogado pela Lei n.º 8.745 de
09/12/1993)
Título VIII - Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemo-
rado a vinte e oito de outubro.
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os se-
guintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos
ou trabalhos que favoreçam o aumento de produ-
tividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra
ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão con-
tados em dias corridos, excluindo-se o dia do co-
meço e incluindo-se o do vencimento, ficando pror-
rogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
D S T Q Q S S
01 02 03 04 05 06 07
08 09 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 31
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de con-
vicção filosófica ou política, o servidor não poderá
ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se
do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado,
nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive
como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um
ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a enti-
dade sindical a que for filiado, o valor das mensa-
lidades e contribuições definidas em assembléia
geral da categoria.
d) (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
e) (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
Art. 241. Consideram-se da família do servidor,
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem do seu assen-
tamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a compa-
nheira ou companheiro, que comprove união está-
vel como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede
o município onde a repartição estiver instalada e
onde o servidor tiver exercício, em caráter perma-
nente.
Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal
Decreto n.º 1.171 de 22 de junho
de 1994 - Aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e
ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Cons-
tituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n.º
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10,
11 e 12 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profis-
sional do Servidor Público Civil do Poder Exe-
cutivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta implementarão, em
sessenta dias, as providências necessárias à plena
vigência do Código de Ética, inclusive mediante a
Constituição da respectiva Comissão de Ética, inte-
grada por três servidores ou empregados titula-
res de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de
Ética será comunicada à Secretaria da Administra-
ção Federal da Presidência da República, com a
indicação dos respectivos membros titulares e
suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
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ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Públi-
co Civil do Poder Executivo Federal
Capítulo I - Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a
consciência dos princípios morais são primados
maiores que devem nortear o servidor público, seja
no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já
que refletirá o exercício da vocação do próprio po-
der estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes
serão direcionados para a preservação da honra e
da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar
o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá
que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo
e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o o-
portuno e o inoportuno, mas principalmente entre o
honesto e o desonesto, consoante as regras conti-
das no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Fede-
ral.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, morali-
dade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importa-
rão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação pre-
vistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
III - A moralidade da Administração Pública não se
limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser
acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem
comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalida-
de, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV - A remuneração do servidor público é custeada
pelos tributos pagos direta ou indiretamente por
todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se
integre no Direito, como elemento indissociável de
sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, co-
mo conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público
perante a comunidade deve ser entendido como
acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como
cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse
trabalho pode ser considerado como seu maior
patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício
profissional e, portanto, se integra na vida particular
de cada servidor público. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida
privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional,
investigações policiais ou interesse superior do
Estado e da Administração Pública, a serem pre-
servados em processo previamente declarado
sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de
qualquer ato administrativo constitui requisito de
eficácia e moralidade, ensejando sua omissão
comprometimento ético contra o bem comum,
imputável a quem a negar.VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor
não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária
aos interesses da própria pessoa interessada ou da
Administração Pública. Nenhum Estado pode cres-
cer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do
hábito do erro, da opressão ou da mentira, que
sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana
quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo
dedicados ao serviço público caracterizam o esfor-
ço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga
seus tributos direta ou indiretamente significa cau-
sar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano
a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não
constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às
instalações ou ao Estado, mas a todos os homens
de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu
tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à
espera de solução que compete ao setor em que
exerça suas funções, permitindo a formação de
longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na
prestação do serviço, não caracteriza apenas atitu-
de contra a ética ou ato de desumanidade, mas
principalmente grave dano moral aos usuários dos
serviços públicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às
ordens legais de seus superiores, velando atenta-
mente por seu cumprimento, e, assim, evitando a
conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso
e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difí-
ceis de corrigir e caracterizam até mesmo impru-
dência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu
local de trabalho é fator de desmoralização do ser-
viço público, o que quase sempre conduz à desor-
dem nas relações humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a
estrutura organizacional, respeitando seus colegas
e cada concidadão, colabora e de todos pode rece-
ber colaboração, pois sua atividade pública é a
grande oportunidade para o crescimento e o en-
grandecimento da Nação.
Seção II - Dos Principais Deveres do Servidor
Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor pú-
blico:
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a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo,
função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição
e rendimento, pondo fim ou procurando prioritaria-
mente resolver situações procrastinatórias, princi-
palmente diante de filas ou de qualquer outra espé-
cie de atraso na prestação dos serviços pelo setor
em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar
dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a
integridade do seu caráter, escolhendo sempre,
quando estiver diante de duas opções, a melhor e a
mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas,
condição essencial da gestão dos bens, direitos e
serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços
aperfeiçoando o processo de comunicação e conta-
to com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por
princípios éticos que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e a-
tenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se, dessa
forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum
temor de representar contra qualquer comprometi-
mento indevido da estrutura em que se funda o
Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierár-
quicos, de contratantes, interessados e outros que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vanta-
gens indevidas em decorrência de ações imorais,
ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exi-
gências específicas da defesa da vida e da segu-
rança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de
que sua ausência provoca danos ao trabalho orde-
nado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores
todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse
público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de tra-
balho, seguindo os métodos mais adequados à sua
organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se re-
lacionem com a melhoria do exercício de suas fun-
ções, tendo por escopo a realização do bem co-
mum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas ade-
quadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as nor-
mas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão
onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e
as instruções superiores, as tarefas de seu cargo
ou função, tanto quanto possível, com critério, se-
gurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa
ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços
por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas
funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de
fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos
usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua
função, poder ou autoridade com finalidade estra-
nha ao interesse público, mesmo que observando
as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua
classe sobre a existência deste Código de Ética,
estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III - Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades,
tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de ou-
tros servidores ou de cidadãos que deles depen-
dam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade,
conivente com erro ou infração a este Código de
Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o
exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científi-
cos ao seu alcance ou do seu conhecimento para
atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias,
caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicio-
nados administrativos ou com colegas hierarquica-
mente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber
qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prê-
mio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa,
para o cumprimento da sua missão ou para influen-
ciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que
deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que neces-
site do atendimento em serviços públicos;
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j) desviar servidor público para atendimento a inte-
resse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente
autorizado, qualquer documento, livro ou bem per-
tencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas
no âmbito interno de seu serviço, em benefício pró-
prio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora
dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que
atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade
da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o
seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Capítulo II - Das Comissões de Ética
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Adminis-
tração Pública Federal direta, indireta autárquica e
fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que
exerça atribuições delegadas pelo poder público,
deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarre-
gada de orientar e aconselhar sobre a ética profis-
sional do servidor, no tratamento com as pessoas e
com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer
concretamente de imputação ou de procedimento
susceptível de censura.
XVII - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007)
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos
organismos encarregados da execução do quadro
de carreira dos servidores, os registros sobre sua
conduta ética, para o efeito de instruir e fundamen-
tar promoções e para todos os demais procedimen-
tos próprios da carreira do servidor público.
XIX - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007)
XX - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007)
XXI - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007)
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela
Comissão de Ética é a de censura e sua funda-
mentação constará do respectivo parecer, assinado
por todos os seus integrantes, com ciência do falto-
so.
XXIII - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007)
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento
ético, entende-se por servidor público todo aquele
que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato
jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária ou excepcional, ainda que sem retribui-
ção financeira, desde que ligado direta ou indireta-
mente a qualquer órgão do poder estatal, como as
autarquias, as fundações públicas, as entidades
paraestatais, as empresas públicas e as socieda-
des de economia mista, ou em qualquer setor onde
prevaleça o interesse do Estado.
XXV - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007)
“Ainda antes que houvesse dia, eu sou; e ninguém há que possa
fazer escapar das minhas mãos; agindo eu, quem o impedirá?”
(Isaías 43:13)
Anotações da Aula
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Direito administrativo apostila

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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 Direito Administrativo Prof. Thais Nunes | contato@thaisnunes.com.br TWITTER | http://twitter.com/ThaisNunesCWB Programas do Curso TRT 9ª Região - Analista Administrativo CESPE - Edital de 11/09/2007 1. Administração pública: princípios básicos. 2. Poderes Administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia. 3. Serviços Públicos: conceito e princípios. 4. Ato Administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. 5. Contratos Administrativos: conceito e características. 6. Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexi- gibilidade. 7. Servidores públicos: cargo, emprego e função públi- cos. 8. Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União): Das disposições preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração; das vantagens; das férias; das licen- ças; dos afastamentos; do direito de petição. Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das responsabilidades; das penalidades. 9. Processo Administrativo (Lei n.º 9.784/1999): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos adminis- trados. 10. Lei n.º 8.429 de 02/06/1992: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa. MPU - Técnico Área Administrativa FCC - Edital de 23/10/2006 1. Atos Administrativos: conceito; requisitos; atributos; classificação; invalidação. 2. Contratos Administrativos: idéia central sobre contra- to; formalização; execução. 3. Licitações: modalidades (Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações). 4. Servidor Público. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações). NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Admi- nistração Pública: disposições gerais; servidores públi- cos civis. LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU: Normas sobre o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n.º 9.784, de 29/01/1999). LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU: Lei de Improbi- dade Administrativa (Lei n.º 8.429, de 02/06/1992). INSS - Técnico do Seguro Social CESPE - Edital de 26/12/2007 1. Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 3. Organização Administrativa da União: administração direta e indireta. 4. Agentes Públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públi- cos; regime jurídico único: provimento, vacância, remo- ção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 5. Poderes Administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6. Ato Administrativo: validade, eficácia; atributos; ex- tinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. 7. Serviços Públicos; conceito, classificação, regula- mentação e controle; forma, meios e requisitos; delega- ção: concessão, permissão, autorização. 8. Controle e responsabilização da administração: con- trole administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. 9. Lei n.º 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicá- veis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou fun- ção da administração pública direta, indireta ou funda- cional e dá outras providências). ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto n.º 1.171/94. Conceito e Fontes do Direito Administrativo 1. Origem do Direito Administrativo - De acordo com Carlos Pinto Coelho Motta1 , o nascimento do Direito Administrativo se deu somente após a Revo- lução Francesa, com a idéia de Estado de Direito. Naquele momento nascia o conceito do princípio da legalidade, inclusive para aqueles que estavam no poder. 2. Conceito de Direito Administrativo - O conceito varia para cada um dos doutrinadores. Primordial- mente, sabemos que é um ramo do direito público, que regula a organização da atividade administrativa. 1 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Ad- ministrativo. 2ª Edição. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores2 Hely Lopes Meirelles 2 - “É o conjunto harmônico de princí- pios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públi- cas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Maria Sylvia Zanella di Pietro 3 - “É o ramo do direito públi- co que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídi- cas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Celso Antônio Bandeira de Mello 4 - “É o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa, assim como os órgãos que a desempenham”. 3. Fontes do Direito Administrativo - As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam nor- mas. As fontes do direito não são unanimidade, as definições e relevância variam conforme a doutrina. As fontes formais do Direito podem ser principais ou acessórias. A fonte principal do Direito Adminis- trativo é a lei, ao passo que demais, fontes são acessórias. Cada país atribui importância maior ou menor a cada uma das fontes. Como regra geral, os países de tradição romano-germânica consideram a lei como principal fonte do direito - como no Brasil - deixando às demais o papel de fontes secundárias, na ausência de norma decorrente da lei. Já os paí- ses que adotam o sistema da Common Law5 , atri- buem maior importância à jurisprudência. Tradicio- nalmente, consideram-se como fontes do Direito Administrativo as seguintes: a) Lei - Entendida como o conjunto de textos edita- dos pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administração Pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Lei no sentido lato sensu. b) Costumes - Regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obriga- tório e necessário. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. Os juris- tas enxergam dois elementos constitutivos do cos- tume jurídico: o material (a prática reiterada do comportamento costumeiro) e o subjetivo (a convic- ção geral de que ele é necessário e obrigatório). 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2008. 3 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2004. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Admi- nistrativo. 5 Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribu- nais, e não mediante atos legislativos. c) Doutrina - A opinião dos juristas sobre uma ma- téria concreta do direito. d) Jurisprudência - Conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelos tribunais (Poder Judiciário). (ESAF/2006 - Técnico da Receita Federal) A pri- mordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil é: a) A lei. b) A doutrina. c) A jurisprudência. d) Os costumes. e) O vade-mécum. (ESAF/2000 - Técnico da Receita Federal) A fon- te formal e primordial do Direito Administrativo é a (o): a) Motivação que a fundamenta. b) Povo. c) Parlamento. d) Diário Oficial. e) Lei. Administração Pública na Constituição Federal Capítulo VII - Da Administração Pública Seção I - Disposições Gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, morali- dade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal n.º 19 de 1998) Princípios Básicos da Administração 1. Legalidade - O princípio da legalidade determina que a administração (e os administradores), além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, so- mente pode agir segundo a lei. 2. Impessoalidade - Princípio segundo o qual a administração se move pelo interesse público e não por interesses pessoais. 3. Moralidade - O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 4. Publicidade - Como regra geral, os atos pratica- dos pelos agentes administrativos não devem ser sigilosos. Portanto, há ressalvas legalmente estabe- lecidas e decorrentes de razões de ordem lógica, como os atos governamentais que envolvem segu- rança do Estado ou que tratam de assuntos que envolvem a vida privada e a intimidade das pesso- as. No entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público” (STF/RMS 23036 - DJ 25/08/2006). 5. Eficiência - O princípio da eficiência é o que impõe à administração pública e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela ado- ção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. Mais especificamente, é a aplicabilidade prática da noção de administração gerencial. Princípios Doutrinários I mplícitos A doutrina moderna6 tem considerado outros prin- cípios, além daqueles previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, segue abaixo os princípios doutrinários da Administração Pública. 1. Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular - O interesse público deve ser conceitu- ado como interesse resultante do conjunto dos inte- resses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerado em sua qualidade de membros da sociedade. Desta maneira, discorre Luiz Alberto Araújo7 : "O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, coloca os interesses da Administração Pública em sobreposição aos inte- resses particulares que com os dela venham even- tualmente colidir". Ligado ao princípio de suprema- cia do interesse público - também chamado de princípio da finalidade pública - está o princípio da indisponibilidade do interesse público que, se- gundo Celso Antonio Bandeira de Mello, "significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. 6 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administra- tivo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. DI PIETRO, Maria S- ylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2004. 7 ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora São Paulo: Saraiva, 2001. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis8 ". 2. Presunção de Legitimidade - Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade (ou veracidade), abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz res- peito à certeza dos fatos. De outro lado, a presun- ção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrá- rio, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Trata-se de presunção relativa (juris tantum9 ) que, como tal, admite prova em contrário. 3. Especialidade - Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o princípio da especialidade, concer- nente à idéia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei, isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públi- cos. Embora esse princípio seja normalmente refe- rido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas da administração pública. 4. Controle ou Tutela - Na estruturação da Admi- nistração Pública há uma desconcentração e des- centralização de competência e poderes visando sempre a especialização e a eficiência. Para tanto, são criados órgãos e pessoas jurídicas, que terão certa independência funcional, financeira e adminis- trativa. Surge, por conseguinte, o dever e a neces- sidade de se controlar e fiscalizar esses órgãos e pessoas administrativas, com o objetivo de certificar a fiel observância de seus fins institucionais. 5. Auto-Tutela - Enquanto pela tutela, a Adminis- tração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela auto-tutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibili- dade de anular os ilegais e revogar os inconvenien- tes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. 6. Hierarquia - Os órgãos da Administração Públi- ca são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. 8 Intentio Legis: A finalidade da lei. 9 Juris Tantum: Somente de direito, a admitir prova em contrá- rio.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores4 Desse principio, que só existe relativamente às funções administrativas (não em relação às legisla- tivas e judiciais), decorre uma série de prerrogati- vas para a Administração como a revisão dos atos dos subordinados, a delegação e avocação de atri- buições e as punições. Já para o subordinado sur- ge o dever de obediência. 7. Razoabilidade - O princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública, ao atuar no exercício do poder discricionário, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibra- das e com as finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. 8. Proporcionalidade - O princípio da proporcio- nalidade tem o objetivo de coibir excessos, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar res- trições desnecessárias ou abusivas. Por força deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer- se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada. 9. Motivação - O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A moti- vação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos adminis- trados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil aferir a correção daquilo que foi decidido. 10.Continuidade do Serviço Público - Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode ser interrompido. Dele decorrem conseqüências importantes como, por exemplo, a necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substi- tuição para preencher as funções públicas tempora- riamente vagas. 11.Segurança Jurídica - O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido al- guma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes, o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. 12.Economicidade - Seguindo a linha de orienta- ção da finalidade pública dos atos da Administra- ção, temos como desdobramento do princípio da economicidade que, incorporado literalmente pelo caput do artigo 70 da Constituição Federal, nada mais traduz do que o dever de eficiência do admi- nistrado na gestão do dinheiro público. Alguns doutrinadores, como Maria Sylvia Zanella di Pietro e Alexandre de Moraes, não consideram a economicidade como um princípio da administração pública, já que o preceito estaria embutido no con- ceito do princípio da eficiência. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requi- sitos estabelecidos em lei, assim como aos estran- geiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emen- da Constitucional n.º 19 de 1998) Cargo & Emprego Público Agente Público É toda pessoa, vinculada ou não ao Estado, que presta serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional. É a parte humana do Estado. A doutrina majoritária classificou os vários tipos de agentes públicos em 5 modalidades (Agentes Políticos, A- gentes Honoríficos, Agentes Delegados, Agentes Credenciados e Agentes Administrativos). Agentes Políticos São os que ocupam os cargos principais na estrutu- ra constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado. São chamados, pelo art. 39 § 4º da CF/88, de “membros de poder”. São os componentes do Governo nos seus primeiros os escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições consti- tucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcio- nal, desempenhando suas atribuições com prerro- gativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servi- dores ou empregados públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico estabelecido pela Constituição Fe- deral de 1988 para os servidores públicos. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de res- ponsabilidade, que lhes são privativos. Nesta categoria encontram-se os Chefes do Execu- tivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputa- dos e Vereadores), os membros do Poder Judiciário (ministros, desembargadores e juizes), os membros do Ministério Público (Procuradores da República, Procuradores de Justiça e Promotores Públicos), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros, Audi- tores e Conselheiros), os representantes diplomáti- cos e demais autoridades que atuam com indepen- dência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estra- nhas ao quadro do servidor público.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 5 Agentes Honoríficos São particulares que colaboram com o poder públi- co voluntária ou compulsoriamente (pessoas que são requisitadas). Cidadãos convocados, designa- dos ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente sem remuneração. Tais serviços constituem o cha- mado múnus público, ou serviços públicos relevan- tes. Agentes Credenciados São os que recebem a incumbência da Administra- ção para representá-la em determinado ato ou pra- ticar certa atividade específica, mediante remune- ração do Poder Público credenciante. Nesta cate- goria podemos elencar alguns dos peritos que atu- am no poder judiciário mediante credenciamento, bem como os tradutores juramentados e leiloeiros oficiais. Agentes Delegados Particulares que exercem atividade pública median- te poder delegado pelo governo. São particulares que recebem a incumbência da execução de de- terminada atividade ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas se- gundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem repre- sentantes do Estado. Todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Públi- co. Nessa categoria encontram-se os concessioná- rios e permissionários de serviços públicos, os ser- ventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, todos os terceirizados e as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma ativi- dade estatal ou serviço de interesse coletivo. Agentes Administrativos São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda às empresas públicas e sociedades de eco- nomia mista por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entida- de estatal a que servem. São os servidores (civis ou militares) e empregados públicos, bem como os temporários. A Constituição Federal admite as se- guintes modalidades: servidores públicos de car- go efetivo (concursados), servidores públicos de cargo em comissão, empregados públicos e tem- porários. TEMPORÁRIOS Contratação por excep- cional necessidade pública. Assinam con- trato de trabalho por tempo determinado. Legislação: Contra- tação regulamentada pela Lei n.° 8.745/1993. CARGO PÚBLICO 1. Criado por lei (ordi- nária), que define a modalidade do cargo e os requisitos para in- gresso. 2. Civil ou Militar. 3. Preenchido pelos Servidores Públicos, que obedecerão a CF/88 e os Estatutos. Cargo Efetivo: In- EMPREGO PÚBLICO 1. Criado por lei (ordi- nária), que define a modalidade do empre- go e os requisitos para ingresso. 2. Somente Civil. 3. Preenchido pelos Empregados Públi- cos, que obedecerão a CF/88, a CLT e a Lei n.º 9.962/2000. Emprego com ingres- so via concurso público. Emprego com livre admissão e livre demis- são. Somente para os casos de direção, chefia e assessoramento. Assinam um contrato de trabalho por tempo inde- terminado. II - a investidura em cargo ou emprego público de- pende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea- ções para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso pú- blico de provas ou de provas e títulos será convo- cado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Comentário - O STJ decidiu, em 2008, que o can- didato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem o direito à nomeação, como pode ser verificado na questão abaixo (19/04/2009): (CESPE/2009 - Técnico Judiciário do TRT 17ª Região/ES) O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite das vagas previstas em edital tem direito à nomeação.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores6 V - as funções de confiança, exercidas exclusi- vamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assesso- ramento; (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal n.º 19 de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) Comentário - O STF já definiu em inúmeras juris- prudências que o direito de greve é uma norma constitucional de eficácia limitada. Porém, há um novo entendimento do sobre o assunto, como pode ser verificado na questão abaixo: (CESPE/2008 - Agente Técnico Jurídico do MPE/AM) O direito de greve de servidor público ainda não foi devidamente regulamentado. Sendo assim, segundo entendimento do STF, aos casos de greve desses servidores devem ser aplicadas, no que couber, as mesmas normas do exercício do direito de greve da iniciativa privada. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e em- pregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Conceitos Financeiros Constituição Federal - Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunera- tória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Lei n.º 8.112/1990 - Art. 40. Vencimento é a retri- buição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Lei n.º 8.112/1990 - Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta- gens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Proventos - É o nome do “salário” dos inativos. Pensão - É o nome do “salário” dos pensionistas. X - a remuneração dos servidores públicos e o sub- sídio de que trata o § 4º do art. 39 somente pode- rão ser fixados ou alterados por lei específica, ob- servada a iniciativa privativa em cada caso, assegu- rada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da adminis- tração direta, autárquica e fundacional, dos mem- bros de qualquer dos Poderes da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios, dos de- tentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Go- vernador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargado- res do Tribunal de Justiça, limitado a noventa intei- ros e vinte e cinco centésimos por cento do subsí- dio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públi- cos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) TABELA10 Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário Esfera Federal Subsídio dos Minis- tros do STF Subsídio dos Minis- tros do STF Subsídio dos Ministros do STF Esfera Estadual e Distrito Federal Subsídio do Governador Subsídio dos Depu- tados Esta- duais e Distritais Subsídio dos Desembar- gadores do Tribunal de Justiça Esfera Municipal Subsídio do Prefeito Subsídio do Prefeito ****** Definições sobre o Teto de Poder Executivo 1. Agentes do poder Executivo Federal: não superi- or ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Agentes do poder Executivo Estadual: não supe- rior ao subsídio mensal, em espécie, do Governa- dor do Estado. 3. Agentes do poder Executivo do Distrito Federal: não superior ao subsídio mensal, em espécie, do Governador do Distrito Federal. 10 TAMEZ, Carlos André Silva. PRADO, Leandro Cadenas do. Ética na Administração Pública. 2ª Edição. Editora Impe- tus: Niterói/RJ, 2004, p. 130.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 7 4. Agentes do poder Executivo Municipal: não supe- rior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Definições sobre o Teto de Poder Legislativo 1. Agentes do poder Legislativo Federal: não supe- rior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Agentes do poder Legislativo Estadual: não su- perior ao subsídio mensal, em espécie, dos Depu- tados Estaduais. 3. Agentes do poder Legislativo do Distrito Federal: não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Distritais. 4. Agentes do poder Legislativo Municipal: não su- perior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Definições sobre o Teto de Poder Judiciário 1. Ministros dos demais Tribunais Superiores (STJ - TST - TSE - STM): subsídio não superior à 95% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Su- premo Tribunal Federal (artigo 93, inciso V da CF/88). 2. Desembargadores do Tribunal de Justiça, mem- bros do Ministério Público Estadual, Procuradores Estaduais e Defensores Públicos Estaduais: subsí- dio não superior a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fede- ral. 3. Agentes do poder Judiciário Estadual: não supe- rior ao subsídio mensal, em espécie, dos Desem- bargadores do Tribunal de Justiça. 4. Agentes do poder Judiciário Federal: subsídio não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislati- vo e do Poder Judiciário não poderão ser superio- res aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) Vinculação - “É a relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é a relação horizon- tal. Vincula-se um cargo inferior, isto é, de menores atribuições e menor complexidade, com outro supe- rior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença de vencimentos entre um e entre outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, o outro também fica automaticamente majora- do, para guardar a mesma distância preestabeleci- da”. Equiparação - 11 “É a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando- os iguais para fins de se lhes conferirem os mes- mos vencimentos”. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acu- mulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitu- cional n.º 19 de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, res- salvado o disposto nos incisos XI e XIV deste arti- go e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) Art. 37 inciso XI - Teto remuneratório. Art. 37 inciso XIV - Proibição de cálculo de adi- cionais e gratificações sobre benefícios já concedi- dos. Art. 39 § 4º - Limitação aos valores dos subsí- dios. Art. 150 inciso II - Vedação ao tratamento desi- gual entre contribuintes (tributos) por razão profis- sional. Art. 153 inciso III e § 2º inciso I - Dispõe sobre o Imposto de Renda. XVI - é vedada a acumulação remunerada de car- gos públicos, exceto, quando houver compatibilida- de de horários, observado em qualquer caso o dis- posto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Consti- tucional n.º 19 de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula- mentadas; (Redação dada pela Emenda Constitu- cional n.º 34 de 2001) Estatuto dos Servidores Civis da União Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Cons- tituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de eco- nomia mista da União, do Distrito Federal, dos Es- tados, dos Territórios e dos Municípios. 11 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ª Edição. Editora Malheiros: São Paulo, 1998. Pág. 659.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores8 § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. XVII - a proibição de acumular estende-se a em- pregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servido- res fiscais terão, dentro de suas áreas de compe- tência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fun- dação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) Autarquia - Criada por lei Empresa Pública - Autorizada por lei Sociedade de Economia Mista - Autorizada por lei Fundação Pública - Autorizada por lei + lei complementar para definir as áreas de sua atuação XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades men- cionadas no inciso anterior, assim como a partici- pação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legis- lação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabe- leçam obrigações de pagamento, mantidas as con- dições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifica- ção técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ativi- dades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de infor- mações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42 de 2003) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da auto- ridade responsável, nos termos da lei. II - a investidura em cargo ou emprego público depen- de de aprovação prévia em concurso público de pro- vas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela E- menda Constitucional n.º 19 de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos ser- viços públicos em geral, asseguradas a manuten- ção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualida- de dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitu- cional n.º 19 de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrati- vos e a informações sobre atos de governo, ob- servado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hon- ra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públi- cos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalva- das aquelas cujo sigilo seja imprescindível à seguran- ça da sociedade e do Estado; III - a disciplina da representação contra o exer- cício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa impor- tarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação pre- vistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servi- dor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressal- vadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 9 Teoria do Risco Administrativo Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direi- to Privado Prestadoras de Serviços Públicos perante Terceiros 1. A responsabilidade é denominada como objeti- va, porque independe de dolo ou culpa. No dolo, o agente atua com a intenção de causar o dano e na culpa, o agente não tem a intenção do dano, mas age com imperícia, imprudência e negligência. 2. Há doutrinas que defendem que quando a con- duta é omissiva, a responsabilidade da pessoa jurídica deve ser considerada subjetiva. Na res- ponsabilidade subjetiva, somente haverá o paga- mento de indenização se for provado dolo ou culpa por parte do agente causador. (CESPE/2009 - Carreira de Diplomata IRBr) Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue o item a seguir: Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa. Assim, somente será caracterizada a omissão, que gera o dever do Estado de indeni- zar, se houver, por parte deste, prévio dever legal de agir. (CESPE/2009 - Analista Judiciário do TRT 17ª Região/ES) Julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil do Estado: O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patri- mônio danificado, hipótese em que a responsabili- dade civil é subjetiva. (CESPE/2009 - Analista Administrativo do TRE/GO) Um caminhão trafegava por uma ro- dovia mantida pela União quando sofreu um acidente com capotagem. A velocidade empre- endida pelo motorista era a permitida, e a capo- tagem foi causada pelos bruscos movimentos realizados para desviar de uma série de bura- cos presentes na pista. O acidente danificou o caminhão e gerou a perda de toda a carga. Com base nessa situação, analise as asserti- vas: 1. Houve culpa exclusiva da vítima. 2. A responsabilização do Estado ocorrerá na for- ma subjetiva. 3. No caso presente, a identificação do agente público causador do dano é de fácil identificação, o que possibilita ao Estado valer-se de ação regres- siva, caso seja obrigado a indenizar a vítima. 3. Há que se provar o nexo causal. Nexo causal ou nexo de causalidade nada mais é do que a prova de que o dano foi proveniente do agente público. Esta prova, bem como o valor da indenização, é definida através de um processo judicial movido pelo terceiro (vítima). 4. Há jurisprudências que admitem a excludente de culpabilidade da pessoa jurídica por culpa ex- clusiva da vitima (terceiro prejudicado), culpa recí- proca, fenômenos naturais e outras variáveis. (CESPE/2007 - Procurador Jurídico da Prefeitu- ra de Rio Branco) Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte: No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a responsabili- dade objetiva será afastada se o Estado compro- var, como matéria de defesa, a ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior ou caso fortuito. Agente perante as Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direito Privado Prestadoras de Serviços Público 1. As pessoas jurídicas agem através de seus agentes, que depois responderão em Ação de Regresso ou Regressiva. Na Ação de Regresso, a responsabilidade do agente é subjetiva, porque depende de dolo ou culpa. 2. Ação de Regresso significa reaver o valor pago na indenização que foi paga ao terceiro. O proces- so mais usado para apurar este tipo de responsa- bilidade é aquele previsto na Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/1992. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administra- ção direta e indireta que possibilite o acesso a in- formações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e finan- ceira dos órgãos e entidades da administração dire- ta e indireta poderá ser ampliada mediante contra- to, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de de- sempenho, direitos, obrigações e responsabilida- de dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores10 (ESAF/2006 - Analista Administrativo da ANEEL) A autonomia gerencial, financeira e orçamentá- ria dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante: a) Termo de parceria. b) Protocolo de intenções. c) Contrato de gestão. d) Convênio. e) Consórcio. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da Uni- ão, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municí- pios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Consti- tucional n.º 19 de 1998) Regra Geral - Os empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias NÃO se subordinam ao teto remunera- tório do artigo 37 XI da Constituição Federal. Exceção - Aplica-se às empresas públicas, soci- edades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proven- tos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, em- prego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os car- gos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitu- cional n.º 47 de 2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargado- res do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supre- mo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Es- taduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47 de 2005) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, esta- dual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afasta- do do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facul- tado optar pela sua remuneração; Comentário - O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência favorável no sentido de que o servi- dor eleito para o cargo de Vice-Prefeito gozará do mesmo benefício do servidor eleito para Prefeito. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO MANDATO DE VICE-PREFEITO. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal. (ADI 199, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22/04/98, DJ de 07/08/98) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vanta- gens de seu cargo, emprego ou função, sem pre- juízo da remuneração do cargo eletivo, e, não ha- vendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento pa- ra o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no ca- so de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II - Dos Servidores Públicos Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competên- cia, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Comentário - O caput do art. 39 foi suspenso devi- do uma liminar em ADIn (Medida Liminar 2135-4). Assim, enquanto a Ação Direta de Inconstitucionali- dade, que questiona a validade ou não da Emenda Constitucional 19/98 não for julgada, está em vigor o Regime Jurídico Único. ADIN - “O Tribunal, por maioria, vencidos os Se- nhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewan- dowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 039, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assen- tada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declara- da suspensa”. Acórdão DJ 07/03/2008 Informação datada de 16/09/2009 - “Aguardando Julgamento”
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 11 (CESPE/2009 - Auditor de Tecnologia da Infor- mação do TCU) Acerca da administração públi- ca, julgue os itens que se seguem. Atualmente, em razão de decisão do Supremo Tri- bunal Federal, a União, os estados, o Distrito Fede- ral (DF) e os municípios devem instituir, no âmbito de suas competências, regime jurídico único e pla- nos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações pú- blicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal man- terão escolas de governo para a formação e o aper- feiçoamento dos servidores públicos, constituindo- se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a ce- lebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, po- dendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exi- gir. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajus- tes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remune- ração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencial- mente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário supe- rior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do nor- mal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercí- cio de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusi- vamente por subsídio fixado em parcela única, ve- dado o acréscimo de qualquer gratificação, adicio- nal, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qual- quer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação en- tre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recur- sos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treina- mento e desenvolvimento, modernização, reapare- lhamento e racionalização do serviço público, inclu- sive sob a forma de adicional ou prêmio de produti- vidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 8º A remuneração dos servidores públicos orga- nizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela EC n.º 19 de 1998) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores12 Sistemas de Previdência da Constituição Art. 40 - Servidores Públicos Civis de Cargo Efetivo Art. 42/142 - Servidores Públicos Militares Art. 201/202 - RGPS (Regime Geral da Previdência Social), aplicável aos empregados da iniciativa pri- vada, Empregados Públicos e Servidores Civis de Cargo Comissionado. Lei n.º 10.887 de 18 de junho de 2004 Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (on- ze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões con- cedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de de- zembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de pre- vidência de que trata este artigo serão aposenta- dos, calculados os seus proventos a partir dos va- lores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia pro- fissional ou doença grave, contagiosa ou incurá- vel, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de ida- de, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Consti- tucional n.º 20 de 1998) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no servi- ço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitu- cional n.º 20 de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco a- nos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela EC n.º 20 de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proven- tos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela EC n.º 20 de 1998) PRAZOS Homem Mulher aposentadoria “por tempo de contribuição” 60 anos de idade + 35 anos de con- tribuição 55 anos de idade + 30 anos de con- tribuição aposentadoria “por idade” 65 anos de idade 60 anos de idade § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exce- der a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que ser- viu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadori- a, por ocasião da sua concessão, serão considera- das as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdên- cia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) Comentário - O artigo 201 da CF/88 dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este arti- go, ressalvados, nos termos definidos em leis com- plementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condi- ções especiais que prejudiquem a saúde ou a in- tegridade física. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47 de 2005) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribu- ição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que com- prove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) PRAZOS Homem Mulher magistério na função de pro- fessor (a) 55 anos de idade + 30 anos de con- tribuição 50 anos de idade + 25 anos de con- tribuição § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constitui- ção, é vedada a percepção de mais de uma apo- sentadoria à conta do regime de previdência previs- to neste artigo. (Redação dada pela Emenda Cons- titucional n.º 20 de 1998)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 13 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do ser- vidor no cargo efetivo em que se deu o falecimen- to, até o limite máximo estabelecido para os bene- fícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em ativida- de na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o va- lor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentado- ria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de pro- ventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela E- menda Constitucional n.º 20 de 1998) § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisi- tos e critérios fixados para o regime geral de previ- dência social. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nome- ação e exoneração bem como de outro cargo tem- porário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previ- dência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal n.º 20 de 1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o dispos- to no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) Comentário - O artigo 202 da CF/88 define regras para os planos de previdência complementar. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser apli- cado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de institui- ção do correspondente regime de previdência com- plementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 17. Todos os valores de remuneração considera- dos para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máxi- mo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria vo- luntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribui- ção previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de con- tribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores14 § 20. Fica vedada a existência de mais de um regi- me próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma uni- dade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) Comentário - O art. 142 § 3º, inciso X comenta sobre os servidores da Forças Armadas. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitan- te. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47 de 2005) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela E- menda Constitucional n.º 19 de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao car- go de origem, sem direito a indenização, aproveita- do em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desneces- sidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de servi- ço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilida- de, é obrigatória a avaliação especial de desempe- nho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) Organização Administrativa da União 1. Teoria Geral do Estado Antes de adentrarmos as regras do Regime Jurídi- co Administrativo, cumpre-nos delimitar alguns con- ceitos básicos de Teoria Geral do Estado. Sabemos que o estado submete seus atos em relação aos cidadãos. Ele (o Estado) também reconhece os direitos individuais e observa o direito por ele mes- mo instituído. São elementos do Estado o povo (componente humano), o território (sua base física) e um governo soberano e independente (é seu elemento condutor, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo). Há uma divisão política do território nacional - União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios - e também uma estrutura de Poderes (Legislativo, Exe- cutivo e Judiciário). Destes poderes fluem as entida- des da administração pública. No geral, todo órgão ou entidade está subordinada a um dos três poderes, com exceção do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público onde há discussões doutrinárias. Estas entidades vão desempenhar fun- ções específicas determinadas em lei. União: Pessoa Jurídica (entidade) Órgãos do Poder EXE- CUTIVO da União Presidência da República Ministérios Função: Administrar a sociedade e a máquina pública. Órgãos do Poder LE- GISLATIVO da União Câmara dos Deputados Senado Federal Tribunal de Contas da União - TCU Função: Legislar e outras atividades correlatas. Órgãos do Poder JUDI- CIÁRIO da União STF - Supremo Tribunal Federal STJ - Superior Tribunal de Justiça STM - Superior Tribunal Militar TST - Tribunal Superior do Trabalho TSE - Tribunal Superior Eleitoral TRF - Tribunal Regional Federal (5) TRT - Tribunal Regional do Trabalho (24) TRE - Tribunal Regional Eleitoral (27) CNJ - Conselho Nacional de Justiça Função: Julgar os litígios da sociedade. Outros Ór- gãos MPU - Ministério Público da União CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público da União Função: Fiscalizar a aplicação da lei.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15 2. Administração Pública Administração Pública, segundo o autor Alexandre de Moraes12 , pode ser definida objetivamente como “a atividade concreta e imediata que o Estado desen- volve para assegurarem os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pes- soas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”. Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcio- nal, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desen- volve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Ad- ministração Pública, como sendo o conjunto de ór- gãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". Em sentido objetivo, é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designadas para executar atividades administrativas. Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em senti- do formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. 3. Regime Jurídico Administrativo Regime Jurídico da Administração Pública, se- gundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é um termo utilizado para designar, em sentido amplo, os regi- 12 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas: São Paulo, 2007. mes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se o Estado descrito acima. Já a expressão Regime Jurídico Administrativo, é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços ou conotações, que tipificam o direito adminis- trativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada na relação jurídica- administrativa. Significa dizer então que o regime administrativo resume-se em duas palavras: prerro- gativas (privilégios) e sujeições (restrições). A par dessas prerrogativas que colocam a administração em posição de supremacia perante o particular, exis- tem as sujeições ou restrições que limitam sua ativi- dade a determinados fins e princípios, sob pena de nulidade do ato administrativo praticado e até, em certos casos, de responsabilização da autoridade pública que o praticou ou o editou. Citam-se entre tais restrições, o princípio da impessoalidade administra- tiva determinando a observância, por exemplo, de concurso público para ingresso de pessoal no serviço público, licitação pública para aquisição de bens ou serviços de particulares, ater-se ao princípio da estri- ta legalidade, dar publicidade aos atos administrati- vos e outras restrições que limitam a atividade admi- nistrativa. 4. Teoria do Órgão Público O Estado é pessoa jurídica de direito público e, como tal, não dispõe de vontade própria. Por isto, atua através de pessoas físicas chamadas Agentes Públi- cos. Daí surgiram diversas teorias para explicar as relações do Estado com os seus agentes, como a teoria do mandato e a teoria da representação, entre as quais, a teoria do órgão, ou teoria do órgão públi- co. Pela teoria do órgão público, a pessoa jurídica (o Estado) manifesta sua vontade através de seus ór- gãos específicos, de tal modo que quando os agen- tes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. A ação de um agente no cumprimento do seu dever é imputada à pessoa jurídica que ela serve. Esta situação é defini- da por alguns doutrinadores como Teoria da Imputa- ção ou Teoria da Imputação Volitiva. (CESPE/2007 - Procurador Federal - AGU) De acordo com os postulados extraídos da teoria do órgão, aplicável à administração pública, julgue os itens seguintes. 1. As ações dos entes políticos - como União, estados, municípios e DF - concretizam-se por in- termédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. 2. Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabe- leceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores16 Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o órgão pú- blico é definido como “uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado”. Na realidade, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes. A pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo. O órgão também não se confunde com a pessoa física, o agente público, porque congrega funções que este vai exercer. Para o doutrinador Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos são “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação, com atribui- ções específicas na organização estatal”. Assim, cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessaria- mente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica, o que explica porque a alteração de fun- ções, a vacância de cargos ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão. Portanto, os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exer- cer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso, os órgãos pú- blicos não têm personalidade jurídica nem vonta- de própria que são atributos do corpo e não das partes porém, na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional, expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agen- tes. E, mesmo despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, há que se fazer uma divisão no conceito de órgão e entidade. A enti- dade é o todo, dotado de personalidade jurídica, é obrigatoriamente uma pessoa jurídica de direito pú- blico ou uma pessoa jurídica de direito privado. Já o órgão, não possui personalidade jurídica porque é parte do todo (entidade). Eis um exemplo: a entidade é a União e o órgão é o Departamento da Polícia Rodoviária Federal. 5. Formas de Administração As entidades públicas do Poder Executivo são criadas para a prestação do serviço público ou de utilidade pública, que podem ser realizados de for- ma centralizada, descentralizada e desconcentrada. Serviço Centralizado é o que o Poder Executi- vo presta por seus próprios os órgãos, em seu no- me e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e pres- tador do serviço, que permanece integrado na de- nominada Administração Direta. Serviço Descentralizado é todo aquele em que o Poder Executivo transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou de- legação: Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade de determinado serviço público ou de utilidade pública. É o que acon- tece quando o serviço é transferido a uma entidade da administração indireta especialmente criada para este fim. Há delegação quando o Estado transfere, por con- trato (concessão e permissão) ou ato unilateral (au- torização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal. Serviço Desconcentrado é aquele em que a administração distribui a execução de seus serviços por delegação a outros órgãos dentro da mesma entidade estatal no uso do poder hierárquico, sem quebra de hierarquia. 6. Administração Direta e Indireta Decreto-Lei n.º 200 de 25 de fevereiro de 1967 Art. 4º A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de per- sonalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) Fundações Públicas. (Incluído pela Lei n.º 7.596 de 1987) Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei n.º 7.596 de 1987) Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Admi- nistração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 17 1. Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 41 IV do Código Civil). 2. Criada por Lei específica (artigo 37 XIX da CF/88). 3. Gestão administrativa e econômica com autono- mia (serviço autônomo). 4. Exercem atividades típicas da Administração Pública. 5. Direitos e obrigação em nome próprio. 6. É proprietária de seus próprios bens. Os bens das autarquias são bens públicos e, portanto, não estão sujeitos ao Usucapião e há restrições para a sua alienação (artigos 98 a 103 do Código Civil). 7. Submetem-se ao controle do poder público. 8. Possuem os mesmos benefícios processuais que a administração direta por ser pessoa jurídica de direito público. 9. Possuem imunidade tributária quanto a cobrança de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços (artigo 150 § 2º da CF/88). 10. Ingresso através de concurso público, exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são servidores públicos, regidos pelos estatutos (artigo 39 caput da CF/88 com a redação sem as alterações da Emenda Constitucional 19/1998). 11. Prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos e ações contra essas entidades (artigo 2º do Decreto- Lei 4.597/1942). 12. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a sociedade (artigo 37 § 6º da CF/88). 13. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei 8.666/1993). 14. Agências Reguladoras - São pessoas jurídicas de direito público interno, constituídas sob a forma de autarquia em regime especial, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor de serviços públicos do país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, pro- dução e comercialização de petróleo, recursos hí- dricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigi- lância sanitária, aviação civil, entre outros. II - Empresa Pública - a entidade dotada de perso- nalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contin- gência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 900 de 1969) 1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 II do Código Civil). 2. Criação autorizada por lei específica (artigo 37 XIX da CF/88). 3. Qualquer forma de criação é permitida. 4. Capital exclusivamente público. 5. Ingresso através de concurso público, exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são os empregados públicos, regidos pela CLT (Lei 9.962/2000). 6. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei 8.666/1993). 7. Não estão sujeitas à Falência (Artigo 2º I da Lei 11.101/2005). 8. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a sociedade caso seja uma Empresa Pública presta- dora de serviço público (artigo 37 § 6º da CF/88). 9. Controladas pelo Estado. 10. Exercem atividades típicas dos particulares que, por conveniência, o Estado resolve explorar a ativi- dade.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores18 III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade eco- nômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 900, de 1969) 1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 II do Código Civil). 2. Criação autorizada por lei específica (artigo 37 XIX da CF/88). 3. É sempre na forma de uma S/A. 4. Capital público e privado. 5. Ingresso através de concurso público, exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são os empregados públicos, regidos pela CLT (Lei 9.962/2000). 6. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei 8.666/1993). 7. Não estão sujeitas à Falência (Artigo 2º I da Lei 11.101/2005). 8. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a sociedade caso seja uma Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público (artigo 37 § 6º da CF/88). 9. Controladas pelo Estado (acionária). 10. Exercem atividades típicas mercantis. IV - Fundação Pública - a entidade dotada de per- sonalidade jurídica de direito privado, sem fins lu- crativos, criada em virtude de autorização legislati- va, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei n.º 7.596 de 1987) 1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 III do Código Civil) = Criação Autorizada por Lei (arti- go 37 XIX da CF/88). Art. 5º § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. 2. Pessoa Jurídica de Direito Público = Criada por Lei Específica (concepção doutrinária). 3. Patrimônio Personificado - Conjunto de bens doados pelo poder público, devendo estes bens serem explorados com os rendimentos pré- definidos pelo poder público. 4. Patrimônio (bens) deve ser considerado público. 5. É proprietária de seus próprios bens. Se a funda- ção for criada por lei, os bens serão classificados como bens públicos e, portanto, não estão sujeitos ao Usucapião e há restrições para a sua alienação (artigos 98 a 103 do Código Civil). 6. Submetem-se ao controle do poder público. 7. São considerados pela doutrina como meros “entes de cooperação”. 8. Possuem os mesmos benefícios processuais que a administração direta se for criada por lei, ou seja, pessoa jurídica de direito público. 9. Possuem imunidade tributária quanto à cobrança de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços (artigo 150 § 2º da CF/88). 10. Ingresso através de concurso público, exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são servidores públicos, regidos pelos estatutos (artigo 39 caput da CF/88 com a redação sem as alterações da Emenda Constitucional 19/1998). 11. Prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos e ações contra essas entidades (artigo 2º do Decreto- Lei 4.597/1942). 12. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a sociedade (artigo 37 § 6º da CF/88). 13. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei 8.666/1993).
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 19 Poderes Administrativos 1. Conceitos Básicos de Poder e Dever Visando atender o interesse público, a Administra- ção é dotada de certos poderes, denominados po- deres administrativos, proporcionais aos encargos que lhes são atribuídos e que se constituem em seus verdadeiros instrumentos de trabalho para realização de suas tarefas, razão porque são cha- mados de poderes instrumentais, e se distinguem do poder político que é expresso em lei e imposto pela moral administrativa e pelo interesse da coleti- vidade. Além dos poderes que estudaremos a se- guir, o administrador público também atua com certos deveres para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. Dever de Agir - A administração, dentro de sua competência, tem o dever de agir, sendo a omissão considerada uma forma de abuso. Há doutrinadores que conceituam este dever como sendo um “poder-dever” de agir, uma vez que o poder inerente da função pública deve obrigato- riamente ser colocado em prática para fazer va- ler os interesses públicos. Dever de Probidade - Dever de probidade (honestidade) na conduta do administrador pú- blico como elemento necessário à legitimidade de seus atos. Dever de Eficiência - É o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Dever de Prestar Contas - É decorrência na- tural da administração, como encargo de gestão de bens e interesses alheios. A prestação de contas não se refere apenas ao dinheiro público e gestão financeira, mas a todos os atos de go- verno e de administração. 2. Poderes do Estado O Estado é dotado de poderes políticos, exercidos pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, no desempenho de suas funções constitucionais, e de poderes administrativos, que surgem secundaria- mente com a Administração e se efetivam de acor- do com as exigências do serviço público e com os interesses da comunidade. São poderes dotados pela Administração Pública para bem atender ao interesse. São todos classificados como "poderes instrumen- tais" já que se destinam a tornar viáveis as tarefas administrativas. De acordo com o autor Marcus Vinicius Correa Bittencourt, “para que a administra- ção pública possa tutelar adequadamente os interesses coletivos, o regime jurídico administrativo confere a ela determinadas prerrogativas que se apresentam como poderes administrativos”. Nas- cem com a Administração e se apresentam diversi- ficados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Poder Vinculado É aquele que a lei con- fere à Administração Pública para a prática de ato de sua compe- tência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua for- malização. Poder Discricionário É aquele que a lei con- fere à Administração Pública, de modo explí- cito ou implícito, para a prática de atos adminis- trativos com liberdade na escolha de sua con- veniência (utilidade), oportunidade (ocasião) e conteúdo. Poder Regulamentar É o poder que de regulamentar atividades e servi- ços públicos através de decretos executivos que são atos privativos dos chefes do poder executivo (presidente, governador e prefeito). Poder Hierárquico É o que dispõe o Executivo para distribuir e escalo- nar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder Disciplinar É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujei- tas à disciplina dos órgãos e serviços da Adminis- tração Pública. Poder de Polícia É a faculdade de que dispõe a Administração Públi- ca para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O poder de polícia tem três características básicas: discricionariedade, coercibilidade e auto- executoriedade. São espécies de poder de polícia: Poder de Polícia Administrativa: Incide sobre os bens, direitos e atividades. É inerente e se difunde por toda a Administração Pública. Poder de Polícia Judiciária: É aquele que a- tua na manutenção da ordem pública, agindo sobre as pessoas, individualmente ou indiscri- minadamente. É um poder privativo de deter- minados órgãos (Polícias Civis) ou corpora- ções (Polícias Militares).
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores20 3. Abuso de Poder O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade compreende três espécies bem caracterizadas: o excesso de poder, desvio de poder (ou desvio de finalidade) e a omissão da administração. O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso do poder, como todo ato ilícito, reveste-se de formas, apresentando-se ora ostensivo, como a truculência, ora dissimulado, como o estelionato, não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilega- lidade invalidadora do ato que o contém. O abuso do poder tanto pode revestir a forma co- missiva como a omissiva, porque ambas são capa- zes de afrontar a lei e causar lesão a direito indivi- dual do administrado. “A inércia da autoridade ad- ministrativa – diz Caio Tácito, citado por Meirelles – deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimô- nio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”. Entre nós, o abuso de poder tem merecido repúdio sistemático da doutrina e da jurisprudência e, para seu combate, o constituinte armou-nos com o re- médio heróico do mandado de segurança, cabível contra ato de qualquer autoridade, e assegurou a toda pessoa o direito de representação contra abu- so de autoridade, complementando o sistema de proteção contra esses excessos de poder. Excesso de Poder - Ocorre quando a autori- dade, ainda que competente para praticar o ato, vai além do permitido, exorbitando o uso de suas faculdades administrativas e, assim, excedendo sua competência legal, invalida o ato, pois nin- guém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. Desvio de Finalidade - Também conhecido como “desvio de poder” verifica-se quando a auto- ridade, embora atuando nos limites de sua compe- tência, pratica o ato por motivos ou com fins diver- sos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo inte- resse público, tornando assim, uma violação ideo- lógica ou uma violação moral da lei. Ocorre, por exemplo, quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas visando apenas favorecer um particular ou interesse pessoal ou, ainda, quando outorga uma permissão sem interesse coletivo. O ato praticado com desvio de finalidade, como todo ato imoral ou ilícito, é consumado ou às escondidas ou se apre- senta disfarçado como ato legal e de interesse público. Omissão da Administração - A omissão co- mo abuso, decorre da inércia da Administração com base no principio do poder-dever de agir. Re- tardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado. Atos Administrativos 1. Conceito de Ato Administrativo A Administração Pública realiza sua função execu- tiva por meio de atos os jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferen- ciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempe- nham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos os inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos ad- ministrativos. Ato administrativo é “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria13 ”. A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos exe- cutivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções so- bre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judi- ciais, como os demais atos administrativos do Exe- cutivo. Condição primeira para o surgimento do ato admi- nistrativo é que a Administração aja nessa qualida- de, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa, igualando- se ao ato jurídico privado. A segunda, é que contenha manifestação de von- tade apta a produzir efeitos jurídicos para os admi- nistrados, para a própria Administração ou para seus servidores e a terceira, é que provenha de agente competente, com finalidade pública e reves- tindo forma legal. 13 O conceito - segundo Hely Lopes Meirelles - restringe-se apenas ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 21 2. Requisitos de Validade COmpetência - Quem? FInalidade - Para que? FOrma - Como? Motivo - Por que? Objeto - O que? Competência - É a condição primeira de sua validade. Nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, ou seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Competência - Lei n.º 9.784/1999 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avo- cação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular pode- rão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titula- res, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamen- te subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econô- mica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deve- rão ser publicados no meio oficial. § 1° O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do de- legado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exer- cício da atribuição delegada. § 2° O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e conside- rar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Finalidade - É o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. Forma - É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Em regra constitui requisito imprescin- dível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos parti- culares pode manifestar-se livremente, a manifesta- ção da Administração exige procedimentos especiais para que se expresse. Motivo ou Causa - É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado e no se- gundo, discricionário, quanto à sua existência e valo- ração. Da diversidade das hipóteses resultará a exi- gência ou a dispensa da motivação do ato. Dentro deste requisito, há que se ressaltar a Teoria dos Motivos Determinantes (Gaston Jéze) que, de acordo com o doutrinador Alexandre de Mora- es14 , “aplica-se a todos os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente optar por motivá-los, não poderá alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes”. Esta teoria alimentada pela maioria dos doutrinado- res administrativistas brasileiros, afirma que os motivos expostos pela administração que justificam a realização de um determinado ato administrativo associam-se à validade da mesma, de forma que se o agente não estivesse obrigado a motivá-lo e mesmo assim a motivação fosse feita, o pressupos- to de fato e de direito há que ser legítimo. Motivação - Lei n.º 9.784/1999 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser moti- vados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interes- ses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 14 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administra- tivo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. Pg. 131.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores22 V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, pro- postas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1° A motivação deve ser explícita, clara e congru- ente, podendo consistir em declaração de concor- dância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2° Na solução de vários assuntos da mesma na- tureza, pode ser utilizado meio mecânico que re- produza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3° A motivação das decisões de órgãos colegia- dos e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Objeto - É a criação, modificação ou comprova- ção de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Pú- blico. (ESAF/2005 - Auditor Fiscal da Receita Federal - Tecnologia da Informação) Analise o seguinte ato administrativo: O Governador do estado Y baixa Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fins de desapropriação, para a construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no sistema prisional. Identifique os elementos desse ato, correlacio- nando as duas colunas: 1 - Governador do Estado 2 - Interesse Público 3 - Decreto 4 - Necessidade de vagas no sistema prisional 5 - Declaração de utilidade pública ( ) Finalidade ( ) Forma ( ) Motivo ( ) Objeto ( ) Competência 3. Atributos Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si três atributos que os distin- guem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do prin- cípio da legalidade da Administração. Enquanto não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos por executáveis e operan- tes, quer para a Administração, quer para os parti- culares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. A imperatividade é o atributo do ato administra- tivo que impõe a coercibilidade para seu cumpri- mento ou execução. Esse atributo não está presen- te em todos os atos, visto que alguns deles o dis- pensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização. Os atos, porém, que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem sempre com imperatividade, ou seja, com a força impositiva própria do Poder Público. A auto-executoriedade consiste na possibilida- de que, em regra, os atos administrativos têm ime- diata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. 4. Classificação dos Atos Quanto à sua formação, os atos administrativos podem ser simples, complexos ou compostos. Ato simples é o que resulta da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Quanto ao alcance, os atos administrativos po- dem ser internos ou externos. Atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições admi- nistrativas. Atos administrativos externos, ou, mais propria- mente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo so- bre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 23 Quanto ao seu objeto, os atos administrativos podem ser atos de império, gestão e de expediente. Atos de império ou de autoridade são todos aque- les que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatá- rios. Tal ocorre nos atos puramente de administra- ção dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Atos administrativos de expediente são todos a- queles que se destinam a dar andamento aos pro- cessos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna. Quanto ao seu regramento, os atos podem ser vinculados ou discricionários. Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Lei no sentido latu sensu. Quanto aos seus destinatários, os atos adminis- trativos podem ser gerais ou individuais. Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determi- nados, alcançando todos os sujeitos que se encon- trem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. Atos administrativos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. Quanto ao conteúdo, o ato administrativo pode ser constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo ou abdicativo de direitos ou de situa- ções. Ato constitutivo é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em rela- ção à Administração. Ato extintivo ou desconstitutivo é o que põe ter- mo a situações jurídicas individuais, como a cassa- ção de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública. Ato declaratório é o que visa preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. Ato modificativo é o que tem por fim alterar situa- ções preexistentes, sem suprimir direitos ou obriga- ções, como ocorre com aqueles que alteram horá- rios, percursos ou locais de reunião. Ato alienativo é o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos, em geral, dependem de autorização legislativa ao Exe- cutivo, porque sua realização ultrapassa os poderes ordinários de administração. Ato abdicativo é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicionável e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável, co- mo são as renúncias de qualquer tipo. Quanto à exeqüibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente ou consu- mado. Ato perfeito é aquele que reúne todos os elemen- tos necessários à sua exeqüibilidade ou operativi- dade, apresentando-se apto e disponível para pro- duzir seus regulares efeitos. Ato imperfeito é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exeqüível e operante. Ato pendente é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos os de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exeqüibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibili- dade não pode estar com efeitos suspensos. Ato consumado é o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto. Quanto à eficácia, o ato administrativo pode ser válido, anulável ou inexistente. Ato válido é o que advém de autoridade competen- te para praticá-lo e contém todos os requisitos ne- cessários à sua eficácia. Ato anulável é o que nasce afetado de vício (saná- vel ou insanável), por ausência ou defeito substan- cial em seus elementos constitutivos ou no proce- dimento formativo. O ato é ilegítimo ou ilegal, mas produz efeitos válidos entre as partes enquanto não for anulado, haja vista nascem com o atributo da presunção de legitimidade.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores24 5. Invalidação dos Atos A administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de legalidade. Don- de se dizer que a Administração controla seus pró- prios atos em toda plenitude. A doutrina moderna traz cinco formas de invalidação dos atos adminis- trativos. I nvalidação - Lei n.º 9.784/1999 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportu- nidade, respeitados os direitos adquiridos. Anulação É a declaração de invalidade de um ato administra- tivo ilegítimo e ilegal, feita pela própria Administra- ção ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversa- mente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conse- qüências passadas, presentes e futuras do ato anu- lado. É o efeito ex tunc. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favo- ráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Revogação É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não ser mais conveniente a sua exis- tência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. A revogação funda-se no poder discricioná- rio de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Os efeitos da revogação de um ato administrativo não retroagem às suas origens - o chamado efeito ex nunc. Isto significa que a revogação só surte efeito a partir da sua declaração, através de outro ato administrativo que revogará o ato inconveniente para a administração pública. Há o entendimento de que só é possível e revogação de atos discricio- nários, tendo em vista o principio da Segurança Jurídica. Caducidade É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz por lapso temporal ou por alteração de legis- lação, o que geralmente acontece de forma auto- mática. Podemos citar, por exemplo, a invalidação de uma licença haja vista ter expirado o seu prazo de validade. O outro exemplo de caducidade origi- na-se quando uma legislação superveniente gera perda de efeitos jurídicos da antiga norma que res- paldava a prática daquele ato. Diógenes Gasparini define que “a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”. Ocorre, por exemplo, a permissão de uso de um bem público é cancelada devido ao advento de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou. Tem efeito ex nunc. Cassação É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz por uso indevido, ou seja, desvio do objeto para qual o ato foi emitido. Podemos citar, por e- xemplo, a cassação de uma licença de funciona- mento, haja vista o detentor do documento não cumpriu as regras estabelecidas pela administração pública. Tem efeito ex nunc. Contraposição Também chamada por alguns autores de "derruba- da", porque acontece quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu. São atos que possu- em efeitos contrapostos e, por isso, não podem existir ao mesmo tempo. Exemplo clássico é a exo- neração de um servidor que aniquila os efeitos do ato de nomeação. Tem efeito ex nunc. Resumo | I nvalidação dos Atos Competência Motivo ANULAÇÃO Efeito: ex tunc REVOGAÇÃO Efeito: ex nunc CASSAÇÃO Efeito: ex nunc CADUCIDADE Efeito: ex nunc CONTRAPOSIÇÃO Efeito: ex nunc
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 25 6. Convalidação dos Atos É a declaração de validade de um ato administrati- vo ilegítimo e ilegal, feito pela própria Administração com efeito ex tunc. Esta atitude opera dentro do poder discricionário da administração pública e acontece quando o requisito de validade que lhe falta não é essencial para a validade do ato. Convalidação - Lei n.º 9.784/1999 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acar- retarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos saná- veis poderão ser convalidados pela própria Admi- nistração. É importante ressaltar que a convalidação é um ato administrativo. Ele não opera automaticamente, sendo necessário um ato para formalmente conva- lidar outro ato. A Lei n.º 9.784/1999, em seu artigo 55, traz o termo “defeito sanável”. De acordo com a maioria dos doutrinadores, estes defeitos sanáveis seriam na: Competência - Quando o ato preenche os demais requisitos de validade faltando-lhe apenas a com- petência, o vício pode ser sanado através de uma ratificação por parte da autoridade competente. Forma - Quando esta não é essencial para a sua validade e o ato atingir o objetivo. 7. Espécies de Atos Administrativos Atos Administrativos NORMATIVOS são aqueles que contêm um comando geral da administração publica, visando a correta aplicação da lei, tendo como objetivo direto o de explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos adminis- trados. São eles: a) Decretos = Em sentido próprio e restrito são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (federal, estadual e mu- nicipal), destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas pela legislação, de modo expresso, implícito ou explícito. De modo geral, o decreto é normativo e geral, podendo ser específico ou individual, e é sempre hierarquica- mente inferior à lei, por isso não podendo contrariá- la. Admitem-se duas modalidades: 1 - Decreto Regulamentar ou de Execução o que visa a explicar a lei e facilitar-lhe a execução, tornando claro seus mandamentos e orientando sua explicação. É o tipo de decreto que aprova, em texto à parte, o regulamento a que se refere. 2 - Decreto Independente ou Autônomo é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especifi- camente em lei. A doutrina aceita esses provimen- tos administrativos “praeter legem”15 para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que somente a lei pode regular. b) Regulamentos = São atos administrativos pos- tos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Possuem quatro característi- cas: - É ato administrativo, e não legislativo. - É ato explicativo ou supletivo da lei. - É ato hierarquicamente inferior à lei. - É ato de eficácia externa. Embora o regulamento não possa modificar a lei, por subordinar-se a ela, tem a missão de explicá-la e prover sobre os detalhes não abrangidos pela lei editada pelo Legislativo. Se contrariar a lei, torna-se sem efeito e nulo. c) Resoluções = São atos administrativos normati- vos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (Ministros, Secretários de Estado, etc.), ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e cole- giados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. Por exceção, admi- tem-se resoluções individuais. As resoluções, nor- mativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo ino- vá-los ou contrariá-los, mas tão-somente comple- mentá-los e explicá-los. Têm efeitos internos e ex- ternos, conforme o campo de atuação. d) Regimentos = São atos administrativos normati- vos de atuação interna, destinados a reger o fun- cionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o re- gimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimenta- da, sem obrigar aos particulares em geral. Distin- guem-se dos regulamentos porque estes discipli- nam situações gerais entre a Administração e os administrados, estabelecendo relações jurídicas. Os regimentos destinam-se a prover o funciona- mento dos órgãos da Administração, atingindo o pessoal interno a eles vinculados. e) Deliberações = São atos normativos ou decisó- rios emanados de órgãos colegiados. Quando nor- mativas são atos gerais, quando decisórias são atos individuais. As gerais são sempre superiores às individuais. As deliberações devem sempre obe- diência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidos em conformidade com as nor- mas superiores são vinculados para a Administra- ção e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários. 15 Diz-se prater legem o ato que completa ou complementa a lei.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores26 f) Instrução Normativa = São atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado, ou a quem os mesmos delegarem competência, para a execução das leis, decretos e regulamentos, podendo ser usados, portanto, por outros órgãos superiores com a mesma finalidade. Atos Administrativos ENUNCIATIVOS são todos aqueles em que a Administração se limita a certifi- car ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião so- bre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. Entre os atos mais comuns desta cate- goria destacam-se: a) Atestados = São atos pelos quais a Administra- ção comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. Não se confunde com a certidão. b) Pareceres = Os pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração, e tem caráter me- ramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente, pois o que subsiste como ato administrativo não é o parecer em si, mas o ato de sua aprovação, que poderá vir revestido de modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva. Divide-se em: 1. Parecer Normativo que é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é converti- do em norma de procedimento interno, tornando- se impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou. É ato individual e concreto, para o caso que o propiciou (exigência de parecer antes de determinada apro- vação). 2. Parecer Técnico é aquele proveniente de ór- gão ou agente especializado na matéria, não po- dendo ser contrariado por leigo ou mesmo por su- perior hierárquico. Nesta modalidade de parecer não prevalece a hierarquia administrativa, pois no campo da técnica não há subordinação. c) Certidões = São cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de pro- cesso, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou resumidas, desde que expressem fielmente o que expressa o original. As certidões administrativas, desde que autenticadas têm o mesmo valor proban- te do original, como documentos públicos que são e seu fornecimento independe do pagamento de ta- xas (CF/88, Art. 5º, inciso XXXIV, b). d) Apostilas = São atos enunciativos ou declarató- rios de uma situação anterior criada por lei. Ao a- postilar um título a Administração não cria um direi- to, uma vez que apenas reconhece a existência de um direito criado por lei. Equivale a uma averbação. Atos Administrativos ORDINATÓRIOS são todos aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agen- tes. São provimentos, determinações ou esclareci- mentos que se endereçam aos agentes públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribui- ções. Emanam do poder hierárquico e podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, nos limites de sua competência. Constituem-se em: a) Ofícios = São comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores, e entre Administração e particulares, em caráter oficial. b) Instruções = São ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determi- nado serviço público, expedidas pelo superior hie- rárquico visando orientar os subalternos no desem- penho de suas atribuições, assegurando a unidade de ação no organismo. Obviamente, não podem contrariar a lei, os decretos, os regulamentos, regi- mentos e estatutos de serviços. São de âmbito interno. c) Circulares = São ordens escritas de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certos serviços ou atribuições, e de menor generalidade que as instruções. d) Avisos = São atos emanados dos Ministros de Estado sobre assuntos afetos a seus ministérios. Foram largamente usados no tempo do Império, mas hoje restringem-se com mais freqüência aos ministérios militares, ordenando serviços. e) Ordens de Serviços = São determinações es- peciais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando o seu início, ou en- tão, contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de sua realização. f) Portarias = São atos administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou espe- ciais aos seus subordinados, ou designam servido- res para funções e cargos secundários. Também é por portarias que se iniciam sindicâncias e proces- sos administrativos, assemelhando-se, nesse caso, à denúncia no processo penal. g) Despachos = São decisões que as autoridades executivas (ou legislativas e judiciárias, em funções administrativas) proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação. Tais despa- chos não se confundem com os atos judiciais profe- ridos pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 27 Atos Administrativos NEGOCIAIS são aqueles que visam a concretizam de negócios jurídicos pú- blicos, de interesse da Administração e do próprio administrado, regidos pelo direito privado (civil e comercial), ou seja, são declarações de vontade da autoridade administrativa, destinadas a produzir efeitos específicos e individuais para o particular interessado, mas não se confundem com contratos administrativos. Classificam-se em: a) Autorização = É o ato administrativo discricioná- rio e precário pelo qual o Poder Público torna pos- sível ao pretendente a realização de certa ativida- de, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou pre- dominante interesse, que a lei condiciona aquies- cência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma e o trânsi- to por determinados locais. b) Licença = É ato administrativo vinculado e defi- nitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a reali- zação de fatos materiais antes vedados ao particu- lar, como por exemplo, o exercício de uma profis- são ou a construção de um edifício. c) Admissão = É o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere- lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingres- so aos estabelecimentos de ensino mediante con- curso de habilitação (vestibular). O direito à admis- são, desde que reunidas todas as condições legais, nasce do atendimento dos pressupostos legais, que são vinculantes para o próprio poder que os estabe- lece. d) Homologação = É o ato administrativo de con- trole pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da pró- pria Administração, de outra entidade ou de particu- lar, para dar-lhe eficácia. e) Dispensa = É o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obriga- ção até então exigida por lei, como por exemplo, a prestação de serviço militar. É normalmente discri- cionário. f) Renúncia = É o ato administrativo pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. Tem caráter abdicativo (renunciante), por isso não admi- te condição e, uma vez consumada, é irreversível. g) Visto = É o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo a sua legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade. Não se confunde com espécies afins, como autorização ou a homologação, porque nestas há exame de mérito, e no visto incide sempre sobre um ato ante- rior e não alcança o seu conteúdo. h) Aprovação = É o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato, ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e con- sente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subseqüente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se a confrontar os requisitos da lei. i) Protocolo Administrativo = É o ato negocial pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade, ou abstenção de certa conduta no inte- resse recíproco da Administração e do administrado que assinou o instrumento protocolar. Este ato é vinculante para todos os que o subscrevem. Inclui- se aí o protocolo de intenção. Atos Administrativos PUNITIVOS são os que contêm uma sanção (pena, punição) àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam punir ou reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos particulares ou mesmo dos servidores, perante a Administração. São eles: a) Destruição de Coisas = É o ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei. É típico de polícia administrativa e, via de regra, urgente, dispensando processo prévio, ainda que exija sempre auto de apreensão e de destruição em forma regular. b) Interdição de Atividade = É o ato pelo qual a Administração proíbe alguém a praticar atos sujei- tos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens. Naturalmente, não se confunde com a inter- dição judicial de pessoas ou de direitos. A interdi- ção administrativa baseia-se no poder de polícia administrativa ou no poder disciplinar da Adminis- tração sobre seus servidores e funda-se em pro- cesso regular com ampla defesa ao interessado. c) Multa = A multa administrativa é toda a imposi- ção ou penalidade pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração. Nesta categoria entram, inclusive, as multas fiscais (Direito Tributário). d) Atos de Atuação Interna = Referem-se aos outros atos praticados pela Administração visando a disciplinar seus servidores, segundo o regime estatutário a que estão sujeitos. Aqui o poder age com larga margem discricionária, tanto na apuração das infrações, como na graduação da pena.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores28 Lei de Licitações Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 Princípios | Modalidades | Dispensa | Inexigibilidade Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Dos Princípios Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni- cípios. Conceito de Licitação Hely Lopes Meirelles - É o procedimento adminis- trativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse. Dispositivo Constitucional Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e aliena- ções serão contratados mediante processo de lici- tação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabe- leçam obrigações de pagamento, mantidas as con- dições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifica- ção técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações pú- blicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contra- tadas com terceiros, serão necessariamente prece- didas de licitação, ressalvadas as hipóteses previs- tas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera- se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a forma- ção de vínculo e a estipulação de obrigações recí- procas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observân- cia do princípio constitucional da isonomia e a sele- cionar a proposta mais vantajosa para a Adminis- tração e será processada e julgada em estrita con- formidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Objetivos da Licitação 1. Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. 2. Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Princípios da Licitação 1. Princípios Gerais Correspondem a alguns dos princípios da Adminis- tração Pública (art. 37 da CF/88). Legalidade - Agir na forma determinada em lei. O conceito de legalidade contém em si não só a lei, mas também o interesse público e a moralidade. A discricionariedade da Administração existe apenas quanto à escolha do objeto da licitação ou ao mo- mento em que vai instaurar o procedimento. Moralidade - Deve ser norteada pela ética, ho- nestidade e outros preceitos análogos. Impessoalidade - A administração pública deve servir a todos os licitantes, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias. Publicidade - A licitação não será sigilosa, sen- do públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto o conteúdo das propos- tas, até a respectiva abertura. Igualdade - Dentro das mesmas condições, todos devem ser tratados de modo igual. A obser- vância da igualdade leva a impessoalidade. 2. Princípios Setoriais ou Específicos Referem–se especificamente ao certame licitatório: Probidade Administrativa - Este princípio é dever de todo administrador público, mas a lei a inclui dentre os princípios específicos da licitação e não nos gerais. Vinculação ao Instrumento Convocatório - O edital ou convite é a “lei interna” da licitação. Julgamento Objetivo - Baseado no critério indi- cado no ato convocatório e nos termos específicos das propostas. 3. Princípios Correlatos ou Implícitos Embora não estejam no art. 3° da Lei 8.666/93, orientam16 a disciplina da licitação: Participação da Sociedade - Nas licitações existe a efetiva participação da sociedade na fisca- lização das licitações. Competitividade ou Oposição - Adoção de medidas de estímulo entre os interessados. 16 Doutrina de Hely Lopes Meirelles.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 29 Adjudicação Compulsória ao Vencedor - Im- pede que a Administração, concluído o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor, salvo se este desistir expressa- mente do contrato ou não o firmar no prazo prefixa- do, a menos que comprove justo motivo; veda tam- bém que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Capítulo II - DA LICITAÇÃO Seção I - Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requi- sitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licita- ção entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administra- tiva, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, con- forme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens mó- veis inservíveis para a administração ou de produ- tos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superi- or ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994) Art. 19. Os bens imóveis da Administração Públi- ca, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, obser- vadas as seguintes regras: § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastra- dos não convidados nas últimas licitações. § 7º Quando, por limitações do mercado ou mani- festo desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste arti- go. § 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei n.° 8.883 de 1994) Art. 23. As modalidades de licitação a que se refe- rem os incisos I a III do artigo anterior serão deter- minadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: Obras e Serviços de Engenharia Demais Com- pras e Serviços Concorrência Acima de R$ 1.500.000,00 Acima de R$ 650.000,00 Tomada de Preços Até R$ 1.500.000,00 Até R$ 650.000,00 Convite Até R$ 150.000,00 Até R$ 80.000,00 I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüen- ta mil reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648 de 1998) b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648 de 1998) c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648 de 1998) II - para compras e serviços não referidos no inci- so anterior: (Redação dada pela Lei n.° 9.648 de 1998) a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648 de 1998)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores30 b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seis- centos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seis- centos e cinqüenta mil reais). § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamen- te viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994) § 2º Na execução de obras e serviços e nas com- pras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licita- ção distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994) § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas conces- sões de direito real de uso e nas licitações interna- cionais, admitindo-se neste último caso, observa- dos os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Pa- ís. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994) § 4º Nos casos em que couber convite, a Adminis- tração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para par- celas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994) § 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos per- tencentes à União. (Incluído pela Lei n.° 8.883 de 1994) § 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei n.° 9.648/1998) § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei n.° 11.107 de 2005) Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alí- nea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser reali- zadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para aliena- ções, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de aten- dimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, man- tidas, neste caso, todas as condições preestabe- lecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consigna- rem preços manifestamente superiores aos prati- cados no mercado nacional, ou forem incompatí- veis com os fixados pelos órgãos oficiais compe- tentes, casos em que, observado o parágrafo úni- co do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 31 VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de di- reito público interno, de bens produzidos ou servi- ços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado pa- ra esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei n.º 8.883 de 1994) IX - quando houver possibilidade de comprometi- mento da segurança nacional, nos casos estabe- lecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da ad- ministração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei n.º 8.883 de 1994) XI - na contratação de remanescente de obra, ser- viço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante ven- cedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e ou- tros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspon- dentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei n.º 8.883 de 1994) XIII - na contratação de instituição brasileira in- cumbida regimental ou estatutariamente da pes- quisa, do ensino ou do desenvolvimento institu- cional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei n.º 8.883 de 1994) XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprova- do pelo Congresso Nacional, quando as condi- ções ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei n.º 8.883 de 1994) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certifi- cada, desde que compatíveis ou inerentes às fina- lidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administra- ção, e de edições técnicas oficiais, bem como pa- ra prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Incluído pela Lei n.º 8.883 de 1994) XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de ex- clusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de des- locamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades di- ferentes de suas sedes, por motivo de movimen- tação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei n.º 8.883 de 1994) Art. 23 II “a” - R$ 80.000,00 XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver ne- cessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comis- são instituída por decreto; (Incluído pela Lei n.º 8.883 de 1994) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de com- provada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de servi- ços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei n.º 8.883 de 1994) XXI - Para a aquisição de bens destinados exclu- sivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa cre- denciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998) XXII - na contratação de fornecimento ou supri- mento de energia elétrica e gás natural com con- cessionário, permissionário ou autorizado, segun- do as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998) XXIII - na contratação realizada por empresa pú- blica ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de ser- viços, desde que o preço contratado seja compa- tível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de presta- ção de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contra- to de gestão.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores32 XXV - na contratação realizada por Instituição Ci- entífica e Tecnológica - ICT ou por agência de fo- mento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei n.º 10.973 de 2004) XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de servi- ços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei n.º 11.107 de 2005) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associa- ções ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatí- veis com as normas técnicas, ambientais e de sa- úde pública. (Redação dada pela Lei n.º 11.445 de 2007) XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei n.º 11.484 de 2007) XXIX - na aquisição de bens e contratação de ser- viços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em o- perações de paz no exterior, necessariamente jus- tificadas quanto ao preço e à escolha do fornece- dor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei n.º 11.783 de 2008) Parágrafo único. Os percentuais referidos nos inci- sos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Exe- cutivas. (Redação dada pela Lei n.º 11.107 de 2005) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produ- tor, empresa ou representante comercial exclusi- vo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do co- mércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enu- merados no art. 13 desta Lei, de natureza singu- lar, com profissionais ou empresas de notória es- pecialização, vedada a inexigibilidade para servi- ços de publicidade e divulgação; Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se ser- viços técnicos profissionais especializados os traba- lhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos bási- cos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditori- as financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou ad- ministrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empre- sário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o pro- fissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, orga- nização, aparelhamento, equipe técnica, ou de ou- tros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfa- ção do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfatura- mento, respondem solidariamente pelo dano cau- sado à Fazenda Pública o fornecedor ou o presta- dor de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e pu- blicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cin- co) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei n.º 11.107 de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de ine- xigibilidade ou de retardamento, previsto neste arti- go, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou ca- lamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 33 II - razão da escolha do fornecedor ou executan- te; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998) Modalidade Pregão Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municí- pios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, mo- dalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras pro- vidências. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Art. 2º (Vetado) § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. Comentário - O Decreto n.º 5.450/2005 regulamen- ta os procedimentos do Pregão Eletrônico. § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e enti- dades promotores da modalidade de pregão, utili- zando-se de recursos de tecnologia da informação. § 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unifi- cados de pregões. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessi- dade de contratação e definirá o objeto do certa- me, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadim- plemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, sufi- ciente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limi- tem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justifi- cativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos so- bre os quais estiverem apoiados, bem como o or- çamento, elaborado pelo órgão ou entidade pro- motora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da lici- tação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabi- lidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencial- mente pertencentes ao quadro permanente do ór- gão ou entidade promotora do evento. § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio po- derão ser desempenhadas por militares. Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do re- gulamento de que trata o art. 2º; II - do aviso constarão a definição do objeto da lici- tação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; III - do edital constarão todos os elementos defini- dos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do con- trato, quando for o caso; IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei n.º 9.755 de 16 de dezembro de 1998; V - o prazo fixado para a apresentação das pro- postas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, i- dentificar-se e, se for o caso, comprovar a exis- tência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores34 VII - aberta a sessão, os interessados ou seus re- presentantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes conten- do a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verifi- cação da conformidade das propostas com os re- quisitos estabelecidos no instrumento convocató- rio; VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de va- lor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessi- vos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observa- dos os prazos máximos para fornecimento, as es- pecificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinada a proposta classificada em primei- ro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pre- goeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, pa- ra verificação do atendimento das condições fixa- das no edital; XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exi- gências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sis- tema de Cadastramento Unificado de Fornecedo- res - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegu- rado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; XV - verificado o atendimento das exigências fixa- das no edital, o licitante será declarado vencedor; XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoei- ro examinará as ofertas subseqüentes e a qualifi- cação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das ra- zões do recurso, ficando os demais licitantes des- de logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes as- segurada vista imediata dos autos; XIX - o acolhimento de recurso importará a invali- dação apenas dos atos insuscetíveis de aprovei- tamento; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade compe- tente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não cele- brar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como con- dição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de vali- dade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamen- to da execução de seu objeto, não mantiver a pro- posta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos siste- mas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das de- mais cominações legais.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 35 Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documen- tados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º. Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a moda- lidade de pregão, as normas da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993. Contratos Administrativos Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993 Capítulo III - DOS CONTRATOS Seção I - Disposições Preliminares Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, su- pletivamente, os princípios da teoria geral dos con- tratos e as disposições de direito privado. § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expres- sas em cláusulas que definam os direitos, obriga- ções e responsabilidades das partes, em conformi- dade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos ter- mos do ato que os autorizou e da respectiva pro- posta. Características Básicas do Contrato Administra- tivo Consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da administração. Em regra é formal porque se expressa por escri- to e com requisitos especiais. O parágrafo único do artigo 60 preve a exceção do contrato administrati- vo verbal. Oneroso porque remunerado na forma conven- cionada. Comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. Em regra é intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado. Em regra exige-se prévia licitação, só dispen- sável nos casos expressamente previstos em lei. Participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo con- trato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de forneci- mento; III - o preço e as condições de pagamento, os cri- térios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de rece- bimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administra- ção, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à pro- posta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, duran- te toda a execução do contrato, em compatibilida- de com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1º (Vetado). § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qual- quer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei. Art. 32. § 6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo finan- ceiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e en- tregues no exterior, desde que para este caso te- nha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores36 § 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbi- dos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n.o 4.320 de 17 de março de 1964. Comentário - A Lei n.º 4.320/1964 dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elabora- ção e controle dos orçamentos e balanços da Uni- ão, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Fede- ral. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das se- guintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autoriza- do pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei n.° 11.079 de 2004) II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 8.6.94) § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do con- trato e terá seu valor atualizado nas mesmas condi- ções daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994) § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de gran- de vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994) § 4º A garantia prestada pelo contratado será libe- rada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5º Nos casos de contratos que importem na en- trega de bens pela Administração, dos quais o con- tratado ficará depositário, ao valor da garantia de- verá ser acrescido o valor desses bens. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos crédi- tos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contem- plados nas metas estabelecidas no Plano Pluria- nual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso te- nha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a ses- senta meses; (Redação dada pela Lei n.° 9.648 de 1998) III - (Vetado). IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração es- tender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oi- to) meses após o início da vigência do contrato. § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, man- tidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevi- sível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou dimi- nuição do ritmo de trabalho por ordem e no inte- resse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previs- tas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimen- to ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos res- ponsáveis. § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justifi- cada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º Em caráter excepcional, devidamente justifica- do e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei n.° 9.648 de 1998)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 37 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administra- tivos instituído por esta Lei confere à Administra- ção, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor ade- quação às finalidades de interesse público, respei- tados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especi- ficados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar pro- visoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e ser- viços vinculados ao objeto do contrato, na hipóte- se da necessidade de acautelar apuração admi- nistrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetá- rias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusu- las econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contra- tual. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Admi- nistração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Seção II - Da Formalização dos Contratos Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os rela- tivos a direitos reais sobre imóveis, que se formali- zam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o con- trato verbal com a Administração, salvo o de pe- quenas compras de pronto pagamento, assim en- tendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adianta- mento. Comentário - Limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" = R$ 80.000,00. 5% (cinco por cento) = R$ 4.000,00 Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalida- de, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigi- bilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instru- mento de contrato ou de seus aditamentos na im- prensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua as- sinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daque- la data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994) Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situ- ações de inexigibilidade referidas no art. 25, neces- sariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei de- verão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, co- mo condição para a eficácia dos atos. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por ou- tros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de com- pra ou ordem de execução de serviço. § 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de exe- cução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 des- ta Lei. (Redação dada pela Lei n.° 8.883 de 1994) § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predomi- nantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e inte- gral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores38 Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conheci- mento dos termos do contrato e do respectivo pro- cesso licitatório e, a qualquer interessado, a obten- ção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Ad- ministração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contrata- ção, nas mesmas condições propostas pelo primei- ro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2º É facultado à Administração, quando o convo- cado não assinar o termo de contrato ou não acei- tar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quan- to aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação indepen- dentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos com- promissos assumidos. Seção III - Da Alteração dos Contratos Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor con- tratual em decorrência de acréscimo ou diminui- ção quantitativa de seu objeto, nos limites permiti- dos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originá- rios; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a corres- pondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as parte pactu- aram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa re- muneração da obra, serviço ou fornecimento, ob- jetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de so- breviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retar- dadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômi- ca extraordinária e extracontratual. (Redação da- da pela Lei n.° 8.883 de 1994) Teoria da Imprevisão - A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Quando sobrevêm eventos extraordinários, impre- vistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingi- da fica liberada dos encargos originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus17 , nos seus desdobramentos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Admi- nistração e interferências imprevistas. Força Maior é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o con- tratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. Caso Fortuito é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabiliddade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. Fato do Príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisí- vel, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. 17 Rebus sic stantibus: Permanecendo as coisas como esta- vam antes.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 39 Fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, e, incidindo direta e especifi- camente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mes- mas condições contratuais, os acréscimos ou su- pressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá ex- ceder os limites estabelecidos no parágrafo anteri- or, salvo: I - (Revogado pela Lei n.° 9.648 de 1998) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei n.° 9.648 de 1998) § 3º Se no contrato não houverem sido contempla- dos preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo. § 4º No caso de supressão de obras, bens ou ser- viços, se o contratado já houver adquirido os mate- riais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aqui- sição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Admi- nistração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7º (Vetado) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de paga- mento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Seção IV - Da Execução dos Contratos Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avença- das e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acom- panhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá- lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solici- tadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, acei- to pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expen- sas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais emprega- dos. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a tercei- ros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa res- ponsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilida- de por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei n.° 9.032 de 1995) § 2º A Administração Pública responde solidaria- mente com o contratado pelos encargos previden- ciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n.° 8.212 de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei n.° 9.032 de 1995) Lei 8.212/1991 - Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de- obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subse- qüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de- obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores40 Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu a- companhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contrata- do; b) definitivamente, por servidor ou comissão de- signada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, a- pós o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verifi- cação da conformidade do material com a especi- ficação; b) definitivamente, após a verificação da qualida- de e quantidade do material e conseqüente acei- tação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante ter- mo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noven- ta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e ins- talações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebi- mento será feito mediante recibo. Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensai- os, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências con- tratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do con- trato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratu- ais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do forne- cimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu obje- to, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem co- mo a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regula- res da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua e- xecução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; Art. 67. A execução do contrato deverá ser acom- panhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá- lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 41 X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finali- dade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevân- cia e amplo conhecimento, justificadas e determi- nadas pela máxima autoridade da esfera adminis- trativa a que está subordinado o contratante e e- xaradas no processo administrativo a que se refe- re o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modifi- cação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei; Art. 65. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso parti- cular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas su- cessivas e contratualmente imprevistas desmobili- zações e mobilizações e outras previstas, assegu- rado ao contratado, nesses casos, o direito de op- tar pela suspensão do cumprimento das obriga- ções assumidas até que seja normalizada a situa- ção; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pa- gamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em ca- so de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contrata- do o direito de optar pela suspensão do cumpri- mento de suas obrigações até que seja normali- zada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais espe- cificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei n.° 9.854 de 1999) Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do proces- so, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado pela Lei n.° 8.883 de 1994) § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamenta- da da autoridade competente. § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos inci- sos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: Comentário - Os casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 são os casos de extinção do contrato por ato unilateral e escrito da Administra- ção. I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contra- to até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. § 3º e 4º (Revogados pela Lei n.° 8.883 de 1994) § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou susta- ção do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - determinada por ato unilateral e escrito da Ad- ministração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato pró- prio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continui- dade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; Art. 58. V - nos casos de serviços essenciais, ocu- par provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores42 III - execução da garantia contratual, para ressar- cimento da Administração, e dos valores das mul- tas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administra- ção. § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º É permitido à Administração, no caso de con- cordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato de- verá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Esta- dual ou Municipal, conforme o caso. Comentário - Trata da ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade. § 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. Comentário - O inciso IV do artigo 79 foi vetado, nos termos da Lei n.° 8.883/1994. Serviços Públicos 1. Conceito de Serviço Público O artigo 175 da Constituição Federal dispõe ex- pressamente que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos. Des- sa forma, a lei disporá sobre o regime de delega- ção, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado e as recla- mações relativas à prestação. Sendo assim, serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveni- ências do Estado. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e per- missionárias de serviços públicos, o caráter especi- al de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e resci- são da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. 2. Classificação dos Serviços Públicos Quanto a sua Adequação Serviços Próprios do Estado - São aqueles prestados pelo Estado que o faz usando da sua supremacia sobre os administrados. Sua presta- ção só cabe a órgãos e entidades públicas, como por exemplo os serviços da polícia e da fiscaliza- ção tributária. Normalmente, devido a sua neces- sidade, são de remuneração bem baixa ou gratui- ta. Serviços Impróprios do Estado - Não envolvem necessidades da sociedade, mas sim, a utilidade pública, por isso a Administração os presta exigin- do remuneração ou os transferem a terceiros. Quanto a sua Essencialidade Serviços Públicos Propriamente Ditos - A Ad- ministração presta diretamente à comunidade ten- do em vista a sua essencialidade e necessidade. São privativos do poder público. Não serão dele- gados a terceiros. A sociedade necessita destes serviços para subsistir e desenvolver e por isto são chamados pró-sociedade. Serviços de Utilidade Pública - Sendo serviços convenientes à sociedade a Administração os presta diretamente ou permite que sejam presta- dos por terceiros dentro das condições que esta- belece e sob seu controle, mas com risco dos prestadores e remuneração através de tarifas. Es- tes serviços facilitam a vida do indivíduo, propor- cionando mais conforto, mas não são essenciais. Podem ser chamados de serviços pró-cidadão. Quanto ao Destinatário Serviços “uti universi” (universais) - Prestados pela Administração sem que existam usuários de- terminados. Atendem a toda coletividade indiscriminadamente, sem que exista direito subjetivo de qualquer cidadão. São indivisíveis e mantidos por impostos. Serviços “uti singuli” ou (individuais) - Têm usuários determinados e utilização particular que pode ser medida para cada destinatário como, por exemplo, os serviços de água, telefone e energia elétrica. São de utilização individual e devem ser remunerados por taxa ou tarifa. 3. Requisitos do Serviço Público - A falta de qualquer destes requisitos envolve o dever da Ad- ministração de intervir regulamentando sua presta- ção. São cinco os requisitos do serviço público mo- dernamente admitidos:
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 43 Permanência - Se exige a continuidade do serviço. Generalidade - Serviço igual para todos. Eficiência - Qualidade dos serviços. Modicidade - Pagamento de tarifas razoáveis. Cortesia - Bom tratamento para com o público. 4. Formas de Prestação de Serviços As entidades públicas do Poder Executivo são criadas para a prestação do serviço público ou de utilidade pública, que podem ser realizados de for- ma centralizada, descentralizada e desconcentrada. Serviço Desconcentrado é aquele em que a administração distribui a execução de seus serviços por delegação a outros órgãos dentro da mesma entidade estatal no uso do poder hierárquico, sem quebra de hierarquia. Serviço Centralizado é o que o Poder Executi- vo presta por seus próprios os órgãos, em seu no- me e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e pres- tador do serviço, que permanece integrado na de- nominada Administração Direta. Serviço Descentralizado é todo aquele em que o Poder Executivo transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou de- legação: Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade de determi- nado serviço público ou de utilidade pública. É o que acontece quando o serviço é transferido a uma entidade da administração indireta especial- mente criada para este fim. Há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão e permissão) ou ato unilateral (autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regu- lamentares e sob controle estatal. 5. Regulamentação e Controle A regulamentação e controle do serviço público ou de utilidade pública caberão sempre ao Poder Pú- blico, qualquer que seja a forma de prestação ao usuário. O fato de serem prestados por terceiros não vai retirar da Administração o seu poder de exigir a atualização e eficiência ao lado do cumpri- mento das condições do contrato. Se o serviço não estiver sendo prestado devida- mente, o Poder Público pode intervir e até mesmo retirar-lhe a prestação. Se o interesse público exigir, a Administração poderá modificar as cláusulas ou revogar a delegação visto seu poder discricionário. Serviço público não tem em vista a produção de lucros para quem o presta, mas efetivamente servir ao público donde nasce o direito indeclinável da Administração de regulamentar, fiscalizar, intervir, se não estiver realizando o contento. 6. Formas de Delegação A Administração pública delega poder a outrem, que podem ser empresas governamentais, empre- sas privadas e particulares individualmente. Esta delegação pode ser feita através dos institutos da Concessão, da Permissão e da Autorização. Concessão Permissão Contrato Contrato de Adesão Caráter Estável Caráter Precário Exigem autorização legislativa Não exige autorização legislativa Licitação só na modali- dade Concorrência Licitação por qualquer modalidade, nos termos da legislação pertinente às licitações Prazo determinado Prazo determinado Somente pode ser ce- lebrado com pessoas jurídicas Pode ser celebrado com pessoas físicas ou jurí- dicas Autorização Não exige licitação Caráter Precário Ato Administrativo (Unilateral) A formalização pode ser feita com pessoas físicas e jurídicas Para prestação de serviços públicos (serviço de táxi por exemplo) e outros serviços públicos de caráter mais precário, normalmente de competên- cia municipal, estadual e do Distrito Federal Lei de Concessões e Per- missões Lei n.° 8.987/1995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores44 Capítulo I - Das Disposições Preliminares Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públi- cos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Consti- tuição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às pres- crições desta Lei, buscando atender as peculiarida- des das diversas modalidades dos seus serviços. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, conside- ra-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distri- to Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrên- cia, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempe- nho, por sua conta e risco e por prazo determina- do; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou me- lhoramento de quaisquer obras de interesse públi- co, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pes- soa jurídica ou consórcio de empresas que de- monstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capaci- dade para seu desempenho, por sua conta e ris- co. Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formali- zada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edi- tal de licitação. Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniên- cia da outorga de concessão ou permissão, carac- terizando seu objeto, área e prazo. Capítulo II - Do Serviço Adequado Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendi- mento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contra- to. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condi- ções de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Regularidade Continuidade Eficiência Segurança Atualidade Generalidade Cortesia na sua prestação Modicidade das Tarifas
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 45 § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergên- cia ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Capítulo III - Dos Direitos e Obrigações dos U- suários Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obriga- ções dos usuários: Comentário - A Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990 dispõe sobre o Código de Defesa do Con- sumidor. I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessio- nária informações para a defesa de interesses in- dividuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de es- colha entre vários prestadores de serviços, quan- do for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998) IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na presta- ção do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas con- dições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distri- to Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mí- nimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei n.º 9.791 de 1999) Capítulo IV - Da Política Tarifária Art. 8º (Vetado) Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licita- ção e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 1º A tarifa não será subordinada à legislação es- pecífica anterior e somente nos casos expressa- mente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alter- nativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998) § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da pro- posta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, con- forme o caso. § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico- financeiro, o poder concedente deverá restabelecê- lo, concomitantemente à alteração. Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de re- ceitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas nes- te artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 12. (Vetado) Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distin- tos segmentos de usuários. Capítulo V - Da Licitação Art. 14. Toda concessão de serviço público, prece- dida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legali- dade, moralidade, publicidade, igualdade, do julga- mento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 15. No julgamento da licitação será considera- do um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998) I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998) II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998) III - a combinação, dois a dois, dos critérios referi- dos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores46 IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998) V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço públi- co a ser prestado com o de melhor técnica; (Inclu- ído pela Lei n.º 9.648 de 1998) VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da conces- são com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998) VII - melhor oferta de pagamento pela outorga a- pós qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998) § 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. (Re- dação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998) § 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâme- tros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998) § 3º O poder concedente recusará propostas mani- festamente inexequíveis ou financeiramente incom- patíveis com os objetivos da licitação. (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998) § 4º Em igualdade de condições, será dada prefe- rência à proposta apresentada por empresa brasi- leira. (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998) Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei. Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autori- zados em lei e à disposição de todos os concorren- tes. § 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera políti- co-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsí- dios do poder público controlador da referida enti- dade. (Renumerado pela Lei n.º 9.648 de 1998) § 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributá- rio diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei n.º 9.648 de 1998) Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmen- te: I - o objeto, metas e prazo da concessão; II - a descrição das condições necessárias à pres- tação adequada do serviço; III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão forneci- dos, aos interessados, os dados, estudos e proje- tos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V - os critérios e a relação dos documentos exigi- dos para a aferição da capacidade técnica, da i- doneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as pro- venientes de projetos associados; VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para ga- rantir a continuidade da prestação do serviço; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâme- tros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X - a indicação dos bens reversíveis; XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposi- ção, nos casos em que houver sido extinta a con- cessão anterior; XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execu- ção do serviço ou da obra pública, ou para a insti- tuição de servidão administrativa; XIII - as condições de liderança da empresa res- ponsável, na hipótese em que for permitida a par- ticipação de empresas em consórcio; XIV - nos casos de concessão, a minuta do res- pectivo contrato, que conterá as cláusulas essen- ciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicá- veis; XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracteri- zação, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; (Redação dada pela Lei n.º 9.648 de 1998) XVI - nos casos de permissão, os termos do con- trato de adesão a ser firmado. Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipó- tese em que: (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 47 I - encerrada a fase de classificação das propos- tas ou o oferecimento de lances, será aberto o in- vólucro com os documentos de habilitação do lici- tante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) III - inabilitado o licitante melhor classificado, se- rão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitan- te classificado atenda às condições fixadas no edi- tal; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participa- ção de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação de compromisso, público ou par- ticular, de constituição de consórcio, subscrito pe- las consorciadas; II - indicação da empresa responsável pelo con- sórcio; III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de ca- da consorciada; IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. § 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. § 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsa- bilidade solidária das demais consorciadas. Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação res- sarcir os dispêndios correspondentes, especifica- dos no edital. Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obten- ção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias con- cessões. Capítulo VI - Do Contrato de Concessão Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâme- tros definidores da qualidade do serviço; IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedi- mentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os rela- cionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execu- ção do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão; X - aos bens reversíveis; XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pa- gamento das indenizações devidas à concessio- nária, quando for o caso; XII - às condições para prorrogação do contrato; XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Parágrafo único. Os contratos relativos à conces- são de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela con- cessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores48 Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contra- to, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n.º 9.307 de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) Art. 24. (Vetado) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por to- dos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contra- tar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao servi- ço concedido, bem como a implementação de pro- jetos associados. § 2º Os contratos celebrados entre a concessioná- ria e os terceiros a que se refere o parágrafo anteri- or reger-se-ão pelo direito privado, não se estabe- lecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedi- do. Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1º A outorga de subconcessão será sempre pre- cedida de concorrência. § 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. Art. 27. A transferência de concessão ou do contro- le societário da concessionária sem prévia anuên- cia do poder concedente implicará a caducidade da concessão. § 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 11.196 de 2005) I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fis- cal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. § 2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a as- sunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais re- quisitos previstos no § 1º, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) § 4º A assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) Art. 28. Nos contratos de financiamento, as con- cessionárias poderão oferecer em garantia os direi- tos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de lon- go prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as se- guintes condições: (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros; II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mu- tuante, independentemente de qualquer formali- dade adicional; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) IV - o mutuante poderá indicar instituição financei- ra para efetuar a cobrança e receber os pagamen- tos dos créditos cedidos ou permitir que a conces- sionária o faça, na qualidade de representante e depositária; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) V - na hipótese de ter sido indicada instituição fi- nanceira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a a- presentar a essa os créditos para cobrança; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela insti- tuição encarregada da cobrança em conta corren- te bancária vinculada ao contrato de mútuo; (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à me- dida que as obrigações do contrato de mútuo tor- narem-se exigíveis; e (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 49 VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devo- lução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adim- plemento integral do contrato. (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de venci- mento superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei n.º 11.196 de 2005) Capítulo VII - Dos Encargos do Poder Conce- dente Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e con- tratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regu- lamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta di- as, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou o- bra pública, promovendo-a diretamente ou medi- ante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas inde- nizações cabíveis; X - estimular o aumento da qualidade, produtivi- dade, preservação do meio-ambiente e conserva- ção; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usu- ários para defesa de interesses relativos ao servi- ço. Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder con- cedente terá acesso aos dados relativos à adminis- tração, contabilidade, recursos técnicos, econômi- cos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder conce- dente ou por entidade com ele conveniada, e, peri- odicamente, conforme previsto em norma regula- mentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos u- suários. Capítulo VIII - Dos Encargos da Concessionária Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equi- pamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir ser- vidões autorizadas pelo poder concedente, con- forme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los ade- quadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão- de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legisla- ção trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela conces- sionária e o poder concedente. Capítulo IX - Da Intervenção Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumpri- mento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder conce- dente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar respon- sabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores50 § 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de conside- rar-se inválida a intervenção. Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devol- vida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. Capítulo X - Da Extinção da Concessão Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessioná- ria e falecimento ou incapacidade do titular, no ca- so de empresa individual. § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder con- cedente todos os bens reversíveis, direitos e privi- légios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assun- ção do serviço pelo poder concedente, procedendo- se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder conce- dente, de todos os bens reversíveis. § 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extin- ção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos mon- tantes da indenização que será devida à conces- sionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 36. A reversão no advento do termo contra- tual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, medi- ante lei autorizativa específica e após prévio paga- mento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a decla- ração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposi- ções deste artigo, do art. 27, e as normas conven- cionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser decla- rada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma ina- dequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contra- tuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou con- correr para tanto, ressalvadas as hipóteses decor- rentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econô- micas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplên- cia da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à conces- sionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4º Instaurado o processo administrativo e com- provada a inadimplência, a caducidade será decla- rada por decreto do poder concedente, independen- temente de indenização prévia, calculada no decur- so do processo. § 5º A indenização de que trata o parágrafo anteri- or, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabi- lidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com emprega- dos da concessionária. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser res- cindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especi- almente intentada para esse fim.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 51 Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessio- nária não poderão ser interrompidos ou paralisa- dos, até a decisão judicial transitada em julgado. Capítulo XI - Das Permissões Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o dispos- to nesta Lei. Capítulo XII - Disposições Finais e Transitórias Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à con- cessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art. 42. As concessões de serviço público outorga- das anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei n.º 9.074 de 1995) § 1º Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou dele- gado a terceiros, mediante novo contrato. (Redação dada pela Lei n.º 11.445 de 2007). § 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamen- tos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das conces- sões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 3º As concessões a que se refere o § 2º deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cu- mulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei n.º 11.445 de 2007). I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra- estrutura de bens reversíveis e dos dados finan- ceiros, contábeis e comerciais relativos à presta- ção dos serviços, em dimensão necessária e sufi- ciente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da con- cessão, observadas as disposições legais e con- tratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei n.º 11.445 de 2007). II - celebração de acordo entre o poder conceden- te e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanes- centes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei n.º 11.445 de 2007). III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei n.º 11.445 de 2007). § 4º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o cálculo da indenização de inves- timentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor eco- nômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efe- tuada por empresa de auditoria independente esco- lhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei n.º 11.445 de 2007). § 5º No caso do § 4º deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante ga- rantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacio- nadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu contro- lador, ou originários de operações de financiamen- to, ou obtidos mediante emissão de ações, debên- tures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício finan- ceiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei n.º 11.445 de 2007). § 6º Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5º deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei n.º 11.445 de 2007). Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vi- gência da Constituição de 1988. Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, den- tro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclu- são das obras.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores52 Parágrafo único. Caso a concessionária não apre- sente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o térmi- no da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra. Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Processo Administrativo Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999 Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao me- lhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da Uni- ão, quando no desempenho de função administrati- va. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da es- trutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público do- tado de poder de decisão. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segu- rança jurídica, interesse público e eficiência. 1. Legalidade - O princípio da legalidade determina que a administração (e os administradores), além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, so- mente pode agir segundo a lei. 2. Finalidade - Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e apli- cada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e con- fere sentido a uma norma é precisamente a finali- dade a que se destina. 3. Motivação - O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A moti- vação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos adminis- trados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é es- sencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão. 4. Razoabilidade - O princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública, ao atuar no exercício do poder discricionário, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibra- das e com as finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. 5. Proporcionalidade - O princípio da proporciona- lidade tem o objetivo de coibir excessos, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas. Por força deste prin- cípio, não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente ne- cessário para a realização da finalidade pública almejada. 6. Moralidade - O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso. É possível zelar pela moralidade administrativa, por meio da correta utilização dos instrumentos para isso existentes na ordem jurídica, entre os quais merece posição de destaque exatamente o proces- so administrativo, pela extrema amplitude de inves- tigação que nele se permite, chegando mesmo ao mérito do ato ou da decisão, ao questionamento de sua oportunidade e conveniência. 7. Ampla Defesa - Princípio segundo o qual a parte tem o direito de utilizar todos os meios processuais legalmente disponíveis. Ao falar-se de princípio da ampla defesa, na verdade está se falando dos mei- os para isso necessários. O direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídi- cos incidentes sobre o processo. 8. Contraditório - No Direito Administrativo a ins- trução do processo deve ser contraditória, ou seja, é essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias ra- zões e provas e, mais que isso, que lhe seja dada a possibilidade de examinar e contestar argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam favoráveis.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 53 O princípio do contraditório determina que a parte seja efetivamente ouvida e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento. CF/88 - Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 9. Interesse Público - A finalidade da lei sempre será a realização do interesse público, entendido como o interesse da coletividade. Cada norma visa a satisfação de um determinado interesse público, mas a concretização de cada específico interesse público concorre par a realização do interesse pú- blico em sentido amplo (interesse comum a todos os cidadãos). O interesse público deve ser concei- tuado como interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de mem- bros da sociedade. 10. Eficiência - Princípio segundo o qual o Gover- no deve atuar com eficiência. Mais especificamen- te, princípio da eficiência é o que impõe à adminis- tração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela ado- ção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. 11. Segurança Jurídica - O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido al- guma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Princípios Doutrinários I mplícitos 12. Princípio da Oficialidade - Por força do princí- pio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever ele- mentar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas deci- sões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar pros- seguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for neces- sário para que se chegue a uma decisão final conclusiva. 13. Princípio da Igualdade - Deve-se observar que no processo administrativo o Estado é, ao mesmo tempo, parte e juiz, evidenciando uma desi- gualdade fundamental. Mas essa desigualdade deve ser compensada por uma atuação a mais isenta possível na condução do processo, tendo como norte a igualdade entre as partes. Um requisi- to básico e fundamental para isso é assegurar ao administrado que postula ou se defende perante o Estado um tratamento que não o coloque em posi- ção subalterna. Na instrução e na decisão do pro- cesso administrativo a autoridade pública disso incumbida deve zelar pela maior igualdade possível entre as partes, inclusive compensando eventuais desigualdades, em busca de uma solução legal, justa e convincente. 14. Princípio da Informalidade - O princípio da informalidade significa que, dentro da lei, pode ha- ver dispensa de algum requisito formal sempre que a ausência não prejudicar terceiros nem comprome- ter o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma for- malidade instituída para garanti-lo desde que o interesse público almejado tenha sido atendido. 15. Princípio da Boa-fé - A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como funda- mento para a manutenção do ato viciado por algu- ma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensa- mento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. 16. Princípio da Verdade Material - No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados. A autoridade administra- tiva competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os ele- mentos que possam influir no seu convencimento. 17. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Ad- ministrativa - As decisões administrativas, inclusi- ve e principalmente aquelas proferidas no proces- so, podem conter equívocos. Daí a necessidade de que as condutas estatais submetam-se a duplo exame, porque a oportunidade de se haver uma segunda análise propicia uma melhor conclusão e maior segurança para o interessado e para a coleti- vidade. À própria autoridade que tenha proferido a decisão recorrida é oferecida uma oportunidade de reexame, em geral, vez que a ela é que se dirige o recurso e o pedido de reconsideração, o que, não ocorrendo, determina a remessa à autoridade hie- rarquicamente superior. A possibilidade de reexame da decisão retira o arbítrio de quem decide e obriga a que a decisão proferida seja devidamente funda- mentada e motivada, dando ensejo à possibilidade de controle, inclusive judicial, sem o qual não existe o chamado Estado de Direito.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores54 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competên- cias, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse pú- blico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probida- de, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a im- posição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direi- to que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apre- sentação de alegações finais, à produção de pro- vas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processu- ais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrati- vo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroati- va de nova interpretação. Capítulo II - Dos Direitos dos Administrados Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obriga- ções; II - ter ciência da tramitação dos processos admi- nistrativos em que tenha a condição de interessa- do, ter vista dos autos, obter cópias de documen- tos neles contidos e conhecer as decisões proferi- das; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consi- deração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advo- gado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Capítulo III - Dos Deveres do Administrado Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicita- das e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Capítulo IV - Do Início do Processo Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguin- tes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se di- rige; II - identificação do interessado ou de quem o re- presente; III - domicílio do requerente ou local para recebi- mento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fa- tos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu re- presentante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recu- sa imotivada de recebimento de documentos, de- vendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deve- rão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalen- tes. Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idên- ticos, poderão ser formulados em um único reque- rimento, salvo preceito legal em contrário. Capítulo V - Dos Interessados Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afeta- dos pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representati- vas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 55 IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difu- sos. Art. 10. São capazes, para fins de processo admi- nistrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. Capítulo VI - Da Competência Art. 11. A competência é irrenunciável e se exer- ce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avo- cação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular pode- rão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titula- res, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamen- te subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econô- mica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do ór- gão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deve- rão ser publicados no meio oficial. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do de- legado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exer- cício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e conside- rar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas di- vulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacio- nal competente em matéria de interesse especial. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para deci- dir. Capítulo VII - Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 18. É impedido de atuar em processo adminis- trativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companhei- ro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou com- panheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autorida- de ou servidor que tenha amizade íntima ou inimi- zade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensi- vo. Capítulo VIII - Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsá- vel. § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4º O processo deverá ter suas páginas numera- das seqüencialmente e rubricadas. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horá- rio normal os atos já iniciados, cujo adiamento pre- judique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando- se o interessado se outro for o local de realização.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores56 Capítulo IX - Da Comunicação dos Atos Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efeti- vação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmen- te, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo inde- pendentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais per- tinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimen- to. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certe- za da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, des- conhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o compa- recimento do administrado supre sua falta ou irre- gularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não impor- ta o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interes- sado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em im- posição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Capítulo X - Da Instrução Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou medi- ante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 30. São inadmissíveis no processo administra- tivo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pes- soas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2º O comparecimento à consulta pública não con- fere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros mei- os de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legal- mente reconhecidas. Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pú- blica e de outros meios de participação de adminis- trados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 35. Quando necessária à instrução do proces- so, a audiência de outros órgãos ou entidades ad- ministrativas poderá ser realizada em reunião con- junta, com a participação de titulares ou represen- tantes dos órgãos competentes, lavrando-se a res- pectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo proces- so ou em outro órgão administrativo, o órgão com- petente para a instrução proverá, de ofício, à ob- tenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 57 § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 39. Quando for necessária a prestação de in- formações ou a apresentação de provas pelos inte- ressados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se exi- mindo de proferir a decisão. Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respecti- va apresentação implicará arquivamento do pro- cesso. Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, respon- sabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do inte- ressado. Art. 46. Os interessados têm direito à vista do pro- cesso e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalva- dos os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 47. O órgão de instrução que não for compe- tente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o proces- so à autoridade competente. Capítulo XI - Do Dever de Decidir Art. 48. A Administração tem o dever de explicita- mente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo adminis- trativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Capítulo XII - Da Motivação Art. 50. Os atos administrativos deverão ser moti- vados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interes- ses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concur- so ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada so- bre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congru- ente, podendo consistir em declaração de concor- dância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma na- tureza, pode ser utilizado meio mecânico que re- produza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegia- dos e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Capítulo XIII - Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo Art. 51. O interessado poderá, mediante manifesta- ção escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponí- veis. § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores58 § 2º A desistência ou renúncia do interessado, con- forme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extin- to o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Capítulo XIV - Da Anulação, Revogação e Con- validação Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportu- nidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favo- ráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acar- retarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos saná- veis poderão ser convalidados pela própria Admi- nistração. Capítulo XV - Do Recurso Administrativo e da Revisão Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que profe- riu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no pra- zo de cinco dias, o encaminhará à autoridade supe- rior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recur- so administrativo independe de caução. § 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei n.º 11.417 de 2006) Art. 57. O recurso administrativo tramitará no má- ximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indi- retamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representati- vas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso admi- nistrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recur- so administrativo deverá ser decidido no prazo má- ximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justi- ficativa explícita. Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requeri- mento no qual o recorrente deverá expor os funda- mentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o re- curso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execu- ção, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais inte- ressados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao re- corrente a autoridade competente, sendo-lhe devol- vido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recor- rente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 59 Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de e- nunciado da súmula vinculante, o órgão competen- te para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, con- forme o caso. (Incluído pela Lei n.º 11.417 de 2006) Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras deci- sões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei n.º 11.417 de 2006) Art. 65. Os processos administrativos de que resul- tem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetí- veis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não pode- rá resultar agravamento da sanção. Capítulo XVI - Dos Prazos Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da conta- gem o dia do começo e incluindo-se o do vencimen- to. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primei- ro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam- se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se sus- pendem. Capítulo XVII - Das Sanções Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autori- dade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. Capítulo XVIII - Das Disposições Finais Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se- lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Controle da Administração 1. Controle Administrativo É todo aquele que o Executivo e os órgãos de ad- ministração dos demais poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades dos serviços e as exigências técnicas e econômicas de sua realiza- ção, pelo que é um controle de legalidade e de mérito. O controle administrativo deriva do poder- dever de auto-tutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes e que é exercido pe- los órgãos superiores sobre os inferiores (controle hierárquico próprio das chefias e corregedorias), com auxílio de órgãos incumbidos do julgamento de recursos (controle hierárquico impróprio) ou ainda de órgãos especializados em determinadas verifi- cações (como por exemplo o controle técnico de auditorias), integrantes da mesma Administração, caracterizado como controle interno. É através do controle administrativo que a Adminis- tração pode anular, revogar ou alterar os seus pró- prios atos e punir os seus agentes com as respecti- vas penalidades legais, quando considerados atos ilegais ou ineficientes. Os meios de controle administrativo dividem-se em fiscalização hierárquica, recursos administrativos e processos administrativos, embora a lei possa es- pecificar outras modalidades mais adequadas para certos órgãos da administração direta e indireta. A fiscalização hierárquica é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes. Exercita-se permanentemente e sem descontinuidade em todos os órgãos do Executivo e tem como características a permanência e automaticidade. Os recursos administrativos caracterizam-se como todos os meios hábeis de propiciar o reexa- me de decisão interna pela própria Administração. Assim, no exercício de sua jurisdição a Administra- ção aprecia e decide as pretensões de seus admi- nistrados e de seus servidores, aplicando o direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgãos técnicos e jurídicos. Os referidos meios hábeis de propiciar o reexame da atividade administrativa são a representação, a reclamação e o pedido de reconsideração. Reclamação Administrativa é a oposição expressa a atos da Administração que afetam di- reitos e interesses legítimos do administrado. O direito de reclamar é amplo e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores60 Representação Administrativa é a denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos administra- tivos, feita por quem quer que seja à autoridade competente para conhecer e coibir tal ilegalidade apontada. O direito de representar é garantido constitucionalmente (Art. 5º XXXIV “a”) e é incon- dicionado, imprescritível e independente do pa- gamento de taxas e pode ser exercido por qual- quer pessoa, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias. Quem, no entanto, fizer denúncia com falsidade de imputação poderá sofrer ação de responsabilidade civil e criminal. Pedido de Reconsideração é a solicitação da parte, dirigida à mesma autoridade que expediu o ato para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente. Deferido ou indeferi- do, total ou parcialmente, não admite novo pedido nem possibilita nova modificação. Por outro lado, a Administração Pública, para registro de seus atos, controle da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos administra- dos, utiliza-se de diversos procedimentos que rece- bem a denominação comum de Processo Admi- nistrativo, gênero que se reparte em várias espé- cies, dentre as quais destacam-se o processo dis- ciplinar e o processo fiscal ou tributário. 2. Controle Legislativo É o controle exercido pelos órgãos parlamentares ou legislativos, tanto federais, como estaduais e municipais, ou seja, pelo Congresso Nacional, As- sembléias Legislativas, Câmara Legislativa (DF) e Câmara dos Vereadores (dos Municípios). No regi- me federativo brasileiro, os Poderes do Estado não se confundem nem se subordinam, mas se harmo- nizam, cada qual realizando sua atribuição precí- pua. Cabe ao Executivo a realização das atividades administrativas, mas em algumas delas depende da cooperação do Legislativo, dada a relevância do ato e suas extensas repercussões políticas internas ou externas, que só o Parlamento está em condições de bem valorar e decidir sobre sua legitimidade e conveniência. O controle do Legislativo sobre o Executivo é de efeito indireto, não cabendo ao Congresso anular os atos administrativos ilegais e nem tem hierarquia sobre as autoridades executi- vas, mas a Constituição Federal de 1988 ampliou sensivelmente as atribuições do Legislativo para a fiscalização e controle dos atos da Administração em geral (direta ou indireta). Além dessas, há ou- tras missões de controle político deferidas ao Con- gresso Nacional sobre a Administração, tais como: a de aprovação de tratados e convenções interna- cionais, autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz, aprovação ou suspensão de intervenção federal ou de estado de sítio, julgamento das contas do Presidente da Re- pública, a fiscalização financeira e orçamentária da União, nessa parte auxiliado pelo Tribunal de Con- tas da União (TCU), além de outras funções, como as privativas do Senado Federal aprovar a escolha de Magistrados, Membros do TCU, Governador de Território, Presidente e Diretores do Banco Central, Procurador-Geral da República e titulares de outros cargos. O Congresso Nacional tem também, em termos amplos, de fiscalização financeira e orçamentária sobre a Administração, auxiliado pelo TCU (artigos 70 a 75 da Constituição Federal), em seu controle externo. Os Tribunais de Contas brasileiros exer- cem funções técnicas opinativas, verificadoras e de jurisdição administrativas em relação ao controle dos gastos dos respectivos Poderes, por meio de auditoria (controle a posteriori). 3. Controle Judicial (ou Controle Judiciário) É aquele exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividade administrativa. Também é um controle a posteriori, unicamente de legalidade e legitimidade do ato em relação à norma legal que o rege. A rigor, todos os atos administrativos são sujeitos ao controle judicial comum, ante àqueles que se sintam por eles lesados. É bem de ver que a competência do Poder Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se, pois, ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Entende-se por legalidade aqui, a conformidade do ato com a norma que o rege (sentido latu sensu), e, por legitimidade a conformidade do ato com a dou- trina, com os princípios gerais de Direito, as juris- prudências, as súmulas e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indisso- ciável de toda a atividade pública. Os atos que su- jeitos ao controle especial do Poder Judiciário são os atos políticos, os atos legislativos e os atos interna corporis, nos quais a Justiça os aprecia com maiores restrições quanto aos motivos ou à via processual adequada. Os atos políticos são os que, praticados por a- gentes do Governo, no uso de competência cons- titucional, fundam-se na ampla liberdade de apre- ciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos. São atos governamentais por excelência, e não apenas de administração, os quais conduzem negócios públicos e não serviços públicos. O Executivo pratica ato político, via de regra, quando veta um projeto de lei, ou quando nomeia um Ministro de Estado, ou ainda quando concede indulto, pois neste caso sempre entra a conveniência ou não do Estado em praticá-lo. Mas, como ninguém pode contrariar a Constitui- ção, segue-se que qualquer ato político poderá ser examinado pelo Judiciário quando argüido de inconstitucional ou de lesivo de direito de alguém.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 61 Os atos legislativos, quer dizer, a lei propriamen- te dita (normas em sentido formal e material) não ficam sujeitos a anulação judicial pelos meios pro- cessuais comuns, porém, podem ser anuladas pe- la via especial da ação direta de inconstitucionali- dade, tanto para a lei em tese como para os de- mais atos normativos, pois que estes, enquanto regras gerais abstratas, não atingem os direitos individuais e permanecem inatacáveis por ações ordinárias ou, mesmo, por mandado de seguran- ça. Contudo, as leis e decretos de efeitos concre- tos podem ser invalidados em procedimentos co- muns, como o mandado de segurança ou em a- ção popular, porque já trazem em si os resultados administrativos objetivados, como por exemplo, as leis que criam um Município, extinguem vantagens para os servidores públicos ou concedem anistia fiscal. O atual processo legislativo previsto na Constituição, de observância obrigatória em todas as Câmaras, bem como as normas regimentais próprias de cada corporação, estão sujeitas ao controle judicial visando resguardar-lhe a legalida- de de sua tramitação e legitimidade da elaboração da lei. Assim também o processo de cassação de mandato pelas Câmaras legislativas, vinculados às respectivas leis, tornou-se passível de controle de legalidade pela Justiça Comum. Os atos interna corporis também são vedados à revisão judicial comum, mas é preciso que se en- tenda em seu exato conceito, e nos seus justos limites, o significado de tais atos. Em sentido téc- nico-jurídico, conforme Hely Lopes Meirelles, in- terna corporis não é tudo que provém do seio da Câmara ou de suas deliberações internas, mas apenas “aquelas questões ou assuntos que digam respeito direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privi- légios e com a formação ideológica da lei que, por sua própria natureza são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara”, como os atos de escolha da mesa da Câmara ou do Senado (eleições internas). Os meios de controle judiciário dos atos administra- tivos de qualquer dos Poderes são as vias proces- suais de procedimento cível ordinário, sumário ou especial de que dispõe o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão, para obter a anulação do ato ilegal em ação contra a Administração Pública, como a ação de mandado de segurança, ação po- pular e ação civil pública, onde o direito defendido não é apenas de um titular, mas da própria coletivi- dade, ou seja, de interesses difusos, além da já mencionada ação direta de inconstitucionalidade. Na verdade, contra a Administração Pública cabem quaisquer procedimentos judiciais contenciosos aptos a impedir, reprimir ou invalidar ato ilegal ou abusivo contra o cidadão ou seu patrimônio, mas há ações especiais para este fim. Primordialmente estudadas no Direito Constitucional como “remé- dios constitucionais”, aqui se apresentam como formas de controle do poder judiciário sobre os atos administrativos. Mandado de Segurança É o meio constitucional posto à disposição de toda a pessoa física ou jurídica para proteger direito individual próprio, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de qualquer autorida- de, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX). O instituto do Mandado de Segurança está regulado pela Lei n.º 1.533 de 31/12/1951 e é ação civil de rito su- mário especial. Entende-se por direito líquido e certo o que se apresenta manifesto na sua exis- tência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no prazo da impetração de 120 dias. Há também na Constituição Federal o Mandado de Segurança Coletivo. Mandado de Injunção Também é um meio constitucional (artigo 5º LXXI) posto à disposição de quem se sentir prejudicado por falta de norma legal ou regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a di- reitos e liberdades, à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ação Popular É a via constitucional (artigo 5º LXXIII) posta à disposição de qualquer cidadão para obter a anu- lação de atos ou contratos administrativos, ou a eles equiparados, lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à morali- dade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural, estando regido pela Lei n.º 4.717 de 29/06/1965. Hábeas Data É igualmente um meio constitucional posto à dis- posição de toda a pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros con- cernentes ao postulante e existentes em reparti- ções públicas ou instituições particulares de aces- so público, ou para retificação de seus dados pes- soais (artigo 5º LXXII). Obviamente que só caberá “hábeas data” se houver recusa por parte da auto- ridade administrativa em fornecer as informações desejadas pelo particular postulante. Hábeas Corpus (Artigo 5º LXVIII) É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando a ilegali- dade ou o abuso vier de autoridade pública, a concessão da liberdade através do habeas corpus caracteriza-se como uma forma de controle.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores62 Improbidade Administrativa Lei n.º 8.429 de 02 de junho de 1992 Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriqueci- mento ilícito no exercício de man- dato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indire- ta ou fundacional. Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão pu- nidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penali- dades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba sub- venção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou con- corra com menos de cinqüenta por cento do patri- mônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transi- toriamente ou sem remuneração, por eleição, no- meação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer for- ma direta ou indireta. Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita obser- vância dos princípios de legalidade, impessoalida- de, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsá- vel pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegu- rem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. CAPÍTULO II - Dos Atos de Improbidade Admi- nistrativa Seção I - Dos Atos de Improbidade Administra- tiva que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, empre- go ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem e- conômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decor- rente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indi- reta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de ser- viços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indi- reta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de merca- do; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veícu- los, máquinas, equipamentos ou material de qual- quer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores pú- blicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer na- tureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promes- sa de tal vantagem;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 63 VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públi- cas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantida- de, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja despro- porcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer ativi- dade de consultoria ou assessoramento para pes- soa física ou jurídica que tenha interesse suscetí- vel de ser atingido ou amparado por ação ou o- missão decorrente das atribuições do agente pú- blico, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para interme- diar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer na- tureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja o- brigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patri- mônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, ver- bas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. Seção II - Dos Atos de Improbidade Administra- tiva que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou o- missão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamen- to ou dilapidação dos bens ou haveres das enti- dades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valo- res integrantes do acervo patrimonial das entida- des mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou va- lores integrantes do acervo patrimonial das enti- dades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a ob- servância das formalidades legais ou regulamen- tares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educati- vos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valo- res do patrimônio de qualquer das entidades men- cionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qual- quer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou lo- cação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou re- gulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tribu- to ou renda, bem como no que diz respeito à con- servação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer for- ma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que tercei- ro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencio- nadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contra- tados por essas entidades. XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei n.º 11.107 de 2005) XV - celebrar contrato de rateio de consórcio pú- blico sem suficiente e prévia dotação orçamentá- ria, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei n.º 11.107 de 2005) Seção III - Dos Atos de Improbidade Administra- tiva que Atentam Contra os Princípios da Admi- nistração Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administra- ção pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, le- galidade, e lealdade às instituições, e notada- mente:
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores64 I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regu- lamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciên- cia em razão das atribuições e que deva perma- necer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obri- gado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. CAPÍTULO III - Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação es- pecífica, está o responsável pelo ato de improbida- de sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valo- res acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressar- cimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políti- cos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou credití- cios, direta ou indiretamente, ainda que por inter- médio de pessoa jurídica da qual seja sócio majo- ritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta cir- cunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, paga- mento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou cre- ditícios, direta ou indiretamente, ainda que por in- termédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, sus- pensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibi- ção de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, dire- ta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Artigo 9º Artigo 10 Artigo 11 perda dos bens ou valo- res acrescidos ilicitamente ao patrimônio perda dos bens ou valo- res acrescidos ilicitamente ao patrimônio ********* ressarcimento integral do dano, quando houver ressarcimento integral do dano, quando houver ressarcimento integral do dano, quando houver perda da fun- ção pública perda da fun- ção pública perda da fun- ção pública suspensão dos direitos políti- cos de oito a dez anos suspensão dos direitos políti- cos de cinco a oito anos suspensão dos direitos políti- cos de três a cinco anos pagamento de multa civil de até três vezes o valor do a- créscimo pa- trimonial pagamento de multa civil de até duas ve- zes o valor do dano causado pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da re- muneração proibição de contratar com o Poder Públi- co ou receber benefícios ou incentivos fis- cais ou credití- cios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritá- rio, pelo prazo de 10 anos proibição de contratar com o Poder Públi- co ou receber benefícios ou incentivos fis- cais ou credití- cios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritá- rio, pelo prazo de 5 anos proibição de contratar com o Poder Públi- co ou receber benefícios ou incentivos fis- cais ou credití- cios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritá- rio, pelo prazo de 3 anos Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. CAPÍTULO IV - Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pes- soal competente. § 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, loca- lizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônju- ge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do decla- rante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 65 § 2º A declaração de bens será anualmente atuali- zada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualiza- ções, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo. CAPÍTULO V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a práti- ca de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do re- presentante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha co- nhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a repre- sentação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º des- te artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 199018 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimen- to ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento adminis- trativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o proce- dimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabi- lidade, a comissão representará ao Ministério Pú- blico ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 18 Os artigos 148 à 182 da lei 8112/90 definem as regras para o processo administrativo disciplinar. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Có- digo de Processo Civil19 . § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investi- gação, o exame e o bloqueio de bens, contas ban- cárias e aplicações financeiras mantidas pelo indi- ciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pes- soa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promo- verá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 196520 . § 4º O Ministério Público, se não intervir no proces- so como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. § 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intenta- das que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil21 . § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz man- dará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, den- tro do prazo de quinze dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de im- probidade, da improcedência da ação ou da inade- quação da via eleita. § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, ca- berá agravo de instrumento. 19 Os artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil regulamen- tam alguns procedimentos sobre o seqüestro de bens. 20 Regulamenta alguns procedimentos adotados pelo Ministério Público em processos judiciais. 21 Disposições do Código de Processo Civil sobre Litigância de Ma-fé
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores66 § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extin- guirá o processo sem julgamento do mérito. § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal22 . Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro be- neficiário, quando o autor da denúncia o sabe ino- cente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunci- ante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou adminis- trativa competente poderá determinar o afastamen- to do agente público do exercício do cargo, empre- go ou função, sem prejuízo da remuneração, quan- do a medida se fizer necessária à instrução proces- sual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo ór- gão de controle interno ou pelo Tribunal ou Con- selho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante represen- tação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. CAPÍTULO VII - Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; 22 O art. 211 do Código de Processo Penal traz alguns procedi- mentos especiais. II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Estatuto dos Servidores da União Lei n.º 8.112 de 11 de dezembro de 1990 Título I - Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Ser- vidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pes- soa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organiza- cional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com deno- minação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I - Do Provimento Seção I - Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e elei- torais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercí- cio do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exi- gência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é asse- gurado o direito de se inscrever em concurso públi- co para provimento de cargo cujas atribuições se- jam compatíveis com a deficiência de que são por- tadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no con- curso.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 67 § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os pro- cedimentos desta Lei. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo públi- co: I - nomeação; II - promoção; III - (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) IV - (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Seção II - Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interi- no, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser no- meado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de clas- sificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o in- gresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamen- tos. Seção III - Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do res- pectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edi- tal, quando indispensável ao seu custeio, e ressal- vadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condi- ções de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jor- nal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com pra- zo de validade não expirado. NOMEAÇÃO - Linha do Tempo
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores68 Seção IV - Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do res- pectivo termo, no qual deverão constar as atribui- ções, os deveres, as responsabilidades e os direi- tos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias con- tados da publicação do ato de provimento. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. Comentário - Este caso de posse acontece quando o indivíduo já é servidor e é chamado para tomar posse em outro cargo efetivo ou comissionado. Afastamentos previstos no art. 102 Férias. Participação em programa de treinamento regu- larmente instituído. Júri e outros serviços obrigatórios por lei. Licença à gestante. Licença à adotante. Licença à paternidade. Licença para tratamento da própria saúde. Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional. Deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18. Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação despor- tiva nacional, no País ou no exterior. Licenças previstas no art. 81 Por motivo de doença em pessoa da família. Para o serviço militar. Para capacitação. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará decla- ração de bens e valores que constituem seu patri- mônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atri- buições do cargo público ou da função de confian- ça. § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor em- possado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o dis- posto no art. 18. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de de- signação, salvo quando o servidor estiver em licen- ça ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assenta- mento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribu- ído, requisitado, cedido ou posto em exercício pro- visório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 69 Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de traba- lho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observa- dos os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedi- cação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver inte- resse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a dura- ção de trabalho estabelecida em leis especiais. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e qua- tro) meses, durante o qual a sua aptidão e capaci- dade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desem- penho do servidor, realizada por comissão constitu- ída para essa finalidade, de acordo com o que dis- puser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apura- ção dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 11.784 de 2008) (CESPE/2009 - Juiz Federal do TRF da 5ª Regi- ão) Com relação à administração pública e aos servidores públicos. Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório é de 24 meses, não tendo sido modificado ante a alteração constitucional que fixou o prazo de 3 anos como requisito objetivo para a obtenção da estabilidade. (Errada - 21/06/2009) (CESPE/2009 - Auditor de Obras Públicas do TCU) Quanto à organização do Estado brasilei- ro, julgue o item seguinte. Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de 24 meses, visto que tal prazo não foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, que trata ape- nas da estabilidade dos referidos servidores. (Erra- da - 11/07/2009) § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exer- cer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalen- tes. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afasta- mentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Públi- ca Federal. Artigo Todas as licenças e afastamentos previs- tos nesta lei são permitidas ao servidor em estágio probatório, exceto: 87 Licença para Capacitação 91 Licença para Tratar de Interesses Particula- res 92 Licença para Desempenho de Mandato Classista 93 Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade 96-A Afastamento para participação em Progra- ma de Pós-Graduação Stricto Sensu no País § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retoma- do a partir do término do impedimento. Artigo Suspendem a contagem do Estágio Pro- batório 83 Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 84 § 1º Licença por Motivo de Afastamento do Côn- juge 86 Licença para Atividade Política 96 Afastamento para servir em organismo in- ternacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere 20 § 4º Participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores70 Seção V - Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquiri- rá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. Constituição Federal de 1988 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Constituição Federal de 1988 Art. 41 § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Seção VI - Da Transferência Art. 23. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 1997) Seção VII - Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades com- patíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimen- tos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Seção VIII - Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servi- dor aposentado: (Redação dada pela Medida Provi- sória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial decla- rar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Me- dida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Me- dida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisó- ria n.º 2.225-45 de 04/09/2001) § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercí- cio será considerado para concessão da aposenta- doria. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) § 4º O servidor que retornar à atividade por interes- se da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vanta- gens de natureza pessoal que percebia anterior- mente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Pro- visória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atu- ais se permanecer pelo menos cinco anos no car- go. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX - Da Reintegração Art. 28. A Reintegração é a reinvestidura do servi- dor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrati- va ou judicial, com ressarcimento de todas as van- tagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o ser- vidor ficará em disponibilidade, observado o dispos- to nos arts. 30 e 31. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventu- al ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 71 Seção X - Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor está- vel ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a ou- tro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveita- mento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em dispo- nibilidade far-se-á mediante aproveitamento obri- gatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Fe- deral - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença compro- vada por junta médica oficial. Capítulo II - Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: Provimento (art. 8º) Vacância (art. 33) I - nomeação II - promoção V - readaptação VI - reversão VII - aproveitamento VIII - reintegração IX - recondução I - exoneração II - demissão III - promoção VI - readaptação VII - aposentadoria VIII - posse em outro cargo inacumulável IX - falecimento I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) V - (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição Seção I - Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independen- temente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, tam- bém servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, com- panheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicio- nada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for su- perior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Seção II - Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguin- tes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores72 VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entida- de. § 1º A redistribuição ocorrerá ex offício para ajus- tamento de lotação e da força de trabalho às ne- cessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4º O servidor que não for redistribuído ou coloca- do em disponibilidade poderá ser mantido sob res- ponsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Capítulo IV - Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou fun- ção de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, pre- viamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulati- vamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exer- cício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedi- mentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercí- cio do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afas- tamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na pro- porção dos dias de efetiva substituição, que exce- derem o referido período. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. Título III - Dos Direitos e Vantagens Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 11.784 de 2008) Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias per- manentes estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor investido em fun- ção ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo in- vestido em função de direção, chefia ou assesso- ramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação rece- berá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93. Art. 93. § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a ces- são para órgãos ou entidades dos Estados, do Dis- trito Federal ou dos Municípios, o ônus da remune- ração será do órgão ou entidade cessionária, man- tido o ônus para o cedente nos demais casos. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Pode- res, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Constituição Federal de 1988 Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferi- or ao salário mínimo. (Incluído pela Lei n.º 11.784 de 2008) Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, men- salmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como re- muneração, em espécie, a qualquer título, no âmbi- to dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Es- tado, por membros do Congresso Nacional e Minis- tros do Supremo Tribunal Federal. Comentário - Teto alterado pela CF/88. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remunera- ção as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. II - gratificação natalina IV - adicional pelo exercício de atividades insalu- bres, perigosas ou penosas V - adicional pela prestação de serviço extraordiná- rio VI - adicional noturno VII - adicional de férias
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 73 Art. 43. (Revogado pela Lei n.º 9.624 de 02/04/1998) Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas an- tecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remune- ração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previa- mente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo má- ximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pe- dido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) (ESAF/2008 - Técnico de Finanças e Controle da CGU) Leia atentamente as situações abaixo para classificá-las como ensejadoras de uma das duas opções oferecidas. Após, identifique a opção que traga a seqüência correta. 1 - Reposição ao Erário 2 - Indenização ao Erário ( ) Motorista oficial, servidor público efetivo, infrin- ge as leis de trânsito fazendo com que a União seja multada. ( ) Servidor público efetivo recebe importância superior a que lhe era devida em razão de erro material por parte da Administração. ( ) Servidor público efetivo desatentamente liga equipamento elétrico na tomada com cuja vol- tagem ele era incompatível, causando a destru- ição do aparelho. ( ) Servidor público efetivo recebe valores em de- corrência do cumprimento de uma decisão judi- cial, que é posteriormente modificada, tornan- do-os indevidos. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunera- ção, provento ou pensão. § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3° Na hipótese de valores recebidos em decor- rência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revoga- da ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessen- ta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04/09/2001) Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resul- tante de decisão judicial. Capítulo II - Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao venci- mento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão com- putadas, nem acumuladas, para efeito de conces- são de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico funda- mento. Seção I - Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia. (Incluído pela Lei n.º 11.355 de 2006) Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condi- ções para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.355 de 2006)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores74 Subseção I - Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no inte- resse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter per- manente, vedado o duplo pagamento de indeniza- ção, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. § 1º Correm por conta da administração as despe- sas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pes- soais. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a re- muneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao ser- vidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apre- sentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II - Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispu- ser em regulamento. § 1º A diária será concedida por dia de afastamen- to, sendo devida pela metade quando o desloca- mento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servi- dor não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros conside- ra-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cin- co) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III - Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições pró- prias do cargo, conforme se dispuser em regula- mento. Subseção IV - Do Auxílio-Moradia (Incluído pela Lei n.º 11.355 de 2006) Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarci- mento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hotelei- ra, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servi- dor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não o- cupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averba- ção de construção, nos doze meses que antece- derem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o ser- vidor receba auxílio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de resi- dência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Município no qual assuma o cargo em co- missão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 75 VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou te- nha residido no Município, nos últimos doze me- ses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efe- tivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei n.º 11.490 de 2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocu- pando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada perí- odo de doze anos. (Redação dada pela Lei n.º 11.784 de 2008) Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60- B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Redação dada pela Lei n.º 11.784 de 2008) Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Redação dada pela Lei n.º 11.784 de 2008) § 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado. (Redação dada pela Lei n.º 11.784 de 2008) § 2º Independentemente do valor do cargo em co- missão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarci- mento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pela Lei n.º 11.784 de 2008) Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do ser- vidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. Seção II - Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens pre- vistas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicio- nais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - (Revogado pela Medida Provisória n.° 2.225- 45 de 04/09/2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalu- bres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordi- nário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concur- so. (Incluído pela Lei n.º 11.314 de 2006) Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo in- vestido em função de direção, chefia ou assesso- ramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a re- muneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. Art. 62-A. (Revogado pela Medida Provisória n.° 2.225-45 de 04/09/2001) Subseção II - Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vin- te) do mês de dezembro de cada ano. Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua grati- ficação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considera- da para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III - Do Adicional por Tempo de Servi- ço Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória n.° 2.225-45 de 04/09/2001, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999) Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitua- lidade em locais insalubres ou em contato perma- nente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insa- lubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores76 § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou peri- culosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lacta- ção, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devi- do aos servidores em exercício em zonas de fron- teira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapas- sem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraor- dinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordi- nário para atender a situações excepcionais e tem- porárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI - Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor- hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extra- ordinário, o acréscimo de que trata este artigo inci- dirá sobre a remuneração prevista no art. 73. Subseção VII - Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adi- cional correspondente a 1/3 (um terço) da remune- ração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Incluído pela Lei n.º 11.314 de 2006) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública fe- deral; II - participar de banca examinadora ou de comis- são para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elabo- ração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logística de preparação e de rea- lização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, exe- cução e avaliação de resultado, quando tais ativi- dades não estiverem incluídas entre as suas atri- buições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso públi- co ou supervisionar essas atividades. § 1º Os critérios de concessão e os limites da grati- ficação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâme- tros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da ativi- dade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equi- valente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cen- to e vinte) horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada correspon- derá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pú- blica federal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos inci- sos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei n.º 11.501 de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pe- la Lei n.º 11.501 de 2007)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 77 § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Con- curso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compen- sação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Con- curso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utili- zada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos pro- ventos da aposentadoria e das pensões. Capítulo III - Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, res- salvadas as hipóteses em que haja legislação es- pecífica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 1º (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) § 2º (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao perío- do das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do pri- meiro período. Art. 7º XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 79. O servidor que opera direta e permanente- mente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompi- das por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período interrompi- do será gozado de uma só vez, observado o dis- posto no art. 77. Capítulo IV - Das Licenças Seção I - Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o dis- posto no art. 204. (Redação dada pela Lei n.º 11.907 de 2009) Art. 204. A licença para tratamento de saúde infe- rior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.907 de 2009) § 2º (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessen- ta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei n.º 11.907 de 2009) § 1º A licença somente será deferida se a assistên- cia direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores78 § 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias e, exce- dendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.907 de 2009) § 3º Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término da última licença concedida. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009) Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família Qual é o prazo? É remunerada? Há restrições quanto ao servidor de cargo comis- sionado? Há restrições quanto ao servidor em estágio proba- tório? A concessão é um ato vinculado ou discricionário? Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamen- to do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Licença por motivo de Afastamento do Cônjuge Qual é o prazo? É remunerada? Há restrições quanto ao servidor de cargo comis- sionado? Há restrições quanto ao servidor em estágio proba- tório? A concessão é um ato vinculado ou discricionário? § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, po- derá haver exercício provisório em órgão ou entida- de da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de ativida- de compatível com o seu cargo. Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço mili- tar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o ser- vidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Licença para o Serviço Militar Qual é o prazo? É remunerada? Há restrições quanto ao servidor de cargo comis- sionado? Há restrições quanto ao servidor em estágio proba- tório? A concessão é um ato vinculado ou discricionário? Seção V - Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remu- neração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candi- datura perante a Justiça Eleitoral. Licença para Atividade Política Qual é o prazo? É remunerada? Há restrições quanto ao servidor de cargo comis- sionado? Há restrições quanto ao servidor em estágio proba- tório? A concessão é um ato vinculado ou discricionário? Linha do Tempo
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 79 § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na locali- dade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arreca- dação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguin- te ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o dé- cimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Seção VI - Da Licença para Capacitação Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Licença para Capacitação Qual é o prazo? É remunerada? Há restrições quanto ao servidor de cargo comis- sionado? Há restrições quanto ao servidor em estágio proba- tório? A concessão é um ato vinculado ou discricionário? Art. 88. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 89. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 90. (Vetado) Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licen- ças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 4 de setembro de 2001) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no inte- resse do serviço. Licença para Tratar de Interesses Particulares Qual é o prazo? É remunerada? Há restrições quanto ao servidor de cargo comis- sionado? Há restrições quanto ao servidor em estágio proba- tório? A concessão é um ato vinculado ou discricionário? Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servido- res públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regula- mento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei n.º 11.094 de 2005) Licença para o Desempenho de Mandato Classista Qual é o prazo? É remunerada? Há restrições quanto ao servidor de cargo comis- sionado? Há restrições quanto ao servidor em estágio proba- tório? A concessão é um ato vinculado ou discricionário? I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associa- dos, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associa- dos, três servidores.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores80 § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Capítulo V - Dos Afastamentos Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exer- cício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n.º 8.270 de 17/12/1991) I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei n.º 8.270 de 17/12/1991) II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei n.º 8.270 de 17/12/1991) § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Fede- ral ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei n.º 8.270 de 17/12/1991) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos ter- mos das respectivas normas, optar pela remunera- ção do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetua- rá o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei n.º 11.355 de 2006) § 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei n.º 8.270 de 17/12/1991) § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Fe- deral direta que não tenha quadro próprio de pes- soal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei n.º 8.270 de 17/12/1991) § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empre- gado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 10.470 de 25/06/2002) § 6º As cessões de empregados de empresa públi- ca ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização es- pecífica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei n.º 10.470 de 25/06/2002) § 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composi- ção da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 10.470 de 25/06/2002) Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afasta- do do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remu- neração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde e- xerce o mandato. Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Mis- são no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribu- nal Federal. § 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorri- do período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ser- vidores da carreira diplomática.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 81 § 4º As hipóteses, condições e formas para a auto- rização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplina- das em regulamento. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. Seção IV - Do Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Ad- ministração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós- graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009) § 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009) § 2º Os afastamentos para realização de progra- mas de mestrado e doutorado somente serão con- cedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de as- suntos particulares para gozo de licença capacita- ção ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009) § 3º Os afastamentos para realização de progra- mas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no res- pectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença ca- pacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei n.º 11.907/2009) § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamen- to concedido. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009) § 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei n.º 8.112 de 11 de dezem- bro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessen- ta dias para quitar o débito. § 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009) § 7º Aplica-se à participação em programa de pós- graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.907 de 2009) Capítulo VI - Das Concessões Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ma- drasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido horário especial ao servi- dor estudante, quando comprovada a incompatibili- dade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exi- gida a compensação de horário no órgão ou enti- dade que tiver exercício, respeitada a duração se- manal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprova- da a necessidade por junta médica oficial, indepen- dentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são ex- tensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo- se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetiva- da no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.501 de 2007) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores82 Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou entea- dos do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autoriza- ção judicial. Capítulo VII - Do Tempo de Serviço Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, conside- rado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalen- te, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território na- cional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento re- gularmente instituído, ou em programa de pós- graduação stricto sensu no país, conforme dispu- ser o regulamento; (Redação dada pela Lei n.º 11.907 de 2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, esta- dual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autori- zado o afastamento, conforme dispuser o regula- mento; VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tem- po de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em soci- edade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efei- to de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei n.º 11.094 de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regula- mento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacio- nal ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, con- forme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo inter- nacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Comentário - No afastamento para servir em orga- nismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, embora seja considerado co- mo efetivo exercício, suspende-se a contagem do tempo para o Estágio Probatório. Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de apo- sentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Esta- dos, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vin- culada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da pró- pria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Muni- cípio, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo VIII - Do Direito de Petição Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direi- to ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por in- termédio daquela a que estiver imediatamente su- bordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autori- dade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 83 Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessiva- mente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediata- mente superior à que tiver expedido o ato ou profe- rido a decisão, e, sucessivamente, em escala as- cendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordina- do o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interes- sado, da decisão recorrida. Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demis- são e de cassação de aposentadoria ou disponibi- lidade, ou que afetem interesse patrimonial e cré- ditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais ca- sos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será conta- do da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Título IV - Do Regime Disciplinar Capítulo I - Dos Deveres Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de inte- resse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Públi- ca. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conser- vação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representan- do ampla defesa. Capítulo II - Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da re- partição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapre- ço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atri- buição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou pa- rente até o segundo grau civil;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores84 IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun- ção pública; X - participar de gerência ou administração de so- ciedade privada, personificada ou não personifi- cada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei n.º 11.784 de 2008) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de pa- rentes até o segundo grau, e de cônjuge ou com- panheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou van- tagem de qualquer espécie, em razão de suas a- tribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de es- tado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da re- partição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estra- nhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam in- compatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei n.º 11.784 de 2008) I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa consti- tuída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei n.º 11.784 de 2008) II - gozo de licença para o trato de interesses par- ticulares, na forma do art. 91, observada a legisla- ção sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei n.º 11.784 de 2008) Capítulo III - Da Acumulação Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Cons- tituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de eco- nomia mista da União, do Distrito Federal, dos Es- tados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percep- ção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 9° A nomeação far-se-á: (...) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser no- meado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Incluído pela Lei n.º 9.292 de 12/07/1996) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em co- missão, ficará afastado de ambos os cargos efeti- vos, salvo na hipótese em que houver compatibili- dade de horário e local com o exercício de um de- les, declarada pelas autoridades máximas dos ór- gãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Capítulo IV - Das Responsabilidades Art. 121. O servidor responde civil, penal e adminis- trativamente pelo exercício irregular de suas atribu- ições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causa- do ao erário somente será liquidada na forma pre- vista no art. 46, na falta de outros bens que assegu- rem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, res- ponderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 85 Comentário - A Lei n.º 8.112/1990 dispõe sobre a responsabilidade do servidor perante a administra- ção. Quanto a responsabilidade da administração perante a sociedade, a CF/88 determina o seguinte: Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços pú- blicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos ca- sos de dolo ou culpa. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. CIVIL Art. 37 § 6º da CF/88 + Lei 8.429/1992 Relacionado com a repara- ção de danos causados à administração ou a terceiros no exercício da função. PENAL Código Penal + Le- gislação Correlata Crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade (no exercício da função). ADMINISTRATIVA Lei 8.112/1990 + Legislação Correlata Relaciona-se com o que acontece com o cargo públi- co no caso de infração dis- ciplinar. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do ser- vidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V - Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilida- de; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão con- sideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o ser- viço público, as circunstâncias agravantes ou ate- nuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Advertência - Art. 116 - Art. 117, inc. I à VIII e XIX Suspensão - Art. 117, inc. XVII e XVIII - Recusa em inspeção médica (coativa). - Reincidência em infração sujeita à penalidade de advertência. Demissão, Cassação de Aposentadoria ou Cassação de Dispo- nibilidade - Art. 117, inc. IX à XVI - Art. 132 Destituição de Cargo em Comissão - Cometimento de faltas puníveis com suspensão e demissão. Destituição da Fun- ção Comissionada - Servidor efetivo demitido que possui função comissionada. Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de inte- resse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Públi- ca. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conserva- ção do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores86 XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade com- petente, qualquer documento ou objeto da reparti- ção; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atri- buição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou pa- rente até o segundo grau civil; (...) XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifi- quem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Não ensejam Advertência e Demissão Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) XVII - cometer a outro servidor atribuições estra- nhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam in- compatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quin- ze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar- se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o ser- vidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de sus- pensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não hou- ver, nesse período, praticado nova infração discipli- nar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a par- ticular, salvo em legítima defesa própria ou de ou- trem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa- trimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun- ção pública; X - participar de gerência ou administração de soci- edade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionis- ta, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de pa- rentes até o segundo grau, e de cônjuge ou com- panheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vanta- gem de qualquer espécie, em razão de suas atribu- ições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de es- tado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da re- partição em serviços ou atividades particulares;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 87 Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumula- ção ilegal de cargos, empregos ou funções públi- cas, a autoridade a que se refere o art. 143 notifica- rá o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipóte- se de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo pro- cesso administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei 9.527/1997) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei n.º 9.527/1997) II - instrução sumária, que compreende indicia- ção, defesa e relatório; (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) III - julgamento. (Incluído pela Lei n.º 9.527/1997) § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do cor- respondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) § 2º A comissão lavrará, até três dias após a publi- cação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por inter- médio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando- se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circu- lação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indici- ado. § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à res- ponsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autorida- de instauradora, para julgamento. § 4º No prazo de cinco dias, contados do recebi- mento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) 167 § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções pú- blicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação se- rão comunicados. (Incluído pela Lei n.º 9.527/1997) § 7º O prazo para a conclusão do processo admi- nistrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publica- ção do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) § 8º O procedimento sumário rege-se pelas dispo- sições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalida- des de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores88 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa- trimônio nacional; XI - corrupção; Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investi- dura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun- ção pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de pa- rentes até o segundo grau, e de cônjuge ou com- panheiro; Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou desti- tuído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa- trimônio nacional; XI - corrupção; Art. 138. Configura abandono de cargo a ausên- cia intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indi- cação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indi- cação dos dias de falta ao serviço sem causa jus- tificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presiden- tes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribu- nais Federais e pelo Procurador-Geral da Repú- blica, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entida- de; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão su- perior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regula- mentos, nos casos de advertência ou de suspen- são de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em co- missão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puní- veis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em co- missão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á ad- vertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 89 Título V - Do Processo Administrativo Discipli- nar SINDICÂNCIA P.A.D. SUMÁRIO P.A.D. ORDINÁRIO Art. 143 a 146 Art. 133 e 140 Art. 148 a 173 Penalidades - Advertência - Suspensão de até 30 dias Penalidades - Demissão por abandono de cargo, inassi- duidade habi- tual e acumu- lação ilegal de cargos, em- pregos e fun- ções públicas Penalidades - Suspensão de mais de 30 dias - Demissão (outros casos) - Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade - Destituição do cargo em comissão Capítulo I - Disposições Gerais Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregula- ridade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1º (Revogado pela Lei n.º 11.204 de 2005) § 2º (Revogado pela Lei n.º 11.204 de 2005) § 3º A apuração de que trata o caput, por solicita- ção da autoridade a que se refere, poderá ser pro- movida por autoridade de órgão ou entidade diver- so daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalida- de, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/97) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identi- ficação e o endereço do denunciante e sejam for- muladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não confi- gurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindi- cância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autorida- de superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servi- dor ensejar a imposição de penalidade de suspen- são por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cas- sação de aposentadoria ou disponibilidade, ou des- tituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo II - Do Afastamento Preventivo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregu- laridade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessen- ta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorro- gado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo III - Do Processo Disciplinar Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indici- ado. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/97) § 1º A Comissão terá como secretário servidor de- signado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindi- cância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigi- lo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende ins- trução, defesa e relatório; III - julgamento.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores90 F A S E S P.A.D. Sumário F A S E S P.A.D. Ordinário Art. 133 Art. 151 1. Instauração 2. Instrução Sumária a) Indiciação b) Defesa c) Relatório 3. Julgamento 1. Instauração 2. Inquérito Administra- tivo a) Instrução b) Defesa c) Relatório 3. Julgamento Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, conta- dos da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adota- das. Seção I - Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recur- sos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o pro- cesso disciplinar, como peça informativa da instru- ção. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sin- dicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente enca- minhará cópia dos autos ao Ministério Público, in- dependentemente da imediata instauração do pro- cesso disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promo- verá a tomada de depoimentos, acareações, inves- tigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técni- cos e peritos, de modo a permitir a completa eluci- dação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por in- termédio de procurador, arrolar e reinquirir teste- munhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o escla- recimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de co- nhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor pú- blico, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inqui- rição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separada- mente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemu- nhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autorida- de competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo peri- cial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defe- sa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando- se-lhe vista do processo na repartição. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 91 § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circu- lação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indici- ado. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/97) Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças princi- pais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamen- tar transgredido, bem como as circunstâncias agra- vantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determi- nou a sua instauração, para julgamento. Seção II - Do Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alça- da da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagran- temente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/97) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da co- missão, salvo quando contrário às provas dos au- tos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julga- dora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de res- ponsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do pro- cesso ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mes- mo ato, a constituição de outra comissão para ins- tauração de novo processo. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/97) § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à pres- crição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabi- lizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada co- mo crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo dis- ciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou apo- sentado voluntariamente, após a conclusão do pro- cesso e o cumprimento da penalidade, acaso apli- cada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III - Da Revisão do Processo Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequa- ção da penalidade aplicada.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores92 § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desapa- recimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penali- dade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encami- nhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comis- são, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e in- quirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimen- tos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pro- cesso, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será decla- rada sem efeito a penalidade aplicada, restabele- cendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não pode- rá resultar agravamento de penalidade. Título VI - Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I - Disposições Gerais Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos bene- fícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei n.º 10.667 de 14/05/2003) § 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servi- dor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os be- nefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei n.º 10.667 de 14/05/2003) § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vincu- lação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei n.º 10.667 de 14/05/2003) § 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pa- gamento das remunerações dos servidores públi- cos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhi- das na data de vencimento. (Incluído pela Lei n.º 10.667 de 14/05/2003) Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de bene- fícios e ações que atendam às seguintes finalida- des: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paterni- dade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença- paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 93 II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. § 1º As aposentadorias e pensões serão concedi- das e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, ob- servado o disposto nos arts. 189 e 224. § 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Capítulo II - Dos Benefícios Seção I - Da Aposentadoria Comentário - Com as reformas das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, houve algumas alterações que trataremos nos comentá- rios. Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em servi- ço, moléstia profissional ou doença grave, conta- giosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de ida- de, com proventos proporcionais ao tempo de ser- viço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se ho- mem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em fun- ções de magistério se professor, e 25 (vinte e cin- co) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos propor- cionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se ho- mem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proven- tos proporcionais ao tempo de serviço. Constituição Federal de 1988 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de pre- vidência de que trata este artigo serão aposenta- dos, calculados os seus proventos a partir dos valo- res fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de con- tribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. PRAZOS Homem Mulher aposentadoria “por tempo de contribuição” 60 anos de idade + 35 anos de con- tribuição 55 anos de idade + 30 anos de con- tribuição aposentadoria “por idade” 65 anos de idade 60 anos de idade § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste arti- go, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopa- tia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversí- vel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunode- ficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Nos casos de exercício de atividades conside- radas insalubres ou perigosas, bem como nas hipó- teses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. Constituição Federal de 1988 Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de apo- sentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integrida- de física.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores94 § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será subme- tido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o de- sempenho das atribuições do cargo ou a impossibi- lidade de se aplicar o disposto no art. 24. Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades com- patíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Art. 187. A aposentadoria compulsória será auto- mática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invali- dez vigorará a partir da data da publicação do res- pectivo ato. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser rea- daptado, o servidor será aposentado. § 3º O lapso de tempo compreendido entre o térmi- no da licença e a publicação do ato da aposentado- ria será considerado como de prorrogação da licen- ça. § 4º Para os fins do disposto no § 1º, serão consi- deradas apenas as licenças motivadas pela enfer- midade ensejadora da invalidez ou doenças corre- lacionadas. (Incluído pela Lei n.º 11.907/2009) § 5º A critério da Administração, o servidor em li- cença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momen- to, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei n.º 11.907/2009) Art. 189. O provento da aposentadoria será calcu- lado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Constituição Federal de 1988 Art. 40. § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não pode- rão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pen- são. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadori- a, por ocasião da sua concessão, serão considera- das as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdên- cia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 17. Todos os valores de remuneração considera- dos para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassifi- cação do cargo ou função em que se deu a aposen- tadoria. Constituição Federal de 1988 Art. 40. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter perma- nente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Art. 190. O servidor aposentado com provento pro- porcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186, e por este motivo for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber proven- to integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 11.907/2009) Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 192. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 193. (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a grati- ficação natalina, até o dia vinte do mês de dezem- bro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segun- da Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposenta- doria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. Seção II - Do Auxílio-Natalidade Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equi- valente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nasci- turo. § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companhei- ro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Seção III - Do Salário-Família Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 95 Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salá- rio-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às ex- pensas do servidor, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 198. Não se configura a dependência econô- mica quando o beneficiário do salário-família per- ceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentado- ria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os repre- sentantes legais dos incapazes. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qual- quer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem re- muneração, não acarreta a suspensão do paga- mento do salário-família. Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saú- de Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remune- ração a que fizer jus. Licença para Tratamento de Saúde Qual é o prazo? Indeterminado (com regras) É remunerada? SIM Há restrições quanto ao servi- dor de cargo comissionado? SIM - Os servidores que só possuem cargo comissionado estão submetidos ao RGPS. Há restrições quanto ao servi- dor em estágio probatório? NÃO - No entanto, a licença para tratamento de saúde que exceder a 24 meses não será mais computada como efetivo exercício. A concessão é um ato vinculado ou discricioná- rio? Ato VINCULADO Art. 203. A licença de que trata o art. 202 será con- cedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei n.º 11.907/2009) § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no es- tabelecimento hospitalar onde se encontrar interna- do. § 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em cará- ter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) § 3º No caso do § 2º, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei n.º 11.907/2009) § 4º A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avali- ação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei n.º 11.907/2009) § 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos de- mais casos de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóte- ses em que abranger o campo de atuação da odon- tologia. (Incluído pela Lei n.º 11.907/2009) Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferi- or a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.907/2009) Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º. Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições defini- dos em regulamento. (Incluído pela Lei n.º 11.907/2009) Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 207. Será concedida licença à servidora ges- tante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por pres- crição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores96 § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exa- me médico, e se julgada apta, reassumirá o exercí- cio. § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repou- so remunerado. Licença à Gestante Qual é o prazo? 120 dias + 60 dias de prorro- gação É remunerada? SIM Há restrições quanto ao servi- dor de cargo comissionado? SIM - Os servidores que só possuem cargo comissionado estão submetidos ao RGPS. Há restrições quanto ao servi- dor em estágio probatório? NÃO A concessão é um ato vinculado ou discricioná- rio? Ato VINCULADO Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Licença à Paternidade Qual é o prazo? 5 dias É remunerada? SIM Há restrições quanto ao servi- dor de cargo comissionado? SIM - Os servidores que só possuem cargo comissionado estão submetidos ao RGPS. Há restrições quanto ao servi- dor em estágio probatório? NÃO A concessão é um ato vinculado ou discricioná- rio? Ato VINCULADO Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direi- to, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois perío- dos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guar- da judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença re- munerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de ida- de, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trin- ta) dias. Licença à Adotante Qual é o prazo? 90 dias + 45 dias de prorroga- ção 30 dias + 15 dias de prorroga- ção É remunerada? SIM Há restrições quanto ao servi- dor de cargo comissionado? SIM - Os servidores que só possuem cargo comissionado estão submetidos ao RGPS. Há restrições quanto ao servi- dor em estágio probatório? NÃO A concessão é um ato vinculado ou discricioná- rio? Ato VINCULADO Comentário - O Decreto n.º 6.690 de 11 de de- zembro de 2008 instituiu o Programa de Prorroga- ção da Licença à Gestante e à Adotante. Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante. Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Pror- rogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercí- cio nos órgãos e entidades integrantes da Adminis- tração Pública federal direta, autárquica e fundacio- nal. § 1º A prorrogação será garantida à servidora pú- blica que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. § 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se- á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. § 3º O benefício a que fazem jus as servidoras pú- blicas mencionadas no caput será igualmente ga- rantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 97 I - para as servidoras públicas em gozo do benefí- cio de que trata o art. 71-A da Lei n.º 8.213, de 1991: a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. II - para as servidoras públicas em gozo do benefí- cio de que trata o art. 210 da Lei n.º 8.112, de 1990: a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alí- nea “b”, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. § 5º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional. Art. 3º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quais- quer das situações previstas no caput, a beneficiá- ria perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço Art. 211. Será licenciado, com remuneração inte- gral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se rela- cione, mediata ou imediatamente, com as atribui- ções do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em servi- ço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provoca- da pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o traba- lho e vice-versa. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstân- cias o exigirem. Licença por Acidente de Serviço Qual é o prazo? Indeterminado É remunerada? SIM Há restrições quanto ao servi- dor de cargo comissionado? SIM - Os servidores que só possuem cargo comissionado estão submetidos ao RGPS. Há restrições quanto ao servi- dor em estágio probatório? NÃO A concessão é um ato vinculado ou discricioná- rio? Ato VINCULADO Seção VII - Da Pensão Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor corres- pondente ao da respectiva remuneração ou proven- to, a partir da data do óbito, observado o limite es- tabelecido no art. 42. Constituição Federal de 1988 Art. 40. § 7º Lei disporá sobre a concessão do be- nefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposenta- do à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servi- dor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natu- reza, em vitalícias e temporárias. § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou rever- tem com a morte de seus beneficiários. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores98 Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimen- tícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vi- vam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a inva- lidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o in- válido, enquanto durar a invalidez, que compro- vem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiá- rios de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais benefici- ários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2º A concessão da pensão temporária aos bene- ficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais bene- ficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pen- são temporária. § 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão tem- porária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for ofere- cida. Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário con- denado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judici- ária competente; II - desaparecimento em desabamento, inunda- ção, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribui- ções do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será trans- formada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de benefi- ciário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa. Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momen- to, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Lei n.º 11.907/2009) Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de bene- ficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes des- ta pensão ou para os titulares da pensão temporá- ria, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atua- lizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplican- do-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 99 Constituição Federal de 1988 Art. 40. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter perma- nente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII - Do Auxílio-Funeral Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º (Vetado). § 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no arti- go anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exte- rior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. Seção IX - Do Auxílio-Reclusão Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxí- lio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquan- to perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamen- to, em virtude de condenação, por sentença defini- tiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remunera- ção, desde que absolvido. § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. Capítulo III - Da Assistência à Saúde Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e far- macêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saú- de - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante con- vênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendi- do pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependen- tes ou pensionistas com planos ou seguros priva- dos de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.302 de 2006) § 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, pre- ferencialmente, convênio com unidades de atendi- mento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) § 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o ór- gão ou entidade promoverá a contratação da pres- tação de serviços por pessoa jurídica, que constitui- rá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilita- ções e de que não estejam respondendo a proces- so disciplinar junto à entidade fiscalizadora da pro- fissão. (Incluído pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) § 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fun- dacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006) I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, apo- sentados, pensionistas, bem como para seus res- pectivos grupos familiares definidos, com entida- des de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebra- dos depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patro- cínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fe- vereiro de 2006; (Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006) II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006) III - (Vetado) § 4º (Vetado) § 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006)
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores100 Capítulo IV - Do Custeio Art. 231. (Revogado pela Lei n.º 9.783 de 28/01/1999) Título VII - Capítulo Único Da Contratação Temporária de Excepcional Inte- resse Público Art. 232. (Revogado pela Lei n.º 8.745 de 09/12/1993) Art. 233. (Revogado pela Lei n.º 8.745 de 09/12/1993) Art. 234. (Revogado pela Lei n.º 8.745 de 09/12/1993) Art. 235. (Revogado pela Lei n.º 8.745 de 09/12/1993) Título VIII - Capítulo Único Das Disposições Gerais Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemo- rado a vinte e oito de outubro. Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os se- guintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produ- tividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão con- tados em dias corridos, excluindo-se o dia do co- meço e incluindo-se o do vencimento, ficando pror- rogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. D S T Q Q S S 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 31 Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de con- vicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a enti- dade sindical a que for filiado, o valor das mensa- lidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. d) (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) e) (Revogado pela Lei n.º 9.527 de 10/12/1997) Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assen- tamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a compa- nheira ou companheiro, que comprove união está- vel como entidade familiar. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter perma- nente. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal Decreto n.º 1.171 de 22 de junho de 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Cons- tituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profis- sional do Servidor Público Civil do Poder Exe- cutivo Federal, que com este baixa. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, inte- grada por três servidores ou empregados titula- res de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administra- ção Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 101 ANEXO Código de Ética Profissional do Servidor Públi- co Civil do Poder Executivo Federal Capítulo I - Seção I Das Regras Deontológicas I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio po- der estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o o- portuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras conti- das no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Fede- ral. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, morali- dade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importa- rão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação pre- vistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalida- de, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, co- mo conseqüência, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem pre- servados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode cres- cer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esfor- ço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa cau- sar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitu- de contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atenta- mente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difí- ceis de corrigir e caracterizam até mesmo impru- dência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do ser- viço público, o que quase sempre conduz à desor- dem nas relações humanas. XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode rece- ber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o en- grandecimento da Nação. Seção II - Dos Principais Deveres do Servidor Público XIV - São deveres fundamentais do servidor pú- blico:
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores102 a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritaria- mente resolver situações procrastinatórias, princi- palmente diante de filas ou de qualquer outra espé- cie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e conta- to com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e a- tenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometi- mento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierár- quicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vanta- gens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exi- gências específicas da defesa da vida e da segu- rança coletiva; l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho orde- nado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de tra- balho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se re- lacionem com a melhoria do exercício de suas fun- ções, tendo por escopo a realização do bem co- mum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas ade- quadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as nor- mas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, se- gurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estra- nha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. Seção III - Das Vedações ao Servidor Público XV - E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de ou- tros servidores ou de cidadãos que deles depen- dam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científi- cos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicio- nados administrativos ou com colegas hierarquica- mente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prê- mio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influen- ciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que neces- site do atendimento em serviços públicos;
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    Assistente Administrativo daPF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 103 j) desviar servidor público para atendimento a inte- resse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem per- tencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício pró- prio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. Capítulo II - Das Comissões de Ética XVI - Em todos os órgãos e entidades da Adminis- tração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarre- gada de orientar e aconselhar sobre a ética profis- sional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. XVII - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007) XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamen- tar promoções e para todos os demais procedimen- tos próprios da carreira do servidor público. XIX - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007) XX - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007) XXI - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007) XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua funda- mentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do falto- so. XXIII - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007) XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribui- ção financeira, desde que ligado direta ou indireta- mente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as socieda- des de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado. XXV - (Revogado pelo Decreto n.º 6.029 de 2007) “Ainda antes que houvesse dia, eu sou; e ninguém há que possa fazer escapar das minhas mãos; agindo eu, quem o impedirá?” (Isaías 43:13) Anotações da Aula ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________
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