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Assistente Administrativo da PF e PRF
Teletransmitido Direito Administrativo
Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1
Direito Administrativo
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Programas do Curso
TRT 9ª Região - Analista Administrativo
CESPE - Edital de 11/09/2007
1. Administração pública: princípios básicos.
2. Poderes Administrativos: poder hierárquico; poder
disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia.
3. Serviços Públicos: conceito e princípios.
4. Ato Administrativo: conceito, requisitos e atributos;
anulação, revogação e convalidação; discricionariedade
e vinculação.
5. Contratos Administrativos: conceito e características.
6. Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexi-
gibilidade.
7. Servidores públicos: cargo, emprego e função públi-
cos.
8. Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União): Das disposições preliminares;
Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e
substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e
da remuneração; das vantagens; das férias; das licen-
ças; dos afastamentos; do direito de petição. Do regime
disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação;
das responsabilidades; das penalidades.
9. Processo Administrativo (Lei n.º 9.784/1999): das
disposições gerais; dos direitos e deveres dos adminis-
trados.
10. Lei n.º 8.429 de 02/06/1992: das disposições gerais;
dos atos de improbidade administrativa.
MPU - Técnico Área Administrativa
FCC - Edital de 23/10/2006
1. Atos Administrativos: conceito; requisitos; atributos;
classificação; invalidação.
2. Contratos Administrativos: idéia central sobre contra-
to; formalização; execução.
3. Licitações: modalidades (Lei n.º 8.666/1993 e suas
alterações).
4. Servidor Público. Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis (Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações).
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Admi-
nistração Pública: disposições gerais; servidores públi-
cos civis.
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU: Normas sobre o
Processo Administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal (Lei n.º 9.784, de 29/01/1999).
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU: Lei de Improbi-
dade Administrativa (Lei n.º 8.429, de 02/06/1992).
INSS - Técnico do Seguro Social
CESPE - Edital de 26/12/2007
1. Estado, governo e administração pública: conceitos,
elementos, poderes e organização; natureza, fins e
princípios.
2. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios.
3. Organização Administrativa da União: administração
direta e indireta.
4. Agentes Públicos: espécies e classificação; poderes,
deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públi-
cos; regime jurídico único: provimento, vacância, remo-
ção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens;
regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e
administrativa.
5. Poderes Administrativos: poder hierárquico; poder
disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e
abuso do poder.
6. Ato Administrativo: validade, eficácia; atributos; ex-
tinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies
e exteriorização; vinculação e discricionariedade.
7. Serviços Públicos; conceito, classificação, regula-
mentação e controle; forma, meios e requisitos; delega-
ção: concessão, permissão, autorização.
8. Controle e responsabilização da administração: con-
trole administrativo; controle judicial; controle legislativo;
responsabilidade civil do Estado.
9. Lei n.º 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicá-
veis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou fun-
ção da administração pública direta, indireta ou funda-
cional e dá outras providências).
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal: Decreto n.º 1.171/94.
Conceito e Fontes do Direito
Administrativo
1. Origem do Direito Administrativo - De acordo
com Carlos Pinto Coelho Motta1
, o nascimento do
Direito Administrativo se deu somente após a Revo-
lução Francesa, com a idéia de Estado de Direito.
Naquele momento nascia o conceito do princípio da
legalidade, inclusive para aqueles que estavam no
poder.
2. Conceito de Direito Administrativo - O conceito
varia para cada um dos doutrinadores. Primordial-
mente, sabemos que é um ramo do direito público,
que regula a organização da atividade administrativa.
1
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Ad-
ministrativo. 2ª Edição. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.
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Hely Lopes Meirelles
2
- “É o conjunto harmônico de princí-
pios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públi-
cas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os
fins desejados pelo Estado”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro
3
- “É o ramo do direito públi-
co que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídi-
cas administrativas que integram a administração pública, a
atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de
que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza
pública”.
Celso Antônio Bandeira de Mello
4
- “É o ramo do direito
público que disciplina o exercício da função administrativa,
assim como os órgãos que a desempenham”.
3. Fontes do Direito Administrativo - As fontes do
direito são os fatos jurídicos de que resultam nor-
mas. As fontes do direito não são unanimidade, as
definições e relevância variam conforme a doutrina.
As fontes formais do Direito podem ser principais
ou acessórias. A fonte principal do Direito Adminis-
trativo é a lei, ao passo que demais, fontes são
acessórias.
Cada país atribui importância maior ou menor a
cada uma das fontes. Como regra geral, os países
de tradição romano-germânica consideram a lei
como principal fonte do direito - como no Brasil -
deixando às demais o papel de fontes secundárias,
na ausência de norma decorrente da lei. Já os paí-
ses que adotam o sistema da Common Law5
, atri-
buem maior importância à jurisprudência. Tradicio-
nalmente, consideram-se como fontes do Direito
Administrativo as seguintes:
a) Lei - Entendida como o conjunto de textos edita-
dos pela autoridade superior (em geral, o poder
Legislativo ou a Administração Pública), formulados
por escrito e segundo procedimentos específicos.
Lei no sentido lato sensu.
b) Costumes - Regra não escrita que se forma pela
repetição reiterada de um comportamento e pela
convicção geral de que tal comportamento é obriga-
tório e necessário. Trata-se, em geral, de regras
não escritas, introduzidas pelo uso continuado e
com o consentimento tácito de todas as pessoas
que as admitiram como norma de conduta. Os juris-
tas enxergam dois elementos constitutivos do cos-
tume jurídico: o material (a prática reiterada do
comportamento costumeiro) e o subjetivo (a convic-
ção geral de que ele é necessário e obrigatório).
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
21ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2008.
3
DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª
Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2004.
4
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Admi-
nistrativo.
5
Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se
desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribu-
nais, e não mediante atos legislativos.
c) Doutrina - A opinião dos juristas sobre uma ma-
téria concreta do direito.
d) Jurisprudência - Conjunto de interpretações
das normas do direito proferidas pelos tribunais
(Poder Judiciário).
(ESAF/2006 - Técnico da Receita Federal) A pri-
mordial fonte formal do Direito Administrativo
no Brasil é:
a) A lei.
b) A doutrina.
c) A jurisprudência.
d) Os costumes.
e) O vade-mécum.
(ESAF/2000 - Técnico da Receita Federal) A fon-
te formal e primordial do Direito Administrativo
é a (o):
a) Motivação que a fundamenta.
b) Povo.
c) Parlamento.
d) Diário Oficial.
e) Lei.
Administração Pública na
Constituição Federal
Capítulo VII - Da Administração Pública
Seção I - Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, morali-
dade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal n.º 19 de 1998)
Princípios Básicos da Administração
1. Legalidade - O princípio da legalidade determina
que a administração (e os administradores), além
de não poder atuar contra a lei ou além da lei, so-
mente pode agir segundo a lei.
2. Impessoalidade - Princípio segundo o qual a
administração se move pelo interesse público e não
por interesses pessoais.
3. Moralidade - O princípio da moralidade pública
contempla a determinação jurídica da observância
de preceitos éticos produzidos pela sociedade,
variáveis segundo as circunstâncias de cada caso.
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Teletransmitido Direito Administrativo
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4. Publicidade - Como regra geral, os atos pratica-
dos pelos agentes administrativos não devem ser
sigilosos. Portanto, há ressalvas legalmente estabe-
lecidas e decorrentes de razões de ordem lógica,
como os atos governamentais que envolvem segu-
rança do Estado ou que tratam de assuntos que
envolvem a vida privada e a intimidade das pesso-
as. No entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“A publicidade e o direito à informação não podem
ser restringidos com base em atos de natureza
discricionária, salvo quando justificados, em casos
excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e
da intimidade de terceiros ou quando a medida for
essencial para a proteção do interesse público”
(STF/RMS 23036 - DJ 25/08/2006).
5. Eficiência - O princípio da eficiência é o que
impõe à administração pública e a seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício
de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e
sempre em busca da qualidade, rimando pela ado-
ção dos critérios legais e morais necessários para
melhor utilização possível dos recursos públicos, de
maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se
maior rentabilidade social. Mais especificamente, é
a aplicabilidade prática da noção de administração
gerencial.
Princípios Doutrinários I mplícitos
A doutrina moderna6
tem considerado outros prin-
cípios, além daqueles previstos no caput do artigo
37 da Constituição Federal. Assim, segue abaixo os
princípios doutrinários da Administração Pública.
1. Supremacia do Interesse Público Sobre o
Particular - O interesse público deve ser conceitu-
ado como interesse resultante do conjunto dos inte-
resses que os indivíduos pessoalmente têm quando
considerado em sua qualidade de membros da
sociedade. Desta maneira, discorre Luiz Alberto
Araújo7
: "O princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado, coloca os interesses da
Administração Pública em sobreposição aos inte-
resses particulares que com os dela venham even-
tualmente colidir". Ligado ao princípio de suprema-
cia do interesse público - também chamado de
princípio da finalidade pública - está o princípio da
indisponibilidade do interesse público que, se-
gundo Celso Antonio Bandeira de Mello, "significa
que sendo interesses qualificados como próprios da
coletividade - internos ao setor público - não se
encontram à livre disposição de quem quer que
seja, por inapropriáveis.
6
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administra-
tivo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. DI PIETRO, Maria S-
ylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª Edição. Editora
Atlas: São Paulo, 2004.
7
ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano.
Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora São
Paulo: Saraiva, 2001.
O próprio órgão administrativo que os representa
não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de
que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também
um dever - na estrita conformidade do que dispuser
a intentio legis8
".
2. Presunção de Legitimidade - Esse princípio,
que alguns chamam de princípio da presunção de
legalidade (ou veracidade), abrange dois aspectos:
de um lado, a presunção de verdade, que diz res-
peito à certeza dos fatos. De outro lado, a presun-
ção da legalidade, pois, se a Administração Pública
se submete à lei, presume-se, até prova em contrá-
rio, que todos os seus atos sejam verdadeiros e
praticados com observância das normas legais
pertinentes. Trata-se de presunção relativa (juris
tantum9
) que, como tal, admite prova em contrário.
3. Especialidade - Dos princípios da legalidade e
da indisponibilidade do interesse público decorre,
dentre outros, o princípio da especialidade, concer-
nente à idéia de descentralização administrativa.
Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas
administrativas - as autarquias - a lei que cria a
entidade estabelece com precisão as finalidades
que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe
aos seus administradores afastar-se dos objetivos
definidos na lei, isto precisamente pelo fato de não
terem a livre disponibilidade dos interesses públi-
cos. Embora esse princípio seja normalmente refe-
rido às autarquias, não há razão para negar a sua
aplicação quanto às demais pessoas jurídicas da
administração pública.
4. Controle ou Tutela - Na estruturação da Admi-
nistração Pública há uma desconcentração e des-
centralização de competência e poderes visando
sempre a especialização e a eficiência. Para tanto,
são criados órgãos e pessoas jurídicas, que terão
certa independência funcional, financeira e adminis-
trativa. Surge, por conseguinte, o dever e a neces-
sidade de se controlar e fiscalizar esses órgãos e
pessoas administrativas, com o objetivo de certificar
a fiel observância de seus fins institucionais.
5. Auto-Tutela - Enquanto pela tutela, a Adminis-
tração exerce controle sobre outra pessoa jurídica
por ela mesma instituída, pela auto-tutela o controle
se exerce sobre os próprios atos, com a possibili-
dade de anular os ilegais e revogar os inconvenien-
tes ou inoportunos, independentemente de recurso
ao Poder Judiciário.
6. Hierarquia - Os órgãos da Administração Públi-
ca são estruturados de tal forma que se cria uma
relação de coordenação e subordinação entre uns e
outros, cada qual com atribuições definidas na lei.
8
Intentio Legis: A finalidade da lei.
9
Juris Tantum: Somente de direito, a admitir prova em contrá-
rio.
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Desse principio, que só existe relativamente às
funções administrativas (não em relação às legisla-
tivas e judiciais), decorre uma série de prerrogati-
vas para a Administração como a revisão dos atos
dos subordinados, a delegação e avocação de atri-
buições e as punições. Já para o subordinado sur-
ge o dever de obediência.
7. Razoabilidade - O princípio da razoabilidade
impõe que a Administração Pública, ao atuar no
exercício do poder discricionário, terá de obedecer
a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas equilibra-
das e com as finalidades que presidiram a outorga
da competência exercida.
8. Proporcionalidade - O princípio da proporcio-
nalidade tem o objetivo de coibir excessos, por
meio da aferição da compatibilidade entre os meios
e os fins da atuação administrativa, para evitar res-
trições desnecessárias ou abusivas. Por força deste
princípio, não é lícito à Administração Pública valer-
se de medidas restritivas ou formular exigências
aos particulares além daquilo que for estritamente
necessário para a realização da finalidade pública
almejada.
9. Motivação - O princípio da motivação determina
que a autoridade administrativa deve apresentar as
razões que a levaram a tomar uma decisão. A moti-
vação é uma exigência do Estado de Direito, ao
qual é inerente, entre outros direitos dos adminis-
trados, o direito a uma decisão fundada, motivada,
com explicitação dos motivos. Sem a explicitação
dos motivos torna-se extremamente difícil aferir a
correção daquilo que foi decidido.
10.Continuidade do Serviço Público - Por esse
princípio entende-se que o serviço público, sendo a
forma pela qual o Estado desempenha funções
essenciais ou necessárias à coletividade, não pode
ser interrompido. Dele decorrem conseqüências
importantes como, por exemplo, a necessidade de
institutos como a suplência, a delegação e a substi-
tuição para preencher as funções públicas tempora-
riamente vagas.
11.Segurança Jurídica - O princípio da segurança
jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas
impede a desconstituição injustificada de atos ou
situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido al-
guma inconformidade com o texto legal durante sua
constituição. Muitas vezes, o desfazimento do ato
ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais
prejudicial do que sua manutenção, especialmente
quanto a repercussões na ordem social.
12.Economicidade - Seguindo a linha de orienta-
ção da finalidade pública dos atos da Administra-
ção, temos como desdobramento do princípio da
economicidade que, incorporado literalmente pelo
caput do artigo 70 da Constituição Federal, nada
mais traduz do que o dever de eficiência do admi-
nistrado na gestão do dinheiro público.
Alguns doutrinadores, como Maria Sylvia Zanella di
Pietro e Alexandre de Moraes, não consideram a
economicidade como um princípio da administração
pública, já que o preceito estaria embutido no con-
ceito do princípio da eficiência.
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requi-
sitos estabelecidos em lei, assim como aos estran-
geiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emen-
da Constitucional n.º 19 de 1998)
Cargo & Emprego Público
Agente Público
É toda pessoa, vinculada ou não ao Estado, que
presta serviço ao mesmo, de forma permanente ou
ocasional. É a parte humana do Estado. A doutrina
majoritária classificou os vários tipos de agentes
públicos em 5 modalidades (Agentes Políticos, A-
gentes Honoríficos, Agentes Delegados, Agentes
Credenciados e Agentes Administrativos).
Agentes Políticos
São os que ocupam os cargos principais na estrutu-
ra constitucional, em situação de representar a
vontade política do Estado. São chamados, pelo
art. 39 § 4º da CF/88, de “membros de poder”. São
os componentes do Governo nos seus primeiros os
escalões, investidos em cargos, funções, mandatos
ou comissões, por nomeação, eleição, designação
ou delegação para o exercício de atribuições consti-
tucionais.
Esses agentes atuam com plena liberdade funcio-
nal, desempenhando suas atribuições com prerro-
gativas e responsabilidades próprias, estabelecidas
na Constituição e em leis especiais. Não são servi-
dores ou empregados públicos, nem se sujeitam ao
regime jurídico estabelecido pela Constituição Fe-
deral de 1988 para os servidores públicos. Têm
normas específicas para sua escolha, investidura,
conduta e processo por crimes funcionais e de res-
ponsabilidade, que lhes são privativos.
Nesta categoria encontram-se os Chefes do Execu-
tivo (Presidente da República, Governadores e
Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e
Secretários de Estado e de Município), os membros
das Corporações Legislativas (Senadores, Deputa-
dos e Vereadores), os membros do Poder Judiciário
(ministros, desembargadores e juizes), os membros
do Ministério Público (Procuradores da República,
Procuradores de Justiça e Promotores Públicos), os
membros dos Tribunais de Contas (Ministros, Audi-
tores e Conselheiros), os representantes diplomáti-
cos e demais autoridades que atuam com indepen-
dência funcional no desempenho de atribuições
governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estra-
nhas ao quadro do servidor público.
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Agentes Honoríficos
São particulares que colaboram com o poder públi-
co voluntária ou compulsoriamente (pessoas que
são requisitadas). Cidadãos convocados, designa-
dos ou nomeados para prestar, transitoriamente,
determinados serviços ao Estado, em razão de sua
condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua
notória capacidade profissional, mas sem qualquer
vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente
sem remuneração. Tais serviços constituem o cha-
mado múnus público, ou serviços públicos relevan-
tes.
Agentes Credenciados
São os que recebem a incumbência da Administra-
ção para representá-la em determinado ato ou pra-
ticar certa atividade específica, mediante remune-
ração do Poder Público credenciante. Nesta cate-
goria podemos elencar alguns dos peritos que atu-
am no poder judiciário mediante credenciamento,
bem como os tradutores juramentados e leiloeiros
oficiais.
Agentes Delegados
Particulares que exercem atividade pública median-
te poder delegado pelo governo. São particulares
que recebem a incumbência da execução de de-
terminada atividade ou serviço público e o realizam
em nome próprio, por sua conta e risco, mas se-
gundo as normas do Estado e sob a permanente
fiscalização do delegante. Esses agentes não são
servidores públicos, nem honoríficos, nem repre-
sentantes do Estado. Todavia, constituem uma
categoria à parte de colaboradores do Poder Públi-
co. Nessa categoria encontram-se os concessioná-
rios e permissionários de serviços públicos, os ser-
ventuários de ofícios ou cartórios não estatizados,
todos os terceirizados e as demais pessoas que
recebem delegação para a prática de alguma ativi-
dade estatal ou serviço de interesse coletivo.
Agentes Administrativos
São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou
às suas entidades autárquicas e fundacionais, ou
ainda às empresas públicas e sociedades de eco-
nomia mista por relações profissionais, sujeitos à
hierarquia funcional e ao regime jurídico da entida-
de estatal a que servem. São os servidores (civis
ou militares) e empregados públicos, bem como os
temporários. A Constituição Federal admite as se-
guintes modalidades: servidores públicos de car-
go efetivo (concursados), servidores públicos de
cargo em comissão, empregados públicos e tem-
porários.
TEMPORÁRIOS
Contratação por excep-
cional necessidade
pública. Assinam con-
trato de trabalho por
tempo determinado.
Legislação: Contra-
tação regulamentada
pela Lei n.° 8.745/1993.
CARGO PÚBLICO
1. Criado por lei (ordi-
nária), que define a
modalidade do cargo e
os requisitos para in-
gresso.
2. Civil ou Militar.
3. Preenchido pelos
Servidores Públicos,
que obedecerão a
CF/88 e os Estatutos.
Cargo Efetivo: In-
EMPREGO PÚBLICO
1. Criado por lei (ordi-
nária), que define a
modalidade do empre-
go e os requisitos para
ingresso.
2. Somente Civil.
3. Preenchido pelos
Empregados Públi-
cos, que obedecerão a
CF/88, a CLT e a Lei
n.º 9.962/2000.
Emprego com ingres-
so via concurso público.
Emprego com livre
admissão e livre demis-
são. Somente para os
casos de direção, chefia
e assessoramento.
Assinam um contrato de
trabalho por tempo inde-
terminado.
II - a investidura em cargo ou emprego público de-
pende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea-
ções para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso pú-
blico de provas ou de provas e títulos será convo-
cado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
Comentário - O STJ decidiu, em 2008, que o can-
didato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas previsto no edital tem o direito à
nomeação, como pode ser verificado na questão
abaixo (19/04/2009):
(CESPE/2009 - Técnico Judiciário do TRT 17ª
Região/ES) O Superior Tribunal de Justiça entende
que o candidato aprovado em concurso público
dentro do limite das vagas previstas em edital tem
direito à nomeação.
Assistente Administrativo da PF e PRF
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Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores6
V - as funções de confiança, exercidas exclusi-
vamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assesso-
ramento; (Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal n.º 19 de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
Comentário - O STF já definiu em inúmeras juris-
prudências que o direito de greve é uma norma
constitucional de eficácia limitada. Porém, há um
novo entendimento do sobre o assunto, como pode
ser verificado na questão abaixo:
(CESPE/2008 - Agente Técnico Jurídico do
MPE/AM) O direito de greve de servidor público
ainda não foi devidamente regulamentado. Sendo
assim, segundo entendimento do STF, aos casos
de greve desses servidores devem ser aplicadas,
no que couber, as mesmas normas do exercício do
direito de greve da iniciativa privada.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e em-
pregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Conceitos Financeiros
Constituição Federal - Art. 39 § 4º O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remunera-
tória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, X e XI.
Lei n.º 8.112/1990 - Art. 40. Vencimento é a retri-
buição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
Lei n.º 8.112/1990 - Art. 41. Remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta-
gens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei.
Proventos - É o nome do “salário” dos inativos.
Pensão - É o nome do “salário” dos pensionistas.
X - a remuneração dos servidores públicos e o sub-
sídio de que trata o § 4º do art. 39 somente pode-
rão ser fixados ou alterados por lei específica, ob-
servada a iniciativa privativa em cada caso, assegu-
rada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da adminis-
tração direta, autárquica e fundacional, dos mem-
bros de qualquer dos Poderes da União, dos Esta-
dos, do Distrito Federal e dos Municípios, dos de-
tentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados
e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Go-
vernador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargado-
res do Tribunal de Justiça, limitado a noventa intei-
ros e vinte e cinco centésimos por cento do subsí-
dio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públi-
cos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 41 de 2003)
TABELA10 Poder
Executivo
Poder
Legislativo
Poder
Judiciário
Esfera
Federal
Subsídio
dos Minis-
tros do STF
Subsídio
dos Minis-
tros do STF
Subsídio dos
Ministros do
STF
Esfera
Estadual
e Distrito
Federal
Subsídio do
Governador
Subsídio
dos Depu-
tados Esta-
duais e
Distritais
Subsídio dos
Desembar-
gadores do
Tribunal de
Justiça
Esfera
Municipal
Subsídio do
Prefeito
Subsídio do
Prefeito
******
Definições sobre o Teto de Poder Executivo
1. Agentes do poder Executivo Federal: não superi-
or ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
2. Agentes do poder Executivo Estadual: não supe-
rior ao subsídio mensal, em espécie, do Governa-
dor do Estado.
3. Agentes do poder Executivo do Distrito Federal:
não superior ao subsídio mensal, em espécie, do
Governador do Distrito Federal.
10
TAMEZ, Carlos André Silva. PRADO, Leandro Cadenas do.
Ética na Administração Pública. 2ª Edição. Editora Impe-
tus: Niterói/RJ, 2004, p. 130.
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4. Agentes do poder Executivo Municipal: não supe-
rior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal.
Definições sobre o Teto de Poder Legislativo
1. Agentes do poder Legislativo Federal: não supe-
rior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
2. Agentes do poder Legislativo Estadual: não su-
perior ao subsídio mensal, em espécie, dos Depu-
tados Estaduais.
3. Agentes do poder Legislativo do Distrito Federal:
não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Deputados Distritais.
4. Agentes do poder Legislativo Municipal: não su-
perior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal.
Definições sobre o Teto de Poder Judiciário
1. Ministros dos demais Tribunais Superiores (STJ -
TST - TSE - STM): subsídio não superior à 95% do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Su-
premo Tribunal Federal (artigo 93, inciso V da
CF/88).
2. Desembargadores do Tribunal de Justiça, mem-
bros do Ministério Público Estadual, Procuradores
Estaduais e Defensores Públicos Estaduais: subsí-
dio não superior a 90,25% do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fede-
ral.
3. Agentes do poder Judiciário Estadual: não supe-
rior ao subsídio mensal, em espécie, dos Desem-
bargadores do Tribunal de Justiça.
4. Agentes do poder Judiciário Federal: subsídio
não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislati-
vo e do Poder Judiciário não poderão ser superio-
res aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19
de 1998)
Vinculação - “É a relação de comparação vertical,
diferente da equiparação, que é a relação horizon-
tal. Vincula-se um cargo inferior, isto é, de menores
atribuições e menor complexidade, com outro supe-
rior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa
diferença de vencimentos entre um e entre outro,
de sorte que, aumentando-se os vencimentos de
um, o outro também fica automaticamente majora-
do, para guardar a mesma distância preestabeleci-
da”.
Equiparação - 11
“É a comparação de cargos de
denominação e atribuições diversas, considerando-
os iguais para fins de se lhes conferirem os mes-
mos vencimentos”.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acu-
mulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitu-
cional n.º 19 de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, res-
salvado o disposto nos incisos XI e XIV deste arti-
go e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
19 de 1998)
Art. 37 inciso XI - Teto remuneratório.
Art. 37 inciso XIV - Proibição de cálculo de adi-
cionais e gratificações sobre benefícios já concedi-
dos.
Art. 39 § 4º - Limitação aos valores dos subsí-
dios.
Art. 150 inciso II - Vedação ao tratamento desi-
gual entre contribuintes (tributos) por razão profis-
sional.
Art. 153 inciso III e § 2º inciso I - Dispõe sobre
o Imposto de Renda.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de car-
gos públicos, exceto, quando houver compatibilida-
de de horários, observado em qualquer caso o dis-
posto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19 de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela
Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional n.º 19 de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regula-
mentadas; (Redação dada pela Emenda Constitu-
cional n.º 34 de 2001)
Estatuto dos Servidores Civis da União
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Cons-
tituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de eco-
nomia mista da União, do Distrito Federal, dos Es-
tados, dos Territórios e dos Municípios.
11
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 15 ª Edição. Editora Malheiros: São Paulo, 1998.
Pág. 659.
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§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
XVII - a proibição de acumular estende-se a em-
pregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servido-
res fiscais terão, dentro de suas áreas de compe-
tência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fun-
dação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
Autarquia - Criada por lei
Empresa Pública - Autorizada por lei
Sociedade de Economia Mista - Autorizada por
lei
Fundação Pública - Autorizada por lei + lei
complementar para definir as áreas de sua atuação
XX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades men-
cionadas no inciso anterior, assim como a partici-
pação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legis-
lação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabe-
leçam obrigações de pagamento, mantidas as con-
dições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualifica-
ção técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ativi-
dades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de infor-
mações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42
de 2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e
III implicará a nulidade do ato e a punição da auto-
ridade responsável, nos termos da lei.
II - a investidura em cargo ou emprego público depen-
de de aprovação prévia em concurso público de pro-
vas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente: (Redação dada pela E-
menda Constitucional n.º 19 de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos ser-
viços públicos em geral, asseguradas a manuten-
ção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualida-
de dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitu-
cional n.º 19 de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrati-
vos e a informações sobre atos de governo, ob-
servado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de
1998)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hon-
ra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públi-
cos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalva-
das aquelas cujo sigilo seja imprescindível à seguran-
ça da sociedade e do Estado;
III - a disciplina da representação contra o exer-
cício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa impor-
tarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação pre-
vistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servi-
dor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressal-
vadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
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Teoria do Risco Administrativo
Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direi-
to Privado Prestadoras de Serviços Públicos
perante Terceiros
1. A responsabilidade é denominada como objeti-
va, porque independe de dolo ou culpa. No dolo, o
agente atua com a intenção de causar o dano e na
culpa, o agente não tem a intenção do dano, mas
age com imperícia, imprudência e negligência.
2. Há doutrinas que defendem que quando a con-
duta é omissiva, a responsabilidade da pessoa
jurídica deve ser considerada subjetiva. Na res-
ponsabilidade subjetiva, somente haverá o paga-
mento de indenização se for provado dolo ou culpa
por parte do agente causador.
(CESPE/2009 - Carreira de Diplomata IRBr) Com
relação à responsabilidade civil do Estado no
direito brasileiro, julgue o item a seguir:
Tratando-se de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige
dolo ou culpa. Assim, somente será caracterizada
a omissão, que gera o dever do Estado de indeni-
zar, se houver, por parte deste, prévio dever legal
de agir.
(CESPE/2009 - Analista Judiciário do TRT 17ª
Região/ES) Julgue o item a seguir, acerca da
responsabilidade civil do Estado:
O Estado não responde civilmente pelos danos
causados por atos praticados por agrupamentos
de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de
terceiros que caracterizam uma excludente de
causalidade, salvo quando se verificar omissão do
poder público em garantir a integridade do patri-
mônio danificado, hipótese em que a responsabili-
dade civil é subjetiva.
(CESPE/2009 - Analista Administrativo do
TRE/GO) Um caminhão trafegava por uma ro-
dovia mantida pela União quando sofreu um
acidente com capotagem. A velocidade empre-
endida pelo motorista era a permitida, e a capo-
tagem foi causada pelos bruscos movimentos
realizados para desviar de uma série de bura-
cos presentes na pista. O acidente danificou o
caminhão e gerou a perda de toda a carga.
Com base nessa situação, analise as asserti-
vas:
1. Houve culpa exclusiva da vítima.
2. A responsabilização do Estado ocorrerá na for-
ma subjetiva.
3. No caso presente, a identificação do agente
público causador do dano é de fácil identificação, o
que possibilita ao Estado valer-se de ação regres-
siva, caso seja obrigado a indenizar a vítima.
3. Há que se provar o nexo causal. Nexo causal ou
nexo de causalidade nada mais é do que a prova
de que o dano foi proveniente do agente público.
Esta prova, bem como o valor da indenização, é
definida através de um processo judicial movido
pelo terceiro (vítima).
4. Há jurisprudências que admitem a excludente
de culpabilidade da pessoa jurídica por culpa ex-
clusiva da vitima (terceiro prejudicado), culpa recí-
proca, fenômenos naturais e outras variáveis.
(CESPE/2007 - Procurador Jurídico da Prefeitu-
ra de Rio Branco) Acerca da responsabilidade
civil do Estado, julgue o item seguinte:
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a
Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do
risco administrativo. Dessa forma, a responsabili-
dade objetiva será afastada se o Estado compro-
var, como matéria de defesa, a ausência do nexo
causal entre o dano e a ação do Estado, como, por
exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
ou, ainda, força maior ou caso fortuito.
Agente perante as Pessoas Jurídicas de Direito
Público e de Direito Privado Prestadoras de
Serviços Público
1. As pessoas jurídicas agem através de seus
agentes, que depois responderão em Ação de
Regresso ou Regressiva. Na Ação de Regresso, a
responsabilidade do agente é subjetiva, porque
depende de dolo ou culpa.
2. Ação de Regresso significa reaver o valor pago
na indenização que foi paga ao terceiro. O proces-
so mais usado para apurar este tipo de responsa-
bilidade é aquele previsto na Lei de Improbidade
Administrativa - Lei n.º 8.429/1992.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições
ao ocupante de cargo ou emprego da administra-
ção direta e indireta que possibilite o acesso a in-
formações privilegiadas. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 19 de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e finan-
ceira dos órgãos e entidades da administração dire-
ta e indireta poderá ser ampliada mediante contra-
to, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 19 de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de de-
sempenho, direitos, obrigações e responsabilida-
de dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
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(ESAF/2006 - Analista Administrativo da ANEEL)
A autonomia gerencial, financeira e orçamentá-
ria dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante:
a) Termo de parceria.
b) Protocolo de intenções.
c) Contrato de gestão.
d) Convênio.
e) Consórcio.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que receberem recursos da Uni-
ão, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municí-
pios para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Consti-
tucional n.º 19 de 1998)
Regra Geral - Os empregados das empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias NÃO se subordinam ao teto remunera-
tório do artigo 37 XI da Constituição Federal.
Exceção - Aplica-se às empresas públicas, soci-
edades de economia mista e suas subsidiárias que
receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento
de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proven-
tos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, em-
prego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os car-
gos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitu-
cional n.º 47 de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput
deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como
limite único, o subsídio mensal dos Desembargado-
res do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Supre-
mo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto
neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Es-
taduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 47 de 2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19
de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, esta-
dual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afasta-
do do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facul-
tado optar pela sua remuneração;
Comentário - O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência favorável no sentido de que o servi-
dor eleito para o cargo de Vice-Prefeito gozará do
mesmo benefício do servidor eleito para Prefeito.
SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO MANDATO
DE VICE-PREFEITO. Aplicam-se-lhe, por analogia,
as disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal. (ADI 199, Rel. Min. Maurício
Corrêa, julgamento em 22/04/98, DJ de 07/08/98)
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vanta-
gens de seu cargo, emprego ou função, sem pre-
juízo da remuneração do cargo eletivo, e, não ha-
vendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento pa-
ra o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no ca-
so de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Seção II - Dos Servidores Públicos
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competên-
cia, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
Comentário - O caput do art. 39 foi suspenso devi-
do uma liminar em ADIn (Medida Liminar 2135-4).
Assim, enquanto a Ação Direta de Inconstitucionali-
dade, que questiona a validade ou não da Emenda
Constitucional 19/98 não for julgada, está em vigor
o Regime Jurídico Único.
ADIN - “O Tribunal, por maioria, vencidos os Se-
nhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewan-
dowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a
medida cautelar para suspender a eficácia do artigo
039, caput, da Constituição Federal, com a redação
da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de
1998, tudo nos termos do voto do relator originário,
Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assen-
tada, que a decisão - como é próprio das medidas
cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a
legislação editada nos termos da emenda declara-
da suspensa”.
Acórdão DJ 07/03/2008
Informação datada de 16/09/2009 - “Aguardando
Julgamento”
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(CESPE/2009 - Auditor de Tecnologia da Infor-
mação do TCU) Acerca da administração públi-
ca, julgue os itens que se seguem.
Atualmente, em razão de decisão do Supremo Tri-
bunal Federal, a União, os estados, o Distrito Fede-
ral (DF) e os municípios devem instituir, no âmbito
de suas competências, regime jurídico único e pla-
nos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações pú-
blicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal man-
terão escolas de governo para a formação e o aper-
feiçoamento dos servidores públicos, constituindo-
se a participação nos cursos um dos requisitos para
a promoção na carreira, facultada, para isso, a ce-
lebração de convênios ou contratos entre os entes
federados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19 de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, po-
dendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exi-
gir. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
19 de 1998)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajus-
tes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remune-
ração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencial-
mente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário supe-
rior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do nor-
mal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercí-
cio de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil;
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusi-
vamente por subsídio fixado em parcela única, ve-
dado o acréscimo de qualquer gratificação, adicio-
nal, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qual-
quer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios poderá estabelecer a relação en-
tre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios disciplinará a aplicação de recur-
sos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treina-
mento e desenvolvimento, modernização, reapare-
lhamento e racionalização do serviço público, inclu-
sive sob a forma de adicional ou prêmio de produti-
vidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19 de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos orga-
nizados em carreira poderá ser fixada nos termos
do § 4º. (Redação dada pela EC n.º 19 de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 41 de 2003)
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Sistemas de Previdência da Constituição
Art. 40 - Servidores Públicos Civis de Cargo Efetivo
Art. 42/142 - Servidores Públicos Militares
Art. 201/202 - RGPS (Regime Geral da Previdência
Social), aplicável aos empregados da iniciativa pri-
vada, Empregados Públicos e Servidores Civis de
Cargo Comissionado.
Lei n.º 10.887 de 18 de junho de 2004
Art. 4º A contribuição social do servidor público
ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção
do respectivo regime próprio de previdência social,
será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
totalidade da base de contribuição.
Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de
qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, contribuirão com 11% (on-
ze por cento), incidentes sobre o valor da parcela
dos proventos de aposentadorias e pensões con-
cedidas de acordo com os critérios estabelecidos
no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e
6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de de-
zembro de 2003, que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de pre-
vidência de que trata este artigo serão aposenta-
dos, calculados os seus proventos a partir dos va-
lores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia pro-
fissional ou doença grave, contagiosa ou incurá-
vel, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 41 de 2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de ida-
de, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional n.º 20 de 1998)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no servi-
ço público e cinco anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: (Redação dada pela Emenda Constitu-
cional n.º 20 de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco a-
nos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(Redação dada pela EC n.º 20 de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proven-
tos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pela EC n.º 20 de 1998)
PRAZOS Homem Mulher
aposentadoria
“por tempo de
contribuição”
60 anos de
idade + 35
anos de con-
tribuição
55 anos de
idade + 30
anos de con-
tribuição
aposentadoria
“por idade”
65 anos de
idade
60 anos de
idade
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exce-
der a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que ser-
viu de referência para a concessão da pensão.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20
de 1998)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadori-
a, por ocasião da sua concessão, serão considera-
das as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdên-
cia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 41 de 2003)
Comentário - O artigo 201 da CF/88 dispõe sobre
o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este arti-
go, ressalvados, nos termos definidos em leis com-
plementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condi-
ções especiais que prejudiquem a saúde ou a in-
tegridade física. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 47 de 2005)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribu-
ição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, "a", para o professor que com-
prove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998)
PRAZOS Homem Mulher
magistério na
função de pro-
fessor (a)
55 anos de
idade + 30
anos de con-
tribuição
50 anos de
idade + 25
anos de con-
tribuição
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma desta Constitui-
ção, é vedada a percepção de mais de uma apo-
sentadoria à conta do regime de previdência previs-
to neste artigo. (Redação dada pela Emenda Cons-
titucional n.º 20 de 1998)
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§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, que será igual: (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 41 de 2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do ser-
vidor no cargo efetivo em que se deu o falecimen-
to, até o limite máximo estabelecido para os bene-
fícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em ativida-
de na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 41 de 2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o va-
lor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41
de 2003)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentado-
ria e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 20 de 1998)
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20 de
1998)
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de pro-
ventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela E-
menda Constitucional n.º 20 de 1998)
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisi-
tos e critérios fixados para o regime geral de previ-
dência social. (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 20 de 1998)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nome-
ação e exoneração bem como de outro cargo tem-
porário ou de emprego público, aplica-se o regime
geral de previdência social. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 20 de 1998)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de previ-
dência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o
art. 201. (Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal n.º 20 de 1998)
§ 15. O regime de previdência complementar de
que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, observado o dispos-
to no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41
de 2003)
Comentário - O artigo 202 da CF/88 define regras
para os planos de previdência complementar.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser apli-
cado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de institui-
ção do correspondente regime de previdência com-
plementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º
20 de 1998)
§ 17. Todos os valores de remuneração considera-
dos para o cálculo do benefício previsto no § 3°
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime
de que trata este artigo que superem o limite máxi-
mo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 41 de 2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria vo-
luntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribui-
ção previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de
2003)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de con-
tribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
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§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regi-
me próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma uni-
dade gestora do respectivo regime em cada ente
estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de
2003)
Comentário - O art. 142 § 3º, inciso X comenta
sobre os servidores da Forças Armadas.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitan-
te. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47 de
2005)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19
de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19
de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º
19 de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela E-
menda Constitucional n.º 19 de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 19 de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao car-
go de origem, sem direito a indenização, aproveita-
do em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19
de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desneces-
sidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de servi-
ço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19 de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilida-
de, é obrigatória a avaliação especial de desempe-
nho por comissão instituída para essa finalidade.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de
1998)
Organização Administrativa
da União
1. Teoria Geral do Estado
Antes de adentrarmos as regras do Regime Jurídi-
co Administrativo, cumpre-nos delimitar alguns con-
ceitos básicos de Teoria Geral do Estado. Sabemos
que o estado submete seus atos em relação aos
cidadãos. Ele (o Estado) também reconhece os
direitos individuais e observa o direito por ele mes-
mo instituído. São elementos do Estado o povo
(componente humano), o território (sua base física)
e um governo soberano e independente (é seu
elemento condutor, que detém e exerce o poder
absoluto de autodeterminação e auto-organização
emanado do povo).
Há uma divisão política do território nacional - União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios - e
também uma estrutura de Poderes (Legislativo, Exe-
cutivo e Judiciário). Destes poderes fluem as entida-
des da administração pública. No geral, todo órgão
ou entidade está subordinada a um dos três poderes,
com exceção do Ministério Público e do Conselho
Nacional do Ministério Público onde há discussões
doutrinárias. Estas entidades vão desempenhar fun-
ções específicas determinadas em lei.
União: Pessoa Jurídica (entidade)
Órgãos do
Poder EXE-
CUTIVO da
União
Presidência da República
Ministérios
Função: Administrar a sociedade e a
máquina pública.
Órgãos do
Poder LE-
GISLATIVO
da União
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Tribunal de Contas da União - TCU
Função: Legislar e outras atividades
correlatas.
Órgãos do
Poder JUDI-
CIÁRIO da
União
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
STM - Superior Tribunal Militar
TST - Tribunal Superior do Trabalho
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
TRF - Tribunal Regional Federal (5)
TRT - Tribunal Regional do Trabalho (24)
TRE - Tribunal Regional Eleitoral (27)
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
Função: Julgar os litígios da sociedade.
Outros Ór-
gãos
MPU - Ministério Público da União
CNMP - Conselho Nacional do Ministério
Público da União
Função: Fiscalizar a aplicação da lei.
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2. Administração Pública
Administração Pública, segundo o autor Alexandre de
Moraes12
, pode ser definida objetivamente como “a
atividade concreta e imediata que o Estado desen-
volve para assegurarem os interesses coletivos e
subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pes-
soas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da
função administrativa do Estado”.
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o
conceito de administração pública divide-se em dois
sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcio-
nal, a administração pública pode ser definida como
a atividade concreta e imediata que o Estado desen-
volve, sob regime jurídico de direito público, para a
consecução dos interesses coletivos. Em sentido
subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Ad-
ministração Pública, como sendo o conjunto de ór-
gãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o
exercício da função administrativa do Estado".
Em sentido objetivo, é a atividade administrativa
executada pelo Estado, por seus órgãos e agente,
com base em sua função administrativa. É a gestão
dos interesses públicos, por meio de prestação de
serviços públicos. É a administração da coisa pública
(res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto
de agentes, órgãos e entidades designadas para
executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em sentido material é
administrar os interesses da coletividade e em senti-
do formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes
que executam a função administrativa do Estado.
3. Regime Jurídico Administrativo
Regime Jurídico da Administração Pública, se-
gundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é um termo
utilizado para designar, em sentido amplo, os regi-
12
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora
Atlas: São Paulo, 2007.
mes de direito público e de direito privado a que pode
submeter-se o Estado descrito acima.
Já a expressão Regime Jurídico Administrativo, é
reservada tão somente para abranger o conjunto de
traços ou conotações, que tipificam o direito adminis-
trativo, colocando a Administração Pública numa
posição privilegiada na relação jurídica-
administrativa. Significa dizer então que o regime
administrativo resume-se em duas palavras: prerro-
gativas (privilégios) e sujeições (restrições). A par
dessas prerrogativas que colocam a administração
em posição de supremacia perante o particular, exis-
tem as sujeições ou restrições que limitam sua ativi-
dade a determinados fins e princípios, sob pena de
nulidade do ato administrativo praticado e até, em
certos casos, de responsabilização da autoridade
pública que o praticou ou o editou. Citam-se entre tais
restrições, o princípio da impessoalidade administra-
tiva determinando a observância, por exemplo, de
concurso público para ingresso de pessoal no serviço
público, licitação pública para aquisição de bens ou
serviços de particulares, ater-se ao princípio da estri-
ta legalidade, dar publicidade aos atos administrati-
vos e outras restrições que limitam a atividade admi-
nistrativa.
4. Teoria do Órgão Público
O Estado é pessoa jurídica de direito público e, como
tal, não dispõe de vontade própria. Por isto, atua
através de pessoas físicas chamadas Agentes Públi-
cos. Daí surgiram diversas teorias para explicar as
relações do Estado com os seus agentes, como a
teoria do mandato e a teoria da representação, entre
as quais, a teoria do órgão, ou teoria do órgão públi-
co. Pela teoria do órgão público, a pessoa jurídica (o
Estado) manifesta sua vontade através de seus ór-
gãos específicos, de tal modo que quando os agen-
tes que os compõem manifestam a sua vontade, é
como se o próprio Estado o fizesse. A ação de um
agente no cumprimento do seu dever é imputada à
pessoa jurídica que ela serve. Esta situação é defini-
da por alguns doutrinadores como Teoria da Imputa-
ção ou Teoria da Imputação Volitiva.
(CESPE/2007 - Procurador Federal - AGU) De
acordo com os postulados extraídos da teoria
do órgão, aplicável à administração pública,
julgue os itens seguintes.
1. As ações dos entes políticos - como União,
estados, municípios e DF - concretizam-se por in-
termédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do
órgão, os atos praticados por meio desses agentes
públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de
direito público a que pertencem.
2. Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabe-
leceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou
como sua principal característica o princípio da
imputação volitiva.
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Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o órgão pú-
blico é definido como “uma unidade que congrega
atribuições exercidas pelos agentes públicos que o
integram com o objetivo de expressar a vontade do
Estado”. Na realidade, o órgão não se confunde com
a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes
integrantes. A pessoa jurídica é o todo, enquanto os
órgãos são parcelas integrantes do todo. O órgão
também não se confunde com a pessoa física, o
agente público, porque congrega funções que este
vai exercer.
Para o doutrinador Hely Lopes Meirelles, os órgãos
públicos são “centros de competência instituídos para
o desempenho de funções estatais, através de seus
agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a
que pertencem. São unidades de ação, com atribui-
ções específicas na organização estatal”.
Assim, cada órgão, como centro de competência
governamental ou administrativa, tem necessaria-
mente funções, cargos e agentes, mas é distinto
desses elementos, que podem ser modificados,
substituídos ou retirados sem supressão da unidade
orgânica, o que explica porque a alteração de fun-
ções, a vacância de cargos ou a mudança de seus
titulares não acarreta a extinção do órgão.
Portanto, os órgãos integram a estrutura do Estado e
das demais pessoas jurídicas como partes desses
corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exer-
cer direitos e contrair obrigações para a consecução
de seus fins institucionais. Por isso, os órgãos pú-
blicos não têm personalidade jurídica nem vonta-
de própria que são atributos do corpo e não das
partes porém, na área de suas atribuições e nos
limites de sua competência funcional, expressam a
vontade da entidade a que pertencem e a vinculam
por seus atos, manifestados através de seus agen-
tes. E, mesmo despersonalizados, os órgãos mantêm
relações funcionais entre si e com terceiros, das
quais resultam efeitos jurídicos internos e externos,
na forma legal ou regulamentar.
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, há que se fazer
uma divisão no conceito de órgão e entidade. A enti-
dade é o todo, dotado de personalidade jurídica, é
obrigatoriamente uma pessoa jurídica de direito pú-
blico ou uma pessoa jurídica de direito privado. Já o
órgão, não possui personalidade jurídica porque é
parte do todo (entidade). Eis um exemplo: a entidade
é a União e o órgão é o Departamento da Polícia
Rodoviária Federal.
5. Formas de Administração
As entidades públicas do Poder Executivo são
criadas para a prestação do serviço público ou de
utilidade pública, que podem ser realizados de for-
ma centralizada, descentralizada e desconcentrada.
Serviço Centralizado é o que o Poder Executi-
vo presta por seus próprios os órgãos, em seu no-
me e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais
casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e pres-
tador do serviço, que permanece integrado na de-
nominada Administração Direta.
Serviço Descentralizado é todo aquele em que
o Poder Executivo transfere sua titularidade ou,
simplesmente, sua execução, por outorga ou de-
legação:
Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a
ela transfere, por lei, a titularidade de determinado
serviço público ou de utilidade pública. É o que acon-
tece quando o serviço é transferido a uma entidade
da administração indireta especialmente criada para
este fim.
Há delegação quando o Estado transfere, por con-
trato (concessão e permissão) ou ato unilateral (au-
torização), unicamente a execução do serviço, para
que o delegado o preste ao público em seu nome e
por sua conta e risco, nas condições regulamentares
e sob controle estatal.
Serviço Desconcentrado é aquele em que a
administração distribui a execução de seus serviços
por delegação a outros órgãos dentro da mesma
entidade estatal no uso do poder hierárquico, sem
quebra de hierarquia.
6. Administração Direta e Indireta
Decreto-Lei n.º 200 de 25 de fevereiro de 1967
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos
serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas de per-
sonalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas. (Incluído pela Lei n.º
7.596 de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na
Administração Indireta vinculam-se ao Ministério
em cuja área de competência estiver enquadrada
sua principal atividade. (Renumerado pela Lei n.º
7.596 de 1987)
Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei,
com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Admi-
nistração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
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1. Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 41 IV
do Código Civil).
2. Criada por Lei específica (artigo 37 XIX da
CF/88).
3. Gestão administrativa e econômica com autono-
mia (serviço autônomo).
4. Exercem atividades típicas da Administração
Pública.
5. Direitos e obrigação em nome próprio.
6. É proprietária de seus próprios bens. Os bens
das autarquias são bens públicos e, portanto, não
estão sujeitos ao Usucapião e há restrições para a
sua alienação (artigos 98 a 103 do Código Civil).
7. Submetem-se ao controle do poder público.
8. Possuem os mesmos benefícios processuais que
a administração direta por ser pessoa jurídica de
direito público.
9. Possuem imunidade tributária quanto a cobrança
de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços
(artigo 150 § 2º da CF/88).
10. Ingresso através de concurso público, exceto os
cargos de direção, chefia e assessoramento. Os
agentes são servidores públicos, regidos pelos
estatutos (artigo 39 caput da CF/88 com a redação
sem as alterações da Emenda Constitucional
19/1998).
11. Prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos e
ações contra essas entidades (artigo 2º do Decreto-
Lei 4.597/1942).
12. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a
sociedade (artigo 37 § 6º da CF/88).
13. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei
8.666/1993).
14. Agências Reguladoras - São pessoas jurídicas
de direito público interno, constituídas sob a forma
de autarquia em regime especial, cuja finalidade
é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado
setor de serviços públicos do país, a exemplo dos
setores de energia elétrica, telecomunicações, pro-
dução e comercialização de petróleo, recursos hí-
dricos, mercado audiovisual, planos e seguros de
saúde suplementar, mercado de fármacos e vigi-
lância sanitária, aviação civil, entre outros.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de perso-
nalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei
para a exploração de atividade econômica que o
Governo seja levado a exercer por força de contin-
gência ou de conveniência administrativa podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 900 de
1969)
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 II
do Código Civil).
2. Criação autorizada por lei específica (artigo 37
XIX da CF/88).
3. Qualquer forma de criação é permitida.
4. Capital exclusivamente público.
5. Ingresso através de concurso público, exceto os
cargos de direção, chefia e assessoramento. Os
agentes são os empregados públicos, regidos pela
CLT (Lei 9.962/2000).
6. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei
8.666/1993).
7. Não estão sujeitas à Falência (Artigo 2º I da Lei
11.101/2005).
8. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a
sociedade caso seja uma Empresa Pública presta-
dora de serviço público (artigo 37 § 6º da CF/88).
9. Controladas pelo Estado.
10. Exercem atividades típicas dos particulares que,
por conveniência, o Estado resolve explorar a ativi-
dade.
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III - Sociedade de Economia Mista - a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei para a exploração de atividade eco-
nômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria
à União ou a entidade da Administração Indireta.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 900, de 1969)
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 II
do Código Civil).
2. Criação autorizada por lei específica (artigo 37
XIX da CF/88).
3. É sempre na forma de uma S/A.
4. Capital público e privado.
5. Ingresso através de concurso público, exceto os
cargos de direção, chefia e assessoramento. Os
agentes são os empregados públicos, regidos pela
CLT (Lei 9.962/2000).
6. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei
8.666/1993).
7. Não estão sujeitas à Falência (Artigo 2º I da Lei
11.101/2005).
8. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a
sociedade caso seja uma Sociedade de Economia
Mista prestadora de serviço público (artigo 37 § 6º
da CF/88).
9. Controladas pelo Estado (acionária).
10. Exercem atividades típicas mercantis.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de per-
sonalidade jurídica de direito privado, sem fins lu-
crativos, criada em virtude de autorização legislati-
va, para o desenvolvimento de atividades que não
exijam execução por órgãos ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos da União e
de outras fontes. (Incluído pela Lei n.º 7.596 de
1987)
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 III
do Código Civil) = Criação Autorizada por Lei (arti-
go 37 XIX da CF/88).
Art. 5º § 3º As entidades de que trata o inciso IV
deste artigo adquirem personalidade jurídica com a
inscrição da escritura pública de sua constituição no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes
aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações.
2. Pessoa Jurídica de Direito Público = Criada por
Lei Específica (concepção doutrinária).
3. Patrimônio Personificado - Conjunto de bens
doados pelo poder público, devendo estes bens
serem explorados com os rendimentos pré-
definidos pelo poder público.
4. Patrimônio (bens) deve ser considerado público.
5. É proprietária de seus próprios bens. Se a funda-
ção for criada por lei, os bens serão classificados
como bens públicos e, portanto, não estão sujeitos
ao Usucapião e há restrições para a sua alienação
(artigos 98 a 103 do Código Civil).
6. Submetem-se ao controle do poder público.
7. São considerados pela doutrina como meros
“entes de cooperação”.
8. Possuem os mesmos benefícios processuais que
a administração direta se for criada por lei, ou seja,
pessoa jurídica de direito público.
9. Possuem imunidade tributária quanto à cobrança
de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços
(artigo 150 § 2º da CF/88).
10. Ingresso através de concurso público, exceto os
cargos de direção, chefia e assessoramento. Os
agentes são servidores públicos, regidos pelos
estatutos (artigo 39 caput da CF/88 com a redação
sem as alterações da Emenda Constitucional
19/1998).
11. Prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos e
ações contra essas entidades (artigo 2º do Decreto-
Lei 4.597/1942).
12. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a
sociedade (artigo 37 § 6º da CF/88).
13. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei
8.666/1993).
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Poderes Administrativos
1. Conceitos Básicos de Poder e Dever
Visando atender o interesse público, a Administra-
ção é dotada de certos poderes, denominados po-
deres administrativos, proporcionais aos encargos
que lhes são atribuídos e que se constituem em
seus verdadeiros instrumentos de trabalho para
realização de suas tarefas, razão porque são cha-
mados de poderes instrumentais, e se distinguem
do poder político que é expresso em lei e imposto
pela moral administrativa e pelo interesse da coleti-
vidade. Além dos poderes que estudaremos a se-
guir, o administrador público também atua com
certos deveres para com a comunidade e para com
os indivíduos, no sentido de que quem o detém
está sempre na obrigação de exercitá-lo.
Dever de Agir - A administração, dentro de
sua competência, tem o dever de agir, sendo a
omissão considerada uma forma de abuso. Há
doutrinadores que conceituam este dever como
sendo um “poder-dever” de agir, uma vez que o
poder inerente da função pública deve obrigato-
riamente ser colocado em prática para fazer va-
ler os interesses públicos.
Dever de Probidade - Dever de probidade
(honestidade) na conduta do administrador pú-
blico como elemento necessário à legitimidade
de seus atos.
Dever de Eficiência - É o que se impõe a
todo agente público de realizar suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dever de Prestar Contas - É decorrência na-
tural da administração, como encargo de gestão
de bens e interesses alheios. A prestação de
contas não se refere apenas ao dinheiro público
e gestão financeira, mas a todos os atos de go-
verno e de administração.
2. Poderes do Estado
O Estado é dotado de poderes políticos, exercidos
pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, no
desempenho de suas funções constitucionais, e de
poderes administrativos, que surgem secundaria-
mente com a Administração e se efetivam de acor-
do com as exigências do serviço público e com os
interesses da comunidade. São poderes dotados
pela Administração Pública para bem atender ao
interesse.
São todos classificados como "poderes instrumen-
tais" já que se destinam a tornar viáveis as tarefas
administrativas. De acordo com o autor Marcus
Vinicius Correa Bittencourt, “para que a administra-
ção pública possa tutelar adequadamente os
interesses coletivos, o regime jurídico administrativo
confere a ela determinadas prerrogativas que se
apresentam como poderes administrativos”. Nas-
cem com a Administração e se apresentam diversi-
ficados segundo as exigências do serviço público, o
interesse da coletividade e os objetivos a que se
dirigem.
Poder Vinculado
É aquele que a lei con-
fere à Administração
Pública para a prática
de ato de sua compe-
tência, determinando os
elementos e requisitos
necessários à sua for-
malização.
Poder Discricionário
É aquele que a lei con-
fere à Administração
Pública, de modo explí-
cito ou implícito, para a
prática de atos adminis-
trativos com liberdade
na escolha de sua con-
veniência (utilidade),
oportunidade (ocasião)
e conteúdo.
Poder Regulamentar
É o poder que de regulamentar atividades e servi-
ços públicos através de decretos executivos que
são atos privativos dos chefes do poder executivo
(presidente, governador e prefeito).
Poder Hierárquico
É o que dispõe o Executivo para distribuir e escalo-
nar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a
atuação de seus agentes, estabelecendo a relação
de subordinação entre os servidores do seu quadro
de pessoal.
Poder Disciplinar
É a faculdade de punir internamente as infrações
funcionais dos servidores e demais pessoas sujei-
tas à disciplina dos órgãos e serviços da Adminis-
tração Pública.
Poder de Polícia
É a faculdade de que dispõe a Administração Públi-
ca para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício
da coletividade ou do próprio Estado.
O poder de polícia tem três características básicas:
discricionariedade, coercibilidade e auto-
executoriedade.
São espécies de poder de polícia:
Poder de Polícia Administrativa: Incide sobre os
bens, direitos e atividades. É inerente e se difunde
por toda a Administração Pública.
Poder de Polícia Judiciária: É aquele que a-
tua na manutenção da ordem pública, agindo
sobre as pessoas, individualmente ou indiscri-
minadamente. É um poder privativo de deter-
minados órgãos (Polícias Civis) ou corpora-
ções (Polícias Militares).
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3. Abuso de Poder
O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade
compreende três espécies bem caracterizadas: o
excesso de poder, desvio de poder (ou desvio de
finalidade) e a omissão da administração.
O abuso do poder ocorre quando a autoridade,
embora competente para praticar o ato, ultrapassa
os limites de suas atribuições ou se desvia das
finalidades administrativas.
O abuso do poder, como todo ato ilícito, reveste-se
de formas, apresentando-se ora ostensivo, como a
truculência, ora dissimulado, como o estelionato,
não raro encoberto na aparência ilusória dos atos
legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou
disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilega-
lidade invalidadora do ato que o contém.
O abuso do poder tanto pode revestir a forma co-
missiva como a omissiva, porque ambas são capa-
zes de afrontar a lei e causar lesão a direito indivi-
dual do administrado. “A inércia da autoridade ad-
ministrativa – diz Caio Tácito, citado por Meirelles –
deixando de executar determinada prestação de
serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimô-
nio jurídico individual. É forma omissiva de abuso
de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.
Entre nós, o abuso de poder tem merecido repúdio
sistemático da doutrina e da jurisprudência e, para
seu combate, o constituinte armou-nos com o re-
médio heróico do mandado de segurança, cabível
contra ato de qualquer autoridade, e assegurou a
toda pessoa o direito de representação contra abu-
so de autoridade, complementando o sistema de
proteção contra esses excessos de poder.
Excesso de Poder - Ocorre quando a autori-
dade, ainda que competente para praticar o ato,
vai além do permitido, exorbitando o uso de suas
faculdades administrativas e, assim, excedendo
sua competência legal, invalida o ato, pois nin-
guém pode agir em nome da Administração fora
do que a lei lhe permite.
Desvio de Finalidade - Também conhecido
como “desvio de poder” verifica-se quando a auto-
ridade, embora atuando nos limites de sua compe-
tência, pratica o ato por motivos ou com fins diver-
sos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo inte-
resse público, tornando assim, uma violação ideo-
lógica ou uma violação moral da lei. Ocorre, por
exemplo, quando a autoridade pública decreta
uma desapropriação alegando utilidade pública,
mas visando apenas favorecer um particular ou
interesse pessoal ou, ainda, quando outorga uma
permissão sem interesse coletivo. O ato praticado
com desvio de finalidade, como todo ato imoral ou
ilícito, é consumado ou às escondidas ou se apre-
senta disfarçado como ato legal e de interesse
público.
Omissão da Administração - A omissão co-
mo abuso, decorre da inércia da Administração
com base no principio do poder-dever de agir. Re-
tardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de
poder, que enseja correção judicial e indenização
ao prejudicado.
Atos Administrativos
1. Conceito de Ato Administrativo
A Administração Pública realiza sua função execu-
tiva por meio de atos os jurídicos que recebem a
denominação especial de atos administrativos. Tais
atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferen-
ciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do
Judiciário (decisões judiciais), quando desempe-
nham suas atribuições específicas de legislação e
de jurisdição. Temos, assim, na atividade pública
geral, três categorias de atos os inconfundíveis
entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos ad-
ministrativos.
Ato administrativo é “toda manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou
a si própria13
”. A prática de atos administrativos
cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos exe-
cutivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas
legislativas também os praticam restritamente,
quando ordenam seus próprios serviços, dispõem
sobre seus servidores ou expedem instruções so-
bre matéria de sua privativa competência.
Esses atos são tipicamente administrativos, embora
provindos de órgãos judiciários ou de corporações
legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação
ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judi-
ciais, como os demais atos administrativos do Exe-
cutivo.
Condição primeira para o surgimento do ato admi-
nistrativo é que a Administração aja nessa qualida-
de, usando de sua supremacia de Poder Público,
visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o
ato perde a característica administrativa, igualando-
se ao ato jurídico privado.
A segunda, é que contenha manifestação de von-
tade apta a produzir efeitos jurídicos para os admi-
nistrados, para a própria Administração ou para
seus servidores e a terceira, é que provenha de
agente competente, com finalidade pública e reves-
tindo forma legal.
13
O conceito - segundo Hely Lopes Meirelles - restringe-se
apenas ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se
forma com a vontade única da Administração.
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  • 1. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 Direito Administrativo Prof. Thais Nunes | contato@thaisnunes.com.br TWITTER | http://twitter.com/ThaisNunesCWB Programas do Curso TRT 9ª Região - Analista Administrativo CESPE - Edital de 11/09/2007 1. Administração pública: princípios básicos. 2. Poderes Administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia. 3. Serviços Públicos: conceito e princípios. 4. Ato Administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. 5. Contratos Administrativos: conceito e características. 6. Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexi- gibilidade. 7. Servidores públicos: cargo, emprego e função públi- cos. 8. Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União): Das disposições preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração; das vantagens; das férias; das licen- ças; dos afastamentos; do direito de petição. Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das responsabilidades; das penalidades. 9. Processo Administrativo (Lei n.º 9.784/1999): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos adminis- trados. 10. Lei n.º 8.429 de 02/06/1992: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa. MPU - Técnico Área Administrativa FCC - Edital de 23/10/2006 1. Atos Administrativos: conceito; requisitos; atributos; classificação; invalidação. 2. Contratos Administrativos: idéia central sobre contra- to; formalização; execução. 3. Licitações: modalidades (Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações). 4. Servidor Público. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações). NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Admi- nistração Pública: disposições gerais; servidores públi- cos civis. LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU: Normas sobre o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n.º 9.784, de 29/01/1999). LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU: Lei de Improbi- dade Administrativa (Lei n.º 8.429, de 02/06/1992). INSS - Técnico do Seguro Social CESPE - Edital de 26/12/2007 1. Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 3. Organização Administrativa da União: administração direta e indireta. 4. Agentes Públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públi- cos; regime jurídico único: provimento, vacância, remo- ção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 5. Poderes Administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6. Ato Administrativo: validade, eficácia; atributos; ex- tinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. 7. Serviços Públicos; conceito, classificação, regula- mentação e controle; forma, meios e requisitos; delega- ção: concessão, permissão, autorização. 8. Controle e responsabilização da administração: con- trole administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. 9. Lei n.º 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicá- veis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou fun- ção da administração pública direta, indireta ou funda- cional e dá outras providências). ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto n.º 1.171/94. Conceito e Fontes do Direito Administrativo 1. Origem do Direito Administrativo - De acordo com Carlos Pinto Coelho Motta1 , o nascimento do Direito Administrativo se deu somente após a Revo- lução Francesa, com a idéia de Estado de Direito. Naquele momento nascia o conceito do princípio da legalidade, inclusive para aqueles que estavam no poder. 2. Conceito de Direito Administrativo - O conceito varia para cada um dos doutrinadores. Primordial- mente, sabemos que é um ramo do direito público, que regula a organização da atividade administrativa. 1 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Ad- ministrativo. 2ª Edição. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.
  • 2. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores2 Hely Lopes Meirelles 2 - “É o conjunto harmônico de princí- pios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públi- cas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Maria Sylvia Zanella di Pietro 3 - “É o ramo do direito públi- co que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídi- cas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Celso Antônio Bandeira de Mello 4 - “É o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa, assim como os órgãos que a desempenham”. 3. Fontes do Direito Administrativo - As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam nor- mas. As fontes do direito não são unanimidade, as definições e relevância variam conforme a doutrina. As fontes formais do Direito podem ser principais ou acessórias. A fonte principal do Direito Adminis- trativo é a lei, ao passo que demais, fontes são acessórias. Cada país atribui importância maior ou menor a cada uma das fontes. Como regra geral, os países de tradição romano-germânica consideram a lei como principal fonte do direito - como no Brasil - deixando às demais o papel de fontes secundárias, na ausência de norma decorrente da lei. Já os paí- ses que adotam o sistema da Common Law5 , atri- buem maior importância à jurisprudência. Tradicio- nalmente, consideram-se como fontes do Direito Administrativo as seguintes: a) Lei - Entendida como o conjunto de textos edita- dos pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administração Pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Lei no sentido lato sensu. b) Costumes - Regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obriga- tório e necessário. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. Os juris- tas enxergam dois elementos constitutivos do cos- tume jurídico: o material (a prática reiterada do comportamento costumeiro) e o subjetivo (a convic- ção geral de que ele é necessário e obrigatório). 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2008. 3 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2004. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Admi- nistrativo. 5 Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribu- nais, e não mediante atos legislativos. c) Doutrina - A opinião dos juristas sobre uma ma- téria concreta do direito. d) Jurisprudência - Conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelos tribunais (Poder Judiciário). (ESAF/2006 - Técnico da Receita Federal) A pri- mordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil é: a) A lei. b) A doutrina. c) A jurisprudência. d) Os costumes. e) O vade-mécum. (ESAF/2000 - Técnico da Receita Federal) A fon- te formal e primordial do Direito Administrativo é a (o): a) Motivação que a fundamenta. b) Povo. c) Parlamento. d) Diário Oficial. e) Lei. Administração Pública na Constituição Federal Capítulo VII - Da Administração Pública Seção I - Disposições Gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, morali- dade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal n.º 19 de 1998) Princípios Básicos da Administração 1. Legalidade - O princípio da legalidade determina que a administração (e os administradores), além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, so- mente pode agir segundo a lei. 2. Impessoalidade - Princípio segundo o qual a administração se move pelo interesse público e não por interesses pessoais. 3. Moralidade - O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso.
  • 3. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 4. Publicidade - Como regra geral, os atos pratica- dos pelos agentes administrativos não devem ser sigilosos. Portanto, há ressalvas legalmente estabe- lecidas e decorrentes de razões de ordem lógica, como os atos governamentais que envolvem segu- rança do Estado ou que tratam de assuntos que envolvem a vida privada e a intimidade das pesso- as. No entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público” (STF/RMS 23036 - DJ 25/08/2006). 5. Eficiência - O princípio da eficiência é o que impõe à administração pública e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela ado- ção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. Mais especificamente, é a aplicabilidade prática da noção de administração gerencial. Princípios Doutrinários I mplícitos A doutrina moderna6 tem considerado outros prin- cípios, além daqueles previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, segue abaixo os princípios doutrinários da Administração Pública. 1. Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular - O interesse público deve ser conceitu- ado como interesse resultante do conjunto dos inte- resses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerado em sua qualidade de membros da sociedade. Desta maneira, discorre Luiz Alberto Araújo7 : "O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, coloca os interesses da Administração Pública em sobreposição aos inte- resses particulares que com os dela venham even- tualmente colidir". Ligado ao princípio de suprema- cia do interesse público - também chamado de princípio da finalidade pública - está o princípio da indisponibilidade do interesse público que, se- gundo Celso Antonio Bandeira de Mello, "significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. 6 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administra- tivo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. DI PIETRO, Maria S- ylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2004. 7 ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora São Paulo: Saraiva, 2001. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis8 ". 2. Presunção de Legitimidade - Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade (ou veracidade), abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz res- peito à certeza dos fatos. De outro lado, a presun- ção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrá- rio, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Trata-se de presunção relativa (juris tantum9 ) que, como tal, admite prova em contrário. 3. Especialidade - Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o princípio da especialidade, concer- nente à idéia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei, isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públi- cos. Embora esse princípio seja normalmente refe- rido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas da administração pública. 4. Controle ou Tutela - Na estruturação da Admi- nistração Pública há uma desconcentração e des- centralização de competência e poderes visando sempre a especialização e a eficiência. Para tanto, são criados órgãos e pessoas jurídicas, que terão certa independência funcional, financeira e adminis- trativa. Surge, por conseguinte, o dever e a neces- sidade de se controlar e fiscalizar esses órgãos e pessoas administrativas, com o objetivo de certificar a fiel observância de seus fins institucionais. 5. Auto-Tutela - Enquanto pela tutela, a Adminis- tração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela auto-tutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibili- dade de anular os ilegais e revogar os inconvenien- tes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. 6. Hierarquia - Os órgãos da Administração Públi- ca são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. 8 Intentio Legis: A finalidade da lei. 9 Juris Tantum: Somente de direito, a admitir prova em contrá- rio.
  • 4. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores4 Desse principio, que só existe relativamente às funções administrativas (não em relação às legisla- tivas e judiciais), decorre uma série de prerrogati- vas para a Administração como a revisão dos atos dos subordinados, a delegação e avocação de atri- buições e as punições. Já para o subordinado sur- ge o dever de obediência. 7. Razoabilidade - O princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública, ao atuar no exercício do poder discricionário, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibra- das e com as finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. 8. Proporcionalidade - O princípio da proporcio- nalidade tem o objetivo de coibir excessos, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar res- trições desnecessárias ou abusivas. Por força deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer- se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada. 9. Motivação - O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A moti- vação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos adminis- trados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil aferir a correção daquilo que foi decidido. 10.Continuidade do Serviço Público - Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode ser interrompido. Dele decorrem conseqüências importantes como, por exemplo, a necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substi- tuição para preencher as funções públicas tempora- riamente vagas. 11.Segurança Jurídica - O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido al- guma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes, o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. 12.Economicidade - Seguindo a linha de orienta- ção da finalidade pública dos atos da Administra- ção, temos como desdobramento do princípio da economicidade que, incorporado literalmente pelo caput do artigo 70 da Constituição Federal, nada mais traduz do que o dever de eficiência do admi- nistrado na gestão do dinheiro público. Alguns doutrinadores, como Maria Sylvia Zanella di Pietro e Alexandre de Moraes, não consideram a economicidade como um princípio da administração pública, já que o preceito estaria embutido no con- ceito do princípio da eficiência. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requi- sitos estabelecidos em lei, assim como aos estran- geiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emen- da Constitucional n.º 19 de 1998) Cargo & Emprego Público Agente Público É toda pessoa, vinculada ou não ao Estado, que presta serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional. É a parte humana do Estado. A doutrina majoritária classificou os vários tipos de agentes públicos em 5 modalidades (Agentes Políticos, A- gentes Honoríficos, Agentes Delegados, Agentes Credenciados e Agentes Administrativos). Agentes Políticos São os que ocupam os cargos principais na estrutu- ra constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado. São chamados, pelo art. 39 § 4º da CF/88, de “membros de poder”. São os componentes do Governo nos seus primeiros os escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições consti- tucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcio- nal, desempenhando suas atribuições com prerro- gativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servi- dores ou empregados públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico estabelecido pela Constituição Fe- deral de 1988 para os servidores públicos. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de res- ponsabilidade, que lhes são privativos. Nesta categoria encontram-se os Chefes do Execu- tivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputa- dos e Vereadores), os membros do Poder Judiciário (ministros, desembargadores e juizes), os membros do Ministério Público (Procuradores da República, Procuradores de Justiça e Promotores Públicos), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros, Audi- tores e Conselheiros), os representantes diplomáti- cos e demais autoridades que atuam com indepen- dência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estra- nhas ao quadro do servidor público.
  • 5. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 5 Agentes Honoríficos São particulares que colaboram com o poder públi- co voluntária ou compulsoriamente (pessoas que são requisitadas). Cidadãos convocados, designa- dos ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente sem remuneração. Tais serviços constituem o cha- mado múnus público, ou serviços públicos relevan- tes. Agentes Credenciados São os que recebem a incumbência da Administra- ção para representá-la em determinado ato ou pra- ticar certa atividade específica, mediante remune- ração do Poder Público credenciante. Nesta cate- goria podemos elencar alguns dos peritos que atu- am no poder judiciário mediante credenciamento, bem como os tradutores juramentados e leiloeiros oficiais. Agentes Delegados Particulares que exercem atividade pública median- te poder delegado pelo governo. São particulares que recebem a incumbência da execução de de- terminada atividade ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas se- gundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem repre- sentantes do Estado. Todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Públi- co. Nessa categoria encontram-se os concessioná- rios e permissionários de serviços públicos, os ser- ventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, todos os terceirizados e as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma ativi- dade estatal ou serviço de interesse coletivo. Agentes Administrativos São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda às empresas públicas e sociedades de eco- nomia mista por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entida- de estatal a que servem. São os servidores (civis ou militares) e empregados públicos, bem como os temporários. A Constituição Federal admite as se- guintes modalidades: servidores públicos de car- go efetivo (concursados), servidores públicos de cargo em comissão, empregados públicos e tem- porários. TEMPORÁRIOS Contratação por excep- cional necessidade pública. Assinam con- trato de trabalho por tempo determinado. Legislação: Contra- tação regulamentada pela Lei n.° 8.745/1993. CARGO PÚBLICO 1. Criado por lei (ordi- nária), que define a modalidade do cargo e os requisitos para in- gresso. 2. Civil ou Militar. 3. Preenchido pelos Servidores Públicos, que obedecerão a CF/88 e os Estatutos. Cargo Efetivo: In- EMPREGO PÚBLICO 1. Criado por lei (ordi- nária), que define a modalidade do empre- go e os requisitos para ingresso. 2. Somente Civil. 3. Preenchido pelos Empregados Públi- cos, que obedecerão a CF/88, a CLT e a Lei n.º 9.962/2000. Emprego com ingres- so via concurso público. Emprego com livre admissão e livre demis- são. Somente para os casos de direção, chefia e assessoramento. Assinam um contrato de trabalho por tempo inde- terminado. II - a investidura em cargo ou emprego público de- pende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea- ções para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso pú- blico de provas ou de provas e títulos será convo- cado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Comentário - O STJ decidiu, em 2008, que o can- didato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem o direito à nomeação, como pode ser verificado na questão abaixo (19/04/2009): (CESPE/2009 - Técnico Judiciário do TRT 17ª Região/ES) O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite das vagas previstas em edital tem direito à nomeação.
  • 6. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores6 V - as funções de confiança, exercidas exclusi- vamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assesso- ramento; (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal n.º 19 de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) Comentário - O STF já definiu em inúmeras juris- prudências que o direito de greve é uma norma constitucional de eficácia limitada. Porém, há um novo entendimento do sobre o assunto, como pode ser verificado na questão abaixo: (CESPE/2008 - Agente Técnico Jurídico do MPE/AM) O direito de greve de servidor público ainda não foi devidamente regulamentado. Sendo assim, segundo entendimento do STF, aos casos de greve desses servidores devem ser aplicadas, no que couber, as mesmas normas do exercício do direito de greve da iniciativa privada. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e em- pregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Conceitos Financeiros Constituição Federal - Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunera- tória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Lei n.º 8.112/1990 - Art. 40. Vencimento é a retri- buição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Lei n.º 8.112/1990 - Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta- gens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Proventos - É o nome do “salário” dos inativos. Pensão - É o nome do “salário” dos pensionistas. X - a remuneração dos servidores públicos e o sub- sídio de que trata o § 4º do art. 39 somente pode- rão ser fixados ou alterados por lei específica, ob- servada a iniciativa privativa em cada caso, assegu- rada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da adminis- tração direta, autárquica e fundacional, dos mem- bros de qualquer dos Poderes da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios, dos de- tentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Go- vernador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargado- res do Tribunal de Justiça, limitado a noventa intei- ros e vinte e cinco centésimos por cento do subsí- dio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públi- cos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) TABELA10 Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário Esfera Federal Subsídio dos Minis- tros do STF Subsídio dos Minis- tros do STF Subsídio dos Ministros do STF Esfera Estadual e Distrito Federal Subsídio do Governador Subsídio dos Depu- tados Esta- duais e Distritais Subsídio dos Desembar- gadores do Tribunal de Justiça Esfera Municipal Subsídio do Prefeito Subsídio do Prefeito ****** Definições sobre o Teto de Poder Executivo 1. Agentes do poder Executivo Federal: não superi- or ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Agentes do poder Executivo Estadual: não supe- rior ao subsídio mensal, em espécie, do Governa- dor do Estado. 3. Agentes do poder Executivo do Distrito Federal: não superior ao subsídio mensal, em espécie, do Governador do Distrito Federal. 10 TAMEZ, Carlos André Silva. PRADO, Leandro Cadenas do. Ética na Administração Pública. 2ª Edição. Editora Impe- tus: Niterói/RJ, 2004, p. 130.
  • 7. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 7 4. Agentes do poder Executivo Municipal: não supe- rior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Definições sobre o Teto de Poder Legislativo 1. Agentes do poder Legislativo Federal: não supe- rior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Agentes do poder Legislativo Estadual: não su- perior ao subsídio mensal, em espécie, dos Depu- tados Estaduais. 3. Agentes do poder Legislativo do Distrito Federal: não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Distritais. 4. Agentes do poder Legislativo Municipal: não su- perior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Definições sobre o Teto de Poder Judiciário 1. Ministros dos demais Tribunais Superiores (STJ - TST - TSE - STM): subsídio não superior à 95% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Su- premo Tribunal Federal (artigo 93, inciso V da CF/88). 2. Desembargadores do Tribunal de Justiça, mem- bros do Ministério Público Estadual, Procuradores Estaduais e Defensores Públicos Estaduais: subsí- dio não superior a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fede- ral. 3. Agentes do poder Judiciário Estadual: não supe- rior ao subsídio mensal, em espécie, dos Desem- bargadores do Tribunal de Justiça. 4. Agentes do poder Judiciário Federal: subsídio não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislati- vo e do Poder Judiciário não poderão ser superio- res aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) Vinculação - “É a relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é a relação horizon- tal. Vincula-se um cargo inferior, isto é, de menores atribuições e menor complexidade, com outro supe- rior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença de vencimentos entre um e entre outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, o outro também fica automaticamente majora- do, para guardar a mesma distância preestabeleci- da”. Equiparação - 11 “É a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando- os iguais para fins de se lhes conferirem os mes- mos vencimentos”. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acu- mulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitu- cional n.º 19 de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, res- salvado o disposto nos incisos XI e XIV deste arti- go e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) Art. 37 inciso XI - Teto remuneratório. Art. 37 inciso XIV - Proibição de cálculo de adi- cionais e gratificações sobre benefícios já concedi- dos. Art. 39 § 4º - Limitação aos valores dos subsí- dios. Art. 150 inciso II - Vedação ao tratamento desi- gual entre contribuintes (tributos) por razão profis- sional. Art. 153 inciso III e § 2º inciso I - Dispõe sobre o Imposto de Renda. XVI - é vedada a acumulação remunerada de car- gos públicos, exceto, quando houver compatibilida- de de horários, observado em qualquer caso o dis- posto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Consti- tucional n.º 19 de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula- mentadas; (Redação dada pela Emenda Constitu- cional n.º 34 de 2001) Estatuto dos Servidores Civis da União Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Cons- tituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de eco- nomia mista da União, do Distrito Federal, dos Es- tados, dos Territórios e dos Municípios. 11 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ª Edição. Editora Malheiros: São Paulo, 1998. Pág. 659.
  • 8. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores8 § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. XVII - a proibição de acumular estende-se a em- pregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servido- res fiscais terão, dentro de suas áreas de compe- tência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fun- dação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) Autarquia - Criada por lei Empresa Pública - Autorizada por lei Sociedade de Economia Mista - Autorizada por lei Fundação Pública - Autorizada por lei + lei complementar para definir as áreas de sua atuação XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades men- cionadas no inciso anterior, assim como a partici- pação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legis- lação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabe- leçam obrigações de pagamento, mantidas as con- dições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifica- ção técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ativi- dades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de infor- mações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42 de 2003) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da auto- ridade responsável, nos termos da lei. II - a investidura em cargo ou emprego público depen- de de aprovação prévia em concurso público de pro- vas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela E- menda Constitucional n.º 19 de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos ser- viços públicos em geral, asseguradas a manuten- ção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualida- de dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitu- cional n.º 19 de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrati- vos e a informações sobre atos de governo, ob- servado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hon- ra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públi- cos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalva- das aquelas cujo sigilo seja imprescindível à seguran- ça da sociedade e do Estado; III - a disciplina da representação contra o exer- cício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa impor- tarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação pre- vistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servi- dor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressal- vadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • 9. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 9 Teoria do Risco Administrativo Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direi- to Privado Prestadoras de Serviços Públicos perante Terceiros 1. A responsabilidade é denominada como objeti- va, porque independe de dolo ou culpa. No dolo, o agente atua com a intenção de causar o dano e na culpa, o agente não tem a intenção do dano, mas age com imperícia, imprudência e negligência. 2. Há doutrinas que defendem que quando a con- duta é omissiva, a responsabilidade da pessoa jurídica deve ser considerada subjetiva. Na res- ponsabilidade subjetiva, somente haverá o paga- mento de indenização se for provado dolo ou culpa por parte do agente causador. (CESPE/2009 - Carreira de Diplomata IRBr) Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue o item a seguir: Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa. Assim, somente será caracterizada a omissão, que gera o dever do Estado de indeni- zar, se houver, por parte deste, prévio dever legal de agir. (CESPE/2009 - Analista Judiciário do TRT 17ª Região/ES) Julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil do Estado: O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patri- mônio danificado, hipótese em que a responsabili- dade civil é subjetiva. (CESPE/2009 - Analista Administrativo do TRE/GO) Um caminhão trafegava por uma ro- dovia mantida pela União quando sofreu um acidente com capotagem. A velocidade empre- endida pelo motorista era a permitida, e a capo- tagem foi causada pelos bruscos movimentos realizados para desviar de uma série de bura- cos presentes na pista. O acidente danificou o caminhão e gerou a perda de toda a carga. Com base nessa situação, analise as asserti- vas: 1. Houve culpa exclusiva da vítima. 2. A responsabilização do Estado ocorrerá na for- ma subjetiva. 3. No caso presente, a identificação do agente público causador do dano é de fácil identificação, o que possibilita ao Estado valer-se de ação regres- siva, caso seja obrigado a indenizar a vítima. 3. Há que se provar o nexo causal. Nexo causal ou nexo de causalidade nada mais é do que a prova de que o dano foi proveniente do agente público. Esta prova, bem como o valor da indenização, é definida através de um processo judicial movido pelo terceiro (vítima). 4. Há jurisprudências que admitem a excludente de culpabilidade da pessoa jurídica por culpa ex- clusiva da vitima (terceiro prejudicado), culpa recí- proca, fenômenos naturais e outras variáveis. (CESPE/2007 - Procurador Jurídico da Prefeitu- ra de Rio Branco) Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte: No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a responsabili- dade objetiva será afastada se o Estado compro- var, como matéria de defesa, a ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior ou caso fortuito. Agente perante as Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direito Privado Prestadoras de Serviços Público 1. As pessoas jurídicas agem através de seus agentes, que depois responderão em Ação de Regresso ou Regressiva. Na Ação de Regresso, a responsabilidade do agente é subjetiva, porque depende de dolo ou culpa. 2. Ação de Regresso significa reaver o valor pago na indenização que foi paga ao terceiro. O proces- so mais usado para apurar este tipo de responsa- bilidade é aquele previsto na Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/1992. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administra- ção direta e indireta que possibilite o acesso a in- formações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e finan- ceira dos órgãos e entidades da administração dire- ta e indireta poderá ser ampliada mediante contra- to, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de de- sempenho, direitos, obrigações e responsabilida- de dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.
  • 10. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores10 (ESAF/2006 - Analista Administrativo da ANEEL) A autonomia gerencial, financeira e orçamentá- ria dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante: a) Termo de parceria. b) Protocolo de intenções. c) Contrato de gestão. d) Convênio. e) Consórcio. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da Uni- ão, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municí- pios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Consti- tucional n.º 19 de 1998) Regra Geral - Os empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias NÃO se subordinam ao teto remunera- tório do artigo 37 XI da Constituição Federal. Exceção - Aplica-se às empresas públicas, soci- edades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proven- tos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, em- prego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os car- gos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitu- cional n.º 47 de 2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargado- res do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supre- mo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Es- taduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47 de 2005) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, esta- dual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afasta- do do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facul- tado optar pela sua remuneração; Comentário - O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência favorável no sentido de que o servi- dor eleito para o cargo de Vice-Prefeito gozará do mesmo benefício do servidor eleito para Prefeito. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO MANDATO DE VICE-PREFEITO. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal. (ADI 199, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22/04/98, DJ de 07/08/98) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vanta- gens de seu cargo, emprego ou função, sem pre- juízo da remuneração do cargo eletivo, e, não ha- vendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento pa- ra o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no ca- so de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II - Dos Servidores Públicos Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competên- cia, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Comentário - O caput do art. 39 foi suspenso devi- do uma liminar em ADIn (Medida Liminar 2135-4). Assim, enquanto a Ação Direta de Inconstitucionali- dade, que questiona a validade ou não da Emenda Constitucional 19/98 não for julgada, está em vigor o Regime Jurídico Único. ADIN - “O Tribunal, por maioria, vencidos os Se- nhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewan- dowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 039, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assen- tada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declara- da suspensa”. Acórdão DJ 07/03/2008 Informação datada de 16/09/2009 - “Aguardando Julgamento”
  • 11. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 11 (CESPE/2009 - Auditor de Tecnologia da Infor- mação do TCU) Acerca da administração públi- ca, julgue os itens que se seguem. Atualmente, em razão de decisão do Supremo Tri- bunal Federal, a União, os estados, o Distrito Fede- ral (DF) e os municípios devem instituir, no âmbito de suas competências, regime jurídico único e pla- nos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações pú- blicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal man- terão escolas de governo para a formação e o aper- feiçoamento dos servidores públicos, constituindo- se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a ce- lebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, po- dendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exi- gir. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajus- tes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remune- ração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencial- mente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário supe- rior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do nor- mal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercí- cio de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusi- vamente por subsídio fixado em parcela única, ve- dado o acréscimo de qualquer gratificação, adicio- nal, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qual- quer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação en- tre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recur- sos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treina- mento e desenvolvimento, modernização, reapare- lhamento e racionalização do serviço público, inclu- sive sob a forma de adicional ou prêmio de produti- vidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 8º A remuneração dos servidores públicos orga- nizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela EC n.º 19 de 1998) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003)
  • 12. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores12 Sistemas de Previdência da Constituição Art. 40 - Servidores Públicos Civis de Cargo Efetivo Art. 42/142 - Servidores Públicos Militares Art. 201/202 - RGPS (Regime Geral da Previdência Social), aplicável aos empregados da iniciativa pri- vada, Empregados Públicos e Servidores Civis de Cargo Comissionado. Lei n.º 10.887 de 18 de junho de 2004 Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (on- ze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões con- cedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de de- zembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de pre- vidência de que trata este artigo serão aposenta- dos, calculados os seus proventos a partir dos va- lores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia pro- fissional ou doença grave, contagiosa ou incurá- vel, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de ida- de, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Consti- tucional n.º 20 de 1998) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no servi- ço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitu- cional n.º 20 de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco a- nos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela EC n.º 20 de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proven- tos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela EC n.º 20 de 1998) PRAZOS Homem Mulher aposentadoria “por tempo de contribuição” 60 anos de idade + 35 anos de con- tribuição 55 anos de idade + 30 anos de con- tribuição aposentadoria “por idade” 65 anos de idade 60 anos de idade § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exce- der a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que ser- viu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadori- a, por ocasião da sua concessão, serão considera- das as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdên- cia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) Comentário - O artigo 201 da CF/88 dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este arti- go, ressalvados, nos termos definidos em leis com- plementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condi- ções especiais que prejudiquem a saúde ou a in- tegridade física. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47 de 2005) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribu- ição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que com- prove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) PRAZOS Homem Mulher magistério na função de pro- fessor (a) 55 anos de idade + 30 anos de con- tribuição 50 anos de idade + 25 anos de con- tribuição § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constitui- ção, é vedada a percepção de mais de uma apo- sentadoria à conta do regime de previdência previs- to neste artigo. (Redação dada pela Emenda Cons- titucional n.º 20 de 1998)
  • 13. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 13 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do ser- vidor no cargo efetivo em que se deu o falecimen- to, até o limite máximo estabelecido para os bene- fícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em ativida- de na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o va- lor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentado- ria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de pro- ventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela E- menda Constitucional n.º 20 de 1998) § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisi- tos e critérios fixados para o regime geral de previ- dência social. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nome- ação e exoneração bem como de outro cargo tem- porário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previ- dência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal n.º 20 de 1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o dispos- to no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) Comentário - O artigo 202 da CF/88 define regras para os planos de previdência complementar. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser apli- cado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de institui- ção do correspondente regime de previdência com- plementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998) § 17. Todos os valores de remuneração considera- dos para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máxi- mo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria vo- luntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribui- ção previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de con- tribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
  • 14. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores14 § 20. Fica vedada a existência de mais de um regi- me próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma uni- dade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41 de 2003) Comentário - O art. 142 § 3º, inciso X comenta sobre os servidores da Forças Armadas. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitan- te. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47 de 2005) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela E- menda Constitucional n.º 19 de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao car- go de origem, sem direito a indenização, aproveita- do em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desneces- sidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de servi- ço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilida- de, é obrigatória a avaliação especial de desempe- nho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998) Organização Administrativa da União 1. Teoria Geral do Estado Antes de adentrarmos as regras do Regime Jurídi- co Administrativo, cumpre-nos delimitar alguns con- ceitos básicos de Teoria Geral do Estado. Sabemos que o estado submete seus atos em relação aos cidadãos. Ele (o Estado) também reconhece os direitos individuais e observa o direito por ele mes- mo instituído. São elementos do Estado o povo (componente humano), o território (sua base física) e um governo soberano e independente (é seu elemento condutor, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo). Há uma divisão política do território nacional - União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios - e também uma estrutura de Poderes (Legislativo, Exe- cutivo e Judiciário). Destes poderes fluem as entida- des da administração pública. No geral, todo órgão ou entidade está subordinada a um dos três poderes, com exceção do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público onde há discussões doutrinárias. Estas entidades vão desempenhar fun- ções específicas determinadas em lei. União: Pessoa Jurídica (entidade) Órgãos do Poder EXE- CUTIVO da União Presidência da República Ministérios Função: Administrar a sociedade e a máquina pública. Órgãos do Poder LE- GISLATIVO da União Câmara dos Deputados Senado Federal Tribunal de Contas da União - TCU Função: Legislar e outras atividades correlatas. Órgãos do Poder JUDI- CIÁRIO da União STF - Supremo Tribunal Federal STJ - Superior Tribunal de Justiça STM - Superior Tribunal Militar TST - Tribunal Superior do Trabalho TSE - Tribunal Superior Eleitoral TRF - Tribunal Regional Federal (5) TRT - Tribunal Regional do Trabalho (24) TRE - Tribunal Regional Eleitoral (27) CNJ - Conselho Nacional de Justiça Função: Julgar os litígios da sociedade. Outros Ór- gãos MPU - Ministério Público da União CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público da União Função: Fiscalizar a aplicação da lei.
  • 15. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15 2. Administração Pública Administração Pública, segundo o autor Alexandre de Moraes12 , pode ser definida objetivamente como “a atividade concreta e imediata que o Estado desen- volve para assegurarem os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pes- soas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”. Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcio- nal, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desen- volve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Ad- ministração Pública, como sendo o conjunto de ór- gãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". Em sentido objetivo, é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designadas para executar atividades administrativas. Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em senti- do formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. 3. Regime Jurídico Administrativo Regime Jurídico da Administração Pública, se- gundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é um termo utilizado para designar, em sentido amplo, os regi- 12 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas: São Paulo, 2007. mes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se o Estado descrito acima. Já a expressão Regime Jurídico Administrativo, é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços ou conotações, que tipificam o direito adminis- trativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada na relação jurídica- administrativa. Significa dizer então que o regime administrativo resume-se em duas palavras: prerro- gativas (privilégios) e sujeições (restrições). A par dessas prerrogativas que colocam a administração em posição de supremacia perante o particular, exis- tem as sujeições ou restrições que limitam sua ativi- dade a determinados fins e princípios, sob pena de nulidade do ato administrativo praticado e até, em certos casos, de responsabilização da autoridade pública que o praticou ou o editou. Citam-se entre tais restrições, o princípio da impessoalidade administra- tiva determinando a observância, por exemplo, de concurso público para ingresso de pessoal no serviço público, licitação pública para aquisição de bens ou serviços de particulares, ater-se ao princípio da estri- ta legalidade, dar publicidade aos atos administrati- vos e outras restrições que limitam a atividade admi- nistrativa. 4. Teoria do Órgão Público O Estado é pessoa jurídica de direito público e, como tal, não dispõe de vontade própria. Por isto, atua através de pessoas físicas chamadas Agentes Públi- cos. Daí surgiram diversas teorias para explicar as relações do Estado com os seus agentes, como a teoria do mandato e a teoria da representação, entre as quais, a teoria do órgão, ou teoria do órgão públi- co. Pela teoria do órgão público, a pessoa jurídica (o Estado) manifesta sua vontade através de seus ór- gãos específicos, de tal modo que quando os agen- tes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. A ação de um agente no cumprimento do seu dever é imputada à pessoa jurídica que ela serve. Esta situação é defini- da por alguns doutrinadores como Teoria da Imputa- ção ou Teoria da Imputação Volitiva. (CESPE/2007 - Procurador Federal - AGU) De acordo com os postulados extraídos da teoria do órgão, aplicável à administração pública, julgue os itens seguintes. 1. As ações dos entes políticos - como União, estados, municípios e DF - concretizam-se por in- termédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. 2. Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabe- leceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva.
  • 16. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores16 Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o órgão pú- blico é definido como “uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado”. Na realidade, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes. A pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo. O órgão também não se confunde com a pessoa física, o agente público, porque congrega funções que este vai exercer. Para o doutrinador Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos são “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação, com atribui- ções específicas na organização estatal”. Assim, cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessaria- mente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica, o que explica porque a alteração de fun- ções, a vacância de cargos ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão. Portanto, os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exer- cer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso, os órgãos pú- blicos não têm personalidade jurídica nem vonta- de própria que são atributos do corpo e não das partes porém, na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional, expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agen- tes. E, mesmo despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, há que se fazer uma divisão no conceito de órgão e entidade. A enti- dade é o todo, dotado de personalidade jurídica, é obrigatoriamente uma pessoa jurídica de direito pú- blico ou uma pessoa jurídica de direito privado. Já o órgão, não possui personalidade jurídica porque é parte do todo (entidade). Eis um exemplo: a entidade é a União e o órgão é o Departamento da Polícia Rodoviária Federal. 5. Formas de Administração As entidades públicas do Poder Executivo são criadas para a prestação do serviço público ou de utilidade pública, que podem ser realizados de for- ma centralizada, descentralizada e desconcentrada. Serviço Centralizado é o que o Poder Executi- vo presta por seus próprios os órgãos, em seu no- me e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e pres- tador do serviço, que permanece integrado na de- nominada Administração Direta. Serviço Descentralizado é todo aquele em que o Poder Executivo transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou de- legação: Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade de determinado serviço público ou de utilidade pública. É o que acon- tece quando o serviço é transferido a uma entidade da administração indireta especialmente criada para este fim. Há delegação quando o Estado transfere, por con- trato (concessão e permissão) ou ato unilateral (au- torização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal. Serviço Desconcentrado é aquele em que a administração distribui a execução de seus serviços por delegação a outros órgãos dentro da mesma entidade estatal no uso do poder hierárquico, sem quebra de hierarquia. 6. Administração Direta e Indireta Decreto-Lei n.º 200 de 25 de fevereiro de 1967 Art. 4º A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de per- sonalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) Fundações Públicas. (Incluído pela Lei n.º 7.596 de 1987) Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei n.º 7.596 de 1987) Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Admi- nistração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
  • 17. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 17 1. Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 41 IV do Código Civil). 2. Criada por Lei específica (artigo 37 XIX da CF/88). 3. Gestão administrativa e econômica com autono- mia (serviço autônomo). 4. Exercem atividades típicas da Administração Pública. 5. Direitos e obrigação em nome próprio. 6. É proprietária de seus próprios bens. Os bens das autarquias são bens públicos e, portanto, não estão sujeitos ao Usucapião e há restrições para a sua alienação (artigos 98 a 103 do Código Civil). 7. Submetem-se ao controle do poder público. 8. Possuem os mesmos benefícios processuais que a administração direta por ser pessoa jurídica de direito público. 9. Possuem imunidade tributária quanto a cobrança de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços (artigo 150 § 2º da CF/88). 10. Ingresso através de concurso público, exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são servidores públicos, regidos pelos estatutos (artigo 39 caput da CF/88 com a redação sem as alterações da Emenda Constitucional 19/1998). 11. Prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos e ações contra essas entidades (artigo 2º do Decreto- Lei 4.597/1942). 12. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a sociedade (artigo 37 § 6º da CF/88). 13. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei 8.666/1993). 14. Agências Reguladoras - São pessoas jurídicas de direito público interno, constituídas sob a forma de autarquia em regime especial, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor de serviços públicos do país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, pro- dução e comercialização de petróleo, recursos hí- dricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigi- lância sanitária, aviação civil, entre outros. II - Empresa Pública - a entidade dotada de perso- nalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contin- gência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 900 de 1969) 1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 II do Código Civil). 2. Criação autorizada por lei específica (artigo 37 XIX da CF/88). 3. Qualquer forma de criação é permitida. 4. Capital exclusivamente público. 5. Ingresso através de concurso público, exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são os empregados públicos, regidos pela CLT (Lei 9.962/2000). 6. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei 8.666/1993). 7. Não estão sujeitas à Falência (Artigo 2º I da Lei 11.101/2005). 8. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a sociedade caso seja uma Empresa Pública presta- dora de serviço público (artigo 37 § 6º da CF/88). 9. Controladas pelo Estado. 10. Exercem atividades típicas dos particulares que, por conveniência, o Estado resolve explorar a ativi- dade.
  • 18. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores18 III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade eco- nômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 900, de 1969) 1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 II do Código Civil). 2. Criação autorizada por lei específica (artigo 37 XIX da CF/88). 3. É sempre na forma de uma S/A. 4. Capital público e privado. 5. Ingresso através de concurso público, exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são os empregados públicos, regidos pela CLT (Lei 9.962/2000). 6. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei 8.666/1993). 7. Não estão sujeitas à Falência (Artigo 2º I da Lei 11.101/2005). 8. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a sociedade caso seja uma Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público (artigo 37 § 6º da CF/88). 9. Controladas pelo Estado (acionária). 10. Exercem atividades típicas mercantis. IV - Fundação Pública - a entidade dotada de per- sonalidade jurídica de direito privado, sem fins lu- crativos, criada em virtude de autorização legislati- va, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei n.º 7.596 de 1987) 1. Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 44 III do Código Civil) = Criação Autorizada por Lei (arti- go 37 XIX da CF/88). Art. 5º § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. 2. Pessoa Jurídica de Direito Público = Criada por Lei Específica (concepção doutrinária). 3. Patrimônio Personificado - Conjunto de bens doados pelo poder público, devendo estes bens serem explorados com os rendimentos pré- definidos pelo poder público. 4. Patrimônio (bens) deve ser considerado público. 5. É proprietária de seus próprios bens. Se a funda- ção for criada por lei, os bens serão classificados como bens públicos e, portanto, não estão sujeitos ao Usucapião e há restrições para a sua alienação (artigos 98 a 103 do Código Civil). 6. Submetem-se ao controle do poder público. 7. São considerados pela doutrina como meros “entes de cooperação”. 8. Possuem os mesmos benefícios processuais que a administração direta se for criada por lei, ou seja, pessoa jurídica de direito público. 9. Possuem imunidade tributária quanto à cobrança de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços (artigo 150 § 2º da CF/88). 10. Ingresso através de concurso público, exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento. Os agentes são servidores públicos, regidos pelos estatutos (artigo 39 caput da CF/88 com a redação sem as alterações da Emenda Constitucional 19/1998). 11. Prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos e ações contra essas entidades (artigo 2º do Decreto- Lei 4.597/1942). 12. Responsabilidade objetiva/subjetiva perante a sociedade (artigo 37 § 6º da CF/88). 13. Contratação sujeita à licitação (artigo 1º da Lei 8.666/1993).
  • 19. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 19 Poderes Administrativos 1. Conceitos Básicos de Poder e Dever Visando atender o interesse público, a Administra- ção é dotada de certos poderes, denominados po- deres administrativos, proporcionais aos encargos que lhes são atribuídos e que se constituem em seus verdadeiros instrumentos de trabalho para realização de suas tarefas, razão porque são cha- mados de poderes instrumentais, e se distinguem do poder político que é expresso em lei e imposto pela moral administrativa e pelo interesse da coleti- vidade. Além dos poderes que estudaremos a se- guir, o administrador público também atua com certos deveres para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. Dever de Agir - A administração, dentro de sua competência, tem o dever de agir, sendo a omissão considerada uma forma de abuso. Há doutrinadores que conceituam este dever como sendo um “poder-dever” de agir, uma vez que o poder inerente da função pública deve obrigato- riamente ser colocado em prática para fazer va- ler os interesses públicos. Dever de Probidade - Dever de probidade (honestidade) na conduta do administrador pú- blico como elemento necessário à legitimidade de seus atos. Dever de Eficiência - É o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Dever de Prestar Contas - É decorrência na- tural da administração, como encargo de gestão de bens e interesses alheios. A prestação de contas não se refere apenas ao dinheiro público e gestão financeira, mas a todos os atos de go- verno e de administração. 2. Poderes do Estado O Estado é dotado de poderes políticos, exercidos pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, no desempenho de suas funções constitucionais, e de poderes administrativos, que surgem secundaria- mente com a Administração e se efetivam de acor- do com as exigências do serviço público e com os interesses da comunidade. São poderes dotados pela Administração Pública para bem atender ao interesse. São todos classificados como "poderes instrumen- tais" já que se destinam a tornar viáveis as tarefas administrativas. De acordo com o autor Marcus Vinicius Correa Bittencourt, “para que a administra- ção pública possa tutelar adequadamente os interesses coletivos, o regime jurídico administrativo confere a ela determinadas prerrogativas que se apresentam como poderes administrativos”. Nas- cem com a Administração e se apresentam diversi- ficados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Poder Vinculado É aquele que a lei con- fere à Administração Pública para a prática de ato de sua compe- tência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua for- malização. Poder Discricionário É aquele que a lei con- fere à Administração Pública, de modo explí- cito ou implícito, para a prática de atos adminis- trativos com liberdade na escolha de sua con- veniência (utilidade), oportunidade (ocasião) e conteúdo. Poder Regulamentar É o poder que de regulamentar atividades e servi- ços públicos através de decretos executivos que são atos privativos dos chefes do poder executivo (presidente, governador e prefeito). Poder Hierárquico É o que dispõe o Executivo para distribuir e escalo- nar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder Disciplinar É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujei- tas à disciplina dos órgãos e serviços da Adminis- tração Pública. Poder de Polícia É a faculdade de que dispõe a Administração Públi- ca para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O poder de polícia tem três características básicas: discricionariedade, coercibilidade e auto- executoriedade. São espécies de poder de polícia: Poder de Polícia Administrativa: Incide sobre os bens, direitos e atividades. É inerente e se difunde por toda a Administração Pública. Poder de Polícia Judiciária: É aquele que a- tua na manutenção da ordem pública, agindo sobre as pessoas, individualmente ou indiscri- minadamente. É um poder privativo de deter- minados órgãos (Polícias Civis) ou corpora- ções (Polícias Militares).
  • 20. Assistente Administrativo da PF e PRF Teletransmitido Direito Administrativo Atualizada 16/09/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores20 3. Abuso de Poder O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade compreende três espécies bem caracterizadas: o excesso de poder, desvio de poder (ou desvio de finalidade) e a omissão da administração. O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso do poder, como todo ato ilícito, reveste-se de formas, apresentando-se ora ostensivo, como a truculência, ora dissimulado, como o estelionato, não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilega- lidade invalidadora do ato que o contém. O abuso do poder tanto pode revestir a forma co- missiva como a omissiva, porque ambas são capa- zes de afrontar a lei e causar lesão a direito indivi- dual do administrado. “A inércia da autoridade ad- ministrativa – diz Caio Tácito, citado por Meirelles – deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimô- nio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”. Entre nós, o abuso de poder tem merecido repúdio sistemático da doutrina e da jurisprudência e, para seu combate, o constituinte armou-nos com o re- médio heróico do mandado de segurança, cabível contra ato de qualquer autoridade, e assegurou a toda pessoa o direito de representação contra abu- so de autoridade, complementando o sistema de proteção contra esses excessos de poder. Excesso de Poder - Ocorre quando a autori- dade, ainda que competente para praticar o ato, vai além do permitido, exorbitando o uso de suas faculdades administrativas e, assim, excedendo sua competência legal, invalida o ato, pois nin- guém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. Desvio de Finalidade - Também conhecido como “desvio de poder” verifica-se quando a auto- ridade, embora atuando nos limites de sua compe- tência, pratica o ato por motivos ou com fins diver- sos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo inte- resse público, tornando assim, uma violação ideo- lógica ou uma violação moral da lei. Ocorre, por exemplo, quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas visando apenas favorecer um particular ou interesse pessoal ou, ainda, quando outorga uma permissão sem interesse coletivo. O ato praticado com desvio de finalidade, como todo ato imoral ou ilícito, é consumado ou às escondidas ou se apre- senta disfarçado como ato legal e de interesse público. Omissão da Administração - A omissão co- mo abuso, decorre da inércia da Administração com base no principio do poder-dever de agir. Re- tardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado. Atos Administrativos 1. Conceito de Ato Administrativo A Administração Pública realiza sua função execu- tiva por meio de atos os jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferen- ciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempe- nham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos os inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos ad- ministrativos. Ato administrativo é “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria13 ”. A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos exe- cutivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções so- bre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judi- ciais, como os demais atos administrativos do Exe- cutivo. Condição primeira para o surgimento do ato admi- nistrativo é que a Administração aja nessa qualida- de, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa, igualando- se ao ato jurídico privado. A segunda, é que contenha manifestação de von- tade apta a produzir efeitos jurídicos para os admi- nistrados, para a própria Administração ou para seus servidores e a terceira, é que provenha de agente competente, com finalidade pública e reves- tindo forma legal. 13 O conceito - segundo Hely Lopes Meirelles - restringe-se apenas ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração.