Cada um desses entes políticos possui sua organização administrativa. Será objeto do nosso estudo, a estrutura administrativa federal, ou seja
da União. O Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre
a organização da Administração Federal, e em seu art. 4º estabelece a
divisão entre administração direta e indireta. A Administração Direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência
da República e dos ministérios, enquanto que a Administração Indireta
constitui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas. As autarquias e as fundações públicas têm
natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e
sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado.
Cabe frisar ao leitor a grande importância deste texto legal, objeto de
várias questões de prova. O leitor deve ter em mente que esses entes
citados pertencem à Administração Pública federal e estão no ordenamento jurídico legal, ou seja, estão positivados (na lei). Existem vários outros
entes, que pertencem à Administração Pública Indireta segundo a doutrina
(ou seja, o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo,
consubstanciado pelo consenso dos escritores) e não estão positivados,
tais como os entes cooperativos (ou entes de cooperação).

Direito Administrativo
Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e
organização; natureza, fins e princípios.
Organização administrativa da União; administração direta e indireta.
Agentes públicos: poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e
função públicos; regime jurídico único (Lei n.º 8.112, de 11/12/90, publicada no D.O.U. de 12/12/90 e posteriores atualizações): provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime
disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.
Controle e responsabilização da administração: controle administrativo;
controle judicial; controle legislativo;
Lei n.º 8.429, de 2/6/92, publicada no D.O.U. de 3/6/92 (dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências).

A atividade administrativa - Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda
e conservação alheias; a Administração Pública, portanto, é a gestão de
bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual
ou municipal, segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o bem
comum. No trato jurídico, a palavra administração traz em si conceito
oposto ao de propriedade, isto é, indica a atividade daquele que gere
interesses alheios, muito embora o proprietário seja, na maioria dos casos,
o próprio gestor de seus bens e interesses; por aí se vê que os poderes
normais do administrador são simplesmente de conservação e utilização
dos bens confiados à sua gestão, necessitando sempre de consentimento
especial do titular de tais bens e interesses para os atos de alienação,
oneração, destruição e renúncia (na Administração Pública, deve vir expresso em lei).

Lei n.º 9654, de 2/6/98, publicada no D.O.U. de 3/6/98 (Cria a carreira de
Policial Rodoviário Federal e dá outras providências e suas atualizações).
Decreto n.º1655 de 3/10/95, publicado no D.O.U. de 4/10/95 (Define a
competência da Polícia Rodoviária Federal, e dá outras providências).
Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos,
poderes e organização; natureza, fins e princípios.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Antes de falar sobre a estrutura da Administração Pública brasileira, é
importante que sejam dados conceitos de alguns importantes institutos,
quais sejam: Estado, Governo e Administração Pública. O Estado, sinteticamente, é o ente que necessariamente é composto por três elementos
essenciais: povo, território e governo soberano. Para que o Estado exerça
suas funções, este manifesta-se por meio dos Poderes do Estado (ou
Funções do Estado), que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Constituição Federal (art. 2º). A função principal do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função legislativa), a função principal do Poder Executivo é a
execução das leis (função administrativa), enquanto que a função principal
do Poder Judiciário é a aplicação das leis aos casos concretos (função
judicial). Aqui, cabe um primeiro alerta aos leitores, pois em várias questões de prova, tenho visto que os examinadores tentam confundir os concursandos ao tentar vincular a função administrativa exclusivamente ao
Poder Executivo, o que é um erro, pois conforme expliquei, cada um dos
três Poderes desempenham cada uma dessas funções de maneira precípua, mas todos eles desempenham todas as funções. Ou seja o Poder
Executivo, também legisla e julga; o Poder Legislativo, também executa e
julga e o Poder Judiciário, também executa e legisla, mas em todos esses
casos de forma secundária. Governo, conforme nos ensina o eminente
autor Hely Lopes, "é a expressão política de comando, de iniciativa, de
fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente." No que se refere à Administração Pública, os autores têm várias formas de conceituá-la. Novamente, aqui, utilizaremos a definição de Hely
Lopes, "a Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr
em prática as opções políticas de governo." (Direito Administrativo Brasileiro, 1993, Malheiros, págs. 56-61)

Para Hely Lopes MEIRELLES o conceito de administração pública
não oferece contornos bem definidos, quer pela diversidade de sentidos da
própria expressão, quer pelos diferentes campos em que se desenvolve a
atividade administrativa.
Administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos
bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses
geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da
coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública,
portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, no
âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do direito e da
moral, visando ao bem comum. Há de distinguir ainda, na Administração
Pública:
I) - os atos de império (é todo aquele que contém uma ordem ou decisão coativa da Administração para o administrado);
II) - os atos de gestão (é todo aquele que ordena a conduta interna
da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como os despachos que
determinam a execução de serviços públicos, os atos de provimento de cargo e movimentação de funcionários, as autorizações
e permissões, os contratos em geral);
III) - os atos de expediente (é todo aquele de preparo e movimentação de processos, recebimento e expedição de papéis e de despachos rotineiros, sem decisão de mérito administrativo).
Natureza e fins da administração – A Natureza da Administração
Pública é a de um munus público para quem a exerce, isto é, a de um
encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e
interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação
de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que
regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do
titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a
serem praticados no desempenho do munus público que lhe é confiado.
Os Fins da Administração Pública resumem-se num único objetivo: o bem
comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada
para esse objetivo; sendo que todo ato administrativo que não for praticado
no interesse da coletividade será ilícito e imoral.No desempenho dos
encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade

A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública
em sentido objetivo, que "refere-se às atividades exercidas pelas pessoas
jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às
necessidades coletivas", e Administração Pública em sentido subjetivo,
que "refere-se aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o
exercício de funções administrativas." (Direito Administrativo, Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, 1997, Atlas, págs. 55-56)

Direito Administrativo

2

Direito administrativo

  • 1.
    Cada um dessesentes políticos possui sua organização administrativa. Será objeto do nosso estudo, a estrutura administrativa federal, ou seja da União. O Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, e em seu art. 4º estabelece a divisão entre administração direta e indireta. A Administração Direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, enquanto que a Administração Indireta constitui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. As autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. Cabe frisar ao leitor a grande importância deste texto legal, objeto de várias questões de prova. O leitor deve ter em mente que esses entes citados pertencem à Administração Pública federal e estão no ordenamento jurídico legal, ou seja, estão positivados (na lei). Existem vários outros entes, que pertencem à Administração Pública Indireta segundo a doutrina (ou seja, o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo, consubstanciado pelo consenso dos escritores) e não estão positivados, tais como os entes cooperativos (ou entes de cooperação). Direito Administrativo Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Organização administrativa da União; administração direta e indireta. Agentes públicos: poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único (Lei n.º 8.112, de 11/12/90, publicada no D.O.U. de 12/12/90 e posteriores atualizações): provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; Lei n.º 8.429, de 2/6/92, publicada no D.O.U. de 3/6/92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências). A atividade administrativa - Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias; a Administração Pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o bem comum. No trato jurídico, a palavra administração traz em si conceito oposto ao de propriedade, isto é, indica a atividade daquele que gere interesses alheios, muito embora o proprietário seja, na maioria dos casos, o próprio gestor de seus bens e interesses; por aí se vê que os poderes normais do administrador são simplesmente de conservação e utilização dos bens confiados à sua gestão, necessitando sempre de consentimento especial do titular de tais bens e interesses para os atos de alienação, oneração, destruição e renúncia (na Administração Pública, deve vir expresso em lei). Lei n.º 9654, de 2/6/98, publicada no D.O.U. de 3/6/98 (Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências e suas atualizações). Decreto n.º1655 de 3/10/95, publicado no D.O.U. de 4/10/95 (Define a competência da Polícia Rodoviária Federal, e dá outras providências). Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Antes de falar sobre a estrutura da Administração Pública brasileira, é importante que sejam dados conceitos de alguns importantes institutos, quais sejam: Estado, Governo e Administração Pública. O Estado, sinteticamente, é o ente que necessariamente é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo soberano. Para que o Estado exerça suas funções, este manifesta-se por meio dos Poderes do Estado (ou Funções do Estado), que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Constituição Federal (art. 2º). A função principal do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função legislativa), a função principal do Poder Executivo é a execução das leis (função administrativa), enquanto que a função principal do Poder Judiciário é a aplicação das leis aos casos concretos (função judicial). Aqui, cabe um primeiro alerta aos leitores, pois em várias questões de prova, tenho visto que os examinadores tentam confundir os concursandos ao tentar vincular a função administrativa exclusivamente ao Poder Executivo, o que é um erro, pois conforme expliquei, cada um dos três Poderes desempenham cada uma dessas funções de maneira precípua, mas todos eles desempenham todas as funções. Ou seja o Poder Executivo, também legisla e julga; o Poder Legislativo, também executa e julga e o Poder Judiciário, também executa e legisla, mas em todos esses casos de forma secundária. Governo, conforme nos ensina o eminente autor Hely Lopes, "é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente." No que se refere à Administração Pública, os autores têm várias formas de conceituá-la. Novamente, aqui, utilizaremos a definição de Hely Lopes, "a Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas de governo." (Direito Administrativo Brasileiro, 1993, Malheiros, págs. 56-61) Para Hely Lopes MEIRELLES o conceito de administração pública não oferece contornos bem definidos, quer pela diversidade de sentidos da própria expressão, quer pelos diferentes campos em que se desenvolve a atividade administrativa. Administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do direito e da moral, visando ao bem comum. Há de distinguir ainda, na Administração Pública: I) - os atos de império (é todo aquele que contém uma ordem ou decisão coativa da Administração para o administrado); II) - os atos de gestão (é todo aquele que ordena a conduta interna da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como os despachos que determinam a execução de serviços públicos, os atos de provimento de cargo e movimentação de funcionários, as autorizações e permissões, os contratos em geral); III) - os atos de expediente (é todo aquele de preparo e movimentação de processos, recebimento e expedição de papéis e de despachos rotineiros, sem decisão de mérito administrativo). Natureza e fins da administração – A Natureza da Administração Pública é a de um munus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do munus público que lhe é confiado. Os Fins da Administração Pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada para esse objetivo; sendo que todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade será ilícito e imoral.No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública em sentido objetivo, que "refere-se às atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas", e Administração Pública em sentido subjetivo, que "refere-se aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas." (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 1997, Atlas, págs. 55-56) Direito Administrativo 2