Este documento resume as alterações feitas pela Lei no 11.952/2009 na Lei no 8.666/1993 sobre licitações e contratos administrativos. Foi incluído no artigo 17 a alínea i, que trata da alienação e concessão de terras públicas rurais na Amazônia Legal, e no artigo 24 o inciso XXIX, sobre aquisição de bens e serviços para Forças Singulares brasileiras em operações de paz no exterior.
O documento estabelece normas para a alienação de bens da administração pública. Determina que a alienação depende de interesse público justificado e avaliação prévia. Define casos em que a licitação é dispensada para a alienação de imóveis e móveis, como doação, permuta ou venda a outro órgão público.
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaIRIB
O documento discute o regime jurídico da expropriação por utilidade pública no direito brasileiro e português. Aborda conceitos como expropriação normal, urgente e urgentíssima, tentativa de aquisição por via privada, resolução de expropriar, identificação de parcelas, interessados e direito de reversão. Explora também a noção e natureza jurídica da expropriação segundo autores como Alves Correia e Marcello Caetano.
1) A lei estabelece as bases gerais do regime jurídico das terras e dos direitos fundiários sobre terras propriedade do Estado. 2) A lei aplica-se a terras rurais e urbanas sobre as quais o Estado constitua direitos fundiários para fins como agricultura, habitação ou ordenamento territorial. 3) A lei se baseia em princípios como a propriedade originária do Estado sobre as terras e a transmissibilidade dos terrenos do domínio privado do Estado, visando sempre o aproveitamento útil da terra.
1. O documento discute conceitos de bens públicos e privados, distinguindo entre domínio público, patrimônio administrativo e bens dominicais.
2. Apresenta a classificação de bens públicos quanto à titularidade (federais, estaduais, distritais e municipais) e quanto à destinação (uso comum do povo, uso especial e dominical).
3. Discutem-se os requisitos para a alienação de bens públicos, como a desafetação, avaliação prévia e licitação, com ex
O documento discute o Programa Minha Casa Minha Vida e a Lei 11.977/2009, que instituiu a regularização fundiária e a usucapião administrativa no Brasil. A lei permite que pessoas de baixa renda possam adquirir a propriedade de terras urbanas ocupadas por meio da comprovação de posse prolongada, sem necessidade de processo judicial. Isso viabiliza a implementação do programa habitacional Minha Casa Minha Vida nessas áreas.
Este documento descreve várias disposições da Lei no 11.977/2009 que tratam da regularização fundiária de assentamentos urbanos no Brasil. Algumas das principais disposições incluem: 1) a incidência da lei sobre imóveis particulares e públicos; 2) a eficácia da lei independentemente de regulamentação prévia pelo município; 3) a ampliação dos legitimados a promover a regularização fundiária.
9 h30m condomínio de lotes à luz da lei 13.465 17 -renato martins silva Luis Merino
O documento discute a legislação aplicável aos condomínios de lotes urbanos após a Lei 13.465/2017. A lei federal regulamentou esta modalidade de parcelamento do solo, mas a competência legislativa continua sendo municipal. Os municípios podem proibir ou regular condomínios de lotes, observando aspectos urbanísticos como infraestrutura, uso do solo e fração mínima. A aplicação da lei de parcelamento municipal e da Lei 6.766/1979 é necessária para garantir a ordenação do território e os direitos dos ad
O documento discute questões sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em loteamentos em execução. Especificamente, aborda se a prefeitura pode cobrar IPTU sobre cada lote individualmente antes da conclusão das obras e se pode usar o valor de venda dos lotes ou de imóveis da região como base de cálculo.
O documento estabelece normas para a alienação de bens da administração pública. Determina que a alienação depende de interesse público justificado e avaliação prévia. Define casos em que a licitação é dispensada para a alienação de imóveis e móveis, como doação, permuta ou venda a outro órgão público.
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaIRIB
O documento discute o regime jurídico da expropriação por utilidade pública no direito brasileiro e português. Aborda conceitos como expropriação normal, urgente e urgentíssima, tentativa de aquisição por via privada, resolução de expropriar, identificação de parcelas, interessados e direito de reversão. Explora também a noção e natureza jurídica da expropriação segundo autores como Alves Correia e Marcello Caetano.
1) A lei estabelece as bases gerais do regime jurídico das terras e dos direitos fundiários sobre terras propriedade do Estado. 2) A lei aplica-se a terras rurais e urbanas sobre as quais o Estado constitua direitos fundiários para fins como agricultura, habitação ou ordenamento territorial. 3) A lei se baseia em princípios como a propriedade originária do Estado sobre as terras e a transmissibilidade dos terrenos do domínio privado do Estado, visando sempre o aproveitamento útil da terra.
1. O documento discute conceitos de bens públicos e privados, distinguindo entre domínio público, patrimônio administrativo e bens dominicais.
2. Apresenta a classificação de bens públicos quanto à titularidade (federais, estaduais, distritais e municipais) e quanto à destinação (uso comum do povo, uso especial e dominical).
3. Discutem-se os requisitos para a alienação de bens públicos, como a desafetação, avaliação prévia e licitação, com ex
O documento discute o Programa Minha Casa Minha Vida e a Lei 11.977/2009, que instituiu a regularização fundiária e a usucapião administrativa no Brasil. A lei permite que pessoas de baixa renda possam adquirir a propriedade de terras urbanas ocupadas por meio da comprovação de posse prolongada, sem necessidade de processo judicial. Isso viabiliza a implementação do programa habitacional Minha Casa Minha Vida nessas áreas.
Este documento descreve várias disposições da Lei no 11.977/2009 que tratam da regularização fundiária de assentamentos urbanos no Brasil. Algumas das principais disposições incluem: 1) a incidência da lei sobre imóveis particulares e públicos; 2) a eficácia da lei independentemente de regulamentação prévia pelo município; 3) a ampliação dos legitimados a promover a regularização fundiária.
9 h30m condomínio de lotes à luz da lei 13.465 17 -renato martins silva Luis Merino
O documento discute a legislação aplicável aos condomínios de lotes urbanos após a Lei 13.465/2017. A lei federal regulamentou esta modalidade de parcelamento do solo, mas a competência legislativa continua sendo municipal. Os municípios podem proibir ou regular condomínios de lotes, observando aspectos urbanísticos como infraestrutura, uso do solo e fração mínima. A aplicação da lei de parcelamento municipal e da Lei 6.766/1979 é necessária para garantir a ordenação do território e os direitos dos ad
O documento discute questões sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em loteamentos em execução. Especificamente, aborda se a prefeitura pode cobrar IPTU sobre cada lote individualmente antes da conclusão das obras e se pode usar o valor de venda dos lotes ou de imóveis da região como base de cálculo.
O documento discute aspectos do Imposto Territorial Rural (ITR) no Brasil, incluindo: 1) o sujeito ativo e repartição da receita tributária entre União e municípios; 2) princípios e imunidades do ITR como progressividade e isenção para pequenas propriedades; 3) casos em que o ITR não é devido como quando há invasão da propriedade.
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...IRIB
O documento discute três tópicos principais: 1) a regularização de imóveis da União e Estados prevista na lei; 2) o destaque de imóveis de gleba pública originária; 3) a investidura de imóveis públicos em favor de particulares lindeiros.
Tributação da propriedade imobiliária - Introdução e IPTUFrederico Breyner
O documento discute a tributação da propriedade imobiliária no Brasil, especificamente o IPTU. Aborda a divisão de competência para instituir impostos sobre propriedade imobiliária entre municípios, estados e União; analisa aspectos do IPTU como base de cálculo, alíquotas e exigibilidade. Também debate critérios para definir se um imóvel é rural ou urbano para fins de tributação.
Tributação da propriedade imobiliária - ITBI e ITCDFrederico Breyner
O documento resume os principais pontos sobre o ITBI e o ITCD. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos a eles relacionados entre vivos. Já o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doações de bens. Ambos os impostos são de competência dos municípios (no caso do ITBI) e dos estados (no caso do ITCD), incidindo sobre o valor venal dos bens transmitidos.
O documento discute o tema da desapropriação no Direito Administrativo. Aborda o conceito de desapropriação, suas modalidades e procedimentos. Apresenta exemplos de questões sobre desapropriação com seus respectivos gabaritos.
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicosdireitoturmamanha
O documento discute a regulamentação do uso de espaços públicos por particulares e pelo poder público municipal. Ele define bens públicos e patrimônio público, classifica os bens públicos de acordo com sua destinação e efeito administrativo, e descreve as formas de aquisição e o regime jurídico dos bens públicos. Também trata da administração, utilização, afetação e função social dos bens públicos.
Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoIRIB
Este documento discute a regularização fundiária de interesse específico segundo a Lei 11.977/09. Ele define regularização de interesse específico como aquela que não envolve interesse social, e explica que depende da análise e aprovação de projeto pela autoridade licenciadora e emissão de licenças urbanísticas e ambientais. Também estabelece regras como a correspondência do terreno regularizado com o matriculado e a possibilidade de contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais.
O documento discute o conceito e processos de desapropriação no direito constitucional brasileiro. A desapropriação pode ocorrer por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante prévia indenização. Existem duas fases no processo: a declaração de utilidade pública e a fase executória, na qual ocorre a estimativa da indenização e transferência do bem.
O documento discute os contratos agrários no Brasil, especificamente o arrendamento rural e a parceria rural. Ele fornece detalhes históricos sobre a regulamentação dos contratos agrários, características, partes envolvidas, diferenças entre os tipos de contrato, elementos obrigatórios e limites legais para valores e percentuais de participação.
IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO- INDUSTRIAL - INCI...OAR Advogados
O documento discute se imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial são sujeitos à incidência de IPTU ou ITR. Aponta que o CTN estabelece o IPTU com base na localização do imóvel, mas o Decreto-Lei no 57/1966 determina a incidência de ITR para imóveis com essas destinações, prevalecendo sobre o CTN. O STF declarou inconstitucional lei que revogou tal artigo do decreto-lei, fazendo prevalecer a destinação
O documento discute a regularização fundiária no Brasil, destacando que:
1) Muitos brasileiros vivem em assentamentos precários e o déficit habitacional é grande;
2) A Lei 11.977/2009 estabeleceu regras para a regularização fundiária de interesse social e específico;
3) A regularização fundiária de interesse social prioriza assentamentos de baixa renda e pode usar instrumentos como demarcação urbanística e legitimação de posse.
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoIRIB
Palestra proferida no XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil em Porto Alegre/RS.
Autor: Renato Guilherme Góes, secretário Municipal de Habitação, da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP.
O documento discute os problemas relacionados à regularização fundiária urbana no Brasil, como a crise do registro de propriedades, a desorganização fundiária e a incapacidade dos órgãos públicos. Apresenta também as principais modalidades de regularização fundiária previstas na legislação brasileira, como a regularização de interesse social, específico e inominada. Explora conceitos como demarcação urbanística e usucapião administrativa no contexto da regularização de assentamentos irregulares.
Regularização fundiária de interesse específicoIRIB
Este documento descreve as regras para a regularização fundiária específica no Brasil. Ele define regularização específica como assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda. Também lista os requisitos para projetos de regularização e as responsabilidades das autoridades municipais na emissão de licenças e na implantação de infraestrutura.
O documento discute a transparência e participação pública no setor público brasileiro, mencionando pressupostos constitucionais e leis federais que garantem o direito de acesso à informação. Apresenta também dispositivos da Constituição e leis que estabelecem a publicidade dos atos governamentais e o dever do Estado de fornecer informações aos cidadãos.
Palestra proferida no 34º Encontro Regional do IRIB em Belém do Pará/PA.
Autor: João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS e presidente do IRIB.
Interfaces entre a zona rural e urbana e o exercício de competência Municipal na elaboração do plano diretor”.
Palestrante: Mariana Mencio – doutora em Direito Urbanístico.
Evento http://www.viveiros.com.br/campinas-recebe-autoridades-para-debater-o-plano-diretor/
O documento discute os conceitos e classificações de bens públicos no direito brasileiro. Apresenta três classificações principais de bens públicos: 1) bens de uso comum, uso especial e dominicais, com base na destinação dos bens; 2) bens do domínio público e privado do Estado; 3) bens patrimoniais indisponíveis e disponíveis. Também discute o regime jurídico dos bens públicos, incluindo inalienabilidade e desafetação.
O documento discute aspectos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em três frases, resume:
1) O IPTU é um imposto municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana.
2) O documento explica os critérios de legitimidade e apuração do IPTU, incluindo sobre o que incide, quem pode criá-lo e como é calculado.
3) Também discute questões como imunidades tributárias, condicionantes positivos e negativos para a criação do IPTU e jurisprudência sobre o tema.
O documento descreve as principais inovações trazidas pela nova lei de regularização fundiária no Brasil, incluindo desburocratizar e simplificar o processo, dar maior autonomia aos municípios, e permitir novas modalidades como condomínios de lotes e loteamentos com acesso controlado.
Compras Públicas - Parte III - Licitação Dispensada, Dispensável e InexigívelRafael Lisboa
Este documento resume uma aula sobre gestão governamental e compras públicas. O professor apresenta sua experiência e a agenda da aula, que inclui introdução, modalidades de licitação, licitação dispensada, dispensável e inexigível, e contratos administrativos. Ele também explica os conceitos de licitação deserta e fracassada e realiza um quiz sobre o tema.
Lei nº 6908 86 [Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece regras para o parcelamento do solo no município de Juiz de Fora, definindo zonas onde é permitido, requisitos urbanísticos como acesso, infraestrutura e áreas públicas, e classificando vias de acordo com sua função.
O documento discute aspectos do Imposto Territorial Rural (ITR) no Brasil, incluindo: 1) o sujeito ativo e repartição da receita tributária entre União e municípios; 2) princípios e imunidades do ITR como progressividade e isenção para pequenas propriedades; 3) casos em que o ITR não é devido como quando há invasão da propriedade.
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...IRIB
O documento discute três tópicos principais: 1) a regularização de imóveis da União e Estados prevista na lei; 2) o destaque de imóveis de gleba pública originária; 3) a investidura de imóveis públicos em favor de particulares lindeiros.
Tributação da propriedade imobiliária - Introdução e IPTUFrederico Breyner
O documento discute a tributação da propriedade imobiliária no Brasil, especificamente o IPTU. Aborda a divisão de competência para instituir impostos sobre propriedade imobiliária entre municípios, estados e União; analisa aspectos do IPTU como base de cálculo, alíquotas e exigibilidade. Também debate critérios para definir se um imóvel é rural ou urbano para fins de tributação.
Tributação da propriedade imobiliária - ITBI e ITCDFrederico Breyner
O documento resume os principais pontos sobre o ITBI e o ITCD. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos a eles relacionados entre vivos. Já o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doações de bens. Ambos os impostos são de competência dos municípios (no caso do ITBI) e dos estados (no caso do ITCD), incidindo sobre o valor venal dos bens transmitidos.
O documento discute o tema da desapropriação no Direito Administrativo. Aborda o conceito de desapropriação, suas modalidades e procedimentos. Apresenta exemplos de questões sobre desapropriação com seus respectivos gabaritos.
Administrativo II - Utilização de bens públicos - espaços públicosdireitoturmamanha
O documento discute a regulamentação do uso de espaços públicos por particulares e pelo poder público municipal. Ele define bens públicos e patrimônio público, classifica os bens públicos de acordo com sua destinação e efeito administrativo, e descreve as formas de aquisição e o regime jurídico dos bens públicos. Também trata da administração, utilização, afetação e função social dos bens públicos.
Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoIRIB
Este documento discute a regularização fundiária de interesse específico segundo a Lei 11.977/09. Ele define regularização de interesse específico como aquela que não envolve interesse social, e explica que depende da análise e aprovação de projeto pela autoridade licenciadora e emissão de licenças urbanísticas e ambientais. Também estabelece regras como a correspondência do terreno regularizado com o matriculado e a possibilidade de contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais.
O documento discute o conceito e processos de desapropriação no direito constitucional brasileiro. A desapropriação pode ocorrer por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante prévia indenização. Existem duas fases no processo: a declaração de utilidade pública e a fase executória, na qual ocorre a estimativa da indenização e transferência do bem.
O documento discute os contratos agrários no Brasil, especificamente o arrendamento rural e a parceria rural. Ele fornece detalhes históricos sobre a regulamentação dos contratos agrários, características, partes envolvidas, diferenças entre os tipos de contrato, elementos obrigatórios e limites legais para valores e percentuais de participação.
IMÓVEIS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO- INDUSTRIAL - INCI...OAR Advogados
O documento discute se imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial são sujeitos à incidência de IPTU ou ITR. Aponta que o CTN estabelece o IPTU com base na localização do imóvel, mas o Decreto-Lei no 57/1966 determina a incidência de ITR para imóveis com essas destinações, prevalecendo sobre o CTN. O STF declarou inconstitucional lei que revogou tal artigo do decreto-lei, fazendo prevalecer a destinação
O documento discute a regularização fundiária no Brasil, destacando que:
1) Muitos brasileiros vivem em assentamentos precários e o déficit habitacional é grande;
2) A Lei 11.977/2009 estabeleceu regras para a regularização fundiária de interesse social e específico;
3) A regularização fundiária de interesse social prioriza assentamentos de baixa renda e pode usar instrumentos como demarcação urbanística e legitimação de posse.
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoIRIB
Palestra proferida no XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil em Porto Alegre/RS.
Autor: Renato Guilherme Góes, secretário Municipal de Habitação, da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP.
O documento discute os problemas relacionados à regularização fundiária urbana no Brasil, como a crise do registro de propriedades, a desorganização fundiária e a incapacidade dos órgãos públicos. Apresenta também as principais modalidades de regularização fundiária previstas na legislação brasileira, como a regularização de interesse social, específico e inominada. Explora conceitos como demarcação urbanística e usucapião administrativa no contexto da regularização de assentamentos irregulares.
Regularização fundiária de interesse específicoIRIB
Este documento descreve as regras para a regularização fundiária específica no Brasil. Ele define regularização específica como assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda. Também lista os requisitos para projetos de regularização e as responsabilidades das autoridades municipais na emissão de licenças e na implantação de infraestrutura.
O documento discute a transparência e participação pública no setor público brasileiro, mencionando pressupostos constitucionais e leis federais que garantem o direito de acesso à informação. Apresenta também dispositivos da Constituição e leis que estabelecem a publicidade dos atos governamentais e o dever do Estado de fornecer informações aos cidadãos.
Palestra proferida no 34º Encontro Regional do IRIB em Belém do Pará/PA.
Autor: João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS e presidente do IRIB.
Interfaces entre a zona rural e urbana e o exercício de competência Municipal na elaboração do plano diretor”.
Palestrante: Mariana Mencio – doutora em Direito Urbanístico.
Evento http://www.viveiros.com.br/campinas-recebe-autoridades-para-debater-o-plano-diretor/
O documento discute os conceitos e classificações de bens públicos no direito brasileiro. Apresenta três classificações principais de bens públicos: 1) bens de uso comum, uso especial e dominicais, com base na destinação dos bens; 2) bens do domínio público e privado do Estado; 3) bens patrimoniais indisponíveis e disponíveis. Também discute o regime jurídico dos bens públicos, incluindo inalienabilidade e desafetação.
O documento discute aspectos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em três frases, resume:
1) O IPTU é um imposto municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana.
2) O documento explica os critérios de legitimidade e apuração do IPTU, incluindo sobre o que incide, quem pode criá-lo e como é calculado.
3) Também discute questões como imunidades tributárias, condicionantes positivos e negativos para a criação do IPTU e jurisprudência sobre o tema.
O documento descreve as principais inovações trazidas pela nova lei de regularização fundiária no Brasil, incluindo desburocratizar e simplificar o processo, dar maior autonomia aos municípios, e permitir novas modalidades como condomínios de lotes e loteamentos com acesso controlado.
Compras Públicas - Parte III - Licitação Dispensada, Dispensável e InexigívelRafael Lisboa
Este documento resume uma aula sobre gestão governamental e compras públicas. O professor apresenta sua experiência e a agenda da aula, que inclui introdução, modalidades de licitação, licitação dispensada, dispensável e inexigível, e contratos administrativos. Ele também explica os conceitos de licitação deserta e fracassada e realiza um quiz sobre o tema.
Lei nº 6908 86 [Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece regras para o parcelamento do solo no município de Juiz de Fora, definindo zonas onde é permitido, requisitos urbanísticos como acesso, infraestrutura e áreas públicas, e classificando vias de acordo com sua função.
A Medida Provisória dispõe sobre a administração, alienação e transferência de gestão de imóveis da União, autorizando sua alienação e a constituição de fundos imobiliários com esses imóveis. Também transfere a gestão de praias marítimas urbanas para os municípios litorâneos e logradouros públicos para municípios e o Distrito Federal.
Entendeu direito ou quer que desenhe características dos bens publicosGenani Kovalski
O documento discute os conceitos de bens públicos no Brasil. Apresenta as classificações de bens públicos de acordo com seu uso e destinação, como bens de uso comum, uso especial e dominicais. Também explica o regime jurídico dos bens públicos, que inclui inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. Por fim, aborda a afetação e desafetação de bens públicos e os instrumentos para transferência de uso desses bens.
O documento trata da regularização fundiária de acordo com a Lei 13.465/17, abordando tópicos como núcleos urbanos informais, legitimação fundiária, dispensa de licitação e desafetação, cadastro de imóvel rural, condomínios, entre outros. Tem o objetivo de estabelecer normas para a regularização de assentamentos irregulares e titulação dos seus ocupantes.
1) O documento apresenta os principais pontos da Lei Orgânica do Município de Palotina, no Paraná, tratando de sua organização e competências.
2) Inclui definições sobre os poderes executivo e legislativo municipais, divisão administrativa, bens públicos, obras, serviços e competências do município.
3) Estabelece normas sobre tributos, planejamento urbano, meio ambiente, saúde, educação, transporte e outras atribuições do governo municipal.
Lei Orgânica Municipal de Palotina Atualizada e corrigidaCamarapalotina
1) A Lei Orgânica Municipal atualizada de Palotina, no Paraná, define os princípios gerais da organização do município, a divisão político-administrativa, os bens, obras e serviços públicos, e as competências municipais;
2) O documento também descreve a organização e funções do poder legislativo municipal, composto por 9 vereadores eleitos para mandatos de 4 anos;
3) A lei estabelece vedações ao município e trata da organização e competências do poder executivo.
Normas constitucionais sobre a administração públicaPaulo Oliveira
O documento estabelece os princípios gerais da administração pública no Brasil, incluindo acesso a cargos públicos por meio de concurso público, limites salariais para funcionários públicos e regras para acumulação de cargos.
1) O documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra a Lei Complementar 852/2012 do Distrito Federal.
2) A lei complementar em questão promove a desafetação e ocupação de áreas intersticiais em Ceilândia para fins de moradia, o que fere decisões anteriores do Tribunal de Justiça.
3) Leis similares que beneficiaram servidores públicos de forma irregular já haviam sido declaradas inconstitucionais, assim como lei anterior sobre esses mesmos
Este documento apresenta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra a Lei Complementar 852/2012 do Distrito Federal. A lei busca promover a desafetação e ocupação de áreas públicas em Ceilândia sem realizar estudos técnicos e participação popular, como exigido pela Constituição. Leis anteriores com objetivo semelhante já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça. O Ministério Público argumenta que a nova lei também é inconstitucional por não
I. A Câmara Municipal de Mesquita aprovou a Lei Complementar no 017, que institui o novo Código Tributário do município.
II. O Código estabelece o sistema tributário municipal, normas de direito tributário e disciplina a atividade da Fazenda Municipal.
III. O Código define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições e estabelece regras para o IPTU, principal imposto municipal.
A Lei no 12.424/2011 modificou várias leis relacionadas a programas habitacionais, regularização fundiária e registros imobiliários. As principais alterações incluem a redução dos emolumentos para registros no âmbito do PMCMV, prazos máximos para qualificação e registro de títulos e novas regras para usucapião por hipossuficientes.
O documento discute os condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Primeiramente, apresenta a legislação federal e projetos de lei sobre o tema. Em seguida, discute as diferentes abordagens doutrinárias sobre a natureza jurídica desse tipo de propriedade. Por fim, cita jurisprudências e leis municipais que regulamentam condomínios de lotes.
Este documento descreve a Lei no 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta as diretrizes gerais da política urbana brasileira. A lei estabelece instrumentos como plano diretor, zoneamento, operações urbanas consorciadas e estudo de impacto de vizinhança para promover o uso social da propriedade urbana e o desenvolvimento sustentável das cidades.
1) O documento é uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei Complementar 857/2012 do Distrito Federal.
2) A lei complementar em questão trata da desafetação e ocupação de áreas intersticiais nas quadras residenciais do Gama, permitindo sua regularização e doação.
3) O Procurador alega que a lei é inconstitucional por ser semelhante a outras já declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que tratavam
O documento discute a regularização fundiária no Brasil, destacando que:
1) Muitos brasileiros vivem em assentamentos precários e o déficit habitacional é grande;
2) A Lei 11.977/2009 estabeleceu regras para a regularização fundiária de interesse social e específico;
3) A regularização fundiária de interesse social destina-se a assentamentos de baixa renda e prevê instrumentos como demarcação urbanística e legitimação de posse.
O documento discute os conceitos e critérios de incidência do IPTU e ITR. Aborda a propriedade, domínio útil e posse como critérios materiais, além de discutir os critérios espacial e temporal. Aponta que embora os municípios definam a zona urbana, a União pode conceituar o rural através de lei complementar.
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
A Lei no 12.424/2011 modificou diversas leis relacionadas a programas habitacionais, registro de imóveis e processos judiciais. Entre as principais alterações, reduziu os descontos sobre emolumentos cartorários para empreendimentos do PMCMV e simplificou procedimentos registrais para incorporações e parcelamentos imobiliários. Adicionalmente, facilitou usucapião por hipossuficientes e dispensou comprovação de débitos no INSS para regularizações fundiárias.
1. ADENDO
Lei nº 8.666/1993
Licitações e Contratos Administrativos
Autor: Franklin Andrejanini
A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, alterou o art. 17 e incluiu no
art. 24 o inciso XXIX.
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada
à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licita-
ção na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto
nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qual-
quer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
A1/LDL02,
de 28/10/2009
2. 2
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da
Lei no
6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação
dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial
de âmbito local com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadra-
dos) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de inte-
resse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa,
de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupa-
ções até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos
hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
(Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dis-
pensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse so-
cial, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, re-
lativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entida-
des da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades
da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o
Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo,
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio
da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o
A Administração também poderá conceder título de proprieda-
de ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso
destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
3. 3
I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que
seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato nor-
mativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situa-
da na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze)
módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
(Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o
ficam dispensadas de autoriza-
ção legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Reda-
ção dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
I – aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular
seja comprovadamente anterior a 1o
de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II – submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III – vedação de concessões para hipóteses de exploração não contem-
pladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas
legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notifi-
cação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interes-
se social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o
-B. A hipótese do inciso II do § 2o
deste artigo: (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
I – só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação,
impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agro-
pecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não
exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas
superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
III – pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figu-
ra prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto
no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
4. 4
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
§ 3o
Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanes-
cente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea a do in-
ciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes,
ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos
urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis
na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens re-
versíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o
A doação com encargo será licitada e de seu instrumento consta-
rão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 5o
Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite ofe-
recer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doa-
dor. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o
Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em
quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
O inciso XXIX foi incluído no art. 24:
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender
aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço
e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da
Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).