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DICA 4. Ainda MS! Lei de MS. Não vamos esquecer que além dos requisitos do artigo 282 e
seguintes do CPC, precisamos estar atento ao artigo 7.º, 12 e 20 quando do Pedido.

2ª FASE Civil – Profs. Christiano Cassettari, Juliana Guillen, Guilherme Strenger e Stella
Economides

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Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes

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A citação pelo correio é regra,mas em alguns casos a por mandado é obrigatória. Por isso, o
melhor é pedir sempre a citação por mandado, só tomando o cuidado de pedir pelo correio
quando o réu estiver em outra comarca

2ª FASE Constitucional – Prof. Marcelo Galante

DICA 2 - ADI
Fundamento Artigo 102, I, “a”, Constituição Federal.
Norma regulamentadora Lei 9.868/1999.
Objeto
Declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal/estadual que viola a
Constituição Federal.
Competência
Originária do Supremo Tribunal Federal e originaria do Tribunal de Justiça na Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual (artigo 125, § 2.º, da Constituição Federal).
Cautelar
Possível, artigo 102, I, “p”, da Constituição Federal, com efeito erga omnes, vinculante e, como
regra, ex nunc.
Legitimidade
Artigo 103 da Constituição Federal, repetida na Lei 9.868/1999, artigo 2.º.
Pertinência temática Apenas dos seguintes legitimados:
a) o Governador do Estado ou do Distrito Federal;
b) a Mesa da Assembleia Legislativa dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
c) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Participantes necessários
Procurador-Geral da República (custos legis) e do Advogado- Geral da União (defesa do ato
impugnado).
Quórum no Tribunal
Para cautelar: maioria absoluta.
No recesso: presidente do Tribunal.
No mérito: maioria
2ª FASE Empresarial – Prof. Paulo Pedro

DICA 4. A ação de responsabilidade civil na S/A também poderá ser proposta por qualquer
acionista, caso os diretores não promovam a medida no prazo de 3 (três) meses (art. 159 §3º
LSA). Também poderá ser promovida mesmo quando não aprovada em assembleia geral,
desde que no polo passivo figurem acionistas que detenham no mínimo 5% do capital social
(art. 159 §4º LSA)

2ª FASE Penal – Profs. Edson Knippel, Karem Ferreira e Rogério Cury

DICA 4. PRÁTICA PENAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO OU IMPETRAÇÃO DE HC?

Antes bastante exigida, a impetração de "habeas corpus" não tem sido muito solicitada
ultimamente, já que os enunciados expressamente pedem a elaboração de peça privativa de
advogado.

Porém, nada impede que esta situação se modifique para os próximos Exames, na 2ª fase.

Como proceder, então, se na mesma hipótese for cabível a interposição de apelação e a
impetração de "habeas corpus"?

Deve se dar preferência ao recurso, desde que esteja fluindo o prazo para interpô-la. Isto
porque se demonstra o conhecimento da contagem do prazo recursal e, principalmente, por
ser a apelação um meio mais abrangente de impugnação.

O "habeas corpus" deve ser utilizado em situações nas quais já tenha expirado o prazo para
interposição dos recursos, respeitando-se, além disso, os seus limites estreitos. Não é possível,
por exemplo, pleitear absolvição.


2ª FASE Trabalho – Profs. André Veneziano, Carlos Monteiro, Fabiana Campos e Victor Stuchi

DICA 4. Quanto ao endereçamento, lembre-se que:
a)      Juiz de Direito não existe na Justiça do Trabalho.
b)      Juiz Federal - está errado para OAB.
c)      Justiça do Trabalho não tem comarca.
Veja como deve ficar o endereçamento da Reclamação Trabalhista na sua prova:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz (do Trabalho) da ...... Vara do Trabalho de ........

2ª FASE tributário – Profs. Andrea Depintor e Luciana Batista

DICA 4. De acordo com o STJ não incide IPTU, mas sim ITR, sobre imóvel localizado na área
urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (REsp 1.112.646/SP)

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Dicas OAB Marcato - 3ª Edição

  • 1. 2ª FASE Administrativo – Profª Luciana Durand DICA 4. Ainda MS! Lei de MS. Não vamos esquecer que além dos requisitos do artigo 282 e seguintes do CPC, precisamos estar atento ao artigo 7.º, 12 e 20 quando do Pedido. 2ª FASE Civil – Profs. Christiano Cassettari, Juliana Guillen, Guilherme Strenger e Stella Economides Material: Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes Processual: A citação pelo correio é regra,mas em alguns casos a por mandado é obrigatória. Por isso, o melhor é pedir sempre a citação por mandado, só tomando o cuidado de pedir pelo correio quando o réu estiver em outra comarca 2ª FASE Constitucional – Prof. Marcelo Galante DICA 2 - ADI Fundamento Artigo 102, I, “a”, Constituição Federal. Norma regulamentadora Lei 9.868/1999. Objeto Declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal/estadual que viola a Constituição Federal. Competência Originária do Supremo Tribunal Federal e originaria do Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual (artigo 125, § 2.º, da Constituição Federal). Cautelar Possível, artigo 102, I, “p”, da Constituição Federal, com efeito erga omnes, vinculante e, como regra, ex nunc. Legitimidade Artigo 103 da Constituição Federal, repetida na Lei 9.868/1999, artigo 2.º. Pertinência temática Apenas dos seguintes legitimados: a) o Governador do Estado ou do Distrito Federal; b) a Mesa da Assembleia Legislativa dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; c) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Participantes necessários Procurador-Geral da República (custos legis) e do Advogado- Geral da União (defesa do ato impugnado). Quórum no Tribunal Para cautelar: maioria absoluta. No recesso: presidente do Tribunal. No mérito: maioria
  • 2. 2ª FASE Empresarial – Prof. Paulo Pedro DICA 4. A ação de responsabilidade civil na S/A também poderá ser proposta por qualquer acionista, caso os diretores não promovam a medida no prazo de 3 (três) meses (art. 159 §3º LSA). Também poderá ser promovida mesmo quando não aprovada em assembleia geral, desde que no polo passivo figurem acionistas que detenham no mínimo 5% do capital social (art. 159 §4º LSA) 2ª FASE Penal – Profs. Edson Knippel, Karem Ferreira e Rogério Cury DICA 4. PRÁTICA PENAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO OU IMPETRAÇÃO DE HC? Antes bastante exigida, a impetração de "habeas corpus" não tem sido muito solicitada ultimamente, já que os enunciados expressamente pedem a elaboração de peça privativa de advogado. Porém, nada impede que esta situação se modifique para os próximos Exames, na 2ª fase. Como proceder, então, se na mesma hipótese for cabível a interposição de apelação e a impetração de "habeas corpus"? Deve se dar preferência ao recurso, desde que esteja fluindo o prazo para interpô-la. Isto porque se demonstra o conhecimento da contagem do prazo recursal e, principalmente, por ser a apelação um meio mais abrangente de impugnação. O "habeas corpus" deve ser utilizado em situações nas quais já tenha expirado o prazo para interposição dos recursos, respeitando-se, além disso, os seus limites estreitos. Não é possível, por exemplo, pleitear absolvição. 2ª FASE Trabalho – Profs. André Veneziano, Carlos Monteiro, Fabiana Campos e Victor Stuchi DICA 4. Quanto ao endereçamento, lembre-se que: a) Juiz de Direito não existe na Justiça do Trabalho. b) Juiz Federal - está errado para OAB. c) Justiça do Trabalho não tem comarca. Veja como deve ficar o endereçamento da Reclamação Trabalhista na sua prova: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz (do Trabalho) da ...... Vara do Trabalho de ........ 2ª FASE tributário – Profs. Andrea Depintor e Luciana Batista DICA 4. De acordo com o STJ não incide IPTU, mas sim ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (REsp 1.112.646/SP)