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Diario oficial fethab
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19 de Fevereiro de 2021 Nº 27.941
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DECRETO N° 828, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de
2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27
de março de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.301, de 28 de janeiro de
2021, que alterou a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta
a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - altera o inciso I do artigo 2°, com a redação assinalada:
“Art. 2° (...)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a,
b, c, d, e e f do inciso I do § 1° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A,
27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1, 27-I-4-2, 27-I-5, 27-J, 27-K
e 28, inclusive acréscimos legais, excluídas as contribuições ao Instituto da
Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto Mato-grossense
do Algodão - IMAmt, ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO,
ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Ma-
to-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT;
(...).”
II - alterados o caput do artigo 10, bem como o inciso III do § 1° e a
alínea b do inciso II do § 3° do mesmo artigo, na forma assinalada:
“Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas
que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB
e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o
IMAD, bem como para o IMAFIR/MT.
§ 1° (...)
(...)
III - ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT:
1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPFMT,
vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate;
(...)
§ 3° (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentá-
ria efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso,
IMAFIR/MT;
(...).”
III - revogados os seguintes dispositivos:
a) o artigo 10-A;
b) o inciso I do artigo 38-F;
IV - acrescentado o artigo 10-B, com a redação assinalada:
“Art. 10-B Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimen-
to mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de
deverá:
devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude
II - registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD a Nota Fiscal
que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do
inciso I deste artigo.
na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso
de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o
peso líquido do produto.
peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto
de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário ma-
to-grossense deverá, também:
estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I
do caput deste artigo;
II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à
III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e ao IAGRO,
§ 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo
de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a
contribuição ao FETHAB e ao IAGRO.”
V - alterado o § 1° do artigo 11, como segue:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às
entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para
obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste
artigo.
(...).”
VI - alterados o § 1° e o inciso II do § 4° do artigo 22, conforme segue:
“Art. 22 (...)
§ 1° As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão
a Guia de Transporte de Animal - GTA, sem que o remetente comprove,
quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao INPECMT.
(...)
§ 4° (...)
(...)
II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da
contribuição ao FETHAB e ao INPECMT, será aposto no verso da GTA
o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de
arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.”
VII - alterado o artigo 22-B, como segue:
“Art. 22-B O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação
à contribuição devida ao INPECMT, para os recolhimentos efetuados nos
termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.”
VIII - alterado o artigo 27, com a redação assinalada:
“Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o
diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e
adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de
dezembro de 1998.”
IX - alterados o caput e os §§ 2° e 4° do artigo 27-H, na forma assinalada:
“Art. 27-H Os contribuintes mato-grossenses que promoverem
saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra
operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3°
da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão
as contribuições às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e prazos
indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referencia-
dos na alínea b do inciso I e no inciso III do § 1° do artigo 10, por cabeça de
gado transportada.
(...)
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido
efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no
documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e
ao INPECMT foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os
respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos cor-
respondentes documentos.
(...)
observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto.
(...).”
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