Escrituração e documentário fiscal ipi

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ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTÁRIO FISCAL - IPI

Instrução Normativa SRF nº 033, de 04 de março de 1999
DOU de 24/03/1999, pág. 12

Dispõe sobre a apuração e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o que dispõe o art. 11 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os arts. 178 e 179 do
Decreto no 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI), resolve:
Art. 1º A apuração e a utilização de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, inclusive em relação ao saldo credor a que se refere o art. 11 da Lei n.º 9.779, de 1999,
dar-se-á de conformidade com esta Instrução Normativa.
Do registro e do aproveitamento dos créditos
Art. 2º Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e
material de embalagem (ME), adquiridos para emprego nos produtos industrializados,
serão registrados na escrita fiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPI:
I - quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese de entrada simbólica dos
referidos insumos;
II - no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos no estabelecimento
industrial, nos demais casos.
§ 1º O aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar-se-á, inicialmente, por
compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial
no período de apuração em que forem escriturados.
§ 2º No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a compensação referida no
parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento:
I - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o
período de apuração subseqüente;
II - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser
utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma da Instrução Normativa SRF n.º
21, de 10 de março de 1997.
§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando
destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).
Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum
Art. 3º Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos
produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente
anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP,
PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não
do direito à manutenção e à utilização do crédito.
Do direito ao aproveitamento do saldo credor do IPI - Art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999
Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei no
9.779, de 1999, do saldo credor do IP I decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados
na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero,
alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou
equiparado a partir de 1o de janeiro de 1999.
Art. 5º Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998,
decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com
direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução
do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo deverão ficar anotados à margem da escrita
fiscal do IPI.
§ 2º O aproveitamento dos créditos do IPI de que trata este artigo somente poderá ser
efetuado com débitos decorrente da saída dos produtos acabados, existentes em 31 de
dezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, com a utilização dos
insumos originadores desses créditos, considerando-se que os produtos que primeiro
saírem foram industrializados com a utilização dos insumos que primeiro entraram no
estabelecimento.
§ 3º O aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas no artigo anterior,
somente será admitido após esgotados os créditos referidos neste artigo.
Disposições finais
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF n.º 114, de 3 de agosto de 1988.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
EVERARDO MACIEL

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  • 1. ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTÁRIO FISCAL - IPI Instrução Normativa SRF nº 033, de 04 de março de 1999 DOU de 24/03/1999, pág. 12 Dispõe sobre a apuração e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 11 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os arts. 178 e 179 do Decreto no 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), resolve: Art. 1º A apuração e a utilização de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, inclusive em relação ao saldo credor a que se refere o art. 11 da Lei n.º 9.779, de 1999, dar-se-á de conformidade com esta Instrução Normativa. Do registro e do aproveitamento dos créditos Art. 2º Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPI: I - quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese de entrada simbólica dos referidos insumos; II - no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos no estabelecimento industrial, nos demais casos. § 1º O aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem escriturados. § 2º No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a compensação referida no parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento: I - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente; II - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma da Instrução Normativa SRF n.º 21, de 10 de março de 1997. § 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum Art. 3º Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito. Do direito ao aproveitamento do saldo credor do IPI - Art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999
  • 2. Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, do saldo credor do IP I decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1o de janeiro de 1999. Art. 5º Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação. § 1º Os créditos a que se refere este artigo deverão ficar anotados à margem da escrita fiscal do IPI. § 2º O aproveitamento dos créditos do IPI de que trata este artigo somente poderá ser efetuado com débitos decorrente da saída dos produtos acabados, existentes em 31 de dezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, com a utilização dos insumos originadores desses créditos, considerando-se que os produtos que primeiro saírem foram industrializados com a utilização dos insumos que primeiro entraram no estabelecimento. § 3º O aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas no artigo anterior, somente será admitido após esgotados os créditos referidos neste artigo. Disposições finais Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF n.º 114, de 3 de agosto de 1988. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. EVERARDO MACIEL