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LISBOA PORTO FUNCHAL SÃO PAULO LUANDA MAPUTO PRAIA MACAU DILI SÃO TOMÉ PEQUIM SHANGAI
Deveres e Direitos Fiscais;
as Garantias dos Contribuintes
na
Escola Superior de Gestão e Tecnologia do
Instituto Politécnico Santarém
rogeriofernandesferreira@rffadvogados.pt 6 de Abril de 2016
www.rffadvogados.pt2
Fase Administrativa
I
www.rffadvogados.pt3
Fase Judicial
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL (art. 99.º e ss. CPPT)
Prazo de 3 meses contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias
legalmente notificadas; da notificação dos restantes actos tributários, mesmo que não dêem origem a
qualquer liquidação; da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; da formação
da presunção de indef. tácito; da notificação das restantes actos que possam ser objecto de impugnação
autónoma; do conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos; da notificação do indef.
da reclamação graciosa.
CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (art. 110.º CPPT)
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (art. 113.º, n.º 2 CPPT)
Prazo de 10 dias. Apenas se a Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do
pedido
SENTENÇA (art. 122.º e ss. CPPT)
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  • 1. LISBOA PORTO FUNCHAL SÃO PAULO LUANDA MAPUTO PRAIA MACAU DILI SÃO TOMÉ PEQUIM SHANGAI Deveres e Direitos Fiscais; as Garantias dos Contribuintes na Escola Superior de Gestão e Tecnologia do Instituto Politécnico Santarém rogeriofernandesferreira@rffadvogados.pt 6 de Abril de 2016
  • 3. www.rffadvogados.pt3 Fase Judicial IMPUGNAÇÃO JUDICIAL (art. 99.º e ss. CPPT) Prazo de 3 meses contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas; da notificação dos restantes actos tributários, mesmo que não dêem origem a qualquer liquidação; da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; da formação da presunção de indef. tácito; da notificação das restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma; do conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos; da notificação do indef. da reclamação graciosa. CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (art. 110.º CPPT) RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (art. 113.º, n.º 2 CPPT) Prazo de 10 dias. Apenas se a Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido SENTENÇA (art. 122.º e ss. CPPT) SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Só matéria de Direito FASE INSTRUTÓRIA (art. 118.º e 119.º CPPT) Eventual inquirição de testemunhas ALEGAÇÕES (art. 120.º CPPT) Prazo fixado pelo Juiz, de entre 10 e 30 dias RECURSO (art. 279.º e ss. CPPT) Prazo de 10 dias para requerimento do Recurso + 15 dias para alegações de Recurso TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO Contendo matéria de facto e de direito II
  • 6. www.rffadvogados.pt6 Actotributário (v.g.liquidação) 3m – impugnação judicial 90d – pedido arbitral 120d – reclamação graciosa 4 anos/a todo o tempo – revisão oficiosa 3m – impugnação judicial 90d – pedido arbitral 30d – recurso hierárquico 3m – impugnação judicial 90d – pedido arbitral Cumulação Cumulação Cumulação Cumulação Cumulação Cumulação Cumulação Cumulação Arbitragem e Outros Meios V
  • 7. LISBOA PORTO FUNCHAL SÃO PAULO LUANDA MAPUTO PRAIA MACAU DILI SÃO TOMÉ PEQUIM SHANGAI Praça Marquês de Pombal , 16 – 5º (recepção) / 6º 1250-163 Lisboa T: +351 215 915 220 F: +351 215 915 244 www.rffadvogados.pt Obrigado!