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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.980 - SC (2013/0322083-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : LUIZ CARLOS ELY FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À
EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia pelo
ângulo eminentemente constitucional, seja quanto ao direito fundamental à
educação, seja quanto à competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para viabilizar meios adequados ao
acesso à educação e cumprir o dever de realizá-la (arts. 6º, 23, VI, 205,
208, 211, 227 e 244 da CF/1988).
2. A análise de ofensa a disposições constitucionais refoge
da competência do STJ, sob pena de analisar matéria cuja competência
está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional,qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário"
(Súmula 126/STJ).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 1 de 9
Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 20 de maio de 2014(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 2 de 9
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.980 - SC (2013/0322083-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : LUIZ CARLOS ELY FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA contra decisão singular da minha lavra que não conheceu do recurso
especial do ora agravante.
O acórdão recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, está assim ementado (fl. 353, e-STJ):
"APELAÇÕES CÍVEIS - TRANSPORTE ESCOLAR - DIREITO
CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO -
ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS -
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 'O direito
fundamental à educação impõe ao Poder Público o inafastável dever
de assegurá-la, incluindo-se aí o transporte escolar, mormente se o
aluno é portador de necessidades especiais'."
Por sua vez, a decisão agravada desta relatoria traz a seguinte ementa (fl.
465, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE
ESCOLAR. ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO."
Nas razões deste agravo regimental, o agravante pede que, em juízo de
retratação, seja provido o recurso especial, haja vista as seguintes considerações (fls.
478/486, e-STJ):
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Superior Tribunal de Justiça
1) a Súmula 126 do STJ é inaplicável à hipótese dos autos, pois o
acórdão recorrido está fundamentado unicamente em legislação infraconstitucional;
2) a Corte de origem analisou a controvérsia sob o enfoque da
ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual (arts. 3º e 267 do CPC), sendo
estes os pontos rebatidos pelo recurso especial;
3) o tema constitucional mencionado superficialmente no acórdão
recorrido não constitui fundamento autônomo apto a exigir a interposição de recurso
extraordinário;
4) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do TJRS, sendo
possível a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
até porque o cotejo analítico foi devidamente realizado;
5) está hígida a interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional,
uma vez que é inequívoco que compete ao município prover o transporte público local a
partir dos valores regulamente repassados pelo Estado de Santa Catarina, o qual não é
parte legítima para figurar no polo passivo;
6) caso superada a ilegitimidade passiva do ente estatal, deve o Judiciário
respeitar a separação dos poderes e observar a reserva do possível.
Pugna seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo ao
colegiado.
É, no essencial, o relatório.
Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 4 de 9
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.980 - SC (2013/0322083-2)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À
EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia pelo
ângulo eminentemente constitucional, seja quanto ao direito fundamental à
educação, seja quanto à competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para viabilizar meios adequados ao
acesso à educação e cumprir o dever de realizá-la (arts. 6º, 23, VI, 205,
208, 211, 227 e 244 da CF/1988).
2. A análise de ofensa a disposições constitucionais refoge
da competência do STJ, sob pena de analisar matéria cuja competência
está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional,qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário"
(Súmula 126/STJ).
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Em releitura da decisão ora agravada, conclui-se que seus fundamentos
merecem ser mantidos.
A controvérsia foi resolvida pelo Tribunal catarinense pelo ângulo
eminentemente constitucional, seja quanto ao direito fundamental à educação, seja
quanto à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para viabilizar meios adequados ao seu acesso e cumprir o dever de
realizá-la (arts. 6º, 23, VI, 205, 208, 211, 227 e 244 da Magna Carta). As disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente também foram interpretadas pela Corte local a
partir dos ditames constitucionais.
Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 5 de 9
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Logo, tal apreciação refoge da competência desta Corte Superior, sendo
inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito formulado pelo recorrente, sob pena de
analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da
Constituição Federal.
Como se não bastasse, não houve a necessária interposição de recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, segundo determina a exigência contida
na Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário" .
Por derradeiro, o recurso é incognoscível pela divergência, uma vez que
não foi realizado o necessário cotejo analítico nem apresentado, adequadamente, o
dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, não foram demonstradas as
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos
paradigmas.
A propósito, a jurisprudência desta Corte:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESTÃO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº
8.429/92. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se
verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o
acórdão estadual enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
2. É manifesta a deficiência recursal quando as razões do
inconformismo estão dissociadas da fundamentação do decisum
atacado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. No específico caso em exame, a Corte de origem, com base
no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não houve
prestação de contas, portanto, afastar tal conclusão, para fazer valer
o argumento de que elas foram prestadas tardiamente, tal como
Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 6 de 9
Superior Tribunal de Justiça
postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
do feito, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. "Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a
demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa dada entre eles na solução das lides, o que não ocorreu na
espécie." (AgRg no AREsp 261.462/MG, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2013).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 134.746/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SOLUÇÃO REALIZADA COM BASE EM
MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
(...).
2. O Tribunal a quo, ao afastar a aplicação das cláusulas
contratuais, utilizou-se do conteúdo fático-probatório dos autos e do
contrato firmado, bem como de fundamentação em lei local (Lei
Municipal nº 11.037/91), o que impede a revisão por esta Corte, ante
o óbice descrito, respectivamente, nas Súmula 5 e 7 do STJ e na
Súmula 280/STF.
3. A insurgência pela alínea "c" não observou o regramento
dos artigos 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma
vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontado,
não foi procedido.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.340.590/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/4/2013, DJe 29/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PONTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES
INDICAÇÃO DE EMENTAS. REQUISITOS DO ART. 255, § 2º DO
RISTJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE JUÍZO DE VALOR, NA ORIGEM, SOBRE TEMA TRAZIDO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"
(Súmula 182/STJ).
2. Conforme indicado no decisum agravado, é imprescindível o
atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração
do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de
acórdãos, é necessário o cotejo analítico entre o aresto atacado e o
julgado paradigma, com a demonstração da identidade do contexto
fático e a diversidade de interpretação emprestada ao mesmo
dispositivo legal.
(...).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.248.231/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 23/4/2013.)
Ante o exposto, não tendo o agravante trazido argumento apto a convelir
a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013/0322083-2 REsp 1.419.980 / SC
Números Origem: 00400593620138240000 20120476763 20120476763000100 20120476763000101
39110170863 400593620138240000 620090010155
PAUTA: 20/05/2014 JULGADO: 20/05/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : LUIZ CARLOS ELY FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços -
Ensino Fundamental e Médio - Transporte
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : LUIZ CARLOS ELY FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 9 de 9

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  • 1. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.980 - SC (2013/0322083-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : LUIZ CARLOS ELY FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia pelo ângulo eminentemente constitucional, seja quanto ao direito fundamental à educação, seja quanto à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para viabilizar meios adequados ao acesso à educação e cumprir o dever de realizá-la (arts. 6º, 23, VI, 205, 208, 211, 227 e 244 da CF/1988). 2. A análise de ofensa a disposições constitucionais refoge da competência do STJ, sob pena de analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126/STJ). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 1 de 9
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 20 de maio de 2014(Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 2 de 9
  • 3. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.980 - SC (2013/0322083-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : LUIZ CARLOS ELY FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão singular da minha lavra que não conheceu do recurso especial do ora agravante. O acórdão recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado (fl. 353, e-STJ): "APELAÇÕES CÍVEIS - TRANSPORTE ESCOLAR - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 'O direito fundamental à educação impõe ao Poder Público o inafastável dever de assegurá-la, incluindo-se aí o transporte escolar, mormente se o aluno é portador de necessidades especiais'." Por sua vez, a decisão agravada desta relatoria traz a seguinte ementa (fl. 465, e-STJ): "ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." Nas razões deste agravo regimental, o agravante pede que, em juízo de retratação, seja provido o recurso especial, haja vista as seguintes considerações (fls. 478/486, e-STJ): Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 3 de 9
  • 4. Superior Tribunal de Justiça 1) a Súmula 126 do STJ é inaplicável à hipótese dos autos, pois o acórdão recorrido está fundamentado unicamente em legislação infraconstitucional; 2) a Corte de origem analisou a controvérsia sob o enfoque da ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual (arts. 3º e 267 do CPC), sendo estes os pontos rebatidos pelo recurso especial; 3) o tema constitucional mencionado superficialmente no acórdão recorrido não constitui fundamento autônomo apto a exigir a interposição de recurso extraordinário; 4) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do TJRS, sendo possível a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, até porque o cotejo analítico foi devidamente realizado; 5) está hígida a interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que é inequívoco que compete ao município prover o transporte público local a partir dos valores regulamente repassados pelo Estado de Santa Catarina, o qual não é parte legítima para figurar no polo passivo; 6) caso superada a ilegitimidade passiva do ente estatal, deve o Judiciário respeitar a separação dos poderes e observar a reserva do possível. Pugna seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo ao colegiado. É, no essencial, o relatório. Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 4 de 9
  • 5. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.980 - SC (2013/0322083-2) EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia pelo ângulo eminentemente constitucional, seja quanto ao direito fundamental à educação, seja quanto à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para viabilizar meios adequados ao acesso à educação e cumprir o dever de realizá-la (arts. 6º, 23, VI, 205, 208, 211, 227 e 244 da CF/1988). 2. A análise de ofensa a disposições constitucionais refoge da competência do STJ, sob pena de analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126/STJ). Agravo regimental improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Em releitura da decisão ora agravada, conclui-se que seus fundamentos merecem ser mantidos. A controvérsia foi resolvida pelo Tribunal catarinense pelo ângulo eminentemente constitucional, seja quanto ao direito fundamental à educação, seja quanto à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para viabilizar meios adequados ao seu acesso e cumprir o dever de realizá-la (arts. 6º, 23, VI, 205, 208, 211, 227 e 244 da Magna Carta). As disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente também foram interpretadas pela Corte local a partir dos ditames constitucionais. Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 5 de 9
  • 6. Superior Tribunal de Justiça Logo, tal apreciação refoge da competência desta Corte Superior, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito formulado pelo recorrente, sob pena de analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Como se não bastasse, não houve a necessária interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, segundo determina a exigência contida na Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" . Por derradeiro, o recurso é incognoscível pela divergência, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico nem apresentado, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas. A propósito, a jurisprudência desta Corte: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão estadual enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. É manifesta a deficiência recursal quando as razões do inconformismo estão dissociadas da fundamentação do decisum atacado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No específico caso em exame, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não houve prestação de contas, portanto, afastar tal conclusão, para fazer valer o argumento de que elas foram prestadas tardiamente, tal como Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 6 de 9
  • 7. Superior Tribunal de Justiça postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do feito, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. "Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que não ocorreu na espécie." (AgRg no AREsp 261.462/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 134.746/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SOLUÇÃO REALIZADA COM BASE EM MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...). 2. O Tribunal a quo, ao afastar a aplicação das cláusulas contratuais, utilizou-se do conteúdo fático-probatório dos autos e do contrato firmado, bem como de fundamentação em lei local (Lei Municipal nº 11.037/91), o que impede a revisão por esta Corte, ante o óbice descrito, respectivamente, nas Súmula 5 e 7 do STJ e na Súmula 280/STF. 3. A insurgência pela alínea "c" não observou o regramento dos artigos 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontado, não foi procedido. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.340.590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PONTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 7 de 9
  • 8. Superior Tribunal de Justiça N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES INDICAÇÃO DE EMENTAS. REQUISITOS DO ART. 255, § 2º DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR, NA ORIGEM, SOBRE TEMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Conforme indicado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos, é necessário o cotejo analítico entre o aresto atacado e o julgado paradigma, com a demonstração da identidade do contexto fático e a diversidade de interpretação emprestada ao mesmo dispositivo legal. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.248.231/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 23/4/2013.) Ante o exposto, não tendo o agravante trazido argumento apto a convelir a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 8 de 9
  • 9. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no Número Registro: 2013/0322083-2 REsp 1.419.980 / SC Números Origem: 00400593620138240000 20120476763 20120476763000100 20120476763000101 39110170863 400593620138240000 620090010155 PAUTA: 20/05/2014 JULGADO: 20/05/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : LUIZ CARLOS ELY FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Ensino Fundamental e Médio - Transporte AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : LUIZ CARLOS ELY FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1321924 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2014 Página 9 de 9