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DECRETO Nº 3.076, DE 1º DE JUNHO DE 1999.


     Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
                Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da
Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, como órgão superior de deliberação
coletiva, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.

Art 2º Compete ao CONADE:

I - zelar pela efetiva implantação e implementação da Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência;

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação,
saúde, trabalho, assistência social, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de
deficiência;

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência;

IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos direitos da pessoa
portadora de deficiência;

V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de
vida da pessoa portadora de deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a
promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VIII - aprovar o plano de ação anual do órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos do
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

X - elaborar o seu regimento interno.

Art 3º O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições
governamentais e da sociedade civil, sendo sua composição e o seu funcionamento
disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre
os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observado, dentre
outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente aos direitos
da pessoa portadora de deficiência.
Art 4º Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado dos direitos da pessoa
portadora de deficiência.

Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


                                                         FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                                                       Renan Calheiros

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  • 1. DECRETO Nº 3.076, DE 1º DE JUNHO DE 1999. Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA: Art 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, como órgão superior de deliberação coletiva, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE. Art 2º Compete ao CONADE: I - zelar pela efetiva implantação e implementação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência; III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos direitos da pessoa portadora de deficiência; V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; VIII - aprovar o plano de ação anual do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. X - elaborar o seu regimento interno. Art 3º O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observado, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente aos direitos da pessoa portadora de deficiência.
  • 2. Art 4º Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado dos direitos da pessoa portadora de deficiência. Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros