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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5011683-85.2020.8.24.0039/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, em
que é formulado pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que o Estado de
Santa Catarina tome as providências necessárias para o efetivo funcionamento dos nove leitos
de UTI já habilitados para o Hospital Tereza Ramos e promova a divulgação correta no
Sistema de Regulação do Estado de Santa Catarina dos leitos disponíveis para pacientes com
Covid-19 na região.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 12 da Lei 7.347/85, por sua vez, autoriza a concessão de medida
liminar inaldita altera pars:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão
sujeita a agravo.
É bem verdade que o art. 2º da Lei 8.437/92 restringe a aplicação do referido
art. 12 da Lei 7.347/85, ao determinar a audiência prévia do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público para concessão de medida liminar em ACP; nada obstante, "a
jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva
prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais
para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92).
Precedentes do STJ" (REsp 1018614/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008).
E, no caso dos autos, está presente excepcionalidade apta a justificar a
imediata concessão da tutela provisória de urgência.
Prevê o art. 196 da Constituição da República que "A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação".
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da
Comarca de Lages
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Referida obrigação, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema 793 de repercussão geral, é solidária entre União, Estado e Município, devendo haver a
observância das regras concernentes à distribuição de competências em cada situação.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas sobre a possibilidade de direcionamento
do pleito contra o Estado de Santa Catarina, mormente porque os nove leitos de UTI cujo
efetivo funcionamento é requerido nesta ação já se encontram habilitados por Portaria do
Ministério da Saúde (n. 901/2020) e instalados no Hospital Estadual Tereza Ramos, cabendo,
portanto, ao gestor do nosocômio providenciar a colocação dos leitos em funcionamento.
A responsabilidade do Estado no tocante à implementação e funcionamento dos
leitos no referido Hospital Estadual decorre, inclusive, do Plano de Contingência emitido
pela própria Secretaria de Estado da Saúde, que definiu as seguintes recomendações: ''Definir
que todas as unidades hospitalares que possuem leitos de Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) serão referência para casos de COVID-19, priorizando a internação naquelas com
quarto de isolamento, conforme Anexo 3, e também o uso de sistema de aspiração fechado
nos pacientes em ventilação mecânica; Levantar a capacidade instalada de leitos de UTI na
Rede Hospitalar" (Disponível
em: http://www.dive.sc.gov.br/conteudos/agravos/publicacoes/Plano%20Doen%C3%A7
a%20Respirat%C3%B3ria-Mar%C3%A7o.pdf).
O ente público obteve liberdade para agir e tomar as providências necessárias,
haja vista a Portaria 568/2020 do Ministério da Saúde, que autoriza a habilitação de leitos de
UTI Adulto para atendimento exclusivo de pacientes com Covid-19, e, ainda, a já
mencionada Portaria MS 901/2020, que habilitou os nove leitos de UTI em Lages.
Entretanto, embora habilitados e instalados com os equipamentos necessários
(respiradores), infere-se da inicial que os leitos ainda não estão em pleno funcionamento, pois
pendente ainda a aquisição de instrumentais e a contratação de profissionais.
Vê-se, assim, a omissão do Poder Público na implementação de políticas
públicas destinadas à satisfação do direito à saúde, merecendo destaque o transcurso
de quatro dias da data limite dada pelo Secretário de Saúde para funcionamento dos leitos,
conforme noticiado na inicial, verbis:
Cabe registrar, outrossim, que em reunião realizada por vídeos conferência com a
participação deste subscritor, juntamente com o Procurador-Geral de Justiça e com o
Secretário de Estado da Saúde no dia 23/07/2020, o Senhor Secretário asseverou que essas 9
(nove) vagas de UTI-COVID do Hospital Tereza Ramos entrariam em funcionamento no dia
24/07/2020. Contudo, conforme ofício encaminhado pelo próprio diretor do hospital no dia
27/07/2020 e acima mencionado, infelizmente, tal medida ainda não foi realizada.
Em caso semelhante, mas em situação menos angustiante e urgente, foi decidido
pelo TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE NOVOS LEITOS
NA UTI DE HOSPITAL REGIONAL NA COMARCA DE JOINVILLE. ESTIPULADO PRAZO
DE 48 HORAS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA NA UTI A PARTIR DO REGISTRO DO
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MÉDICO, SOB PENA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO NA REDE PARTICULAR.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA HÁ MAIS DE 2 ANOS FIXANDO A
OBRIGAÇÃO, A QUAL FOI CONFIRMADA POR ESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009097-83.2018.8.24.0000, da
comarca de Joinville, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19/03/2019, grifei)
Ainda,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE NOVOS LEITOS
NA UTI DE HOSPITAL REGIONAL NA COMARCA DE JOINVILLE. CONCESSÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO AVENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS Á SATISFAÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não
há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida
interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do
interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever
constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A
falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao
fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem
maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem,
no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de
Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0143256-
36.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de
Direito Público, j. 03-05-2016, grifei)
Assim, revela-se presente o requisito relativo à probabilidade do direito
invocado na inicial.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é patente e dispensa
extensa fundamentação, pois decorre da situação de emergência de saúde pública causada
pela Covid-19.
A situação no Município de Lages é agravada pelo fato de, na data de hoje,
100% dos leitos de UTI para Covid-19 estarem ocupados, consoante informações extraídas
dos autos.
Esse quadro torna impositiva a atuação do Estado de Santa Catarina, de forma
enérgica, para que seja implementado o imediato funcionamento dos nove leitos de UTI para
a Covid-19, com contratação de funcionários e aquisição de instrumentais necessários para os
serviços de saúde pertinentes, conforme postulado na inicial.
E, por fim, em relação aos dados divulgados pelo Estado para aferição de risco
da região, há aparente distorção entre os registros divulgados e a realidade.
É que o Estado de Santa Catarina inclui na contagem, além dos dez leitos de
UTI para Covid-19 já existentes, os nove ainda sem funcionamento, oito de UTI neonatal e
dez para pacientes em geral. Assim, são apresentados trinta e sete leitos de UTI para
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pacientes com Covid-19, quando, na verdade, somente dez encontram-se em funcionamento
nesta data.
Essa contagem interfere de forma direta na aferição do grau de risco da região, o
que torna também urgente a sua regularização.
Desta forma, restam sobejamente demonstrados os requisitos para imediata
concessão da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto:
1. DEFIRO a tutela de urgência requerida, a fim de determinar ao Estado de
Santa Catarina que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
a) promova o funcionamento efetivo dos nove leitos de UTI para pacientes com
Covid-19, já habilitados pelo Ministério da Saúde e instalados no Hospital Tereza Ramos,
com contratação de equipe multiprofissional, equipamentos, aparelhamentos, medicamentos,
insumos e todos os materiais que se fizerem necessários, sob pena de sequestro de valores,
em montante a ser individualizado pelo requerente;
b) divulgue o número exato de leitos EM FUNCIONAMENTO na região para
pacientes com Covid-19, considerando apenas os leitos aptos para recebimento imediato de
paciente, para real aferição da classificação de risco da região.
No prazo assinalado, o requerido deverá comprovar nos autos o cumprimento
das medidas.
2. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Documento eletrônico assinado por JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES, Juíza Substituta, na forma
do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?
acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310005229778v26 e do
código CRC d023efe0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES
Data e Hora: 28/7/2020, às 23:18:54
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Decisao uti lages(1)

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    29/07/2020 :: 310005229778- eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=2efa32cdd93ea12d17467b1e… 3/4 5011683-85.2020.8.24.0039 310005229778 .V26 MÉDICO, SOB PENA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO NA REDE PARTICULAR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA HÁ MAIS DE 2 ANOS FIXANDO A OBRIGAÇÃO, A QUAL FOI CONFIRMADA POR ESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009097-83.2018.8.24.0000, da comarca de Joinville, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19/03/2019, grifei) Ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE NOVOS LEITOS NA UTI DE HOSPITAL REGIONAL NA COMARCA DE JOINVILLE. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AVENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS Á SATISFAÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0143256- 36.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016, grifei) Assim, revela-se presente o requisito relativo à probabilidade do direito invocado na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é patente e dispensa extensa fundamentação, pois decorre da situação de emergência de saúde pública causada pela Covid-19. A situação no Município de Lages é agravada pelo fato de, na data de hoje, 100% dos leitos de UTI para Covid-19 estarem ocupados, consoante informações extraídas dos autos. Esse quadro torna impositiva a atuação do Estado de Santa Catarina, de forma enérgica, para que seja implementado o imediato funcionamento dos nove leitos de UTI para a Covid-19, com contratação de funcionários e aquisição de instrumentais necessários para os serviços de saúde pertinentes, conforme postulado na inicial. E, por fim, em relação aos dados divulgados pelo Estado para aferição de risco da região, há aparente distorção entre os registros divulgados e a realidade. É que o Estado de Santa Catarina inclui na contagem, além dos dez leitos de UTI para Covid-19 já existentes, os nove ainda sem funcionamento, oito de UTI neonatal e dez para pacientes em geral. Assim, são apresentados trinta e sete leitos de UTI para Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages
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    29/07/2020 :: 310005229778- eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=2efa32cdd93ea12d17467b1e… 4/4 5011683-85.2020.8.24.0039 310005229778 .V26 pacientes com Covid-19, quando, na verdade, somente dez encontram-se em funcionamento nesta data. Essa contagem interfere de forma direta na aferição do grau de risco da região, o que torna também urgente a sua regularização. Desta forma, restam sobejamente demonstrados os requisitos para imediata concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto: 1. DEFIRO a tutela de urgência requerida, a fim de determinar ao Estado de Santa Catarina que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) promova o funcionamento efetivo dos nove leitos de UTI para pacientes com Covid-19, já habilitados pelo Ministério da Saúde e instalados no Hospital Tereza Ramos, com contratação de equipe multiprofissional, equipamentos, aparelhamentos, medicamentos, insumos e todos os materiais que se fizerem necessários, sob pena de sequestro de valores, em montante a ser individualizado pelo requerente; b) divulgue o número exato de leitos EM FUNCIONAMENTO na região para pacientes com Covid-19, considerando apenas os leitos aptos para recebimento imediato de paciente, para real aferição da classificação de risco da região. No prazo assinalado, o requerido deverá comprovar nos autos o cumprimento das medidas. 2. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Documento eletrônico assinado por JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES, Juíza Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php? acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310005229778v26 e do código CRC d023efe0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES Data e Hora: 28/7/2020, às 23:18:54 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages