PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Ofício n. 484/2020
Florianópolis, 19 de novembro de 2020.
A Sua Excelência a Senhora
DANIELA REINEHR
Governadora do Estado de Santa Catarina
A Sua Excelência o Senhor
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
A Sua Excelência o Senhor
NATALINO UGGIONI
Secretário de Estado da Educação
Referência: Procedimento Administrativo SIG/MP n. 09.2020.00002405-5
Excelentíssima Senhora Governadora e Excelentíssimos Senhores
Secretários de Estado,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Procurador-Geral de Justiça, nos moldes do art. 127, § 1º, da Constituição
da República Federativa do Brasil, comparece à presença de Vossas
Excelências a fim de expor e solicitar o que se segue:
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1. É função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas
garantias (art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil).
2. Por conta disso é que desde o início da situação de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional o Ministério Público de Santa
Catarina vem acompanhando a condução da política pública de enfrentamento
pelo Estado de Santa Catarina, pautado nas diretrizes fixadas pela Lei n. 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, e pela Portaria MS/GM n. 356, de 11 de março de
2020, que a regulamenta.
3. Nesse período, e nos limites do exercício dessa atribuição, foi
instaurado o Procedimento Administrativo n. 09.2020.00002405-5. Desde então,
nos diversos expedientes e estudos confeccionados, o Ministério Público de
Santa Catarina tem sempre destacado a necessidade de as medidas de
enfrentamento da epidemia guardarem fundamento em “evidências científicas”
e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, como exigido pelo §
1º do art. 3º da Lei n. 13.979/20201. Inclusive destacando que, se tais elementos
de justificação do ato administrativo devem acompanhar a adoção da medida, a
mesma exigência de exposição das razões de justificação deve acompanhar a
sua revogação.
4. A intervenção do Ministério Público na matéria é impositiva
considerando que a saúde, como corolário da dignidade da pessoa humana, é
direito constitucional de todos, devendo o Estado garanti-lo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros
1 Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
[…]
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em
análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo
indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
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agravos, bem como acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para
sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõem o art. 196 da
Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 153 da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
5. Nesse contexto, tem sido sustentado que, em um cenário de
incertezas quanto às escolhas mais seguras do ponto de vista da saúde coletiva,
a política pública de saúde deve estar voltada à redução dos riscos de doenças,
como impõe o art. 196 da CF, e que uma das diretrizes do Sistema Único de
Saúde é o atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas (art. 198, II, da Constituição da República Federativa do Brasil),
razões pelas quais, em qualquer cenário que apresenta múltiplas escolhas
possíveis para efetivação da política pública, impõe-se a adoção daquela que
represente menores riscos para a saúde coletiva.
6. Sempre considerando essas premissas, o diálogo franco,
respeitoso e independente - baseado na confiança recíproca - estabelecido entre
o MPSC e o Poder Executivo Estadual desde o início desta crise tem permitido
ações coordenadas em todo o território catarinense e, inclusive, servido de
referência para outros Estados da Federação. Por isso, sempre que as decisões
do Governo do Estado estiverem embasadas em evidências científicas sólidas e
alicerçadas no regramento jurídico-constitucional em vigor, o MPSC, atuando de
forma estratégica, preventiva e resolutiva, manterá seus esforços para preservar
o cumprimento dos comandos emanados pela autoridade sanitária estadual.
7. No âmbito do relacionamento interinstitucional, ainda em 2 de abril
foi remetido ao Senhor Governador do Estado ofício conjunto com o MPF e MPT
solicitando diversas medidas de transparência das informações, fundamentação
técnica das decisões de gestão da pandemia e interlocução institucional. Na
sequência, em 6 de abril, MPSC, MPF e MPT expediram a Recomendação
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Conjunta n. 1/2020/MPSC/MPF/MPT, com diversas recomendações ao senhor
Governador2.
8. Em 8 de junho, considerando o Decreto Estadual n. 630/2020 e a
política de regionalização das ações de enfrentamento anunciada nas semanas
anteriores, mas que na prática vinha se desenhando como política de
municipalização das medidas, competência que não pode ser abdicada pelo
Estado, sob pena de caracterizar omissão passível de responsabilização, foi
expedido ofício pelo MPSC ao senhor Governador do Estado. Posteriormente,
e na mesma linha de fundamentação, sucederam-se Recomendação3, novo
ofício recomendando a adoção das medidas sugeridas pelos técnicos no
PARECER 008/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC e o ajuizamento de Ação Civil
Pública pelo Procurador-Geral de Justiça e outros 65 Promotores de Justiça de
todas as regiões do Estado4.
9. Sobre a ação, importa destacar que o pedido liminar foi deferido e,
após sucessivos acontecimentos, que levaram à edição das Portarias SES ns.
592/2020 e 658/2020, foi firmado acordo em audiência5. Em cumprimento a tudo
2 Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/noticias/covid-19-mpsc-mpfsc-e-mptsc-recomendam-ao-governo-do-estado-
que-a-retomada-das-atividades-se-sustente-sobre-estrategias-com-respaldo-cientifico-e-sancoes-claras-em-caso-de-
descumprimento. Acesso em 16.11.2020.
3 Disponível em: https://mpsc.mp.br/noticias/pgj-e-promotores-de-justica-expedem-recomendacao-ao-estado-e-
municipios-devido-a-omissao-no-combate-a-covid-19-na-foz-do-rio-itajai. Acesso em 16.11.2020.
4 Disponível e: https://mpsc.mp.br/noticias/mpsc-ajuiza-acao-civil-publica-e-pede-liminar-para-que-estado-assuma-
decisoes-contra-a-covid-19-no-modelo-regionalizado. Acesso em 16.11.2020.
5 Do termo do acordo extrai-se:
1) A Secretaria Estadual da Saúde (SES), até o dia 25 de setembro de 2020, apresentará ao Ministério Público um estudo
complementar à Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional contemplando um regramento específico para tratar
da situação das regiões de saúde que permanecem em risco potencial gravíssimo, definindo o tempo máximo e as
medidas adequadas a serem aplicadas, em conformidade com a Lei n. 13.979/2020; 2) O item (ii) da decisão que
concedeu a tutela provisória passa a vigorar com a seguinte redação: (ii) implementar diretamente as medidas sanitárias
previstas na Lei n. 13.979/2020 no âmbito regional, de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional,
em conformidade com as recomendações e no prazo indicado pelos órgãos técnicos da SES quando a região de saúde
atingir o grau de risco potencial gravíssimo e os Municípios, após notificação com prazo de até 72h, permanecerem
inertes; 3) Decorrido o prazo de 72h da notificação, o Estado de Santa Catarina deverá determinar o cumprimento das
medidas recomendadas pelos órgãos técnicos da SES mediante a edição do normativo correspondente e a
implementação das medidas legais; 4) O Estado de Santa Catarina encaminhará cópia das notificações dos Municípios
para o Ministério Público acompanhar e adotar as medidas cabíveis; 5) A Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional
prevista nas Portarias SES ns. 592/2020 e 658/2020 permanece em vigor, podendo sofrer alteração fundamentada por
recomendação dos órgãos técnicos da SES, e será implementada pelo Estado de Santa Catarina independente da
notificação prévia dos Municípios; 6) O processo permanecerá suspenso até o dia 25 de setembro de 2020 para a
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quanto posto na Ação Civil Pública , foi editada a Portaria SES n. 592/2020, bem
como as modificações promovidas pela Portaria SES n. 658/2020, que
sustentam as medidas mínimas de distanciamento social atualmente vigentes
conforme a classificação de risco epidemiológico de cada região de saúde.
10. É oportuno destacar, do estudo complementar citado no acordo,
intitulado “ESTRATÉGIA DE RETOMADA SEGURA DAS ATIVIDADES E
CONVÍVIO SOCIAL SEGURO”, a previsão de que “No atual cenário, as regiões
que passarem para o nível de risco gravíssimo e se mantiverem por mais de 3
semanas neste nível, o Estado determinará restrições capazes de impactar para
mudança de cenário”.
11. Durante esse processo observou-se, em especial a partir do mês
de agosto e ao longo do mês de setembro, redução progressiva no número de
casos e óbitos no Estado, o que paulatinamente levou à liberação e regramento
das atividades que estavam restritas pelos Decretos iniciais editados pelo
Estado, com o objetivo de estimular um convívio regrado e responsável, dentro
de limites sanitariamente seguros.
12. Foi posta em prática a ação prevista na “ESTRATÉGIA DE
RETOMADA SEGURA DAS ATIVIDADES E CONVÍVIO SOCIAL SEGURO”
intitulada “Parâmetros para retorno das atividades (escolas, eventos, etc)”, que
consiste em “Elaboração de protocolos sanitários que regulamentem cada
atividade de acordo com o cenário epidemiológico do Estado, utilizando as
ferramentas para avaliação de risco”.
13. Alguns processos, dentro dessa estratégia, foram sendo
desenvolvidos em paralelo. Assim, a construção dos protocolos e procedimento
para a retomada da educação, diante da complexidade do tema, que não envolve
apenas questões de saúde, como também pedagógicas e outras, desenvolveu-
deliberação do Ministério Público acerca do estudo que será elaborado pelos técnicos da SES; 7) O descumprimento de
qualquer das obrigações enseja a aplicação da pena de multa fixada na decisão que concedeu a tutela provisória.
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se por meio de “Comitê Estratégico de Retorno às Aulas”, composto por cerca
de duas dezenas de entidades6, ao passo que o regramento para liberação e
funcionamento das demais atividades seguiu sendo conduzido pelo Centro de
Operações de Emergência em Saúde – COES, cada qual com seu tempo de
desenvolvimento do trabalho e procedimentos próprio.
14. Isso fez com que algumas atividades tivessem a Portaria
autorizando e regrando o retorno presencial publicada de forma mais célere, seja
pela menor complexidade que isso representa, seja porque submetidas ao fluxo
e dinâmica mais céleres do COES. Assim é que foram liberadas, para citar
algumas, atividades de automobilismo e motociclismo (Portaria SES n. 625, de
21.8.2020), futebol recreativo (Portaria SES n. 664, de 3.9.2020), eventos e
competições esportivas (Portaria SES n. 703, de 14.9.2020), parques aquáticos
e águas termais (Portaria SES n. 705, de 15.9.2020), museus (Portaria SES n.
712, de 18.9.2020), congressos e palestras (Portaria SES n. 715, de 18.9.2020),
feiras e exposições (Portaria SES n. 716, de 18.9.2020), eventos sociais
(Portaria SES n. 710, de 18.9.2020), academias e similares (Portaria SES n. 713,
de 18.9.2020), igrejas e templos (Portaria SES n. 736, de 23.9.2020), cinemas e
teatros (Portaria SES n. 737, de 24.9.2020), casas noturnas, boates, pubs, casas
de shows e afins (Portaria SES n. 744, de 24.9.2020).
15. De forma praticamente imediata após a edição dessas Portarias,
e considerando que a região estivesse em nível de risco potencial no qual
6 Integraram o Comitê Estratégico representantes da Secretaria de Estado da Educação, Defesa Civil de Santa Catarina,
Secretaria de Estado da Saúde, Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC),
Assembleia Legislativa (Alesc), por meio da Comissão de Educação Cultura e Desporto e Comissão de Defesa dos
Direitos das Pessoas com Deficiência, Conselho Estadual de Educação (CEE-SC), Fundação Catarinense de Educação
Especial (FCEE), Federação Catarinense de Municípios (FECAM), Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos
de Ensino do Estado de Santa Catarina (FETEESC), Federação dos Trabalhadores Municipais de Santa Catarina
(FETRAM-SC), Sindicato das Escolas Particulares (SINEPE), Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa
Catarina (SINTE-SC), União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (UNDIME-SC), União
Nacional dos Conselhos Municipais de Educação de Santa Catarina (UNCME-SC), Conselho Estadual de Alimentação
Escolar (CEAE-SC), Sindicato dos Professores (Sinpro) e pelos integrantes do Comitê Científico da Defesa Civil.
Pelo Comitê Técnico e Científico da Defesa Civil, participaram da ação os técnicos da Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC), Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul),
Universidade do Minho de Portugal (UMinho), Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), Instituto Federal Catarinense
(IFC), Associação Brasileira de Pesquisadores em Risco e Redução de Desastres, Associação Brasileira de Mecânica
dos Solos e Engenharia Geotécnica (ABMS), Universidade do Vale do Rio Itajaí (Univali), além de diversos pesquisadores
interessados.
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autorizadas, as respectivas atividades passaram a funcionar, ainda que
observando os regramentos postos. Em paralelo à ocupação de bares, boates,
casas noturnas, cinemas, academias, eventos sociais etc., as atividades
presenciais da educação seguiram proibidas normativamente e, posteriormente,
como se verá, limitadas pela necessária aprovação dos planos de contingência
municipais e escolares. Esse contraste, porém, acentuou a percepção de que
a educação não estava sendo priorizada no processo de retomadas das
atividades.
16. O processo paralelo de construção da retomada das atividades
presenciais da educação, por sua vez, teve sua normatização somente em
25.9.2020, quando, ainda sem prever data para o retorno, a Portaria Conjunta n.
750/2020 SED/SES/DCSC regulamentou e previu a obrigatoriedade dos Planos
de Contingência Municipais para a Educação e dos Planos de Contingência
Escolares. O processo foi complementado pela Portaria SES n. 769, de
1.10.2020, que autorizou o retorno das atividades escolares, conforme risco
potencial da região, a partir de 12.10.2020. Na sequência, a Portaria Conjunta
SES/SED n. 778, de 6.10.2020, organizou e detalhou os critérios para o retorno.
17. Compreende-se que o ineditismo da situação nos põe diante de
decisões complexas sobre as ações a serem tomadas, em uma velocidade que
por vezes não permite um planejamento mais detalhado e completo, que
considere a totalidade das ações. Isso impõe que o cenário e as medidas sejam
reavaliadas constantemente, isolada e conjuntamente, permitindo corrigir
distorções e falhas que, quando da adoção delas, não nos era possível antever.
18. Atualmente é possível apontar que a cronologia desses fatos
estabeleceu uma primeira distorção, que decorreu, por evidência, dos
diferentes processos de trabalho estabelecidos. Ainda que compreensível
diante da dinâmica do evento e da maior complexidade que é a retomada das
atividades escolares em todos os mais de 6.000 estabelecimentos de ensino,
público e privados, espalhados pelo Estado, a prioridade à educação já deveria
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ter sido nesse momento estabelecida, apenas iniciando as demais liberações
após essa atividade estar plenamente autorizada.
19. Ocorre que distorção revelou-se, inicialmente, não só no tempo
dos processos, mas também no conteúdo dessas normativas, dado que a
redação inicial da Portaria SES n. 778/2020 autorizou a retomada das aulas
presenciais somente nos níveis de risco potencial alto e moderado,
possibilitando o atendimento pedagógico individualizado no nível grave e
proibindo qualquer atividade presencial no nível gravíssimo. Em paralelo, estão
autorizados a exercer atividades presenciais já no nível grave o futebol recreativo
(Portaria SES n. 664/2020); eventos e competições esportivas, inclusive
coletivas (Portaria SES n. 852/2020); congressos e palestras (Portaria SES. n.
830/2020); feiras e exposições (Portaria SES. n. 823/2020); eventos sociais
(Portaria SES. n. 821/2020); parques aquáticos e complexos de águas termais
(Portaria SES. n. 705/2020). Outras atividades, ainda, estão autorizadas a
manter os atendimentos presenciais inclusive no risco potencial gravíssimo,
como academias e similares (Portaria SES. n. 713/2020) e igrejas e templos
(Portaria SES. n. 736/2020).
20. Sem entrar no mérito da fundamentação da decisão ou da
pertinência da medida, foi essa distorção um dos principais fundamentos que
levaram à determinação, na Ação Civil Pública n. 5010043-
61.2020.8.24.0023/SC, ajuizada pelo Sindicato das Escolas Particulares
(SINEPE/SC), para que fossem alterados os instrumentos normativos estaduais
a fim de afastar a proibição do ensino presencial nas regiões classificadas com
nível de risco potencial grave e gravíssimo, assim como a regra do retorno
escalonado e gradativo dos alunos por faixa etária, e definir as restrições e
limitações cabíveis em cada nível de risco potencial.
21. A falha, quiçá ilegalidade, foi em grande parte corrigida, porém,
com a edição das Portarias ns. 853/2020 e 854/2020, que autorizaram a
retomada das atividades presenciais da educação a partir do nível de risco
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potencial grave e o apoio pedagógico individual no risco gravíssimo, o que
colocou a educação novamente em prioridade normativa em relação às demais
atividades, ainda que na prática estivesse em curso o processo de construção
dos Planos de Contingência que possibilitariam de fato esse retorno.
22. Ocorre que sobreveio nova decisão judicial, no bojo de Mandado
de Segurança Coletivo n. 5038075-82.2020.8.24.0000/SC, impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Educação (SINTE/SC), desta feita em sentido
oposto, determinando a suspensão dos efeitos das Portarias ns. 853/2020 e
854/2020 exclusivamente em relação à Rede Pública Estadual.
Lamentavelmente, em decorrência dessa decisão, porém ampliando o seu efeito
subjetivo, a Secretaria de Estado da Saúde decidiu, por meio da Portaria
875/2020, revogar por completo as Portarias 853/2020 e 854/2020, retomando o
descompasso normativo antes apontado em relação às demais atividades.
23. Atualmente e de forma objetiva, sem a pretensão de discutir os
motivos e atores que levaram a isso, é fato que se voltou a desconsiderar a
prioridade às atividades presenciais da educação nas normativas
estaduais que autorizam e regram as atividades, o que, no ver do Ministério
Público, precisa ser corrigido.
24. Por fim, tem-se percebido essa inversão de prioridades nas
práticas sociais, das instituições e dos entes públicos. Isso porque o
descumprimento dos regramentos ou inobservância das proibições
estabelecidas nas normativas em vigor, em especial de atividades recreativas e
de convívio social (praias, bares, festas, shows, academias, etc.), sem
fiscalização e punição efetivas, além de gerar um relaxamento das demais
atividades, estimuladas a não manter os cuidados que vêm tendo, evidencia o
descaso social com a educação, talvez a única cumpridora efetiva das proibições
e restrições.
25. Sabe-se que a efetividade das normas estatais que regulam a vida
social cotidiana depende não somente de sua edição por autoridade competente,
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mas também da adesão da população ao seu conteúdo. A obtenção de tal
adesão, contudo, fica dificultada na medida em que muitas famílias
compreensivelmente se questionam os motivos pelos quais atividades de lazer
e entretenimento seguem liberadas – e não se ignora, com isso, os severos
efeitos econômicos e sociais sobre todos os nelas envolvidos – enquanto as
escolas permanecem fechadas.
26. E não se quer com isso dizer que a educação deva retomar as
atividades presenciais de qualquer forma, sem critérios sanitários seguros, sem
os Planos de Contingência aprovados nos diversos níveis e sem que o cenário
epidemiológico assim permita, processo esse que vem sendo construído de
forma muito responsável pelo Comitê Estratégico para a Retomada das Aulas.
Pelo contrário. O que se afirma é que não se pode admitir a permissividade em
relação às demais atividades, de inegável importância para os nela envolvidos,
mas de indiscutível menor relevância social, que têm funcionado sem
observância dos regramentos estabelecidos ou a despeito da proibição, como
se tem noticiado diuturnamente na imprensa, dando causa ao quadro de
gravidade e descontrole da pandemia que lança inúmeras dificuldades e óbices
ao retorno das atividades escolares.
27. Os custos econômicos decorrentes da paralisação de atividades
como eventos, shows, permanência em espaços públicos, bares, casas
noturnas, festas privadas, academias etc., são inegáveis. Porém, são
incalculáveis e irreversíveis os custos sociais decorrentes da paralisação
das atividades escolares. É incomensurável o prejuízo para o desenvolvimento
de toda uma geração de crianças e adolescentes que decorre da perda de todo
um ano letivo de atividades presenciais e convívio social, não obstante os
esforços dos profissionais da educação (diretores, professores etc.) na
realização das atividades não presenciais. Quando ponderado o prejuízo à
educação com a necessária proteção da saúde e da vida das pessoas, essa
restrição é compreensível e aceitável. Porém, a partir do momento em que a
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educação é posta em segundo plano frente a atividades que não possuem a
mesmo impacto social, a situação torna-se inadmissível e exige pronta
intervenção do Ministério Público na tutela dos direitos fundamentais de crianças
e adolescentes, que devem receber prioridade absoluta na implementação das
políticas públicas, como determina o art. 227 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
28. Tais atividades não essenciais, portanto, não podem ser
priorizadas enquanto perdurar a suspensão, seja normativa, seja operacional,
das atividades presenciais da educação, que deve ser tratada como prioridade
absoluta.
29. O momento é, portanto, de discutir as atividades em conjunto, algo
que não ocorreu ao longo do planejamento e construção da retomada delas. As
autorizações e regramentos foram ocorrendo conforme a demanda do setor e
disponibilidade de construção das normativas técnicas, sem que se tenha
apresentado um planejamento considerando o conjunto delas. É preciso, agora,
sanar de vez esse problema de priorização, pois é a reflexão que nos falta, e
estabelecer prioridades de funcionamento.
30. Nesse contexto de rediscussão de prioridades e replanejamento
da liberação de atividades, é fundamental recordar que o princípio da prioridade
absoluta aos direitos da criança e do adolescente tem previsão tanto no texto
constitucional (art. 227, caput, CF/88), quando no estatutário (art. 4º, caput e
parágrafo único, ECA), em que se impõe a primazia tanto no atendimentof
quanto na formulação de políticas públicas destinadas à infância e à
adolescência, conforme ficou expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 4o É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
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Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
31. O princípio da prioridade absoluta tem justificativa diante da
fragilidade própria da condição peculiar de ser humano em desenvolvimento
ostentada pela criança e pelo adolescente, que demanda uma atenção
diferenciada e prioritária.
32. A demora no atendimento dos direitos fundamentais de crianças
e adolescentes pode trazer repercussões para toda a sua vida, de uma maneira
muito mais intensa do que aconteceria em outras etapas da vida. Assim, é
inquestionável que qualquer medida a ser adotada pelo Poder Público, seja no
contexto da pandemia ou fora dele, deve necessariamente levar em
consideração a prioridade – que é absoluta, portanto, deve se colocar à frente
de todas as demais prioridades – garantida constitucionalmente às crianças e
aos adolescentes.
33. Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação é
direito de todos e dever do Estado e da família, e tem como objetivo o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. A suspensão prolongada das atividades
presenciais, sem dúvida, afeta diretamente as três finalidades
constitucionais da educação, sem contar os prejuízos à saúde mental de
crianças e adolescentes nesse contexto. Tamanha é a importância da
educação que a Constituição Federal a garante como “direito público subjetivo”
(CF, artigo 208, §1º) e estabelece que o “não oferecimento do ensino obrigatório
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pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente” (CF, artigo 208, §2º).
34. Nesse sentido, a limitação do acesso físico às instituições de
ensino, em conjunto com as mudanças nos meios de atendimento e
reordenamento das atividades coletivas desenvolvidas por instituições como
centros de referência de assistência social, unidades básicas de saúde,
delegacias de polícias, conselhos tutelares, e ainda o distanciamento de
amigos(as), vizinhos(as), colegas de aula e trabalho, dificultam a atuação da
rede protetiva que visa a um abrandamento ou mesmo dissolução de uma
situação de vulnerabilidade7.
35. Em relação às instituições de ensino, isso se expressa na maior
dificuldade de identificar casos de violência e negligência, e na interrupção ou
fragilização na execução dos serviços oferecidos na escola como alimentação e
apoio psicossocial, atrelado à ausência de contato com colegas, professores(as)
entre outros8.
36. Todas essas circunstâncias geram estresse e sofrimento
psicológico. São frequentes a sensação de desamparo frente às incertezas da
pandemia, preocupação em contrair a infecção, preocupações em relação aos
projetos e ao futuro, diminuição de renda, o aumento de uso de álcool e outras
drogas, conflitos intrafamiliares pelo maior convívio entre membros da família e,
em alguns casos, o adoecimento, hospitalização ou morte de familiares,
amigos(as) e a impossibilidade de se despedir9.
7 SANTA CATARINA. Secretaria de Estado da Saúde. Diretoria de Atenção Primária à Saúde. Nota Técnica nº 012/2020
de 19 de maio de 2020: Medidas de enfrentamento à violência doméstica no contexto pandemia de COVID-19.
Disponível: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/NT%20Violencia%20domestica_24-05-2020.pdf. Acesso
em: 17 nov. 2020.
8 UNESCO et al. Recomendações para a reabertura de escolas. 2020. Disponível em:
https://www.unicef.org/media/68886/file/PORTUGUESE-Framework-for-reopening-schools-2020.pdf. Acesso em 17 nov.
2020.
9 FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.Saúde Mental e Atenção psicossocial na Pandemia COVID-19: Recomendações
gerais. Brasília: Cepedes/Fiocruz, 2020. Disponível em:
https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/cartilha_recomendacoes_gerais_06_04.pdf. Acesso em:
17 nov. 2020; TODOS PELA EDUCAÇÃO. O Retorno às aulas presenciais no contexto da Pandemia da COVID-19.
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37. Acrescentam-se a isso as implicações psicossociais apontadas
por outras situações de crises e desastres, tais como várias repercussões na
saúde mental das crianças e adolescentes. Entre eles, o mais alarmante são a
depressão e ansiedade, as quais aumentam o risco do comportamento suicida,
e a síndrome do transtorno pós-traumático, cujos índices em crianças e
adolescentes, em situações semelhantes, são de 15,9% a 89% nos casos mais
agudos10.
38. Em suma, a promoção de saúde mental na escola fortalece o
bom relacionamento com a comunidade, família e amigos, e, ainda, ajuda
a encarar sentimentos e comportamentos de forma saudável, o que auxilia
no desenvolvimento e potencialização da resiliência, ou seja, a capacidade de
desenvolvimento de habilidades de enfrentamento para potenciais situações de
crise11. Além disso, o acolhimento apropriado das demandas de saúde mental,
neste momento, reduz a probabilidade de evasão e abandono da escola.
39. Por isso, mesmo que o final do ano letivo se aproxime, é
importante considerar que a escola não é apenas um espaço de aprendizagem
e construção de conhecimento, mas também desempenha funções
fundamentais de proteção e socialização de crianças e adolescentes.
40. A relevância da escola como espaço de proteção para crianças e
adolescentes que são vítimas de abusos e todas as formas de violência também
se deve ao fato de que a maior parte dos abusos contra essa parcela da
2020. Disponível em: https://www.todospelaeducacao.org.br/ _uploads /_posts /433.pdf?1194110764. Acesso em 17
nov. 2020.
10 FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.Saúde Mental e Atenção psicossocial na Pandemia COVID-19: Suicídio na
Pandemia COVID-19. Brasília: Cepedes/Fiocruz, 2020. Disponível em:https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/wp-
content/uploads/2020 /05/cartilha_prevencaosuicidio.pdf. Acesso em: 17 nov. 2020. TODOS PELA EDUCAÇÃO. O
Retorno às aulas presenciais no contexto da Pandemia da COVID-19. 2020. Disponível em:
https://www.todospelaeducacao.org.br/ _uploads /_posts /433.pdf?1194110764. Acesso em 17 nov. 2020.
11 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, et al. Saúde Mental na Escola: Material psicoeducativo
para professores. Porto Alegre: UFRGS, 2019. 32 p.
Disponível em: https://ee7db2d5-dd4d-46a9-8ca5-6ede1593970e.filesusr.com/ugd/
1bd1b6_da952d88498343cd88bbf50e130aba27.pdf. Acesso em: 12. jun. 2020.
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população ocorrem justamente dentro de casa ou por pessoas próximas e de
confiança da família.
41. E assim se afirma pois, segundo dados disponibilizados pelo
Disque 100 (Disque Direitos Humanos), canal mantido pelo Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) da Presidência da República, para
o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos, é fácil
identificar que a maior parte da violência enfrentada por crianças e
adolescentes ocorre no ambiente doméstico.12
42. A título exemplificativo, os dados de 2018 indicam que, do
universo de denúncias recebidas por violência contra a criança e o adolescente
(física, psicológica e sexual), 37,64% delas teve como suspeito a mãe; 18,47%
o pai; 5,42% o padrasto ou a madrasta, 4,77% um dos avós; 3,53% o tio ou a tia;
e, 3,37% um outro familiar. Esses números, juntos, apontam que 73,25% das
denúncias recebidas são de violações ocorridas no ambiente intrafamiliar.
43. Diante desse contexto, percebe-se que a relevância da inserção
de crianças e adolescentes em idade escolar no espaço físico da escola não se
restringe à educação formal, mas também se deve ao fato de que, na maioria
dos casos, situações de violência que ocorrem dentro de casa repercutem
no espaço escolar, seja através da exteriorização de sinais de violência
manifestados por comportamentos, marcas físicas e demais indicativos, que
constituem indícios aptos a impulsionarem intervenções céleres dos agentes de
proteção, que poderão prevenir e reprimir violações de direitos com maior
eficácia.
44. Não por outro motivo, países da Europa que enfrentam a segunda
onda de contaminação pela COVID-19 decidiram implementar novamente
medidas de suspensão parcial de atividades econômicas, restrição de circulação
12 BRASIL, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Crianças e adolescentes: Balanço do Disque
100. Disponível em < https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2019/junho/criancas-e-adolescentes-balanco-do-
disque-100-aponta-mais-de-76-mil-vitimas>. Acesso em 17 nov. 2020.
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e reforço do distanciamento social, mas mantiveram as escolas abertas, como
ocorre por exemplo na França e na Alemanha13, no Reino Unido, Itália, República
Tcheca, Áustria, Grécia, entre outros14. Por isso, a retomada das atividades
presenciais ainda neste ano permite que antecipemos uma série de dificuldades
que naturalmente serão enfrentadas no início do próximo ano letivo,
considerando que a pandemia não deve ser completamente resolvida no
primeiro trimestre de 2021.
45. Assim, como concluiu o próprio estudo técnico da
Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado de Santa Catarina:
O papel único e crítico que as escolas desempenham torna-as
uma prioridade para reabrir e permanecer abertas, permitindo
que os alunos recebam instrução acadêmica e possibilitem o
fornecimento de outros serviços e apoios essenciais. Ao
implementar estritamente estratégias de mitigação, as escolas
serão capazes de atender às necessidades de seus alunos e da
comunidade, enquanto reduzem o risco de propagação do
COVID-19.
46. Não resta dúvida, portanto, de que a educação recebe prioridade
de tratamento como política pública, por sua relevância como direito social e
fundamental, razão pela qual, no contexto das demais atividades não
classificadas pelo Decreto Estadual como essenciais, em especial atividades
recreativas ou de convívio social, deve ser a primeira a retornar e a última a
paralisar, e a paralisação deve ocorrer apenas em caso de justificada
necessidade sanitária.
13 BBC News Brasil. Coronavírus: o que a Europa está fazendo para tentar conter a segunda onda. Disponível
em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-54727218. Acesso em 17 nov. 2020.
14 InfoMoney. 12 regiões da Europa já voltaram a adotar lockdowns parciais, com segunda onda da COVID-19.
Disponível em: https://www.infomoney.com.br/economia/12-paises-na-europa-ja-voltaram-a-adotar-lockdowns-parciais-
com-segunda-onda-da-covid/. Acesso em 17 nov. 2020.
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47. Seguindo essa perspectiva de avaliação do cenário, e a título de
sugestão, é que o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto n. 55.53815,
de 9 de outubro de 2020, segundo o qual fica “vedada a realização de quaisquer
atividades em feiras e exposições corporativas ou comerciais; seminários,
congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares;
reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos; quadras
esportivas; teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e
similares; cinemas” enquanto não “comprovem a priorização absoluta da
realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de
cuidados a crianças e adolescentes no âmbito de suas redes de ensino”.
48. Nesse contexto, fundamental lançar luzes ao recente artigo
elaborado pela Imperial College de Londres, publicado em 16.11.2020 que, além
de reiterar os graves malefícios a crianças e jovens advindos dos fechamentos
de escolas e universidades, aborda a possibilidade de adoção de estratégia de
fechamento seletivo de 63 setores econômicos distintos, que otimizam a
produção econômica, mantendo as escolas e universidades abertas e controle
as infecções e a capacidade hospitalar.16
49. Quanto à organização e planejamento do retorno, o Comitê
Estratégico de Retorno às Aulas desenvolveu extenso e criterioso trabalho nesse
sentido. Importa destacar que o Comitê, que é coordenado pela SED, foi criado
a partir de reunião realizada no dia 4 de junho17, por iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Infância e Juventude do MPSC e da 25ª Promotoria de Justiça
da Capital, com participação do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC),
15 Disponível em: https://secweb.procergs.com.br/doe/public/downloadDiario/diario-download-
form.xhtml?dataPublicacao=2020-10-12&nroPagina=4. Acesso em: 16.11.2020.
16 Report 35 - COVID-19 How can we keep schools and universities open? Differentiating closures by economic sector
to optimize social and economic activity while containing SARS-CoV-2 transmission. Disponível em
https://www.imperial.ac.uk/mrc-global-infectious-disease-analysis/covid-19/report-35-schools/ Acesso em 18.11.2020.
17 Disponível em: https://mpsc.mp.br/noticias/grupo-inicia-debates-para-formar-protocolo-de-volta-as-aulas. Acesso
em 17.11.2020.
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do Secretário de Estado da Educação, da Presidente da Comissão de Educação,
Cultura e Desporto da ALESC, da Presidente da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação em Santa Catarina (UNDIME/SC), do Presidente da
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME/SC), de
representante da Federação Catarinense dos Municípios (FECAM), do
Presidente do Conselho Estadual de Educação (CEE/SC) e de representante da
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
50. O Comitê Estratégico de Retorno às Aulas, que é composto por
cerca de vinte entidades representativas de todos os segmentos envolvidos nas
atividades escolares, iniciou seus trabalhos no dia 19 de junho18. Foram
criados cinco Grupos de Trabalho para a elaboração de diretrizes específicas
para as Medidas Sanitárias, Transporte Escolar, Gestão de Pessoas, Medidas
Pedagógicas e Alimentação Escolar. As diretrizes para o Ensino Médio, EJA e
ensino técnico profissionalizante foram finalizadas no final de julho e para a
Educação Infantil e Ensino Fundamental no mês de setembro, depois de
centenas de reuniões, as quais estabelecem de forma detalhada os critérios para
a segurança do retorno. De forma concomitante, o Comitê também elaborou, em
conjunto com a Defesa Civil, um plano estadual de contingência para retorno das
aulas, que deve ser utilizado como base para os Planos de Contingência
Municipais.
51. Esse processo culminou com a edição das já mencionadas
Portarias SES/SED ns. 750/2020 e 758/2020, que autorizaram o retorno
progressivo das atividades escolares em Santa Catarina, a partir da criação de
um Comitê Estratégico Municipal para a Educação, a elaboração de um plano
de contingência municipal e, por fim, a elaboração de um plano de contingência
escolar por cada unidade de ensino, que deve ser homologado pelo Comitê
Estratégico Municipal. Esse processo garante que, em havendo um cenário
18 Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/noticias/em-reuniao-comite-de-retorno-as-aulas-presenciais-cria-grupos-
de-trabalho-para-formulacao-de-protocolos Acesso em 17.11.2020.
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pandêmico favorável ao retorno das atividades, isso ocorrerá com os
regramentos sanitários necessários a garantir a segurança de alunos,
professores e de toda a comunidade.
52. Esse movimento de reabertura gradual e segura das escolas
catarinenses caminhava a passos largos e foi intensificado com a edição das
Portarias 853 e 854/2020, que autorizaram o retorno das atividades presenciais,
além das regiões em níveis alto e moderado, também no nível grave, bem como
atividades pedagógicas individuais no nível gravíssimo. Segundo dados da
Secretaria de Estado da Educação, no início da última semana todos os 295
municípios catarinenses já possuíam Comitê Estratégico da Educação
formado, e mais de 4 mil (das cerca de 6 mil) escolas públicas e privadas
já haviam finalizado seus planos de contingência escolares, estando aptas
(ou muito próximas) da reabertura, o que só foi possível devido ao dedicado
trabalho desenvolvido pelo Comitê e, posteriormente, com a atuação efetiva e
comprometida de milhares de pessoas envolvidas nos planos de contingência
municipal e escolar, com o acompanhamento e fiscalização das Promotorias de
Justiça em todo o Estado.
53. A edição da Portaria 875/2020, não obstante motivada
parcialmente pela decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça (a qual
pode ser combatida pelos meios processuais cabíveis), causa grande
retrocesso no processo de retomada gradual das atividades escolares em
Santa Catarina e prejudica milhares de estabelecimentos de ensino que,
como visto, já estavam preparados para o retorno de suas atividades, seguindo
todas as diretrizes e protocolos de biossegurança estabelecidos.
54. A motivação da Portaria 875/2020, que em seus “considerandos”
menciona a necessidade de uniformização do regramento sanitário nas unidades
de ensino e a insegurança jurídica causada pela decisão judicial, acaba, salvo
melhor juízo, por utilizar os princípios da igualdade e da equidade na educação
de maneira contraditória. Essa utilização “às avessas” da igualdade e da
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equidade ocorre porque estes princípios servem como sustentáculo para garantir
e expandir direitos fundamentais e sociais, de modo a evitar que haja distinções
desarrazoadas entre estudantes, escolas e redes de ensino, mas jamais para
suprimir direitos daqueles que eventualmente têm condições de exercê-
los, como é o caso das escolas municipais e particulares que já possuem seus
planos de contingência homologados pelo Comitê Municipal.
55. Parece-nos, destarte, que a solução para a desigualdade e
insegurança jurídica causada pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no
Mandado de Segurança impetrado pelo SINTE/SC seria a interposição imediata
de recurso buscando a revisão ou reforma da referida decisão – pois contrária à
análise e deliberação da autoridade sanitária estadual, que, com base em
evidências científicas e informações estratégicas em saúde, autorizou a
reabertura das escolas nas regiões com nível grave –, e não a extensão dos
efeitos da decisão judicial para as redes municipal e particular. Na verdade,
pode-se dizer que a interrupção prematura do processo de retomada nas escolas
municipais e privadas pela Portaria n. 875/2020 causou a insegurança jurídica
que ela pretendia combater.
56. Inicialmente, observa-se que a própria Matriz de Avaliação do
Risco Potencial das Regiões de Saúde vem apresentando progressivo
agravamento da situação, conforme tabela abaixo, que reflete a evolução das
últimas 4 semanas:
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57. Veja-se que passamos de 6 regiões no nível grave e 10 no nível
alto para 3 regiões no nível gravíssimo e 13 no nível grave. Observa-se
claramente o progressivo agravamento da situação.
58. O Boletim Epidemiológico divulgado pelo Estado de Santa
Catarina no último dia 17.11.2020 aponta para a marca de 19.164 casos ativos,
o maior desde o início da pandemia, e um total de 302.578 casos confirmados,
5.178 novos em 24h. A taxa de ocupação de leitos de UTI SUS, conforme o
mesmo Boletim, está em 76,4%, com algumas regiões do Estado já
ultrapassando os 80% de ocupação.
59. Esse aumento aconteceu de forma bastante acelerada, uma vez
que cerca de 30 dias atrás, conforme Boletim Epidemiológico de 16.10.2020, o
número de casos ativos era de apenas 7.677 (aumento de 11.487 casos ativos,
ou 149%, em apenas 30 dias). Os casos confirmados eram 232.933, tendo
havido um aumento de 69.645 em 30 dias, média superior a 2.000 novos casos
por dia. Outrossim, a taxa de ocupação dos leitos de UTI SUS era de apenas
58,3%.
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60. Apenas a título de comparação, quando o MPSC ajuizou a Ação
Civil Pública antes mencionada, relacionada à regionalização das ações de
enfrentamento da pandemia, em 30.7.2020, até então considerado pior momento
da pandemia no Estado, 13 Regiões de Saúde apresentavam risco potencial
gravíssimo e 3 risco potencial grave, isso considerando os indicadores então
mensurados pela Matriz de Avaliação do Risco Potencial desenvolvida pelo
Estado, que sofreu ajustes recentemente. O boletim diário de 26 de julho19
apresentava 10.399 casos ativos, 68.730 casos confirmados (haviam sido
46.233 novos casos nos 30 dias anteriores). De outro lado, a taxa de ocupação
total de leitos de UTI no Estado era de 80,9% em 26 de julho.
61. Ainda que a média de óbitos diários não tenha, até o momento,
crescido na mesma proporção, não é possível apostar que assim permanecerá,
seja porque a média diária de óbito já vem apresentando aumento nas últimas
semanas, seja porque o aumento das taxas de ocupação das UTIs aponta para
um aumento no número de casos graves, o que requer atenção.
62. E, apesar dos números estarem crescendo diariamente, não se
tem visto qualquer movimento novo por parte dos municípios e do Estado que
permita visualizar um resultado diferente. Não se tem notícia de novas medidas
de restrição, de intensificação das fiscalizações, fechamento de
estabelecimentos ou espaços que estejam descumprindo regramentos,
planejamento para o diagnóstico precoce, rastreamento e isolamento dos casos
etc. Sequer as restrições mínimas postas na Portaria SES n. 592/2020 estão
sendo cumpridas quando as regiões mudam de nível de risco segundo a
avaliação da matriz do Estado, a exemplo de restrições ao transporte público,
que não vêm sendo implementadas nos municípios da Grande Florianópolis, há
duas semanas no nível de risco potencial gravíssimo.
19 Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/boletim-epidemiologico-26-07-
2020.pdf. Acesso em 27/07/2020.
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63. Nesse cenário de crescimento acelerado dos casos no Estado, a
defesa da educação se dá na busca pelo controle efetivo da pandemia, a
partir das recomendações técnicas que forem emitidas para tanto, não se
descuidando os pilares de detecção precoce, isolamento e tratamento dos
casos, rastreamento de contatos, distanciamento social, garantia de
infraestrutura básica e expansão dos serviços médico-hospitalares específicos
para o tratamento do vírus são entrelaçados e têm se mostrado os mais
eficientes, segundo análise dos especialistas em saúde pública e recomendação
da Organização Mundial da Saúde20.
64. Além disso, é preciso ampliar as estratégias de fiscalização das
atividades suspensas ou que estão autorizadas (observados os regramentos
postos), para garantir que aquelas não sejam realizadas e estas o sejam com
observância rigorosa nas medidas de prevenção e nos limites em que
autorizadas, conforme nível de risco potencial da região. Isso porque,
infelizmente, o cumprimento voluntário das normas sanitárias pela população
não tem ocorrido plenamente, sendo que uma significativa parcela das pessoas
tem ignorado proibições e regras sanitárias e interpretado qualquer autorização
de funcionamento como simples retomada das atividades regulares.
65. Ocorre que o descumprimento das normativas, além de acentuar
a percepção de descaso com as atividades presenciais da educação e impactar
no cumprimento dos demais regramentos e cuidados pelas pessoas, diante do
sentimento de “abandono” que essa falta de responsabilidade gera quando
associada à impunidade, conduz ao agravamento da transmissão ou
manutenção dela em níveis elevados, conduzindo a região para nível de risco
potencial mais alto ou mantendo-a em nível elevado, o que igualmente impacta
negativamente na educação.
20 https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/events-as-they-happen.
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66. Quanto mais prolongarmos uma situação de gravidade em
níveis de risco alto ou médio, maiores serão os impactos, em especial para
a educação. Se não houver intervenção eficiente para conter o avanço
vivenciado nas últimas semanas, permitindo que o número de novos casos
diários se mantenha estável ou mesmo cresça, a chegada a níveis de risco que
possibilitem o retorno da educação não vai acontecer e, se acontecer, haverá o
risco iminente de oscilação, gerando indesejado efeito de retomada e
paralisação frequentes, o que é prejudicial à segurança socioemocional das
crianças e dos adolescentes. Não se pode admitir o estado de inércia
verificado nas últimas semanas, tampouco que se siga sacrificando apenas
a educação para conter a transmissão, em especial pensando no próximo
ano letivo.
67. Outro aspecto nesse cenário que merece atenção é a
comunicação com a população. É preciso reconhecer que a profusão e sucessão
de Portarias, algo inerente ao processo, tornam difícil identificar, de forma mais
clara, o que está ou não proibido em cada nível de risco. De outro lado, é preciso
intensificar as estratégias de comunicação com a população para que
compreendam a gravidade do momento, os cuidados necessários e o risco de
novas restrições ou, inclusive, de colapso do sistema Hospitalar se o crescimento
de casos seguir no ritmo em que se encontra.
68. É preciso, mais do que nunca, que o Estado siga mantendo o
protagonismo das ações, seja pela necessidade de coordenação e uniformidade
entre os municípios e regiões, seja em razão do momento político, com muitos
municípios em transição de gestão, com a chegada de novos gestores, que
precisarão de tempo para compreender o processo, tempo esse que não nos é
dado pela pandemia.
69. Em resumo, pretende-se por este ofício provocar as seguintes
reflexões, que vão levar às recomendações finais:
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1. A educação precisa ser priorizada em relação às demais
atividades, por se tratar de direito fundamental e social, que fdeve
receber prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF e art. 4º
do ECA;
2. Essa priorização deve ser não só normativa, pelo que é preciso
restabelecer as Portarias SES/SED ns. 853/2020 e 854/2020,
como operacional e prática;
3. Isso não significa que o retorno deva ocorrer de qualquer maneira,
mas de forma segura, com regramentos claros e no momento em
que a situação pandêmica permitir;
4. Conforme estudo apresentado pela Superintendência de
Vigilância em Saúde intitulado “AVALIAÇÃO DO IMPACTO DO
RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS”, o
retorno requer processo organizado, planejamento e controle dos
casos no território, sob pena de representar de agravamento da
transmissão;
5. Organização e planejamento já se têm, o que foi construído pelo
Comitê Estratégico de Retorno às Aulas ao longo dos últimos
meses e consolidado nas Portarias SES/SES ns. 750/2020 e
778/2020, mediante a construção do Plano de Contingência
Estadual, Planos de Contingência Municipais, Planos de
Contingência Escolares e criação dos Comitês Estratégicos
Municipais para a Educação;
6. Falta-nos o controle dos casos e da curva de contágio, atualmente
ascendente, o que possibilita o retorno com segurança e
estabilidade, conforme os protocolos construídos. Para tanto é
necessário protagonismo do Estado, por sua Autoridade Sanitária,
na decisão da implementação, continuidade ou interrupção das
medidas de distanciamento físico, a partir de critérios científicos e
análise das melhores estratégias em saúde pública e da evolução
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epidemiológica no Estado, de modo a conciliarem-se os valores
constitucionais relevantes no caso concreto, quais sejam, a saúde
pública, a educação e o desenvolvimento econômico e social.
Dentro desse cenário, em um quadro que exija escolhas sobre
abrangência e intensidade de restrições, deve-se priorizar o
direito à educação;
7. Também com o objetivo de controlar a transmissão no Estado, é
preciso intensificar a fiscalização daquelas atividades proibidas,
para que não sejam realizadas, e regradas, a fim de que cumpram
as medidas de prevenção postas, assim como adotar estratégias
eficientes de comunicação junto à população, para esclarecer a
necessidade dos cuidados e os riscos ainda presentes da
pandemia;
8. Nesse norte, mostra-se oportuno, primeiro, um olhar global para
toda a normatização do processo, dessa feita observando o
conjunto das atividades para estabelecer as prioridades entre elas.
Segundo, seja efetivada a prioridade absoluta da educação,
sendo um dos caminhos a serem avaliados pela equipe técnica a
suspensão de todas as atividades de convívio social e lazer até
que a educação seja efetivamente retomada, independentemente
de estarem ou não autorizadas naquele determinado nível de risco
potencial, como fez o Estado do Rio Grande do Sul.
70. Dessa forma, por tudo exposto, solicita-se a Vossas Excelências,
com base no art. 26, inciso I, alínea “b”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (Lei n. 8.625/1993), no prazo de cinco dias, justificado pela urgência
da situação, apresentem esclarecimentos sobre os seguintes pontos:
1) Quais medidas serão adotadas para intensificação da
fiscalização das atividades, para garantir o cumprimento dos regramentos
sanitários quando autorizadas e, principalmente, para coibir a realização
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daquelas atividades que estão proibidas em cada uma das regiões, em especial
as restrições estabelecidas na Portaria SES n. 592/2020, condição necessária
ao controle efetivo da pandemia, que possibilitará o retorno asseguro das
atividades educacionais, em especial no próximo ano;
2) Qual o posicionamento da autoridade sanitária, a partir de
critérios científicos e análise das melhores estratégias em saúde pública e da
evolução epidemiológica no Estado, há algumas semanas em ascensão, sobre
a necessidade de implementação de novas medidas de distanciamento físico,
de modo a conciliarem-se os valores constitucionais relevantes no caso
concreto, quais sejam, a saúde pública, a educação e o desenvolvimento
econômico e social;
3) Qual o fluxo definido internamente pelo Governo do Estado para
que cumprimento do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública n. 5057977-
49.2020.8.24.0023, no sentido de que para “as regiões que passarem para o
nível de risco gravíssimo e se mantiverem por mais de 3 semanas neste nível, o
Estado determinará restrições capazes de impactar para mudança de cenário”;
4) Quais medidas serão adotadas pelo Governo do Estado para que
seja estabelecida a prioridade, em qualquer cenário, da retomada das
atividades presenciais da educação, por se tratar de direito fundamental previsto
como prioridade absoluta pela Constituição Federal, o que poderá ser objeto de
ato normativo nos moldes do editado no Estado do Rio Grande do Sul21, pois
não se pode admitir que atividades de menor impacto social sejam autorizadas
e ocorram livremente enquanto permanecem suspensas as atividades
presenciais da educação;
5) Quais medidas serão adotadas em relação à Portaria SES n.
875/2020, que revogou as Portarias ns. 853/2020 e 854/2020, o que criou uma
21 Disponível em: https://secweb.procergs.com.br/doe/public/downloadDiario/diario-download-
form.xhtml?dataPublicacao=2020-10-12&nroPagina=4. Acesso em: 16.11.2020.
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preterição da educação em relação às demais atividades não essenciais, em
especial considerando os fundamentos do estudo intitulado “AVALIAÇÃO DO
IMPACTO DO RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS” e
da EM n. 01/20, ambos confeccionados pela Superintendência de Vigilância em
Saúde;
6) Quais medidas serão adotadas para que sejam mais bem
organizadas e apresentadas de forma clara à população as normativas que
estabelecem medidas de distanciamento físico, de modo que fique
compreensível o que está ou não autorizado em cada nível de risco potencial;
7) Quais medidas serão adotadas para que seja intensificada pelo
Estado a estratégia de comunicação junto à população, a fim de que fique ciente
da gravidade do atual cenário epidemiológico, das restrições vigentes e das
medidas de cuidados que precisam ser adotadas.
Atenciosamente,
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
Assinado digitalmente por FERNANDO DA SILVA COMIN:
02229615971
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=Autenticado por AR VALIDAR, CN=FERNANDO DA SILVA
COMIN:02229615971
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2020-11-19 18:53:28
Foxit Reader Versão: 9.6.0
FERNANDO DA
SILVA COMIN:
02229615971

Oficio 484 2020

  • 1.
    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Ofícion. 484/2020 Florianópolis, 19 de novembro de 2020. A Sua Excelência a Senhora DANIELA REINEHR Governadora do Estado de Santa Catarina A Sua Excelência o Senhor ANDRÉ MOTTA RIBEIRO Secretário de Estado da Saúde A Sua Excelência o Senhor NATALINO UGGIONI Secretário de Estado da Educação Referência: Procedimento Administrativo SIG/MP n. 09.2020.00002405-5 Excelentíssima Senhora Governadora e Excelentíssimos Senhores Secretários de Estado, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Procurador-Geral de Justiça, nos moldes do art. 127, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, comparece à presença de Vossas Excelências a fim de expor e solicitar o que se segue:
  • 2.
    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 1.É função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil). 2. Por conta disso é que desde o início da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional o Ministério Público de Santa Catarina vem acompanhando a condução da política pública de enfrentamento pelo Estado de Santa Catarina, pautado nas diretrizes fixadas pela Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e pela Portaria MS/GM n. 356, de 11 de março de 2020, que a regulamenta. 3. Nesse período, e nos limites do exercício dessa atribuição, foi instaurado o Procedimento Administrativo n. 09.2020.00002405-5. Desde então, nos diversos expedientes e estudos confeccionados, o Ministério Público de Santa Catarina tem sempre destacado a necessidade de as medidas de enfrentamento da epidemia guardarem fundamento em “evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, como exigido pelo § 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/20201. Inclusive destacando que, se tais elementos de justificação do ato administrativo devem acompanhar a adoção da medida, a mesma exigência de exposição das razões de justificação deve acompanhar a sua revogação. 4. A intervenção do Ministério Público na matéria é impositiva considerando que a saúde, como corolário da dignidade da pessoa humana, é direito constitucional de todos, devendo o Estado garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros 1 Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: […] § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA agravos,bem como acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõem o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina. 5. Nesse contexto, tem sido sustentado que, em um cenário de incertezas quanto às escolhas mais seguras do ponto de vista da saúde coletiva, a política pública de saúde deve estar voltada à redução dos riscos de doenças, como impõe o art. 196 da CF, e que uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde é o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas (art. 198, II, da Constituição da República Federativa do Brasil), razões pelas quais, em qualquer cenário que apresenta múltiplas escolhas possíveis para efetivação da política pública, impõe-se a adoção daquela que represente menores riscos para a saúde coletiva. 6. Sempre considerando essas premissas, o diálogo franco, respeitoso e independente - baseado na confiança recíproca - estabelecido entre o MPSC e o Poder Executivo Estadual desde o início desta crise tem permitido ações coordenadas em todo o território catarinense e, inclusive, servido de referência para outros Estados da Federação. Por isso, sempre que as decisões do Governo do Estado estiverem embasadas em evidências científicas sólidas e alicerçadas no regramento jurídico-constitucional em vigor, o MPSC, atuando de forma estratégica, preventiva e resolutiva, manterá seus esforços para preservar o cumprimento dos comandos emanados pela autoridade sanitária estadual. 7. No âmbito do relacionamento interinstitucional, ainda em 2 de abril foi remetido ao Senhor Governador do Estado ofício conjunto com o MPF e MPT solicitando diversas medidas de transparência das informações, fundamentação técnica das decisões de gestão da pandemia e interlocução institucional. Na sequência, em 6 de abril, MPSC, MPF e MPT expediram a Recomendação
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Conjuntan. 1/2020/MPSC/MPF/MPT, com diversas recomendações ao senhor Governador2. 8. Em 8 de junho, considerando o Decreto Estadual n. 630/2020 e a política de regionalização das ações de enfrentamento anunciada nas semanas anteriores, mas que na prática vinha se desenhando como política de municipalização das medidas, competência que não pode ser abdicada pelo Estado, sob pena de caracterizar omissão passível de responsabilização, foi expedido ofício pelo MPSC ao senhor Governador do Estado. Posteriormente, e na mesma linha de fundamentação, sucederam-se Recomendação3, novo ofício recomendando a adoção das medidas sugeridas pelos técnicos no PARECER 008/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC e o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Procurador-Geral de Justiça e outros 65 Promotores de Justiça de todas as regiões do Estado4. 9. Sobre a ação, importa destacar que o pedido liminar foi deferido e, após sucessivos acontecimentos, que levaram à edição das Portarias SES ns. 592/2020 e 658/2020, foi firmado acordo em audiência5. Em cumprimento a tudo 2 Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/noticias/covid-19-mpsc-mpfsc-e-mptsc-recomendam-ao-governo-do-estado- que-a-retomada-das-atividades-se-sustente-sobre-estrategias-com-respaldo-cientifico-e-sancoes-claras-em-caso-de- descumprimento. Acesso em 16.11.2020. 3 Disponível em: https://mpsc.mp.br/noticias/pgj-e-promotores-de-justica-expedem-recomendacao-ao-estado-e- municipios-devido-a-omissao-no-combate-a-covid-19-na-foz-do-rio-itajai. Acesso em 16.11.2020. 4 Disponível e: https://mpsc.mp.br/noticias/mpsc-ajuiza-acao-civil-publica-e-pede-liminar-para-que-estado-assuma- decisoes-contra-a-covid-19-no-modelo-regionalizado. Acesso em 16.11.2020. 5 Do termo do acordo extrai-se: 1) A Secretaria Estadual da Saúde (SES), até o dia 25 de setembro de 2020, apresentará ao Ministério Público um estudo complementar à Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional contemplando um regramento específico para tratar da situação das regiões de saúde que permanecem em risco potencial gravíssimo, definindo o tempo máximo e as medidas adequadas a serem aplicadas, em conformidade com a Lei n. 13.979/2020; 2) O item (ii) da decisão que concedeu a tutela provisória passa a vigorar com a seguinte redação: (ii) implementar diretamente as medidas sanitárias previstas na Lei n. 13.979/2020 no âmbito regional, de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, em conformidade com as recomendações e no prazo indicado pelos órgãos técnicos da SES quando a região de saúde atingir o grau de risco potencial gravíssimo e os Municípios, após notificação com prazo de até 72h, permanecerem inertes; 3) Decorrido o prazo de 72h da notificação, o Estado de Santa Catarina deverá determinar o cumprimento das medidas recomendadas pelos órgãos técnicos da SES mediante a edição do normativo correspondente e a implementação das medidas legais; 4) O Estado de Santa Catarina encaminhará cópia das notificações dos Municípios para o Ministério Público acompanhar e adotar as medidas cabíveis; 5) A Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional prevista nas Portarias SES ns. 592/2020 e 658/2020 permanece em vigor, podendo sofrer alteração fundamentada por recomendação dos órgãos técnicos da SES, e será implementada pelo Estado de Santa Catarina independente da notificação prévia dos Municípios; 6) O processo permanecerá suspenso até o dia 25 de setembro de 2020 para a
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA quantoposto na Ação Civil Pública , foi editada a Portaria SES n. 592/2020, bem como as modificações promovidas pela Portaria SES n. 658/2020, que sustentam as medidas mínimas de distanciamento social atualmente vigentes conforme a classificação de risco epidemiológico de cada região de saúde. 10. É oportuno destacar, do estudo complementar citado no acordo, intitulado “ESTRATÉGIA DE RETOMADA SEGURA DAS ATIVIDADES E CONVÍVIO SOCIAL SEGURO”, a previsão de que “No atual cenário, as regiões que passarem para o nível de risco gravíssimo e se mantiverem por mais de 3 semanas neste nível, o Estado determinará restrições capazes de impactar para mudança de cenário”. 11. Durante esse processo observou-se, em especial a partir do mês de agosto e ao longo do mês de setembro, redução progressiva no número de casos e óbitos no Estado, o que paulatinamente levou à liberação e regramento das atividades que estavam restritas pelos Decretos iniciais editados pelo Estado, com o objetivo de estimular um convívio regrado e responsável, dentro de limites sanitariamente seguros. 12. Foi posta em prática a ação prevista na “ESTRATÉGIA DE RETOMADA SEGURA DAS ATIVIDADES E CONVÍVIO SOCIAL SEGURO” intitulada “Parâmetros para retorno das atividades (escolas, eventos, etc)”, que consiste em “Elaboração de protocolos sanitários que regulamentem cada atividade de acordo com o cenário epidemiológico do Estado, utilizando as ferramentas para avaliação de risco”. 13. Alguns processos, dentro dessa estratégia, foram sendo desenvolvidos em paralelo. Assim, a construção dos protocolos e procedimento para a retomada da educação, diante da complexidade do tema, que não envolve apenas questões de saúde, como também pedagógicas e outras, desenvolveu- deliberação do Ministério Público acerca do estudo que será elaborado pelos técnicos da SES; 7) O descumprimento de qualquer das obrigações enseja a aplicação da pena de multa fixada na decisão que concedeu a tutela provisória.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA sepor meio de “Comitê Estratégico de Retorno às Aulas”, composto por cerca de duas dezenas de entidades6, ao passo que o regramento para liberação e funcionamento das demais atividades seguiu sendo conduzido pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES, cada qual com seu tempo de desenvolvimento do trabalho e procedimentos próprio. 14. Isso fez com que algumas atividades tivessem a Portaria autorizando e regrando o retorno presencial publicada de forma mais célere, seja pela menor complexidade que isso representa, seja porque submetidas ao fluxo e dinâmica mais céleres do COES. Assim é que foram liberadas, para citar algumas, atividades de automobilismo e motociclismo (Portaria SES n. 625, de 21.8.2020), futebol recreativo (Portaria SES n. 664, de 3.9.2020), eventos e competições esportivas (Portaria SES n. 703, de 14.9.2020), parques aquáticos e águas termais (Portaria SES n. 705, de 15.9.2020), museus (Portaria SES n. 712, de 18.9.2020), congressos e palestras (Portaria SES n. 715, de 18.9.2020), feiras e exposições (Portaria SES n. 716, de 18.9.2020), eventos sociais (Portaria SES n. 710, de 18.9.2020), academias e similares (Portaria SES n. 713, de 18.9.2020), igrejas e templos (Portaria SES n. 736, de 23.9.2020), cinemas e teatros (Portaria SES n. 737, de 24.9.2020), casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins (Portaria SES n. 744, de 24.9.2020). 15. De forma praticamente imediata após a edição dessas Portarias, e considerando que a região estivesse em nível de risco potencial no qual 6 Integraram o Comitê Estratégico representantes da Secretaria de Estado da Educação, Defesa Civil de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Saúde, Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC), Assembleia Legislativa (Alesc), por meio da Comissão de Educação Cultura e Desporto e Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Conselho Estadual de Educação (CEE-SC), Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), Federação Catarinense de Municípios (FECAM), Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina (FETEESC), Federação dos Trabalhadores Municipais de Santa Catarina (FETRAM-SC), Sindicato das Escolas Particulares (SINEPE), Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (SINTE-SC), União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (UNDIME-SC), União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação de Santa Catarina (UNCME-SC), Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CEAE-SC), Sindicato dos Professores (Sinpro) e pelos integrantes do Comitê Científico da Defesa Civil. Pelo Comitê Técnico e Científico da Defesa Civil, participaram da ação os técnicos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), Universidade do Minho de Portugal (UMinho), Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), Instituto Federal Catarinense (IFC), Associação Brasileira de Pesquisadores em Risco e Redução de Desastres, Associação Brasileira de Mecânica dos Solos e Engenharia Geotécnica (ABMS), Universidade do Vale do Rio Itajaí (Univali), além de diversos pesquisadores interessados.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA autorizadas,as respectivas atividades passaram a funcionar, ainda que observando os regramentos postos. Em paralelo à ocupação de bares, boates, casas noturnas, cinemas, academias, eventos sociais etc., as atividades presenciais da educação seguiram proibidas normativamente e, posteriormente, como se verá, limitadas pela necessária aprovação dos planos de contingência municipais e escolares. Esse contraste, porém, acentuou a percepção de que a educação não estava sendo priorizada no processo de retomadas das atividades. 16. O processo paralelo de construção da retomada das atividades presenciais da educação, por sua vez, teve sua normatização somente em 25.9.2020, quando, ainda sem prever data para o retorno, a Portaria Conjunta n. 750/2020 SED/SES/DCSC regulamentou e previu a obrigatoriedade dos Planos de Contingência Municipais para a Educação e dos Planos de Contingência Escolares. O processo foi complementado pela Portaria SES n. 769, de 1.10.2020, que autorizou o retorno das atividades escolares, conforme risco potencial da região, a partir de 12.10.2020. Na sequência, a Portaria Conjunta SES/SED n. 778, de 6.10.2020, organizou e detalhou os critérios para o retorno. 17. Compreende-se que o ineditismo da situação nos põe diante de decisões complexas sobre as ações a serem tomadas, em uma velocidade que por vezes não permite um planejamento mais detalhado e completo, que considere a totalidade das ações. Isso impõe que o cenário e as medidas sejam reavaliadas constantemente, isolada e conjuntamente, permitindo corrigir distorções e falhas que, quando da adoção delas, não nos era possível antever. 18. Atualmente é possível apontar que a cronologia desses fatos estabeleceu uma primeira distorção, que decorreu, por evidência, dos diferentes processos de trabalho estabelecidos. Ainda que compreensível diante da dinâmica do evento e da maior complexidade que é a retomada das atividades escolares em todos os mais de 6.000 estabelecimentos de ensino, público e privados, espalhados pelo Estado, a prioridade à educação já deveria
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA tersido nesse momento estabelecida, apenas iniciando as demais liberações após essa atividade estar plenamente autorizada. 19. Ocorre que distorção revelou-se, inicialmente, não só no tempo dos processos, mas também no conteúdo dessas normativas, dado que a redação inicial da Portaria SES n. 778/2020 autorizou a retomada das aulas presenciais somente nos níveis de risco potencial alto e moderado, possibilitando o atendimento pedagógico individualizado no nível grave e proibindo qualquer atividade presencial no nível gravíssimo. Em paralelo, estão autorizados a exercer atividades presenciais já no nível grave o futebol recreativo (Portaria SES n. 664/2020); eventos e competições esportivas, inclusive coletivas (Portaria SES n. 852/2020); congressos e palestras (Portaria SES. n. 830/2020); feiras e exposições (Portaria SES. n. 823/2020); eventos sociais (Portaria SES. n. 821/2020); parques aquáticos e complexos de águas termais (Portaria SES. n. 705/2020). Outras atividades, ainda, estão autorizadas a manter os atendimentos presenciais inclusive no risco potencial gravíssimo, como academias e similares (Portaria SES. n. 713/2020) e igrejas e templos (Portaria SES. n. 736/2020). 20. Sem entrar no mérito da fundamentação da decisão ou da pertinência da medida, foi essa distorção um dos principais fundamentos que levaram à determinação, na Ação Civil Pública n. 5010043- 61.2020.8.24.0023/SC, ajuizada pelo Sindicato das Escolas Particulares (SINEPE/SC), para que fossem alterados os instrumentos normativos estaduais a fim de afastar a proibição do ensino presencial nas regiões classificadas com nível de risco potencial grave e gravíssimo, assim como a regra do retorno escalonado e gradativo dos alunos por faixa etária, e definir as restrições e limitações cabíveis em cada nível de risco potencial. 21. A falha, quiçá ilegalidade, foi em grande parte corrigida, porém, com a edição das Portarias ns. 853/2020 e 854/2020, que autorizaram a retomada das atividades presenciais da educação a partir do nível de risco
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA potencialgrave e o apoio pedagógico individual no risco gravíssimo, o que colocou a educação novamente em prioridade normativa em relação às demais atividades, ainda que na prática estivesse em curso o processo de construção dos Planos de Contingência que possibilitariam de fato esse retorno. 22. Ocorre que sobreveio nova decisão judicial, no bojo de Mandado de Segurança Coletivo n. 5038075-82.2020.8.24.0000/SC, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação (SINTE/SC), desta feita em sentido oposto, determinando a suspensão dos efeitos das Portarias ns. 853/2020 e 854/2020 exclusivamente em relação à Rede Pública Estadual. Lamentavelmente, em decorrência dessa decisão, porém ampliando o seu efeito subjetivo, a Secretaria de Estado da Saúde decidiu, por meio da Portaria 875/2020, revogar por completo as Portarias 853/2020 e 854/2020, retomando o descompasso normativo antes apontado em relação às demais atividades. 23. Atualmente e de forma objetiva, sem a pretensão de discutir os motivos e atores que levaram a isso, é fato que se voltou a desconsiderar a prioridade às atividades presenciais da educação nas normativas estaduais que autorizam e regram as atividades, o que, no ver do Ministério Público, precisa ser corrigido. 24. Por fim, tem-se percebido essa inversão de prioridades nas práticas sociais, das instituições e dos entes públicos. Isso porque o descumprimento dos regramentos ou inobservância das proibições estabelecidas nas normativas em vigor, em especial de atividades recreativas e de convívio social (praias, bares, festas, shows, academias, etc.), sem fiscalização e punição efetivas, além de gerar um relaxamento das demais atividades, estimuladas a não manter os cuidados que vêm tendo, evidencia o descaso social com a educação, talvez a única cumpridora efetiva das proibições e restrições. 25. Sabe-se que a efetividade das normas estatais que regulam a vida social cotidiana depende não somente de sua edição por autoridade competente,
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA mastambém da adesão da população ao seu conteúdo. A obtenção de tal adesão, contudo, fica dificultada na medida em que muitas famílias compreensivelmente se questionam os motivos pelos quais atividades de lazer e entretenimento seguem liberadas – e não se ignora, com isso, os severos efeitos econômicos e sociais sobre todos os nelas envolvidos – enquanto as escolas permanecem fechadas. 26. E não se quer com isso dizer que a educação deva retomar as atividades presenciais de qualquer forma, sem critérios sanitários seguros, sem os Planos de Contingência aprovados nos diversos níveis e sem que o cenário epidemiológico assim permita, processo esse que vem sendo construído de forma muito responsável pelo Comitê Estratégico para a Retomada das Aulas. Pelo contrário. O que se afirma é que não se pode admitir a permissividade em relação às demais atividades, de inegável importância para os nela envolvidos, mas de indiscutível menor relevância social, que têm funcionado sem observância dos regramentos estabelecidos ou a despeito da proibição, como se tem noticiado diuturnamente na imprensa, dando causa ao quadro de gravidade e descontrole da pandemia que lança inúmeras dificuldades e óbices ao retorno das atividades escolares. 27. Os custos econômicos decorrentes da paralisação de atividades como eventos, shows, permanência em espaços públicos, bares, casas noturnas, festas privadas, academias etc., são inegáveis. Porém, são incalculáveis e irreversíveis os custos sociais decorrentes da paralisação das atividades escolares. É incomensurável o prejuízo para o desenvolvimento de toda uma geração de crianças e adolescentes que decorre da perda de todo um ano letivo de atividades presenciais e convívio social, não obstante os esforços dos profissionais da educação (diretores, professores etc.) na realização das atividades não presenciais. Quando ponderado o prejuízo à educação com a necessária proteção da saúde e da vida das pessoas, essa restrição é compreensível e aceitável. Porém, a partir do momento em que a
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA educaçãoé posta em segundo plano frente a atividades que não possuem a mesmo impacto social, a situação torna-se inadmissível e exige pronta intervenção do Ministério Público na tutela dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, que devem receber prioridade absoluta na implementação das políticas públicas, como determina o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil. 28. Tais atividades não essenciais, portanto, não podem ser priorizadas enquanto perdurar a suspensão, seja normativa, seja operacional, das atividades presenciais da educação, que deve ser tratada como prioridade absoluta. 29. O momento é, portanto, de discutir as atividades em conjunto, algo que não ocorreu ao longo do planejamento e construção da retomada delas. As autorizações e regramentos foram ocorrendo conforme a demanda do setor e disponibilidade de construção das normativas técnicas, sem que se tenha apresentado um planejamento considerando o conjunto delas. É preciso, agora, sanar de vez esse problema de priorização, pois é a reflexão que nos falta, e estabelecer prioridades de funcionamento. 30. Nesse contexto de rediscussão de prioridades e replanejamento da liberação de atividades, é fundamental recordar que o princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente tem previsão tanto no texto constitucional (art. 227, caput, CF/88), quando no estatutário (art. 4º, caput e parágrafo único, ECA), em que se impõe a primazia tanto no atendimentof quanto na formulação de políticas públicas destinadas à infância e à adolescência, conforme ficou expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 4o É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Parágrafoúnico. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 31. O princípio da prioridade absoluta tem justificativa diante da fragilidade própria da condição peculiar de ser humano em desenvolvimento ostentada pela criança e pelo adolescente, que demanda uma atenção diferenciada e prioritária. 32. A demora no atendimento dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes pode trazer repercussões para toda a sua vida, de uma maneira muito mais intensa do que aconteceria em outras etapas da vida. Assim, é inquestionável que qualquer medida a ser adotada pelo Poder Público, seja no contexto da pandemia ou fora dele, deve necessariamente levar em consideração a prioridade – que é absoluta, portanto, deve se colocar à frente de todas as demais prioridades – garantida constitucionalmente às crianças e aos adolescentes. 33. Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e tem como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A suspensão prolongada das atividades presenciais, sem dúvida, afeta diretamente as três finalidades constitucionais da educação, sem contar os prejuízos à saúde mental de crianças e adolescentes nesse contexto. Tamanha é a importância da educação que a Constituição Federal a garante como “direito público subjetivo” (CF, artigo 208, §1º) e estabelece que o “não oferecimento do ensino obrigatório
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA peloPoder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente” (CF, artigo 208, §2º). 34. Nesse sentido, a limitação do acesso físico às instituições de ensino, em conjunto com as mudanças nos meios de atendimento e reordenamento das atividades coletivas desenvolvidas por instituições como centros de referência de assistência social, unidades básicas de saúde, delegacias de polícias, conselhos tutelares, e ainda o distanciamento de amigos(as), vizinhos(as), colegas de aula e trabalho, dificultam a atuação da rede protetiva que visa a um abrandamento ou mesmo dissolução de uma situação de vulnerabilidade7. 35. Em relação às instituições de ensino, isso se expressa na maior dificuldade de identificar casos de violência e negligência, e na interrupção ou fragilização na execução dos serviços oferecidos na escola como alimentação e apoio psicossocial, atrelado à ausência de contato com colegas, professores(as) entre outros8. 36. Todas essas circunstâncias geram estresse e sofrimento psicológico. São frequentes a sensação de desamparo frente às incertezas da pandemia, preocupação em contrair a infecção, preocupações em relação aos projetos e ao futuro, diminuição de renda, o aumento de uso de álcool e outras drogas, conflitos intrafamiliares pelo maior convívio entre membros da família e, em alguns casos, o adoecimento, hospitalização ou morte de familiares, amigos(as) e a impossibilidade de se despedir9. 7 SANTA CATARINA. Secretaria de Estado da Saúde. Diretoria de Atenção Primária à Saúde. Nota Técnica nº 012/2020 de 19 de maio de 2020: Medidas de enfrentamento à violência doméstica no contexto pandemia de COVID-19. Disponível: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/NT%20Violencia%20domestica_24-05-2020.pdf. Acesso em: 17 nov. 2020. 8 UNESCO et al. Recomendações para a reabertura de escolas. 2020. Disponível em: https://www.unicef.org/media/68886/file/PORTUGUESE-Framework-for-reopening-schools-2020.pdf. Acesso em 17 nov. 2020. 9 FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.Saúde Mental e Atenção psicossocial na Pandemia COVID-19: Recomendações gerais. Brasília: Cepedes/Fiocruz, 2020. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/cartilha_recomendacoes_gerais_06_04.pdf. Acesso em: 17 nov. 2020; TODOS PELA EDUCAÇÃO. O Retorno às aulas presenciais no contexto da Pandemia da COVID-19.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 37.Acrescentam-se a isso as implicações psicossociais apontadas por outras situações de crises e desastres, tais como várias repercussões na saúde mental das crianças e adolescentes. Entre eles, o mais alarmante são a depressão e ansiedade, as quais aumentam o risco do comportamento suicida, e a síndrome do transtorno pós-traumático, cujos índices em crianças e adolescentes, em situações semelhantes, são de 15,9% a 89% nos casos mais agudos10. 38. Em suma, a promoção de saúde mental na escola fortalece o bom relacionamento com a comunidade, família e amigos, e, ainda, ajuda a encarar sentimentos e comportamentos de forma saudável, o que auxilia no desenvolvimento e potencialização da resiliência, ou seja, a capacidade de desenvolvimento de habilidades de enfrentamento para potenciais situações de crise11. Além disso, o acolhimento apropriado das demandas de saúde mental, neste momento, reduz a probabilidade de evasão e abandono da escola. 39. Por isso, mesmo que o final do ano letivo se aproxime, é importante considerar que a escola não é apenas um espaço de aprendizagem e construção de conhecimento, mas também desempenha funções fundamentais de proteção e socialização de crianças e adolescentes. 40. A relevância da escola como espaço de proteção para crianças e adolescentes que são vítimas de abusos e todas as formas de violência também se deve ao fato de que a maior parte dos abusos contra essa parcela da 2020. Disponível em: https://www.todospelaeducacao.org.br/ _uploads /_posts /433.pdf?1194110764. Acesso em 17 nov. 2020. 10 FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.Saúde Mental e Atenção psicossocial na Pandemia COVID-19: Suicídio na Pandemia COVID-19. Brasília: Cepedes/Fiocruz, 2020. Disponível em:https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/wp- content/uploads/2020 /05/cartilha_prevencaosuicidio.pdf. Acesso em: 17 nov. 2020. TODOS PELA EDUCAÇÃO. O Retorno às aulas presenciais no contexto da Pandemia da COVID-19. 2020. Disponível em: https://www.todospelaeducacao.org.br/ _uploads /_posts /433.pdf?1194110764. Acesso em 17 nov. 2020. 11 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, et al. Saúde Mental na Escola: Material psicoeducativo para professores. Porto Alegre: UFRGS, 2019. 32 p. Disponível em: https://ee7db2d5-dd4d-46a9-8ca5-6ede1593970e.filesusr.com/ugd/ 1bd1b6_da952d88498343cd88bbf50e130aba27.pdf. Acesso em: 12. jun. 2020.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA populaçãoocorrem justamente dentro de casa ou por pessoas próximas e de confiança da família. 41. E assim se afirma pois, segundo dados disponibilizados pelo Disque 100 (Disque Direitos Humanos), canal mantido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) da Presidência da República, para o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos, é fácil identificar que a maior parte da violência enfrentada por crianças e adolescentes ocorre no ambiente doméstico.12 42. A título exemplificativo, os dados de 2018 indicam que, do universo de denúncias recebidas por violência contra a criança e o adolescente (física, psicológica e sexual), 37,64% delas teve como suspeito a mãe; 18,47% o pai; 5,42% o padrasto ou a madrasta, 4,77% um dos avós; 3,53% o tio ou a tia; e, 3,37% um outro familiar. Esses números, juntos, apontam que 73,25% das denúncias recebidas são de violações ocorridas no ambiente intrafamiliar. 43. Diante desse contexto, percebe-se que a relevância da inserção de crianças e adolescentes em idade escolar no espaço físico da escola não se restringe à educação formal, mas também se deve ao fato de que, na maioria dos casos, situações de violência que ocorrem dentro de casa repercutem no espaço escolar, seja através da exteriorização de sinais de violência manifestados por comportamentos, marcas físicas e demais indicativos, que constituem indícios aptos a impulsionarem intervenções céleres dos agentes de proteção, que poderão prevenir e reprimir violações de direitos com maior eficácia. 44. Não por outro motivo, países da Europa que enfrentam a segunda onda de contaminação pela COVID-19 decidiram implementar novamente medidas de suspensão parcial de atividades econômicas, restrição de circulação 12 BRASIL, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Crianças e adolescentes: Balanço do Disque 100. Disponível em < https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2019/junho/criancas-e-adolescentes-balanco-do- disque-100-aponta-mais-de-76-mil-vitimas>. Acesso em 17 nov. 2020.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ereforço do distanciamento social, mas mantiveram as escolas abertas, como ocorre por exemplo na França e na Alemanha13, no Reino Unido, Itália, República Tcheca, Áustria, Grécia, entre outros14. Por isso, a retomada das atividades presenciais ainda neste ano permite que antecipemos uma série de dificuldades que naturalmente serão enfrentadas no início do próximo ano letivo, considerando que a pandemia não deve ser completamente resolvida no primeiro trimestre de 2021. 45. Assim, como concluiu o próprio estudo técnico da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado de Santa Catarina: O papel único e crítico que as escolas desempenham torna-as uma prioridade para reabrir e permanecer abertas, permitindo que os alunos recebam instrução acadêmica e possibilitem o fornecimento de outros serviços e apoios essenciais. Ao implementar estritamente estratégias de mitigação, as escolas serão capazes de atender às necessidades de seus alunos e da comunidade, enquanto reduzem o risco de propagação do COVID-19. 46. Não resta dúvida, portanto, de que a educação recebe prioridade de tratamento como política pública, por sua relevância como direito social e fundamental, razão pela qual, no contexto das demais atividades não classificadas pelo Decreto Estadual como essenciais, em especial atividades recreativas ou de convívio social, deve ser a primeira a retornar e a última a paralisar, e a paralisação deve ocorrer apenas em caso de justificada necessidade sanitária. 13 BBC News Brasil. Coronavírus: o que a Europa está fazendo para tentar conter a segunda onda. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-54727218. Acesso em 17 nov. 2020. 14 InfoMoney. 12 regiões da Europa já voltaram a adotar lockdowns parciais, com segunda onda da COVID-19. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/economia/12-paises-na-europa-ja-voltaram-a-adotar-lockdowns-parciais- com-segunda-onda-da-covid/. Acesso em 17 nov. 2020.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 47.Seguindo essa perspectiva de avaliação do cenário, e a título de sugestão, é que o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto n. 55.53815, de 9 de outubro de 2020, segundo o qual fica “vedada a realização de quaisquer atividades em feiras e exposições corporativas ou comerciais; seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares; reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos; quadras esportivas; teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares; cinemas” enquanto não “comprovem a priorização absoluta da realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes no âmbito de suas redes de ensino”. 48. Nesse contexto, fundamental lançar luzes ao recente artigo elaborado pela Imperial College de Londres, publicado em 16.11.2020 que, além de reiterar os graves malefícios a crianças e jovens advindos dos fechamentos de escolas e universidades, aborda a possibilidade de adoção de estratégia de fechamento seletivo de 63 setores econômicos distintos, que otimizam a produção econômica, mantendo as escolas e universidades abertas e controle as infecções e a capacidade hospitalar.16 49. Quanto à organização e planejamento do retorno, o Comitê Estratégico de Retorno às Aulas desenvolveu extenso e criterioso trabalho nesse sentido. Importa destacar que o Comitê, que é coordenado pela SED, foi criado a partir de reunião realizada no dia 4 de junho17, por iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do MPSC e da 25ª Promotoria de Justiça da Capital, com participação do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), 15 Disponível em: https://secweb.procergs.com.br/doe/public/downloadDiario/diario-download- form.xhtml?dataPublicacao=2020-10-12&nroPagina=4. Acesso em: 16.11.2020. 16 Report 35 - COVID-19 How can we keep schools and universities open? Differentiating closures by economic sector to optimize social and economic activity while containing SARS-CoV-2 transmission. Disponível em https://www.imperial.ac.uk/mrc-global-infectious-disease-analysis/covid-19/report-35-schools/ Acesso em 18.11.2020. 17 Disponível em: https://mpsc.mp.br/noticias/grupo-inicia-debates-para-formar-protocolo-de-volta-as-aulas. Acesso em 17.11.2020.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA doSecretário de Estado da Educação, da Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da ALESC, da Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação em Santa Catarina (UNDIME/SC), do Presidente da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME/SC), de representante da Federação Catarinense dos Municípios (FECAM), do Presidente do Conselho Estadual de Educação (CEE/SC) e de representante da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). 50. O Comitê Estratégico de Retorno às Aulas, que é composto por cerca de vinte entidades representativas de todos os segmentos envolvidos nas atividades escolares, iniciou seus trabalhos no dia 19 de junho18. Foram criados cinco Grupos de Trabalho para a elaboração de diretrizes específicas para as Medidas Sanitárias, Transporte Escolar, Gestão de Pessoas, Medidas Pedagógicas e Alimentação Escolar. As diretrizes para o Ensino Médio, EJA e ensino técnico profissionalizante foram finalizadas no final de julho e para a Educação Infantil e Ensino Fundamental no mês de setembro, depois de centenas de reuniões, as quais estabelecem de forma detalhada os critérios para a segurança do retorno. De forma concomitante, o Comitê também elaborou, em conjunto com a Defesa Civil, um plano estadual de contingência para retorno das aulas, que deve ser utilizado como base para os Planos de Contingência Municipais. 51. Esse processo culminou com a edição das já mencionadas Portarias SES/SED ns. 750/2020 e 758/2020, que autorizaram o retorno progressivo das atividades escolares em Santa Catarina, a partir da criação de um Comitê Estratégico Municipal para a Educação, a elaboração de um plano de contingência municipal e, por fim, a elaboração de um plano de contingência escolar por cada unidade de ensino, que deve ser homologado pelo Comitê Estratégico Municipal. Esse processo garante que, em havendo um cenário 18 Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/noticias/em-reuniao-comite-de-retorno-as-aulas-presenciais-cria-grupos- de-trabalho-para-formulacao-de-protocolos Acesso em 17.11.2020.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA pandêmicofavorável ao retorno das atividades, isso ocorrerá com os regramentos sanitários necessários a garantir a segurança de alunos, professores e de toda a comunidade. 52. Esse movimento de reabertura gradual e segura das escolas catarinenses caminhava a passos largos e foi intensificado com a edição das Portarias 853 e 854/2020, que autorizaram o retorno das atividades presenciais, além das regiões em níveis alto e moderado, também no nível grave, bem como atividades pedagógicas individuais no nível gravíssimo. Segundo dados da Secretaria de Estado da Educação, no início da última semana todos os 295 municípios catarinenses já possuíam Comitê Estratégico da Educação formado, e mais de 4 mil (das cerca de 6 mil) escolas públicas e privadas já haviam finalizado seus planos de contingência escolares, estando aptas (ou muito próximas) da reabertura, o que só foi possível devido ao dedicado trabalho desenvolvido pelo Comitê e, posteriormente, com a atuação efetiva e comprometida de milhares de pessoas envolvidas nos planos de contingência municipal e escolar, com o acompanhamento e fiscalização das Promotorias de Justiça em todo o Estado. 53. A edição da Portaria 875/2020, não obstante motivada parcialmente pela decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça (a qual pode ser combatida pelos meios processuais cabíveis), causa grande retrocesso no processo de retomada gradual das atividades escolares em Santa Catarina e prejudica milhares de estabelecimentos de ensino que, como visto, já estavam preparados para o retorno de suas atividades, seguindo todas as diretrizes e protocolos de biossegurança estabelecidos. 54. A motivação da Portaria 875/2020, que em seus “considerandos” menciona a necessidade de uniformização do regramento sanitário nas unidades de ensino e a insegurança jurídica causada pela decisão judicial, acaba, salvo melhor juízo, por utilizar os princípios da igualdade e da equidade na educação de maneira contraditória. Essa utilização “às avessas” da igualdade e da
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA equidadeocorre porque estes princípios servem como sustentáculo para garantir e expandir direitos fundamentais e sociais, de modo a evitar que haja distinções desarrazoadas entre estudantes, escolas e redes de ensino, mas jamais para suprimir direitos daqueles que eventualmente têm condições de exercê- los, como é o caso das escolas municipais e particulares que já possuem seus planos de contingência homologados pelo Comitê Municipal. 55. Parece-nos, destarte, que a solução para a desigualdade e insegurança jurídica causada pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança impetrado pelo SINTE/SC seria a interposição imediata de recurso buscando a revisão ou reforma da referida decisão – pois contrária à análise e deliberação da autoridade sanitária estadual, que, com base em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, autorizou a reabertura das escolas nas regiões com nível grave –, e não a extensão dos efeitos da decisão judicial para as redes municipal e particular. Na verdade, pode-se dizer que a interrupção prematura do processo de retomada nas escolas municipais e privadas pela Portaria n. 875/2020 causou a insegurança jurídica que ela pretendia combater. 56. Inicialmente, observa-se que a própria Matriz de Avaliação do Risco Potencial das Regiões de Saúde vem apresentando progressivo agravamento da situação, conforme tabela abaixo, que reflete a evolução das últimas 4 semanas:
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 57.Veja-se que passamos de 6 regiões no nível grave e 10 no nível alto para 3 regiões no nível gravíssimo e 13 no nível grave. Observa-se claramente o progressivo agravamento da situação. 58. O Boletim Epidemiológico divulgado pelo Estado de Santa Catarina no último dia 17.11.2020 aponta para a marca de 19.164 casos ativos, o maior desde o início da pandemia, e um total de 302.578 casos confirmados, 5.178 novos em 24h. A taxa de ocupação de leitos de UTI SUS, conforme o mesmo Boletim, está em 76,4%, com algumas regiões do Estado já ultrapassando os 80% de ocupação. 59. Esse aumento aconteceu de forma bastante acelerada, uma vez que cerca de 30 dias atrás, conforme Boletim Epidemiológico de 16.10.2020, o número de casos ativos era de apenas 7.677 (aumento de 11.487 casos ativos, ou 149%, em apenas 30 dias). Os casos confirmados eram 232.933, tendo havido um aumento de 69.645 em 30 dias, média superior a 2.000 novos casos por dia. Outrossim, a taxa de ocupação dos leitos de UTI SUS era de apenas 58,3%.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 60.Apenas a título de comparação, quando o MPSC ajuizou a Ação Civil Pública antes mencionada, relacionada à regionalização das ações de enfrentamento da pandemia, em 30.7.2020, até então considerado pior momento da pandemia no Estado, 13 Regiões de Saúde apresentavam risco potencial gravíssimo e 3 risco potencial grave, isso considerando os indicadores então mensurados pela Matriz de Avaliação do Risco Potencial desenvolvida pelo Estado, que sofreu ajustes recentemente. O boletim diário de 26 de julho19 apresentava 10.399 casos ativos, 68.730 casos confirmados (haviam sido 46.233 novos casos nos 30 dias anteriores). De outro lado, a taxa de ocupação total de leitos de UTI no Estado era de 80,9% em 26 de julho. 61. Ainda que a média de óbitos diários não tenha, até o momento, crescido na mesma proporção, não é possível apostar que assim permanecerá, seja porque a média diária de óbito já vem apresentando aumento nas últimas semanas, seja porque o aumento das taxas de ocupação das UTIs aponta para um aumento no número de casos graves, o que requer atenção. 62. E, apesar dos números estarem crescendo diariamente, não se tem visto qualquer movimento novo por parte dos municípios e do Estado que permita visualizar um resultado diferente. Não se tem notícia de novas medidas de restrição, de intensificação das fiscalizações, fechamento de estabelecimentos ou espaços que estejam descumprindo regramentos, planejamento para o diagnóstico precoce, rastreamento e isolamento dos casos etc. Sequer as restrições mínimas postas na Portaria SES n. 592/2020 estão sendo cumpridas quando as regiões mudam de nível de risco segundo a avaliação da matriz do Estado, a exemplo de restrições ao transporte público, que não vêm sendo implementadas nos municípios da Grande Florianópolis, há duas semanas no nível de risco potencial gravíssimo. 19 Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/boletim-epidemiologico-26-07- 2020.pdf. Acesso em 27/07/2020.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 63.Nesse cenário de crescimento acelerado dos casos no Estado, a defesa da educação se dá na busca pelo controle efetivo da pandemia, a partir das recomendações técnicas que forem emitidas para tanto, não se descuidando os pilares de detecção precoce, isolamento e tratamento dos casos, rastreamento de contatos, distanciamento social, garantia de infraestrutura básica e expansão dos serviços médico-hospitalares específicos para o tratamento do vírus são entrelaçados e têm se mostrado os mais eficientes, segundo análise dos especialistas em saúde pública e recomendação da Organização Mundial da Saúde20. 64. Além disso, é preciso ampliar as estratégias de fiscalização das atividades suspensas ou que estão autorizadas (observados os regramentos postos), para garantir que aquelas não sejam realizadas e estas o sejam com observância rigorosa nas medidas de prevenção e nos limites em que autorizadas, conforme nível de risco potencial da região. Isso porque, infelizmente, o cumprimento voluntário das normas sanitárias pela população não tem ocorrido plenamente, sendo que uma significativa parcela das pessoas tem ignorado proibições e regras sanitárias e interpretado qualquer autorização de funcionamento como simples retomada das atividades regulares. 65. Ocorre que o descumprimento das normativas, além de acentuar a percepção de descaso com as atividades presenciais da educação e impactar no cumprimento dos demais regramentos e cuidados pelas pessoas, diante do sentimento de “abandono” que essa falta de responsabilidade gera quando associada à impunidade, conduz ao agravamento da transmissão ou manutenção dela em níveis elevados, conduzindo a região para nível de risco potencial mais alto ou mantendo-a em nível elevado, o que igualmente impacta negativamente na educação. 20 https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/events-as-they-happen.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 66.Quanto mais prolongarmos uma situação de gravidade em níveis de risco alto ou médio, maiores serão os impactos, em especial para a educação. Se não houver intervenção eficiente para conter o avanço vivenciado nas últimas semanas, permitindo que o número de novos casos diários se mantenha estável ou mesmo cresça, a chegada a níveis de risco que possibilitem o retorno da educação não vai acontecer e, se acontecer, haverá o risco iminente de oscilação, gerando indesejado efeito de retomada e paralisação frequentes, o que é prejudicial à segurança socioemocional das crianças e dos adolescentes. Não se pode admitir o estado de inércia verificado nas últimas semanas, tampouco que se siga sacrificando apenas a educação para conter a transmissão, em especial pensando no próximo ano letivo. 67. Outro aspecto nesse cenário que merece atenção é a comunicação com a população. É preciso reconhecer que a profusão e sucessão de Portarias, algo inerente ao processo, tornam difícil identificar, de forma mais clara, o que está ou não proibido em cada nível de risco. De outro lado, é preciso intensificar as estratégias de comunicação com a população para que compreendam a gravidade do momento, os cuidados necessários e o risco de novas restrições ou, inclusive, de colapso do sistema Hospitalar se o crescimento de casos seguir no ritmo em que se encontra. 68. É preciso, mais do que nunca, que o Estado siga mantendo o protagonismo das ações, seja pela necessidade de coordenação e uniformidade entre os municípios e regiões, seja em razão do momento político, com muitos municípios em transição de gestão, com a chegada de novos gestores, que precisarão de tempo para compreender o processo, tempo esse que não nos é dado pela pandemia. 69. Em resumo, pretende-se por este ofício provocar as seguintes reflexões, que vão levar às recomendações finais:
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 1.A educação precisa ser priorizada em relação às demais atividades, por se tratar de direito fundamental e social, que fdeve receber prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF e art. 4º do ECA; 2. Essa priorização deve ser não só normativa, pelo que é preciso restabelecer as Portarias SES/SED ns. 853/2020 e 854/2020, como operacional e prática; 3. Isso não significa que o retorno deva ocorrer de qualquer maneira, mas de forma segura, com regramentos claros e no momento em que a situação pandêmica permitir; 4. Conforme estudo apresentado pela Superintendência de Vigilância em Saúde intitulado “AVALIAÇÃO DO IMPACTO DO RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS”, o retorno requer processo organizado, planejamento e controle dos casos no território, sob pena de representar de agravamento da transmissão; 5. Organização e planejamento já se têm, o que foi construído pelo Comitê Estratégico de Retorno às Aulas ao longo dos últimos meses e consolidado nas Portarias SES/SES ns. 750/2020 e 778/2020, mediante a construção do Plano de Contingência Estadual, Planos de Contingência Municipais, Planos de Contingência Escolares e criação dos Comitês Estratégicos Municipais para a Educação; 6. Falta-nos o controle dos casos e da curva de contágio, atualmente ascendente, o que possibilita o retorno com segurança e estabilidade, conforme os protocolos construídos. Para tanto é necessário protagonismo do Estado, por sua Autoridade Sanitária, na decisão da implementação, continuidade ou interrupção das medidas de distanciamento físico, a partir de critérios científicos e análise das melhores estratégias em saúde pública e da evolução
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA epidemiológicano Estado, de modo a conciliarem-se os valores constitucionais relevantes no caso concreto, quais sejam, a saúde pública, a educação e o desenvolvimento econômico e social. Dentro desse cenário, em um quadro que exija escolhas sobre abrangência e intensidade de restrições, deve-se priorizar o direito à educação; 7. Também com o objetivo de controlar a transmissão no Estado, é preciso intensificar a fiscalização daquelas atividades proibidas, para que não sejam realizadas, e regradas, a fim de que cumpram as medidas de prevenção postas, assim como adotar estratégias eficientes de comunicação junto à população, para esclarecer a necessidade dos cuidados e os riscos ainda presentes da pandemia; 8. Nesse norte, mostra-se oportuno, primeiro, um olhar global para toda a normatização do processo, dessa feita observando o conjunto das atividades para estabelecer as prioridades entre elas. Segundo, seja efetivada a prioridade absoluta da educação, sendo um dos caminhos a serem avaliados pela equipe técnica a suspensão de todas as atividades de convívio social e lazer até que a educação seja efetivamente retomada, independentemente de estarem ou não autorizadas naquele determinado nível de risco potencial, como fez o Estado do Rio Grande do Sul. 70. Dessa forma, por tudo exposto, solicita-se a Vossas Excelências, com base no art. 26, inciso I, alínea “b”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993), no prazo de cinco dias, justificado pela urgência da situação, apresentem esclarecimentos sobre os seguintes pontos: 1) Quais medidas serão adotadas para intensificação da fiscalização das atividades, para garantir o cumprimento dos regramentos sanitários quando autorizadas e, principalmente, para coibir a realização
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA daquelasatividades que estão proibidas em cada uma das regiões, em especial as restrições estabelecidas na Portaria SES n. 592/2020, condição necessária ao controle efetivo da pandemia, que possibilitará o retorno asseguro das atividades educacionais, em especial no próximo ano; 2) Qual o posicionamento da autoridade sanitária, a partir de critérios científicos e análise das melhores estratégias em saúde pública e da evolução epidemiológica no Estado, há algumas semanas em ascensão, sobre a necessidade de implementação de novas medidas de distanciamento físico, de modo a conciliarem-se os valores constitucionais relevantes no caso concreto, quais sejam, a saúde pública, a educação e o desenvolvimento econômico e social; 3) Qual o fluxo definido internamente pelo Governo do Estado para que cumprimento do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública n. 5057977- 49.2020.8.24.0023, no sentido de que para “as regiões que passarem para o nível de risco gravíssimo e se mantiverem por mais de 3 semanas neste nível, o Estado determinará restrições capazes de impactar para mudança de cenário”; 4) Quais medidas serão adotadas pelo Governo do Estado para que seja estabelecida a prioridade, em qualquer cenário, da retomada das atividades presenciais da educação, por se tratar de direito fundamental previsto como prioridade absoluta pela Constituição Federal, o que poderá ser objeto de ato normativo nos moldes do editado no Estado do Rio Grande do Sul21, pois não se pode admitir que atividades de menor impacto social sejam autorizadas e ocorram livremente enquanto permanecem suspensas as atividades presenciais da educação; 5) Quais medidas serão adotadas em relação à Portaria SES n. 875/2020, que revogou as Portarias ns. 853/2020 e 854/2020, o que criou uma 21 Disponível em: https://secweb.procergs.com.br/doe/public/downloadDiario/diario-download- form.xhtml?dataPublicacao=2020-10-12&nroPagina=4. Acesso em: 16.11.2020.
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    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA preteriçãoda educação em relação às demais atividades não essenciais, em especial considerando os fundamentos do estudo intitulado “AVALIAÇÃO DO IMPACTO DO RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS” e da EM n. 01/20, ambos confeccionados pela Superintendência de Vigilância em Saúde; 6) Quais medidas serão adotadas para que sejam mais bem organizadas e apresentadas de forma clara à população as normativas que estabelecem medidas de distanciamento físico, de modo que fique compreensível o que está ou não autorizado em cada nível de risco potencial; 7) Quais medidas serão adotadas para que seja intensificada pelo Estado a estratégia de comunicação junto à população, a fim de que fique ciente da gravidade do atual cenário epidemiológico, das restrições vigentes e das medidas de cuidados que precisam ser adotadas. Atenciosamente, FERNANDO DA SILVA COMIN Procurador-Geral de Justiça Assinado digitalmente por FERNANDO DA SILVA COMIN: 02229615971 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=Autenticado por AR VALIDAR, CN=FERNANDO DA SILVA COMIN:02229615971 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2020-11-19 18:53:28 Foxit Reader Versão: 9.6.0 FERNANDO DA SILVA COMIN: 02229615971