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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE LAGES/SC
SIG/MP n. 08.2020.00036305-0
U R G E N T E -FAKE NEWS – CORONAVÍRUS (COVID-19)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Promotor de Justiça em exercício desta 14ª Promotoria de Justiça com
atribuição na promoção da Cidadania, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos
127 e 129, ambos da Constituição Federal, artigo 90, inciso VI, alínea "e",
da Lei Complementar Estadual 738/2019; artigo 5º, inciso I, da Lei n.
7.347/85(ACP), ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO
DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIAANTECIPATÓRIA contra:
Glauco Ricardo Lima Muller, brasileiro, solteiro, gerente de empresa,
nascido em 20/12/1983, inscrito no CPF sob nº 008.243.099-36, portador da
Carteira de Identidade n. 3.483.160, residente na Rua Mateus Junqueira, n.
13, Centro, Lages/SC; Telefone/WhatsApp (49) 99966-0639, pelos fatos e
fundamentos adiante alinhavados:
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público, ex vi da definição esculpida no artigo 127, caput, da
Constituição da República Federal Brasileira, "é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Com efeito, a atuação do Parquet se faz intensa em áreas estrategicamente
importantes para a sociedade, notadamente na seara do meio ambiente, da moralidade administrativa
e na defesa de outros interesses difusos e coletivos, in casu, a saúde pública.
Desse modo, a saúde, mais precisamente, a saúde pública da população
(direito fundamental e difuso) não pode ser colocada em risco com a propagação de notícias falsas
relacionadas à contaminação do Hospital de Lages, pois é evidente que tal postura extrapola em
muito o direito à liberdade de expressão, preconizado no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal,
podendo trazer prejuízos incomensuráveis à população que, ao ser desinformada por essa falsa
notícia, sinta-se receosa de ir ao nosocômio buscar atendimento, máxime no momento em que
vivemos – pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19).
Para tanto, o legislador pátrio, não sem tempo, criou a Lei Federal n.
7.347/85, ofertando à sociedade o instrumento processual da Ação Civil Pública, no bojo da qual
encomendou a composição judicial de seus interesses mais prementes, confiando ao Ministério
Público e a outras entidades especificadas no artigo 5º, a difícil, porém honrosa legitimação ativa
para a condução e tutela desses elevados interesses em juízo.
Não fosse isso, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério
Público, dentre outras funções institucionais, a de promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.
Desta forma, considerando o cenário constitucional e infraconstitucional,
extrai-se que o Ministério Público deve promover todas as medidas necessárias – administrativas
e/ou jurídicas –, para que a coletividade seja tutelada, máxime na área da saúde pública que já se
encontra vilipendiada pela proliferação da pandemia, já tendo sido decretado situação de
emergência no país, em todo o território catarinense e inclusive neste Município de Lages.
II - DOS FATOS
É fato notório o difícil período em que vivemos, com a proliferação da pandemia pelo
coronavírus (COVID-19) em todo mundo, razão pela qual é natural que as pessoas encontrem-se
mais temerosas em relação à saúde pública.
Assim, sensível a este momento, em que infelizmente muitas pessoas aproveitam
para disseminar notícias falsas e sem qualquer fundamento, o Grupo de Apoio à Execução do
Gabinete Gestor de Crise para Enfrentamento ao Coronavírus expediu a Orientação n. 09, no
sentido de que os "[...] Promotores de Justiça com atuação na área criminal e da saúde pública,
sem caráter vinculante e respeitada a autonomia funcional, que promovam as medidas necessárias,
extrajudiciais e judiciais, para combater a disseminação indevida de fake news acerca da
pandemia COVID-19 [...]".
Nessa senda, norteado por essa orientação, este Promotor de Justiça participou,
através de entrevistas em programa de internet e em rádio, justamente sobre o problema das fake
news, especialmente na área da saúde pública que pode ser fortemente comprometida com a
disseminação de falsas informações.
Ocorre que, a despeito da adoção dessas medidas extrajudiciais praticadas, no dia 08
de abril de 2020, a partir do Ofício n. 003/2020/11PJ/LAG, o qual foi autuado sob o Protocolo n.
02.2020.00026601-7, chegou ao conhecimento desta 14ª Promotoria de Justiça a informação de
supostas notícias falsas veiculadas, no mês de abril de 2020, através de redes sociais (blogs,
facebook, whatsapp).
Dessa forma, delimitando o objeto à área de atuação desta 14ª Promotoria de Justiça
– saúde pública – e verificando que a notícia de que "Vereador contamina ala para coronavírus
em Lages para tirar foto [...]" tinha e tem o potencial de gerar pânico à população, instaurou-se o
Inquérito Civil autuado sob o n. 06.2020.00001624-4.
A propósito, traz-se à colação a mensagem veiculada pelo requerido através do uso
de "Whatsapp", vinculado ao seu número de telefone (49) 9 9966-0639:
No bojo do referido inquérito civil (cuja cópia integral segue em anexo), foram
identificados outros quatro envolvidos que aceitaram a formalização de um Termo de Ajustamento
de Conduta, consistente, em suma, em duas obrigações: 1- repassar para todos os contatos deles a
informação de que a notícia acima era falsa e de que o hospital encontra-se apto a receber pacientes;
2- não encaminhar e/ou publicar notícias/informações relacionadas à saúde pública, especialmente
ao coronavírus (COVID-19), sem que antes verifique a veracidade delas através dos canais oficiais
lá discriminados.
Contudo, o requerido Glauco Ricardo Lima Muller, a despeito de confessar ter
encaminhado a mensagem em questão a seus contatos e de ter admitido que cometeu um equívoco –
isso em reunião realizada por teleconferência em 14 de abril de 2020, recusou-se a assinar o
acordo extrajudicial, sendo, portanto, imperativo buscar a tutela judicial.
A fim de facilitar a análise dos documentos, colacionam-se nesta peça também o
termo de reunião e a concordância do requerido com o referido termo, sendo que, caso necessário,
poder-se-ão juntar o áudio e o vídeo da reunião realizada, pois referido ato foi gravado através do
aplicativo "Zoom Meeting":
Quanto à sua concordância com o termo supra, tem-se a seguinte informação da lavra
da Assistente de Promotoria de Justiça Gisele Camargo de Andrade:
Por fim, ressalta-se que foi juntado no inquérito civil, que instrui a exordial,
documento expedido pela Gerência de Vigilância Sanitária de Lages no sentido de que "[...] na data
de hoje as fiscais desta Gerência realizaram vistoria nas alas do Hospital Tereza Ramos, onde
constatou-se que o referido Hospital adotou todas as precauções e determinações a fim de evitar a
contaminação pelo COVID-19, de acordo com o que foi repassado pelo Ministério da Saúde".
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS – LIMITAÇÕES AO PRINCÍPIO DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO - "FAKE NEWS".
É bem verdade que o princípio da liberdade de expressão é um direito fundamental
assegurado constitucionalmente no art. 5º, inciso IV, da Carta Magna. Contudo, é cediço que não se
pode atribuir valor absoluto a esse princípio, sob pena de se violarem outros princípios e direitos
também assegurados constitucionalmente, in casu, o direito à vida e à saúde , contemplados nos
arts. 5º, caput, e 196 ambos da Constituição Federal, os quais certamente seriam ofendidos, caso se
permitisse a divulgação de notícias falsas como a vertente.
Nessa senda, considerando que inexiste hierarquia e antinomias entre normas
produzidas pelo poder constituinte originário, tem-se que a solução ao caso deva ser pela aplicação
do critério da ponderação dos valores em questão, com o predomínio do princípio de maior peso
(vida e saúde da coletividade), em detrimento do de menor (liberdade de expressão individual
através de notícias falsas sobre o sistema de saúde).
Comentando aludida questão, tem-se o escólio do Luís Roberto Barroso:
O papel do princípio da unidade é o de reconhecer as contradições e tensões – reais ou
imaginárias – que existam entre normas constitucionais e delimitar a força vinculante e o
alcance de cada uma delas. Cabe-lhe, portando, o papel de harmonização ou "otimização"
das normas, na medida em que se tem de produzir um equilíbrio, sem jamais negar por
completo a eficácia de qualquer delas. [...]
A doutrina mais tradicional divulga como mecanismo adequado à solução de tensões entre
normas a chamada ponderação de bens ou valores. Trata-se de uma linha de raciocínio que
procura identificar o bem jurídico tutelado por cada uma delas, associá-lo a um determinado
valor, isto é, ao princípio constitucional ao qual se reconduz, para, então, traçar o âmbito de
incidência de cada norma, sempre tendo como referência máxima as decisões fundamentais
do constituinte. A doutrina tem rejeitado, todavia, a predeterminação rígida da ascedência de
determinados valores e bens jurídicos, como a que resultaria, por exemplo, da absolutização
da proposição in dubio pro libertate. Se é certo, por exemplo, que a liberdade deve, de
regra, prevalecer sobre meras conveniências do Estado, poderá ela ceder, em
determinadas circunstâncias, diante da necessidade de segurança e de proteção da
coletividade. (Grifou-se) (Luís Roberto Barroso. Interpretação e Aplicação da Constituição,
3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 192)
A respeito da necessidade da adoção do critério da ponderação para a solução de caso
relacionado à colisão entre dois princípios constitucionais individuais, tem-se o exemplo citado por
Guilherme Peña Moraes:
[...] Exemplo de confronto entre princípios constitucionais é estabelecido entre os
veiculados pelo art. 5º, inc. IX – princípio da liberdade de informação jornalística – e art. 5º,
inc. X – princípio da inviolabilidade da intimidade, ambos da CRFB, sobre o qual a
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com fundamento no critério da
ponderação, é dirigida no sentido da restrição daquele em proveito deste, a menos que se
trate de acontecimento de caráter público, isto é, de um evento que toda pessoa tem
interesse de conhecer para formar a sua opinião como membro da coletividade: "na temática
atinente aos direitos e garantias fundamentais, dois princípios constitucionais se confrontam
e devem ser conciliados De um lado, a livre expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente da censura ou licença. De outro lado, a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Sempre
que princípios constitucionais aparentam colidir, deve o intérprete procurar as recíprocas
implicações existentes entre eles, até chegar a uma inteligência harmoniosa, porquanto, em
face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito
consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contêm. Assim, se
ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o
direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, segue-
se como consequência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro,
atuando como limite estabelecido pela própria Lei Maior para impedir excessos e
abusos". (Grifou-se) (Guilherme Peña de Moraes. Curso de Direito Constitucional, 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019. p. 41-42)
Aliás, a própria legislação infraconstitucional impõe limites à liberdade de expressão
ao prever como infrações penais, por exemplo, os chamados crimes contra a honra (arts. 138, 139 e
140, todos do Código Penal); a contravenção penal de provocar alarma, anunciando desastre ou
perigo inexistente (art. 41 da LCP), o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art.
326-A da Lei n. 4.737/1965 – Código Eleitoral) e etc.
Nesse sentido, colhe-se ainda da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
"A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com
outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o
conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos.
Apenas a publicação de matéria jornalística rigorosamente equivocada, veiculada com o
nítido intuito de desabonar a imagem do personagem envolvido, violando o direito da
personalidade constitucionalmente previsto no art. 5º, X, da CF e extrapolando a liberdade
de manifestação, deverá ser combatida em razão da caracterização como ato ilícito
decorrente do abuso do direito." (Grifou-se) (TJSC, Apelação Cível n. 0006964-
30.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara
de Direito Civil, j. 09-11-2017).
Dessa forma, considerando o caso concreto em questão, tem-se que é indubitável que
deva prevalecer a tutela da saúde pública que não pode ser ainda mais prejudicada, em detrimento
do direito individual de liberdade de expressão que, certamente, não tem o condão de legitimar a
disseminação de notícias falsas - "fake news" relacionadas à saúde pública, notadamente no
contexto em que vivemos de pandemia do coronavírus – COVID 19.
IV – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAANTECIPATÓRIA
Até a tramitação desta ação, incluindo a concessão de prazo para defesa, eventual
fase probatória e prolação de decisão final, certamente decorrerá lapso temporal que, pela não
retratação da falsa notícia de contaminação do hospital de Lages/SC e pela reiteração de envio de
notícias falsas relacionadas à saúde pública, especialmente ao coronavírus (COVID-19), implicará
prejuízos irreparáveis à saúde pública.
Com efeito, é estreme de dúvidas que a falsa informação em tela tem grande
potencial de causar desinformação às pessoas e, por consequência, incutir nelas um medo ainda
maior do que aquele que já estão vivenciando por conta da pandemia e do estado de emergência em
saúde. Além disso, é fato que essas pessoas desinformadas poderão não se sentirem seguras de se
dirigirem ao hospital público, que é justamente a referência na região para o tratamento do
coronavírus – COVID 19, e, por consequência, sofrerem um agravamento nos seus estados de saúde
e, até mesmo, a morte.
Por essa razão, a tutela de urgência (de caráter antecipatório) deve ser concedida
liminarmente e sem justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º, primeira parte), sob pena de restar
inócua a prestação jurisdicional.
O art. 300 do Código de Processo Civil, assim, dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, de acordo com o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, "poderá o juiz conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Os requisitos para a medida, consistentes na probabilidade do direito e perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, estão presentes.
A probabilidade do direito configura-se na argumentação lançada, que encontra
amparo nos elementos de prova acostados.
Por seu turno, o perigo de dano consiste no comprometimento da saúde que poderá
ocorrer a toda coletividade desinformada com notícias falsas a respeito de uma contaminação
inexistente no hospital público de referência para tratar os pacientes acometidos pelo coronavírus –
COVID-19 ou ainda com a divulgação de alguma outra notícia falsa relacionada à saúde pública,
especialmente ao coronavírus – COVID-19.
Nessa medida, pugna o Ministério Público pela concessão de medida liminar, por
meio de tutela específica (obrigação de fazer e de não fazer), por ser medida necessária à
preservação do direito à vida e à saúde da coletividade.
Quanto à concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária, colhe-se do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Justifica-se a concessão da tutela antecipatória sem audiência da parte contrária sempre que,
a par da prova inequívoca e da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver
perigo de dano para o requerente caso a medida não seja deferida de imediato.
Entendimento contrário conduziria à própria inoperância do novel instituto processual, em
cujo regramento legal encontram-se inseridas exigências específicas ao resguardo dos
interesses em confronto, revestindo de extrema segurança as decisões desta natureza.
(SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 96.009625-6, da
Capital, Relator: Des. Eder Graf).
Além do mais, quanto à irreversibilidade da tutela provisória (CPC, art. 300, § 3º),
como bem ressaltou o Desembargador Rodolfo C. R. S Tridapalli, nos autos do Agravo de
Instrumento n. 2015.016848-7, ao conceder a antecipação da tutela recursal, "a irreverssibilidade
da tutela antecipada não impede sua concessão, pois a morte também é irreversível e não admite
transação".
A legislação sobre o assunto deve ser interpretada sem amesquinhar princípios
constitucionais relevantes, possibilitando a determinação.
Por essas razões, o Ministério Público, na defesa da dignidade da pessoa humana
(CF, art. 1º, III) e dos direitos fundamentais à vida e saúde (CF, arts. 5º e 196), pugna pela concessão
da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, determinando-se ao demandado, tudo sob
pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência e eventualmente revertida para o Fundo de
Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, as seguintes obrigações: A)
obrigação de fazer consistente em encaminhar para todos os seus contatos e grupos de whatsapp,
no prazo máximo de 2 (dois) dias contados de sua ciência da determinação judicial, a mensagem
abaixo1
:
1 Para facilitar a divulgação da nota, encaminha-se com a exordial o arquivo chamado "Nota Retratação Judicial.png".
Em razão da urgência do caso, pede-se ainda que seja fixado o prazo máximo de 5
dias, contados da ciência dele da determinação judicial acima, para demonstrar nos autos,
através de "fotos", "prints" de tela ou outro documento idôneo, o cumprimento da ordem em tela;
B) obrigação de não fazer consistente em não encaminhar e/ou publicar
notícias/informações relacionadas à saúde pública, especialmente ao coronavírus (COVID-19), sem
que antes verifique a veracidade delas através dos seguintes canais oficiais: 1) Saúde Sem Fake
News, no endereço saúde.gov.br/fakenews; 2) no site da Secretaria Municipal de Saúde de Lages
(http://saudelages.sc.gov.br/) ou ainda 3) através do aplicativo "Coronavírus Covid-19 Lages.
V - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
1 - o recebimento desta, com os documentos que a instruem;
2 - a concessão, sem justificação prévia e oitiva da parte contrária, da tutela
provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra, para o fim de que seja determinado ao
demandado Glauco Ricardo Lima Muller, tudo sob pena de multa a ser fixada por Vossa
Excelência e eventualmente revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, as
seguintes obrigações: A) obrigação de fazer consistente em encaminhar para todos os seus
contatos e grupos de whatsapp, no prazo máximo de 2 (dois) dias contados de sua ciência da
determinação judicial, a mensagem ("Nota de Retratação Judicial.png", supra destacada (item IV –
Da Tutela Provisória de Urgência Antecipatória (A)), comprovando nos autos o cumprimento dessa
obrigação e B) obrigação de não fazer consistente em não encaminhar e/ou publicar
notícias/informações relacionadas à saúde pública, especialmente ao coronavírus (COVID-19), sem
que antes verifique a veracidade delas através dos seguintes canais oficiais: 1) Saúde Sem Fake
News, no endereço saúde.gov.br/fakenews; 2) no site da Secretaria Municipal de Saúde de Lages
(http://saudelages.sc.gov.br/) ou ainda 3) através do aplicativo "coronavírus covid-19 Lages.
3 – em atenção ao disposto no artigo 319, inciso VII, expor a opção pela não
realização de audiência de conciliação ou de mediação, pois a resolução extrajudicial da questão
já foi buscada, mas o demandado recusou o acordo;
4 - a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma
que dispõe o artigo 180, caput do Novo Código de Processo Civil e artigo 41, inciso IV da Lei
8.625/93;
5 - a produção, se necessária, de todas as espécies de provas admitidas em direito,
em especial a documental, testemunhal e pericial, além de outras eventualmente necessárias;
6 - a procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada,
para o fim de condenar GLAUCO RICARDO LIMA MULLER à A) obrigação de fazer
consistente em encaminhar para todos os seus contatos e grupos de whatsapp, no prazo máximo
de 2 (dois) dias contados de sua ciência da determinação judicial, a mensagem ("Nota de Retratação
Judicial.Png", supra destacada (item IV – Da Tutela Provisória de Urgência Antecipatória (A)),
comprovando nos autos o cumprimento dessa obrigação e B) obrigação de não fazer consistente em
não encaminhar e/ou publicar notícias/informações relacionadas à saúde pública, especialmente ao
coronavírus (COVID-19), sem que antes verifique a veracidade delas através dos seguintes canais
oficiais: 1) Saúde Sem Fake News, no endereço saúde.gov.br/fakenews; 2) no site da Secretaria
Municipal de Saúde de Lages (http://saudelages.sc.gov.br/) ou ainda 3) através do aplicativo
"coronavírus covid-19 Lages, tudo sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência e
eventualmente revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.
Embora inestimável, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Lages, 17 de abril de 2020.
(Assinado Digitalmente)
CARLOS RENATO SILVY TEIVE
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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Combate à disseminação de fake news sobre saúde pública durante pandemia

  • 1. MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE LAGES/SC SIG/MP n. 08.2020.00036305-0 U R G E N T E -FAKE NEWS – CORONAVÍRUS (COVID-19) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça em exercício desta 14ª Promotoria de Justiça com atribuição na promoção da Cidadania, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, ambos da Constituição Federal, artigo 90, inciso VI, alínea "e", da Lei Complementar Estadual 738/2019; artigo 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/85(ACP), ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAANTECIPATÓRIA contra: Glauco Ricardo Lima Muller, brasileiro, solteiro, gerente de empresa, nascido em 20/12/1983, inscrito no CPF sob nº 008.243.099-36, portador da Carteira de Identidade n. 3.483.160, residente na Rua Mateus Junqueira, n. 13, Centro, Lages/SC; Telefone/WhatsApp (49) 99966-0639, pelos fatos e fundamentos adiante alinhavados:
  • 2. I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público, ex vi da definição esculpida no artigo 127, caput, da Constituição da República Federal Brasileira, "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Com efeito, a atuação do Parquet se faz intensa em áreas estrategicamente importantes para a sociedade, notadamente na seara do meio ambiente, da moralidade administrativa e na defesa de outros interesses difusos e coletivos, in casu, a saúde pública. Desse modo, a saúde, mais precisamente, a saúde pública da população (direito fundamental e difuso) não pode ser colocada em risco com a propagação de notícias falsas relacionadas à contaminação do Hospital de Lages, pois é evidente que tal postura extrapola em muito o direito à liberdade de expressão, preconizado no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, podendo trazer prejuízos incomensuráveis à população que, ao ser desinformada por essa falsa notícia, sinta-se receosa de ir ao nosocômio buscar atendimento, máxime no momento em que vivemos – pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19). Para tanto, o legislador pátrio, não sem tempo, criou a Lei Federal n. 7.347/85, ofertando à sociedade o instrumento processual da Ação Civil Pública, no bojo da qual encomendou a composição judicial de seus interesses mais prementes, confiando ao Ministério Público e a outras entidades especificadas no artigo 5º, a difícil, porém honrosa legitimação ativa para a condução e tutela desses elevados interesses em juízo. Não fosse isso, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público, dentre outras funções institucionais, a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Desta forma, considerando o cenário constitucional e infraconstitucional, extrai-se que o Ministério Público deve promover todas as medidas necessárias – administrativas e/ou jurídicas –, para que a coletividade seja tutelada, máxime na área da saúde pública que já se
  • 3. encontra vilipendiada pela proliferação da pandemia, já tendo sido decretado situação de emergência no país, em todo o território catarinense e inclusive neste Município de Lages. II - DOS FATOS É fato notório o difícil período em que vivemos, com a proliferação da pandemia pelo coronavírus (COVID-19) em todo mundo, razão pela qual é natural que as pessoas encontrem-se mais temerosas em relação à saúde pública. Assim, sensível a este momento, em que infelizmente muitas pessoas aproveitam para disseminar notícias falsas e sem qualquer fundamento, o Grupo de Apoio à Execução do Gabinete Gestor de Crise para Enfrentamento ao Coronavírus expediu a Orientação n. 09, no sentido de que os "[...] Promotores de Justiça com atuação na área criminal e da saúde pública, sem caráter vinculante e respeitada a autonomia funcional, que promovam as medidas necessárias, extrajudiciais e judiciais, para combater a disseminação indevida de fake news acerca da pandemia COVID-19 [...]". Nessa senda, norteado por essa orientação, este Promotor de Justiça participou, através de entrevistas em programa de internet e em rádio, justamente sobre o problema das fake news, especialmente na área da saúde pública que pode ser fortemente comprometida com a disseminação de falsas informações. Ocorre que, a despeito da adoção dessas medidas extrajudiciais praticadas, no dia 08 de abril de 2020, a partir do Ofício n. 003/2020/11PJ/LAG, o qual foi autuado sob o Protocolo n. 02.2020.00026601-7, chegou ao conhecimento desta 14ª Promotoria de Justiça a informação de supostas notícias falsas veiculadas, no mês de abril de 2020, através de redes sociais (blogs, facebook, whatsapp). Dessa forma, delimitando o objeto à área de atuação desta 14ª Promotoria de Justiça – saúde pública – e verificando que a notícia de que "Vereador contamina ala para coronavírus em Lages para tirar foto [...]" tinha e tem o potencial de gerar pânico à população, instaurou-se o Inquérito Civil autuado sob o n. 06.2020.00001624-4. A propósito, traz-se à colação a mensagem veiculada pelo requerido através do uso de "Whatsapp", vinculado ao seu número de telefone (49) 9 9966-0639:
  • 4. No bojo do referido inquérito civil (cuja cópia integral segue em anexo), foram identificados outros quatro envolvidos que aceitaram a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta, consistente, em suma, em duas obrigações: 1- repassar para todos os contatos deles a informação de que a notícia acima era falsa e de que o hospital encontra-se apto a receber pacientes; 2- não encaminhar e/ou publicar notícias/informações relacionadas à saúde pública, especialmente ao coronavírus (COVID-19), sem que antes verifique a veracidade delas através dos canais oficiais lá discriminados. Contudo, o requerido Glauco Ricardo Lima Muller, a despeito de confessar ter encaminhado a mensagem em questão a seus contatos e de ter admitido que cometeu um equívoco – isso em reunião realizada por teleconferência em 14 de abril de 2020, recusou-se a assinar o acordo extrajudicial, sendo, portanto, imperativo buscar a tutela judicial. A fim de facilitar a análise dos documentos, colacionam-se nesta peça também o termo de reunião e a concordância do requerido com o referido termo, sendo que, caso necessário,
  • 5. poder-se-ão juntar o áudio e o vídeo da reunião realizada, pois referido ato foi gravado através do aplicativo "Zoom Meeting": Quanto à sua concordância com o termo supra, tem-se a seguinte informação da lavra da Assistente de Promotoria de Justiça Gisele Camargo de Andrade:
  • 6. Por fim, ressalta-se que foi juntado no inquérito civil, que instrui a exordial, documento expedido pela Gerência de Vigilância Sanitária de Lages no sentido de que "[...] na data de hoje as fiscais desta Gerência realizaram vistoria nas alas do Hospital Tereza Ramos, onde constatou-se que o referido Hospital adotou todas as precauções e determinações a fim de evitar a contaminação pelo COVID-19, de acordo com o que foi repassado pelo Ministério da Saúde". III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS – LIMITAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO - "FAKE NEWS". É bem verdade que o princípio da liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado constitucionalmente no art. 5º, inciso IV, da Carta Magna. Contudo, é cediço que não se pode atribuir valor absoluto a esse princípio, sob pena de se violarem outros princípios e direitos também assegurados constitucionalmente, in casu, o direito à vida e à saúde , contemplados nos
  • 7. arts. 5º, caput, e 196 ambos da Constituição Federal, os quais certamente seriam ofendidos, caso se permitisse a divulgação de notícias falsas como a vertente. Nessa senda, considerando que inexiste hierarquia e antinomias entre normas produzidas pelo poder constituinte originário, tem-se que a solução ao caso deva ser pela aplicação do critério da ponderação dos valores em questão, com o predomínio do princípio de maior peso (vida e saúde da coletividade), em detrimento do de menor (liberdade de expressão individual através de notícias falsas sobre o sistema de saúde). Comentando aludida questão, tem-se o escólio do Luís Roberto Barroso: O papel do princípio da unidade é o de reconhecer as contradições e tensões – reais ou imaginárias – que existam entre normas constitucionais e delimitar a força vinculante e o alcance de cada uma delas. Cabe-lhe, portando, o papel de harmonização ou "otimização" das normas, na medida em que se tem de produzir um equilíbrio, sem jamais negar por completo a eficácia de qualquer delas. [...] A doutrina mais tradicional divulga como mecanismo adequado à solução de tensões entre normas a chamada ponderação de bens ou valores. Trata-se de uma linha de raciocínio que procura identificar o bem jurídico tutelado por cada uma delas, associá-lo a um determinado valor, isto é, ao princípio constitucional ao qual se reconduz, para, então, traçar o âmbito de incidência de cada norma, sempre tendo como referência máxima as decisões fundamentais do constituinte. A doutrina tem rejeitado, todavia, a predeterminação rígida da ascedência de determinados valores e bens jurídicos, como a que resultaria, por exemplo, da absolutização da proposição in dubio pro libertate. Se é certo, por exemplo, que a liberdade deve, de regra, prevalecer sobre meras conveniências do Estado, poderá ela ceder, em determinadas circunstâncias, diante da necessidade de segurança e de proteção da coletividade. (Grifou-se) (Luís Roberto Barroso. Interpretação e Aplicação da Constituição, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 192) A respeito da necessidade da adoção do critério da ponderação para a solução de caso relacionado à colisão entre dois princípios constitucionais individuais, tem-se o exemplo citado por Guilherme Peña Moraes: [...] Exemplo de confronto entre princípios constitucionais é estabelecido entre os veiculados pelo art. 5º, inc. IX – princípio da liberdade de informação jornalística – e art. 5º, inc. X – princípio da inviolabilidade da intimidade, ambos da CRFB, sobre o qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com fundamento no critério da ponderação, é dirigida no sentido da restrição daquele em proveito deste, a menos que se trate de acontecimento de caráter público, isto é, de um evento que toda pessoa tem interesse de conhecer para formar a sua opinião como membro da coletividade: "na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados De um lado, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente da censura ou licença. De outro lado, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Sempre que princípios constitucionais aparentam colidir, deve o intérprete procurar as recíprocas implicações existentes entre eles, até chegar a uma inteligência harmoniosa, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito
  • 8. consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contêm. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, segue- se como consequência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro, atuando como limite estabelecido pela própria Lei Maior para impedir excessos e abusos". (Grifou-se) (Guilherme Peña de Moraes. Curso de Direito Constitucional, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 41-42) Aliás, a própria legislação infraconstitucional impõe limites à liberdade de expressão ao prever como infrações penais, por exemplo, os chamados crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal); a contravenção penal de provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente (art. 41 da LCP), o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A da Lei n. 4.737/1965 – Código Eleitoral) e etc. Nesse sentido, colhe-se ainda da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos. Apenas a publicação de matéria jornalística rigorosamente equivocada, veiculada com o nítido intuito de desabonar a imagem do personagem envolvido, violando o direito da personalidade constitucionalmente previsto no art. 5º, X, da CF e extrapolando a liberdade de manifestação, deverá ser combatida em razão da caracterização como ato ilícito decorrente do abuso do direito." (Grifou-se) (TJSC, Apelação Cível n. 0006964- 30.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017). Dessa forma, considerando o caso concreto em questão, tem-se que é indubitável que deva prevalecer a tutela da saúde pública que não pode ser ainda mais prejudicada, em detrimento do direito individual de liberdade de expressão que, certamente, não tem o condão de legitimar a disseminação de notícias falsas - "fake news" relacionadas à saúde pública, notadamente no contexto em que vivemos de pandemia do coronavírus – COVID 19. IV – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAANTECIPATÓRIA Até a tramitação desta ação, incluindo a concessão de prazo para defesa, eventual fase probatória e prolação de decisão final, certamente decorrerá lapso temporal que, pela não retratação da falsa notícia de contaminação do hospital de Lages/SC e pela reiteração de envio de notícias falsas relacionadas à saúde pública, especialmente ao coronavírus (COVID-19), implicará prejuízos irreparáveis à saúde pública.
  • 9. Com efeito, é estreme de dúvidas que a falsa informação em tela tem grande potencial de causar desinformação às pessoas e, por consequência, incutir nelas um medo ainda maior do que aquele que já estão vivenciando por conta da pandemia e do estado de emergência em saúde. Além disso, é fato que essas pessoas desinformadas poderão não se sentirem seguras de se dirigirem ao hospital público, que é justamente a referência na região para o tratamento do coronavírus – COVID 19, e, por consequência, sofrerem um agravamento nos seus estados de saúde e, até mesmo, a morte. Por essa razão, a tutela de urgência (de caráter antecipatório) deve ser concedida liminarmente e sem justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º, primeira parte), sob pena de restar inócua a prestação jurisdicional. O art. 300 do Código de Processo Civil, assim, dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, de acordo com o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". Os requisitos para a medida, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estão presentes. A probabilidade do direito configura-se na argumentação lançada, que encontra amparo nos elementos de prova acostados. Por seu turno, o perigo de dano consiste no comprometimento da saúde que poderá ocorrer a toda coletividade desinformada com notícias falsas a respeito de uma contaminação inexistente no hospital público de referência para tratar os pacientes acometidos pelo coronavírus – COVID-19 ou ainda com a divulgação de alguma outra notícia falsa relacionada à saúde pública, especialmente ao coronavírus – COVID-19. Nessa medida, pugna o Ministério Público pela concessão de medida liminar, por meio de tutela específica (obrigação de fazer e de não fazer), por ser medida necessária à preservação do direito à vida e à saúde da coletividade. Quanto à concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
  • 10. Justifica-se a concessão da tutela antecipatória sem audiência da parte contrária sempre que, a par da prova inequívoca e da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano para o requerente caso a medida não seja deferida de imediato. Entendimento contrário conduziria à própria inoperância do novel instituto processual, em cujo regramento legal encontram-se inseridas exigências específicas ao resguardo dos interesses em confronto, revestindo de extrema segurança as decisões desta natureza. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 96.009625-6, da Capital, Relator: Des. Eder Graf). Além do mais, quanto à irreversibilidade da tutela provisória (CPC, art. 300, § 3º), como bem ressaltou o Desembargador Rodolfo C. R. S Tridapalli, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2015.016848-7, ao conceder a antecipação da tutela recursal, "a irreverssibilidade da tutela antecipada não impede sua concessão, pois a morte também é irreversível e não admite transação". A legislação sobre o assunto deve ser interpretada sem amesquinhar princípios constitucionais relevantes, possibilitando a determinação. Por essas razões, o Ministério Público, na defesa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e dos direitos fundamentais à vida e saúde (CF, arts. 5º e 196), pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, determinando-se ao demandado, tudo sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência e eventualmente revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, as seguintes obrigações: A) obrigação de fazer consistente em encaminhar para todos os seus contatos e grupos de whatsapp, no prazo máximo de 2 (dois) dias contados de sua ciência da determinação judicial, a mensagem abaixo1 : 1 Para facilitar a divulgação da nota, encaminha-se com a exordial o arquivo chamado "Nota Retratação Judicial.png".
  • 11. Em razão da urgência do caso, pede-se ainda que seja fixado o prazo máximo de 5 dias, contados da ciência dele da determinação judicial acima, para demonstrar nos autos, através de "fotos", "prints" de tela ou outro documento idôneo, o cumprimento da ordem em tela; B) obrigação de não fazer consistente em não encaminhar e/ou publicar notícias/informações relacionadas à saúde pública, especialmente ao coronavírus (COVID-19), sem que antes verifique a veracidade delas através dos seguintes canais oficiais: 1) Saúde Sem Fake News, no endereço saúde.gov.br/fakenews; 2) no site da Secretaria Municipal de Saúde de Lages (http://saudelages.sc.gov.br/) ou ainda 3) através do aplicativo "Coronavírus Covid-19 Lages. V - DO PEDIDO Ante o exposto, requer o Ministério Público: 1 - o recebimento desta, com os documentos que a instruem; 2 - a concessão, sem justificação prévia e oitiva da parte contrária, da tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra, para o fim de que seja determinado ao
  • 12. demandado Glauco Ricardo Lima Muller, tudo sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência e eventualmente revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, as seguintes obrigações: A) obrigação de fazer consistente em encaminhar para todos os seus contatos e grupos de whatsapp, no prazo máximo de 2 (dois) dias contados de sua ciência da determinação judicial, a mensagem ("Nota de Retratação Judicial.png", supra destacada (item IV – Da Tutela Provisória de Urgência Antecipatória (A)), comprovando nos autos o cumprimento dessa obrigação e B) obrigação de não fazer consistente em não encaminhar e/ou publicar notícias/informações relacionadas à saúde pública, especialmente ao coronavírus (COVID-19), sem que antes verifique a veracidade delas através dos seguintes canais oficiais: 1) Saúde Sem Fake News, no endereço saúde.gov.br/fakenews; 2) no site da Secretaria Municipal de Saúde de Lages (http://saudelages.sc.gov.br/) ou ainda 3) através do aplicativo "coronavírus covid-19 Lages. 3 – em atenção ao disposto no artigo 319, inciso VII, expor a opção pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pois a resolução extrajudicial da questão já foi buscada, mas o demandado recusou o acordo; 4 - a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma que dispõe o artigo 180, caput do Novo Código de Processo Civil e artigo 41, inciso IV da Lei 8.625/93; 5 - a produção, se necessária, de todas as espécies de provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e pericial, além de outras eventualmente necessárias; 6 - a procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada, para o fim de condenar GLAUCO RICARDO LIMA MULLER à A) obrigação de fazer consistente em encaminhar para todos os seus contatos e grupos de whatsapp, no prazo máximo de 2 (dois) dias contados de sua ciência da determinação judicial, a mensagem ("Nota de Retratação Judicial.Png", supra destacada (item IV – Da Tutela Provisória de Urgência Antecipatória (A)), comprovando nos autos o cumprimento dessa obrigação e B) obrigação de não fazer consistente em não encaminhar e/ou publicar notícias/informações relacionadas à saúde pública, especialmente ao coronavírus (COVID-19), sem que antes verifique a veracidade delas através dos seguintes canais oficiais: 1) Saúde Sem Fake News, no endereço saúde.gov.br/fakenews; 2) no site da Secretaria Municipal de Saúde de Lages (http://saudelages.sc.gov.br/) ou ainda 3) através do aplicativo
  • 13. "coronavírus covid-19 Lages, tudo sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência e eventualmente revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. Embora inestimável, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Lages, 17 de abril de 2020. (Assinado Digitalmente) CARLOS RENATO SILVY TEIVE PROMOTOR DE JUSTIÇA