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15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
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Avenida Hermann August Lepper, 980 (Fórum) - 3º andar - Bairro Saguaçu - CEP 89221901 - Joinville - SC.
Fone: (47) 3461-8653 – E-mail: joinville15pj@mp.sc.gov.br
SIG/MP nº 06.2017.00007318-2
RECOMENDAÇÃO Nº 0008/2017/15PJ/JOI
Prezado Secretário Municipal da Saúde,
O Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições afetas
à 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, atento às funções institucionais
do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República,
nos arts. 26 e 27 da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina) e
CONSIDERANDO que "O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis" (Constituição Federal, artigo 127);
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público,
notadamente a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos" (Constituição Federal, artigo 129, III);
CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (Constituição Federal, artigo
196);
CONSIDERANDO que "são de relevância pública as ações e
serviços de saúde [...]" (Constituição Federal, artigo 197);
CONSIDERANDO que "O conjunto de ações e serviços de saúde,
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prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)" (Lei nº 8.080/90, artigo 4º);
CONSIDERANDO que, visando regulamentar os artigos acima, foi
editada a Lei 8.080/90 que, reafirmando que a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício, estabeleceu que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que o Ministério Público, pelo disposto no art.
129, inc. III, da Constituição Federal e no art. 26, inc. I, da Lei n. 8.625/1993, possui,
dentre suas atribuições, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
destacando-se, neste aspecto, a proteção do direito à vida, à saúde e ao bem estar
social como elementos essenciais à dignidade da pessoa humana, sendo o órgão
público encarregado de promover o Inquérito Civil, o Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta ou, se necessário, a Ação Civil Pública para a proteção de
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que "O médico exercerá sua profissão com
autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua
consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro
médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer
danos à saúde do paciente." (Capítulo I, inciso VII do Código de Ética Médica);
CONSIDERANDO que é vedado ao médico "Causar dano ao
paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou
negligência." (Art. 1º do Código de Ética Médica);
CONSIDERANDO o parecer nº 1883/2007 CRM-PR em que
fundamenta que "Inicialmente destacamos que a autonomia do paciente é um direito
previsto no código de ética médica e também nos princípios da bioética. O médico
deve avaliar a capacidade de decisão do paciente ou de seu responsável legal,
informá-lo de sua situação clínica quanto ao diagnóstico dos exames
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complementares, terapêutica instituída e aos recursos disponíveis na instituição;
realizando o devido registro no prontuário médico. Não havendo risco de morte, a
transferência poderá ocorrer havendo ou não consenso entre o médico e o
paciente/familiares. [...] Ressaltamos que na possibilidade de risco iminente de vida
o médico deve buscar intervenções visando o bem estar do paciente.";
CONSIDERANDO o parecer CREMERJ nº 03/1989 que estabelece
que "A remoção ou transferência de paciente é um ato de competência do médico,
que é a única autoridade capaz de avaliar as condições do paciente. A autorização
dada pelo leigo não exclui a responsabilidade do técnico em caso de danos.";
CONSIDERANDO que esta municipalidade já informou esta
Promotoria de Justiça que, quando realizada a transferência do paciente, é
assegurado o direito a um acompanhante, independentemente de se tratar de
paciente menor, idoso ou portador de deficiência;
CONSIDERANDO que a transferência do paciente para um local
que atenda às suas necessidades de tratamento deve ser pautada, exclusivamente,
no parecer clínico que visa à garantia do direito à vida e à saúde do usuário, não
sendo decisiva a opinião/autorização de seus familiares;
CONSIDERANDO que o princípio constitucional da eficiência (art.
37, caput) exige que, no âmbito da discricionariedade, o administrador público atue
para otimizar o uso dos (escassos) recursos públicos para o atendimento das
(numerosas e crescentes) necessidades públicas;
CONSIDERANDO os convênios de saúde firmados por Joinville e as
cidades vizinhas para a prestação dos serviços de saúde, especialmente aqueles
pelos quais este Município se compromete a tratar da alta complexidade e os
demais se disponibilizam a receber os pacientes para internação para
procedimentos de acompanhamento pós-cirúrgico para a avaliação de eventual alta
hospitalar;
CONSIDERANDO que as vagas da alta complexidade dos
tratamentos especializados nesta cidade de Joinville, notadamente os cirúrgicos,
têm se mostrado reiteradamente insuficientes para o atendimento pleno da demanda
reprimida;
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CONSIDERANDO que o uso dos espaços, equipamentos, serviços e
profissionais da alta complexidade demandam um custo altíssimo aos cofres
públicos, que só se justifica se eles forem afetados especificamente para a
realização dos procedimentos complexos e não para que o paciente aguarde em
observação ou em quadro clínico cuja urgência já tenha sido sanada;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e otimização da
oferta de procedimentos de alta complexidade em todas as especialidades médicas
neste Município (fato notório e trabalhado diariamente por esta Promotoria de
Justiça), compatibilizando-se com o uso inteligente de vagas ociosas para
internação hospitalar em outros Municípios conveniados;
CONSIDERANDO que o artigo 24 do Ato 335/2014/PGJ1 permite a
expedição de recomendação no Inquérito Civil para a melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 83, inciso
XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/002 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público de Santa Catarina), resolve RECOMENDAR ao Secretário Municipal da
Saúde que:
1 – As decisões médicas sobre transferências de pacientes dos
serviços de alta complexidade deste Município para os estabelecimentos de
atendimento hospitalar, deste ou de outros Municípios limítrofes conveniados, com
atribuição para tratamento de saúde após sanada a situação de risco à vida sejam
pautadas exclusivamente pelo critério clínico, adotando-se a solução que
proporcione o tratamento adequado quanto aos cuidados integrais com o paciente e
1
"Art. 24. O órgão de execução do Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento
preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à criação, implantação ou
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública voltados à tutela de interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe caiba promover."
2
"Art. 83. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: XII - expedir recomendações, visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens
cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis."
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que seja coerente com a estrutura funcional das entidades que compõem o Sistema
Único de Saúde, devendo-se respeitar a indicação realizada pela Central de
Regulação de Leitos;
2 – Tais transferências devem ocorrer prioritariamente no âmbito
interno do Município, com vistas a promover e a facilitar o direito do paciente ao
acompanhamento familiar, elemento fundamental de seu tratamento; em caráter
eventual, a transferência poderá ocorrer para a vaga em leito disponível em outro
Município, caso demonstre:
a) não haver leitos hospitalares públicos em serviço de menor
complexidade disponíveis em sua estrutura e
b) haver necessidade de liberação da vaga da alta complexidade
para possibilitar o tratamento especializado para outro paciente.
O Município se compromete, sempre que realizada a transferência
de pacientes desta municipalidade para outras localidades, independentemente de
ser o paciente pessoa com deficiência, idosa, criança ou adolescente, a
disponibilizar o deslocamento de um acompanhante, devendo levá-lo e trazê-lo
juntamente com o paciente, suportando, o hospital de destino, as despesas de
estada e alimentação enquanto da permanência do familiar naquele nosocômio; no
caso de o paciente vir a óbito em outro local, o Município originário deve
providenciar o retorno do cadáver;
4 - Dê conhecimento sobre a presente recomendação a todos os
funcionários médicos atuantes na área da saúde da alta complexidade deste
município cuja atuação rotineira demande a solicitação de transferência de pacientes
para estabelecimentos hospitalares de média ou baixa complexidade deste ou de
outros municípios;
5 - A publicização da presente recomendação deve ser realizada de
forma individual, por meio de circular, na qual se colha a assinatura de todos os
profissionais médicos que promovem as referidas solicitações.
Solicito que seja informado esta Promotoria de Justiça, no prazo de
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15 (quinze) dias, o acolhimento ou não do acima exposto e, em caso negativo, que
explicite as razões do seu não acolhimento.
Em caso de adesão, que demonstre o cumprimento da circular a
todos os médicos atuantes na rede pública de saúde que usual ou eventualmente
solicitam a transferência de pacientes, por meio da assinatura destes em termo, o
realizando no prazo de 30 dias.
Sendo o que o ensejo exige, colho o azo para manifestar-lhe meus
protestos de elevada estima e consideração.
[assinado digitalmente]
Luan de Moraes Melo
Promotor de Justiça Substituto
Ilmo. Sr.
Jean Rodrigues da Silva
Secretário Municipal da Saúde
Rua Araranguá, n. 397, América
CEP 89204-310 - Joinville-SC
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Recomendação - 15ª Promotoria de Justiça de Joinville - Transferência de pct de alta complexidade para menor complexidade

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUANDEMORAESMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00007318-2eocódigo EB34BD. fls. 11 _________________________________________________________________________ 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville ___________________________________________________________________________________________________ Avenida Hermann August Lepper, 980 (Fórum) - 3º andar - Bairro Saguaçu - CEP 89221901 - Joinville - SC. Fone: (47) 3461-8653 – E-mail: joinville15pj@mp.sc.gov.br SIG/MP nº 06.2017.00007318-2 RECOMENDAÇÃO Nº 0008/2017/15PJ/JOI Prezado Secretário Municipal da Saúde, O Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições afetas à 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, atento às funções institucionais do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 26 e 27 da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina) e CONSIDERANDO que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (Constituição Federal, artigo 127); CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, notadamente a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (Constituição Federal, artigo 129, III); CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (Constituição Federal, artigo 196); CONSIDERANDO que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde [...]" (Constituição Federal, artigo 197); CONSIDERANDO que "O conjunto de ações e serviços de saúde,
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUANDEMORAESMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00007318-2eocódigo EB34BD. fls. 12 _________________________________________________________________________ 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville ___________________________________________________________________________________________________ Avenida Hermann August Lepper, 980 (Fórum) - 3º andar - Bairro Saguaçu - CEP 89221901 - Joinville - SC. Fone: (47) 3461-8653 – E-mail: joinville15pj@mp.sc.gov.br prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)" (Lei nº 8.080/90, artigo 4º); CONSIDERANDO que, visando regulamentar os artigos acima, foi editada a Lei 8.080/90 que, reafirmando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, estabeleceu que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO que o Ministério Público, pelo disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal e no art. 26, inc. I, da Lei n. 8.625/1993, possui, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destacando-se, neste aspecto, a proteção do direito à vida, à saúde e ao bem estar social como elementos essenciais à dignidade da pessoa humana, sendo o órgão público encarregado de promover o Inquérito Civil, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou, se necessário, a Ação Civil Pública para a proteção de interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que "O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente." (Capítulo I, inciso VII do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO que é vedado ao médico "Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência." (Art. 1º do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO o parecer nº 1883/2007 CRM-PR em que fundamenta que "Inicialmente destacamos que a autonomia do paciente é um direito previsto no código de ética médica e também nos princípios da bioética. O médico deve avaliar a capacidade de decisão do paciente ou de seu responsável legal, informá-lo de sua situação clínica quanto ao diagnóstico dos exames
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUANDEMORAESMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00007318-2eocódigo EB34BD. fls. 13 _________________________________________________________________________ 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville ___________________________________________________________________________________________________ Avenida Hermann August Lepper, 980 (Fórum) - 3º andar - Bairro Saguaçu - CEP 89221901 - Joinville - SC. Fone: (47) 3461-8653 – E-mail: joinville15pj@mp.sc.gov.br complementares, terapêutica instituída e aos recursos disponíveis na instituição; realizando o devido registro no prontuário médico. Não havendo risco de morte, a transferência poderá ocorrer havendo ou não consenso entre o médico e o paciente/familiares. [...] Ressaltamos que na possibilidade de risco iminente de vida o médico deve buscar intervenções visando o bem estar do paciente."; CONSIDERANDO o parecer CREMERJ nº 03/1989 que estabelece que "A remoção ou transferência de paciente é um ato de competência do médico, que é a única autoridade capaz de avaliar as condições do paciente. A autorização dada pelo leigo não exclui a responsabilidade do técnico em caso de danos."; CONSIDERANDO que esta municipalidade já informou esta Promotoria de Justiça que, quando realizada a transferência do paciente, é assegurado o direito a um acompanhante, independentemente de se tratar de paciente menor, idoso ou portador de deficiência; CONSIDERANDO que a transferência do paciente para um local que atenda às suas necessidades de tratamento deve ser pautada, exclusivamente, no parecer clínico que visa à garantia do direito à vida e à saúde do usuário, não sendo decisiva a opinião/autorização de seus familiares; CONSIDERANDO que o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput) exige que, no âmbito da discricionariedade, o administrador público atue para otimizar o uso dos (escassos) recursos públicos para o atendimento das (numerosas e crescentes) necessidades públicas; CONSIDERANDO os convênios de saúde firmados por Joinville e as cidades vizinhas para a prestação dos serviços de saúde, especialmente aqueles pelos quais este Município se compromete a tratar da alta complexidade e os demais se disponibilizam a receber os pacientes para internação para procedimentos de acompanhamento pós-cirúrgico para a avaliação de eventual alta hospitalar; CONSIDERANDO que as vagas da alta complexidade dos tratamentos especializados nesta cidade de Joinville, notadamente os cirúrgicos, têm se mostrado reiteradamente insuficientes para o atendimento pleno da demanda reprimida;
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUANDEMORAESMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00007318-2eocódigo EB34BD. fls. 14 _________________________________________________________________________ 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville ___________________________________________________________________________________________________ Avenida Hermann August Lepper, 980 (Fórum) - 3º andar - Bairro Saguaçu - CEP 89221901 - Joinville - SC. Fone: (47) 3461-8653 – E-mail: joinville15pj@mp.sc.gov.br CONSIDERANDO que o uso dos espaços, equipamentos, serviços e profissionais da alta complexidade demandam um custo altíssimo aos cofres públicos, que só se justifica se eles forem afetados especificamente para a realização dos procedimentos complexos e não para que o paciente aguarde em observação ou em quadro clínico cuja urgência já tenha sido sanada; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e otimização da oferta de procedimentos de alta complexidade em todas as especialidades médicas neste Município (fato notório e trabalhado diariamente por esta Promotoria de Justiça), compatibilizando-se com o uso inteligente de vagas ociosas para internação hospitalar em outros Municípios conveniados; CONSIDERANDO que o artigo 24 do Ato 335/2014/PGJ1 permite a expedição de recomendação no Inquérito Civil para a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 83, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/002 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), resolve RECOMENDAR ao Secretário Municipal da Saúde que: 1 – As decisões médicas sobre transferências de pacientes dos serviços de alta complexidade deste Município para os estabelecimentos de atendimento hospitalar, deste ou de outros Municípios limítrofes conveniados, com atribuição para tratamento de saúde após sanada a situação de risco à vida sejam pautadas exclusivamente pelo critério clínico, adotando-se a solução que proporcione o tratamento adequado quanto aos cuidados integrais com o paciente e 1 "Art. 24. O órgão de execução do Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à criação, implantação ou melhoria dos serviços públicos e de relevância pública voltados à tutela de interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover." 2 "Art. 83. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: XII - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis."
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUANDEMORAESMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00007318-2eocódigo EB34BD. fls. 15 _________________________________________________________________________ 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville ___________________________________________________________________________________________________ Avenida Hermann August Lepper, 980 (Fórum) - 3º andar - Bairro Saguaçu - CEP 89221901 - Joinville - SC. Fone: (47) 3461-8653 – E-mail: joinville15pj@mp.sc.gov.br que seja coerente com a estrutura funcional das entidades que compõem o Sistema Único de Saúde, devendo-se respeitar a indicação realizada pela Central de Regulação de Leitos; 2 – Tais transferências devem ocorrer prioritariamente no âmbito interno do Município, com vistas a promover e a facilitar o direito do paciente ao acompanhamento familiar, elemento fundamental de seu tratamento; em caráter eventual, a transferência poderá ocorrer para a vaga em leito disponível em outro Município, caso demonstre: a) não haver leitos hospitalares públicos em serviço de menor complexidade disponíveis em sua estrutura e b) haver necessidade de liberação da vaga da alta complexidade para possibilitar o tratamento especializado para outro paciente. O Município se compromete, sempre que realizada a transferência de pacientes desta municipalidade para outras localidades, independentemente de ser o paciente pessoa com deficiência, idosa, criança ou adolescente, a disponibilizar o deslocamento de um acompanhante, devendo levá-lo e trazê-lo juntamente com o paciente, suportando, o hospital de destino, as despesas de estada e alimentação enquanto da permanência do familiar naquele nosocômio; no caso de o paciente vir a óbito em outro local, o Município originário deve providenciar o retorno do cadáver; 4 - Dê conhecimento sobre a presente recomendação a todos os funcionários médicos atuantes na área da saúde da alta complexidade deste município cuja atuação rotineira demande a solicitação de transferência de pacientes para estabelecimentos hospitalares de média ou baixa complexidade deste ou de outros municípios; 5 - A publicização da presente recomendação deve ser realizada de forma individual, por meio de circular, na qual se colha a assinatura de todos os profissionais médicos que promovem as referidas solicitações. Solicito que seja informado esta Promotoria de Justiça, no prazo de
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUANDEMORAESMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00007318-2eocódigo EB34BD. fls. 16 _________________________________________________________________________ 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville ___________________________________________________________________________________________________ Avenida Hermann August Lepper, 980 (Fórum) - 3º andar - Bairro Saguaçu - CEP 89221901 - Joinville - SC. Fone: (47) 3461-8653 – E-mail: joinville15pj@mp.sc.gov.br 15 (quinze) dias, o acolhimento ou não do acima exposto e, em caso negativo, que explicite as razões do seu não acolhimento. Em caso de adesão, que demonstre o cumprimento da circular a todos os médicos atuantes na rede pública de saúde que usual ou eventualmente solicitam a transferência de pacientes, por meio da assinatura destes em termo, o realizando no prazo de 30 dias. Sendo o que o ensejo exige, colho o azo para manifestar-lhe meus protestos de elevada estima e consideração. [assinado digitalmente] Luan de Moraes Melo Promotor de Justiça Substituto Ilmo. Sr. Jean Rodrigues da Silva Secretário Municipal da Saúde Rua Araranguá, n. 397, América CEP 89204-310 - Joinville-SC
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUANDEMORAESMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00007318-2eocódigo EB34BD. fls. 17 _________________________________________________________________________ 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville ___________________________________________________________________________________________________ Avenida Hermann August Lepper, 980 (Fórum) - 3º andar - Bairro Saguaçu - CEP 89221901 - Joinville - SC. Fone: (47) 3461-8653 – E-mail: joinville15pj@mp.sc.gov.br