Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de PaulistaMatheusSantos699
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória no estado de Pernambuco. O prefeito de Paulista/PE foi afastado de seu cargo em dois inquéritos que apuram desvios de recursos públicos. Sua defesa alega que o afastamento viola o devido processo legal e a soberania popular. O ministro relator analisa o caso e decide que o afastamento de prefeitos deve ter tempo determinado e fundamentação para não antecipar condenação.
O documento resume os conceitos e requisitos do recurso extraordinário no Brasil. Explica que o recurso extraordinário permite que o Supremo Tribunal Federal analise questões constitucionais aplicadas a casos específicos e que é necessário esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STF. Também descreve os requisitos legais para o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral em matéria constitucional.
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...Luiz F T Siqueira
Este recurso especial trata da legalidade de um protesto de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional. O Tribunal de Justiça entendeu que o protesto foi indevido por ter ocorrido após o prazo de apresentação. O recorrente alega que o protesto foi legítimo, uma vez que o cheque ainda não havia prescrito. O relator entende que o protesto foi legítimo, uma vez que seu objetivo é comprovar o inadimplemento e o cheque ainda poderia ser executado, não tendo prescrito.
A decisão concede liminarmente o pedido do Ministério Público para que o Município de Água Fria/BA se abstenha de exonerar 49 servidores públicos nomeados através de concurso público. A decisão aponta que as exonerações violariam o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório, e que o Município descumpriria acordo judicial firmado em dezembro de 2013. O juiz estabelece multas caso haja descumprimento da liminar.
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
Este documento trata de uma decisão liminar sobre um mandado de segurança impetrado por um prefeito contra o presidente da câmara municipal. O juiz negou o pedido liminar, argumentando que (1) a instauração da comissão processante contra o prefeito seguiu os procedimentos legais e (2) analisar o mérito das acusações contra o prefeito neste momento seria uma intromissão indevida do judiciário no legislativo.
O documento é uma ação de execução por quantia certa movida pela Defensoria Pública contra o Município de Itabuna para o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$6.668,45, acrescido de juros e correção monetária. A Defensoria Pública pede que o Município seja citado, que seja expedida requisição de pagamento dos valores devidos e que estes sejam transferidos para a conta bancária do fundo gerido pela Defensoria Pública.
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de PaulistaMatheusSantos699
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória no estado de Pernambuco. O prefeito de Paulista/PE foi afastado de seu cargo em dois inquéritos que apuram desvios de recursos públicos. Sua defesa alega que o afastamento viola o devido processo legal e a soberania popular. O ministro relator analisa o caso e decide que o afastamento de prefeitos deve ter tempo determinado e fundamentação para não antecipar condenação.
O documento resume os conceitos e requisitos do recurso extraordinário no Brasil. Explica que o recurso extraordinário permite que o Supremo Tribunal Federal analise questões constitucionais aplicadas a casos específicos e que é necessário esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STF. Também descreve os requisitos legais para o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral em matéria constitucional.
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...Luiz F T Siqueira
Este recurso especial trata da legalidade de um protesto de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional. O Tribunal de Justiça entendeu que o protesto foi indevido por ter ocorrido após o prazo de apresentação. O recorrente alega que o protesto foi legítimo, uma vez que o cheque ainda não havia prescrito. O relator entende que o protesto foi legítimo, uma vez que seu objetivo é comprovar o inadimplemento e o cheque ainda poderia ser executado, não tendo prescrito.
A decisão concede liminarmente o pedido do Ministério Público para que o Município de Água Fria/BA se abstenha de exonerar 49 servidores públicos nomeados através de concurso público. A decisão aponta que as exonerações violariam o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório, e que o Município descumpriria acordo judicial firmado em dezembro de 2013. O juiz estabelece multas caso haja descumprimento da liminar.
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
Este documento trata de uma decisão liminar sobre um mandado de segurança impetrado por um prefeito contra o presidente da câmara municipal. O juiz negou o pedido liminar, argumentando que (1) a instauração da comissão processante contra o prefeito seguiu os procedimentos legais e (2) analisar o mérito das acusações contra o prefeito neste momento seria uma intromissão indevida do judiciário no legislativo.
O documento é uma ação de execução por quantia certa movida pela Defensoria Pública contra o Município de Itabuna para o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$6.668,45, acrescido de juros e correção monetária. A Defensoria Pública pede que o Município seja citado, que seja expedida requisição de pagamento dos valores devidos e que estes sejam transferidos para a conta bancária do fundo gerido pela Defensoria Pública.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
(1) O documento trata de um caso de recurso de revista sobre direito à estabilidade de uma empregada pública contratada após a Emenda Constitucional no 19/98. (2) O Tribunal Regional negou o direito à estabilidade ao entender que a reclamante ocupava um emprego público e não um cargo público. (3) O Tribunal Superior manteve o entendimento ao considerar que a Emenda Constitucional no 19/98 restringiu o direito à estabilidade aos ocupantes de cargos públicos.
O documento é um recurso extraordinário interposto por um advogado perante o Supremo Tribunal Federal. O recurso contesta decisões anteriores que negaram provimento a recursos da recorrente, alegando que o Decreto-Lei 70/66, que trata de execução extrajudicial, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e fere o princípio do devido processo legal. O recurso extraordinário busca que o STF declare a inconstitucionalidade do referido decreto-lei.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
O documento discute uma questão sobre Noções de Direito Processual Civil para o cargo de Analista Judiciário. A questão trata sobre os requisitos da petição inicial e do pedido de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. A alternativa correta é a letra B, que afirma que é permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal.
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaGaudio de Paula
O documento discute vários aspectos da reforma trabalhista brasileira de 2017, incluindo: 1) Teoria do tempo à disposição e exclusões de presunção de tempo de serviço; 2) Requisitos para prorrogação da jornada de trabalho, como acordos individuais e limites de horas extras; 3) Compensação de jornada e regras para banco de horas.
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
O documento fornece comentários sobre questões de Direito Processual Civil aplicadas em um concurso público. Resume os principais pontos de cada questão, como os conceitos de impedimento e suspeição, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e hipóteses de improcedência liminar em execução por quantia certa.
Este documento apresenta uma contestação a uma ação de indenização por danos morais e materiais. A contestação alega preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o réu não é responsável pelos danos alegados. Além disso, argumenta no mérito que não há conduta ilícita do réu que justifique sua responsabilização pelos danos.
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosR7dados
O Município do Rio de Janeiro pede a suspensão de uma decisão judicial que impôs doze obrigações ao Prefeito. O Ministro Presidente do STF defere liminarmente a suspensão, argumentando que a decisão prejudica a execução do programa de governo e a ordem pública administrativa. O Ministro não vê indícios de violação da laicidade estatal pelas ações do Prefeito.
Este documento discute o conceito, estrutura e função da petição. A petição é um documento formal para solicitar algo ou requerer alguma ação judicial. Ela deve conter informações como o destinatário, qualificação das partes, fatos, direitos e pedidos envolvidos. A petição é um instrumento importante para acessar a justiça e resolver litígios.
O documento trata de uma ação cautelar proposta por um prefeito afastado do cargo para suspender os efeitos de um acórdão do TRE que cassou seu mandato. O autor alega fumaça do bom direito e perigo da demora, mas o tribunal nega o pedido por não haver urgência uma vez que o autor já está afastado, e tal medida poderia gerar instabilidade no governo municipal.
O documento resume decisões judiciais do Tribunal Superior Eleitoral sobre cassação de mandatos e diplomas, inelegibilidade, propaganda eleitoral irregular e outros temas. As decisões tratam de processos eleitorais de 2006 a 2010 e definem a jurisprudência do Tribunal sobre esses assuntos.
O documento discute uma prova de processo civil do TCE-PR, com questões e comentários sobre o Código de Processo Civil. As questões abordam temas como litisconsórcio, execução fiscal, competência do Ministério Público em processos, recursos contra decisões interlocutórias e outros instrumentos processuais.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. O Tribunal determinou o afastamento cautelar do prefeito de Paulista-PE em dois processos investigatórios que apuram supostos desvios de recursos públicos. A defesa alega que as decisões violam o devido processo legal e a soberania do voto popular. O Ministro relator suspende as decisões por não apresentarem elementos concretos que justifiquem o afastamento do
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Este documento é um despacho de um relator do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra uma decisão que aplicou multa pessoal e bloqueio de vencimentos ao Secretário de Educação. O relator defere liminarmente o pedido para suspender a decisão, entendendo que o bloqueio integral dos vencimentos é desproporcional e que a multa pessoal só pode ser aplicada se o agente for parte no processo.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
(1) O documento trata de um caso de recurso de revista sobre direito à estabilidade de uma empregada pública contratada após a Emenda Constitucional no 19/98. (2) O Tribunal Regional negou o direito à estabilidade ao entender que a reclamante ocupava um emprego público e não um cargo público. (3) O Tribunal Superior manteve o entendimento ao considerar que a Emenda Constitucional no 19/98 restringiu o direito à estabilidade aos ocupantes de cargos públicos.
O documento é um recurso extraordinário interposto por um advogado perante o Supremo Tribunal Federal. O recurso contesta decisões anteriores que negaram provimento a recursos da recorrente, alegando que o Decreto-Lei 70/66, que trata de execução extrajudicial, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e fere o princípio do devido processo legal. O recurso extraordinário busca que o STF declare a inconstitucionalidade do referido decreto-lei.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
O documento discute uma questão sobre Noções de Direito Processual Civil para o cargo de Analista Judiciário. A questão trata sobre os requisitos da petição inicial e do pedido de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. A alternativa correta é a letra B, que afirma que é permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal.
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaGaudio de Paula
O documento discute vários aspectos da reforma trabalhista brasileira de 2017, incluindo: 1) Teoria do tempo à disposição e exclusões de presunção de tempo de serviço; 2) Requisitos para prorrogação da jornada de trabalho, como acordos individuais e limites de horas extras; 3) Compensação de jornada e regras para banco de horas.
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
O documento fornece comentários sobre questões de Direito Processual Civil aplicadas em um concurso público. Resume os principais pontos de cada questão, como os conceitos de impedimento e suspeição, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e hipóteses de improcedência liminar em execução por quantia certa.
Este documento apresenta uma contestação a uma ação de indenização por danos morais e materiais. A contestação alega preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o réu não é responsável pelos danos alegados. Além disso, argumenta no mérito que não há conduta ilícita do réu que justifique sua responsabilização pelos danos.
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosR7dados
O Município do Rio de Janeiro pede a suspensão de uma decisão judicial que impôs doze obrigações ao Prefeito. O Ministro Presidente do STF defere liminarmente a suspensão, argumentando que a decisão prejudica a execução do programa de governo e a ordem pública administrativa. O Ministro não vê indícios de violação da laicidade estatal pelas ações do Prefeito.
Este documento discute o conceito, estrutura e função da petição. A petição é um documento formal para solicitar algo ou requerer alguma ação judicial. Ela deve conter informações como o destinatário, qualificação das partes, fatos, direitos e pedidos envolvidos. A petição é um instrumento importante para acessar a justiça e resolver litígios.
O documento trata de uma ação cautelar proposta por um prefeito afastado do cargo para suspender os efeitos de um acórdão do TRE que cassou seu mandato. O autor alega fumaça do bom direito e perigo da demora, mas o tribunal nega o pedido por não haver urgência uma vez que o autor já está afastado, e tal medida poderia gerar instabilidade no governo municipal.
O documento resume decisões judiciais do Tribunal Superior Eleitoral sobre cassação de mandatos e diplomas, inelegibilidade, propaganda eleitoral irregular e outros temas. As decisões tratam de processos eleitorais de 2006 a 2010 e definem a jurisprudência do Tribunal sobre esses assuntos.
O documento discute uma prova de processo civil do TCE-PR, com questões e comentários sobre o Código de Processo Civil. As questões abordam temas como litisconsórcio, execução fiscal, competência do Ministério Público em processos, recursos contra decisões interlocutórias e outros instrumentos processuais.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. O Tribunal determinou o afastamento cautelar do prefeito de Paulista-PE em dois processos investigatórios que apuram supostos desvios de recursos públicos. A defesa alega que as decisões violam o devido processo legal e a soberania do voto popular. O Ministro relator suspende as decisões por não apresentarem elementos concretos que justifiquem o afastamento do
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Este documento é um despacho de um relator do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra uma decisão que aplicou multa pessoal e bloqueio de vencimentos ao Secretário de Educação. O relator defere liminarmente o pedido para suspender a decisão, entendendo que o bloqueio integral dos vencimentos é desproporcional e que a multa pessoal só pode ser aplicada se o agente for parte no processo.
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaLuís Carlos Nunes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa segundo o qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em 2ª instância ou em órgãos colegiados da Justiça. A medida foi tomada no sábado (19/12), antes do recesso da Corte.
O ministro do STF, indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), excluiu a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta em um dispositivo que estabelece as regras sobre inelegibilidade de candidatos.
Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.
A decisão provisória de Nunes Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação. Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo.
O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na última terça-feira (15). A legenda argumentou que muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não é possível mais apelar contra uma condenação.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Ministro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Araújo, com base nas declarações de colaboradores. O Relator defere o pedido, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo RecifeJamildo Melo
Este resumo descreve um caso de Mandado de Segurança impetrado por vereadores contra a Mesa da Câmara Municipal do Recife por supostas irregularidades na votação de um projeto de lei. O juiz negou o pedido por entender que o projeto de lei já havia sido convertido em lei, tornando o mandado de segurança inadequado. A via correta para questionar a lei seria por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
O juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá, César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino concedeu liminar a Coop - Cooperativa de Consumo que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança Cível para a manutenção de Garantias Constitucionais contra o prefeito de Mauá Atila Jacomussi.
A demanda trata por meio do Decreto 8.672 de 23 de março de 2020 que decretou estado de calamidade pública na cidade e determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Segundo os advogados que patrocinaram a causa "não compete ao prefeito determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vício de legalidade".
O magistrado em seu despacho, concluiu em decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus funcionários (máscaras e luvas). Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores".
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Cláudio Colnago
Slide utilizado na aula ministrada na Pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em juízo", ministrada na Faculdade de Direito de Vitória em 03.09.2014
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de submeter ao Plenário a deliberação sobre a perda do mandato de um Deputado condenado criminalmente.
2. O relator entende que há legitimidade ativa do impetrante e cabimento do mandado de segurança. No mérito, o relator alinha-se ao entendimento de que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, com exceção de condenações em regime inicial fechado superior ao tempo restante do mandato.
3.
O documento trata de uma petição da REDE SUSTENTABILIDADE requerendo medidas urgentes para evitar falta de oxigênio nos estados da Região Norte do Brasil devido à pandemia. A petição pede que o governo federal apresente um plano de distribuição de oxigênio e afaste o Ministro da Saúde por falhas no planejamento.
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
O documento trata de uma suspensão de liminar protocolada pela Procuradoria-Geral da República contra uma decisão do Ministro Marco Aurélio que suspendeu a execução de penas cujas decisões ainda não transitaram em julgado. A PGR alega que essa decisão causa grave lesão à ordem e segurança públicas ao desrespeitar precedentes do STF que permitem a execução provisória de penas após condenação em segunda instância. O Presidente do STF decide suspender os efeitos da liminar com base no risco de lesão à ordem públic
Decisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de LulaJamildo Melo
Após o imenso impacto da sua liminar, o ministro Marco Aurélio disse que só recebeu a manifestação de um dos colegas, Alexandre de Moraes. “Ele me disse que não concorda com a liminar, mas me cumprimentou pela coragem e independência”, concluiu.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
1. O juiz concedeu liminar suspendendo a divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral realizada por uma empresa, devido a indícios de irregularidades no registro da pesquisa.
2. O juiz também determinou que órgãos de imprensa e interessados no processo eleitoral se abstivessem de divulgar os resultados da pesquisa, sob pena de multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento.
3. A decisão foi fundamentada em leis eleitorais e no Código de Processo Civil, que permitem medidas coercit
STJ derruba liminar e libera obras da transposição do São FranciscoPortal NE10
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, atendeu a um pedido da Advocacia Geral da União (AGU) e suspendeu uma liminar que dava insegurança jurídica às obras da transposição do rio São Francisco. Noronha acatou o argumento do governo federal, de que haveria prejuízos com a paralisação do serviço.
Semelhante a Júnior Matuto sofre revés no STF e é afastado novamente da Prefeitura do Paulista, no Grande Recife (20)
O documento lista os resultados de um processo seletivo para o 6o ano do ensino fundamental de uma universidade, dividindo os aprovados em listas de aprovados sem necessidades educacionais especiais, aprovados com NEE, suplentes sem NEE e suplentes com NEE.
Este documento apresenta os resultados de um processo seletivo para o 6o ano do ensino fundamental, dividindo os aprovados em listas sem e com necessidades educacionais especiais e listas de suplentes nas mesmas categorias. A lista contém os nomes e números de inscrição dos selecionados por ordem classificatória.
O documento apresenta trechos de obras literárias que retratam situações de discriminação e preconceito sofridos por mulheres. No primeiro trecho, uma mulher negra é humilhada por uma senhora após engravidar do filho dela. No segundo trecho, uma peça teatral mostra o sofrimento de mulheres casadas com homens abusivos na época. Já no terceiro trecho, uma atriz negra interpretará um papel antes feito por atriz branca, mas enfrenta resistência.
O documento apresenta a programação de atividades do Espaço Ciência para as férias de julho e agosto, incluindo passeios de barco, bicicleta, oficinas e observações no pavilhão de exposições sobre temas como manguezais, energia renovável e montagem da Terra. As atividades ocorrem diariamente nos períodos da manhã e tarde, com exceção dos fins de semana pela manhã.
Este documento apresenta o resultado final de classificação de um concurso público para professores na cidade de Olinda. A lista contém os nomes dos candidatos classificados em ordem de nota final, com seus respectivos dados e pontuações. Foram classificados 91 candidatos para o cargo de Professor I.
Este relatório parcial da Polícia Federal analisa material apreendido com Mauro Cid e encontrou:
1) Fotografias de um documento apócrifo sobre decretar estado de sítio e GLO que continha ideias antidemocráticas.
2) Arquivos recebidos por Cid sobre GLO e garantia dos poderes, incluindo artigos e documentos da constituinte.
3) Mensagens trocadas entre Cid e o Tenente-Coronel Marcelino Haddad sobre esses temas.
A análise levantou suspe
Este edital define as regras e cronograma para o processo seletivo do Prouni no segundo semestre de 2023, incluindo período de inscrições de 27 a 30 de junho e divulgação dos resultados da primeira chamada em 4 de julho e da segunda chamada em 24 de julho. Os candidatos devem ter feito o Enem 2021 ou 2022 e atender requisitos de renda e modalidade de ensino médio.
Este documento lista los nombres de candidatos aprobados en un concurso público para el cargo de profesor en la Secretaría de Educación y Deportes del estado de Pernambuco, Brasil. Los candidatos están clasificados por disciplina y municipio de asignación. El documento también incluye la lista de secretarios de estado del gobierno de Pernambuco.
O projeto de lei complementar propõe aumentar os valores nominais de vencimento base para professores públicos em Pernambuco de acordo com novas tabelas salariais. Os aumentos teriam efeito financeiro retroativo a janeiro de 2023 e seriam pagos de forma escalonada até agosto.
Six candidates have been called in the 2nd call for the undergraduate course in Social Communication at UFPE's Agreste campus for the full-time modality. The candidates are listed with their ENEM registration number, name, score and admission preference. Isabelly Nayara do Nascimento ranked first with a score of 608.28.
The document shows a table with the number of occupied and unoccupied vacancies for various undergraduate courses offered at the Caruaru campus for the 2023 regular call of the Unified Selection System (SISU). It displays data on courses, degree, shift, modality, occupied vacancies and unoccupied vacancies. The table contains information on several bachelor's and licentiate degree courses offered in integral, morning, evening and night shifts.
This document summarizes enrollment data for various courses at a university campus in Vitória for the 2023 regular call of the SISU program. It lists each course, degree type, schedule, modality, number of seats filled and unfilled. Many courses had seats remaining unfilled after the regular call enrollment period. The data is organized by course and broken down by the different degree levels (A0, L1, etc.) within each course.
The document is a panel showing the number of occupied and unoccupied vacancies for courses in the regular call of Sisu 2023 at the Recife campus. It lists the courses, degree, shift, modality and number of vacancies occupied and unoccupied. Many courses had more occupied vacancies than unoccupied ones. The document provides a detailed breakdown of enrollment data for different undergraduate courses.
Júnior Matuto sofre revés no STF e é afastado novamente da Prefeitura do Paulista, no Grande Recife
1. STF - DJe nº 255/2020 Divulgação: quarta-feira, 21 de outubro de 2020 Publicação: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 120
portanto, igualmente inconstitucionais, pelo Município autor está a recomendar
a pronta cessação da situação de desconformidade com à ordem
constitucional, cuja observância, saliente-se, representa também a ordem
pública para cuja preservação existem os incidentes de contracautela.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e
nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX,
do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei
8.437/1992.
Publique-se. Int..
Brasília, 21 de outubro de 2020.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 396 (523)
ORIGEM : 396 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : MUNICIPIO DE RIO BONITO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO
BONITO
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Remeta-se o feito à Procuradoria-Geral da República, para
manifestação (Lei 8.437/92, art. 4º, §2º).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2020.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 502 (524)
ORIGEM : 502 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PERNAMBUCO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : G.G.F.J.
ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ GERHEIM (30519/DF)
REQDO.(A/S) : RELATOR DO IP Nº 0002765-95.2020.17.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : I.D.L.
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : V.B.M.
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : I.D.L.
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSO PENAL.
PREFEITO MUNICIPAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. DESCABIMENTO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE NÃO
OSTENTAM NATUREZA CONSTITUCIONAL DIRETA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DAS
SUSPENSÕES. PRECEDENTES. SUSPENSÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de suspensão de tutela provisória, ajuizada por
G.G.F.J., contra decisões proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco
nos autos dos procedimentos investigatórios nº 0002765-95.2020.8.17.0000 e
000578-17.2020.8.17.0000, pelas quais foi determinado o afastamento
cautelar do exercício do cargo de Prefeito de município do Estado de
Pernambuco.
Relata o autor que as investigações mencionadas foram instauradas
para a apuração de suposto desvio de recursos públicos em razão de contrato
de locação de imóveis perpetrados pelo Município de Paulista-PE e a
empresa INTERAMINENSE os quais teriam sido firmados em janeiro 2014 (IP
nº 0000578-17.2020.8.17.0000) e para a apuração de dos supostos delitos de
estelionato e peculato, que teriam sido praticados pelo requerente, na
qualidade de prefeito do município de Paulista-PE, entre os anos de 2013 e
2017 (IP nº 0002765-95.2020.8.17.0000).
Sustenta que referidas investigações padeceriam de vícios,
consistentes na ausência de individualização de condutas e inidoneidade da
fundamentação, em ofensa ao devido processo legal. Aduz que, nada
obstante, foi determinado seu afastamento cautelar em ambos os
procedimentos, em ofensa ao princípio da soberania popular. Argumenta que
referido afastamento não poderia ter sido determinado, ante à ausência de
contemporaneidade ou atualidade entre a medida cautelar e os supostos
delitos cometidos, e que as decisões impugnadas implicariam verdadeira
cassação do mandato popular, em violação ao art. 5º, LV e LVII e ao art. 14,
ambos da Constituição Federal.
Por estes fundamentos, requereu a concessão de medida liminar,
para suspender decisões provisórias proferidas nos autos dos Inquérito nºs
0002765-95.2020.8.17.0000 e 000578-17.2020.8.17.0000, até o julgamento
de mérito do presente feito, determinando o retorno imediato do requerente às
suas funções de prefeito de Paulista-PE.
Em decisão proferida em 06 de agosto de 2020, o Ministro
Presidente, Dias Toffoli, deferiu liminar para suspender os efeitos das decisões
impugnadas, na parte em que se determinou o afastamento cautelar do
requerente da chefia do Poder Executivo local.
A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo
indeferimento da contracautela, em parecer que restou assim ementado (doc.
26):
“SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL. PENAL.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE
RISCO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. GRAVE
OFENSA À ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA.
RISCO DE DANO INVERSO.
1. É parte legítima para pleitear suspensão de liminar, com
fundamento na Lei 8.437/1992, prefeito municipal que age com o intuito de
sustar os efeitos de decisão proferida em processo judicial de natureza
cautelar pela qual afastado cautelarmente do exercício do cargo eletivo, na
defesa da continuidade do mandato obtido por meio do sufrágio universal.
2. Inviável o deferimento da suspensão dos efeitos da decisão judicial
de afastamento cautelar de exercício do cargo de prefeito quando não
demonstrada a ofensa aos valores tutelados pelo art. 4º da Lei 8.437/1992.
3. A medida de contracautela não se presta a rever o mérito de
decisão proferida pelo juízo competente.
4. A contemporaneidade exigida para as medidas cautelares está
relacionada ao momento da sua decretação, não apenas à data do crime.
5. Revela dano inverso ao interesse público a suspensão dos efeitos
de ordem judicial de afastamento cautelar de agente do exercício de cargo
eletivo, determinada com o objetivo de proteger o patrimônio público e
assegurar a regular investigação criminal.
- Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão”.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consigno que legislação prevê o incidente de contracautela
como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais,
franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público
interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem,
à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão
impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art.
297 do RISTF).
Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos
incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza
eminentemente política e extrajurídica, diferenciando-se das causas que
geralmente justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais e que
se revelam como conceitos jurídicos indeterminados, a serem apreciados pelo
julgador perante o caso concreto (ARABI, Abhner Youssif Mota. Mandado de
Segurança e Mandado de Injunção, 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm,
pp. 152/153). Nesse sentido, também aponta a clássica jurisprudência desta
Corte, in verbis:
“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de
viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A
suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é
contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra
ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que
provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados -
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar,
não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança
devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se
substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do
recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à
pretensão do impetrante. […]”. (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996).
Dada a natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal a
quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à
aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de
um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não
cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que
discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente
apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar
que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo
mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-
ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de
16/5/2016). Na mesma linha, é o seguinte precedente:
“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em
que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares
podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias
transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D4AD-5C55-482A-6DC9 e senha 7F8D-7374-8F3A-1EE8
2. STF - DJe nº 255/2020 Divulgação: quarta-feira, 21 de outubro de 2020 Publicação: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 121
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos
de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do
mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do
respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos
elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso
da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se
nega provimento”. (SL 1.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal
Pleno, DJe 13/02/2020, grifei).
Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado
em causar lesão ao interesse público, o conhecimento do incidente de
suspensão dos efeitos das decisões provisórias pelo Presidente deste
Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que a
decisão foi proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na ação
originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional (STA 782 AgR/
SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112 AgR/SC, Relatora Min. Cármen Lúcia;
STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/PE,
Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de interpretação que deflui, a contrario
sensu, também da disposição do art. 25, caput, da Lei n. 8.038/1990.
In casu, trata-se de incidente de contracautela ajuizado por Prefeito
Municipal contra decisão judicial que determinou contra si a aplicação de
medidas cautelares no âmbito de processo penal, entre as quais a de
suspensão do exercício de função pública.
Consigno desde logo a legitimidade ativa do autor para o ajuizamento
do presente incidente, na medida em que a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal tem há muito reconhecido excepcionalmente a legitimidade
pessoal de prefeitos municipais para a propositura de suspensões de
segurança em casos como o destes autos. Neste sentido:
“Suspensão de Segurança. Competência do Supremo Tribunal
Federal. Legitimidade ativa para o requerimento. Questões supervenientes
que prejudicam a suspensão. 1. Havendo discussão de questões
constitucionais, seja no processo cautelar, seja no de mandado de segurança,
que dele resultou, a competência para a suspensão deste e do Presidente do
Supremo Tribunal Federal (art. 4. da Lei n. 4.348, de 26.06.1964, art. 297 do
R.I.S.T.F. e art. 25 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990). 2. O Prefeito Municipal,
alijado do exercício do mandato, por efeito de medida liminar em mandado de
segurança, tem legitimidade para requerer a suspensão desta. 3. Julga-se
prejudicado, no Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental contra o
deferimento de tal suspensão, se, após o processo de IMPEACHMENT, a que
se submeteu o Prefeito, foi definitivamente afastado do exercício por decisão
não questionada ainda perante a Corte. Agravo regimental prejudicado porque
superadas a eficacia da liminar, que fora suspensa, e sua própria suspensão”.
(SS 444 AgR, Rel. Min. Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 04/09/1992).
Nada obstante a legitimidade ativa do autor na espécie, não se revela
cabível o presente incidente, ante a ausência de questão constitucional direta
controvertida na origem, eis que, se existente, apenas se revelaria de forma
oblíqua ou indireta. Com efeito, o cabimento do incidente de contracautela
perante o Supremo Tribunal Federal demanda controvérsia que ostente
precípua natureza constitucional, ao passo que a discussão acerca da
aplicabilidade de medidas cautelares no âmbito de processo penal ao caso
concreto tem caráter eminentemente infraconstitucional, haja vista encontrar
fundamento sobretudo no art. 319 do CPP.
No ponto, saliento que a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal, em análise de processo penal submetido a sua competência
originária, se assentou no sentido de que a medida cautelar de suspensão do
exercício de função pública, prevista no art. 319, VI, do Código de Processo
Penal, pode abranger o exercício de mandato eletivo, como se deu no caso
em análise. Nesse sentido, mutatis mutandis:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR
DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (ART. 319, VI, DO CPP), A
ABRANGER TANTO O CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS QUANTO O MANDATO PARLAMENTAR. CABIMENTO DA
PROVIDÊNCIA, NO CASO, EM FACE DA SITUAÇÃO DE FRANCA
EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA PRESENÇA
DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS DE RISCOS PARA A EFETIVIDADE DA
JURISDIÇÃO CRIMINAL E PARA A DIGNIDADE DA PRÓPRIA CASA
LEGISLATIVA. ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE
PRESIDENTE DA CÂMARA, CONCORRE PARA A SUSPENSÃO A
CIRCUNSTÂNCIA DE FIGURAR O REQUERIDO COMO RÉU EM AÇÃO
PENAL POR CRIME COMUM, COM DENÚNCIA RECEBIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE CONSTITUI CAUSA INIBITÓRIA
AO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO DA
MEDIDA SUSPENSIVA REFERENDADO PELO PLENÁRIO”. (AC 4.070 Ref,
Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2016).
Ademais, a discussão acerca da oportunidade e da necessidade da
aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício das funções públicas
do autor no caso concreto demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório adjacente ao processo de origem. Como é sabido, a via processual
da suspensão, que não se confunde com o mérito da questão, é de cognição
limitada, revelando-se descabida para a solução de casos como o presente,
nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante
dilação fático-probatória, providência incabível na espécie. Nesse sentido são
os seguintes precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal Federal em
casos análogos ao ora em apreço:
“Agravo regimental em suspensão de liminar. Afastamento de
prefeito. Revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental não provido. 1. O
revolvimento de fatos e provas que fundamentam o afastamento cautelar do
exercício do mandato eletivo de prefeito em ação de improbidade
administrativa é incompatível com a via excepcional da suspensão de liminar.
2. Agravo regimental não provido”. (SL 1.282 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli,
Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2020).
“Agravo regimental em incidente de suspensão de liminar.
Afastamento de prefeito. Matéria infraconstitucional. Suspensão não admitida.
Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se abre a via excepcional
da suspensão para decisões em que se promova o afastamento de prefeito
em ação de improbidade administrativa com base em previsão legal e em
elementos fáticos concretos, tendo em vista o caráter infraconstitucional da
questão e a necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. A
apreciação da suposta violação da ordem pública exigiria amplo revolvimento
do quadro fático definido na origem, o que não se mostra viável em sede de
incidente de suspensão. 3. Agravo regimental não provido”. (SL 1.214 AgR,
Rel. Ministro Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2019).
Outrossim, das alegações formuladas pelo autor e dos elementos
constantes dos autos não se vislumbra a existência de risco potencial à ordem
pública pelo só fato de haver provisório afastamento do titular do Poder
Executivo do exercício de suas funções, sobretudo em contexto de existência
de indícios de uso de cargo público para o cometimento de crimes contra a
Administração Pública, tal como consignado na decisão impugnada -
salientando que a lesão ao interesse público apta ensejar a concessão
excepcional da medida de contracautela há de se qualificar como “grave”, nos
termos expressos dos artigos 4º, caput, da Lei 8.437/1992, 15 da Lei
12.016/2009 e art. 297 do RISTF.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e
nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX,
do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei
8.437/1992, restando revogada a liminar anteriormente deferida e
prejudicados os agravos interpostos contra a decisão liminar.
Comunique-se o Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca do teor
da presente decisão.
Publique-se. Int..
Brasília, 21 de outubro de 2020.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 617 (525)
ORIGEM :617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :MUNICIPIO DE RIACHAO DO DANTAS
ADV.(A/S) :BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (3726A/AL,
840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 97276/MG, 30833-
A/PA, 11338-A/PB, 11338/PE, 18838/PI, 002483/RJ,
66120A/RS, 311A/SE, 161899/SP)
REQDO.(A/S) :RELATOR DA AR Nº 5006325-85.2017.4.03.0000 DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
(FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES
VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VEDAÇÃO A
QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO
PARA EXECUÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO QUE SE
JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de tutela
provisória, com pedido liminar, ajuizado pelo Município de Riachão do Dantas/
SE, em face de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Rescisória nº
5006325-85.2017.4.03.0000, por meio da qual foi determinada a suspensão
das execuções de acórdão proferido na Ação Civil Pública nº
0050616-27.1999.4.03.6100, em que reconhecido o dever da União de
complementar verbas repassadas a menor, a partir do ano de 1998, relativas
ao FUNDEF.
Em síntese, sustenta o Município que referida decisão impacta
negativamente a ordem administrativa educacional e a economia pública, pois
constitui óbice ao acesso às verbas federais que deveriam ter sido
repassadas desde 1998 pela União ao município, e que foram constituídas
pela decisão judicial transitada em julgado na ACP nº
0050616-27.1999.403.6100.
Ao final, formula os pedidos nos seguintes termos:
“Diante exposto, enfatizando a urgência que o caso requer, o
Município pugna:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D4AD-5C55-482A-6DC9 e senha 7F8D-7374-8F3A-1EE8