02 de Abril de 2011 Eva Nogueira Serens Grupo Violência e Escola Escola Secundária Avelar Brotero
As comissões de protecção são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação/educação ou desenvolvimento integral (art. 12º, n.º 1). Natureza
Qualquer pessoa  que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias. A  comunicação é obrigatória  para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.
Considera-se que a criança ou jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: Abandonada ou vive entregue a si própria; Maus tratos físicos ou psíquicos; Vítima de abusos sexuais; Falta de cuidados ou a afeição; Obrigada a actividades ou trabalhos excessivos/inadequados Está sujeita a comportamentos que afectem gravemente a sua  segurança/equilíbrio emocional; Comportamentos/actividades/consumos que afectem  a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento. Legitimidade da Intervenção Cf. o art. 3º, nº2 da LPCJP
Interesse superior da criança  -  a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem; Privacidade  - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;  Intervenção precoce  - a intervenção deve efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;  Intervenção mínima  - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;  (art. 4º da LPCJP ) Princípios orientadores da intervenção
Proporcionalidade e actualidade  - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;   Responsabilidade parental  - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;  Prevalência da família  - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção;  Princípios orientadores da intervenção (cont.)
Princípios orientadores da intervenção (cont.) Obrigatoriedade da informação  - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;  Audição obrigatória e participação  - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;  Subsidiariedade  - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Tribunais Sistema de Protecção  das Crianças e Jovens em Risco/Perigo Saúde, Educação, Segurança Social, Forças Policiais, Projectos, Programas Comissão de Protecção de Crianças e Jovens IPSS e ONG Família e Comunidade O Princípio da Subsidiariedade:  patamares de intervenção Lei 147/99  de 1 de Setembro MP Família
Conceitos de Risco e Perigo Risco : implica um perigo potencial, eventual, para os direitos da criança. Perigo : implica um perigo concreto para a segurança, educação, saúde ou desenvolvimento integral.
Intervenção / Papel das  ECMIJ Muitas das situações de risco não requerem medidas formais e o ideal seria conseguir resolver a maior parte delas na comunidade escolar e na família, sem necessidade de recurso a “instâncias superiores”. Os  técnicos/profissionais das ECMIJ  têm, de acordo com a LPCJP,  competência de investigar e avaliar os casos de suspeita de maus tratos e elaborar um plano de intervenção com vista a cessar a situação de perigo. Serviços De Psicologia e Orientação
Intervenção / Papel das ECMIJ A  intervenção sistémica e centrada na família  tem revelado melhores resultados na intervenção protectiva.   Esta metodologia assenta nas seguintes  orientações : Trabalhar com a família:  pretende-se garantir o envolvimento e o protagonismo da família no processo de mudança; Trabalhar em articulação com toda rede de serviços : torna-se fundamental a articulação entre os serviços da rede informal e formal com base numa intervenção multidisciplinar e intersectorial; Pretende-se  identificar os factores de protecção e os factores de risco  em cada situação e desenvolver um plano integrado   de intervenção.
Intervenção / Papel das  ECMIJ As ECMIJ são as entidades que melhor estão  habilitadas a trabalhar a, e com, a família, porque são elas que  melhor conhecem os recursos da comunidade. Mesmo que o princípio de subsidiariedade se verifique, as  entidades com competência em matéria de infância e juventude  terão que entender que a sua intervenção não se esgota com a  participação do perigo à CPCJ, pelo contrário irão ser chamadas a intervir e a acompanhar o caso que sinalizam  ( dever de colaboração ). Fazer intervir a CPCJ ou o Tribunal sem que haja necessidade contribui para que caminhemos, a passo largo, para o bloqueio do sistema de protecção.
Formas de Intervenção  Papel das ECMIJ  (Cont.)
Formas de Intervenção   (cont.)
A Intervenção da CPCJ Comissão de Protecção de Crianças e Jovens   Natureza As  comissões de protecção   são instituições oficiais  não judiciárias  com  autonomia funcional  que visam  promover  os direitos da criança e do jovem e  prevenir  ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação/educação ou desenvolvimento integral  (art. 12º, n.º 1 LPCJP). “ Deliberam com imparcialidade e independência” (n.º 2 LPCJP)
CPCJ Modalidades de funcionamento Modalidade Restrita (Reunião semanal) Modalidade Alargada (Reunião mensal) Composição :  Presidente, Secretária, representantes do Município, da Segurança Social e IPSS, técnicos com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde  Composição  (representantes):  Município, Segurança Social, ME, Serviços de Saúde, IPSS, Associação de Pais, Forças de Segurança, Assembleia Municipal, outras instituições e elementos da Comissão Restrita
Modalidade Alargada Competências: Articulação com a rede social e outros projectos comunitários; Desenvolvimento de programas de prevenção primária do perigo  (onde está incluída a prevenção primária do risco); Implementação de acções de promoção dos direitos da criança; Detecção de situações de perigo para crianças/jovens; Levantamento de necessidades: Individuais / Familiares / Institucionais / Comunitárias; Mobilização de recursos; Colaboração para a constituição de respostas sociais adequadas; Dinamização de programas destinados às crianças e jovens.
Competências: Protecção e defesa das crianças e jovens; Atendimento e informação; Apreciação das situações e posterior decisão; Apresentação e supervisão de casos; Instrução de processos; Solicitar pareceres/colaboração para avaliação / intervenção: Comissão Alargada; técnicos / pessoas; entidades públicas / privadas; (…) Aplicação, acompanhamento e revisão das medidas de promoção e protecção . Competência Territorial Exercem a sua competência na área do município onde têm sede (art. 15º, n.º1). Modalidade Restrita ( Núcleo duro )
Identificação da criança/jovem; Identificação dos pais/detentores da guarda de facto; Identificação da entidade sinalizadora; Motivo por que sinaliza;  História pessoal, familiar;  Intervenções efectuadas; Síntese do trabalho efectuado; Encaminhamento(s) realizado(s). Elementos que devem estar  presentes  numa sinalização
OS PROFESSORES NA CPCJ Professor Representante do ME .  designado de entre os docentes do(s) Agrupamento(s) de Escolas do respectivo concelho que demonstrem sensibilidade e disponibilidade para intervir em matéria de promoção dos direitos e da protecção da criança; . nomeado pela respectiva DRE; . integra a Comissão Alargada e a Comissão Restrita; . pode desempenhar cumulativamente as funções de professor-tutor.
Professor-tutor . procede ao diagnóstico das causas das situações de absentismo, abandono e insucesso escolar, em acompanhamento na CPCJ; . colabora, em articulação com as escolas dos respectivos agrupamentos e com outros estabelecimentos de ensino existentes no concelho, na concepção e execução de projectos de prevenção primária de absentismo, abandono e insucesso escolar; . articula com as escolas dos respectivos agrupamentos e com outros estabelecimentos de ensino existentes no concelho, onde se identificam casos ou tipologias de casos de crianças sinalizadas à CPCJ, para a elaboração de planos de intervenção específicos e posterior acompanhamento dos mesmos, numa perspectiva de prevenção secundária e terciária;   OS PROFESSORES NA CPCJ (cont.)
Professor-tutor (cont.) .  cria e acompanha a aplicação de um Guião para a Sinalização e Caracterização de Situações de Crianças em Perigo em Contexto Escolar;  . acompanha de forma individualizada as crianças ou jovens com maiores dificuldades de integração na comunidade educativa. Protocolo de colaboração entre o Ministério do Trabalho e da Segurança social e o Ministério da Educação OS PROFESSORES NA CPCJ (cont.)
POR CURIOSIDADE…. www.cnpcjr.pt www.violencia.online.pt

CPCJ_Coimbra

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    02 de Abrilde 2011 Eva Nogueira Serens Grupo Violência e Escola Escola Secundária Avelar Brotero
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    As comissões deprotecção são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação/educação ou desenvolvimento integral (art. 12º, n.º 1). Natureza
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    Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias. A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.
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    Considera-se que acriança ou jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: Abandonada ou vive entregue a si própria; Maus tratos físicos ou psíquicos; Vítima de abusos sexuais; Falta de cuidados ou a afeição; Obrigada a actividades ou trabalhos excessivos/inadequados Está sujeita a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança/equilíbrio emocional; Comportamentos/actividades/consumos que afectem a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento. Legitimidade da Intervenção Cf. o art. 3º, nº2 da LPCJP
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    Interesse superior dacriança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem; Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; Intervenção precoce - a intervenção deve efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida; Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo; (art. 4º da LPCJP ) Princípios orientadores da intervenção
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    Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade; Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção; Princípios orientadores da intervenção (cont.)
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    Princípios orientadores daintervenção (cont.) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção; Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
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    Tribunais Sistema deProtecção das Crianças e Jovens em Risco/Perigo Saúde, Educação, Segurança Social, Forças Policiais, Projectos, Programas Comissão de Protecção de Crianças e Jovens IPSS e ONG Família e Comunidade O Princípio da Subsidiariedade: patamares de intervenção Lei 147/99 de 1 de Setembro MP Família
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    Conceitos de Riscoe Perigo Risco : implica um perigo potencial, eventual, para os direitos da criança. Perigo : implica um perigo concreto para a segurança, educação, saúde ou desenvolvimento integral.
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    Intervenção / Papeldas ECMIJ Muitas das situações de risco não requerem medidas formais e o ideal seria conseguir resolver a maior parte delas na comunidade escolar e na família, sem necessidade de recurso a “instâncias superiores”. Os técnicos/profissionais das ECMIJ têm, de acordo com a LPCJP, competência de investigar e avaliar os casos de suspeita de maus tratos e elaborar um plano de intervenção com vista a cessar a situação de perigo. Serviços De Psicologia e Orientação
  • 11.
    Intervenção / Papeldas ECMIJ A intervenção sistémica e centrada na família tem revelado melhores resultados na intervenção protectiva. Esta metodologia assenta nas seguintes orientações : Trabalhar com a família: pretende-se garantir o envolvimento e o protagonismo da família no processo de mudança; Trabalhar em articulação com toda rede de serviços : torna-se fundamental a articulação entre os serviços da rede informal e formal com base numa intervenção multidisciplinar e intersectorial; Pretende-se identificar os factores de protecção e os factores de risco em cada situação e desenvolver um plano integrado de intervenção.
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    Intervenção / Papeldas ECMIJ As ECMIJ são as entidades que melhor estão habilitadas a trabalhar a, e com, a família, porque são elas que melhor conhecem os recursos da comunidade. Mesmo que o princípio de subsidiariedade se verifique, as entidades com competência em matéria de infância e juventude terão que entender que a sua intervenção não se esgota com a participação do perigo à CPCJ, pelo contrário irão ser chamadas a intervir e a acompanhar o caso que sinalizam ( dever de colaboração ). Fazer intervir a CPCJ ou o Tribunal sem que haja necessidade contribui para que caminhemos, a passo largo, para o bloqueio do sistema de protecção.
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    Formas de Intervenção Papel das ECMIJ (Cont.)
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    A Intervenção daCPCJ Comissão de Protecção de Crianças e Jovens Natureza As comissões de protecção são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação/educação ou desenvolvimento integral (art. 12º, n.º 1 LPCJP). “ Deliberam com imparcialidade e independência” (n.º 2 LPCJP)
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    CPCJ Modalidades defuncionamento Modalidade Restrita (Reunião semanal) Modalidade Alargada (Reunião mensal) Composição : Presidente, Secretária, representantes do Município, da Segurança Social e IPSS, técnicos com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde Composição (representantes): Município, Segurança Social, ME, Serviços de Saúde, IPSS, Associação de Pais, Forças de Segurança, Assembleia Municipal, outras instituições e elementos da Comissão Restrita
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    Modalidade Alargada Competências:Articulação com a rede social e outros projectos comunitários; Desenvolvimento de programas de prevenção primária do perigo (onde está incluída a prevenção primária do risco); Implementação de acções de promoção dos direitos da criança; Detecção de situações de perigo para crianças/jovens; Levantamento de necessidades: Individuais / Familiares / Institucionais / Comunitárias; Mobilização de recursos; Colaboração para a constituição de respostas sociais adequadas; Dinamização de programas destinados às crianças e jovens.
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    Competências: Protecção edefesa das crianças e jovens; Atendimento e informação; Apreciação das situações e posterior decisão; Apresentação e supervisão de casos; Instrução de processos; Solicitar pareceres/colaboração para avaliação / intervenção: Comissão Alargada; técnicos / pessoas; entidades públicas / privadas; (…) Aplicação, acompanhamento e revisão das medidas de promoção e protecção . Competência Territorial Exercem a sua competência na área do município onde têm sede (art. 15º, n.º1). Modalidade Restrita ( Núcleo duro )
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    Identificação da criança/jovem;Identificação dos pais/detentores da guarda de facto; Identificação da entidade sinalizadora; Motivo por que sinaliza; História pessoal, familiar; Intervenções efectuadas; Síntese do trabalho efectuado; Encaminhamento(s) realizado(s). Elementos que devem estar presentes numa sinalização
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    OS PROFESSORES NACPCJ Professor Representante do ME . designado de entre os docentes do(s) Agrupamento(s) de Escolas do respectivo concelho que demonstrem sensibilidade e disponibilidade para intervir em matéria de promoção dos direitos e da protecção da criança; . nomeado pela respectiva DRE; . integra a Comissão Alargada e a Comissão Restrita; . pode desempenhar cumulativamente as funções de professor-tutor.
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    Professor-tutor . procedeao diagnóstico das causas das situações de absentismo, abandono e insucesso escolar, em acompanhamento na CPCJ; . colabora, em articulação com as escolas dos respectivos agrupamentos e com outros estabelecimentos de ensino existentes no concelho, na concepção e execução de projectos de prevenção primária de absentismo, abandono e insucesso escolar; . articula com as escolas dos respectivos agrupamentos e com outros estabelecimentos de ensino existentes no concelho, onde se identificam casos ou tipologias de casos de crianças sinalizadas à CPCJ, para a elaboração de planos de intervenção específicos e posterior acompanhamento dos mesmos, numa perspectiva de prevenção secundária e terciária; OS PROFESSORES NA CPCJ (cont.)
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    Professor-tutor (cont.) . cria e acompanha a aplicação de um Guião para a Sinalização e Caracterização de Situações de Crianças em Perigo em Contexto Escolar; . acompanha de forma individualizada as crianças ou jovens com maiores dificuldades de integração na comunidade educativa. Protocolo de colaboração entre o Ministério do Trabalho e da Segurança social e o Ministério da Educação OS PROFESSORES NA CPCJ (cont.)
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    POR CURIOSIDADE…. www.cnpcjr.ptwww.violencia.online.pt