O documento discute o papel e as responsabilidades do Conselho Tutelar na proteção dos direitos da criança e do adolescente de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar é responsável por zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, requisitar serviços públicos quando necessário, e notificar as autoridades competentes sobre violações dos direitos. O Conselho atua de forma preventiva e também para garantir a qualidade dos serviços de proteção à infância e juventude.
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Conselho Tutelar protege direitos da criança
1. CONSELHO TUTELAR DE IMPERATRIZ
NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
2. Conselho Tutelar
• CF. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado
• C.F. Art. 227. É dever da família, da SOCIEDADE e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
3. O lar é um lugar onde a criança deve começar a
aprender que comportamento é aceitável e qual
o comportamento não é inaceitável. Conversar
sobre regras sobre como a crianças e
adolescentes devem se comporta em casa
fornecem a base para o seu comportamento ao
longo da vida. Conforme a criança cresce, você
pode adicionar novas regras que construir sobre
outras regras para dar ao seu filho uma boa
base para se tornar um cidadão produtivo.
4. Conselho Tutelar
CT – estrutura criada em favor da população infanto
juvenil.
Existe para corrigir os desvios e extremos entre o ECA e a
realidade.
Não é órgão executor de políticas, mas requisita serviços
dos programas públicos, toma providências para os que
não existem sejam criados.
Não é profissão, não é espaço para fazer carreira é espaço
de compromisso ético-político com a C/A.
5. Conselho Tutelar
- Requisita serviços públicos
- Expede notificação
- Providencia medidas de proteção ao adolescente
autor de ato infracional
- Atende, orienta, aconselha, encaminha, aplica medidas
protetivas pertinentes a cada caso, acompanha a
resolução e efetividade das situações ou seu
descumprimento que gera uma representação
administrativa, participa do planejamento das políticas
públicas, destaca prioridades, apresenta dados, ...
6. Conselho Tutelar
Características:
o Órgão: parte de um organismo, sistema que exerce uma função
especial/específica. Constitui-se em serviço público e seu exercício advém
da lei – ECA.
o Permanente: independente da vontade política dos governantes, juízes ou
qualquer autoridade constituída.
o Autônomo: pode tomar iniciativas, ações sob sua responsabilidade, sem
autorização de terceiros. “A autonomia é do Conselho e não do
Conselheiro”.
o Não jurisdicional: função social, política, moral, ética e pedagógica de sua
ação. Representa a sociedade na vigilância, controle e prevenção de riscos a
violação dos direitos da C.A.
o “ O município está obrigado a destinar recursos orçamentários em patamar suficiente
para garantir o seu adequado funcionamento. ( art. 134, par. único, da Lei nº
8.069/90), sem que isto também importe em quebra de sua autonomia e/ou
independência”.
7. Conselho Tutelar
Ser Conselheiro:
o Serviço público relevante
o Não confere vínculo com a Administração Pública
o Remuneração
o Dedicação exclusiva
8. Conselho Tutelar
Funções:
o ZELAR pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (Art. 131 ECA).
o Caráter preventivo na atuação. (Planejamento, Estruturas, Equipes, Recursos)
o “Não se trata de esperar pela denúncia de um direito violado, mas de providenciar as
condições de atendimento universal aos direitos, isso implica vigilância permanente”.
o A autonomia do Conselho Tutelar pode provocar:
o - programas, projetos, serviços para a rede de atendimento governamental e não
governamental.
o - realizar diagnósticos sobre situações de riscos e vulnerabilidades.
o - promover campanhas educativas.
o - socializar situações com a comunidade – situação da criança no município.
o - provocar e propor discussões, debates que avancem na resolução de situações.
9. Conselho Tutelar- frentes de
atuação
Pode atuar em três frentes:
- Junto aos formuladores de Políticas Públicas (articulação com o Conselho
de Direitos). (Art. 131, 136 inc. IX ECA)
- Junto a comunidade em geral.(Art. 131 ECA)
- Junto a instituições sociais e programas da rede de atendimento, visando
garantir padrões de qualidade no atendimento. (Art. 95, 191, 194 ECA)
10. Conselho Tutelar
COLEGIADO: deliberação conjunta dos
representantes do Conselho Tutelar.
“As atribuições relacionadas nos arts. 95,
131, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90 somente
poderão ser validamente exercidas se resultarem de
uma deliberação colegiada”.
11. Conselho Tutelar
Posição do Conselho Tutelar:
É fundamental que no atendimento de todos
os casos/situações, que a medida seja
entendida pela criança, adolescente, família
como PROTETIVA onde o Conselho tem
papel de defensor e não acusador, de aliado
diante das dificuldades.
12. - REQUISITAR: ato pelo qual a autoridade administrativa
ou um órgão da Administração Pública pede algo
oficialmente, ou a execução de determinado ato. Equivale
a ordem para cumprir determinado ato e seu
descumprimento constitui uma infração administrativa.
Exercer a autoridade pública “que lhe confere a lei”,
implica relacionar-se na esfera do exercício do poder.
Atitudes que acarretam conflitos, negociação, domínio
emocional (Frizzo, 2011,p. 64).
13. Conselho Tutelar Definição
conceitual – principais funções
ENCAMINHAR: Ato simples de comunicar o conhecimento de um
fato, o que é dever de quem exerce a função pública, quando se
tratar de ilícito penal (destinatários MP e Judiciário). Situações que
fogem a competência do CT. Relatórios, pedidos de informação a
secretarias, etc.
PROVIDENCIAR: Diz respeito a aplicação de medida de proteção
a adolescente autor de ato infracional. Trata-se apenas de
encaminhar para o cumprimento da medida.
Providência está restrita a medida de proteção, como é o caso de
adolescente autor de ato infracional em programa de recuperação
de dependentes químicos, por exemplo.
14. Conselho Tutelar Definição
conceitual – principais funções
NOTIFICAR: é um instrumento destinado a comunicar algo,
avisar ou dar ciência a alguém de uma decisão ou medida,
ou para realização de uma providência ou diligência. É o
meio oficial de comunicação entre uma autoridade pública
e o cidadão.
ASSESSORAR: tem caráter político e se constitui em uma
importante função do CT- assessorar o poder público na
proposta orçamentária, elaboração de plano... (Cons.
Direitos).
15. Conselho Tutelar
Competência: (art. 136 do ECA)
o I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 (direitos fundamentais ameaçados ou violados )
e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII
o II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII (proteção e defesa dos
direitos da família; orientar e dar suporte as famílias ).
16. Conselho Tutelar
Competência: (art. 136 do ECA)
o III - promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
o IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou adolescente;
17. Conselho Tutelar
Competência: (art. 136 do ECA)
o V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência
o VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional
o VII - expedir notificações
o VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário
18. X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na
sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável,
acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma
como se processa; e
XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
19. Conselho Tutelar
Competência: (art. 136 do ECA)
o XI - representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança
ou do adolescente junto à família natural.
20. Conselho Tutelar: criação da Lei
Municipal
Criação:
o Lei Municipal
o Conselho Tutelar em todos os Municípios
(1 Conselho Tutelar a cada 200 mil habitantes - Conanda)
o 5 Conselheiros Tutelares e 5 Suplentes
Funcionamento:
Lei Municipal
o Horário e local de funcionamento
o Sistema de plantão
Previsão de recursos
Decisões colegiadas
Limites territoriais