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Nota de enquadramento à norma de redução remuneratória




1. A norma da redução remuneratória assegura uma diminuição global de 5% na
   despesa com remunerações, conjugando-se com o impedimento de quaisquer
   valorizações     remuneratórias   (incluindo   mudanças   de   posicionamento
   remuneratório e promoções) e com o congelamento de admissões, entre
   outras normas.


2. A redução remuneratória incide, apenas, sobre as remunerações totais
   ilíquidas de valor mensal superior a € 1.500,00, encontrando-se isentas de
   redução todas as remunerações totais de valor inferior.


3. As remunerações totais ilíquidas são as que resultam da soma das prestações
   pecuniárias sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou
   para a Segurança Social, consoante o sistema de protecção social de cada
   trabalhador.


4. Atendendo à sua natureza, não são considerados para o cálculo das
   remunerações totais ilíquidas os montantes relativos a subsídio de refeição, a
   ajudas de custo e a subsídios de transporte ou de reembolso de despesas nos
   termos da lei.


5. Não são, também, considerados na remuneração total os subsídios,
   suplementos remuneratórios, gratificações e outras prestações pecuniárias
   sobre os quais não incida desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
   ou para a Segurança Social, aplicando-se-lhes uma redução autónoma de 10%.


6. São sujeitas a esta redução as remunerações dos titulares de cargos políticos e
   de órgãos independentes, de Juízes e Magistrados, de membros do Governo,
   de dirigentes, gestores públicos e trabalhadores de institutos de regime geral
   ou especial, de empresas públicas de capital maioritariamente público, de
   Militares, de membros de gabinetes e de trabalhadores da administração
   central, regional e local, de órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, de
   Fundações Públicas e de todos os estabelecimentos públicos.
7. No caso dos cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados, dos
   membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes
   dos membros do Governo e dos Governos Regionais e dos gabinetes de apoio
   pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos
   civis, esta redução é cumulativa com a redução de 5% prevista na Lei nº 12-
   A/2010, de 30 de Junho e na Lei nº 47/2010, de 7 de Setembro.


8. A taxa de redução a que as remunerações totais são agora sujeitas varia entre
   3,5% e 10%.


9. A taxa de redução de 3,5% aplica-se às remunerações totais cujos valores se
   situem entre € 1.500,00 e € 2.000,00 (exclusive), garantindo que dessa
   redução nunca resultam remunerações inferiores a € 1.500,00 (nesses casos a
   redução assume apenas o valor que assegura aquela remuneração).


10. A taxa de redução de 10% aplica-se às remunerações totais cujos valores se
   situem acima dos € 4.200,00.


11. Às remunerações cujos valores se situem entre € 2.000,00 e € 4.200,00, a
   redução resulta da aplicação da taxa de 3,5% sobre o montante de € 2.000,00
   e de uma outra sobre o montante da remuneração que exceda esse valor, daí
   resultando uma redução total cuja taxa se situa entre um mínimo de 3,5% e
   um máximo de 10%, conforme se demonstra no quadro exemplificativo anexo.
Valor da 
               Valor da 
remuneração                    Taxa 
               redução
    total
  1.000,00       0,00         0,00%
  1.050,00       0,00         0,00%
  1.100,00       0,00         0,00%
  1.150,00       0,00         0,00%
  1.200,00       0,00         0,00%
  1.250,00       0,00         0,00%
  1.300,00       0,00         0,00%
  1.350,00       0,00         0,00%
  1.400,00       0,00         0,00%
  1.450,00       0,00         0,00%
  1.500,00       0,00         0,00%
  1.550,00      50,00*        3,50%
  1.600,00      56,00         3,50%
  1.650,00      57,75         3,50%
  1.700,00      59,50         3,50%
  1.750,00       61,25        3,50%
  1.800,00       63,00        3,50%
  1.850,00       64,75        3,50%
  1.900,00       66,50        3,50%
  1.950,00       68,25        3,50%
  2.000,00       70,00         3,50%
  2.050,00       78,00         3,80%
  2.100,00       86,00         4,10%
  2.150,00       94,00         4,37%
  2.200,00      102,00         4,64%
  2.250,00      110,00         4,89%
  2.300,00      118,00         5,13%
  2.350,00      126,00         5,36%
  2.400,00      134,00         5,58%
  2.450,00      142,00         5,80%
  2.500,00      150,00         6,00%
  2.550,00      158,00         6,20%
  2.600,00      166,00         6,38%
  2.650,00      174,00         6,57%
  2.700,00      182,00         6,74%
  2.750,00      190,00         6,91%
  2.800,00      198,00         7,07%
  2.850,00      206,00         7,23%
  2.900,00      214,00         7,38%
  2.950,00      222,00         7,53%
  3.000,00      230,00         7,67%
  3.050,00      238,00         7,80%
  3.100,00      246,00         7,94%
  3.150,00      254,00         8,06%
  3.200,00      262,00         8,19%
  3.250,00      270,00         8,31%
  3.300,00      278,00         8,42%
  3.350,00      286,00         8,54%
  3.400,00      294,00         8,65%
  3.450,00      302,00         8,75%
  3.500,00      310,00         8,86%
  3.550,00      318,00         8,96%
  3.600,00      326,00         9,06%
  3.650,00      334,00         9,15%
  3.700,00      342,00         9,24%
  3.750,00      350,00         9,33%
  3.800,00      358,00         9,42%
  3.850,00      366,00         9,51%
  3.900,00      374,00         9,59%
  3.950,00      382,00         9,67%
  4.000,00      390,00         9,75%
  4.050,00      398,00         9,83%
  4.100,00      406,00         9,90%
  4.150,00      414,00         9,98%
  4.200,00      420,00        10,00%     

  * valor de redução que assegura a remuneração de € 1.500,00
 

                                          Artigo

                                Redução remuneratória

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas
    mensais de valor igual ou superior a € 1.500,00, nos seguintes termos:
        a) 3,5% sobre o valor total das remunerações iguais ou superiores a € 1.500,00
             e inferiores a € 2.000,00;
        b) 3,5% sobre o valor de € 2.000,00 acrescido de 16% sobre o valor da
             remuneração total que exceda os € 2.000,00, perfazendo uma taxa global
             que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores
             a € 2.000,00 e inferiores a € 4.200,00;
        c) 10% sobre o valor total das remunerações iguais ou superiores a € 4.200,00.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se remunerações totais
    ilíquidas as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias que
    são objecto de desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou para a
    Segurança Social.
3 - Todos os subsídios, suplementos remuneratórios, gratificações e demais prestações
    pecuniárias, designadamente senhas de presença, abonos, despesas de representação
    e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias descanso e feriados, sobre os
    quais não incida o desconto previsto no número anterior, são reduzidos em 10%.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo não são considerados os montantes
    abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou
    o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei.
5 - Quando se trate de gratificações ou outras prestações pecuniárias, designadamente
    senhas de presença e abonos, pagas a trabalhador independente ou a trabalhador
    dependente contratado por entidade diferente daquela que assegure o pagamento
    da remuneração base ou retribuição principal, são as mesmas reduzidas em 10%.
6 - Aos sujeitos indicados no n.º 9 do presente artigo não é aplicável o disposto nos
    n.ºs 3 e 5 quando estes demonstrem que a sua remuneração total ilíquida, inclusive
    nos casos em que o pagamento da mesma é assegurado por várias entidades, seja
    inferior a € 4.200,00, caso em que essa remuneração total é reduzida nos termos do
    n.º 1.
7 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resultasse uma
   remuneração total ilíquida inferior a € 1.500,00, aplica-se apenas a redução que
   assegure o percebimento daquele valor.
8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo aplica-se de forma cumulativa
   com as reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de
   Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro.
9 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
   especiais, e convencionais contrárias, sendo directa e imediatamente aplicável aos
   titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
       a) O Presidente da República;

       b) O Presidente da Assembleia da República;

       c) O Primeiro-Ministro;

       d) Os Deputados à Assembleia da República;

       e) Os membros do Governo;

       f) Os Magistrados judiciais e do Ministério Público, Juízes do Tribunal
           Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas;

       g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

       h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

       i) Os membros dos governos regionais;

       j) O Governadores e Vice-governadores civis;

       l) Os eleitos locais;

       m) Os titulares de outros órgãos independentes;

       n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de
           gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores,
           incluindo os dos grupos parlamentares;

       o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;

       p) O pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central,
           regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções
           equiparadas para efeitos remuneratórios;

       q) Os gestores públicos, ou equiparados, que sejam membros dos conselhos
           directivos ou de administração dos institutos públicos de regime geral e
especial, das empresas públicas de capital maioritariamente público, das
       entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector
       empresarial regional e municipal;

    r) Os trabalhadores que exercem funções públicas das administrações central,
       regional e local, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego
       público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do
       artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

    s) Os trabalhadores dos institutos de regime especial previstos no artigo 48.º
       da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei
       n.º 105/2007, de 3 de Abril;

    t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital maioritariamente público,
       das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector
       empresarial regional e municipal;

    u) Os trabalhadores das Fundações Públicas e dos estabelecimentos públicos
       não abrangidos pelas alíneas anteriores.



 

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  • 1. Nota de enquadramento à norma de redução remuneratória 1. A norma da redução remuneratória assegura uma diminuição global de 5% na despesa com remunerações, conjugando-se com o impedimento de quaisquer valorizações remuneratórias (incluindo mudanças de posicionamento remuneratório e promoções) e com o congelamento de admissões, entre outras normas. 2. A redução remuneratória incide, apenas, sobre as remunerações totais ilíquidas de valor mensal superior a € 1.500,00, encontrando-se isentas de redução todas as remunerações totais de valor inferior. 3. As remunerações totais ilíquidas são as que resultam da soma das prestações pecuniárias sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou para a Segurança Social, consoante o sistema de protecção social de cada trabalhador. 4. Atendendo à sua natureza, não são considerados para o cálculo das remunerações totais ilíquidas os montantes relativos a subsídio de refeição, a ajudas de custo e a subsídios de transporte ou de reembolso de despesas nos termos da lei. 5. Não são, também, considerados na remuneração total os subsídios, suplementos remuneratórios, gratificações e outras prestações pecuniárias sobre os quais não incida desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou para a Segurança Social, aplicando-se-lhes uma redução autónoma de 10%. 6. São sujeitas a esta redução as remunerações dos titulares de cargos políticos e de órgãos independentes, de Juízes e Magistrados, de membros do Governo, de dirigentes, gestores públicos e trabalhadores de institutos de regime geral ou especial, de empresas públicas de capital maioritariamente público, de Militares, de membros de gabinetes e de trabalhadores da administração central, regional e local, de órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, de Fundações Públicas e de todos os estabelecimentos públicos.
  • 2. 7. No caso dos cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados, dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo e dos Governos Regionais e dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, esta redução é cumulativa com a redução de 5% prevista na Lei nº 12- A/2010, de 30 de Junho e na Lei nº 47/2010, de 7 de Setembro. 8. A taxa de redução a que as remunerações totais são agora sujeitas varia entre 3,5% e 10%. 9. A taxa de redução de 3,5% aplica-se às remunerações totais cujos valores se situem entre € 1.500,00 e € 2.000,00 (exclusive), garantindo que dessa redução nunca resultam remunerações inferiores a € 1.500,00 (nesses casos a redução assume apenas o valor que assegura aquela remuneração). 10. A taxa de redução de 10% aplica-se às remunerações totais cujos valores se situem acima dos € 4.200,00. 11. Às remunerações cujos valores se situem entre € 2.000,00 e € 4.200,00, a redução resulta da aplicação da taxa de 3,5% sobre o montante de € 2.000,00 e de uma outra sobre o montante da remuneração que exceda esse valor, daí resultando uma redução total cuja taxa se situa entre um mínimo de 3,5% e um máximo de 10%, conforme se demonstra no quadro exemplificativo anexo.
  • 3. Valor da  Valor da  remuneração  Taxa  redução total 1.000,00   0,00 0,00% 1.050,00   0,00 0,00% 1.100,00   0,00 0,00% 1.150,00   0,00 0,00% 1.200,00   0,00 0,00% 1.250,00   0,00 0,00% 1.300,00   0,00 0,00% 1.350,00   0,00 0,00% 1.400,00   0,00 0,00% 1.450,00   0,00 0,00% 1.500,00   0,00 0,00% 1.550,00   50,00* 3,50% 1.600,00   56,00 3,50% 1.650,00   57,75 3,50% 1.700,00   59,50 3,50% 1.750,00   61,25 3,50% 1.800,00   63,00 3,50% 1.850,00   64,75 3,50% 1.900,00   66,50 3,50% 1.950,00   68,25 3,50% 2.000,00 70,00 3,50% 2.050,00 78,00 3,80% 2.100,00 86,00 4,10% 2.150,00 94,00 4,37% 2.200,00 102,00 4,64% 2.250,00 110,00 4,89% 2.300,00 118,00 5,13% 2.350,00 126,00 5,36% 2.400,00 134,00 5,58% 2.450,00 142,00 5,80% 2.500,00 150,00 6,00% 2.550,00 158,00 6,20% 2.600,00 166,00 6,38% 2.650,00 174,00 6,57% 2.700,00 182,00 6,74% 2.750,00 190,00 6,91% 2.800,00 198,00 7,07% 2.850,00 206,00 7,23% 2.900,00 214,00 7,38% 2.950,00 222,00 7,53% 3.000,00 230,00 7,67% 3.050,00 238,00 7,80% 3.100,00 246,00 7,94% 3.150,00 254,00 8,06% 3.200,00 262,00 8,19% 3.250,00 270,00 8,31% 3.300,00 278,00 8,42% 3.350,00 286,00 8,54% 3.400,00 294,00 8,65% 3.450,00 302,00 8,75% 3.500,00 310,00 8,86% 3.550,00 318,00 8,96% 3.600,00 326,00 9,06% 3.650,00 334,00 9,15% 3.700,00 342,00 9,24% 3.750,00 350,00 9,33% 3.800,00 358,00 9,42% 3.850,00 366,00 9,51% 3.900,00 374,00 9,59% 3.950,00 382,00 9,67% 4.000,00 390,00 9,75% 4.050,00 398,00 9,83% 4.100,00 406,00 9,90% 4.150,00 414,00 9,98% 4.200,00 420,00 10,00%   * valor de redução que assegura a remuneração de € 1.500,00
  • 4.   Artigo Redução remuneratória 1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais de valor igual ou superior a € 1.500,00, nos seguintes termos: a) 3,5% sobre o valor total das remunerações iguais ou superiores a € 1.500,00 e inferiores a € 2.000,00; b) 3,5% sobre o valor de € 2.000,00 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2.000,00, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2.000,00 e inferiores a € 4.200,00; c) 10% sobre o valor total das remunerações iguais ou superiores a € 4.200,00. 2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se remunerações totais ilíquidas as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias que são objecto de desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou para a Segurança Social. 3 - Todos os subsídios, suplementos remuneratórios, gratificações e demais prestações pecuniárias, designadamente senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias descanso e feriados, sobre os quais não incida o desconto previsto no número anterior, são reduzidos em 10%. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei. 5 - Quando se trate de gratificações ou outras prestações pecuniárias, designadamente senhas de presença e abonos, pagas a trabalhador independente ou a trabalhador dependente contratado por entidade diferente daquela que assegure o pagamento da remuneração base ou retribuição principal, são as mesmas reduzidas em 10%. 6 - Aos sujeitos indicados no n.º 9 do presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 5 quando estes demonstrem que a sua remuneração total ilíquida, inclusive nos casos em que o pagamento da mesma é assegurado por várias entidades, seja inferior a € 4.200,00, caso em que essa remuneração total é reduzida nos termos do n.º 1.
  • 5. 7 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resultasse uma remuneração total ilíquida inferior a € 1.500,00, aplica-se apenas a redução que assegure o percebimento daquele valor. 8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo aplica-se de forma cumulativa com as reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro. 9 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, e convencionais contrárias, sendo directa e imediatamente aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os Magistrados judiciais e do Ministério Público, Juízes do Tribunal Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) O Governadores e Vice-governadores civis; l) Os eleitos locais; m) Os titulares de outros órgãos independentes; n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, incluindo os dos grupos parlamentares; o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana; p) O pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; q) Os gestores públicos, ou equiparados, que sejam membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos de regime geral e
  • 6. especial, das empresas públicas de capital maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal; r) Os trabalhadores que exercem funções públicas das administrações central, regional e local, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; s) Os trabalhadores dos institutos de regime especial previstos no artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril; t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal; u) Os trabalhadores das Fundações Públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores.