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Borges
Damasceno
Silva
PROBLEMA AMBIENTAL
 A poluição por óleo nos mares só foi reconhecida como
um problema na primeira metade do século XX.
 Países introduziram regras para controlar descargas de
dentro de suas águas territoriais.
 Convenção OILPOL (Oil Pollution Convention ) em
1954 no Reino Unido.
 Em 1967 o navio petroleiro TORREY CANYON
encalhou enquanto navegava pelo Canal Inglês,
ocasionando o vazamento de 120.000 toneladas de óleo
cru diretamente ao mar.
SS TORREY CANYON TANKER
CONVENÇÃO MARPOL
 O acidente levantou questões sobre medidas que
deveriam ter sido adotadas para prevenir a poluição
por óleo oriunda de navios.
 Na Conferência Internacional da IMO em 1973, a
Convenção MARPOL foi então adotada.
 Posteriormente a IMO também reconheceu a
existência de outras formas de poluição oriundas de
navios
LEI 9966/2000 E MARPOL
 É competente apenas ao Presidente da República
celebrar tratados, convenções e atos internacionais.
 Devem ser apreciados pelo Congresso Nacional que
terá a competência para ratificar sua aprovação
 Atualmente o STF acolhe o entendimento da Teoria
Dualista Moderada.
 Com sua internalização, os tratados ou convenções
integram o sistema jurídico no patamar de leis
ordinárias.
Lei 9.966/2000
 Em 28 de abril 2000 foi editada a Lei 9.966 que dispõe
sobre:
 a prevenção;
 o controle;
 e a fiscalização da poluição marinha.
ARTIGO 1º - ESTA LEI APLICAR-SE-Á:
I – quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol
73/78);
II – às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias,
dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar
à Marpol 73/78;
III – às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja
bandeira arvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73/78,
quando em águas sob jurisdição nacional;
IV – às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não
óleo e substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes
náuticos e outros locais e instalações similares.
DEFINIÇÕES
 Áreas ecologicamente sensíveis
 Plano de contingência
 Plano de emergência
 Porto organizado: Concedido ou explorado pela
União e sob a jurisdição de uma autoridade portuária.
 Instalação portuária ou terminal: Explorada por
pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro
ou fora da área do porto organizado
DEFINIÇÕES
 Órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do
poder executivo federal, responsável pela regulação,
contratação e fiscalização das atividades econômicas
da indústria do petróleo, sendo tais atribuições
exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
 Tanque de resíduos: qualquer tanque destinado
especificamente a depósito provisório dos líquidos de
drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e
resíduos;
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas
seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:
I – categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
II – categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
III – categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema
aquático;
IV – categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das
substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e
rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.
MARPOL 73/78
 No contexto da IMO a Convenção MARPOL é a
principal convenção internacional a respeito de
poluição do meio ambiente marinho oriunda de
navios, seja ela de origem operacional ou acidental.
 Ela é uma combinação de dois tratados adotados em
1973 e 1978 respectivamente, e tem sido atualizada por
emendas através dos anos.
 Para que uma nação se torne parte da MARPOL deve
aceitar Anexo I e II. Os anexos III-VI são de adesão
voluntária.
MARPOL - ANEXOS
MARPOL - MUNDO
 Em 31 de dezembro de 2005, 136 países, representando
98% da tonelagem mundial de navegação, já faziam
parte da Convenção.
 Todos os navios embandeirados em países que são
signatários da Convenção MARPOL estão sujeitos às
suas necessidades, independentemente de onde eles
navegam.
REGRAS PARA A PREVENÇÃO
DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 1: Definições
 Óleo: significa o petróleo em qualquer forma, inclusive
óleo cru, óleo combustível, borra de óleo, rejeitos de óleo
e produtos refinados;
 Área especial: significa uma área marítima na qual, por
razões técnicas reconhecidas em relação à sua situação
oceanográfica e ecológica e às características
específicas do seu tráfego, é necessária a adoção de
métodos especiais obrigatórios para a prevenção da
poluição do mar por óleo;
Regra 1: Definições
 Lastro limpo: significa o lastro existente em um tanque
limpo de modo que os efluentes provenientes de sua
descarga não produzam vestígios visíveis de óleo na
superfície da água ou no litoral adjacente. O teor de óleo
do efluente não deve ultrapassar 15 ppm;
 Lastro segregado: significa a água de lastro introduzida
num tanque totalmente separado do óleo da carga e do
sistema de óleo combustível, e que seja destinado
permanentemente ao transporte de lastro ou ao
transporte de lastro ou outras cargas que não óleo ou
substâncias líquidas nocivas
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 1: Definições
 Porte bruto (DW): significa a diferença em toneladas
entre o deslocamento de um navio numa água com uma
densidade relativa de 1,025, na linha d´água de carga
correspondente à borda livre de verão designada, e o
peso leve do navio;
 Peso leve: significa o deslocamento de um navio, em
toneladas métricas, sem carga, combustível, óleo
lubrificante, água de lastro e água de alimentação nos
seus tanques, sem gêneros de consumo e sem
passageiros e tripulação com os seus pertences;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 4: Exceções
• A descarga de óleo no mar é tolerável se:
1) Necessária para a segurança de um navio ou para
salvar vidas humanas no mar;
2) Ocorrer em decorrência de avaria no navio ou em seus
equipamentos desde que tenham sido tomadas todas
as precauções razoáveis com o propósito de impedir ou
de minimizar a descarga. Exceto se o armador ou o
comandante agiu com a intenção de causar avaria, ou
de maneira imprudente e ciente de que provavelmente
poderia ocorrer avaria;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 12: Tanques para resíduos de óleo (borra)
 Todo navio com arqueação bruta de 400 ou mais deverá
ser dotado de um tanque, ou de tanques, com uma
capacidade adequada, para receber os resíduos de óleo;
 Os tanques de resíduo de óleo não deverão ter
conexões de descarga para o sistema de esgoto;
 As redes para os tanques de resíduos de óleo, e deles
provenientes, não deverão ter qualquer conexão direta
para fora do navio;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 12A: Proteção dos tanques de óleo combustível
 Aplica-se a todos os navios com uma capacidade total
de óleo combustível de 600 m³ ou mais;
 Cada tanque de óleo combustível não deverá ter uma
capacidade superior a 2.500 m³;
 Os tanques de óleo combustível deverão estar
localizados acima da linha moldada das chapas do fundo
do casco;
 h = B/20 m ou h = 2 m, o que for menor (B = boca do
navio). O valor mínimo é de h = 0,76 m;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 12A: Proteção dos tanques de óleo combustível
 Para navios que tenham uma capacidade total de óleo
combustível de 600 m³ ou mais, mas inferior a 5.000 m³,
os tanques de óleo combustível deverão estar
localizados por dentro da linha moldada das chapas do
costado;
 W = 0,4 + 2,4C/20000 m valor mínimo W = 1 m (C =
volume total de óleo combustível do navio);
 Para tanques isolados com uma capacidade de óleo
combustível inferior a 500 m³ o valor mínimo é de W =
0,76 m;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 12A: Proteção dos tanques de óleo combustível
 Para navios que tenham uma capacidade total de óleo
combustível de 5.000 m³ ou mais, os tanques de óleo
combustível deverão estar localizados por dentro da
linha moldada das chapas do costado;
 W = 0,4 + C/20000 ou W = 2 m, o que for menor (C =
volume total de óleo combustível do navio);
 Valor mínimo W = 1 m;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 18: Tanques de Lastro Segregado
 Todo petroleiro para transporte de óleo cru, de 20.000
toneladas de porte bruto ou mais, e todo petroleiro para
produtos, de 30.000 toneladas de porte bruto ou mais,
entregue depois de 1° de Junho de 1982 deverá ser
dotado de tanques de lastro segregado;
 A capacidade dos tanques de lastro segregado deverá
ser estabelecida de modo que o navio possa operar com
segurança em viagens em lastro sem ter que recorrer à
utilização dos tanques de carga para levar água de
lastro;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 22: Proteção do fundo do compartimento de
bombas
 Aplica-se a petroleiros de 5.000 toneladas de porte bruto
ou mais, construídos em 1° de Janeiro de 2007 ou
depois;
 Os compartimentos de bombas deverão ser dotados de
um fundo duplo de modo que a distância h entre o fundo
do compartimento de bombas e a linha de base do navio
seja:
 h = B/15 ou 2 m, o que for menor, o mínimo é h = 1 m;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 25: Derramamento de óleo hipotético
• Wi = volume de um tanque lateral em metros cúbicos;
• Ci = volume de um tanque central em metros cúbicos;
• bi = largura do tanque lateral que está sendo
considerado;
• hi = profundidade mínima do fundo duplo que está sendo
considerado;
• Ki = 1 – bi/tc;
• Zi = 1 – hi/vs;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 25: Derramamento de óleo hipotético
Para avarias no costado:
Oc = ΣWi + ΣKiCi
Para avarias no fundo:
Os = 1/3 (ΣZiWi + ΣZiCi)
Nos casos em que a avaria no fundo envolver
simultaneamente quatro tanques centrais:
OS = ¼ ( Σ Zi Wi + Σ Zi Ci )
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 26: Limitações de tamanho e disposição dos
tanques de carga
 Os tanques de carga dos petroleiros deverão ser de um
tamanho de modo que o derramamento hipotético de
óleo Oc ou Os não ultrapasse 30.000 m³, ou 400 ³√DW,
o que for maior, mas sujeito a um máximo de 40.000 m³;
 Volume de Tanque Lateral não deve ser superior a 75
% do derrame admissível;
 Volume de Tanque Central não deve ser superior a
50.000 m³;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 34: Controle das descarga de óleo
 Qualquer descarga de óleo no mar deverá ser proibida,
exceto quando forem atendidas todas as seguintes
condições:
1) Que o petroleiro NÃO esteja no interior de uma área
especial;
2) Que o petroleiro esteja a mais de 50 milhas náuticas da
terra mais próxima;
3) Que o petroleiro esteja em movimento;
4) Que a razão instantânea da descarga não ultrapasse
30 litros por milha náutica;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
Regra 34: Controle das descarga de óleo
5) Que a quantidade total de óleo descarregada no mar
não ultrapasse 1/15.000 da carga total para navios
entregues em 31/12/1979 ou antes e 1/30.000 da carga
total para navios entregues depois de 31/12/1979;
6) Que petroleiro tenha em funcionamento um sistema de
monitoramento e controle das descargas de óleo;
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR ÓLEO
REGRAS PARA O CONTROLE DA
POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS
LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Capítulo 1
Generalidades
Regra 1: Definições
“Data de aniversário”; “Canalizações
associadas”; “Resíduo”; “Profundidade da água”;
“Em rota”
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Regra 2: Aplicação
Regra 3: Exceções
Regra 4: Isenções
Regra 5: Equivalentes
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Capítulo 2
Classificação de Substâncias Líquidas
Nocivas
Regra 6: Classificação e listagem de
substâncias líquidas nocivas e outras
substâncias
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Capítulo 3
Vistorias e Emissão de Certificados
Regra 7: Vistorias e emissão de certificados de
navios-tanque para produtos químicos
Regra 8: Vistorias
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Regra 9: Emissão ou endosso de certificado
Regra 10: Duração e validade do certificado
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Capítulo 4
Projeto, Construção, Dispositivos e
Equipamentos
Regra 11: Projeto, construção, equipamento e
operações
Regra 12: Dispositivos de bombeamento, de
redes e de descarregamento e tanques de
resíduos
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Capítulo 5
Descargas Operacionais de Resíduos de
Substâncias Líquidas Nocivas
Regra 13: Controle das descargas de resíduos
de substâncias líquidas nocivas
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Regra 14: Manual de Procedimentos e
Dispositivos
Regra 15: Livro Registro da Carga
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Capítulo 6
Medidas de Controle pelos Estados do Porto
Regra 16: Medidas de controle
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Capítulo 7
Prevenção da Poluição Resultante de um
Incidente Envolvendo
Substâncias Líquidas Nocivas
Regra 17: Plano de emergência de bordo para
substâncias líquidas nocivas
REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
Capítulo 8
Instalações de Recepção
Regra 18: Arranjos das instalações de
recepção e dos terminais de
descarregamento da carga
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS
DANOSAS TRANSPORTADAS POR
MAR SOB A FORMA DE
EMBALAGENS
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS DANOSAS TRANSPORTADAS POR
MAR SOB A FORMA DE EMBALAGENS
Regra 1: Aplicação
Regra 2: Embalagem
Regra 3: Marcação e rotulagem
Regra 4: Documentação
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
SUBSTÂNCIAS DANOSAS TRANSPORTADAS POR
MAR SOB A FORMA DE EMBALAGENS
Regra 5: Armazenagem
Regra 6: Limitações quanto à quantidade
Regra 7: Exceções
Regra 8: Controle do Estado do porto sobre
requisitos operacionais
REGRAS PARA A PREVENÇÃO
DA POLUIÇÃO POR ESGOTO
DOS NAVIOS
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
ESGOTO DOS NAVIOS
Capítulo 1
Generalidades
Regra 1: Definições
Regra 2: Aplicação
Regra 3: Exceções
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
ESGOTO DOS NAVIOS
Capítulo 2
Vistoria e Certificação
Regra 4: Vistorias
Regra 5: Emissão ou endosso de certificado
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
ESGOTO DOS NAVIOS
Regra 6: Emissão ou endosso de um
certificado por outro Governo
Regra 7: Formato do certificado
Regra 8: Duração e validade do certificado
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
ESGOTO DOS NAVIOS
Capítulo 3
Equipamentos e Controle das Descargas
Regra 9: Sistemas de esgoto
Regra 10: Conexões de descarga padronizadas
Regra 11: Descarga de esgoto
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
ESGOTO DOS NAVIOS
Capítulo 4
Instalações de Recepção
Regra 12: Instalações de recepção
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
ESGOTO DOS NAVIOS
Capítulo 5
Controle do Estado do Porto
Regra 13: Controle do Estado do porto sobre
requisitos operacionais
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO POR LIXO DOS NAVIOS
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
LIXO DOS NAVIOS
Regra 1: Definições
Regra 2: Aplicação
Regra 3: Proibição geral de descarga de lixo
no mar
Regra 4: Descarga de lixo fora de áreas
especiais
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
LIXO DOS NAVIOS
Regra 5: Exigências especiais para descarga
de lixo de plataformas fixas e flutuantes
Regra 6: Descarga de lixo dentro de áreas
especiais
Regra 7: Exceções
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR
LIXO DOS NAVIOS
Regra 8: Instalações de recepção
Regra 9: Controle do Estado do porto sobre
requisitos operacionais
Regra 10: Cartazes, planos de gerenciamento
do lixo e manutenção de registros do lixo
REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA DOS
NAVIOS
DESCARGA DE POLUENTES
Anexo VI - Regulamentos para a
Prevenção da Poluição
 Contem requisitos para o controle da poluição
atmosférica por navios.
 Estabelece limites para a emissão de várias substâncias
e especifica os requisitos para o teste, inspecção e
certificação de motores diesel marítimos, para garantir
que estão em conformidade com os limites de NOx.
 Plataformas offshore de perfuração, fixas e flutuantes
 Todos os navios com motor > 130 kW ou AB > 400
PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
 Emissões de Óxidos de Nitrogênio (NOx) de Motores
Diesel
 Teor de Óxidos de Enxofre (SOx) nos combustíveis
 Substâncias que afetam o ozônio
 Emissão de Compostos Orgânicos Voláteis de tanques
de carga de navios tanque
 Incineradores
 Qualidade dos óleos combustíveis
 Emissão do Certificado Internacional de Prevenção da
Poluição Atmosférica
POLUIÇÃO NAS ROTAS

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Prevenção da poluição por óleo nos mares

  • 2. PROBLEMA AMBIENTAL  A poluição por óleo nos mares só foi reconhecida como um problema na primeira metade do século XX.  Países introduziram regras para controlar descargas de dentro de suas águas territoriais.  Convenção OILPOL (Oil Pollution Convention ) em 1954 no Reino Unido.  Em 1967 o navio petroleiro TORREY CANYON encalhou enquanto navegava pelo Canal Inglês, ocasionando o vazamento de 120.000 toneladas de óleo cru diretamente ao mar.
  • 4. CONVENÇÃO MARPOL  O acidente levantou questões sobre medidas que deveriam ter sido adotadas para prevenir a poluição por óleo oriunda de navios.  Na Conferência Internacional da IMO em 1973, a Convenção MARPOL foi então adotada.  Posteriormente a IMO também reconheceu a existência de outras formas de poluição oriundas de navios
  • 5. LEI 9966/2000 E MARPOL  É competente apenas ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais.  Devem ser apreciados pelo Congresso Nacional que terá a competência para ratificar sua aprovação  Atualmente o STF acolhe o entendimento da Teoria Dualista Moderada.  Com sua internalização, os tratados ou convenções integram o sistema jurídico no patamar de leis ordinárias.
  • 6. Lei 9.966/2000  Em 28 de abril 2000 foi editada a Lei 9.966 que dispõe sobre:  a prevenção;  o controle;  e a fiscalização da poluição marinha.
  • 7. ARTIGO 1º - ESTA LEI APLICAR-SE-Á: I – quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78); II – às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78; III – às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional; IV – às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares.
  • 8. DEFINIÇÕES  Áreas ecologicamente sensíveis  Plano de contingência  Plano de emergência  Porto organizado: Concedido ou explorado pela União e sob a jurisdição de uma autoridade portuária.  Instalação portuária ou terminal: Explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado
  • 9. DEFINIÇÕES  Órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).  Tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
  • 10. SUBSTÂNCIAS NOCIVAS Art. 4º Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água: I – categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático; II – categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático; III – categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático; IV – categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático. Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.
  • 11. MARPOL 73/78  No contexto da IMO a Convenção MARPOL é a principal convenção internacional a respeito de poluição do meio ambiente marinho oriunda de navios, seja ela de origem operacional ou acidental.  Ela é uma combinação de dois tratados adotados em 1973 e 1978 respectivamente, e tem sido atualizada por emendas através dos anos.  Para que uma nação se torne parte da MARPOL deve aceitar Anexo I e II. Os anexos III-VI são de adesão voluntária.
  • 13. MARPOL - MUNDO  Em 31 de dezembro de 2005, 136 países, representando 98% da tonelagem mundial de navegação, já faziam parte da Convenção.  Todos os navios embandeirados em países que são signatários da Convenção MARPOL estão sujeitos às suas necessidades, independentemente de onde eles navegam.
  • 14. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 15. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO Regra 1: Definições  Óleo: significa o petróleo em qualquer forma, inclusive óleo cru, óleo combustível, borra de óleo, rejeitos de óleo e produtos refinados;  Área especial: significa uma área marítima na qual, por razões técnicas reconhecidas em relação à sua situação oceanográfica e ecológica e às características específicas do seu tráfego, é necessária a adoção de métodos especiais obrigatórios para a prevenção da poluição do mar por óleo;
  • 16. Regra 1: Definições  Lastro limpo: significa o lastro existente em um tanque limpo de modo que os efluentes provenientes de sua descarga não produzam vestígios visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente. O teor de óleo do efluente não deve ultrapassar 15 ppm;  Lastro segregado: significa a água de lastro introduzida num tanque totalmente separado do óleo da carga e do sistema de óleo combustível, e que seja destinado permanentemente ao transporte de lastro ou ao transporte de lastro ou outras cargas que não óleo ou substâncias líquidas nocivas REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 17. Regra 1: Definições  Porte bruto (DW): significa a diferença em toneladas entre o deslocamento de um navio numa água com uma densidade relativa de 1,025, na linha d´água de carga correspondente à borda livre de verão designada, e o peso leve do navio;  Peso leve: significa o deslocamento de um navio, em toneladas métricas, sem carga, combustível, óleo lubrificante, água de lastro e água de alimentação nos seus tanques, sem gêneros de consumo e sem passageiros e tripulação com os seus pertences; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 18. Regra 4: Exceções • A descarga de óleo no mar é tolerável se: 1) Necessária para a segurança de um navio ou para salvar vidas humanas no mar; 2) Ocorrer em decorrência de avaria no navio ou em seus equipamentos desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis com o propósito de impedir ou de minimizar a descarga. Exceto se o armador ou o comandante agiu com a intenção de causar avaria, ou de maneira imprudente e ciente de que provavelmente poderia ocorrer avaria; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 19. Regra 12: Tanques para resíduos de óleo (borra)  Todo navio com arqueação bruta de 400 ou mais deverá ser dotado de um tanque, ou de tanques, com uma capacidade adequada, para receber os resíduos de óleo;  Os tanques de resíduo de óleo não deverão ter conexões de descarga para o sistema de esgoto;  As redes para os tanques de resíduos de óleo, e deles provenientes, não deverão ter qualquer conexão direta para fora do navio; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 20. Regra 12A: Proteção dos tanques de óleo combustível  Aplica-se a todos os navios com uma capacidade total de óleo combustível de 600 m³ ou mais;  Cada tanque de óleo combustível não deverá ter uma capacidade superior a 2.500 m³;  Os tanques de óleo combustível deverão estar localizados acima da linha moldada das chapas do fundo do casco;  h = B/20 m ou h = 2 m, o que for menor (B = boca do navio). O valor mínimo é de h = 0,76 m; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 21. Regra 12A: Proteção dos tanques de óleo combustível  Para navios que tenham uma capacidade total de óleo combustível de 600 m³ ou mais, mas inferior a 5.000 m³, os tanques de óleo combustível deverão estar localizados por dentro da linha moldada das chapas do costado;  W = 0,4 + 2,4C/20000 m valor mínimo W = 1 m (C = volume total de óleo combustível do navio);  Para tanques isolados com uma capacidade de óleo combustível inferior a 500 m³ o valor mínimo é de W = 0,76 m; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 22. Regra 12A: Proteção dos tanques de óleo combustível  Para navios que tenham uma capacidade total de óleo combustível de 5.000 m³ ou mais, os tanques de óleo combustível deverão estar localizados por dentro da linha moldada das chapas do costado;  W = 0,4 + C/20000 ou W = 2 m, o que for menor (C = volume total de óleo combustível do navio);  Valor mínimo W = 1 m; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 23. Regra 18: Tanques de Lastro Segregado  Todo petroleiro para transporte de óleo cru, de 20.000 toneladas de porte bruto ou mais, e todo petroleiro para produtos, de 30.000 toneladas de porte bruto ou mais, entregue depois de 1° de Junho de 1982 deverá ser dotado de tanques de lastro segregado;  A capacidade dos tanques de lastro segregado deverá ser estabelecida de modo que o navio possa operar com segurança em viagens em lastro sem ter que recorrer à utilização dos tanques de carga para levar água de lastro; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 24. Regra 22: Proteção do fundo do compartimento de bombas  Aplica-se a petroleiros de 5.000 toneladas de porte bruto ou mais, construídos em 1° de Janeiro de 2007 ou depois;  Os compartimentos de bombas deverão ser dotados de um fundo duplo de modo que a distância h entre o fundo do compartimento de bombas e a linha de base do navio seja:  h = B/15 ou 2 m, o que for menor, o mínimo é h = 1 m; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 25. Regra 25: Derramamento de óleo hipotético • Wi = volume de um tanque lateral em metros cúbicos; • Ci = volume de um tanque central em metros cúbicos; • bi = largura do tanque lateral que está sendo considerado; • hi = profundidade mínima do fundo duplo que está sendo considerado; • Ki = 1 – bi/tc; • Zi = 1 – hi/vs; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 26. Regra 25: Derramamento de óleo hipotético Para avarias no costado: Oc = ΣWi + ΣKiCi Para avarias no fundo: Os = 1/3 (ΣZiWi + ΣZiCi) Nos casos em que a avaria no fundo envolver simultaneamente quatro tanques centrais: OS = ¼ ( Σ Zi Wi + Σ Zi Ci ) REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 27. Regra 26: Limitações de tamanho e disposição dos tanques de carga  Os tanques de carga dos petroleiros deverão ser de um tamanho de modo que o derramamento hipotético de óleo Oc ou Os não ultrapasse 30.000 m³, ou 400 ³√DW, o que for maior, mas sujeito a um máximo de 40.000 m³;  Volume de Tanque Lateral não deve ser superior a 75 % do derrame admissível;  Volume de Tanque Central não deve ser superior a 50.000 m³; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 28. Regra 34: Controle das descarga de óleo  Qualquer descarga de óleo no mar deverá ser proibida, exceto quando forem atendidas todas as seguintes condições: 1) Que o petroleiro NÃO esteja no interior de uma área especial; 2) Que o petroleiro esteja a mais de 50 milhas náuticas da terra mais próxima; 3) Que o petroleiro esteja em movimento; 4) Que a razão instantânea da descarga não ultrapasse 30 litros por milha náutica; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 29. Regra 34: Controle das descarga de óleo 5) Que a quantidade total de óleo descarregada no mar não ultrapasse 1/15.000 da carga total para navios entregues em 31/12/1979 ou antes e 1/30.000 da carga total para navios entregues depois de 31/12/1979; 6) Que petroleiro tenha em funcionamento um sistema de monitoramento e controle das descargas de óleo; REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 30. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ÓLEO
  • 31. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL
  • 32. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Capítulo 1 Generalidades Regra 1: Definições “Data de aniversário”; “Canalizações associadas”; “Resíduo”; “Profundidade da água”; “Em rota”
  • 33. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Regra 2: Aplicação Regra 3: Exceções Regra 4: Isenções Regra 5: Equivalentes
  • 34. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Capítulo 2 Classificação de Substâncias Líquidas Nocivas Regra 6: Classificação e listagem de substâncias líquidas nocivas e outras substâncias
  • 35. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Capítulo 3 Vistorias e Emissão de Certificados Regra 7: Vistorias e emissão de certificados de navios-tanque para produtos químicos Regra 8: Vistorias
  • 36. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Regra 9: Emissão ou endosso de certificado Regra 10: Duração e validade do certificado
  • 37. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Capítulo 4 Projeto, Construção, Dispositivos e Equipamentos Regra 11: Projeto, construção, equipamento e operações Regra 12: Dispositivos de bombeamento, de redes e de descarregamento e tanques de resíduos
  • 38. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Capítulo 5 Descargas Operacionais de Resíduos de Substâncias Líquidas Nocivas Regra 13: Controle das descargas de resíduos de substâncias líquidas nocivas
  • 39. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Regra 14: Manual de Procedimentos e Dispositivos Regra 15: Livro Registro da Carga
  • 40. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Capítulo 6 Medidas de Controle pelos Estados do Porto Regra 16: Medidas de controle
  • 41. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Capítulo 7 Prevenção da Poluição Resultante de um Incidente Envolvendo Substâncias Líquidas Nocivas Regra 17: Plano de emergência de bordo para substâncias líquidas nocivas
  • 42. REGRAS PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS A GRANEL Capítulo 8 Instalações de Recepção Regra 18: Arranjos das instalações de recepção e dos terminais de descarregamento da carga
  • 43. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS DANOSAS TRANSPORTADAS POR MAR SOB A FORMA DE EMBALAGENS
  • 44. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS DANOSAS TRANSPORTADAS POR MAR SOB A FORMA DE EMBALAGENS Regra 1: Aplicação Regra 2: Embalagem Regra 3: Marcação e rotulagem Regra 4: Documentação
  • 45. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS DANOSAS TRANSPORTADAS POR MAR SOB A FORMA DE EMBALAGENS Regra 5: Armazenagem Regra 6: Limitações quanto à quantidade Regra 7: Exceções Regra 8: Controle do Estado do porto sobre requisitos operacionais
  • 46. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ESGOTO DOS NAVIOS
  • 47. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ESGOTO DOS NAVIOS Capítulo 1 Generalidades Regra 1: Definições Regra 2: Aplicação Regra 3: Exceções
  • 48. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ESGOTO DOS NAVIOS Capítulo 2 Vistoria e Certificação Regra 4: Vistorias Regra 5: Emissão ou endosso de certificado
  • 49. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ESGOTO DOS NAVIOS Regra 6: Emissão ou endosso de um certificado por outro Governo Regra 7: Formato do certificado Regra 8: Duração e validade do certificado
  • 50. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ESGOTO DOS NAVIOS Capítulo 3 Equipamentos e Controle das Descargas Regra 9: Sistemas de esgoto Regra 10: Conexões de descarga padronizadas Regra 11: Descarga de esgoto
  • 51. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ESGOTO DOS NAVIOS Capítulo 4 Instalações de Recepção Regra 12: Instalações de recepção
  • 52. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR ESGOTO DOS NAVIOS Capítulo 5 Controle do Estado do Porto Regra 13: Controle do Estado do porto sobre requisitos operacionais
  • 53. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR LIXO DOS NAVIOS
  • 54. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR LIXO DOS NAVIOS Regra 1: Definições Regra 2: Aplicação Regra 3: Proibição geral de descarga de lixo no mar Regra 4: Descarga de lixo fora de áreas especiais
  • 55. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR LIXO DOS NAVIOS Regra 5: Exigências especiais para descarga de lixo de plataformas fixas e flutuantes Regra 6: Descarga de lixo dentro de áreas especiais Regra 7: Exceções
  • 56. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR LIXO DOS NAVIOS Regra 8: Instalações de recepção Regra 9: Controle do Estado do porto sobre requisitos operacionais Regra 10: Cartazes, planos de gerenciamento do lixo e manutenção de registros do lixo
  • 57. REGRAS PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA DOS NAVIOS
  • 59. Anexo VI - Regulamentos para a Prevenção da Poluição  Contem requisitos para o controle da poluição atmosférica por navios.  Estabelece limites para a emissão de várias substâncias e especifica os requisitos para o teste, inspecção e certificação de motores diesel marítimos, para garantir que estão em conformidade com os limites de NOx.  Plataformas offshore de perfuração, fixas e flutuantes  Todos os navios com motor > 130 kW ou AB > 400
  • 60. PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO  Emissões de Óxidos de Nitrogênio (NOx) de Motores Diesel  Teor de Óxidos de Enxofre (SOx) nos combustíveis  Substâncias que afetam o ozônio  Emissão de Compostos Orgânicos Voláteis de tanques de carga de navios tanque  Incineradores  Qualidade dos óleos combustíveis  Emissão do Certificado Internacional de Prevenção da Poluição Atmosférica