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AVARIAS MARÍTIMAS
(MARITIME AVERAGE)
Prof. Márcio Luís
MESTRANDO EM DIREITO MARÍTIMO
CONCEITOS
• No âmbito internacional, não existe um tratado ou convenção de aceite
universal sobre o conceito, já no âmbito nacional a maioria dos ordenamentos
jurídicos normatiza diversos conceitos.
• Na gênese conceitual, são todas as despesas e danos extraordinários feitos a
bem do navio ou da carga, conjunta, ou separadamente, desde o embarque e
partida até a sua volta e desembarque.
• O termo AVERAGE tem sua origem linguística a palavra árabe awâr, o qual
significa dano/avaria.
• A extraordianiedade e a temporalidade são elementos característicos das
avarias marítimas.
SISTEMATIZAÇÃO
• NATUREZA – Avarias-danos (avarias deteriorantes, average
loss ou loss or demage) ou avarias-despesas (avarias
expensivas, average expenditures).
• CAUSA OU ORIGEM – Comuns ou grossas e particulares ou
simples.
AVARIAS GROSSAS OU COMUNS
• A origem da avaria comum ou grossa (general or gross
average) remonta à origem do próprio direito marítimo.
• Primeira codificação – Digesto no livo XIV
•Guidon de La Mer (1550)
•Ordenanças de Luís XV (1681) e de Rotterdam (1721)
DEFINIÇÃO DE AVARIAS GROSSAS OU COMUNS
• Apresenta estrutura bifronte: definição de ato de avaria e
contribuição à avaria.
• Ato de avaria: seria o conceito em si e os requisitos e
especificidades.
• Contribuição à avaria: refere-se ao dever de contribuição.
• O conceito de avaria comum ou grossa tem sido
constantemente analisado e modificado.
CONFIGURAÇÃO E REQUISITOS
• Extraordinariedade do sacrifício ou dano e/ou despesas (an
extraordinary sacrifice or expenditure).
• Intencionalidade e razoabilidade do ato em defesa dos
interesses da aventura comum (intentionally and reasonably
made).
• iminência do perigo (against a peril).
EXTRAORDINARIEDADE E INTENCIONALIDADE
• Caracteriza-se avaria grossa quando há implicação de
sacrifício ou despesas extraordinárias, intencional e
razoavelmente feito para a segurança comum.
• Com intuito de preservar do perigo os bens envolvidos na
mesma expedição marítima.
• Esteja em consonância com a comunidade de interesses.
• Como regra geral é praticado pelo comandante.
IMINÊNCIA DO PERIGO
• Pressuposto fundamental.
• Perigo comum.
• A realidade dos perigos (outras correntes). Entendem que
além da realidade a ameaça deve se dar tanto ao navio e a carga
simultaneamente.
• Resultado útil ou profícuo.
RELAÇÕES CONTRATUAIS
• No Direito comum a regra geral é que cada um suporte seus
próprios danos (res perit domino).
• No Direito marítimo rege a sistemática de que a contribuição
deve ser proporcional aos interessados.
•A teoria clássica considera a avaria grossa como “lei do mar”
fundamentando-se então no princípio da equidade e da
solidariedade.
RELAÇÕES CONTRATUAIS
• As seguradoras passaram a incluir uma cláusula chamada de
“cláusula de pequena avaria grossa” (small general average
clause) visando simplificar a sistemática de obtenção de
garantias.
• Regras de Your e Antuérpia (RYA) 1877 – são regras privadas
internacionais com vistas à uniformidade concernente a general
average interest rates.
REGULAÇÃO DAS AVARIAS GROSSAS NO DIREITO BRASILEIRO
• Código Comercial – arts. 762 a 764.
• O art. 762 ampara a validade da inserção de convenção especial
(RYA) exarada na carta-partida ou no conhecimento que irá reger a
avaria grossa.
• Na omissão das partes, a avaria grossa será regulada pelo CCom.
• Os arts. 772 a 796 trata da Liquidação, repartição e contribuição da
avaria grossa.
REGULAÇÃO DAS AVARIAS GROSSAS NO DIREITO BRASILEIRO
• O art. 764 do CCom elenca as hipóteses de avaria grossa:
Art. 764 - São avarias grossas:
1 - Tudo o que se dá ao inimigo, corsário ou pirata por composição ou
a título de resgate do navio e fazendas, conjunta ou separadamente
2 - As coisas alijadas para salvação comum.
3 - Os cabos, mastros, velas e outros quaisquer aparelhos
deliberadamente cortados, ou partidos por força de vela para salvação
do navio e carga.
4 - As âncoras, amarras e quaisquer outras coisas abandonadas para
salvamento ou benefício comum.
RYA X CCom
• No Brasil geralmente os contratos de transporte e fretamento
de navio de longo curso geralmente remetem à aplicabilidade
das RYA.
• Em alguns poucos casos de navegação interior são usados o CCom.
• As RYAs são mais modernas, completas e complexas, por isso mais
usadas, apesar do CCom ser anterior (1850).
AVARIAS PARTICULARES OU SIMPLES
• Tem se considerado o método excludente para a identificação das
avarias particulares, ou seja, se não for constada avaria grossa, será
particular. Trata-se de critério residual.
• O regime de avarias simples ou particulares remete ao fato de suportação, de
forma que os sujeitos indicados para suportar ou responder pelos estes danos
postulam pela decretação de avarias grossas devido ao seu caráter de
repartição e contribuição.
• Tem-se considerado que as avarias simples ou particulares caracterizam por:
fato isolado, oriundo de fortuna do mar, ou ilícito determinante do dano ou
despesa; e prejuízos a serem suportados pelo particular afetado – navio ou
carga.
AVARIAS PARTICULARES OU SIMPLES
• As avarias particulares ou simples (particular ou simple average) são
danos ou despesas extraordinárias que resultam, via de regra, das
hipóteses de:
- Fortuna do mar;
- Vício próprio do navio e/ou da carga;
- Fatos da tripulação; e
- Fatos do transportador/armador.
• Utilizam as regras de Haia, Haia-Visby, Hamburgo, Cogsa ou CCom e
legislação complementar,.
AVARIAS PARTICULARES OU SIMPLES
• No Direito brasileiro o art. 766 do CCom adota o sistema da enumeração,
formulando cinco grupos de avarias simples em particular:
Art. 766 - São avaria simples e particulares:
1 - O dano acontecido às fazendas por borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe fortuito,
durante a viagem, e as despesas feitas para as salvar.
2 - A perda de cabos, amarras, âncoras, velas e mastros, causada por borrasca ou outro
acidente do mar.
3 - As despesas de reclamação, sendo o navio e fazendas reclamadas separadamente.
4 - O conserto particular de vasilhas, e as despesas feitas para conservar os efeitos
avariados.
5 - O aumento de frete e despesa de carga e descarga; quando declarado o navio
inavegável, as fazendas são levadas ao lugar do destino por um ou mais navios (artigo nº.
614).
Em geral, as despesas feita; e o dano sofrido só pelo navio, ou só pela carga, durante o
tempo dos riscos. (Rol exemplificativo)
AVARIAS PARTICULARES OU SIMPLES
• A regulação e a liquidação de danos ou despesas enquadráveis
exclusivamente em avarias simples, ao contrário do que sucede nas avarias
grossas, não demanda complexidade.
• São aplicáveis os regimes do Direito comum, sem prejuízo das ações de
responsabilidade que competem ao titular do interesse afetado.
• Os prejuízos são suportados pelo particular afetado, salvo ação competente
contra o culpado ou a seguradora.
• Nos casos de sucessão de atos, calcular o percentual de cada avaria.
QUADRO RESUMO
Avarias marítimas
quanto à causa
Avarias comuns ou grossas Avarias simples ou
particulares
Causa dos danos ou despesas
extraordinárias.
Resultam de ato intencional razoavelmente
praticado em defesa dos interesses da
comunidade marítima, numa situação de
perigo real e iminente visando obter ou
obtendo resultado útil.
Derivam, essencialmente, de fortuna do
mar; vício próprio do navio e/ou da
carga; fatos da tripulação; e de fatos do
transportador/armador.
Valor dos danos ou despesas. Há rateio do valor entre navio, carga e
frete.
O valor é suportado pelo particular
afetado.
Abrangência das avarias Afetam o navio e a carga conjuntamente e
ocorrem, exclusivamente, durante a
viagem.
Afetam o navio e a carga separadamente
e abrangem as avarias ocorridas com o
navio parado, durante o embarque, o
desembarque e ainda em terra, em
algumas circunstâncias.
Legislação aplicável. Regras de York e Antuérpia e CCom. Regras de Haia, Haia-Visby, Hamburgo,
Cogsa ou CCom e legislação
complementar.
AVARIAS MARÍTIMAS X ACIDENTES DA NAVEGAÇÃO
• Há hipóteses de acidentes marítimos que se enquadram em avarias-danos:
ALIJAMENTO:
AVARIAS MARÍTIMAS X ACIDENTES DA NAVEGAÇÃO
DANOS RESULTANTES DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO:
AVARIAS MARÍTIMAS X ACIDENTES DA NAVEGAÇÃO
• Há hipóteses de acidentes marítimos que se enquadram em avarias-despesas:
ARRIBADA:
(port of distress)
Desvio de rota
AVARIAS MARÍTIMAS X ACIDENTES DA NAVEGAÇÃO
• Há hipóteses de acidentes marítimos que se enquadram em avarias-despesas:
RECALADA:
Avarias Marítimas: Conceitos, Classificação e Regulação

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Avarias Marítimas: Conceitos, Classificação e Regulação

  • 1.
  • 2. AVARIAS MARÍTIMAS (MARITIME AVERAGE) Prof. Márcio Luís MESTRANDO EM DIREITO MARÍTIMO
  • 3. CONCEITOS • No âmbito internacional, não existe um tratado ou convenção de aceite universal sobre o conceito, já no âmbito nacional a maioria dos ordenamentos jurídicos normatiza diversos conceitos. • Na gênese conceitual, são todas as despesas e danos extraordinários feitos a bem do navio ou da carga, conjunta, ou separadamente, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque. • O termo AVERAGE tem sua origem linguística a palavra árabe awâr, o qual significa dano/avaria. • A extraordianiedade e a temporalidade são elementos característicos das avarias marítimas.
  • 4. SISTEMATIZAÇÃO • NATUREZA – Avarias-danos (avarias deteriorantes, average loss ou loss or demage) ou avarias-despesas (avarias expensivas, average expenditures). • CAUSA OU ORIGEM – Comuns ou grossas e particulares ou simples.
  • 5. AVARIAS GROSSAS OU COMUNS • A origem da avaria comum ou grossa (general or gross average) remonta à origem do próprio direito marítimo. • Primeira codificação – Digesto no livo XIV •Guidon de La Mer (1550) •Ordenanças de Luís XV (1681) e de Rotterdam (1721)
  • 6. DEFINIÇÃO DE AVARIAS GROSSAS OU COMUNS • Apresenta estrutura bifronte: definição de ato de avaria e contribuição à avaria. • Ato de avaria: seria o conceito em si e os requisitos e especificidades. • Contribuição à avaria: refere-se ao dever de contribuição. • O conceito de avaria comum ou grossa tem sido constantemente analisado e modificado.
  • 7. CONFIGURAÇÃO E REQUISITOS • Extraordinariedade do sacrifício ou dano e/ou despesas (an extraordinary sacrifice or expenditure). • Intencionalidade e razoabilidade do ato em defesa dos interesses da aventura comum (intentionally and reasonably made). • iminência do perigo (against a peril).
  • 8. EXTRAORDINARIEDADE E INTENCIONALIDADE • Caracteriza-se avaria grossa quando há implicação de sacrifício ou despesas extraordinárias, intencional e razoavelmente feito para a segurança comum. • Com intuito de preservar do perigo os bens envolvidos na mesma expedição marítima. • Esteja em consonância com a comunidade de interesses. • Como regra geral é praticado pelo comandante.
  • 9. IMINÊNCIA DO PERIGO • Pressuposto fundamental. • Perigo comum. • A realidade dos perigos (outras correntes). Entendem que além da realidade a ameaça deve se dar tanto ao navio e a carga simultaneamente. • Resultado útil ou profícuo.
  • 10. RELAÇÕES CONTRATUAIS • No Direito comum a regra geral é que cada um suporte seus próprios danos (res perit domino). • No Direito marítimo rege a sistemática de que a contribuição deve ser proporcional aos interessados. •A teoria clássica considera a avaria grossa como “lei do mar” fundamentando-se então no princípio da equidade e da solidariedade.
  • 11. RELAÇÕES CONTRATUAIS • As seguradoras passaram a incluir uma cláusula chamada de “cláusula de pequena avaria grossa” (small general average clause) visando simplificar a sistemática de obtenção de garantias. • Regras de Your e Antuérpia (RYA) 1877 – são regras privadas internacionais com vistas à uniformidade concernente a general average interest rates.
  • 12. REGULAÇÃO DAS AVARIAS GROSSAS NO DIREITO BRASILEIRO • Código Comercial – arts. 762 a 764. • O art. 762 ampara a validade da inserção de convenção especial (RYA) exarada na carta-partida ou no conhecimento que irá reger a avaria grossa. • Na omissão das partes, a avaria grossa será regulada pelo CCom. • Os arts. 772 a 796 trata da Liquidação, repartição e contribuição da avaria grossa.
  • 13. REGULAÇÃO DAS AVARIAS GROSSAS NO DIREITO BRASILEIRO • O art. 764 do CCom elenca as hipóteses de avaria grossa: Art. 764 - São avarias grossas: 1 - Tudo o que se dá ao inimigo, corsário ou pirata por composição ou a título de resgate do navio e fazendas, conjunta ou separadamente 2 - As coisas alijadas para salvação comum. 3 - Os cabos, mastros, velas e outros quaisquer aparelhos deliberadamente cortados, ou partidos por força de vela para salvação do navio e carga. 4 - As âncoras, amarras e quaisquer outras coisas abandonadas para salvamento ou benefício comum.
  • 14. RYA X CCom • No Brasil geralmente os contratos de transporte e fretamento de navio de longo curso geralmente remetem à aplicabilidade das RYA. • Em alguns poucos casos de navegação interior são usados o CCom. • As RYAs são mais modernas, completas e complexas, por isso mais usadas, apesar do CCom ser anterior (1850).
  • 15. AVARIAS PARTICULARES OU SIMPLES • Tem se considerado o método excludente para a identificação das avarias particulares, ou seja, se não for constada avaria grossa, será particular. Trata-se de critério residual. • O regime de avarias simples ou particulares remete ao fato de suportação, de forma que os sujeitos indicados para suportar ou responder pelos estes danos postulam pela decretação de avarias grossas devido ao seu caráter de repartição e contribuição. • Tem-se considerado que as avarias simples ou particulares caracterizam por: fato isolado, oriundo de fortuna do mar, ou ilícito determinante do dano ou despesa; e prejuízos a serem suportados pelo particular afetado – navio ou carga.
  • 16. AVARIAS PARTICULARES OU SIMPLES • As avarias particulares ou simples (particular ou simple average) são danos ou despesas extraordinárias que resultam, via de regra, das hipóteses de: - Fortuna do mar; - Vício próprio do navio e/ou da carga; - Fatos da tripulação; e - Fatos do transportador/armador. • Utilizam as regras de Haia, Haia-Visby, Hamburgo, Cogsa ou CCom e legislação complementar,.
  • 17. AVARIAS PARTICULARES OU SIMPLES • No Direito brasileiro o art. 766 do CCom adota o sistema da enumeração, formulando cinco grupos de avarias simples em particular: Art. 766 - São avaria simples e particulares: 1 - O dano acontecido às fazendas por borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe fortuito, durante a viagem, e as despesas feitas para as salvar. 2 - A perda de cabos, amarras, âncoras, velas e mastros, causada por borrasca ou outro acidente do mar. 3 - As despesas de reclamação, sendo o navio e fazendas reclamadas separadamente. 4 - O conserto particular de vasilhas, e as despesas feitas para conservar os efeitos avariados. 5 - O aumento de frete e despesa de carga e descarga; quando declarado o navio inavegável, as fazendas são levadas ao lugar do destino por um ou mais navios (artigo nº. 614). Em geral, as despesas feita; e o dano sofrido só pelo navio, ou só pela carga, durante o tempo dos riscos. (Rol exemplificativo)
  • 18. AVARIAS PARTICULARES OU SIMPLES • A regulação e a liquidação de danos ou despesas enquadráveis exclusivamente em avarias simples, ao contrário do que sucede nas avarias grossas, não demanda complexidade. • São aplicáveis os regimes do Direito comum, sem prejuízo das ações de responsabilidade que competem ao titular do interesse afetado. • Os prejuízos são suportados pelo particular afetado, salvo ação competente contra o culpado ou a seguradora. • Nos casos de sucessão de atos, calcular o percentual de cada avaria.
  • 19. QUADRO RESUMO Avarias marítimas quanto à causa Avarias comuns ou grossas Avarias simples ou particulares Causa dos danos ou despesas extraordinárias. Resultam de ato intencional razoavelmente praticado em defesa dos interesses da comunidade marítima, numa situação de perigo real e iminente visando obter ou obtendo resultado útil. Derivam, essencialmente, de fortuna do mar; vício próprio do navio e/ou da carga; fatos da tripulação; e de fatos do transportador/armador. Valor dos danos ou despesas. Há rateio do valor entre navio, carga e frete. O valor é suportado pelo particular afetado. Abrangência das avarias Afetam o navio e a carga conjuntamente e ocorrem, exclusivamente, durante a viagem. Afetam o navio e a carga separadamente e abrangem as avarias ocorridas com o navio parado, durante o embarque, o desembarque e ainda em terra, em algumas circunstâncias. Legislação aplicável. Regras de York e Antuérpia e CCom. Regras de Haia, Haia-Visby, Hamburgo, Cogsa ou CCom e legislação complementar.
  • 20. AVARIAS MARÍTIMAS X ACIDENTES DA NAVEGAÇÃO • Há hipóteses de acidentes marítimos que se enquadram em avarias-danos: ALIJAMENTO:
  • 21. AVARIAS MARÍTIMAS X ACIDENTES DA NAVEGAÇÃO DANOS RESULTANTES DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO:
  • 22. AVARIAS MARÍTIMAS X ACIDENTES DA NAVEGAÇÃO • Há hipóteses de acidentes marítimos que se enquadram em avarias-despesas: ARRIBADA: (port of distress) Desvio de rota
  • 23. AVARIAS MARÍTIMAS X ACIDENTES DA NAVEGAÇÃO • Há hipóteses de acidentes marítimos que se enquadram em avarias-despesas: RECALADA: